Características Da Jurisdição

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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO= SUBSTITUTIVIDADE: sendo impossível as partes a resolução espontânea e pacífica do conflito de interesse, só lhes resta pedir ao Estado que mediante um provimento, elimine-lhes a insatisfação e a incerteza, assim o Estado, através de pessoas físicas (juízes) previamente designadas (critérios de distribuição de competência), substitui-se com uma atividade sua a vontade dos litigantes, a fim de promover a justa composição da lide, pela correta aplicação das regras jurídicas genéricas e impessoais. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO: o Estado intenta fazer com que a situação prática coincida com aquela abstrata prescrita no dispositivo legal inobservado, eliminando a insatisfação e desconforto social por ela gerado, reafirmando a autoridade do ordenamento jurídico. Esses são os atributos inerentes á jurisdição que lhe dão personalidade e distinguem das demais funções do Estado. INÉRCIA: os órgãos jurisdicionais são por sua própria índole, inertes, pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada. algumas exceções como a execução penal das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, em que cabe ao juiz determinar a expedição da carta de guia, dando prosseguimento à persecução penal, além da possibilidade conferida ao magistrado de conceder o ex officio a ordem de habeas corpus. IMUTABILIDADE OU DEFINITIVADADE: Os atos jurisdicionais, ao contrário dos legislativos e dos administrativos, são os únicos passíveis de transitar em julgado, isto é, de se tornarem imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados. Coisa julgada é aqualidade dos efeitos de uma decisão, é a imutabilidade dos mesmos. De acordo com a Constituição, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI). Há algumas exceções, como a revisão criminal pro reo (CPP, arts. 621 e s.) e a ação rescisória civil (CPC, art. 485). LIDE : Outrora identificada como elemento indispensável à jurisdição (Carnelutti),a existência da lide é, por certo, uma situação constante na atividade jurisdicional, especialmente quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. Todavia, haverá casos em que esta não estará presente, sem que isto importe desnaturação da função em tela (exemplo ocorre no curso do processo penal, nos casos em que a situação litigiosa cessa em virtude do pedido de absolvição feito pelo órgão da acusação; note-se que o processo continua até o provimento final, sem que lide exista mais). O PROCESSO= O Estado detém o monopólio da administração da justiça. O ordenamento jurídico considera crime fazer justiça com as próprias mãos. O processo é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. A jurisdição é, portanto, a função; o processo, o instrumento de sua atuação. Sem processo não há como solucionar o litígio (ressalvados os casos em que se admitem formas alternativas de pacificação), razão por que é instrumento imprescindível para resguardo da paz social. PROCESSO, PROCEDIMENTO E RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL= O processo, instrumento de atuação da função jurisdicional, pode ser encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente conexos entre si: a) dos atos que representam sua forma extrínseca (objetivo=o provimento jurisdicional, que no processo de conhecimento, é a sentença de mérito); b) das relações que vinculam os sujeitos processuais (subjetivo=a relação jurídica processual). *Principais Teorias a respeito são: a) do processo como contrato; b) do processo como quase contrato; c) do processo como relação jurídica processual; d) do processo como situação jurídica e, por fim; e) do processo como procedimento em contraditório. É possível caracterizar a relação jurídica processual como o nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento. ELEMENTOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL= SUJEITOS PROCESSUAIS: São três os principais: Estado-Juiz, autor e réu (lembre-se que o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas órgão, por cujo intermédio o Estado-Juiz exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional). Em síntese, o que distingue a relação processual da material, sob o aspecto subjetivo, isto é, dos seus sujeitos, é não apenas a presença do Esta do--Juiz, mas a sua condição de titular e de exercente de uma das manifestações do poder estatal. OBJETO DA RELAÇÃO PROCESSUAL: No plano material, o bem que constitui o objeto da relação jurídica é o próprio bem da vida, sobre o qual versa o conflito de interesses. Quanto à relação processual, o objeto que lhe é peculiar é o próprio provimento jurisdicional pedido ao Estado. É, portanto, uma relação secundária, eis que guarda estreita instrumentalidade com o bem efetivamente pretendido pelo autor: o objeto da relação jurídica material (primária), o bem da vida. REQUISITOS PROCESSUAIS= SUBJETIVOS: a) quanto ao juiz: investidura, competência, imparcialidade; b) quanto às partes: capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória. OBJETIVOS: a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, v. g., litispendência, coisa julgada (CPP, art. 95, III e V) etc.; b) intrínsecos: regularidade procedimental (CPP, art. 24). INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= GRAMATICAL/LITERA/SINTÁTIC O: leva-se em consideração o sentido literal das palavras, ou seja, considera a letra fria da lei e as regras gramaticais de usa composição ex: art. 26, parag. único. LÓGICO/TELEOLOGICO: se busca a verificação quanto a vontade efetiva, a apuração da finalidade da norma processual, ou seja, busca-se a vontade da lei atendendo-se aos seus fins e a sua posição dentro do ordenamento jurídico ex: art 109, IX, CF. RESTRITIVO: interprete conclui que a letra escrita da lei foi além de sua vontade, impondo-se, pois restringir o alcance até que se alcance o sentido real ex: 806,CPP,2°. EXTENSIVO: interprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se abaixo de sua vontade, impondo-se assim estender o alcance para que possa chegar no verdadeiro significado ex: 581,CPP. ANALOGICO: interprete fará uso da situação semelhantes de outros dispositivos nas circunstancias em que a lei processual penal foi omissa ex: 207 e 407, CPP. INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= ANALOGIA: é a forma de integração da lei processual penal na qual utiliza-se uma norma processual de um caso ou situação semelhante para suprir a ausência de lei processual prenal. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= ESPAÇO: entende-se os limites territoriais do qual a norma processual penal produzirá os seus efeitos; adotou-se o art. 1° do CPP, o principio da territorialidade como regra geral de solução de conflitos. TEMPO: esta entrará em vigor desde logo, imediatamente sem prejudicar os atos processuais praticados sobre a vigência da lei anterior, ou seja, nos termos do principio templos, agit e actum, não haverá efeitos retroativo, sendo portanto válidos os atos praticados ao tempo em que a lei vigorava, art 2° CPP. PRINCIPIOS DO PROCESSO PENAL= INOCENCIA: entende- se que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal, ou seja, haverá uma presunção relativa (“juris tantum”) de inocência do acusado, sendo considerado inocente até que haja uma sentença penal condenatório tramitado em julgado. IGUALDADE/ISONOMIA/PARIDAD E DAS ARMAS: decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei, desse modo por força desse principio, as partes devem ter em juízo as mesmas oportunidade de fazer valer suas razões e serem tratadas igualmente e com condições processuais iguais. AMPLA DEFESA: é assegurado ao réu o direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa, como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade perante o Estado, que atua no processo penal por meio de diversos órgãos de forma especializada e com acesso a dados restritos. Autodefesa: é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o interrogatório judicial. Defesa técnica: promovida por um defensor técnico, bacharel em direito inscrito regularmente na OAB, sendo um direito indispensável, ou seja, não pode o réu renunciar a este direito; a pratica de qualquer defesa no processo penal sem a observância da defesa técnica acarretará anulidade, art 263 CPP. PLENITUDE DA DEFESA:

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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO= SUBSTITUTIVIDADE: sendo impossível as partes a resolução espontânea e pacífica do conflito de interesse, só lhes resta pedir ao Estado que mediante um provimento, elimine-lhes a insatisfação e a incerteza, assim o Estado, através de pessoas físicas (juízes) previamente designadas (critérios de distribuição de competência), substitui-se com uma atividade sua a vontade dos litigantes, a fim de promover a justa composição da lide, pela correta aplicação das regras jurídicas genéricas e impessoais. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO: o Estado intenta fazer com que a situação prática coincida com aquela abstrata prescrita no dispositivo legal inobservado, eliminando a insatisfação e desconforto social por ela gerado, reafirmando a autoridade do ordenamento jurídico. Esses são os atributos inerentes á jurisdição que lhe dão personalidade e distinguem das demais funções do Estado. INÉRCIA: os órgãos jurisdicionais são por sua própria índole, inertes, pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada. Há algumas exceções como a execução penal das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, em que cabe ao juiz determinar a expedição da carta de guia, dando prosseguimento à persecução penal, além da possibilidade conferida ao magistrado de conceder o ex officio a ordem de habeas corpus. IMUTABILIDADE OU DEFINITIVADADE: Os atos jurisdicionais, ao contrário dos legislativos e dos administrativos, são os únicos passíveis de transitar em julgado, isto é, de se tornarem imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados. Coisa julgada é aqualidade dos efeitos de uma decisão, é a imutabilidade dos mesmos. De acordo com a Constituição, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI). Há algumas exceções, como a revisão criminal pro reo (CPP, arts. 621 e s.) e a ação rescisória civil (CPC, art. 485). LIDE: Outrora identificada como elemento indispensável à jurisdição (Carnelutti),a existência da lide é, por certo, uma situação constante na atividade jurisdicional, especialmente quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. Todavia, haverá casos em que esta não estará presente, sem que isto importe desnaturação da função em tela (exemplo ocorre no curso do processo penal, nos casos em que a situação litigiosa cessa em virtude do pedido de absolvição feito pelo órgão da acusação; note-se que o processo continua até o provimento final, sem que lide exista mais).O PROCESSO= O Estado detém o monopólio da administração da justiça. O ordenamento jurídico considera crime fazer justiça com as próprias mãos. O processo é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. A jurisdição é, portanto, a função; o processo, o instrumento de sua atuação. Sem processo não há como solucionar o litígio (ressalvados os casos em que se admitem formas alternativas de pacificação), razão por que é instrumento imprescindível para resguardo da paz social. PROCESSO, PROCEDIMENTO E RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL= O processo, instrumento de atuação da função jurisdicional, pode ser encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente conexos entre si: a) dos atos que representam sua forma extrínseca (objetivo=o provimento jurisdicional, que no processo de

conhecimento, é a sentença de mérito); b) das relações que vinculam os sujeitos processuais (subjetivo=a relação jurídica processual). *Principais Teorias a respeito são: a) do processo como contrato; b) do processo como quase contrato; c) do processo como relação jurídica processual; d) do processo como situação jurídica e, por fim; e) do processo como procedimento em contraditório. É possível caracterizar a relação jurídica processual como o nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.ELEMENTOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL= SUJEITOS PROCESSUAIS: São três os principais: Estado-Juiz, autor e réu (lembre-se que o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas órgão, por cujo intermédio o Estado-Juiz exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional). Em síntese, o que distingue a relação processual da material, sob o aspecto subjetivo, isto é, dos seus sujeitos, é não apenas a presença do Esta do--Juiz, mas a sua condição de titular e de exercente de uma das manifestações do poder estatal. OBJETO DA RELAÇÃO PROCESSUAL: No plano material, o bem que constitui o objeto da relação jurídica é o próprio bem da vida, sobre o qual versa o conflito de interesses. Quanto à relação processual, o objeto que lhe é peculiar é o próprio provimento jurisdicional pedido ao Estado. É, portanto, uma relação secundária, eis que guarda estreita instrumentalidade com o bem efetivamente pretendido pelo autor: o objeto da relação jurídica material (primária), o bem da vida. REQUISITOS PROCESSUAIS= SUBJETIVOS: a) quanto ao juiz: investidura, competência, imparcialidade; b) quanto às partes: capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória. OBJETIVOS: a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, v. g., litispendência, coisa julgada (CPP, art. 95, III e V) etc.; b) intrínsecos: regularidade procedimental (CPP, art. 24). INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= GRAMATICAL/LITERA/SINTÁTICO: leva-se em consideração o sentido literal das palavras, ou seja, considera a letra fria da lei e as regras gramaticais de usa composição ex: art. 26, parag. único. LÓGICO/TELEOLOGICO: se busca a verificação quanto a vontade efetiva, a apuração da finalidade da norma processual, ou seja, busca-se a vontade da lei atendendo-se aos seus fins e a sua posição dentro do ordenamento jurídico ex: art 109, IX, CF. RESTRITIVO: interprete conclui que a letra escrita da lei foi além de sua vontade, impondo-se, pois restringir o alcance até que se alcance o sentido real ex: 806,CPP,2°. EXTENSIVO: interprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se abaixo de sua vontade, impondo-se assim estender o alcance para que possa chegar no verdadeiro significado ex: 581,CPP. ANALOGICO: interprete fará uso da situação semelhantes de outros dispositivos nas circunstancias em que a lei processual penal foi omissa ex: 207 e 407, CPP.INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= ANALOGIA: é a forma de integração da lei processual penal na qual utiliza-se uma norma processual de um caso ou situação semelhante para suprir a ausência de lei processual prenal.APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL= ESPAÇO: entende-se os limites territoriais do qual a norma processual penal produzirá os seus efeitos; adotou-se o art. 1° do CPP, o principio da territorialidade como regra geral de solução de conflitos. TEMPO: esta entrará em vigor desde logo, imediatamente sem prejudicar os atos processuais praticados sobre a vigência da lei anterior, ou seja, nos

termos do principio templos, agit e actum, não haverá efeitos retroativo, sendo portanto válidos os atos praticados ao tempo em que a lei vigorava, art 2° CPP.PRINCIPIOS DO PROCESSO PENAL= INOCENCIA: entende-se que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal, ou seja, haverá uma presunção relativa (“juris tantum”) de inocência do acusado, sendo considerado inocente até que haja uma sentença penal condenatório tramitado em julgado. IGUALDADE/ISONOMIA/PARIDADE DAS ARMAS: decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei, desse modo por força desse principio, as partes devem ter em juízo as mesmas oportunidade de fazer valer suas razões e serem tratadas igualmente e com condições processuais iguais. AMPLA DEFESA: é assegurado ao réu o direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa, como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade perante o Estado, que atua no processo penal por meio de diversos órgãos de forma especializada e com acesso a dados restritos. Autodefesa: é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o interrogatório judicial. Defesa técnica: promovida por um defensor técnico, bacharel em direito inscrito regularmente na OAB, sendo um direito indispensável, ou seja, não pode o réu renunciar a este direito; a pratica de qualquer defesa no processo penal sem a observância da defesa técnica acarretará anulidade, art 263 CPP. PLENITUDE DA DEFESA: aplicado especificamente para o tribunal do júri, tratando-se de um reforço a ampla defesa que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu no tribunal do júri se utilize de todos os meios de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico. “IN DUBIO PRO RÉU”: havendo duvida entre admitir-se o direito de punir do estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, dee privilegiar a situação desse ultimo, por ser ele a parte fragilizada da relação jurídica. CONTRADITORIO: ambas as partes tem o direito de se manifestarem sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contraria, visando a manutenção do equlibrio entre o direito de punir do estado e o direito de liberdade do réu. DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO: incumbe o Estado da resposta jurisdicional no menor tempo possível, assim de que a seja estabelecida a ordem social. DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém poderá ser privado da sua liberdade de seus bens sem que haja o devido processo legal, ou seja, trata-se do principio que fundamenta a visão garantista do processo penal, entendido este como sendo o instrumento de efetivação de direitos fundamentais. NINGUÉM ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO/NEMO TENETUR SE DETEGERE: presunção de inocência, ampla defesa, direito do silencio; direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem a confessar-se culpado. JUIZ NATURAL: indica necessidade de um juiz imparcial, neutro, do qual decorre do juiz competente e da inexistência de juízo ou tribunal de exceção.PUBLICIDADE: permite que qualquer pessoa possa consultar processo, os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao publico; Segredo de Justiça: separação, divorcio, estupro, difamação, interesse social,etc. PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILICITAS: de forma que violou a lei, ex: escuta telefônica não autorizada pelo juiz; Prova Ilicita por Derivação: quando vc

tem uma prova ilícita e dessa obtem-se mais outras provas, que também estarão contaminada; teoria da dos frutos da arvore envenenada. INICIATIVA DAS PARTES/ NE PROCEDAT JUDEX EF OFFICIO: consequencial da correlação entre acusação e sentença. Exceções: 1- decisões referentes ao estado de liberdade do individuo (habeas corpus, prisão em flagrante, prisão preventiva, liberdade provisória); 2- procedimento de execução penal. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau; está previsto no pacto de São Jose da Costa Rica. JUIZ IMPARCIAL: complementa o principio do juiz natural. VERDADE REAL OU MATERIAL: o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal dos autos. ORALIDADE: a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita durante algumas etapas do processo. CONCENTRAÇÃO: toda a colheita de provas e o julgamento de vem ocorrer em uma única audiência, ou ao menos em menor numero de audiencias. IMEDIATIVIDADE: o magistrado deve ter contato direto, imediato, com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção. IDENTIDADE FISICA DO JUIZ: o juiz que preside a instrução no processo colhendo as provas, deve ser aquele quem julgará o feito, vinculando-se ao processo. COMUNHÃO/AQUISIÇÃO DAS PROVAS: uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que foi requerida por uma das partes. IMPULSO OFICIAL: uma vez iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover seu andamento até a sua etapa final. LEALDADE PROCESSUAL: veda o emprego de meios fraudulentos no processo, ou seja, ilícitos processuais. INQUERITO POLICIAL= NATUREZA JURIDICA: possui natureza administrativa, extrajudicial, na medida em que é instaurado pela autoridade policial. PECULARIDADES: A) Procedimento inquisitório: visa angariar informações necessárias ao esclarecimento de infrações penais, razão pela qual não é assegurado nessa fase o direito do contraditório e ampla defesa. B) Valor Probante Relativo: considerando as ausências das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, consolidou-se nos tribunais que o I.P. possui valor probante relativo, ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas vele produzidas sejam renovadas ou confirmadas pelas provas judicialmente realizadas. C) Não Imprescindibilidade ao ajuizamento da ação penal: na medida em que o I.P. possui um conteúdo meramente informativo e se já dispuserem o MP ou o ofendido de elementos necessários ao oferecimento da denuncia ou queixa crime, poderá ser dispensada a instauração do I.P. D) Não Sujeição à declaração de nulidade: ainda que o IP tenha uma prova sido produzida e posteriormente seja declarada nula, tal nulidade não anulara o IP como um todo, mas tão somente aquela prova. E) Independência Formal: na caso de serem inobservadas normas estabelecidas para a realização de um determinada diligencia, a consequência não será a nulidade automática, mas unicamente a redução do minimizado valor probante que é atribuído ao processo. POLICIA= ADMINISTRATIVA: é aquela que exerce uma função de caráter preventivo relacionada a segurança, visando impedir a pratica de atos lesivos a sociedade. JUDICIARIA: exerce função de caráter repressivo visando auxiliar o poder judiciário, ou seja, atuação ocorrerá após a pratica

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de uma infração penal com o objetivo de colher elementos que esclareçam a pratica do ato delituoso, de forma a possibilitar a instauração de uma ação penal em face dos autores. PERSECUÇÃO PENAL=é a conjugação da atividade realizada pela policia judiciaria através do IP, com a ação penal promovido pelo MP ou ofendido, visando perseguir o crime até a condenação e punição do infrator.CARACTERISTICAS DO I.P.= PROCEDIMENTO ESCRITO: todos os atos realizados no curso das investigações policiais serão formalizadas de maneira escrita e rubricados pela autoridade, incluindo-se nesta regra os depoimentos, testemunhas, reconhecimentos, acareações, enfim, todo gênero de diligencias que sejam realizadas. Sigiloso:tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado.INQUISITORIAL: não são inerentes ao i.p. as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista tratar-se de um procedimento investigatório voltado a obtenção de elementos que sirvam de suporte ao oferecimento da denuncia e da queixa. OFICIOSIDADE: “ex officio”; o i.p. deverá ser instaurado de oficio pela autoridade policial, toda vez em que se tratar de um crime de ação penal publica incondicionada. Os crimes que somente se procedem mediante representação de ação penal publica condicionada, a autoridade policial não poderá instaurar o i.p. de oficio, pois terá que aguardar a representação do individuo. Nos crimes de ação penal privada que somente se procede mediante queixa, a autoridade policial não poderá instaurar o i.p. de oficio, pois deverá aguardar a queixa oferecida pelo individuo. OFICIALIDADE: (policia judiciaria); o i.p. por se tratar de procedimento investigativo, deve ser realizado por autoridades e agentes integrantes do quadros publicados, sendo vedada a delegação da instauração do i.p. bem como a presidência do i.p., a particulares, ao MP ou ao juiz, uma vez que somente cabe autoridade policial presidir e instaurar o i.p. DISCRICIONALIDADE: a investigação no i.p. concentra-se na figura do delegado de policia que pode postular ou determinar com discricionalidade, ou seja, liberdade em todas as diligencias que julgar necessárias ao esclarecimento do fato. INDISPONIBILIDADE: uma vez instaurado o i.p., não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o seu arquivamento, ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado. DISPENSABILIDADE: o i.p. não é fase obrigatória da persecução penal podendo ser dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para propositora da ação penal. NOTITIAS CRIMINIS= noticia do crime; dá-se este nome ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial de um fato aparentemente criminoso, sendo com base nesse conhecimento que a autoridade dará inicio as investigações. ESPÉCIES= a) DIRETO /IMEDIATO /ESPONTANEO/INQUALIFICADA: ocorrerá em que a autoridade policial toma conhecimento direto do crime por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria policia judiciaria, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de delação apócrifica, etc; será de oficio dos crimes de ação penal publica incondicionada.b) INDIRETA /MEDIATA /QUALIFICADA/PROVOCADA: ocorrerá na hipótese em que a autoridade policial tomar conhecimento por meio

de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, são atos que levam a conhecimento a noticia do crime de maneira indireta a autoridade: 1- Provocação do ofendido: é a comunicação do crime feita pela pessoa que teve o bem jurídico lesado e requer a atuação da autoridade. 2-Delatios criminis: comunicação feita por qualquer pessoa do povo a autoridade penal acerca da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal publica incondicionada. 3-Requisição da autoridade competente: ocorrerá na hipótese em que o juiz ou o MP der conhecimento a autoridade policial da existência de um crime.c) COERCITIVA: auto de prisão em flagrante; ocorrerá a noticia do crime de maneira obrigatória no caso de prisão em flagrante, em que a noticia do crime se dá com a apresentação do autor do fato a autoridade policial. DISTINÇÕES= REQUISIÇÃO: é a exigência para a realização de algo fundamentado em lei, sendo que requisitar a instauração do inquérito significa uma exigência baseada em lei. REQUERIMENTO: é uma solicitação passível de indeferimento, razão pela qual não tem a mesma força que uma requisição. REPRESENTAÇÃO: é a exposição de um fato surgindo ou solicitando providencias, conforme o caso.INSTAURAÇÃO DO I.P.= A) CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA: 1-De oficio= a autoridade tem obrigação de instaurar o i.p., independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto de fato, nos crime de ação publica incondicionada; *Exceções: (ñ deverá inst. o i.p.) inexistir justa causa, exista a punibilidade, inexistir sinais de fatos criminosos. *Não impedem a instauração do i.p.: o desconhecimento odo autor e o agente ter agido sob a proteção de excludente de ilicitude. 2-Requisição de autoridade ou do MP= poderá a autoridade judiciaria quando verificar a existência de crimes de ação publica, remeter ao MP as copias para oferecimento da denuncia , toda via se não estiver presentes os elementos necessários, poderá ser requisitado a autoridade policial, a instauração do i.p., ou seja, o inicio das investigações. B) CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA: somente se procede mediante representação; 1-Representação do ofendido ou do seu repres. Legal= a autoridade policial depende a autorização do ofendido; 2-Requisição do Ministro da Justiça= em alguns crime de ação publica condicionada o I.p. somente pode ser instaurado mediante requisição do Ministro da Justiça, se junto com o oficio requisitório do juiz ou do MP for a representação, ai sim o juiz ou o MO poderá instaurar o i.p. C) CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA: somente se procede mediante queixa, mas não será a queixa que dará inicio as investigação e sim o requerimento: 1- Requerimento do ofendido: tratando-se de crime de iniciativa privadas a instauração do i.p. pela autoridade publica, depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste ultimo caso do ofendido ou de seu representante legal ou da pessoa que detenha titularidade da respectiva ação penal. *Ordem de titularidade: Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão. *Na ação penal INCONDICIONADA o juiz ou promotor pode requisitar a instauração do IP. *Na ação penal CONDICIONADA o juiz ou promotor pode que pode requisitar instauração do IP mediante com representação. *Na ação penal PRIVADA o juiz ou promotor NÃO PODE dar inicio a instauração do IP.PROVIDENCIAS/DELIGENCIAS DO I.P.= 1- Dirigir-se ao local providenciando para que não se altere o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. 2- Deverá a

autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pela pericia criminal. 3- A autoridade policial deve colher todas as provas que servirem para os acontecimentos dos fatos e de suas circunstancias. 4- Ouvir o ofendido. 5- Ouvir o indicado. 6- Proceder ao reconhecimento de pessoas e também de cosias (objetos do crime), Acariação (colocar os indivíduos frente a frente). 7- Deverá a autoridade policial se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e a quaisquer tipo de pericia, nos casos em que resulta vestígios; se desaparecer os vestígios ou não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. 8- Identificação criminal, devera o indiciado submeter a identificação criminal, salvo se civelmente identificado conforme previsão do art.5, inciso 57 cf. 9- devera a autoridade policial, por fim, averiguar o investigado sob ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica , analise feita, antes, durante e depois da pratica da infração.PEÇAS INAUGURAIS DO I.P.= PORTARIA: é a peça elaborada pela autoridade policial destinada a instaurar o i.p., quando feito de oficio nos crimes de ação publica incondicionada. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: será a peça inicial que determina a instauração do i.p., quando o agente for apresentado a autoridade mediante prisão em flagrante delito. REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE: será a peça determinante para a instauração do i.p. nos crimes de ação penal privada bem como naqueles de ação publica incondicionada. REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIARIA OU DO MP: serão as peças inicias do i.p., utilizadas nos crimes de ação publica incondicionada e ação publica condicionada, desde que acompanhado de representação deste ultimo caso. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DO R.L / REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: representação é a peça elaborada pela vitima contendo a narrativa dos fatos e suas circunstancias bem como a autorização para persecução penal.