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Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 JANEIRO Tributário Distrito Federal/Goiás Boletim 2014

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Calendário Mensal de Obrigações eTabelas Práticas

Calendário Mensal de Obrigações eTabelas Práticas

Calendário Mensal de Obrigações eTabelas Práticas

Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab1 2 3 4

5 6 7 8 9 10 1112 13 14 15 16 17 1819 20 21 22 23 24 2526 27 28 29 30 31

JANEIRO

Tributário

Distrito Federal/Goiás

�Boletim

2014

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Índice DF/GO 1

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

ÍNDICE __________________________________________________________________

ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL/GOIÁS

AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Janeiro/2014 ............................................................................................... 3Alíquotas do ICMS• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 10• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 12

CCódigos de receita• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 14• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 14

RRecolhimento em atraso - ICMS• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 9• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 9Recolhimento em atraso - ISS• Distrito Federal ........................................................................................................................................................................... 10• Goiânia ....................................................................................................................................................................................... 10

TTabelas• Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG)

- De janeiro/1992 a dezembro/1993 ......................................................................................................................................... 19 - Valores diários (de janeiro a agosto/1994) ............................................................................................................................. 19 - Valores mensais ...................................................................................................................................................................... 20 - Valores trimestrais (1995) ....................................................................................................................................................... 20 - Valores semestrais (1996) ....................................................................................................................................................... 20 - Valores anuais (1997 a 2000) ................................................................................................................................................. 20

• Unidade Fiscal de Referência (UFR/GO) - Valores mensais ..................................................................................................... 18• Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF)

- Valores diários ......................................................................................................................................................................... 16 - Valores mensais ...................................................................................................................................................................... 18

DISTRITO FEDERAL E GOIÁS

IMPORTANTE

(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.

(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 04.12.2013 (DF), 04.12.2013 (GO) e 03.12.2013 (Goiânia). Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essas datas e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 3

DISTRITO FEDERAL E GOIÁS

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA jANEIRO/2014 _______________

IMPORTANTE

1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 04.12.2013 (DF), 04.12.2013 (GO) e 03.12.2013 (Goiânia). Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

DISTRITO FEDERAL

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

2Quinta-feira

ISS Dezembro Recolhimento do ISSEmpresas e contribuintes a ela equiparados, inclusive com relação ao imposto retido DAR RISS-DF-2005, art. 71, I, e § 1o

ICMS - Scanc Dezembro

Transportador e Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

3Sexta-feira

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRREntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

6Segunda-

-feira

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substitutoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

9Quinta-feira

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações - Estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte e de comunicação e indústria de cimentoRecolhimento do imposto devido pelo estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte ou de comunicação e indústria de cimentoNotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”, e § 1o

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações - Estoque finalRecolhimento do imposto pelo encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final)NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “b” e § 1o

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações - Diferencial de alíquotasRecolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DFNotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “d” e § 1o

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações - Petróleo e combustíveisRecolhimento do imposto relativo às operações com petróleo e combustíveis líquidos e gasosos (art. 74, V, e § 1o, do RICMS-DF/1997)NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, V, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 10o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, V, e § 1o

ICMS Dezembro

Estabelecimento industrial e produtor ruralRecolhimento do imposto, sem atualização monetária, pelo estabelecimento industrial (exceto o fabri-cante de cimento) e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período.O RICMS-DF/1997, art. 74, IV, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 10o dia do 2o mês subsequente.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, IV, e §§ 1o e 12

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4 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

9Quinta-feira

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Operações com cervejas, chope, refrigerantes, água e geloRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SHNotaO art. 6o da Portaria no 711/1992 prevê que o imposto poderá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o dia 15 do mês subsequente.

DAR

Portaria SEFP no 711/1992, art. 6o;

RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 3

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Medicamentos e produtos farmacêuticosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no item 5 do Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF/1997 - Prazo de recolhimento exclusivo para estabelecimentos industriais, importadores, atacadistas ou distribuidoresNotaEsse prazo não se aplica aos demais contribuintes do ramo farmacêutico, que deverão recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.

DAR RICMS-DF, Anexo IV, Caderno III, subitem 5.2

ICMS DezembroSubstituição tributária - Operações com cigarrosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos

DARPortaria SEFP no 274/1994,

art.4o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 1

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Disco fonográfico e fita virgem ou gravadaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados nas subposições 8523.11 a 8523.13 (exceto os destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem) e na po-sição 8524 (exceto os classificados nas subposições 8524.31, 8524.40, 8524.60 e 8524.9) da NCM/SH

DARPortaria SEFP no 447/1997,

art. 4o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 13

ICMS DezembroSubstituição tributária - Farinha de trigoRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo

DARPortaria SEFP no 466/1993,

art. 3o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 10

ICMS DezembroSubstituição tributária - Venda porta a portaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta

DAR Portaria SEF no 386/1999, art. 5o

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Pneumáticos a câmaras de arRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH

DAR

Portaria SEFP no 189/1997, art.5o;

RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 9

ICMS DezembroSubstituição tributária - Operações com sorvetesRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com sorvetes de qualquer espécie

DAR RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 14

ICMS DezembroSubstituição tributária - Tintas e vernizesRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

DARPortaria SEFP no 593/1994,

art. 4o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 6

ICMS DezembroSubstituição tributária - Veículos novos de 2 rodasRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com veículos novos de 2 rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH

DARPortaria SEF no 344/2004, art. 5o; RICMS-DF/1997,

Anexo IV, Caderno I, item 8

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Veículos novosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90

DARPortaria SEFP no 365/1994,

art.5o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 5

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Telhas, cumeeiras e caixas d´águaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, polietileno e fibra de vidro - Operações interestaduais

DARPortaria SEFP no 135/1993,

art. 5o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 7

10Sexta-feira

ICMS - GIA--ST Dezembro

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)GIA-ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra Unidade da federação, que efetuar a retenção do imposto nas operações com as mercadorias constantes do RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno INotaA GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Re-ceita até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o Campo 1 correspondente à expressão “GIA-ST Sem Movimento”.A apresentação da GIA-ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita o arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS no 81/1993.

GIA-ST RICMS-DF/1997, art. 207

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações - Petróleo e combustíveis - com atualização monetáriaRecolhimento do imposto relativo às operações com petróleo e combustíveis líquidos e gasosos (art. 74, V, e § 1o, do RICMS-DF/1997)NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, V, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 10o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, V, e § 1o

ICMS Novembro

Estabelecimento industrial e produtor ruralRecolhimento do imposto, com atualização monetária pelo estabelecimento industrial (exceto o fabri-cante de cimento) e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no períodoNotaO RICMS-DF/1997, art. 74, IV, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 10o dia do 2o mês subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, IV, e § 12

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 5

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

10Sexta-feira

ICMS Dezembro Substituição tributária - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleoRecolhimento do imposto relativo às operações com petróleo e combustíveis líquidos e gasosos. DAR

RICMS-DF/1997, Anexo IV, Ca-derno I, subitem 4.22; Portaria 233/2008, art. 12, parágrafo

único

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Operações com cimentoRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Bra-sileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH)

DAR RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 2

13Segunda-

-feira

ICMS - Scanc Dezembro

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por refinaria ou suas bases)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combus-tíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

15Quarta-feira

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Cervejas, chope, refrigerantes, água e gelo com correção monetáriaRecolhimento, com atualização monetária, do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no re-gime de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SHNotaO art. 6o da Portaria no 711/1992 prevê que o imposto poderá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o dia 15 do mês subsequente.

DARPortaria SEFP no 711/1992,

art.6o; RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 3

ICMS Dezembro

Substituição tributária - Telhas, cumeeiras e caixas d´água - com atualização monetáriaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, polietileno e fibra de vidro - Operações interestaduais

DAR Portaria SEFP no 135/1993, art. 5o, parágrafo único

ICMS - Sintegra

Outubro, Novembro e Dezembro

Arquivo magnéticoEntrega por contribuinte estabelecido em outra Unidade de Federação, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, do arquivo com registro de todas as operações efetuadas no trimestre anterior com contribuintes do DF.

Sintegra Portaria 785/2003, art. 7o, § 2o

20Segunda-

-feira

ISS - Re-lação de retenções efetuadas

Dezembro

Substituição tributária - Relação de retenções efetuadasTransmissão por meio eletrônico ou apresentação à Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação de retenções efetuadas pelos contribuintes responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária a que se refere o RISS-Distrito Federal/2005, art. 8o

Transmissão por meio eletrônico

RISS-Distrito Federal/2005, art. 127

ISS DezembroPrazos de recolhimento (com atualização monetária) - Empresas e equiparadosRecolhimento do imposto, com atualização monetária, devido pelas empresas e contribuintes a elas equiparados, inclusive com relação ao imposto retido

DAR RISS-Distrito Federal/2005, art. 71, I, e § 1o

ICMS Dezembro

Contribuinte/Operações (com correção monetária) - Diferencial de alíquotasRecolhimento, com atualização monetária, do diferencial de alíquotas, devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DFNotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “d”

ICMS Dezembro

Contribuintes/Operações (com correção monetária) - Estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte e de comunicação e indústria de cimentoRecolhimento do imposto, com atualização monetária, devido pelo estabelecimento comercial, presta-dor de serviços de transporte ou de comunicação e indústria de cimentoNotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”

ICMS Dezembro

Contribuinte/Operações (com correção monetária) - Estoque finalRecolhimento do imposto, com atualização monetária, relativo ao encerramento das atividades (merca-dorias constantes do estoque final)NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “b”

23Quinta-feira ICMS-Scanc Dezembro

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por outros contribuintes)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combus-tíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

24Sexta-feira

ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos

0 e 1

Dezembro

Livro Eletrônico - Dígitos 0 e 1Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou entregar em Agencia de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.

Arquivo Magnético/

Internet

Portaria SEF no 210/2006, arts.1o e 12

25Sábado

ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos

2 e 3

Dezembro

Livro Eletrônico - Dígitos 2 e 3Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou entregar em Agencia de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.NotaEsta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto reco-mendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.

Arquivo Magnético/

Internet

Portaria SEF no 210/2006, arts.1o e 12, com alteração

dada pela Portaria no 419/2009

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6 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

GOIÁSVencimento Obrigação

Fato Gerador

HistóricoDocumento/Formulário

Fundamento Legal

2Quinta-feira

ICMS-Scanc DezembroTransportador e Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

3Sexta-feira

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR Entrega das infor-mações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

26Domingo

ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos

4 e 5

Dezembro

Livro Eletrônico - Dígitos 4 e 5Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou entregar em Agencia de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.NotaEsta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto reco-mendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.

Arquivo Magnético/

Internet

Portaria SEF no 210/2006, arts.1o e 12, com alteração

dada pela Portaria no 419/2009

27Segunda-

-feira

ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos

6 e 7

Dezembro

Livro Eletrônico - Dígitos 6 e 7Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou entregar em Agencia de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.

Arquivo Magnético/

Internet

Portaria SEF no 210/2006, arts.1o e 12, com alteração

dada pela Portaria no 419/2009

28Terça-feira

ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos

8 e 9

Dezembro

Livro Eletrônico - Dígitos 8 e 9Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou entregar em Agencia de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.NotaEsta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto reco-mendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.

Arquivo Magnético/

Internet

Portaria SEF no 210/2006, arts.1o e 12, com alteração

dada pela Portaria no 419/2009

31Sexta-feira

DRICMS/SECOM Dezembro

Declaração de Retenção do ICMS (DRICMS/SECOM)O substituto tributário, se não contribuinte do ICMS e do ISS, relativamente aos serviços de comunica-ção a ele prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CD/DF), deverá encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica (Nucel) da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, a Declaração de Retenção do ICMS incidente so-bre os serviços de comunicação (DRICMS/SECOM), por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria SEF no 87/2011.

InternetRICMS-DF/1997, Anexo IV, Ca-derno IV, item 2, subitem 2.7, “b”; Portaria SEF no 87/2011

ICMS 1) Os prazos fixados no RICMS-DF/1997 são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento RICMS-DF/1997, art. 389

ICMS 2) Os contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (Pades/DF) deverão recolher a parcela do imposto no último dia útil do 2o mês subse-quente ao da ocorrência do fato gerador

Decreto no 18.553/1997, art. 8o, § 1o

ICMS/ISS 3) Obrigações relativas ao Livro Fiscal Eletrônico - Arquivo Magnético não se aplicam aos contribuin-tes enquadrados no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) como microempresas, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00

Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 7

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

6Segunda-

-feira

ICMS - Scanc Dezembro

ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

ICMS - Scanc Dezembro

Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substitutoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

8Quarta-feira

ISS - Rest Dezembro

Relação de Serviços de Terceiros (Rest)Todos os contribuintes do ISS cadastrados no Município de Goiânia, exceto os profissionais autôno-mos e microempreendedor individual, deverão preencher e enviar, mensalmente, a Rest (modelo D), somente pela Internet, no endereço www.goiania.go.gov.br, até o 8o dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Rest Ato Normativo GAB no 2/2012, art. 2o

ISS - DMS Dezembro

DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS)Todos os prestadores de serviços sujeitos à escrituração fiscal convencional devem preencher e enviar mensalmente a DMS, via Internet, em substituição ao livro Registro de Serviços Prestados - modelo 1 e aos livros autorizados por Processamento de Dados.

DMS Ato Normativo GAB no 2/2012, art. 3o

9Quinta-feira

ICMS DezembroSubstitutos tributários:Pelas operações posteriores com:pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha novos.

DareInstrução Normativa GSF no

155/1994, art. 2o, II, “c”; Convê-nios ICMS nos 85 e 121/1993

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com produtos farmacêuticos e assemelhados. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Convê-

nio ICMS no 76/1994;

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com cigarros e outros produtos derivados do fumo. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Convê-

nio ICMS no 37/1994

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Convê-

nio ICMS no 74/1994

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com veículos automotores novos de 4 ou 2 rodas. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Con-vênios ICMS nos 132/1992,

52/1993 e 88/1994

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com bebidas constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Proto-colo ICMS no 11/1991 e Proto-

colo ICMS no 19/1997

10Sexta-feira

ICMS Dezembro

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA/ST)O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação deve remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST).

GIA-ST RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 38, § 9o

ICMS Dezembro Substitutos tributários:Pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes. Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”; Convê-

nio ICMS no 110/2007

ICMS Dezembro - 3o decêndio

Substitutos tributários:Contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente.

DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e” e art.

1o, § 3o

ICMS Dezembro

Substitutos tributários:Regra geral - Ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e o substituto tributário contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico, pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente (Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 1o, § 3o, e art. 2o, I, “e”).

Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e”, com

redação da Instrução Normati-va GSF no 912/2008

ICMS Dezembro Produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração, nos termos de ato próprio. DareInstrução Normativa GSF no

155/1994, art. 2o, III; Instrução Normativa GSF no 673/2004

ICMS Dezembro- Comerciante.- Prestador de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de telecomunicação.- Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

Dare

Instrução Normativa GSF no 155/1994, na redação da

Instrução Normativa GSF no 928/2008

ICMS Dezembro - 1a Parcela

Contribuintes:Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. Dare Instrução Normativa GSF no

1.141/2013, Anexo Único

ISS Dezembro Empresas em geral, inclusive retenção na fonte Duam Portaria Sefin no 26/2012

13Segunda-

-feira

ICMS Dezembro Industrial enquadrado no Programa Fomentar - Recolhimento de 30% do imposto devido pelas em-presas enquadradas no referido programa Dare Instrução Normativa GSF no

155/1994, art. 4o, I

ICMS - Scanc Dezembro

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por refinaria ou suas bases) - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

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8 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

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Fundamento Legal

15Quarta-feira

ICMS - EFD Dezembro

Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio por meio da Internet do arquivo digital contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1o e o último dia do mês.NotaO contribuinte pode retificar a EFD até 30 dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independente-mente de autorização da administração tributária(RCTE-GO/1997, art. 356-O).

EFD RCTE-GO/1997, art. 356-N

ICMS - DPI Dezembro

Declaração Periódica de Informações (DPI)Entrega da Declaração Periódica de Informações (DPI) relativa ao mês anterior pelos contribuintes em geral, exceto aqueles cuja atividade principal codificada no CNAE- Fiscal inicie com os algarismos 45, 46, 47, 55 ou 56.

DPI Instrução Normativa GSF no 599/2003, art. 5o, I, “b”

ICMS - Sintegra Dezembro

Processamento de dados - Arquivo magnético com registro fiscal das operações e/ou prestações interestaduaisEnvio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do arqui-vo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Sintegra Convênio ICMS no 57/1995, cláusula 8o

ICMS - Amtel Dezembro

Arquivo Magnético Telecomunicações (Amtel) - Contribuinte Prestador de Serviço de Telecomu-nicaçãoEntrega do Amtel, na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa prestadora de serviço de comunicação, com os dados referentes às prestações efetuadas no mês anterior.NotaTratando-se de arquivo de retificação, a entrega deverá ser efetuada até 30 dias após o prazo normal de entrega.O contribuinte ficará dispensado de entregar o Amtel, desde que venha entregando regularmente e de forma satisfatória os arquivos magnéticos previstos no Capítulo III-A do Anexo X do RCTE-GO/1997 (Instrução Normativa GSF no 901/2008, art. 1o).

Amtel Instrução Normativa GSF no 566/2002, art. 4o

ICMS - Ameel Dezembro

Arquivo Magnético Energia Elétrica (Ameel) - Contribuinte Distribuidor de Energia ElétricaEntrega do Ameel na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa distribuidora de energia elétrica com os dados referentes às operações efetuadas no mês anterior.NotaTratando-se de arquivo de retificação, a entrega deverá ser efetuada até 30 dias após o prazo normal de entrega.O contribuinte ficará dispensado de entregar o Ameel desde que venha entregando, regularmente e de forma satisfatória, os arquivos magnéticos previstos no Capítulo III-A do Anexo X do RCTE (Instrução Normativa GSF no 901/2008, art. 1o).

Ameel Instrução Normativa GSF no 565/2002, art. 4o

ICMS DezembroSubstitutos tributários:Estabelecidos em outra Unidade da Federação, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras, caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento.

GNRE

Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, IV; Protocolo

ICMS no 32/1992; Protocolo ICMS no 44/1992; Protocolo

ICMS no 39/1993

17Sexta-feira ICMS Dezembro -

2a parcela Prestador de serviço de telecomunicação Dare Instrução Normativa GSF no 1.141/2013, Anexo Único

20Segunda-

-feira

ICMS Dezembro - 2a Parcela

Contribuintes:Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. Dare Instrução Normativa GSF no

1.141/2013, Anexo Único

ICMS - DPI DezembroDeclaração Periódica de Informações (DPI) - CNAE iniciado com os algarismos 45, 46, 47, 55 ou 56A Declaração Periódica de Informações (DPI) relativa ao mês anterior deverá ser entregue pelo contri-buinte cuja atividade principal codificada no CNAE- Fiscal inicie com os algarismos 45, 46, 47, 55 ou 56.

DPI Instrução Normativa GSF No 599/2003, art. 5o, I, “a”

ICMS Janeiro - 1o decêndio

Substitutos tributários:Contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente.

DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e” e art.

1o, § 3o

ICMS Dezembro

Percentual de 5% destinado ao Protege GoiásContribuinte que possua escrituração fiscal e realize operações contempladas com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao Protege Goiás - Recolhimento do valor correspondente ao percentual de 5% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.

DareInstrução Normativa GSF no 639/2003, art. 1o, parágrafo

único, e art. 4o, caput

23Quinta-feira

ICMS - Scanc Dezembro

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por outros contribuintes)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combus-tíveis (Scanc)

ScancConvênio ICMS no 110/2007,

cláusula vigésima sexta, § 1o eAto Cotepe/ICMS no 35/2012

30Quinta-feira ICMS Janeiro - 2o

decêndio

Substitutos tributários:Contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente.

DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e” e art.

1o, § 3o

31Sexta-feira

ICMS - Ar-quivo digital da Instrução Normativa

no 932/2008

Dezembro

Sistema Eletrônico - Emissão e escrituração de documentos fiscais - arquivo digital - Apresen-taçãoEntrega, por meio da Internet, pelo site www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria do Estado da Fazenda de Goiás (Sefaz), até o último dia útil de cada mês, do arquivo digital, com registro fiscal de todas as ope-rações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte estadual, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal, e que:a) tenham auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 60.000,00;b) tenham obtido:b.1) no 1o mês de atividade no exercício corrente, receita bruta superior a R$ 10.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;b.2) a partir do 2o mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.

Arquivo digital da Instrução Normativa

no 932/2008

Instrução Normativa GSF no 932/2008 na redação dada

pela Instrução Normativa GSF no 1.086/2012

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 9

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

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Fundamento Legal

31Sexta-feira

ICMS Na hipótese de o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia em que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (Sare), este será prorrogado para o 1o dia útil subsequente ao do vencimento.

ICMS

Não se aplicam os prazos anteriormente referidos, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.

ICMS Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, será considerado como período de apura-ção do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.

ICMS

Relativamente à recepção de som e imagem, por meio de satélite, por tomador do serviço localizado em Goiás, na prestação de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido no 10o dia do mês subsequente ao da prestação, por intermédio de GNRE, em favor de Goiás, observando-se as regras contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 76 do RCTE/1997.

DISTRITO FEDERAL - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO ____________________________Multa de mora Juros de mora Correção monetária

Sobre os tributos de competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluí-dos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valo-res relativos a multas e acréscimos de natu-reza tributária, aplicar-se-á multa moratória, sobre o valor corrigido monetariamente, de:a) 5%, se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;b) 10%, se paga após 30 dias do vencimento.NotaNa hipótese da letra “a”, finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, ca-put, II e §§ 3o e 4o)

Equivalente a 1% ao mês ou fração de mês, aplicados por capitali-zação simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, inci-so III)

O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base na variação mensal do INPC. No primeiro dia útil de cada mês, o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior à referência.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, I e § 1o)NotaOs valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legisla-ção vigente, seriam atualizados pela Unidade Padrão do Distrito Federal ou pela Unidade de Referência Fiscal (Ufir), deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.A atualização ora referida será efetivada no dia 1o de janeiro de cada ano, considerando-se a variação acumulada do INPC nos 12 meses contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior. (Lei Complementar no 435/2001, art. 1o, caput e §§ 1o a 4o, e art. 4o)

ESTADO DE GOIÁS - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO _____________________________Multa de mora Juros de mora Correção monetária

2% ao mês, pro rata die, até o limite de 6%, apenas de caráter moratório.

(CTE-GO/1991, art. 169, inciso II e RCTE-GO/1997, art. 484, II)

Juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% ao mês, calculados sobre o valor atua lizado do tributo, desde a data do vencimento até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Juros de mora capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento para crédito tributário objeto de parcelamento.

(CTE-GO/1991, art. 167, caput, e 167-A, caput, e RCTE-GO/1997, art. 481 e 481-A)

A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período com-preendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Dis-ponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.Caso seja interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser realizada mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia (IPC-Goiânia), da Secretaria de Planeja-mento e Desenvolvimento do Estado de Goiás.

(CTE-GO/1991, art. 168, § 1o e RCTE-GO/1997, art. 482, § 1o)

NotaA falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde o 1o dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, § 2o, alterado pelo art. 1o da IN GSF no 413/2000).

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10 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

DISTRITO FEDERAL - ISS - RECOLHIMENTO EM ATRASO _____________________________Multa de mora Juros de mora Atualização monetária

Sobre os tributos de competên-cia do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, par-celados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aque-les em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores re-lativos a multas e acréscimos de natureza tributária, aplicar-se-á multa moratória, sobre o valor corrigido monetariamente, de:a) 5%, se o pagamento for efe-tuado até 30 dias do respectivo vencimento;b) 10%, se paga após 30 dias, do vencimento.NotaNa hipótese da letra “a”, finali-zado o prazo de 30 dias em dia não útil, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, caput, II, §§ 3o e 4o)

Equivalente a 1% ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, III)

O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado com base na variação mensal do INPC. No primeiro dia útil de cada mês, o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior à referência.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, I e § 1o)Notas(1) Os valores expressos na legislação em UPDF (extinta) ficam convertidos em real, conside-rando-se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63. Os valores resultantes desta aplicação serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Ufir ou o indexador que vier a substituí-la (Lei no 1.118/1996).(2) A Ufir foi extinta pelo art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002. (3) Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal (Ufir), deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consu-midor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.A atualização ora referida será efetivada no dia 1o de janeiro de cada ano, considerando-se a variação acumulada do INPC nos 12 meses contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.(Lei Complementar no 435/2001, art. 1o, caput, §§ 1o a 4o)

GOIÂNIA - ISS - RECOLHIMENTO EM ATRASO ______________________________________Multa de mora Juros de mora Correção monetária

Por falta relacionada com o recolhi-mento do imposto incidirá:

- 2% mais 0,33% do valor do tribu-to, por dia corrido de atraso, até o limite de 10%, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, reco-lherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 15%.

(CTM-Goiânia/1975, art. 88, I, “a”, na redação dada pela Lei Comple-mentar no 61/1997)

1% ao mês, a partir do 1o dia do mês seguinte ao do vencimento do débito, calculado sobre o va-lor originário do débito.

(CTM-Goiânia/1975, art. 89, na redação dada pela Lei Com-plementar no 42/1995 e RCTM--Goiânia/1996, art. 387, § 4o)

Os valores correspondentes às multas e aos tributos são corrigidos, monetariamente, pela variação anual do (IPCA) Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Ins-tituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.

(Lei Complementar no 194/2009, art. 13, parágrafo único)

Notas(1) De acordo com a Lei Complementar no 42/1995, art. 8o, os valores de referência ex-

pressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em Ufir, em conformida-de com o disposto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão, uma UVFG equivalerá a 17, 81 unidades de Ufir.

(2) A Ufir foi extinta pela Lei federal no 10.522/2002, art. 29, § 3o.

(3) Todos os valores expressos em Ufir na Legislação Municipal de Goiânia serão convertidos em Real no exercício de 2013, pelo fator multiplicador de R$ 2,4006 (Ato Normativo GAB no 1/2012, art. 2o).

(4) Todos os Créditos Tributários do Município e demais valores constituídos e não pagos até 31.12.2012 serão atualizados monetariamente em 5,534%, com vigên-cia a partir de 1o.01.2013 (Ato Normativo GAB no 1/2012, art. 1o).

ICMS (DF) - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _____________________________________________Neste tópico tratamos das alíquotas das mercadorias referentes às operações internas e interestaduais. Não

foram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não-incidência e imunidade.

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

Nas operações internas com: Art. 46, II, “d”, do

RICMS/1997 e Leis nos

2.498/1999, 2.943/2002, 3.028/2002, 3.135/2003 e 3.489/2004

a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive con-gelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comer-cial;

b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);c) energia elétrica até 200 kWh mensais;

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especi-ficação no item 4 do caderno II do Anexo I do RICMS/1997;

Art. 46, II, “d”, do

RICMS/1997 e Leis nos

2.498/1999, 2.943/2002, 3.028/2002,

3.135/2003 e 3.489/2004

e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classifi-cados nas posições 9401, 9402 e 9403 (exce-tuadas as subposições 9401.10 e 9401.20) da NCM/SH;

f) máquinas registradoras, classificadas nas po-sições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NCM/SH;

Art. 46, II, “d”, do

RICMS/1997 e Leis nos

2.498/1999, 2.943/2002, 3.028/2002, 3.135/2003 e 3.489/2004

h) papel, formulário contínuo e impressos, nas ope-rações realizadas pelos estabelecimentos indus-triais e atacadistas;

i) produtos da indústria de informática e automa-ção e suporte físico e programa de computado-res, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

j) pneu recauchutado;

l) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90 da NCM/SH;

m) produtos de siderurgia e metalurgia, classifica-dos nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM/SH;

n) areia;

o) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da Nomenclatura Co-mum do Mercosul (NCM);

p) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes) de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.

q) vidros planos, ainda que beneficiados, tempe-rados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.

17%

Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e pre-parações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em ou-tros itens.

Art. 46, II, “c”, do

RICMS/1997 e Lei no

1.915/1998

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e clas-ses industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.

Art. 46, II, “b”, do

RICMS/1997

25%

Nas operações internas com:

Art. 46, II, “a”, do

RICMS/1997 e Lei no

2.498/1999

a) armas e munições;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) bebidas alcoólicas;

d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

e) fogos de artifício;

f) peleterias;

g) artigos de antiquário;

h) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

i) serviços de comunicação;

j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, ex-ceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);

l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS2.1 Destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas ope-rações/prestações interestaduais realizadas entre contri-buintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do ad-quirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordes-te ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatá-rio também estiver localizado na Região Sudes-te ou Sul;- aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo.

As Regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ce-ará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Gros-so, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.2 Serviço de transporte aéreoNos termos da Resolução no 95, de 13.12.1996, do

Senado Federal (DOU de 16.12.1996), e do art. 1o, VIII, da Lei no 3.123/2003, na prestação de serviço de trans-porte aéreo interestadual de carga e mala postal, a alí-quota do ICMS é de 4%.

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e inter-nacional de passageiros.

2.3 Destinadas a não contribuintesNesse caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as

operações/prestações internas (art. 155, § 2o, VII, “b”, da Constituição Federal).

2.4 Operações interestaduais com bens e mercadorias importadosA partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas ope-

rações interestaduais com bens e mercadorias importa-dos do exterior será de 4%.

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12 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Neste tópico tratamos das alíquotas das mercado-rias referentes às operações internas e interestaduais. Não foram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributá-ria, bem como os casos de não incidência e imunidade.

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

Operações com:a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca,

de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, ma-carrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho, óleo vegetal comestível, exceto de oli-va, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre;

Art. 20, § 1o, II, do RCTE/1997, altera-

do pelos Decretos nos 5.067/1999,

5.157/1999 e 5.175/2000 e art. 27, II, “b”, do CTE/1991,

alterado pelas Leis nos 13.544/1999, 13.579/1999 e 14.382/2002

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo co-mestível resultantes do abate desses animais;

c) pão francês;

d) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;

12%

e) energia elétrica, para consumo em estabe-lecimento de produtor rural; Art. 20, § 1o, II, do

RCTE/1997, altera-do pelos

Decretos nos 5.067/1999,

5.157/1999 e 5.175/2000 e art. 27, II, “b”, do CTE/1991,

alterado pelas Leis nos 13.544/1999, 13.579/1999 e 14.382/2002

f) hortifrutícola em estado natural;

g) veículos automotores com os seguintes có-digos da NBM/SH:

8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90;

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósfo-ro, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

25%

- Operações internas com:

Art. 20, I, “a”, do RCTE/1997

a) energia elétrica, para residência atendida por consumo monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 KWh;

25%

b) querosene de aviação;Art. 20, § 10, I, do

RCTE/1997c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/1997.

17% - Demais operações e prestações internas.

Art. 20, I, do RCTE/1997 e

inciso I do art. 27 do CTE/1991

7%- Operações entre estabelecimentos industriais

beneficiários do programa “FOMENTAR”.

Art. 20, V, da Lei no 11.180/1990, acres-centado pela Lei no

12.012/1993

29%- Operações internas com álcool carburante. Art. 27, IX,

do CTE/1997

18% - Operações internas com óleo diesel.

Art. 27, X, do CTE/1991, acres-centado pela Lei no

13.772/2000

27%

- Prestações internas de serviços de comunica-ção;

- Operações internas com energia elétrica, ressal-vado o fornecimento para o consumo em esta-belecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

- Operações internas com gasolina.

Art. 27, XI, do CTE/1991,

acrescentado pela Lei no 15.505/2005

NotaAs prestações internas de serviços de comunicação, as operações

internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, bem como os produtos e serviços relaciona-dos no Anexo VII do CTE/1991, ficam acrescidos de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação se destina a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás (acrescentado pela Lei no 15.505/2005).

Essa alíquota será aplicada aos bens e mercadorias im-portados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Conteúdo de Importação é o percentual correspon-dente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interes-tadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); e

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importa-do do exterior a outros Estados.

(Resolução do Senado Federal no 13/2012)

ICMS (GO) - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _____________________________________________

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 13

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 Destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do toma-dor do serviço):

a) realizadas por contribuintes das Regiões Nor-te, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Es-pírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das Regiões Su-deste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% quando o desti-natário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% quando o desti-natário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As Regiões retromencionadas são compos-tas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazo-nas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.2 Serviço de transporte aéreoNos termos da Resolução no 95, de 13.12.1996,

do Senado Federal (DOU de 16.12.1996) e art. 20, III, do RCTE/1997, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4%.

NotaO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proce-

dente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e in-ternacional de passageiros.

2.3 Destinadas a não contribuintes

Nesse caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2o, Vll, “b”, da Constituição Federal).

2.4 Operações interestaduais com bens e mercadorias importados

A partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias im-portados do exterior será de 4%.

Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, reno-vação ou recondicionamento, resultem em mer-cadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Conteúdo de Importação é o percentual corres-pondente ao quociente entre o valor da parcela impor-tada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do ex-terior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conse-lho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); e

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural im-portado do exterior a outros Estados.

(Resolução do Senado Federal no 13/2012)

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14 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Código tributo Nome do tributo

19 - Adicional sobre o Imposto de Renda - AIR27 - AIR Substituição43 - IPVA78 - Imposto sobre Herança e Doações - IHD108 - ICMS Normal116 - ICMS Substituição Operação Anterior124 - ICMS Substituição Operação Posterior132 - ICMS Substituição Serviço de Transporte140 - ICMS Substituição Serviço de Comunicação159 - ICMS Diferencial de Alíquota167 - ICMS Importação175 - ICMS Fomentar183 - ICMS Funagri Pronordeste

Código tributo Nome do tributo

191 - ICMS Fundagri Proentorno213 - Taxa de Inspeção e Vigilância Sanitária221 - Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental230 - Taxa de Segurança de Tráfego Rodoviário248 - Taxa de Utilização de Terminal Rodoviário256 - Taxa de Controle de Transporte Coletivo264 - Taxa de Exploração de Loterias280 - Outras Taxas pelo Exercício Poder Polícia299 - TSE - Detran302 - TSE - Secretaria da Segurança Pública310 - TSE - Secretaria da Educação329 - TSE - Secretaria da Fazenda (TSE-Sefaz)353 - TSE - Outros Órgãos (da Administração Direta)

TRIBUTOS ESTADUAIS (GO) - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA _______________________

TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA _________________

Instruções de PreenchimentoTabela dos Principais Códigos de Receita do

Distrito Federal

Campo 01 - Contribuinte inscrito no CF/DF use carimbo padroni-zado ou escreva o número de inscrição no campo CF/DF;

Código Impostos Descrição Código Taxas

1317132014221325135015661568155016351511

1708171117201732173317671775

ICMS

ICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMS

ISS

ISSISSISSISSISSISSISS

NormalFeiras e EventosTransporteImportaçãoSubstituição Tributária no DFAntecipadoSubst. Tributária Interna - Posto FiscalParcela de Crédito IneficazSubstituição Tributária Fora do DFAuto de Infração

NormalSociedade de profissionaisImportaçãoRetençãoRetenção por responsabilidade - condomíniosAuto de InfraçãoSubstituição Tributária

357361766177

617861792151

36113620

4030404940654073405741463131

3743

90384120

Taxa de ExpedienteTaxa Fiscalização de Estabelecimento - TFETaxa Fiscalização de Estabelecimento - TFE - ParcelamentoTaxa de Execução de Obras - TEOTaxa de Execução de Obras - TEO - ParcelamentoTaxa de Fiscalização Prevenção e Extinção de Incêndio e PânicoTaxa de Vigilância SanitáriaTaxa Ambiental

Preços PúblicosBanca de JornaisEstação RodoviáriaEstação RodoferroviáriaTerminais Rodoviários das Cidades SatélitesCentro Desportivo Nilson NelsonUso de Área PúblicaUtilização de Espaço emLogradouro Público

Contribuições SociaisContribuição para o Fundo daCriança e do Adolescente

Outras ReceitasPagamento acordo judicialOutorga Onerosa do Direito de Construir

Campo 02 - Preencher com o código da receita correspondente ao especificado no campo 21 (consulte tabela);

Campo 03 - Preencher com o número da parcela/referência que está sendo paga;

Campo 04 - Preencher com a data de vencimento do tributo;

Campo 05 - Indicar o ano de ocorrência do tributo (fato gera-dor);

Campo 06 - Preencher com a inscrição do imóvel, para paga-mento de IPTU/TLP/ITCD/ITBI;

Campo 07 - Preencher com o número da placa do veículo, para pagamento do IPVA;

Campo 08 - Débitos originários de Processos, Autos de Infra-ção, Notificação, Inscrição em Dívida Ativa ou Parcelamento, preencher com o número correspondente;

Campo 09 - Número do CPF ou CNPJ (CGC) do contribuinte;

Campo 10 - Não preencher;

Campo 11 - Não preencher;

Campo 12 - Não preencher;

Campo 13 - Valor a ser pago em moeda corrente; Após o vencimento, preencher com o valor atualizado;

Campo 14 - Valor da multa;

Campo 15 - Valor dos juros de mora;

Campo 16 - Valor de outros acréscimos;

Campo 17 - Soma dos valores dos campos 13, 14, 15 e 16.

(Portaria no 74, de 30.04.2000)

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 15

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Código tributo Nome do tributo

361 - Taxa Judiciária370 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços388 - Contribuição de Melhoria396 - Contribuição Previdenciária Obrigatória400 - Contribuição Previdenciária p/ Assistência Integral418 - Contribuição Previdenciária Facultativa426 - Outras Contribuições Previdenciárias434 - Aluguéis de Imóveis442 - Arrendamento de Imóveis450 - Foros469 - Laudêmios477 - Outras Receitas Imobiliárias485 - Dividendos493 - Rendimentos sobre Títulos de Renda507 - Participação no Resultado da LEG515 - Participação na Renda Eventos Desportivos523 - Participação na Renda Eventos Culturais e Outros531 - Outras Receitas Mobiliárias540 - Juros de Depósitos Bancários558 - Juros de Empréstimos566 - Aluguéis de Bens Móveis574 - Receitas Patrimoniais Diversas582 - Viveiro de Mudas Frutíferas e Ornamentais590 - Viveiro de Outras Mudas de Plantas604 - Produção de Sementes612 - Comercialização de Outros Produtos Vegetais620 - Pecuária de Grande Porte e Derivados639 - Pecuária de Médio Porte e Derivados647 - Aves, Pequenos Animais e Derivados655 - Caça e Pesca e Derivados663 - Comercialização de Outros Produtos Animais671 - Outras Receitas Agropecuárias680 - Receita da Indústria Extrativa Mineral698 - Indústria do Mobiliário701 - Indústria do Vestuário, Calçados e Artefatos710 - Indústria Mecânica728 - Indústria do Material de Transporte736 - Indústria Química744 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários752 - Indústria de Produtos Alimentares760 - Indústria Editorial e Gráfica779 - Outras Receitas da Indústria de Transformação787 - Receita da Indústria de Construção Civil795 - Produção e Distribuição Energia Elétrica809 - Abastecimento de Água Potável817 - Fornecimento de Serviço de Esgoto825 - Outros Serviços de Utilidade Pública833 - Serviços de Publicidade841 - Serviços de Comercialização de Medicamentos850 - Outros Serviços Comerciais868 - Serviços de Transporte Rodoviário876 - Serviços de Transporte Ferroviário884 - Serviços de Transporte Hidroviário892 - Outros Serviços de Transporte906 - Rendas sobre Serviços Hospitalares914 - Rendas de Emissão de Guias Médicas922 - Rendas de Guias de Exames Laboratoriais930 - Rendas sobre Serviços Odontológicos949 - Outros Serviços de Saúde957 - Atestados de Vacinas965 - Laboratório de Análise de Sementes973 - Laboratório de Análise de Solos981 - Beneficiamento de Sementes e Grãos990 - Serviços de Armazenagem

1007 - Outros Serviços Agropecuários

Código tributo Nome do tributo

1015 - Matrículas (Estabelecimentos Não Vinculados à Sec. Educação)

1023 - Outros Serviços Educacionais1031 - Serviços Culturais1040 - Serviços Recreativos1058 - Registro de Marca, Patente e Transferência de Tecnologia1066 - Serviços de Registro do Comércio1074 - Emissão de Licenças1082 - Outros Serviços Administrativos1090 - Serviços Financeiros1104 - Serviços de Comunicação1112 - Serviços de Processamento de Dados1120 - Serviços de Reparação, Manutenção e Instalação1139 - Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos1147 - Serviços de Estudos e Pesquisas1155 - Serviços Conveniados1163 - Outros Serviços Diversos1171 - Doações dos Estados ao Fecad1180 - Outras Transferências dos Estados1198 - Cota-Parte Fundo Participação dos Estados1201 - Cota-Parte do Fundo Especial - Lei no 7.5251210 - Transf. do Imposto Renda Retido na Fonte1228 - Cota-Parte IPI/IR Prog. Financ. ST Produtivo1236 - Cota-Parte do IPI dos Estados Exportadores1244 - Cota-Parte Contribuição Salário-Educação1260 - Cota-Parte do IOF/Comercialização do Ouro1287 - Outras Transferências da União1295 - Doações de Instituições Privadas ao Fecad1309 - Outras Transf. de Instituições Privadas1317 - Doações do Exterior ao Fecad1325 - Outras Transferências do Exterior1333 - Doações de Pessoas Físicas ao Fecad1341 - Outras Transferências de Pessoas Físicas1350 - Contrib. Fundo Nac. Desenv. Educação - FNDE1368 - Convênios com Outras Entidades1490 - Multa da Lei no 6.0151503 - Multas por Infrações às Leis de Trânsito1511 - Multas da Lei no 12.111/931520 - Outras Multas e Juros de Mora de Origem Não Tributária 1538 - Compensação Financeira p/ Utilização Recursos Hídricos1546 - Compensação Financeira p/ Exploração Recursos

Minerais1554 - Compens. Financ. p/ Extr. de Óleo Xisto e Gás1562 - Indenizações por Danos Causados1570 - Outras Indenizações1589 - Devolução de Pagamentos Indevidos1597 - Outras Restituições1651 - Receita de Honorários Advocatícios1660 - Receita de Alienação de Bens Apreendidos

1678 - Custas Processuais1686 - Emolumentos1694 - Rendas de Loterias1716 - Outras Receitas Diversas1724 - Títulos da Dívida Pública Estadual Interna1732 - Títulos da Dívida Pública Estadual Externa1740 - Alienação de Bens Móveis1759 - Alienação de Bens Imóveis1767 - Amortização de Empréstimos1937 - Integralizações do Capital Social1945 - Venda de Ações de Empresas Estatais1953 - Demais Receitas de Capital1961 - Débitos de Agentes Arrecadadores1970 - Créditos de Agentes Arrecadadores

(Instrução Normativa GSF no 169/1994)

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16 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL _________________________________________________

UNIDADE PADRãO DO DISTRITO FEDERAl (UPDF) - TAbElA DE VAlORES DIáRIOS

1992

DiaJaneiro

Cr$

Fevereiro

Cr$

Março

Cr$

Abril

Cr$

Maio

Cr$

Junho

Cr$

Julho

Cr$

Agosto

Cr$

Setembro

Cr$

Outubro

Cr$

Novembro

Cr$

Dezembro

Cr$Dia

1o 70.338,81 86.773,10 109.506,62 135.946,41 — 201.105,16 247.902,27 — 369.402,99 455.584,69 — 707.151,99 1o

02 70.338,81 86.773,10 109.506,62 137.317,70 — 202.899,39 250.099,40 — 373.802,15 460.156,84 — 713.916,56 02

03 71.003,24 88.345,84 109.506,62 138.701,95 — 204.708,93 252.315,38 299.986,63 376.799,02 — 571.667,39 720.745,93 03

04 71.003,24 89.283,60 111.404,52 — 162.904,55 206.543,96 — 302.731,57 380.611,30 — 577.848,81 727.640,09 04

05 71.003,24 90.230,78 112.503,68 — 164.384,23 208.376,31 — 305.484,76 — 464.901,00 584.097,38 734.601,40 05

06 71.674,75 91.187,39 113.613,43 140.100,34 165.878,04 — 254.552,57 308.272,11 — 469.693,45 590.414,27 734.601,40 06

07 72.352,15 92.176,98 113.613,43 141.512,86 167.385,99 — 256.807,43 311.153,71 — 474.535,38 — 734.601,40 07

08 73.036,62 92.176,98 113.613,43 142.939,53 168.906,90 210.235,33 259.083,49 — 384.461,29 479.426,80 — 741.628,68 08

09 73.726,97 92.176,98 114.754,97 144.381,50 — 212.110,84 261.379,58 — 388.350,15 484.370,04 596.798,32 748.721,94 09

10 74.424,40 93.177,18 115.867,11 145.836,44 — 214.061,75 263.696,87 314.062,40 392.279,06 — 603.251,88 755.884,70 10

11 74.424,40 94.187,97 117.011,03 — 170.440,77 216.030,34 — 316.999,37 396.248,04 — 609.774,94 762.908,45 11

12 74.424,40 95.210,55 118.165,56 — 171.989,95 218.017,77 — 319.962,26 — — 616.369,87 769.998,17 12

13 75.127,72 96.242,56 119.331,86 147.307,87 173.552,09 — 266.034,19 322.953,42 — 489.494,72 623.034,30 769.998,17 13

14 75.838,10 97.287,52 — 148.792,26 175.129,55 — 268.318,50 326.076,52 400.418,46 494.673,58 — 769.998,17 14

15 76.555,56 97.287,52 — 150.293,14 176.721,14 220.022,87 270.622,84 326.076,52 404.632,47 499.907,82 — 777.153,86 15

16 77.278,90 97.287,52 120.508,77 150.293,14 — 222.130,46 272.946,02 326.076,52 408.891,25 505.196,25 629.771,77 784.640,60 16

17 78.009,32 98.343,08 121.697,46 — — 224.256,91 275.290,42 329.229,08 413.193,62 — 636.582,29 792.200,38 17

18 78.009,32 99.409,25 122.899,11 — 178.326,87 — — 332.412,27 417.543,12 — 643.465,84 799.832,02 18

19 78.009,32 100.488,38 124.111,36 — 179.946,74 226.404,56 — 335.626,09 — 510.727,36 650.423,62 807.537,88 19

20 78.746,80 101.578,11 125.336,57 151.808,16 181.760,99 — 277.654,83 338.870,54 — 516.318,56 657.456,79 807.537,88 20

21 79.491,35 102.680,79 — — 183.549,09 — 280.039,28 342.321,15 421.937,38 521.972,19 — 807.537,88 21

22 80.242,97 102.680,79 — 153.339,67 185.444,87 228.573,42 282.443,75 342.321,15 426.377,58 527.687,09 — 815.317,96 22

23 81.001,66 102.680,79 126.573,56 154.885,32 — 230.762,30 284.869,43 342.321,15 430.864,91 533.464,42 664.566,54 823.173,43 23

24 81.767,41 103.794,09 127.822,33 156.447,46 — 232.972,39 287.315,14 345.807,11 435.399,37 — 671.752,87 831.328,15 24

25 81.767,41 104.920,34 129.084,06 — 187.315,67 235.588,92 — 349.329,58 439.982,12 — 678.797,82 831.328,15 25

26 81.767,41 106.272,78 130.357,57 — 189.702,47 238.234,90 — 352.887,40 — 538.944,88 685.916,99 831.328,15 26

27 82.540,24 107.641,71 131.732,39 158.024,92 192.119,90 — 289.783,23 356.480,57 — 544.481,88 692.923,07 831.328,15 27

28 83.522,76 109.506,62 — 159.617,69 195.069,83 — 292.031,02 360.111,43 444.613,18 550.075,43 — 839.564,14 28

29 84.517,06 109.506,62 — 160.706,24 198.064,52 240.911,51 294.297,15 — 449.291,36 555.725,53 — 847.882,61 29

30 85.637,42 — 133.122,54 161.801,86 — 243.617,57 296.580,79 — 452.427,42 563.639,91 700.001,01 856.259,98 30

31 86.773,10 — 134.527,99 — — — 298.278,41 364.728,35 — — — 864.718,64 31

1993

DiaJaneiro

Cr$

Fevereiro

Cr$

Março

Cr$

Abril

Cr$

Maio

Cr$

Junho

Cr$

Julho

Cr$

Agosto

CR$

Setembro

CR$

Outubro

CR$

Novembro

CR$

Dezembro

CR$Dia

1o 873.262,12 1.130.612,64 1.432.712,76 1.804.645,10 — 2.960.100,04 3.858.193,85 — 6.653,83 8.941,67 12.085,98 16.183,37 1o

02 873.262,12 1.145.474,11 1.446.931,08 1.827.717,92 — 2.995.990,43 3.904.480,85 5.041,02 6.742,19 — — 16.391,89 02

03 873.262,12 1.160.532,49 1.461.291,95 — 2.298.035,75 3.032.551,15 — 5.102,29 6.831,72 — 12.268,59 16.603,94 03

04 873.262,12 1.175.787,52 1.475.794,19 — 2.325.209,48 3.069.559,54 — 5.164,73 — 9.074,80 12.453,55 — 04

05 883.060,26 1.191.244,01 1.490.440,15 1.851.085,25 2.352.703,66 — 3.951.322,73 5.228,35 — 9.210,28 12.642,04 — 05

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 17

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

DiaJaneiro

Cr$

Fevereiro

Cr$

Março

Cr$

Abril

Cr$

Maio

Cr$

Junho

Cr$

Julho

Cr$

Agosto

CR$

Setembro

CR$

Outubro

CR$

Novembro

CR$

Dezembro

CR$Dia

06 892.967,96 — — 1.874.751,82 2.380.522,98 — 3.998.726,55 5.291,96 6.923,61 9.346,93 — 16.818,36 06

07 902.986,40 — — 1.898.719,98 2.408.672,16 3.107.017,97 4.046.699,39 — — 9.485,95 — 17.035,12 07

08 913.117,94 1.206.903,13 1.504.915,29 1.922.995,62 — 3.144.934,66 4.095.248,31 — 7.016,68 9.627,32 12.832,89 17.255,43 08

09 923.454,47 1.222.768,41 1.519.531,81 — — 3.183.313,17 4.144.379,21 5.356,76 7.110,93 — 13.027,27 17.486,33 09

10 923.454,47 1.238.841,04 1.534.289,69 — 2.437.153,57 — — 5.422,73 7.208,71 — 13.224,02 17.720,77 10

11 923.454,47 1.255.125,72 1.549.191,30 — 2.465.971,91 3.222.160,55 — 5.489,88 — 9.773,40 13.424,29 — 11

12 933.908,80 1.271.624,82 1.564.236,63 1.922.995,62 2.495.391,07 — 4.194.099,15 5.558,21 — — 13.626,92 — 12

13 944.480,95 — — 1.947.799,04 2.525.161,30 — 4.244.416,38 5.626,54 7.307,67 9.921,84 — 17.958,74 13

14 955.173,26 — — 1.973.279,86 2.555.286,14 3.261.481,53 4.295.336,79 — 7.407,80 10.072,64 — 18.199,07 14

15 965.986,91 1.288.340,68 1.579.429,23 1.999.094,08 — 3.301.283,16 4.346.868,62 — 7.510,30 10.224,61 — 18.442,94 15

16 — 1.305.276,84 1.594.769,09 2.025.246,41 — 3.341.568,99 4.399.017,78 5.696,05 7.613,97 — 13.833,09 18.690,33 16

17 — 1.322.434,49 1.610.257,38 — 2.585.770,29 3.382.824,38 — 5.766,73 7.718,82 — 14.042,78 18.947,15 17

18 976.921,90 1.339.818,32 1.625.896,47 — 2.617.729,41 3.424.587,53 — 5.838,59 — 10.380,12 14.254,84 — 18

19 988.375,25 1.357.430,71 1.641.687,54 2.051.740,39 2.650.083,18 — 4.453.036,55 5.910,46 — 10.537,98 14.470,43 — 19

20 999.962,91 — — 2.078.580,72 2.682.837,51 — 4.507.718,59 5.985,85 7.824,85 10.698,20 — 19.207,51 20

21 1.011.686,04 — — — 2.715.995,92 3.468.355,78 4.563.072,14 — 7.932,05 10.860,77 — 19.470,22 21

22 1.023.895,72 — 1.657.632,93 2.105.773,30 — 3.512.682,44 4.619.105,44 — 8.041,61 11.025,71 14.684,84 19.737,65 22

23 — — 1.673.731,48 2.133.320,49 — 3.558.359,19 4.675.826,75 6.062,43 8.152,35 — 14.902,79 20.022,74 23

24 — 1.375.274,00 1.689.987,89 — 2.749.564,30 3.604.630,87 — 6.141,36 8.270,16 — 15.124,27 20.310,20 24

25 1.036.252,67 1.393.352,91 1.706.400,98 — 2.783.547,17 3.651.503,38 — 6.221,47 — 11.192,99 15.344,57 — 25

26 1.048.759,23 1.411.668,61 1.722.974,29 2.161.226,99 2.817.951,01 — 4.733.244,30 6.302,76 — 11.363,82 15.549,56 — 26

27 1.064.977,94 — — 2.189.499,87 2.852.779,94 — 4.794.303,32 6.388,76 8.389,15 11.537,00 — 20.601,18 27

28 1.081.447,58 — — 2.218.141,50 2.888.038,88 3.698.986,14 4.858.004,78 — 8.517,56 11.717,24 — 20.806,88 28

29 1.105.757,38 — 1.743.038,28 2.244.459,94 — 3.751.312,00 4.920.046,32 — 8.656,58 11.899,85 15.758,08 21.196,12 29

30 — — 1.763.336,70 2.271.090,57 — 3.804.377,71 4.980.404,38 6.475,94 8.797,95 — 15.968,96 21.500,06 30

31 — — 1.783.870,74 — 2.923.733,71 — — 6.564,30 — — — 21.808,72 31

1994 (Janeiro a Agosto)

DiaJaneiro

CR$Fevereiro

CR$Março CR$

Abril CR$

Maio CR$

Junho CR$

Julho CR$

Agosto R$

Dia

1o — 30.785,73 43.007,19 — — 125.826,61 66,18 69,64 1o

02 — 31.353,57 43.663,38 — 87.252,55 — — 69,64 02

03 22.120,91 31.932,01 44.629,60 — 88.639,16 128.039,05 — 69,64 03

04 22.459,02 32.521,05 45.005,22 61.771,74 90.048,15 — 66,18 69,64 04

05 22.801,85 — — 62.956,89 91.479,52 — 66,18 69,64 05

06 23.150,56 — — 64.165,61 92.933,28 130.290,37 66,18 — 06

07 23.503,98 33.121,88 45.690,87 65.396,71 — 132.581,75 66,18 — 07

08 — 33.733,30 46.387,12 66.651,37 — 134.913,18 66,18 69,64 08

09 — 34.356,51 47.093,97 — 94.410,60 137.285,84 — 69,64 09

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18 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

DiaJaneiro

CR$Fevereiro

CR$Março CR$

Abril CR$

Maio CR$

Junho CR$

Julho CR$

Agosto R$

Dia

10 23.863,30 34.990,32 47.823,21 — 95.951,53 139.699,74 — 69,64 10

11 24.239,11 35.635,91 48.563,04 67.914,28 97.518,39 — 66,18 69,64 11

12 24.620,81 — — 69.201,92 99.124,12 — 66,18 69,64 12

13 25.008,40 — — 70.513,13 100.756,95 142.156,05 66,18 — 13

14 25.401,88 — 49.314,66 71.850,26 — 144.655,95 66,18 — 14

15 — — 50.078,06 73.212,13 — 147.200,61 66,18 69,64 15

16 — 36.312,13 50.853,24 — 102.416,87 149.788,87 — 69,64 16

17 25.801,25 37.001,31 51.656,70 — 104.127,45 152.423,07 — 69,64 17

18 26.208,87 37.703,45 52.473,11 74.599,91 105.867,48 — 66,18 69,64 18

19 26.623,56 — — 76.013,61 107.666,42 — 66,18 69,64 19

20 27.044,13 — — 77.454,41 109.495,98 155.124,42 66,18 — 20

21 27.471,78 38.418,55 53.302,48 — — 157.872,89 66,18 — 21

22 — 39.147,78 54.144,81 78.922,31 — 160.670,84 66,18 69,64 22

23 — 39.891,16 55.056,65 — 111.356,18 163.614,88 — 69,64 23

24 27.917,09 40.648,66 55.982,63 — 113.270,57 166.613,11 — 69,73 24

25 28.370,66 41.420,31 56.965,15 80.324,23 115.217,95 — 66,73 69,83 25

26 28.831,29 — — 81.693,16 117.199,49 — 67,27 69,93 26

27 29.298,99 — — 83.049,14 119.214,01 169.666,70 67,82 — 27

28 29.786,72 42.206,09 58.016,00 84.427,50 — 172.670,82 68,38 — 28

29 — — 59.242,39 85.828,25 — 175.729,13 69,00 70,03 29

30 — — 60.493,52 — 121.263,88 178.841,63 — 70,13 30

31 30.282,69 — 61.771,74 — 123.524,63 — — 71,62 31

TAbElA DE VAlORES MENSAIS DA UPDF

MêsAno

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1992Cr$

70.338,81Cr$

86.773,10Cr$

109.506,62Cr$

134.527,99Cr$

161.801,86Cr$

198.064,52Cr$

247.902,27Cr$

298.278,41Cr$

364.728,35Cr$

455.584,69Cr$

571.667,39Cr$

707.151,99

1993Cr$

873.262,12Cr$

1.130.612,64Cr$

1.432.712,76Cr$

1.804.645,10Cr$

2.298.035,75Cr$

2.960.100,04Cr$

3.858.193,85CR$

5.041,02CR$

6.653,83CR$

8.941,67CR$

12.085,98CR$

16.183,37

1994CR$

22.120,91CR$

30.785,73CR$

43.007,19CR$

61.771,74CR$

87.252,55CR$

125.826,61R$

66,18R$

69,64R$

73,12R$

74,31R$

75,73R$

77,97

1995R$

79,72R$

79,72R$

79,72R$

83,18R$

83,18R$

83,18R$

89,11R$

89,11R$

89,11R$

93,68R$

93,68R$

93,68

TRIBUTOS ESTADUAIS (GO) ______________________________________________________

UNIDADE FIScAl DE REFERêNcIA (UFR) - TAbElA DE VAlORES MENSAISJan/1992

(a partir do dia 16) Cr$

Fev/1992 (a partir do dia 17)

Cr$

Mar/1992 (a partir do dia 17)

Cr$

Abr/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Mai/1992 (a partir do dia 18)

Cr$

Jun/1992 (a partir do dia 16)

Cr$6.970,00 9.231,00 11.332,00 13.873,00 17.423,00 21.373,00

Jul/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Ago/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Set/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Out/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Nov/1992 (a partir do dia 16)

Cr$

Dez/1992 (a partir do dia 16)

Cr$25.609,00 31.568,00 38.270,00 48.366,00 59.795,00 74.188,00

Jan/1993 (a partir do dia 26)

Cr$

Fev/1993 (a partir do dia 16)

Cr$

Mar/1993 (a partir do dia 16)

Cr$

Abr/1993 (a partir do dia 16)

Cr$

Mai/1993 (a partir do dia 17)

Cr$

Jun/1993 (a partir do dia 16)

Cr$90.213,00 119.622,00 151.154,00 196.062,00 244.842,00 321.527,00

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Tributário - Janeiro/2014 DF/GO 19

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Jul/1993 (a partir do dia 16)

Cr$

Ago/1993 (a partir do dia 16)

CR$

Set/1993 (a partir do dia 16)

CR$

Out/1993 (a partir do dia 18)

CR$

Nov/1993 (a partir do dia 17)

CR$

Dez/1993 (a partir do dia 17)

CR$417.213,00 550,88 729,31 992,44 1.301,19 1.816,85

Jan/1994 (a partir do dia 17)

CR$

Fev/1994 (a partir do dia 18)

CR$

Mar/1994 (a partir do dia 17)

CR$

Abr/1994 (a partir do dia 18)

CR$

Mai/1994 (a partir do dia 17)

CR$

Jun/1994 (a partir do dia 17)

CR$2.509,25 3.641,93 5.151,15 7.371,00 10.701,00 15.803,00

Jul/1994 (a partir do dia 1o)

R$

Ago/1994 (a partir do dia 1o)

R$

Set/1994 (a partir do dia 1o)

R$

Out/1994 (a partir do dia 1o)

R$

Nov/1994 (a partir do dia 1o)

R$

Dez/1994 (a partir do dia 1o)

R$8,42 8,42 8,42 8,42 8,42 8,42

Jan/1995 (a partir do dia 16)

R$

Abr/1995 (a partir do dia 16)

R$

Jul/1995 (a partir do dia 16)

R$

Out/1995 (a partir do dia 16)

R$

Jan/1996 (a partir do dia 1o)

R$9,66 9,98 10,46 10,68 11,00

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - TRIBUTOS MUNICIPAIS - UNIDADE DE VALOR FISCAL DE GOIÂNIA (UVFG) ____________________________________________________________

TAbElA DE VAlORES MENSAIS DA UVFG (ATé 31.12.1993)

Jan/1992 Cr$

Fev/1992 Cr$

Mar/1992 (a partir do dia 05)

Cr$

Abr/1992 (a partir do dia 1o)

Cr$

Mai/1992 (a partir do dia 04)

Cr$

Jun/1992 Cr$

11.177,97 13.776,85 17.343,68 21.084,71 25.668,53 31.502,99Jul/1992

(a partir do dia 1o) Cr$

Ago/1992 (a partir do dia 03)

Cr$

Set/1992 (a partir do dia 1o)

Cr$

Out/1992 (a partir do dia 1o)

Cr$

Nov/1992 Cr$

Dez/1992 Cr$

38.600,61 47.266,45 57.239,67 70.496,38 87.704,55 110.911,17Jan/1993

(a partir do dia 1o) Cr$

Fev/1993 (a partir do dia 1o)

Cr$

Mar/1993 (a partir do dia 1o)

Cr$

Abr/1993 (a partir do dia 1o)

Cr$

Mai/1993 (a partir do dia 03)

Cr$

Jun/1993 (a partir do dia 1o)

Cr$135.189,62 175.030,00 223.443,30 279.371,16 355.751,24 458.243,17

Jul/1993 (a partir do dia 1o)

Cr$

Ago/1993 (a partir do dia 02)

CR$

Set/1993 (a partir do dia 1o)

CR$

Out/1993 (a partir do dia 1o)

CR$

Nov/1993 (a partir do dia 1o)

CR$

Dez/1993 (a partir do dia 1o)

CR$597.274,15 780,40 1.030,05 1.384,18 1.870,86 2.505,08

TAbElA DE VAlORES DIáRIOS DA UVFG (DE JANEIRO A AGOSTO/1994)1994

Dia Janeiro CR$

Fevereiro CR$

Março CR$

Abril CR$

Maio CR$

Junho CR$

Julho R$

Agosto R$ Dia

1o — 4.765,44 6.646,61 — — 19.360,65 10,00 10,53 1o

02 — 4.853,34 6.748,02 — 13.425,35 — — 10,53 0203 3.424,19 4.942,90 6.850,89 — 13.638,70 19.701,07 — 10,53 0304 3.476,53 5.043,08 6.955,40 9.504,68 13.855,50 — 10,00 10,53 0405 3.529,67 — — 9.687,03 14.075,74 — 10,00 10,53 0506 3.583,61 — — 9.873,01 14.299,43 20.047,48 10,00 — 0607 3.638,39 5.127,09 7.061,36 10.062,44 — 20.400,05 10,00 — 0708 — 5.221,60 7.168,96 10.255,49 — 20.758,78 10,00 10,53 0809 — 5.318,01 7.278,20 — 14.526,74 21.123,86 — 10,53 0910 3.694,91 5.415,98 7.390,90 — 14.763,84 21.495,28 — 10,53 1011 3.752,36 5.515,92 7.505,24 10.449,81 15.004,93 — 10,00 10,53 1112 3.811,26 — — 10.647,94 15.252,00 — 10,00 10,53 1213 3.869,30 — — 10.849,69 15.503,24 21.873,22 10,00 — 1314 3.928,59 — 7.621,40 11.055,43 — 22.257,88 10,00 — 1415 — — 7.739,38 11.264,98 — 22.649,42 10,00 10,53 1516 — 5.620,58 7.859,19 — 15.758,65 23.047,67 — 10,53 1617 3.986,97 5.724,29 7.893,36 — 16.021,85 23.453,99 — 10,53 1718 4.047,84 5.829,88 8.109,53 11.478,52 16.289,59 — 10,00 10,53 18

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20 DF/GO Tributário - Janeiro/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

19 4.110,00 — — 11.696,04 16.566,38 — 10,00 10,53 1920 4.172,72 — — 11.917,73 16.847,90 23.868,64 10,00 — 2021 4.236,56 5.937,71 8.237,71 — — 24.291,54 10,00 — 2122 — 6.050,08 8.367,89 12.138,34 — 24.722,05 10,00 10,53 2223 — 6.164,96 8.508,81 — 17.134,12 25.175,04 — 10,53 2324 4.303,00 6.282,03 8.651,91 — 17.428,68 25.636,38 — 10,54 2425 4.368,92 6.401,28 8.803,76 17.134,12 17.728,32 — 10,09 10,55 2526 4.435,65 — — 12.569,94 18.033,22 — 10,17 10,57 2627 4.503,39 — — 12.773,14 18.343,19 26.106,23 10,25 — 2728 4.574,13 6.522,80 8.958,27 12.990,67 — 26.568,46 10,33 — 2829 — — 9.115,49 13.206,19 — 27.039,46 10,43 10,58 2930 — — 9.308,00 — 18.658,59 27.528,59 — 10,60 3031 4.644,07 — — — 19.006,45 — — 10,82 31

TAbElA DE VAlORES MENSAIS DA UVFGSet/1994 Out/1994 Nov/1994 Dez/1994

R$ 11,05

R$ 11,23

R$ 11,45

R$ 11,78

TAbElA DE VAlORES TRIMESTRAIS DA UVFG - 1995Jan/1995 a Mar/1995 Abr/1995 a Jun/1995 Jul/1995 a Set/1995 Out/1995 a Dez/1995

R$ 12,05

R$ 12,57

R$ 13,47

R$ 14,16

TAbElA DE VAlORES SEMESTRAIS DA UVFG - 19961o semestre/1996 2o semestre/1996

R$ 14,76

R$ 15,76

TAbElA DE VAlORES ANUAIS DA UVFG1997 1998 1999 2000

R$ 16,22

R$ 17,12

R$ 17,40

R$ 18,95

O valor da UVFG é equivalente a 17,81 unidades da Ufir (art. 8o da Lei Complementar no 42/1995). A Ufir (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002.

TAbElA DE VAlOR PARA cONVERSãO DA UFIR NA lEGISlAÇãO MUNIcIPAl DE GOIÂNIAExercício financeiro Fator multiplicador

2013 R$ 2,4006

2012 R$ 2,2747

2011 R$ 2,1331

2010 R$ 2,0193

2009 R$ 1,9375

2008 R$ 1,8212

2007 R$ 1,7480

2006 R$ 1,6968

2005 R$ 1,5974