CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca,...

31
forum abel varzim CARTILHA CORPORATIVA EDIÇÃO DA U. N. EM COLABORAÇÃO COM O S.P.N., NO VII ANIVER- SÁRIO DA PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL 1 LISBOA 1941

Transcript of CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca,...

Page 1: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

CARTILHA

CORPORATIVA

EDIÇÃO DA U. N. EM

COLABORAÇÃO COM O

S.P.N., NO VII ANIVER-

SÁRIO DA PUBLICAÇÃO

DO ESTATUTO DO

TRABALHO NACIONAL1

LISBOA

1941

Page 2: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 2

Reedição da obra publicada em 1940 sob o título

«Cartilha do Cooperativismo» Data de 23 de Setembro de 1933, dia em

que foi publicado o ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL, a economia corporativa portuguesa. Do caminho percorrido desde então – sete anos de esforço incansável e de obscuras devoções - é impossível ajuizar pela extensão que adquiriu a organização corporativa e pela reforma que se operou na consciência nacional. Parece a altura de colocar ao alcance de todos um compêndio elementaríssimo que sirva de iniciação no conhecimento da doutrina e das realizações. Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental de não exceder os limites que lhe assinara o próprio título que se escolheu. É uma Cartilha, o A B C do Corporativismo.

Page 3: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 3

1

TRÊS ECONOMIAS Há três economias, três sistemas em presença. A economia liberal assenta na base do puro individualismo. Não reconhece nem os agrupamentos naturais de trabalhadores e de empresas, nem a solidariedade do capital e do trabalho. Vê apenas os indivíduos, aos quais confere a liberdade mais ampla: concorrência sem limites, preços e salários fixados pelo simples jogo da oferta e da procura. Considera o Estado alheio à vida económica e nega-lhe o direito de intervir, a não ser para manter a ordem. A economia socialista adopta a posição oposta. Considera a organização económica um todo uno, um bloco em que os indivíduos não contam. Nem os indivíduos nem os agrupamentos resultantes da natureza da sua actividade. Nem iniciativa privada nem concorrência. Todas as funções económicas se concentram no Estado, ao qual se assegura o monopólio da produção e do comércio. Tendo o exclusivo do capital, o Estado é o patrão único e reparte como entende os benefícios da riqueza. A economia corporativa é um sistema independente, fundado nas realidades sociais e dominado pela noção do valor espiritual da vida humana. Acima dos interesses individuais coloca o interesse da Nação, mas reconhece que a melhor forma de o assegurar é o desenvolvimento da iniciativa particular, unicamente limitada pelas imposições do bem comum. Todos os elementos da actividade económica são entre si solidários e devem agrupar-se de acordo com as suas afinidades naturais. A vida económica e social deve ser governada pelos princípios de justiça. Ao Estado pertence a coordenação e orientação superior.

2

OS INDIVÍDUOS

A primeira ideia que temos de ter presente quando abordamos o estudo da economia corporativa é a da subordinação dos interesses particulares ao interesse comum. Os indivíduos não podem gozar uma liberdade sem limites. São, acima de tudo, os membros de uma colectividade, da qual se não podem separar. Os seus deveres e os seus direitos resultam dessa dependência natural. Basta a convivência em comum para que os indivíduos se encontrem ligados por uma solidariedade essencial. A simples divisão entre eles do trabalho, nas diferentes formas que a actividade humana pode revestir, constitui já a primeira manifestação dessa solidariedade. Na ordem moral, os sentimentos de humanidade, a consciência das obrigações de auxílio, mútuo, os actos de isenção e de sacrifício pelos outros não são mais que afirmações evidentes daquela mesma solidariedade. Cada um depende de todos. Daí a lei natural da cooperação pacífica e do esforço harmónico de que resulta a elevação do nível de vida. Não se exige dos indivíduos que abdiquem da consciência dos seus interesses particulares. Apenas se reclama que os não sobreponham ao interesse colectivo. Ao egoísmo grosseiro e primitivo substitui-se a solidariedade social, criando-se a condição de uma vida melhor, mais nobre e mais digna, em que não contam apenas as coisas materiais e em que ao espírito se reconhece a sua primazia eterna.

Page 4: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 4

3

A NAÇÃO O corporativismo restabelece a ideia de Nação - unidade moral, económica e política, cujos fins e interesses dominam os dos indivíduos e dos grupos que a constituem. Essa unidade negava-a, praticamente, o liberalismo económico. Não podia existir a coesão indispensável, num regime em que as classes se opunham umas às outras e em que, dentro da mesma classe, todos se guerreavam. O capitalismo e a luta de classes eram as expressões do liberalismo. O capital e o trabalho combatiam-se como dois inimigos, em vez de reconhecerem a solidariedade dos seus interesses. O ideal das empresas era reduzir ao mínimo a cooperação dos trabalhadores, substituindo-lhe as máquinas. Por seu turno, os trabalhadores aderiam às ideias de violenta subversão da ordem social. E, no seio da classe capitalista, as empresas digladiavam-se numa concorrência, desvairada, arruinando-se a si próprias para arruinarem as outras. Queriam mutuamente eliminar-se, como o capital e o trabalho gostariam de se eliminar um ao outro. Mas a condição da prosperidade não pode ser a guerra. Só na paz social é possível o trabalho fecundo. E a paz social reclama a justiça na base das relações entre os indivíduos. O liberalismo deixou-nos uma triste herança: a desordem da produção, a escravidão do trabalhador, a miséria do proletariado, o ódio das classes. Repudiamos esse passado, para reconstituirmos a unidade económica da Nação, à sombra da qual se poderá, gradualmente, realizar uma maior soma de justiça social e elevar o nível da prosperidade portuguesa.

4

O ESTADO O Estado tem de ser forte, para que possa desempenhar a sua missão no campo económico. Mas, para que exerça cabalmente as suas funções, com independência e autoridade, não pode nem deve o Estado substituir-se aos indivíduos, naquilo que deve ser reservado à acção destes. Ao Estado compete regular e coordenar superiormente a vida económica e social, de acordo com os princípios da economia corporativa. Incumbe-lhe vigiar pelo equilíbrio da produção e do consumo, do capital e do trabalho, porque desse equilíbrio salutar depende a boa ordem de uma sociedade e o bom rendimento de uma economia. Pertence-lhe orientar as actividades económicas no sentido do aperfeiçoamento da sua organização, para que consigam os preços mais baixos e os salários mais altos que seja possível obter sem prejuízo da justa remuneração do capital. Igualmente lhe cumpre obstar a que entre os elementos da actividade económica se estabeleça oposição prejudicial ou desregrada concorrência. O Estado chama a si pesadas obrigações, mas a verdade é que só ele, pela sua autoridade e prestígio, se encontra habilitado a preenchê-las. É preciso que haja um poder de todos respeitado que assegure a defesa do interesse comum, que permaneça livre da influência dos interesses particulares e que só se deixe guiar pelos critérios da utilidade geral e da justiça.

Page 5: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 5

Nessa função, o Estado é insubstituível.

5

A INICIATIVA PRIVADA O Estado Corporativo reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso económico da Nação. Repudia, assim, a mentira do socialismo, inimigo da iniciativa particular e que concentra no Estado a actividade económica, A acção do Estado, quando se desvia do campo que lhe é próprio, dá sempre resultados lamentáveis. No domínio económico, o Estado é mau administrador. Quando se faz industrial ou comerciante, gere os seus empreendimentos à margem do bom senso. E, absorvendo-se na administração das suas indústrias ou dos seus ramos de comércio, descura o essencial, isto é, a sua função de autoridade e de justiça. E a teoria do Estado promovido a patrão único conduz a uma insuportável tirania. O operário é condenado a trabalhos forçados. Na desordem económica do liberalismo ainda, apesar do egoísmo da classe capitalista, podem os trabalhadores, quando escasseia a mão-de-obra, beneficiar até certo ponto da concorrência entre as empresas que têm de elevar os salários para garantirem a sua laboração. No regime em que há um só patrão é que não há defesa possível, sobretudo quando esse patrão dispõe das metralhadoras e pode tornar o trabalho obrigatório. O operário tem de trabalhar um número de horas ilimitado, a troco de um salário de miséria. Só a iniciativa privada na exploração económica pode assegurar, pelo estímulo do interesse pessoal, o aumento da riqueza e do nível geral de prosperidade que é a condição da melhoria do nível de vida dos trabalhadores.

6

A DEFESA DA INICIATIVA A economia corporativa, no intuito de acautelar os direitos da iniciativa particular, impõe limitações expressas à acção do Estado no campo económico. O Estado tem o dever de renunciar às explorações de carácter comercial ou industrial tanto no caso de constituírem exclusivos, como na hipótese de concorrerem com as actividades particulares. Se as explorações correspondem, a monopólios é a desorganização fatal de grandes sectores da economia. Se o Estado compete com os particulares é certo e garantido prevalecer-se da sua posição para lhes tornar a vida impossível. Um concorrente que tem o direito de fazer decretos possui facilidades únicas para arruinar os competidores. O socialismo aplicado por uma forma total é a catástrofe em ponto grande. O socialismo moderado multiplica as ruínas parciais e o resultado final é quase o mesmo. Tem apenas de se formular uma reserva imposta pela consideração de protecção do trabalho, permitindo-se que o Estado monte ou dirija explorações económicas em casos excepcionais, quando por essa forma se obtenham benefícios sociais superiores aos que seria possível conseguir sem a sua intervenção.

Page 6: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 6

Também se proíbe ao Estado interferir directamente na gerência das empresas, a não ser quando se trate de fiscalizar a realização de fins para os quais lhes houver concedido empréstimos. As empresas devem possuir inteira direcção dos seus interesses. O Estado apenas coordena e orienta superiormente o conjunto da actividade económica.

7

PAZ SOCIAL Enquanto que o liberalismo degenera na luta de classes, o corporativismo defende com a máxima energia a paz social. Não há oposição entre os interesses vitais dos vários factores que intervêm na actividade económica. Antes pelo contrário: a sua estreita solidariedade está na ordem natural das coisas. Numa exploração fabril não conta apenas o dinheiro necessário à sua manutenção. Contam igualmente as máquinas, a direcção técnica e a mão-de-obra. Se a exploração não der resultados satisfatórios não haverá maneira de retribuir razoavelmente o capital, nem de pagar aos trabalhadores salários suficientes. A empresa, sob certo ponto de vista, não significa unicamente o capital nela investido. Abrange todos os elementos interessados na sua prosperidade. A verdade é que o económico domina o social. Não é corrigindo a repartição dos rendimentos da actividade económica para beneficiar este ou aquele dos seus elementos que se atingem os grandes resultados. Esses só podem ser conseguidos à custa do aumento da produção cuja prosperidade é indispensável para que todos possam ser melhor retribuídos. E se todos os factores da actividade produtiva são entre si solidários há-de concluir-se o seu dever de colaborarem pacificamente, sem que o capital tenda para o locupletamento à custa do trabalhador e sem que este se deixe desorientar por doutrinas de violência e subversão da ordem económica.

8

A RIQUEZA

O fim da actividade económica é a criação ou a valorização da riqueza. Mas esse fim, numa economia bem entendida, é apenas o objectivo imediato. Deve um país empenhar-se em atingir um máximo de produção e de riqueza. Mas isso nada significará se as riquezas se amontoarem esterilmente ou se forem dissipadas com inconsciência. A riqueza vale pela sua utilidade social. É socialmente útil a riqueza quando o seu acréscimo determina uma elevação correspondente do nível de cultura e de civilização, quando, se reflecte no revigoramento da raça, no aperfeiçoamento da educação, na franca moralização dos costumes, na melhoria das condições da vida material. Não é pela cifra das grandes concentrações de fortuna, que se pode aferir do que vale um país. É, sim, pelo conjunto dos sinais de bem estar material e moral, pela saúde do corpo ê do espírito das grandes massas trabalhadoras, pela estabilidade e segurança da sua existência, pela coesão da família, pela boa ordem da economia, por tudo aquilo que é próprio para nos transmitir uma impressão de equilíbrio e de continuidade no esforço.

Page 7: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 7

Como os indivíduos, a riqueza tem o dever de servir os objectivos da vida nacional.

9

A PROPRIEDADE A propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social e constituem três forças aliadas e solidárias. O Estado reconhece a propriedade como reconhece a família. São instituições da mesma índole que derivam da própria natureza humana. A propriedade é a condição de um maior esforço individual. Para a adquirir, o homem trabalha com mais energia e com mais entusiasmo. Constitui, por isso, um estímulo precioso à actividade produtiva. Para conservar a propriedade que adquiriu, o homem defende a ordem social, a estabilidade e a paz. Uma das condições fundamentais da vida tranquila das sociedades é a existência de uma vasta classe de pequenos proprietários. Mas a propriedade não implica o exercício de poderes ilimitados, o direito de usar e abusar. Só é legítimo o uso desses poderes dentro dos limites que resultam da natureza das coisas e da conformidade do interesse individual com o interesse comum. Assim, os direitos do proprietário são limitados pelas exigências resultantes das necessidades que impõem o equilíbrio e a conservação da sociedade. O domínio de uma coisa há-de ser exercido por forma que dela derive um máximo de utilidade colectiva. Seria intolerável, por exemplo, que o proprietário de enormes extensões de terras fecundas as deixasse improdutivas para se poupar ao trabalho de as cultivar.

10

O CAPITAL O capital é obrigado a conciliar os seus interesses legítimos com os do trabalho e os da economia nacional. Tem o dever de cooperar na realização dos fins da sociedade, na mesma medida em que os indivíduos têm o dever de trabalhar. O capital tem obrigação de diligenciar o aperfeiçoamento da actividade em que se encontra aplicado, porque só assim procura o aumento da produção e da riqueza. Impõe-se às empresas que melhorem incessantemente a sua organização e os seus métodos, repudiando a rotina que é a estagnação das actividades. Se se reconhece a iniciativa privada é porque dela se confia o progresso económico de que são expressões a qualidade superior dos produtos, a diminuição do seu preço e a elevação dos salários. A liberdade de iniciativa implica a legitimidade da concorrência. Mas a concorrência só deve exercer-se dentro dos limites do bom senso. É óptima a concorrência que se traduz no aperfeiçoamento do fabrico e na baixa razoável dos preços dos produtos. É detestável aquela concorrência desenfreada que obriga a vender cada vez mais barato, a vender sem lucro e até com prejuízo, e de que resultam a desproporção monstruosa entre a produção e o consumo, a inundação dos mercados por produtos para que não há compradores e, a prazo curto, a ruína das empresas e o desemprego para os seus colaboradores.

Page 8: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 8

11

CONCEITO DE TRABALHO A economia corporativa considera o trabalho, em qualquer das suas formas legítimas, um dever de solidariedade social. Quem não trabalha, quem não concorre com o seu esforço para o aumento da riqueza nacional, para o desempenho das funções do Estado, para a elevação do nível de cultura, ou para a perfeição da vida moral – deixa de cumprir um dever, porque se abstém de prestar a sua cooperação para a realização dos fins da sociedade. Não há deveres a que não correspondam direitos. Do dever social de trabalhar resulta o reconhecimento do direito ao trabalho. Todos têm o direito de trabalhar e por isso o Estado e os organismos corporativos lutam contra o desemprego, para conseguirem que a ninguém falte ocupação. Desta alta noção do trabalho há-de concluir-se que ele não constitui nem uma escravidão nem sequer uma dependência: o trabalhador é o natural e indispensável colaborador da empresa onde exerce a sua actividade. Não há, como no capitalismo, interesses opostos de patrões e operários. Há a colaboração pacífica e solidária entre os elementos da produção, que todos contribuem para a prosperidade coletiva.

12

O SALÁRIO Mas o homem não é unicamente uma peça da máquina social e o seu esforço não pode ser exigido exclusivamente no interesse de todos. No indivíduo temos de ver, acima de tudo, a pessoa humana, com direito a uma vida livre e digna, o chefe de família, com direito a assegurar aos seus uma existência decente e desafogada. Por isso o trabalho que interessa à colectividade tem de ser retribuído com justiça. A retribuição é o salário. No regime capitalista, o trabalho é considerado uma mercadoria como outra qualquer e pago segundo o seu valor económico, calculado conforme a necessidade de trabalho das empresas e a abundância daqueles que se dispõem a prestá-lo. O capitalismo ignora que o trabalho é o esforço pessoal do trabalhador que tem direito à vida é cujas necessidades são constantes. Paga o trabalho - não remunera o trabalhador. A economia corporativa ensina que o salário deve ser humanamente suficiente, isto é, que deve bastar para garantir a subsistência do trabalhador e a sustentação do seu lar. Ao egoísmo feroz do sistema capitalista contrapõe-se o princípio duma doutrina humana e justa.

13

SALÁRIOS MÍNIMOS Em princípio, o ordenado ou salário tem limite mínimo, correspondente às necessidades individuais e familiares do trabalhador. Em regime de livre concorrência e luta de classes em que falte a disciplina corporativa e em que o Estado se abstenha de orientar a vida social, é impossível fixar salários

Page 9: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 9

mínimos. Para os estabelecer é indispensável o mútuo entendimento que só se pode firmar num sistema de paz e de harmoniosa cooperação. Não pode decretar-se um salário mínimo uniforme para todas as actividades. O salário que certas indústrias podem pagar sem sacrifício conduziria, noutros ramos, as empresas à ruína. É preciso, também, ter em conta as localidades, porque, conforme as terras, varia, em dada medida, o custo de vida. Mais: é necessário atender à categoria do trabalhador, pagando mais aos que são mais competentes, sob pena de se perder todo o estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Por tudo isto, o limite mínimo de salário tem de variar de profissão para profissão e de categoria para categoria. São os interessados os mais aptos para fixarem esse limite pelos contratos colectivos de trabalho. Mas quando não estejam organizados, e ainda quando a incompreensão ou a intransigência o tornem impossível, não pode negar-se ao Estado o direito de intervir para evitar a exploração do trabalhador.

14

O CONTRATO DE TRABALHO O Estado Corporativo regulou o contrato de trabalho inspirando-se nos princípios da nova economia e atendendo ao interesse económico e social da questão. Mesmo o trabalho prestado no domicílio ficou sujeito a regras de protecção. As condições do contrato de trabalho podem resultar do ajuste individual ou de convenção colectiva. No primeiro caso, observam-se, na falta de estipulação das partes ou de regulamentos aplicáveis, os costumes da terra e da profissão. As pessoas que prestem serviços a outrem por virtude do contrato de trabalho classificam-se em empregados e assalariados. São empregados aqueles em cujo trabalho predomina o esforço intelectual ou que, pelas funções que desempenham, são colaboradores directos das empresas. São assalariados os operários de artes e ofícios e, em geral, os trabalhadores cujo serviço consiste na simples prestação da mão-de-obra. A remuneração dos empregados é o ordenado. A retribuição dos assalariados é o salário. O ordenado ou salário compreende, além da remuneração em dinheiro, qualquer suplemento em géneros, alimentação ou habitação. Tudo conta para o cálculo de indemnização por acidentes de trabalho e para os demais efeitos.

15

CONTRATOS COLETIVOS A nossa economia corporativa prefere o contrato colectivo ao contrato individual de trabalho. Resulta esta preferência da justificada convicção de que o primeiro se presta melhor do que o segundo à garantia dos interesses legítimos dos trabalhadores. Quando se fala de contrato parte-se do princípio de que os que por Ele se obrigam o fazem livremente, aceitando as condições que reputam razoáveis e justas. No contrato individual, o trabalhador não tem a necessária liberdade para aceitar ou repelir as condições que lhe são impostas. O trabalhador não dispõe de reservas que lhe permitam recusar o emprego que lhe aparece. Procura uma ocupação imediata para ganhar o seu pão. O desemprego é a

Page 10: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 10

miséria. Por isso está em posição de inferioridade relativamente à empresa e aceita, embora contrariado, um salário de fome ou condições deshumanas de trabalho. No contrato colectivo, ajustado entre organismos corporativos para regular as relações entre as empresas e os trabalhadores da respectiva actividade, o Grémio e o Sindicato estão em posição de igualdade para negociar. O acordo coletivo, realizado entre um organismo corporativo do trabalho e uma ou mais empresas igualmente corresponde a esta exigência. Só pelas convenções coletivas se pode assegurar a progressiva melhoria da condição dos trabalhadores.

16

APLICAÇÃO DOS CONTRATOS COLETIVOS O contrato colectivo aplica-se a todo os indivíduos que exercem a profissão, estejam ou não inscritos no respectivo Sindicato. Doutro modo, poderiam os patrões contratar trabalhadores não sindicados e fazer com eles ajustes individuais em que se não observassem as cláusulas da convenção colectiva. Ficaria inutilizada a garantia. O contrato coletivo aplica-se a todas as empresas que exercem a mesma actividade, estejam ou não associadas no respectivo Grémio. Doutra forma, poderiam as empresas não agremiadas, pagando salários mais baixos, fazer uma concorrência ilegítima às outras, à custa da exploração do seu pessoal. A prova do valor e da eficiência dos contratos colectivos está na obra que, através deles, foi já possível realizar nestes poucos anos decorridos. Firmaram-se já cerca de 110 contratos ou acordos colectivos que abrangem 140.000 trabalhadores, dos quais 130.000 beneficiam da vantagem do salário mínimo. Operou-se uma verdadeira revolução que há-de, gradualmente, alargar as suas conquistas, até se estender a todos os sectores da produção e do comércio.

17

ESTABILIDADE DE EMPREGO Mas o Estado Corporativo não entregou unicamente à alavanca do progresso que é o contrato coletivo a melhoria da condição dos trabalhadores. Entendeu que não devia cruzar os braços e aguardar que uma lenta evolução produzisse os seus resultados. Interveio com decisão, estabelecendo certos princípios de justiça a que têm de subordinar-se todos os contratos individuais de trabalho. Avulta a defesa da estabilidade do emprego que é a primeira garantia do lar do trabalhador. A não ser que se verifique uma justa causa de despedimento (inaptidão, mau procedimento, indisciplina, etc.), o empregado não pode ser despedido sem que seja avisado com uma antecedência que vai de um a seis meses conforme o tempo que houver durado o contrato. O mesmo é aplicável aos assalariados dos quadros permanentes das empresas industriais e comerciais que tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço, sendo, porém, reduzidos os meses a semanas. Não só asseguram estas disposições ao trabalhador um período durante o qual lhe é possível procurar outra ocupação como concorrem para fazer reflectir as empresas que, em regra, não querem manter ao seu serviço o pessoal depois de despedido e preferem pagar a indemnização correspondente ao aviso prévio, o que representa um encargo extraordinário.

Page 11: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 11

Tudo concorre para tornar estável a ocupação e dar ao trabalhador a certeza do dia seguinte.

18

HORÁRIO DE TRABALHO Como acontece com o salário, a duração do trabalho deve ser fixada pelos contratos coletivos ou por resolução corporativa, de acordo com as necessidades da produção e com as exigências da saúde dos trabalhadores. Mas pode, no entanto, o Estado estabelecer limites máximos para determinados ramos de actividade. Até há poucos anos, tínhamos uma legislação do horário de trabalho que pretendia abranger indistintamente todos os trabalhadores, com excepção dos rurais e dos domésticos, mas que era sistematicamente desrespeitada, como por via de regra sucede quando as democracias se lembram de dar satisfações às reivindicações proletárias e resolvem, de um dia para o outro, transformar tudo a golpes de decretos que não passam do papel. Hoje temos uma lei do horário de trabalho industrial e comercial que se cumpre porque é simples E clara e porque a sua aplicação é severamente fiscalizada. Temos o dia normal de 8 horas de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais, com o limite máximo de 7 horas para os empregados de escritório. Prevêem-se as isenções determinadas por motivos ponderosos. A prestação de horas extraordinárias de trabalho fica dependente de autorização oficial. O trabalho nocturno e o das horas suplementares é pago com um acréscimo de 50 por cento sobre a remuneração normal.

19

DESCANSO SEMANAL O pessoal dos estabelecimentos comerciais e industriais tem direito a um dia de descanso por semana que só excepcionalmente e por motivos fundamentados poderá deixar de ser o domingo. Não se pode dizer que o facto constitua entre nós uma inovação. A novidade está em se observar a disposição legal. Antigamente, permitia-se que, mesmo nas grandes cidades, trabalhassem ao domingo a construção civil e outros serviços de importância. Nada o justificava. Não era tal a abundância de trabalho que fosse necessário sacrificar o dia de repouso e com esse abuso e com todas as horas extraordinárias atingia-se o resultado lamentável de se favorecer a extensão do desemprego. O trabalho prestado no dia do descanso semanal, em casos de evidente necessidade, é pago a dobrar. O encerramento obrigatório dos estabelecimentos durante um dia completo por semana evita as fraudes à lei que doutra maneira seriam fáceis. Sempre os patrões menos escrupulosos descobririam forma de justificar a presença dos empregados nos estabelecimentos e ficaria comprometida a regalia que a lei confere.

Page 12: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 12

20

FÉRIAS Constituem mais um benefício da legislação social do Estado Corporativo as férias dos trabalhadores. Todos os empregados dos quadros permanentes das empresas comerciais e industriais que tenham normalmente ao seu serviço seis empregados pelo menos têm direito a um período de férias anual com remuneração. A extensão das férias varia com os anos de serviço e vai de quatro a doze dias, mas pode a sua duração ser superior, de harmonia com os contratos expressos ou com os usos e costumes. Os assalariados dos quadros permanentes de empresas que tenham ao seu serviço mais de vinte trabalhadores dessa categoria gozam da mesma vantagem durante três a seis dias em cada ano. Simplesmente se exige que os empregados tenham já um ano de serviço e os assalariados três. As férias destinam-se a garantir aos trabalhadores um período de repouso e são determinadas por motivo de higiene. Por isso não podem ser substituídas por retribuições extraordinárias, da mesma forma que não é permitido aos empregados ou assalariados trabalhar, durante as férias, ao serviço de outras empresas.

21

OUTRAS REGALIAS DOS TRABALHADORES A lei que regula o contrato de trabalho estipula ainda outras regalias para os trabalhadores. É garantido aos empregados e assalariados dos quadros permanentes das empresas o direito ao lugar durante o tempo em que forem obrigados a prestar o serviço militar. Quando concluído o tempo de serviço, têm direito a ser readmitidos, não lhes sendo, em caso algum, esse período descontado para efeito de promoção, reforma ou concessão de qualquer outro benefício que derive do contrato de trabalho. As empregadas e assalariadas são dispensadas de prestar trabalho durante trinta dias, por ocasião de parto. A entidade patronal não pode despedi-las por esse motivo, nem mesmo respeitando o prazo do aviso prévio. No caso de a empregada ou assalariada haver prestado já mais de um ano de bom e efectivo trabalho, terá ainda direito, durante aqueles trinta dias, a um subsídio de, pelo menos, um terço do ordenado ou salário. Este benefício constitui um exemplo das preocupações de proteção à família que inspiram o sistema constitucional do Estado Corporativo.

22

TRABALHO DOS MENONES E DAS MULHERES Não podia o Estado desinteressar-se da defesa dos menores e das mulheres no regime do trabalho industrial e comercial. Protegendo as crianças, zela a saúde física e moral da raça. Protegendo as mulheres, consolida a resistência dos lares portugueses.

Page 13: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 13

A idade mínima de admissão ao trabalho na indústria e no comércio é fixada nos doze anos completos. Proibindo o trabalho de crianças de idade abaixo deste mínimo, não só se acautela a sua fraca resistência física. Igualmente se impede que sejam distraídas da escola primária cuja frequência se torna cada dia mais efectivamente obrigatória. As mulheres e os menores de dezoito anos não podem trabalhar normalmente além dos limites de tempo fixados por lei. Assim se protege a sua saúde contra os abusos dos serões que são susceptíveis de constituir, também, um perigo moral. Pode o Sub-Secretário de Estado das Corporações determinar quais os serviços consentidos ou vedados a mulheres e menores. Havendo homens, chefes de família, desempregados, não pode consentir-se o recurso abusivo à mão-de-obra mais barata que fornecem as mulheres e os menores. E a dignificação da família exige que se reconduza gradualmente a mulher à vida do lar para que foi feita e de que a arrancou a miséria dos salários que o capitalismo instalou.

23

A DEFESA DO TRABALHO NACIONAL Pela primeira vez, entre nós, o Estado Corporativo encarou a concorrência de estrangeiros, prejudicial aos interesses dos trabalhadores portugueses. Não se legitima que, havendo portugueses desempregados, se dê trabalho a estrangeiros, a não ser quando, entre os nacionais, se torne impossível encontrar as pessoas competentes de que as empresas necessitam. Essa excepção fica aberta, pois, de contrário, em muitos casos aconteceria ver-se entravado o progresso técnico por faltarem os elementos especializados indispensáveis à montagem ou à exploração temporária de determinadas instalações. Não se procura dificultar a vida aos estrangeiros. Apenas se pretende evitar que tirem o lugar aos portugueses e que venham complicar o problema do desemprego. Enquanto se verificar a existência de desempregados, não poderão as empresas que exerçam a sua actividade em território nacional admitir ao seu serviço empregados estrangeiros a não ser mediante autorização, concedida, em face de motivo fundamentado, peio Sub-Secretário ,de Estado das Corporações. É isto o que determina um bom senso elementar e o que exige a justa defesa do trabalho português.

24

ACIDENTES DE TRABALHO Em matéria de acidentes de trabalho vigorava entre nós uma legislação de índole socialista que antepunha o económico ao social e que só em teoria realizava o óptimo. O Estado Corporativo resolveu o problema com a nítida compreensão das realidades, abrangendo na protecção da lei todos os casos em que o acidente é imputável ao risco do próprio trabalho. A responsabilidade do patrão é sempre exigível enquanto durar o trabalho, desde que por ele seja ordenado, dirigido ou fiscalizado. Apenas se excluem os acidentes resultantes da prestação ocasional do trabalho a entidades que o não utilizem normalmente com intuito de exploração lucrativa. Têm direito a assistência clínica, a medicamentos e às indemnizações e pensões fixadas na lei todos os trabalhadores por conta de outrem vítimas de acidentes de trabalho que lhes ocasionem alguma lesão ou doença.

Page 14: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 14

Às disposições da lei são aplicáveis às intoxicações e outras doenças profissionais. Têm, igualmente, direito a pensões as famílias dos trabalhadores que venham a falecer em consequência de acidentes de trabalho. As entidades patronais podem transferir a sua responsabilidade para as sociedades que estejam autorizadas legalmente a realizar o seguro contra acidentes de trabalho. O prémio de seguro não pode ser descontado no todo ou em parte no salário dos trabalhadores. O seguro é um encargo da empresa.

25

AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO Os serviços de colocação dos trabalhadores são normalmente da competência dos organismos corporativos e em especial dos Sindicatos. Desde que o trabalho se encontre organizado não poderá ser outra a solução. Dentro de cada actividade, são os profissionais, indiscutivelmente, os que se encontram mais habilitados a promover a conveniente colocação dos seus camaradas, de harmonia com as respectivas aptidões. No entanto, é reconhecida às empresas a liberdade de escolha dos seus empregados e assalariados. Como se põem de acordo os dois princípios que parecem opostos ? Muito simplesmente: Os Sindicatos têm por dever organizar agências de colocação para os desempregados das respectivas profissões. O Sub-Secretário de Estado das Corporações determina as profissões relativamente às quais as entidades patronais não podem admitir ao seu serviço indivíduos que não façam parte das listas elaboradas pelos serviços de colocação, aos quais incumbe informar acerca do seu valor profissional e moral. Às empresas fica garantido o direito de escolherem nessas listas as pessoas que entenderem. Não se impõe, portanto, aos patrões a admissão de determinados indivíduos. Simplesmente se obsta a que, havendo profissionais desempregados, vão recrutar o seu pessoal fora da profissão. O que está, evidentemente, certo.

26

DELITOS DE GREVE E «LOCK-OUT» O liberalismo fora obrigado a reconhecer como legítima a coligação dos operários para fazerem valer os seus interesses pela paralisação do trabalho e, logicamente, o direito correspondente de os patrões o suspenderem. De-facto, num regime de anarquia económica em que os trabalhadores se encontravam numa posição de marcada inferioridade, só a resistência colectiva podia evitar as grandes e flagrantes injustiças. Mas os resultados foram desastrosos e as greves, em vez de terem causas económicas, passaram a ser determinadas por motivos de ordem política, tornando-se em puras manifestações de agitação revolucionária. A consequência era a diminuição aflitiva do rendimento da produção, com a qual caminhava a-par a miséria nas famílias proletárias. Em economia corporativa não se justificam nem a greve nem o «lock-out». Em primeiro lugar, porque se não pode perder de vista o interesse da produção cuja prosperidade é condição do bem-estar geral.

Page 15: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 15

Em segundo lugar, porque não precisam os operários ou os patrões de se coligar acidentalmente, num regime em que têm, uns e outros, os seus organismos representativos que permanentemente asseguram a defesa dos respectivos interesses pelo ajuste de contratos colectivos. Por isso, a nossa lei pune, como delitos, a greve e o «lock-out».

27

O TRABALHO POR CONTA DO ESTADO Não pode o trabalho por conta do Estado deixar de ser objecto de atenção muito especial, porque a máquina dos serviços públicos, funcionando no interesse geral, carece de ser defendida zelosamente. É necessário que os serviços do Estado não sejam prejudicados, nem pelo espírito mau da política partidária, nem pela influência dissolvente dos interesses particulares. Os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares. Incumbe-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado. A mesma doutrina é aplicável aos operários dos quadros dos serviços públicos, aos empregados dos corpos administrativos (juntas de freguesia, câmaras municipais, juntas provinciais) e aos que trabalhem em empresas que exploram serviços de interesse público. Ainda se afirma a mesma preocupação de defesa do interesse geral na regra que pune com a demissão a suspensão concertada do trabalho em serviços públicos ou de interesse colectivo. Por esta forma se acautela a boa regularidade no desempenho dos serviços essenciais de interesse comum e se zela o prestígio do Estado.

28

OS TRIBUNAIS DO TRABALHO Tudo na ordem corporativa da Nação visa como objectivo a manutenção da paz social, à sombra de uma elevada propensão da solidariedade natural que liga os elementos das actividades económicas. Mas só se nos homens se pudesse abafar definitivamente o egoísmo seria possível evitar que surgissem, volta e meia, os conflitos de interesses. Há justiça para as relações civis e comerciais. É preciso que haja também uma justiça para o trabalho. Porque onde não existe uma jurisdição organizada cada um tende a fazer justiça por suas próprias mãos. E então é a anarquia. Ao Estado pertence exercer, através dos tribunais, a função de justiça. Para os problemas do trabalho, existem tribunais especiais que são os tribunais do trabalho. Nestes tribunais, administra-se a justiça com simplicidade, sem complicação de formalidades e com um mínimo dispêndio de papel. São tribunais que julgam, de acordo com a lei e com a moral, inspirando-se em ideias de equidade e conciliação. Os juízes são independentes no exercício da função de julgar e só devem obedecer aos ditames da sua consciência. São da competência destes tribunais as questões entre organismos corporativos e, de um modo geral, todas as que resultam de contratos de trabalho

Page 16: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 16

29

AS CASAS ECONÓMICAS A iniciativa da criação das Casas Económicas constituiu um grande passo dado pelo Estado Corporativo no sentido da protecção ao trabalhador. Autorizado o Governo a promover a construção de Casas Económicas, em cooperação com as câmaras municipais e os organismos corporativos, logo se entrou no caminho das realizações. As casas são distribuídas aos chefes de família que sejam empregados, assalariados, membros de Sindicatos Nacionais ou funcionários públicos. Os adquirentes tornam-se seus proprietários ao cabo de vinte anos, mediante o pagamento de prestações mensais bastante moderadas. Desta forma atingem-se dois resultados: por um lado assegura-se à família de modestos recursos um lar estável que é o seu lar; por outro lado, criam-se pequenos proprietários, interessados na conservação da ordem social. Deu-se a preferência, entre nós, à pequena moradia independente que é a única solução que satisfaz o nosso gosto da intimidade familiar e que convém ao nosso feitio. Lá fora, por razões de economia, prefere-se a construção de grandes, de colossais blocos de centos de habitações, em que cada família se aninha em dois ou três quartos e vive condenada ao refeitório comum. E não resta dúvida que somos nós que estamos na verdade.

30

F. N. A. T. A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.) é uma das mais belas criações do Estado Corporativo. A F. N. A. T. propõe-se como finalidade o aproveitamento útil do tempo disponível dos trabalhadores. Pretende resolver um problema dos mais delicados e difíceis, mas de que depende em boa parte a elevação do nível físico, intelectual e moral das classes trabalhadoras. Noutros tempos, o operário apenas tinha o recurso da taberna para ocupar as suas horas livres. Ninguém cuidava de lhe proporcionar distracções sadias. Acabou essa indiferença criminosa. Os Sindicatos, as Casas do Povo e dos Pescadores, todos os organismos corporativos do trabalho têm, entre outras funções, a de promover a educação dos seus associados. Mas é necessário que haja um organismo que se ocupe das iniciativas de ordem geral e que oriente e coordene os esforços. Esse organismo é a F. N. A. T. Compete à F. N. A. T. especialmente: criar cursos de cultura geral e profissional e promover o desenvolvimento da consciência corporativa; organizar conferências e palestras radiofónicas; instalar bibliotecas populares ; promover visitas de estudo, sessões de cinema, horas de arte e representações teatrais de carácter popular; criar cursos de ginástica e educação física ; organizar festas desportivas ; promover a criação de organismos de carácter desportivo e recreativo e a federação dos já existentes; fundar colónias de férias; organizar refeitórios económicos ; promover passeios, excursões e viagens; proporcionar aos trabalhadores as facilidades que lhe for possível conseguir e de que possa beneficiar o bom aproveitamento das suas horas livres. A F. N. A. T. encontra-se integrada na ordem corporativa da Nação e constitui o elemento impulsionador de toda a actividade cultural dos organismos corporativos e de coordenação económica.

Page 17: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 17

O Centro de Cultura Popular, as Colónias de Férias da Caparica, da Foz do Arelho e da Aguda, os restaurantes económicos de Lisboa e Porto atestam o esforço desenvolvido pela organização, com vista à melhoria da condição de vida dos trabalhadores e ao útil aproveitamento das suas horas livres.

31

A PREVIDENCIA SOCIAL O socialismo resolve o problema da previdência social pelo seguro compacto, realizado através da intervenção do Estado. O sistema funciona mal por toda a parte onde foi instituído. Cria-se uma pesada mecânica burocrática, de rendimento precário, mas caríssima, cujos encargos são suportados pelo país inteiro e saldados à custa de pesados impostos que vêm tributar todas as actividades e tolher ainda mais a sua capacidade de iniciativa. O corporativismo atribui a devida importância ao problema da previdência, mas dá-lhe a solução adequada. A organização do trabalho abrange, em realização progressiva, à medida que as circunstâncias o forem permitindo, a criação de instituições de previdência tendentes a defender o trabalhador na doença, na invalidez e no desemprego involuntário e, também, a garantir-lhe pensões de reforma. Mas não se confia esta obra aos chamados seguros sociais a que já fizemos referência. Entende-se, e com razão, que para cada categoria de trabalhadores ô problema há-de ter a solução própria que melhor se lhe ajuste, adoptando-se a modalidade de previdência que for mais indicada. Em vez de uma máquina colossal de fraco rendimento, instituições de previdência múltiplas, adequadas a cada caso. O método corporativo que respeita os agrupamentos naturais não aplica fórmulas rígidas a toda a população. Pelo contrário, atende às necessidades e às possibilidades, resolvendo, um a um, os problemas com a clara visão da realidade.

32

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA

Há quatro categorias de instituições de previdência social: a) Instituições de previdência dos organismos corporativos; b) Caixas de reforma ou de previdência; c) Associações de socorros mútuos; d) Instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos. Pertencem à primeira categoria as Caixas Sindicais e as modalidades de previdência das Casas do Povo e dos Pescadores. Constituem a segunda categoria as instituições que não têm carácter corporativo mas em que só são admitidos os indivíduos que exercem uma profissão ou actividade determinada e para as quais concorrem outras entidades além dos beneficiários. Fazem parte da terceira categoria as instituições de número ilimitado de sócios, duração indefinida e capital indeterminado em que não existem restrições à admissão que digam respeito à profissão ou ao meio económico.

Page 18: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 18

Agrupam-se na quarta categoria as instituições privativas do funcionalismo público e demais pessoal ao serviço do Estado e dos corpos administrativos.

33

AS CAIXAS SINDICAIS Representam as Caixas Sindicais o tipo mais perfeito das instituições de previdência do tipo corporativo. Resultam de acordos ou contratos colectivos de trabalho. Conjugam a previdência com as condições económicas da actividade respectiva. A sua acção estende-se a todos os patrões e a todos os trabalhadores sujeitos ao mesmo regime de disciplina económica. A sua existência está indissoluvelmente ligada ao destino da profissão ou da exploração económica a que dizem respeito. A iniciativa da fundação das Caixas Sindicais pertence aos Grémios e aos Sindicatos, por meio de acordos ou por efeito de contratos coletivos de trabalho. As Caixas Sindicais protegem os trabalhadores contra os riscos de doença, invalidez e desemprego involuntário e asseguram-lhes pensões de reforma. Podem, ainda, devidamente autorizadas, adoptar outras formas de previdência. A protecção contra a doença abrange assistência médica e subsídio pecuniário. Devem as Caixas, por via de regra, incluir entre os seus fins a concessão de subsídios por morte. São sócios beneficiários das Caixas Sindicais todos os indivíduos que trabalham por conta das empresas abrangidas pelo acordo ou contrato colectivo. São sócios contribuintes as entidades patronais. Os sócios das duas categorias concorrem, na proporção que for estabelecida, para os fundos das Caixas Sindicais.

34

A PREVIDÊNCIA NAS CASAS DO POVO A acção de previdência das Casas do Povo é directamente exercida por estas instituições que asseguram a protecção dos sócios efectivos. As Casas do Povo concederão, sempre, a todos eles assistência médica e subsídio pecuniário na doença e, bem assim, pequenos subsídios às famílias dos que falecerem. Poderá ser extensiva esta acção aos sócios contribuintes, quando o justifique a sua situação económica. A realização de outras formas de previdência depende das possibilidades normais de cada Casa do Povo. Deverão, contudo, as Casas do Povo, destinar anualmente uma verba para auxílios mais imperiosos aos sócios efectivos, tendo especialmente em vista acudir aos inválidos, enquanto se não encontrarem em condições de garantir a regular concessão de pensões de invalidez. Existe um fundo Comum das Casas do Povo que se destina a auxiliar estas instituições, particularmente na realização dos seus fins de previdência. Revertem para esse Fundo as taxas pagas pelos produtores de trigo, vinho, arroz, azeite, cortiça, resina e lã, com destino à acção social e, bem assim, uma contribuição periódica do Fundo de Desemprego que será exclusivamente aplicada a subsídios de invalidez a trabalhadores rurais.

Page 19: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 19

35

A PREVIDÊNCIA NAS CASAS DOS PESCADORES

Os fins de previdência das Casas dos Pescadores são realizados por elas próprias, independentemente da constituição de caixas autónomas. A Casa dos Pescadores é a instituição de previdência. Podem as Casas dos Pescadores, na medida dos seus recursos, adoptar uma ou mais das seguintes formas de previdência e assistência: a) Assistência médica; b) Subsídio por nascimento de filho; c) Subsídio na doença; d) Subsídio temporário ou permanente no caso de invalidez e velhice; e) Subsídio por morte de Pessoas de família a cargo do sócio; f) Subsídio ou Pensão à família por morte do sócio; g) Subsídio em caso de perda de pequenas embarcações ou apetrechos de pesca; h) Distribuição de alimentos ou roupas aos associados e suas famílias em épocas de crise de trabalho ou invernias.

36

A ORDEM CORPORATIVA No liberalismo, a Nação dá o espectáculo da mais completa confusão. Os indivíduos, em vez de se agruparem segundo as suas afinidades naturais, conforme as relações que entre eles existem, fundadas no parentesco, na residência ou na profissão, apresentam-se isolados e, por isso mesmo incapazes de defenderem os seus interesses legítimos. A Família, diminuída na força e na base moral, vê comprometida a sua solidez. O Município, transforma-se numa simples caricatura do que deve ser o grande elemento primário da vida local. A Corporação é de todo ignorada, como se os homens não estivessem naturalmente ligados pelo vínculo da mesma actividade e pela solidariedade do trabalho comum. A consequência é a desagregação na Família, a decadência no Município e a desordem na Profissão. Pelo contrário, o corporativismo reconhece os factos essenciais da vida colectiva. Dentro do regime corporativo, a Nação deixa de ser a confusão dos indivíduos que se atropelam, para revestir a sua verdadeira imagem de um conjunto harmónico de agrupamentos naturais. Em vez do tumulto a organização, em vez da anarquia a ordem que é a condição primeira do trabalho sério e fecundo que faz a prosperidade a grandeza dos povos.

37

A NAÇÃO ORGANIZADA Entre nós, a organização corporativa estende-se a todos os campos da actividade social.

Page 20: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 20

Não se comete o erro de a limitar à vida económica, porque isso seria praticar um materialismo grosseiro, atendendo unicamente aos interesses que se relacionam com as riquezas. No Mundo não contam apenas os valores materiais. Contam, igualmente, os valores do espírito: a cultura, a fé, a benemerência, tudo aquilo que imprime à vida um sentido mais alto, mais nobre e mais belo. Assim, a nossa organização corporativa abrange todas as manifestações da vida social, incluindo as diferentes formas da produção e do comércio, as profissões livres, os interesses locais, as várias actividades culturais e morais. Só assim se pode realizar o ideal da Nação organizada. De outro modo, haveria no País sectores organizados e outros em que subsistiria a confusão pavorosa do individualismo. O Corporativismo, em vez de ser uma solução para todos os problemas, seria apenas uma tentativa para resolver alguns deles, tentativa destinada ao insucesso, porque a ordem não pode viver lado a lado com a desordem. Enquanto que o Estado Democrático, desprendido da Nação, vive com ela em permanente conflito, o Estado Corporativo confunde-se com a própria Nação, é a cúpula do edifício construído de baixo para cima, solidamente, a partir dos alicerces.

38

O CORPORATIVISMO ASSOCIATIVO Distingue-se o novo Corporativismo pelo seu carácter associativo. Quer isto dizer que o seu princípio é essencialmente o da liberdade. Em regra, ninguém é obrigado a fazer parte dum organismo corporativo. Se nele se filia é porque está plenamente convencido de que tem tudo a lucrar integrando-se na ordem corporativa da Nação. É claro que esta regra tem de admitir excepções. Há profissões que, pela sua natureza muito especial, pela delicadeza dos interesses que lhes estão confiados, não podem deixar de ser submetidas a uma disciplina particularmente severa. A advocacia é um exemplo. Por outro lado, há sectores de tal maneira importantes da actividade económica, a tal ponto fundamentais, que se não podem deixar ao desgoverno. É o que acontece com ramos da produção e do comércio que estão ligados aos produtos essenciais, àqueles que são os mais indispensáveis ao nosso abastecimento, como por exemplo o pão, ou àqueles que são as principais riquezas da nossa exportação, como o vinho do Porto, as conservas, a cortiça e os resinosos. Também aqui se tem de recorrer à organização obrigatória. Aparte estas excepções, observa-se o princípio da liberdade de associação corporativa. A fórmula oposta, chamada Corporativismo de Estado, implica necessariamente grandes inconvenientes. Como é o Estado que tem de tomar, até ao mínimo pormenor, a iniciativa da organização, fatalmente lhe imprime a sua marca, tomando dentro dela posições de comando, afeiçoando-a ao seu espírito e transformando-a numa burocracia. Ainda que por outros caminhos, atingem-se, praticando esse corporativismo, os mesmos resultados que se verificam no socialismo. O Estado, embora indirectamente, acaba por tomar posse das actividades económicas e por aniquilar a iniciativa privada.

39

A ECONOMIA AUTO-DIRIGIDA

Page 21: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 21

Surge, assim, o verdadeiro carácter da nossa organização corporativa, particularmente visível no campo da economia. Mantendo-se o Estado dentro dos limites do bom senso, evitando intrometer-se na vida interna das actividades agrícolas industriais e comerciais, deixando a sua direcção aos interessados, realiza-se a chamada economia auto-dirigida, isto é, a economia que a si própria se governa. Reunidos no seu Grémio, são os exportadores de azeite ou de frutas que fixam as regras a observar para que os nossos produtos se acreditem e conquistem os mercados estrangeiros. São eles que estabelecem as condições indispensáveis para se tolher o passo à concorrência desenfreada que faz baixar os preços e é causa do empobrecimento dos produtores e da ruína os comerciantes. Mas deve ter-se presente que os interessados em certa actividade fatalmente hão-de ver muita vez os problemas sob o aspecto da sua conveniência, em lugar de os encararem à luz do interesse geral. É nesta altura que ao Estado compete, sem descer às minúcias que não conhece, traçar uma linha de orientação geral e dizer o que convém ao País. A economia auto-dirigida exige a conjugação dos esforços e a discreta mas efectiva assistência do Estado que fiscaliza o seu funcionamento. Uma economia nas mãos do Estado, escravizada à sua burocracia, não pode dar um bom rendimento. Mas uma economia de cuja orientação superior o Estado se desinteressasse acabaria por naufragar na confusão dos egoísmos. Em vez da luta dos indivíduos a que assistimos com o liberalismo, teríamos a guerra dos agrupamentos económicos. E é provável que se não ganhasse na troca.

40

OS ELEMENTOS PRIMÁRIOS Os elementos primários da organização corporativa são: Para as empresas: Os Grémios. Para os trabalhadores: Os Sindicatos. As Casas do Povo. As Casas dos Pescadores. Assim, nós vemos: 1.º Que se organizam separadamente o capital e o trabalho; 2.º Que os trabalhadores, conforme a índole da sua actividade, se agrupam em organismos de tipos diferentes. Não parece possível organizar e fazer funcionar satisfatoriamente Sindicatos Mistos de patrões e trabalhadores. Está ainda muita viva a memória da luta de classes e seria dificílimo assegurar, dentro do mesmo organismo, a colaboração de uns e outros. Formar-se-iam, desde logo, no seio de cada sindicato, dois partidos que se afrontariam a cada passo, discutindo violentamente, guerreando-se nas eleições, hostilizando-se por tudo e por nada. Mas é claro que os dirigentes dos Grémios e dos Sindicatos já têm uma outra compreensão das coisas. Cem patrões e cem operários, reunidos no mesmo organismo, só podiam gerar a discórdia e a confusão. Um patrão e um operário, representantes um do seu Grémio e outro do seu Sindicato, podem muito bem entender-se, tratando os assuntos com elevação.

Page 22: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 22

É também indiscutível a vantagem de ter organismos apropriados às várias espécies de trabalho. O trabalho no comércio e na indústria não se parece com o trabalho rural. As relações entre o dono duma fábrica e o operário nem de longe se assemelham às relações entre o proprietário rural e o trabalhador que emprega. Para cada problema uma solução.

41

OS GRÉMIOS Os Grémios são organismos em que se agrupam as empresas que exercem o mesmo ramo de actividade na produção ou no comércio. A base da organização patronal é de natureza económica. O elemento é a empresa e o nexo a actividade. Por isso mesmo, não podemos, com rigor absoluto, falar de uma organização patronal. As empresas não são apenas os patrões. As empresas são explorações económicas encaradas no seu conjunto - unidades em que se fundem o capital e o trabalho. E tanto basta para se concluir que, por virtude da sua própria natureza, os Grémios não são posições de defesa egoísta do capitalismo. Organizam-se as empresas na base da semelhança das actividades em que trabalham, porque é isso o que nelas há de comum. É - digamos - a sua profissão. Não há organização quando se não agrupam interesses idênticos ou afins. Essa identidade ou essa afinidade existe quando se reúnem, por exemplo, no mesmo Grémio, os industriais de lanifícios ou os armazenistas de mercearia. O papel dos Grémios é coordenar e não seria possível coordenar actividades que não fossem da mesma natureza. Reunir as empresas dentro dos organismos, adoptando como critério exclusivo a sua distribuição regional, daria como conclusão o disparate: os industriais de explosivos, de moagem, os lavradores de trigo, de azeite, de vinho, os negociantes de carne, os lojistas de modas – todos juntos, seria a confusão.

42

A FUNÇÃO DOS GRÉMIOS Na base do Grémio, está, pois, a ideia da semelhança dos interesses que implica a da sua solidariedade. Na economia liberal tudo girava à roda da concorrência que visava a eliminar brutalmente os competidores. O ideal de cada um era ficar sozinho em campo. Como se todos os que labutam duramente pela vida não granjeassem direito a um lugar ao sol! Na economia corporativa condena-se a concorrência imoderada que só é causa da ruína e que provoca lutas de que os vencedores saem a escorrer sangue. A disciplina da concorrência é a primeira missão dos Grémios. De um modo geral, incumbe-lhes a representação dos interesses dos respectivos ramos de produção ou de comércio, defendendo-os perante o Estado e os outros organismos corporativos. Através das suas decisões ou dos regulamentos que propõem, os Grémios orientam as actividades que tutelam, estabelecendo as normas de fabrico, as condições das transações, etc. No exercício desta função de carácter económico, devem os Grémios subordinar a sua actividade às exigências superiores da economia nacional. Os Grémios têm, também, uma função social.

Page 23: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 23

Pronunciam-se acerca da situação do pessoal ao serviço das respectivas empresas e promovem a melhoria da sua condição. Incumbe-lhes ocuparem-se da higiene e segurança dos locais de trabalho. Cooperam com os Sindicatos na fundação e na manutenção de instituições de previdência, destinadas a proteger os trabalhadores. Mas, acima de tudo, a acção social dos Grémios exerce-se pelo ajustamento de contratos colectivos de trabalho em que intervêm como representantes das empresas.

43

GRÉMIOS OBRIGATÓRIOS DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Os Grémios do comércio e indústria podem ser de inscrição obrigatória ou facultativa. No primeiro caso, essa inscrição é indispensável para o exercício da respectiva actividade económica. Assim, por exemplo, não pode exercer o comércio de exportação de vinho do Porto quem não for sócio do Grémio de Exportadores de Vinho do Porto. Não pode exercer a indústria da pesca do bacalhau quem não estiver inscrito no Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau. E compreende-se que por esta forma se proceda em relação àquelas actividades que têm uma importância económica fundamental e em que se reputa absolutamente necessário que a organização enquadre todos os interessados. A criação do Grémio obrigatório é da iniciativa dos Ministérios que têm a seu cargo a superior coordenação das forças económicas nacionais. Ficam-lhes os Grémios sujeitos em tudo o que se refere à sua orientação técnica e económica, mas pelo que diz respeito à acção social dependem do Sub-Secretariado de Estado das Corporações. Obedecendo muito embora na sua constituição a certos princípios de ordem geral a que já fizemos alusão no capítulo anterior, os Grémios de carácter obrigatório têm estatutos próprios que regulam os direitos e deveres dos associados, a administração e o funcionamento de acordo com a índole particular das actividades. Não existe o Grémio tipo único. Em vez dele nós vemos tantas modalidades diferentes quantas as actividades diferenciadas que se trata de disciplinar.

44

GRÉMIOS FACULTATIVOS DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Ao lado dos Grémios de carácter obrigatório, constituem-se os Grémios facultativos do comércio e da indústria. O que os caracteriza é o facto de não ser obrigatória a inscrição como sócio. Deles fazem parte apenas as empresas que neles entendem filiar-se. Mas, associadas ou não, todas as firmas do ramo de comércio e indústria representado pelo Grémio têm de contribuir para a sua sustentação, pagando as correspondentes jóias e cotas. O que está perfeitamente certo, porque da existência do Grémio não beneficiam apenas as empresas nele inscritas. Beneficiam, indistintamente, todas as que exercem a mesma actividade. De facto, exactamente como os Grémios do tipo obrigatório, os Grémios facultativos representam legalmente todos os elementos do mesmo ramo de comércio ou

Page 24: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 24

indústria que trabalham na sua área. Defendem os seus interesses perante o Estado e os outros organismos corporativos e celebram contratos colectivos de trabalho que obrigam os inscritos e os não inscritos. Elaboram os regulamentos económicos destinados a disciplinar o exercício das actividades e submetem-nos à aprovação do Governo. Por isso mesmo, é justo que não pesem unicamente sobre os sócios os encargos correspondentes aos benefícios que a todos se estendem. É aos interessados que pertence a iniciativa da constituição dos Grémios de carácter facultativo. Os Grémios são, em regra, distritais, mas a sua área pode, excepcionalmente, abranger um grupo de concelhos ou mesmo um só concelho. Também é permitida a constituição de Grémios que exerçam a sua influência numa grande região ou em todo o Continente do País. Nos concelhos podem ser organizadas Secções dos Grémios distritais.

45

GRÉMIOS DA LAVOURA A organização corporativa da agricultura realiza-se através dos Grémios da Lavoura. Toma-se para base dessa organização o concelho. A sua área coincide, em regra, com a do Grémio. Nas freguesias, podem constituir-se as Casas da Lavoura, dependentes dos respectivos Grémios. É importante notar que, na organização da agricultura, se pôs de parte a ideia de agrupar os produtores conforme os géneros que cultivam. Entre nós, cada agricultor cultiva, em regra, um certo número de produtos essenciais que, para ele, têm, mais ou menos, a mesma importância. Seria absurda complicação fazê-lo sócio de meia dúzia de Grémios e praticamente impossível assegurar, no meio rural em que são poucas as competências, a conveniente direção de todos eles. Os lavradores dum concelho, quer cultivem a videira, a oliveira, as árvores de fruto, ou os cereais, formam todos um bloco natural. Em casos muito especiais, admite-se a organização separada, em relação a produtos agrícolas cuja disciplina e defesa não possa ser devidamente garantida pelos Grémios da Lavoura. Dentro de cada Grémio constituem-se Secções, correspondentes aos vários produtos de maior importância económica. A criação dos Grémios depende da iniciativa do Governo ou dos interessados, mas, uma vez constituídos, é obrigatória a inscrição neles de todos os produtores agrícolas das respectivas áreas. Os Grémios da Lavoura representam a produção agrícola da sua zona de influência, contribuem para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento, cuidam da orientação dos seus agremiados, prestam-lhes auxílio na colocação e venda dos seus produtos, facultam-lhes a aquisição de máquinas e ferramentas, mantêm instalações de interesse comum e ajustam contratos colectivos de trabalho.

46

FEDERAÇÕES E UNIÕES Os Grémios podem agrupar-se em Federações e Uniões. Chama-se Federação ao agrupamento de Grémios da mesma natureza.

Page 25: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 25

Chama-se União ao agrupamento de Grémios em que se encontram reunidas actividades entre si relacionadas. Exemplifiquemos: A Federação Nacional dos Industriais de Moagem compreende seis Grémios, todos eles constituídos por empresas que exercem a actividade moageira. Simplesmente se distinguem os Grémios uns dos outros pela sua área. No mais, são semelhantes, são idênticos, e por isso se chama Federação ao organismo superior que os abrange a todos. A União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos fornece um exemplo do segundo tipo. É constituído, como o seu nome indica, por um Grémio de Industriais e um Grémio de Exportadores. As actividades são diferentes, mas afins, aparentadas pela circunstância comum de ambas terem por objecto os produtos resinosos. São evidentes a utilidade e a necessidade de organismos desta natureza. Há certos ramos de actividade em que não é possível agrupar no mesmo Grémio todos os interessados. Sirvam de exemplo os produtores de trigo que são muitos milhares, dispersos por todo o País. Reuni-los a todos num Grémio seria impossível, porque se não sentiriam solidários dentro duma máquina imensa que tenderia a burocratizar-se. Mas é preciso ter uma organização que represente em conjunto os interesses desse ramo da lavoura. Seria, também, um contra-senso reunir dentro do mesmo Grémio os industriais e os exportadores de resinosos. Mas entre os interesses de uns e de outros verifica-se uma afinidade estreita. Por isso se reuniram os dois Grémios dentro de uma União.

47

OS SINDICATOS NACIONAIS Os Sindicatos Nacionais são agrupamentos de indivíduos que exercem a mesma profissão, trabalhando por conta de outrem ou nas actividades livres. O elemento, é o trabalhador e o nexo a profissão. Em regra, devem ter pelo menos cem sócios. Em geral, a organização é feita por distritos. Mas há Sindicatos que abrangem todo o País, na maior parte constituídos por indivíduos que exercem profissões livres. Os Sindicatos Nacionais dos Médicos, Advogados e Engenheiros chamam-se Ordens. Nas sedes dos Concelhos que não sejam capitais de distrito podem ser organizadas Secções dos Sindicatos Distritais, desde que haja, em regra, um mínimo de associados superior a vinte. Os Sindicatos podem, como os Grémios, agrupar-se em Federações e Uniões. Só se consideram constituídos os Sindicatos depois de aprovados os seus Estatutos pelo Sub-Secretariado de Estado das Corporações. O pedido de aprovação dos Estatutos deve, ser feito em requerimento, entregue directamente no Sub-Secretariado ou remetido através do Governo Civil do Distrito. Em cada Sindicato existe uma assembleia-geral e uma direcção. A assembleia-geral reúne uma vez em cada ano para eleger a sua mesa e os membros da direcção. Pode ser convocada extraordinariamente, a pedido da maioria da direcção ou de um terço dos associados. A direcção é composta por cinco membros: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais. As funções são gratuitas.

Page 26: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 26

48

FINS DOS SINDICATOS Os Sindicatos Nacionais têm por fim o estudo e a defesa dos interesses profissionais nos seus aspectos moral, económico e social. Assim, é-lhes atribuída a representação dos interesses profissionais da respectiva categoria. Incumbe-lhes: dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade; criar instituições sindicais de previdência; organizar agências de colocação de desempregados, escolas profissionais e cooperativas; elaborar contratos colectivos de trabalho. É esta última a mais importante de todas as atribuições que pertencem aos Sindicatos Nacionais, visto que os contratos colectivos constituem o grande instrumento de reforma social, a grande alavanca do progressivo restabelecimento da justiça no regime das relações entre as empresas e os trabalhadores. Desses contratos colectivos beneficiam, indiferentemente, os sócios e os não sócios, pois que a todos se estende a proteção do Sindicato da sua categoria. No exercício da sua actividade, hão-de os organismos de carácter sindical ter sempre presentes três princípios essenciais. Primeiro: Os Sindicatos devem subordinar os seus interesses aos interesses superiores da economia nacional; Segundo: Os Sindicatos repudiam a ideia da luta de classes; Terceiro e último: Os Sindicatos exercem a sua acção exclusivamente nos limites do plano nacional.

49

DOS SÓCIOS DE SINDICATOS Aparte as excepções consignadas nas leis, é livre a inscrição nos Sindicatos Nacionais. Mas é lícito ao Sub-Secretário de Estado das Corporações determinar que, dentro da área de um Sindicato, fiquem obrigados a contribuir para ele todos os profissionais da respectiva categoria. Não há nisto motivo para surpresa e muito menos se poderá dizer que se desrespeite o princípio da liberdade de inscrição. Ninguém é obrigado a inscrever-se e nem os Sindicatos podem desejar que neles se filiem os indivíduos que professem doutrinas contrárias à ordem corporativa e que dentro deles seriam, até, elementos de indisciplina. Mas o que não pode estar certo é que os Sindicatos assumam a representação e defesa dos interesses que são de todos, e que só alguns para eles contribuam com as suas cotas. Se todos beneficiam de contratos coletivos de trabalho, das agências de colocação, etc., o que é justo e moral é que todos paguem. Só podem ser sócios dos Sindicatos os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, portugueses ou estrangeiros, que exerçam a respectiva profissão. Sempre que uma determinada profissão seja exercida por indivíduos dos dois sexos e que no Sindicato Nacional que a representa se encontrem pelo menos vinte mulheres, podem estas organizar-se para constituírem uma Secção Feminina.

50

AS CASAS DO POVO

Page 27: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 27

Vamos agora ver como se organiza o trabalho rural. Neste domínio, o problema é muito diferente porque o trabalho do campo é prestado em condições muito diversas do trabalho nos aglomerados urbanos e porque as relações entre trabalhadores e patrões bem pouco se assemelham. As Casas do Povo são elementos de organização profissional não diferenciada e de cooperação social. Não há no campo uma clara diferenciação das profissões. O indivíduo que hoje se emprega como lenhador encontra, amanhã, ocupação nas vindimas ou nas ceifas. Não existe no campo uma franca demarcação entre o capital e o trabalho. Ricos e pobres encontram-se ligados por vínculos de solidariedade tradicional e muitas vezes os seus hábitos e o seu modo de vida não diferem sensivelmente. Se se aplicasse nos campos o princípio absoluto da organização paralela do capital e do trabalho, despertava-se o espírito da luta de classes e renunciava-se ao valor precioso que representa a colaboração natural entre todos os que vivem da terra. Nas Casas do Povo há duas categorias de sócios: efectivos e contribuintes. São sócios efectivos os chefes de família e quaisquer outros indivíduos do sexo masculino maiores de dezoito anos cujos bens ou rendimentos lhes não assegurem situação diversa da situação corrente dos trabalhadores rurais. São sócios contribuintes os produtores agrícolas das áreas respectivas, com excepção daqueles que não disponham de meios de vida superiores aos dos simples trabalhadores. Os sócios efectivos e protectores participam na orientação da Casa do Povo. A iniciativa da fundação das Casas do Povo pode partir de particulares de reconhecida idoneidade, das juntas de freguesia e das autoridades administrativas, assim como compete ao Sub-Secretário de Estado das Corporações, nos casos em que se considere urgente a sua constituição.

51

A ACÇÃO DAS CASAS DO POVO As Casas do Povo desempenham funções de representação profissional, assistência e previdência, educação e fomento do progresso local. As Casas do Povo representam os interesses dos trabalhadores nelas inscritos como sócios efectivos. Assim, incumbe-lhes o estudo e defesa dos respectivos interesses e celebram contratos coletivos de trabalho com os Grémios de Lavoura e acordos colectivos com os produtores agrícolas das suas áreas, quando estes se não encontrem agremiados. Desde que os signatários destes acordos representem pelo menos metade do valor da propriedade rústica da respectiva área a sua observância é obrigatória, também para aqueles que os não subscreverem. As Casas do Povo devem esforçar-se por assegurar aos sócios protecção e auxílio, nos casos de doença, desemprego, invalidez e velhice. As Casas do Povo devem fomentar a instrução dos adultos e das crianças, desenvolver os desportos, promover diversões e sessões de cinema educativo, criar pequenas bibliotecas, escolas e postos de ensino. A instrução deve ser ministrada no sentido do aperfeiçoamento da profissão e ter sempre em vista a elevação do nível social. A cultura física deve ser orientada com o objectivo do desenvolvimento da robustez física dos associados. O cinema deve ser aproveitado como meio de educação popular, excluindo todas as fitas que possam contribuir para a dissolução dos costumes ou da ordem social.

Page 28: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 28

Às Casas do Povo pertence cooperar em obras de utilidade comum, mas neste aspecto, a sua acção deve tender especialmente ao combate contra o desemprego e concorrer para acudir às crises de trabalho.

52

AS CASAS DOS PESCADORES As Casas dos Pescadores são organismos bastante semelhantes às Casas do Povo. Os seus fins são os seguintes: representação profissional, educação, previdência e assistência. No primeiro aspecto incumbe-lhes a defesa dos interesses dos seus associados, pela forma que estiver de harmonia com a natureza da profissão, podendo celebrar acordos de trabalho com os armadores. No segundo, compete-lhes o ensino elementar a adultos e crianças, com vista principalmente ao aperfeiçoamento da arte de pescar, podendo, também, promover manifestações desportivas, diversões e sessões de cinema educativo. Da sua acção de previdência já tivemos ocasião de falar. As Casas dos Pescadores têm por dever conservar e acarinhar todas as tradições e usos locais, especialmente os que andam ligados à formação dos sentimentos nobres e das virtudes fortes da gente do mar. Como sucede com as Casas do Povo, são as Casas dos Pescadores instituições de cooperação social. Nelas se reúnem, de fato, duas categorias de sócios: efectivos e protectores. São sócios efectivos os inscritos marítimos - pescadores, auxiliares de pesca ou que desempenhem outros misteres relacionados com a vida do mar. São sócios protectores todas as pessoas que queiram auxiliar as Casas dos Pescadores e, obrigatoriamente, as empresas de pesca e os armadores ou proprietários de embarcações de pesca. Podem constituir-se Casas dos Pescadores em todos os centros piscatórios, mas é permitida a organização de Secções em localidades de menor importância em que se não justifique a criação de instituições autónomas. Junto do Sub-Secretariado de Estado das Corporações funciona a Junta Central das Casas dos Pescadores que orienta e coordena a acção destes organismos.

53

OS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA

Precisa o Governo de assegurar o contacto com a organização corporativa, através de elementos que lhe garantam a coordenação dos esforços, assim como carece de exercer a intervenção disciplinadora em sectores que se não encontrem ainda corporativamente organizados. Para isso se criaram os organismos de coordenação económica. Ao mesmo tempo, desempenham estes organismos uma função corporativa e uma outra de carácter pré-corporativo. Inclui-se na primeira a orientação superior das actividades já organizadas corporativamente. Na segunda, a tutela de sectores em que é preciso ainda formar a consciência corporativa e promover a organização das atividades. É ao Estado que pertence a faculdade de criar os organismos de coordenação que podem ser de três espécies diferentes: Comissões Reguladoras; Juntas Nacionais; Institutos.

Page 29: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 29

As Comissões Reguladoras condicionam as importações de harmonia com as necessidades do abastecimento nacional. As Juntas Nacionais têm por fim desenvolver as actividades da produção e do comércio, em ordem à maior expansão das nossas exportações. Os Institutos coordenam actividades já corporativamente organizadas, em matéria de produtos importantes de exportação. Os presidentes e vice-presidentes das Comissões Reguladoras e das Juntas Nacionais, assim como os directores e adjuntos dos Institutos são representantes do Estado, nomeados livremente pelos Ministros que fiscalizam as actividades respectivas. Pelo contrário, os restantes componentes das Comissões, das Juntas e dos conselhos gerais dos Institutos são representantes das actividades económicas, designados pelos organismos corporativos quando estes se encontrem já constituídos.

54

AS CORPORAÇÕES As Corporações constituem a forma última da organização. São grandes sistemas unitários em que se encontram reunidos, em relação a determinados ramos, todos os organismos representativos do capital e do trabalho. Assim, por exemplo, uma Corporação do Vinho deverá abranger os Grémios de vinicultores das várias regiões, os Grémios de exportadores e do comércio interno por grosso e a retalho, (compreendendo, é claro, as Uniões e Federações em que se encontram agrupados estes Grémios), as Casas do Povo das zonas vinícolas, os Sindicatos Nacionais das profissões relacionadas com a vinicultura (tanoeiros, empregados de armazém, etc.), a Junta Nacional do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto. As Corporações devem ser organizadas por forma a corresponderem às grandes actividades nacionais ou aos ramos fundamentais da produção. Assim, deve prever-se a constituição de Corporações dos Cereais, dos Vinhos, dos Produtos Florestais, das Frutas e Produtos Hortícolas, da Pesca e Conservas, etc. E dizemos «deve prever-se» porque se não encontram ainda constituídas Corporações. Foi em fins de 1938 que se definiram os princípios que haviam de presidir à organização e funcionamento das Corporações e se iniciaram os trabalhos preliminares para instituir as primeiras. Entretanto, sobreveio o conflito europeu e houve que consagrar toda a atenção às imediatas necessidades de adaptação da estrutura corporativa às responsabilidades novas que sobre ela passavam a pesar. Mas está já definida a competência das Corporações, na qual entra a faculdade de propor normas obrigatórias para a regulamentação das relações económicas e disciplina das actividades que lhes estão subordinadas. As Corporações terão como órgãos os respectivos Conselhos de que farão parte os representantes dos vários elementos que nelas se agrupem. Os presidentes são escolhidos pelo Conselho Corporativo.

55

A CAMARA CORPORATIVA

Junto da Assembleia Nacional funciona a Câmara Corporativa. É neste órgão superior que têm a sua mais alta representação as actividades nacionais e por isso bem se pode dizer que ela constitui a cúpula do edifício. Pertence à Câmara Corporativa dar parecer acerca de todas as propostas ou projectos de lei que forem apresentados à Assembleia Nacional.

Page 30: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 30

Sendo formada por representantes dos diferentes sectores da vida nacional, a Câmara dá, na elaboração das leis, a garantia da colaboração dos indivíduos especialmente habilitados a pronunciarem-se acerca dos assuntos em debate, preparando o trabalho da Assembleia que deve apreciar as questões sob o aspecto do interesse geral. A Câmara Corporativa abrange a representação das Corporações económicas, culturais e morais, das autarquias locais e dos interesses de ordem administrativa. São procuradores à Câmara Corporativa os presidentes das várias Corporações e membros dos respectivos conselhos em número suficiente para a condigna representação dos seus interesses. A vida local é representada por procuradores dos Municípios. Os interesses administrativos têm por representantes pessoas especialmente competentes, designadas pelo Conselho Corporativo. Até à instituição das diferentes Corporações serão os procuradores das actividades económicas, culturais e morais designados pela forma que o referido Conselho indicar. A Câmara divide-se em secções especializadas – 25 ao todo. Destas, há 18 que correspondem aos interesses económicos, culturais e morais.

56

O ESTADO E A ORGANIZAÇÃO Teve o Estado de se adaptar ao conveniente desempenho das funções que passaram a ficar a seu cargo por virtude da instauração do sistema corporativo. Criou-se o Conselho Corporativo, ao qual incumbe a orientação superior da organização. Pertence-lhe estudar o critério a seguir na resolução dos problemas da reforma do Estado que resultam da organização corporativa do País e, bem assim, imprimir unidade de acção aos serviços públicos em tudo o que lhe diz respeito. O Conselho Corporativo é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelos titulares das pastas da Justiça, Obras Públicas e Economia, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e por dois professores de direito corporativo das Universidades de Lisboa e Coimbra. Junto ao gabinete do Ministro da Economia funciona o Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria. Incumbe-lhe orientar e fiscalizar a acção dos organismos corporativos e de coordenação económica; estudar os processos relativos à organização das actividades comerciais e industriais; informar acerca das questões económicas e corporativas que pelo Ministro lhe forem submetidas; realizar os estudos necessários à orientação do comércio externo. Dependente da Presidência do Conselho, existe o Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social. Pertence ao Sub-Secretariado a superintendência em quanto se refere ao trabalho e à previdência, com a orientação geral da actividade dos Sindicatos, das Casas do Povo e dos Pescadores. Os serviços do Sub-Secretariado constituem o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. Compete ao Instituto assegurar a exacta observância das leis de protecção do trabalho, dos contratos e acordos colectivos e, bem assim, estimular a gradual integração dos trabalhadores e dos restantes elementos da vida económica no quadro da organização corporativa. Do Instituto dependem administrativamente os Tribunais do Trabalho.

Page 31: CARTILHA - forumavarzim.org.pt · Não é outro o objectivo da presente publicação que invoca, para que se dêem por justificadas as inevitáveis omissões, a preocupação fundamental

forum abel varzim

552_CARTILHA_CORPORATIVA.doc 31

57

CONCLUSÃO Acabamos de estudar os princípios e as aplicações da economia corporativa na sua interpretação portuguesa. Analisando os grandes princípios doutrinários, nós vimos revelar-se a essência fundamental de toda a construção: o espírito de solidariedade entre os factores da produção, o conceito social da riqueza, a subordinação dos interesses particulares ao interesse comum. Percorrendo os assuntos relativos ao regime do trabalho, verificámos em que medida se diligenciou erguer um sistema mais humano, adaptado ao reconhecimento da dignidade da profissão e dos direitos naturais do trabalhador, inseparáveis da sua personalidade. Expondo a organização corporativa, tivemos ocasião de admirar um conjunto harmonioso de instituições fundadas nas realidades da vida económica e social, maravilhosamente adequadas às funções que são chamadas a desempenhar e de tal modo perfeitas que reproduzem a imagem viva da Nação. Podemos legitimamente orgulhar-nos da estrutura que se pôs de pé em tão curto espaço de tempo e através da qual se organizaram as actividades principais do País, se enquadraram sectores inteiros do trabalho e se criou uma nova mentalidade nas relações entre as empresas e os seus colaboradores naturais. Essa obre de restauração da ordem económica e da pacificação social há-de se ir intensificando e alargando até atingir a transfiguração da vida portuguesa. Nesse dia estará definitivamente ganha a batalha do futuro que Salazar vibrantemente anunciou.

1 N.T.: U.N. – União Nacional; SPN – Secretariado da Propaganda Nacional.