CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS · 2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e...

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0 REGULAMENTO INTERNO ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRUPADOS Escola Básica do 2º e 3º Ciclos João Villaret (Sede do agrupamento) Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim-de-infância do Fanqueiro Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim-de-infância do Infantado Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de Pintéus Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância Santo Antão do Tojal Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de São Julião do Tojal Escola Básica do 1º Ciclo de A-das-Lebres Escola Básica do 1º Ciclo da Manjoeira Escola Básica do 1º Ciclo do Zambujal Jardim de Infância de A-das-Lebres Jardim de Infância da Manjoeira Jardim de Infância do Zambujal

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REGULAMENTO INTERNO

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRUPADOS

Escola Básica do 2º e 3º Ciclos João Villaret (Sede do agrupamento)

Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim-de-infância do Fanqueiro

Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim-de-infância do Infantado

Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de Pintéus

Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância Santo Antão do Tojal

Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de São Julião do Tojal

Escola Básica do 1º Ciclo de A-das-Lebres

Escola Básica do 1º Ciclo da Manjoeira

Escola Básica do 1º Ciclo do Zambujal

Jardim de Infância de A-das-Lebres

Jardim de Infância da Manjoeira

Jardim de Infância do Zambujal

Agrupamento de Escolas João Villaret

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ÍNDICE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação do Regulamento Interno --------------------------------- 5

Artigo 2º Conselho Local de Educação ------------------------------------------------------------------- 5

Artigo 3º Autonomia-------------------------------------------------------------------------------------------- 6

Artigo 4º Princípios Orientadores da Autonomia e Administração das Escolas----------------- 6

Artigo 5º Caracterização do Agrupamento --------------------------------------------------------------- 7

Artigo 6º Cursos de Educação e Formação de Adultos – EFA ------------------------------------- 9

Artigo 7º Cursos de Educação e Formação – CEF ---------------------------------------------------- 11

Artigo 8º Funcionamento ------------------------------------------------------------------------------------- 16

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ------------------------------ 19

Artigo 9º Administração e Gestão das Escolas-------------------------------------------------------- 19

SECÇÃO I – Conselho Geral

Artigo 10º Definição---------------------------------------------------------------------------------------------- 19

Artigo 11º Composição------------------------------------------------------------------------------------------ 19

Artigo 12º Competências---------------------------------------------------------------------------------------- 20

Artigo 13º Funcionamento ------------------------------------------------------------------------------------- 21

Artigo 14º Designação dos representantes---------------------------------------------------------------- 21

Artigo 15º Eleições----------------------------------------------------------------------------------------------- 22

Artigo 16º Mandatos---------------------------------------------------------------------------------------------- 22

SECÇÃO II – DIRECTOR

Artigo 17º Definição----------------------------------------------------------------------------------------------- 22

Artigo 18º Subdirector e Adjuntos do Director------------------------------------------------------------- 23

Artigo 19º Competências---------------------------------------------------------------------------------------- 23

Artigo 20º Recrutamento---------------------------------------------------------------------------------------- 24

Artigo 21º Procedimento concursal--------------------------------------------------------------------------- 25

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Artigo 22º Tomada de Posse ---------------------------------------------------------------------------------- 27

Artigo 23º Mandato----------------------------------------------------------------------------------------------- 27

Artigo 24º Regime de exercício de funções---------------------------------------------------------------- 28

Artigo 25º Direitos do Director--------------------------------------------------------------------------------- 29

Artigo 26º Direitos específicos--------------------------------------------------------------------------------- 29

Artigo 27º Deveres específicos-------------------------------------------------------------------------------- 30

Artigo 28º Assessoria da direcção--------------------------------------------------------------------------- 30

SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 29º Definição----------------------------------------------------------------------------------------------- 30

Artigo 30º Composição ----------------------------------------------------------------------------------------- 31

Artigo 31º Competências---------------------------------------------------------------------------------------- 31

Artigo 32º Funcionamento-------------------------------------------------------------------------------------- 32

SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 33º Definição---------------------------------------------------------------------------------------------- 33

Artigo 34º Composição------------------------------------------------------------------------------------------ 33

Artigo 35º Competências---------------------------------------------------------------------------------------- 33

Artigo 36º Funcionamento-------------------------------------------------------------------------------------- 33

CAPÍTULO III – COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO-------------------------------- 34

Artigo 37º Coordenador de Estabelecimento-------------------------------------------------------------- 34

Artigo 38º Competências---------------------------------------------------------------------------------------- 34

CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA----------------------------------------------- 35

SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 39º Definição e Competências------------------------------------------------------------------------ 35

Artigo 40º Articulação e gestão curricular------------------------------------------------------------------- 35

Artigo 41º Organização das actividades de turma-------------------------------------------------------- 39

Artigo 42º Coordenação de ano, ciclo ou curso----------------------------------------------------------- 42

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SECÇÃO II – AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Artigo 43º Finalidades da Avaliação-------------------------------------------------------------------------- 44

Artigo 44º Intervenientes----------------------------------------------------------------------------------------- 45

Artigo 45º Processo Individual do Aluno--------------------------------------------------------------------- 46

Artigo 46º Critérios Gerais de Avaliação-------------------------------------------------------------------- 47

Artigo 47º Critérios de retenção------------------------------------------------------------------------------- 52

Artigo 48º Avaliação Sumativa Externa---------------------------------------------------------------------- 53

Artigo 49º Exames de equivalência à frequência do 2º e 3º ciclos----------------------------------- 54

SECÇÃO III – MATRÍCULAS

SECÇÃO IV – CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DE TURMAS

Artigo 50º Constituição de Turmas--------------------------------------------------------------------------- 57

SECÇÃO V – EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 51º Serviços Especializados--------------------------------------------------------------------------- 59

Artigo 52º Funcionamento dos Serviços de Ensino Apoio Especializado (S E A E)------------- 62

Artigo 53º Modalidades de apoio------------------------------------------------------------------------------ 63

Artigo 54º Acção Social Escolar------------------------------------------------------------------------------- 64

SECÇÃO VI – PROJECTOS

Artigo 55º Projectos----------------------------------------------------------------------------------------------- 65

CAPÍTULO V – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA------------------------ 66

SECÇÃO I – ALUNOS

Artigo 56º Participação dos alunos na vida da escola--------------------------------------------------- 66

Artigo 57º Direitos dos alunos---------------------------------------------------------------------------------- 66

Artigo 58º Deveres dos alunos--------------------------------------------------------------------------------- 68

Artigo 59º Assiduidade------------------------------------------------------------------------------------------- 69

Artigo 60º Disciplina----------------------------------------------------------------------------------------------- 73

Artigo 61º Competência para aplicação de medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias---------------------------------------------------------------------------------------- 78

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Artigo 62º Realização de reuniões de turma--------------------------------------------------------------- 79

Artigo 63º Reconhecimento à valorização e ao mérito-------------------------------------------------- 79

SECÇÃO II – PESSOAL DOCENTE

Artigo 64º Direitos do Pessoal Docente--------------------------------------------------------------------- 81

Artigo 65º Deveres do Pessoal Docente-------------------------------------------------------------------- 83

Artigo 66 Avaliação dos docentes---------------------------------------------------------------------------- 86

Artigo 67º Critérios para a distribuição de serviço docente e elaboração de horários----------- 87

Artigo 68º Critérios para Contratação de Professores por Oferta de Escola----------------------- 91

SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 69º Direitos do Pessoal Não Docente--------------------------------------------------------------- 92

Artigo 70º Deveres do Pessoal Não Docente-------------------------------------------------------------- 92

SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 71º Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação----------------------------------- 94

Artigo 72º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação-------------------------------------------- 95

Artigo 73º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação------------------------------------------- 96

Artigo 74º Associação de Pais e Encarregados de Educação----------------------------------------- 97

SECÇÃO V – AUTARQUIA

Artigo 75º Direitos e deveres da Autarquia----------------------------------------------------------------- 100

CAPÍTULO VI – OUTROS RECURSOS, SERVIÇOS E RESPECTIVO

FUNCIONAMENTO--------------------------------------------------------------------------------------- 101

Artigo 76º Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)------------------------------------------ 103

CAPÍTULO VII – CONTRATO DE AUTONOMIA------------------------------------------------- 104

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES COMUNS------------------------------------------------------- 104

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS-------------------------------------------------- 105

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS------------------------------------------------------------- 105

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Introdução

A autonomia das escolas e a descentralização constituem a via de uma nova organização

da Educação e a melhor forma de responder aos desafios da mudança que se opera na

sociedade e dar respostas às necessidades da comunidade.

A constituição de agrupamento de escolas permite a implementação de um projecto

educativo assente numa dinâmica local que implique todos os actores educativos, tendo

em vista assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades, num clima de cooperação e

de responsabilidade.

Este agrupamento assume como patrono João Villaret (João Henrique Pereira Villaret -

1913 / 1961), reconhecido como um dos maiores intérpretes da poesia falada, actor de

teatro e de cinema, formado pelo Conservatório Nacional de Teatro, membro do elenco da

Companhia Amélia Rei Colasso-Robles Monteiro, no Teatro Nacional D. Maria II. Integrou

também a companhia os Comediantes de Lisboa e a Companhia Vasco Morgado.

Está localizado no Concelho de Loures, freguesias de Loures, Frielas, Santo Antão do

Tojal e São Julião do Tojal.

É constituído por oito Jardins-de-infância, oito escolas do 1º ciclo, e uma escola do 2º e 3º

ciclos do Ensino Básico:

Escola EB 2,3 João Villaret (Sede do Agrupamento); EB1/JI do Fanqueiro; EB1 da

Manjoeira; EB1 de A-das Lebres; EB1/JI de Santo Antão do Tojal; EB1 do Zambujal; EB1

/ JI do Infantado; EB1 / JI de São Julião; EB1 /JI de Pintéus; JI de A-das-Lebres ; JI da

Manjoeira; JI do Zambujal.

Artigo 1º- Objecto e âmbito de aplicação do Regulamento Interno

Este regulamento interno aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino

integrados no agrupamento, a todos os seus órgãos, estruturas e serviços, bem como a

toda a comunidade escolar: alunos, pessoal docente, pessoal não docente, pais e

encarregados de educação e a todos os cidadãos que, de uma forma ou de outra,

possam utilizar as instalações escolares.

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Artigo 2º – Conselho Local de Educação

O Conselho Municipal de Educação do Concelho de Loures é constituído, conforme

previsto no Decreto-Lei nº 7 / 2003, de 15 de Janeiro e foi aprovado pela Assembleia

Municipal em 22 de Abril de 2003.

Na sua actual composição não inclui nenhum elemento dos estabelecimentos de ensino

deste agrupamento.

Artigo 3.º-Autonomia

A gestão estratégica de âmbito administrativo, financeiro e pedagógico, é regulada pelos

seguintes instrumentos: projecto educativo, regulamento interno, planos anual e plurianual

de actividades e orçamento, aprovados pelos órgãos de gestão do agrupamento.

1 - Projecto Educativo

Este documento tem por base as orientações do Conselho Geral e do Conselho

Pedagógico e contém as metas, os princípios e os valores subjacentes à definição do

planeamento estratégico, das actividades a realizar e do relacionamento com os vários

intervenientes e instituições.

2 - Regulamento Interno

Define e regula o regime de funcionamento das escolas e estabelecimentos de educação

e ensino do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão,

estruturas de orientação educativa, dos serviços administrativos e técnico-pedagógicos,

assim como os direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar que o

integra.

3 - Planos Anual e Plurianual de Actividades

Documentos de registo do planeamento, das formas de organização e programação das

actividades, bem como dos recursos envolvidos, em função do Projecto Educativo de

Agrupamento.

Artigo 4.º – Princípios Orientadores da Autonomia e Administração das Escolas

1 - A Autonomia e a Administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios

orientadores:

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a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo,

de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e

de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza

administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida

pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos

de comunicação e informação;

f) Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da

autonomia da escola deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social

concreta, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de

satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em

que a escola se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções

organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades

escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração

educativa para a escola;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º-Caracterização do Agrupamento

O Agrupamento de Escolas João Villaret é uma unidade organizacional constituída por

oito jardins-de-infância, oito escolas do 1º ciclo e pela escola sede do 2º e 3º ciclos João

Villaret, dotada de órgãos próprios de administração e gestão para os quais são

democraticamente eleitos os representantes de professores, pessoal não docente e pais/

encarregados de educação.

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1 - Constituição

O Agrupamento de Escolas João Villaret foi homologado no dia 14 de Julho de 2004 pela

Exm.ª Sr.ª Directora Regional de Educação de Lisboa, na sequência de reuniões

preparatórias em que participaram representantes de todos os estabelecimentos de

ensino. No processo preparatório de constituição do agrupamento, foi feito o diagnóstico

das principais carências e potencialidades no plano organizacional estrutural e

profissional.

A sede do agrupamento é a Escola Básica 2,3 João Villaret, sita no Infantado, Loures.

2 - Oferta Educativa

2.1. Educação Pré-Escolar

Na Educação Pré-Escolar existem dezassete grupos, distribuídos por oito

estabelecimentos de educação.

Para além da componente educativa, é disponibilizada a componente de apoio à

família, promovida pela Autarquia em parceria com Associações de Pais quando

existentes e com a colaboração institucional do Agrupamento. Esta componente inclui

o serviço de refeições e actividades de animação sócio-cultural.

Em todos os Jardins-de-infância estão garantidas estas actividades de animação nas

interrupções lectivas, à excepção do mês de Agosto.

2.2. Primeiro Ciclo do Ensino Básico

2.2.1. Formação de crianças e jovens

No 1º Ciclo existem trinta e sete turmas, distribuídas por oito estabelecimentos.

Os respectivos planos curriculares têm como base o previsto no Decreto-Lei

6/2001 de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 209/2002 de 17 de Outubro e

legislação complementar que venha a ser aprovada.

Para além da componente curricular, são oferecidas, aos alunos, as seguintes

actividades de enriquecimento curricular: Apoio ao Estudo, Música, Inglês e

Actividades de Expressão Plástica/Dramática, Actividade Física e Desportiva que

inclui a Natação.

2.2.2. Formação de adultos

São oferecidos cursos de educação e formação de adultos, incluindo cursos de

alfabetização para aumentar o nível de escolarização, desde que haja formandos,

sempre que possível na escola mais próxima da residência destes.

2.3. Segundo e terceiro Ciclos do Ensino Básico

Na escola sede existem actualmente 37 turmas, distribuídas pelos 2º e 3º Ciclos.

Prevê-se o aumento do número de turmas, no próximo ano lectivo, de forma a

satisfazer as necessidades da população escolar residente na área de influência do

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Agrupamento. Os respectivos planos curriculares têm como base o previsto no

Decreto-Lei 6/2001 de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 209/2002 de 17 de

Outubro e legislação complementar que venha a ser aprovada.

A escola organiza turmas de Percursos Curriculares Alternativos, ao abrigo do

Despacho Normativo nº1 /2006, de 6 de Janeiro, para alunos com idade inferior a 15

anos, com retenções no seu percurso escolar, insucesso escolar e desmotivação.

Existem em funcionamento actividades de enriquecimento curricular: oficinas de língua

portuguesa e de matemática, ateliers de ciência viva, música, expressão plástica,

pintura e tecnologias da informação e comunicação, integradas nos horários dos

alunos.

Para os alunos em risco de abandono e insucesso escolar com idade igual ou superior

a 15 anos, devem ser encontradas respostas educativas adequadas ao seu perfil,

entre as quais os cursos de educação e formação.

Artigo 6.º – Cursos de Educação e Formação de Adultos – EFA

1 - Os Cursos EFA são organizados com base na seguinte legislação: Decreto Lei

369/2007, de 31 de Dezembro e Portaria N.º 230/2008 de 7 de Março.

É uma oferta integrada de educação e formação para públicos adultos, com idade igual ou

superior a 18 anos, que possuam baixos níveis de escolaridade e de qualificação

profissional. Estes cursos podem proporcionar uma dupla certificação escolar e

profissional, correspondendo, nesta fase, à escolaridade básica de quatro, seis ou nove

anos e aos níveis I e II de qualificação profissional.

2 – Modelo de formação:

a) Numa perspectiva de educação e formação ao longo da vida, em que os níveis I e

II de qualificação profissional se apresentam como meio para a obtenção dos

requisitos essenciais que permitem uma melhor inserção no mundo do trabalho,

bem como o acesso a trajectos formativos subsequentes;

b) Em percursos flexíveis de formação, os quais permitem, a partir do reconhecimento

e validação das competências previamente adquiridas, formal ou informalmente, a

estruturação curricular, integrando as competências técnicas, sociais e relacionais

necessárias para a certificação escolar e profissional;

c) Na construção de currículos, em função dos perfis individuais dos candidatos,

integrando uma formação de base (FB) e uma formação profissionalizante (FP),

estruturadas de modo articulado, em termos de competências chave a adquirir,

tendo em vista uma certificação escolar e profissional facilitadoras da inserção

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socioprofissional e uma eventual progressão para níveis subsequentes de

formação;

d) Em sistemas modulares estruturados em módulos ou unidades de formação,

organizados por competências, que privilegiem a diferenciação de percursos

formativos, a individualização e a contextualização da formação relativamente ao

meio socio-económico, cultural e profissional dos formandos.

3 – Regime de Avaliação

a) A avaliação dos formandos deve ser processual, na medida em que assenta numa

observação contínua do processo de aprendizagem;

b) Ser orientadora, na medida em que contribui para a formação do adulto,

fornecendo informação que permita a sua auto-avaliação e funcionando como

factor regulador do processo de aprendizagem;

c) Ser qualitativa e descritiva, para se projectar numa fundamentação para a tomada

de decisões.

d) O processo de avaliação integra o reconhecimento e validação das competências,

a avaliação formativa e a avaliação sumativa.

e) Terminando o processo de formação, cada formando recebe um diploma que

atesta as competências adquiridas durante o processo de formação.

4 – Certificação

a) Para efeitos de certificação, o formando, deve obter uma avaliação sumativa

positiva, bem como aproveitamento nas componentes que constituem o seu

percurso de formação.

b) No final da formação é emitido um certificado de educação e formação de adultos,

em função do itinerário do formando:

- Básico 1, equivalente ao 1º ciclo do ensino básico e ao nível 1 de qualificação

profissional;

- Básico 2, equivalente ao 2º ciclo do ensino básico e ao nível 1 profissional.

5 – Organização e desenvolvimento da formação

a) O plano curricular de cada curso de educação e formação deve ser organizado de

acordo com a legislação em vigor;

b) A formação de base (FB) é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2

e B3) nas diferentes áreas de competência.

c) A formação profissionalizante (FP) integra áreas a determinar em função da

diversidade dos grupos e contextos.

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d) A carga horária da formação é estabelecida atendendo à situação de partida dos

formandos, com base no referencial de competências chave e no referencial de

formação profissional.

6 – Organização e funcionamento dos cursos

a) A identificação dos cursos de educação e formação de adultos a desenvolver deve

ter em conta a procura, a capacidade técnica instalada, em termos de recursos

humanos e materiais, bem como as reais necessidades de formação.

b) A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal

devem ter em consideração as condições de vida e profissionais dos formandos,

identificadas no momento do ingresso.

c) Os grupos de formação devem ser, predominantemente, organizados por grau de

desenvolvimento (B1, B2, B3).

d) A qualidade da equipa pedagógica que desenvolve os cursos de educação e

formação de adultos é considerada essencial para o seu funcionamento, tendo

presente o carácter inovador que está subjacente à sua concepção.

e) Atendendo às características da formação preconizada, a equipa pedagógica

integra um elemento que desempenha as funções de mediador pessoal e social.

a) A função de mediação pode ser desempenhada por formadores e outros

profissionais.

f) O desenvolvimento da formação deve ser acompanhado por um grupo de trabalho

que integra o representante da entidade formadora, Agrupamento de Escolas João

Villaret, a equipa pedagógica, dois formandos e os parceiros locais que tenham

intervenção na formação. Este grupo deve reunir periodicamente.

Artigo 7.º – Cursos de Educação e Formação – CEF

1 – Os Cursos de Educação e Formação são organizados com base no Despacho

conjunto 453/2004, de 27 de Julho, visam o aumento da qualificação escolar e a aquisição

de competências profissionais, facilitando o acesso a desempenhos profissionais mais

qualificados.

2 - Destinatários

São destinatários os jovens em risco de abandono, com duas ou mais retenções, que não

concluíram, ou que não se encontrem em condições de concluir a escolaridade

obrigatória.

3 – Tipologia do Curso de Educação e Formação

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a) Curso de tipo 1, com a duração até dois anos e conferindo o 6º ano de

escolaridade e uma qualificação profissional de nível 1, destinam-se a jovens com

habilitação inferior ao 6º ano de escolaridade em risco de abandono, com duas ou

mais retenções, que não concluíram, ou que não se encontrem em condições de

concluir aquele ano de escolaridade.

b) Curso de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9º ano de escolaridade

e uma qualificação profissional de nível 2, destina-se a jovens, em risco de

abandono, que completaram o 6º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou

sem aproveitamento o 7º ano de escolaridade, ou ainda aqueles que frequentaram,

sem aproveitamento, o 8º ano de escolaridade.

c) Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de

escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em

risco de abandono, com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com

frequência, sem aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade.

4 – Estrutura curricular:

a) A componente de formação sociocultural;

b) A componente de formação científica;

c) A componente de formação tecnológica;

d) A componente de formação prática.

5 - Referenciais curriculares

As tipologias, matrizes curriculares, áreas de competências, unidades, disciplinas ou

domínios de formação, duração de referência, níveis de certificação escolar e profissional,

bem como os perfis dos destinatários dos cursos que se inscrevem nos percursos de

educação e formação previstos no artigo 2.º devem constar do Projecto Curricular de

Agrupamento.

6 – Avaliação das aprendizagens

a) A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um

reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um

plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos/formandos de

métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e

de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das

aprendizagens;

b) A avaliação realiza-se por disciplina e por componente de formação e expressa-se

numa escala de 1 a 5;

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c) Para conclusão com aproveitamento, os alunos/formandos terão de obter uma

classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de

formação;

d) Para a obtenção da certificação profissional os alunos/formandos terão de obter

uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes

curriculares e na Prova de Avaliação Final.

7- Prosseguimento de estudos

A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de tipo

3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível

secundário de educação previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004,

de 26 de Março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e

Matemática, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 209/2002, de

17 de Outubro.

8- A Equipa Pedagógica é constituída pelos professores da turma do Curso de Educação

e Formação.

A Equipa Pedagógica, do Curso de Educação e Formação, reúne:

a) Semanalmente, de acordo com o disposto no Despacho Conjunto nº 453/2004, de

27 de Julho, com vista a desenvolver um trabalho interdisciplinar de planificação

curricular;

b) No final de cada período escolar, com vista a proceder à avaliação dos alunos;

c) Extraordinariamente no início do ano lectivo.

9- O Coordenador do Curso é nomeado pelo Director do Agrupamento e o seu mandato

deverá ter a duração do Curso de Educação e Formação.

10− São competências do Coordenador de Curso:

a) Assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e

componentes de formação;

b) Contactar com entidades formadoras exteriores à escola com vista ao

estabelecimento de parcerias;

c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação em

contexto de trabalho, nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos

em colaboração com o professor orientador da formação em contexto de trabalho;

d) Promover e acompanhar os procedimentos necessários à realização da prova de

avaliação final (PAF);

e) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso.

11- São competências de Coordenador de Turma do Curso:

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a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a

ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto

de sala de aula;

c) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao

aluno, aos professores da turma, pai ou encarregado de educação e a outros

órgãos pedagógicos da escola, sempre que necessário;

d) Organizar o dossier de turma, registando e arquivando todos os elementos

respeitantes à turma, em geral, e aos alunos, em particular;

e) Convocar e presidir às reuniões da Equipa Pedagógica;

f) Apoiar e estimular iniciativas, conduzindo a actividades que valorizem os alunos;

g) Contactar com a família do aluno e reunir com os Encarregados de Educação de

modo a conhecer a realidade social de cada um, a fim de ajudar a resolver

problemas que surjam;

h) Detectar e evitar a marginalização, reunindo com a Equipa Pedagógica e

estimulando a cooperação entre os alunos;

i) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos, os Pais e

Encarregados de Educação;

j) Coordenar, em colaboração com a Equipa Pedagógica, a adequação de

actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho, à situação concreta do

grupo e à especificidade de cada aluno;

k) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter

globalizante e integrador;

l) Promover a eleição do Delegado de Turma;

m) Fornecer aos Pais e Encarregados de Educação informação actualizada relativa ao

aproveitamento, assiduidade e comportamento dos respectivos educandos;

n) Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as

orientações do Conselho Pedagógico;

o) Prestar informação aos Pais e Encarregados de Educação sobre os módulos

leccionados em cada uma das disciplinas, assim como, sobre a formação em

contexto de trabalho.

12 - São competências da Equipa Pedagógica:

a) Planificar as actividades formadoras;

b) Promover a interdisciplinaridade;

c) Delinear estratégias pedagógicas;

d) Preparar materiais de apoio à formação;

Agrupamento de Escolas João Villaret

15

e) Acompanhar o percurso formativo do aluno;

f) Planificar as actividades de transição para a vida activa;

g) Participar nas reuniões semanais e de avaliação;

h) Promover a articulação com a família;

i) Promover a articulação com instituições do meio;

j) Elaborar os regulamentos, protocolos e contratos de formação.

13- São competências do Orientador da Formação em Contexto de Trabalho:

a) Articular com o Coordenador de Curso a planificação das actividades que

preparam para aproximação ao mundo do trabalho;

b) Colaborar na elaboração do plano da formação em contexto de trabalho;

c) Acompanhar a execução do plano de formação em contexto de trabalho através de

deslocações periódicas aos locais de realização dos estágios;

d) Avaliar em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o

desempenho dos alunos no decurso da formação em contexto de trabalho;

e) Apresentar as propostas de classificação dos alunos à equipa pedagógica;

f) Colaborar na elaboração do regulamento da formação em contexto de trabalho,

que contenha as normas de funcionamento do mesmo e do plano individual de

formação do aluno;

g) Planificar reuniões com o monitor da entidade de acolhimento;

h) Planificar reuniões periódicas com os alunos para poderem rever o seu plano

individual, discutir as competências-chave, que têm desenvolvido ou que precisam

de desenvolver e elaborar relatórios de progresso.

14 - O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação, conforme

as orientações legais em vigor:

a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar, com aproveitamento,

deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não deve ser inferior a 90%

da carga horária total de cada disciplina ou domínio;

b) Para efeitos da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser

considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga

horária do estágio.

15 – Mecanismos para promover o cumprimento dos planos de formação:

a) Informar de uma forma clara, no início do ano lectivo, os alunos e encarregados de

educação, sobre o regime de assiduidade e o dever de o cumprirem para

conclusão do curso, de acordo com o regulamento interno da escola;

Agrupamento de Escolas João Villaret

16

b) Informar os Pais e Encarregados de Educação através de contactos (presenciais,

telefónicos ou escritos) do excesso de faltas, que comprometam a conclusão do

percurso formativo;

c) Criar condições de estudo e de trabalho que levem os alunos a permanecer na

escola.

16 – Mecanismos de reposição de horas de formação:

16.1. Para desenvolver e promover o cumprimento integral dos planos de formação

devem os alunos:

a) Realizar trabalhos práticos que correspondam à compensação das horas de

formação em falta;

b) Recuperar as aulas em falta num dia da semana, quando não ocorrem

actividades lectivas;

c) Organizar aulas individualizadas de compensação;

d) Realizar trabalhos de natureza interdisciplinar, mediante planificação da

equipa pedagógica.

16.2. Para cumprir integralmente os planos de formação devem os docentes:

a) Leccionar a totalidade das horas previstas para cada disciplina;

b) Fazer a reposição de aulas não leccionadas;

c) Instituir um esquema de permutas e/ou de substituição de professores no

interior da própria Equipa Pedagógica;

d) A Equipa Pedagógica pode criar um dossier de fichas de trabalho a aplicar

pelos professores no caso de substituição;

e) A Equipa Pedagógica pode criar uma bolsa de materiais e de planos de aula

que permitam que as aulas de substituição possam ser leccionadas por

professores que não pertençam à Equipa Pedagógica.

17 – Organização e funcionamento da formação em contexto de trabalho:

a) A escola deve elaborar em conformidade com a lei, a documentação de apoio à

formação em contexto de trabalho;

b) Os instrumentos que regulam a organização e desenvolvimento da formação em

contexto de trabalho são: plano da formação; contrato de formação; protocolos de

cooperação e regulamentos.

18 - A Prova de Avaliação Final (PAF) que se realiza após a conclusão do estágio assume

um carácter de prova de desempenho profissional. É constituída por uma componente

teórica-prática e por uma defesa de prova perante um júri.

Agrupamento de Escolas João Villaret

17

Artigo 8.º- Funcionamento

1 – Período de funcionamento

O horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento

terá em conta as disposições gerais em vigor.

O horário de funcionamento poderá ser alterado por razões que ponham em causa a

segurança ou bem-estar da comunidade educativa, bem como a realização de provas de

avaliação externa.

a) Educação Pré - Escolar

O horário de funcionamento, no presente ano lectivo, decorre entre as 9h e as 15h 15 m,

na componente lectiva (num total de 25 horas semanais) e das 15h15m às 17h30m (num

total de 11 horas e 15 minutos) na componente de apoio à família, sendo definido no

início de cada ano lectivo, conforme o acordado entre as famílias, a autarquia e órgão de

gestão do Agrupamento, no cumprimento do artigo 6º do despacho 24/2000. Este horário

é flexível e poderá ser alterado em reunião com os Encarregados de Educação e

Autarquia.

A componente educativa compreende 5 horas diárias distribuídas por dois períodos.

A componente de apoio à família compreende o serviço de refeições e de actividades de

animação sócio-educativa.

O horário deverá ter em conta os seguintes aspectos:

I. O horário de refeições deverá corresponder ao horário do J.I. e o horário de

actividades de animação sócio-educativa deve ser feito imediatamente após terem

terminado as actividades lectivas;

II. A necessidade de alargamento de horário de funcionamento do estabelecimento,

resultante da actividade profissional dos pais/encarregados de educação, deve ser

comprovada por documento da entidade patronal;

III. O horário de funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar só pode

ultrapassar as 40 horas semanais mediante autorização do Director de

Agrupamento;

IV. Para além dos contactos diários que se possam estabelecer com os pais, estes

poderão ser recebidos em dia e horário específico (pós-lectivo) a definir, no início de

cada ano lectivo;

V. Nos períodos de avaliação, será assegurada a componente de apoio à família, às

crianças que usufruem deste serviço na totalidade do horário estipulado.

Agrupamento de Escolas João Villaret

18

-Haverá momentos de avaliação do Pré-Escolar e do 1º Ciclo coincidentes, conforme

programação feita no início do ano lectivo.

b) Primeiro Ciclo

Escolas a funcionarem em regime normal

(Das 9h às 12h e das13h 15m às 15h 15m)

EB1 do Infantado; EB1 do Zambujal, EB1 de São Julião do Tojal, EB1 de Santo Antão do

Tojal e EB1 da Manjoeira e EB1 de Pintéus, EB1 de A-das-Lebres

Escolas a funcionarem em regime duplo

(Das 8h às 13h ou das 13 h 15m às 18h 15m)

EB1 de A-das-Lebres; EB1 do Fanqueiro; EB1 de Pintéus .

Actividades de Enriquecimento Curricular:

Nos estabelecimentos em regime normal, as actividades decorrem entre as 15h 30m e as

17h 30m. Nas turmas que funcionam em regime duplo da manhã, as actividades

decorrem entre as 14h 30m e as 16h 45m. Nas turmas que funcionam em regime duplo

da tarde, as actividades decorrem entre as 10 h e as 12h.

c) Segundo e terceiro ciclos

Escola E.B. 2,3 João Villaret

Horário Geral de Funcionamento:

A Escola manter-se-á aberta, continuamente, das 7h às 20h, de 2ª a 6ª feira.

As actividades lectivas decorrerão das 8h 30m às 17h 45m.

O restante tempo é destinado à limpeza da escola e a reuniões.

O horário poderá ser alterado para a realização de actividades que beneficiem a

comunidade educativa.

I. Horário do Director

O Director afixará, anualmente, o horário de atendimento ao público.

II. Horário dos Serviços Administrativos

Das 9h às 17h 30m.

Atendimento ao público das 9h 30m às 16h 30m.

III. ASE – Das 9h 30m às 16h 30m. (Serviços Administrativos)

IV. Papelaria – Das 9h 15m às 16h30m

V. Reprografia – Das 9h00m às 13h00m e das 14hoom às 16h30m

Agrupamento de Escolas João Villaret

19

VI. Biblioteca – O seu funcionamento será definido anualmente, de acordo com os

recursos humanos disponíveis.

VII. Bufete – Das 8h às 12h 30 e das 14h às 17h

VIII. Refeitório – Funciona entre as 11h 45m e as 14h 30m. O acesso está

dependente da apresentação de cartão e da compra antecipada do almoço. Este

deverá ser reservado, no quiosque da sala de alunos, com o cartão electrónico.

IX. Gabinete Médico – Funciona sempre que houver necessidade de prestar

cuidados de primeiros socorros e em determinadas acções de parceria com o

Centro de Saúde de Loures e outras instituições, para realização de rastreios e

outros exames de saúde.

2 - Acesso à escola

a) Têm livre acesso às Escolas e Jardins-de-infância do Agrupamento todo o pessoal

docente e não docente que nela prestam serviço, bem como as crianças e alunos

que a frequentam, excepto se, relativamente aos discentes, tiver sido aplicada

medida disciplinar de suspensão de escola.

b) Têm acesso condicionado a todos os estabelecimentos de educação e ensino do

agrupamento, os pais e encarregados de educação das crianças e alunos que os

frequentam ou qualquer outro membro da comunidade educativa, ou não, desde

que previamente identificado, e que, por motivos fundamentados, tenham assuntos

a tratar.

c) Tendo como objectivo um controle eficaz do acesso a todos os estabelecimentos

de educação e ensino do agrupamento, de forma a garantir o seu normal

funcionamento e, simultaneamente, a segurança das crianças / alunos que o

frequentam, devem os seus responsáveis (coordenadores) estabelecer regras, em

articulação com o Orgão de Gestão, conforme o horário em vigor, em cada ano

lectivo, de modo a que os portões principais de acesso a cada estabelecimento

permaneçam fechados. Os mesmos devem apenas permanecer abertos o tempo

estritamente necessário para a entrada e saída das crianças / alunos, devendo os

encarregados de educação ser informados, por escrito nas EB1’ e J.I.’s.

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 9.º – Administração e Gestão das Escolas

Agrupamento de Escolas João Villaret

20

Os Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento são: Conselho Geral, Director,

Conselho Pedagógico e Conselho Administrativo.

SECÇÃO I – Conselho Geral

Artigo 10.º – Definição

O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação

da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de

Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º – Composição

1 - O número de elementos que compõem o Conselho Geral é o seguinte:

Sete elementos do Pessoal Docente.

Dois representantes do Pessoal Não Docente.

Seis representantes dos Pais/ Encarregados de Educação.

Três representantes do Município.

Três representantes da Comunidade local.

2 - O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo 12.º – Competências

1 - São competências do Conselho Geral:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;

b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 18.º a 20.º do presente Regulamento

Interno;

c) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do agrupamento de escolas;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano

anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

Agrupamento de Escolas João Villaret

21

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das

actividades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

l) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,

científicas, culturais e desportivas.

2 - O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral

em efectividade de funções.

3 - No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de

requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar, eficazmente, o

acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir

recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento

do Plano Anual de Actividades.

4 - O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual

pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de

escolas entre as suas reuniões ordinárias.

5 - A comissão permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada

a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

Artigo 13.º – Funcionamento

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de

um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.

2 - As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a

participação de todos os seus membros.

3 - O Conselho Geral só pode deliberar, quando reunir a maioria do número legal dos

seus membros com direito a voto.

4 - Não existindo o quórum previsto, será convocada nova reunião, com intervalo de

quarenta e oito horas, prevendo-se na nova convocação que o órgão delibere desde que

estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 14.º – Designação dos representantes

Agrupamento de Escolas João Villaret

22

1 - Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral

são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia

Geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta

das respectivas

organizações representativas, e, na falta das mesmas, de entre os representantes de

todas as turmas e/ou grupos do agrupamento.

3 - Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta

delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.

4 - Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou

representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são

cooptados pelos demais membros, na primeira reunião do Conselho Geral.

5 - Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de

instituições ou organizações são indicados pelas mesmas, depois de contactadas por um

dos elementos do Conselho Geral.

Artigo 15.º – Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição,

apresentando-se em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número

igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a

membros suplentes.

3 - Na eleição do pessoal docente as listas devem ser compostas por sete membros

efectivos, sendo que pelo menos um deles seja Professor Titular, e quatro suplentes,

integrando, obrigatoriamente, docentes de todos os níveis de ensino do agrupamento

(pré-escolar; 1.º, 2.º e 3.º ciclos), e devem ser subscritas por quinze docentes.

4 - Na eleição do pessoal não docente as listas devem ser compostas por dois membros

efectivos e dois suplentes e serem subscritas por cinco elementos não docentes.

5 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional da média mais alta de Hondt.

6 – Sempre que por aplicação do método referido no ponto anterior não resultar apurado

um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é

atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

Agrupamento de Escolas João Villaret

23

Artigo 16.º – Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos

tem a duração de dois anos escolares.

3 - Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto

perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4- As vagas resultantes da cessão do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo

primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que

pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 5 do artigo anterior.

SECÇÃO II – DIRECTOR

Artigo 17.º – Definição

Director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 18.º – Subdirector e Adjuntos do Director

1 - O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por um a

três Adjuntos.

2 - O número de Adjuntos do Director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos

de escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos

níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.

3 - Os critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 19.º – Competências

1 - Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral, o Projecto Educativo

elaborado pelo Conselho Pedagógico.

2 - Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:

i) As alterações ao Regulamento Interno

Agrupamento de Escolas João Villaret

24

ii) Os Planos Anual e Plurianual de Actividades;

iii) O Relatório Anual de Actividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,

ouvido também, no último caso, o município.

3 - No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os

documentos referidos na alínea a)do número anterior dos pareceres do Conselho

Pedagógico.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão

pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em

especial:

a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os Coordenadores de Escola ou estabelecimento de Educação Pré-

escolar;

f) Designar os Coordenadores dos Departamentos curriculares e os Directores de

Turma;

g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social

escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho

Geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos

educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com

outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em

conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea

p) do n.º 1 do artigo 10.º;

j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis;

k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.

5 - Compete ainda ao Director:

a) Representar a escola;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

Agrupamento de Escolas João Villaret

25

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal

docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6 - O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela Câmara Municipal.

7 - O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e nos Adjuntos as competências

referidas nos números anteriores.

8 - Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.

Artigo 20.º – Recrutamento

1 - O Director é eleito pelo Conselho Geral.

2 - Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à

eleição, nos termos do artigo seguinte.

3 - Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior

docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e

cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação

para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número

seguinte.

4 - Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão

escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 56.ºdo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no

exercício dos cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice-

presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director

Executivo; ou membro do Conselho Directivo;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director

Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5 - O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos

quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se

encontrem em exercício de funções no Agrupamento de Escolas.

Artigo 21.º – Procedimento concursal

Agrupamento de Escolas João Villaret

26

1 - O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de

educação respectiva;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de

imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao

Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

2 – Processo de candidatura

No acto de apresentação da sua candidatura, os candidatos devem entregar nos serviços

administrativos do Agrupamento de Escolas João Villaret ou por correio registado com

aviso de recepção:

a) Requerimento de apresentação a concurso, em modelo próprio, disponibilizado na

página do Agrupamento de Escolas João Villaret ou nos respectivos serviços

administrativos;

b) Curriculum vitae detalhado, contendo todas as informações consideradas

pertinentes, e acompanhado de prova documental, com excepção daqueles que se

encontram arquivados no respectivo processo individual e este se encontre nos

Serviços Administrativos do Agrupamento;

c) Projecto de Intervenção relativo ao Agrupamento contendo identificação de

problemas, definição de objectivos/ estratégias e programação das actividades a

realizar no mandato.

3 – Processo de eleição

a) As candidaturas são analisadas por uma comissão especialmente designada para

o efeito pelo Conselho Geral.

b) Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão procede ao exame dos

requisitos de admissão ao concurso, propondo ao Conselho Geral a exclusão dos

candidatos que os não tenham cumprido.

c) Serão elaboradas e afixadas na página electrónica do Agrupamento as listas

provisórias dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos do concurso, de

acordo com o prazo legal estabelecidos no aviso de abertura.

d) A Comissão procede de acordo com o estabelecido no nº 3 do artigo 7º da Portaria

da 604/2008, à apreciação de cada candidatura admitida, considerando

obrigatoriamente:

i) a análise do curriculum vitae de cada candidato;

ii) a análise do projecto de intervenção no Agrupamento;

Agrupamento de Escolas João Villaret

27

iii) resultado da entrevista individual aos candidatos.

e) Se algum dos candidatos for membro do Conselho Geral, fica impedido de

participar nas reuniões convocadas para a eleição do Director.

f) As situações ou casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral, respeitando

a lei e os regulamentos em vigor.

g) Sem prejuízo do disposto no ponto 4 do presente artigo, a metodologia a utilizar

para a avaliação das candidaturas será aprovada pelo Conselho Geral.

h) A Comissão elabora um relatório, fundamentando o resultado da apreciação de

cada um dos candidatos, aconselhando ou não a sua eleição.

i) A Comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para

ser eleito.

j) Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos,

conforme previsto no artigo 8º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, o Conselho

Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que

obtenha maioria absoluta dos votos dos membros deste conselho em efectividade

de funções.

k) A aceitação ou exclusão ao processo concursal dos candidatos é a constante de

uma lista sendo considerado, para efeito de notificação, a afixação da mesma em

local apropriado na escola sede do Agrupamento e publicitação na página

electrónica do Agrupamento.

l) Do resultado do processo concursal será dado conhecimento ao Director eleito

através de correio registado com aviso de recepção, no dia útil seguinte à tomada

de decisão do Conselho Geral.

m) No caso de nenhum candidato sair vencedor, aplicar-se-á o contido no ponto 3 do

artigo 23° do Dec. Lei 75/2008, de 22 de Abril, ou seja, o Conselho Geral reúne

novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio,

ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição

e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que

respeitando o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho

geral possa deliberar.

n) O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de

Educação respectivo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo

Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente

homologado.

o) A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Agrupamento de Escolas João Villaret

28

Artigo 22.º – Tomada de Posse

1- O Director toma posse perante o Conselho Geral, nos 30 dias subsequentes à

homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.

2- O Director designa o Subdirector e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após

a sua tomada de posse.

3- O Subdirector e os Adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua

designação pelo Director.

Artigo 23.º – Mandato

1- O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2 - Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a

recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a

realização de nova eleição.

3 - A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do

Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para

um terceiro mandato consecutivo.

4 - Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o

quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5 - Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o

disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a

eleição do Director, nos termos do artigo 20.º

6 - O mandato do Director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente

justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria

de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta

desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e

informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do

Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de

sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

Agrupamento de Escolas João Villaret

29

7 - A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento

concursal.

8 - Os mandatos do Subdirector e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam

com o mandato do Director.

9 - O Subdirector e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do Director.

Artigo 24.º – Regime de exercício de funções

1 - O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2 - O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com

quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4 - Exceptuam -se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do

pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do

Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela

área da educação;

c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que

resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e

outras actividades de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou

organizações não governamentais.

5 - O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento

do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7 - O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua

iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

Artigo 25.º – Direitos do Director

Agrupamento de Escolas João Villaret

30

1 - O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais

reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que

exerça funções.

2 - O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de Segurança Social por

que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa

do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o

tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 26.º – Direitos específicos

1 - O Director, o Subdirector e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para

as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

2 - O Director, o Subdirector e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório

pelo exercício de função.

Artigo 27.º – Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública

aplicáveis ao pessoal docente, o Director e os Adjuntos estão sujeitos aos seguintes

deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via

hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos

serviços;

c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei

e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 28.º – Assessoria da direcção

1 - Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode

autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais são

designados docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas.

2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número

anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da

Agrupamento de Escolas João Villaret

31

educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do

Agrupamento de Escolas.

3 - As competências das assessorias técnico-pedagógicas são no âmbito do controlo e

supervisão da implementação das medidas propostas para a disciplina, segurança,

manutenção, melhoria das instalações e outras que lhe forem distribuídas pelos Director.

SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 29.º – Definição

Órgão de Coordenação e supervisão pedagógica do Agrupamento, nomeadamente nos

domínios pedagógico - didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da

formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 30.º – Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quinze elementos assim distribuídos:

- Director / Presidente do Conselho Pedagógico

- Coordenador de Departamento da Educação Pré-Escolar

- Coordenador do Departamento do 1º Ciclo

- Coordenador das Actividades de Enriquecimento Curricular

- Coordenador do Departamento de Línguas

- Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas

- Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais

- Coordenador do Departamento de Expressões

- Coordenador dos Directores de Turma

- Coordenador de Projectos

- Representante das Bibliotecas

- Coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares

- Coordenador das Ofertas Formativas

- Representante do Pessoal não docente

- Representante dos Encarregados de Educação

2 - O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas

respectivas associações e, nas escolas onde não existam, em assembleia de

representantes das turmas.

Agrupamento de Escolas João Villaret

32

4 - Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de

educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 31.º – Competências

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho

Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos

Anual e Plurianual de Actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e

de actualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e

vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação

escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,

no âmbito do agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou

estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a

investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de

acordo com o disposto na legislação aplicável;

m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e

recomendações.

Artigo 32.º – Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento

Agrupamento de Escolas João Villaret

33

de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de

parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.

2 - A representação dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Pedagógico faz -

se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das

competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente

sobre avaliação de alunos e docentes, apenas participam os membros docentes.

4 - O Conselho Pedagógico pode reunir por secções especializadas para efeitos de

operacionalidade e eficácia.

5 - As reuniões serão secretariadas por um membro deste conselho e desta reunião

lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será arquivada em dossier próprio, em

suporte de papel ou formato digital.

6 – Deverá ser dado conhecimento à comunidade educativa, através dos respectivos

coordenadores e representantes do Conselho Pedagógico, das informações e

deliberações tomadas em cada reunião, no prazo máximo de 72 horas.

7- Na primeira reunião de lançamento de cada ano lectivo, o Conselho Pedagógico

deverá aprovar o seu regimento, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes

elementos: composição, competências, forma de convocação das reuniões e regime de

funcionamento.

SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 33.º – Definição

Órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento de escolas, nos

termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º – Composição

1 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O Director;

b) O Subdirector ou um dos Adjuntos do Director, por ele designado para o efeito;

c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou quem o substitua.

2 – O Conselho Administrativo é presidido pelo Director.

Artigo 35.º – Competências

Agrupamento de Escolas João Villaret

34

Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança

de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento;

e) Exercer as demais competências que lhe estão atribuídas por lei.

Artigo 36.º – Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,

sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer

dos seus membros.

As regras de funcionamento das reuniões constam do respectivo regimento interno.

CAPÍTULO III – COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 37.º – Coordenador de Estabelecimento

1 - A coordenação de cada escola do Agrupamento é assegurada por um Coordenador, à

excepção da sede do Agrupamento.

2 - Sempre que numa das escolas do Agrupamento haja menos de três docentes em

exercício efectivo de funções, também não há lugar à criação do cargo de Coordenador

de Escola, sendo esta representada pelo docente designado pelo Director.

3 - O Coordenador é designado pelo Director, de entre os professores em exercício

efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre

que possível, entre professores titulares.

4 - O mandato do Coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e

cessa com o mandato do Director.

5 - O Coordenador de Estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho

fundamentado do Director.

Artigo 38.º – Competências

Compete ao Coordenador de Escola ou estabelecimento de Educação Pré-escolar:

Agrupamento de Escolas João Villaret

35

a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por

este lhe forem delegadas;

c) Transmitir as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos

alunos;

d) Supervisionar o registo de assiduidade dos alunos e dos professores e comunicar

ao Director;

e) Promover e incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação, dos

interesses locais e da autarquia nas actividades educativas;

f) Afixar a documentação oficial em local definido para esse efeito;

g) Promover a eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação;

h) Zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento de educação e ensino.

CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 39.º – Definição e Competências

1 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica colaboram com o

Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação,

supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho

colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visam,

nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos

programas, orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional,

bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do

Agrupamento de Escolas;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou

grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

Artigo 40.º – Articulação e gestão curricular

Agrupamento de Escolas João Villaret

36

A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do

agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas

dos alunos.

1 - Departamentos curriculares

a) A articulação e gestão curriculares são asseguradas por Departamentos

Curriculares;

b) As subestruturas existentes nos Departamentos Curriculares são constituídas pelos

Conselhos de Docentes nos quais se encontram representados os grupos de

recrutamento, de acordo com os cursos leccionados e o número de docentes,

havendo seis Departamentos Curriculares constituídos pelos docentes das

respectivas áreas disciplinares.

Agrupamento de Escolas João Villaret

37

Quadro nº 1

Departamentos Curriculares

Departamento Grupo de recrutamento Disciplinas

Pré-escolar 100

1º Ciclo 110

Línguas

200

210

220

300

320

330

Português (2º e 3º Ciclos)

Inglês (2º e 3º Ciclos)

Francês (3ºCiclo

Ciências Sociais e

Humanas

200

400

420

290

História e Geografia de Portugal (2º

Ciclo)

História (3º Ciclo)

Geografia (3º Ciclo)

Educação Moral e Religiosa Católica

Outras confissões religiosas

Matemática e

Ciências

Experimentais

230

500

510

520

550

Matemática (2º e 3º Ciclos)

Ciências da Natureza (2º Ciclo)

Ciências Naturais (3º Ciclo)

Ciências Físico-Químicas (3º Ciclo)

Tecnologias de Informação e

Comunicação (3º ciclo)

Expressões

240 910

600

530

250

260

620

Educação Visual e Tecnológica (2º

Ciclo)

Educação Visual (3º Ciclo)

Educação Tecnológica (3º Ciclo)

Educação Musical (2º Ciclo)

Educação Física (2º e 3º Ciclos)

Educação Especial

2 - Competências dos Departamentos Curriculares

a) Planificar e coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver, no domínio da

implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e

outras actividades educativas constantes no Plano Anual e Plurianual de

Actividades;

Agrupamento de Escolas João Villaret

38

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das

disciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada, com outras estruturas de orientação educativa da

escola ou do Agrupamento de Escolas, a adopção de metodologias específicas

destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes

de âmbito local do currículo, caso existam;

d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e

de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a

exclusão e abandono escolar;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de

grupos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios

da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das

aprendizagens;

g) Promover a elaboração de provas, no âmbito do sistema de avaliação dos alunos

do ensino básico;

h) Elaborar e avaliar o Plano Anual e Plurianual de Actividades do

Departamento/Escola, tendo em vista a concretização do Projecto Educativo do

Agrupamento;

i) Identificar necessidades de formação dos docentes;

j) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

k) Identificar as necessidades e optimizar os recursos existentes;

l) Elaborar o regimento interno, de acordo com a legislação em vigor;

m) Propor critérios de avaliação ao Conselho Pedagógico.

3 - Competências dos Coordenadores

a) Representar nas reuniões de Conselho Pedagógico os professores do respectivo

departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do respectivo departamento. Caso o Coordenador

esteja impedido de exercer funções por período dilatado, será substituído por um

professor do departamento;

c) Afixar com 48 horas de antecedência, as convocatórias para as reuniões;

d) Entregar ao Director a acta da reunião assinada por todos os presentes;

e) Representar nas reuniões do Conselho Pedagógico os professores do respectivo

departamento;

f) Promover a troca de experiências entre os professores do respectivo

departamento;

Agrupamento de Escolas João Villaret

39

g) Coordenar a elaboração de planificações, materiais pedagógicos, critérios de

avaliação, pareceres, provas de diagnóstico, aferição e exames, tendo em vista a

concretização do Projecto Educativo do Agrupamento;

h) Elaborar e avaliar o Plano Anual e Plurianual de Actividades de acordo com o

Projecto Educativo do Agrupamento;

i) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo,

visando a melhoria das práticas educativas;

j) Promover o cumprimento dos deveres profissionais dos docentes, fazendo cumprir

as decisões do Departamento Curricular e do Conselho Pedagógico;

k) Assegurar a participação dos docentes na análise crítica da orientação pedagógica

e resultados escolares;

l) Responder perante os Órgãos de Gestão pelas questões relacionadas com o seu

departamento;

m) Marcar no seu horário horas de apoio aos docentes;

n) Apresentar ao Director um relatório do trabalho desenvolvido, no final de cada

período;

o) Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor e neste

Regulamento Interno.

4 - Direitos inerentes à função de Coordenador de Departamento

a) Os Coordenadores de Departamento do 2º e 3º Ciclos têm direito a uma redução

da componente lectiva, resultante da gestão do crédito global de horas.

b) O Coordenador dos Departamentos Curriculares do Pré-escolar e 1º Ciclo têm

direito a um suplemento remuneratório fixado por lei, nas situações em que não

usufruam da dispensa da componente lectiva.

5 - Funcionamento

a) Os departamentos curriculares reúnem mensalmente em plenário, e

extraordinariamente, sempre que seja necessário;

b) Sempre que haja alteração da data da reunião, deverá ser este facto

comunicado, por escrito, ao Director;

c) Será elaborada a acta a entregar ao Director.

6 - Delegados de Grupo / Disciplina (2º e 3º ciclos) - Competências

Cada grupo disciplinar constituído por três ou mais elementos e que não tem assento

presencial no Conselho Pedagógico, será orientado por um professor delegado de grupo,

designado pelo Director. Este responderá perante o Coordenador pelas questões

relacionadas com o seu grupo disciplinar, no âmbito das competências do departamento

curricular.

Agrupamento de Escolas João Villaret

40

Artigo 41.º- Organização das actividades de turma

1 – Responsáveis

Os responsáveis pela organização, acompanhamento e avaliação das actividades a

desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias são:

a) Os Educadores de Infância na Educação Pré-escolar;

b) Os Professores titulares das turmas, no 1º Ciclo do Ensino Básico;

c) Os Conselhos de Turma, no 2º e 3º ciclos;

d) A Equipa Pedagógica, nos Cursos de Educação e Formação;

e) Coordenador dos cursos EFA (Educação e Formação de Adultos);

f) Os monitores e professores orientadores da formação em contexto de trabalho, nos

Cursos de Educação e Formação;

g) Técnicos directamente envolvidos em cursos de formação de jovens e adultos, no

âmbito de projectos implementados no Agrupamento.

2 - Competências dos docentes: educadores de infância, professores do 1º ciclo que

leccionam turma (1º CEB) e directores de turma (2º e 3º CEB)

2.1. Educadores de Infância, titulares de sala

a) Planear situações de aprendizagem de modo a estimular cada criança, usando

estratégias de diferenciação pedagógica e de avaliação das aprendizagens;

b) Analisar e reflectir sobre as práticas pedagógicas e o seu contexto;

c) Elaborar o Projecto Curricular de grupo tendo em conta as orientações do PC

de Agrupamento e as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar;

d) Proceder à reformulação do PC do grupo, sempre que necessário;

e) Propor a aquisição de material didáctico e pedagógico;

f) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com serviços

especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na

adopção de estratégias que visem melhorar o processo de

ensino/aprendizagem;

g) Participar na implementação do Projecto Educativo do Agrupamento dando-o a

conhecer aos encarregados de educação;

h) Conceber e desenvolver o respectivo projecto pedagógico, através da

planificação, organização e avaliação do ambiente educativo, bem como das

actividades com vista à construção de aprendizagens integradas;

i) Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e

de grupo;

Agrupamento de Escolas João Villaret

41

j) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de

circunstâncias individuais ou familiares, com vista ao estabelecimento de uma

boa relação, e fornecer elementos à despistagem das deficiências;

k) Receber e atender os Encarregados de Educação dentro dos horários

estabelecidos, dando-lhes a conhecer as aprendizagens mais significativas

realizadas pelos seus educandos;

l) Dar a conhecer aos Encarregados de Educação a evolução da aprendizagem

no final de cada período;

m) Participar na planificação das actividades de animação e de apoio à família e

supervisionar a sua execução.

2.2. Professores do 1º ciclo

Compete aos Professores que leccionam turma:

a) Organizar o processo individual de cada aluno de acordo com a legislação em

vigor;

b) Disponibilizar, aos intervenientes no processo de aprendizagem, o acesso ao

dossier individual, quando necessário, garantindo a confidencialidade dos

dados neles contidos;

c) Elaborar o Projecto Curricular de Turma de acordo com as orientações do

Projecto Curricular de Agrupamento;

d) Proceder à reformulação do Projecto Curricular de Turma, sempre que

necessário;

e) Fazer o levantamento das necessidades educativas dos alunos e definir

estratégias para a sua superação;

f) Proceder à avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos e

submetê-la à aprovação do Conselho Pedagógico quando se trate de casos

especiais previstos no ponto 2 do art.º 48.º;

g) Identificar as causas do absentismo ou falta de pontualidade dos alunos,

quando se verificar, e tomar medidas que promovam a sua assiduidade;

h) Apresentar propostas, devidamente fundamentadas, ao Director, através do

respectivo Coordenador de departamento, sobre a eventual mudança de turma

de um aluno.

2.3. Director de Turma

a) É designado pelo Director de entre os professores da turma, sendo,

preferencialmente, um professor profissionalizado, devendo ter-se em conta a

sua capacidade pedagógica e de relacionamento;

b) Deve leccionar a totalidade dos alunos da turma;

Agrupamento de Escolas João Villaret

42

c) O Director de Turma coordena as actividades do Conselho de Turma;

d) Sempre que possível, deve manter a direcção da mesma turma, no ano lectivo

seguinte.

2.3.1. Mandato do Director de Turma

a)O mandato do Director de Turma tem a duração de um ano;

b)Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas

funções por um período superior a duas semanas, o Director nomeia

outro professor da turma para o substituir durante o impedimento;

c)O mandato do Director de Turma pode cessar em qualquer momento por

decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

2.3.2. Competências do Director de Turma

a)Preside às reuniões do Conselho de Turma, cuja acta entregará ao

Director, no prazo máximo de 48 horas;

b)Elabora e actualiza o processo individual do aluno, facultando a sua

consulta ao aluno, aos professores da turma, pai ou encarregado de

educação e a outros órgãos pedagógicos da escola, sempre que

necessário;

c)Organiza o dossier de turma, registando e arquivando todos os

elementos respeitantes à turma, em geral, e os alunos, em particular;

d)Promove, junto dos professores da turma, a análise da informação

relativa a cada aluno, tendo em vista a adequação da orientação

educativa, optimizando os recursos existentes na escola e na

comunidade;

e) Incentiva o Conselho de Turma a criar situações de aprendizagem e a

adoptar estratégias conducentes à implementação do projecto curricular

de turma, privilegiando a interdisciplinaridade;

f) Fomenta a participação dos pais e encarregados de educação na vida

escolar do seu educando;

g) Aprecia as participações de natureza disciplinar, decidindo da aplicação

das medidas educativas que estão ao nível da sua competência,

solicitando ao Director a sua intervenção, sempre que se justifique;

h) Assegura a participação e articulação de alunos, professores,

pais/encarregados de educação e outros técnicos na aplicação de

medidas educativas que visem o sucesso educativo;

i) Promove a articulação curricular vertical e horizontal;

Agrupamento de Escolas João Villaret

43

j) Coordena o processo de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa dos

alunos, garantindo o seu carácter integrador, regulador e contínuo;

k) Promove a elaboração, no caso de retenção do aluno no mesmo ano ou

segunda retenção, no mesmo ciclo, de um relatório que inclua o parecer

do Encarregado de Educação e a proposta de repetição de todo o plano

de estudos ou de cumprimento de um plano educativo (recuperação/

acompanhamento / desenvolvimento) que será submetido à apreciação

do Conselho Pedagógico;

l) Informa os Encarregados de Educação, atempadamente, de qualquer

ocorrência que perturbe a evolução dos alunos, nomeadamente, a falta

de assiduidade e pontualidade, bem como a falta de cumprimento dos

deveres expressos neste regulamento;

m)Apresenta ao Coordenador de Directores de Turma, no final de cada

período lectivo, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas;

n) Contacta com a família do aluno e reúne com os Encarregados de

Educação de modo a conhecer a realidade social de cada um, a fim de

ajudar a resolver problemas que surjam;

o) Apresenta ao Director os relatórios elaborados pelos professores

responsáveis pelas medidas de Apoio Educativo, Educação Especial e

de Enriquecimento Curricular;

p) Promove a eleição do Delegado de Turma;

q) Promove a eleição do representante dos Encarregados de Educação da

turma;

r) Promove a planificação e implementação de actividades e projectos, em

Conselho de Turma, a desenvolver anualmente, de acordo com as

orientações do Conselho Pedagógico;

s) Presta informação aos Pais e Encarregados de Educação sobre os

conteúdos programáticos de cada uma das disciplinas, bem como o

número de aulas previstas e dadas;

t) Exerce as demais competências previstas na legislação em vigor.

Artigo 42.º – Coordenação de ano, ciclo ou curso

1- A coordenação pedagógica de ano, ciclo ou curso tem por finalidade articular e

harmonizar critérios de avaliação, estratégias de ensino e aprendizagem, actividades

desenvolvidas pelas turmas, tendo como referência o Projecto Educativo e Curricular de

Agrupamento de Escolas João Villaret

44

Agrupamento bem como as orientações do Conselho Pedagógico, sendo assegurada

pelas seguintes estruturas:

- O Conselho Docentes do Pré-escolar

- O Conselho de Docentes do 1º Ciclo

- O Conselho de Directores de Turma do 2º Ciclo

- O Conselho de Directores de Turma do 3º Ciclo

1.1. O Conselho de Docentes fará reuniões ordinárias, uma vez por mês, e

extraordinárias, sempre que se justifique, por iniciativa do Coordenador, a pedido de

dois terços do número de elementos que o compõem ou do Director.

2 – Competências

Compete aos Conselhos de Docentes:

a) Coordenar a planificação das actividades curriculares e projectos a desenvolver, de

acordo com as orientações do Conselho Pedagógico;

b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de

conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços

especializados de apoio educativo na gestão adequadas de recursos e na adopção

de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar projectos interdisciplinares das turmas;

e) Identificar situações problemáticas e definir estratégias para a sua resolução;

f) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação que visem

melhorar o exercício das funções docentes no domínio da orientação educativa e

da coordenação das actividades da turma;

g) Fazer um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas e apresentá-lo ao

Conselho Pedagógico, no final de cada período;

h) Elaborar o Regimento Interno.

3 - Coordenação

O Coordenador de ano, ciclo ou curso é um docente nomeado pelo Director de entre os

membros que leccionam turma (Pré-escolar e 1º Ciclo), os Directores de Turma (2º e 3º

Ciclos) e os Directores de Cursos (EFA, CEF e outros) criados no Agrupamento.

3.1. Competências do Coordenador

a) Coordenar a acção do respectivo Conselho, articulando estratégias e

procedimentos;

b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que

coordena, através do Coordenador de Departamento (1º ciclo) e

Coordenador dos Directores de Turma e Coordenador de Cursos.

Agrupamento de Escolas João Villaret

45

c) Apresentar ao Director um relatório trimestral do trabalho desenvolvido.

SECÇÃO II – AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Artigo 43.º – Finalidades da Avaliação

A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma

recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de

decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

A avaliação é a expressão do resultado do trabalho realizado nas áreas curriculares

disciplinares e nas áreas curriculares não disciplinares.

1- A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos,

permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma,

nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das

necessidades educativas dos alunos;

b) Certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final

de cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna e

externa;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada

de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social

no seu funcionamento.

2- Objecto

a) A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo

nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projecto

curricular de turma, por ano de escolaridade;

b) As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental,

nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e

expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e

comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas

curriculares.

3- Princípios

A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências

pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;

b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificadas;

Agrupamento de Escolas João Villaret

46

c) Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de auto avaliação

regulada e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;

d) Valorização da evolução do aluno;

e) Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da

clarificação e da explicitação dos critérios adoptados;

f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 44.º – Intervenientes

1- Intervêm no processo de avaliação:

a) O Professor/educador;

b) O Aluno;

c) O Conselho de Docentes, no Pré-escolar e no 1º Ciclo, ou o Conselho de Turma,

nos 2º e 3º ciclos;

d) Os Órgãos de Gestão do Agrupamento;

e) O Encarregado de Educação;

f) O Docente de Educação Especial e outros profissionais que acompanham o

desenvolvimento do processo educativo do aluno;

g) A Administração Educativa.

2 - Participação

Na avaliação das aprendizagens dos alunos intervêm todos os professores e técnicos

envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor

responsável pela turma, no Pré-escolar e 1º Ciclo, e os professores que integram o

Conselho de Turma, no 2º e 3º ciclos.

a) Os Encarregados de Educação e os alunos são informados no início de cada ano

lectivo dos conteúdos dos programas e das competências a desenvolver, bem

como das formas de comunicação a estabelecer com cada docente e ou com os

Directores de Turma, com vista à regulação permanente da evolução dos

processos de aprendizagem.

b) Nos Projectos Curriculares de cada turma constam os registos dos processos atrás

descritos, que têm obrigatoriamente que ser partilhados em reuniões de avaliação

no fim de cada período lectivo e que incluem os instrumentos de auto-avaliação

realizados pelos alunos, a partir do 3º ano de escolaridade, no final de cada ano

lectivo.

c) Na avaliação externa os instrumentos e critérios de classificação são da

responsabilidade dos serviços competentes.

Agrupamento de Escolas João Villaret

47

Artigo 45.º – Processo Individual do Aluno

1- O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo

individual a que se refere o artigo 16.º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que o

acompanha ao longo de todo o ensino Básico, proporcionando uma visão global do

percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.

2- O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do docente responsável

pelo grupo / turma, no Pré-escolar e no 1º ciclo, e do Director de Turma/curso, no 2º e 3º

ciclos.

3- O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude

de escola ou agrupamento.

4- No processo individual do aluno devem constar:

a) Os elementos fundamentais da identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) Os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o

aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro;

f) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção do pré-escolar e

1º e 2º anos, de acordo com os critérios definidos pelo Agrupamento;

g) Informações relativas a comportamentos meritórios;

h) Infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos

efeitos;

i) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

5- Acesso ao processo do aluno

Ao processo individual têm acesso o professor/educador, o aluno, o encarregado de

educação os Órgãos de Gestão e outros intervenientes no processo de

ensino/aprendizagem, sendo garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.

a) A consulta do processo é solicitada por escrito ao Director, mediante justificação

fundamentada.

b) Se autorizada a consulta do processo, esta é realizada na presença de um

docente, para tal indicado pelo Orgão de Gestão.

Artigo 46.º – Critérios Gerais de Avaliação

Agrupamento de Escolas João Villaret

48

1 - A uniformização dos critérios de avaliação implica que todos os docentes atribuam o

mesmo significado aos seguintes termos: “Competência”, “Competências essenciais”,

“Competências gerais”, “Competências específicas”, de acordo com as orientações do

documento “Competências Essenciais do Ensino Básico”.

Quadro n.º 2

a) Competências essenciais - saberes fundamentais que os alunos devem possuir,

através das várias áreas curriculares;

O desenvolvimento de competências está directamente relacionado com a

autonomia do aluno em relação ao uso do saber.

b) Acções a desenvolver por cada professor

Cabe aos professores, no âmbito dos Conselhos de Turma, Conselhos de

Docentes e de Departamento ou Grupo Disciplinar, interpretar e concretizar os

modos de operacionalização transversal e específica, definindo também os tipos de

acções a desenvolver e os instrumentos de registo de observações.

2- Avaliação Diagnóstica

A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e

contribui para elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a

integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em

qualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliação formativa.

3- Avaliação Formativa

A avaliação na Educação Pré-escolar e no Ensino Básico é marcadamente formativa,

assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem,

recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a

natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

4- Avaliação Sumativa

Competência(desenvolvimento integrado de capacidades e atitudes que tornam possível a

utilização dos conhecimentos em situações diversas)

Competências essenciais(Saberes fundamentais)

Competências gerais Competências específicas

Autonomiado aluno

em relação ao uso do saber

Agrupamento de Escolas João Villaret

49

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o

desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada

disciplina e área curricular com base nos registos das observações realizadas.

A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e

de cada ciclo. Inclui, como instrumento de aferição de conhecimentos, a realização de

uma prova comum, de carácter obrigatório, no final do 3º período e sempre que possível

no final do 1º e 2º períodos, em todas as disciplinas/áreas curriculares disciplinares, de

todos os anos de escolaridade.

É da responsabilidade do Professor da Turma em articulação com o respectivo Conselho

de Docentes, no 1º ciclo, e dos professores que integram o Conselho de Turma, nos 2º e

3º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada período.

4.1. No 1º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma

descritiva em todas as áreas curriculares.

4.2. No 2º e 3º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa interna de todos

os alunos, incluindo os alunos com necessidades educativas especiais de carácter

permanente que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo

específico individual”, expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual deve ser

acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação

descritiva sobre a evolução do aluno;

b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem, nas áreas

curriculares não disciplinares, a qual deve ser acompanhada, sempre que se

considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

c) As áreas curriculares dos alunos com “currículo específico individual” que não

façam, parte da estrutura curricular comum, a informação resultante da

avaliação sumativa expressa-se numa menção qualitativa de Não satisfaz,

Satisfaz e Satisfaz Bem.

4.3. No 3º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização

semestral, Educação Tecnológica e disciplina da área de Educação Artística processa-

se do seguinte modo:

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne

extraordinariamente no final de do 1º semestre e ordinariamente no final do 3º

período;

b) A classificação atribuída no 1º semestre fica registada em acta e, à semelhança

das classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do conselho

de turma de avaliação no final do 3º período;

Agrupamento de Escolas João Villaret

50

c) No final do 1º e 2º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as

disciplinas que se iniciam nos 1º e 2º semestres, respectivamente.

4.4. No 1º período, a avaliação sumativa dos alunos do 5º e 7º anos de escolaridade

poderá, por decisão devidamente fundamentada do Conselho Pedagógico, não

conduzir à atribuição de classificações ou menções, assumindo a sua expressão

apenas carácter descritivo.

4.5. Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1º ciclo, em

articulação com o Conselho de Docentes e ao Conselho de Turma, nos restantes

ciclos, reanalisar o projecto curricular de turma, com vista à introdução de eventuais

reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte.

4.6. A avaliação sumativa interna, no final do 3º período, implica:

a) A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências

desenvolvidas pelo aluno, ao longo do ano lectivo, tendo em conta o perfil de

competências descrito no quadro n.º 3;

b) A decisão sobre a transição de ano, excepto no 9º ano de escolaridade, cuja

aprovação depende ainda da avaliação sumativa externa;

c) A verificação das condições de admissão aos exames nacionais de 9º ano.

4.7. Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, seguindo o

seu percurso escolar com currículo específico individual complementado com um

plano individual de transição (PIT), será emitido um certificado de equivalência à

escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho,

especificando as competências alcançadas.

4.8. As atitudes (assiduidade, pontualidade, responsabilidade, respeito, cooperação,

solidariedade …) facilitam ou dificultam o desenvolvimento das competências do

aluno, por isso devem ser tidas em conta na avaliação.

A especificidade de cada ciclo, disciplina/área disciplinar e percursos alternativos terá

que ser sempre salvaguardada.

4.9. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais

comuns na escola ou agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular de

turma no 1º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, no âmbito do respectivo

projecto curricular de turma.

5- Na Educação Pré-Escolar são adoptados os critérios aprovados em Conselho

Pedagógico.

Agrupamento de Escolas João Villaret

51

6- No 1º, 2º e 3º ciclos, a informação resultante da avaliação dos testes sumativos

expressa-se obrigatoriamente, através de uma menção qualitativa e quantitativa,

respectivamente:

Muito Fraco (0% a 19%); Insuficiente (20% a 49%); Suficiente (50% a 69%); Bom (70% a

89%); Muito Bom (90% a 100%).

7- Os critérios referidos nos números anteriores devem ser divulgados aos diversos

intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação, pelos professores

titulares de turma do 1º ciclo/ directores de turma do 2º e 3º ciclos e por outros meios que

se julgue convenientes.

52

Quadro n.º3

COMPETÊNCIAS MUITO FRACO INSUFICIENTE SUFICIENTE BOM MUITO BOM

Conhecimentos

Capacidades

Atitudes e valores

As suas atitudes

(Absentismo/ falta de

pontualidade/falta de

responsabili-dade/

falta de respeito pelos

outros ...)

prejudicaram o

desenvolvi-mento das

competências

previstas para o ano

de escolaridade que

o aluno frequenta

Evidencia algumas

dificuldades na

compreensão do que lê,

ouve e observa e na

explicitação de ...

Não sabe pesquisar,

seleccionar e organizar a

informação

Não realiza/ ou realiza

com deficiências as

tarefas propostas

Compreende o que lê, ouve e

observa.

Nem sempre utiliza o

vocabulário adequado às várias

situações de aprendizagem.

Ainda apresenta algumas

dificuldades na selecção e

organização da informação e na

aplicação de conhecimentos.

Realiza as tarefas propostas,

aplicando, em geral, as técnicas

específicas.

Necessita, por vezes, da

orientação do professor

Compreende bem o que lê,

ouve e observa.

Utiliza o vocabulário

adequado às várias situações

de aprendizagem, ainda que

com algumas falhas pouco

significativas.

Revela domínio das

capacidades de pesquisa,

selecção e organização da

informação e na aplicação de

conhecimentos

Realiza as tarefas propostas,

aplicando bem as técnicas

específicas

Em geral, revela autonomia

Compreende bem o

que lê, ouve e observa.

Utiliza o vocabulário

adequado às várias

situações de

aprendizagem

Revela domínio das

capacidades de

pesquisa, selecção e

organização da

informação.

Realiza as tarefas

propostas, utilizando as

técnicas específicas

com criatividade e

autonomia

Níveis 1 2 3 4 5

Percentagem 0 a 19 20 a 49 50 a 69 70 a 89 90 a 100

Menção qualitativa Muito Fraco Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom

53

Artigo 47.º- Critérios de retenção

1- A avaliação sumativa conduz à retenção do aluno se estiver abrangido por uma das

seguintes situações:

a) 1º Ciclo

A decisão de retenção do aluno é uma decisão de natureza pedagógica e deverá

ser tomada sempre que o professor da turma, ouvido o Conselho de Docentes,

considere que:

- No 4º ano, não desenvolveu as competências essenciais definidas para o 1º

Ciclo;

- Nos anos não terminais (2º e 3º anos), as competências demonstradas pelo

aluno não permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas

para o 1º ciclo;

- No 1º ano de escolaridade quando a falta de assiduidade é muito elevada e

comprometa a aquisição das competências essenciais, desde cumpridos os

procedimentos previstos nos números 2 e 3, do art.º 22 da lei nº 30/2002, de 20

de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 3/2008, de 18 de Janeiro.

b) 5º, 7º e 8º Anos

Três níveis inferiores a 3, sempre que 2 das disciplinas sejam Língua Portuguesa

e Matemática, simultaneamente;

Mais de 3 níveis inferiores a três.

c) 6º Ano

Dois níveis inferiores a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;

Mais de 2 níveis inferiores a 3.

O Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro determina que o Conselho de

Turma pode decidir a progressão de um aluno que não desenvolveu as

competências essenciais, quando este tenha obtido:

- classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

- classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a

menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, desde que não integrem

cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

Agrupamento de Escolas João Villaret

54

Esta decisão tem de ser tomada por unanimidade. Caso não se verifique, será

realizado novo Conselho de Turma, sendo a decisão de progressão tomada,

desde que seja sustentada e fundamentada por dois terços dos professores que

o integram. (Ponto 59 do mesmo Despacho).

A fundamentação da mesma (transição nestas condições específicas) deverá

também ser ratificada pelo Conselho Pedagógico.

d) 9º Ano

O aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado(a) se estiver numa

das seguintes situações:

- Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e

de Matemática;

- Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas

disciplinas e a menção de Não Satisfaz na Área de Projecto. (Ponto 61 do

Despacho Normativo Nº 1/2005 de 5 de Janeiro.);

- Se o aluno não realizar os exames nacionais de Língua Portuguesa e de

Matemática, será retido. (Ponto 46 do Despacho)

2- Retenção

Sempre que o aluno do 1º, 2º e 3º ciclos se encontre na situação de retenção repetida, no

mesmo ano ou ciclo, o professor/Director de Turma, em articulação com o Conselho de

Docentes/Conselho de Turma, convoca o encarregado de educação para lhe dar a

conhecer a avaliação do seu educando e recolher a sua opinião fundamentada.

Se o encarregado de educação não concordar com a retenção, esta só é válida após

apreciação e ratificação do Conselho Pedagógico.

Artigo 48.º - Avaliação Sumativa Externa

A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da

Educação e compreende a realização de exames nacionais no 9º ano, os quais incidem

sobre as aprendizagens e competências do 3º ciclo nas áreas curriculares de:

- Língua Portuguesa e Matemática;

- Português língua não materna e Matemática (Desp. Normativo n.º 7/2006, de 6 de

Fevereiro).

1. Admissão aos exames de 9º ano

Agrupamento de Escolas João Villaret

55

São admitidos aos exames nacionais de 9º ano todos os alunos, excepto os que após a

avaliação sumativa interna, no final do 3º período, se enquadrem numa das seguintes

situações:

a) tenham obtido classificação de frequência de nível um (1) simultaneamente nas

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) tenham obtido classificação de frequência inferior a três (3) em duas disciplinas e

de nível (1) em Língua Portuguesa ou Matemática;

c) tenham obtido classificação de frequência inferior a três (3) em três disciplinas ou

em duas disciplinas e a menção de não satisfaz na Área de Projecto, desde que

nenhuma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática;

d) tenham obtido classificação de frequência inferior a três (3) numa disciplina, a

menção de não satisfaz na Área de Projecto e nível um (1) em Língua Portuguesa

ou Matemática;

2. Não são admitidos aos exames de 9º ano os alunos abrangidos pela alínea b) do nº 3

do art.º 22 da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.

3. São dispensados dos exames de 9º ano os alunos que:

a) Se encontrem abrangidos pelo Despacho Normativo nº1/2006 de 6 de Janeiro,

(Percursos Curriculares Alternativos);

b) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema

educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames

nacionais;

c) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave devidamente

comprovada ao júri nacional de exames e após despacho do membro do Governo

competente.

4. Os alunos referidos nas alíneas a) e b) terão que fazer exame nacional de língua

portuguesa ou Português língua não materna e de matemática se pretenderem prosseguir

estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.

5. A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é

calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:

CF= (7Cf+3 Ce) /10

CF= Classificação final; Cf = classificação de frequência no final do 3º período; Ce =

classificação da prova de exame.

Artigo 49º – Exames de equivalência à frequência do 2º e 3º ciclos

Agrupamento de Escolas João Villaret

56

Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2º e 3º ciclos realizam-se

a nível de escola com vista à certificação da conclusão de ciclo e destinam -se aos

candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

I. Frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou

paralelismo pedagógico;

II. Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto – Lei n.º 293 -C/86, de 12 de

Setembro;

III. Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico; estejam fora da escolaridade

obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se

candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

IV. Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de

ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e

se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames

do 2.º ciclo do ensino básico;

V. Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade

obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se

candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;

VI. Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade

obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de

Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem

aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;

VII. Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico, nos anos

lectivos de 2009 -2010 (8.º e 9.º anos) e 2010 -2011 (9.º ano) e tenham anulado a

matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.ºperíodo lectivo, candidatando -se aos exames

do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.

SECÇÃO III – MATRÍCULAS

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam,

confere às crianças e jovens o estatuto de aluno.

Agrupamento de Escolas João Villaret

57

Nos termos do Despacho nº13170 /2009 de 4 de Junho, as matrículas na educação pré-

escolar e no ensino básico, realizam-se na sede do Agrupamento, da área da residência

da criança ou do aluno ou da actividade profissional dos pais ou do encarregado de

educação.

Estas decorrem entre 20 de Janeiro e 20 de Junho do ano lectivo anterior àquele a que a

matrícula respeita.

1- Pré-Escolar

Prioridades

De acordo com o disposto no mesmo Despacho, na inscrição de crianças nos jardins-de-

infância pertencentes à rede pública, devem ainda ser observadas, sucessivamente, as

seguintes prioridades:

a) No acto da matrícula devem ser indicados, por ordem de preferência cinco

estabelecimentos cuja frequência é pretendida;

b) Na ordenação dos candidatos devem ser observadas sucessivamente as seguintes

prioridades;

i) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de

educação em que se pretendem matricular;

ii) Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;

iii) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente,

de acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro;

iv) Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo

4.o da Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto;

c) Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem

ser observadas as seguintes prioridades:

i) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação

pretendido;

ii) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na

área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas

nos termos previstos na alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 542/79,

de 31 de Dezembro;

iii) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se

desenvolva comprovadamente, na área de influência em que se situa o

estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos

na alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro.

Agrupamento de Escolas João Villaret

58

A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de

Dezembro é aceite, a título condicional, sendo a respectiva frequência garantida caso

exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades.

2- Primeiro, Segundo e Terceiro Ciclos

No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para

matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade,

sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente e que exijam

condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das

modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do

artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos

nas condições referidas na alínea anterior;

c) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

d) Cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua

actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do

estabelecimento de ensino;

e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré –escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

f) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré –escolar ou o ensino

básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas; g) Mais

velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de

matrícula, à excepção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo

de estudos no estabelecimento de ensino;

g) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro,

tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições

poderão obter vaga até 31 de Dezembro do ano correspondente;

As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de

Dezembro são autorizadas a efectuar o pedido de matrícula no ensino básico nas

condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado de

educação.

Agrupamento de Escolas João Villaret

59

SECÇÃO IV – CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DE TURMAS

Artigo 50º- Constituição de Turmas

A constituição de turmas deve obedecer a critérios de natureza pedagógica, tomando-se

especial atenção ao número de alunos com NEE, não podendo ultrapassar 2 por turma.

Dever-se-ão respeitar as orientações que se seguem:

1- Pré-escolar

a) Deverá ser dada continuidade ao grupo de alunos existente, a não ser que, por

razões devidamente fundamentadas e concordância do Encarregado de Educação

haja benefício para o aluno na mudança de grupo;

b) Na constituição de novos grupos dever-se-á ter em conta a idade das crianças, a

distribuição equilibrada daquelas que apresentam NEE e a heterogeneidade a nível

etário;

c) As crianças com multideficiência devem integrar um grupo com mais autonomia e

com modelos de referência, acima da sua idade;

d) Caso haja crianças com adiamento de escolaridade obrigatória, estas deverão ser

integradas num grupo com idades aproximadas, ou seja, 4 e 5 anos;

e) Qualquer situação que se desvie destes critérios terá que ser devidamente

fundamentada para ser apreciada pelo Órgão de Gestão.

2- Primeiro Ciclo

2.1. Primeiro Ano

No 1º ano deve ainda ter-se em conta o seguinte:

a) Respeitar o grupo que transita do pré-escolar, procedendo-se às alterações

sugeridas pelo Educador de Infância, desde que sejam devidamente

fundamentadas;

b) Propostas do Encarregado de Educação, quando fundamentadas e

exequíveis;

2.2. Os alunos devem manter-se na mesma turma à excepção de situações em que

seja benéfico para os mesmos a mudança de turma, após parecer favorável do

Conselho de Docentes e do Encarregado de Educação.

3- Segundo e terceiro ciclos

Agrupamento de Escolas João Villaret

60

3.1. Quinto ano

a) Localidade de proveniência dos alunos;

b) Faixa etária;

c) Propostas dos docentes do 1º ciclo, quando exequíveis;

d) Propostas dos Encarregados de Educação, quando exequíveis;

e) Distribuição dos alunos com dificuldades cognitivas e outras, segundo

orientação dos docentes da Educação Especial, Psicólogos e outros

técnicos;

f) Língua Estrangeira;

g) Horário dos transportes escolares;

h) Situações diversas de alunos federados;

i) Inscrições de alunos na Disciplina de Ed. Moral R. C. e outras confissões

religiosas;

j) Número de alunos por turma dependente de: alunos com NEE (máximo 2

por turma), alunos retidos, alunos com dificuldades a nível cognitivo.

3.2. Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono anos

Deve ter-se em conta:

a) A mesma composição das turmas do 5º ao 9º anos com os alunos que

transitaram;

b) As propostas e sugestões dos Conselhos de Turma (registadas nas actas

da última reunião de avaliação);

c) A inclusão dos alunos retidos nas turmas, atendendo aos vários factores

(comportamento, NEE, federados, frequência de cursos diversos…);

d) As sugestões dos Encarregados de Educação, quando exequíveis,

nomeadamente, o que diz respeito aos alunos federados;

e) As inscrições alunos na Disciplina de Ed. Moral R. C. e outras confissões

religiosas;

f) O horário dos transportes escolares.

Agrupamento de Escolas João Villaret

61

SECÇÃO V – EDUCAÇÃO ESPECIAL

A educação especial destina-se a promover a existência de condições que assegurem a

plena integração dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de

orientação educativa.

Artigo 51.º – Serviços Especializados

Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são constituídos por docentes e técnicos

especializados que exercem funções nos diferentes estabelecimentos do Agrupamento,

conforme distribuição de serviço, visando:

a) inclusão educativa e social; o acesso e sucesso educativo;

b) desenvolvimento da autonomia; a estabilidade emocional;

c) promoção da igualdade de oportunidades;

d) apoio no desenvolvimento de competências essenciais ao prosseguimento de

estudos;

e) adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para

o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.

1. Competências da Educação Especial

De acordo com o Decreto-Lei nº3/ 2008, de 7 de Janeiro, devem ser criadas condições

para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou

vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter

permanente. Assim, compete aos docentes e técnicos:

a) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa

perspectiva de fomento da qualidade e inovação educativa;

b) Participar em acções que visem o desenvolvimento pessoal e cívico de crianças e

jovens de modo a proporcionar-lhes um crescimento saudável;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as

crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas

diversificadas e adequadas às suas necessidades específicas e ao seu

desenvolvimento global;

Agrupamento de Escolas João Villaret

62

d) Promover a existência de condições nas escolas para a integração sócio-educativa

das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

e) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente, nos domínios

relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria

do ambiente educativo;

f) Colaborar com os Órgãos de Gestão e de Coordenação Pedagógica do

Agrupamento na detecção de necessidades educativas específicas e na

organização e incremento dos apoios educativos adequados;

g) Articular as respostas às necessidades educativas com os recursos existentes

noutras estruturas e serviços, nomeadamente, nas áreas da saúde, da segurança

social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades

particulares e não governamentais;

h) Exercer tarefas de apoio à actividade docente de âmbito curricular e de

enriquecimento do currículo;

i) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de

7 de Janeiro, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;

j) Contribuir, activamente, para a diversificação de estratégias e métodos educativos,

de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos

jovens da escola;

k) Prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência de acordo

com o seu currículo específico individual;

l) Apoiar os alunos e respectivos docentes, no âmbito da sua área de especialidade,

nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;

m) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento de crianças e jovens,

nomeadamente, no âmbito da animação sócio - educativa e de apoio à família;

n) Cooperar com os diferentes serviços que intervém no processo educativo do aluno;

o) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que

ponham em causa o bem – estar de crianças e jovens e da escola.

2. Competências dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)

O SPO articula a sua actividade com todos os órgãos /elementos da comunidade

educativa, directa e/ou indirectamente, e com outras instituições, tais como DRELVT,

IEFP, Estruturas de Saúde, Tribunais, Autarquia, Segurança Social, Instituições de

avaliação e orientação educativa, entre outras.

Agrupamento de Escolas João Villaret

63

No quadro do Projecto Educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e

orientação, os psicólogos desempenham funções de apoio sócio- educativo, conforme

previsto nos Dec. Lei 191/91, de 17 de Maio, 184/2004, de 29 de Julho, em especial as

cometidas pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 300/97, de 31 de Outubro. Assim, destacam-se

algumas competências:

a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento

integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal, assegurando o

acompanhamento individual ou em grupo, ao longo do processo de ensino

aprendizagem;

b) Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de

orientação educativa para o acompanhamento do aluno, ao longo do seu percurso

escolar;

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, avaliação e

orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal

não docente e encarregados de educação, em articulação com os recursos da

comunidade;

d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a

elaboração de programas educativos individuais, acompanhar a sua concretização

e fazer os respectivos relatórios;

e) Conceber e desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e

vocacional, a nível individual ou de grupo;

f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim

de propor as medidas educativas adequadas;

g) Apoiar o desenvolvimento do sistema de relações entre a escola, a família e a

comunidade em geral;

h) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e

em acções de formação de pessoal docente e não docente, com especial

incidência nas modalidades de formação centradas na escola;

i) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo, concepção e

planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo;

j) Colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento e elaborar o

Plano Anual de Actividades de acordo com o Projecto Educativo e apresentá-lo em

Conselho Pedagógico, assim como o relatório final de actividades.

Agrupamento de Escolas João Villaret

64

Artigo 52.º – Funcionamento dos Serviços de Ensino Apoio Especializado (S E A E)

1- As actividades a desenvolver pelo Grupo de Educação Especial são definidas no Plano

Anual de Actividades, tendo como referência o Projecto Educativo de Agrupamento.

2- Os pedidos de intervenção do Grupo de Educação Especial são feitos através de uma

ficha de referenciação à Directora do Agrupamento, podendo de acordo com o artigo 5º

do Decreto-Lei 3/2008, ser feitos pelos encarregados de educação, serviços de

intervenção precoce, docentes, outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança

ou jovem.

3- Os horários dos técnicos e docentes do Grupo de Educação Especial são elaborados

de acordo com as necessidades dos alunos, sendo afixados em local público, após

aprovação da Directora do Agrupamento.

4- Os técnicos e docentes participam em reuniões com a Directora, no âmbito da

implementação do Plano Anual de Actividades, sempre que se considere necessário.

5- Os técnicos e docentes participam em reuniões mensais de grupo disciplinar e

coordenação de departamento.

6- De acordo com o Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro, os docentes do Grupo de

Educação Especial:

a) Elaboram um relatório técnico-pedagógico onde constem os resultados decorrentes

da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional de

Funcionalidade (CIF);

b) Identificam as razões que determinam as necessidades especiais do aluno e sua

tipologia;

c) Determinam os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de

aprendizagem e tecnologias de apoio de que o aluno deve beneficiar;

d) Participam na elaboração e avaliação do Programa Educativo Individual

obrigatoriamente com o docente do grupo ou turma, o director de turma, o

encarregado de educação e sempre que se justifique com técnicos de outros

serviços. O PEI é o único documento válido para a adequação do processo de

ensino e de aprendizagem e deve estar elaborado 60 dias após a referenciação do

aluno ao Director;

e) Promovem a implementação do currículo específico individual e participam no

reforço e desenvolvimento de competências específicas.

Agrupamento de Escolas João Villaret

65

7- Os originais dos documentos previstos no Dec-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro,

encontram-se na sede do Agrupamento.

Após a sua elaboração os Directores de Turma/Educadores de Infância/Professores

Titulares de Turma, tem acesso aos referidos documentos em suporte digital e podem

proceder às alterações necessárias

Artigo 53.º – Modalidades de apoio

O apoio a realizar pelos docentes do Grupo de Educação Especial poderá assumir duas

modalidades, isto é, dentro ou fora da sala, devendo sempre implicar um trabalho de

articulação entre o docente de grupo ou turma e o docente de educação especial.

Para os alunos com perturbações do espectro do autismo e deficiências múltiplas

constituem uma resposta educativa especializada as unidades de ensino estruturado para

crianças do 1º ciclo (espectro do autismo), na Escola EB1/JI do Fanqueiro e de ensino

especializado para crianças do 2º ciclo, na EB 2,3 João Villaret. Estas unidades acolhem

crianças/jovens do nosso Agrupamento e de outros, de acordo com as vagas.

Artigo 54.º – Acção Social Escolar

1- Definição

Os Serviços da Acção Social Escolar (SASE) são unidades de apoio sócio-educativo aos

alunos e às famílias, em função das suas necessidades, em articulação com as estruturas

regionais do Ministério da Educação e da Câmara Municipal de Loures.

2- Âmbito

O SASE destina-se a servir os alunos inseridos em agregados familiares cuja situação

socioeconómica determina a necessidade de comparticipação para fazer face aos

encargos directos e indirectos, relacionados com a frequência das actividades do

Agrupamento.

3-Objectivos

O SASE tem os seguintes objectivos:

a) Combater a exclusão social e escolar através de um ensino de qualidade, capaz de

permitir aprendizagens bem sucedidas;

b) Combater desigualdades socioeconómicas geradoras da diferenciação no

aproveitamento escolar;

Agrupamento de Escolas João Villaret

66

c) Desenvolver medidas de compensação social e educativa que abrangem,

nomeadamente, a comparticipação em refeições, manuais e outro material escolar,

transportes e seguro escolar.

4-Serviços

A Acção Social Escolar efectua a gestão dos seguintes serviços tutelados por

regulamentos que derivam da legislação em vigor: Refeitórios, Bufete, Papelaria, Seguro

Escolar, Auxílios Económicos directos, Leite Escolar e Empréstimo de Manuais Escolares.

Os alunos podem beneficiar de auxílios económicos (material escolar, alimentação e

transportes) devendo, para este efeito, os encarregados de educação informar-se, nos

Serviços Administrativos do Agrupamento ou junto dos Professores Titulares/Directores

de Turma, se estão em condições de usufruir destes benefícios.

O empréstimo de manuais escolares deve ser solicitado pelos Encarregados de

Educação, nos Serviços Administrativos do Agrupamento. Este empréstimo é

concretizado, mediante comprovação das necessidades dos encarregados de educação,

durante um ano lectivo, devendo ser devolvidos no final do ano respectivo.

Os transportes escolares são da competência da Câmara Municipal de Loures, de acordo

com a legislação em vigor.

SECÇÃO VI – PROJECTOS

Artigo 55.º – Projectos

O Agrupamento envolver-se-á em projectos de intervenção que contemplem as vertentes

escolar, familiar e social, realizando-se actividades de âmbito curricular e de

enriquecimento curricular.

Serão implementados projectos em áreas diversas, nomeadamente, cidadania, saúde,

ambiente, segurança e empreendedorismo, tendo em vista o cumprimento dos objectivos

do Projecto Educativo.

1- Constituição

Os grupos de projecto são constituídos por docentes, alunos, técnicos, funcionários,

encarregados de educação e outros elementos da comunidade, que contribuam para a

implementação dos projectos.

O Director nomeará um coordenador para cada grupo.

2- Competências do Coordenador de Projecto:

Agrupamento de Escolas João Villaret

67

a) Planificar e coordenar as actividades a desenvolver, no domínio da implementação

curricular e de enriquecimento curricular;

b) Colaborar com os Docentes na elaboração de programas específicos integrados

nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do

sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;

c) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa

perspectiva de investigação – acção, de acordo com os recursos do agrupamento

ou através da colaboração com outras escolas e entidades, em interacção com os

departamentos curriculares/conselho de docentes;

d) Colaborar com os departamentos curriculares/conselhos de docentes na

elaboração e avaliação do Plano Anual de Actividades do Departamento/Escola,

tendo em vista a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento;

e) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

f) Identificar as necessidades e optimizar os recursos existentes;

g) Elaborar o relatório trimestral e anual do trabalho desenvolvido actividades;

h) Elaborar o regimento interno que contenha as normas de funcionamento.

CAPÍTULO V – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA

SECÇÃO I – ALUNOS

O direito à participação dos alunos na vida escolar processa-se de acordo com o disposto

na Lei de Bases do Sistema Educativo e Estatuto do aluno. Concretiza-se,

designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma,

das assembleias de alunos e da associação de estudantes.

Artigo 56º – Direitos e deveres de cidadania do aluno

O aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os

princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e

o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança

e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e

princípios de afirmação da humanidade.

Agrupamento de Escolas João Villaret

68

Artigo 57º – Direitos dos alunos

1 – O aluno têm direito a:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade

educativa;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na

lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para

o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a

formação da sua personalidade.

d) Ver reconhecido e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,

e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,

nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da

comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de

apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,

económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de

aprendizagem;

h) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades

escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e

orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

Agrupamento de Escolas João Villaret

69

i) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física

e moral;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,

ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu

processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de

administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto

educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de

representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do

regulamento interno da escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido

pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da

escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de

tempos livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta

e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os

assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o

modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos

essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de

avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos,

normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das

Agrupamento de Escolas João Villaret

70

instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as

actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo

regulamento interno;

s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de

auto e hetero-avaliação.

Artigo 58º – Deveres do aluno

1 – O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar e demais

legislação aplicável, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos

alunos;

Agrupamento de Escolas João Villaret

71

i) Usar vestuário que não ponha em causa a sua dignidade pessoal e a consideração

e o respeito pelos outros;

j) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade

educativa;

k) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de

acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos

mesmos;

l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,

mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

m) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

n) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do

encarregado de educação ou da direcção da escola;

o) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

p) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços

da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de

aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

q) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo

das mesmas;

r) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das

actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos

ou a terceiros;

s) É proibido o uso de telemóvel no espaço de sala de aula;

Agrupamento de Escolas João Villaret

72

t) A escola não se responsabiliza pelo facto de ocorrerem extravios ou danos nos

mesmos;

u) Respeitar a autoridade do professor;

v) Não praticar qualquer acto ilícito.

Artigo 59º – Assiduidade

1 – Frequência e assiduidade

a) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei,

os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade;

b) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são

responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no

número anterior;

c) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma

atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua

idade, ao processo de ensino e aprendizagem;

2 - Faltas

A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência

obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição, como as actividades

extra-curriculares ou de enriquecimento curricular.

Caso as aulas decorram em tempos consecutivos, registar-se-ão tantas faltas quantos

os tempos de ausência do aluno.

Serão registadas no livro de ponto e na plataforma informática do Agrupamento pelo

professor titular de turma ou pelo director de turma.

3 - Faltas justificadas

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

Agrupamento de Escolas João Villaret

73

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar

impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoas que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária

competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente

posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que

não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra

pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como

definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

h) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no

subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como

daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações

nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a

participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta

seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

Agrupamento de Escolas João Villaret

74

k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não

seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerando atendível pelo

director de turma ou pelo professor titular de turma;

.4 – Justificação de faltas

a) As faltas são justificadas pelos pais ou encarregados de educação ou, quando

maior de idade, pelo aluno ao director de turma ou ao professor titular da turma;

b) A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade

lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma na

caderneta escolar;

c) As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o

efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma;

d) O director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar os comprovativos

adicionais que entenda necessários à justificação da falta;

e) A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo

previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à mesma;

f) As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação

ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor

titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, de

preferência a caderneta do aluno.

5 – Faltas injustificadas

As faltas dos alunos são consideradas injustificadas nas seguintes situações:

a) Não tenha sido apresentada justificação nos termos do número 3 do art.º 59.º ;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite por motivos devidamente fundamentados;

Agrupamento de Escolas João Villaret

75

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de

medida disciplinar sancionatória;

e) A marcação da falta resulte de o aluno não se fazer acompanhar do material

necessário para a realização das actividades, conforme explicitado no ponto

seguinte (ponto 6).

6 – Falta de material

Considerando que a falta de material condiciona ou inviabiliza a realização das

actividades, prejudicando o clima de trabalho e o processo de ensino e aprendizagem,

sempre que o aluno não se faça acompanhar do material necessário para a realização

das actividades propostas dever ser marcada falta de material e registada no livro de

ponto.

a) A falta de material será considerada injustificada se o encarregado de educação

não apresentar justificação fundamentada.

b) Este facto deve ser comunicado, no próprio dia, aos pais e encarregado de

educação, através da caderneta do aluno pelo professor da disciplina;

a) As faltas de material serão tidas em conta na avaliação do aluno e registadas na

ficha de avaliação trimestral, em observações;

b) Deve ser ponderado o valor destas faltas na avaliação das disciplinas.

7 – Excesso grave de faltas

a) No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas

por ano lectivo.

b) No 2º e 3º ciclos as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de

tempos lectivos semanais, por disciplina.

Agrupamento de Escolas João Villaret

76

c) Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou

encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados,

pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

d) A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da

violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que

permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

e) Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não

imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a

respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do

excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então

adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua

falta de assiduidade.

8 – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

a) Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de

faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho (PIT)

que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita

recuperar o atraso das aprendizagens.

b) Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do

limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de

trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido

limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

c) O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas

pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.

d) O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em

período suplementar ao horário lectivo, de acordo com os procedimentos definidos

pelo conselho pedagógico e que constam do ponto 9.

Agrupamento de Escolas João Villaret

77

e) O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário

lectivo da turma em que se encontra inserido.

f) O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir

pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.

g) Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno e

cumpra o plano individual de trabalho, o conselho de turma de avaliação do final do

ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite

de faltas injustificadas verificado.

h) Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação

do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o

director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência

de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de

escolas.

i) O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano

de escolaridade que o aluno frequenta.

9 - Plano individual de trabalho (PIT)

O PIT deve tomar em consideração o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do ponto anterior,

dele devendo constar obrigatoriamente os seguintes elementos: conteúdos leccionados

durante a ausência do aluno; actividades a realizar; intervenientes (professores, técnicos,

enc. de educação, …); período de implementação, local de realização das actividades;

auto-avaliação e avaliação do professor e restantes intervenientes.

9.1. O plano é avaliado pelo professor titular de turma ou professor da disciplina

com a colaboração de todos os intervenientes no processo.

9.2. A avaliação do plano será dada a conhecer ao encarregado de educação do

aluno.

9.3. O plano é um dos documentos que integram o PCT (Projecto Curricular de

Turma).

Agrupamento de Escolas João Villaret

78

Artigo 60º – Disciplina

1 – Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento, em termos que

se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das

relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível de aplicação

de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.

2 - Participação de ocorrência

a) O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha

conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar

nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do

agrupamento de escolas.

b) O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve

comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma,

o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de

um dia útil, ao director do agrupamento de escolas.

3 – Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

a) Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de

forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade

dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais

funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

b) As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda

garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do

comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se

relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do

seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Agrupamento de Escolas João Villaret

79

c) As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do

dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para

além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

d) As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser

aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os

objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano

de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos deste

regulamento interno.

4 – Determinação da medida disciplinar

a) Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve

ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,

atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o

grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares

e sociais.

b) São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom

comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento,

com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

c) São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o

conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em

especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

5 – Medidas correctivas

As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de

integração, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

São medidas correctivas:

5.1. A advertência (dentro ou fora da sala de aula)

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou

Agrupamento de Escolas João Villaret

80

das relações entre elementos da comunidade, com vista a alertá-lo para que deve

evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres

como aluno.

a) Na sala de aula, é da exclusiva competência do professor.

b) Fora da sala de aula, qualquer professor ou membro do pessoal não docente

tem competência para repreender o aluno.

5.2. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o

trabalho escolar.

A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar é da exclusiva competência do professor respectivo.

É uma medida cautelar, aplicável ao aluno, caso se comporte de modo que

impeça o prosseguimento do processo de ensino e de aprendizagem dos

restantes alunos.

Esta medida implica a permanência do aluno na escola, sendo conduzido à

Equipa de Intervenção Pedagógica/Coordenador(a) de Estabelecimento (1º

ciclo), para realizar actividades de carácter formativo e pedagógico.

Compete ao professor determinar se a aplicação da medida correctiva acarreta

ou não marcação de falta.

5.2.1. Deverá ser seguido o seguinte procedimento:

a) O professor fixa o período de tempo que o aluno fica fora da sala de aula

e as actividades a realizar, em impresso próprio (registo de ocorrência);

b) Solicita ao assistente operacional que acompanhe o aluno até à Equipa de

Intervenção Pedagógica ou outros Técnicos (psicóloga, técnica de acção

social, técnicos do projecto Construindo Novas Cidadanias);

c) A Equipa de Intervenção Pedagógica ou Técnicos orientam, acompanham

o aluno, registam o nível de receptividade às actividades, o cumprimento

Agrupamento de Escolas João Villaret

81

das tarefas e colocam o impresso na gaveta do director de turma (sala de

professores);

d) O professor informa o encarregado de educação dos motivos que

originaram a saída da sala de aula ou qualquer outro local onde se

desenvolva o trabalho escolar pelos meios mais expeditos, de preferência,

a caderneta do aluno.

5.3. A realização de tarefas e de actividades de integração escolar

a) A execução de actividades de integração na escola traduz-se no

desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de

serem qualificados como grave, de um programa de tarefas de carácter

pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista

ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de

se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

b) A aplicação destas medidas correctivas é da competência do director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode

ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno

pertença.

c) Para esse efeito, pode ser aumentado o período de permanência obrigatória,

diária ou semanal, do aluno na escola.

d) As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que

possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

e) Estas actividades devem ser realizadas segundo a orientação do Professor

e/ou Director de Turma e, se possível com a colaboração dos pais /

encarregados de educação, auxiliares da acção educativa e outros agentes

educativos.

Agrupamento de Escolas João Villaret

82

Exemplos de actividades que podem ser realizadas pelos alunos:

i. - Reflexão sobre o dano ou infracção cometida;

ii. - Fichas de trabalho ou jogos didácticos ajustados aos conteúdos

programáticos, no âmbito das várias disciplinas, fornecidos pelos

docentes, no início do ano lectivo;

iii. - Tarefa manual destinada a conservar e melhorar o património cultural

da escola, na área da tapeçaria, pintura ou desporto;

iv. - Tarefas de manutenção e limpeza dos espaços interiores e exteriores

da escola;

v. - Recuperação do material danificado.

f) A aplicação desta medida deve sempre ser comunicada aos pais ou ao

encarregado de educação pelo meio mais expedito.

5.4. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na

utilização de certos materiais e equipamentos.

A aplicação desta medida correctiva é da competência do director do agrupamento

de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de

turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.

Determinará o objecto da medida e o período de tempo durante o qual a mesma

ocorre, sem prejuízo dos espaços que se encontrem afectos a actividades lectivas.

O condicionamento de acesso não pode ultrapassar o período de tempo

correspondente a um ano lectivo.

Deve ser comunicado aos Pais/Encarregado de Educação.

5.5. A mudança de turma

A aplicação desta medida correctiva é da competência do director do agrupamento

de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de

turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.

O Director do Agrupamento determinará a turma mais adequada para integrar o

aluno em questão, após comunicação aos pais/encarregado de educação.

Agrupamento de Escolas João Villaret

83

6 – Medidas disciplinares sancionatórias

As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a

configurarem ser participada de imediato, pelo professor, funcionário ou aluno que a

presenciou, ou dela teve conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas ou escola

não agrupada com conhecimento ao director de turma.

Podem ser aplicadas as seguintes medidas: a repreensão registada; a suspensão por um

dia; a suspensão da escola até 10 dias úteis; a transferência de escola.

6.1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada

a) É da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada

na sala de aula.

b) É da competência do director do agrupamento de escolas nas restantes

situações.

c) Deve averbar-se no respectivo processo individual do aluno a identificação

do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a

fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

d) Deve ser comunicado aos pais ou encarregado de educação, pelo meio

mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação

com a escola, reforçarem a responsabilidade do seu educando no

cumprimento dos seus deveres como aluno.

6.2. A Suspensão da escola por um dia, enquanto medida dissuasora é aplicada

pelo director do agrupamento de escolas, garantidos que estejam os direitos de

audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a

suportam.

6.3. A suspensão da escola até 10 dias úteis

A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias

úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual

constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os

Agrupamento de Escolas João Villaret

84

deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se

pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo

competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente,

ouvir o conselho de turma.

6.3.1. Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de

educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que

a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é

executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar,

corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo

igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar

protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

6.4. A transferência de escola

A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola

compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do

procedimento disciplinar a que se refere o ponto 8 deste artigo (artº 60º).

6.4.1. Esta medida reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do

prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da

escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

6.4.2 A transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou

superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que

esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na

mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou

escolar.

7 – Complementarmente às medidas previstas no nº 5, compete ao director do

agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no

património escolar.

Agrupamento de Escolas João Villaret

85

8 - Cumulação de medidas disciplinares

a) A aplicação das medidas correctivas é cumulável entre si;

b) A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é acumulável apenas com a

aplicação de uma medida disciplinar sancionatória;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, por cada infracção apenas pode

ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

9 – Procedimento disciplinar

A tramitação processual é feita de acordo com o previsto no artigo 43º da lei nº 39/2010,

de 2 de Setembro.

9.1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por

comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do

instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a

contar do conhecimento da situação.

9.2. No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do

aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico,

telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.

9.3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio,

pessoalmente.

O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o

instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração

do procedimento disciplinar.

9.4. A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro

dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o

procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais

diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular

do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.

Agrupamento de Escolas João Villaret

86

9.5. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a

audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento,

embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a

audiência, esta possa ser adiada.

9.6. No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno

menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão

de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno

ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma.

9.7. Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos

interessados.

9.8. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director

do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam,

obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao

tempo, modo e lugar;

a) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas

legais ou regulamentares;

Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou

agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

9.9. Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um

dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e

durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo

encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

9.10 No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a

mesma é comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um

dia útil.

Agrupamento de Escolas João Villaret

87

9.11. A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º

50.º da lei 39/2010, de 2 de Setembro:

a) Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos

termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

b) O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão

de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e

de transferência de escola.

c) O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de

cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos

termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º.

Artigo 61.º – Responsabilidade civil e criminal

1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na

presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade

civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da

eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º do estatuto ou outros comportamentos

especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto

do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.

3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de

desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,

simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar

tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério

Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à

data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por

razões de urgência, às autoridades policiais.

Agrupamento de Escolas João Villaret

88

4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior

depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção

da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o

interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante

os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 62.º – Realização de reuniões de turma

1 – Assembleia de Turma

Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo

delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma,

nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola.

2 – Assembleia de Delegados de Turma

a) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de

reuniões da turma com o respectivo Director de Turma ou com o professor titular

para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem

prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

b) Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Director de Turma ou o

Professor Titular pode solicitar a participação dos representantes dos pais e

encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número

anterior.

Artigo 63.º – Reconhecimento à valorização e ao mérito

O reconhecimento à valorização e ao mérito é traduzido nos Quadros de Mérito e

Excelência que visam promover o sucesso escolar e educativo, através do

reconhecimento do mérito, valorizando as aptidões e atitudes reveladas ao nível cultural,

pessoal e social.

1 - Quadro de Mérito

O Quadro de Mérito visa reconhecer os alunos que se distinguem nos domínios pessoal e

social por revelarem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das

dificuldades ou que desenvolveram acções, igualmente exemplares, de benefício social,

comunitário, reflectindo-se dentro ou fora da Escola.

2 - Critérios e modo de reconhecimento de mérito

Agrupamento de Escolas João Villaret

89

a) Em cada ano lectivo, podem ser distinguidos com o Quadro de Mérito alunos,

turmas ou grupos de alunos que tenham ultrapassado obstáculos difíceis relativos

a incapacidades próprias ou tenham desenvolvido acções reveladoras de coragem,

solidariedade, respeito, cooperação ou outras qualidades com incidência social;

b) A responsabilidade da distinção com o Quadro de Mérito pertence ao Conselho

Pedagógico que aprovará ou não as propostas que lhe forem apresentadas;

c) As propostas de reconhecimento do Quadro de Mérito são apresentadas ao

Conselho Pedagógico, por professores, órgãos, instituições ou qualquer outro

membro idóneo da comunidade educativa, através do Director;

d) As propostas referidas no número anterior são apresentadas, por escrito e

devidamente fundamentadas, até 15 de Junho do ano lectivo a que respeitem as

acções meritórias;

e) O Quadro de Mérito é afixado em local adequado, no início do ano lectivo seguinte;

f) A fundamentação da distinção dos alunos com o Quadro de Mérito deve ser

divulgada à comunidade educativa pelos meios ao alcance da Escola.

3 - Quadro de Excelência

O Quadro de Excelência visa promover o sucesso escolar e educativo, reconhecendo os

alunos que se distingam, durante o ano lectivo, pela excelência do seu trabalho no

domínio curricular e/ou no domínio dos complementos curriculares.

4 - Critérios e modo de reconhecimento

a) Têm direito a figurar no Quadro de Excelência anual os alunos que, não tendo

nenhum nível inferior a 3 ou avaliação qualitativa de insuficiente, obtenham média

arredondada de 5 e não revelem comportamentos de desrespeito dos deveres

estipulados no Regulamento Interno.

b) O Quadro de Excelência Anual é afixado em local adequado no final do ano lectivo.

5 - Incentivos

a) Os Incentivos a atribuir anualmente pelo Agrupamento visam estimular o empenho

dos alunos, têm uma função educativa e o processo de concretização da

respectiva atribuição é o seguinte:

i) São atribuídos Incentivos a todos os alunos que figurarem no Quadro de

Mérito ou no Quadro de Excelência Anual.

ii) Os Incentivos são decididos anualmente, pelo Conselho Pedagógico.

iii) Os Incentivos, acompanhados de diplomas adequados, são entregues aos

alunos em sessão solene a realizar, no final ou no início do ano lectivo.

Agrupamento de Escolas João Villaret

90

b) A organização das candidaturas é da responsabilidade do Conselho Pedagógico.

c) A decisão de selecção dos alunos cabe ao Director / Conselho Pedagógico, de

acordo com as propostas apresentadas pelo Conselho de Turma / professores,

alunos ou pessoal não docente.

d) A divulgação é feita através de afixação, em local público, no recinto escolar.

SECÇÃO II – PESSOAL DOCENTE

Artigo 64.º – Direitos do Pessoal Docente

1- Direitos profissionais

São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e

agentes da Administração Pública, bem como os direitos profissionais previstos no

Estatuto da Carreira Docente.

São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na actividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas

famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de

educação dos alunos.

2- Direito de participação no processo educativo

a) O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da

relação com a comunidade.

b) O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo,

nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal

docente, compreende:

i) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o

funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

ii) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do

estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

Agrupamento de Escolas João Villaret

91

iii) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos

métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de

meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo

nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou

pedagógicas em vigor;

iv) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem

como nos respectivos processos de avaliação;

v) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos

estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação

sobre a sua gestão e administração o preveja.

c) O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações

profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional,

regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

3- Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

a) O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é

garantido:

i) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a

actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos

docentes;

ii) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos

planos individuais de formação;

b) Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação

para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão

profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

4- Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos

necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da

actividade educativa.

5- Direito à segurança na actividade profissional

a) O direito à segurança na actividade profissional compreende:

i) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos,

através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente

de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto

de trabalho;

Agrupamento de Escolas João Villaret

92

ii) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por

portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando

necessária e directamente do exercício continuado da função docente;

b) O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização

da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das

suas funções ou por causa destas.

6- Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

a) O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas

famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no

reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das

suas funções.

b) O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade

educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no

quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos

resultados da aprendizagem dos alunos.

Artigo 65.º – Deveres do Pessoal Docente

1- Deveres gerais

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os

funcionários e agentes da Administração Pública, em geral. Está ainda obrigado ao

cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da

justiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu

permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a

criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e

reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de

educação e pessoal não docente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,

numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal

e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

Agrupamento de Escolas João Villaret

93

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que

frequente, designadamente nas promovidas pela Administração e usar as

competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos

utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação

e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,

cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos

decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

2- Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os

diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o

desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo

à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de

diferenciação pedagógicas susceptíveis de responder às necessidades individuais

dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às

exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas

ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos

programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de

rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e

isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de

violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas

e entidades alheias à instituição escolar;

Agrupamento de Escolas João Villaret

94

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário

participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas

famílias.

3- Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção

executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente

e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos

de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das

estruturas de gestão pedagógica da escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e

equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando

especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou

que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os

métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar

aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem

dificuldades no seu exercício profissional;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e

colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso

educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de

quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a

intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

4- Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de

educação dos alunos:

Agrupamento de Escolas João Villaret

95

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer

com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da

responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na

educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração

no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da

escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os

alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre

o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como

sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os

pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola

com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

Art.º 66.º – Avaliação dos docentes

A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os

princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito

pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de

desempenho da Administração Pública.

Visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e

proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um

sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos

os fixados no n.º 3 do artigo 40.º do ECD.

1- Dimensões da avaliação de desempenho

A avaliação do desempenho concretiza -se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

Agrupamento de Escolas João Villaret

96

2 - As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros

classificativos e nos indicadores de classificação bem como no cumprimento dos deveres

específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do

Aluno do Ensino não Superior.

3 – Fichas de avaliação

Serão adoptados os modelos de ficha de avaliação propostos pelo Ministério da

Educação.

Os instrumentos de recolha de dados são elaborados pelos órgãos competentes do

Agrupamento com a participação dos docentes.

Artigo 67.º – Critérios para a distribuição de serviço docente e elaboração de

horários

De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, a distribuição de

serviço docente é uma competência da Directora, tendo por base a legislação em vigor,

as orientações superiores e os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico.

1. Distribuição de Serviço Lectivo / Elaboração de Horários

a) Período de almoço

i) Sempre que as actividades escolares decorram no período da manhã ou

da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para

estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta

minutos para os restantes.

ii) As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois do

período definido para almoço.

b) Distribuição carga horária

i) O horário deve obedecer a uma distribuição lectiva equilibrada, de modo

a facilitar a gestão do tempo, organização dos materiais e estimular a

motivação para a aprendizagem.

ii) Nos dias em que o horário se distribua pelos turnos da manhã e da tarde

deverá integrar disciplinas de carácter teórico e prático.

iii) O número de aulas curriculares, não deverá ultrapassar 4 blocos de 90

minutos no mesmo dia, ou seja, 8 tempos lectivos.

iv) Deve evitar-se a existência de aulas isoladas e de «furos».

Agrupamento de Escolas João Villaret

97

v) Distribuir criteriosamente os tempos lectivos de cada uma das disciplinas,

de modo a evitar o lançamento dos mesmos em dias consecutivos nas

disciplinas com dois tempos semanais.

c) Gestão de espaços

i) Atribuir uma sala própria ao maior número de turmas possível, dentro das

limitações dos espaços escolares, excepto nas disciplinas com sala

específica.

ii) Dar prioridades às turmas do 5º ano de escolaridade na atribuição de sala

própria.

d) Distribuição de serviço lectivo

i) Tendo em atenção melhorar a relação pedagógica professor/aluno e

diminuir o número de turmas por docente, no 2º e 3º ciclos, dever-se-á

dar prioridade à leccionação de mais do que uma disciplina na mesma

turma, pelo mesmo docente, atendendo às habilitações profissionais e

académicas.

ii) Sempre que possível, deverá proceder-se a uma distribuição equilibrada

de níveis de ensino pelos diversos docentes do grupo disciplinar.

iii) Sem prejuízo do horário dos alunos, a distribuição de serviço deverá

facilitar o trabalho das equipas pedagógicas, em especial as seguintes:

Conselho Pedagógico;

Conselhos de Turma;

Plano de Acção para a Matemática;

Novo programa da Língua Portuguesa;

Outros projectos.

iv) Dever-se-á privilegiar a continuidade pedagógica em qualquer dos ciclos

e níveis de ensino.

e) Distribuição cargas horárias

i) Evitar a distribuição das disciplinas de língua estrangeira em horas

consecutivas.

ii) As aulas de Ciências da Natureza, de Ciências Naturais e de Ciências

Físico-Químicas deverão fazer o desdobramento de um bloco de 90

minutos, para criar condições mínimas de os alunos terem acesso ao

ensino experimental

Agrupamento de Escolas João Villaret

98

iii) Na Educação Artística, e no que se refere aos 7º e 8º anos, será

atribuído, um bloco de 90 minutos de organização semestral, às

disciplinas de Educação Tecnológica e Tecnologias de Informação e

Comunicação. Um outro bloco de 90 minutos atribuir-se-á à disciplina de

Educação Visual.

iv) Atribuir um reforço curricular de um segmento de 45 minutos de Oferta

de Escola à “Oficina de Matemática” a todas as turmas do 5º e 7º anos

de escolaridade, destinado a consolidar as aprendizagens, através da

realização de actividades essencialmente práticas.

v) Será atribuído a todas as turmas do 9º ano de escolaridade um

segmento de 45 minutos de “Oficina de Matemática”, como actividade de

enriquecimento curricular, recorrendo ao crédito horário da Escola.

vi) Atribuir um segmento de 45 minutos de Oferta de Escola à “Oficina de

Língua Portuguesa”, a todas as turmas do 6º e 8º anos de escolaridade,

para reforço das competências da expressão oral e escrita.

vii) Os alunos cuja língua materna não é o português, em função dos

resultados obtidos no teste de diagnóstico de Língua Portuguesa, serão

inseridos em grupos de nível de proficiência linguística, conforme

previsto no Despacho Normativo nº 7/2006, de 06 de Fevereiro.

viii) A área curricular não disciplinar de Estudo Acompanhado, no 2º ciclo,

deve, sempre que possível, ser leccionada por dois professores, um da

área das Humanidades e outro da área das Ciências.

ix) Atribuir a área curricular não disciplinar de Estudo Acompanhado, no 3º

ciclo, preferencialmente, aos professores de Língua Portuguesa e de

Matemática.

x) A área curricular não disciplinar de Área de Projecto, no 2º ciclo, deve

ser atribuída, de preferência a equipas de professores de História e

Geografia de Portugal, Ciências da Natureza e Educação Visual e

Tecnológica.

xi) Atribuir a área curricular não disciplinar de Área de Projecto, no 3º ciclo,

preferencialmente a professores de História e Ciências Naturais.

xii) Atribuir, de preferência, a Formação Cívica / Direcção de Turma a

docentes do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola

2. Distribuição de serviço no âmbito do Despacho nº 19117/2008 de 17 de Julho

Agrupamento de Escolas João Villaret

99

Aos docentes do 2º e 3º ciclos, serão atribuídas horas, de acordo com a tabela do

Despacho nº 19117/2008 de 17 de Julho, para realização de actividades de interesse

para os alunos e funcionamento da escola, nomeadamente:

a) Substituição de outros docentes;

b) Substituição pela ausência imprevista de docentes;

c) Apoio pedagógico;

d) Complemento curricular;

e) Clubes temáticos;

f) Actividades no âmbito das TIC;

g) Pesquisa bibliográfica;

h) Actividades desportivas orientadas;

i) Actividades oficinais e musicais;

j) Avaliação de docentes.

3. Distribuição de serviço não lectivo

a) O número de horas de estabelecimento a distribuir pelo Director será igual para

todos os docentes do Agrupamento;

b) Na educação pré-escolar, as horas de estabelecimento destinam-se,

prioritariamente, ao acompanhamento e supervisão das actividades de apoio à

família;

c) No 1º ciclo, as horas de estabelecimento destinam-se, prioritariamente, ao Apoio

ao Estudo e à supervisão das actividades de enriquecimento curricular;

d) No 2º e 3º ciclos, as horas de estabelecimento e as horas resultantes das reduções

a que os docentes têm direito ao abrigo do artigo 79 de E.C.D., serão distribuídas

de acordo com o Despacho nº 19117/2008, de 17 de Julho, e demais normativos

orientadores da organização do ano lectivo;

e) Aos docentes contratados, com horário incompleto, aplica-se a regra da

proporcionalidade para determinar o número de tempos da componente não lectiva

de estabelecimento.

4. Docentes com dispensa da componente lectiva ao abrigo do artigo 81º do ECD

a) Os docentes ao abrigo do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente estão

dispensados total ou parcialmente da componente lectiva;

b) Os docentes com dispensa total da componente lectiva prestam 35 horas de

serviço;

Agrupamento de Escolas João Villaret

100

c) A estes docentes devem ser atribuídas tarefas inerentes ao desenvolvimento do

serviço lectivo, nomeadamente, construção de materiais, correcção de trabalhos

dos alunos, pesquisa e organização de actividades diversas e de animação da

escola.

d) A todos os casos omissos, aplica-se o previsto na legislação em vigor.

Artigo 68.º – Critérios para Contratação de Professores por Oferta de Escola

1- Disciplinas do ensino regular:

e) Habilitação Profissional para a docência no grupo de recrutamento (registar a

graduação profissional, contada até trinta e um de Agosto do ano lectivo

imediatamente anterior);

f) Habilitação Própria para a docência no grupo de recrutamento (registar curso e

classificação académica).

2- Disciplinas em que possam não existir candidatos portadores de habilitação

profissional:

a) Habilitação Profissional (registar classificação e tipo de habilitação);

b) Habilitação Adequada;

c) Experiência Profissional (registar nº de dias de serviço docente).

3- Recrutamento de técnicos especializados para os cursos CEF:

a) Possuir curso na área para a qual se pretende abrir oferta ou área equivalente; -

40%;

b) Possuir CAP – 20%;

c) Experiência profissional (número de dias de tempo de serviço docente) – 10%;

d) Entrevista aos três primeiros candidatos com melhor pontuação nos critérios

anteriores – 30%.

4- A entrevista, deverá ser orientada no sentido de avaliar o candidato nos seguintes

aspectos:

a) Atitude pró-activa;

b) Experiência (capacidade de adaptação às características sócio-culturais);

c) Expectativa em relação às funções;

d) Comunicação assertiva.

Em caso de empate, será escolhido o candidato com mais tempo de serviço; se persistir o

empate, serão tidos em conta os critérios do concurso nacional.

Agrupamento de Escolas João Villaret

101

Os cursos de Educação e Formação de Adultos B1 deverão ser leccionados por um

professor do primeiro Ciclo e os cursos de Educação e Formação de Adultos B2 terão um

professor da área das Ciências e um outro da área das Humanidades.

SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE

Por pessoal não docente entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito

das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e gestão, bem com a

actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio

educativo.

Artigo 69.º – Direitos do Pessoal Não Docente

1- Direitos gerais

a) Ser informado ou ter acesso a informação actualizada sobre a vida da escola e do

agrupamento;

b) Participar activamente na vida da Escola e do Agrupamento, tendo em conta os

objectivos educativos próprios das suas funções;

c) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas no âmbito das suas funções;

d) Recorrer ao Director quando surgirem problemas de serviço que não possam ser

resolvidos pelo seu superior hierárquico;

e) Ser respeitado no exercício das suas funções, exigindo que todos os actos que

afectem a sua dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados pelo Director;

f) Participar em acções de formação que contribuam para o aperfeiçoamento

profissional e consequente melhoria dos respectivos serviços.

Artigo 70.º – Deveres do Pessoal Não Docente

1- Deveres gerais

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças

e alunos;

Agrupamento de Escolas João Villaret

102

b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de

ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles

prosseguidas;

c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor

medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão

executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses

objectivos;

e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso

das mesmas;

a) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de

situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do

exercício continuado das respectivas funções;

f) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da

informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de

educação;

g) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;

h) Cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento ou qualquer outra determinação

dos órgãos de gestão;

i) Contribuir em todas as situações para o bom funcionamento da organização

escolar, bem como para a sua boa imagem;

j) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento,

em exercício das suas funções e não se destinem a ser do domínio público;

k) Atender o Pessoal Docente e não Docente, Alunos e Encarregados de Educação e

prestar-lhes os adequados esclarecimentos;

l) Respeitar todos os colegas e restantes membros do Agrupamento e todos aqueles

com quem tenha de lidar no exercício das suas funções;

m) Realizar todas as tarefas inerentes à sua função.

2- Deveres específicos dos assistentes técnicos

a) Proporcionar um bom e expedito funcionamento administrativo da Escola.

b) Cumprir e fazer cumprir o que está superiormente legislado.

3- Deveres específicos das assistentes operacionais

a) Permanecer no local de trabalho durante as horas de serviço, não abandonando o

sector ou tarefas que lhes estiverem confiadas sem prévia autorização superior.

Agrupamento de Escolas João Villaret

103

b) Usar os elementos de identificação em vigor na escola / Agrupamento.

c) Ser agradável e mostrar disponibilidade no atendimento aos elementos da

comunidade escolar.

d) Fazer o encaminhamento adequado dos Encarregados de Educação ou outros

utentes.

e) Estar atento ao comportamento dos alunos e orientá-los com firmeza e correcção,

tomando as medidas mais oportunas.

f) Cuidar da limpeza das salas de aula, instalações sanitárias, pátios, corredores,

etc., assim como dos materiais que lhe sejam confiados.

g) Comunicar todas as anomalias ou danos verificados no material, mobiliário e

instalações.

h) Colaborar com os docentes no respeito permanente pelo trabalho educativo.

i) Verificar, no final do dia, se as luzes, torneiras, portas, janelas, se encontram

devidamente fechadas.

j) Manter absoluto sigilo sobre o funcionamento /ocorrências do estabelecimento de

ensino.

k) Os funcionários em serviço na reprografia devem manter absoluto sigilo

relativamente aos trabalhos aí executados e impedir a entrada de elementos

alheios ao serviço.

l) Os funcionários em serviço na portaria devem controlar as entradas e saídas da

escola cumprindo as orientações específicas emanadas pelo Conselho Executivo,

não abandonando o local sem assegurar a sua substituição.

SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

O direito e o dever de educação dos filhos, constitucionalmente consagrado,

compreendem a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e

responsabilidades no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para

com a comunidade educativa, consagrados na lei e no presente regulamento.

Artigo 71.º- Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação

Agrupamento de Escolas João Villaret

104

1 - Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações

legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a

educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem

activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e

Encarregados de Educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e

cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os

deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no

processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento

interno da escola e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em

especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e

aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da

comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole

disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva

ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os

objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da

sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de

todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais

responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as

matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for

solicitado;

Agrupamento de Escolas João Villaret

105

k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e

subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo

quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 72.º – Direitos dos Pais e Encarregados de Educação

Ser informado sobre a assiduidade, aproveitamento, comportamento e planos

curriculares;

Dar sugestões que contribuam para uma melhor organização escolar;

Ser recebido pelo director de turma, professor titular ou educador, no horário de

atendimento divulgado no início do ano lectivo;

Fazer parte da Associação de Pais e Encarregados de Educação das escolas do

Agrupamento;

Eleger e ser eleito como representante da Associação de Pais e Encarregados de

Educação das escolas;

Eleger e ser eleito para os órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento;

Ter acesso ao dossier individual do respectivo educando, de acordo com o estipulado no

presente regulamento;

Recorrer do processo de avaliação do seu educando, interpondo recurso final, no 3º

período;

Participar no processo de ensino e de aprendizagem, estando atento à evolução do seu

educando e colaborando na definição e implementação de estratégias de superação de

dificuldades detectadas.

Artigo 73.º – Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

Os Pais e Encarregados de Educação têm o dever de:

1 - Acompanhar regularmente o respectivo educando nas actividades escolares,

nomeadamente na:

a) organização do material escolar;

b) realização dos trabalhos de casa;

c) preparação para os testes;

d) verificação dos resultados dos testes;

e) observação regular do caderno diário e da caderneta escolar.

Agrupamento de Escolas João Villaret

106

2 - Providenciar ao seu educando condições de vida saudável, zelando pela ocupação

dos tempos livres, alimentação e higiene.

3 - Facilitar o acesso do seu educando aos recursos necessários à realização de

actividades de pesquisa e culturais, fora da escola.

4 - Contactar frequentemente o Director de Turma (2º e 3º ciclos), Professor Titular (1º

ciclo) ou Educador (Pré-Escolar) para conhecer a situação escolar do seu educando e

poder intervir oportunamente.

5 - Fornecer à escola informações relevantes sobre o seu educando (vida familiar,

situação afectiva, económica, história clínica, etc.).

6 - Justificar criteriosamente as faltas do seu educando.

7 - Averiguar as causas das faltas intercalares ainda que não sejam justificáveis e

providenciar a correcção de atitudes do seu educando, se necessário.

8 - Tomar conhecimento das informações enviadas pela Escola, através da caderneta

escolar, caderno diário ou correspondência.

9 - Conhecer a organização escolar, os planos curriculares, horários, actividades extra-

curriculares e complementos educativos, nomeadamente os apoios educativos.

10 - Conhecer a terminologia de classificação usada nas escolas e os critérios de

avaliação.

11 - Colaborar na vida escolar.

12 - Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade dos

filhos e educandos, e justificar, nos prazos previstos pela lei, as faltas dadas.

13 - Colaborar com o Educador, o Professor ou o Director de Turma e o Conselho de

Turma na procura e na aplicação de medidas educativas, destinadas a resolver situações

problemáticas, que envolvam o seu filho ou educando ou qualquer outro aluno da turma.

14 - Respeitar e valorizar o trabalho dos educadores e dos professores e outros

elementos da comunidade educativa.

15- Responsabilizar-se pela reposição ou recuperação de qualquer material ou

equipamento danificado.

Artigo 74.º – Associação de Pais e Encarregados de Educação

A Associação de Pais e Encarregados de Educação de cada escola pertencente ao

Agrupamento tem como finalidade assegurar a defesa e efectivação dos direitos e

Agrupamento de Escolas João Villaret

107

deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em relação aos seus filhos e

educandos, em conformidade com a legislação vigente.

1 - Competências

a) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos de

gestão e administração do Agrupamento, nomeadamente no Conselho Geral e no

Conselho Pedagógico, nos termos da lei geral e deste regulamento;

b) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho

Geral para eleição do Director e nos Conselhos de Turma de natureza disciplinar;

c) Sensibilizar os seus associados para a eleição dos representantes dos pais e

encarregados de educação e respectiva participação nos Conselhos de Turma e no

Conselho Geral;

d) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos

termos da lei;

e) Intervir junto dos órgãos da escola ou de outras entidades competentes na defesa

dos interesses dos alunos, apresentando problemas da vida escolar e colaborando

na resolução dos mesmos;

f) Promover e colaborar com a escola em actividades extra-escolares ou de natureza

social;

g) Fomentar a cooperação e o intercâmbio de opiniões e a participação em iniciativas

de interesse comum com estruturas associativas e profissionais de professores e

empregados da escola, e estruturas associativas dos alunos;

h) Promover contactos e colaborar com associações congéneres, podendo filiar-se

em estruturas federativas, quer de âmbito nacional quer de âmbito regional;

i) Intervir junto dos ministérios ou de outras entidades, na definição dos programas

de ensino e das linhas gerais da política de educação e da vida escolar, sugerindo

e propondo soluções.

2 – Direitos

a) Participar na vida da escola, representando os pais e encarregados de educação

ou elegendo os seus representantes nos órgãos de administração e gestão, nas

estruturas de orientação educativa e no colégio eleitoral para o Director, bem

como, conjugando esforços com a escola no sentido da resolução dos seus

problemas;

b) Participar nas actividades das Associações de Pais e Encarregados de Educação;

c) Eleger e ser membro das Associações de Pais e Encarregados de Educação;

Agrupamento de Escolas João Villaret

108

d) Ser informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus

filhos e educandos, nomeadamente, horários, avaliações, apoios educativos,

assiduidade, e procedimentos disciplinares;

e) Informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo

educativo dos seus filhos e educandos, nomeadamente naquelas que facilitem o

processo de aprendizagem bem como a respectiva formação pessoal e social;

f) Comparecer na escola por sua iniciativa, nos horários de atendimento previstos;

g) Estar ao corrente sobre o esquema de funcionamento e âmbito dos serviços de

apoio sócio-educativo da escola / agrupamento, do departamento de apoio

educativo e dos serviços de psicologia e orientação;

h) Ser bem recebido e atendido por todos os elementos da comunidade educativa.

3 - Deveres

a) Disponibilizar-se para a participação activa na vida da escola, representando os

pais e encarregados de educação ou elegendo os seus representantes, nos órgãos

de administração e gestão, nas estruturas de orientação educativa e no Conselho

Geral para o Director, bem como conjugando esforços com a escola / agrupamento

no sentido da resolução dos seus problemas;

b) Participar nas actividades das Associações de Pais e Encarregados de Educação;

c) Estar informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos

seus filhos e educandos;

d) Promover junto dos pais/encarregados de educação a disponibilização de

informação relativa a todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus

filhos e educandos, nomeadamente naquelas que facilitem o processo de

aprendizagem bem como a respectiva formação pessoal e social;

e) Sensibilizar os pais/encarregados de educação a colaborar com os professores,

acompanhando o processo de ensino-aprendizagem dos seus filhos e educandos,

nomeadamente no respeitante ao cumprimento dos respectivos deveres escolares;

f) Comparecer na escola sempre que para tal seja solicitado;

g) Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão do

agrupamento ou pelas estruturas de orientação educativa;

h) Sensibilizar os pais /encarregados de educação a articular a educação na família

com o trabalho na escola;

Agrupamento de Escolas João Villaret

109

i) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento

de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de

convivência na escola;

j) Representar os pais e Encarregados de Educação nos Órgãos de Gestão e de

Administração do Agrupamento.

SECÇÃO V – AUTARQUIA

Artigo 75.º – Direitos e deveres da Autarquia

1-Relações com a Autarquia

No espírito da Lei de Bases, que recomenda a participação de todos os implicados no

processo educativo, na administração e gestão das escolas, o presente Regulamento

reconhece a Autarquia como uma das principais estruturas para assegurar a interligação

da comunidade com a administração do sistema educativo.

2-Competências da Autarquia

Sem prejuízo do disposto na lei, são ainda competências da Autarquia:

a) Participar no Conselho Geral do Agrupamento;

b) Estabelecer protocolos/acordos com o Agrupamento para melhor gestão funcional

dos espaços, rentabilizando-os;

c) Estabelecer com o Agrupamento, parcerias que permitam a implementação e apoio

às Bibliotecas Escolares;

d) Colaborar com o Agrupamento, no desenvolvimento de Projectos de carácter

Lúdico-Pedagógicos, culturais e outros;

e) Colaborar com o Agrupamento na implementação das Actividades de

Enriquecimento Curricular e de apoio à família;

f) Colaborar com o Agrupamento, no incremento das Actividades Desportivas;

g) Disponibilizar ao Agrupamento os meios de transporte destinados à concretização

de algumas actividades, de acordo com o Plano aprovado pelo município;

Agrupamento de Escolas João Villaret

110

h) Disponibilizar ao Agrupamento os Recursos Humanos não Docentes para o

desenvolvimento das suas actividades curriculares e de apoio à família, nos termos

da lei;

i) Garantir a manutenção dos equipamentos e instalações;

j) Responsabilizar-se pela aquisição dos equipamentos e mobiliário;

k) Assegurar os auxílios económicos para os alunos do 1º ciclo, de acordo com as

Normas de Serviço de Apoio à Família em vigor;

l) Assegurar o apoio em Transporte Escolar no âmbito do Plano de Transportes

Escolares em vigor;

m) Colaborar com os Órgãos de Gestão do Agrupamento na identificação e

consequente resolução de toda e qualquer situação que possa causar

constrangimentos ao bom funcionamento dos Estabelecimentos Escolares;

n) Responsabilizar-se pela concretização das acções ou actividades que vier a propor

e aquelas com as quais se comprometer, ainda que propostas pela Escola;

o) Intervir na vida das escolas de acordo com a função político-administrativa que lhe

é própria, respeitando o papel dos restantes intervenientes da comunidade

educativa;

p) Contribuir, enquanto Autarquia, no quadro das suas competências e dos seus

recursos, para a promoção da melhoria da qualidade de vida dos jovens;

q) Colaborar com as escolas no sentido de disponibilizar informação que detenha e

que seja relevante para o desenvolvimento de projectos e acções.

Agrupamento de Escolas João Villaret

111

CAPÍTULO VI – OUTROS RECURSOS, SERVIÇOS E RESPECTIVO

FUNCIONAMENTO

Indicam-se os serviços de apoio à comunidade escolar

Estruturas e

serviços

Nome dos

Estabelecimentos Horário Funcionamento

Biblioteca/

Centro de

recursos

EB 2,3 João Villaret

EB1/JI do Infantado

EB1/JI do Fanqueiro

EB1/JI de S.J. Tojal

EB1/JI de S. Antão do

Tojal

EB1 do Zambujal

A definir,

de acordo

com os

recursos

humanos

As bibliotecas da EB 2,3 João Villaret., EB1/JI do

Infantado e EB1/JI do Fanqueiro integram a rede

de Bibliotecas Escolares.

Foi feita candidatura das bibliotecas das escolas

de São Julião do Tojal, S. Antão do Tojal e

Zambujal para integração na rede de Bibliotecas

Escolares

Salas de

Ensino

Estruturado

e

especializado

EB 2,3 João Villaret

EB1/JI Fanqueiro

8.30/18.30

8.00/15.30

Para apoio directo especializado a crianças com

necessidades educativas especiais de carácter

permanente

Salas de

Informática

EB 2,3 João Villaret

Horário

escolar Para utilização da comunidade escolar

Refeitório/

Sala de

refeições

EB 2,3 João Villaret 11.45/14.30

Nas E.B.1/JI, as condições de funcionamento

dos refeitórios são da responsabilidade da

Autarquia, Associações de Pais e outras

instituições da comunidade.

EB1/JI Infantado

EB1/JI Fanqueiro

EB1/JI São Julião do

Tojal

EB1/JI de Santo Antão

do Tojal

EB1 do Zambujal

EB1 de A-das Lebres

JI de A-das Lebres

12.00/13.15

EB1/JI de Pintéus As refeições são servidas na EB1/JI de Fanhões

Serviço de

refeições

(catering)

EB1 da Manjoeira

JI da Manjoeira 12.00/13.00

As refeições são servidas no ATL da Irmandade

da Misericórdia de Loures.

Sala de

convívio dos

alunos

EB2, 3 João Villaret

8.00/17.45

Na escola sede funciona uma sala de convívio

dos alunos, junto do bar, com livre acesso e

destinada à ocupação útil e agradável dos

alunos nos seus tempos livres.

Agrupamento de Escolas João Villaret

112

Serviços

Administrativos 9.30/16.30

Serve todo o Agrupamento e funciona em

conformidade com as normas oficiais para este

tipo de serviços, cumprindo-lhe garantir a

execução de todas as actividades que, pela sua

natureza, lhe estão cometidas.

Reprografia 09.00/16.45

Funciona de acordo com regras de acesso e de

funcionamento, de acordo com os recursos

humanos e necessidades de serviço.

CiD@Net 9.00/17.00

Presta apoio na formação, apoio ao estudo e

ocupação de tempos livres dos alunos, no

âmbito do Projecto “Construindo Novas

Cidadanias”, com recurso a meios informáticos.

Gabinete de

Psicologia

A definir

anualmente

Presta orientação vocacional aos alunos do 9º

ano e oferece serviços no âmbito da psicologia.

Gabinete de

apoio

educativo Presta apoio educativo especializado a crianças

com necessidades educativas especiais Gabinete de

terapia de fala

GIA (Gabinete

de Informação

e Apoio ao

Aluno)

Para além das actividades previstas no projecto

de Educação Sexual de cada turma, no gabinete

presta-se apoio individualizado e em pequenos

grupos.

Gabinetes do

Projecto

“Construindo

Novas

Cidadanias”

EB 2,3 João Villaret

EB1/JI do Zambujal

Dinamiza actividades para desenvolvimento das

competências pessoais e sociais, bem como

encaminhamento profissional e inserção no

mercado de emprego.

Promove o associativismo e a dinamização

comunitária.

Agrupamento de Escolas João Villaret

113

Estruturas e

serviços

Nome dos

Estabelecimentos Horário Funcionamento

Bufete e bar

de professores

EB2, 3 João Villaret

A definir

anualmente

Serve alimentos e bebidas aos elementos da

comunidade

Gabinete de

Associação de

Estudantes

A definir

pelos

alunos

Local de reuniões de trabalho e convívio dos

alunos

Gabinete da

Associação de

Pais

A definir

pelos pais

Local de reuniões de trabalho e convívio dos

pais / encarregados de educação

Artigo 76.º – Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)

As Tecnologias de Informação e Comunicação serão asseguradas pelo Coordenador TIC,

podendo este ser apoiado no exercício das suas funções por uma equipa de apoio técnico

pedagógico, a designar pelo Director.

1 - Finalidades:

a) Aumentar a motivação dos elementos da comunidade escolar para o recurso às

TIC, de forma a expandir a utilização das TIC à prática pedagógica;

b) Criar as competências necessárias ao exercício profissional, a partir da resolução

de problemas e da realização de projectos no âmbito das TIC;

c) Integrar as TIC na Escola/Jardim-de-infância em todas as suas vertentes;

d) Adequar as práticas lectivas e não lectivas às novas realidades da sociedade da

informação e comunicação, através de uma maior diversificação das mesmas;

e) Tornar o computador num recurso educativo indispensável no quotidiano do nosso

Agrupamento;

f) Fomentar a criação e partilha de materiais, bem como as experiências entre os

professores/educadores e/ou escolas/Jardins-de-infância;

g) Melhorar as condições de acesso e utilização dos recursos informáticos.

2 – A Equipa de Coordenação é constituída pelos seguintes elementos:

a) O professor Coordenador do Projecto TIC do Agrupamento;

b) O professor responsável pela Página da Internet;

Agrupamento de Escolas João Villaret

114

c) O professor Coordenador do Projecto “Plano Nacional de Matemática”;

d) O professor responsável pelo Projecto do Jornal;

e) O responsável pelo CID@NET;

f) O Coordenador do projecto “Construindo Novas Cidadanias” – Programa Escolhas;

g) O responsável pelo Clube de Rádio;

h) O professor Coordenador da Plataforma Moodle;

i) O professor responsável pela Utilização das TIC integradas nas práticas

pedagógicas nos estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico do Agrupamento;

j) O educador responsável pela Utilização das TIC integradas nas práticas

pedagógicas nos Jardins-de-Infância do Agrupamento;

k) O auxiliar da acção educativa responsável pela verificação, limpeza manutenção,

requisição e administração local dos computadores da escola sede.

2.1. A equipa será designada anualmente, de acordo com os recursos humanos

existentes e as prioridades de natureza pedagógica na distribuição de serviço.

3- Centro de Formação de Associação de Escolas

O centro de formação da área geográfica do Agrupamento é o Cenfores.

Os princípios orientadores da acção do Cenfores conduziram, ao longo dos anos, à

operacionalização de planos de formação que procuraram responder às necessidades de

formação que foram sendo detectadas, tanto pelas escolas/agrupamentos de escolas

associadas quanto pelos profissionais que nelas desenvolvem a sua acção.

Desde a sua constituição têm sido promovidas acções de formação contínua para pessoal

docente e, nos últimos anos, também para pessoal não docente.

Pretende-se, garantir a coerência com os fins para que o Cenfores foi criado,

sistematizando a formação por áreas e desenvolvendo projectos apropriados aos diversos

grupos-alvo e às áreas relevantes, de acordo com a evolução dos tempos e do

conhecimento, nomeadamente técnico-científico e pedagógico-didáctico, atendendo às

necessidades dos destinatários, das comunidades educativas da área geográfica de

actuação do centro de formação e do sistema educativo.

Agrupamento de Escolas João Villaret

115

CAPÍTULO VII – CONTRATO DE AUTONOMIA

A avaliação externa foi realizada em Maio de 2010. Estamos em condições de celebrar

contrato de autonomia, logo que os órgãos de gestão do Agrupamento considerem

oportuno.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES COMUNS

1- Eleições

Os resultados dos processos eleitorais para os órgãos do Agrupamento produzem efeitos

após comunicação ao senhor Director Regional de Educação.

2 - Convocatórias para reuniões

As reuniões ordinárias dos diferentes órgãos do agrupamento são convocadas com oito

dias de antecedência e as reuniões extraordinárias com quarenta e oito horas de

antecedência.

3 - Regimentos internos

Os regimentos internos dos diferentes órgãos do Agrupamento, obedecem a uma

estrutura comum, aprovada em Conselho Pedagógico, que garanta a democraticidade, a

legalidade e a eficácia no funcionamento.

4 – Inelegibilidade

O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar, superior a

repreensão, não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no

presente diploma, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção,

consoante lhe tenha sido aplicada respectivamente, pena de multa, suspensão ou

inactividade.

Em casos não previstos aplica-se a lei geral.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1- Medicamentos

Só é ministrado qualquer tipo de medicamento a pedido expresso dos encarregados de

educação, por escrito, e mediante prescrição médica.

Agrupamento de Escolas João Villaret

116

2-Telemóveis

Não é permitido o uso de telemóveis a qualquer título dentro da sala de aula bem como

de qualquer outro equipamento que permita a captura de imagens.

O aluno que incorra no incumprimento desta regra terá o respectivo equipamento

apreendido e o mesmo só será entregue ao Encarregado de Educação.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

1- Revisão do Regulamento Interno

a) O Presente Regulamento Interno, será analisado e revisto ordinariamente quatro

anos após a sua aprovação e nele serão introduzidas as alterações consideradas

necessárias e convenientes.

b) Extraordinariamente, a todo o tempo, poderão ainda ser introduzidas alterações a

este Regulamento Interno, por iniciativa do Conselho Geral ou do Director.

c) Para que seja desencadeado este processo, o Director deve, ouvido o Conselho

Pedagógico, elaborar a respectiva proposta e submetê-la à aprovação do Conselho

Geral.

d) O Conselho Geral deve verificar da conformidade do mesmo com o respectivo

Projecto Educativo, podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos

dos membros em efectividade de funções, as alterações consideradas

convenientes.

e) A deliberação do Conselho Geral deverá ser expressa pela maioria absoluta dos

votos dos membros em efectividade de funções, sendo de imediato enviada, para

verificação da conformidade com o disposto na Lei, ao Director Regional de

Educação.

f) Das alterações efectuadas será dado conhecimento à Comunidade Educativa nos

termos enunciados neste Regulamento.

g) O Regulamento Interno resultante de um processo de revisão deve ser remetido ao

respectivo Director Regional de Educação, para verificação da conformidade com o

disposto na lei.

Agrupamento de Escolas João Villaret

117

2- Omissões do Regulamento Interno

Em caso de omissão no presente Regulamento Interno, os órgãos de administração e

gestão do agrupamento, deverão na sequência da análise das situações em concreto,

decidir no respeito pelas competências definidas na lei.

3- Divulgação do Regulamento Interno

a) O regulamento interno será divulgado na página da escola e através dos órgãos e

estruturas do agrupamento, no início de cada ano lectivo e sempre que sofra

alterações.

b) O presente Regulamento Interno deve estar disponível para consulta permanente

na Biblioteca, Sala de Professores, Secretaria, SASE, Escolas do 1º ciclo, Jardins-

de-Infância e nas Associações de Pais e Encarregados de Educação.

4- Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas deve entrar em vigor nos

cinco dias subsequentes ao da sua homologação pelo Director Regional de Educação,

salvo em situações que impliquem alterações profundas na organização / funcionamento

das escolas, a meio do ano lectivo.

Este Regulamento Interno foi aprovado em Conselho Geral de Agrupamento a 10 Janeiro

de 2011 e reformulado em reunião de Conselho Geral de 21 de Outubro de 2010.

A Directora A Presidente do Conselho Geral