CARTILHA ORIENTATIVA Acúmulo de Cargos, Funções e …
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Acúmulo de Cargos, Funçõese Empregos Públicos
Vínculo Ilegal com Empresa
CARTILHA ORIENTATIVA
Auditoria Geraldo Estado
Secretaria de Estadode Administração
Realização: Apoio:
COMPOSIÇÃOJosé Alves Pereira FilhoSecretário-Auditor Geral do Estado
Edilene Lima Gomes de AlmeidaSecretária-Adjunta da Ouvidoria Geral
Cristiane Laura de SouzaSecretária-Adjunta de Auditoria
Emerson Hideki HayashidaSecretário-Adjunto da Corregedoria Geral
ESTADO DE MATO GROSSOAUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT
OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA
PRODUÇÃO DE CONTEÚDOSuperintendência de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência Mônica Cristina dos Anjos Acendino
Auditora e Superintendente de Auditoria emGestão de Pessoas e PrevidênciaEdmilson Antônio CarlosAuditor do Estado
PRODUÇÃO EDITORIALAssessoria de Comunicação da AGESupervisão e Revisão Ligiani Silveira
Assessora de ComunicaçãoProjeto Grá�co e Capa Fernando Gonso
Designer
Cuiabá/MT2014
ApresentaçãoA Constituição Federal de 1988 proíbe que o servidor ocupe mais de um (1) cargo,
função ou emprego público, exceto, se houver compatibilidade de horários, em
determinadas situações. E é para esclarecer algumas situações de exceção à regra de
não acumular cargos públicos que a Auditoria Geral do Estado (AGE) produziu esta
cartilha.
A ideia da publicação é orientar os servidores públicos estaduais para evitar
acúmulo indevido de cargos, prática que compromete a gestão dos recursos públicos
e também pode prejudicar a prestação dos serviços ao cidadão, já que o assunto está
ligado ao descumprimento de carga horária.
A cartilha trata também da proibição do servidor público de atuar em empresas e
de ter relações comerciais com a administração pública. Tanto para o caso de
acúmulo ilegal de cargos públicos quanto para a participação em gerência ou
administração de empresa privada, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Mato Grosso prevê a pena de demissão.
Esta publicação foi elaborada com base na legislação vigente e nos entendimentos
técnicos consolidados, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
(TCE) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A produção deste material alinha-se ao papel primordialmente preventivo e
orientativo da AGE no zelo pela qualidade, legalidade e responsabilidade �scal da
gestão dos recursos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
José Alves Pereira FilhoSecretário-Auditor Geral do Estado de Mato Grosso
Índice
Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos Conceito .................................................................................... 05O que pode na atividade........................................................ 05O que pode na aposentadoria ................................................ 08O que não pode na atividade ................................................. 08O que não pode na aposentadoria ........................................ 10Fique alerta, servidor .............................................................. 10Fique alerta, gestor .................................................................. 11Penalidades .............................................................................. 11Legislação aplicável ................................................................. 12
Vínculo Ilegal com Empresa
Regra ......................................................................................... 18Penalidades .............................................................................. 19Licitações e contratos ............................................................. 21
Conceito
O que podena atividade
Mas não há exceções à
regra de não acumular?
Sim. A Constituição Federal permite
situações de acúmulo remunerado de
cargos públicos, desde que os horários
das instituições onde o servidor trabalha
sejam compatíveis.
A Constituição Federal de 1988
estabelece que o servidor público pode
ocupar um (1) único cargo, função ou
emprego público.
A regra vale para as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade
de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
Acúmulo de dois (2) cargos de
professor, em qualquer esfera -
municipal, estadual e federal (art. 37,
XVI, "a" da CF/88).
Acúmulo de um (1) cargo de
professor com um (1) de técnico ou
cientí�co, em qualquer esfera -
municipal, estadual e federal (art. 37,
XVI, "b", da CF/88).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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O Tribunal de Contas de Mato
Grosso, na Resolução de Consulta nº
43/2011-TCE/MT, esclarece que se
“considera legal a acumulação de cargos
q u e r e q u e i r a m a ap l i c a ç ã o d e
conhecimentos técnicos ou cientí�cos,
ou seja, aqueles de nível médio ou
s u p e r i o r d e q u a l i � c a ç ã o q u e
demandem conhecimentos especí�cos
na área de atuação, sendo excluídos,
portanto, aqueles que desenvolvam
atividades meramente burocráticas,
repetitivas e de pouca ou nenhuma
complexidade”.
São exemplos de cargos técnicos ou
cientí�cos os cargos de nível superior e
os cargos de nível médio que exijam
formação especí�ca, tais como técnico
em Contabi l idade e técnico em
Enfermagem.
Acúmulo de dois (2) cargos ou
empregos privados de pro�ssionais de
saúde, com pro�ssões regulamentadas,
em qualquer esfera - municipal,
estadual e federal (art. 37, XVI, “c” da
CF/88).
Neste caso, a possibilidade de
acúmulo de cargos não se estende aos
pro�ssionais de saúde que exerçam
cargos administrativos, como de
atendentes, recepcionistas etc.
IMPORTANTE:
É pací�co o entendimento de que
cargo ou emprego pr ivat ivo de
pro�ssionais de saúde pode ser
estendido ao acúmulo com o de
professor, já que as pro�ssões de saúde
também integram as categorias de
cargos técnicos ou cientí�cos.
Acúmulo de um (1) cargo de juiz
com um (1) de professor, em qualquer
esfera - municipal, estadual e federal,
(art. 95, parágrafo único, inc. I da
CF/88).
Acúmulo de um (1) cargo de
membro do Ministério Público com um
(1) de professor, em qualquer esfera -
municipal, estadual e federal, (art. 128,
§ 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Acúmulo de um (1) cargo de
vereador com um (1) cargo acumulável
(art. 38, III da CF/88).
Acúmulo de dois (2) cargos públicos
por: membros de Poder e inativos
(servidores civis e militares) que
tenham ingressado novamente no
serviço público até 16/12/1998 por
concurso público (art. 11 da Emenda
Constitucional nº 20/98).
Nessas hipóteses, não é permitido o
acúmulo de aposentadorias pelo regime
próprio de previdência.
Acúmulo de um (1) cargo militar
com um (1) cargo ou emprego privativo
de pro�ss ionais de saúde, com
pro�ssões regulamentadas (art. 142, II e
III da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77/2014).
O o�cial militar, por exemplo, pode
acumular outro cargo privado de
médico na administração pública direta
ou indireta.
O que pode naaposentadoria
O que não podena atividade
Proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo acumulável (§ 10
do art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº
20/98).
Proventos de aposentadoria com
proventos de aposentadoria de cargos
acumuláveis na ativa (§ 6º do art. 40 da
CF/88 com a redação dada pela EC nº
20/98).
Proventos de aposentadoria com
subsídio de mandado eletivo (§ 10 do
art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº
20/98).
Proventos de aposentadoria com
r e m u n e r a ç ã o d e u m c a r g o d e
provimento em comissão (§ 10 do art.
37 da CF/88, incluído pela EC nº 20/98).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Acúmulo de mais de dois (2) cargos
públicos.
Acúmulo de dois (2) cargos técnicos.
A c ú m u l o d e c a r g o s n ã o
considerados técnicos ou cientí�cos
com outro de professor.
Acúmulo de cargos por militares,
exceto da área de saúde.
Acúmulo de cargos comissionados.
Acúmulo de qualquer cargo com
cargo exclusivamente comissionado
(com percepção de remuneração
integral do cargo em comissão e do
outro cargo e sem termo de cessão de
um dos vínculos).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Acúmulo de cargos de assistente
social fora do âmbito da área da saúde.
OBSERVAÇÃO:
Assistente social que atua em área
diversa da saúde não pode acumular
cargo dessa natureza, mas pode
acumular com um (1) cargo de
professor.
tratar de interesse particular ou para
acompanhar cônjuge. O Tribunal de
Contas de Mato Grosso, no Acórdão nº
923/2007-TCE-MT, dispõe que a
licença não regulariza o vínculo
funcional nos casos de acúmulo ilegal
de cargos, “uma vez que não interrompe
o vínculo com a administração pública,
permanecendo a obrigatoriedade de
opção do servidor por um dos cargos”.
O c u p a ç ã o d e o u t r o c a r g o
inacumulável quando em gozo de
licença.
Acúmulo de qualquer cargo quando
há vínculo de dedicação exclusiva, pois
pressupõe que houve submissão
espontânea ao regime.
A c ú m u l o d e c a r g o s c o m
incompatibilidade de horários.
O acúmulo de cargo é proibido
inclusive em situações de licença sem
remuneração como a concedida para
EXEMPLO:
Possivelmente, o cumprimento
integral de duas jornadas de trabalho
em relação a dois cargos de 40 horas
semanais �ca comprometido.
Acúmulo de cargo inacumulável na
ativa com proventos de aposentadoria.
EXEMPLO:
Aposentado no cargo estadual de
professor não pode acumular, na ativa,
c ar g o f e d e r a l d e a s s i s t e nt e d e
administração (nível médio), ou seja,
cargo não técnico ou cientí�co.
Fique alerta,servidor
O servidor que se enquadrar nas
hipóteses de acúmulo ilegal de cargos
deve optar por um dos cargos e, assim,
se adequar às regras constitucionais,
e v i t a n d o a i n s t a u r a ç ã o d e
pro cedimentos administ rat ivos
disciplinares.
O servidor público também deve
fazer a declaração de acúmulo de cargos
quando do recadastramento anual.
Caso o servidor faça uma declaração
falsa quanto à acumulação de cargos,
poderá ser enquadrado no art. 299 do
Código Penal por falsidade ideológica,
s e m p r e j u í z o d a s s a n ç õ e s
administrativas e cíveis decorrentes do
fato.
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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O que não podena aposentadoria
Quando detectado o acúmulo ilegal,
cabe ao administrador público tomar as
providências legais para a regularização
da situação, sob pena de incorrer em ato
de improbidade.
Fique alerta,gestor
Penalidades
No caso de acúmulo ilegal de cargos
públicos, o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Mato
Grosso prevê a pena de demissão (art.
159, inciso XII, da Lei Complementar
nº 04/1990).
Os militares em atividade que
tomarem posse em cargo ou emprego
p ú b l i c o p e r m a n e n t e , e x c e t o
p r o � s s i o n a i s d e s a ú d e , s e r ã o
transferidos para reserva. Se tomarem
posse em cargo, emprego ou função
temporár ia , não elet iva , exceto
pro� s s i on a i s d e s aú d e , � c ar ã o
agregados aos respectivos quadros (art.
142, incisos II e III, da CF/88, redação
dada pela Emenda Constitucional nº
77/2014).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Legislaçãoaplicável
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
i m p e s s o a l i d a d e , m o r a l i d a d e ,
publicidade e e�ciência e, também, ao
seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o
Constituição Federal de1988
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou cientí�co;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de pro�ssionais de
s a ú d e , c o m p r o � s s õ e s
regulamentadas;
§ 1 0 . É v e d a d a a p e r c e p ç ã o
s i m u l t â n e a d e p r o v e n t o s d e
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Art. 142 (...)
II - o militar em atividade que tomar
posse em cargo ou emprego público
civil permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"c", será transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo
com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "c", �cará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa s ituação, ser
promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos
da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 77, de 2014).
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Art. 11 - A vedação prevista no art.
37, § 10, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até
a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição
Federa l , s endo- lhes proibida a
p e r c e p ç ã o d e m a i s d e u m a
ap o s e nt a d or i a p e l o re g i m e d e
previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Emenda Constitucionalnº 20, de 15 de dezembrode 1998
Lei Complementarnº 04/1990
Art. 145. Ressalvados os casos
previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, dos Estados e
dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda
que l í c i t a , �c a condic ionad a à
comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 146. O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão
nem ser remunerado pela participação
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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Art. 39 Ao Pro�ssional da Educação
Básica no exercício da função de diretor
d e u n i d a d e e s c o l a r, a s s e s s o r
pedagógico, coordenador pedagógico e
secretário escolar, será atribuído o
regime de trabalho de dedicação
exclusiva, com impedimento de
e x e r c í c i o d e o u t r a a t i v i d a d e
remunerada, seja pública ou privada.
Lei Complementar nº 50,de 1º de outubro de 1998
em órgão de deliberação coletiva.
Art. 147. O servidor vinculado ao
regime desta le i , que acumular
licitamente dois cargos de carreira,
quando invest ido em cargo de
provimento em comissão, �cará
afastado de ambos os cargos efetivos
recebendo a remuneração do cargo em
comissão, facultando-lhe a opção pela
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento
previsto neste artigo ocorrerá apenas
em relação a um dos cargos, se houver
compatibilidade de horários.
Art. 159. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
(...)
XII - acumulação ilegal de cargos ou
funções públicas após constatação em
processo disciplinar;
Lei Complementar nº 320,de 30 de junho de 2008
Art. 14 O regime de trabalho de
Temp o Integra l , em Dedicação
Exclusiva, é o regime preferencial de
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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trabalho docente na UNEMAT.
§ 1º O docente, em regime de
trabalho de Tempo Integral, em
Dedicação Exclusiva terá as suas
atividades distribuídas entre o ensino, a
pesquisa, a extensão e, eventualmente,
gestão acadêmica, tendo 12 (doze)
horas/aula semanais.
§ 2º O regime de trabalho de Tempo
Integral, em Dedicação Exclusiva,
destinar-se-á exclusivamente aos
Docentes integrantes da Carreira dos
Docentes da Educação Superior da
UNEMAT que estejam enquadrados
nas classes B, C, D e E, ressalvados os
dispostos no Título IV, Capítulo I.
§ 3º O docente em regime de
trabalho de Tempo Integral, em
Dedicação Exclusiva, deverá manter
vínculo exclusivo com a UNEMAT, não
podendo exercer outra atividade
remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, em instituição pública ou
privada, ou como pro�ssional liberal, à
exceção de:
I – participação em órgãos de
deliberação coletiva relacionadas às
atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
II – participação em comissões
j u l g a d o r a s o u v e r i � c a d o r a s ,
relacionadas com ensino, pesquisa e
extensão;
III – percepção de direitos autorais
correlatos;
IV – colaboração esporádica e não
h abi tu a l e m at iv i d a d e s d e s u a
especialidade, devidamente autorizada
pela unidade ou departamento onde
e s t ive r l o t a d o, d e a c ord o c om
regulamentação a ser elaborada pelo
CONEPE.
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
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RegraA Lei Complementar nº 04/1990
(Estatuto do Servidor Público Civil do
Estado de Mato Grosso) proíbe ao
servidor público:
P a r t i c i p a r d a g e r ê n c i a o u
a d m i n i s t r a ç ã o d e a t i v i d a d e s
economicamente organizadas e/ou
sociedades, empresárias ou não
(sociedade em comum, em conta de
participação, simples, em nome
coletivo, comandita simples, limitada,
anônima, comandita por ações,
cooperativas, empresa individual de
responsabilidade limitada, dentre
outras);
Transacionar com o Estado na
condição de empresário individual -
pessoa física (exercer comércio).
Lei Complementar 04/1990
Art. 144. Ao servidor público é
proibido:
(...)
X - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o
Estado.
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Vínculo Ilegal com Empresa
Vínculo Ilegal com Empresa
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Penalidades
Quando o servidor acumular o seu
cargo público com a participação em
gerência ou administração de empresa
privada, estará sujeito a pena de
demissão, conforme se veri�ca no art.
159, incisos XIII:
Lei Complementar 04/1990
Art. 159. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão do artigo 144,
incisos X a XVII.
De igual forma, o Estatuto dos
Militares do Estado de Mato Grosso,
aprovado pela Lei Complementar nº
231/2005, e o Código de Ética dos
Militares do Estado de Mato Grosso,
aprovado pela Lei Complementar nº
118/2002, e o Código Militar Penal,
Decreto-Lei nº 1.001/1969, impõem aos
militares a vedação de vinculação a
empresas.
Lei Complementar 231/2005
Art. 7º As carreiras militares
estaduais são caracterizadas por uma
atividade continuada e inteiramente
devotada às �nalidades das instituições
militares estaduais, privativa do pessoal
da ativa, iniciando-se com o ingresso na
respectiva corporação e obedecendo a
sequência de graus hierárquicos.
Lei Complementar 118/2002
Art. 6º É vedado ao policial militar:
XVII - exercer o comércio ou tomar
parte na administração ou gerência de
sociedade ou dela participar prestando
serviços.
Lei Complementar 1.001/1969(Código Penal Militar)
Art. 204 Comerciar o o�cial da
ativa, ou tomar parte na administração
ou gerência de sociedade comercial, ou
dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista ou cotista em sociedade
a n ô n i m a , o u p o r c o t a s d e
responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do
posto, de seis meses a dois anos, ou
reforma.
20
Vínculo Ilegal com Empresa
Art. 9º Não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
(...)
§ 3º Considera-se participação
indireta, para �ns do disposto neste
artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercia l ,
econômica, �nanceira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
Lei Complementar 8.666/93
A Lei Federal nº 8.666/93, que
institui normas para licitações e
contratos da administração pública,
possui dispositivo que veda de forma
expressa a participação direta ou
indireta de servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou
r e s p o n s á v e l p e l a l i c i t a ç ã o n o
fornecimento de bens ou serviços para a
administração.
Vínculo Ilegal com Empresa
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Licitações econtratos
www.auditoria.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSOAUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT
OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA
Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
Centro Político Administrativo, Complexo PaiaguásCEP.: 78.050-970 - Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3613-4000E-mail: [email protected]