Carta de Veneza

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CARTA DE VENEZA Pág. 1 de5 CARTA INTERNACIONAL SOBRE A CONSERVAÇÃO E O RESTAURO DOS MONUMENTOS E DOS SÍTIOS Carta de Veneza – 1964 Adoptada pelo ICOMOS em 1965 Tradução por António de Borja Araújo, Engenheiro Civil IST Janeiro de 2007

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    CARTA INTERNACIONAL SOBRE A CONSERVAO E O RESTAURO

    DOS MONUMENTOS E DOS STIOS

    Carta de Veneza 1964 Adoptada pelo ICOMOS em 1965

    Traduo por Antnio de Borja Arajo, Engenheiro Civil IST Janeiro de 2007

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    Impregnados com uma mensagem proveniente do passado, os monumentos histricos das muitas geraes de pessoas permanecem at actualidade como testemunhas vivas das suas antigas tradies. As pessoas esto a ficar cada vez mais conscientes sobre a unidade dos valores humanos e encaram os monumentos antigos como um patrimnio comum. reconhecida a responsabilidade comum de os salvaguardar para as geraes futuras. nosso dever transmiti-los na totalidade da sua riqueza e da sua autenticidade.

    essencial que sejam estabelecidos e consagrados numa base internacional os princpios orientadores da preservao e do restauro dos edifcios antigos, sendo cada pas responsvel pela aplicao do plano dentro do enquadramento da sua prpria cultura e das suas prprias tradies.

    Ao definir estes princpios bsicos pela primeira vez, a Carta de Atenas de 1931 contribuiu para o desenvolvimento de um movimento internacional alargado que assumiu formas concretas em documentos nacionais, no trabalho do ICOM e da UNESCO, e no estabelecimento do International Centre for the Study of the Preservation and the Restoration of Cultural Property, por esta ltima. A conscincia crescente e o estudo crtico trouxeram discusso problemas que se tm tornado continuamente mais complexos e variados; chegou, agora, a hora de se examinar de fresco essa Carta para se fazer um estudo profundo dos princpios envolvidos e para se alargar o seu objectivo num novo documento.

    Assim sendo, o II Congresso Internacional dos Arquitectos e dos Tcnicos de Monumentos Histricos, que reuniu em Veneza desde 25 at 31de Maio de 1964, aprovou o seguinte texto:

    DEFINIES

    Artigo 1.

    O conceito de monumento histrico abrange no s os trabalhos de simples arquitectura, mas tambm o enquadramento urbano ou rural onde se encontram as evidncias de uma civilizao em particular, um desenvolvimento significativo ou um acontecimento histrico. Isto aplica-se no s s grandes obra de arte, mas tambm a obras mais modestas do passado que adquiriram significado cultural com a passagem do tempo.

    Artigo 2.

    A conservao e o restauro dos monumentos deve recorrer a todas as cincias e a todas as tcnicas que possam contribuir para o estudo e para a salvaguarda do patrimnio arquitectnico.

    Artigo 3.

    O objectivo de se conservarem e de se restaurarem os monumentos salvaguard-los no apenas como obras de arte, mas tambm como evidncias histricas.

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    CONSERVAO

    Artigo 4.

    essencial para a conservao dos monumentos que eles sejam mantidos numa base permanente.

    Artigo 5.

    A conservao dos monumentos antigos sempre facilitada se os fizermos utilizveis para qualquer finalidade socialmente til. Tal utilizao , portanto, desejvel mas no deve alterar a disposio interna ou a decorao do edifcio. dentro destes limites que as modificaes necessrias para a alterao de funes devem ser encaradas e podem ser permitidas.

    Artigo 6.

    A conservao de um monumento implica a preservao de um enquadramento que no esteja fora de escala. Sempre que o enquadramento tradicional exista, ele deve ser conservado. No deve ser aprovada nenhuma construo nova, demolio ou modificao que v alterar a relao de massas e de cores.

    Artigo 7.

    Um monumento inseparvel da sua histria, da qual ele testemunha, e do enquadramento em que existe. No pode ser permitida a movimentao de todo ou de partes de um monumento, excepto quando a salvaguarda desse monumento o exija, ou quando isso for justificado por interesses nacionais ou internacionais de importncia excepcional.

    Artigo 8.

    Os artigos de escultura, pintura ou decorao que formem parte integrante de um monumento s podem ser removidos deste se isso for o nico meio de se garantir a sua preservao.

    RESTAURO

    Artigo 9.

    O processo de restauro uma operao altamente especializada. O seu objectivo preservar e revelar o valor esttico e o valor histrico do monumento, e baseia-se no respeito pelo material original e por documentos autnticos. O restauro deve deter-se no ponto onde comearem as conjecturas, e ainda mais no caso de qualquer obra extra que seja indispensvel executar, esta deve ser distinguvel da composio arquitectnica e deve arvorar uma marca da sua contemporaneidade. Em qualquer caso, o restauro deve ser precedido e acompanhado por um estudo arqueolgico e histrico do monumento.

    Artigo 10.

    Quando as tcnicas tradicionais demonstrarem serem inadequadas, a consolidao de um monumento pode ser conseguida pelo emprego de qualquer tcnica moderna para a conservao e

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    construo, cuja eficcia tenha sido demonstrada por dados cientficos e comprovada pela experincia.

    Artigo 11.

    Devem ser respeitadas as contribuies vlidas de todos os perodos feitas ao edifcio ou monumento, uma vez que o objectivo do restauro no a unidade de estilo. Quando um edifcio inclui obras sobrepostas de diferentes perodos, a revelao do estado subjacente s pode ser justificada em circunstncias excepcionais e quando o que for removido tiver pouco interesse e o material que for posto a descoberto for de grande valor histrico, arqueolgico ou esttico, e o seu estado de preservao suficientemente bom para justificar esta aco. A avaliao da importncia dos elementos envolvidos e a deciso sobre o que pode ser destrudo no podem ser apenas da competncia do indivduo responsvel pela obra.

    Artigo 12.

    As substituies de partes em falta devem-se integrar harmoniosamente no conjunto mas, ao mesmo tempo, devem ser distinguveis do original, para que o restauro no falsifique a evidncia artstica ou histrica.

    Artigo 13.

    No podem ser autorizadas adies, excepto at ao ponto em que no desfigurem as partes interessantes do edifcio, a sua envolvente tradicional, o equilbrio da sua composio e a sua relao com as suas proximidades.

    STIOS HISTRICOS

    Artigo 14.

    Os stios dos monumentos devem ser objecto de especiais cuidados para se salvaguardar a sua integridade e para se garantir que eles so desobstrudos e apresentados de uma forma harmoniosa. As obras de conservao e restauro executadas em tais stios devem ser inspiradas por princpios assentes nos artigos seguintes.

    ESCAVAES

    Artigo 15.

    As escavaes devem ser executadas de acordo com normas cientficas e com as recomendaes que definem os princpios internacionais a serem aplicados no caso de escavaes arqueolgicas, adoptadas pela UNESCO em 1956.

    As runas devem ser mantidas e devem ser tomadas as medidas necessrias para a conservao e para a proteco permanente dos elementos arquitectnicos e dos objectos descobertos. Alm disso,

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    devem ser adoptados todos os meios que facilitem a compreenso do monumento e a sua revelao, sem nunca se distorcer o seu significado.

    No entanto, devem ser excludos a priori todos os trabalhos de reconstruo. S pode ser permitida a anastilose, ou seja, a remontagem de partes existentes mas desmembradas. O material usado para a integrao deve ser sempre reconhecvel e o seu uso deve ser o mnimo que garanta a conservao do monumento e o restabelecimento da sua forma.

    PUBLICAO

    Artigo 16.

    Em todos os trabalhos de preservao, restauro ou escavao, deve existir sempre documentao exacta sob a forma de relatrios analticos e crticos, ilustrados com desenhos e fotografias. Devem ser includas todas as fases dos trabalhos de limpeza, consolidao, arrumao e integrao, assim como os elementos tcnicos e formais identificados durante o decurso dos trabalhos. Este registo deve ser guardado em arquivos, numa instituio pblica, e postos disposio dos profissionais da investigao. Recomenda-se que o relatrio seja publicado.

    Fizeram parte dos trabalhos do Comit para a redaco da Carta Internacional para a Conservao e Restauro dos Monumentos as seguintes pessoas :

    - Piero Gazzola (Itlia), Presidente - Raymond Lemaire (Blgica), Redactor - Jos Bassegoda-Nonell (Espanha) - Lus Benavente (Portugal) - Djurdje Boskovic (Jugoslvia) - Hiroshi Daifuku (UNESCO) - P.L. de Vrieze (Holanda) - Harald Langberg (Dinamarca) - Mario Matteucci (Itlia) - Jean Merlet (Frana) - Carlos Flores Marini (Mxico) - Roberto Pane (Itlia) - S.C.J. Pavel (Checoslovquia) - Paul Philippot (ICCROM) - Victor Pimentel (Peru) - Harold Plenderleith (ICCROM) - Deoclecio Redig de Campos (Vaticano) - Jean Sonnier (Frana) - Francois Sorlin (Frana) - Eustathios Stikas (Grcia) - Gertrud Tripp (Austria) - Jan Zachwatovicz (Polnia) - Mustafa S. Zbiss (Tunsia)

    ICOMOS http://www.international.icomos.org

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