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CTN - Art. 81 CTN “A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.”
Decreto-Lei 195/67- art 1º. “A Contribuição de
Melhoria, prevista na Constituição Federal tem
como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas.”
A Emenda Constitucional n.º 23/83 estabeleceu
como fato gerador o " benefício" .
O FATO GERADOR na Emenda Constitucional n.º
23/83 não foi regulado por lei complementar
federal.
Em 1988, a CRFB/88 ao dispor sobre a
contribuição de melhoria, cita:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:.......III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas,”
STF
“Hipótese de recapeamento de via pública já
asfaltada: simples serviço de manutenção e
conservação que não acarreta valorização do
imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse
tributo (contribuição de melhoria)”. (RE No 115.863 /
SP – São Paulo)
CTN - Art. 81 CTN “A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.”
Limite individual é o valor máximo que cada
contribuinte poderá ser cobrado em relação ao seu
imóvel: é o montante de valorização sofrida pelo
seu imóvel.
Limite total é o valor máximo que o ente público
pode arrecadar com determinada contribuição
instituída: é o valor total do custo da obra.
CTN
Art. 82. “A lei relativa à contribuição de melhoria
observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra; (continua)
(continua)
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas; (continua)
(continua)
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se
refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial. (continua)
(continua)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere a alínea c, do
inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos
fatores individuais de valorização. (continua)
(continua)
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento,
cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos
que integram o respectivo cálculo.”
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TRIBUTO VINCULADO
= FATO GERADOR É VINCULADO À ATIVIDADE
ESTATAL
(FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É
FATO DO ESTADO)
FATO GERADOR DOS IMPOSTOS: manifestação
exterior de riqueza; manifestação de capacidade
econômica do contribuinte.
Ex. auferir renda , propriedade de bem imóvel, saída de
mercadoria (circulação de mercadoria), prestar serviços e
etc....
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte
IMPOSTO é
TRIBUTO NÃO VINCULADO
= FATO GERADOR NÃO VINCULADO À ATIVIDADE
ESTATAL
(FATO GERADOR DO IMPOSTO É FATO DO INDIVÍDUO)
CF art 167 - “são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e (...)
continua
SE NO IMPOSTO O FG = MANIFESTAÇÃO
ECONÔMICA do contribuinte, logo:
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO = DIMENSÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA do contribuinte
Ex. IR (FG= AUFERIR RENDA) logo (BC = VALOR DA
RENDA)
IPTU (FG = PROPRIEDADE) logo ( BC= VALOR DO
IMÓVEL)
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
QUANTUM ($) = % x BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO = DIMENSÃO DA ATIVIDADE
ESTATAL = CUSTO ( a sofrer rateio)
Base de cálculo no Dec-Lei 195/67-art. 3° § 2º
“A determinação da Contribuição de
Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total
das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas zonas de influência.”
BASE DE CÁLCULO (STF)
Sem valorização imobiliária, decorrente de obra
pública, não há contribuição de melhoria, porque a
hipótese de incidência desta é a valorização e a
sua base é a diferença entre dois momentos: o
anterior e o posterior à obra pública, vale
dizer,o`quantum' da valorização imobiliária.II.
Precedente do STF: RE 115.863-SP e 116.147-SP
STF
“Esta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que a contribuição de melhoria incide sobre o
quantum da valorização imobiliária.” (AI 694.836 –
AgR - Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-
2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
A cobrança exige obra acabada – STJ
“(...) Consectariamente, o fato gerador de
contribuição de melhoria se perfaz somente após a
conclusão a obra que lhe deu origem e quando for
possível aferir a valorização do bem imóvel
beneficiado pelo empreendimento estatal” Resp
647.134 - SP
“Obra pública: o particular que assumiu porcontrato a obrigação de ressarcir a sociedadede economia mista executora dos custos deobra pública de seu interesse não pode opor àvalidade da obrigação livremente contraída apossibilidade, em tese, da instituição para ahipótese de contribuição de melhoria.” (RE236.310 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJde 6-4-2001)
“Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo
que tem por fato gerador benefício resultante
de obra pública, próprio de contribuição de
melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte,
de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição. (Continua)
Impossibilidade de sua cobrança como
contribuição, por inobservância das
formalidades legais que constituem o
pressuposto do lançamento dessa espécie
tributária.” (RE 140.779 - Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ
de 8-9-1995)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
art. 5.º CTN : São tributos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I- a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II- a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
EXEMPLO
Lei institui tributo denominado taxa, tendo
como fato gerador a propriedade de imóvel
em zona urbana.
CONCLUSÃO
Trata-se de um imposto
NATUREZA JURÍDICA DO
TRIBUTO
art. 4º CTN
IRRELEVANTE
DENOMINAÇÃO
OUTRAS CARACTERÍSTICAS
FORMAIS
DESTINAÇÃO DA RECEITA
“A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo confronto do fato gerador
da respectiva obrigação e da base de cálculo
do tributo” (doutrina)
JURISPRUDÊNCIA - STF
“Consistindo a base de cálculo, ou base
imponível, no padrão ou critério quantitativo
da consistência material da hipótese de
incidência, há de ser ela adequada a esta.
(continua)
(continua) ...Por isso se diz que a base de
cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou
não vinculado – classificação jurídica do
tributo devida ao labor científico de Geraldo
Ataliba (...) (continua)
(continua) (...) a base de cálculo caracteriza a
espécie tributária, se vinculado (taxas e
contribuições) e não vinculadas (impostos).
(continua)
(continua) É que, se a base de cálculo, ou
base imponível, é a mensuração do fato
tributário, será ela, nos tributos não
vinculados, o valor da consistência material
da hipótese de incidência que será sempre
um fato qualquer que não, uma atuação
estatal; (continua)
(continua) de outro lado, nos tributos
vinculados a base de cálculo consistirá na
grandeza numérica ou econômica de uma
atividade estatal.” (ADI 447, Rel. Min. Octavio
Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso,
julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-
1993.)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
art. 5.º CTN : São tributos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria
JURISPRUDÊNCIA DO STF
As diversas espécies tributárias, determinadas pela
hipótese de incidência ou pelo respectivo fato
gerador da respectiva obrigação tributária, são:
a) os impostos (C.F., art. 145, I, art.s 153, 154, 155 e 156);
b) as taxas(C.F., art 145,II) ;
c) as contribuições, que são
c.1) de melhoria (C.F., art 145, III);
c.2) as parafiscais(C.F., art 149) que por sua vez podem
ser:
c.2.1) sociais:
c.2.1.1) de seguridade social ((C.F., art 195 )
c.2.1.2) outras da seguridade social ( C.F., art 195 § 4°)
c.2.1.3) sociais gerais: FGTS, salário-educação (C.F, art.
212 § 5º ) e as contribuições para o SESI, SESC e SENAI
(CF art. 240);
c.3) especiais:
c.3.1) de intervenção no domínio econômico (C.F, art. 149)
c.3.2) corporativas = de interesse de categorias
profissionais ou econômicas. (C.F, art. 149)
d) os empréstimos compulsórios (C.F, art. 148)
(RE 138824, voto do Min. Carlos Velloso, 01/07/1992)
c.3) especiais:
c.3.1) de intervenção no domínio econômico (C.F, art. 149)
c.3.2) corporativas = de interesse de categorias
profissionais ou econômicas. (C.F, art. 149)
d) os empréstimos compulsórios (C.F, art. 148)
(RE 138824, voto do Min. Carlos Velloso, 01/07/1992)
Súmula n.º 418/STF
“O empréstimo compulsório não é tributo, e
sua arrecadação não está sujeita à exigência
constitucional da prévia autorização
orçamentária.”
(EFICÁCIA SUSPENSA)
Art. 148 C.F. “A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".”
Circunstâncias autorizadoras
Guerra externa ou sua iminência
Calamidade Pública
Investimento Público
Art. 15 CTN. “Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal
impossível de atender com os recursos
orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de
poder aquisitivo. (não recepcionado pela CF 88)”
"“Recurso extraordinário. Constitucional.
Empréstimo compulsório em favor das Centrais
Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás. Lei
4.156/1962. Incompatibilidade do tributo com o
sistema constitucional introduzido pela CF de 1988.
Inexistência. Art. 34, § 12, ADCT-CF/1988. Recepção
e manutenção do imposto compulsório sobre
energia elétrica.” (RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-1995, Plenário,
DJ de 30-6-1995.)
C.F art. 34 § 12 – “A urgência prevista no art. 148, II,
não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com as
alterações posteriores”
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Lei instituidora do Empréstimo Compulsório
Característica formal: restituição obrigatória
Fato Gerador:
a lei define.
Ex. circular mercadorias
O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ADMITE BITRIBUTAÇÃO ou BIS IN IDEM
Via de regra a União copia fato gerador dos impostos
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIACF art. 150 . “Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)III - cobrar tributos:(...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”;
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
2000 2001
Lei publicada institui
Empréstimo compulsórioAplica-se a lei a partir de 01/01/x+1
São exceções ao princípio da Anterioridade Tributária o Empréstimo Compulsório previsto
no art. 148, I C.F
Art. 150 § 1° C.F.
Guerra externa ou sua iminência Calamidade Pública
Art. 15 CTN- Parágrafo único. “A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e
as condições de seu resgate, observando, no
que for aplicável, o disposto nesta Lei”
“O valor arrecadado à título de empréstimo
compulsório deve ser restituído na mesma
espécie em que fora recolhido” RE175385
Possibilidade de restituição de ações
“O STF acatou a restituição do empréstimo
compulsório instituído em favor da
Eletrobrás, em ações” AGRRE193798/PR
STF
"Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10):
Inconstitucionalidade da incidência na aquisição
de automóveis de passeio, com resgate em quotas
do Fundo Nacional de Desenvolvimento:
'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório,
continua empréstimo„. (Continua)
"A Constituição vinculou o legislador àessencialidade da restituição na mesma espécie,seja por força do princípio explícito do art. 110Código Tributário Nacional, seja porque aidentidade do objeto das prestações recíprocas eindissociável da significação jurídica e vulgar dovocábulo empregado." (RE 121.336 - Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julg. em 11-10-1990,Plenário, DJ de 26-6-1992.)
"O depósito judicial, sendo uma faculdade do
contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de
sua vontade, não tem característica de empréstimo
compulsório, nem índole confiscatória, pois o
mesmo valor corrigido monetariamente lhe será
restituído se vencedor na ação." (ADI 1933 - Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário,
DJE de 3-9-2010).
Lei instituidora
do tributo
destina receita à
•Despesa
•Fundo
•Òrgão
TESOURO
(ORÇAMENTO)
TRIBUTO DE RECEITA (ARRECADAÇÃO)
VINCULADA
Art. 148 C.F- Parágrafo único. “A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição”.