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ABRACRCvI
Carta de Curitiba
Os advogados criminalistas, reunidos em seu "VII EncontroBrasileiro", realizado na cidade de Curitiba, na PontifíciaUniversidade Católica do Paraná, nos dias 30/6 e1°/7/2016, sob os auspícios da ABRACRIM - AssociaçãoBrasileira dos Advogados Criminalistas, ao fim de todas assessões de trabalho, resolvem proclamar solenemente àNação:
1- O Estado democrático de direito brasileiro seassenta na ordem constitucional estabelecida coma Carta Magna promulgada em 1988~contém aexpressão da vontade geral do povo, manifestadapor seus legítimos representantes, devendo serpreservada acima das crises ou conjunturas deocasião;
11- A Constituição da República, portanto, consiste naúnica referência legítima das ações do Estado,materializadas por seus Poderes, e não pode sersubstituída por qualquer diversionismo queminimize, anule ou revogue os princípios contidosem seu corpo permanente. O STF é o seuintérprete e guardião, mas não está investido dacompetência de promover sua alteração;
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ABRACRDiI111- A indispensabilidade e a inviolabilidade da
advocacia, máxime da criminal, é postulado fixadopelo povo brasileiro em seu Documento Maior e nãohá, fora do devido processo legislativo, mecanismolegítimo que possa negá-lo. A referência de todasas coisas é o texto constitucional, que não ésubstituível por artifícios hermenêuticos ouautorreferências de seu Intérprete Maior;
IV- São intocáveis as garantias fixadas, em cláusulapétreapo seu artigo 5°;
V- O combate à criminalidade não pode ter lugar pormétodo consequencialista com anulação defranquias constitucionais. O "Pragmatismo" não écompatível com o devido processo legal nem os finsvisados podem justificar todos e quaisquer meiosnas democracias dignas de assim seremconceituadas;
VI- O fenômeno da jurisprudencialização crescente dodireito a gerar o sofisma de que "o direito só é o queo judiciário diz que é" não é dogma a ser aceitoquando a interpretação da norma se contrapõe aoseu desígnio;
VII- A intervenção do Estado na liberdade individual nãoterá legitimidade sem a demonstração efetiva deque a conduta incriminada tenha realmente lesadobem jurídico, sendo inadmissíveis ascriminalizações calcadas na lesão de deveresgenéricos ou na presunção de perigos abstratos;
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ABRACRINIVIII- A primeira garantia fundamental de todo acusado -
constitucionalmente presumido inocente - é serjulgado por um juiz natural e que seja imparcial,repudiada a figura do julgador justiceiro, dajurisdição universal de um só órgão e a prisão semculpa formada para o fim de se extorquiremconfissões;
IX- Os advogados brasileiros que militam no forocriminal declaram sua permanente hostilidade aqualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, seempenham na causa da isonomia de gênero ereafirmam que continuarão a luta pela liberdade e epela defesa da ordem constitucional democrática.
Sessão Plenária, Curitiba, 10 de julho de 2016.
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