Carta ao Senhor Ministro da Educação

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16 de setembro de 2016 Ex.º Senhor Ministro da Educação: A professora supra- identificada requer a V.ª Ex.ª se digne informar os Ex.mos Delegados Regionais/Diretores de Agrupamento, da forma como deverão conduzir procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Resolução da Assembleia da República n. 173/2016, de 4 de agosto, nomeadamente ao parágrafo transcrito: “… Agilize os mecanismos de proteção na doença para os docentes do ensino público não superior que não necessitem de se deslocar para outro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, possibilitados pela entrada em vigor do Despacho n.º 9004 -A/2016, de 13 de julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, e pela revogação do Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio, nomeadamente permitindo a conversão da componente letiva em não letiva sem agravamento do horário.” Este pedido é feito por aguardar, a própria, uma Junta Médica, desde abril de 2016, de forma a poder retomar o seu exercício de funções, condição esta que lhe foi negada pela DGEstE (com confirmação da Secretaria de Estado, em março de 2016) já que se pretendeu que o médico assistente declarasse “estar a docente apta para o exercício da atividade letiva” ignorando-se a aptidão declarada para a não letiva. Segundo o Código do Trabalho, “"...O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho..." Assim não foi entendido pelos serviços, que lhe indicaram dever aguardar Junta Médica, o que se torna inviável pelo “não funcionamento das mesmas.” Permita-lhe V.ª Ex.ª uma questão: Maria de Fátima Graça Ventura Brás Professora QAE Agrupamento Armando de Lucena- Malveira Grupo 110 Rua Casal Camarate, 22, R/Chão Esq. 966249638 [email protected]

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16 de setembro de 2016

Ex.º SenhorMinistro da Educação:

A professora supra- identificada requer a V.ª Ex.ª se digne informar os Ex.mos Delegados Regionais/Diretores de Agrupamento, da forma como deverão conduzir procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Resolução da Assembleia da República n. 173/2016, de 4 de agosto, nomeadamente ao parágrafo transcrito: “…Agilize os mecanismos de proteção na doença para os docentes do ensino público não superior que não necessitem de se deslocar para outro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, possibilitados pela entrada em vigor do Despacho n.º 9004 -A/2016, de 13 de julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, e pela revogação do Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio, nomeadamente permitindo a conversão da componente letiva em não letiva sem agravamento do horário.”Este pedido é feito por aguardar, a própria, uma Junta Médica, desde abril de 2016, de forma a poder retomar o seu exercício de funções, condição esta que lhe foi negada pela DGEstE (com confirmação da Secretaria de Estado, em março de 2016) já que se pretendeu que o médico assistente declarasse “estar a docente apta para o exercício da atividade letiva” ignorando-se a aptidão declarada para a não letiva.

Segundo o Código do Trabalho, “"...O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho..."Assim não foi entendido pelos serviços, que lhe indicaram dever aguardar Junta Médica, o que se torna inviável pelo “não funcionamento das mesmas.”

Permita-lhe V.ª Ex.ª uma questão:“-Por que razão não se poderá retornar ao serviço, com Atestado Médico indicando os motivos pelos quais o/a docente não deverá lecionar, sem prejuízo de uma posterior apresentação a Junta Médica, sendo-lhe atribuído o serviço conforme às suas aptidões, no momento?”

Pede deferimento.

A professora, Maria de Fátima Graça Ventura Brás

Rua Casal Camarate, 22, R/Chão Esq.

966249638 [email protected]

Maria de Fátima Graça Ventura Brás

> Professora QAE

> Agrupamento Armando de Lucena- Malveira

> Grupo 110