MANUAL DE SERVICIOTV LG CHASIS SC-023A MODELO : RP-20CB20A RP-14CB20 MODELO : RP-21FB32
Cartilha de estágio de RP
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS CENTRO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO FACULDADE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
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CARTILHA ELETRÔNICA DO
ESTÁGIO DE
RELAÇÕES PÚBLICAS
Direção da Faculdade de Relações Públicas: Claudia Maria de Cillo Carvalho
Integradora Acadêmica: Cyntia Belgini Andretta
Estagiárias da Consultoria: Filipa Sousa, Laura Maciel e Marina Moraes
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS CENTRO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO FACULDADE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
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CARTILHA ELETRÔNICA DO ESTÁGIO DE RELAÇÕES
PÚBLICAS
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE CAMPINAS
GRÃO CHANCELER
Dom Airton José dos Santos
REITORA
Profa. Angela de Mendonça Engelbrecht
VICE-REITOR
Prof. Eduard Prancic
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Prof. Ricardo Pannain
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
Prof. Germano Rigacci Junior
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Profa. Vera Engler Cury
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Profa. Vera Engler Cury
CENTRO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO
DIRETOR
Prof. Rogério Eduardo Rodrigues Bazi
DIRETORA ADJUNTA
Profa. Maura Padula
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DIRETOR DA FACULDADE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Profa. Claudia Maria de Cillo Carvalho
INTEGRADORA ACADÊMICA:
Profa. Cyntia Belgini Andretta
ESTAGIÁRIAS DA CONSULTORIA
Filipa Sousa
Laura Maciel
Marina Moraes
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Sumário
Introdução ......................................................................................................... 5
Objetivos da cartilha ...................................................................................... 6
Conceito de estágio ........................................................................................ 6
O que é o estágio: ...................................................................................... 7
Não é estágio ............................................................................................. 8
Aspectos legais .................................................................................................. 9
Níveis de complexidade ................................................................................. 9
Lei de estágio .............................................................................................. 10
Regras da Faculdade de Relações Públicas ................................................... 12
Aprofundando ainda mais... ............................................................................. 19
FAQ ............................................................................................................ 19
Anexos ............................................................................................................ 23
Anexo I: Plano de Estágio Integrado à Proposta Pedagógica do Curso ......... 23
Anexo II: Nova lei de estágio ....................................................................... 25
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Introdução
O estágio em Relações Públicas não é obrigatório, o que significa que você
consegue se formar mesmo não passando por nenhum estágio. Porém não é o que se
espera dos alunos da Faculdade de Relações Públicas. O fato de o estágio não ser
obrigatório não faz com que sejamos relapsos nessa introdução do aluno ao mercado de
trabalho, tão caro inclusive para o aprendizado acadêmico e enriquecedor quando
aproveitado em sala de aula.
A diferença mais prática entre o estágio obrigatório (geralmente dos cursos de
licenciaturas) e o estágio não obrigatório é que o empregador deve pagar ao estagiário
no segundo caso e não necessariamente no primeiro. Esse pagamento não é tabelado,
podendo ser em qualquer valor. O estágio em nossa Faculdade, atualmente, possui uma
média salarial de R$ 642,67, a isso se somam outros benefícios que a empresa deve
pagar ao estagiário (como seguro de vida) e outros opcionais (como transporte e
alimentação). De qualquer forma, o estágio não obrigatório não pode se configurar em
um trabalho voluntário.
Ainda com relação aos números do estágio na Faculdade de Relações Públicas,
temos o seguinte cenário:
Ano 2012
Total de alunos fazendo estágio: 90 alunos (representa cerca de 30% dos
alunos do curso)
Total de empresas: 41 empresas
Média salarial: R$ 642,67
Melhores empresas para trabalhar:
Rhodia Ltda – salário R$ 1.420,00
Itaú Unibanco AS – salário R$ 1.400,00
Zodiac Produtos Farmacêuticos S/A – salário R$ 1.365,00
Empresas com maior índice de estagiários:
Serra Azul Water Park S.A. – 5 estagiários
Unicamp – 5 estagiários
Superintendencia da Reg da R F do Brasil – 4 estagiários
American Chamber Of Commerce For Brasil – 4 estagiários
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Objetivos da cartilha
Esta cartilha tem como objetivo
esclarecer as principais dúvidas dos alunos
antes de serem estagiários e durante seu
processo de estágio. Assim, esse material
destina-se a dois públicos de certo modo
distintos: os que ainda não tiveram nenhuma
experiência e possuem dúvidas mais gerais
com relação ao estágio e os que já possuem
experiência e têm dúvidas mais específicas.
Por isso, o caráter genérico do material, com
as leis de estágio e as diretrizes fixadas por
uma universidade com a tradição da PUC-Campinas; e também um caráter que se
pretende mais específico com algumas perguntas coletadas dos alunos que são
estagiários, na última parte nomeada de FAQ.
Agora que já sabemos que existem dois tipos de estágio (obrigatório e não
obrigatório); que estamos inseridos no rol de estágios não obrigatórios; que sabemos
alguns números do estágio em 2012 e que conhecemos o objetivo da cartilha, é
interessante o aprofundamento das informações, como por exemplo o conceito de
estágio.
Conceito de estágio
O estágio caracteriza-se por mais um momento de aprendizado do aluno. As
funções devem ser compatíveis com o curso que realiza. No caso de Relações Públicas,
o estágio deve contemplar os níveis de complexidade do nosso regulamento, ou seja,
deve a cada semestre incorporar as atividades aprendidas no decorrer das disciplinas
cursadas.
Em visita a algumas empresas da região que oferecem vagas de estágio aos
nossos alunos, percebemos que as atividades são variadas, geralmente eventos,
elaboração de jornal mural e, conforme o estagiário se mostre pró-ativo e responsável, a
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empresa oferece a oportunidade de lidar com informações cada vez mais estratégicas
dentro da comunicação organizacional.
Mas é importante que se diga que o trabalho do estagiário não deve ser um
trabalho de um funcionário “mal-remunerado”, sempre que se sentir muito atarefado
converse com seu supervisor no estágio, pois é obrigatório que todo o estagiário possua
um supervisor, caso isso não aconteça entrar em contato imediatamente conosco
O que é o estágio:
Os estágios curriculares não-obrigatórios se caracterizam fundamentalmente por: � Serem compatíveis com as atividades acadêmicas;
� Não excederem, nem nas férias, mais de 6 horas/dia (30 horas semanais);
� Não ultrapassarem o período de 2 anos na mesma empresa;
� Importante destacar que os alunos só poderão iniciar as atividades de
estágio não-obrigatório mediante a assinatura do Termo de Compromisso
de Estágio, uma vez que não pode haver estágio voluntário. (cf. Lei
11.788/2008);
� Na PUC-Campinas não há período de provas ou exame final, a avaliação
é processual, portanto, nos dias de avaliação da aprendizagem não está
prevista redução da jornada de estágio (cf. Regimento Geral, Capítulo
VIII, artigo 85).
Para os alunos1
� Representa uma oportunidade de ampliar sua formação profissional
atuando em empresas, instituições ou órgãos governamentais.
1 Na Home do site da PUC-Campinas da Área Logada do aluno, está à disposição informações sobre
vagas de estágio em sua área de atuação e todos os documentos e procedimentos necessários para efetivar o
estágio em uma empresa.
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� É a chance de realizar atividades relacionadas à profissão escolhida, em
situações reais de vida e de trabalho.
� Complementa a sua formação e desenvolve competências no campo das
relações interpessoais.
Não é estágio
• Qualquer trabalho que exceda a quantidade de horas determinada pela
Lei de Estágio
• Um trabalho que exceda ou limite muito o aluno com relação ao curso
escolhido
• O trabalho de vendedor ou qualquer outra atividade incompatível com o
estágio em Relações Públicas
• O trabalho de supervisor ou gerente
• O que esteja em desacordo com as regulamentações de estágio
Por falar em regulamentação de estágio, vamos a ela no próximo passo desta
cartilha.
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Aspectos legais
Níveis de complexidade
Toda Faculdade possui um documento que oferece diretrizes sobre as quais as
atividades podem ser exercidas pelos alunos de acordo com um nível de complexidade.
Assim, quanto mais o aluno avança no cumprimento das disciplinas do curso, ao menos
teoricamente, ele está apto a exercer mais atividades daquela profissão.
No caso de Relações Públicas temos um documento (Plano de Estágio Integrado
à Proposta Pedagógica do Curso) aprovado em 2008 que não só estabelece as diretrizes
de cada etapa do aluno (níveis de acordo com o Projeto Pedagógico), como define que é
obrigatório o estágio supervisionado, ou seja, que dentro da empresa tenha um
profissional que possa supervisionar o trabalho de nosso aluno.
Nível de Complexidade Atividades de Estágio
(1) Básico
(início de curso)
Os alunos do 1º a 3º períodos têm condições de realizar:
atendimento ao público, telemarketing, eventos, programa de visitas,
elaboração de relatórios, acompanhamento a visitantes, elaboração de
mural, quadro de avisos.
(2) Intermediário
(meio de curso)
A partir do 4º período, além das atividades mencionadas acima,
acrescenta-se a função de planejamento de eventos, de comunicação ,
pesquisa e veículos de comunicação interno
(3) Avançado
(final de curso)
Incorpora-se tudo, inclusive assessoria de imprensa.
É certo que a cada reformulação do Projeto Pedagógico, a Direção da Faculdade
de Relações Públicas deverá atualizar esse documento, pois implica em mudança de
níveis de complexidade dentro do curso e, portanto, dentro das atividades de estágio
também. Estamos iniciando o processo de atualização do Projeto Pedagógico de nosso
curso, assim dentro de algum tempo, essa tabela também deverá ser atualizada, mas
todas as atualizações serão mantidas no mesmo link desta cartilha para vocês terem
acesso.
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Lei de estágio
Salientamos ser extremamente importante a leitura integral das leis de estágio e
no anexo II está a íntegra da nova lei de estágio nº 11.788 aprovada pelo então
presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da educação Fernando Haddad em
2008.
Dentre as informações legais, destacamos alguns pontos:
1. O aluno deve estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino: o
que significa que alunos que começam o estágio na Universidade e possuem
um contrato que vai extrapolar
o seu tempo de permanência na
Instituição está fora da lei e,
assim, não assinaremos o seu
contrato com a empresa.
Exemplo: alunos de sétimo ou
oitavo semestre que possuem
estágio até o próximo ano e que
não mais possuirão vínculo com
a Faculdade de Relações
Públicas não terão o contrato
assinado pela Faculdade.
2. O estágio deve,
obrigatoriamente, ser feito na área de competência do curso: assim estágios de
vendedores, plantonistas de escolas, professores entre tantas outras atividades
que não configuram o curso de Relações Públicas não podem ser aceitos.
3. O estágio deve ter um contrato que se chama Termo de Compromisso do
Estágio (TCE): a PUC oferece esse documento para todas as empresas que se
cadastram no sistema de estágio da Universidade. Para a empresa se cadastrar
nesse sistema, basta enviar um e-mail fazendo essa solicitação para dcr@puc-
campinas.edu.br.
4. As obrigações da Universidade são várias, destacamos que ela deve: a)
divulgar as vagas de estágio de seu sistema de estágio, b) conferir com a lei os
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TCEs emitidos pelas empresas, c) conferir se a empresa oferece seguro de vida
ao estagiário, d) ter um cadastro de todos os alunos estagiários.
5. As obrigações das empresas também são várias, destacamos: a) o estágio não
deve ultrapassar dois anos de duração, b) o auxílio-transporte e vale
alimentação podem ou não ser oferecidos pela empresa, c) após um ano de
estágio o aluno tem direito a 30 (trinta) dias de férias (preferencialmente
durante suas férias escolares), d) a empresa deve cumprir as leis referentes à
saúde e segurança do estagiário tanto quanto do seu funcionário.
6. As obrigações do estagiário: a) cumprir com a carga horária de 30 horas
semanais, b) pode ou não recolher Previdência Social, c) deve apresentar um
relatório semestral para a instituição de ensino (no caso de Relações Públicas,
esse documento deve ser enviado para [email protected]), d)
atentar-se que na PUC-Campinas não há despensa do estágio em casos de
provas ou trabalhos escolares porque não temos necessariamente uma semana
de provas ou entrega de trabalhos, mas sim uma avaliação processual do
aluno.
Para entender melhor quais foram as principais mudanças das leis de estágio, a
seguir há um quadro feito pelo CIEE que busca comparar as leis e explicar melhor essas
mudanças:
Quadro comparativo entre a antiga (nº6494/77) e a nova Lei do Estágio (nº 11.788/08)
O QUE PERMANECE IGUAL O QUE MUDA
Perfil do candidato a estágio: jovens regularmente matriculados em instituições de ensino médio, educação superior, profissional e especial.
Perfil do candidato a estágio: estudantes de ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeiros matriculados em instituições de ensino brasileiras e com visto de permanência válido.
Carga horária: 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio de formação geral.
Duração estágio: Cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente
Instituições de ensino: determinação das condições para a contratação dos seus estudantes em programas de estágio.
Instituições de ensino: passam a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades.
Perfil dos contratantes: Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
Perfil dos contratantes: também podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional.
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da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Obrigatoriedades dos contratantes: Formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das IEs.
Obrigatoriedades dos contratantes: Designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a IE correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento.
Proporção de estagiários de educação superior, profissional e especial: Livre.
Proporção de estagiários de nível médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das entidades concedentes: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; II – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Regras da Faculdade de Relações Públicas
REGULAMENTO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO DA
FACULDADE DE RELAÇÕES PÚBLICAS2
Apresentação
Este regulamento destina-se a reger as atividades de estágio exercidas por alunos da Faculdade de Relações Públicas da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com base na lei de estágio, nº 11.788 de 25/09/2008. De acordo com as Diretrizes Curriculares para Cursos de Comunicação Social – Relações Públicas, o estágio não é obrigatório , mas de relevância significativa como atividade complementar à formação do discente.
Definição
Entende-se por Estágio o tempo de prática, durante o qual o
estudante se habilita a exercer a sua profissão, vivenciando
conhecimentos e técnicas adquiridas durante o curso.
No curso de Relações Públicas, existem as disciplinas Consultoria em Relações Públicas I e II, respectivamente alocadas no 5º e 6º períodos. Essas disciplinas procuram reproduzir ações e experiências
2 Definido em 2008 e com vigência atual
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do mercado do trabalho, tendo, para isso, a orientação de docentes na realização de trabalhos para clientes reais.
Áreas de atuação
Estando a área de Relações Públicas voltada para o gerenciamento da comunicação e o relacionamento entre uma organização e seus públicos, constituem-se campo de Estágio em Relações Públicas quaisquer tipos de instituições ou projetos, envolvendo grupos específicos de pessoas, nas áreas:
• Comunicação administrativa • Comunicação com funcionários • Comunicação institucional • Comunicação mercadológica
Objetivos Gerais
I. Possibilitar ao aluno maior aproximação com a realidade profissional.
II. Contribuir para a formação de consciência critica que propicie ao aluno uma atuação transformadora da realidade.
III. Propiciar ao aluno maior vivência com situações reais, enfrentadas no dia-a-dia da profissão.
IV. Colocar o aluno em contato com os diversos campos de atuação da atividade de Relações Públicas.
V. Estabelecer integração efetiva entre a Universidade e a organização contribuindo para a atualização e o aprimoramento permanente do Projeto
Pedagógico do Curso. VI. Favorecer o conhecimento e a aplicação de novas tecnologias,
metodologias e organização do trabalho.
Pré-requisitos para a realização de estágio não-obrigatório
Como pré-requisito para realização do estágio, o aluno deve
estar regularmente matriculado na Universidade, sendo possível sua
realização a partir do primeiro ano, a critério da organização
concedente.
Documentos necessários
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I. Convênio entre a Universidade e a organização concedente de vaga.
II. Termo de compromisso da organização concedente de estágio, exceto nos casos em que exista convênio “guarda-chuva” com a organização concedente da vaga, cujo modelo será fornecido pela Universidade.
III. Elaboração de Planos de Estágio pela organização concedente, o qual deve discorrer sobre os seguintes aspectos: Objetivos do Estágio; Programa e Atividades a serem desenvolvidas pelo Estagiário; Mecanismos para avaliação do Estagiário, além dos mecanismos para avaliação da Organização, em seu papel de instituição que contribui para complementar a formação profissional do aluno.
IV. Relatórios elaborados pelo aluno e validados pela empresa, conforme modelos anexados a este regulamento.
Locais para a realização do estágio
I. Empresas Privadas. II. Organizações Públicas.
III. Organizações Não-Governamentais e do Terceiro-setor. IV. Atividades, Programas e Projetos da Universidade. V. Atividades, Programas e Projetos desenvolvidos por organizações
diversas, no que tange à comunicação e ao relacionamento com públicos específicos.
Deveres e direitos dos alunos estagiários
São deveres do estagiário: I. Cumprir o previsto neste regulamento e nas normas estipuladas
pela Universidade, bem como no plano de estágio estabelecido pela empresa concedente.
II. Submeter-se às normas estabelecidas pela instituição onde realiza
o estágio. III. Compatibilizar a jornada de atividades de estágio com o horário
escolar. IV. Atender às convocações da Universidade relativas à atividade de
estágio. V. Entregar, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e demais
documentos que compõem as atividades de estágio.
São direitos do estagiário: I. Receber orientação necessária para realizar as atividades
previstas no plano de estágio e no presente regulamento, tanto pela Universidade quanto pela organização concedente de Estágio.
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II. Apresentar sugestão que contribua para o aperfeiçoamento dos trabalhos de estágio, dirigindo-se ao Integrador Acadêmico de Estágio ou ao professor responsável pelo acompanhamento acadêmico do Estágio na Faculdade.
III. Apresentar as dificuldades encontradas na realização de suas atividades, com vistas à solução, ao Integrador Acadêmico de Estágio ou ao professor responsável pelo seu acompanhamento no Estágio.
Atribuições do integrador acadêmico de estágio
I. Contribuir para o processo pedagógico – planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das atividades de estágio.
II. Avaliar as organizações concedentes, as condições das vagas ofertadas, bem como os contratos de estágio em andamento, em consonância com o Projeto Pedagógico.
III. Avaliar e validar as vagas de estágio. IV. Contatar as organizações concedentes de estágio a fim de garantir
que as atividades de estágio mantenham o foco pedagógico, articulando a teoria ao mundo do trabalho.
V. Promover a integração dos diferentes estágios do curso, através de reuniões com professores supervisores de estágio, sugerindo e recebendo sugestões de aprimoramento.
VI. Buscar integração com as diferentes instâncias relacionadas ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico da Universidade, bem como articulação com outros projetos institucionais.
VII. Estabelecer contato com organizações, com o objetivo de pesquisar campos de estágio.
VIII. Contribuir para a promoção de atividades de articulação e integração entre a Universidade e instituições concedentes de estágio, tais como fóruns, oficinas, visitas, workshops e feiras, entre outras.
IX. Acompanhar o processo de elaboração e documentos necessários às atividades de estágio.
X. Encaminhar relatórios semestrais das atividades de estágio desenvolvidas à Direção da Faculdade e demais instâncias universitárias, quando assim for solicitado.
XI. Preparar e encaminhar relatórios do número de vagas disponibilizadas pelo curso.
XII. Colaborar com a Direção da Faculdade na organização do horário do estágio para cada semestre letivo, quando for o caso.
XIII. Acompanhar e avaliar os alunos por meio de relatórios periódicos.
Atribuições da direção de faculdade
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I. Articular as atividades de estágio de acordo com os objetivos do Projeto Pedagógico, garantindo o cumprimento da legislação vigente.
II. Estimular a troca de experiências de estágio entre as disciplinas do curso, promovendo a discussão e a realimentação dos conteúdos programáticos.
III. Apoiar a organização de eventos entre Universidade/ Faculdades e organizações concedentes de estágio.
IV. Apoiar a organização de atividades de socialização e troca de experiências didático-pedagógicas inovadoras advindas das práticas de estágio.
V. Acompanhar juntamente com os integradores, a estrutura de estágio do curso para análise das atividades, avaliação e suporte às ações em parceria com o Conselho de Faculdade.
VI. Acompanhar, e supervisionar o integrador nas atividades de prospecção de campos e vagas de estágio.
VII. Solicitar apoio das instâncias pertinentes internas, visando a assegurar o cumprimento da legislação, normas internas, resoluções, portarias e diretrizes curriculares do MEC, em consonância com o Projeto Pedagógico de cada curso, em parceria com os docentes, integradores e Conselho de Faculdade.
Atribuições da direção de centro
I. Prever, planejar e viabilizar a infra-estrutura física e de pessoal administrativo necessária para o desenvolvimento das atividades de estágio e para o trabalho dos integradores.
II. Orientar as Faculdades com relação às diretrizes institucionais para o Estágio e cumprimento da legislação vigente.
III. Apoiar a organização de eventos entre Universidade/ Faculdades e organizações concedentes de estágio.
IV. Apoiar a organização de atividades de socialização e troca de experiências de Estágio no Centro e na Universidade.
Sistema de supervisão
As atividades de supervisão dar-se-ão tanto in loco, pelo responsável pelo estágio na organização concedente, bem como por meio do preenchimento de relatórios pelo aluno, validados tanto pelo supervisor da empresa, quanto pelo Integrador Acadêmico da Universidade. Outras formas de supervisão podem ser aplicadas dependendo das necessidades e especificidades das atividades a serem exercidas pelo aluno e/ou tipologia da organização
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Sistema de avaliação de desempenho de aluno
I. Pelo próprio estagiário, num processo de auto – avaliação. II. Pelo profissional responsável da Instituição onde se realiza o
estágio. III. Pelo integrador acadêmico – a título de verificação da
correspondência entre as atividades do estágio e Projeto Pedagógico do Curso, bem como de acompanhamento do desempenho do aluno e também pelos relatórios elaborados por este.
A fim de facilitar a elaboração e o acompanhamento das atividades de estágio serão disponibilizados dois instrumentos de avaliação: Plano de atividade de Estágio (a ser preenchido pelo estagiário e anexado ao termo de compromisso) e Relatório descritivo de atividade de Estágio, cuja elaboração cabe ao próprio estagiário e que deverá ser validado pelo supervisor da empresa e analisado pelo integrador acadêmico de estágio na Faculdade, com prazo não superior a 6 meses.
Procedimentos vinculados à interrupção do estágio
Em caso de interrupção de estágio, antes do período programado,
deverão ser tomadas as seguintes providências
I. Comunicação formal à direção da faculdade e da empresa (quando for o caso), informando os motivos dessa interrupção;
II. Cancelamento do termo de compromisso.
Remuneração
Será permitida ao aluno estagiário compensação pecuniária pela
atividade exercida, se assim desejar a organização na qual realiza o
estágio e a cargo dessa.
Disposições Gerais
Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelo
Integrador Acadêmico e Direção da Faculdade.
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Aprofundando ainda mais...
FAQ
1. Como faço para receber as vagas de estágio?
A PUC-Campinas divulga as vagas de estágio pelo e-mail do aluno, mas
lembre-se, é o e-mail do aluno cadastrado na
PUC, você deve sempre checar esse e-
mail na sua área restrita do site
www.puc-campinas.edu.br. Além
disso, a Faculdade de Relações Públicas
divulga vagas de estágio nos murais da Consultoria e
no perfil do Facebook da Consultoria.
2. A empresa que trabalho quer abrir nova vaga, como
posso ajudá-la?
Pode, pedindo que ela faça um cadastro no sistema
da PUC-Campinas. As solicitações desses cadastros
devem ser feitas para o e-mail: dcr@puc-
campinas.edu.br.
3. Quem aprova ou reprova as vagas de estágio na
PUC?
As vagas são aprovadas ou reprovadas pela Direção da Faculdade e pelo
Integrador Acadêmico de cada Curso.
4. Durante o estágio, seja qual for a duração, tenho direito a férias?
Caso tenha um ano ou mais no mesmo estágio você tem direito a 30 (trinta)
dias de férias, preferencialmente no período de férias escolares.
5. Devo fazer reposição de emendas de feriado para o estágio?
O estagiário deve cumprir 30 horas semanais, preferencialmente em 6 horas
diárias, mas o cumprimento dessa carga horária na semana deve ser
previamente combinado entre empresa e estagiário, inclusive para emendas
de feriados.
6. Qual a remuneração do estágio?
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Não há uma remuneração padrão, mas temos uma referência atual que a
média de nosso estágio é de R$ 642,67.
7. Qual o impacto do estágio em meu horário de aula?
O estágio deve ser feito em outro horário do que o estagiário está
matriculado na PUC-Campinas.
8. O que fazer quando o estágio não está mais sendo um ponto positivo? Posso
me desligar do mesmo?
Sim, o Termo de Compromisso do Estágio (TCE) pode ser rompido caso
algum dos interessados tenha interesse. Mas isso deve ser feito com o
término do TCE assinado por todas as partes (alunos, empresa e faculdade),
caso contrário é considerado abandono de estágio, não sendo bom como
referência para o aluno em sua vida profissional.
9. Qual o valor mínimo que um estagiário pode ganhar?
Não existe valor mínimo. O trabalho de estagiário deve ser remunerado, mas
se for R$ 1,00, legalmente isso é possível, só que, nesse caso, por estar muito
discrepante de nossa realidade, o TCE não será assinado pela instituição,
pois entendemos que se configurará em estágio voluntário, não permitido no
caso de estágios não obrigatórios como é o nosso caso.
10. Existe hora extra para estagiários?
Não, o estagiário não pode ultrapassar as 30 horas semanais, caso contrário
pode se configurar em vínculo empregatício.
11. Já existe um estatuto do estagiário? Algo como normas para tratamento com
o seu estagiário?
Existe o regulamento e existe a lei de estágio (colocados nesta cartilha), mas
como tratar o estagiário é algo da relação de bom senso da empresa. Caso
esteja em uma empresa em que o estagiário seja de alguma forma mal-
tratado, recomendamos que fale com a Direção da Faculdade ou o Integrador
Acadêmico e peça o desligamento da empresa.
12. Quais são os principais direitos de um estagiário?
Muito objetivamente: remuneração salarial, férias depois de um ano de
estágio e seguro de vida, além é claro de condições de saúde e segurança no
trabalho.
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13. O que fazer se meu superior me dá abertura para um relacionamento mais
informal, aceito ou continuo no processo chefe – subordinado?
Se houver essa abertura haverá também mais autonomia, aproveite a
autonomia, aja sempre com bom senso, não “folgue” mesmo assim com seu
superior e continue tendo uma postura profissional.
14. Existe a hora certa de começar a buscar por estágios?
Não, mas recomendamos que comecem o quanto antes a partir do segundo
ano de Faculdade.
15. Quais os benefícios que ganho sendo um estagiário?
Além da remuneração, o seguro saúde. A maioria das empresas também
pagam auxílio-transporte e algumas o vale-alimentação, mas esses dois
últimos itens não são obrigatórios. Sem contar, sem dúvida, o benefício da
experiência profissional.
16. O que fazer quando meu estágio não está seguindo o que foi proposto?
Comunicar imediatamente o Integrador Acadêmico (clc.integrarp@puc-
campinas.edu.br) ou a Direção da Faculdade ([email protected]).
17. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
O fato de fazer estágio não está relacionado ao fato de a empresa efetivar
essa pessoa como funcionário. Portanto, não existe esse tempo mínimo. O
que acontece é que algumas empresas acabam contratando o estagiário após
o período de até dois anos de estágio (permitido em lei).
18. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Não, o estagiário deve ser alguém com vínculo (o tempo todo do estágio)
com alguma Instituição de Ensino.
19. A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os
documentos e providências exigidos?
A universidade deve acompanhar os estágios, mas efetivamente pela grande
quantidade de vagas de estágio que possui o nosso curso somente este ano de
2012 é que começamos a fazer visitas nas empresas. Reforçamos que
qualquer problema deve ser comunicado ao Integrador Acadêmico
([email protected]) para antecipar a visita para empresas-
problema. Quanto aos documentos e providências: a empresa deve se
cadastrar no sistema da PUC-Campinas, solicitando esse cadastro pelo e-
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mail [email protected] e preenchendo o Termo de Compromisso do
Estágio (TCE), que deve ser assinado pela Universidade, empresa e aluno. A
fiscalização, no entanto, geralmente é encargo das entidades patronais
(entidades de classe).
20. No que consiste um Programa Trainee?
O Programa de Trainee é oferecido por algumas empresas e consiste em uma
oportunidade de emprego, com vínculo empregatício, para os alunos que
tenham concluído o curso em até três anos.
21. Qual o limite de estagiários que uma empresa pode contratar?
O limite de estagiários em lei só se aplica para os estágio de ensino médio,
não no nível de educação superior.
22. Quais as vantagens para a empresa ao contratar um estagiário?
Ela pode treinar um possível funcionário para seu quadro efetivo, ela divulga
e consolida sua marca e ela age socialmente na comunidade.
23. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Não, na PUC-Campinas não há período de provas ou exame final, a
avaliação é processual, portanto, nos dias de avaliação da aprendizagem não
está prevista redução da jornada de estágio (cf. Regimento Geral, Capítulo
VIII, artigo 85).
Possui mais dúvidas? Entre em
contato com clc.integrarp@puc-
campinas.edu.br
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Anexos
Anexo I: Plano de Estágio Integrado à Proposta Pedagógica do
Curso
Este Plano de Estágio Integrado à Proposta Pedagógica do Curso: RELAÇÕES
PÚBLICAS é parte integrante do convênio estabelecido entre o Centro de Integração
Empresa-Escola – CIEE e a empresa e define as condições da Instituição de Ensino para
estágio de estudantes compatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso.
Conforme artigo 1º da lei nº 11.788/08, estágio é ato educativo escolar, supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho que visa a preparação para o trabalho produtivo de
educandos.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso,
no item em atendimento ao artigo 2º da lei nº 11.788/08.
Este documento será atualizado através de Termos Aditivos sempre que necessário.
Instituição de Ensino:PUC-CAMPINAS
Código da IE/Unidade:CLC
Curso: RELAÇÕES PÚBLICAS Código do Curso:21004 Nível: ( X )
Superior ( ) Ed. Profissional/Técnico
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Área Profissional:COMUNICAÇÃO SOCIAL – RELAÇÕES PÚBLICAS
Áreas de Atuação: Comunicação administrativa, com funcionários, institucional e
mercadológica.Podendo ser:
VI. Empresas Privadas. VII. Organizações Públicas.
VIII. Organizações Não-Governamentais e do Terceiro-setor. IX. Atividades, Programas e Projetos da Universidade. X. Atividades, Programas e Projetos desenvolvidos por organizações diversas, no que tange à
comunicação e ao relacionamento com públicos específicos.
Nível de Complexidade Atividades de Estágio
(4) Básico
(início de curso)
Os alunos do 1º a 3º períodos têm condições de realizar:
atendimento ao público, telemarketing, eventos, programa de visitas,
elaboração de relatórios, acompanhamento a visitantes, elaboração de
mural, quadro de avisos.
(5) Intermediário
(meio de curso)
A partir do 4º período, além das atividades mencionadas acima,
acrescenta-se a função de planejamento de eventos, de comunicação ,
pesquisa e veículos de comunicação interno
(6) Avançado
(final de curso)
Incorpora-se tudo, inclusive assessoria de imprensa.
Área Profissional:
Áreas de Atuação:
Nível de
Complexidade
Atividades de Estágio
(3) Básico
(inicio de curso)
(7) Intermediário
(meio de curso)
(3) Avançado
(final de curso)
De acordo
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Assinatura:
Data: 16/3/2009
Nome:CLAUDIA MARIA DE CILLO CARVALHO
Cargo: DIRETORA DA FAULDADE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
E-mail: [email protected]
Telefone: 19-3343.7192
Anexo II: Nova lei de estágio
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
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Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
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III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
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Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
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§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
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instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
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Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24
de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008