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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 1. Conceito: correspondem a todos os procedimentos nos quais se observam trâmites específicos para solução de certas questões, distinguindo-se parcial ou totalmente dos procedimentos comuns (ordinário ou sumário). 2. Finalidade: atender às peculiaridades do direito material (ex.: inventário) ou conferir celeridade ao pronunciamento judicial (ex.: ação monitória). 3. Procedimento a ser empregado: não é livre a es- colha do procedimento, pois sua determinação é feita por normas de ordem pública. Havendo previsão legal de procedimento especial, este deve ser seguido. 4. Espécies: jurisdição voluntária (arts. 1103 a 1210 do CPC) e jurisdição contenciosa (arts. 890 a 1102 do CPC) 1. Ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900 do CPC) 1.1. Introdução: sempre que o devedor não puder efetuar o pagamento, seja por recusa do credor em receber ou dar a quitação ou por não saber quem é o credor, pode fazer uso da consignação em paga- mento, obtendo a extinção da obrigação. 1.2. Hipóteses de consignação (previstas no art. 335 do CC): se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconheci- do, declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (única hipótese em que a consignação é obrigatória); e se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 1.3. Objeto: o devedor pode consignar em pagamen- to coisa, certa ou incerta, ou quantia em dinheiro, desde que originária de obrigação líquida, certa e exigível. 1.4. Legitimidade. Ativa: o devedor e terceiros, interessados ou não, em quitar a dívida; passiva: credor ou prováveis credores, e, se for o caso, seus herdeiros ou sucessores. 1.5. Espécies: judicial e extrajudicial. Em se tratan- do de obrigação pecuniária, cabe ao consignante escolher a espécie. 1.5.1 Consignação extrajudicial: só admite ser consignada a prestação pecuniária (dinheiro). Con- signação extrajudicial de aluguéis seguirá o rito es- tabelecido pelo CPC; quando for judicial, obedecerá ao procedimento contido na Lei 8.245/1991. Procedimento: devedor ou terceiro efetua o depósito em estabelecimento bancário preferencialmente ofi- cial (participação da União ou Estado), situado no lugar em que deveria ocorrer o pagamento. Cessam os juros pa-ra o devedor. Devedor ou terceiro cientifica, por carta, o credor da realização do depósito para aceitá-lo ou recusá-lo no prazo de 10 dias (devedor pode aumentar esse prazo). O credor pode levantar o depósito, liberando o devedor; ou recusá-lo formalmente em 10 dias, caso em que o devedor deverá ajuizar ação de consignação em 30 dias ou levantar o depósito (ficando em mora). 1.5.2. Consignação judicial a) Objeto: dinheiro ou coisa (certa ou incerta; fungível ou infungível; e móvel ou imóvel). A consignação será sempre judicial quando se pretender consignar coisa diversa de dinheiro ou quando se tratar de créditos da Fazenda Pública. b) Valor da causa: a quantia ou valor do bem consig- nado. c) Competência relativa (art. 891): a ação deve ser pro- posta no lugar do pagamento, ou no foro em que a coisa se encontra, quando nele a entrega deva ser feita. d) Procedimento: d.1) petição inicial atenderá aos re- quisitos do art. 282 do CPC. Cessa para o devedor, a partir do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente; d.2) deferida a petição, ordenará que se proceda ao depósito; d.3) o autor deve fazer o depósito em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (caso não feita a consignação extrajudicial ou se a ação não foi proposta no prazo legal de 30 dias após a recusa do depósito). Sempre que a obrigação estipular a entrega de coisa indeterminada, se a escolha couber ao credor, será este citado para, no prazo de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, ou para aceitar que o devedor o faça, caso em que o juiz determinará o lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito; d.4) citação do réu, que aceita o depósito ou se torna revel, sendo a ação julgada procedente, com condenação em custas e honorários advocatícios; poderá ainda o réu contestar no prazo de 15 dias, alegando: i) insuficiência do depósito (caso em que deverá indicar o valor devido); ii) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; iii) que foi justa a recusa; iiii) que o depósito foi feito fora do prazo ou do lugar do pagamento; d.5) credor incerto: quando houver dúvida sobre quem é o credor, devem ser citados todos os que disputam o crédito ou os possíveis credores. Se nenhum deles responder, o pedido pode ser julgado procedente, se a dúvida for considerada razoável pelo juiz, havendo conversão do depósito em arrecadação de bens de ausentes. O juiz julgará de plano se comparecer apenas um réu, que, se provar ser credor, a sentença será de procedência, defe- rindo o levantamento do depósito; caso não faça prova desse direito, a sentença pode ser procedente (devedor liberado da obrigação), mas o depósito será arrecadado como bem de ausente. Comparecendo mais de um: caso não haja impugna-ção do depósito, o juiz declarará extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, adotado, nesse caso, o rito ordinário; havendo impugnação em relação à não-integralização do depósito, complementando-o o autor, o juiz declarará extinta a obrigação, continuando o processo a tramitar unicamente entre os credores; havendo, entretanto, impugnação ao depósito, nos termos do art. 896, I a III, segue-se o rito ordinário entre o autor e todos os supostos credores. Depósito não integral: se na contestação o réu alegar a insuficiência do depósito, o autor pode completá-lo, dentro de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Nesse caso o réu pode levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a con- seqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determi- nará, sempre que possível, o montante devido, e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover a execução nos mesmos autos, em razão da natureza dúplice. Consignação de prestação periódica: tratando- se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento. Link Acadêmico 1 2. Ação de depósito (arts. 901 a 906 do CPC): trata-se de procedimento próprio pelo qual o depo- sitante pode reaver do depositário a coisa confiada sob sua guarda, seja por meio de depósito voluntário ou obrigatório. 2.1. Legitimidade. Ativa: depositante (proprietário da coisa ou não); passiva: depositário infiel. 2.2. Procedimento: a petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC, ser instruída com prova literal do depósito (não necessita ser contrato escrito, mas qualquer prova escrita que demonstre o depósito, como um recibo) e a estimativa do valor da coisa. O réu será citado para, em cinco dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar- lhe o equivalente em dinheiro; pode ainda oferecer contestação. Citado, o réu poderá, portanto, entregar a coisa ou depositar o valor em dinheiro (quando a coisa se perdeu em razão de conduta dolosa ou culposa do depositário), caso em que será julgada procedente a ação com condenação do réu no paga- mento de custas e honorários. Se o réu apresentar contestação, esta pode conter alegação de nulidade ou falsidade do título, extinção da obrigação e todas as defesas admitidas pela lei civil, sendo o rito con- vertido em ordinário. 2.3. Prisão do depositário infiel: o §1º do art. 902 do CPC autoriza a prisão do depositário infiel no caso da não-realização do depósito da coisa ou do equivalente em dinheiro (o STF já decidiu que, ainda que não requerida na petição inicial, a prisão pode ser postulada depois). Havendo sentença condenatória, o juiz ordenará a expedição de mandado de entrega em 24h da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A prisão civil do devedor alienante não o desobriga de entregar o bem, podendo ser Introdução Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa PROCESSO CIVIL ESPECIAIS

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Guia acadêmico para a cadeira de Direito Processual Civil (Procedimentos Especiais)

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1. Conceito: correspondem a todos os procedimentos nos quais se observam trâmites específicos para solução de certas questões, distinguindo-se parcial ou totalmente dos procedimentos comuns (ordinário ou sumário).

2. Finalidade: atender às peculiaridades do direito material (ex.: inventário) ou conferir celeridade ao pronunciamento judicial (ex.: ação monitória).

3. Procedimento a ser empregado: não é livre a es-colha do procedimento, pois sua determinação é feita por normas de ordem pública. Havendo previsão legal de procedimento especial, este deve ser seguido.

4. Espécies: jurisdição voluntária (arts. 1103 a 1210 do CPC) e jurisdição contenciosa (arts. 890 a 1102 do CPC)

1. Ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900 do CPC)1.1. Introdução: sempre que o devedor não puder efetuar o pagamento, seja por recusa do credor em receber ou dar a quitação ou por não saber quem é o credor, pode fazer uso da consignação em paga-mento, obtendo a extinção da obrigação.1.2. Hipóteses de consignação (previstas no art. 335 do CC): se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconheci-do, declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (única hipótese em que a consignação é obrigatória); e se pender litígio sobre o objeto do pagamento.1.3. Objeto: o devedor pode consignar em pagamen-to coisa, certa ou incerta, ou quantia em dinheiro, desde que originária de obrigação líquida, certa e exigível.1.4. Legitimidade. Ativa: o devedor e terceiros, interessados ou não, em quitar a dívida; passiva: credor ou prováveis credores, e, se for o caso, seus herdeiros ou sucessores. 1.5. Espécies: judicial e extrajudicial. Em se tratan-do de obrigação pecuniária, cabe ao consignante escolher a espécie.1.5.1 Consignação extrajudicial: só admite ser consignada a prestação pecuniária (dinheiro). Con-signação extrajudicial de aluguéis seguirá o rito es-tabelecido pelo CPC; quando for judicial, obedecerá ao procedimento contido na Lei 8.245/1991.Procedimento: devedor ou terceiro efetua o depósito em estabelecimento bancário preferencialmente ofi-

cial (participação da União ou Estado), situado no lugar em que deveria ocorrer o pagamento. Cessam os juros pa-ra o devedor. Devedor ou terceiro cientifica, por carta, o credor da realização do depósito para aceitá-lo ou recusá-lo no prazo de 10 dias (devedor pode aumentar esse prazo). O credor pode levantar o depósito, liberando o devedor; ou recusá-lo formalmente em 10 dias, caso em que o devedor deverá ajuizar ação de consignação em 30 dias ou levantar o depósito (ficando em mora).1.5.2. Consignação judiciala) Objeto: dinheiro ou coisa (certa ou incerta; fungível ou infungível; e móvel ou imóvel). A consignação será sempre judicial quando se pretender consignar coisa diversa de dinheiro ou quando se tratar de créditos da Fazenda Pública.b) Valor da causa: a quantia ou valor do bem consig-nado.c) Competência relativa (art. 891): a ação deve ser pro-posta no lugar do pagamento, ou no foro em que a coisa se encontra, quando nele a entrega deva ser feita.d) Procedimento: d.1) petição inicial atenderá aos re-quisitos do art. 282 do CPC. Cessa para o devedor, a partir do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente; d.2) deferida a petição, ordenará que se proceda ao depósito; d.3) o autor deve fazer o depósito em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (caso não feita a consignação extrajudicial ou se a ação não foi proposta no prazo legal de 30 dias após a recusa do depósito). Sempre que a obrigação estipular a entrega de coisa indeterminada, se a escolha couber ao credor, será este citado para, no prazo de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, ou para aceitar que o devedor o faça, caso em que o juiz determinará o lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito; d.4) citação do réu, que aceita o depósito ou se torna revel, sendo a ação julgada procedente, com condenação em custas e honorários advocatícios; poderá ainda o réu contestar no prazo de 15 dias, alegando: i) insuficiência do depósito (caso em que deverá indicar o valor devido); ii) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; iii) que foi justa a recusa; iiii) que o depósito foi feito fora do prazo ou do lugar do pagamento; d.5) credor incerto: quando houver dúvida sobre quem é o credor, devem ser citados todos os que disputam o crédito ou os possíveis credores. Se nenhum deles responder, o pedido pode ser julgado procedente, se a dúvida for considerada razoável pelo juiz, havendo conversão do depósito em arrecadação de bens de ausentes. O juiz julgará de plano se comparecer apenas um réu, que, se provar ser credor, a sentença será de procedência, defe-rindo o levantamento do depósito; caso não faça prova desse direito, a sentença pode ser procedente (devedor liberado da obrigação), mas o depósito será arrecadado como bem de ausente. Comparecendo mais de um: caso não haja impugna-ção do depósito, o juiz declarará extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, adotado, nesse caso, o rito ordinário; havendo impugnação em relação à não-integralização do depósito, complementando-o o autor, o juiz declarará extinta a obrigação, continuando o processo a tramitar

unicamente entre os credores; havendo, entretanto, impugnação ao depósito, nos termos do art. 896, I a III, segue-se o rito ordinário entre o autor e todos os supostos credores.Depósito não integral: se na contestação o réu alegar a insuficiência do depósito, o autor pode completá-lo, dentro de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Nesse caso o réu pode levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a con-seqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determi-nará, sempre que possível, o montante devido, e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover a execução nos mesmos autos, em razão da natureza dúplice.Consignação de prestação periódica: tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento. Link Acadêmico 1

2. Ação de depósito (arts. 901 a 906 do CPC): trata-se de procedimento próprio pelo qual o depo-sitante pode reaver do depositário a coisa confiada sob sua guarda, seja por meio de depósito voluntário ou obrigatório.2.1. Legitimidade. Ativa: depositante (proprietário da coisa ou não); passiva: depositário infiel.2.2. Procedimento: a petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC, ser instruída com prova literal do depósito (não necessita ser contrato escrito, mas qualquer prova escrita que demonstre o depósito, como um recibo) e a estimativa do valor da coisa. O réu será citado para, em cinco dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; pode ainda oferecer contestação. Citado, o réu poderá, portanto, entregar a coisa ou depositar o valor em dinheiro (quando a coisa se perdeu em razão de conduta dolosa ou culposa do depositário), caso em que será julgada procedente a ação com condenação do réu no paga-mento de custas e honorários. Se o réu apresentar contestação, esta pode conter alegação de nulidade ou falsidade do título, extinção da obrigação e todas as defesas admitidas pela lei civil, sendo o rito con-vertido em ordinário.2.3. Prisão do depositário infiel: o §1º do art. 902 do CPC autoriza a prisão do depositário infiel no caso da não-realização do depósito da coisa ou do equivalente em dinheiro (o STF já decidiu que, ainda que não requerida na petição inicial, a prisão pode ser postulada depois). Havendo sentença condenatória, o juiz ordenará a expedição de mandado de entrega em 24h da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A prisão civil do devedor alienante não o desobriga de entregar o bem, podendo ser

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Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa

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decretada a busca e apreensão da coisa. A sentença que decreta a prisão deve ter por parâmetro o pedido na exordial, e será determinada nos próprios autos da ação em que se constituiu o encargo (Súmula 619, STF).2.4. Alienação fiduciária em garantia: o Decreto-lei 911/69, em seu art. 4º, estipula que a ação de busca e apreensão pode ser convertida em depósito no caso da não-entrega do bem ou do seu equivalente em dinheiro. Pode ser decretada a prisão civil do depositário infiel. O STF entende ser constitucional a prisão do devedor a-lienante em razão de o art. 5º, LXVII, CF permitir a pri-são do depositário infiel sem fazer menção à origem do vínculo obrigacional do depósito. O STJ entende ser inconstitucional a prisão civil do depositário infiel.2.5. Busca e apreensão: independente do depósito ou da prisão do réu, o autor pode promover a busca e apreensão da coisa depositada. Link Acadêmico 2

3. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913 do CPC)3.1. Título ao portador: é o documento que representa uma obrigação, contraída por alguém, de pagar certa quantia a quem se apresenta como seu detentor.3.2. Finalidade: a ação tem por objetivo anular ou substituir título ao portador perdido, extraviado ou destruído, ou reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.3.3. Ação reivindicatória (art. 907, I, CPC): será ajuizada quando o título ao portador estiver com terceiro. Procedimento: seguirá o rito ordinário ou sumário, dependendo do valor do título (o art. 908 do CPC exclui o rito especial). Legitimidade: a) ativa: dono do título que o perdeu ou que dele foi desapos-sado; b) passiva: aquele que injustamente o detém. Foro: domicílio do réu. Indenização: se o detentor do título o tiver adquirido em bolsa de valores ou leilão público, o autor da ação, em razão da presunção de boa-fé, deve indenizar o adquirente pelo preço que pagou, podendo ser reembolsado pelo alienante do título, caso em que pode denunciar da lide (art. 70, III, do CPC).3.4. Ação de substituição e anulação de título ao portador: caso o título tenha sido totalmente destruí-do, o autor poderá apenas requerer a sua substituição por outro. Petição inicial: deve especificar a quantida-de, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos. Valor da causa: valor do título. Legitimidade ativa: dono do título. Legitimi-dade passiva: emissor do titulo. Pedidos: citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; intimação do devedor para depositar em juízo o capital e os juros/dividendos (vencidos e vincendos), e para não pagar a terceiros enquanto não resolvida a ação; intimação da Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. Contestação: em 15 dias e acompanhada do título (rito ordinário); havendo inércia do réu: sentença declara caduco o título reclamado e ordena ao devedor a emissão de outro em substituição, condenando-o em custas e honorários se de fato é o detentor do título. Quando o réu for desconhecido e ninguém contestar, o autor suportará os ônus do processo.3.5. Título parcialmente destruído: se o título estiver parcialmente destruído, o portador poderá requerer a sua substituição. Petição: deve atender aos requisitos do art. 282 do CPC e conter o que restou do título. Foro: domicílio do emitente. Legitimidade passiva: emitente. Pedidos: citação do emitente, para, em dez dias, substituí-lo ou contestar a ação. Contes-

tado o pedido, segue-se o rito ordinário; inércia do réu: sentença ordena substituição do título, mas o réu não será condenado em custas e honorários, salvo se responsável pela danificação do título. Nesse caso, o descumprimento acarretará a execução de obrigação de fazer, devendo o credor ter formulado pedido de multa diária na inicial para que possa ser aplicada na sentença e executada.

4. Ação de prestação de contas: visa obter a prestação de contas por parte de quem tem o dever de prestá-las ou exigi-las.4.1. Generalidades: aqueles que têm por obrigação ad-ministrar ou gerir bens ou interesses alheios têm o dever de prestar contas sempre que for solicitado, ou no período determinado pelo contrato ou lei, e o direito de prestá-las voluntariamente. Ex.: tutor, curador, inven-tariante.4.2. Espécies: ação para exigir contas e ação de prestar contas.4.3. Natureza dúplice: a ação para exigir contas e a ação de prestar contas têm caráter dúplice (réu não pre-cisa apresentar reconvenção para cobrar o saldo positivo apurado em seu favor).4.4. Ação para exigir contas: a petição inicial atenderá ao que dispõe o art. 282 do CPC, bem como a ela será juntada a prova da obrigação de prestar contas. Citado, o réu tem 5 dias para apresentar as contas ou contestar. Se o réu prestar as contas (acompanhada de especi-ficação de receitas, despesas e saldo, devidamente do-cumentada), o autor terá prazo de 5 dias para impugná-las. Após a instrução, o juiz proferirá a sentença. Se o réu apresentar contestação, o processo seguirá de acordo com rito ordinário. Se o réu não apresentar contestação ou não negar a obrigação de prestar, o juiz julgará antecipadamente a lide; se for procedente, condenará o réu a prestar as contas em 48h, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar; se, nesse prazo, o réu prestar as contas, abre-se prazo para o autor manifestar-se, após o que será julgada; ca-so as contas não sejam apresentadas em 48h, o autor poderá fazê-lo no prazo de 10 dias. Feito isso, o juiz, que poderá determinar perícia contábil, julgará as contas.4.5. Ação para prestar contas: aquele que deve prestar contas ajuizará ação se o credor não quiser recebê-las ou colocá-las em dúvida. A petição inicial deverá ser instruída com as contas documentadas. Citado, o réu disporá do prazo de 5 dias para aceitar as contas ou contestá-las. Se o réu aceitá-las ou não contestá-las, o juiz proferirá a sentença de procedência. Se o réu contes-tar a ação ou impugnar as contas, segue-se o rito ordinário.4.6. Inventariante: as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Trata-se de competência absoluta.

5. Ações possessórias: tem por escopo a proteção judicial do direito de possuir, do proprietário ou do pos-suidor, contra qualquer espécie de esbulho, turbação ou ameaça à posse.5.1. Fungibilidade: proposta uma ação possessória no lugar de outra, é lícito ao juiz conhecer do pedido e conferir a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (ex.: sendo pedida a manutenção da posse, quando é caso de reintegração, o juiz deferirá a reintegração).5.2. Cumulação de pedido: pode-se cumular com o pedido possessório a condenação em perdas e danos; a cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; bem como o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.5.3. Caráter dúplice: o réu não necessita apresentar reconvenção parar formular pedidos. Ele pode, na con-testação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização respectiva.5.4. Exceção do domínio: não é permitida, em regra, a alegação de domínio como defesa; se o autor e o réu,

entretanto, disputarem a qualidade de legítimos possuidores alegando propriedade, defere-se a posse àquele que provar ser o proprietário (STF, Súmula 487).5.5. Procedimento. Adotar-se-á o procedimento especial quando intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (força nova); transcorrido esse prazo, o rito será ordinário (proteção posses-sória por meio de pedido de tutela antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC).5.6. Caução: se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, na ação de força nova, carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.5.7. Foro: situação da coisa. Trata-se de competência absoluta.5.8. Legitimidade: a ativa é do possuidor direto ou indireto (ex.: inquilino, locador); a passiva é daquele que praticou ofensa à posse. O detentor não tem legitimidade ativa tampouco passiva.5.9. Manutenção e da reintegração de posse: a ação será de manutenção em caso de turbação; no caso de esbulho, a ação adequada é a de reintegra-ção. Na petição o autor deve provar a sua posse; a turbação ou o esbulho e a data em que ocorreram; a continuação da posse, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. Sendo a ação de força nova, havendo provas, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, o pedido liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, será necessária a audiência de justificação prévia, para a qual o réu será citado, mas não poderá produzir provas nem apresentar defesa, podendo, entretanto, con-traditar testemunhas. Se a justificação for julgada proceden-te, expede-se mandado de manutenção ou reintegra-ção. Se a ação for proposta contra pessoas jurídicas de direito público, não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Independente da concessão de liminar (decisão contra a qual cabe recurso de agravo), o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias. Sempre que houver a audiência de justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão que julga a liminar. Após, o rito é convertido em ordinário.5.10. Interdito proibitório: ação de natureza preven-tiva, pela qual o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na sua posse, pede a ex-pedição de mandado proibitório e pena pe-cuniária, caso haja transgressão da decisão judicial. Procedimento: igual ao da ação de manutenção ou reintegração de posse. É inadmissível o interdito para a proteção do di-reito autoral (Súmula 228 do STJ). Link Acadêmico 3

6. Ação de nunciação de obra nova: se alguém está edificando ou começa a edificar obra nova (incluindo demolição, reparos ou qualquer tipo de reforma) que danifique ou cause prejuízo ao prédio ou servidões do imóvel vizinho (basta ser próximo), o proprietário ou possuidor deste poderá embargá-la por meio da nunciação de obra nova, com o fim de paralisar a obra e aplicar multa no caso de descumprimento da ordem judicial. Se a obra já terminou, não cabe a ação de nunciação. Deve ser proposta, nesse caso, ação ordinária.6.1. Legitimidade. Tem legitimidade ativa: o pro-prietário ou possuidor do imóvel prejudicado pela obra em andamento; o condômino, para impedir o co-proprietário de executar obra com prejuízo ou alte-ração da coisa comum; e o município, a fim de impedir que o particular construa em desconformidade com a

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lei ou o regulamento. Legitimidade passiva: dono da obra (não é necessariamente o dono do imóvel).6.2. Procedimento: o autor deverá requerer, na inicial, o embargo para suspender a obra e, ao final, determinar a reconstrução, modificação ou demolição do que estiver feito em seu detrimento; cominação de pena para o caso de inobservância do preceito e condenação em perdas e danos. A liminar de embargo pode ser deferida “inaudita altera partes” ou após justificação. Concedida a liminar ou homo-logado o embargo extrajudicial, o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Intimará, em seguida, o construtor e os operários para que paralisem a obra sob pena de desobediência, e citará o proprietário, Contestado o pedido, em 5 dias, o rito será o cautelar do art. 803 do CPC. Não havendo contestação do réu, o juiz julgará em 5 dias.6.3. Embargo extrajudicial: em caso de urgência, o prejudicado pode realizar o embargo extrajudicial, notificando verbalmente o proprietário, ou, na ausên-cia deste, o construtor, diante de duas testemunhas, para paralisar a obra. No prazo de 3 dias, o nunciante ajuizará ação para ratificar o embargo.6.4. Caução: o nunciado, prestando caução e demonstrando prejuízo com a paralisação da obra, pode requerer o seu prosseguimento, salvo quando se tratar de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

7. Ação de usucapião de terras particulares: alguém que possuir certo bem, móvel ou imóvel, durante certo intervalo de tempo, determinado pelo CC ou CF ou outra lei, e com preenchimento de outros requisitos, terá o direito ao reconhecimento da aquisição da propriedade ou da servidão, por meio da ação de usucapião. Bem público (inclusive as terras devolutas) de qualquer natureza é insuscetível de ser usucapido.7.1. Espécies: ordinário, extraordinário, especial urbano ou rural.a) ordinário: bem imóvel, com a presença do justo título e da boa-fé. O prazo para o usucapião é de 10 anos, ou de 5 anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.b) extraordinário: bem imóvel, independente do justo título. O prazo para o usucapião é de 15 anos, ou de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.c) especial rural: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos, imóvel em zona rural, com área não superior a 50 ha, tornando-o produtivo por seu trabalho ou de sua família, tendo nele sua moradia, adquirirá a sua propriedade (segue o rito sumário); especial urbano: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos, imóvel em zona urbana, com área não superior a 250m², usando-o para sua moradia ou de sua família, ad-quirirá a sua propriedade.7.2. Legitimidade. Ativa: pessoa física ou jurídica que seja possuidor ou compossuidor (deve pedir em nome de todos os compossuidores), com ânimo de dono; passiva: proprietário do imóvel (pessoa que consta no cartório de registro), os confinantes e terceiros interessados (estes citados por edital).7.3. Foro: o da situação do imóvel. Se a União ingressar motivadamente no feito, a competência é da Justiça Federal. (STJ, Súmula 11).7.4. Procedimento (usucapião de imóveis): a petição, que conterá os requisitos contidos no art. 282 do CPC, deverá vir instruída com a planta do

imóvel e a respectiva certidão do registro de Imóveis, bem como dela deverá constar o pedido de citação do proprietário do imóvel, dos confinantes, por edital, dos réus em lugar incerto e interessados. A inicial também deverá trazer o pedido de intimação, por via postal, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios), bem como o pedido de intimação do Ministério Público. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis. Link Acadêmico 4

8. Ação de divisão e demarcação de terras (arts. 946 a 981 do CPC)8.1. Generalidade: tem aplicação exclusiva às terras particulares. A divisão e a demarcação de terras públicas são regidas pela Lei 6.383/76.8.2. Hipóteses de cabimentoa) divisória: quando constituído o condomínio (várias pessoas proprietárias de um mesmo bem ao mesmo tempo), é permitido ao condômino requerer a partilha da coisa comum, por meio da ação divisória, se existir discordância do modo de fazer a divisão. Se todos os con-dôminos forem capazes e não houver oposição, a divisão poderá ser feita por escritura pública. É indispensável que o bem possa, fisica (ex.: automóvel) e juridicamente, ser pela lei ou contrato (ex.: estipulação pela lei municipal de área mínima para lote urbano) dividido de acordo com a sua finalidade natural, econômica e de utilidade. Se o bem não puder ser dividido, deve-se propor a ação de extinção do condomínio. O Estatuto da Terra proíbe a divisão de terras rurais em área inferior à constitutiva do módulo rural.b) demarcatória: quando o proprietário quiser obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, ajuizará ação demarcatória, fundamentando o seu direito no art. 1.297 do CC. A ação é simples se o pedido for unicamente de demarcação; e qualificada quando o pedido for de demarcação e reintegração de posse ou reconhecimento do domínio.8.3. Cumulação das ações: pode-se cumular pedido divisório e demarcatório.8.4. Natureza dúplice: não é necessária a apresentação de reconvenção, pois o réu pode formular pedidos na sua contestação.8.5. Foro: será o da situação do imóvel (art. 95 do CPC). Se o imóvel situar-se em mais de uma comarca ou Estado, o foro será estabelecido pela prevenção.8.6. Legitimidade: a) demarcatória. A legitimidade ativa é do proprietário ou condômino. Todos os condôminos devem integrar a lide (caso haja recusa em propor a a-ção, o condômino que a ajuizar deve citar os demais). O possuidor carece de legitimidade ativa; terá legitimi-dade passiva o proprietário do imóvel confinante. b) divisória. Tanto a ativa quanto a passiva é dos proprietários, usu-frutuários (art. 1.390 do CC), usuários (art. 1.412 do CC), ou compossuidores.8.7. Procedimento (ação demarcatória): na petição inicial, que conterá os requisitos do art. 282 do CPC, deve ser especificado o imóvel pela situação, denominação, limites por constituir, aviventar ou renovar, confinantes da linha demarcada. Deve ser instruída com o título de propriedade. Se tiver havido esbulho, o autor pode pedir a reintegração e indenização. Os réus serão citados pessoalmente se residirem na comarca, ou por edital, mas o autor pode solicitar a citação pessoal do réu re-sidente fora da comarca. Contestada a ação, no prazo de 20 dias, o rito é convertido em ordinário, mas será realizada perícia por dois árbitros e um agrimensor para levantamento do traçado da linha demarcada, antes do pronunciamento da sentença definitiva, independente de ter havido ou não contestação. Se os réus ficarem inertes, após a realização de perícia o juiz decidirá. O laudo pericial deve ser apresentado juntamente com plantas da região e o memorial das operações de campo, em relação aos quais as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestarem.

Se a sentença acolher a pretensão do autor, fixará a linha demarcatória e decidirá acerca da restituição da área invadida e dos rendimentos ou indenização. Transitando em julgado a sentença demarcatória, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando marcos no imóvel. Desse procedimento serão confeccionadas plantas e memorial. Posteriormente os arbitradores examinarão os marcos, plantas e memorial, acerca dos quais emitirão relatório, que apontará a exatidão ou divergência dos marcos fixados com a sentença. Em seguida, as partes poderão manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da demarcação. Depois de efetuadas as correções e retificações determinadas pelo juiz, será lavrado auto de demarcação, sendo proferida sentença homologatória, que será levada a registro.8.8. Procedimento (ação divisória): a petição inicial, que atenderá aos requisitos do art. 282 do CPC, será instruída com títulos de domínio, indicando origem da comunhão, características do bem e qualificação dos condôminos. Contestada, no prazo comum de 20 dias, o rito é convertido em ordinário. Independente de ter havido ou não contestação, é feita perícia, por dois árbitros e um agrimensor, para levantamento do traçado da linha divisória. Da sentença de procedên-cia, cabe apelação (recebida em ambos os efeitos). Transitada em julgado, a sentença será cumprida, sendo nomeado o agrimensor e os arbitradores; em seguida, as partes serão intimadas para, em 10 dias, procederem à apresentação dos títulos e formulação de pedidos sobre quinhões. O juiz as ouvirá. Se as partes impugnarem, o juiz decidirá, em 10 dias, sobre os pedidos e os títulos, após o que determinará a divisão geodésica do imóvel. O agrimensor medirá e confeccionará plantas e memorial. Os arbitra-dores examinarão os marcos, plantas e memorial. O agrimensor e os arbitradores elaborarão plano de divisão, em relação ao qual as partes manifestarão opinião (prazo comum de 10 dias). Feito isso, o juiz decide, estabelecendo a divisão, que será efetivada por fixação de marcos, sendo lavrado auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino, contendo a especificação de cada quinhão, servidões, reduções e compensações. O auto de divisão será homologado por sentença, contra a qual cabe apelação, recebida só no efeito devolutivo (art. 520, I).

9. Inventário e partilha: procedimento que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e realizar a partilha, especificando o quinhão de cada sucessor.9.1. Espécies: a) judicial: sempre que houver tes-tamento ou interessado incapaz. Poderá ser judicial quando todos interessados forem capazes, mas não são concordes acerca da partilha; b) extrajudicial: se todos interessados e sucessores forem capazes e houver acordo quanto à partilha, será o inventário feito por escritura pública (Lei 11.4441/07). Todas as partes devem estar assistidas por advogado.9.2. Prazo: a ação deve ser ajuizada em até 60 dias da abertura da sucessão (morte), devendo terminar no prazo de 12 meses. Os prazos podem ser prorrogados de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.9.3.. Objeto do inventário: todas as questões rela-cionadas ao inventário e partilha, sejam de direito ou de fato, serão decididas no inventário, salvo matéria de alta indagação.9.4. Foro: lugar do último domicílio do “de cujus”. Se não tinha domicílio certo, o foro será o da situação dos bens. Se possuía bens em vários lugares, o foro será o do lugar do óbito.9.5. Inventário negativo: quando não são deixados bens a partilhar.9.6. Administrador: antes de o inventariante prestar compromisso, o espólio ficará na posse do adminis-

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trador provisório, que será o seu representante.9.7. Legitimidade para requerer o inventário: a quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha, juntando a certidão de óbito do autor da herança. Igualmente, podem requerer os legitimados dispostos no art. 988 do CPC, e o juiz, se nenhum dos legitimados o fizer no prazo legal.9.8. Inventariante: poderá ser inventariante, nesta ordem: o cônjuge casado sob o regime de comu-nhão, desde que estivesse, ao tempo da morte, convivendo com o outro; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado; qualquer herdeiro, se ninguém estiver na posse e administração do espólio; o testamenteiro, que tem administração do espólio ou se a herança estiver distribuída em legados; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Nomeado o inventariante, em 5 dias, ele prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e, em 24 horas, prestará as pri-meiras declarações (indicação de todos os dados do autor da herança, herdeiros, bens, dívidas, legatários, e outros enumerados pelo art. 993 do CPC).a) obrigações do inventariante: representar, ativa e passivamente, o espólio; administrá-lo; prestar de-clarações; exibir em cartório os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão. O inventariante pode, desde que ouvidos os interessados e com a autorização do juiz, alienar bens; transigir em juízo ou fora dele; pa-gar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens.b) remoção do inventariante: o inventariante será removido nas hipóteses elencadas no art. 995 do CPC. Requerida a remoção, o inventariante será intimado para, em 5 dias, contestar, após o que o juiz decidirá acerca da remoção. Removido o inventariante, outro será nomeado, obedecendo-se à ordem do art. 990 do CPC. O removido deve entregar imediatamente os bens do espólio ao novo inventariante, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou de imissão na posse (bem imóvel).9.9. Procedimentoa) citações e intimações: apresentadas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, e intimar a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro.b) impugnação das primeiras declarações: as partes serão intimadas para, no prazo comum de 10 dias, falar sobre as primeiras declarações, quando poderão impugnar a nomeação do inventariante, sob pena de preclusão, argüir erros e omissões e qualidade de herdeiro. Se julgar procedente a impugnação: quanto ao erro ou omissão, o juiz mandará retificar as primeiras declarações; quanto à nomeação do inventariante, nomeará outro. Quando a aferição da qualidade de herdeiro for matéria de alta indagação, deve ser proposta ação ordinária, sendo reservado o respectivo quinhão, que ficará em poder do inventariante. Terceiro não relacionado nas primeiras declarações pode intervir, antes da partilha, pleiteando a sua inclusão na qualidade de herdeiro ou legatário, cônjuge ou companheiro. Se o juiz, após ouvir as partes, indeferir seu pleito, remeterá para as vias or-dinárias, reservando o quinhão respectivo. Nesse caso o herdeiro deve apresentar petição de herança no prazo de 30 dias, sob pena de a reserva de bens perder eficácia.c) informação do valor dos bens pela Fazenda Pública: no prazo de 20 dias, a contar da abertura de

prazo para impugnação das primeiras declarações.d) avaliação e cálculo do imposto: feitos por avaliador judicial (ou perito) depois de decididas as impugnações ou findo o prazo para apresentação destas. Abarca todos os bens do espólio. Serão dispensados sempre que: todos forem capazes e a Fazenda concordar com os valores atribuídos; os herdeiros concordarem com os valores informados pela Fazenda; o ITCD for realizado com base no valor venal dos bens; houver avaliação recente em outro processo.e) últimas declarações: aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, o inventariante será intimado para apre-sentar as últimas declarações, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, manifestando-se as partes no prazo comum de 10 dias.f) cálculo do imposto: o imposto de transmissão “causa mortis” será calculado levando-se em conta o valor dos bens na data da avaliação e a incidência das alíquotas ao tempo da abertura da sucessão. Não será incluído o valor dos honorários (Súmulas 112, 113 e 115 do STF). Intimação das partes e da Fazenda para, no prazo de 5 dias, concordar ou impugnar. Julgadas procedentes as impugnações, retornam os autos ao contador para retificações, após o que o juiz homologará os cálculos. A partir deste momento o ITCD será devido (Súmula 114 do STF).g) colação ou conferência: citado, o herdeiro, mesmo se renunciou ou foi excluído da sucessão, é obrigado a trazer à colação os bens que recebeu como adiantamento da legítima (doações inoficiosas feitas pelo “de cujus” a um filho que ultrapasse a parte disponível ou quando não determina que a doação saia da sua metade dispo-nível) ou valor (se o bem não mais existir). O herdeiro pode apresentar oposição, aduzindo que não recebeu nenhum bem a título de doação ou que não está obrigado a colacionar. Nesse caso, o juiz, após ouvida das partes, no prazo de 5 dias, decidirá.h) pagamento das dívidas: antes da partilha, os credo-res, via petição com prova documental, poderão reque-rer ao juízo o pagamento das dívidas, vencidas e exigíveis. Concordando as partes, o juiz determina a separação do dinheiro, ou, na falta deste, a separação de bens suficien-tes, que serão levados a praça ou a leilão ou adjudicados ao credor. Se as partes discordarem, o credor deve ajuizar ação própria no prazo de 30 dias, sendo reservados bens suficientes (só se houver prova e a impugnação não se fundar em quitação). O credor de dívida líquida e certa não vencida poderá requerer sua habilitação, se todas as partes concordarem, sendo reservados bens para o paga-mento futuro. A Fazenda Pública não precisa habilitar-se para receber seu crédito.i) partilha: os herdeiros formularão pedido de quinhão, no prazo de 10 dias da separação de bens para pagamento das dívidas, e, em 10 dias, o juiz decidirá a partilha. O partidor organizará o esboço, manifestando-se as partes em 5 dias. Após o julgamento das reclamações, será efetuada a partilha, julgada após o pagamento do ITCD. Transitada em julgado a sentença, as partes receberão os seus bens e o formal de partilha.9.10. Arrolamentoa) sumário: partilha amigável, entre maiores e capazes, por escritura pública ou instrumento particular, homologa-da judicialmente, após prova da quitação dos impostos, ou quando houver apenas um herdeiro e este pretender adjudicar os bens. Independe do valor da herança.b) comum: quando o valor da herança for igual ou inferior a 2 mil ORTN, o inventário se dará por arrolamento, com procedimento mais simples. O inventariante nomeado deve apresentar, antes da assinatura do termo, declara-ções com valor dos bens e plano de partilha. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, será nomeado avaliador, que oferecerá o laudo em 10 dias. Em audiência, apresentado o laudo, o juiz decidirá as reclamações, deliberará sobre a partilha e mandará pagar as dívidas não impugnadas. Pagos os impostos, será julgada a partilha. Link Acadêmico 5

10. Embargos de terceiro. Aquele que não é parte em um processo e sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial terá a manutenção ou restituição na posse por meio de embargos.10.1. Legitimação. Terá legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual o proprietário ou possuidor, e terceiro equiparado (cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, e aquele que é parte no processo, mas defende bens que, pelo título de aquisição ou qualidade em que os possuir. não podem ser apre-endidos judicialmente). Figurará no pólo passivo o credor que pediu a apreensão judicial ou o devedor que indicou o bem do terceiro à penhora.10.2. Prazo: qualquer momento da fase de conheci-mento, antes de transitada em julgado a sentença, e, na fase de cumprimento de sentença ou execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.10.3. Procedimento: a inicial, com prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, será distribuída por dependência ao juiz que ordenou a apreensão. O magistrado pode determinar a prova da posse em audiência preliminar ou deferir liminarmente os embargos, ordenando a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, devendo o embargante prestar caução para receber os bens. Na contestação (10 dias), o credor que tem garantia real só pode alegar a insolvência do devedor comum; nulidade do título ou não-obrigação a terceiro; ou que outra é a coisa dada em garantia. Proferida sen-tença procedente, será restituída a caução.10.4. Suspensão do processo: se os embargos se referirem a todos os bens, o processo principal fica suspenso; se, entretanto, só alguns bens forem englobados, o processo principal segue quanto aos bens não embargados. Link Acadêmico 6

11. Habilitação: visa à substituição de uma das partes falecidas no decorrer do processo pelos in-teressados em suceder. O “de cujus” será sucedido por seu espólio ou por seus herdeiros e sucessores. A habilitação será requerida ao juízo do processo em que ocorreu o falecimento de uma das partes, acompanhada da certidão de óbito e de prova da qua-lidade de sucessor. Os réus serão citados por meio de advogado, ou pessoalmente, se a parte não tiver procurador constituído, para contestar em 5 dias. A contestação só poderá versar sobre a capacidade de sucessão processual. Havendo ou não contestação, será proferida sentença ou determinada a instrução. Julgada procedente a ação, os habilitados ingressam no processo principal. Os elencados nos arts. 1.060 e 1.061 do CPC habilitar-se-ão com a apresentação de mero requerimento nos autos.

12. Restauração de autos: tem como escopo a restau-ração de autos desaparecidos, se inexistirem suple-mentares. A petição, que conterá os requisitos do art. 282 do CPC, virá acompanhada das certidões de atos daquele processo, cópia de requerimentos e qualquer outro documento que facilite a restauração. Citação para, em 5 dias, contestar e juntar cópia de todos os requeri-mentos e documentos acerca do processo. Se o réu concordar com a restauração, será lavrado auto respectivo, que suprirá o proces-so. Se o réu não concordar, haverá fase instrutória, com repetição de provas e julgamento. Custas e honorários recairão sobre aquele que deu causa ao desaparecimento dos autos.

13. Vendas a crédito com reserva de domínio sem-

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pre que as prestações decorrentes de um contrato de compra e venda com reserva de domínio estiverem em atraso, o credor poderá promover a execução ou, após o protesto do título, requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida, seguindo o procedimento especial estabelecido no CPC. Procedimento: recebida a inicial, o juiz ordenará a apreensão do bem vendido e nomeará perito para vistoria e arbitramento do valor da coisa, descrevendo o seu estado e suas caracte-rísticas. Realizado o depósito, o réu será citado para, em 5 dias, contestar ou purgar a mora (se já houver pagado 40% do preço). Se o réu ficar inerte, pode o autor pleitear a reintegração imediata de posse da coisa depositada, mediante apresentação de títulos vencidos e vincendos. Se o réu contestar, segue-se o rito ordinário.

14. Ação monitória: procedimento do qual poderá fazer uso aquele que, dispondo de prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetive o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Prova escrita é qualquer documento, como cheque prescrito (STJ, Súmula 229). Procedimento. A petição inicial será apresen-tada no foro do pagamento, com os documentos necessários. Recebida, o juiz ordenará a expedição do mandado monitório, determinando a citação (que pode ser por edital) do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagar ou entregar a coisa ou embargar, alegando inexistência da dívida ou desconstituição do procedimento monitório. Os em-bargos, que podem ser totais ou parciais, correrão em apenso aos autos do processo principal. Não há necessidade de garantir o juízo. Em caso de inércia do réu ou improcedência dos embargos, constitui-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em executivo, prosseguindo-se a satisfação do direito (art. 461-A ou 475-J, CPC). Link Acadêmico 7

Todos os tipos de procedimento especial de jurisdição voluntária estão regulados no CPC e em legislações esparsas.

1. Generalidades1.1. Requerimento: em regra, o juiz não agirá de oficio; deve, pois, ser provocado pelo MP ou pelo interessado.1.2. Defesa: o prazo para apresentação de resposta é de 10 dias.1.3. Provas: os fatos alegados devem ser provados pelos interessados, que podem fazer uso de todos os meios de prova admitidos em lei. O juiz tem poderes para investigar livremente, podendo ordenar, de ofício, a produção de provas.1.4. Fazenda Pública: oitiva obrigatória, quando tiver interesse.1.5. Citação: todos interessados devem ser cita-dos.1.6. Ministério Público: obrigatoriamente é citado.1.7. Sentença: feito o requerimento, independente de apresentação de defesa, havendo prova dos fatos, o juiz proferirá sentença em 10 dias, sem necessidade de observar a legalidade estrita. Após a publicação da sentença, é permitida a sua alteração, por motivos supervenientes.1.8. Situações que seguirão esse procedimento geral:a) emancipação: utilizada para que o relativamente incapaz, não sujeito ao poder familiar, ou seja, que esteja sob tutela, adquira capacidade absoluta.

b) sub-rogação: quando os bens adquiridos por herança ou doação forem gravados com cláusula de inalienabi-lidade, é possível realizar a substituição do bem por outro ou por apólices de divida pública.c) alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos ou de interditos: para a alienação dos bens de menores ou interditos, a lei exige autorização judicial. Quanto aos bens dotais, o CC de 2002 retirou do ordenamento jurídico o casamento sob regime dotal, mas os casamentos até então realizados sob esse regime são regulados pelo CC de 1916. Assim, se houver interesse na venda do bem do tal, a alienação seguirá esse procedimento.d) alienação judicial de quinhão em coisa comum: em condomínio de coisa indivisível, se um condômino quiser alienar o seu quinhão, poderá fazê-lo em juízo, já que aos outros co-proprietários assiste o direito de pre-ferência.e) alienação, administração ou locação de coisa co-mum: em caso de condomínio de coisa indivisível, física, jurídica ou em razão da finalidade, os condôminos podem vender judicialmente a coisa para desfazer o condomínio. Se, sem vender a coisa, não chegarem a um acordo quanto à utilização e exploração do bem, também podem recorrer a esse procedimento, com o fito de decidir se o bem será administrado ou locado.f) extinção de usufruto e de fideicomisso: o usufruto é um direito real, pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, adquire o direito, por meio da lei ou do contrato, de usar, fruir e gozar da coisa (moveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis), por período certo de tempo. Fica extinto nos casos dispostos no art. 1.410 do CC, após reconhecimento judicial. O fideico-misso é a instituição de uma obrigação pelo testador a um herdeiro ou legatário (fiduciário) de transmitir a outrem (fideicomissário) a herança ou legado após determinado tempo ou condição. Quando o fideicomisso extinguir-se, é necessário que tal fato seja reconhecido judicialmente.

2. Alienação judicial: quando a lei determina que certos bens só podem ser alienados judicialmente ou quando os bens depositados judicialmente forem de fácil deteriora-ção, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício, ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. Não se efetivará quando, em se tratando de bens cuja guarda implique dispêndio, uma das partes custeá-lo. Não se confunde com a realizada no processo autônomo de execução ou na fase de cumprimento de sentença.2.1. Procedimento: requerida a alienação, o juiz ouvirá a parte contrária, antes do julgamento. A alienação será por leilão; porém, se todos os interessados forem maiores e capazes, podem estipular a alienação direta. Determinada a alienação, será avaliado o bem, salvo se houver uma avaliação anterior e o valor permaneceu inalterado. Em seguida são publicados os editais (segundo entendimento do STJ) e intimado o MP. A alienação do bem será feita pelo maior lance, mesmo que inferior ao valor da avalia-ção; em se tratando de bens de incapazes, o lance deve corresponder a pelo menos 80% do valor da avaliação. Realizada a alienação, serão deduzidas as despesas do valor apurado, depositando o restante.

3. Separação consensual: quando ambos os cônjuges pretendem extinguir a sociedade conjugal, colocando fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens, o farão por meio de procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124-A do CPC), desde que tenham mais de dois anos de casados.3.1. Procedimento: petição inicial, assinada por ambos os cônjuges e seus respectivos patronos, ou por advogado comum. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, outrem assinará a rogo. É necessário o reconheci-mento de firma pelo Tabelião, se as assinaturas não forem apostas na presença do juiz. A inicial há de ser instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial,

se houver, e a descrição dos bens do ca-sal com a respectiva partilha; bem como dela deverá constar o acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas; o valor da contribuição para criar e educar os filhos; a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter. Em caso de conflito na partilha de bens, esta poderá ser realizada após a homologação da sepa-ração, na forma do inventário e partilha. Recebida a petição, o juiz ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação, esclarecendo-os das conseqüências da manifestação de vontade. Se estes reafirmarem o desejo de separação, mandará reduzir a termo as declarações. Após, o MP será ouvido em 5 dias. Apresentando impugnação, o juiz homologará a separação depois de supri-la ou resolvê-la. Arquiva-mento: por ausência do cônjuge à audiência ou não-ratificação do pedido de separação. Homologada a separação, a sentença será averbada no registro civil e no cartório imobiliário.3.2. Separação e divórcio consensual extraju-dicial: não havendo filhos menores ou incapazes, poderão os cônjuges se separarem (após dois anos de casados) ou se divorciarem (se tiver mais de um ano da separação judicial ou extrajudicial ou mais de dois anos de separação de fato) de forma consensual por escritura pública, sem a necessidade de homologação judicial, desde que acordem sobre a partilha de bens e o uso do nome de casado. A escritura constitui título hábil para o registro civil e para o registro imobiliário. É indispensável a assis-tência de advogado.

4. Testamentos e codicilos: quando o testador morre, a abertura, o registro e o cumprimento do testamento serão feitos na forma estabelecida pelos arts. 1.125 a 1.142 do CPC. Testamento cerrado: o juiz, ao receber o testamento cerrado, verificando que este está intacto, providenciará a sua abertura e mandará que o escrivão o leia, sendo de tudo lavrado auto de abertura. Após a manifestação do MP, o testamento será registrado, arquivado e cumprido, se não for verificado nenhum vício de nulidade ou fal-sidade. Testamento público: qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, processando-se da mesma forma estabelecida para o testamento cerrado. Se o detentor do testamento não o exibir, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais, sob pena de busca e apreensão. Testamento particular, marítimo, militar, nuncupativo, codicilo: o herdeiro, legatário e testamenteiro devem requerer a confirma-ção desse testamento, por meio de petição, instruída com cópia do testamento. Recebida a inicial, o juiz ouvirá aqueles a quem caberia a sucessão legítima; o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham requerido a confirmação. Após, os interessa-dos terão prazo de 5 dias para manifestação. Se, pelo menos 3 testemunhas reconhecerem a autenticidade, após a oitiva do MP, o juiz confirmará o testamento, que será processado da mesma forma prevista para o testamento cerrado.

5. Herança jacente: sempre que a herança for jacente (quando uma pessoa morre sem deixar testamento, nem herdeiro ou sucessor conhecido, ou se todos her-deiros renunciam), o juiz, da comarca do domicilio do autor da herança, determinará a arrecadação (com participação do MP e da Fazenda) dos bens, que ficarão sob a guarda, conservação e administração de um curador. Se se situarem em comarca diversa daquela da arrecadação, o juiz expedirá carta precatória, a fim de arrecadar os bens. Serão expedidos editais de intimação dos herdeiros ou sucessores, para que se habilitem no prazo de

Procedimentos Especiais de Jurisdição voluntária

ou Graciosa

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6 meses da primeira publicação. Caso apare-çam herdeiros ou cônjuge ou testamenteiro do “de cujus”, a arrecadação é suspensa e convertida em inventário. Os credores poderão habilitar-se, sendo pagos após a arrecadação. Se os bens puderem se deteriorar ou forem elevados os custos de manutenção, o juiz poderá determinar a alienação, salvo se a Fazenda ou o habilitando adiantar as custas com a conservação. Após um ano da publicação do edital de intimação sem o comparecimento de interessados ou quando negados os pedidos de habilitação, o juiz declarará a vacância da herança, passando os bens para a União. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os her-deiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.

6. Bens de ausentes: quando uma pessoa desapa-rece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador com poderes para administrar os bens, ou quando o mandatário nomeado não quiser ou não puder assumir o mandato, será judicialmente declarada a sua ausência. Competência: juízo estadual quando se tratar de valores de PIS/PASEP e FGTS (Súmula 161 do STJ); Justiça federal para ausência com o fim de levantar créditos previdenci-ários (Súmula 32 do STJ). Foro: do último domicilio do ausente, ou da situação dos bens, se não tiver domicilio certo, ou do lugar do óbito, se não tiver domicilio certo ou tiver bens em vários lugares. Pro cedimento: a requerimento (interessados/MP) ou de oficio, o juiz nomeará curador e procederá à arre cadação dos bens, na forma da arrecadação da herança jacente. Após, durante 1 ano, a cada 2 meses, serão publicados editais anunciando a arrecadação e chamando o ausente. A curadoria será extinta se o ausente ou seu representante aparecer, ou se houver certeza da morte do ausente, ou quando aberta a sucessão provisória. Se, após 1 ano da arrecadação dos bens (art. 1.163 do CC), ou de 3 anos, se deixou representante ou procurador, o ausente não comparecer, ou não houver certeza da sua morte, será aberta a sucessão provisória, por seus herdeiros, cônjuge (não separado judicialmente) ou credores. Não havendo interessados na sucessão provisória, cabe ao MP requerê-la. Procedente a sucessão provisória, a decisão só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada; entretanto, havendo trânsito em julgado, será aberto o testamento e o inventário. Se, no prazo de 30 dias a contar dos 180 dias da publicação da decisão, o herdeiro ou interessado não requerer a abertura do inventário, a herança será declarada jacente. Comparecendo o ausente, a sucessão provisória cessará, mas será convertida em definitiva se houver certeza da morte, após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente tiver mais de 80 anos e houverem decorridos 5 anos das últimas notícias suas. Depois de 10 anos da abertura da sucessão definitiva, se o ausente ou um de seus herdeiros aparecer, só terão direito de reclamar os bens existentes ou sub-rogados em seu lugar ou o preço da alienação deles depois daquele tempo.

7. Coisas vagas: aquele que achar coisa perdida e não souber quem seja o seu dono ou possuidor, deve entregá-la à autoridade policial ou judiciária da comarca da descoberta, que a arrecadará, lavrando auto. Após a publicação do edital de intimação do proprietário ou possuidor, se estes comparecerem, comprovando a sua qualidade, o juiz, após ouvir o MP e a Fazenda, mandará entregar a coisa. Se ninguém, entretanto, reclamar a coisa perdida, ela será avaliada e alienada em hasta pública, seguindo o procedimen-to estabelecido para a alienação judicial.

8. Curatela dos interditos: a interdição é a declaração ju-dicial de incapacidade de pessoas com idade superior a 18 anos, para a prática de atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II e III, e 4º, II, III e IV, do CC. Só poderá ser requerida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo, ou pelo MP (legitimação concorrente em caso de doença mental grave, e subsidiária se os demais legitimados não existirem ou forem omissos). Na interdição requerida pelo MP, o juiz dará ao interditando um curador. Procedimento: na inicial, que deverá ser apresentada no foro do domicilio do interditando, o interessado provará sua legitimidade e especificará os fatos que revelam a incapacidade do interditando. Será efetuada a citação do interditando para que, acompanhado de advogado, compareça a audiência, na qual o juiz o examinará e o interrogará. O prazo para impugnação é de cinco dias. Após, o juiz nomeará perito para examinar o interditando. Apresentado o laudo, será realizada a audiência de instrução, seguida de julgamento com nomeação de curador. A sentença terá efeitos ime-diatos, mesmo pendendo julgamento de recurso, sendo inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Cancelamento de interdição: terá lugar na hipótese de desaparecimento da causa que determinou a interdição. Poderá ser requerida pelo interditado, pelo curador ou por procurador. O pedido será apensado aos autos da interdição. Nomeado perito e apresentado o laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. Se a sentença acolher o pedido, após o trânsito em julgado, será publicada nos mesmos moldes da publicação da sentença que determina a interdição.

9. Organização e fiscalização das fundações: as fundações são constituídas por um conjunto de bens que adquirem personalidade jurídica para poder atingir determinados objetivos.a) aprovação do Ministério Público: ao criar uma fundação, o seu instituidor elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. O interessado submeterá o es-tatuto à apreciação do MP para aprovação (para verificar se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim destinado), que decidirá em 15 dias. O MP pode aprovar o estatuto (sendo desnecessário pedido judicial), denegar a aprovação ou deter-minar modificações no estatuto.b) suprimento judicial: o interessado pode pedir o supri-mento judicial, caso não concorde com as modificações do estatuto sugeridas pelo MP ou quando a aprovação for denegada, seguindo o procedimento de jurisdição voluntária. Serão ouvidos, em 10 dias, os interessados e o MP. Após, será proferida a sentença, aprovan-do o estatuto, ou determinando modificações. Após o transito em julgado, será realizado o registro no Ofício de Notas, iniciando a personalidade jurídica da fundação.c) estatuto elaborado pelo MP: se o instituidor não elaborar o estatuto, nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo determinado (se este não for estipulado, em 6 meses), caberá ao MP a sua elaboração, para, em seguida, submetê-lo à aprovação do juiz.d) alteração do estatuto: a alteração depende de aprovação do MP.e) extinção: qualquer interessado ou o MP pode requerer judicialmente a extinção da fundação, quando o seu objeto se tornar ilícito, for impossível a sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência.

10. Especialização da hipoteca legal: hipoteca é garantia real, instituída sobre determinado bem imóvel que servirá de garantia à satisfação da obrigação con-traída pelo devedor, originando o direito de seqüela e preferência. Quando a hipoteca for determinada pela lei (arts. 1.489 a 1.491 do CC), será instituída de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 1.205 a 1.210 do

CPC, se os interessados não forem maiores, capazes e concordes.10.1. Procedimento: a petição requerendo a espe-cialização de hipoteca legal deve ser apresentada pelo obrigado a prestá-la, ou testamenteiro, ou be-neficiário, ou Ministério Público, no juízo da situação do imóvel a ser dado em garantia. Nela deve constar a estimativa da responsabilidade. Será instruída também com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia. Recebida a petição, será intimado o Ministério Público, o favorecido ou devedor e seu cônjuge (dependendo de quem seja o requerente). O juiz, então, ordenará a realização do arbitramento da responsabilidade e a avaliação dos bens por perito. Apresentado o laudo, os interessa-dos poderão se manifestar no prazo de 5 dias, após o que o juiz decidirá, por sentença, determinando que se proceda à inscrição da hipoteca. Se os bens oferecidos para hipoteca forem insuficientes diante da obrigação, sendo dada em favor de menores, interditos ou da mulher casada, o juiz poderá pedir o reforço, se não houver prestação de caução real ou fidejussória, sendo avaliados outros bens. Se não existirem bens, a especialização será julgada improcedente. Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens mesmo que de valor inferior ao da obrigação. Link Acadêmico 8

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Processo Civil – Especiais – 2ª edição - 2009Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante; Advogado e Autor.Autor:Lydiane Maia, Advogada, Especialista em Direito e Cida-dania, Professora de Processo Civil.

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