Carreiras Especificas - Ministerio Publico Federal (2013).pdf

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  • CoordenadoresFlvia Cristina Moura de AndradeProcuradora Federal. Professora exclusiva da Rede de Ensino LFG (telepresencial), ministrando

    aulas de Direito Administrativo e Direito Previdencirio nos Cursos Preparatrios para ConcursosPblicos e Exame da OAB. Coordenadora dos Cursos de Ps-Graduao em Direito Previdencirioda Faculdade Baiana de Direito. Coordenadora e autora de diversos livros jurdicos.

    Site: www.professoraflavia.com.brTwitter: @profaflaviaFacebook: ProfessoraFlaviaCristina

    Lucas dos Santos PavioneProcurador Federal. Coordenador e coautor de obras jurdicas voltadas preparao para

    concursos pblicos.Twitter: @lucaspavione

    Mrcio Omena Filho ColaboradorPs-graduando em Direito Eleitoral Aplicado pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas

    Gerais (PUC Minas). Assessor de Juiz do Tribunal de Justia de Alagoas.E-mail: [email protected]

    Autores deste volume:Alisson Nelicio Cirilo CamposAndre Bueno da SilveiraBruno Barros de AssunoBruno Jos Silva NunesDiego Fajardo Maranha Leo de SouzaDouglas Ivanowski KirchnerFrancisco Vieira NetoGabriel da RochaJulio Jos Araujo JuniorLeandro ZedesLincoln MeneguimLuana Vargas MacedoMiguel de Almeida LimaOtvio Balestra NetoRenata Ribeiro BaptistaRoberson Henrique Pozzobon

  • ISBN 978-85-02-20157-6

    Ministrio Pblico Federal: questes comentadas/ coordenadores Lucas dos Santos Pavione,Flvia Cristina Moura de Andrade; colaborador Mrcio Omena Filho. So Paulo : Saraiva,

    2013. (Carreiras especficas)Bibliografia.

    1. Ministrio Pblico Federal Concursos I. Pavione, Lucas dos Santos. II. Andrade, FlviaCristina Moura de. III. Omena Filho, Mrcio. IV. Srie.

    CDU-347.963(81.1)(079.1)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Ministrio Pblico Federal : Concursos : Direito 347.963(81.1)(079.1)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente de produo editorial Lgia Alves

    Editor Roberto NavarroAssistente editorial Thiago Fraga

    Produtora editorial Clarissa Boraschi MariaPreparao de originais, arte, diagramao Know-how Editorial

    Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati e Ceclia Devus e Paula BritoArajo

    Servios editoriais Kelli Priscila Pinto e Vinicius Asevedo VieiraCapa Guilherme P. Pinto

    Produo grfica Marli RampimProduo eletrnica Know-how Editorial

    Data de fechamento da edio: 7-5-2013

    Dvidas?

    Acesse www.saraivajur.com.br

    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou

  • forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

  • Apresentao com imensa satisfao que apresentamos este livro, que, temos certeza, ser de grande valia

    queles que se preparam para os concursos de ingresso ao cargo de Procurador da Repblica doMinistrio Pblico Federal.

    No se trata de mais uma coletnea de questes com gabaritos. Buscamos trazer as trs ltimasprovas aplicadas nos concursos promovidos pelo Ministrio Pblico Federal.

    O livro apresenta as matrias divididas em temas e subtemas, com os gabaritos e comentrios aofinal de cada captulo, elaborados por especialistas nos assuntos. Alm do comentrio referente alternativa correta, os autores trazem, a cada questo, uma informao extra, chamando a ateno docandidato para algum(ns) aspecto(s) relevante(s) referente(s) ao tema tratado naquela questo.

    Ao final dos comentrios de cada captulo ou matria, os autores apresentam vrios tpicos desuma importncia na preparao de nossos leitores, quais sejam:

    Raio-XO autor apresenta um retrato de como o tema analisado foi exigido nos concursos do Ministrio

    Pblico Federal, os percentuais de incidncia, a principal base de onde so retiradas as questes doutrina, legislao ou jurisprudncia e a quais itens do edital corresponde aquele assunto.

    Com isso, o candidato poder elaborar sua estratgia de estudos, de modo que obtenha um melhoraproveitamento de seu tempo.

    dicas de estudoCom base no estudo que o autor fez das questes e das tendncias demonstradas pela banca

    examinadora, so indicadas ao candidato estratgias importantes para uma otimizao de seusestudos.

    IMPORTANTE SABERReservamos esse espao para que o autor de cada disciplina traga ao leitor informaes

    doutrinrias importantes para o estudo, alm de quadros e esquemas teis para a memorizao dotema discutido.

    legislao E smulas pertinentesEm provas de 1 fase, o conhecimento da chamada lei seca e de smulas importantssimo. O

    autor nessa seo elenca as principais leis e smulas s quais o candidato deve atentar-se.JURISPRUDNCIA SELECIONADANos ltimos anos, tem-se observado que os concursos tm exigido dos candidatos relativo

    conhecimento dos principais julgamentos proferidos pelo STF e pelo STJ. Por essa razo,reservamos esse espao para que o candidato possa se inteirar do que tem sido decidido por essesTribunais Superiores, o que certamente enriquecer ainda mais o estudo do tema.

    BIBLIOGRAFIA RECOMENDADAEmbora bastante completa, a obra no tem a pretenso de substituir os livros doutrinrios. Essa

    seo vem ao final de cada uma das disciplinas e subdividida em: BIBLIOGRAFIA BSICA, queso obras indicadas para a 1 fase, e BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR, em que h indicaesde leituras complementares, at mesmo para uma eventual 2 fase do concurso.

    Portanto, acreditamos que esta obra se constituir em uma importante ferramenta que est sendocolocada disposio dos futuros Procuradores da Repblica. Aproveite-a!

  • E, claro: sugestes e crticas so sempre bem-vindas! Ajude-nos a aprimorar ainda mais a obra.Bons estudos! Flvia Cristina Moura de AndradeSite: www.professoraflavia.com.brTwitter: @profaflaviaLucas dos Santos PavioneTwitter: @lucaspavioneFacebook: /lucaspavioneMrcio Omena [email protected]

  • SUMRIO

    Apresentao

    GRUPO 1

    DIREITO CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA JURDICAI. Teoria constitucionalII. Direitos fundamentaisIII. Metodologia jurdica e interpretao constitucionalIV. Controle de constitucionalidade

    DIREITO ELEITORALI. Direitos polticosII. Justia eleitoral e ministrio pblico eleitoralIII. Infraes lei eleitoralIV. Propaganda eleitoral e financiamento de campanhaV. Partidos polticosVI. Aes eleitoraisVII. Crimes eleitorais

    PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOSI. Valor normativo de diplomas internacionaisII. Carta da ONUIII. Direitos humanos: obrigaes de respeitar, proteger e garantirIV. Processo internacional de direitos humanosV. AutoanistiaVI. Princpio de non-refoulementVII. Direitos humanos em situaes de emergnciaVIII. Autodeterminao dos povosIX. TorturaX. Alguns direitos humanos em espcie

    GRUPO 2

    DIREITO ADMINISTRATIVOI. Ato administrativoII. Contrato administrativo

  • III. Administrao indiretaIV. Entidades paraestatais e terceiro setorV. Servidor pblicoVI. DesapropriaoVII. Controle da administrao pblicaVIII. Improbidade administrativaIX. Bens pblicosX. Legislao especfica do ministrio pblico federal

    DIREITO AMBIENTALI. Direito ambiental

    DIREITO TRIBUTRIOI. Normas gerais de direito tributrio: obrigao e crdito tributriosII. Direito constitucional tributrio: princpios gerais e limitaes constitucionais aopoder de tributarIII. Tributos em espcieIV. Cobrana judicial do crdito tributrio

    DIREITO FINANCEIROI. Oramento pblicoII. Despesa pblicaIII. Receita pblicaIV. Fiscalizao financeira e oramentria

    DIREITO INTERNACIONAL PBLICOI. Uso da fora no direito internacionalII. Tratados internacionaisIII. Responsabilidade internacional do estadoIV. TerrorismoV. Tribunais penais internacionaisVI. Proteo diplomticaVII. Direito internacional do meio ambienteVIII. Organizaes internacionaisIX. Aquisio e posse territoriaisX. Cooperao jurdica internacionalXI. Jurisdio penal internacionalXII. Imunidades diplomticas e consulares

  • XIII. Crimes internacionais

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOI. Elementos de conexo no contexto brasileiroII. Cooperao jurdica internacional em matria cvelIII. Redes internacionais de cooperaoIV. A criana no direito internacional

    GRUPO 3

    DIREITO ECONMICOI. Direito econmico parte geralII. Defesa da concorrncia

    DIREITO DO CONSUMIDORI. Direito do Consumidor

    DIREITO CIVILI. Parte geralII. Direito das obrigaesIII. Direito dos contratosIV. Responsabilidade civilV. Direito das coisasVI. Direito de famliaVII. Direito das sucesses

    DIREITO PROCESSUAL CIVILI. JurisdioII. LitisconsrcioIII. CompetnciaIV. RecursosV. Coisa julgada e execuoVI. Ao RescisriaVII. Procedimento CautelarVIII. Processo ColetivoIX. Mandado de SeguranaX. Juizados Especiais FederaisXI. Temas diversos parte I

  • XII. Temas diversos parte II

    GRUPO 4

    DIREITO PENALI. Teoria geral, princpios e aplicao da lei penalII. Teoria do delito, teoria da pena e causas de extino de punibilidadeIII. Parte especial do cdigo penalIV. Legislao penal especial

    DIREITO PROCESSUAL PENALI. Sistemas processuais, eficcia da lei no tempo e princpiosII. Inquritos e investigaesIII. Ao penal e dennciaIV. Jurisdio e competnciaV. Questes prejudiciais, excees, incidentes e cautelares reaisVI. Sujeitos do processo penalVII. Atos processuais. comunicaes processuais. sentena e seus efeitosVIII. ProvasIX. PRocedimentosX. Priso e outras medidas cautelares. liberdade provisriaXI. RecursosXII. Aes autnomas de impugnaoXIII. NulidadesXIV. Cooperao jurdica internacionalXV. Execuo penal

  • GRUPO 1

  • I. TEORIA CONSTITUCIONALI. PODER CONSTITUINTE1. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) No se pode dizer que:

    As heteroconstituies foram fenmenos relativamente frequentes nos processos constituintes dosculo XX.

    2. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o item subsequente:A mutao constitucional consiste na alterao da jurisprudncia do STF sobre algum tema dendole constitucional, sem que haja mudana formal no Texto Magno.

    3. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011) Leia os enunciados abaixo:I. Considerando que a federao clusula ptrea, no possvel a edio de emenda que afete a

    partilha de competncias entre os entes federativos.II. Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de

    emenda constitucional infringente de clusula ptrea.III. De acordo com a jurisprudncia do STF, uma emenda constitucional no pode instituir novo

    limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditrio que o poder constituintederivado pudesse limitar o exerccio do prprio poder constituinte derivado no futuro.

    IV. Para o Supremo Tribunal Federal, as emendas s constituies estaduais no podem criar novosrgos pblicos no Estado-membro.

    So corretas as respostas:(A) I e II.(B) III e IV.(C) II e IV.(D) I e III.

    4. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado abaixo:Muito embora seja possvel o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, noque diz respeito ao aspecto material, fica restrito compatibilidade ou no da reformaconstitucional s chamadas clusulas ptreas.

    5. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado abaixo:O poder de reviso constitucional deve respeitar o ncleo essencial dos principais valoresconstitucionais, no convindo ao intrprete afastar-se de uma viso prospectiva, que permita sgeraes vindouras decidir sobre o seu destino coletivo.

    II. CONSTITUCIONALISMO E IDEIAS POLTICAS CORRELATAS6. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    A ideia de constituio formal foi derivada da noo medieval de constituio mista.7. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno.8. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    O pelagianismo est associado ao movimento constitucionalista do sculo XVIII.9. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    O constitucionalismo whig (ou termidoriano) defende mudanas constitucionais bruscas ou

  • revolucionrias.10. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    As convenes constitucionais so formas de limitao de poderes sem necessidade de umaConstituio formal.

    11. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:O constitucionalismo semntico ingressou no ciclo constitucional europeu e brasileiro aps a IIGuerra Mundial.

    12. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A Constituio brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituies dirigentes, porque,alm de estabelecer a estrutura bsica do Estado e de garantir direitos fundamentais, impe aoEstado diretrizes e objetivos principalmente tendentes a promover a Justia Social, a igualdadesubstantiva e a liberdade real.

    13. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A Constituio norma diretamente habilitadora da atividade administrativa e critrio imediato defundamentao da deciso administrativa.

    14. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:O patriotismo constitucional defende as mutaes exogenticas.

    15. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:A teoria constitucional discursivo-dialgica interliga autonomia pblica e autonomia privada.

    16. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:A teoria poltica de Maquiavel pode ser identificada com o humanismo cvico.

    17. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:O debate entre republicanistas e liberais pode ser, grosso modo, resumido prioridade que seestabelece ao justo e ao bem, respectivamente.

    III. NEOCONSTITUCIONALISMO18. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenutica constitucional aos influxos damoralidade crtica.

    19. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:Para o neoconstitucionalismo, todas as disposies constitucionais so normas jurdicas, e aConstituio, alm de estar em posio formalmente superior sobre o restante da ordem jurdica,determina a compreenso e interpretao de todos os ramos do Direito.

    IV. PROCEDIMENTALISMO VS. SUBSTANCIALISMO20. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    O procedimentalismo sustenta a legitimidade democrtica da jurisdio constitucional, diante daconstatao da incapacidade das instncias representativas de pautarem a sua atuao pelaaxiologia constitucional.

    21. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Para os procedimentalistas, a jurisdio constitucional tem o papel exclusivo de assegurar ospressupostos necessrios ao bom funcionamento da democracia.

  • 22. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A viso substancialista da Constituio conduz, no controle de constitucionalidade, a uma posturamais deferente acerca das decises dos Poderes Pblicos.

    23. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:O carter contramajoritrio da jurisdio constitucional, segundo o entendimento dominante,possibilita ao Poder Judicirio atuar ativamente em defesa de direitos fundamentais, desde que sepaute por argumentos racionais e controlveis.

    V. LAICIDADE ESTATAL24. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    O princpio da laicidade do Estado impe a neutralidade estatal em matria religiosa, mas no incompatvel com a colaborao entre o Poder Pblico e representantes das igrejas e cultosreligiosos que vise promoo do interesse pblico.

    25. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte luzda jurisprudncia do STF:A norma que invoca a proteo de Deus, no prembulo da Constituio Federal, de reproduoobrigatria nas Constituies estaduais.

    VI. FEDERALISMO26. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008) incorreto assinalar que:

    (A) O federalismo brasileiro formalmente cooperativo e materialmente compacto.(B) A participao dos Estados-membros nas deliberaes nacionais elemento necessrio

    definio de um Estado Federal.(C) No federalismo assimtrico, as subunidades federativas possuem diferentes nveis de poder e

    competncias entre si.(D) inconstitucional lei estadual que amplia definio estabelecida por texto federal, em matria

    de competncia concorrente.27. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    No mbito da competncia legislativa concorrente, as normas gerais no se prestam a garantircompleta uniformidade. As regras absolutamente uniformes s podem ocorrer no domnio dacompetncia privativa da Unio.

    28. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A competncia legislativa concorrente permite transformar os Estados-membros em verdadeiroslaboratrios legislativos, possibilitando que novas e exitosas experincias sejam formuladas eeventualmente adotadas pelos demais entes federados.

    29. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Constituies e leis estaduais e municipais vinculam-se apenas s normas de preordenaoinscritas na Constituio Federal.

    1. CORRETO A assertiva, correta, invocou classificao exposta pelo examinador (Procurador daRepblica Jos Adrcio Leite Sampaio) em sua obra A constituio reinventada pela jurisdioconstitucional (Del Rey, 2002, p. 346), quando trata do Poder Constituinte. Especificamente, as

  • heteroconstituies so o resultado de procedimentos constituintes externos, onde oprocedimento de formao da Constituio decorre de atos de soberania constituinte de umEstado ou organizao internacional distintos daquele que ser regulado pela nova Constituio,tanto em face de uma temporria crise de soberania de um Estado antigo, provocada, por exemplo,por uma ocupao estrangeira ou por movimentos de secesso que modifiquem radicalmente a suaestrutura; quanto pelo surgimento de um Estado novo (original sem destaque). Exemplificou com aConstituio japonesa de 1946, ditada pelo governo militar aliado, no contexto do ps-SegundaGuerra Mundial; com as Constituies de Estados que haviam sido possesses britnicas, como a daAustrlia, em 1901, e a da frica do Sul, em 1909 (todas ditadas pelo Parlamento Britnico), e aprimeira Constituio albanesa, advinda de uma conferncia internacional em 1913 (Conferncia deLondres). Todas adotadas entre 1901 e 2000, caracterizando, portanto, um modelo relativamentefrequente no sculo XX, e tornando a assertiva correta. Parece importante reter a informao de quenem sempre a Constituio fruto da vontade de um povo, ou reflete a ideia de direito da nao cujavida regular. A riqueza do fenmeno constitucional gerou documentos que, ditados por um Estado,regularam a vida poltica de outro.2. INCORRETO A mutao constitucional foi descrita pelo Procurador Regional da RepblicaPaulo Gustavo Gonet Branco, na obra Curso de direito constitucional (Saraiva, 2010, p. 306), comoa mudana da Constituio, em virtude de uma evoluo na situao de fato sobre a qual incide anorma, ou ainda por fora de uma nova viso jurdica que passa a predominar na sociedade, (...) semque suas palavras [da Constituio] hajam sofrido modificao alguma. O texto o mesmo, mas osentido que lhe atribudo outro. Ou seja: muda o entendimento que se tem acerca de um textoinalterado, em um processo gradual, gerado pelo hiato entre texto normativo e realidade (IngoWolfgang Sarlet, Curso de direito constitucional, Revista dos Tribunais, 2012, p. 147). Em que pesea mutao constitucional poder se manifestar atravs de uma alterao na jurisprudncia, no esteo conceito do instituto, nem sua nica forma de manifestao. Sarlet elenca (p. 149) ao menos trsmodalidades de mutao constitucional: (a) a mutao por meio da interpretao, em especial, masno exclusivamente, por meio da atuao dos rgos jurisdicionais; (b) a mutao mediante ocostume; (c) a mutao constitucional por obra da legislao infraconstitucional. A assertiva pecou,portanto, por restringir o conceito de mutao constitucional. O exemplo fornecido por Gonet Branco a evoluo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a respeito da proibio da progresso dapena em abstrato pelo legislador (no marco legal da lei dos crimes hediondos), indicando, ainda, aleitura do voto do Ministro Gilmar Mendes no HC 82.959 (em especial fls. 607-619). Vale lembrar,ainda, da doutrina (vide, por exemplo, o Curso de direito constitucional de Uadi Lammgo Bulos,Saraiva, 2009, p. 339), que associa a mutao constitucional ao Poder Constituinte Difuso, quealtera os preceitos constitucionais sem recorrer a revises ou emendas. Teramos, portanto,processos de mudana formais (expressamente previstos e regulados na Constituio: emendasconstitucionais e revises constitucionais) e informais (sem previso e/ou regulao formal: mutaoconstitucional).3. C A questo teve como tema condutor o poder de reforma constitucional, que se expressa, emnosso sistema, atravs das emendas constitucionais. Trata-se de procedimento previsto naConstituio e por ela regulado. rica a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal a respeito.Com efeito, a federao clusula ptrea (art. 60, 4, I, da Constituio da Repblica); mas isso

  • no significa que o tema fique completamente afastado da esfera do constituinte reformador. queapenas fica vedada a tramitao de proposta de emenda constitucional tendente a abolir a formafederativa de Estado. Alteraes pontuais na partilha de competncias entre os entes federativos noso proibidas. Por exemplo, a recente Emenda Constitucional n. 69, de 29 de maro de 2012,transferiu da Unio para o Distrito Federal as atribuies de organizar e manter a DefensoriaPblica do Distrito Federal. O item I, portanto, era incorreto. Ainda neste particular, vale lembrarque parte da doutrina aceita at mesmo a reduo da proteo aos bens constitucionais previstos nasclusulas ptreas, desde que preservado o ncleo essencial do referido bem. Neste sentido pareceter-se pronunciado o Ministro Seplveda Pertence, relator do MS 23.047: as limitaes materiaisao poder constituinte de reforma, que o art. 64, 4, da Lei Fundamental enumera, no significam aintangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituio originria, mas apenas a proteo doncleo essencial dos princpios e institutos cuja preservao nelas se protege. Idnticafundamentao constou da ementa da ADI 2.024/DF, na qual inclusive se discutia possvel ferimentoda clusula federativa.A proposta de emenda constitucional pode ser objeto de controle de constitucionalidade apeculiaridade a ser lembrada que este controle apenas pode ser desencadeado por parlamentar,que possui o direito lquido e certo (tutelvel por mandado de segurana) de no participar deprocesso legislativo que possa gerar ato inconstitucional. Diz a Constituio que No ser objetode deliberao a proposta de emenda (...); a prpria tramitao da proposta vedada. Verifique ajurisprudncia selecionada deste captulo, que inclui o leading case. Correto o item II.No tocante ao item III, a jurisprudncia do Supremo no estabeleceu, at o momento, a restriosugerida, embora ela conste de excertos doutrinrios. o caso dos ensinamentos de Paulo GustavoGonet Branco (Curso de direito constitucional, Saraiva, 2010, p. 302), ao lembrar que o fundamentodas clusulas ptreas a superioridade do poder constituinte originrio sobre o de reforma: Porisso, aquele poder pode limitar o contedo das deliberaes deste. No faz sentido, porm, que opoder constituinte de reforma limite-se a si prprio. Como ele o mesmo agora ou no futuro, nadaimpedir que o que hoje proibiu, amanh permita. Enfim, no cabvel que o poder de reforma crieclusulas ptreas. Apenas o poder constituinte originrio pode faz-lo. No mesmo sentido, AndrRamos Tavares (Curso de direito constitucional, Saraiva, 2012, p. 78). Como no h jurisprudnciado STF a respeito, a proposio incorreta.Finalmente, o item IV se amparou na jurisprudncia do STF a respeito do art. 61, 1, II, e, daConstituio da Repblica, que estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo paraprojetos que tratem de organizao administrativa. A assertiva foi considerada correta pelo gabarito.Aqui cabe, entretanto, uma observao. A emenda Constituio do Estado-membro pode criarrgo desde que seja de iniciativa do Governador do Estado. Como este elemento no constou doenunciado, o item IV correto.4. CORRETO A assertiva, considerada correta pelo gabarito, reflete o entendimento pacfico doSupremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de controle de constitucionalidade das emendasconstitucionais (vide a ementa da ADI 939/DF, na Seo Jurisprudncia Selecionada), tendo comoparmetro de controle as clusulas ptreas. Aqui caberia uma observao: a possibilidade decontrole de constitucionalidade no mbito da arguio de descumprimento de preceito fundamental,cujo parmetro de controle mais fluido; ainda no h uma definio acerca do que se entende porpreceito fundamental, mas a maioria da doutrina entende que o conceito no se resume s clusulas

  • ptreas (embora as inclua).5. CORRETO A assertiva, considerada correta pelo gabarito, referiu-se ao poder de revisoconstitucional, espcie do gnero poder de reforma, que engloba a emenda e a reviso. A rigor, emnosso sistema, houve apenas a previso episdica de uma reviso constitucional, no Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias (art. 3). A maioria da doutrina entende que se trata dedispositivo constitucional que teve sua eficcia expirada no pode haver outra revisoconstitucional (o STF j teve a oportunidade de vedar a instituio de revises constitucionais nasConstituies estaduais ver a ementa da ADI 1.722/MC na Seo Jurisprudncia Selecionada). poca, a doutrina majoritria considerava que a reviso estaria submetida aos mesmos limitesmateriais do poder de emenda, devendo, portanto, respeito ao ncleo essencial dos principaisvalores constitucionais (sob pena de desfigurar a Constituio e incorrer em censura deinconstitucionalidade). A segunda parte da assertiva trabalhou com a tenso entre oconstitucionalismo (que pretende limitar o poder) e a democracia (que tem a prevalncia davontade da maioria como um de seus sustentculos). Aqui, o candidato deve lembrar-se do art. 28 daDeclarao dos Direitos do Homem e do Cidado: Um povo tem sempre o direito de rever, dereformar e de mudar a sua constituio. Uma gerao no pode sujeitar s suas leis as geraesfuturas. Assim, o intrprete deve sempre possuir uma viso prospectiva, dizer, com os olhos nofuturo, buscando resguardar o direito de autodeterminao dos que esto por vir.6. INCORRETO O primeiro ponto esclarecer o que o examinador entende por constituioformal. Em seu artigo Teorias Constitucionais em perspectiva: em busca de uma Constituiopluridimensional, Jos Adrcio ensina que o termo pode significar ora o modo de exteriorizao um texto escrito; ora a natureza um texto normativo; ora ainda as caractersticas exteriores daConstituio que a identificam com a lei fundamental do Estado um texto supremo. A preciso dosentido formal de Constituio, especialmente de sua fundamentalidade, rotineiramente apontadaem sua trplice caracterstica: da origem constituinte, da rigidez formal e da funo normativaoriginria. J a noo medieval de constituio mista foi assim abordada por Rodrigo Brando,em artigo de sua autoria (As culturas liberal e democrtica de proteo dos direitos individuais noconstitucionalismo clssico: uma breve anlise dos modelos britnico, francs e norte-americano, p.3): vale destacar que os referidos documentos (Constituies mistas medievais) seconsubstanciavam em acordos firmados entre os estamentos que compunham a sociedade,veiculando um grande projeto de conciliao social e poltica, capaz de disciplinar as funes dogovernante, da aristocracia e do povo, foras estas que, em virtude do carter misto da Carta,reconheciam-se reciprocamente como componentes da mesma realidade poltica. Tratava-se,portanto, de Constituio que no veiculava vontade de instituir determinado governo, mas queretratava o equilbrio obtido entre as foras atuantes na sociedade, integrantes de uma realidadepoltica j formada, em cujo mbito ainda no se verificava o monoplio estatal do poder deimprio, mas o seu fracionamento numa complexa teia de estamentos sociais. O contraste entre ostrechos colacionados permite constatar que a constituio mista medieval possua um contedomnimo, tratando-se de um documento do qual resulta disciplina limitativa do poder do governante.Embora vrias sejam as acepes de constituio formal, no conceito de constituio materialque encontramos remisses a determinado contedo (limitao de poderes, rol de direitosindividuais). Assim, parece lcito afirmar que a ideia de constituio formal no parece derivar das

  • constituies mistas medievais. Assertiva incorreta.7. CORRETO Conciliarismo uma doutrina (uma heresia, na verdade), surgida entre os sculosXIV e XV, que propugnava que os conclios (a reunio dos bispos da Igreja Catlica, convocadageralmente para discutir alguma questo doutrinria) deveriam possuir mais poder do que o Papa (older mximo da Igreja Catlica). Choca-se com a autoridade do Papa, e tambm com o dogma dainfalibilidade papal (da ser uma heresia). Como se trata de um movimento destinado limitao dopoder religioso, pode ser considerado um precursor do constitucionalismo moderno (que tem comoideia central a limitao do poder poltico). Assertiva correta.8. INCORRETO O enunciado prope uma conexo entre o pelagianismo e o movimentoconstitucionalista do sculo XVIII. O pelagianismo deriva das ideias de Pelagius, um monge queviveu entre 360 e 425 (sculo V); sustentava, basicamente, que o homem no carrega o pecadooriginal, tornando-se pecador apenas por nascer em uma sociedade imersa no pecado, que lhe dmaus exemplos. O homem nasce moralmente neutro, chegando salvao ou condenando suaalma pelos seus prprios atos. A Igreja condenou duramente tais ideias, passando a consider-lasheresia (Pelagius foi excomungado). Santo Agostinho foi o principal algoz intelectual de Pelagius,defendendo a concepo de que o pecado original de Ado foi herdado por toda a humanidade, e queo homem seria, apesar de livre para escolher, um pecador nato, dependente da graa divina paraalcanar a salvao. O que parece ser possvel extrair dessas ideias seria a importncia do livre-arbtrio. Para alm da dificuldade temporal (o pelagianismo teve lugar sculos antes do movimentoconstitucionalista), temos que, no sculo XVIII, o movimento constitucionalista buscava suasprimeiras conquistas, assentando a existncia dos direitos de primeira gerao (liberdadespblicas), consagradores da separao entre Estado e sociedade, que permeia o contratualismoindividualista dos sculos XVIII e XIX (Jos Adrcio Leite Sampaio, Direitos fundamentais, 2004,p. 261). No parece haver relao, portanto, entre o pelagianismo e o constitucionalismo.9. INCORRETO O examinador escreveu artigo em stio do qual colaborador(www.domtotal.com), no qual se l: No pensamento constitucional, tende-se a chamar deconstitucionalismo whig (ou para alguns termidoriano) o processo de mudana de regimepoltico-constitucional lento e evolutivo, mais que revolucionrio e radical. o mote das chamadastransies constitucionais de nossos dias. No preciso derramamento de sangue para que hajamudanas, nascendo os regimes polticos gradualmente de dentro dos regimes caducos. Explicaainda que o constitucionalismo evolutivo dos whigs de inspirao inglesa (o termo whig designavaum partido poltico na Inglaterra, embrio do Partido Liberal; vale lembrar que a Inglaterra possuiconstituio no escrita, costumeira, de formao lenta e gradual), e a noo de termidorianismo francesa (refere-se Reao de 9 Termidor, no contexto da Revoluo Francesa). Assim, aalternativa incorreta.10. CORRETO As convenes constitucionais so instrumentos tpicos do constitucionalismoingls. Neste ponto, indispensvel recorrer aos ensinamentos de Jos Luiz Quadros de Magalhes:Por Constituio na Inglaterra compreende-se trs bases: a) As leis escritas produzidas peloparlamento que podemos chamar de Statute Law. As leis constitucionais produzidas pelo parlamentoso Constituio no porque so elaboradas por um poder constituinte originrio ou derivado, ou porobservarem procedimentos legislativos especiais, mas so Constituio, porque tratam de matriaconstitucional, ou seja, limitao do poder do Estado com distribuio de competncia e organizao

  • da sua estrutura e territrio e a declarao e proteo dos direitos fundamentais da pessoa; b) Asdecises judiciais de dois tipos: o Common Law e os Cases Law. Por Common Law compreendemosas decises judiciais (escritas) que incorporam costumes vigentes poca. Por Cases Law temos asdecises judiciais que se traduzem por interpretaes e reinterpretaes, leituras e releituras dasnormas produzidas pelo parlamento; c) As Convenes constitucionais, que so acordos polticosefetuados no parlamento, no escritos, de contedo constitucional (entenda-se por contedoconstitucional aqui as normas de organizao e funcionamento do Estado, distribuio decompetncia e limitao do poder do Estado e as declaraes e posteriormente garantias de direitosfundamentais). Como se v, a Constituio inglesa existe e essencialmente escrita, pois dois dostrs pilares de sua estrutura so escritos. Importante ainda ressaltar que as convenesconstitucionais no escritas so obrigatrias e, por fora da tradio, so de difcil alterao.Uma Conveno constitucional pode se transformar em lei do Parlamento, e nesse caso o seucumprimento ou no pode ser objeto de deciso judicial. Entretanto, enquanto Convenoconstitucional, esta de competncia do parlamento, e o fato de uma ruptura com uma Conveno noautoriza o Judicirio a decidir sobre o fato. Em outras palavras, uma Conveno constitucional um acordo parlamentar no escrito, alguns durando sculos, que tem enorme fora, sendo de difcilalterao. Entretanto, para romper com uma Conveno, basta no mais aplic-la. Esse fato paranossa cultura pode parecer fcil, mas, na cultura inglesa, extremamente tradicional, difcilacontecer. Ocorrendo rompimento deste acordo, este fato no pode ser objeto de anlise doJudicirio. Resulta do trecho colacionado que as convenes constitucionais so parte (no escrita)da Constituio inglesa, e portanto, forma de limitao de poder sem necessidade de constituioformal (no sentido de texto escrito confira o que o Examinador entende por constituio formal noscomentrios questo n. 6). Assertiva correta.11. INCORRETO A noo de constituio semntica remete s ideias de Karl Loewenstein, autorque classifica as constituies analisando a relao do texto da constituio com a realidade social(...). Trata-se da relao entre o texto (ideal) e a realidade (real): econmica, poltica, educacional,cultural e jurisprudencial do pas (Bernardo Fernandes, Curso de direito constitucional, LumenJuris, p. 29-30). Nessa tica, as constituies podem ser: a) normativas, quando o texto e arealidade social se ajustam perfeitamente; a Constituio efetivamente respeitada e regula oprocesso poltico da nao; b) nominais, quando existe um descompasso entre o texto e a realidade,mas o texto tem uma pretenso de normatividade, ou seja, pode vir a regular a realidade; c)semnticas, que apenas servem como instrumento de validao do poder; so constituies defachada, como a brasileira de 1937 (Governo Getlio Vargas). Pelo prprio exemplo fornecido(tambm de Bernardo Gonalves), percebe-se que o constitucionalismo semntico anterior IIGuerra Mundial. Inclusive, a Constituio brasileira de 1937 foi inspirada naquela outorgada porJosef Pilsudski na Polnia, em abril de 1935. Assertiva incorreta, portanto.12. CORRETO A ideia de constituio dirigente originria da tese de doutorado do professorportugus Jos Joaquim Gomes Canotilho. Basicamente, em sua concepo original, dirigida realidade portuguesa na segunda metade dos anos 1970 (ps-Constituio Portuguesa de 1976), oprofessor Canotilho defendia que a Constituio tinha que ser entendida como norma, devendo serobedecida, inclusive quando estabelecia um programa, uma lista de tarefas para os poderespblicos e para a sociedade. Fala-se em reviso da ideia de constituio dirigente; isso se deve ao

  • fato (reconhecido pelo prprio professor Canotilho) de que a evoluo social indicou que aconstituio (a esfera poltica) no o nico fator condicionante por exemplo, tambm aeconomia dita os rumos da sociedade; a globalizao introduziu a relevncia da norma internacional,reduzindo o peso da soberania estatal nas decises. Embora seja correto, portanto, dizer que nossaconstituio dirigente, e basta ler o teor do seu art. 3 para chegar a essa concluso, h queabordar o conceito atentando sua atual concepo.13. CORRETO O Constitucionalismo tem como um de seus objetivos a limitao jurdica do poderpoltico; assim, a atividade administrativa recebe sua legitimidade da Constituio enquanto estatutoda sociedade poltica. Por outro lado, tal atividade h de haurir do texto constitucional afundamentao de suas decises (pois sua tarefa deve ser dirigida implementao dos ditamesconstitucionais).14. INCORRETO O patriotismo constitucional (conceito resgatado por Habermas das ideias deDolf Sternberger) foi assim descrito pelo examinador no artigo Teorias constitucionais emperspectiva: em busca de uma Constituio pluridimensional: (...) um patriotismo de novagerao que se desenvolve por meio do sentimento de pertena a uma dada coletividade(comunidade), a partir do reconhecimento leal dos modos bsicos de sua regulao ou deorganizao que esto previstos no texto constitucional. A Constituio, nessa viso, seria um lao aunir os cidados de uma comunidade em torno da construo de uma identidade coletiva; h umaligao evidente com as ideias republicanas, que sero objeto de outras questes adiantecomentadas. J as mutaes (constitucionais) exogenticas, para J. J. Gomes Canotilho (Direitoconstitucional, 6. ed. Almedina, 1993, p. 232), seriam mutaes constitucionais inconstitucionais,por extrapolarem os limites interpretativos, valendo-se de elementos extranormativos contrrios aoprograma da norma constitucional: A necessidade de uma permanente adequao dialctica entre oprograma normativo e a esfera normativa justificar a aceitao de transies constitucionais que,embora traduzindo a mudana de sentido de algumas normas provocado pelo impacto da evoluo darealidade constitucional, no contrariam os princpios estruturais (polticos e jurdicos) daconstituio. (...) Por outras palavras que colhemos em K. STERN: a mutao constitucional deveconsiderar-se admissvel quando se reconduz a um problema normativo-endogentico, mas j noquando ela resultado de uma evoluo normativamente exogentica. Como o patriotismoconstitucional valoriza os termos da Constituio, utilizando-os como elo da comunidade, trata-se deteoria que considera ilegtimas as mutaes exogenticas.15. CORRETO A teoria constitucional discursivo-dialgica tributria das ideias de JrgenHabermas, filsofo alemo que props a teoria da ao comunicativa. Basicamente, reala aimportncia da criao e manuteno de uma esfera pblica na qual os indivduos de uma sociedadepossam discutir as tradies e rumos sociais, construindo um consenso. Para Habermas, autonomiapblica e privada so profundamente imbricadas o sujeito livre na medida em que participa dadiscusso e legitimao das normas jurdicas. de Habermas a seguinte assertiva: (...) a autonomiaprivada e a pblica pressupem-se mutuamente, sem que os direitos humanos possam reivindicarum primado sobre a soberania popular, nem essa sobre aquele (A incluso do outro: estudos deteoria poltica). Assertiva correta.16. CORRETO A assertiva remete, inicialmente, teoria poltica de Maquiavel; o florentino,como se sabe, desenvolveu em O Prncipe uma lgica de governana fundada na realidade: a deciso

  • acerca da melhor ao a ser desenvolvida depende da anlise concreta da situao, e no apenas depautas tico-morais prvia e abstratamente estabelecidas. O humanismo uma corrente depensamento que exalta a condio humana. Sua vertente cvica se dirige atitude poltica humana, oatuar em sociedade. Como O Prncipe se dirige ao atuar cvico, a existncia de laos entre os doiselementos adequada.17. INCORRETO Uma das principais observaes a se fazer quanto assertiva em comento quetanto republicanismo quanto liberalismo so movimentos densos, de grande sedimentao histrica evrias subcorrentes esta a razo pela qual se procedeu a uma simplificao brutal ao tentarcondens-los em apenas uma palavra. O republicanismo uma corrente poltica que, basicamente,enfatiza a importncia da virtude cvica e da participao poltica, bem como do imprio da lei emuma sociedade. Valoriza, portanto, o bem comum, os valores coletivos, a dimenso pblica, umacentuado contedo tico noes muito mais prximas ao bem do que ao justo. O liberalismotem foco no indivduo, na dimenso privada, entende como aceitveis apenas as normas coletivasdestinadas a estabelecer regras de convivncia protetivas da esfera individual de liberdade importa aos liberais, portanto, maximizar a liberdade e, consequentemente, determinar o que seriajusto exigir do indivduo (liberdade negativa, busca evitar que o Estado interfira na esfera privadado indivduo).18. CORRETO No existe uniformidade em torno do que se entende por neoconstitucionalismo.Nesse particular, indica-se ao candidato a leitura do texto Neoconstitucionalismo econstitucionalizao do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil, de LusRoberto Barroso. Entretanto, alguns traos so comuns aos autores que tratam do tema porexemplo, h consenso em torno da afirmao de que o neoconstitucionalismo tributrio do ps-positivismo, o qual, segundo Barroso, busca ir alm da legalidade estrita, mas no despreza odireito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categoriasmetafsicas. Sem dvida, o neoconstitucionalismo traz entre suas premissas uma abertura dahermenutica a valores morais.19. CORRETO O neoconstitucionalismo, apesar de ser, como j explicitado, um fenmeno semuniformidade, gira efetivamente em torno de alguns pontos que so consenso doutrinrio. Uma novacompreenso da normatividade constitucional mais um destes caracteres objeto de consenso.Toda norma constitucional norma jurdica, no um mero conselho poltico ou uma exortao aospoderes. Constituio norma e como norma deve ser aplicada. A posio formalmente superior daConstituio em relao aos demais elementos da ordem jurdica tambm correta embora possaser relativizada pelos influxos da globalizao e do chamado transconstitucionalismo (ver seoImportante Saber). Finalmente, a Constituio espraia seus efeitos e influncia sobre todo oordenamento, gerando a discusso em torno de um direito civil constitucional, ou de um direitopenal constitucional, por exemplo. A releitura de todo o ordenamento sob a tica constitucional chamada por Paulo Ricardo Schier de filtragem constitucional tambm caracteriza oneoconstitucionalismo.20. INCORRETO O procedimentalismo uma corrente surgida a partir das ideias de JrgenHabermas, no contexto da busca de uma legitimidade para o ordenamento jurdico no ps-SegundaGuerra Mundial. Movendo-se dentro do pressuposto democrtico, prope que os valoresinspiradores do direito devem ser objeto de uma construo coletiva, de forma comunicativa,

  • envolvendo indivduos autnomos e livres, deliberando em igualdade de condies. Para Habermas,a qualquer momento um determinado tema poder ser debatido na esfera pblica poltica. Em quepese a complexidade do pensamento habermasiano, j possvel constatar que a legitimidade vemda esfera pblica, e no de uma discusso centrada (e restrita) na jurisdio constitucional.21. CORRETO O procedimentalismo defende, como j dito, uma viso da constituio comoinstrumento de garantia de um procedimento adequado de discusso de temas na esfera pblica. AoJudicirio, nessa perspectiva, incumbir garantir a observncia das regras do jogo na sociedadedemocrtica.22. INCORRETO O substancialismo prega a necessidade de um papel mais ativo do Judicirio naimplementao da Constituio e dos valores nela inscritos (isso porque valoriza a substncia, ocontedo das normas constitucionais). Ao contrrio do enunciado na assertiva, esta postura nopresta reverncia s decises polticas, implicando a adoo de uma postura contramajoritria porparte dos rgos de jurisdio constitucional, encarregados de preservar e implementar o programaconstitucional, a despeito das opes dos rgos polticos, inspirados pelo princpio da prevalnciada maioria. Sua crtica ao procedimentalismo reside no fato de que a razo discursiva se fundamentaapenas em si mesma; qualquer coisa pode ser legitimada, desde que resulte da discusso. No h umcontedo mnimo antecedente, e a histria humana mostra que isso perigoso. Realmente, parecetarefa rdua garantir participao livre e igual em uma discusso poltica em um pas como o Brasil,com tanta desigualdade e excluso social.23. CORRETO O cenrio constitucional brasileiro parece significativamente dominado por teoriasde cunho substancialista, que reservam ao Poder Judicirio papel de controle da vinculao dosdemais Poderes estatais aos direitos fundamentais. Da o prestgio do chamado ativismo judicialentre ns, colhendo-se os mais significativos exemplos no campo da implementao da sadepblica.24. CORRETO O pano de fundo deste tipo de questo o tema da laicidade estatal, ligado filosofia poltica e teoria constitucional. Basicamente, a laicidade remete aconfessionalidade,como ensina Alosio Cristovam dos Santos Junior (A laicidade estatal no direito constitucionalbrasileiro): nessa acepo, significa dizer que o estado brasileiro no possui um credo oficial,adotando uma postura de neutralidade religiosa suas decises no so fundadas no aspectoreligioso. Mas isso no significa que temos um Estado antirreligioso ou ateu: a liberdade religiosa direito fundamental entre ns, j que a expresso de crenas religiosas (ou da ausncia delas) parterelevantssima do desenvolvimento da personalidade humana. Tambm h de ser reconhecido odireito de lideranas religiosas (ou indivduos religiosos) se expressarem religiosamente, dizer,oferecer o ponto de vista religioso em debates na esfera pblica e na discusso de determinadaspolticas pblicas (perceba a conexo do tema com o pluralismo e a democracia). Nesse sentido, oex-Procurador-Geral da Repblica Claudio Fonteles ensina em texto de sua autoria (Estado laico)que (...) Estado laico no Estado ateu. No Estado que proba sejam abordados temas religiososno cotidiano das pessoas que nele vivem. O Estado laico, justo porque democrtico e plural, o quegarante a convivncia pacfica e respeitosa dos que professam os mais variados credos, inclusive osque credo no tm, realando, ainda, que o texto constitucional (...) no enclausura religiosos, eno religiosos, no espao nico de sua privacidade. Dados histricos relevantes incluem apercepo de que a Constituio do Imprio de 1824 declarava como a religio oficial do Brasil a

  • catlica apostlica romana (art. 5), ainda que admitindo o culto domstico ou particular de outrasreligies. A Constituio da Primeira Repblica (1891) j adotou um modelo laico. Finalmente, valeobservar que a possibilidade de colaborao do Estado com instituies religiosas, dirigida a finsde interesse pblico, expressamente admitida pelo art. 19, I, da Constituio da Repblica.25. INCORRETO A assertiva remeteu jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, que em duasoportunidades se referiu clusula sob a proteo de Deus, constante do prembulo daConstituio da Repblica. Na primeira delas (ADI 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso), o Supremodefiniu que o prembulo no possui fora normativa, orientao repetida por ocasio do julgamentoda polmica ADPF 54, que tratava da interrupo de gravidez de feto anencfalo (confira oInformativo 661 do STF). No se tratando de norma, entendeu o STF que no de reproduoobrigatria nas Constituies estaduais, tornando a assertiva incorreta.26. A incorreta a alternativa a. O federalismo cooperativo ope-se ao federalismo dual (oucompacto, como utilizado pelo texto). A classificao se reporta repartio de competncias noEstado federal. Basicamente, no federalismo dual as esferas de competncia so ntida e rigidamenteapartadas: existem matrias afetas Unio e matrias afetas aos Estados-membros. O federalismo decooperao j adota fronteiras esmaecidas, com possibilidade de atuao conjunta em certos camposde maior interesse. O federalismo brasileiro, embora possa sem dvida ser criticado, em especialpela concentrao de atribuies e receitas na Unio, no pode ser considerado materialmentecompacto, tendendo muito mais para o perfil cooperativo. Nesse sentido as lies de BernardoGonalves Fernandes (Curso de direito constitucional, Lumen Juris, 2010, p. 562): A Constituiode 1988 foi delineada tambm luz de um federalismo cooperativo, no qual os entes tmcompetncias privativas enumeradas, mas tambm compartilham competncias (competnciascomuns e concorrentes), visando o desenvolvimento e a integrao nacional.A alternativa b correta. Um dos elementos postos pela doutrina como necessrios caracterizao de um Estado Federal justamente a existncia de participao dos Estados-membrosna formao da vontade nacional, o que se d, em nosso sistema, atravs do Senado Federal (art. 46),com representao paritria de todos os Estados (trs senadores). Nesse sentido as lies de AndrRamos Tavares, ao tratar das caractersticas do Estado Federal (Curso de direito constitucional,Saraiva, 2012, p. 1106-1107): necessrio, consoante a melhor doutrina, que haja representaodas vontades parciais na feitura da lei de alcance federal. Mas o mesmo autor problematiza aquesto: Para que essa participao [dos Estados na formao da vontade federal] ocorresse,seria imprescindvel garantir a proximidade entre o senador e o respectivo governador. Na prtica,no h tal preocupao, chegando o sistema a permitir que o representante do Estado no CongressoNacional e o governador sejam de partidos diferentes e at de oposio. Houve, pois, em parte, umaperda de conscincia (do povo, do prprio representante e do sistema jurdico) da necessidade deque o senador procedesse na defesa de seu Estado. (...) No se trata, pois, de questo meramenteacadmica. A integrao do legislativo central pelos Estados-membros essencial para que ofederalismo no se torne uma declarao meramente formal.A alternativa c correta. Segundo as lies de Bernardo Gonalves Fernandes (Curso de direitoconstitucional, Lumen Juris, 2010, p. 560), O federalismo simtrico visa diviso de competnciase receitas de forma paritria (igualitria ou dotada de isonomia). O federalismo assimtrico parte dopressuposto da existncia de exacerbadas desigualdades regionais (seja socioeconmicas, polticas

  • ou outras) entre os entes e busca reverter esse quadro com a realizao de programas direcionados adeterminadas regies que, por isso, so tratadas de forma diferente (modo diferenciado). Nossofederalismo marcantemente assimtrico, j que um dos objetivos da Repblica exatamentereduzir as desigualdades regionais (art. 3, III, da Constituio).A assertiva d, correta, cobrou do candidato o conhecimento da jurisprudncia do STF, j quereproduziu literalmente trecho da ementa da ADI 1.245/RS, da relatoria do Ministro Eros Grau.Confira a ementa na Seo Jurisprudncia Selecionada.27. CORRETO Em uma federao, tem-se a peculiaridade da convivncia de ordens jurdicasparciais e total. dizer, ao menos dois grupos de leis (no federalismo brasileiro, trs) vigendo sobreo mesmo territrio. A tcnica de convivncia escolhida pelo constituinte inclui a prerrogativa daUnio em implementar normas gerais, destinadas a garantir certa uniformidade em matriascentrais, como o caso da defesa do meio ambiente. Mas nunca completa uniformidade, j que acompetncia concorrente se destina justamente a abrir espao para as peculiaridades regionais.Quando o constituinte quis regramento uniforme em determinada rea, ele a reservou competnciaprivativa da Unio.28. CORRETO Ao manifestar-se na ADI 4.545, a Dra. Deborah Duprat lanou a seguinte lio:Doutrina e jurisprudncia norte-americanas entendem que os Estados-membros devem servir comolaboratrios legislativos na procura de novas ideias sociais, polticas e econmicas, que possamsolucionar de forma mais adequada os seus prprios problemas e, por outro lado, eventualmente serincorporadas mais tarde pela Unio em caso de xito. A mesma expresso foi utilizada peloMinistro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.922 (confira no Informativo 619 do STF).29. INCORRETO Ainda em seu Parecer na ADI 4.545, a examinadora fez referncia ao conceitode normas de preordenao, cunhado por Raul Machado Horta (Estudos de direito constitucional.Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 73-78): preciso, portanto, assegurar aos Estados certa dose decriao e experimentao legislativa, para que no figurem como meros espectadores do processodecisrio, em detrimento do componente democrtico da federao. J lhes basta, como restrio atal atuao, uma mirade de regras cunhadas por Raul Machado Horta como de preordenao, assimcompreendidas aquelas presentes na Constituio Federal que dispem diretamente sobre aorganizao dos Estados-membros, alm daquelas de carter principiolgico, de observnciaobrigatria (art. 25, caput). O tema Teoria Constitucional cobrado nos concursos de Procurador da Repblica, com a

    seguinte incidncia percentual:

    Concurso Questes do tema %

    26 CPR 12 30%

    25 CPR 8 20%

    24 CPR 15 26,78%

    A maioria das questes baseada em: doutrina o legislao o jurisprudncia As noes mais tericas ligadas ao Direito Constitucional tm representado importante parcela da

  • prova objetiva do Ministrio Pblico Federal. Mesmo aps a prova do 24 concurso, consideradaatpica por muitos, percebe-se a presena de discusses sobre procedimentalismo esubstancialismo, por exemplo. A prova do 26 Concurso teve grande incidncia de matriaseminentemente tericas.

    O ponto corresponde aos seguintes itens no contedo programtico trazido pela Resoluo n. 135do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal, de 10 de dezembro de 2012:

    1. a. Constitucionalismo: trajetria histrica. Constitucionalismo liberal e social. Constitucionalismobritnico, francs e norte-americano.

    3. b. Poder Judicirio: organizao e competncia. Normas constitucionais respeitantes magistratura.O ativismo judicial e seus limites no Estado Democrtico de Direito.

    5. a. Poder Constituinte originrio. Titularidade e caractersticas.6. a. Poder constituinte derivado. Limitaes a reforma constitucional. Clusulas ptreas expressas e

    implcitas. As mutaes constitucionais.c. Federalismo. Concepes e caractersticas. Classificaes. Sistemas de repartio de competncia.

    Direito comparado.8. a. Poder constituinte estadual: autonomia e limitaes.11. a. Liberalismo igualitrio, comunitarismo, procedimentalismo e republicanismo. Suas projees no

    domnio constitucional.13. a. Direito Constitucional Intertemporal. Teoria da recepo. Disposies constitucionais transitrias.14. a. Democracia. Conceito. Histria. Fundamentos. Democracia representativa e participativa.

    Teorias deliberativa e agregativa da democracia. Instrumentos de democracia direta na Constituiode 1988.

    c. A evoluo do constitucionalismo brasileiro: Constituies de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,1969. A ditadura militar e os atos institucionais. A assembleia constituinte de 1987/88.

    15. a. Controle jurisdicional e social das polticas pblicas. Servios de relevncia pblica. O papel doMinistrio Pblico.

    24. a. Neoconstitucionalismo. Constitucionalizao do Direito e judicializao da poltica.

    Como j dito, a prova de Procurador da Repblica cobra questes terico-conceituais com

    frequncia (temas como heteroconstituio, mutao constitucional e ncleo essencial dos direitosfundamentais constaram das questes sobre poder constituinte, acima comentadas). recomendveladotar pelo menos um manual mais denso como base de estudo.

    Este captulo aborda, essencialmente, noes que fornecem um referencial terico para discussesposteriores e aprofundamentos no estudo. A forma de ver uma deciso do Supremo TribunalFederal, por exemplo, muda radicalmente de acordo com premissas substancialistas ouprocedimentalistas.

    A compreenso se torna mais fcil atravs da comparao entre as teorias. Procure tabular oselementos e consequncias das principais correntes, como no seguinte exemplo:

    Procedimentalismo Substancialismo

    Democracia, deliberao. Judicializao da poltica, ativismo judicial.

    Legtimo (aquilo que resulta da discusso). Certo, justo (existe um contedo mnimo).

    A Constituio define as regras do jogo na poltica, o A Constituio deve prever direitos

  • Tribunal Constitucional preserva a democracia, empostura de autoconteno e deferncia s opespolticas, vindas de poderes com legitimao popular.

    fundamentais e programas para mudanasocial, os quais, se inobservados pelos poderespolticos, devem ser implementadosjudicialmente.

    Valorizao da separao de poderes. Protagonismo doLegislativo e Executivo.

    Releitura do papel dos poderes. Protagonismodo Poder Judicirio.

    No tema deste captulo, no existe tanta cobrana de jurisprudncia; mesmo assim, questes comoas de ns. 3, 4 e 23 mostram a importncia de se manter atualizada a leitura dos Informativos doSTF.

    A atual examinadora aborda com frequncia assuntos que foram objeto de manifestaes lanadasem casos de grande repercusso no STF: foi o caso nas questes n. 27 e 28, por exemplo. Vale apena ler tais peas, veiculadas no stio da PGR e disponveis na pgina do STF.

    Breve abordagem do Poder Constituinte

    A teorizao inicial acerca da existncia de um Poder Constituinte atribuda ao abade Sieys, naobra O que o Terceiro Estado?, escrita e divulgada no contexto da Revoluo Francesa. Comose sabe, a organizao poltica da Frana pr-revolucionria abrangia um Legislativo no qualestavam representados o Primeiro Estado (Clero), o Segundo Estado (Nobreza) e o Terceiro Estado(Burguesia, Campesinato e Proletariado). A teorizao de Sieys se deu em torno da identificaode um poder constituinte originrio, que seria a fonte dos demais poderes estatais (poderesconstitudos). Esse poder pertenceria Nao e teria, como bem identificado por Paulo GustavoGonet Branco (Curso de direito constitucional, Saraiva, p. 273), predicados colhidos dateologia, ressaltando sua desvinculao a normas anteriores e realando a sua onipotncia, capazde criar do nada e dispor de tudo ao seu talante. A formulao terica do poder constituinte sedeu, portanto, impregnada pela ideia de ruptura com a ordem posta. Mas atente para a advertnciado Procurador da Repblica Andr Ramos Tavares em seu Curso de direito constitucional(Saraiva, 2012, p. 54): sabemos que a realidade do poder constituinte precedeu historicamenteessa sua elaborao tcnica, j que um correlato da existncia de qualquer Estado.A evoluo histrica do conceito passou a relativizar o atributo da ilimitao, em especial aps acrise do positivismo jurdico no ps-Segunda Guerra Mundial. A defesa da limitao pelo direitonatural e pelos direitos humanos ganhou fora e hoje parece ser hegemnica. Vale destacar que oprprio Sieys admitia que o direito natural estava antes e acima da Nao. Da mesma forma,Gonet tambm destaca que, Se o poder constituinte a expresso da vontade poltica da nao,no pode ser entendido sem a referncia aos valores ticos, religiosos, culturais que informam essamesma nao e que motivam as suas aes (Paulo Gustavo Gonet Branco, op. cit., p. 275).Os aspectos mais atuais do Poder Constituinte incluem uma incipiente desvinculao dos Estadosnacionais, o que se revela, por exemplo, quando se analisa a Unio Europeia, e a consequenteexistncia de vrias ordens (local, regional e global) instituindo direitos e normas incidentes sobreas mesmas questes fticas (veja adiante a questo do Transconstitucionalismo).

    Caractersticas Comentrios adicionais

    PoderConstituinte

    Inicial ( a fonte do ordenamentojurdico), ilimitado (no se submete a

    A caracterstica da inicialidade relaciona-secom o instituto da recepo, que mitiga a

  • Originrio amarras materiais constantes da ordemanterior) e incondicionado (no obedece aformas de expresso ditadas peloordenamento anterior).Sua obra no est sujeita ao crivo doPoder Judicirio o Brasil no adota ateoria das normas constitucionaisinconstitucionais, de Otto Bachof; tesefirmada na ADI 815/DF e reafirmada noADI 4.097-AgR. Ver a SeoJurisprudncia Selecionada.O Poder Constituinte originrio, comofora criadora da Constituio, pertence,em nosso sistema, ao povo. a dicodo pargrafo nico do art. 1 daConstituio da Repblica. Sobre oconceito de povo noconstitucionalismo e seu possveldesvirtuamento, indica-se ao candidatoque pretender enriquecer seu discurso aobra Quem o povo: o conceitofundamental da democracia, de FriedrichMller (Max Limonad), em que sedenuncia o uso por vezes meramentelegitimador da invocao da soberaniapopular.

    pureza da ideia do surgimento de um novoordenamento jurdico a partir de uma novaConstituio. Permanecem em vigor asnormas anteriores materialmente compatveis,apenas sob um novo fundamento.Uma possibilidade de problematizar o carterilimitado seria remeter temtica da relaoentre Poder Constituinte Originrio e direitoadquirido. A jurisprudncia do STF assenteao inadmitir a invocao de direito adquiridocontra o texto originrio (vide, por exemplo, aADI 284 e os REs 140.894 e 172.082). Cabeainda lembrar que as normas constitucionaisoriginrias possuem eficcia retroativamnima (atingem efeitos futuros de fatospassados ver RE 94.414/SP).A Constituio de 1988 foi fruto do labor deuma Assembleia Constituinte convocada pormeio de Emenda Constitucional (n. 26/85) Constituio anterior. Diante do carterincondicionado do Poder Constituinte, issono representa bice validade do produto dedita Assembleia.

    PoderConstituinteDerivado

    Na verdade, um poder constitudo: acompetncia de reforma da Constituio,da qual encarregado o Poder Legislativoem nosso sistema. A Constituio,embora deva ser estvel, oferecendosegurana s relaes jurdicas, no podeser imutvel, sob pena de entrar emdescompasso com a evoluo social (oideal que o texto tenha certa resilincia,certa elasticidade). Da a pertinncia dapreviso, na obra do constituinte, demecanismos destinados a atualizar aConstituio, o que se d,ordinariamente, pela reformaconstitucional, atravs do poder deemenda.Sua obra est sujeita ao controlejurisdicional de constitucionalidade tese firmada pelo STF na ADI 939 (verementa na Seo JurisprudnciaSelecionada.

    Anote-se que, muito embora possa o Chefedo Poder Executivo propor a emenda Constituio art. 60, II , ele no possuipoder de sano ou veto sobre a emenda,que promulgada pelo Legislativo art. 60, 3.O poder de reforma se submete a limitaes,sendo as mais polmicas as materiais. Asclusulas ptreas remetem discusso, jabordada na prova do MPF, da tiraniatransgeracional. Teria uma geraolegitimidade para impor sua vontade sseguintes? O STF j teve a oportunidade de semanifestar (ADI 2.024) no sentido de que aslimitaes materiais ao poder constituinte dereforma, que o art. 60, 4, da LeiFundamental enumera, no significam aintangibilidade literal da respectiva disciplinana Constituio originria, mas apenas aproteo do ncleo essencial dos princpios einstitutos cuja preservao nelas se protege.

    Poder Outro poder constitudo: a competncia A jurisprudncia do STF rica em

  • ConstituinteDecorrente

    atribuda aos Estados federados de seauto-organizarem por Constituiesestaduais, presente em nosso sistema noart. 25 da Constituio. Foi atribudo sAssembleias Legislativas estaduais peloart. 11 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias.Nas lies de Andr Ramos Tavares, Hinclusive uma dependncia gentica quevincula as Cartas estaduais federal, nosentido de que aquelas devem guardarsimetria com o estabelecido nesta ltima(Op. cit., p. 81).

    precedentes que realam a limitao do PoderDecorrente: vide a ADI 486/DF.Lembre-se da lio de Raul Machado Horta(A autonomia do Estado-membro no direitoconstitucional brasileiro, p. 193): existemnormas de reproduo obrigatria e normasde imitao, que a unidade federada podeoptar por reproduzir ou no (vide, porexemplo, a ADI 792/RJ, ementa na SeoJurisprudncia Selecionada).

    Mutao constitucional ou Poder Constituinte Difuso (Georges Burdeau)Jos Joaquim Gomes Canotilho (Direito constitucional, Almedina, 6. ed., 1993, p. 231) trata dastransies ou mutaes constitucionais: a reviso informal do compromisso polticoformalmente plasmado na Constituio sem alterao do texto constitucional. Em termos incisivos:muda o sentido sem mudar o texto. Ao tratar do carter aberto das normas constitucionais, AndrRamos Tavares (Curso de direito constitucional, Saraiva, 2012, p. 107) ensina que talcaracterstica permite a evoluo do Direito Constitucional por meio da interpretao, a chamadamutao informal da (compreenso da) Constituio. Essa mudana opera sem qualquer alteraoda forma, do texto, da Constituio, motivo pelo qual acaba sendo denominada mutaoconstitucional informal ou no textual.Discute-se em doutrina acerca dos limites aplicveis mutao constitucional; o principal seria orespeito ao texto. No se pode, sob pretexto de mudana na interpretao de um preceito,subverter completamente seu sentido. As mutaes que no observem dito limite so denominadasmutaes inconstitucionais (Anna Cndida da Cunha Ferraz), por implicarem violao do textoconstitucional. Esse fenmeno foi assim descrito por Canotilho: uma coisa admitirem-sealteraes do mbito ou esfera da norma que ainda se podem considerar susceptveis de seremabrangidas pelo programa normativo (Normprogramm), e outra coisa legitimarem-se alteraesconstitucionais que se traduzem na existncia de uma realidade constitucional inconstitucional, ouseja, alteraes manifestamente incomportveis pelo programa da norma constitucional.

    O Constitucionalismo multinvel/Transconstitucionalismo (Marcelo Neves)Como parte do processo de globalizao, surgem mltiplas ordens normativas incidentes sobre asmesmas questes, interessando aqui abordar brevemente o fenmeno no que atine aos direitoshumanos. A interpretao de um direito constante da Constituio da Repblica pelo STF podedivergir da interpretao do mesmo direito, como previsto pelo Pacto de So Jos da Costa Rica einterpretado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como se viu no caso Gomes Lund.Outro caso em que a interface nacional/internacional se revelou presente foi o caso da importaode pneus usados (ADPF 101: o direito constitucional ao meio ambiente versus o regramentointernacional a respeito do livre comrcio).A soluo para esse dilema (vrios centros de poder, sem hierarquia entre si, decidindo de formanem sempre afinada as mesmas questes), para Marcelo Neves (em sua obraTransconstitucionalismo, Martins Fontes, 2009), a abertura de cada ordem

  • (local/regional/global) ao dilogo com as outras, em um processo de aprendizado e respeito mtuo.Devem-se evitar iniciativas no sentido de imposio de uma ordem sobre a outra (maiscoordenao e menos subordinao). Afinal, a interao e o aprendizado recprocos sem dvidarevertero em prol dos seres humanos a serem protegidos um efeito sinrgico extremamentedesejvel.

    Constituio da Repblica, arts. 1; 3, III; 19, I; 25; 46; 60-64; Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias, arts. 3 e 11. Declarao Universal dos Direitos Humanos, art. 28.

    O STF admite a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrarmandado de segurana com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovao delei ou emenda constitucional incompatveis com disposies constitucionais que disciplinam oprocesso legislativo. Precedentes do STF (...). (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso)Mandado de segurana contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberao de proposta deemenda constitucional que a impetrao alega ser tendente a abolio da repblica. (...) Nessescasos, a inconstitucionalidade diz respeito ao prprio andamento do processo legislativo, e issoporque a Constituio no quer em face da gravidade dessas deliberaes, se consumadas que sequer se chegue a deliberao, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, seocorrente, j existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emendaconstitucional, porque o prprio processamento j desrespeita, frontalmente, a constituio.(...)(MS 20.257, Rel. p/ Acrdo: Min. Moreira Alves)EMENTA: Ao Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n. 35/2005, do Estadodo Rio de Janeiro, que cria instituio responsvel pelas percias criminalstica e mdico-legal. 3.Inconstitucionalidade formal: matria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.Violao, pelo poder constituinte decorrente, do princpio da separao de poderes, tendo emvista que, em se tratando de Emenda Constituio estadual, o processo legislativo ocorreusem a participao do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ao julgada procedente. (ADI 3.644,Rel. Min. Gilmar Mendes)A supremacia jurdica das normas inscritas na Carta Federal no permite, ressalvadas aseventuais excees proclamadas no prprio texto constitucional, que contra elas seja invocado odireito adquirido. (ADI 248, Rel. Min. Celso de Mello)EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade. Pargrafos 1 e 2 do artigo 45 da ConstituioFederal. A tese de que h hierarquia entre normas constitucionais originrias dando azo declarao de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossvel com o sistemade Constituio rgida. Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituio (artigo 102, caput), o que implica dizer que essajurisdio lhe atribuda para impedir que se desrespeite a Constituio como um todo, e no para,com relao a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originrio, a fim de verificar seeste teria, ou no, violado os princpios de direito suprapositivo que ele prprio havia includo notexto da mesma Constituio. Por outro lado, as clusulas ptreas no podem ser invocadaspara sustentao da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em facede normas constitucionais superiores, porquanto a Constituio as prev apenas como limites

  • ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituio elaborada pelo PoderConstituinte originrio, e no como abarcando normas cuja observncia se imps ao prprio PoderConstituinte originrio com relao s outras que no sejam consideradas como clusulas ptreas,e, portanto, possam ser emendadas. Ao no conhecida por impossibilidade jurdica do pedido.(ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves)EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, 4, da CF. Norma constitucional originria. Objeto nomolgico insuscetvel de controle deconstitucionalidade. Princpio da unidade hierrquico-normativa e carter rgido da Constituiobrasileira. Doutrina. Precedentes. Carncia da ao. Inpcia reconhecida. Indeferimento da petioinicial. Agravo improvido. No se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidadede normas produzidas pelo poder constituinte originrio. (ADI 4.097 AgR, Rel. Min. CezarPeluso)EMENTA: Direito Constitucional e Tributrio. Ao Direta de Inconstitucionalidade de EmendaConstitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisrio sobre a Movimentao ou aTransmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira I.P.M.F. Artigos 5, par.2, 60, par 4, incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da ConstituioFederal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada,incidindo em violao Constituio originria, pode ser declarada inconstitucional, peloSupremo Tribunal Federal, cuja funo precpua de guarda da Constituio (art. 102, I, a,da C.F.). (...) (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches)EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DE REFORMADA CONSTITUIO ESTADUAL NECESSRIA OBSERVNCIA DOS REQUISITOSESTABELECIDOS NA CONSTITUIO FEDERAL (ART. 60, 1 A 5) IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO-MEMBRO, EM DIVERGNCIA COMO MODELO INSCRITO NA LEI FUNDAMENTAL DA REPBLICA, CONDICIONAR AREFORMA DA CONSTITUIO ESTADUAL APROVAO DA RESPECTIVA PROPOSTAPOR 4/5 (QUATRO QUINTOS) DA TOTALIDADE DOS MEMBROS INTEGRANTES DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA EXIGNCIA QUE VIRTUALMENTE ESTERILIZA OEXERCCIO DA FUNO REFORMADORA PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL AQUESTO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 25) SUBORDINAOJURDICA DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE S LIMITAES QUE ORGO INVESTIDO DE FUNES CONSTITUINTES PRIMRIAS OU ORIGINRIASESTABELECEU NO TEXTO DA CONSTITUIO DA REPBLICA: NACONSTITUIO FEDERAL QUE SE LOCALIZA A FONTE JURDICA DO PODERCONSTITUINTE DO ESTADO-MEMBRO (RAUL MACHADO HORTA) (...) AO DIRETAPROCEDENTE. (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello)Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudncia, assentou a competncia dos Tribunaisde Justia estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizadosespeciais, impe-se a imediata remessa dos autos respectiva Corte local para reincio dojulgamento da causa, ficando sem efeito os votos j proferidos. Mesmo tratando-se de alterao decompetncia por efeito de mutao constitucional (nova interpretao CF), e no propriamentede alterao no texto da Lei Fundamental, o fato que se tem, na espcie, hiptese de competnciaabsoluta (em razo do grau de jurisdio), que no se prorroga. Questo de ordem que se resolve

  • pela remessa dos autos ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, para reinciodo julgamento do feito. (HC 86.009/QO, Rel. Min. Ayres Britto)A interpretao judicial como instrumento de mutao informal da Constituio. A questo dosprocessos informais de mutao constitucional e o papel do Poder Judicirio: a interpretaojudicial como instrumento juridicamente idneo de mudana informal da Constituio. Alegitimidade da adequao, mediante interpretao do Poder Judicirio, da prpria CR, se equando imperioso compatibiliz-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigncias,necessidades e transformaes resultantes dos processos sociais, econmicos e polticos quecaracterizam, em seus mltiplos e complexos aspectos, a sociedade contempornea. (HC 91.361,Rel. Min. Celso de Mello)REVISO CONSTITUCIONAL CARTAS ESTADUAIS. Ao primeiro exame concorrem o sinaldo bom direito, o risco de manter-se com plena eficcia o ato normativo estadual e a conveninciade suspenso no que, mediante emenda constitucional aprovada por assembleia legislativa, previu-se a reviso da Carta local, estipulando-se mecanismo suficiente a torn-la flexvel, ou seja,jungindo-se a aprovao de emendas a votao em turno nico e por maioria absoluta. Ao PoderLegislativo, Federal ou Estadual, no est aberta a via da introduo, no cenrio jurdico, doinstituto da reviso constitucional. (ADI 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurlio)EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade. Ataque expresso permitida a reeleiocontida no inciso II do artigo 99 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aosmembros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. A questo constitucional que se coloca napresente ao direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituio, pelo Plenriodesta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nessejulgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representao n. 1.245, quea norma do 4 do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleio das Mesas das Casas Legislativasfederais, veda a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente, no dereproduo obrigatria nas Constituies dos Estados-membros, porque no se constitui numprincpio constitucional estabelecido. Ao direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves)EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n. 39, de 31 de janeirode 2005, Constituio do Estado de Santa Catarina. 3. Criao do Instituto Geral de Percia einsero do rgo no rol daqueles encarregados da segurana pblica. 4. Legitimidade ativa daAssociao dos Delegados de Polcia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observnciaobrigatria, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituio da Repblica.Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos rgos encarregados da segurana pblica, contidos noart. 144 da Constituio da Repblica. Precedentes. 7. Impossibilidade da criao, pelosEstados-membros, de rgo de segurana pblica diverso daqueles previstos no art. 144 daConstituio. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Percia, institudo pela norma impugnada, soincumbidas funes atinentes segurana pblica. 9. Violao do artigo 144 c/c o art. 25 daConstituio da Repblica. 10. Ao direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.(ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes)

  • II. DIREITOS FUNDAMENTAISI. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS1. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal acolhe a doutrina da eficcia externa dos direitosfundamentais.

    2. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:As declaraes de direito no Brasil antes de 1988 apresentaram quase sempre um carterconservador ou regressivo.

    3. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal no reconhece os efeitos financeiros dasexpectativas de direitos nem dos direitos expectados.

    4. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Em matria de direito intertemporal, a Constituio brasileira, de acordo com a jurisprudncia doSTF, aderiu chamada teoria objetiva, que veda a retroatividade das leis, mas no a incidncia denormas de ordem pblica sobre efeitos futuros de negcios jurdicos celebrados no passado.

    5. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:As liberdades existenciais e econmicas so protegidas com a mesma intensidade pela nossaordem constitucional, j que esta estrutura um sistema econmico capitalista, fundado na livre-iniciativa.

    6. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:O princpio da solidariedade pode ser invocado para limitar excessos na tendncia individualista eegocntrica que a gramtica dos direitos subjetivos pode instaurar.

    7. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A teoria da eficcia horizontal imediata dos direitos fundamentais sustenta que a vinculao dosparticulares a estes direitos equiparvel vinculao dos poderes pblicos.

    8. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A teoria relativa do ncleo essencial dos direitos fundamentais funde o conceito de ncleoessencial com o de respeito ao princpio da proporcionalidade nas medidas restritivas de direitos.

    9. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Somente quando expressamente autorizado pela Constituio o legislador pode restringir ou regularalgum direito fundamental.

    II. TITULARIDADE10. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    As pessoas jurdicas so titulares da liberdade de associao e de expresso, segundojurisprudncia pacfica do Supremo Tribunal Federal.

    11. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Ao estrangeiro, residente no exterior, assegurado o direito de impetrar mandado de segurana ehabeas corpus.

    12. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

  • Os direitos sexuais e reprodutivos so titularizados por pessoas adultas, independentemente dognero ou orientao sexual. As crianas e adolescentes, por estarem ainda em processo deformao fsica e psquica, no desfrutam de qualquer destes direitos, embora devam serintegralmente protegidas diante de qualquer ao ou omisso atentatria a sua dignidade.

    13. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:No mbito das relaes especiais de sujeio, h um tratamento diferenciado com respeito ao gozodos direitos fundamentais.

    III. OS NOVOS DIREITOS14. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    obrigao condicional do Estado-membro custear o exame de DNA em favor de hipossuficientes.15. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    Os direitos reprodutivos e sexuais so posies ou situaes jurdicas de autodeterminao,caracterizados quase exclusivamente pelo seu carter defensivo ou de resistncia.

    16. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Os biodireitos podem englobar tanto a integridade do patrimnio biolgico e a proteo deespcies ameaadas quanto o direito a morrer dignamente.

    17. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia foi incorporada no ordenamentobrasileiro com hierarquia supralegal mas infraconstitucional.

    18. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia adotou o chamado critrio biomdicopara a caracterizao da deficincia, afastando leituras preconceituosas e estereotipadas dofenmeno.

    IV. DIREITO INTIMIDADE E TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE DADOS19. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o seguinte enunciado:

    A publicidade e o direito informao podem ser restringidos por meio de atos de naturezadiscricionria, para defesa da intimidade de terceiros.

    20. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008) Sobre a Tutela Constitucional do Sigilo, correto afirmar que:(A) inaproveitvel prova obtida por meio da quebra do sigilo bancrio e fiscal decretada por

    juiz que, supervenientemente, revela-se incompetente em vista de envolvimento de pessoadetentora de prerrogativa de foro.

    (B) constitucionalmente ilegtima a deciso judicial, emanada por autoridade competente,determinando o compartilhamento de registros bancrios entre diversos rgos de investigao.

    (C) A atuao fiscalizadora do Banco Central do Brasil pode, administrativamente, alcanar todosos dados bancrios de correntistas.

    (D) As informaes obtidas em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para fins criminais,podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.

    21. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008) O enquadramento constitucional das comissesparlamentares de inqurito no autoriza afirmar que:

  • (A) Pode haver ampliao de investigaes em razo do surgimento de fatos novos, desde quetenham relao com os que constituam o seu inicial da comisso.

    (B) As investigaes podem incidir sobre fatos objeto de inquritos policiais ou de processosjudiciais em curso, se houver entre eles conexo.

    (C) As comisses parlamentares de inqurito estaduais no podem requisitar a quebra de sigilo dedados bancrios.

    (D) No caracteriza, em princpio, violao imagem do indiciado em comisso parlamentar deinqurito, a transmisso e a gravao da sesso em que se lhe toma depoimento.

    22. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Ainda est aberta no Supremo Tribunal Federal a polmica sobre a viabilidade da tutelajurisdicional preventiva de publicao de matria jornalstica ofensiva a direitos da personalidade.

    V. LIBERDADE DE EXPRESSO23. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    A liberdade de expresso protege as crticas a agentes pblicos e detentores de poder social, desdeque no realizadas em tom desrespeitoso.

    24. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:O direito de resposta, alm de tutelar os direitos da personalidade, tambm configura instrumentopara a promoo do pluralismo interno dos meios de comunicao social, na medida em queconfere ao pblico a possibilidade de acesso a posies divergentes sobre tema de interessesocial.

    25. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:De acordo com a jurisprudncia do STF, a liberdade de expresso ocupa uma posio especial nosistema constitucional brasileiro, o que lhe atribui peso abstrato elevado em hiptese de colisocom outros direitos fundamentais ou interesses sociais.

    26. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A proibio de tratamento caricatural e humorstico a candidatos a cargos eletivos no perodoeleitoral no constitui ofensa liberdade de imprensa.

    27. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A liberdade de expresso protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a taisideias deve se dar atravs de um debate pblico esclarecedor que demonstre o equvoco que elasencerram.

    VI. IGUALDADE28. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    A igualdade de gnero justifica medidas protetivas da mulher, bem como polticas de aoafirmativa em seu favor, mas no aquelas que se baseiem na cristalizao jurdica de esteretiposculturalmente enraizados.

    29. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A igualdade substantiva envolve no apenas o imperativo constitucional de adoo de polticaspblicas que visem reduo das desigualdades socioeconmicas, como tambm a exigncia deimplementao de medidas que objetivem promover o reconhecimento e respeito das identidades

  • tnicas, culturais e sexuais de membros de grupos estigmatizados pela cultura hegemnica.30. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    A teoria do impacto desproporcional, adotada no Brasil, permite que se constatem violaes aoprincpio da igualdade quando os efeitos prticos de determinadas normas, de carteraparentemente neutro, causem um dano excessivo, ainda que no intencional, aos integrantes dedeterminados grupos vulnerveis.

    31. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Viola o princpio da igualdade material qualquer prtica empresarial, governamental ousemigovernamental, de natureza administrativa ou legislativa que, embora concebida de formaneutra, gere, em consequncia de sua aplicao, efeitos desproporcionais sobre certas categoriasde pessoas.

    VII. DIREITOS SOCIAIS32. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    O efeito cliquet est mais diretamente associado aos direitos sociais.33. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:

    No viola a separao dos poderes a deciso judicial que impe obrigao solidria de entesfederativos para a distribuio gratuita de medicamentos a pessoas carentes.

    34. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:O direito fundamental sade no permite a garantia judicial de tratamentos excepcionalmenteonerosos no previstos no mbito do Sistema nico de Sade, em razo da incidncia do princpioda reserva do possvel.

    35. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Em sede de competncia legislativa concorrente, permitido lei estadual estabelecer cautelasmais rigorosas, em matria de sade e de meio ambiente, do que aquelas contidas na lei federal.

    36. (Ministrio Pblico Federal 25 CPR 2011 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:O princpio da proteo do retrocesso social veda qualquer restrio de polticas pblicas que jtenham concretizado direitos sociais constitucionalmente positivados.

    37. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Reserva do possvel significa insindicabilidade jurisdicional das opes legislativas quanto densificao legislativa das normas constitucionais reconhecedoras de direitos sociais.

    38. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A proibio de retrocesso resulta, ao menos implicitamente, do sistema internacional de direitoshumanos, que impe a progressiva implementao efetiva da proteo social por parte dos Estados.

    39. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Como o direito moradia de carter fundamental, no legtima a penhora do imvel residencialdo fiador.

    40. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enunciado seguinte: inconstitucional a fixao de piso salarial nacional para os profissionais da educao escolarpblica, tendo em vista o princpio federativo.

    VIII. GARANTIAS INSTITUCIONAIS E DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO

  • 41. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:A comunicao social e o servio pblico so exemplos de garantia institucional.

    42. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:Uma leitura econmica e moral da Constituio, em consonncia com a tendncia atual do DireitoInternacional dos Direitos Humanos, tende a enxergar o combate corrupo poltica eadministrativa como garantia dos direitos fundamentais.

    43. (Ministrio Pblico Federal 24 CPR 2008 adaptada) Julgue o enunciado seguinte:As atribuies do Ministrio Pblico no esto sujeitas reserva de lei complementar.

    44. (Ministrio Pblico Federal 26 CPR 2012 adaptada) Julgue o enuncia