CAPÍTULOS 1,2,3.

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RESUMOCaptulo 01

A cobrana de tributos realizada desde os primrdios da histria, no Brasil em suma aconteceu da seguinte forma: Durante o perodo denominado pr-colonial, que vai de 1500 a 1530, a preocupao de Portugal era manter a posse das terras conquistadas, a primeira atividade econmica realizada no Brasil foi extrao do pau-brasil, sendo que para a exportao do mesmo o Rei o fazia por meio de terceiros, a parir disto passou-se a cobrar o primeiro imposto pago no Brasil que foi o Quinto, tendo base na legislao portuguesa. O perodo que se seguiu, de 1530 a 1580, foram criados novos tributos tais como: o pagamento pela concesso para explorao e comrcio do pau-brasil, especiarias e drogas; direitos das alfndegas reais; quintos dos metais e das pedras preciosas; dzima dos pescados e das colheitas de todos os produtos da terra, colhidos ou fabricados. Em 1548 constatou-se que a arrecadao no se dava como era esperado, ento se criou a figura do Provedor-Mor, que se iniciou a estrutura de administrao tributria. Em 1640 com a crise financeira Portugal dependia do Brasil para se sustentar assim a tributao do comrcio de escravos passou a ser da seguinte forma: pela entrada do escravo na colnia, pela mudana de atividade e taxa adicional. Em 1808 os portugueses se refugiaram a colnia, foi preciso criar novos impostos para sustentar a elite lusitana, tais como: dcima urbana, dcima de herana e legados, sisa dos bens e meia-sisa dos escravos; impostos sobre o consumo de gado e gua ardente. O Banco do Brasil foi criado em 1812, a partir dos custos dos impostos. No perodo das regncias houve revolues marcantes, como exemplo, a Farroupilha, esta se motivou pelos altos impostos que eram cobrados sobre charque e couro. Ainda neste perodo ocorreu a primeira reforma tributria.Em 1844 atravs da tarifa Alves Branco ampliou-se as alquotas dos produtos importados. Nos anos que se sucederam houve grandes mudanas na economia, tais como o crescimento da indstria, o incio da migrao estrangeira e o crescimento da economia cafeeira. O incio da Repblica no Brasil foi marcado pela hegemonia da oligarquia cafeeira do oeste paulista. Neste perodo cada Estado da federao estabelecia sua prpria poltica fiscal.Em 1922 foi criado o imposto de Renda, sua cobrana foi iniciada a partir de 1924. Nos anos de 1930 a 1945 houve um perodo denominado a Era Vargas, onde ocorreu forte centralizao de poder tendo o governo federal como foco a eliminao dos regionalistas. Foram criadas regras tributrias com o objetivo de facilitar a importao de mquinas e dificultar a importao de mercadorias. Boa parte da legislao trabalhista, referente aos trabalhadores urbanos, foi criada neste perodo. Durante a repblica populista (19451964) seguiu-se o modelo da Era Vargas, dando continuidade ao processo tributrio iniciado, tendo a inaugurao da poltica de isenes fiscais, a criao da SUDAM e SUDENE e concesso de benefcios fiscais as montadoras de automveis para se instalarem no pas.O Regime Militar (1964-1985) ofereceu incentivos fiscais a grandes grupos econmicos. A reforma tributria realizada durante este perodo vigorou at a promulgao da Constituio, em 1988.

Captulo 02

O objetivo desse captulo descrever as atribuies e limitaes do estado de direito em matria tributria, sendo assim segue abaixo os principais tpicos. A criao de tributos um meio que o Estado encontrou para obter recursos com o intuito de tratar do que de interesse comum, pois ele responsvel pela administrao da ordem social e garantidor da manuteno do ambiente. Quem tem poder para cobrar e instituir tributos : A Unio, Estados e Municpios.Os tributos so criados e alterados pelo Poder Legislativo, arrecadados e fiscalizados pelo Poder Executivo, e julgado quando ocorrer conflitos entre governo e estado pelo Poder Judicirio.A cobrana de tributos pode ser vista como um relacionamento contratual entre as sociedades, organizaes e o governo (Estado). Se essa cobrana for bem administrada, contribui para o crescimento e desenvolvimento do pas, pois os tributos influenciam a deciso das empresas, bancos, investidores e cidados. Para entendermos a legislao tributria precisamos compreender o direito tributrio. Ele constitudo de fontes primrias e fontes secundrias. As fontes primrias so: A Constituio e suas emendas, as leis ordinrias ou complementares, as medidas provisrias, as resolues do Senado e os tratados e convenes internacionais, elas servem para criar, modificar ou extinguir preceitos legais. As fontes secundrias so: Os Decretos e a jurisprudncia. A funo deles no inovar as leis, mas sim detalhar ou dar explicaes prticas, ou ainda reunir e consolidar a legislao dispersa sobre determinado tributo.Toda lei quando aprovada precisa ser publicada para conhecimento de todos. Depois de publicada precisa ter um tempo para surtir efeitos, o que chamamos de vigncia. A aplicao s feita quando ocorrer uma situao concreta. Alm de estabelecer os tributos, a Constituio Federal estabelece limite ao poder coercitivo dos governos. Assim temos os seguintes princpios Constitucionais: Legalidade: Os entes federativos no podem instituir cobrar ou aumentar tributos sem que tenha sido estabelecido por lei.Isonomia: Todo contribuinte com uma situao econmica semelhante precisa ser tratado de forma igual. Irretroatividade: proibido cobrar tributos sobre fatos ocorridos antes do incio da vigncia da lei.Anterioridade de Exerccio: O tributo s pode ser cobrado no exerccio seguinte ao da criao da lei que o houver institudo ou aumentado. Exemplo: Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, IPTU, IPVA e outros Anterioridade Nonagsima: A cobrana do tributo s pode ser feita 90 dias aps a data da criao da lei que o instituiu ou aumentou. Exemplo: IPI, ICMS, COFINS, CSLL e outros. Vedao ao confisco: O tributo no pode destruir o patrimnio daquele que est sendo tributado, ou inviabilizar as atividades econmicas produtoras de riqueza. Liberdade de trfego: Esse princpio impede que qualquer tributo limite a movimentao de pessoas e mercadorias.Alm dos princpios a Constituio faz ainda outra restrio ao poder de tributar, estabelecendo que algum assunto s pudesse ser tratado por meio da reserva de lei complementar que exige mais de 50% dos votos de todos os parlamentares. Imunidade tributria: so normas que definem a no tributao de impostos sobre situaes especficas. Renncia Fiscal: Quando o governo renuncia algum imposto com o objetivo de estimular o comportamento das empresas e das pessoas. O processo judicial tributrio tem a funo de resolver as divergncias entre o fisco e o contribuinte. H dois tipos de ao de iniciativa do fisco: a execuo fiscal e a cautelar fiscal.As funes de iniciativa do contribuinte podem ser: ao anulatria de lanamento tributrio, ao declaratria, ao de consignao em pagamento, ao de repetio de indbito e mandado de segurana.

Captulo 03

Esse captulo tem como objetivo conceituar tributos e apresentar sua caracterizao, conforme os tpicos abaixo:Tributo toda prestao em dinheiro, constitudo por ato lcito e s podem ser institudos ou alterados por lei.Os tributos so classificados quanto espcie em: impostos, taxas, contribuies de melhorias, contribuies sociais e emprstimos compulsrios.Impostos: So cobrados independentes de uma contraprestao especfica por parte do governo. Exemplo: IR, IPI etc. Taxas: So cobradas somente quando existe uma prestao de servios do estado. Exemplo: as taxas de servios administrativos, a taxa de controle e fiscalizao ambiental. Contribuies de melhorias: So cobradas quando ocorre uma obra pblica que ir valorizar os imveis da redondeza. As contribuies sociais dividem-se em trs: Contribuies de domnio econmico: onde o produto de sua arrecadao deve se destinado a financiar a prpria atividade interventiva.Contribuies de categoria profissionais: so vinculadas as atividades profissionais. Contribuies de seguridade social: so destinadas a financiar a seguridade social. Emprstimos Compulsrios: Ocorre quando o pas est em calamidade e precisa de um investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional. Os valores arrecadados precisam ser restitudos aos contribuintes. O tributo possui as seguintes funes: Fiscal: Quando seu principal objetivo a arrecadao de recursos para o estado. Extrafiscal: Quando tem por objetivo interferir no domnio econmico. Para fiscal: Custeio de atividades especficas. Os tributos so divididos em diretos e indiretos. Diretos: so os que incidem sobre o patrimnio ou a renda. Ex: IRPF, IRPJ, IPTU. Indiretos: So os que incidem sobre a circulao de bens ou servios. Ex: ICMS, IPI. Hiptese de Incidncia: a regra que devemos seguir sobre determinada lei. Fato Gerador: o momento em que se considera que a hiptese de incidncia ocorreu. Ele pode ser instantneo, peridico, complexivos e persistentes. Instantneo: Caracteriza em um nico ato. Peridico: aquele que a lei determina o momento da apurao do tributo. Complexivo: Depende de operao para determinar o montante do tributo devido. Persistente: So constantes, no tem prazo certo para a concluso. Base de Clculo: o valor sobre o qual aplicada a alquota para apurao do tributo. Alquota: o percentual estabelecido por lei, onde aplicado sobre a base de clculo determina o valor do tributo a ser recolhido. Essa alquota pode ser expressa em reais ou em percentual. Na obrigao tributria podemos verificar que a obrigao no somente de pagamento, existem tambm outras obrigaes que caso no sejam obedecidas gera multas. Ex: no emitir notas fiscais, no escriturar livros contbeis entre outros. O devedor da obrigao tributria denominado de sujeito passivo, podendo ser contribuinte quando tem relao pessoal e direta com a situao que constitua fato gerador, ou pode ser responsvel, onde mesmo no sendo contribuinte estabelecida por lei a obrigao de pagar tributo. Temos como exemplo o substituto tributrio que responsvel pelo pagamento do tributo cujo fato gerador dever ocorrer posteriormente. Na ordem tributria so considerados crimes as seguintes aes: sonegao, fraude, simulao, contrabando, descaminho, depsito infiel e apropriao indbita previdenciria entre outros. Aps a concretizao do fato gerador o estado constitui um crdito. Esse crdito para ser materializado preciso ser lanado. Aps seu lanamento ele pode ser suspenso, extinto ou excludo.Ocorre a suspenso por parte do poder pblico ou do sujeito passivo, sendo que a suspenso sempre temporria. A extino ocorre quando termina o direito do sujeito ativo cobrar a obrigao tributria. J a excluso quando o sujeito ativo no pode exigir mais o crdito do sujeito passivo.