Carr Jur Dir Proc Civ 03

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Carreira Jurídica Direito Processual Civil

Fernando Gajardoni

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1. Aspectos conceituais 2. Classsificação 2.1. Quanto aos sujeitos a) Ativo b) Passivo c) Misto 2.2. Quanto ao momento a) inicial b) ulterior i. sucessão (43 CPC) ii. conexão (103/104 CPC) iii. Intervenção de 3os (70 e 77 CPC) 2.3. Quanto aos efeitos a) simples b) Unitário (art. 116 NCPC) 2.4. Quanto à obrigatoriedade a) facultativo (46 CPC) (113 NCPC) i. comunhão ii. conexão iii. afinidade (litisconsórcio impróprio) b) necessário (47 CPC) (114 NCPC) i. por força da lei ii. por força da unitariedade (incindibilidade da relação jurídica material) O litisconsórcio por força da (unitariedade/incindibilidade) da relação jurídica será unitário, salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente - (art. 103 da CF) (art .5º da LACP) (art. 1314 do CC) - , caso em que será facultativo e unitário 3. Figuras problemáticas 3.1 Litisconsórcio ativo, facultativo e ulterior

3.2. Litisconsórcio ativo necessário (02 posições) a) inexiste b) existe (12, § 1º CPC) (114, § 2, CF) (26 EOAB) 3.3. Litisconsórcio passivo eventual 3.4. Litisconsórcio passivo alternativo 3.5 Litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único, CPC) (113, §§ 1º e 2º NCPC) - Duplo fundamento a) Qual o número de litisconsortes que prosseguem? b) Quem define quais serão excluídos? c) Quem desmembra o feito? d) O juiz da ação originária é competente para as desmembradas? e) rejeição do pedido de limitação - AI (1015, VIII, NCPC) 4.Regime jurídico do litisconsórcio (48 CPC) (117 NCPC)

5. Efeitos da não formação do litisconsórcio 5.1. Facultativo 5.2. Necessário a) antes da sentença (intervenção iussi iudiciss – 47, pu, CPC) (art. 115, parágrafo único, NCPC) b) após a sentença (efeitos variáveis conforme for unitário ou simples o litisconsórcio – art. 115 NCPC)

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Art. 115 NCPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 6. Casuística 6.1. Prazo em dobro (191 CPC e súmula 641 STF) 6.2 Alimentos avoengos (art. 1698 do CC) 6.3 Conta conjunta e litisconsórcio passivo 6.4. Litisconsórcio entre segurado e seguradora 6.5. Litisconsórcio e competência valorativa nos JE 6.6. Cumulação subjetiva de demandas e competência da JF