Cartilha Direitos Humanos

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Todos têm direito a ter direitos. Cartilha sobre os direitos do cidadão.

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Cartilha desenvolvida para o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso, em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

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Todos têm direitoa ter direitos.

Cartilha sobre os direitos do cidadão.

Cartilha sobre osdireitos do cidadão.

Conselho de Defesa dos Direitosda Pessoa Humana - CDDPH-MT

Mato Grosso2009

Índice

Mensagem do Conselho .............................................. 09

Membros do Conselho Estadual ..................................13

Direitos do Cidadão ......................................................17

O que é constituição ? .................................................................... 18

O que é direito à vida ? .................................................................. 18

O que são direitos humanos ? ......................................................19

O que é direito ? ............................................................................... 20

O que é dignidade da pessoa humana ? ................................. 20

O que é sociedade livre, justa e solidária ? .............................. 21

O que é direito à alimentação adequada ? ............................. 21

O que é direito à moradia ? .......................................................... 22

O que é direito à liberdade ? ........................................................ 22

O que é direito de ir e vir ? ............................................................ 23

O que é direito à intimidade ? ..................................................... 23

O que é direito à privacidade ? ................................................... 24

O que é direito à igualdade ? ....................................................... 24

O que é direito à diferença ? ........................................................ 25

Cartilha sobre os direitos do cidadão

O que é acesso à justiça ? .............................................................. 25

O que é direito à informação ? .................................................... 25

O que é liberdade de consciência e de crença ? ................... 26

O que é liberdade de expressão ? .............................................. 26

O que é direito de greve ? ............................................................. 27

O que é direito de reunião ? ......................................................... 27

O que é direito de propriedade ? ............................................... 27

O que é direito à ampla defesa ? ................................................ 28

O que é direito à educação ? ....................................................... 28

O que é direito à saúde ? ............................................................... 29

O que é direito à saúde mental ? ................................................ 29

O que é o estatuto do idoso ? ...................................................... 30

O que são direitos políticos ? ....................................................... 30

O que é a declaração universal dos direitos humanos ? .... 31

O que é o estatuto da criança e do adolescente ? ................ 31

O que é habeas corpus ? ............................................................... 32

O que é mandado de segurança ? ............................................. 32

O que é devido processo legal ? ................................................. 32

O que é pluralismo ? ....................................................................... 32

O que é inclusão ? ............................................................................ 33

O que é programa de proteção a testemunhas ? ................. 33

Quais são os direitos das pessoas presas ? .............................. 33

O que é vítima ? ................................................................................ 34

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Quais são os direitos da vítima ? ................................................. 34

O que é direito à assistência socioeducativa do jovem em

confl ito com a lei ? ........................................................................... 34

O que são direitos culturais ? ....................................................... 34

O que é gênero ? .............................................................................. 35

Legislação ..................................................................... 37

Lei nº 7.817 .......................................................................................... 38

Declaração Universal dos Direitos Humanos ......................... 47

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Mensagem do Conselho

Cartilha sobre os direitos do cidadão

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Os direitos humanos constituem-se em um conjunto de valores, ética e garantias legais com vistas a assegurar a vida integral do ser huma-no e, também, propiciar o desenvolvimento de uma cultura de res-peito às pessoas e aos seus direitos.Nessa perspectiva, a questão dos direitos do homem sempre preocu-pou a raça humana!Ainda nos primórdios da civilização, quando existiam somente clãs, a defesa do grupo e a sobrevivência eram essenciais.Com o crescimento populacional, o desenvolvimento social, a criação das grandes metrópoles e dos Estados, o ser humano viu-se obrigado a lutar por outros direitos que não somente a vida.Assim, após os horrores que tomaram conta da humanidade, quando vivenciou o clímax da violência com a Segunda Guerra Mundial, ne-cessitávamos de outros parâmetros para nossas ações. Nasce, então, a Declaração Universal dos Direitos Humanos como ins-trumento a representar as aspirações e ideais do Homem.Entretanto, mesmo com a edição daquela carta, continuamos ainda a testemunhar abusos, excessos e violências contra o ser humano,cotidianamente.O cidadão ainda não é livre. Estados continuam ainda a infl igir sofri-mentos à população, tolhendo o direito de ir e vir, censurando a im-prensa, sufocando manifestações pacífi cas, proibindo o agir individu-al e coletivo, impondo restrições e controlando a vida do indivíduo.Por tudo isso, reveste-se de fundamental importância a existência de organismos que zelem e trabalhem pela ampliação e divulgação dos direitos do homem, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, das minorias... do ser humano.Embora vivamos num país democrático, onde o direito é peça princi-pal na Lei Máxima, a Constituição, ainda há muito por fazer.E este singelo trabalho segue neste sentido, pois ao voltarmos os olhos para a divulgação dos direitos do cidadão temos a certeza de que estamos contribuindo efetivamente para a total e integral im-plantação dos direito humanos no Brasil.Nesse caminho, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Huma-

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na de Mato Grosso e o Governo do Estado lançam esta cartilha como forma de integrar toda a população e os Poderes constituídos a um debate de como combinar o desenvolvimento com a garantia dos di-reitos humanos.Temos a missão de agir para que os direitos sejam respeitados de for-ma integral e não seletiva, bem como de levar ao debate as atitudes individuais de respeito às relações sociais. Esta cartilha é um passo inicial e importante nessa direção.

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Membros do Conselho Estadual

INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS NO CONSELHO DE DEFESA

DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA-MT

DIRETORIA

Genilto NogueiraPresidente

Roberto Tadeu Vaz CurvoVice-presidente

Cláudiomario de MoraesSecretário

MEMBROS DO PLENO

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e

Assistência Social

TITULAR – Joenete Carlos Pereira SilvaSUPLENTE – Jouse Anne Léus Sena

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

TITULAR – Zaqueu BarbosaSUPLENTE – Alexandre Bustamante dos Santos

Casa Civil – Coordenadoria para Assuntos Indígenas

TITULAR – Genilto NogueiraSUPLENTE – Cristiane Picolin

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Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

TITULAR - Roberto Tadeu Vaz CurvoSUPLENTE - João Paulo Carvalho Dias

Procuradoria da República de Mato Grosso

TITULAR – Vanessa Cristina M. Z. R. ScarmagnaniSUPLENTE – Isis José Leite

Secretaria de Estado de Educação

TITULAR – Ângela Maria dos SantosSUPLENTE – Geraldo Regis de Lima

Procuradoria Geral do Estado

TITULAR – Fernanda Mendes Pereira CardosoSUPLENTE – Marilci Malheiros F. de S. C. e Silva

Instituto Mato-grossense de Resgate da Cultura e da Cidadania

Negra

TITULAR – Cláudiomario de MoraesSUPLENTE – Antonio Santana da Silva

Associação Brasileira de Inclusão Sócio-Cultural

TITULAR – Edvaldo José dos SantosSUPLENTE – Zidório Guidasio Delgado Pereira

Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Mato Grosso

TITULAR – Francisco Assis de OliveiraSUPLENTE – Marides Ribeiro de Amorim

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Associação Pestalozzi de Cuiabá

TITULAR – Ivane Almeida CostaSUPLENTE – Maria Regina Moraes Costa

Centro de Apoio à Liberdade Assistida

TITULAR – Davi Silva CuebasSUPLENTE – João Silva Cuebas

Federação Espírita do Estado de Mato Grosso

TITULAR – José Romildo MagalhãesSUPLENTE – Nestor Fernandes Fidelis

Centro Nacional da Cidadania Negra

TITULAR – Carlos Alberto CaetanoSUPLENTE - Kátia Aparecida Leite da Silva

Federação dos Trabalhadores na Agricultura

TITULAR – Naildo dos SantosSUPLENTE – Roseli Hermann

Texto elaborado pelaProcuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

Ministério Público Federal (MPF)

Direitos doCidadão

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1) O que é Constituição?

Constituição é o conjunto de normas básicas de um país. Estas nor-mas básicas estabelecem a forma de governo, a forma de Estado, como os representantes do povo são eleitos, as pessoas que podem votar e ser votadas, assim como os direitos das pessoas e da socieda-de. Tratam também dos deveres do poder público e da maneira como ele se relaciona com a população. A atual Constituição Brasileira foi promulgada em 1988.

2) O que é direito à

vida?

É o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e no exercício de todos os demais direitos. Consiste no direito de lutar pelo viver, de defender a própria vida e de permane-cer vivo. É o direito de não ter interrompido o proces-so vital, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção: o direito de conti-nuar vivo (não ser morto) e o de ter uma vida digna (con-dições mínimas de sobrevi-vência).

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3) O que são direitos humanos?

Conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar a vida digna do ser humano. O rol de direitos humanos é vasto e abrange, entre outros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à saúde, à moradia, entre outros. Tais direitos são universais (são de todos, não importando a nacionalidade, credo, etnia, opinião política etc), indi-visíveis (não é possível proteger um direito e vulnerar outro) e inter-dependentes (os direitos se interrelacionam). Direitos humanos são todos aqueles que precisam ser reconhecidos pelo Estado, necessa-riamente, para que as pessoas vivam com dignidade. O ser humano tem direito à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à privacidade, à educação, à informação, à alimentação adequada. Esses direitos pre-cisam ser respeitados e é imprescindível que a sociedade os reconhe-ça por meio de seus representantes, que devem estabelecer políticas que os concretizem.

H u m a nos

Direitos

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4) O que é Direito?

Direito são normas editadas pelo Estado, que disciplinam as relações entre as pessoas que vivem ou se encontrem nesse mesmo Estado. Num estado democrático, as normas são elaboradas por represen-tantes eleitos pela população. O direito de uma pessoa sempre se vol-ta contra uma outra pessoa ou o próprio Estado. Portanto, a todo di-reito corresponde um dever (o de respeitar o direito do outro). Assim,

5) O que é dignidade da pessoa humana?

Dignidade é o sentimento e a consciência que cada pessoa tem so-bre seu próprio valor. É, também, o respeito que a comunidade tem pelas pessoas que nela vivem, o reconhecimento do valor individual de cada um. A dignidade é fundamental para o reconhecimento do direito à liberdade, à justiça, à intimidade, à saúde, à educação, ao lazer, entre outros, e é reconhecida como fundamento da República pela Constituição.

Eu tenhoeste direito.

todos somos titulares de direitos e deveres, o que é indispensável à vida so-cial, permitido condições de segurança e justiça para o desenvolvimento da pessoa humana.

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6) O que é sociedade livre, justa e solidária?

Sociedade livre é aquela em que os seus membros estabelecem livre-mente as regras a que querem se sujeitar, através de seus represen-tantes, e necessárias à convivência social. Justa é a sociedade em que essas normas não estabelecem discriminação entre seus membros, em razão de origem, raça, sexo, convicção religiosa ou fi losófi ca etc, mas a todos asseguram oportunidades e meios para se realizarem, conforme seus desejos e aptidões. Solidária é uma sociedade em que seus membros não apenas buscam sua realização pessoal, mas tam-bém contribuem para a realização dos outros, especialmente daque-les que apresentem maior fragilidade individual.

7) O que é direito à alimentação adequada?

O Direito Humano à Alimentação Adequada é o direito à alimenta-ção saudável, fácil de ser conseguida, de qualidade, em quantidade sufi ciente e de modo permanente. Este direito possui dois aspectos inseparáveis: a ausência de fome e má nutrição e a alimentação ade-quada, que não deve ser interpretada só em termos de um padrão mí-nimo de calorias, proteínas e outros nutrientes. A adequação também se refere à segurança do alimento (sem contaminação), à qualidade,

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à diversidade, à sustentabilidade das práticas produtivas e ao respei-to às culturas alimentares. Por isso, fala-se em segurança alimentar e nutricional (SAN), que consiste na realização do direito das pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quan-tidade sufi ciente, de forma sustentável do ponto de vista ambiental, econômico e social, respeitando a diversidade cultural.

8) O que é direito à moradia?

É o direito que todos têm de ocupar um lugar de modo permanente, em condições dignas e adequadas de higiene e conforto, e que pre-serve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

9) O que é liberdade?

Todos os homens nascem livres e a liberdade é a possibilidade de agir segundo as próprias convicções e opções e de locomover-se sem li-mitações. A liberdade só pode ser restringida quando há prática de conduta prevista como crime nas leis do País.

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10) O que é direito de

ir e vir?

É o direito garantido pela Constituição Federal a todo cidadão, de locomo-ver-se livremente pelo ter-ritório nacional em tempo de paz, nas ruas, praças e demais locais públicos, podendo neles entrar, permanecer e sair, sem a necessidade de prévia au-torização.

11) O que é direito à intimidade?

Consiste no direito de estar só, de proteger as relações subjetivas, os segredos íntimos da pessoa, relativos à vida amorosa e familiar, às convicções pessoais e relações de amizade, à dor pela perda de ente querido e à existência de enfermidades etc., de modo a impedir intro-missões na vida interior. Direito à intimidade pode ser defi nido como o direito de o indivíduo “estar consigo mesmo”, sem ser perturbado por outro ou pelo Estado. A intimidade se situa num espaço mais res-trito que a privacidade e, conseqüentemente, tem uma proteção ain-da maior. Diz respeito às convicções de foro íntimo, aos pensamentos, aos atos praticados na solidão ou partilhados por aquele que comun-ga do mesmo propósito, tal como a prática sexual e as conversas ín-timas. Apenas em situações excepcionalíssimas e cercadas de muitas cautelas, é que o Estado pode intervir em alguma parte dessa esfera de direito, como na interceptação de comunicação telefônica para apurar prática de crime.

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12) O que é direito à privacidade?

Direito à privacidade é a possibilidade assegurada à pessoa de ter re-servado um espaço de sua vida em que esteja a salvo da intromissão de outra pessoa ou do Estado, desde que, nesse espaço, não venha a praticar atos que agridam o direito do outro. Assim, aresidência, as relações de amizade ou afetivas, as atividades e despe-sas domésticas são exemplos de espaço da privacidade do indivíduo. A extensão desse espaço e sua preservação pode variar de acordo com o papel que o indivíduo representa na sociedade. Desta forma, por exemplo, as relações de amizade e as despesas domésticas de uma pessoa que exerça determinado cargo público podem, eventu-almente, ser de interesse público.

13) O que é direito à igualdade?

A Constituição afi rma que todos os homens nascem livres e são iguais. As leis valem para todos e é proibido discriminar as pessoas, que de-vem ser tratadas de maneira igual pelo Estado e por todos. Direito à igualdade é o direito de ser diferente também. Todos têm o poder de exigir igual tratamento e, se isso não acontecer, podem procurar o Poder Judiciário.

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14) O que é direito à diferença?

É a possibilidade que todos têm de ser e viver segundo sua própria cultura e características pessoais sem ser discriminado. O direito à igualdade e o direito à diferença se complementam.

15) O que é acesso à justiça?

É a possibilidade que todos têm de procurar o Poder Judiciário quan-do desrespeitados os seus direitos, quando prejudicados por outros ou pelo próprio Estado e quando confl itos não puderem serresolvidos amigavelmente. O acesso à justiça acontece por meio de uma medida que se chama ação. As Defensorias Públicas podem re-presentar, ou seja, agir em nome das pessoas que não têm condições de contratar advogado particular e essa representação integra o aces-so à justiça.

16) O que é direito à informação?

As pessoas precisam saber o que acontece à sua volta, têm direito de conhecer os atos praticados pelas pessoas que exercem funções ad-ministrativas da sociedade. A imprensa (jornais, rádio, televisão) deve ser livre para poder relatar às pessoas, com precisão, os fatos que acontecem no mundo. A internet, hoje, exerce também papel impor-tante para que o direito à informação seja assegurado e garantido.

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17) O que é liberdade de consciência e de crença?

A liberdade de consciência tem relação com a livre manifestação do pensamento e com a livre expressão da atividade intelectual, artísti-ca, científi ca e de comunicação. Já a liberdade de crença relaciona-se à pratica de rituais religiosos. Ambas expressam o direito que todos têm de aderir, criar ou recusar qualquer crença religiosa, e de exercer livremente qualquer culto religioso, em recinto público ou particular, desde que não se atente à ordem pública e aos bons costumes, bem como de seguir, ou não, qualquer corrente fi losófi ca, científi ca ou po-lítica.

18) O que é liberdade de expressão?

É a possibilidade que todos têm de expressar seus pensamentos e suas opiniões, sem censura. É proibido reprimir a liberdade de expres-são. Não se pode, no entanto, expressar opiniões racistas ediscriminatórias e, se alguém se sentir ofendido, de alguma forma, com manifestações de pensamento, pode procurar o Poder Judiciário para punição ou reparação.

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19) O que é direito de greve?

É o direito reconhecido aos trabalhadores de promover a suspensão coletiva e temporária do trabalho, com paralisação total ou parcial de suas atividades laborais, a fi m de obter o atendimento, por parte do empregador, de reivindicação ou a celebração de algum acordo referente à relação empregatícia, no sentido de conseguir melhores condições socioeconômicas ou a satisfação de interesse profi ssional.

20) O que é direito de reunião?

É o direito assegurado às pessoas de se reunirem, para fi ns lícitos, em praça pública ou em qualquer outro local, pacifi camente, sem armas, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Exige-se ape-nas prévio aviso à autoridade competente, devendo esta tão-somen-te garantir a ordem pública.

21) O que é direito de propriedade?

É a possibilidade que as pessoas têm de usar os bens que possuem, podendo consumi-los e dispor deles como bem entenderem. É tam-bém a possibilidade de adquirirem os bens. A Constituição afi rma que a propriedade deve atender à função social. As terras devem ser produtivas e aquelas que não forem podem ser desapropriadas pelo Estado.

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22) O que é direito à ampla defesa?

Ninguém pode ser condenado e preso para cumprir pena sem antes ter se defendido, contado sua versão dos fatos e apresentado provas de sua inocência. O juiz não pode condenar alguém sem antes dar à pessoa a possibilidade de se defender e, se ela não tiver advogado, deve nomear um que a represente no processo. A Defensoria Pública defende as pessoas que não têm condições econômicas para contra-tar advogado.

23) O que é direito à

educação?

É o direito que todos têm a um processo de pleno desenvolvimento indivi-dual, voltado para a boa formação moral, física, es-piritual e intelectual, para o exercício da cidadania e aptidão para o trabalho. É dever do Estado, da famí-lia e da sociedade assegu-rá-lo, podendo a iniciativa privada atuar no setor educacional de forma se-cundária e condicionada.

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24) O que é direito à saúde?

É um direito social que todos têm de forma individual ou coletiva. Visa promover, proteger e recuperar o bem-estar físico, mental e so-cial da pessoa. É um serviço público a ser ofertado pelo Estado, por meio de ações sociais e/ou econômicas que devem ser, em primeiro lugar, voltadas à prevenção.

25) O que é direito à saúde mental?

É um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que se desdobra em vários direitos protetores de pessoas com transtornos mentais, comportamentais ou neurológicos e com doenças mentais. A proteção abrange desde o direito ao tratamento médico digno e adequado, nos moldes da Lei n° 10.216/2001, que regulamenta as in-ternações involuntárias e busca a implementação de uma assistência que privilegie o atendimento extra-hospitalar, até os efeitos jurídicos dos atos praticados por esses indivíduos na esfera civil, penal e da cidadania. Na sua versão mais ampla, assegura a todos o direito ao desenvolvimento mental saudável e à incolumidade ao bem-estar mental.

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26) O que é o estatuto do idoso?

É um conjunto de leis que visa reconhecer e garantir os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Foi instituído pela Lei nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Destacam-se avanços em relação aos temas: saúde (art. 15), transportes coletivos (art. 39), violência e abandono (art. 19), lazer, cultura e esporte (art. 20), trabalho (art. 27), habitação (art. 38), entidades de atendimento aoidoso (art. 48), entre outros.

27) O que são direitos políticos?

São os direitos que permitem ao cidadão participar da soberania po-pular, ou seja, exercer de forma concreta a liberdade de participação nos negócios políticos do Estado. Decorre do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afi r-ma que todo poder emana do povo. São direitos políticos: o direito de votar e ser votado, a iniciativa popular de lei, a ação popular e a participação em partidos políticos.

FILA

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28) O que é a Declaração Universal dos Direitos Huma-

nos?

É documento internacional, elaborado em 1948 pela Assembléia Ge-ral da Organização das Nações Unidas, que contém a lista dos princi-pais direitos dos seres humanos, entre eles o direito à vida, àigualdade, à liberdade, à integridade física, ao trabalho, a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar, en-tre outros. A Declaração Universal foi aprovada com o apoio do Brasil, que deve implementar suas diretrizes.

29) O que é o Estatuto da Criança e do Adolescente?

É a Lei n. 8.069/90, formada por 267 artigos, que defi nem como o Esta-do deve priorizar a prevenção e a proteção da criança e do adolescen-te. Estabelece os deveres estatais, os da família e de toda a sociedade de resguardar, por exemplo, o direito à vida, à saúde, à alimentação,

à educação, à inte-gridade física e psí-quica da criança e do adolescente, de forma a garantir o seu desenvolvimen-to intelectual, moral e social. Este estatu-to é aplicado a todas as pessoas até 18 anos e, em casos ex-cepcionais, até os 21 anos.

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30) O que é habeas corpus?

É a ação constitucional destinada a tutelar a liberdade física do in-divíduo, para prevenir ou fazer cessar a violência ou coação em sua liberdade de locomoção, provocada por ato ilegal ou abuso de poder.

31) O que é mandado de segurança?

É uma ação constitucional destinada a “proteger direito líquido e cer-to, não amparado por habeas corpus ou habeas data*, quando o res-ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

32) O que é devido processo legal?

As decisões do poder Judiciário acontecem sempre em um processo, que é o conjunto dos atos que levam à decisão do juiz. Esse proces-so é formado à partir de regras previstas nas leis. Ninguém pode ser condenado, penal ou civilmente, fora do processo formado segundo as leis. Esse é o devido processo legal.

33) O que é pluralismo?

Pluralismo é a concepção política que se opõe à concentração do po-der do Estado, ou de qualquer indivíduo/grupo, permitindo a partici-pação política de diferentes grupos, em especial das minorias, de sor-te a poder infl uenciar decisões políticas sobre as questões que lhes interessam. O pluralismo político se confi gura nas liberdades de ex-pressão, manifestação, reunião, associação, criação cultural e artística,

* Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retifi car as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,”a”, Constituição Federal do Brasil de 1988).

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comunicação, informação e discussão, sendo um dos fundamentos do Estado democrático de direito (inciso V, do art. 1º da Constituição Federal).

34) O que é inclusão?

Incluir signifi ca, antes de tudo, deixar de excluir. Pressupõe que todos fazem parte de uma mesma comunidade e não de grupos distintos. Assim, para deixar de excluir, a inclusão exige que o Poder Público e a sociedade em geral ofereçam condições necessárias para acolher as especifi cidades de todos. Portanto, diferentemente da integração, não se espera a inserção apenas daquele que consegue adaptar-se, mas garante a adoção de ações para evitar a exclusão de qualquer pessoa.

35) O que é Programa de Proteção a Testemunhas?

É programa do Estado destinado a proteger testemunhas de crimes graves que estejam ameaçadas de morte ou de agressões. Destina-se a proteger a testemunha e sua família para que não sejam agredidas e o testemunho no processo aconteça com liberdade, sem medos ou constrangimentos.

36) Quais são os direitos das pessoas presas?

Todas as pessoas presas têm direitos e devem ser bem tratadas, pois o direito de liberdade só é atingido pela condenação. As pessoas pre-sas têm direito à alimentação adequada, à educação e ao trabalho no presídio, à moradia adequada na prisão. Têm direito de receber visi-tas de amigos, parentes e familiares, e têm direito de progredir para regime menos rigoroso, com o tempo. Os direitos dos presos estão assegurados na Constituição e na lei de Execução Penal.

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37) O que é vítima?

Vítima é a pessoa ofendida pela conduta de alguém, prevista na lei como crime. A pessoa ofendida pode ser a pessoa humana, a pessoa jurídica (empresa) ou o próprio Estado.

38) Quais são os direitos da vítima?

As vítimas têm direito a advogado que as represente no processo criminal e podem ser assistentes de acusação. Têm direito de serem ressarcidas pelos prejuízos causados pelo crime e têm direito, como a sociedade tem, de que o processo penal aconteça rapidamente.

39) O que é direito à assistência socioeducativa do jo-

vem em confl ito com a lei?

Consiste no direito ao cumprimento de uma medida protetiva ou socioeducativa, respeitando sua condição peculiar de pessoa em de-senvolvimento e sujeito de direitos, garantindo-lhe todas as garantias processuais e o pleno acesso aos direitos assegurados no ECA (Esta-tuto da Criança e do Adolescente) e demais instrumentos legais de proteção à infância e à adolescência, tais como: educação formal, pro-fi ssionalização, saúde, lazer, dignidade e respeito.

40) O que são direitos culturais?

São os direitos que todas as pessoas têm de poder se expressar, criar e difundir seus trabalhos no idioma de sua preferência e, em particular, na língua materna. Todas as pessoas têm o direito a uma educação e uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identi-dade cultural. Todas as pessoas devem poder participar da vida cultu-ral de sua escolha e exercer suas próprias práticas culturais, desfrutar o progresso científi co e suas aplicações, benefi ciar-se da proteção aos

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interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científi -ca, literária ou artística de que sejam autoras.

41) O que é gênero?

O termo gênero é usualmente conhecido como relações entre ho-mens e mulheres. As relações de gênero podem ser estudadas à par-tir da identidade feminina e masculina. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas relações. A palavra gênero vem sendo utilizada com o próposito de viabilizar a igualdade entre homens e mulheres.

Legislação

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Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pes-

soa Humana - CDDPH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição do Estado, sancio-na a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, a que se refere o Decreto nº 380, de 09 de novembro de 1987, redefi nido pelo Decreto nº 1.254, de 27 de novembro de 1996, passa a reger-se pelas disposições da pre-sente lei. Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, tem por fi nalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e repre-sentações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos di-

LEI N° 7.817, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 09.12.02.

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reitos fundamentais da pessoa humana mediante ações pre-ventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias. § 1º A defesa dos direitos humanos pelo CDDPH, seja pertinen-te ao indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de mani-festação dos seus titulares. § 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estru-tura da Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania para fi ns de suporte administrativo, operacional e fi nanceiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibi-lidade de servidores públicos. Art. 3º Compete ao Conselho: I - elaborar seu regimento interno; II - elaborar a política estadual dos direitos humanos, propon-do diretrizes para o Poder Público do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar o Poder Público do Estado de Mato Grosso a desen-volver suas atividades dentro do respeito aos direitos funda-mentais da pessoa humana; IV - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania; V - estimular e promover programas educativos para a cons-cientização sobre os direitos humanos e cidadania; VI - denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridas no Estado de Mato Grosso; VII - receber, examinar e encaminhar às autoridades compe-tentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos hu-manos;

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VIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos e do cidadão; IX - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denún-cias recebidas ou formuladas pelo Conselho; X - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas nos regimentos; XI - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apu-ração dos fatos considerados lesivos aos direitos humanos e à cidadania; XII - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Che-fes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desen-volvidas no período; XIII - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades espe-cífi cas; XIV - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à defesa dos direitos humanos e da cidada-nia; XV - fi scalizar a aplicação das dotações e subvenções a progra-mas e ações especiais de defesa dos direitos humanos; XVI - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção ofi cial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos humanos e da cidadania; XVII - manter cadastro permanente e atualizado das institui-ções de âmbito estadual voltadas à defesa dos direitos da pes-soa humana; XVIII - expedir resoluções com a fi nalidade de disciplinar maté-rias de sua competência específi ca. Art. 4º Para cumprir suas fi nalidades institucionais, o Conselho

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ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribui-ções ou mediante delegação de competência de seu presiden-te, poderá: I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos admi-nistrativos; II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apura-ção de responsabilidade pela violação de direitos fundamen-tais da pessoa humana; III - determinar a realização das diligências que reputar neces-sárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais da pessoa humana; IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administra-ção Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realiza-ção de vistorias, exames e inspeções; V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em fl agrante; VI - solicitar às autoridades competentes a designação de ser-vidores públicos para o exercício de atividades específi cas; VII - recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Municípios, de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meios de provas indiciárias; VIII - recomendar ao Governo estadual a prestação de ajuda fi nanceira aos Municípios que não disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne à preparação profi ssional e cívica dos seus inte-grantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daque-las funções e o respeito aos direitos da pessoa humana; IX - estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que funcionará vinculado a este Conselho Estadual;

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X - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a efi -caz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos. § 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser refe-rendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa indivi-dual de seus membros. § 2º O CDDPH designará, dentre seus membros, Delegados, que o representarão junto aos Municípios onde não forem ins-tituídos Conselhos de Defesa da Pessoa Humana, no âmbito municipal. § 3º As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sen-do 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 08 (oito) representante de entidades não governamentais de defesa dos direitos da pessoa humana e entidades fi lantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos. § 1º O Poder Público terá representantes no Conselho indica-dos pelos seguintes órgãos e entidades públicas: I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; III - Secretaria de Estado de Educação; IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

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V - Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso; VI - Coordenadoria para Assuntos Indígenas/MT; VII - Procuradoria-Geral da República em Mato Grosso; VIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. § 2º O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana poderão indicar representan-tes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e dili-gências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto. § 3º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos humanos e da cidadania. § 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e im-pedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste. § 5º A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o en-cerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados. § 7º O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extra-ordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental. § 8º Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tem-po da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade

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para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser manti-das até o fi nal do atual mandato. Art. 6º As entidades não governamentais de defesa dos di-reitos da pessoa humana e as entidades fi lantrópicas e assis-tenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se em fórum próprio a cada 04 (quatro) anos, sob a fi scalização do Ministério Público Estadual, para a escolha de seus repre-sentantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior. § 1º A convocação do fórum e sua fi nalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, através de edital publicado em jornal ofi cial e outros meios de comunicação de circulação estadual. § 2º A divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, fi lantrópicas e assistenciais será feita de ma-neira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense. § 3º Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto. § 4º Deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana uma resolução prevendo as re-gras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo. Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, per-mitida uma recondução. Parágrafo único Os membros do Conselho de Defesa dos Di-reitos da Pessoa Humana serão nomeados pelo Governador do

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Estado. Art. 8º O representante perderá o mandato, na forma estabele-cida pelo seu regimento, quando: I - faltar, sem motivo justifi cado, a 03 (três) reuniões consecuti-vas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano; II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento. § 1º Ocorrendo perda do mandato do representante, a entida-de será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 9º A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. Art. 10 Caberá ao Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - gerir os recursos destinados ao Conselho; III - dirigir e fi scalizar todas as atividades do Conselho; IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e en-tidades; V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter ele-mentos de que necessite para o cumprimento das fi nalidades institucionais do Conselho; VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

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VII - delegar atribuições a membros do Conselho; VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem partici-pando das reuniões; IX - exercer outra atividade defi nida no regimento do Conse-lho. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 380, de 09 de novembro de 1987, e 1.254, de 27 de novembro de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

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Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos huma-nos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Hu-manidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspira-ção do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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Considerando que os povos das Nações Unidas reafi rmaram, na Car-ta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no va-lor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desen-volver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância des-ses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liber-dades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ide-al comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e interna-cional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância uni-versais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Mem-bros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

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Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qual-quer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfi co de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qual-quer discriminação que viole a presente Declaração e contra qual-quer incitamento a tal discriminação.

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Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competen-tes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para de-cidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusa-ção criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser pre-sumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua fa-mília, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua hon-ra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o pró-prio, e a este regressar.

Artigo XIV

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legiti-mamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrá-rios aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casa-mento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consenti-mento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

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2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este di-reito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procu-rar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pa-cífi cas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente esco-lhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrá-gio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

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Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação interna-cional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignida-de e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o de-semprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remune-ração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existên-cia compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razo-ável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viu-vez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora

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de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profi ssional será acessível a to-dos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos di-reitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promo-verá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus fi lhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científi co e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e mate-riais decorrentes de qualquer produção científi ca, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração pos-sam ser plenamente realizados.

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Artigo XXIX

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará su-jeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fi m de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Uni-das.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do di-reito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destina-do à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabe-lecidos.

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Anotações

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Coordenação:Genilto Nogueira

Revisão:Neusa Baptista Pinto

Projeto Gráfi co:Qualitas Brasil

Ilustrações:Estúdio Romeu e Julieta

Fotografi as:Ofi cina da Imagem

www.mt.gov.br

Acesse o site: www.direitoshumanos.mt.gov.br ou ligue: 0800-647-1520