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    g ocia Em via ap oximativa ao di _ r i o . i ti id de rco h

    cid

    p ssoa huma a, d f e- pessoa JUnd1ca o d ir e to d e se g e o m-

    d u t al d g lo obr e o k no w ho w qu te ha des volv do (a t

    95 XI L i 1 9 279/96) No qu ta g ao direito de iberdad , e sabid q;c O mesmo assume variadas mai ! cst ?s_ justament p rtraduzir, con rm assinala Ascnso, a f ao d am1ca da rsnah-dad

    7

    3 ib dad d ocomoo (a t 5

    , XV, CF , deco sc1c c a,e

    cr a e d cu to (a t5, V, CF, e de r uio (a t. 5 ,_X ' CF sao

    frmu as o toogicame te i compatv iscom ap ssoa JUn c Tambm o s lh a justa o dir itoi ag e em vista desua prop a atu-r za 4

    A qusto, t eta to, to a-se i tricada o que co c o .d'-eito honra . Muitos doutriador s cosid: _ra que as pessos JUn

    casg ozam d di ito ho a como a aao de suap so aidad .F ara, patihado dss t dimto, sca c que a ho a, cmr ao pssoa jurdica,d vers ra aisada ob jetiv amente:

    "D t O . x i0 r f . A v vr a v a ! 1 if a . ui 76 t Logo, Frara cohce qu a pessoa jurdica o go a o di

    r ito ho a m su aspcto sub j etiv o, caacterizado pela d gdad,dcoro autoestima No ta to,atribui-h ho a ob je t v a traduzidap a r putao, p obom o e p a imagm dapssoa jurdica prant a sociedad

    Cf.Direito . , ci ., p 108-9.174 Cf DROBNIG La Pe omwlit .. ci .p 35m E ntr os qu s s na ss p no d vista f gura : CABR L DE MONC D

    Lies , ci p 362, n a n 2; BARBE RO S i tem a cit p 18? ' ONT S DE MR ND T ra a d o . V ci p 288 CAVAL E Rl FILHO Serg0. P g

    r a m a

    d e Re p n abi lid ad e Ci vil . 2. d. 2 irag So auo M hi os 999, P 85LE NZ, u s Albe oTh mpson Dan Mor Contra a Pessoa Jurdica.

    R ev is ta d o s

    T r ibunai s, So Paulo v 73 4, p. 56-65 dez 1996 pas si m . o i a cit p 835

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    A questo m to o da hon a da pessoa jur dica, mbora antigat m-se r v stido de muita atua idad c ao econhecimento p oDir ito da f gura do dano ora Caso se ntenda, co o o in

    ros doutrinadores, qu a pessoa jur dica goze do direito honra, hde s he d f ir os m ios gaispara a d sa d ss be jurdicoAssim, ao dano mora p petrado co spond ia a pr tenso r ssar

    cit ia cm vo da pessoa jurdica.No d hoje qu esse qu stionam nto v m s ndo posto aos tribunais ptrios e e bora ainda s ncont a guma div rgncia177,pod se af ma s m rec io que f te t ndncia jurisp d ncia f mou sno s ntido d econh c r a p ssoa jurdica co o poss v paci nt dedano hon a objetiva , po tanto, como ti ar do dir ito a ind nizao 178 A s di entao d ss ntendim nto culminou, a is comaedio da Smu a n 227 do Sup rior Tribuna de Justia

    No nos parec bom o posicionam nto das co t s nacionais cremos que isso se d va, a u s tempo, ao insu ci nt ou qui inxist nt conc ito d dano mora e ta de uma anlis conscienciosados i ites da capacidade de direito da p ssoa jur dica

    A f ta de rigor etodo gico sistmico no am do dano mora acabou po z r de e um tu o designativo d u contedo poucotangv , ou m smo uma autntica panacia O a a ga nto d s udomnio r dundou na dispe so e a r f ci nto de s u c o igina ,

    R O GRANDE DO SU Tri unal de A a , 7 T rma pe a cve n

    194 01 91 pelan e: FGK Federa Gac a de ara ape a BianchiAg ncia e Vi gens Turismo d Re Jui Le ne Pedr Pa e o,m aio ia j26 4 95Re i ta do T ib1 1a i S Pa l , v 7 , p 249-5 ju 995

    178 Nesse sen id cf BR SI S peri r Trib na de Jus i 4 T ma Rec rso Especia n 60 033-2 Recor en e Banco Naci na S/ ; rec rrido Boerg r & BoergerC assi eo d Re Min Ruy R s do e guiarv 1 j 9 8 95LEX -J i pdncia do S pe io T ib 1al de ia e d T r b1 ai Regionai F d aiSP n 81 p 228-35, mai 1996 M TO GROSSO Tr nal de Jus ia 1 T rma gra o n 5 537-5 Agravan e: Banc Real S agrava a: Scarpari & Evange is a d Re D s. apo da C s a Fe iz1 j 24 3 98R s a d ibunaiSo P o 755 p. 362 3 se em r 1998 RIO DE J NEIRO Tri nal de J s ia 2 Cmara. Ape a c ve n 5.943 94 pelan es Banc Real S e MFGC mercial de esen es d ape ados Ba c R a S , Banc Noroes e S eMeri i n S C m rcio e nds i Re D s Srgi Ca a ieri Fi homa i ia8. 1 94Re i ta do T ib 1aiS Pa 725 p 336-41

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    de modo que no raro tacha-se de dano moral o que em verdadeconstitui mero abo ecim nto quotidiano ou mesmo o que s ja ref exde ordem patrimon al do dano.

    Com sta breve nota no pretendemos assumir a tar f de conceit ar o dano moral de demarcar seu campo de incidncia, visto quetal empreitada cm muito d sborda o tema desse trabalho. No obstantemister se f z relembrar a clssica lio d Wilson Me o da Silva:

    "os al cerces sobre que se rmam os danos morais so puramente espir tuais.E as eses do pa mnio idea dizem respeito cap cidade afetiva e sensitiva qua idades apenas in r nt aos s v os" [sem g no originaJ 79.

    ? dano moral indcnizvel porque desp rta dor, pesar, angstia.Desv ando-s dess no te primordial o aplicador da ei descura doprprio ndamento do dever d repar r. Como imaginar que umapessoa jurdica v nha a padecer daquelas ag uras? Impossvel.

    Ao contrrio do que primeira vista possa par c , alargar osdom 1os de um conceito jurdico nem sempre r sulta na sua consolidao. Basta imaginar por xemplo o que sucedeu prpria noo deculpa no campo da responsabilidade civil para mensur r se os f itosne stos de uma amp iao conc itua rosa ou ir e etida. As tr ns aes c nccituais so bem vindas e r tratam a evoluo do Dire to. mas nao p dem oper r se por meras razes utilitaristas ou porcapr cho da doutr na ou da jurisp d ncia.

    . Cunha Gonalves por xemplo, sugere que as pessoas jurdicasse Jam dotada de direito honra "porque a in jria a di mao lesando a persona idad pode ter re exos patrimoniais Or no h quese mesc ar ao campo do dano mor l r percusses de ndole mat rial

    Freqentement os conc itos d honra de dano vm sendost umentalizados para dar guarida a pretenses ressarcitrias que

    nham por bas oabalo decrditodas pessoas ur dicas resultante das rio. indevida p rante sistemas cadastrais de in aes Nadama sequ vocado: se o cr dito de detc inada pessoa jurdica f i abaado ?s sua lientelae f ecedores desvaneceram-sepor conta dasc ao d v1da, a indenizao deve se no porassaltos honra da179 O Da M / S R n o o ra e 1 ep r ao . 3. cd , Rio e Jan iro: Forens 1983 p 6 5080 T ra t do . , cit , p 97 9.

    '

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    pessoa jurdica mas pelosp uzos materia s, quantif cveis sob asf as d danos emerg ntes e luc os cessantes

    Esse alis parece s r oalerta qu ustavo Tep dino procquase isoladamente na doutrina brasil ira

    percebe-se o equvoco de se imaginar os di ei os da persona idade e oressarcimen o por danos morais como ca ego ias neu ras, tomadas deemprs imo pe a pessoa jur dica para a sua tu e a (tida como maximizao de seu desempenho econmico e de sua ucratividade) Ao rev s ointr rete deve esta atento para a divers dade de princpios e de va oresque nspiram a pessoa sica e a pessoa urdica, e para que esta comocomunidade inte edi ia cons ituciona mente priv eg ada se a merecedora de tutela ju d ca apenas e to somente como um instrumen o(privilegiado para a rea izao socia das pessoas que em seu mbi ode ao capa de congregar 18

    c to que demonst ar prejuzos materiais menos cmodo qualegar a ocor ncia de dano moral mas se distintas rias de danos no h qu as con ndir ou migrar de questo de conv nincia ou praticidade Ademais que so ues pragmticas e simplistas s vantajosaum resultado imediato a longo pra o acabam por revcios. o que adve te Gustavo pedino

    "A u a em apreo da Smu a 22 ST ] pode ser exp cada provave mente, pe a insu c ncia de construes dou rin rias no sen idode satis er os interesses ressa citrios das pessoas jurdicas Mas nose just ca a sua manuteno, que produ conseqncias inquietantesdentre as quais a xao de critrios de va orao de danos e a gradaodo quantum ressarcitrio em descompasso com a a io og a consti uciona , equiparando se empresa e pessoa humana 182 .

    Ao peso desses argumentos s r sta concluir qu

    rea estr tura do direito

    honra e a ancament incompatsubstrato ontolgico da pessoa jurdica no e e comportado p la sucapacidade de direito por no poder a pessoa jurdicum mago de que simplesment no dotada181 A Pe so Jurd ca os Dir itos da rso l d d : _ . Temas de Dir ito

    Civ l. Rio d Janeiro R ov r, 1999 p 499.82Cris ... cit , p XXVII.

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    T ndo ido al rtado qu a xt n o ro ugnada lo ar 52, Cd.Ci d r i a com ob r nc a do limit im o to lo ubtra o on olgico da oa ur dica r ta d acar um ltimo a cto.M mo quando oa ur dica atribu r m dir ito rotulado coma m ma nom nclatura d c rto dir ito da r onalidad umana, im rio o r con c r qu tai di ito di tingu m na ua nc a

    na nalidad ara a qual tai itua ram do ada d uridicidad o qu d r nd do cl ico mini t rio d Adriano d Cu i :s e s je s e s pe s s ze e ess es

    e s , e s e es p s p ss s j s O p p ee pe s e ess s s es e e e s

    pess s s s e p p ess s pess s j s s s e e p e e e e s pess s s -

    s Ess s e p es r p e s pess s j s p es e p [ ) s e v p p

    s e e se s j s s e s se p e p es183

    N a tica, no cab m, ortanto, mini trio do guint or

    "No ob tant a t oria do dir i o da r onalidad t r con t doa artir d uma conc o an o oc nt ica do dir ito i to , a oalnatural como r rncia, ambm admi r m oa ur dicatitular d mesmos direi os" m gri no origina1]1 4 Conquanto no int nciona m nt , a x r omesmos direitos condu a

    qu oco, oi , como b m a inala Jo d li ira A c n o, " nc rio ncontrar m cada mani tao do dir i o da r onalidadum ndam n o tico qu rmita com r nd r o r gim S umad rminada r lao di cutida ainda qu t a nominalm n intgrada num dir ito da r onalidad ma no t m o la ro ico n c

    rio, r gim no a lica. S r o i lm nt um dir ito

    como qualqu r outro, u l l lo m io comun , uma qu no ub ac n uma la da r onalidad8 A im, ainda qu tai i ua am or com at i

    com o ub trato ontolgico da oa r dica , no n nd m do

    183 I Dir . ,c , p.26.84 Cf AMARALD reito. ci , 254sDir to c t p 99

    0

    cont dod qu o dotado o dir ito da r onal dad aut ntico .I o uc d orqu , n ltimo o al o da tut la aex ncia da

    p oa humana, ao a o qu naqu l im iro aop racionalidadeda p soa jurdica. l gi lador, ao r r ar o nom d uma oaur dica ou u m n o id nti cador no m m mira a indi i

    dualidad como um auto conc ito, r l to d o ran c d ntai

    ma como um l m nto di inti o ca a d ori n a a c i nt la o arc iro n gociai . A r r a da in imidad da oa ur dica a tu o amai od ria alcanar a o o qu tal dir ito a um mr lao oa icar ntado m u rtic noright o bea one ou no dir ito ao ilncio186 Cing contrariam nt , aa cto

    q nt m nt corr lacionado aldad concorr ncialxt ailio d quilat m Pi ro P rlingi r

    e e pess h s s s zes ss e s e e spe eresse e

    e e e e sej esse s se p e e v v e ve e e e e esse e j r s, s e e ss e s s e es, s e

    e e s e s pe r s e e e s ' e s vs e e e j s f e

    f e e e e e s v s ss j e e e ; pess j s jeg pess j

    eve se p es e D ep s je v e f e O v s je pess

    v , ve s e e s je pess j e ss s e e pe s

    e s , p e e p , se e p v e Es es sp s ss e v s e e e p

    ; s pess s s e p e e sses ve ss vezes e ez p O s s

    e p e se e p e s pe e e se s e l e pess 7

    6 Cf SCENSO D r to. c . 124-187 P f sdo D ito C v l[Pro De D no C v lc] T ad Ma Cr a e C

    o J o: o r 1999 . 1 7 8

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    A ex s ncia dessas es es, no campo dos d e os pessoais ouno dos d e tos da pe sonal dad , no sign ca, po m, qu a capacdade de d ei o das pessoas ju d cas es a em uma elao decon-tm/est con ido pe an e a capac dade das pessoas na ais. A capacidade de di e to das pessoas jurd cas no pode se omada necessa iamen e como um diminut vo daquela econhec da aos homens Tambm no co eto a ma que odas as tula idades subje vas daspessoas mo a s ambm se am, po conseqnc a, pos es ju d casdos ind vduos Opostamen e, "aos en es cole vos so p p as ou as

    elaes que no se apl cam m elao aos nd vduos, como aquelasque se efe em est tu a in e na co po a iva188 Adema s, di itos hqu p essupem uma pessoa ju d ca po seu ula o que sucede,po exemplo, com as chamadas ma cas cole vas, cujo reg s o atbudo exclus vamente a p ssoa ju dica ep esentat va de cole v dade , con me d spe o 2 do a 2 da L i n 9 279, d 55 96Ou o exemplo s gn ca vo ex a -s da d sc p ina da subs d ia n eg al, que apenas pode e como nica ac on sta ociedade b as e a, eno pessoas natu a s (a t 25 , Le n 6 404, de 5 2 76).

    Seja como , dv das no s am d que o p p io subst a oon olg co das pessoas ju d cas a ua como o de del m ta o de suacapac dade, di enc ando a daquela conhecida s pessoas na u ais,s a po est ng -la ou po nc emen la com d os no a n n s aohomem

    Limitaes legais c acidadede direi o da pe oa jurdica

    Alm das es es adv ndas da p p a essnc a da pessoa ju d ca, out as h que esul am de mpos o legal Estas lt mas est n

    gem justamente o gozo de d ei os que o dina iamen e se iam a budos s pessoas ju dicas, po lhes se em es u u almen e compatve s,no sse a p o b o da le Ass m, no obstan e o p p o subst a odas pessoas au o ze a aqu sio desses d e os, o legislado julga

    nconven en e tal at bu o e a inte d z

    18 FERRARA.Teoria . . ,ci , p 829

    2

    Essa, al s, a essnc a do chamadoprinc io do efei o il, quens u a ma o da capac dade de dire to da p ssoa ju d ca c o

    que se he de ram todos os d e os nec ss os ou n n es eo de seu ob e o social, alvo aque e p oibido em lei189

    T ata se, po s, d uma m tao de ca espec al, que someevidenc a que a capac dade d d ei o das pessoas ju d cas de nvamen e em uma vocao gen ca, de modo qu no pod m essesen es mo ais ze s o que a le concede, mas ambm udo o que a eno hes veda190

    Essa n e ven o leg slat va, nib do a da capac dade de gozo dpessoas ju d cas c lmen e pe c pt vel, po exemplo, na ep eshisto camente emp end da po ou os s stemas pos tivos en e o po ugus concen ao dos bens dmo mor a191 Po me o daschamadaslei de de amor izao es ng a se a acumu a o de bensnasmo de de e minados n es co e vos, p nc pa men e das pessecles st cas, p o b ndo se lhes ou l mi ando s lh s po i aquis o, que a t u o g a u to, que a one oso.

    mbo a o d e to posi ivo b asile o no conhe a es s dest pe capac dade aquis va das co po aes ecles s cas noxa e e de cons gna d spos vos lega s em que se podem gua mev slumb a l m ta s ao gozo d d i os po pa t das p ssoas jucas o que se pe cebe,.g do eo do 2do a , do Dec e o ln 4 657, de 4 9.42 L de In oduo ao Cd go C v ao p e

    ua que, salvo a exc o s ampada no 3dess mesmo a go, osgove os s ange os, bem como as o ganiza s d qualque na uza,que el s t nham cons tudo, d jam ou hajam inves do de n epb cas, no pod o adqu no B as l bens imve ou susce ve sde desap op a o Ass m sendo, con me j v s o, conquan

    9 Cf NGEL Y GEZ, R cardo l troducc n Est dio d D ho 5 ,B bao: Un v rs a D usto 1988 p 6 -3

    C RR R eor a ,c p 847 819 Tal nom nao era apos a a ss s bens po s l s ma ez corpora os ao pa

    r mn o as grejas corpora s rel g osas parqu as m ser c r as, hosp arman a s con ar as tc p rman c am como mo tos para a econom a so

    c a po s a m o so m r b o ram s btra os ao g ro comerca o q s o a am nal s

    1 3

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    na ur za das p ssoas jurdicas p r ita qu las seja propri trias db ns imveis, por otivos d s gurana houv por b m o gisladorto ar d sa ssa pr rrogativa aos gov os strangeiros s d maisorganiza s encionadas naquele artigo Ness x mplo, con guras portanto situao e ue claram nt s v ri ca a imposio dlimit s gais capacidad d dir ito das p ssoas jurdicas. Outros,s m dvida, pod m ser recolhidos da anlis do dir ito positivo

    5.2 3 O objeto social como fator de limitao da c acidade de di e to da pessoa jurdica

    Para u se possa pr cisar s o obj to social e tiva nt atuaco o tor d d limitao da capacidade jurdica dos nt s col tivospri ira nt n c ssrio averiguar o u d to s compr nde por

    sta noo v ri car se todas as spci s d p ssoas jurdicas de dir ito privado dela so dotadas

    Costu ira nt a doutrina de ne o obj to social como s ndo oramo da v hu ana a que se dediqu d t r inada p ssoa jur

    dica a interpretao u s d pr nd por x p o da r a como mpr gado o t r o ao longo d toda a redao do art 2 daL i n 6 404, d 15 12 76 N ste dispositivo legal a rma-s qu acompanhia pod t r por obj to " ualqu r e presa de m lucrativo oumes o a participao m outras soci dad s

    Compreendido, pois co o a atividad para a ual a p ssoa jurdica i constitu da tem se que o objeto social bora habitualm nt

    s udado apenas no mbito das soci dad s si p s pr sriasconsti ui u a noo atin nt tamb s d mais p ssoas jurdicas

    v rdad qu o Cdigo Civil e a i de Registros blicos ein 6 0 5 d 31 12 73 no se reporta expressament ao vocbu o

    uando se re rem s sociedad s e s associa s Ta circunstncia contudo no signi ca ue ess s ent s s jam privados d objto Na v rdade a noo lh s igualmente aplicv l mas ncontra sabrigada sob a d signao dn .Assim, por x plo o Cdigo Civil ao dispor sobr o r gistro das p ssoas ju dicas no xig que nle conste o das associa s das ndaes mas si os s us n (a 46 I Cd Civ ) D ssa man ira ta b m procedeu a ei

    1 4

    n 6 0 5/73 u utilizou igual nt a xpr sson s u art 20,No obstante a div rsidad xica o to ue nas duas hipt s s

    n quivale a signa portanto a mpr sa em u atue aassociaoou a ndao Caso s houv ss pregado, na u l sdispositivos gais, o t mo aos invs d n, t r s ia a mes a

    xigncial gal, d v ndo a associao a ndao d clinar simp snt a atividade que t po scopo pr nd r Assi , na associa

    o, obj to social s r o scopo lantrpico ou b n c nt para o ualaquele ente i constitudo; na ndao, ser a d stinao ue lheiconf rida p lo prprio instituidor 192 .

    O obj to socia r pr senta u ponto para o ua conv rg sdi ig mdir ta ou indi tam nte os s os pr ndidos ao ongoda xist ncia das p ssoas jurdicas Sob ssa p rsp ctiva, o obj tosocial distingue a pessoa jurdica da p ssoa natura pois n uanto estalti a pod dirigir se g n ralidad d ns possveis aqu a s d stina realizao d u escopo d t r inado 9

    Constituindo pois, le ento nort ador bali ador das aes dapessoa jurdica to a s i prescindv l u ss obj to st ja r adod r a pr cisa e clara em s us atos consti tivos Essa a is, j ra apr ocupaor v lada no art 302, 4 Cd Co de 1850 u xigia

    u da scritura pblica ou do inst mento particular d constituiodas sociedades com rciais constass a designao sp c ca do ob j toda soci dade A mes a adv rt ncia ta b m pod s r vislu brada no corpo do j citado art 2, da i n6 404/76

    A d nio do obj to no i p contudo, a sua unicidad Ap ssoa jurdica pod r explorar ais de u objeto ou smo vrios,que guard entre si con xidad ou ue seja at smo ind pen

    1 Apesar de as n t mb e e dotad s de b e , n ia d bo c cha -lo, ne ta h social. E bo ja a a d g r al

    e o qu d enas s o j d qd d d c ad mo e en o n t t t vo m

    n o os e n t d p l t o . t d e po l a e o e

    r l e o lq et a93Cf ASC N O.Dire to . , t. 265

    115

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    Assim tambm se xpressa S. Soares d Fa ia:

    "Qualq r n gcio q e e no r f ra ao objeto p ci cado,u u lhcont arie a na ur za con titu transao tranha e por la nao re pon-d er a so c ie d ad e .

    D d porm qu a f rma a mpr gada m n gcio qu diretam n ou indi tam n , s inc u m no f m a qu s d stina a soci dade

    para a q al s o ganizou d sapar c a restrio da r gra.

    .

    O o j oda soci dade d vidam nt sp ci cado, no contrato s oc al eo cri rio d cisivo para a d t nao da r sponsabilidad como o

    tamb m para marcar o a o d ao dos administ ador s" 2 4

    S gundo o ntendim nto d S Soares de Faria, esta soluo h

    muito f gurava xpr ssamente no o d nam nto jurdico b asileiro, pois

    no a t 316, p imei a part , do Cd Com d 850 se consignava que a

    sociedade no f cava obrigada nos "casos m qu a f rma social [ s

    s ] empregada m t ansaes stranhas aos n gcios designados no

    contrato , ainda qu o uso da a t nha-se dado por p ssoa habilita

    da a tanto. Ademais, conf rme ensina ste doutrinador, a adoo d a

    teoria u lt r a vir es

    no di ito b asil i o tambm resta ia videnciada

    p lo teor do art 331 do Cd. Com. d e 8 0, qu xigia, para a assun

    o de "op a s dive sas das conv ncionadas no contrato o con

    s ntimento unnim de todos os scios. Portanto, se nas soci dad s de

    p ssoas no dado maio ia dos scios alterar o o to social, muito

    m nos pode f z lo o g nte atravs de sua atuao20 5

    .

    Al do Russel p r ha id ntico posicionam nto, ssalvando,

    contudo, qu , em c tas hipt ses, no obstante o d svio do ob j to

    social p lo g ente, pod r a sociedad v -se obrigada a respond ' 1 t' d d e a 20 6p los atos abus vos, s os soc 0s a e s 1v r m a o sua anu n Ce1 m, a inda, f lei a junto a essa corr nt , ou tros min ntes ju is-

    tas,como T ra ano d M i anda Valv de

    7 e Joo Eunpio Bo g s 08

    20 Do Ab uso d R ( z S oci a l. So P aulo: Saraiva, 1933 p. 226i sCf Do buso . ,e t 7206C f . C ur s o d e D i ito C om cia l B a il . V 1, c d , R o de Jan iro: ae tho

    R be o Sant 19 8, p 732 Cf S cied de . . 79.

    C Do v l 3 ed. R de Jan r : Fo e 196 , p. 55

    122

    Doutrinadores h, contudo, qu adotam soluo diam t a mentoposta, aceitando a r sponsabi idad da p ssoa jur dica por todos osatos praticados po s us dirigentes, ainda qu s st jam cm desaco do com o objeto socia , r ssa vando-s so ent a hiptes de mf po part do t c i o.

    C so Barbi Fi ho consid a,em p incpi , a pessoa jur dica responsv p os atosu tra v resque s us di ig nt s v n am a p aticarCon m o pro sso min i o essa so uo se justi ca ia p o todqu " mbora o statuto socia d vidam nte r gistrado tenha pr sunode pub icidad , a dinmica da vida com rcia no p rmite que, a todomom nto, o empr srio est a xaminando os statutos as empr sascom as quais contrata, pa a v ri car se st ou no hav ndo exo bitncia de pod r s por part dos a ministradores 9 A so uo seria,assim, um t ibuto con ana d positada no administ ador por aquque com n gociou, de modo qu no s ia dado ao terceiro de m

    a possibi idade d postu ar a subsistncia do n gcio c eb ado md s sp ito aos imit s do obj to socia ou a c rtas proibi s estatutrias

    J. Lama ine Co ra d O iveira tambm no conc b o obj tosocia como d imitador da capacidade d dir ito das pessoas jur dicas D pois d ana isar o sist ma dos atosult a vi esdo Dir ito ang osaxo e o p inc pio dae ec al dadeno Dir ito ancs, p oc amavainexisti , poca d dio d sua obra, qua qu r previso ga qu seassem hasse que s insti tos no ord namento u dico ptrio

    D acordo com Lama tin Corra de O iv ira, ntre ns nocab ria a ap icao n m daespec al dade lega nem a estatutr a 2 10 A sp cia idade ga co respond ria existncia, no sist ma ega

    anc s, de guras associativas t picas, rigorosam nt distintas umadas outras. A sp cia idad estatutria, a s u tu o, designaria a imitao a atuao da p ssoa jur dica d acordo com o ob to d taisatividad s, apontado nos sta utos ou no contrato socia .

    A prim i a restaria a stada p a ausncia de ont iras rigorosasnt as associaes as soci dad s, ci cunstncia qu , po si s, vi-

    Apon me , c t p 6.C .A Dupla t. . 18 -6

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    objeto social desr sp itado e, ainda qu em ateno boa-f do cocontratan e, admit se s a o ato impu ado p ssoa ur dica comoprop gnam Ce so Barbi Filho e J. Lamar ine Co a de Oliv ira, noh como se n gar qu houve o acolhim nto de uma mudana de ob tosoc a , qu , spantosam nte, op rou s revelia de todos aque es quenoex ram a dir o da p ssoa jurdica Gower, a propsi o, hip rblica e ironicament , assevera qu a r graultra vires i sa utar nam dida m que, a par de cumpr r outros obj tivos, prev nia qu oinvestidor de uma companhia d minerao vi ss , por m, a ti ularizar a s de uma lanchon t d peixes tos214

    Embora xtr mado, o x mp o eng ndrado por Gow r serv paravidenciar os absurdos a que se pod a chegar p la oponibilidad

    indiscriminada dos atosult p ssoa jurdica: basta pensar nostipos soc trios m que h grand d sperso do capital social para seconcluir que a h p t se no d todo in ctvel

    Como b m relembra Wa dr o Bulgar li seria um abs do admitir a alt rao estatutria ou contratua p a atuao do dirig n e dapessoa u dica, se a l i viabiliza meios r gu ares para tanto que nod mandam a unanimidade no caso das sociedad s limitadas para sua

    f tivao215 Em no sendo aceita a modi cao do obj to social p loassociado, s mpr lh seria possv l retirar s da soci dade Se essaprot o ao s u int resse no das mais apidar s, c rtamente maisdesejvel do qu a submisso involuntr a aos atosu respraticados p los adm nistrador s da p ssoa jurdica No h, pois como scomparar a e ccia prot iva oriunda do direi o de r tirada ao m rodireito de regr sso qu s ria de erido soci dade contrao administrador ltoso na hipt s de responsab lizao da pessoa jurdica

    Contra ssa conc po, pod r s ia ta vez alegar qu a t oria dosatosul ra r ,ao velar pelos int r ss s dos scios, r xam n deixa a descob rto t rceiros qu v nham a n gociar com a soci dad . H,

    214C . Gower's Princ p s . ,ci , p. 6 .2 5C . A Teor aUl raV r S tat sPe ante a Le das So edade o eR -

    v a F r R o e Jane ro, n 73, ja /ma 98 , . C UNH GON -VES elemb a om a o q e en uanto a o a oc dade odem a e a o

    e a u o e am a seu o me mo no e d em e a o f da e emq e o o a e e a a e m v T tad , 993.

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    contudo, que se observa que de cer a ma os t ceiros pagam o pro pe a prp ia incria d s no se xigi uma an ise minuciosa edetalhada dos pod r s con ridos aos administradores p os esta utosou con ratos sociais, mas sim o conh cimen o ao m nosde qual s ja a

    na idad precpua do ente jurdico com o qual n gociamParaa star se essa nec ssidade, mais uma v se pod riatra er

    baila a c ridad das r la s n gociais, mas como a madosse argum nto no pode suprir o deve de di igncia com qu dev m

    pos ar se as partes no ato da contratao e, muito m nos, os imit s dacapacidad d dir ito da p ssoa jurdica impos os por s u ob to

    Ad mais, a av riguao d qual s a o obj to social d uma pessoa j dica no consist m ar das mais rduas, caso s tom mconta que os ipos societrios mais amp amente uti i ados soci dades annimas, sociedades cooperativas e sociedades limi adas ncessariamente d vem ado ar por nome em esarial uma denominaosocia ou ao enos m a cu dade de o o, como sucede na ip tese da ltima espcie societria citada verdade que as cooperativas no necessariamen e devem z constar o seu obj to m suad nominao socia ( a t 59, Cd Civ ), mas comumentc o epara ito d sua m hor id nti cao no meio negocial A menoao obj to social m m io d nominao socia obrigat ria, todavia,para as soci dad s imitadas (a 58, , C d Civ ) e para associ dad s po a s (a 60,capu 6 , Cd Civ )

    Uma v ins rto o ob to na d nominao social, h que s t rcm mente que a denominao, nquanto moda idad d nom mprsarial, dev obedecer ao princpio da v racidad na sua composio(art 34 i n 8 934, de 8 . 99 ). Isto equival a di r qu as indica s conc nt s ao ob to social quepor vent ra u por ra dl i st jam ins r as na d nominao devem necessariamente cor sponder r al a ividad xp orada por aqu la sociedade, de modo que,atrav s do pr prio nome da soci dad , pod m os rc iros int ira sdo ramo d atividad xplorado

    S o nom mpr saria no dec ina o objeto ainda assim pode ot rc irorecorrer aos atos constitutivos arquivados p rant o R gistroCivil das Pessoas urdicas ou p ant o Registro Pb ico das Emprsas Mercantis e de Atividad s A ns S a consu ta no pd s r eita,

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    porqu acarr aria, talvez, a p da do negcio oportuno, natura qu0 erceiro assuma os iscos d ssa atitud : no raro a boa opor unidadimpor a amb m u a boa dose d isco.

    O tema, assim posto, rev la sua agud a no s ria ambm in us ocomp li a soci dade a r spond r po atos que a nt m con ras u obj to social, s o ou ro con a ante, por motivos de sua convnincia, agiu sem a devida cautela? Por que o nus dess compor am n o a ito ou ir e tido deve s r supo ado p los omb os dos scios? S r justo que o p eo da c leridade n gocial, des jada pelo cocon a ant , h d imputa -s sociedade e, r exament , aos scios?

    Cab , ainda, ssal ar que no inteirament ve dade que a adoo da o ia dos atosultra vires s mp e venha a b n cio dos associados D sd h mui o, Gow f z notar qu a ap icao do cri riob ne cia tamb m aos prp ios cr dor s da p ssoa ju dica, que r stariam garan idos pela vinculao dos ndos sociais exc usivamen aa ividad s comportv is no ob o social216 Tambm a hip es duso indevido da azo social i pa a esclarec co o a cons opode vorec r a c i os

    D-seuso indevido da azo social quando o adminis rador ntabu a n gcioin ra vires com t rceiro m nome da soci dad , mas parap ov i o p p io ou alh io2 7 N ssa hip s , embo a a pessoa jurdicano t nha au rido qualquer b ne cio por meio do a o do adminis rador, dev suportar lh as cons q ncias al so uo s us i ca,po qu o administrado , con a ando dentro dos limit s qu lh soassinados pelo scopo social, ag m nom e para a soci dad18 , pois,"s com odos ss s quisitos qu o z m acr di ar um n gcio pa aa soci dad , pud ss ser pos o m d vida, o crdi o das soci dad s

    216 Cf. Gower's Pr n pi s . ,cit , p 161; BAL ANT NE01 Cor o o ci . p

    290-1 p 29417 U liza- e qui nom cla ura proposta por R NS REQ IO corre po dendo xpre soabuso do obj to soc al os oul v so ermoabuso da aZ< o o-

    alao o praticado p lo dm nis rador s m d co do com clusulas contr i o e ta ri s q e res inj m seu pod re euso nd dopa s hip se

    m u o adminis rador mbor gi do d n ro dos imi es do b e o soci l rman gcio par rir gan o ou v age p ra i o par ou r m. C(urso dD o om alV 2 ci p. 18 .

    8 C FARIADo Abuso p 203

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    col tivas se ia g and m nt a tado, porque, em geral, no possvelv i ca a quem o a o conc rne a m n c19

    S ria r a mente uma xig ncia absu da submete o terce o quecon a ass com uma pessoa jurdica averiguaono s d dadosobje ivos,como o mbito do obj to social, como amb m d subj ivos, como as reais in nes do di ig n e cm re ao ao n gcio omvis as,por an o, a of r c ao rc iro d boa- c as garantias, a ipr sum como c l b ados no in ress da sociedade todos os n gciosque s a iv m ao raio d ao do ob o social

    Se a pessoa urdica por jus as azes no r s a ob igada p osa osul ra vires p a icados p los di ig ntes, por no m nos equ nim smo ivos d v ela r spond r pelos n gciosintra vir madosp loadminis rador, ainda qu no lh b n ci m. ian e do xposto, noh qu se nt nde o obj o social como um escudo qu prot ja xclusivament os associados, visto qu po vezes amb m resguarda osin eress s de e c iros de boa

    Equivoca-s , ainda, qu m t n a invocar, d maneira ir stri a, at oria da apar ncia n s r eno, pois a qu s o aqui pos a no v rsasobr a d e minao daresponsabili ade p los atos pra icados p loadminis ador m d sacordo ao obj to social, mas sobr ainsubsistn-cia desses a os p an pessoa ju dica, c a s rio qu d sd suagn s la razia m sua capacidad

    c o, po m, qu mode amen s rma tend ncia de xpanso das a ividad s mpr sariais Uma p ssoa urdica xp o a no umobje osocial ap nas, mas vrios, qu n m sempr ardam uma conxo mui o s ita n re si, d modo que po v z s di cil a rc i osd t minaro campo d a uao daque e n jurdico. casies h,ainda, m qu o ato consid rado m si m smo pod no s acob rtado p lo obj o social, mas ser apr ndido pelo rc iro como do adod instrumen a/idade poten ial r alizao daqu m .Sob ssa p sp ctiva, no h como s n ga que, v n ualm nt ,a ap icao da t oria da apa ncia pod ia v lar se salu ar Nessas

    AR ADo b o p 3C MART S Alexand e So r lO oderes d Re n ao s Adm n a

    dor s de So ed d s n masCombr : Coimbra di o 1998 p 3 9 13

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    ord m pbl ca que so, no pode m s regr s conc entes c p cid d s modi c das ao v e lved o das pesso s de modo que sc usul squ m m a a uao dos d g n es d pessoa ju d ca nof tam p do qu s o d d os e obr g es des lt m6

    A nd que cons em ssas est pul s de nst umen o dev d men er g s ado ou a quiv do m g s os p bl cos se o e s to lm n e

    nop ran s m r l o a rc os de bo-f 227 M s mbo a sendo noponv s te c ros e m ss s c usu

    as alguma ou a val ?A spos a ce m n e pos v v s o que ess s clusu s em

    bo a no res njam a c p c dade d d e o da pessoa ju di p esm se regu ar s l s n re qu les que s us ar m A atuao

    dos adm n s do s p nd se d e am nte o o d ss s s pu es,de modo qu no h s d do del s se a sta na ges o dos n g ossoc s sob pen d espond em p l s p d s e d nos que venh m c usar.

    No s rv po s a clusula l m v como escus t v de spons b l dad da pessoa ju d p r n e ce ros d bo , embor l

    u omo nd men o p ra que p ssoa ju d c poss ve dodm n st do l oso s p rdas e d nos esultan es d u o bus v .

    Esse l s o n nd mento qu se unvoco d dou na bras l ira2 8 cons grado p lo pa c de em nen s ju is s como C rv o deM ndon 229, Rubens qu o23 e J. Lam n Cor de Ol vr

    ent e ou rosA nope nc a d clusu a s r v pe n e ce os d bo

    amb m n on a esp ldo em obus e sed ment da corr nte ju sp d nc l j su gad p lo Sup emo T ibun l F dera t vs de su

    226 C BORGES.Do Aval. it , p 582 7 Cf . BORGES Do c t. p 57

    Ao qu o ta ap as WALDEMAR FERRE RA adv go a b t cia da luula limita iva p a t e c ir s ao a gum o d qu uma v z gist ados o a s

    n1tivo a i gum l it al gar i o cia d isp siti s CT t dde Dir C m c l.V. 2 S Paulo: Sa a va 9 p 364

    229 C So i da m ia- ma s ia g t Re is d J1 risp d a,Ri Ja i , 4 p 9 25 902a m

    23 C Cur d Di i C m r lV it . 397 8231 C A Du .. it p 25 .

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    u m , no cu so x o din o n70 830 cujo rel o o n.Dj c lco ju g do m 4 092

    In xplic velmen e po m o Cd go desv n u ou s d s daendn dou r n i e ju sp d nc l j rm d p exclu

    ponsab d de por pa d soci d d m c so de tos pr cados embuso razo soc a con n o que mi o d pode s es ej ns

    c ou verb d no eg s o p p o d soc d de ( 0 5 pn o ) A soluo no boa quer no mbito jur d coque no

    p ico o ju d co po que pressupen s soc ed d s um culdadque no es d d que a d st ngi a su p p cap c d de; nop t co porque d scons d a os mba os cn cos que doodes a med da poder a ocas on p inc palm nte s cons de ados ovolum ce dade com que se a zam as ope aes mp esa a sV s que no sem a o J. Lam tin Co a de Ol v ao ana so x o do P oje o d Cdigo Civ l c ou g d "ve d d o c on smo Consola nos o menos o o le o p p o eg sl

    ab and do os go s do et g ado p ece o ao adm t no 4 Cd C v que o e vo con ec men o p o e c o de l m

    es na outo ga de pod s possa v e e scus v socied d .

    23 RASI . S p m T ibu al d al " u a. R Ext di i 70 830R co t p a a May r S/A; o Aml a ampDjac a o1 a r a j4 09 7R s/ r m l r r1 v 59, p

    2 8 3 a 972 amb m p a p b ida a u a mm ma az v a as p a Sup m t M NAS G RA S bu aa a 3C ma a Ap a l 02 082 2 Ap a t s I aa cio da Si va N wto Cl ma o Mo a s ap lada C a Silva so i a a. RAb c tm ori , 7.9 9 R / d r bun So au v 88 p. 8

    0 v iro 993 a v hipt s d m f c SO PAU bu al AC 7' C ma a Ap a c v l 420 0 9 00 5 R Ju u H i u.,

    5 95R / r b So a lo v 7 9 p 8 8 s t. 99523 C .A Dup . ,cit. p 256 7

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    CAPTUL03CAPACIDA E DE FATO

    1 CAPACIDADE DE FATO:

    CAR CTERIZAO E DISCIPL NACon e explicitado a hures, a capac dade um gnero que com

    porta duas spc s: a capacidade de dire to e a de f to esta tamb m nomeada de exerc c o. Tendo sido o jeto d estudo do captulo anter oraquela pr me ra categor a cumpr agora anal sa a capac dade de f to oude exerc c o, no que conce e sua ca acter zao e d scipl na

    A capac dade de f to no se con nde com a de d re to dado queno se ocupa da apt do aqu sio dos d reitos e obr gaes mas s mdo seu exerccio. Por m o dessa d st no perce e-s claramente quea capacidade d f to pressupe a d dire to po s apenas pod erc ar

    d r tosaque que prev amente f apto a adquir los234

    Logo uma vez present a personalidade e a capac dade d d reto, tem-se que a capacidad de f to epresenta o poder de d r g r-seautonomament na ordem civ

    234Dessa assertiva def ui q e a capa dadde f to, em send pl na, poss i as m smasc ntaes da apa idad d dire o.

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