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CARTILHA DE DIREITOS E DEVERES DOS USUáRIOS DAS REDES DE SAúDE SUPLEMENTAR 1

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 1

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar2

Ordem dOs AdvOgAdOsdO BrAsil secciOnAl demAtO grOssO dO sUl

diretOriA

leonardo avelino duartePresidente

Júlio César souza rodriguesVice-presidente

rachel de paula magrini sanchesSecretária-geral

luciana Cássia de azambujaSecretária-geral-adjunta

andre luis Xavier machadoDiretor-tesoureiro

cOmissãO de sAúde

diretOriA

Flávia Cristina robert proençaPresidente

evelyn librelotto sirugiVice-presidente

renata toscano de Brito simões Corrêa nogueiraSecretária-geral

Cleber tejada de almeidaSecretário-geral-adjunto

memBrOs:

abel nunes proença Juniorheberth saraiva sampaioGabriela alves de deusmatheus BrunharoWilson maingué neto

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 3

apresentaÇÃo

o QUe seU plano de saúde deve CoBrir?

Como É elaBorado o rol de proCedimentos?

rol de proCedimentos viGente

hospitais, laBoratÓrios e mÉdiCos

CoBertUra a Órteses e prÓteses

em QUe reGiÃo do paÍs seU plano poderá ser UtiliZado?

o QUe É Considerado Como UrGÊnCia e emerGÊnCia?

Garantia de atendimento aos ConsUmidores de planos de saúde nos praZos previstos em lei

praZos máXimos para atendimento

CarÊnCia

portaBilidade

reaJUste

reaJUste por FaiXa etária

meU plano tem CoBertUra hospitalar, mas ainda estoU em CarÊnCia. tenho direito aos atendimentos de UrGÊnCia e emerGÊnCia?

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ÍNDICEnos planos Com CoBertUra apenas amBUlatorial, QUal É a responsaBilidade da operadora QUanto aos atendimentos de UrGÊnCia e emerGÊnCia?

e se preCisar ser atendido para tratar de Uma doenÇa QUe Já saBia ter QUando Contratei o plano de saúde, o QUe FaZer?

QUal o valor do reemBolso e QUal o praZo para paGamento?

estoU Grávida, mas meU plano É hospitalar sem oBstetrÍCia. se oCorrer Uma UrGÊnCia relaCionada À minha GravideZ, terei direitoao atendimento?

QUais sÃo as CondiÇÕes para QUe o eX-empreGado, demitido oU eXonerado sem JUsta CaUsa, oU aposentado seJa mantido no plano?

QUem paGa o plano do aposentado oU do eX-empreGado, demitido oU eXonerado, a partir de seU desliGamento da empresa?

em Caso de morte do titUlar QUe GoZava do BeneFÍCio Como demitido oU eXonerado sem JUsta CaUsa oU aposentado, os dependentes ContinUam no plano?

ConsideraÇÕes Finais

BiBlioGraFia

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está consignado na Constituição Federal do Bra-sil: “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

o texto demonstra, como pretensão dos legis-ladores, que o direito à saúde integra um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que foram inspirados no que se denomina valor da igualdade entre as pessoas.

no Brasil, este direito apenas foi levado em con-sideração na Carta magna de 1988. antes, o estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalha-dores com carteira de trabalho assinada e para suas famílias. as outras pessoas tinham acesso a estes ser-viços como um favor, e não como um direito.

durante a Constituinte de 1988, as responsabi-lidades do estado foram repensadas e promover a saúde de todos passou a ser seu dever.

sempre preocupada com o cidadão e a socie-

dade, a oaB de mato Grosso do sul decidiu laborar também nesta área, criando no dia 13 de abril de

2012 a sua Comissão de saúde, que começa suas atividades de forma eloquente: lançando duas car-tilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses com o objetivo de difundir os direitos e deveres de cada um de forma simples e didática: uma dirigida aos usuários do sistema público, e outra à clientela dos planos de saúde privada.

nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento de alguns exemplos de direitos e deveres que são de todos. eles são garantidos por lei.

esta é uma forma da oaB/ms participar e apoiar a sociedade nas demandas referentes aos sistemas de saúde, públicos ou privados. muito foi feito no Brasil de 1988 para cá, mas os sistemas não estão comple-tamente organizados e ainda existem muitas falhas. no entanto, os direitos do cidadão estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos.

outras ações virão, mas desde já a oaB de mato Grosso do sul demonstra que está ao lado do cida-dão nesta cobrança.

Leonardo Avelino DuartePresidente

Ordem dos Advogados do BrasilSeccional de Mato Grosso do Sul

APRESENTAÇÃO

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• O usuário deve estar atento ao contrato formali-zado, suas coberturas, sua área de abrangência e à rede credenciada de seu plano.

• Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999, chamados “contratos novos” terão, além das co-berturas previstas no contrato, aquelas previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde, pu-blicado periodicamente pela agência nacional de saúde suplementar – ans.

• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu-blicado periodicamente pela agência nacional de saúde suplementar – ans também é válido para os planos contratados antes dessa data, mas so-mente para aqueles que foram adaptados à lei dos planos de saúde.

• Antes de verificar se você tem direito a um proce-dimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde que você tem.  

• O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca das coberturas de cada plano:

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-ve-rificar-cobertura-de-plano#

O QUE SEUPLANO DE SAÚDEDEVE COBRIR?

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• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é

a lista dos procedimentos, exames e tratamentos

com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

• Essa cobertura mínima obrigatória é válida para

planos de saúde contratados a partir de 1º de ja-

neiro de 1999 e planos antigos que foram adapta-

dos à nova legislação.

• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é

revisto a cada 02 (dois) anos.

• O processo de revisão do rol conta com a consti-

tuição de um grupo técnico composto por repre-

sentantes de entidades de defesa do consumidor,

de operadoras de planos de saúde, de profissio-

nais de saúde que atuam nos planos de saúde e de

técnicos da ans.

• O grupo se reúne para construir uma proposta

que, posteriormente, é submetida à avaliação da

sociedade por meio de consulta pública, com par-

ticipação aberta a todos os interessados, por meio

da página da ans na internet.

COMO ÉELABORADOO ROL DE PROCEDIMENTOS?

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• Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova versão do rol de procedimentos e eventos em saúde. a partir dessa data, todos os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação deverão obedecer à resolução normativa rn nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos de cumprimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde.

• A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol.

• No sítio da ANS é possível ter acesso à lista completa do novo rol:

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737-rol-de-procedimentos

ROL DEPROCEDIMENTOSVIGENTE

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• Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conve-niados ao seu plano:

o primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hos-pitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.

o segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano.

HOSPITAIS,LABORATÓRIOSE MÉDICOS

• Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá des-credenciá-los em caráter excepcional. nesses ca-sos, é obrigatório substituir o hospital descreden-ciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ans com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comuni-car a redução da rede hospitalar aos beneficiários, após autorização da ANS.

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• Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janei-ro de 1999 e não adaptados), é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que não configura ilegalidade. 

• Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de ci-rurgia para serem colocados ou retirados (mate-riais implantáveis).

• No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei per-mite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes orto-pédicos, próteses de substituição de membros.

• Órtese é todo dispositivo permanente ou tran-sitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformida-des ou sua progressão e/ou compensando insu-ficiências funcionais.

COBERTURA AÓRTESES E PRÓTESES

• Prótese é todo dispositivo permanente ou tran-sitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

• A Câmara Técnica de Implantes da Associação médica Brasileira, da qual a ans participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais.

• A classificação dos materiais de órtese e prótese pode ser consultada no sítio da ans:

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o--seu-plano-deve-cobrir

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Você deve verificar no seu contrato qual a

área geográfica de cobertura do seu plano. Ela

pode ser: nacional, estadual, grupo de estados,

municípios e grupo de municípios.

Conforme a lei que regulamenta os

planos de saúde (Lei nº  9.656/98), casos

de emergÊnciA são aqueles em que há

risco imediato de morte ou de lesões irre-

paráveis para o paciente. por exemplo, um

infarto do coração.

enquanto os casos de UrgÊnciA são

aqueles resultantes de acidentes pessoais

(por exemplo, uma fratura causada por

uma queda) ou de complicações na gra-

videz.

EM QUE REGIÕESDO PAÍS SEUPLANO PODERÁSER UTILIZADO?

O QUE ÉCONSIDERADOCOMO URGÊNCIAE EMERGÊNCIA?

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• A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

publicou a resolução normativa RN nº 259 que

define prazos máximos para o atendimento dos

consumidores pelos planos de saúde. esses prazos

vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011

(conforme tabela que segue).

• Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas

nÃo são obrigados a obedecer os prazos para

atendimento estabelecidos pela ans.

GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDENOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI

• Quem deve respeitar esses prazos é a operadora

de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso

a pelo menos Um prestador de serviço de

saúde habilitado, para prestar o atendimento

solicitado no prazo legal, e não necessariamente

a um profissional ou

estabelecimento de

saúde específico

escolhido pelo

usuário.

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PRAZOS MÁxIMOSPARA ATENDIMENTO

Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral,

ginecologia e obstetrícia

Consulta nas demais especialidades

Consulta / sessão com fonoaudiólogo

Consulta / sessão com nutricionista

Consulta / sessão com psicólogo

Consulta / sessão com terapeuta ocupacional

Consulta / sessão com �sioterapeuta

Consulta e procedimentos realizados em consultório /

clínica com cirurgião-dentista

Serviços de diagnóstico por laboratório de análises

clínicas em regime ambulatorial

Demais serviços de diagnóstico e terapia em

regime ambulatorial

Procedimentos de alta complexidade (PAC)

Atendimento em regimento hospitalar-dia

Atendimento em regime de internação eletiva

Urgência e emergência

Consulta de retorno

SERVIÇOS

07 (sete)

14 (catorze)

10 (dez)

10 (dez)

10 (dez)

10 (dez)

10 (dez)

07 (sete)

03 (três)

10 (dez)

21 (vinte e um)

10 (dez)

21 (vinte e um)

imediato

A critério do pro�ssionalresponsável pelo atendimento

PRAZOS MÁXIMOS PARAATENDIMENTO A PARTIR DE19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS)

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 13

para saber a partir de quando você poderá utilizar

seu plano após a contratação, é importante verificar

no contrato os prazos de carência.

Carência é o tempo que você deverá aguardar

para poder ser atendido pelo plano de saúde em

CARÊNCIA:QUANTO TEMPOÉ PRECISO AGUARDAR ATÉ PODER SER ATENDIDO AO CONTRATAR UMPLANO DE SAÚDE?

um determinado procedimento. pela legislação de

planos de saúde, para planos individuais ou familiares

novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de

janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que

vende o plano de saúde pode exigir:

SERVIÇOS

24 horas

300 dias

24 meses

180 dias

TEMPO A SER AGUARDADOAPÓS A CONTRATAÇÃODO PLANO DE SAÚDE*

Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo

gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis

Partos a termo, excluídos os partos prematuros

Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de

saúde, a pessoa já sabia possuir)**

Demais situações

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depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem

incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. os casos em que os prazos de carência serão

aproveitados estão especificados no sítio da ANS:

http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de-

-plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo.

em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ans, são os seguintes casos:

A) Pela portabilidade de carências B) Pela portabilidade especial de carências c) Pela adaptação de contrato de plano de saúde d) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial e) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora

PORTABILIDADE:E SE EU QUISERTROCAR DE PLANO DE SAÚDE?VOU PRECISAR CUMPRIRNOVOS PRAZOS DE CARÊNCIANO PLANO NOVO?

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 15

A ANS não define preços de planos de saúde. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. o que a ans faz é estabelecer limites, confome você pode entender melhor a seguir.

A) PlAnOs de sAúde mÉdicO-HOsPitAlAres individUAis e/OU FAmiliAres regUlAmentAdOs

Quando contratados após a vigência da Lei 9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm um reajuste anual aprovado pela agência nacional de saúde suplementar. no início de julho de 2011, a ans fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos contratos.

B) PlAnOs AntigOs

os planos de saúde contratados antes da vigência da lei 9.656/98, chamados de planos antigos,

REAJUSTE:COMO SABER SEO AUMENTO DE PREÇODA MENSALIDADE DOPLANO DE SAÚDEESTÁ CORRETO?

têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais variados. desde agosto de 2003, por força de uma ação direta de inconstitucionalidade acolhida pelo stF, os contratos antigos passaram a ser considerados atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua mensalidade.

c) PlAnOs de sAúde cOletivOs emPresAriAis

Contratados por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a agência apenas acompanha os aumentos de preços que são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante (empresa, fundação ou associação).

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar16

além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. o rea-

juste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias

pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um

plano de saúde.

REAJUSTE PORFAIxA ETÁRIA

trata-se de uma questão natural,

decorrente do processo de envelhe-

cimento das pessoas. o reajuste por

faixa etária aplica-se na idade inicial

de cada faixa e pode ocorrer tanto

pela mudança de idade do titular,

como dos dependentes do plano.

nos planos contratados na vigência

da lei 9.656/98 a última faixa etária

passível de reajuste é aos 59 anos.

Já nos planos antigos, as faixas etá-

rias obedecem ao que está previsto

em contrato e podem ir até 80 anos.

assim, se coincidirem a mudança de

faixa etária e o aniversário do plano,

o consumidor terá dois reajustes.

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 17

em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se

ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cum-

prida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). essas variantes estão

resumidas no quadro abaixo:

AtenÇãO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de inter-nação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e respon-sabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do sUs onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus famil-iares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do sUs ou ainda custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar.

MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR,MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA.TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

Ambulatorial

Hospitalar

Hospitalar

Hospitalar

Referência

independente da situação

em carência

em carência

carência cumprida

independente da situação

independente do tipo

situação que não seja acidente pessoal

acidente pessoal

independente do tipo

independente do tipo

limitada a 12h

limitada a 12h

ilimitada

ilimitada

ilimitada

TIPO DE PLANO SITUAÇÃO DO PLANO TIPO DE ATENDIMENTO COBERTURA

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• Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com

cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos

de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este

atendimento às primeiras 12 horas.

• Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a respon-

sabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em

ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continui-

dade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado

o registro dele na unidade de destino.

• Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que

não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção.

Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem ne-

gociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada

dessa responsabilidade.

• Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.

NOS PLANOS COM COBERTURA APENASAMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADEDA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOSDE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 19

para as doenças e lesões preexistentes, aquelas

que o consumidor já sabia possuir e que informou

no formulário da declaração de saúde ao contratar

o plano, ele terá cobertura parcial temporária até

cumprir dois anos de carência. Isso significa que,

durante esse período, ele poderá ser atendido

para tratar essas doenças, respeitadas as demais

carências, exceto em caso de procedimentos de

alta complexidade, leitos de alta tecnologia - Cti

e Uti - e cirurgias decorrentes das doenças pre-

existentes. para esses últimos casos, será preciso

aguardar o prazo de dois anos. entretanto, o con-

sumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses

casos, sem ter que aguardar esse período de tem-

po: basta escolher pagar um valor adicional - isso

se chama agravo.

E SE PRECISAR SERATENDIDO PARA TRATARDE UMA DOENÇA QUEJÁ SABIA TER QUANDOCONTRATEI O PLANO DESAÚDE, O QUE FAZER?

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar20

sim. os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obsté-

trica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência re-

lacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já

estiver cumprida. se o evento ocorrer durante período de carência, a

operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mes-

mas condições previstas  para o plano ambulatorial, ou seja, limitado

às primeiras 12 horas.

QUAL O VALOR DO REEMBOLSOE QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO?

ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANOÉ HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.SE OCORRER UMA URGÊNCIARELACIONADA à MINHA GRAVIDEZ,TEREI DIREITO AO ATENDIMENTO?

o reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e

emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato

e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da

documentação que comprove a despesa.

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para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:

1- ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; 2- ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde; 3- Assumir o pagamento integral do benefício; 4- não ser admitido em novo emprego; 5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des- ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999.

• Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu desligamento da empresa? O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensali-dade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho.

• Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano? Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes con-tinuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕESPARA QUE O Ex-EMPREGADO, DEMITIDO OU ExONERADO SEM JUSTA CAUSA,OU O APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO?

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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar22

• Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar. todos eles são previstos e garantidos por lei.

• Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656.

• Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios.

• O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE PrOcOn - 151).

• Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais relacionadas ao direito à saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br

CONSIDERAÇÕES FINAIS

BIBLIOGRAFIA• Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.

• Resoluções e Normativos da ANS.

• Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar

http://www.ans.gov.br

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