CARTILHA DO REQUERENTE - UFSC · 2017. 12. 1. · 2015). A abrangência da legislação de...

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CARTILHA DO REQUERENTE Universidade Federal de Santa Catarina Campus Blumenau Gestão de Compras e Licitações

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  • CARTILHA DO

    REQUERENTE

    Universidade Federal de Santa Catarina Campus Blumenau

    Gestão de Compras e Licitações

  • Introdução

    Os processos de compra, no Campus Blumenau da Universidade

    Federal de Santa Catarina – UFSC, são instruídos pelo setor de Gestão de

    Compras e Licitações – GCL.

    As compras públicas podem ser divididas em quatro modalidades

    principais:

    LICITAÇÃO; DISPENSA; INEXIGIBILIDADE; ADESÃO.

    Cada uma dessas modalidades de compras públicas devem seguir

    rigorosamente o que é exigido por lei e por normas emitidas pelos órgãos

    competentes.

    Ainda, na UFSC, cada modalidade se divide em outras duas

    categorias:

    Material de Consumo Grupo 099 Material Permanente Grupo 077

    Cabe esclarecer também que os processos de compra na UFSC são

    realizados, como REGRA, através da modalidade de LICITAÇÃO, via

    PREGÃO ELETRÔNICO – PE, pelo Sistema de Registro de Preços – SRP,

    salvo exceções legais.

    Outro ponto importante nos processos de compra é a necessidade de

    análise dos processos de Blumenau pelo Departamento de Compras – DCOM

    da UFSC, em Florianópolis. Portanto, o GCL está submetido formalmente ao

    que é estipulado pelo DCOM em diversas situações, como regras de instrução

    de processo, documentação a ser anexada no processo e calendário de envio de

    processos para aquisição de itens para o Campus, por exemplo.

    O requerente ou responsável, ao enviar inicialmente seu pedido de

    materiais para aquisição ao GCL, o faz por meio de um formulário,

    denominado Formulário de Registro de Intenção de Compra – RIC.

    A primeira atividade do GCL ao receber o RIC é analisar os itens e

    separar os que são comuns ao Campus dos que são específicos do requerente.

    Feita essa separação, o próximo passo é verificar qual a modalidade mais

    adequada para se instruir o processo: Licitação, Dispensa, Inexigibilidade ou

    Adesão. Essa análise sempre leva em conta a Regra, ou seja, comprar por

    LICITAÇÃO. As outras modalidades são exceção à regra e devem ser

    analisadas minuciosamente e dentro dos parâmetros legais e dos recursos

    disponíveis.

    Uma vez terminada essa primeira etapa de análise, parte-se para os

    passos seguintes: pesquisa de preço e reunião/elaboração da documentação

    pertinente.

  • Licitação: O que é?

    Licitação é uma modalidade de COMPRA PÚBLICA, e somente se

    tornou obrigatória para toda a Administração Pública a partir da Constituição

    Federal de 1988, através do artigo 37, inciso XXI e do artigo 175.

    As normas para licitações e contratos administrativos referentes aos

    diversos materiais e serviços que possam ser adquiridos pela Administração

    Pública foram estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ENAP,

    2015).

    A abrangência da legislação de licitações é ampla, pois cada ente

    público pode regulamentar o assunto, desde que não contrarie as disposições

    legais da Constituição e da Lei nº 8.666/93 (ENAP, 2015).

    A finalidade da instauração de processo licitatório por parte da

    Administração Pública visa garantir a observância ao princípio constitucional

    de isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do

    desenvolvimento nacional sustentável, a inserção da possibilidade de margens

    preferenciais aos produtos manufaturados e nacionais, entre outros. Por ser

    um meio legal para contratação de bens, serviços e obras, a licitação é um

    importante instrumento de controle social, planejamento administrativo e de

    exercício de direito para os licitantes (ENAP, 2015; OLIVO, 2012).

    No início da lei de instauração da obrigatoriedade da Licitação, essa

    atividade era realizada de forma totalmente presencial e conduzida por uma

    Comissão de Licitação. A partir do ano 2000, com a Medida Provisória nº 2.026,

    de 4 de maio daquele ano, criou-se então, o PREGÃO. O Pregão foi convertido,

    posteriormente, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

    Pregão, portanto, é uma modalidade de Licitação. É conduzido pela

    figura de um Pregoeiro e pode ser realizado tanto de forma presencial quanto

    de forma eletrônica. A forma eletrônica do Pregão é a mais econômica e, por

    isso, mais indicada para a realização dos processos licitatórios (ENAP, 2015).

    Além disso, possibilita uma maior Publicidade e uma Ampla Concorrência. Na

    UFSC o Pregão Eletrônico é a regra para as aquisições por Licitação.

    Ainda, o Pregão pode ser realizado para o Registro de Preços –

    Sistema de Registro de Preços, SRP – ou para a Pronta Entrega – Sistema de

    Preço Praticado, SPP.

    O Sistema de Registro de Preços é definido como um conjunto de

    procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços

    e aquisição de bens, para contratações futuras. É mais comumente utilizado

    baseando-se no inciso IV, do art. 3º, do Decreto 7.892/2013 (Decreto que

    Regulamenta o SRP):

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser

    adotado nas seguintes hipóteses:

    [...]

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for

    possível definir previamente o quantitativo a ser

    demandado pela Administração. (grifo nosso)

  • A Licitação realizada por meio do SRP é formalizada pela assinatura

    de um documento denominado Ata de Registro de Preços – ARP. Na Ata de

    Registro de Preços o licitante se compromete a fornecer o produto em que foi

    vencedor no certame, pelo preço registrado, no período de um ano.

    Já o Sistema de Preço Praticado, ou Pregão a Pronta Entrega,

    conduz à ENTREGA IMEDIATA de um material ou serviço após os trâmites

    licitatórios. Essa entrega é realizada em até 30 dias, conforme o art. 40, § 4º, da

    Lei nº 8.666/93:

    Art. 40

    § 4º Nas compras para entrega imediata, assim

    entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta

    dias da data prevista para apresentação da proposta

    [...]. (grifo nosso)

    Ao se iniciar uma Licitação a Pronta Entrega já se deve ter

    previamente bem definidos: o quantitativo exato a ser adquirido e a reserva da

    dotação orçamentária para a aquisição do material ou serviço. Sem essas

    definições não é possível iniciar o processo de compra nessa modalidade.

    Cabe salientar que, conforme ratifica a Lei 8.666/93 no seu art. 15,

    deve ser dada preferência ao Sistema de Registro de Preços nos processos de

    compra. A contratação é realizada sob demanda e oportuniza a Administração

    atuar com maior eficiência e assertividade, comprando somente o que será

    utilizado e não gerando estoques vultuosos,

    Portanto, na UFSC, a modalidade principal e preferencial de

    aquisição é a LICITAÇÃO, por meio de PREGÃO ELETRÔNICO, pelo

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

  • Contratação Direta

    A contratação direta é o procedimento adotado pela Administração

    Pública que não contempla a Licitação, ou seja, o administrador contrata o

    prestador de um determinado serviço diretamente, respeitando as

    possibilidades previstas em lei. A Dispensa de licitação e a Inexigibilidade

    de licitação são as duas principais formas de contratação direta (OLIVO, 2012;

    FRANÇA, 2013).

    A dispensa e a inexigibilidade permitem que o administrador público

    realize a contratação direta, porém de maneiras diferentes. Enquanto na

    dispensa há possibilidade de concorrência, porém esta é dispensada em função

    de razões expressas na lei de licitações, na inexigibilidade não há esta

    possibilidade, a concorrência é inviável em virtude da singularidade do objeto

    ou do ofertante (OLIVO, 2012; FRANÇA, 2013).

    É dispensável a licitação para compras de valor até 10% do limite

    previsto na lei, correspondente a R$ 8.000,00 em valores atuais. Além disso,

    para compras com objetivos ligados a projetos de pesquisa é possível utilizar

    esta modalidade. A dispensa também se aplica em razão de situações

    excepcionais, como guerra ou calamidade pública; entre outros.

    Já a inexigibilidade se aplica quando houver inviabilidade de

    competição em razão da notória especialização profissional, contratações

    artísticas, aquisição de materiais que possuem empresa ou representante

    comercial exclusivo, etc. (ENAP, 2015; OLIVO, 2012).

    A contratação direta não exime o administrador de seguir os

    princípios básicos da lei das licitações, pelo contrário, este deve seguir

    procedimento administrativo determinado que vise garantir que seja realizada

    a melhor contratação possível e que seja dado tratamento igualitário aos

    contratantes. Além disso, toda e qualquer contratação direta deve conter

    justificativa que caracterize a situação que gerou a necessidade de dispensa ou

    inexigibilidade, expor a razão da escolha por determinado fornecedor,

    comprovar que o item a ser comprado está de acordo com o preço praticado no

    mercado e providenciar toda a documentação necessária para comprovação da

    regularidade do ato administrativo (BRASIL, 1993; OLIVO, 2012).

  • Adesão

    Chamada de Carona ou Adesão, a utilização de Atas de Registro de

    Preços por órgão ou entidade não participante do certame pode ser realizada

    mediante comprovação de vantagem para a administração. Este processo

    consiste em um órgão, denominado órgão não participante, aproveitar uma ata

    de registro de preços proveniente de licitação realizada por outro órgão,

    denominado órgão gerenciador (NERI, 2013; BAPTISTA, 2014).

    Esta possibilidade é regida pelo Decreto nº 7.892 de 2013, onde

    consta que durante a vigência da ata e devidamente justificada a vantagem,

    esta “[...] poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração

    pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante

    anuência do órgão gerenciador” (BRASIL, 2013; NERI, 2013). Para tal, o órgão

    não participante deve consultar o órgão gerenciador sobre a possibilidade de

    adesão, além de consultar também o fornecedor, que opta por fornecer ou não

    fornecer ao órgão não participante de acordo com as condições estabelecidas na

    ata e desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas

    com o órgão gerenciador e órgãos participantes (BRASIL, 2013; BAPTISTA,

    2014).

    Estas aquisições ou contratações adicionais, provenientes da adesão,

    “[...] não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos

    quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata [...]”,

    além disso, independentemente do número de órgãos não participantes “[...] o

    quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá

    exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na

    ata [...]” (BRASIL, 2013).

    Após a autorização do órgão gerenciador, observado o prazo de

    vigência da ata, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou

    contratação em até noventa dias. Cabe também ao órgão não participante os

    atos relativos à cobrança do cumprimento das obrigações contratuais por parte

    do fornecedor (BRASIL, 2013).

    “É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a

    adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade

    municipal, distrital ou estadual”, porém, “é facultada aos órgãos ou entidades

    municipais, distritais ou estaduais a adesão à Ata de Registro de Preços da

    Administração Pública Federal” (BRASIL, 2013).

    A regra para a realização de compras na administração pública é a

    LICITAÇÃO. A Adesão à Ata de Registro de Preços trata-se de uma

    excepcionalidade. Para que a Adesão se efetive, esta deve ser amplamente

    justificada em Memorando, considerando-se, inclusive, a possibilidade de

    indeferimento em casos onde a argumentação revele situação não emergencial

    ou situação de não acompanhamento do Calendário de Compras vigente.

  • Materiais: Consumo X Permanente

    A classificação dos materiais difere-se nas categorias denominadas

    MATERIAL DE CONSUMO e MATERIAL PERMANENTE. O próprio nome já

    dá uma ideia das características de cada uma deles.

    O Material de Consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente,

    perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a um

    curto período. A definição da Lei nº 4.320/1964 diz que o Material de Consumo

    tem na sua utilização a duração de até dois anos.

    Por outro lado, o Material Permanente é aquele que, em razão de seu

    uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade

    superior a dois anos, conforme está escrito também na Lei nº 4.320/1964, artigo

    14, §2º.

    Um material é considerado de Consumo caso atenda um, e pelo

    menos um, dos critérios a seguir:

    Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem

    reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo

    de dois anos;

    Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça,

    deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade

    e perda de sua identidade ou funcionalidade;

    Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações

    (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica

    pelo uso normal;

    Critério da Incorporabilidade: se está destinado à

    incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo

    das características físicas e funcionais do principal.

    Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou

    adições complementares de bens em utilização, ou para a

    reposição de peças para manutenção do seu uso normal que

    contenham a mesma configuração; e

    Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de

    transformação.

    Caso o material não atenda a nenhum desses critérios, ele é

    considerado, então, Material Permanente. Na UFSC, a grande maioria dos

    materiais já está definida como Consumo ou Permanente por meio dos seus

    grupos de códigos: 099 para Consumo e 077 para Permanente.

    Nos casos em que um material novo, não catalogado, é solicitado,

    essas características são avaliadas, bem como itens semelhantes já

    cadastrados no sistema, para então, se estabelecer a categoria a qual um

    material pertence.

  • Registro de Intenção de Compra – RIC

    Os pedidos de compra na UFSC são sempre encaminhados ao

    Departamento de Compras – DCOM, em Florianópolis. Quem encaminha é o

    setor de Gestão de Compras e Licitações – GCL, do Campus Blumenau. O

    DCOM analisa os pedidos, aponta irregularidades para correção e, após os

    ajustes, repassa para as demais instâncias dentro da Universidade para dar

    andamento ao processo licitatório.

    Todo ano, o DCOM elabora um Calendário de Compras,

    determinando as datas para envio de cada categoria de material (consumo e

    permanente) e os códigos do catálogo da UFSC que podem ser enviados a cada

    vez. Cada conjunto de códigos desse Calendário recebe o nome de Janela.

    Para cumprir essas Janelas estipuladas pelo DCOM, a UFSC

    Blumenau tem um Calendário de Compras Paralelo para envio das solicitações

    pelos Requerentes do campus. As Janelas do Calendário de Blumenau são

    idênticas às Janelas do Calendário de Florianópolis, porém, com datas

    diferentes.

    Cada Janela do Calendário de Blumenau é dividida em duas etapas: i. envio do

    Formulário de Registro de Intenção de Compra – RIC; ii. envio da Pesquisa de

    Preços propriamente dita. Cada etapa tem uma data estabelecida para entrega

    de toda a documentação. Ambas as etapas acontecem dentro do Campus

    Blumenau, entre o Requerente e o GCL.

    O envio do RIC pelo Requerente ao GCL é justamente para se ter o

    registro dos itens que determinado curso ou setor deseja adquirir. Com ele, o

    GCL consegue: A. dividir a demanda entre os itens Comuns e os itens

    Específicos; B. verificar se os itens estão catalogados no sistema da UFSC;

    C. solicitar a catalogação ou alteração da catalogação dos itens, caso

    necessário; D. dividir os itens em processos com o máximo de itens permitidos,

    segundo regras internas (50 itens por processo, similaridades de itens, etc.);

    E. programar o andamento das atividades para que os processos sejam

    encaminhados no tempo hábil estabelecido pelo DCOM; dentre outras tarefas.

    O RIC não tem limite de itens a serem pedidos, entretanto, os itens

    presentes nesse formulário devem estar de acordo com os códigos de cada

    Janela. O RIC é composto por quatro campos principais, nove colunas para

    detalhamento dos itens e está disponível na página de Compras da UFSC

    Blumenau.

    Campos do RIC

    1. RESPONSÁVEL é o servidor que tem atribuição de encaminhar os

    pedidos de compra. Por exemplo, o professor com maior carga horária

    para gerenciar vários laboratórios de um mesmo curso.

    2. CURSO/SETOR curso ou setor que está enviando o formulário.

    3. DATA data em que está se enviando o formulário.

    4. JANELA janela a qual se referem os itens do formulário.

  • Colunas do RIC

    1. ITEM sequência da numeração dos itens no formulário. Não há

    limitação no número de itens no RIC, caso necessário o responsável

    pode inserir linhas extras.

    2. GRUPO os grupos informam a família da qual o item faz parte. No

    Calendário de Blumenau é possível observar que cada Janela possui

    Grupos permitidos para realização de pedido. Por Exemplo, o grupo

    077.04 é referente aos equipamentos de medição.

    3. CÓDIGO os itens são cadastrados com códigos específicos na UFSC,

    sempre começando com o número da família e um número único

    posteriormente, por exemplo: 077.04.12345. Caso o requerente

    possua esta informação ela pode ser inserida neste campo.

    4. NOME E DESCRIÇÃO nome e descrição do item que se pretende

    comprar. Deve refletir exatamente o que o Requerente deseja

    adquirir. Deve ser composto pelo Nome Resumido em LETRAS

    MAIÚSCULAS e em NEGRITO, e o Descritivo. Por exemplo: NOME:

    Descritivo.

    5. QUANTIDADE (QTD.) Quantidade que o Requerente deseja

    adquirir.

    6. UNIDADE DE MEDIDA (U.MED.) unidade de medida em que o item

    será comprado. É importante que seja a menor possível, pois não se

    pode fracionar a compra. Por exemplo: Se o Requerente solicita a

    compra de um determinado item com unidade de medida em litros,

    não será permitido comprar 0,5 litro; para isso a unidade de medida

    deve ser mililitros.

    7. LABORATÓRIO (LAB) Laboratório para o qual o item será

    comprado/direcionado.

    8. REQUERENTE nome do docente ou técnico que solicitou a compra,

    ou seja, a pessoa com domínio técnico sobre o item.

    9. PRIORIDADE prioridade entre os itens listados no RIC. Será

    utilizado para escolher os itens que serão encaminhados ao DCOM

    no caso de não haver tempo hábil para encaminhamento de todos

    eles.

    Requerente

    Para fins de esclarecimento, o Requerente é toda e qualquer pessoa

    que realiza requisição de compra no Campus Blumenau. De maneira geral, são

    todos os Supervisores de Laboratório, os Técnicos de Laboratório e os TAEs

    responsáveis por compras em seus respectivos setores, além da Direção

    Administrativa, que também realiza requisições de compra.

    O Requerente é um agente muito importante durante todo o

    processo de compra, pois é ele que planeja a compra e apresenta a necessidade,

    é responsável pela pesquisa de mercado e acompanha a compra propriamente

    dita, durante o pregão eletrônico, junto ao pregoeiro da unidade.

  • Memorando de Justificativa

    Toda e qualquer aquisição dentro da Administração Pública deve

    sempre estar devidamente justificada para garantir a legalidade e a

    transparência do processo.

    Quem elabora essa justificativa é quem tem o domínio técnico dos

    materiais, ou seja, o Requerente. Essa justificativa é formalizada através de

    Memorando emitido pelo setor do Requerente, onde constam os motivos da

    aquisição e o descritivo completo dos itens, bem como outras informações

    importantes.

    Ao elaborar a Justificativa da aquisição, o Requerente deve levar em

    conta que ele precisa “convencer” não a UFSC ou o GCL, mas sim os órgãos de

    controle externos à Universidade: Tribunal de Contas da União e do Estado

    (TCU e TCE), Controladoria Geral da União (CGU) e a própria sociedade.

    Portanto, é preciso ter em mente que esses indivíduos são completamente

    leigos nas características dos itens e na aplicação desses materiais. Dessa

    forma, o que parece óbvio dentro de uma instituição de ensino pode não o ser

    para os órgãos externos. Por isso, é necessário ter um extremo cuidado ao

    suprimir informações que, por mais evidentes que possam parecer, para outros

    elas podem ser de suma importância para a compreensão do processo de

    compra.

    O Memorando de Justificativa deve conter as seguintes informações

    formais:

    Cabeçalho com numeração do setor;

    Data por extenso;

    Descrição detalhada e completa do item a ser adquirido;

    Justificativa de compra e do uso do material: atividade ou disciplina que

    irá atender, quantos alunos/servidores irão ser beneficiados, período em

    que o quantitativo planejado irá suprir as necessidades;

    Menção de quando for o caso de urgência na aquisição;

    Modalidade de compra e incisos que embasam a compra: por exemplo,

    modalidade Licitação pelo Sistema de Registro de Preços, art. 3º, inciso

    IV do Decreto 7.892/2013, que é o mais comumente utilizado;

    Agrupamento ou não em lotes de itens (deve ser mencionado o sim ou o

    não): no caso de agrupamento em lotes é primordial inserir uma

    planilha informando número e descrição dos itens a serem agrupados e

    a justificativa para o agrupamento;

    Priorização, caso houver, na aquisição dos itens relacionados;

    Assinatura e Ciência do Chefe de Departamento/Setor;

    Assinatura e De Acordo do Ordenador de Despesas (Direção Geral).

  • Orçamentos

    Os orçamentos são peças primordiais para instrução de qualquer

    processo de compra na Administração Pública. Sem orçamento, nenhum

    processo de compra é aberto.

    Segundo a Instrução Normativa (IN), nº 05/2014, em seu Art. 2º, § 2º,

    é estabelecido o mínimo de três orçamentos a serem utilizados em um

    processo:

    § 2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção

    do preço de referência para a contratação, a média,

    a mediana ou o menor dos valores obtidos na

    pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre

    um conjunto de três ou mais preços, oriundos de

    um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo,

    desconsiderados os valores inexequíveis e os

    excessivamente elevados. (grifo nosso)

    Conforme visto no parágrafo citado, os orçamentos são utilizados

    para a composição de um preço de referência de um determinado item no

    Pregão. Esse preço é obtido pela média, mediana ou menor preço de um rol

    mínimo de três orçamentos. Cada órgão estabelece suas diretrizes de aceitação

    desses parâmetros. Dentro da UFSC são mais comumente utilizados a média

    ou a mediana, que devem vir explanados no Relatório de Pesquisa de Preços –

    RPP. O menor preço é utilizado em casos raros, e precisa ser muito bem

    justificado no RPP para que seu valor possa ser considerado.

    Ainda, na mesma IN nº 05/2014, em seu, Art. 2º, § 5º, está escrito:

    §5º Para desconsideração dos preços inexequíveis

    ou excessivamente elevados, deverão ser adotados

    critérios fundamentados e descritos no processo

    administrativo. (grifo nosso)

    Na UFSC, de acordo com o Manual de Compras, essa margem é

    estabelecida da seguinte forma:

    Na UFSC, como regra geral, tem-se que: a) são

    necessárias ao menos três cotações válidas para cada

    um dos itens demandados; e que b) a variação entre

    o menor e o maior valor obtido para cada um dos

    materiais não seja superior ao índice de 100%.

    Dessa forma, é essa a margem para desclassificação dos preços

    inexequíveis ou excessivamente elevados que deve ser considerada, e também

    adequadamente descrita no RPP. O Manual de Compras completo pode ser

    consultado no site do DCOM da UFSC, (http://dcom.proad.ufsc.br).

    http://dcom.proad.ufsc.br/

  • Seguindo ainda as regras da IN nº 05/2014:

    Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a

    utilização dos seguintes parâmetros: (Alterado pela

    Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

    I - Painel de Preços, disponível no endereço

    eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

    II - contratações similares de outros entes

    públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e

    oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

    III - pesquisa publicada em mídia especializada,

    sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,

    desde que contenha a data e hora de acesso; ou

    IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as

    datas das pesquisas não se diferenciem em mais de

    180 (cento e oitenta) dias. (grifos nossos)

    Assim sendo, a regra geral é utilizar os orçamentos do Painel de

    Preços. Quando não for possível utilizar os orçamentos do Painel é que se

    buscam as demais alternativas, todas elas propriamente justificadas no RPP.

    Também é preciso observar nos orçamentos a sua validade para os

    processos de compras. É aceito no ordenamento jurídico que os orçamentos têm

    a validade de 180 dias a contar da data de expedição. Logo, é importante que

    todo orçamento venha sempre datado. Para os orçamentos retirados de sítios

    eletrônicos é imprescindível também que venham com o horário impresso no

    documento. Tanto a data como o horário, nesses orçamentos, podem ser

    obtidos utilizando as informações de navegadores da internet. Em especial o

    Mozilla Firefox já gera os documentos PDF com essa informação.

    Além disso, todos os orçamentos que tiveram interação com o

    fornecedor precisam vir com essa comprovação de contato; tanto aqueles que

    são feitos por e-mail, quanto aqueles que são feitos por telefone. No caso do

    contato ter sido por e-mail, basta anexar junto ao orçamento o e-mail de

    encaminhamento dessa solicitação. Não a resposta do fornecedor, mas sim o e-

    mail de solicitação do Requerente. Já no caso do contato ter sido feito por meio

    de telefone, é essencial anotar o dia, o horário, o número de telefone e o nome

    da pessoa com quem conversou. Essas informações devem constar no RPP e

    servem de comprovação que a Pesquisa de Preços foi feita de acordo com as

    normas vigentes.

    Outra informação fundamental que os orçamentos necessitam conter

    são os dados do fornecedor, principalmente: a Razão Social e o CNPJ.

    Ademais, quando o orçamento é feito diretamente com o fornecedor, é

    necessária ter também a informação do Frete CIF (frete e seguro inclusos)

    explícita no documento.

    Em resumo, todo orçamento precisa ser bem analisado para sua

    utilização na Pesquisa e prudentemente verificado quanto às informações

    necessárias para se tornar um documento válido ao processo.

  • Relatório de Pesquisa de Preços – RPP

    Todo processo de compra sempre contém, obrigatoriamente, uma

    Pesquisa de Preços. A responsabilidade da Pesquisa de Preços é do Requerente

    que possui o conhecimento técnico referente aos itens e materiais a serem

    adquiridos. Somente quem está pedindo um determinado item sabe verificar se

    os orçamentos recolhidos correspondem ao material que necessita e consegue

    identificar a conformidade dos detalhes do item orçado com os oferecidos pelo

    fornecedor.

    O documento que formaliza a Pesquisa de Preços é o Relatório de

    Pesquisa de Preços. Nele deve constar todo o passo-a-passo da pesquisa. Ele

    serve para que qualquer pessoa ao acessar o processo consiga entender todos os

    passos realizados por quem pesquisou.

    O Relatório de Pesquisa de Preços deve conter as seguintes

    informações formais:

    Cabeçalho com numeração do setor;

    Data por extenso;

    Menção de onde a pesquisa foi realizada: se no Painel de Preços, ou em

    sites ou ainda diretamente com fornecedor;

    Período em que foi feita a pesquisa;

    Meios de comunicação utilizados, com indicação de datas e horários de

    contato quando necessário;

    Justificativa de toda e qualquer pesquisa que não obteve o mínimo de

    três orçamentos do Painel de Preços;

    Nome completo de todos os servidores envolvidos na pesquisa com o

    SIAPE de cada um deles;

    Assinatura de todos os servidores envolvidos na pesquisa com indicação

    de nome e/ou carimbo.

    Outras informações que também são importantes constarem no

    Relatório são: i. reforçar que a pesquisa segue as regras da Instrução

    Normativa nº 5 de 27 de julho de 2014 e suas alterações, e a Nota Técnica nº

    376 – que são normas externas e internas que regulamentam a Pesquisa de

    Preços; ii. mencionar a modalidade de aquisição por meio de Licitação, Sistema

    de Registro de Preços, art. 3º, inciso IV do Decreto 7.892/2013, modalidade e

    inciso mais usados para justificar um certame licitatório, principalmente

    dentro da UFSC. Mais orientações estão disponíveis no site

    http://servidores.blumenau.ufsc.br/compras-documentos.

    É importante lembrar que qualquer outra mensagem que facilite a

    compreensão da Pesquisa de Preços pode (e deve) estar explícita no Relatório,

    pois este é um documento que apresenta uma exposição detalhada dos

    procedimentos utilizados, e serve de apoio aos atos administrativos praticados.

    http://servidores.blumenau.ufsc.br/compras-documentos

  • Relatório de Conformidade Técnica – RCT

    Para os materiais permanentes, principalmente quando se trata de

    equipamentos que exigem um planejamento e/ou alteração da estrutura para

    sua instalação, é exigida, dentro da UFSC, a conformidade da aquisição pelo

    Departamento de Projetos de Arquitetura e Engenharia – DPAE, que é o

    responsável pelas análises no Campus Florianópolis.

    No Campus Blumenau essa competência é da Divisão de

    Infraestrutura e Segurança do Trabalho – DIST. Essa Divisão tem em seu

    quadro diversos engenheiros e técnicos especialistas que planejam, orientam,

    monitoram, fiscalizam e/ou executam toda a parte estrutural do campus, desde

    instalações de equipamentos até manutenções prediais.

    Essa análise é importante para que, ao receber e/ou instalar o

    material ou equipamento, este esteja em acordo com as especificações

    estruturais do prédio ou da sala em que ele permanecerá. Nesse exame, é

    verificado se o campus comporta a voltagem do equipamento, se o local em que

    se pretende utilizá-lo comporta o tamanho e o peso estipulados, se será preciso

    a montagem de uma nova estrutura, se há algum dejeto eliminado que precisa

    de cuidado especial, entre outras investigações.

    De forma a precaver o andamento e a conformidade do processo, e

    também a segurança do Requerente, é exigido que essa análise seja

    formalizada por meio de um Relatório de Conformidade Técnica – RCT,

    redigido pelo DIST; cuja ausência impede o andamento do processo de compra.

    Para isso, o DIST analisa criteriosamente o descritivo solicitado pelo

    requerente.

    Nesse Relatório é imprescindível conter, para cada item

    solicitado, os seguintes tópicos:

    Análise quanto aos Aspectos Estruturais e Mecânicos: se o local

    comporta o item requerido quanto ao peso, tamanho, etc., se será

    necessária alguma intervenção estrutural no local, e assim por diante;

    Análise quanto aos Aspectos Químicos e de Resíduos: se o item

    libera algum resíduo que necessita de um tratamento e/ou recolhimento

    especial;

    Análise quanto aos Aspectos de Segurança do Trabalho: se o item

    está de acordo com as normas de segurança ou se será necessário

    equipamentos para seu manuseamento (EPI);

    Análise quanto aos Aspectos Hidráulicos e Elétricos: se

    necessitará de planejamento hidráulico e/ou elétrico para instalação; se

    as condições elétricas do item estão em acordo com a estrutura

    (voltagem, etc.), entre outros;

    Qualquer outra questão que o DIST achar prudente mencionar no RCT.

    O Relatório deve apresentar, portanto, a ciência da equipe do DIST

    da previsão de aquisição dos itens, para que essa Divisão possa se planejar e

    programar o necessário para, uma vez que os itens sejam efetivamente

    adquiridos, possam ser instalados corretamente e em tempo hábil para uso.

  • Equipe de Apoio

    Para toda licitação é imprescindível ter uma Equipe de Apoio,

    composta, em sua maioria, por quem tem domínio técnico sobre os itens a

    serem licitados. Geralmente são membros dessa equipe o Requerente do

    material e o Responsável pelo setor. Ambos se alternam como membros Titular

    ou Suplente, dependendo da especificidade dos objetos licitados, porém, todos

    têm a mesma responsabilidade.

    Quaisquer atos administrativos do Pregão, a princípio, são

    imputados ao Pregoeiro, ao qual incumbe formalizar as decisões e por elas

    responder. À Equipe de Apoio, cabe auxiliar o Pregoeiro, conforme expresso no

    art. 12 do Decreto 5.450/2005:

    “Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras

    atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do

    processo licitatório.” (grifo nosso)

    Entretanto, é admitida a responsabilização de integrante da Equipe

    de Apoio, em razão de sua formação profissional e da emissão de parecer

    técnico, caso venha a induzir o Pregoeiro a erro ou em caso de ação ou omissão

    praticada no âmbito de suas atividades.

    Algumas tarefas podem ser delegadas à Equipe de Apoio, pelo fato

    de exigirem formação e/ou experiência técnica relativa ao objeto da licitação:

    a. Análise das eventuais impugnações e esclarecimentos

    referentes à parte técnica, ou seja, pertinentes ao Termo de

    Referência;

    b. Análise das amostras, quando previstas no edital;

    c. Análise das propostas quanto ao exame de conformidade em

    relação ao especificado no edital;

    d. Análise dos documentos relativos à qualificação técnica, quando

    exigidos no edital;

    e. Análise dos eventuais recursos administrativos.

    Em razão do caráter estritamente técnico das referidas atividades, a

    Equipe de Apoio não deve se omitir. Em grande parte dos certames, o

    Pregoeiro não dispõe de competência técnica para analisar a especificidade

    do objeto. Quem cobra os fins, deve garantir os meios. O respaldo técnico é

    fundamental para que o processo seja concluído com sucesso.

    Termo de Referência

    O Termo de Referência (TR) é um documento no qual uma

    instituição contratante estabelece os termos pelos quais um serviço deve ser

    prestado ou um produto deve ser entregue por potenciais contratados.

    Num TR se exprimem explicitamente, e sem obscuridade, a definição

    do produto e/ou serviço, o custo/valor total necessário para o produto, etc. Ou

    seja, é no TR que está expressa toda a descrição elaborada pelo Requerente e o

  • valor de referência obtido através da Pesquisa de Preços. São essas

    informações que servirão de parâmetro para todo o processo licitatório, bem

    como, irão orientar o Pregoeiro no momento do certame.

    Na UFSC os TRs de materiais (produto) são redigidos pelo DCOM e

    voltam para a Equipe de Apoio manifestar ciência. A leitura atenta dos

    descritivos e preços do TR é essencial para o sucesso do Pregão. O processo

    somente segue os demais encaminhamentos após essa ciência da Equipe de

    Apoio.

  • Alterações Contratuais e Sanções a Fornecedores

    Uma vez finalizado todo o processo de licitação SRP e assinada a Ata

    de Registro de Preços – que é o contrato entre a Administração Pública e o

    Particular – o fornecedor tem o compromisso de oferecer aqueles itens em que

    foi vencedor por um período de até um ano.

    A Administração Pública pode solicitar qualquer item da Ata a

    qualquer momento, desde que seja dentro da validade (1 ano) e até o saldo

    máximo disponível. Uma vez finalizado o saldo licitado ou decorrido o período

    de validade, encerra-se o compromisso e uma nova licitação é necessária.

    Entretanto, sabe-se que o mercado possui uma dinâmica muito veloz

    e a economia pode sofrer crises ou determinada marca sair de produção.

    Quando isso acontece, o fornecedor pode solicitar à Administração Pública

    alterações contratuais, que podem ser: i. reequilíbrio econômico-financeiro, que

    é a alteração do valor registrado em Ata, ii. cancelamento do compromisso de

    fornecer determinado item ou todos os itens de uma ARP, iii. substituição de

    marca e/ou modelo de determinado item.

    Essas alterações podem atrasar ou prejudicar o fornecimento do

    item, por isso, é importante que o fornecedor esteja atento para essas

    mudanças e solicite à Administração essas alterações tão logo elas ocorram.

    Cada um desses pedidos gera um processo diferente com regras, documentos e

    tramitações particulares.

    No caso do fornecedor não ter se precavido com essas ferramentas

    perante a Administração, e postergar ininterrompidamente a entrega ou de

    fato não entregar um item, ele pode sofrer sanções (penalidades) aplicadas por

    autoridades competentes. Essas penalidades podem ser desde uma simples

    advertência ou multa, até o impedimento de licitar com a União, Estados,

    Distrito Federal e Municípios por determinado período.

    O aparato legal para esses casos vem da Lei 8.666/93, a “Lei de

    Licitações”, principalmente nos artigos 78 e 87, e da Lei 10.520/02, a “Lei do

    Pregão”, em seu art. 7º.

  • Demais Informações

    Essa Cartilha traz os principais elementos e definições que envolvem

    o processo licitatório no âmbito da Administração Pública, mais

    especificamente na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

    Entretanto, a leitura desse documento não dispensa o estudo mais

    aprofundado da legislação pertinente que rege esta matéria, bem como, dos

    documentos, normativas e regras internas da UFSC.

    Os procedimentos e ordenamentos jurídicos nesse ramo sofrem

    constantes atualizações e alterações, necessitando a todos os envolvidos a

    diária atenção para se conduzir os processos de forma segura, correta e

    organizada.

    Portanto, essa Cartilha visa auxiliar na disseminação do

    conhecimento e no início dos estudos no que tange o assunto. Todavia, não tem

    a pretensão de encerrar ou esgotar completamente toda a informação

    necessária para a condução dos trâmites legais e administrativos do tema.

  • Bibliografia

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    BRASIL. LEI Nº 4.320: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para

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    Municípios e do Distrito Federal. Presidência da República, 17 de março de

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    BRASIL. LEI Nº 8.666: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

    Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e

    dá outras providências. Presidência da República, 21 junho 1993. Disponível

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    BRASIL. LEI Nº 10.520: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito

    Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição

    Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e

    serviços comuns, e dá outras providências. Presidência da República, 17 julho

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    BRASIL. DECRETO Nº 5.450: Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,

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    NERI, L. J. A. L. O PROCEDIMENTO DE ADESÃO À ATA DE

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    UFSC. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, Departamento

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    GABINETE-VERSÃO-26.01.2016.pdf>. Acesso em: 2017.

  • CONTATOS

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