Cartilha de direitos dos terapeutas

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SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF CARTILHA DE DIREITOS DOS TERAPEUTAS Belo Horizonte 2012 Autor: Luís Gustavo Gomes da Costa

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Cartilha de direitos dos terapeutas.

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CARTILHA DE DIREITOS DOS TERAPEUTAS

Belo Horizonte

2012

Autor: Luís Gustavo Gomes da Costa

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Apresentação

A presente cartilha é fruto do trabalho incansável de vários profissionais em Terapias

Naturais, os quais no dia a dia de seu ofício, permitiram, na defesa de seus atos laborais, a

construção desta síntese de direitos afetos aos Terapeutas. A intenção deste trabalho é levar

ao maior número de profissionais, que de forma direta e indireta tem no exercício de suas

funções, a necessidade de agregar novos conhecimentos legais sobre a profissão de

Terapeuta.

Advogados, Delegados de Polícia, Desembargadores, Juízes, Promotores, farmacêuticos,

médicos, enfermeiros, biomédicos e os mais diversos operadores de leis e da saúde pelo

Brasil, no futuro vão se deparar no exercício de suas funções públicas com fatos pertinentes a

esta categoria profissional. E por necessidade de informação poderão ter dificuldades de

prestar a melhor jurisdição ou garantias de direito a estes profissionais.

Desta forma, este trabalho o qual é um ato de compilação de diversas fontes de manifestação

do direito, bem como da pena dos mais abalizados profissionais do direito, servirá como uma

fonte básica de informação e direcionamento de dados pertinentes tanto aos Terapeutas

como as mais diversas categorias profissionais.

Luís Gustavo Gomes da Costa

Advogado, Terapeuta e Presidente do Sinnatural

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O Ministério do Trabalho e Emprego e a profissão de Terapeuta

Todas as informações contidas nesta cartilha podem ser

verificadas no site do Ministério do Trabalho através do link -

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - O qual traz todas as informações sobre a

profissão de Terapeuta Holístico (Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo

e Terapeuta Naturalista), devendo para tanto ser inserido na busca profissional junto ao citado

site o código de profissão – 3221-25 ou busca pelo termo – TERAPEUTA HOLÍSTICO.

A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações é um documento

onde estão cadastradas todas as profissões existentes no Brasil independente de sua

regulamentação. O ato de listar estas profissões é de competência do Ministério do Trabalho

e Emprego - MTE, o qual pode usar de consultas a profissionais específicos para que eles

informem sobre as características subjetivas de suas funções laborais. Tal ato visa proteger

os profissionais e as profissões pertinentes da briga pela reserva de mercado que existe entre

várias classe profissionais.

As Terapias Naturais e sua finalidade Social

O Brasil é um país deficiente no que se refere à assistência a

saúde, seja ela a nível preventivo, primário ou secundário. O Governo Federal vem investindo

e incentivando opções para a saúde em todo território nacional. Dentre estes atos, temos a

autorização para criação de vários cursos técnicos, dentre eles, o Curso Técnico em Saúde

da Família, ato que demonstra uma clara intenção de oportunizar outras opções de tratamento

de saúde do povo brasileiro.

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Outrossim, o Brasil tem um histórico de profissionais que

trabalham há anos com terapias naturais, sem que houvesse um reconhecimento direto do

Governo Brasileiro, o que só veio acontecer na década de 40 com a criação da Justiça do

Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Independente desse ato, os artistas das

terapias naturais (inclusive homeopatas e principalmente os fitoterapeutas) já existiam e

trabalhavam pelo Brasil há dezenas de anos, e, no silêncio dos tempos sempre trouxeram

uma opção a mais para a saúde do povo brasileiro.

A ciência da terapia natural se perde na história do próprio

homem. Existem hoje pelo mundo mais de trezentas terapias naturais catalogadas e em uso.

No Brasil, à titulo de exemplo, podemos citar que a homeopatia está oficialmente desde 1840,

através do pioneirismo Dr. Benoit Mure, discípulo do Pai da Homeopatia Samuel Hahnemann.

E sem desmerecer o brilhantismo deste emérito bandeirante, temos que no anonimato de

dezenas de anos, um número imensurável de terapeutas (não médicos), vem difundindo e

mantendo estas terapias como uma forma de tratamento eficaz e barata para a grande massa

desafortunada do povo brasileiro. Para melhor ilustrar a quantidade de terapias, hoje

catalogadas no Brasil, apresentamos a seguinte relação:

Terapeutas Naturistas (compreendendo como tais os

Naturoterapeutas, Terapeutas, Naturopatas, Terapeutas Holistas,

Terapeutas Naturalistas, Terapeutas Alternativos, Terapeutas

Energéticos, Terapeutas Complementares e Integrativos ou

Terapeutas Vitalistas), designados genericamente de Terapeutas,

que exerçam, em qualquer município do Estado de Minas Gerais,

uma ou mais atividades das quaisquer das seguintes categorias

profissionais: Acupunturista, Massoterapeuuta, Terapeuta

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Energético, Terapeuta Vibracional, Arteterapeuta,

Cromoterapeuta, Dietoterapeuta, Fitoterapeuta, Fito-Homeopata,

Iridologista, Oligoterapeuta, Reflexoterapeuta, Teleterapeuta,

Terapeuta Corporal, Terapeuta Esteticista, Terapeuta Floral,

Terapeuta Homeopata, Terapeuta em Sistemas Tradicionais,

Iogaterapeuta, Musicoterapeuta, Instrutor em Naturoterapia ou

Terapia Holística, Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia,

Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (Búzios,

I Ching, Astrologia, Tarô, Runas, Quirologia), Artes Marciais (Kung

Fu, Judô, Karatê, Tae-kwon-do, Tai-Chi-Chuan, Capoeira, Jiu-

Jitsu), Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética,

Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-Kung,

Cinesiologia, Terapias Corporais (Bioenergética, Tai-Chi-Chuan,

Artes Marciais, Dança, Expressão Corporal, RPG, Rolfing, Yoga,

Relaxamento, Chi-Kun, Técnicas respiratórias, Dança do Ventre,

Danças de Salão) Cristaloterapia, Cromopuntura, Cura Prânica,

Do-in, Medicina Energética, Enzimoterapia, Estética Integral,

Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia

Pratica, Terapia Holistica, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin,

Jyutsu, Laser Terapias, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem,

Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia,

Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista,

Neurolinguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Psicanálise,

Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica,

Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reichi, Relaxamento,

Ressonância Biofônica, Rolfing, Samkhia, Shantala, Shiatsu, Tai-

chi-Chuan,Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Na,

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Ventosoterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias

Mentais(Indução, Paranormalidade, Meditação, Método Arica,

Vivências, Heterosgestão), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da

Aprendizagem Perfeita, Terapias Complementares, Terapias

Naturais, Cura Quantica, Yoga Taoista, Bambuterapia,

Quiropraxia, Hap Ki Do, Kendo, nibiótica, Apometria,

Projecioterapia, Geoterapia, Lian Gong em 18 Terapias,

Argiloterapia, Body Talk, Numerologia, Leitura Corporal.

Quem por este país nunca tomou um chazinho da vovó, ou foi

medicado com algum tipo de planta através da infusão de ervas? Pensamos que quase todos

nós por algum motivo já tomamos desses chazinhos. Acontece que o conhecimento desta arte

de tratamento auxiliar da saúde foi construído de forma empírica, pois não existia a formação

de profissionais para este fim, sendo o conhecimento passado ainda hoje de forma muito

peculiar e às vezes até através de uma tradição popular muito própria. Sendo também um fato

marcante, que para que esta ciência não morresse, foram preservados os conhecimentos

através da passagem oral, até que os campos do conhecimento técnico e profissional

cuidaram de formar e agregar estes profissionais. E para fecharmos com chave de ouro estas

informações primárias, tivemos como consolidação desta tradição, a absorção destes

profissionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que de forma indireta legalizou estas

praticas em conformidade com os costumes já pré-estabelecidos.

Hoje possuímos um sem número de Associações, Conselhos,

Sindicatos de Terapeutas e Universidades, os quais buscam através da divulgação destas

terapias a regulamentação da profissão, bem como a criação de um padrão de controle e

disciplina de atuação destes profissionais. Não obstante, temos que a falta de regulamentação

da profissão não significa que a mesma não possa ser exercida por estes profissionais, sendo

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emanadas várias decisões nos Estados da Federação, que abalizam e afastam de vez as

notícias de perseguições por desconhecimento, que estes profissionais vem sofrendo com o

passar dos tempos.

Inclusive, a questão afeta aos Terapeutas homeopatas já foi por

diversas vezes colocada a apreciação do judiciário, tanto que a Procuradoria Geral da

República em Minas Gerais, emitiu parecer no PAC - 1.22.000.00422212002-59, decidindo

que a não regulamentação de uma profissão não significa a sua proibição.

Lado outro, e complementando a tese elencada, o Tribunal de

Alçada Criminal do Estado de São Paulo, há muito, também já se posicionou sobre o assunto,

tudo isso em consonância com extensas decisões emanadas por vários outros Tribunais

pátrios, colacionamos:

“(...) Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem

praticar a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da

atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de

charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há

crime sem lei anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena,

sem prévia cominação legal". O C. P. define charlatanismo como

ato de "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e

curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,

qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer

outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um

acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos

homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,

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procurador federal de justiça, juízes estaduais e até federais, o

Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: -” Fora dos termos

formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela

existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina

expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da

garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem

expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade

ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode

fazer (art. 22-XVI da C. F.)”.

Outrossim, temos que as terapias naturais não são atos de

exclusividade médica, sendo inclusive proibido aos mesmos estas práticas. Cita-se como

exemplo a homeopatia, a qual tem um campo de ação sobre inúmeras áreas do conhecimento

humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia,

psicologia, etc. Vez que se trata de um sistema do saber que visa estudar o modo de ser de

todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos serem, inclusive, usados tanto no

objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas, quanto no objetivo de aplicar

seus conhecimentos ao demais seres vivos (biologia), e no fomento da atividade agrária

(agronomia), etc.”

Complementado o raciocínio, temos que o Governo brasileiro

reconhece que: “A Profissão de Terapeuta Naturista é Livre, e, não é proibida” - A Presidência

da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego,

em documento dirigido à ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido

à Presidência da República, reconheceu que “A não regulamentação - de uma profissão não

implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos

contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de

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exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização

do Poder Público.” Junto à informação nº 611, de 28/set/2005, o Ministério do Trabalho e

Emprego anexou uma página do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos

acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata

(exceto médico) ou Homeopata não médico.

A UFV – Universidade Federal de Viçosa – MG, já certificou mais

de 5.000 alunos que freqüentaram o CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE

HOMEOPATIA nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato

Grosso, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Paraná,

com registro no MEC.

ATENENEMG – Associação Nacional dos Terapeutas Holísticos e

Energéticos já há 15 anos, desde a sua fundação tem tido um papel marcante nas conquistas

pelos direito dos homeopatas, não médicos. O CONAHOM – Conselho Nacional auto

regulamentável de Homeopatia Clássica junto com a ATENEMG, vem obtendo vitórias cada

vez mais significativas para a conquista do povo brasileiro em ter direito de poder optar pela

prevenção e tratamento das doenças através do modelo hipocrático, natural, holístico e

energético.

O SIINNATURAL – Sindicato dos Profissionais em Terapias

Naturais, Energéticas e Integrativas do Estado de Minas Gerais é um divisor de águas em

favor das Terapias Naturais no Brasil, inclusive fazendo intervenções junto ao poder público

para divulgar e esclarecer sobre estes profissionais que atualmente tem sido vitimas de

discriminações impertinentes. O Sinnatural junto com outros sindicatos nos Estados, bem

como a Federação Nacional dos Terapeutas, tem efetivado esforços para rápida

regulamentação da profissão no Brasil.

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Há que se acrescentar que o Projeto de Lei 6959/2006, já passou

por várias comissões do Congresso Nacional e está em vias de ser regulamentada a profissão

de Terapeuta.

Não fosse isso, a matéria objeto deste termo de informação, já foi

apreciada em vários Estados da União, sendo por mérito colacionar o parecer do Advogado e

Consultor Juracyr G. A. Saint-Martin, que por tantas vezes defendeu os Terapeutas por este

Brasil e nos deixou os valiosos esclarecimentos sobre as homeopatias que abaixo

colacionamos:

O CFM - Conselho Federal de Medicina e Associações Médicas

Homeopáticas Brasileiras sustentam que apenas médicos podem

ser homeopatas, “amparados” pela Resolução 1.000/80 do CFM,

que gerou a especialidade médica em homeopatia. E já chegaram

ao absurdo de denunciar homeopatas à polícia e ao Ministério

Público, acusando-os do falso exercício da medicina, charlatões e

curandeiros! Mas será verdade que apenas médicos podem ser

homeopatas?

Analisemos alguns "considerandos" a esse respeito:

I - Como atua a homeopatia?

A homeopatia atua através da energia advinda do remédio, que

tem sua origem (tintura mãe) num dos três reinos da natureza. A

descoberta da memória da água pelo cientista francês Jacques

Benveniste (Instituição Science Innovante, Paris) comprovou que

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os efeitos biológicos das altas diluições, além da potência 12 CH,

em que sequer uma molécula do produto ativo original subsistia,

abriu a porta que comprova o que Hahnemann acreditava ser a

energia da substância líquida. Benveniste comprovou, juntamente

com sua equipe de 50 pesquisadores, que a água tem a

capacidade não somente de estocar de modo estável uma

mensagem molecular como também a de poder restituir a

atividade das moléculas de origem. Logo, se é certo que a água

tem memória, ela leva consigo a energia das preparações

homeopáticas através das sucessivas sucussões, de CH-2 até ao

infinito.

II - Homeopatia: ciência de domínio público.

É ciência de domínio público porque é direito adquirido por todos

os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 160

anos, que não pode mais converter-se num monopólio de

nenhuma classe, principalmente se o for em detrimento do

interesse de toda a coletividade. A Constituição Federal, art.5.º -

XXXVI, diz - "A lei não prejudicará o direito adquirido"; no art .296

- "A saúde é um direito de todos"; no art. 5.º - II, "ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de Lei"; no inciso XLI do art. 5.º - "A lei punirá qualquer

discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um

"remédio" jurídico, através de uma ação judicial própria.

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III - A homeopatia vista pelo Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde, através de sua Agência Nacional de

Vigilância Sanitária, baixou a Resolução RDC n.º 33, de 19-04-00,

que em seu Anexo III estabelece – "as boas práticas de

manipulação de preparações homeopáticas BPMPH em

farmácias". Ou seja, se essa RDC, como também outras

posteriores a ela, não menciona a homeopatia como sendo

medicamento, ou de utilização exclusivamente médica, é porque

ela é um remédio homeopático que pode ser indicado por um

homeopata não-médico.

IV - Profissionais de homeopatia.

Ao longo de quase um século e meio, raizeiros, benzedores,

médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas naturistas, padres e,

mais recentemente, também engenheiros agrônomos,

veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm

praticando essa arte, e somente a partir de 1980 que os médicos

passaram a praticá-la, e ainda assim com reserva e sob severas

críticas de seus próprios colegas, ao ponto de o CFM, que editou

a Resol.1000/80, ter exarado a Resol.nº 1499/98, proibindo os

médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela

comunidade científica, por ser sabido que a homeopatia é

controvertida nos meios científicos. A repercussão dessa decisão

foi tal que a seccional da OAB de Goiás, na sua Revista Saúde, nº

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36, comentou sobre essa proibição do exercício da Medicina

Alternativa pelos médicos. Logo, a homeopatia tem sobrevivido

exatamente graças aos não médicos!

V - Farmácias homeopáticas antigas.

Existem farmácias que vendem produtos homeopáticos há

décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto Alegre; a

Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro,

desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população,

portanto, muito antes da Resolução 1000/80 do CFM. Não há lei

estabelecendo que remédios homeopáticos só podem ser

vendidos mediante receita médica, e o decreto 57477/1965

inclusive permite que pessoa idônea possa abrir uma farmácia

homeopática.

VI - Inexiste lei sobre a "exclusividade" médica-homeopática.

Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar

a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da atividade do

homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de

curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há crime sem lei

anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena, sem prévia

cominação legal". O C. P. define charlatanismo como ato de

"inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e

curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,

qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer

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outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um

acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos

homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,

procurador federal de justiça, juizes estaduais e até federais, o

Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - "Fora dos termos

formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela

existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina

expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da

garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem

expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade

ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode

fazer (art. 22-XVI da C. F.).

VII - Alguns outros fundamentos legais para o exercício das

atividades do homeopata não-médico.

a- a Constituição Federal/88, preceitua também, nesse mesmo

art.5º: II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei; XIII- é livre o exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer; XXXIX- não há crime sem lei

anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (o

mesmo diz o Código Penal Brasileiro);

b- a Constituição Federal (art.5º XIII) também concede a liberdade

do direito de escolha do profissional (e conseqüentemente do

método) com o qual a pessoa queira se tratar;

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c- o CBO 3221-15 do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as

atividades de Quiropraxia: cinesioterapeuta, eutonista, homeopata

(exceto médico), quiropata, quiroprático, rolfista, rpgista, técnico

em alexander, técnico em antiginástica, terapeuta crâneo-sacral,

terapeuta holístico, terapeuta manual, terapeuta microfacial;

d- a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério do Trabalho

enviou ofício ao CONAHOM e à ATENEMG informando que “a

profissão de Terapeuta Naturista é livre, não é proibida, porque

embora ela não esteja regulamentada, não significa que seja

proibida ou que estejam os Terapeutas Naturistas proibidos de

exerce-la”;

e- Resoluções do CFM, como visto, não têm eficácia de lei. No

máximo elas prevalecem dentro dos limites das atividades

médicas, não podendo, portanto, ultrapassá-las com o fito de

compelirem outras categorias profissionais a fazerem o que eles

médicos querem que seja feito, ou que prevaleça;

f- existem decisões do Poder Judiciário, de procuradores de justiça,

de promotores públicos, tanto estaduais como de varas federais,

concedendo liberdade e ação para Terapeutas Naturistas

indicarem remédios homeopáticos. Logo, em quais fundamentos

legais se estribam CFM-CRMs-AMHB-AMHMG e demais

Associações para denunciarem o homeopata como sendo falso

médico?

VII - a - Terapeutas naturistas x Medicina Alopática

Um verdadeiro terapeuta naturista tem conhecimentos sobre

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estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da

medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos

espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem

áreas de trabalho privativas do médico porque: 1.º - sabe que não

é médico; 2.º - não faz cirurgias; 3.º - não prescreve

medicamentos (produtos químicos, sintéticos, não naturais,

geralmente com várias indicações de efeitos colaterais nas bulas),

mas indica remédios (produtos naturais, extraídos de um dos três

reinos da natureza, que não agridem o corpo humano, animais ou

plantas); 4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com

um produto dinamizado, do qual somente resta a energia da

matéria-mãe, destituída de quaisquer elementos químicos; 5.º -

não faz diagnósticos, ma sim diagnose, procedimento diferente

daquele, até mesmo porque para ele não existem doenças, mas

sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome, diz que

"as doenças provêm da alma"), 6.º - e por várias outras razões

mais.

VIII - O crime da falsa denúncia

O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe

falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no

exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art.140 -

injúria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda

do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios.

Segue-se o art.139 - difamação, que a lei define como a

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imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos

esses que penalizam o infrator com pena de detenção.

Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também

fitoterapeutas, acupunturistas, etc.) que for denunciado como falso

médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre

exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas,

de direito público ou privado; por associações médicas, por

farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato

às autoridades competentes e pode propor ação de indenização

por dano moral puro e por dano material, além de poder adentrar

com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso

de direito por parte da autoridade coatora, crime de denunciação

caluniosa, representação perante o Conselho de Classe, etc.,

conforme seja o caso.

IX - É legal a Resolução 1000/80 do Conselho Federal de

Medicina?

A resolução CFM -1000/80, de 04-07-80, surgiu através de três

"considerandos", acrescentando na relação de especialidades por

ele reconhecidas, para efeito de registro de qualificação de

especialistas, a de homeopatia! Mas, se especialidade é o "ato ou

efeito de se especializar numa determinada área profissional",

para que pudesse haver a especialização médica em homeopatia

(como o é com a anestesiologia, dermatologia, ginecologia, etc.) a

matéria na qual se pretende especializar deveria constar, antes,

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da grade curricular escolar, lecionada no curso de graduação

respectivo. Acontece que as Faculdades de Medicina não fazem

constar essa matéria da grade curricular de seus cursos de

graduação!

X - O que diz o Conselho Federal de Educação

A Federação Brasileira de Homeopatia (RJ), que ministra cursos

de homeopatia de extensão universitária, enviou em 23-03-81

ofício ao Conselho Federal da Educação-CFE, solicitando que -

"fossem reguladas novas normas para o ensino da homeopatia,

não só nas Escolas-Faculdades-Universidades de Medicina, bem

como no ensino desde a pós-graduação-extensão universitária-

aperfeiçoamento ou especialização.... a fim de que possa ser

concedido o direito de fornecer título de médico especialista em

homeopatia"!!!

Na resposta (Of. n.º - /81/CFE/DG, publicada pela "Voz da

Homeopatia"), o Sr. Genuino Bordignon - Diretor Geral do CFE,

informou: - "as normas que regulam a Pós-graduação encontram-

se consolidadas no Parecer 77/69 (Stricto sensu) e Resolução

14/77 (lato sensu). O Parecer 227/63, a rigor, não aprova, nem

desaprova os cursos dessa Instituição, que ficam na condição de

cursos livres. Quanto a "novas normas para o ensino de

homeopatia", nada há neste Conselho, sendo que as

Universidades são livres para incluir disciplinas complementares

em seus currículos plenos".

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Ora, se o CFE considera os cursos de homeopatia cursos livres,

de extensão universitária, que não habilita para o exercício da

profissão nem concede o direito de se fornecer o título de médico

especialista em homeopatia, baseado em quais subsídios legais o

CFM criou a "especialidade médica em homeopatia", em 1980?

Se tratasse de um assunto novo, atual, como o "direito

virtual/internet", por exemplo, estaria justificada a especialização

ante a inexistência da matéria na grade do curso de graduação.

Mas se "pharmácias" homeopáticas existem desde dez./1880, se

a homeopatia é matéria antiga, está claro que inexistindo o "direito

de se fornecer título de médico especialista em homeopatia", ao

CFM falece competência legal, ao nosso ver, com a devida vênia,

para gerar e aprovar tal especialidade.

XI - A homeopatia não é apanágio médico

Homeopatia, portanto, não é apanágio, privilégio nem monopólio

da classe médica. E a "especialidade" gerada apelo CFM não

quer dizer "possuir com exclusividade", absolutamente, como

parecem entender. A Resol. 1000/80 é o único dispositivo legal

que dá suporte às suas alegações. Além do mais, o limite de

atuação do CFM é, exclusivamente, dentro do âmbito de sua

categoria, como órgão disciplinador da profissão médica, não

podendo ele jamais pretender estender-se sobre os homeopatas

ou sobre os terapeutas naturistas, porque ele não tem

competência legal para isso.

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XII – Conclusão

Desejamos deixar bem claro que não encontra abrigo em nosso

íntimo quaisquer sentimentos de animosidade ou de antagonismo

para com os médicos. Respeitamos os bons profissionais,

reconhecemos o valor de seus trabalhos, louvamos a evolução da

ciência médica. Pelo Juramento que fizemos quando de nossa

colação de Grau de Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais,

em 1971, pela FD-UFMG, pela defesa dos direitos e interesses do

cidadão e, principalmente, da Justiça – discordamos, com a

devida vênia, é das atitudes de seus Conselhos e de suas

Associações Médicas Homeopáticas, por pretenderem avocar e

monopolizar para si um direito que em absoluto não lhes pertence

com exclusividade. Poderão existir médicos especialistas em

homeopatia? Sim! Mas não com a pretendida exclusividade! Por

isso que os médicos devem respeitar não só o direito adquirido do

Terapeuta Naturista, o seu espaço, como principalmente os

dispositivos legais citados neste trabalho.

Diante desses argumentos de fato e de direito, e de muitos outros

existentes, entendemos, com a devida vênia, que o exercício

profissional de terapeuta homeopático, não-médico, é legal, é

legítimo; não está proibido por lei e não se constitui em

privacidade médica (principalmente aqui em M.G), quanto àqueles

que tenham freqüentado o sério Curso de Extensão Universitária

de Homeopatia ministrado pela respeitável e tradicional U.F.V.,

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que submete seus alunos a um cronograma de aulas com

programação adequada, exige carga horária, obriga o estudante à

apresentação de trabalhos e exige requisitos mínimos para que

ele possa obter seu certificado, um para cada um dos quatro anos

de duração desse curso, que é registrado no MEC). Não são eles,

pois, "homeopatas leigos", charlatões ou curandeiros, como

pejorativamente têm sido injusta e indevidamente qualificados, o

que lhes concede o direito de agirem judicialmente contra quem

de direito como exposto.

Juracyr G. A. Saint-Martin

Complemento de informações feitas pelo autor desta cartilha -

Luís Gustavo Gomes da Costa em um processo de investigação sobre as atividades de um

profossional Terapeuta:

Questionamentos feitos pela Delegacia que apurava o caso.

a) O Sr. “X” poderia exercer a profissão de homeopata?

Sim, conforme previsão do Ministério do Trabalho e Emprego,

o profissional Terapeuta Homeopata não médico, tem direito

ao exercício da profissão até que lei específica faça a

regulamentação da mesma. Além disso, a ciência da

homeopatia não é de exclusividade de nenhuma profissão,

podendo ser aplicada na agricultura, pecuária, farmácia,

geologia, psicologia, enfermagem, biomedicina, fisioterapia,

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medicina popular, alternativas e diversas outras áreas de

atividade profissional. Sua previsão junto ao MTE está na

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e tem proteção

na Constituição Federal de 1988.

b) O Sr. “X” poderia prescrever medicamentos, mesmo

manipulados?

Sim, não existe em relação às homeopatias, impedimento

para a prescrição, indicação, sugestão ou aconselhamento

para uso. Apenas indicações de uso com baixa potência

energética, geralmente medicamentos de CH1 a CH3,

precisam de prescrição médica para compra, haja vista a

maior concentração de matéria orgânica em suas

formulações. A manipulação de homeopatias é feita pelo

profissional farmacêutico, estando ele responsável pelo

fornecimento e restrição de fornecimento das várias espécies

de manipulados em consonância com a lei sanitária aplicável.

c) O Sr. “X” poderia usar carimbo com a nomenclatura

Dr?

No Brasil existe o costume de tratamento impróprio e uso dos

pronomes de tratamento de forma inapropriada às pessoas

com curso superior. Não se tem notícia de lei que regulamente

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o uso de carimbos e outros meios de identificação que

proíbam o uso destes pronomes. De forma, muito subjetiva,

entendemos que O Sr. “X” poderia usar o carimbo e o

pronome, estando apenas proibido de se apresentar como

profissional de área que não tenha formação específica.

Complementando a informação não temos material suficiente

para aferir se O Sr. “X” é possuidor de titulo acadêmico em

nível de doutorado.

Os pontos acima abordados tem serventia para todas as terapias

naturais praticadas no Brasil. Sendo uma constante, principalmente por parte do Sinnatural, a

edição de uma série de orientações a preservar a reserva de mercado dos mais diversos

profissionais de saúde do Brasil. Tudo isso sem limitar a atuação do Terapeuta, o qual é por

bem orientado nos atos de divulgação feitos pelos Sinnatural, o qual colacionamos como

forma exemplificativa:

Recomendações aos terapeutas (www.sinnatural.com.br)

1 - Para ser respeitado como Terapeuta, respeite outras

profissões e profissionais, não invada área de atuação de outros

profissionais da saúde. Isto se chama “reserva de mercado” e vale

para todas as profissões, inclusive para nós Terapeutas;

2 - Filie-se em mais de um órgão de representação de classe,

cada órgão tem uma função específica e delimitada, e, não pode

invadir a esfera de atuação de outro órgão de representação de

classe. Terapeuta consciente se preocupa com sua regularidade e

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respeito às legislações aplicáveis à sua classe laboral, obrigações,

deveres e direitos garantidos por lei. Para melhor situá-los,

entenda as diferenças entre os órgãos de representação:

• CONSELHOS

Os Conselhos Federais e Regionais de classe profissional tem a

função de regular, orientar e fiscalizar a atividade do profissional

de sua área de atuação. Os conselhos Regionais são entidades

fiscalizadas pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente

superior: dele emanam resoluções para os Regionais. Cabe a ele

julgar em grau de último recurso procedimentos éticos e

administrativos de profissionais que são regulamentados por sua

atuação.

• ASSOCIAÇÕES

As associações são sociedades de cunho científico, criadas com o

objetivo de auxiliar os profissionais e estudantes com atividades

que agreguem valor aos seus currículos, como cursos, palestras,

congressos e jornadas, encontros, simpósios e demais eventos

científicos. Elas devem cuidar de reciclar os conhecimentos

específicos, sendo inclusive responsáveis pela prévia formação de

profissionais cuja profissão ainda não esteja regulamentada,

incluso os Terapeutas.

• SINDICATOS

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Os Sindicatos têm como missão principal, a representação frente

ao poder público, da classe profissional a que estão ligados. São

órgãos de defesa da classe profissional seja ela na esfera jurídica

ou administrativa. Além disso, lutam pelo reconhecimento de

profissões não regulamentadas junto com suas Federações. Após

regulamentação da profissão é missão do sindicato defender as

condições de trabalho, da remuneração dos profissionais, das

relações entre proprietários de empresas privadas, públicas e

colaboradores, defesa da classe, entre outras atividades. O

sindicato é voz ativa do trabalhador, além de representá-lo em

todas as esferas do poder público, defendendo seus interesses

profissionais e coletivos.

3 – Não se apresente como médico, enfermeiro, fisioterapeuta,

farmacêutico “e” Terapeuta ao mesmo tempo. Cada profissão tem

o seu conselho de classe e deve a ele todo o respeito. No caso de

você ter outras formações, além de Terapeuta, preserve-as das

Terapias Naturais. Não é proibido no Brasil ter mais de uma

profissão, apenas entenda que cada profissão tem suas

características e deveres reservados. Não misture suas atividades

de Terapeuta, com outros atos profissionais, crie uma

independência profissional, isto o ajudará muito na busca e

estabelecimento da confiança de seus clientes.

4 – Não se apresente ou se vista como outros profissionais da

saúde, tenha sua identidade como Terapeuta, existe muita

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confusão no fato de algumas pessoas entenderem que os

Terapeutas são profissionais da área de saúde. Não aceite a

alcunha de Doutor, Médico, Farmacêutico e outras, mostre a seu

cliente que você é Terapeuta; respeita outras profissões; mas tem

sua reserva de mercado garantida por analogia da Constituição

Federal, a qual não proíbe o exercício de profissão ainda não

regulamentada.

5 – Não venda remédios, prometa cura, peça exames

laboratoriais, guarde, ou tenha em sua posse ou em sua clinica de

terapias, medicamentos, ervas, tinturas, extratos e afins. Pois isso

pode ser considerado como ato de invasão de outras profissões.

6 – Só exerça atividades que você possa fazer comprovação da

sua formação. Procure o seu Sindicato e apresente a ele suas

comprovações de formação para que você tenha o direito e

proteção de seu trabalho.

7 – Não trabalhe sem a sua carteira de identificação profissional

emitida por seu Conselho de Classe, Associação e Sindicato, ela

é a comprovação de que você tem um órgão de representação e

que ele deve ser consultado sempre que pairarem dúvidas sobre

suas atividades;

8 – Não impeça qualquer órgão de fiscalização, seja ele Municipal,

Estadual ou Federal, de fazer visitas, inspecionar e fiscalizar o seu

local de trabalho. Os verdadeiros Terapeutas trabalham dentro da

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legalidade e não se omitem frente às autoridades públicas,

demonstrando seu zelo frente à legislação e obrigações

pertinentes ao exercício de sua profissão.

9 – Procure a Secretaria Municipal da Fazenda de seu município e

peça sua inscrição junto ao ISSQN – (IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) como TERAPEUTA

HOLISTICO, CÓDIGO DA CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA

DE OCUPAÇÕES) Nº 3221-25. Todo Terapeuta que pretenda

trabalhar legalmente, precisa estar inscrito “nos municípios” em

que exerça as suas atividades junto ao cadastro de ISSQN. Caso

a atividade terapêutica seja exercida em salas, lojas ou imóveis

alugados, se informe em sua prefeitura sobre o alvará de

funcionamento. Algumas prefeituras já emitem o ISSQN junto com

o alvará de funcionamento para o estabelecimento declarado. Não

esqueça de levar cópia de seu endereço atualizado, xerox de sua

carteira de identificação profissional atualizada, mais o

comprovante de escolaridade e comprovante do endereço onde

vai exercer suas atividades.

10 – Sempre que for exposto a situação vexatória, seja por quem

for, faça uma ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima a

sua residência e solicite orientação a seu órgão de representação

profissional. Tais atos, além de mapear regiões com intolerância

ao exercício da profissão, podem favorecer a atuação de seu

órgão de classe junto aos representantes do poder público e em

favor da liberdade de trabalho dos Terapeutas.

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Para finalizar, pedimos a todos os interessados que divulguem o

presente material em suas cidades, junto aos órgãos de governo, além do judiciário, policia

civil e militar, Conselhos profissionais de Farmácia, Medicina, Nutrição, Biomedicina e

principalmente em farmácias, assembleias legislativas e Câmaras Municipais e Delegacias

Regionais do Trabalho. Dúvidas e opiniões podem ser encaminhadas diretamente ao autor

deste material pelo e-mail – [email protected]