Carla Liane_ Intolerância Religiosa e Os Paradoxos Do Direito

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  • 8/16/2019 Carla Liane_ Intolerância Religiosa e Os Paradoxos Do Direito

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     A problematização de prá ticas discriminatórias e o apelo à dignidade hum ana têm sido a chave paradesconstruirmos a falsa ideia de cordialidade e convivên cia pacífica do povo brasileiro e sua diversidade. Nunca

    o racismo brasileiro, em especial, esteve tão exposto e desnudado.

    Por Carla Liane*

    Os últimos fatos, envolvendo a Justiça Federal no Rio de Janeiro, que emitiu uma sentença na qual considera

    que os cultos afro-brasileiros não constituem religião e que “manifestações religiosas não contêm traços

    necessários de uma religião”, apesar de estarrecedores, inimagináveis n a contemporaneidade, trazem à luz a

    necessidade de enxergarmos o quanto ainda precisamos avançar para a tingirmos a democracia real e a

    efetividade da pluralidade de direitos assegurados, resultantes de lutas históricas dos movimentos sociais

    engajados nas causas pelo reconhecimento social de grupos subalternizados e invisibilizados.

     A referida sentença fere os princípios constitucionais mais e lementares, além d e usar o “dir eito” par a tentar 

    problematizar de forma preconceituosa, tendenciosa e equivocada o que seria religião, se é que podemos

    encontrar uma definição universal para religião. Isto é fazer justiça?

    Certamente o profissional que emitiu a sentença não utilizou reflexões da antropologia, sociologia da religião,

    não conhece sobre história oral, nem a filosofia africana, muito menos acompanha as discussões internacionais

    acerca da cultura da paz, negando o que reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Foto: INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E OS PARADOXOS DO DIREITO Por Carla Liane

    N. dos Santos A problematização de práticas discriminatórias e o apelo à dignidade

    humana têm sido a chave para desconstruirmos a falsa ideia de cordialidade e

    convivência pacífica do povo brasileiro e sua diversidade. Nunca o racismo brasileiro,

    em especial, esteve tão exposto e desnudado. Os últimos fatos, envolvendo a Justiça

    Federal no Rio de Janeiro que emitiu uma sentença na qual considera que os cultos

    afro-brasileiros não constituem religião e que “manifestações religiosas não contêm

    traços necessários de uma religião”, apesar de estarrecedores, inimagináveis na

    contemporaneidade traz à luz a necessidade de enxergarmos o quanto ainda

    precisamos avançar para atingirmos a democracia real e a efetividade da pluralidade

    de direitos assegurados, resultantes de lutas históricas dos movimentos sociais

    engajados nas causas pelo reconhecimento social de grupos subalternizados e

    invisibilizados. A referida sentença fere os princípios constitucionais mais

    elementares, além de usar o “direito” para tentar problematizar de forma

    preconceituosa, tendenciosa e equivocada o que seria religião? Se é que podemos

    encontrar uma definição universal para religião. Isso é fazer justiça? Certamente

    esse profissional não utilizou reflexões da antropologia, sociologia da religião, não

    conhece sobre história oral, nem a filosofia africana, muito menos acompanha as

    discussões internacionais acerca da cultura da paz negando o que reza a

    Declaração Universal dos Direitos Humanos. Talvez a psicologia explique! E o que é

    pior, paradoxalmente não recorreu a Constituição Federal no seu artº 5º, art. 5º,

     Talvez a psicologia explique! E o que é pior, paradoxalmente não recorreu à Constituição Federal no seu artigo

    5º, inciso XLI que determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

    fundamentais”.

     A religião com o um sistema cultural complexo, r econheço, envolve trajetórias d e vida, coletividades humana s que

    merecem respeito, justiça e reconhecimento.

    Depois de tanta perseguição aos terreiros e centros religiosos de matrizes africanas, é inaceitável ainda nos dias

    de hoje, depois de tantas politicas reparatórias e compensatórias, aceitar o retrocesso de práticas de

    intolerância, que ferem a dignidade humana, escamoteadas pela defesa imparcial do “bem comum”, praticadas

    por um operador do direito.

    INICIAL

    Carla Liane: Intolerância religiosa e os paradoxos doDireito

    19mai

    2014 Portal Vermelho -Notícias

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     A história n os revela que por conta desse tipo de violência simbólica e material, tais espaços r eligiosos em atos

    de resistências, negociações e conflitos, passaram a ocupar as periferias dos centros urbanos e apesar disso

    hoje e sempre ainda estão no centro das discussões e lutas por equidade social. Praticamos a alteridade?

    Liberdade religiosa? Como pensar tal prática em um contexto que dissemina práticas odiosas de preconceito,

    intolerância e discriminação a religiões de matrizes africanas?

    Exigimos a aplicabilidade da lei com a devida punição a qualquer discriminação atentatória dos “direitos e

    liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI da Constituição ). Ainda sobre este artigo legal não nos esqueçamos

    de que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos

    da Lei”.

    Em nome das religiões de matrizes africanas, Cumpra-se!

    *Professora e vice-reitora da Universidade do Estado da Bahia (Uneb). Socióloga, Doutora em Ciências Sociais,tendo se especializado em Direito Constitucional Afro-descendente.

    Desenvolvedore s : Clécio e Bezerra