CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário,...
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CONCURSO SUSEPE CARGO: Agente Penitenciário
Disciplina: Legislação Específica Mônica Pires
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Superintendência dos Serviços Penitenciários- SUSEPE Órgão do governo (Poder Executivo) do Rio Grande do Sul, vinculado à
Secretaria da Segurança Pública.
Estruturada pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, é responsável por
planejar e executar a política penitenciária do Estado, vindo substituir os extintos
Departamentos dos Institutos Penais.
Com o advento da Lei Complementar nº 13.259, de 2009, se consolida o quadro
de servidores com novas nomenclaturas: Agente Penitenciário (AP), Agente
Penitenciário Administrativo (APA) e Técnico Superior Penitenciário (TSP -
advogados, psicólogos e assistentes sociais, e outros). No dia 25/08/2011 foi
publicado, no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 48.278 que dispõe sobre a
estrutura básica da SUSEPE.
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Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades: I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários; II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; III - a escolarização e profissionalização dos presos. § 1.º Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas. § 2.º Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
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Ainda... Política Penitenciária na C.E.RS: Art. 138. A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores penitenciários. Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições. (Vide Lei n.º 9.228/91 e Lei Complementar n.º 13.259/09) Art. 139. Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.
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LEI Nº 9.228, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991
Cria o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. CEZAR SCHIRMER, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, composto dos seguintes cargos e carreiras: ESCALA Nº DE GRUPO DENOMINAÇÃO DOS CLASSE DE CARGOS CARGOS ÍNDICES I Auxiliar de Serviços Penitenciário: A 40 - 250, B 45 -200, C 50- 150, D 55 -100 - SERVIÇOS AUXILIARES II Agente Penitenciário : A 60- 705, B 65- 570, C 70- 420, D 75- 219 – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIACUSTÓDIA III Monitor Penitenciário: A 80- 160, B 85- 110, C 90- 73, D 95- 48- PROCESSOS INFORMAIS CRIMINOLÓGICOS Final 100 15 IV Técnico Penitenciário Criminológico: A 85- 96, B 90- 72, C 95- 50, D 100 32 - PROCESSOS CRIMINOLÓGICOS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado
do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários –
SUSEPE –, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras
providências.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos
Serviços Penitenciários – SUSEPE – , criado pela Lei no 9.228, de 1o de
fevereiro de 1991, e alterações.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 2º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da
Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as
categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente
Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em
Extinção.
CARGOS
Agente Penitenciário Administrativo – nível médio
Agente Penitenciário – nível superior
Técnico Superior Penitenciário- nível superior
Monitor Penitenciário - Cargos em Extinção
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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 3º - Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228/1991 e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, conforme Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I. Art. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo assegurados aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Ficam criados 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue: I - 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”; II - 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e III - 3 (três) cargos no Grau “C”.
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Art. 5º - Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e 1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir: I - 552 (quinhentos e cinquenta e dois) cargos no Grau “A”; II - 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”; III - 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”; IV - 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e V - 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”. Art. 6º - É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinquenta) cargos, criados pela Lei no 9.228/1991. Art. 7º - A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei no 9.228/1991, permanece em extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente, até o último vagar.
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Art. 8º - A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do
Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 9º - As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as
que constituem o Anexo II.
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Art. 10 - Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário,
serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração,
Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e
Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia
Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia,
Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança
Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de
Informação e outros que a SUSEPE definir para prover a estrutura técnica
organizacional que se fizer necessário.
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ÁREAS: Administração, Arquitetura, Ciências da Computação,
Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências
Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica,
Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia,
Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em
Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço
Social e Sistemas de Informação.
TÉCNICO concurso público de provas, ou de provas e títu SUPERIOR PENITENCIÁRIO
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CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA GESTÃO DO DESEMPENHO
FUNCIONAL E PROMOÇÕES Seção I
Do Provimento
Art. 11 - O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias: I - provas de conhecimento; II - prova de capacidade física; III - avaliação psicológica; IV - investigação da vida pregressa. 1º - Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.
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§ 2º - A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.
I - provas de conhecimento; II - prova de capacidade física; III - avaliação psicológica; IV - investigação da vida pregressa.
Concurso SUSEPE
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Art. 12 - O recrutamento, a seleção e a formação de
candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de
atuação da SUSEPE, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 13 - Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do
Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de
formação profissional.
§ 1º - A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte
integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de
formação implicará no desligamento do servidor.
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Não esquecer
1- Candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na
Escola do Serviço Penitenciário.
2- A pontuação do aproveitamento no curso de formação
valerá para avaliação do estágio probatório;
3- A não aprovação no curso de formação implicará no
desligamento do servidor.
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• § 2º - Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se
submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas
eliminatórias, compreendendo:
• I - prova objetiva; e
• II - prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a
que se candidatou.
TSP - 2 fases de provas de conhecimento: objetiva e subjetiva (área específica).
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Resumindo
• Provimento para os graus iniciais: CONCURSO, provas ou provas e títulos.
• Concurso em 4 fases SUCESSIVAS e ELIMINATÓRIAS: prova de conhecimento; de capacidade física; avaliação psicológica; investigação da vida pregressa.
• Prova de títulos – classificatória. • Aprovação: lotado na Escola do Serviço Penitenciário – ESP • Aproveitamento curso de formação – pontuação estágio
probatório. • Não aprovação – desligamento do servidor.
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Seção II
Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções
Art. 14 - A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um
modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e
desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser
implementada de forma integrada entre os diferentes níveis da atuação.
Carreira dividida em graus – A B C D E Promoção passagem de um grau para o imediatamente superior, alternadamente.
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Art. 15 - As promoções dos servidores penitenciários consistem na
passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence,
nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de
merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das
promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto
de 1997.
Promoção
modalidades de merecimento, antiguidade e extraordinária.
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O que é Promoção extraordinária???
Art. 1º - O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil,
do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços
Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude
de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa
circunstância ou que nela tenha causa eficiente, e em decorrência de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas
atribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura, será
promovido extraordinariamente, na forma desta Lei nº 11.000/1997.
Prevista na Lei Complementar nº
11.000 de 18/08/1997.
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Art. 16 - Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro. Art. 17 - Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por
cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
Do total das vagas para as promoções, sempre serão promovidos metade por merecimento e metade por antiguidade.
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Art. 18 - Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem: I - avaliação satisfatória do desempenho funcional; II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau; III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze
meses;e IV - outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento. Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito
básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.
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Requisitos para a promoção por merecimento
1- Avaliação satisfatória do desempenho funcional; 2- Ter concluído o estágio probatório e o 3 - Interstício do respectivo grau; 4- Não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses.
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Art. 19 - A promoção na modalidade de antiguidade
caberá ao servidor penitenciário que contar mais tempo de efetivo
exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no
cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.
Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da
publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá
regulamentar as disposições desta seção.
Promoção por antiguidade = maior tempo de serviço no grau e respectiva categoria funcional
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PROMOÇÃO: passagem de um grau para o imediatamente superior (A p/ B...). MODALIDADES: merecimento e antiguidade, 50 % cada (ou seja, se tem 300 APs na classe A e na B tem 140 vagas, significa que 70 serão promovidos por merecimento e 70 por antiguidade) e extraordinárias. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO: avaliação satisfatória do desempenho funcional; ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau; não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: maior tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional.
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CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I Da Lotação
Art. 21 - A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência
dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único - O servidor penitenciário poderá ser posto à
disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos
vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser
renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo
da situação remuneratória.
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O que é lotação? Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho. Lei Complementar n. 10.098/1994.
*Servidor penitenciário poderá ser posto à
disposição da Secretaria da Segurança
Pública e dos órgãos vinculados (PC, BM,
IGP), por prazo determinado de até um ano,
podendo ser renovado por igual período.
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Seção II Da Jornada de Trabalho
Art. 22 - A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.
• Art. 23 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:
• I - regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;
• II - regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.
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• Parágrafo único - Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais. Regime de trabalho – expediente de 8 horas diárias ou plantões de 24 horas, para todos os cargos. Sempre será decidido pelo interesse da administração. Expediente: admite convocação aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, por necessidade de serviço. Direito ao alimento quando em serviço.
Resumindo
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CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E
DOS REAJUSTES SALARIAIS
Art. 24 - Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes
do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande
do Sul e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 9.228/1991, serão
constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado
como fator de valoração a título de risco de vida para todos os efeitos
legais.
(Obs. Alteração devido Lei nº º 14.143/12)
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Parágrafo único - O fator de valoração a título de risco de vida,
nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao
índice de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), que incidirá sobre o
vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por
tempo de serviço de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por
cento), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função
gratificada, quando for o caso.
• (Obs. Alteração devido Lei nº º 14.143/12)
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Art. 24-A. Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais
integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do
Rio Grande do Sul e do Quadro em extinção, de que trata a Lei n.º
9.228/1991, poderão ser fixados por Lei em parcela única, na forma de
subsídio, observado o estabelecido no inciso VI do art. 7.º e no § 4.º do
art. 39 da Constituição Federal, e o limite único previsto no § 7.º do art.
33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 14.143/12- Subsídio) (Vide Lei n.º 14.188/12).
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Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio de que trata o
“caput” deste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.143/12)
O que prevê a legislação citada:
No inciso VI do art. 7.º Constituição Federal - Direitos dos trabalhadores. “Irredutibilidade do salário”. § 4.º do art. 39 – Dos servidores públicos. “Subsídio... vedado acréscimos, abonos, gratificações. § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul- limite é o subsídio dos Desembargadores do TJ-RS.
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• Art. 25 - Fica acrescido às disposições da Lei nº 12.201, de 29 de
• dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente
Penitenciário Administrativo, o Grau “E” com fator de 3,99 e ao do Agente
Penitenciário, o Grau “E” com fator de 5,92.
• Obs. Em que pese ainda constar o percentual de risco de vida, no vencimento
pago na forma de subsídio, não existem parcelas acessórias ou gratificações,
cada um tem o valor correspondente ao cargo e o grau. Parecer da PGE neste
sentido.
Ver tabela....
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Tabela do Susídio SUSEPE Lei Complementar n.º 14.143/12
Agente Penitenciário A
Agente Penitenciário B
Agente Penitenciário C
Agente Penitenciário D
Agente Penitenciário E
Mai/16 4.064,41 5.810,82 7.559,20 9.031,40 10.938,50
Nov/16 4.317,87 6.194,51 7.994,29 9.559,60 11.836,13
Mai/17 4.587,13 6.603,53 8.454,42 10.118,70 12.799,01
Nov/17 4.873,18 7.039,56 8.941,03 10.710,50 13.494,
Mai/18 5.177,07 7.504,38 9.455,65 11.336,91 14.227,15
Nov/18 5.500,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 15.000,00
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Vencimento e remuneração na Lei 10.098/1994 e
subsídio definido na CF/1988
IMPORTANTE
Subsídio: forma de retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, conforme definido nos § 4º do art. 39 da C.F./1988.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 79.
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 78, Lei n. 10.098/1994.
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CAPÍTULO VII DO PORTE DE ARMA DE FOGO
• Art. 26 - Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e
inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul têm
direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do
regulamento.
•
![Page 41: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/41.jpg)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei Complementar n.º 13.961/12)
DA APOSENTADORIA
(Incluído pela Lei Complementar n.º 13.961/12)
Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º,
incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30
(trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de
exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se
mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos
no art. 64
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da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os
servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em
Extinção, que ocupem as seguintes funções: (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 14.640/14)
I - Agente Penitenciário;
II - Agente Penitenciário Administrativo;
III - Técnico Superior Penitenciário;
IV - Monitor Penitenciário.
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§ 1.º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se
homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput”
deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de
carreiras do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.640/14)
§ 2.º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, à época da concessão. (Redação dada pela Lei Complementar
n.º 14.640/14)
![Page 44: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/44.jpg)
§ 3.º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos (às)
servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas
datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a
paridade salarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.640/14).
• Paridade salarial entre servidores ativos e inativos o que é?
Obs.
![Page 45: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/45.jpg)
Regras para aposentadoria do servidor penitenciário: Homens: 30 anos de serviço – no mínimo 20 anos de exercício no cargo. Mulheres: 25 anos de serviço - no mínimo 15 anos de exercício no cargo. Obs. Tanto homens como mulheres podem somar ao tempo de serviço, no máximo 10 anos trabalhado em outras áreas. Direito a proventos integrais- valores recebidos à época da concessão da aposentadoria. Direito à paridade salarial: entre servidores ativos e inativos, garantia dos mesmos reajustes.
![Page 46: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/46.jpg)
Resumindo o direito à aposentadoria especial do servidor penitenciário:
Tempo/ Mínimo
Mínimo cargo ou ativ. risco
Tempo máximo outras áreas
Homens 30 20 10
Mulheres 25 15 10
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CAPÍTULO IX DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
(Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14)
Art. 26-B. Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da
Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº
9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à
aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar,
e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e
oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do
Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 14.516/14)
![Page 48: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/48.jpg)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e
transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será
incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 14.516/14)
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo
de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante
iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que
estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade
do Governador. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14)
![Page 49: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/49.jpg)
• ...ainda sobre a gratificação de permanência:
§ 3º O(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput
deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua
lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em
serviço. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14).
![Page 50: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/50.jpg)
•O que é GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA? Vantagem pecuniária de natureza precária e transitória paga ao
servidor que adquirir o direito à aposentadoria, nos termos da lei, cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual. Valor: correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio. Regras: • implementar tempo de serviço para aposentadoria; • interesse da administração; • impossibilidade de incorporação aos vencimentos ou proventos da inatividade; • período máximo de 2 anos, admitidas renovações por igual período; • iniciativa da chefia imediata do servidor; • concordância do Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão; • exame do juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
![Page 51: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/51.jpg)
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor
Penitenciário - em extinção - e de Técnico Penitenciário, extinto pela Lei no
9.228/1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 4º, o mesmo
vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei nº
12.201/2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por
força de legislação em vigor.
![Page 52: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/52.jpg)
Art. 28 - Ficam asseguradas aos servidores regidos por esta Lei
Complementar condições de salubridade no ambiente de trabalho e no
desenvolvimento suas atividades funcionais, bem como o fornecimento de
equipamentos de proteção individual, ficando também assegurada a
percepção de gratificação de insalubridade, na forma da lei, enquanto essas
condições não forem atingidas
Art. 29 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei
Complementar, serão regidos pela Lei Complementar no 10.098, de 03 de
fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.
![Page 53: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/53.jpg)
Art. 30 - As funções gratificadas com lotação exclusiva na
Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE – serão exercidas
por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do
Estado do Rio Grande do Sul.
Funções de Diretor de Departamento, Chefes de Divisões, Direção da Escola do Serviço Penitenciário, Corregedor Geral, Corregedores...
![Page 54: CARGO: Agente Penitenciário. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022013017/5c01b3b709d3f22b088d0a7e/html5/thumbnails/54.jpg)
Art. 30-A - A partir da data da publicação desta Lei Complementar
até a data final da validade do Concurso Público n.º 01/2006, publicado no
Diário Oficial do Estado do dia 13 de janeiro de 2006, e ratificado pelo Edital
de Concursos n.º 02/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19
de janeiro de 2006, serão exigidas a escolaridade de nível fundamental e de
nível médio, respectivamente, para o provimento dos cargos de Agente
Penitenciário Administrativo e de Agente Penitenciário. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 13.528/10).
Obs. Alteração do nível de escolaridade para APA e AP.
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Art. 31- O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional
e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até
cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos
inativos do quadro instituído pela Lei no 6.502/1972, ficando assegurada a
revisão dos seus proventos para adequação.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
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Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA
DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Consta cada cargo existente no quadro especial, com nível de escolaridade,
com o respectivo número de cargos em cada letra, que corresponde aos graus na carreira, de A até E.
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ANEXO II
• I – DOS CARGOS DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO PENAL • Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO • GRAUS: A, B, C, D e E • Qualificações essenciais para o recrutamento: • Escolaridade – Nível Médio. • Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público. • Descrição sintética das atribuições: • Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento,
organização e execução de atividades e serviços administrativos; executar procedimentos de apoio administrativo às atividades de tratamento penal, entre outras, para socialização do preso. Trabalho realizado com risco de vida.
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• Descrição analítica das atribuições: • 1. Desempenhar as atividades e procedimentos administrativos e de secretaria; • 2. Organizar o fluxo de informações e de documentação da organização: • 2.1. Editar textos, comunicados de rotina e documentos oficiais; • 2.2. Elaborar relatórios periódicos; • 2.3. Receber, protocolar, classificar, triar, registrar, encaminhar documentos e
distribuir correspondências; • 2.4. Prestar informações e arquivar processos administrativos e expedientes; • 2.5. Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, inventários, tombamentos,
recibos das movimentações de materiais, bens patrimoniais e outros; • 2.6. Elaborar grades de efetividade, assentamentos, pagamentos, certidões,
atestados e termos; • 2.7. Apoiar todas as etapas do ciclo de aquisição e administração de material
de consumo ou permanente; ...ver no anexo as demais atribuições.
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II – DOS CARGOS DE ATIVIDADE EM SEGURANÇA E TRATAMENTO PENAL
Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO GRAUS: A, B, C, D e E Qualificações essenciais para o recrutamento: Escolaridade – Nível Superior. Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público. Descrição sintética das atribuições: Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento,
organização e execução de serviços de vigilância, custódia e segurança de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos; executar programas e ações de apoio ao tratamento penal para socialização do preso. Trabalho realizado com risco de vida.
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Descrição analítica das atribuições: 1. Realizar custódia, escolta, disciplina e segurança dos presos; 1.1. Realizar o deslocamento interno e externo dos presos; 2. Realizar as rotinas operacionais periódicas nos estabelecimentos prisionais
masculinos e femininos; 2.1. Realizar as rondas das alas, galerias, alojamentos, celas, pátios e outras
dependências de estabelecimentos prisionais; 2.2. Realizar a revista estrutural das alas, galerias, alojamentos, celas e outras
dependências de estabelecimentos prisionais; 3. Verificar e preservar as condições físicas e materiais dos estabelecimentos
prisionais; 4. Verificar e zelar pelas condições de higiene e limpeza das galerias,
alojamentos, celas, instalações sanitárias, pátios e outras dependências do estabelecimento prisional;
5. Conduzir viaturas, conforme habilitação específica;
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• 6. Operar sistemas de rádio e telecomunicações; • 7. Operar programas ou sistemas informatizados; • 8. Registrar as atividades e ocorrências em livro especial e em sistemas
informatizados; • 8.1. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências, bem como
elaborar relatórios periódicos; • 9. Usar da responsabilidade inerente ao cargo, solicitando, se possível, ajuda
policial na captura de presos evadidos, desde que tenha conhecimento da evasão e saiba o lugar em que se encontra o evadido, ou venha a se deparar com ele;
• 10. Identificar, revistar e fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos nos estabelecimentos prisionais;
• 11. Verificar no recebimento do preso as condições físicas ao fazer a revista corporal obrigatória, conferir a documentação que o encaminha, registrar a entrada e disponibilizando-o para o levantamento do perfil (triagem);
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• 12. Efetuar o controle e a conferência diária da população carcerária em todas as áreas do estabelecimento prisional;
• 13. Supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional e a conduta dos presos, observando os regulamentos e normas do estabelecimento prisional em todas as fases da execução penal;
• 13.1. Coordenar e fiscalizar as atividades sociais, educacionais e laborais dos presos;
• 14. Realizar os atos e procedimentos das infrações disciplinares; • 15. Participar como membro do Conselho Disciplinar dos Estabelecimentos
Prisionais nos procedimentos disciplinares, quando designado; • 16. Providenciar a assistência à saúde, jurídica, educacional, social e
psicológica ao preso; • 16.1. Assistir, orientar e acompanhar as ações de tratamento penal nos
aspectos de atenção e preventivos para socialização do preso;
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• 16.2. Orientar e realizar trabalhos em grupos e individualmente, para instruir os presos em hábitos de higiene, educação e de boas maneiras, despertando o senso de responsabilidade, de dedicação no
cumprimento dos deveres familiares, profissionais e sociais; • 17. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio • social, no âmbito de suas atribuições; • 18. Sugerir e executar medidas relativas a normas de segurança interna e
externa dos estabelecimentos prisionais; • 19. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos,
dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;
• 20. Propor medidas de prevenção aos efeitos dos fatores ambientais e situacionais, inerentes à instituição prisão;
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• 21. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço
Penitenciário nomeados para o cargo de Agente Penitenciário Administrativo ou da mesma categoria funcional;
• 22. Participar e executar programas e ações de tratamento penal e processos de planejamento e controle do sistema penitenciário;
• 23. Participar na execução das parcerias e/ou convênios;
• 24. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e • unidades organizacionais da SUSEPE;
• 25. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.
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III – DOS CARGOS DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL, PERÍCIA E PESQUISA CRIMINOLÓGICA
• Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO • GRAUS: A, B, C, D e E • Qualificações essenciais para o recrutamento: • Escolaridade – Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal
para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário.
• Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público.
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• Denominação das Áreas:
•
• Área da Saúde – educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição, odontologia, terapia ocupacional, psicologia e serviço social;
• Área das Humanas – ciências jurídicas e sociais (direito), ciências sociais e pedagogia;
• Área das Exatas e Administrativas – administração, arquitetura, engenharia agronômica, engenharia civil, engenharia elétrica, estatística, ciência da computação, ciências contábeis, sistemas de informação e tecnologia em segurança prisional.
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• Descrição sintética das atribuições: • Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo
atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Trabalho realizado com risco de vida.
• Descrição analítica das atribuições: • 1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde
do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;
• 2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal; ...outras atribuições ver anexo legislação.
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1- A Lei Complementar n.º 14.640/14 alterou as regras para aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, assim considerados pela Lei nº 13.259/2009. Com a seguinte alteração:
A- Todo servidor penitenciário pode requerer a aposentadoria ao completar 25 anos de serviço, independente da idade.
B- O servidor penitenciário do sexo masculino pode requer a aposentadoria após 30 anos de serviço, desde que tenha pelo menos 20 anos de exercício no cargo, independente da idade. C- Os servidores penitenciários serão aposentados compulsoriamente após 30 anos de serviço no cargo, se homem, e após 25 anos de serviço no cargo, se mulher. D- O servidor penitenciário do sexo masculino pode requer a aposentadoria aos 30 anos de serviço, desde que conte com 15 anos de efetivo exercício em atividade relacionada à segurança pública e 60 anos de idade. E- O servidor penitenciário pode requerer a aposentadoria após completar 50 anos de idade e no mínimo 25 anos de serviço.
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2- Joana da Silva, ao completar 58 anos de idade, protocolou seu pedido de aposentadoria na Divisão de Recurso Humanos da SUSEPE, no dia 10/01/2016. Juntou documentação onde comprovava que foi professora estadual por 7 anos e ingressou no cargo de Agente Penitenciário Administrativo no dia 5/01/1997. Na semana seguinte, após análise de sua documentação foi informada: A- De que não tinha direito a aposentadoria, nos termos da Lei n. 13.259/09 e sua alteração pela Lei 14.640/14, porque não poderia somar ao tempo de serviço na SUSEPE, os 7 anos do magistério estadual. B- De que não poderia se aposentar antes de completar 60 anos de idade, conforme previsão constitucional. C- De que havia completado o tempo para aposentadoria, pois para as mulheres na SUSEPE, o tempo mínimo exigido é de 25 anos de serviço, e ela havia completado 26 anos. D- De que só poderia se aposentar após completar no mínimo 20 anos de exercício efetivo no cargo e ela possuía 19 anos. E- De que não tinha direito a aposentadoria, nos termos da Lei n. 13.259/09 e sua alteração pela Lei 14.640/14, porque somente poderia somar ao tempo de serviço na SUSEPE, outra atividade de risco.
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3 – A Lei Complementar Estadual n.º 13.259, de 2009 estabelece o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e que o provimento dos graus iniciais das categorias será realizado mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas. Não é uma dessas fases: A- Provas de conhecimento. B- Prova de capacidade física. C- Avaliação psicológica. D- Defesa de memoriais E- Investigação da vida pregressa.
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4- Nos termos da Lei nº 13.259/2009 a progressão na carreira do servidor penitenciário consiste na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva categoria funcional, sendo INCORRETO afirmar: A- As promoções são realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade . B- Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro. C- Os percentuais para as promoções serão de 70% (setenta por cento) por merecimento e de 30% (trinta por cento) por antiguidade . D- A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção. E- Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
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5- Com base ao que preceitua a Lei nº 13.259/2009, marque a alternativa correta: I- Os candidatos nomeados, após aprovação em concurso público serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário. II- Tanto homens como mulheres, servidores penitenciários, podem somar ao tempo de serviço, para fins de aposentadoria, no máximo 10 anos trabalhados em outras áreas. III- O servidor penitenciário não poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública ou de órgãos vinculados. A- Estão corretas I e III. B- Todas estão corretas. C- Estão corretas II e III. D- Todas estão erradas. E- Apenas a III está incorreta.
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6- De acordo com o disposto na Lei 13.259/2009, marque a alternativa que completa a frase:
Faz parte das atribuições do cargo de Agente Penitenciário realizar atividades de ___________________________, envolvendo planejamento, organização e execução de serviços de vigilância, custódia e segurança de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas. A- alta complexidade; B- nível médio e alta complexidade; C- nível superior de alta complexidade; D- média complexidade; E- segurança e alta complexidade.
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7- Analise as alternativas abaixo, conforme preceitua a Lei 13.259/2009, e assinale a correta:
A- Registrar as atividades e ocorrências em livro especial e em sistemas informatizados não são atribuições do agente penitenciário. B- São condições para promoção por merecimento a avaliação satisfatória do desempenho funcional, a conclusão do estágio probatório e o interstício do respectivo grau. C- O aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, mas a reprovação não implicará no desligamento do servidor. D- O servidor penitenciário a quem for deferida a gratificação de permanência, não poderá ser transferido para prestar serviço em local diverso de sua lotação, durante o período da concessão da gratificação. E- Somente os agentes penitenciários, quando em regime de plantões de 24 horas, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.
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8-Nos termos da Lei nº 13.259/2009, pode-se afirmar: I- A jornada de trabalho do servidor penitenciário poderá ser cumprida em regime de plantões ou de expediente. II- Somente o agente penitenciário poderá trabalhar em regime de plantões de 24 horas. III- O agente penitenciário administrativo poderá cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantões ou de expediente. A- Estão corretas I e III. B- Todas estão corretas. C- Estão corretas II e III. D- Todas estão erradas. E- Apenas a III está incorreta.
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9- O direito a aposentadoria para a mulher pertencente ao quadro especial dos servidores penitenciários, com a alteração produzida pela Lei 14.640/14, ocorre quando: A- Completar 25 anos de serviço, aos 55 anos de idade. B- Completar 25 anos de serviço, sendo no mínimo 15 anos de exercício no cargo. C- Completar 30 anos de serviço, aos 55 anos de idade. D- Completar 30 anos de serviço, em atividade de risco. E- Completar 25 anos de serviço e estiver em abono permanência.
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10- Em recente alteração à Lei 13. 259/2009, o salário do servidor penitenciário passou a ser: A- pago em parcela única, na forma de vencimento acrescido das vantagens pessoais; B- pago acrescido das vantagens pessoais estabelecidas em lei, perfazendo a respectiva remuneração; C- constituído de parcela única, na forma de subsídio, sem excluir as parcelas acessórias; D- calculado com base na respectiva categoria funcional e grau na carreira, na forma de remuneração; E- denominado subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, nos termos § 4º do art. 39 da C.F./1988.
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Ufa...terminou! Nem quero ver o
gabarito!
1 B
2 C
3 D
4 C
5 E
6 D
7 B
8 A
9 B
10 E
GABARITO