Cartilha Amupe - Eleições municipais 2016

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    ELEIES MUNICIPAIS

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    Associao Municipalista de Pernambuco

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    Associao Municipalista dePernambuco AMUPE

    Presidente:Jos Patriota

    Av. Recife, 6205 Jardim So Paulo

    Recife-PE CEP: 50910-380

    Fone: (81) 3455-5131

    E-mail: [email protected]

    www.amupe.org

    Associao Municipalista de Pernambuco

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    Estimados Prefeitos e Prefeitas,

    Vivenciamos a maior crise poltico-institucional das ltimas dcadas. O esgaramentodas instituies aliado a um quadro de recesso, desemprego e inflao, temprovocado um profundo retrocesso nas conquistas recentemente obtidas pelo povobrasileiro.

    Apesar da repercusso nos demais entes federados, nos municpios onde a crisebate na porta com mais fora, causando impactos negativos imediatos. Mas preciso

    coragem para encar-la de frente. nos momentos de crise que se revelam asqualidades do bom gestor. Criatividade e ousadia so as tmperas que forjam almina das solues inovadoras.

    Sob o impacto das crises moral, tica, hdrica, econmica e poltica seremossubmetidos ao mais soberano instrumento da democracia: o voto popular. Tudo oque fizemos ou deixamos de fazer estar merc do julgamento do povo.

    Esta cartilha cumpre o objetivo de apresentar um resumo das novas regras quenortearo as eleies 2016. Que ela possa dirimir dvidas e apontar caminhos paraa consolidao de campanhas que respeitem, cada vez mais, as regras do jogodemocrtico.

    Desejo sucesso a todos os que iro enfrentar o desafio das urnas. Desejo, aindamais, que este sucesso seja coroado pela mais estrita observncia da legislaoeleitoral, espinha dorsal de sustentao de nossa jovem democracia.

    Saudaes municipalistas.

    Pernambuco, fevereiro de 2016.

    Jos Coimbra Patriota FilhoPresidente da AMUPE

    Prefeito de Afogados da Ingazeira

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    REFORMA POLTICAELEIES 2016

    PREFEITO

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    1. REGISTRO DE CANDIDATURA

    1.1. Prazo para realizao das convenes

    Antes:de 12 a 30 de junho do ano das eleies.Agora:de 20 de julho a 5 de agosto do ano das eleies.- Lei n 9.504/97, art. 8.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 8.

    1.2. Prazo para registro de candidatura

    Antes:at 5 de julho.

    Agora:at 15 de agosto.- Lei n 9.504/97, art.11, caput.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 21.

    1.3. Prazo para o julgamento dos registros de candidatura (inclusiveos impugnados e os recursos)

    Antes:at 45 dias antes da data das eleies.Agora:at 20 dias antes da data das eleies (12 de setembro de 2016).- Lei n 9.504/97, art.16, 1.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 57.

    1.4. Domiclio eleitoral do candidato na respectiva circunscrio(SEM ALTERAO)Antes: pelo menos 1 ano antes do pleito.Agora:pelo menos 1 ano antes do pleito (2 de outubro de 2015).- Lei n 9.504/97, art.9.

    - Lei n 9.096/95, art. 20.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 12.

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    1.5. Tempo mnimo de fliao partidriaAntes:1 ano antes do pleito.Agora:6 meses antes do pleito (2 de abril de 2016, desde que o estatuto do

    partido no estabelea prazo superior).- Lei n 9.504/97, art.9.

    - Lei n 9.096/95, art. 20.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 12.

    1.6. Nmero mimo de candidatos a serem registrados para o

    cargo de vereador (eleies 2016)Antes:Partido isolado: 150% do nmero de lugares a preencher.Coligaes:200% do nmero de lugares a preencher.

    Agora:Partido isolado: 150% do nmero de lugares a preencher.Coligaes:150% do nmero de lugares a preencher.

    Exceo: Nos municpios com at 100 mil eleitores as

    coligaes podero registar at 200% do nmero de lugares

    a preencher.

    - Lei n 9.504/97, art.10.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 20.

    1.7. Vagas remanescentesAntes:preenchimento at 60 dias antes do pleito.Agora:preenchimento at 30 dias antes do pleito (2 de setembro de 2016).- Lei n 9.504/97, art.10, 5.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 20, 7.

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    1.8. Idade mnima para candidato a vereadorAntes:18 anos completos at a data da posse.Agora:18 anos completos at o dia 15 de agosto (data-limite para o registro).- Lei n 9.504/97, art. 11, 2.

    - Res. TSE n 23.455/15, art. 11, 2.

    2. PROPAGANDA POLTICA

    2.1. Incio do perodo das campanhas eleitoraisAntes: aps o dia 5 de julho.Agora:aps o dia 15 de agosto.- Lei n 9.504/97, art. 36.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 1.

    2.2. Propaganda em bens particularesAntes:placas, faixas, cartazes e pinturas em muro eram permitidas, at olimite de 4 m2.

    Agora:permitido apenas adesivo ou papel, at o limite de 0,5 m2.- Lei n 9.504/97, art. 37, 2.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 15.

    2.3. Programa de rdio ou TV apresentado ou comentado por pr-candidatoAntes:Proibido a partir da escolha do pr-candidato em conveno.Agora:Proibido a partir do dia 30 de junho do ano da eleio.- Lei n 9.504/97, art. 45, 1.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 31, 1 e 2.

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    2.4. DebatesAntes: assegurada a participao de candidatos dos partidos comrepresentao na Cmara dos Deputados, sendo facultada a dos demais.

    Agora: assegurada a participao de candidatos dos partidos comrepresentao superior a 9 parlamentares na Cmara dos Deputados e que

    tenham requerido o registro de candidatura perante a Justia Eleitoral, sendo

    facultada a dos demais.

    - Lei n 9.504/97, art. 46.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 32, 2.

    2.5. Perodo do Horrio Eleitoral GratuitoAntes:45 dias anteriores antevspera das eleies.Agora:35 dias anteriores antevspera das eleies (26 de agosto a 29 desetembro de 2016).

    - Lei n 9.504/97, art. 47.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, caput.

    2.6. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em blocoAntes:60 minutos dirios, no rdio e na TV, em dois blocos de 30 minutoscada, tanto para candidatos a Prefeito (segundas, quartas e sextas-feiras)

    quanto para Vereador (teras, quintas e

    sbados).

    Agora:20 minutos dirios, no rdio e na TV, em dois blocos de 10 minutoscada, apenas para candidatos a Prefeito.

    - Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VI.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, I.

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    2.6.1. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em bloco paraPrefeitoAntes: segundas, quartas e sextas-feiras, das 7:00 s 7:30h e das

    12:00h s 12:30h, no rdio, e das 13:00h s 13:30h e das 20:30hs 21:00h, na televiso.

    Agora:de segunda-feira a sbado, das 7:00h s 7:10h e das 12:00hs 12:10h, no rdio, e das 13:00h s 13:10h e das 20:30h s 20:40h,

    na televiso.

    -Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VI.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, I.

    2.6.2. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em bloco paraVereadorAntes:teras, quintas e sbados, das 7:00 s 7:30h e das 12:00h s12:30h, no rdio, e das 13:00h s 13:30h e das 20:30h s 21:00h,

    na televiso.

    Agora: No h.- Lei n 9.504/97, art. 47.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37.

    2.7. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseresAntes: 30 minutos dirios, para veiculao de inseres de 15, 30 ou 60,entre 8h e 24h, apenas para Prefeito.

    Agora: 70 minutos dirios, divididos proporo de 60% para Prefeito e 40%para Vereador, entre 5h e 24h.

    - Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.

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    2.7.1. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseres paraPrefeitoAntes:30 minutos dirios (100%), de segunda-feira a domingo.

    Agora: 42 minutos dirios (60% do total de 70 minutos dirios), de segunda-feira a domingo.

    - Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.

    2.7.2. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseres paraVereadorAntes: no havia.Agora: 28 minutos dirios (40% do total de 70 minutos dirios), de segunda-feira a domingo.

    - Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.

    2.8. Distribuio do tempo do Horrio Eleitoral Gratuito entre ospartidos e coligaesAntes:1/3 do tempo total dividido igualitariamente entre partidos e coligaese 2/3 divididos proporcionalmente representatividade dos partidos na

    Cmara dos Deputados.

    * A Lei n 12.875/13 alterou essa forma de distribuio do tempo.

    Entretanto, seu contedo foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI

    n 5.105, em julgamento ocorrido na sesso de 1/10/2015.

    Agora: 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e

    coligaes e 90% dividido proporcionalmente ao nmero de representantes na

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    Cmara dos Deputados, considerados, no caso de coligao para eleies

    majoritrias, o resultado da soma do nmero de representantes dos seis

    maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligaes para eleies

    proporcionais, o resultado da soma do nmero de representantes de todosos partidos que a integrem.

    - Lei n 9.504/97, art. 47, I e II.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 39, I e II.

    2.9. Limite de gastos com propaganda institucional no ano de

    eleies (1 semestre)Antes:Mdia dos gastos nos 3 ltimos anos antes do pleito ou valor totalgasto no ano imediatamente anterior, o que fosse menor.

    Agora: Mdia dos gastos no primeiro semestre dos 3 ltimos anos queantecedem o pleito.

    - Lei n 9.504/97, art. 73, VII.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 62, VII.

    3. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E PRESTAO DE CONTAS

    3.1. Doao de recursos fnanceiros para partidos polticosAntes:Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos), Pessoa Jurdica (at 2% do

    faturamento bruto) e recursos prprios do candidato (at 50% do patrimnio nos termos da Resoluo TSE n23.406/2014).

    Agora: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos) e recursos prprios docandidato (at os limites estabelecidos na lei). Pessoas Jurdicas podem

    continuar doando apenas para o Fundo Partidrio.

    - Lei n 9.504/97, art. 81 (revogado pela Lei n 13.165/15).

    - Lei n 9.096/95, art. 38, III.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 14, 2, e art. 25, I.

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    3.2. Doao de recursos fnanceiros para candidatosAntes: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos), Pessoa Jurdica (at 2% dofaturamento bruto) e recursos prprios do candidato (at 50% do patrimnio

    nos termos da Resoluo TSE n 23.406/2014).Agora: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos) e recursos prprios docandidato (at os limites estabelecidos na lei). Continua sendo possvel

    o repasse de recursos dos partidos polticos aos candidatos, ainda que

    provenientes do Fundo Partidrio, e sem a individualizao dos doadores.

    - Lei n 9.504/97, art. 23, 1 e 1-A e art. 81 (revogado pela Lei n 13.165/15).

    - Lei n 9.096/95, art. 38, III.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 14, 2, e art. 25, I.

    3.3. Fiao dos limites de gastos de campanhaAntes:deveriam ser estabelecidos por lei. Caso no houvesse lei fixando oslimites (nunca houve), os prprios partidos os fixariam.

    Agora:TSE define os limites conforme parmetros estabelecidos na lei (Res.

    TSE n 23.459/15).

    Parmetros:

    Para Prefeito:

    Para o 1 turno: at 70% do maior gasto declarado no municpio na

    campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno,e at 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos.

    Para o 2 turno: at 30% do maior gasto declarado no municpio na

    campanha para Prefeito em 2012.

    Para Vereador: at 70% do maior gasto declarado no municpio na

    campanha para Vereador em 2012.

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    * Nos Municpios de at 10 mil eleitores, o limite de gastos

    ser de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para

    Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que formaior.

    - Lei n 9.504/97, art. 18.

    - Res. TSE n 23.459/15.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 4.

    3.4. Multa pelo descumprimento dos limites de gastos de campanhaAntes: de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

    Agora:o mesmo valor da quantia em excesso (100%).- Lei n 9.504/97, art. 18-B.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 5.

    3.5. Prestaes de contas parciaisAntes:deveriam ser entregues pelos partidos polt icos e candidatos, JustiaEleitoral, no perodo de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de

    setembro, para divulgao na internet, pela Justia Eleitoral, nos dias 6 de

    agosto e 6 de setembro, respectivamente.

    Agora:partidos polticos, coligaes e candidatos devero divulgar na internetos recursos em dinheiro recebidos, em at 72h aps o recebimento, e, no

    dia 15 de setembro, um relatrio discriminando as transferncias do Fundo

    Partidrio, os recursos em dinheiro e os estimveis em dinheiro, bem como

    os gastos realizados.

    - Lei n 9.504/97, art. 28, 4, I e II.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 43, I e II.

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    3.6. Prestao de contas simplifcadaAntes:no era possvel.Agora: possvel para candidatos que apresentarem movimentao financeira

    de at R$ 20.000,00, sendo obrigatrio nas eleies municipais de municpioscom menos de 50 mil eleitores.

    - Lei n 9.504/97, art. 28, 9, 10 e 11.

    - Res. TSE n 23.463/15, arts. 57 a 62.

    3.7. Prazo para julgamento das contas dos candidatos eleitos

    Antes:at 8 dias antes da diplomao.Agora:at 3 dias antes da diplomao.- Lei n 9.504/97, art. 30, 1.

    - Res. TSE n 23.463/15, art. 71.

    4. TEMAS DIVERSOS

    4.1. Infdelidade partidriaAntes:(Resoluo do TSE). Permitia a troca de partido por justa causa, sendoconsiderada justa causa: incorporao ou fuso do partido; criao de novo

    partido; mudana substancial ou desvio reiterado do programa partidrio; e

    grave discriminao pessoal.

    Agora: (Cdigo Eleitoral). Continua permitindo a troca de partido por justacausa, mas alterou os casos de justa causa para: mudana substancial ou

    desvio reiterado do programa partidrio; grave discriminao poltica pessoal;

    e mudana de partido efetuada durante o perodo de trinta dias que antecede

    o prazo de filiao exigido em lei para concorrer eleio, majoritria ou

    proporcional, ao trmino do mandato vigente.

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    - Lei n 9.096/95, art. 22-A.

    - Res. TSE n 22.610/07.

    Processo Administrativo TSE n 1028-77.2012.6.00.0000 Distrito Federal (Braslia). Aguarda publicaode resoluo especfica sobre o tema.

    4.2. Clusula de barreira para candidatoAntes:O nmero de votos vlidos obtidos por partidos e coligaes deveriasuperar o quociente eleitoral para que se conquistasse uma cadeira.

    Agora: Permanece a regra anterior para partidos e coligaes. Entretanto, pelaregra nova, o candidato s poder ocupar uma das cadeiras conquistadas

    pelo seu partido ou coligao se obtiver votao nominal superior a 10% do

    quociente eleitoral.

    * Em virtude do deferimento de medida cautelar na ADI n 5.420, ca suspensa a alterao

    na frmula do clculo para preenchimento dos lugares vagos (sobras) em decorrncia

    da aplicao do quociente eleitoral e da exigncia da votao nominal mnima de 10%.

    - Lei n 4.737/65, arts. 108, 109 e 112, pargrafo nico.

    - Res. TSE n 23.456/15, arts. 148, pargrafo nico, 149 e 151, pargrafo nico.

    4.3. Eleies etemporneas

    Antes: Se um candidato eleito (eleies majoritrias) com mais de 50% dosvotos vlidos tivesse seu registro indeferido ou seu diploma ou mandatocassados, seriam realizadas novas eleies. Caso esse candidato no tivesse

    obtido mais de 50% dos votos vlidos, assumiria o segundo colocado.

    Agora: Se um candidato eleito (eleies majoritrias) tiver seu registroindeferido ou seu diploma ou mandato cassados, com deciso transitada em

    julgado, sero realizadas novas eleies, independentemente do nmero de

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    votos obtidos pelo candidato. Entretanto, se a vacncia no cargo ocorrer a

    menos de 6 meses do final do mandato, sero realizadas eleies indiretas.

    Nos demais casos, as eleies sero diretas. Em ambas as situaes, a

    Justia Eleitoral arcar com as despesas decorrentes da realizao de novaseleies.

    - Lei n 4.737/65, art. 224, 3 e 4.

    4.4. Voto em trnsito (no aplicvel para as eleies municipais)Antes: Possvel apenas para a eleio de candidatos a Presidente, nas

    capitais e nos municpios com mais de 200 mil eleitores.Agora: Possvel para a eleio de candidatos a Presidente, Governador,Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas capitais e nos

    municpios com mais de 200 mil eleitores. Entretanto, se o eleitor estiver fora

    de seu Estado, poder votar em trnsito apenas para Presidente.

    - Lei n 4.737/65, art. 233-A.

    FONTE: Fonte: TRE-MG - SJU. Diogo Mendona Cruvinel.

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    JUSTIA ELEITORAL

    PREFEITO

    VICE-PREFEITO

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    2. REGISTRO DE CANDIDATOS

    Nas Eleies 2016 sero disputados os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito

    em chapa nica (eleio majoritria) e Vereador (eleio proporcional). Alm depreencher as condies de elegibilidade e no se enquadrar em nenhuma das

    hipteses de inelegibilidade, o cidado dever ser escolhido como candidato

    na conveno do partido ao qual se filiou.

    Somente podem concorrer s eleies os candidatos que forem considerados

    aptos, ou seja, aqueles que tiveram registro deferido ou mesmo que ainda

    estejam com recurso pendente de deciso, por ocasio da preparao

    das urnas para a eleio. No caso do candidato concorrer com registro

    pendente de deciso (sub judice), a validade dos votos a ele atribudos ficar

    condicionada ao deferimento do registro da candidatura por instncia superior.

    Para as Eleies 2016, o Tribunal Superior lanou a Resoluo n 23.455/2015

    que dispe sobre a escolha e registro dos candidatos.

    Veja o que necessrio para ser candidato:

    CONDIES DE ELEGIBILIDADEQualquer cidado pode candidatar-se a cargo eletivo, respeitadas as condies

    constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

    De acordo com a Constituio Federal e a legislao eleitoral, o cidado deve

    atender a algumas exigncias, que so chamadas condies de elegibilidade,

    para se candidatar a cargo eletivo, a saber:

    a)Ter nacionalidade brasileira, comprovada no momento do alistamento

    eleitoral;

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    b) O alistamento eleitoral (que obrigatrio a todo cidado entre 18 e 70

    anos e facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos, aos maiores

    de 70 anos e aos analfabetos. No podem se alistar como eleitores os

    estrangeiros e os conscritos, que so aqueles que esto prestando o serviomilitar obrigatrio);

    c) Estar em pleno exerccio dos direitos polticos (poder votar e ser votado);

    d) Possuir domiclio eleitoral na circunscrio na qual deseja concorrer no

    prazo de 1 ano antes das eleies (a circunscrio a ser considerada naseleies municipais o Municpio. Para as eleies de 2016 o prazo final

    ocorreu em 02.10.2015);

    e)Estar filiado ao partido poltico pelo qual pretenda disputar at 6 meses antesdas eleies (para as eleies de 2016 o prazo final para filiao partidria ser

    no dia 02.04.2016);

    f) Possuir idade mnima exigida de acordo com o cargo que ir concorrer (para

    os cargos de Prefeito a idade mnima exigida de 21 anos completado at a

    data da posse e o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado

    18 anos at a data final para o pedido de registro de candidaturas. Para as

    eleies de 2016, a data limite para apurao da idade mnima do candidato

    ao cargo de vereador, ser no dia 15.08.2016).

    INELEGVEISAqueles que no podem concorrer a cargos eletivos so os chamados

    inelegveis. So eles: a) Os inalistveis; b) Os analfabetos; c) Os que se

    enquadram nas hipteses previstas na Lei Complementar n 64/90 e na

    Constituio Federal; d) Os que forem declarados inelegveis por deciso

    judicial.

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    Eleies Municipais 2016

    PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAAps a realizao da conveno partidria e at 15 de agosto de 2016,

    que o prazo final de pedido de registro de candidaturas para as prximas

    eleies, os partidos e coligaes enviaro os requerimentos de registro deseus candidatos aos Cartrios Eleitorais, apresentando dados digitados em

    sistema informatizado, denominado CANDEX, baixado da pgina do TSE ou

    TRE na Internet.

    Os candidatos devem apresentar a seguinte documentao:

    a) Requerimento de Registro de Candidatura, com fotografia recentedigitalizada (em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em

    preto e branco. Essa obrigao se estende inclusive ao candidato a Vice-

    Prefeito, que passa a aparecer sua foto na urna eletrnica;

    FOTO - dimenses: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; cor de fundo:

    uniforme, preferencialmente branca; caractersticas: frontal

    (busto), trajes adequados para fotograa ocial e sem

    adornos, especialmente aqueles que tenham conotao

    de propaganda eleitoral ou que induzam ou dicultem o

    reconhecimento pelo eleitor.

    b) declarao atual de bens (preenchida pelo CANDex e assinado pelo

    candidato);

    c) certides criminais de 1 e 2 graus da Justia Estadual e Federal, dodomiclio eleitoral do candidato, e, caso o candidato goze de foro especial, as

    certides dos Tribunais competentes;

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    Eleies Municipais 2016

    d)comprovante de escolaridade (poder ser suprida por declarao de prprio

    punho, podendo a exigncia de alfabetizao do candidato ser comprovada

    por outros meios, desde que individual e reservadamente);

    e)cpia do documento oficial de identificao;

    f)

    prova de afastamento do servio, apenas quando for o caso.

    (Desincompatibilizao alguns candidatos possuem impedimento em

    razo do cargo que ocupam. Exemplo: servidores pblicos);

    As desincompatibilizaes so diferenciadas levando-se

    em conta a disputa para o Poder Executivo ou Legislativo.

    Em regra, para a Cmara de Vereadores o prazo de seis

    meses anteriores ao pleito. Os cargos de Prefeito e Vice-

    Prefeito mesclam os perodos de seis e de quatro meses para

    renncia ou afastamento, conforme o caso. Os seis mesesde afastamento por renncia ocorrem somente nos casos em

    que o Prefeito deseja concorrer a Vice-Prefeito ou Vereador.

    O Vice-Prefeito no necessita afastar-se, nem mesmo se vier

    a concorrer a cargo diverso do que ocupa. Pesquise:

    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

    g)

    proposta de governo (Prefeito obrigao prpria de cargos executivos).

    Alm do nmero j sorteado em conveno, o candidato deve indicar uma

    opo de nome para constar na urna eletrnica. No caso de omisso ou

    falha que possa ser suprida o processo de registro de candidatura poder ser

    baixado em diligncia.

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    Eleies Municipais 2016

    ONDE SOLICITAR O REGISTROA solicitao do registro das candidaturas varia de acordo com o tipo de

    eleio.

    Eleies Municipais Cargos: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador o pedido

    de registro dever ser encaminhado ao Cartrio Eleitoral onde o candidato

    inscrito como eleitor.

    NMERO DE VAGAS PARA REGISTRO

    Cada partido poder registrar candidatos Cmara em at 150% do nmerode vagas. Com a mudana da legislao pela Reforma Eleitoral, a coligao

    tambm s poder registrar candidatos at 150% do nmero de vagas. Agora,

    apenas nos municpios com at 100 mil eleitores, as coligaes podero

    registar candidatos at 200% do nmero de vagas.

    No clculo do nmero de lugares ser sempre desprezadaa frao, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou

    superior (Resoluo TSE n 23.455/2015, art. 20 e Lei n

    9.504/1997, art. 10, 4).

    Lembrando que cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta

    por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cadasexo.

    Segue tabela exemplicativa:

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    NMERO DE CANDIDATOS PARTIDO INDIVIDUAL OU COLIGAO(em municpios com mais de 100 mil eleitores)

    NMERO DE CANDIDATOS COLIGAO EM MUNICPIOS COM

    at 100 MIL ELEITORES

    VAGAS NACMARA

    CANDIDATOSHOMENS

    CANDIDATOSMULHERES

    TOTAL DECANDIDATOS

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    VAGAS NACMARA

    CANDIDATOSHOMENS

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    VOC SABIA?

    Como Defnido o Nmero de Vereadores por Municpio?O nmero de vereadores de uma cidade est relacionado com

    a quantidade de habitantes. Mas o nmero exato de

    vagas disponveis definido pela Lei Orgnica de cada municpio,

    respeitando o que diz o art. 29 da Constituio Federal, que

    relaciona o limite de vereadores de acordo com a quantidade de

    habitantes do municpio.

    Qual a regra?O art. 29 da Constituio Federal, juntamente com a Emenda n

    58, de 2009, define no inciso IV apenas umnmero mximo

    de vereadores conforme o nmero de habitantes

    do municpio. Mas o que estabelece de fato a quantidade de

    vereadores a Lei Orgnica de cada municpio, a lei mxima

    que o rege, que respeita o que diz a Constituio Federal. Por

    exemplo, um suposto municpio com 25.000 habitantes pode ter

    at 11 vereadores, mas a Lei Orgnica pode estabelecer que ele

    ter apenas 9, com base na receita do municpio, que no tem

    condies financeiras de suportar mais de 9 vereadores.

    Os municpios tm at o dia 30 de junho de 2016 para definir

    o nmero de vereadores que constituir a Cmara Municipal, data

    em que se inicia o processo eleitoral, quando os partidos definem

    os seus candidatos.

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    N DE VEREADORES HABITANTES NO MUNICPIO

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    at 15 mil

    mais de 15 mil at 30 mil

    mais de 30 mil at 50 mil

    mais de 50 mil at 80 mil

    mais de 80 mil at 120 mil

    mais de 120 mil at 160 mil

    mais de 160 mil at 300 mil

    mais de 300 mil at 450 mil

    mais de 450 mil at 600 mil

    mais de 600 mil at 750 mil

    mais de 750 mil at 900 mil

    mais de 900 mil at 1,050 milho

    mais de 1,050 milho at 1,2 milho

    mais de 1,2 milho at 1,350 milho

    mais de 1,350 milho at 1,5 milho

    mais de 1,5 milho at 1,8 milho

    mais de 1,8 milho at 2,4 milhes

    mais de 2,4 milhes at 3 milhes

    mais de 3 milhes at 4 milhes

    mais de 4 milhes at 5 milhes

    CONFIRA

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    FIQUE POR DENTRO!

    Municpios que podem ter 2 turnoO segundo turno em 2016 dever acontecer no dia 30 de

    outubro, mas apenas nos municpios brasileiros com mais de

    200 mil eleitoresnas eleies majoritrias, para prefeito evice-prefeito. A deciso da eleio no segundo turno s ocorre

    quando nenhum dos candidatos alcana mais de50% dos votos vlidos no primeiro turno, excluindo os

    nulos e em branco.

    De acordo com os dados do eleitorado brasileiro disponibilizado

    pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os municpios de Pernambuco

    com a possibilidade de ter a eleio em 2016 definida no segundo

    turno so*:

    Recife, Caruaru, Jaboato dos Guararapes, Olinda e

    Paulista.

    *Estes dados podem sofrer alterao at a eleio em virtude de

    recadastramento biomtrico.

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    BIOMETRIAELEIES 2016

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    ATENO:O PRAZO ENCERRAR EM

    31 DE MARO DE 2016.

    3. RECADASTRAMENTO BIOMTRICO

    QUEM EST OBRIGADO A COMPARECER REVISO DO

    ELEITORADO COM RECADASTRAMENTO BIOMTRICO?Todos os eleitores inscritos nos municpios abrangidos pela reviso com

    biometria, definidos pelo TRE/PE, inclusive os maiores de 70 anos e menores

    de 18, que desejarem continuar votando.

    QUAIS OS MUNICPIOS E O PRAZO QUE ESTO REALIZANDO

    A REVISO DO ELEITORADO COM RECADASTRAMENTOBIOMTRICO:Amaraji, Bezerros, Bom Jardim, Bonito, Brejo, Camocim de So Flix, Glria

    do Goit, Jatob, Jucati, Jupi, Lajedo, Limoeiro, Nazar da Mata, Olinda,

    Paranatama, Passira, Paulista, Petrolina, Quixaba, Santa Cruz de Capibaribe,

    Santa Maria do Cambuc, Solido, Tacaratu, e Vitria de Santo Anto.

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    MUNICPIOS COM RECADASTRAMENTO BIOMTRICO FINALIZADOEM PERNAMBUCO:

    MUNCIPIO PERODO DEREALIZAO

    2015 2016

    2012 - 2014

    2010 2012

    Araoiaba, Iguaraci e Ingazeira

    Afogados da Ingazeira, Altinho, Araripina,

    Arcoverde, Barreiros, Cachoeirinha,

    Camutanga, Canhotinho, Carnaba,

    Custdia, Escada, Ferreiros, Garanhuns,

    Goiana, Ibirajuba, Igarassu, Ipojuca, Itaba,

    Itamb, Jurema, Moreilndia, Moreno,

    Palmares, Petrolndia, Recife, Salgueiro,

    So Caitano, So Joaquim do Monte, So

    Jos da Coroa Grande, So Vicente Frrer,

    Serra Talhada, Sirinham, Tabira,

    Tacaimb, Timbaba

    Aliana, Caruaru, Catende, Cupira,

    Fernando de Noronha, Macaparana,

    Sanhar, Vicncia

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    QUANDO INICIAR A REVISO DO ELEITORADO NOS DEMAISMUNICPIOS NO RELACIONADOS?O TRE/PE aguarda autorizao do TSE para realizar a reviso nos demais

    municpios. O prazo previsto, pelo TSE, para realizao de todo Estado at2018.

    ONDE POSSO REALIZAR O ATENDIMENTO?Nas centrais de atendimento ao eleitor e nos postos descentralizados, onde

    houver, e nos respectivos cartrios eleitorais.

    ONDE FAO O MEU AGENDAMENTO?No site do TRE/PE,www.tre-pe.jus.br.

    ONDE CONSULTO E REIMPRIMO O COMPROVANTE DEAGENDAMENTO?No site do TRE/PE, em Eleitor / Recadastramento biomtrico / Acompanhar

    agendamento.ONDE CANCELO E/OU ALTERO O AGENDAMENTO?No site do TRE/PE, em Eleitor / Recadastramento biomtrico / Cancelar ou

    alterar agendamento.

    CASO NO POSSA COMPARECER NA DATA E HORA MARCADOS,POSSO FAZER NOVO AGENDAMENTO?Na impossibilidade de comparecer na data escolhida, o eleitor dever, a

    qualquer momento, cancelar o agendamento e efetuar nova escolha de data

    e hora para atendimento.

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    NO RESIDO MAIS NA CIDADE ONDE VOTO. COMO FAO PARAREGULARIZAR MINHA SITUAO?Dever comparecer ao cartrio eleitoral do novo domiclio e proceder a

    transferncia.CASO NO COMPAREA PARA FAZER A REVISO, O QUEACONTECE COM A INSCRIO ELEITORAL?

    A inscrio eleitoral ser cancelada, devendo o eleitor comparecer,

    posteriormente, ao cartrio eleitoral / central, para regularizao.

    Com a inscrio eleitoral cancelada o eleitor no poder efetuar matrculas em

    instituies de ensino, regularizar CPF, assumir emprego, solicitar emprstimos,

    renovar passaporte.

    QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA REALIZAR AREVISO?

    Todos os documentos devero ser apresentados em original, no sendo

    aceitas cpias, ainda que autenticadas.

    Para comprovao da identidade devero ser apresentados um dos seguintes

    documentos: Carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos rgos

    criados por lei federal, controladores do exerccio profissional ou certido

    de nascimento ou casamento ou CTPS ou instrumento pblico do qual se

    infira, por direito, ter o eleitor idade mnima de 16 (dezesseis) anos, e do qual

    constem, tambm, os demais elementos necessrios a sua qualificao ou

    documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei n

    7.444, art. 5, 2).

    Para comprovao do domiclio dever ser apresentado um dos seguintes

    documentos: contas de luz, gua ou telefone em nome do eleitor ou parente

    at 2 grau, emitidos ou expedidos no perodo compreendido entre os 12 (doze)

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    e 03 (trs) meses anterioresao incio do processo revisional ou envelopes de

    correspondncia ou nota fiscal de entrega de mercadoria em nome do eleitor

    ou parente at 2 grau, emitidos ou expedidos no perodo compreendido entre

    os 12 (doze) e 03 (trs) meses anteriores ao incio do processo revisional oucontracheque ou cheque bancrio em que constem endereo e nome do

    eleitor ou contrato de locao em nome do eleitor ou parente at 2 grau ou

    documento expedido pelo INCRA ou declarao da escola comprovando a

    matrcula do eleitor ou de filho(s) do mesmo ou certido de nascimento ou de

    casamento do eleitor ou de filho(s) do mesmo, com registro no cartrio de

    registro civil dos respectivos municpios.

    Para a operao de Alistamento no sero aceitos CNH e passaporte.

    exigido ao eleitor do sexo masculino, maior de dezoito anos, apresentar

    tambm o certificado de quitao do servio militar obrigatrio.

    A prova de identidade s ser admitida se feita pelo prprio eleitor,

    mediante apresentao de um ou mais documentos especificados, sendoobrigatoriamente, originais.

    No sero aceitos como documentos de identificao: crachs, CPFs, carteira

    funcional e carteira de estudante.

    ENCONTRO-ME NO ExTERIOR, COMO DEVO PROCEDER?

    O eleitor que fixou residncia no exterior, dever, no perodo definido dareviso, requerer transferncia nas embaixadas ou representaes consulares,

    indicados na pgina do TSE, no endereowww.tse.jus.br, na opo:Eleitor / Eleitor no exterior.

    Caso o eleitor encontre-se provisoriamente no exterior, dever, imediatamente

    aps sua chegada ao Brasil, comparecer ao cartrio eleitoral ou central de

    atendimento ao eleitor para regularizar sua situao.

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    4. PESqUISAS ELEITORAIS - ELEIES 2016

    As entidades e empresas que realizarem, para conhecimento pblico, pesquisas

    de opinio pblica relativas s Eleies 2016 ou aos seus candidatos (art. 33da Lei n 9.504/1997) devem registrar cada pesquisa na Justia Eleitoral a

    partir do dia 1 de janeiro at 5 dias antes da divulgao de cada resultado,

    conforme disciplinamento da Res.-TSE n 23.453, de 15.12.2015.

    Para o registro de pesquisa, obrigatria a utilizao do sistema de Registro de

    Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponvel nos sites da Justia Eleitoral.

    O registro das pesquisas procedimento estritamente eletrnico, realizado via

    Internet e a qualquer tempo, independentemente do horrio de funcionamento

    das secretarias dos tribunais eleitorais.

    As informaes e os dados registrados no sistema ficaro disposio de

    qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.

    A Justia Eleitoral no realiza qualquer controle prvio sobre o resultado das

    pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgao, atuando conforme

    provocada por meio de representao.

    IMPORTANTE:

    A divulgao de pesquisa sem registro sujeita os responsveis

    ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a

    R$ 106.410,00.

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    ATENO:

    Uma pesquisa fraudulenta pode prejudicar uma eleio, por

    isso, a Justia Eleitoral criou regras para evitar que isso ocorra.

    A Resoluo TSE n. 23.453/2015 disciplina as pesquisas nas

    Eleies 2016.

    Fique Ligado: Para se divulgar uma pesquisa eleitoral em ano deeleio e necessrio registrar antes no site da Justia Eleitoral.

    Todavia, se para uso interno no preciso.

    proibida Enquente e Sondagem.

    O veculo de comunicao social arcar com as consequnciasda publicao de pesquisa no registrada, mesmo que esteja

    reproduzindo matria veiculada em outro rgo de imprensa.

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    MULHERES CANDIDATAS

    AVANOS NA LEGISLAOELEIES 2016

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    5. MULHERES CANDIDATAS AVANOS NA LEGISLAO

    COTA DE GNERO

    O art. 10, 3, da Lei 9.504/97 assegura a reserva de 30% e 70%, para cadagnero, do nmero de candidaturas a que os partidos polticos e coligaes

    tm direito. uma importante ferramenta de incentivo participao poltica

    das mulheres, historicamente afastadas dos pleitos eleitorais.

    COMO HOJE?A legislao exige dos partidos uma cota mnima de candidatas

    equivalente a 30% da lista apresentada Justia Eleitoral, mas

    no prev a cota das vagas a preencher no Legislativo.

    ExPECTATIVAS PARA AS PRxIMAS ELEIES

    REFORMA ELEITORAL: O QUE AS MULHERES GANHARAM?A Reforma Eleitoral trouxe novidades para as mulheres, algumas das novas

    regras podem contribuir para elevar a representao poltica feminina.

    FUNDO PARTIDRIO

    A nova lei tambm promoveu algumas mudanas no que se refere

    aplicao do Fundo Partidrio e sua destinao como forma de incentivo

    participao feminina na poltica.

    Dentre as principais alteraes, esto a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096.

    Segundo o novo texto, os recursos do Fundo Partidriodevero ser

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    aplicados: na criao e manuteno de programas de

    promoo e difuso da participao poltica das mulheres,

    criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido poltico ou,

    inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundao de pesquisa e de doutrinaoe educao poltica de que trata o inciso IV, conforme percentual que ser

    fixado pelo rgo nacional de direo partidria, observado o mnimo de

    5% do total.

    O pargrafo 7 do mesmo artigo, includo pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe

    outra novidade. Os recursos do Fundo Partidrio podero, a

    partir de agora, a critrio da secretaria da mulher ou da

    fundao de pesquisa e de doutrinao e educao poltica,

    ser acumulados em diferentes exerccios financeiros,

    desde que mantidos em contas bancrias especficas, para

    utilizao futura em campanhas eleitorais de candidatas do

    partido.Esta a mais importante mudana na legislao no que se refere

    promoo da participao das mulheres na poltica.

    A destinao histrica de 5% do Fundo Partidrio para aes e programas

    de incentivo participao feminina na poltica se justifica porque embora as

    mulheres sejam a maioria da populao do pas, elas representam a grande

    minoria dos cargos pblicos eletivos. O objetivo desta mudana incentivar a

    participao feminina e promover a igualdade entre os candidatos.

    Alm disso, o artigo 9 da prpria Lei 13.165, especifica que nas prximas

    trs eleies (2016, 2018 e 2020), as legendas devero reservar, em contas

    bancrias especficas, no mnimo 5% e no mximo 15% dos recursos do

    Fundo Partidrio destinados ao financiamento das campanhas eleitorais

    para aplicao nas campanhas de suas candidatas, includos nesse valor

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    Eleies Municipais 2016

    os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de

    setembro de 1995.

    Todavia, apesar de representar um avano para a participao poltica dasmulheres, essas conquistas isoladamente no so suficientes para alterar a

    situao de marginalizao poltica da coletividade feminina.

    MULHERES

    NA SOCIEDADENO CONGRESSO

    ELAS NO PODER:Mais mulheres foram eleitas em 2014 para o Congresso Nacional.

    Todavia, a participao feminina no Congresso Nacional ainda

    no chega a 10%.

    POR MAIS MULHERES

    NA POLTICA: EU VOTO

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    REPRESENTAO% DOTOTAL

    RENOVAO

    9,2 % 8,8 % 9,9%

    47 45 512006 2010 2014

    DEPU-TADAS

    NOVAS

    29REELEITAS

    22

    FONTE: TSE

    CMARA DOS DEPUTADOS

    SENADO

    1 AMAP2 TOCANTINS

    3 RONDNIA

    4 RORAIMA

    5 PIAU

    6 PAR

    7 RIODEJANEIRO

    8 SANTACATARINA

    9 ACRE

    10 AMAZONAS

    11 DISTRITOFEDERAL

    12 MATOGROSSODOSUL

    13 RIOGRANDEDONORTE

    14 GOIS

    15 MINASGERAIS

    16 CEAR

    17 SOPAULO

    18 BAHIA

    19 PARAN

    20 MARANHO

    21 PERNAMBUCO

    22 RIOGRANDEDOSUL

    23 PARABA

    24 ESPRITOSANTO

    25 ALAGOAS

    26 MATOGROSSO

    27 SERGIPE

    TOTAL

    88

    8

    8

    10

    17

    46

    16

    8

    8

    8

    8

    8

    17

    53

    22

    70

    39

    30

    18

    25

    31

    12

    10

    9

    8

    8

    513

    33

    2

    2

    2

    3

    6

    2

    1

    1

    1

    1

    1

    2

    5

    2

    6

    3

    2

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    51

    37,537,5

    25,0

    25,0

    20,

    16,6

    13,

    12,5

    12,5

    12,5

    12,5

    12,5

    12,5

    11,8

    9,4

    9,1

    8,6

    7,7

    6,7

    5,6

    4,0

    3,2

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    9,9

    PORESTADO

    TOTAL MULHERES % DEMULHERES

    TOTAL MULHERES % DEMULHERES

    ELEITOS* 27 5 18,5TOTAL 81 11 13,5

    * Em 2014 foram eleitos 27 senadores

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    MUITO A CONQUISTAR!Em Pernambuco, nas Eleies 2014 das 25 vagas para

    Deputados Federais, apenas 1 mulher foi eleita. Na AssembleiaLegislativa de Pernambuco das 49 vagas para Deputados

    Estaduais apenas 5 cadeiras so ocupadas por mulheres.

    ACOMPANHE!Nas ultimas Eleies Municipais o nmero de mulheres eleitas prefeitas

    no Brasil aumentou mais de 30%.Candidatas alcanaram posto em666 cidades, mas apenas uma

    na capital.

    Sexo feminino representa11,90% do total de prefeitos eleitos no pas.

    FONTE: TSE

    20122008

    9,09%506 ELEITAS

    11,90%666 ELEITAS

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    ELEIO

    2012

    2008

    Total de candidatos

    ao cargo de Prefeito

    15.128

    15.142

    Mulheres

    2.026

    1.670

    Eleitas

    666

    506

    BRASIL: EVOLUO DAS MULHERESELEITAS S PREFEITURAS NO 1 TURNO

    ELEIO

    2012

    Prefeito(a)

    Vereador(a)

    Total de

    candidatos

    184

    14.637

    Mulheres

    Eleitas

    19

    267

    MULHERES ELEITAS EM PERNAMBUCO

    EM RECIFE:Na capital, das 39 vagas de vereador, somente 5 so ocupadaspor mulheres.

    MULHERES PREFEITAS

    VAMOS A LUTA!

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    Eleies Municipais 2016

    REGRAS DO FINANCIAMENTO, DOSGASTOS E DA PRESTAO DE CONTAS

    DE CAMPANHA PARA AS ELEIESMUNICIPAIS DE 2016

    6

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    6. REGRAS DO FINANCIAMENTO, DOS GASTOS E DAPRESTAO DE CONTAS DE CAMPANHA PARA AS ELEIESMUNICIPAIS DE 2016

    A Lei n. 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu

    importantes alteraes nas regras das eleies deste ano ao introduzir

    mudanas nas Leis n. 9.504/1997 (Lei das Eleies), n. 9.096/1995 (Lei

    dos Partidos Polticos) e n. 4.737/1965 (Cdigo Eleitoral). Algumas esto

    relacionadas ao financiamento, aos gastos e prestao de contas das

    campanhas eleitorais, com destaque para as seguintes:

    CONTAS BANCRIAS: Candidato - Permanece a obrigatoriedade deabertura de conta bancria. O prazo para os candidatos

    de at 10 (dez) dias contados da concesso do nmero

    de inscrio no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal.

    Partidos -J os partidos que ainda no disponham da conta destinada

    exclusivamente para as Doaes de Campanha tm at 15 de agosto para

    providenci-la. Obs.: Vale lembrar que os recursos do Fundo Partidrio devem

    ser movimentados em outra conta, previamente aberta especificamente para

    esses valores. Essa regra vale para os partidos e tambm para os candidatos

    que tenham previso de movimentar recursos dessa origem.

    FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: Dentre as mudanas, a de maior repercusso a proibio do

    financiamento eleitoral por pessoas jurdicas.

    Na prtica, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano

    sero financiadas exclusivamente por doaes de pessoas

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    fsicas e por recursos do Fundo Partidrio. Antes da

    aprovao da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) j havia

    decidido pela inconstitucionalidade das doaes de empresas a

    partidos e candidatos. A nova regra probe os partidos polticos de utilizar nas campanhas

    eleitorais, direta ou indiretamente, ou transferir para candidatos, recursos

    que tenham sido doados por pessoas jurdicas, ainda que em exerccios

    anteriores.

    DIVULGAO DURANTE A CAMPANHA: Os recursos em dinheiro recebidos para o financiamento dascampanhas devero serdivulgados pelos candidatos, partidos e coligaes

    em at 72 horasdo seu recebimento, em stio criado pela Justia Eleitoral

    na Internet para essa finalidade.

    Alm dessa exigncia, dever ser encaminhado Justia Eleitoral, por meio

    eletrnico, ainda durante o curso das campanhas (entre os dias 9 e 13 desetembro), um relatrio parcial contendo informaes das receitas financeiras

    e estimveis em dinheiro, bem como dos gastos at ento realizados, que

    sero publicados na pgina do TSE na Internet. A alterao legal suprimiu a

    parcial de agosto, que era prevista em eleies anteriores.

    SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAO DE CONTAS: Outra inovao a adoo pelo TSE de sistema simplificado de

    prestao de contas a ser utilizado por candidatos que realizarem

    movimentao financeira de at R$ 20.000,00(vinte mil reais), bem comopara candidaturas a prefeito e a vereador em municpios com menos

    de cinquenta mil eleitores.

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    LIMITE DE GASTOS: O limite de gastos permitido por cargos e por municpios para as eleies

    deste ano foi fixado pela Resoluo TSE n 23.459/2015,

    obedecendo aos critrios estabelecidos pela Lei n 13.165/2015.

    OUTRAS REGRAS: As agremiaes no mais esto obrigadas a constituir comits para a

    movimentao de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo

    apenas designar dirigentes partidrios especficos para tal atribuio.

    Com a Reforma Eleitoral 2015, eventual desaprovao das contas do partido,

    no ensejar sano alguma que o impea de participar do pleito eleitoral. A

    nica sano que a lei traz para a desaprovao das contas partidrias a

    devoluo da importncia apontada como irregular, acrescida de multa de at

    20%.

    Com a alterao, as legendas no mais sero punidas com a suspensodas cotas do Fundo Partidrio por desaprovao das contas, como previsto

    anteriormente. Isso s ocorrer no caso de no apresentao das contas,

    enquanto perdurar a inadimplncia (artigo 37-A, introduzido pela nova lei).

    As doaes aos partidos em recursos financeiros podero ser feitas de

    trs formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferncia

    eletrnica de depsitos; mediante depsitos em espcie devidamente

    identificados; e por mecanismo disponvel no site do partido, que permita o

    uso de carto de crdito ou de dbito, a identificao do doador e a emisso

    obrigatria de recibo eleitoral para cada doao realizada (artigo 39, 3 da

    Lei 9.096)

    Outras regras versando sobre a matria podero ser consultadas no inteiroteor daResoluo TSE n 23.463/2015, disponvel no site do TSE.

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    PROPAGANDA ELEITORAL7

    PODE NO PODE

    x

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    INCIO DA CAMPANHA ELEITORAL

    A propaganda eleitoral permitida a partir de 16 de agosto de 2016.

    - Lei n 9.504/97, art. 36.

    - Res. TSE n 23.457/15, art.1.

    COMCIO

    PodeA partir do dia 16 de agosto at 48h antes do dia das eleies (29 desetembro), das 8h s 24h, com exceo do comcio de encerramento

    da campanha, que poder ser prorrogado por mais duas horas.

    Tambm pode ser util izada aparelhagem de sonorizao fixa e trio

    eltrico, desde que este permanea parado durante o evento, servindo

    como mero suporte para sua sonorizao.

    No podeCom a realizao de show ou de evento assemelhado e apresentao,

    remunerada ou no, de artistas com a finalidade de animao. No

    necessria a licena da polcia para a realizao deste tipo de propaganda.

    Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no

    mnimo, 24h antes de sua realizao. Os candidatos profissionais daclasse artstica podero realizar as atividades normais de sua profisso

    durante o perodo eleitoral, exceto para promover sua candidatura,

    ainda que de forma dissimulada.

    - Cdigo Eleitoral, art.240, pargrafo nico.

    - Lei n 9.504/97, art. 39, 4 e 5, inciso I.

    - Res. TSE n 23.457/15, arts. 4 e 12, pargrafo nico.

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    ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

    PodeA partir do dia 16 de agosto at a vspera da eleio, entre 8h e

    22h (exceto o comcio de encerramento de campanha), desde que

    observadas as limitaes descritas abaixo.

    No podeA menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; das sedesdos Tribunais Judiciais; dos quartis e de outros estabelecimentos

    militares; dos hospitais e casas de sade; bem como das escolas,

    bibliotecas pblicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    - Lei n 9.504/97, art. 39, 3 e 5, I.

    - Res. TSE n 23.457/15, arts. 4 e 66, I.

    CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA

    PodeA partir do dia 16 de agosto at as 22h do dia que antecede as eleies.

    Tambm so permitidos a distribuio de material grfico e o uso de

    carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens

    de candidatos.

    No dia das eleies: permitida apenas a manifestao individuale silenciosa da preferncia do eleitor por determinado partido ou

    candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches,

    dsticos e adesivos.

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    No podeA util izao dos microfones do evento para transformar o ato em

    comcio. Alm disso, as vedaes sobre distncia mnima de rgos

    pblicos so as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

    - Lei n 9.504/97, art. 39, 9.

    - Res. TSE n 23.457/15, arts. 11, 5 e 66, I.

    CAMISETAS, CHAVEIROS, BONS, CANETAS E

    BRINDES

    No podeA confeco, util izao ou distribuio realizada por comit de candidato

    ou com a sua autorizao durante a campanha eleitoral. Esta vedao

    tambm vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam

    proporcionar vantagem ao eleitor.

    - Cdigo Eleitoral, arts. 222 e 237.

    - Lei n 9.504/97, arts. 39, 6 e 41-A.

    - Lei n 11.300/06, art. 1 (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei n 9.504/97).

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 13.

    BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIO DEMATERIAIS

    PodeAo longo das vias pblicas, desde que mveis e no dificultem o bom

    andamento do trnsito de pessoas e veculos.

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    Eleies Municipais 2016

    No podeOcorrer a afixao de tais propagandas em local pblico e ali permanecer

    durante todo o perodo da campanha. Devem ser colocados e retirados

    diariamente, entre 6h e 22h.

    - Lei n 9.504/97, art. 37, 6.

    - Res. TSE n 23.457/15, arts. 14, 4.

    BENS PBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO

    COMUM

    No podeNos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do poder pblico,

    ou que a ele pertenam, e nos bens de uso comum, inclusive postes

    de iluminao pblica, sinalizao de trfego, viadutos, passarelas,

    pontes, paradas de nibus e outros equipamentos urbanos, vedada

    a veiculao de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichao,inscrio a tinta e exposio de placas, estandartes, faixas, cavaletes,

    bonecos e assemelhados.

    Ateno:Bens de uso comum, para fins eleitorais, so aquelesa que a populao em geral tem acesso, tais como cinemas,

    clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginsios, estdios,ainda que de propriedade privada.

    - Lei n 9.504/97, art. 37, caput e 4.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 14, caput e 2.

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    BENS PARTICULARES

    PodeE no depende de licena municipal nem de autorizao da Justia

    Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em

    papel e suas dimenses no podem ultrapassar o limite mximo de 0,5

    m, nem contrariar outras disposies da legislao eleitoral.

    No pode

    Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaoutilizado. A propaganda deve ser feita espontnea e gratuitamente. No

    permitida a justaposio de adesivos ou cartazes se a dimenso total

    da propaganda extrapolar 0,5 m. Tambm no permitida a pintura

    de muros e paredes, ainda que em dimenses inferiores ao limite

    estabelecido.

    - Lei n 9.504/97, art. 37, 2.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 15, caput e 1, 2 e 5.

    FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROSIMPRESSOS (SANTINHOS)

    PodeAt as 22h do dia que antecede as eleies e no depende da obteno

    de licena municipal e de autorizao da Justia Eleitoral. Os adesivos

    devem ter a dimenso mxima de 50 cm x 40 cm.

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    No podeApenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material

    impresso de campanha dever conter tambm o nmero de inscrio

    no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou o nmero deinscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do responsvel pela

    confeco, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

    No dia das eleies: vedada a arregimentao de eleitor oua propaganda de boca-de-urna (distribuio de santinhos) e

    a divulgao de qualquer espcie de propaganda de partidos

    polticos ou de seus candidatos. proibido tambm espalhar

    material de campanha no local de votao ou nas vias prximas,

    ainda que realizado na vspera da eleio, sujeitando-se os

    infratores a multa e apurao criminal.

    - Lei n 9.504/97, arts. 38 e 39, 9.- Res. TSE n 23.457/15, arts. 11, 5, 14, 7 e 16.

    OUTDOOR

    No podeIndependentemente do local, sujeitando-se a empresa responsvel,

    os partidos, as coligaes e os candidatos s penalidades cabveis

    (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedao os

    outdoors eletrnicos e demais engenhos, equipamentos publicitrios ou

    conjunto de peas de propaganda que justapostas se assemelhem ou

    causem efeito visual de outdoor.

    - Lei n 9.504/97, art. 39, 8.- Res. TSE n 23.457/15, art. 20.

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    ADESIVOS EM VECULOS

    Pode

    permitido colar adesivos microperfurados at a extenso total do para-brisa traseiro e, em outras posies, at a dimenso mxima de 50 cm

    x 40 cm.

    No podeEm troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espao

    utilizado. Os adesivos tambm devero conter o nmero de inscrio no

    Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou o nmero de inscrio

    no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do responsvel pela confeco,

    bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

    - Lei n 9.504/97, art. 38.

    - Res. TSE n 23.457/15, arts. 15, 3 e 16.

    TELEMARKETING

    No pode vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horrio.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 27, 2.

    JORNAIS E REVISTAS

    PodeAt a antevspera das eleies, para divulgao paga de propaganda

    eleitoral na imprensa escrita. permitida tambm a divulgao de opinio

    favorvel a candidato, a partido poltico ou a coligao pela imprensa

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    escrita, desde que no seja matria paga. Entretanto, eventuais abusos

    ou o uso indevido dos meios de comunicao estaro sujeitos a

    punies.

    No podePara publicao de propaganda eleitoral que exceda a 10 anncios, por

    veculo, em datas diversas,npara cada candidato, num espao mximo,

    por edio, de 1/8 (um oitavo) de pgina de jornal padro e 1/4 (um

    quarto) de pgina de revista ou tabloide. Tambm no pode deixar de

    constar no anncio, de forma visvel, o valor pago pela insero.

    - Lei n 9.504/97, art. 43.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 30.

    RDIO E TELEVISO

    PodeApenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias

    anteriores antevspera das eleies (de 26 de agosto a 29 de

    setembro), e debates eleitorais.

    No podeCom exceo da propaganda eleitoral gratuita, vedada s emissoras

    transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentadopor pr-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a

    forma de entrevista jornalstica, imagens de realizao de pesquisa ou

    qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que

    seja possvel identificar o entrevistado ou em que haja manipulao

    de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido poltico ou

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    coligao; veicular ou divulgar filmes, novelas, minissries ou qualquer

    outro programa com aluso ou crtica a candidato ou a partido poltico,

    mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalsticos ou

    debates polticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato

    escolhido em conveno, ainda quando preexistente, inclusive se

    coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para

    uso na urna eletrnica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o

    do candidato, fica proibida a sua divulgao.

    - Lei n 9.504/97, art. 45 e seguintes.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 31 e seguintes.

    INTERNET

    PodeAps o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que

    comunicados Justia Eleitoral e hospedados em provedoresestabelecidos no Brasil. Aps essa data permitida tambm aveiculao de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites derelacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagensinstantneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mailso permitidas, mas devero conter mecanismo que possibiliteao destinatrio solicitar seu descadastramento. permitida aindaa reproduo do jornal impresso na internet, desde que seja feitano stio do prprio jornal, respeitado integralmente o formato e ocontedo da verso impressa. A propaganda eleitoral na internetpode ser veiculada inclusive no dia da eleio.

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    No podeQualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites

    de pessoas jurdicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais

    ou hospedados por rgos ou entidades da administrao pblica. A

    divulgao de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral,

    inclusive quando provenientes de eleitor, no pode ser impulsionada

    por mecanismos ou servios que, mediante remunerao paga aos

    provedores de servios, potencializem o alcance e a divulgao da

    informao para atingir usurios que, normalmente, no teriam acesso

    ao seu contedo. Sero aplicadas aos provedores de contedo ou deservios multimdia as penalidades previstas em lei, caso no cumpram,

    no prazo estipulado, a determinao da Justia Eleitoral para cessar a

    divulgao de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade,

    desde que comprovado seu prvio conhecimento. Constitui crime a

    contratao direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade

    especfica de emitir mensagens ou comentrios na Internet para ofender

    a honra ou

    denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligao.

    - Lei n 9.504/97, art. 57-A e seguintes.

    - Res. TSE n 23.457/15, art. 21 e seguintes.

    FONTE: Fonte: TRE-MG - SJU. Diogo Mendona Cruvinel.

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    CONDUTAS VEDADASVEDAES AOS PREFEITOS E

    SERVIDORES

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    8. CONDUTAS VEDADAS - VEDAES AOS PREFEITOS ESERVIDORES

    So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes

    condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos

    nos pleitos eleitorais (Lei n 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):

    I - ceder ou usar, em benefcio de candidato, de partido poltico ou de

    coligao, bens mveis ou imveis pertencentes administrao direta ou

    indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dosMunicpios, ressalvada a realizao de conveno partidria;

    II -usar materiais ou servios, custeados pelos governos ou casas legislativas,

    que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos

    rgos que integram;

    III -ceder servidor pblico ou empregado da administrao direta ou indiretafederal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios,

    para comits de campanha eleitoral de candidato, de partido poltico ou de

    coligao, durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor ou o

    empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido

    poltico ou de coligao, de distribuio gratuita de bens e servios de carter

    social custeados ou subvencionados pelo poder pblico;

    V -nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

    suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

    exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

    pblico, na circunscrio do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 at a posse

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    dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

    a) a nomeao ou exonerao de cargos em comisso e designao

    ou dispensa de funes de confiana;

    b) a nomeao para cargos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico,

    dos Tribunais ou conselhos de contas e dos rgos da Presidncia da

    Repblica;

    c)a nomeao dos aprovados em concursos pblicos homologadosat o incio daquele prazo;

    d) a nomeao ou contratao necessria instalao ou ao

    funcionamento inadivel de servios pblicos essenciais, com prvia e

    expressa autorizao do chefe do Poder Executivo;

    e)a transferncia ou a remoo ex officio de militares, de policiais civise de agentes penitencirios.

    VI - a partir de 2 de julho de 2016 at a realizao do pleito:

    a)realizar transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados e

    Municpios, e dos Estados aos Municpios, sob pena de nulidade de

    pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigao

    formal preexistente para a execuo de obra ou servio em andamento

    e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaes de

    emergncia e de calamidade pblica;

    b) com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham

    concorrncia no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,

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    programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos ou das

    respectivas entidades da administrao indireta, salvo em caso de grave

    e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral

    (aplica-se apenas aos agentes pblicos das esferas administrativascujos cargos estejam em disputa na eleio (Lei n 9.504/1997, art.

    73, 3));

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso fora do horrio

    eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se

    de matria urgente, relevante e caracterstica das funes de governo(aplica-se apenas aos agentes pblicos das esferas administrativas

    cujos cargos estejam em disputa na eleio (Lei n 9.504/1997, art.

    73, 3));

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleio, despesas com publicidade

    dos rgos pblicos ou das respectivas entidades da administrao indireta,

    que excedam a mdia dos gastos no primeiro semestre dos trs ltimos anosque antecedem o pleito;

    VIII - fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos

    servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder

    aquisitivo ao longo do ano da eleio, a partir de 5 de abril de 2016 at a

    posse dos eleitos.

    So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes

    condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos

    nos pleitos eleitorais (Lei n 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):

    Reputa-se agente pblico, para os efeitos das condutas vedadas, quem

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    exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio,

    nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura

    ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos ou entidades da

    administrao pblica direta, indireta ou fundacional (Lei n 9.504/1997, art.73, 1).

    A vedao no se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos reeleio

    aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residncias oficiais, com

    os servios inerentes sua utilizao normal, para realizao de contatos,

    encontros e reunies pertinentes prpria campanha, desde que no tenhamcarter de ato pblico (Lei n 9.504/1997, art. 73, 2).

    O descumprimento do disposto na resoluo acarretar a suspenso

    imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar os agentes

    responsveis multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais

    e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez

    reais), sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, administrativoou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n 9.504/1997, art. 73,

    4, c.c. o art. 78).

    Em diversos casos de descumprimento da resoluo e da Lei n

    9.504/1997, sem prejuzo da aplicao da suspenso da conduta e multa,

    o candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito cassao

    do registro ou do diploma, sem prejuzo de outras sanes de carter

    constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes

    (Lei n 9.504/1997, art. 73, 5, c.c. o art. 78).

    As multas sero duplicadas a cada reincidncia (Lei n 9.504/1997, art.

    73, 6). Para a caracterizao da reincidncia no necessrio o trnsito

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    em julgado de deciso que tenha reconhecido a prtica de conduta vedada,

    bastando existir cincia da sentena ou do acrdo que tenha reconhecido a

    ilegalidade da conduta.

    As condutas vedadas podem caracterizar ainda atos de improbidade

    administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n 8.429/1992, e

    sujeitam-se s disposies daquele diploma legal, em especial s cominaes

    do art. 12, inciso III (Lei n 9.504/1997, art. 73, 7).

    Aplicam-se a suspenso da conduta e/ou multa aos agentes pblicosresponsveis pelas condutas vedadas e aos partidos polticos, s coligaes

    e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n 9.504/1997, art. 73,

    8).

    No ano em que se realizar eleio, fica proibida a distribuio gratuita de

    bens, valores ou benefcios por parte da administrao pblica, exceto nos

    casos de calamidade pblica, de estado de emergncia ou de programassociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior,

    casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de

    sua execuo financeira e administrativa (Lei n 9.504/1997, art. 73, 10).

    Nos anos eleitorais estes programas sociais no podero ser executados por

    entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei n

    9.504/1997, art. 73, 11).

    A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos

    pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social,

    dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem

    promoo pessoal de autoridades ou de servidores pblicos

    Ateno: Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art.

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    22 da Lei Complementar n 64/1990, a infringncia descrita acima, ficando

    o responsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua

    candidatura ou do diploma (Lei n 9.504/1997, art. 74).

    A partir de 2 de julho de 2016, na realizao de inauguraes, vedada

    a contratao de shows artsticos pagos com recursos pblicos (Lei n

    9.504/1997, art. 75).

    Ateno: Nos casos de descumprimento do desta regra, sem prejuzo da

    suspenso imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente pblico ou

    no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma (Lei n 9.504/1997,art. 75, pargrafo nico).

    proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a

    inauguraes de obras pblicas (Lei n 9.504/1997, art. 77, caput).

    Ateno: A inobservncia desta restrio sujeita o infrator

    cassao do registro ou do diploma (Lei n 9.504/1997,

    art. 77, pargrafo nico). E ainda, a realizao de evento

    assemelhado ou que simule inaugurao poder ser apurada

    na forma do art. 22 da Lei Complementar n 64/1990 ou ser

    vericada na ao de impugnao de mandato eletivo.

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    PresidenteJos Coimbra Patriota Filho

    Afogados da Ingazeira

    Vice-PresidenteLuciano Torres Martins

    Ingazeira

    1 SecretrioLourival Antnio Neto

    Petrolndia

    2 SecretrioJorge Alexandre Soares da Silva

    Camaragibe

    1 TesoureiroEduardo Gonalves Tabosa Jnior

    Cumaru

    2 TesoureiroRomrio Augusto Guimares

    So Jos do Egito

    Secretria da MulherDbora L. de Almeida Severo

    So Bento do Una

    Secretria ExecutivaMaria Gorette de V. Aquino

    Gerente Administrativo

    Jos Mrio Barros Falco

    Coordenadora TcnicaAna Nery dos Santos

    COMISSO ExECUTIVA

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    Diana Cmara

    Advogada atuante na rea de Direito Pblico, comnfase em Direito Eleitoral e Administrativo;Graduada em Direito pela Universidade Catlicade Pernambuco;Ps-graduada em Direito Eleitoral pelo Centro

    Universitrio Maurcio de Nassau;Ps-graduada em Direito Pblico pela Universidade Potiguar;Vice Presidente da Comisso de Direito Eleitoral da OAB-PE (2012-2015);Professora de Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia Ruy

    Antunes (ESA/OAB-PE);Autora do livro Direito Eleitoral - Eleies 2012, pela Editora Carpe Diem;Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional dePernambuco;

    Coordenadora do ncleo Direito Eleitoral e Municpios do escritrioCampos Advogados.

    E-mail:[email protected]+55 (81) 99958-0047

    RESPONSVEL TCNICA

    Projeto grfico e diagramao:Manoela Duarte

    E-mail: [email protected]

    (81) 99266-6617

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    Associao Municipalista de Pernambuco

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