Cartilha APOR Direitos e Garantia

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APOR Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis. DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM CÂNCER Orientações aos pacientes 1ª Edição - 2012

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Cartilha contendo os Diretos e Garantias de paciêntes com câncer.

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APOR

Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis.

DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA

COM CÂNCER

Orientações aos pacientes

1ª Edição - 2012

Page 2: Cartilha APOR Direitos e Garantia

Cartilha desenvolvida por:

SÍLVIA MACHADO MUCHAGATA (OAB/MT 6872)

VALÉRIA PIVA CLEMENTE (OAB/MT 10.482)

TIAGO PIVA CLEMENTE (CRF/MT 1714)

2012 – Apor – Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis-MT. Av. Jaçanã, 1423 – Parque Universitário – Rondonópolis – Mato Grosso - Brasil

Telefone: (66) 3421-0319

É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, desde que citada a fonte.

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SUMÁRIO

Introdução ............................................................................... 01

1.Direitos dos Pacientes ........................................................ 03

2.Benefícios e Garantias ....................................................... 05

2.1- Saque FGTS ................................................................ 05 2.2- Saque do PIS/PASEP .................................................. 09 2.3- Auxílio Doença ............................................................. 12 2.4- Aposentadoria por Invalidez ......................................... 16 2.5- Andamento Processual Prioritário ................................ 21 2.6- Plano de Saúde............................................................ 22 2.7- Transporte Coletivo Interestadual (Passe Livre) .......... 26 2.8- Isenção de Imposto de Renda ..................................... 29 2.9 - Benefício da Prestação Continuada – LOAS (Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente) .................. 30 2.10 - Cirurgia de Reconstrução ......................................... 32 2.11 – Câncer e o Ensino Escolar ....................................... 33 2.12 – Câncer e o Trabalho ................................................. 35 2.13 – Medicamentos Gratuitos .......................................... 35 2.14 – Quitação Financiamento Imobiliário ......................... 38 2.15 - Compra de Veículos Adaptados ou Especiais .......... 41 2.16 - Isenção de IPI ........................................................... 41 2.17 - Isenção de ICMS ....................................................... 46 2.18 - Isenção de IOF .......................................................... 51 2.18 - Isenção de IPVA ....................................................... 52 2.19 – Isenção de IPTU ....................................................... 56 2.20 – Prioridade no Recebimento de Créditos Oriundos de Precatórios ...................................................... 56 2.21 – Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS) .......................................... 58

Bibliografia ............................................................................... 59

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A APOR – Associação dos Pacientes Oncológicos de

Rondonópolis disponibiliza a presente Cartilha com o intuito de tornar acessível

algumas informações úteis que podem tanto interferir na melhoria do

tratamento quanto viabilizar o acesso aos direitos e garantias sociais do

paciente com câncer.

A intenção desta Cartilha é disponibilizar ao paciente

informações de qualidade para facilitar e viabilizar o acesso aos direitos e

garantias do paciente com câncer já consolidados na Legislação.

A legislação brasileira beneficia direitos especiais aos

portadores de doenças consideradas graves, entre elas estão:

• moléstia profissional;

• esclerose-múltipla;

• tuberculose ativa;

• hanseníase;

• neoplasia maligna (câncer);

• alienação mental;

• cegueira;

• doença de Parkinson;

• cardiopatia grave;

• nefropatia grave;

• paralisia irreversível e incapacitante;

• espondiloartrose anquilosante;

• estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

• síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);

• fibrose cística (mucoviscidose);

• contaminação por radiação e hepatopatia grave.

A comprovação destas doenças é feita através de laudos

médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve submeter-se à perícia

médica dos órgãos competentes para concessão dos benefícios.

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Os pacientes que possuem qualquer destas doenças

graves mesmo que não incluída na relação acima, podem pleitear os mesmos

benefícios, isto tendo em vista o princípio constitucional da igualdade.

Importante lembrar que, para todos os casos citados

acima, são necessários os exames médicos, prontuários e demais documentos

para comprovar a moléstia, sem os quais não será possível fazer valer os

direitos do paciente acometido pela doença.

A Apor espera que esta cartilha esclareça aos pacientes

os seus direitos e garantias, proporcionando ao paciente e à sua família

condições e meios de diminuir as dificuldades que possam surgir durante o

período do tratamento.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) - Inclui a “fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (art. 39, inciso XXXIII) - Regulamento do Imposto de Renda. Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 (art. 5º, inciso XII) - Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei 8.036/90) - Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do FGTS. Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei

7.713/88) - Altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

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É importante que o paciente ou sua família adquira uma

pasta para guardar todos os documentos pessoais, cópia de exames

laboratoriais e relatórios médicos, laudo de biopsia, laudo histopatológico,

autorizações ou negativas do plano de saúde, radiografias, tomografias

computadorizadas, ressonâncias magnéticas, entre outros. Lembre-se de

incluir neste parta uma cópia extra de cada documento.

Dentre os documentos pessoais do paciente não pode

faltar cópia da Cédula de Identidade (RG), CPF, Certidão de nascimento (do

paciente e seus dependentes), Certidão de casamento ou divórcio, Carteira de

trabalho e previdência social, Carnês de contribuições previdenciárias, Carteira

do plano de saúde, Contratos celebrados com planos e seguros de saúde,

Contrato de financiamento da casa própria, Cartão do PIS/PASEP, Extratos do

FGTS, Declarações do Imposto de Renda, Contracheques, Carta de concessão

de aposentadoria ou auxílio-doença, Receitas médicas e notas fiscais de

compra de medicamentos, Notas fiscais ou recibos de honorários médicos,

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira Nacional

de Habilitação, e qualquer outro documento que possa comprovar a existência

de direitos.

A primeira dificuldade que os pacientes encontram em

conseguir os benefícios para as doenças acima citadas está na retirada dos

prontuários médicos, fichas hospitalares, exames, biopsias, receitas,

tratamentos prescritos, etc.

Para tanto, é necessário que seja feito um

REQUERIMENTO ao hospital para que o paciente ou sua família tenha acesso

aos documentos relacionados à doença, uma vez que por determinação do

Código de Ética dos Médicos os referidos documentos exigem sigilo

profissional.

1. DIREITOS DOS PACIENTES

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O Requerimento deverá ser feito em duas vias, das quais

uma será encaminhada ao hospital ou ao médico portador das informações,

sendo a outra via protocolada e devolvida ao requerente, que a deverá guardar

em local seguro como comprovante da solicitação.

1.1 - MODELO DE REQUERIMENTO

AO HOSPITAL _________________

NESTA,

EU ______ (NOME), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (DOCUMENTO DE IDENTIDADE – R.G.,

CARTEIRA PROFISSIONAL, ETC.), RESIDENTE E DOMICILIADO À RUA ___________ , Nº _______, NA CIDADE

DE ___________________ , VEM REQUER, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR, SEJAM FORNECIDAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

• PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO NESTE HOSPITAL,

• RELATÓRIO DA CIRURGIA REALIZADA,

• EXAMES QUE, EVENTUALMENTE, ESTEJAM EM SEU PODER,

• DEMAIS DOCUMENTOS REFERENTES A SUA DOENÇA.

OS DOCUMENTOS SOLICITADOS DESTINAM-SE AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO DE INTERESSE

PARTICULAR.

TERMOS EM QUE,

P.DEFERIMENTO.

(CIDADE),____ DE_________ DE ________.

__________________________________

ASSINATURA

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FGTS é um direito de todo trabalhador com carteira

profissional assinada a partir de 05/10/1988, regidos pela CLT (Consolidação

das Leis do Trabalho), antes desta data o direito ao FGTS era opcional. Com a

carteira de trabalho assinada é aberta uma conta bancária própria vinculada ao

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que administrada pela Caixa

Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa

conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado e seu saldo é

corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e

capitalizado a juros de 3% (três por cento) ao ano.

QUEM PODE SACAR O FGTS?

O trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia

maligna (câncer), AIDS, ou em estágio terminal de outras doenças graves

poderá fazer o saque do FGTS.

Também pode ser sacado pelo titular da conta que

possuir dependente – esposo(a), companheiro(a), filho e irmão menor de 21

anos ou inválido e pais – portadores daquelas doenças.

Ressalta-se que, por meio de ação judicial, a Justiça

Federal tem liberado o FGTS para outras doenças graves além do câncer e

AIDS.

2. BENEFÍCIOS E GARANTIAS

2.1 – SAQUE DO FGTS

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ONDE SOLICITAR O SAQUE DO FGTS?

O interessado deverá requerer o levantamento do FGTS

em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

QUAIS DOCUMENTOS PRECISAM SER APRESENTADOS

PARA O SAQUE DO FGTS?

Documentos de Comprovação da doença:

- Atestado médico, com validade não superior a trinta

dias, contados da data de sua expedição, descrevendo o histórico clínico do

paciente, com o diagnóstico da doença e indicação do seu CID – Código

Internacional de Doenças. Esse documento deve conter a assinatura sobre o

carimbo e CRM do médico que assiste o paciente;

Acaso o paciente, na data da solicitação do saque, estiver

acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar,

expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID

________“; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da

patologia classificada sob o CID _______”; ou “Paciente acometido de

neoplasia maligna nos termos da Lei n°. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de

neoplasia maligna nos termos do Decreto n°. 5.860/2006”; e - Cópia do laudo

de exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a

elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação

de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido

pela doença.

Documentos complementares:

- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor

não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que

comprove o vínculo empregatício;

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- Para diretores de empresa não empregados, apresentar:

Ata das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do

diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações

registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta

Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário

Oficial. É indispensável levar via original e cópia de todos os documentos, para

confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada;

- Documento de identificação com foto do trabalhador ou

diretor não empregado;

- Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou

Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não

cadastrado no PIS/PASEP

EM QUANTO TEMPO O DINHEIRO É LIBERADO?

Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao

requerente no prazo de (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação de

saque.

QUANTAS VEZES O FGTS PODE SER SACADO?

Nos casos de saque do FGTS por câncer ou AIDS ou

estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de

todas as suas contas, inclusive a do contrato de trabalho atual.

Existindo o câncer, o FGTS pode ser sacado sempre que

houver saldo, mediante apresentação dos documentos acima citados.

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Acaso o pedido de saque do FGTS seja negado

injustamente é possível recorrer à Justiça, apresentando os documentos acima

citados.

É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA

LEVANTAMENTO DO FGTS POR MEIO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Os Juizados Especiais Federais são competentes para

julgar ações objetivando o levantamento do FGTS cujo saldo não supere o

valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo

necessária a contratação de advogado, mas também é possível ajuizar essa

ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado

particular.

MODELO DE ATESTADO MÉDICO PARA RETIRADA FGTS:

(PAPEL TIMBRADO – NOME DO MÉDICO OU CLÍNICA QUE TRABALHA)

ATESTADO MÉDICO

ATESTO QUE O PACIENTE ______________(NOME DO PACIENTE) É PORTADOR DE

_______________________ (NOME DA DOENÇA), CID - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE

DOENÇAS N° ______________________ (MÉDICO VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA).

O PRESENTE ATESTADO DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL, NOS MOLDES DA LEI 8.922 DE 25/07/94, QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 20 DA LEI

Nº. 8.036 DE 11 DE MAIO DE 1990 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164 DE 24/08/ 2001, ARTIGO 9º,

PARA PERMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE

SEUS DEPENDENTES FOR ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA OU AIDS OU ESTÁGIO TERMINAL DE

DOENÇA GRAVE. O ESTÁGIO CLÍNICO ATUAL DA DOENÇA É _______________ (ESTÁVEL, INSTÁVEL) E O

PACIENTE ENCONTRA-SE EM ________________ (INFORMAR SE ESTÁ TRATAMENTO OU NÃO).

(LOCAL E DATA), _____ DE ______ DE ________

__________________________________________________

(ASSINATURA E CARIMBO LEGÍVEL DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO)

OBS: É NECESSÁRIO QUE RECONHEÇA FIRMA DA ASSINATURA D MÉDICO EM CARTÓRIO

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Legislação Pertinente:

Lei 8.036, de 11/05/1990 (art. 20, XIV) - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Decreto nº 99.684, de 08/11/1990 (art. 35, XIV; art. 36, VIII) - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Lei 8.922, de 25/07/1994 (art. 1º que acrescenta dispositivo no art. 20 da Lei 8.036/90) - Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (art. 6º, §6º, inciso IV) - Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Decreto nº 3.913, de 11/09/01 (art. 5º, IV, § único) - Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. Decreto nº 5.860, de 26/07/06 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) - Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS

O Programa de Integração Social – PIS tem como objetivo

promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da

empresa, mediante contribuição desta.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Público - PASEP é constituído por depósitos mensais efetuados pela União,

Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista e fundações.

2.2 SAQUE DO PIS/PASEP

Page 13: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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O PACIENTE COM CÂNCER TEM DIREITO DE SACAR O

PIS/PASEP?

O paciente com câncer ou HIV/AIDS que tiver saldo em

conta do PIS/PASEP – situação apenas daqueles que trabalharam até

04/10/1988 – poderá sacar todo o valor ali existente. O PIS/PASEP também

pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes - esposo(a),

companheiro(a), filho e irmão menor de 21 anos ou inválido e pais - portadores

dessas doenças.

EM QUANTO TEMPO O DINHEIRO É LIBERADO?

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais,

em até 5 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária

e a parcela de rendimentos do PIS-PASEP não retirada no correspondente

período de pagamento.

COMO SOLICITAR O SAQUE DAS COTAS DO PIS/PASEP?

Para sacar a cota relativa ao PIS, o interessado deverá

dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, e, ao PASEP, a

qualquer agência do Banco do Brasil, munido dos seguintes documentos:

1. Carteira de Identidade

2. Carteira de Trabalho

3. Cartão PIS/PASEP ou comprovante de inscrição no

PIS/PASEP

4. Cópia de resultados e laudos de exames

5. Atestado médico contendo as seguintes informações:

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- Diagnóstico expresso da doença

- Estágio clínico atual da doença/paciente

- Indicação da gravidade da doença

- CID - Classificação Internacional de Doenças

- Nome e CRM do médico com a devida assinatura

- Comprovante de dependência, se for o caso

O pedido também pode ser feito por procuração. Nesse

caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do

procurador.

Acaso o pedido de saque do saldo do PIS/PASEP seja

negado injustamente é possível recorrer à Justiça, apresentando os

documentos acima citados.

É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA

LEVANTAMENTO DO PIS/PASEP POR MEIO DO SISTEMA DOS JUIZADOS

ESPECIAIS?

Os Juizados Especiais Federais (no caso do PIS) e os

Juizados Especiais Cíveis (no caso do PASEP) são competentes para julgar

ações objetivando o levantamento dos saldos existentes nas respectivas

contas cujo valor não supere a 60 salários mínimos (no caso do PIS) e 20

salários mínimos (no caso do PASEP). O acesso aos Juizados é gratuito,

sendo também possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública

da União (no caso do PIS), da Defensoria Pública Estadual (no caso do

PASEP) ou de um advogado particular.

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Legislação pertinente:

Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Lei Complementar nº 17, de 12/12/1973 - Dispõe sobre o Programa de Integração Social - PIS. Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975 (art. 4º, § 1º) - Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Constituição Federal, de 05/10/1988 - Artigo 239. Lei Complementar nº 7, de 07/09/1990 - Institui o Programa de Integração Social – PIS. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 1, de 15/10/1996 - Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 5, de 15/10/1996 - Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador de HIV.

É um benefício mensal devido ao segurado pelo INSS

sempre que a pessoa ficar temporariamente incapaz para o trabalho em virtude

de doença por mais de 15 dias consecutivos.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA?

O trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho

ou sua ocupação habitual em decorrência da doença que está acometido.

O portador de câncer terá direito ao benefício,

independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na

qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada

por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

2.3 – AUXÍLIO DOENÇA

Page 16: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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POR QUEM É REALIZADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO

DOENÇA?

Depende do lapso temporal. Se durante os primeiros 15

(quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,

caberá à empresa à qual pertence o trabalhador pagar ao doente empregado o

seu salário. Se no caso de o segurado ser empresário, a sua remuneração

também deve ser paga pela empresa. Contudo, após esse período, o

pagamento deverá ser realizado pelo INSS.

COMO FAZER PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO?

É preciso comparecer à agência da Previdência Social

mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento

da perícia médica.

É indispensável apresentar a seguinte documentação:

Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao

INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que

descreva o estado clínico do segurado e o preenchimento de requerimento

próprio, pode ser realizado pessoalmente ou por intermédio de procurador. O

relatório do médico deve sempre vir acompanhado da assinatura, carimbo e

CRM do médico.

A incapacidade temporária será constatada por meio de

perícia médica realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem,

ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o

benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da

enfermidade.

Page 17: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-

DOENÇA?

Os servidores públicos possuem regras próprias, mas

todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao

auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão

seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA?

O auxílio doença será correspondente a 91% (noventa e

um por cento) da renda mensal do trabalhador e é isento do Imposto de Renda.

O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999

corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de

contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos

a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética

simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período

contributivo, corrigidos monetariamente.

QUAL A CARÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO

DOENÇA?

Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e

aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, observando-se o

fato de que há necessidade de comprovar por laudo médico a doença do

trabalhador, bem como que o doente possuía inscrição no Regime Geral de

Previdência Social (INSS).

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POR QUANTO TEMPO O TRABALHADOR RECEBERÁ O

AUXÍLIO DOENÇA?

O trabalhador receberá o auxílio doença até que volte a

trabalhar, quando reabilitado na nova atividade que lhe garanta a subsistência

ou, quando o beneficiado passar a receber aposentadoria por invalidez.

Importante ressaltar que o doente beneficiado com

auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de

suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da

Previdência Social (INSS), ao processo de reabilitação profissional por ela

prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.

Em caso pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-

doença negado injustamente, o paciente que se sentir prejudicado poderá

formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da

avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na

Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício pelo

telefone 135 ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente

que se sentir injustiçado pode ingressar com ação judicial.

E, tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados

Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a

concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários

mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, sendo possível ajuizar essa ação

por intermédio da Defensoria Pública da União ou por advogado particular.

Page 19: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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Legislação pertinente:

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I) – Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) - Regulamento da Previdência Social. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 - Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001. Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) - Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Aposentadoria por invalidez é um benefício mensal devido

ao segurado pelo INSS que ficar incapacitado permanentemente para o

trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o

exercício do trabalho, benefício este que será pago enquanto permanecer a

condição.

QUEM PODERÁ REQUERER A APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ?

Só poderá requerer a aposentadoria por invalidez a

pessoa que não mais tiver possibilidade de trabalhar. Neste caso, não basta ter

doença grave, tem que ser declarado inválido para o trabalho.

2.4 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Page 20: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 17

Este benefício será concedido ao trabalhador do regime

celetista (aqueles que têm carteira de trabalho assinada e contribuem com

INSS).

Importante lembrar que os funcionários públicos são

regidos por leis especiais, logo as informações acerca deste benefício devem

ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição.

COMO É VERIFICADA A INCAPACIDADE PERMANENTE

PARA O TRABALHO?

A incapacidade permanente para o trabalho é verificada

através de perícia médica realizada pelo INSS. Não terá direito à aposentadoria

por invalidez quem, na época em que se filiou à Previdência Social, já tinha a

doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade

resultar do agravamento da enfermidade

O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças

graves, quando estes não puderem mais ganhar seu sustento, observado os

laudos médicos, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do

número de contribuições.

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÓ É CONCEDIDA

APÓS O AUXÍLIO-DOENÇA?

Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre

da transformação do auxílio-doença. Entretanto, se a perícia médica logo de

início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, poderá

conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

Entretanto, se o trabalhador doente estiver recebendo

auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do

dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Page 21: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 18

Já o segurado do INSS (empregado) que não recebe

auxílio-doença a aposentadoria por invalidez, começará a receber a partir do

16° (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, a partir da data da

entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento

decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Para os demais segurados (trabalhadores autônomos) a

aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir da data do início da

incapacidade ou, a partir da data da entrada do requerimento, quando

requerido após o 30° (trigésimo) dia do afastamento da atividade.

COMO OBTER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Para obter o benefício o paciente segurado pelo INSS

deve dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma

Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a

documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O benefício

também pode ser requerido pelo telefone 135 ou pela Internet.

DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

A Previdência Social é quem disponibiliza a relação de

documentos e os formulários para solicitação da aposentadoria por invalidez,

disponibilizada no site do INSS.

Para os empregados com carteira de trabalho assinada –

a grande maioria dos segurados pelo INSS - os documentos exigidos são:

- Carteira de Trabalho original ou documentos que

comprovem a contribuição ao INSS;

Page 22: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 19

- Relatório médico original com as seguintes informações:

diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação

Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença,

justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter a

assinatura, carimbo e CRM do médico;

- Exames que comprovem a existência da doença.

- Procuração (se for o caso), acompanhada de documento

de identificação e CPF do procurador.

QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a

100% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício

dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à

média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,

desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o

salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de

todo o período contributivo.

Obs.: O aposentado por invalidez, necessitar de

assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor

do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação,

mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

QUANDO O BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

O benefício deixará de ser pago quando o segurado

recuperar a capacidade para o trabalho, quando o segurado voltar

voluntariamente ao trabalho ou quando o segurado solicitar e tiver a

concordância da perícia médica do INSS.

Page 23: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 20

E EM CASO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ NEGADO INJUSTAMENTE?

Quando o pedido de concessão da aposentadoria por

invalidez for negado poderá ser formulado pedido de reconsideração no prazo

de até 30 dias após a ciência da avaliação médica. Esse pedido pode ser feito

na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício,

pelo telefone 135 ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o

paciente pode ingressar com ação judicial.

Tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados

Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a

concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não supere o valor de 60

salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, sendo possível ajuizar

essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União e por advogado

particular.

Legislação pertinente:

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 186, I, §3º e art. 188 §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 26, II; art. 42, §1º; art. 43 §1º) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) - Regulamento da Previdência Social. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 - Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

Page 24: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 21

Todo processo seja judicial ou administrativo possuem

uma forma de seguimento bastante detalhado, sendo, a princípio, tratados e

julgados sem qualquer tipo de preferência.

Entretanto, a lei garante prioridade na tramitação de

processos, dos quais forem parte ou interessado, as pessoas com idade igual

ou superior a 60 anos, ou que sejam portadoras de doença grave, como, por

exemplo, câncer. Também é garantido direito ao atendimento preferencial pela

Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita.

Para obter a prioridade na tramitação de processos

judiciais deve ser feito um pedido pelo advogado constituído no processo,

fazendo prova da enfermidade (exames e relatório médico) ou da idade do

beneficiário (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos).

No caso de processos e procedimentos administrativos ou

processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais sem a assistência de

advogado, o próprio interessado pode requerer a prioridade, apresentando no

cartório um documento de identidade ou prova da enfermidade.

Legislação pertinente:

Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (art. 1211-A, B e C – redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009) – Institui o código de processo civil. Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (art. 71, §§ 1º, 2º e 3º) - Estatuto do Idoso.

2.5 – ANDAMENTO PROCESSUAL PRIORITÁRIO

Page 25: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 22

Dentre os tipos de planos de saúde temos:

Ambulatorial: garante cobertura ambulatorial, sem direito

a internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem de

internação, careçam de apoio de estrutura hospitalar por período superior a

doze horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e

similares.

Hospitalar: não cobre consultas e exames realizados fora

do ambiente hospitalar. Se o plano hospitalar tiver cobertura de obstetrícia, fica

garantido atendimento pré-natal e parto, observado o prazo de carência. O

recém-nascido pode ser inscrito no plano como dependente, isento de

carência, mas, para tanto, sua inscrição deve ocorrer até 30 dias após o

nascimento.

Hospitalar e Ambulatorial: combina a cobertura

ambulatorial e hospitalar.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a

comercializar um plano que combine cobertura ambulatorial e hospitalar,

inclusive com obstetrícia.

É preciso entender o que é plano antigo e plano novo:

1) Os planos antigos são aqueles cuja assinatura do

contrato ocorreu até 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados às

regras da Lei dos Planos de Saúde. Esses contratos não estão sujeitos à

regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem aos termos

da Lei dos Planos de Saúde e, em tese, podem prever diversas exclusões e

2.6 – PLANO DE SAÚDE

Page 26: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 23

limitações no atendimento. É comum que esses contratos não cubram

procedimentos relacionados a doenças crônicas ou infecciosas, como AIDS,

Câncer, Diabetes, Doenças do Coração, entre outras. Contudo, apesar de não

se sujeitarem à lei específica dos Planos de Saúde, os contratos antigos devem

seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva,

e, portanto nula, toda e qualquer cláusula que fuja da assistência integral à

saúde do usuário, que é a própria essência do contrato do plano de saúde. Há

inúmeras decisões judiciais nesse sentido.

2) O plano novo é aquele cuja assinatura do contrato

ocorreu a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Também ficam sujeitos às regras

dos planos novos aqueles contratos firmados até 1º de janeiro de 1999, mas

que, posteriormente, vieram a ser adaptados para novas coberturas. Esses

planos são fiscalizados e se submetem às normas da ANS, bem como aos

dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do

Consumidor. Nos contratos novos, os planos estão obrigados a cobrir todas as

doenças listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças), da

Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, há diversos abusos e limitações

de atendimento ao paciente, situação que pode ser revertida por meio de

questionamentos judiciais.

Importante aqui conceituar o que é doença preexistente: é

aquela que o beneficiário do plano de saúde já tinha conhecimento quando da

assinatura do contrato.

Este conceito é necessário porque existem planos de

saúde que limitam a cobertura de doenças preexistentes. Em contratos antigos

é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças

preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Judiciário. Nos contratos

novos, a Lei admite que os Planos estabeleçam um período de carência não

superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença

preexistente. Após esse período, o beneficiário passa a gozar de cobertura

integral.

Page 27: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 24

Entanto, com relação ao tempo de internação do paciente

não pode haver limitação, seja em apartamento ou em Unidade de Terapia

Intensiva (UTI).

Os planos de saúde não podem se recusar a cobrir

despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como

quimioterapia, radioterapia e procedimento cirúrgico, observadas as condições

e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar).

Os planos de saúde normalmente consideram a

quimioterapia oral como um tratamento medicamentoso de administração em

domicílio, e, com base nisso, negam a cobertura do procedimento. No entanto,

os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que os planos de saúde

não podem se recusar a custear tratamento oncológico, em especial

quimioterapia, ainda que realizada em caráter domiciliar.

No tocante a obrigatoriedade sobre a cobertura da cirurgia

plástica reconstrutiva da mama decorrente do tratamento de câncer, a lei exige

a cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados

a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal

cobertura mesmo em planos antigos.

Com relação à internação domiciliar, a partir de 7 de junho

de 2010, os planos novos, por determinação da ANS, podem (caso seja

conveniente ao plano e ao beneficiário) substituir a internação hospitalar pela

internação domiciliar. Se optar pela substituição da internação para o ambiente

domiciliar, o plano deverá cobrir todos os procedimentos diagnósticos e

terapêuticos aos quais o paciente teria direito se estivesse internado no

hospital. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição

à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à

negociação entre as partes. Independente das normas estabelecidas pela ANS,

há inúmeras decisões judiciais determinando a cobertura do atendimento

domiciliar, mesmo nos contratos antigos, desde que haja indicação médica.

A ANS determina a cobertura obrigatória de exames

modernos como a mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50

Page 28: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 25

anos, com mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica, e a mamotomia

(biópsia percutânea a vácuo guiada por mamografia ou ultrassonografia).

A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da

ANS, para casos de linfoma e câncer pulmonar, mas inúmeras decisões

judiciais têm determinado que o plano proceda à cobertura do PET/CT mesmo

em situações não previstas pela ANS, desde que devidamente justificada pelo

assistente médico.

É obrigatória a cobertura de transplante de medula óssea,

tanto o autólogo (em que se utiliza a medula do próprio paciente) como o

alogênico (em que se utiliza a medula proveniente de outra pessoa). O

transplante de medula óssea é muitas vezes indicado para tratamento de

leucemia e linfoma.

A partir de 7 de junho de 2010, o plano de saúde deve

cobrir atendimentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e

psicoterapia. O número de sessões cuja cobertura é obrigatória obedece o

seguinte limite: Psicoterapia (40 sessões/ano); Fonoaudiologia (24

sessões/ano); Nutrição (12 sessões/ano); Terapia Ocupacional (12

sessões/ano). Se o paciente precisar de um número maior de atendimentos,

deve solicitar um relatório detalhado ao seu médico enfatizando a necessidade

das sessões adicionais. Se, mesmo apresentando o relatório médico, o plano

negar a cobertura ao paciente, este pode questionar judicialmente.

Acaso ocorra a recusa por parte da operadora do plano

de saúde para cobrir um procedimento indicado pelo médico primeiro deve ser

feita uma denúncia à ANS, órgão responsável pela fiscalização e controle das

operadoras de planos de saúde.

Desde novembro de 2010, a ANS passaou a exigir das

operadoras resposta às queixas dos pacientes no prazo máximo de 5 dias.

Caso não haja resposta, a ANS abrirá processo administrativo para verificar a

ocorrência de infração por parte da operadora, o mesmo podendo ocorrer em

caso de resposta negando a cobertura. Não sendo solucionado o problema, o

paciente que se sentir injustiçado ainda tem a possibilidade de reivindicar na

justiça a cobertura do procedimento. As denúncias à ANS podem ser feitas

Page 29: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 26

pelo telefone 0800-7019656 (ligações gratuitas), pela Internet ou por carta,

para o endereço: Rua Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ - CEP

20021-040.

Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para

julgar ações contra as operadoras de planos de saúde quando o valor da causa

não é superior a 40 salários mínimos.

Legislação pertinente:

Lei 9.656, de 03/06/2008 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Resolução Normativa/ANS nº 211, de 11/01/2010 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde. Resolução Normativa/ANS nº 226, de 05/08/2010 - Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar – NIP.

Transporte Coletivo Interestadual se entende como

aquele que sai de um estado e vai para outro. Este benefício não vale para o

transporte urbano ou entre Municípios dentro do mesmo Estado, nem para

viagens em ônibus executivo e leito.

2.7 – TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL

(PASSE LIVRE)

Page 30: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 27

QUEM TEM DIREITO AO TRANSPORTE GRATUITO

INTERESTADUAL?

Todo portador de deficiência física, auditiva, visual e

mental, comprovadamente carente, pode ser beneficiado pela Lei. Os

portadores de deficiência podem ser beneficiados com a lei Passe Livre

Interestadual, que permite aos que têm renda mensal inferior a um salário

mínimo viajar pelo País de ônibus, trem ou barco, sem pagar a passagem.

COMO OBTER O PASSE LIVRE?

O portador de deficiência deverá apresentar

Requerimento de Passe Livre e Laudo Médico expedido por uma junta

multiprofissional do Sistema Público de Saúde (SUS) e cópia de um documento

de identificação pessoal (certidão de nascimento, certidão de casamento,

certificado de reservista (dispensa), carteira de identidade, carteira de trabalho

e previdência social ou título eleitoral).

A documentação deve ser encaminhada, por carta, para o

Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Caixa Postal 9800, Brasília-

DF, CEP 70001-970. Os formulários também podem ser requeridos ao

Ministério dos Transportes, bastando enviar uma carta ao endereço acima

citado, solicitando o “Kit Passe Livre”.

O transporte dentro do mesmo Estado vai depender da lei

de cada Estado.

Para conseguir autorização de viagem nas empresas de

transporte coletivo é preciso apresentar a carteira do Passe Livre junto com a

carteira de identidade nos pontos de venda de passagens até três horas antes

do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem,

dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre. Se as vagas

já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua

passagem em outra data ou horário.

Page 31: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 28

TRANSPORTE DE AVIÕES.

A Justiça tem assegurado o direito do doente viajar de

graça também em aviões.

A empresa aérea só pode exigir que o deficiente viaje

com acompanhante se ficar evidente que ele não é auto-suficiente. O

acompanhante exigido pela empresa aérea pagará 20% do valor do bilhete de

passagem aérea e terá direito ao assento adjacente ao do deficiente.

TRANSPORTE COLETIVO URBANO:

A Lei Orgânica do Município de Rondonópolis determina

em seu artigo 233, que será assegurada a gratuidade no transporte coletivo

urbano aos homens maiores de 65 anos e às mulheres maiores de 55 anos e

aos deficientes físicos e mentais e participantes de Programas de Educação

Especial e/ou seu acompanhante, devendo as pessoas interessadas

preencherem um requerimento na Prefeitura.

Legislação Pertinente:

Lei nº 8.899/94, de 29/06/1994 - Concede o Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência. Decreto nº 3.298/99, de 20 /12/1999 - Dispõe sobre a integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto nº 3.691/00, de 19/12/2000 - Dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de Transporte Interestadual.

Page 32: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 29

O Imposto de Renda é um tributo incidente sobre

determinados ganhos proveniente do trabalho assalariado e de outras

atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas

em lei, o Imposto de Renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de

aposentadoria, pensão e reforma.

O paciente com câncer, ou qualquer outra doença

considerada grave pela legislação vigente, tem direito a isenção do Imposto de

Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou

reforma, inclusive as complementações recebidas de entidade privada, mesmo

que a doença tenha sido adquirida após a concessão do benefício

previdenciário.

COMO OBTER ESSE BENEFÍCIO?

O paciente deve procurar o órgão responsável pelo

pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado,

Município, Previdência Privada, etc.) e requerer a isenção do Imposto de

Renda que incide sobre esses rendimentos. Deve apresentar os seguintes

documentos:

1) Requerimento de isenção de Imposto de Renda

(disponível no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br).

2) Relatório médico original emitido por serviço médico

oficial da União, Estados, DF ou Municípios com as seguintes informações:

diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação

Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença,

2.8 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Page 33: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 30

justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter a

assinatura, carimbo e CRM do médico. A validade do atestado é de 30 dias.

3) Exames que comprovem a existência da doença.

E, após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora

deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.

OBS.: apenas os rendimentos recebidos a título de

aposentadoria, pensão ou reforma estão isentos do Imposto de Renda.

O paciente isento do Imposto de Renda continua obrigado

a apresentar declaração anual de Imposto de Renda, inserindo tais

rendimentos no campo “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”.

A partir do momento em que o paciente consiga a isenção

deste imposto, poderá requerer junto à Receita Federal a restituição dos

valores descontados nos últimos cinco 0(5) anos, desde que comprove que

durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um

benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não

exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o

trabalho e para uma vida independente.

Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18

anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério

fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário

mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo

2.9 – BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

– Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

Page 34: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 31

domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não

emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de

renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu

sustento.

O paciente com câncer tem direito ao amparo

assistencial, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou

deficiência descrita, em razão de seqüelas decorrentes da doença.

O paciente também não pode estar vinculado a nenhum

regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando

internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo

assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou

sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

COMO FAZER PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO?

Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame

médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua

deficiência.

Também deverá encaminhar um requerimento à Agência

da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:

1. Número de identificação do trabalhador – NIT,

(PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico /

Facultativo /Trabalhador Rural;

2. Documento de Identificação do requerente (Carteira de

Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);

3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver

este documento;

4. Certidão de Nascimento ou Casamento;

Page 35: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 32

5. Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o

requerente for viúvo(a);

6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo

familiar;

7. Curatela, quando maior de idade e incapaz para a

prática dos atos da vida civil;

8. Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais

falecidos ou desaparecidos.

Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou

representante legal, apresentar procuração ou documento que comprove a

representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante

legal.

Obs.: A concessão do benefício tem natureza assistencial

e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade

Social. O amparo assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para

avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o

pagamento no momento em que forem superadas tais condições, ou em caso

de morte do beneficiário.

É a cirurgia plástica reparadora da mama, retirada em

virtude do tratamento do câncer mamário.

2.10 – CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO

Page 36: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 33

QUEM TEM DIREITO?

Todo paciente com câncer de mama que teve a mama

retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de

realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde

(SUS) como o Plano de Saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.

COMO E ONDE OBTER?

Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de

reconstrução mamária no local do tratamento. Caso não esteja em tratamento,

dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para

uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. Pelo Plano

de Saúde, consulte-se com médico cirurgião plástico da rede credenciada.

Legislação pertinente:

Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10ª) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Lei nº 9.797, de 05/05/1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

A lei garante tratamento excepcional aos alunos de

qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas

incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se

verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias

para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

2.11 – CÂNCER E O ENSINO ESCOLAR

Page 37: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 34

O ESTUDANTE QUE ESTIVER NESSAS CONDIÇÕES DEVERÁ

COMPENSAR A AUSÊNCIA ÀS AULAS?

Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas

por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre

que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do

estabelecimento de ensino.

COMO OBTER O TRATAMENTO ESPECIAL DE FREQUÊNCIA

ESCOLAR?

O paciente deve apresentar à diretoria do

estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do

sistema educacional.

O ESTUDANTE QUE GOZAR DO TRATAMENTO ESPECIAL

FICA DISPENSADO DAS AULAS OBRIGATÓRIAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA?

Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima

mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.

EXISTE ALGUMA LEI QUE BENEFICIE O ESTUDANTE

DURANTE O TRATAMENTO PARA O CÂNCER QUANTO À MENSALIDADE

ESCOLAR?

Não há nenhuma lei que beneficie o estudante quanto a

descontos na mensalidade devido ao tratamento oncológico. Entretanto,

algumas instituições de ensino, em razão de políticas internas, podem

conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a

doença. De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria

da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.

Page 38: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 35

Legislação pertinente:

Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Lei nº 7.692, de 20/12/1988 - Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.

Não há dispositivo legal que garanta ao paciente com

câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em

razão de discriminação pelo fato de o empregado ser portador de câncer. Se

isso ocorrer e puder ser provado, a Justiça do Trabalho poderá determinar a

reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao

pagamento de um valor indenizatório.

A Constituição Federal atendendo aos direitos e garantias

fundamentais da pessoa humana, conferiu ao Estado, por intermédio do

Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, o direito à saúde de

forma integral e igualitária.

O SUS deve fornecer medicamentos gratuitos a todos

independentemente da sua situação financeira, desde que haja comprovada

necessidade clínica do paciente e eficácia e segurança do medicamento.

2.12 – CÂNCER E O TRABALHO

2.13 – MEDICAMENTOS GRATUITOS

Page 39: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 36

COMO COMPROVAR A NECESSIDADE CLÍNICA?

A necessidade clínica do uso do medicamento pode ser

comprovada a partir dos exames diagnósticos acompanhados de laudo e

receituários médicos.

Quando o SUS nega ou cria obstáculos para o

fornecimento de medicamentos, deixa de cumprir um dever legal. Assim, as

pessoas que entenderem ter o seu direito não respeitado podem questionar

judicialmente o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico.

Legislação pertinente:

Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal. Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Lei 8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Portaria Ministério da Saúde nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Recomendação CNJ nº 31, de 10/03/2010 – Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

Page 40: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 37

MODELO DE REQUERIMENTO DE REMÉDIO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE

(NOME DO MUNICÍPIO/UF)

URGENTE

Fornecimento de medicamento(s)

Eu, (nome, qualificação, endereço, telefone, e-mail), venho

respeitosamente à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue.

Sou portador de câncer de (especificar o tipo de câncer) e

necessito obter o(s) medicamento(s) (nome do(s) medicamento(s)), conforme prescrição

médica.

Consciente dos meus direitos de cidadão(ã), dirigi-me a

diversas Unidades de Saúde, munida de receituário médico, a fim de obter, gratuitamente,

o(s) referido(s) medicamento(s); porém, sem êxito.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, conferiu

ao Poder Público o dever de garantir, a todos, o direito à saúde, mediante políticas sociais e

econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, o artigo 6º, inciso I, “d”, da Lei 8.080/90, impõe

ao Estado a responsabilidade de executar ações de assistência terapêutica integral,

inclusive farmacêutica.

Assim, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c

artigo 6º da Lei 8.080/90, solicito providências no sentido de que me seja(m) fornecido(s)

o(s) medicamento(s) acima indicado(s) e outros que vieram a ser prescritos, mediante a

simples apresentação de prescrição médica, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez)

dias (este prazo pode ser alterado, dependendo da urgência da situação), contados a partir

do protocolo do presente requerimento, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais

cabíveis, haja vista o caráter URGENTE do pedido, cuja demora no cumprimento poderá

acarretar sérios danos à minha saúde.

Nesses termos,

pede deferimento.

Local, data.

(assinatura)

__________________________________________________

(NOME)

Page 41: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 38

2

A pessoa com invalidez total ou permanente, causada por

acidente ou doença, possui direito à quitação do financiamento imobiliário, caso

haja esta clausula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho

e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a

assinatura do contrato de compra do imóvel.

QUEM TEM DIREITO A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA

CASA PRÓPRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)?

Àquele que, no momento da aquisição de uma casa

financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), adquiriu, juntamente

com as prestações mensais para quitar o financiamento, um seguro destinado

a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.

QUAL É A PROPORÇÃO DO ABATIMENTO/QUITAÇÃO?

O seguro quita a parte da dívida da pessoa inválida na

mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento.

Suponha que o inválido entrou com 100% (cem por cento)

da renda, o imóvel será totalmente quitado. Contudo, se na composição da

renda contribuiu com 50% (cinqüenta por cento), terá quitada metade do imóvel

e sua família terá de pagar apenas os 50% (cinqüenta por cento) restantes da

prestação mensal.

2.14 – QUITAÇÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Page 42: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 39

QUEM É CONSIDERADO INVÁLIDO PARA O SEGURO DA

SFH?

O seguro do SFH entende invalidez total e permanente

como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e

de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde

que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade,

após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.

Tratando-se do Segurado aposentado por tempo de

serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada

por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a

perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.

COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR A QUITAÇÃO DO

FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

(SFH)?

Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação

tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado

o financiamento ou parte dele.

Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a

COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará a Seguradora os

seguintes documentos:

a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive

com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração

contratual averbada antes do sinistro;

b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso

padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o

qual contribua o Segurado;

Page 43: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 40

c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez

permanente, emitida pelo órgão previdenciário;

d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for

Funcionário Público;

e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;

f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e

assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;

g) Contrato de financiamento;

h) Alterações contratuais, se houver;

i) Declaração específica com indicação expressa da

responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na

composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de

financiamento não a contiver de forma expressa;

j) Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em

vigor na data do sinistro;

l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha

de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente

comprador de casa financiada deverá submeter-se à junta médica constituída

por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos,

guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha

relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.

Page 44: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 41

O paciente de câncer com qualquer tipo de limitação física

que o incapacite de dirigir veículo comum poderá adquirir veículo especial

adaptado às suas necessidades com isenção dos impostos sobre Produtos

Industrializados (IPI), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

(ICMS), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um

tributo federal, que incide sobre a fabricação dos produtos produzidos no

território nacional, a exemplo dos automóveis.

QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPI?

Todas as pessoas portadoras de deficiência física, visual,

mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 anos podem

adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com

isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de

fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

2.15 – COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU

ESPECIAIS

2.16 – ISENÇÃO DE IPI

Page 45: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 42

No caso do portador de câncer, será necessário solicitar

ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como

atestado com a descrição da comprovação da deficiência física.

O benefício de isenção de IPI, a partir de 2003, foi

ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo

por meio de seu representante legal. Até três motoristas podem ser autorizados

a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

A isenção do IPI não alcança os acessórios opcionais que

não sejam originais do veículo adquirido.

EXISTE PERIODICIDADE MÍNIMA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO

VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI?

O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada 2

(dois) anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo é

necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não

será devido se o veículo for vendido para outra pessoa com deficiência que

preencha os requisitos da isenção.

COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO IPI?

De acordo com a Instrução Normativa SRF 607/2006,

para solicitar a isenção, o paciente com câncer deve preencher o requerimento

(anexo I da IN 607/06), em três vias originais, à unidade da Secretaria da

Receita Federal (SRF), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal

(DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração

Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte e providenciar os seguintes

documentos:

Page 46: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 43

1. Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial,

na forma do anexo II da IN 442/04, compatível com o valor do veículo a ser

adquirido.

2. Laudo de avaliação, na forma dos anexos IX, X ou XI,

emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde,

contratado ou conveniado, que integre o SUS especialmente cadastrado para

tal fim; normalmente esse laudo é confeccionado por peritos do próprio

Departamento de Trânsito.

3. Certificado de regularidade fiscal expedido pelo Instituto

Nacional de Seguridade Social (INSS) ou declaração do próprio contribuinte de

que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social.

4. Cópia da Carteira de Identidade do requerente.

5. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do

requerente ou dos condutores autorizados.

6. Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência na PGFN.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO IPI -

REQUERIMENTO (ANEXO I DA IN. 607/06):

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

- cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou

representante legal;

- Demais documentos previstos no art. 3º da in SRF nº

607, de 2006, referentes ao(à) adquirente.

Modelos disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br

Page 47: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 44

_____________________________________________________________________________

ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

SENHOR DELEGADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE

O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL

SEVERA OU PROFUNDA, OU O AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A),

REPRESENTADO POR _________________________________ (NOME DO

REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE

RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS

REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, E

ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE

PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL,

CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

_______________________________________ _________________________________________________________________________

(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO

IMPORTANTE:

TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB

PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.

Page 48: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 45

ANEXO V MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU

AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____ PROCESSO Nº

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

A

N

D

A

R

,

S

A

L

A

,

E

T

C

.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF CEP T

E

L

E

F

O

N

E

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, MANIFESTO-ME PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI). A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO IPI SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR _______________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, DE 2009, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE

SUA EMISSÃO

A) 1ª (PRIMEIRA) VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL,

DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO § 2º

DO ART. 6º DA IN RFB Nº 988, de 2009.

B) 2ª (SEGUNDA) VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR., de 2009.

C) 3ª (TERCEIRA) VIA – PROCESSO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE(BENEFICIÁRIO). ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO AUDITOR-FISCAL

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO

Page 49: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 46

Legislação pertinente:

Lei nº 8.989, de 24/02/1995- Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Lei nº 10.182, de 12/02/2001 - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Lei nº 10.690, de 16/06/2003 - Amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor. Lei nº 10.754, de 31/10/2003 - Dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potencia do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI. Lei nº 11.196, de 21/11/2005 - Reduz para 2 (dois) anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, até 21/12/2009. Lei nº 11.307, de 19/05/2006 - Estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de sua aquisição. IN-SRF nº 607, de 05/01/2006 - - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) é um

tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias,

como os automóveis.

2.17 – ISENÇÃO DE ICMS

Page 50: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 47

QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS?

Todos àqueles que forem acometidos por algumas das

doenças previstas em lei como sendo graves e necessitarem adquirir veículos

adaptados.

TODOS OS ESTADOS DEVEM CONCEDER A ISENÇÃO DO

ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO AO DEFICIENTE FÍSICO?

Os Estados estão autorizados a conceder isenções do

ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre

representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. De todo modo, cada

Estado tem autonomia para decidir se ratifica ou não o Convênio ICMS vigente.

O primeiro passo é verificar a legislação de cada Estado.

QUEM ATESTA A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO PARA

ISENÇÃO DO ICMS?

A condição de deficiente físico deverá ser atestada por

uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.

ONDE OBTER INFORMAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS

NECESSÁRIOS PARA ISENÇÃO DO ICMS?

Essa informação pode ser obtida nos DETRANs dos

Estados. DICA: As concessionárias e revendedoras de veículos também

costumam orientar seus clientes quanto à possibilidade de usufruir do benefício

tributário e como proceder para tanto.

Page 51: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 48

QUALQUER PESSOA PODE DIRIGIR UM VEÍCULO

ADAPTADO?

Apenas a pessoa com deficiência poderá dirigir o veículo

adaptado adquirido com isenção do ICMS.

EXISTEM LIMITES QUANTO AO VALOR DO VEÍCULO?

O benefício tributário só se aplica a veículo automotor

novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os

tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

QUAL A PERIODICIDADE COM QUE O VEÍCULO PODE SER

TROCADO?

O veículo adquirido por portador de deficiência física com

isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados 3 (três) anos a

contar da emissão da nota fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo,

exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver

autorização do fisco estadual.

COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO

ICMS?

O paciente deverá comparecer à Secretaria de Fazenda

da área de seu domicílio, apresentar requerimento em duas vias junto com os

seguintes documentos:

- Valor do Veiculo, sem desconto, não superior a R$ 70.000,00.

1- Requerimento padrão – Formulário anexo;

Page 52: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 49

2- Certidão Negativa de Débitos CND - do Revendedor autorizado (concessionária) e do Portador de Necessidades Especiais (PNE);

3- Cópia autenticada da Autorização expedida pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

4- Laudo de Perícia Médica fornecido pelo DETRAN, onde

estiver domiciliado o interessado, que: 4.1- especifique o tipo de deficiência; 4.2- discrimine as características específicas necessárias

para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; 5- Comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial,

do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

6- Declaração do estabelecimento revendedor

CREDENCIADO, com especificação de quem vai efetuar o faturamento, e forma de pagamento do veículo auto motor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tipo de adaptação, incapacidade, conforme consta no laudo;

7- Cópia autenticada dos documentos pessoais do PNE –

RG,CPF ou CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

8- Copia autenticada do comprovante de residência (luz,

água, telefone).

MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO ICMS:

Modelo pode ser copiado no endereço eletrônico da

Sefaz: http://www.sefaz.mt.gov.br no item Isenções.

Page 53: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 50

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OUTRAS RECEITAS

GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso

______________________________________________________________________________

____, portador do RG nº _______________________, expedido em ______/______/_______,

SSP/______, inscrito no CPF sob nº ________________________________________, residente

à______________

________________________________________________________________ nº

______________, bairro:__________________________________, cidade

de____________________________ estado de ______________________________,

CEP____________________________, endereço eletrônico

Email_______________________________, telefone nº ____________________________,

vem requerer ISENÇÃO do ICMS-PNE para aquisição de veículo automotor novo, destinado a

pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista,

diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos termos da legislação estadual,

conforme documentos em anexo.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Em, _______________________________ , ____________de____________________ de 20.....

_______________________________________________

Assinatura do Portador de Necessidades Especiais

Page 54: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 51

Legislação pertinente:

Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Convênio ICMS nº 03/2007 (Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda) - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um

tributo federal, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre

operações relativas a títulos e valores mobiliários. O IOF incide, por exemplo,

nas operações de financiamento para a compra de veículo automotor.

O PACIENTE COM CÂNCER TEM DIREITO À ISENÇÃO DO

IOF NO FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO?

São isentas do IOF as operações de financiamento para a

aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP

de potência bruta, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência

física, atestada pelo DETRAN do Estado onde residem em caráter permanente,

através de perícia médica, que deverá especificar o tipo de deficiência física e

a total incapacidade do interessado para dirigir veículos comuns e a habilitação

do interessado para dirigir veículo adaptado. Assim, o paciente com câncer

com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado

poderá usufruir desse benefício.

2.18 – ISENÇÃO DE IOF

Page 55: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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QUEM RECONHECE O DIREITO À ISENÇÃO DO IOF?

A isenção do benefício deverá ser reconhecida pela

Secretaria da Receita Federal, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal

ou Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da

jurisdição do domicílio do interessado.

A ISENÇÃO DO IOF PODE SER OBTIDA A CADA NOVO

FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO?

Não. Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a

isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo

interessado. E, com relação à alienação do veículo adquirido com o benefício

tributário só poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da sua aquisição, sob

pena de pagamento do imposto mais encargos legais.

Legislação pertinente:

Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (art. 72, IV, V, §3º) - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

(IPVA) é um tributo estadual, que incide, como o próprio nome indica, sobre a

propriedade de todo e qualquer veículo automotor como: automóveis de

passageiros, aeronaves, motos, caminhões e embarcações.

2.18 – ISENÇÃO DE IPVA

Page 56: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA?

Cada Estado possui legislação própria regulamentando a

matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado

contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com

deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com

limitação física. Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas

Secretarias Estaduais da Fazenda.

COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO

IPVA?

O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o

requerimento no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de seu domicílio,

acompanhado dos seguintes documentos:

1 - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de

Veículo (CRLV) do exercício anterior;

2 - Cópia da Carteira de Identidade (RG) e CPF do PNE

e/ou terceiro condutor;

3 - Cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação,

comprovando estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado

(PNE ou do terceiro condutor);

3.1 - Em se tratando de primeira habilitação, poderá ser

dispensada a apresentação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação,

desde que o interessado firme termo de responsabilidade, se

comprometendo a apresentar o documento em referência, no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contados do deferimento da isenção.

Page 57: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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4 - Cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que

deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente, quando se referir

a veículo novo;

5 - Certidão Negativa de Débitos – CND relativa ao ICMS

e IPVA para fins gerais;

6 - Laudo de perícia médica expedida pelo DETRAN/MT,

atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e

sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado,

especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações

necessárias ( no caso de ser o próprio condutor, se for o terceiro condutor,

o laudo poderá ser expedido pelo médico credenciado pelo SUS).

A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária

do Estado julgará o pedido e, sendo favorável, emitirá a Declaração de

Imunidade do IPVA.

As pessoas que se beneficiarem desse direito e que

pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição do imposto

recolhido em anos anteriores.

Importante esclarecer que não é o fato de ser portador de

câncer que garante ao paciente a isenção do IPVA. A maioria das legislações

estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA

que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Eventualmente o paciente

com câncer pode se enquadrar nesse critério.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO IPVA:

Modelo pode ser copiado no endereço eletrônico da

Sefaz: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php

Page 58: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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__________________________________________________________

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OUTRAS RECEITAS

GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA

O PROPRIETÁRIO SUPRA IDENTIFICADO VEM REQUERER RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IPVA, PELO

MOTIVO DE:

( ) Veículo fabricado ou adaptado para Portador de Necessidades Especiais – PNE. ( ) Ônibus de transporte coletivo urbano com rampa para deficiente físico. ( ) Veículo utilizado como táxi. ( ) Veículo de combate a incêndio. ( ) Embarcação de pescador profissional. ( ) Veículo aéreo de uso exclusivo agrícola. ( ) Locomotiva e vagão ou vagonete automovido. ( ) Máquina e trator agrícola e de terraplanagem.

DECLARO QUE SE TRATA DE PEDIDO ÚNICO DA ESPÉCIE TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO

LOCAL / DATA ASSINATURA

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IPVA

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome:

Endereço: Nº : Bairro:

Município: Telefone:

Nº CPF/CNPJ :

Endereço eletrônico – E-mail :

DADOS DO VEÍCULO (SE MAIS DE 01 - RELACIONAR EM ANEXO)

PLACA:

CHASSI:

CÓDIGO RENAVAM:

Page 59: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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Alguns municípios prevêem em sua Lei Orgânica, isenção

do IPTU para pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios

estabelecidos por cada Prefeitura.

O Município de Rondonópolis determinou em seu

CÓDIGO TRIBUTÁRIO, Lei 1800/90 CONSOLIDADA ATE LEI 4106/03, no

Artigo l7, inciso V, que fica isento do pagamento deste imposto (IPTU) o bem

imóvel pertencente a aposentados, pensionistas, viúvas, viúvos e deficientes

físicos, cuja renda seja até um salário mínimo e que possuam apenas um

imóvel. Sendo omisso com relação aos portadores de doenças graves.

Precatório é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública

(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) paga as dívidas decorrentes de

condenação judicial (acima de 60 salários mínimos). Finalizado o processo

judicial, o credor ingressa, obrigatoriamente, numa fila em ordem cronológica e,

dependendo de quem é a entidade devedora, pode demorar anos para receber

o seu crédito.

2.19 – ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORRIAL URBANA (IPTU)

2.20 – PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DE

CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS

Page 60: Cartilha APOR Direitos e Garantia

P á g i n a | 57

O PACIENTE COM CÂNCER TEM PRIORIDADE NO

RECEBIMENTO DESSE CRÉDITO?

A Constituição Federal, com a alteração promovida pela

emenda constitucional nº 62, garantiu aos portadores de doenças graves

prioridade no recebimento do precatório até o valor equivalente ao triplo do

fixado em lei como obrigações de pequeno valor.

No âmbito federal as obrigações de pequeno valor

compreendem até o limite de 60 salários mínimos. Estados e Municípios

possuem legislações próprias tratando do montante correspondente às

obrigações de pequeno valor.

COMO OBTER A PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DO

PRECATÓRIO?

Entregue ao seu advogado um relatório médico constando

todo o histórico da doença, bem como os laudos de exames de diagnóstico. O

advogado deverá requerer judicialmente a antecipação do pagamento do

precatório.

Legislação pertinente:

Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 100, §2º). Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009 - Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Page 61: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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A Portaria SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 dispõe

sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por

objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços

assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um estado

para outro estado.

O TFD pode envolver a garantia de transporte para

tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido,

exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada.

Nos casos em que houver indicação médica, será

autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

2.21 – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD)

NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Page 62: Cartilha APOR Direitos e Garantia

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Bibliografia:

Constituição Federal.

Código Tributário Municipal, Lei 1800/90.

Lei Orgânica Municipal.

Leis mencionadas nos tópicos

http://www.oncoguia.org.br http://www2.inca.gov.br