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CAPACITAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA Professor Bruno Eduardo

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CAPACITAÇÃO DE GESTORES

PÚBLICOS E ORDENADORES

DE DESPESA Professor Bruno Eduardo

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Ordenador da Despesa: atribuições, responsabilidades,

controle e delegação de competências.

O Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de

cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de

pagamento, suprimento ou dispêndio. (§ 1º do art. 80 do

Decreto-Lei nº 200/67) Também pode ser caracterizado como a

autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as

quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar

despesa e efetuar pagamentos. (IN/DTN nº 10/91)

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Ordenador da Despesa: atribuições, responsabilidades,

controle e delegação de competências.

Suas responsabilidades exigem conhecimentos em diversas

áreas, reunindo para tomada de decisões, informações que

transitam em finanças, contratos, licitação, obras, recursos

humanos, transparência, bens patrimoniais, dentre outras.

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Ordenador da Despesa: atribuições, responsabilidades,

controle e delegação de competências.

Por centralizar as decisões finais sobre diversas áreas

administrativas, o ordenador de despesas deve ser um líder.

Além de agente condutor, deve ser referência de

comportamento e desempenho para todos. Para ter sucesso em

suas atribuições é necessário desenvolver capacidade de

relacionamento interpessoal, comunicação, automotivação e

conhecimentos técnicos básicos de gestão.

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Administração Financeira e Orçamentária

Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA);

A Constituição Federal contempla em seu artigo 165 o seguinte:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

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Administração Financeira e Orçamentária

PPA – Plano Plurianual

Vigência: 4 anos, com início no 2º ano de mandato;

Conteúdo: diretrizes, objetivos e metas da administração pública

federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e

para as relativas aos programas de duração continuada.

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Administração Financeira e Orçamentária

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

Vigência: um ano e meio, normalmente, com início na data de

sua publicação, até o dia 31 de dezembro do exercício

subseqüente;

Conteúdo: metas e prioridades da administração pública

federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação

tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

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Administração Financeira e Orçamentária

A Lei de Responsabilidade Fiscal complementa o conteúdo da

LDO com os seguintes conteúdos:

equilíbrio entre receitas e despesas;

critérios e forma de limitação de empenho;

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos

resultados dos programas financiados com recursos dos

orçamentos;

demais condições e exigências para transferências de recursos

às entidades públicas e privadas.

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Administração Financeira e Orçamentária

LOA – Lei Orçamentária Anual

Vigência: anual;

Conteúdo: receitas, despesas, créditos, operações de créditos,

reserva de contingência, nos seguintes instrumentos.

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Administração Financeira e Orçamentária

Orçamentos:

Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Orçamento de investimento das empresas em que a União,

direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social

com direito a voto;

Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as

entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou

indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos

pelo Poder Público.

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Processo Orçamentário

CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da

República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto

de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento

previstos nesta Constituição;

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Processo Orçamentário

CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às

diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos

adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores

e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste

artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo

Presidente da República;

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Processo Orçamentário

CF – ADCT, Art. 35, § 2º

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do

primeiro exercício financeiro do mandato presidencial

subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do

encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para

sanção até o encerramento da sessão legislativa;

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Processo Orçamentário

CF – ADCT, Art. 35, § 2º

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado

até oito meses e meio antes do encerramento do exercício

financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do

primeiro período da sessão legislativa;

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Processo Orçamentário

CF – ADCT, Art. 35, § 2º

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado

até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro

e devolvido para sanção até o encerramento da sessão

legislativa.

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Processo Orçamentário

Constituição Federal:

Envio do PPA, dia 31 de agosto (4 meses antes) a 22 de

dezembro.

Envio da LDO, dia 15 de abril (8 meses e meio antes) a 17 de

julho.

Envio da LOA, dia 31 de agosto (4 meses antes) a 22 de

dezembro.

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Processo Orçamentário

Constituição do Estado de Goiás:

Envio do PPA, dia 31 de agosto a 15 de dezembro.

Envio da LDO, dia 30 de abril a 30 de junho.

Envio da LOA, dia 30 de setembro a 15 de dezembro.

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Processo Orçamentário

Lei orgânica do Município de Goiânia:

Envio do PPA, dia 30 de setembro (3 meses antes) a 15 de

dezembro.

Envio da LDO, dia 30 de abril (8 meses antes) a 30 de junho.

Envio da LOA, dia 30 de setembro (3 meses antes) a 15 de

dezembro.

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Processo Orçamentário

Poder Executivo Poder Legislativo

Elaboração/Revisão

PPA, LDO e LOA

Sanciona, Promulga ou Propõe Veto

PPA, LDO e LOA

Discussão, Alteração, Votação e Aprovação

PPA, LDO e LOA

Aceita ou Rejeita o Veto

PPA, LDO e LOA

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Ciclo Orçamentário

Elaboração PPA/LDO/LOA

Aprovação PPA/LDO/LOA

Execução Orçamentária e Financeira

Controle e Avaliação da Execução Orçamentária e

Financeira

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Créditos Adicionais

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação

orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja

dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e

imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública.

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Créditos Adicionais

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que

não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do

exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações

orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma

que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Empenho da Despesa

“Lei 4.320, art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de

autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento

denominado "nota de empenho" que indicará o nome do

credor, a representação e a importância da despesa bem como

a dedução desta do saldo da dotação própria.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Tipos de Empenhos

“Lei 287/79-RJ, art. 87, Parágrafo Único - Os empenhos

classificam-se em:

1) Ordinário - quando destinado a atender despesa cujo

pagamento se processe de uma só vez;

2) Por Estimativa - quando destinado a atender despesas para as

quais não se possa previamente determinar o montante exato;

3) Global - quando destinado a atender despesas contratuais e

outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser

determinado.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Reforço do Empenho da Despesa

O reforço do empenho na nota de empenho, significa adição

de créditos orçamentários na despesa.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Anulação do Empenho da Despesa

“Decreto 93.872/86, art., 28. A redução ou cancelamento no

exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o

empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a

importância correspondente à respectiva dotação, pela qual

ficará automaticamente desonerado o limite de saques da

unidade gestora.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

São situações para anulação total ou parcial do empenho:

Preenchimento incorreto;

Saldo remanescente da despesa;

Material não entregue;

Serviço não prestado.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Liquidação da Despesa

“Lei 4.320/64, art. 63. A liquidação da despesa consiste na

verificação do direitoadquirido pelo credor tendo por base os

títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a

obrigação.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou

serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação

efetiva do serviço.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Pagamento da Despesa

“Lei 4.320/64, art. 62. O pagamento da despesa só será

efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por

autoridade competente, determinando que a despesa seja

paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada

em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Pagamento da Despesa

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria

ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos

bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de

adiantamento.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

“Decreto 93.872/86, art., 43. A ordem de pagamento será dada

em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e

pelo agente responsável pelo setor financeiro.

§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou

de atos regimentais, podendo ser delegada.

§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de

saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação

do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque

contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do

credor, no banco por ele indicado, podendo o agente

financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

“Decreto 93.872/86, art . 38. Não será permitido o pagamento

antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra,

ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública,

admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou

garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do

respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a

forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de

licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.”

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

“Lei 8.666/93, art. 40.O edital conterá no preâmbulo o número de

ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de

seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da

licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia

e hora para recebimento da documentação e proposta, bem

como para início da abertura dos envelopes, e indicará,

obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais

atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de

pagamentos;

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Execução da Despesa Pública (Empenho, Liquidação,

Pagamento);

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,

com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,

por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor

inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente

contraprestação de fornecimento de bens ou execução de

obra ou serviço;”