Campus Virtual Memes - Guia Acadêmico Direito - Laboratório de Prática Jurídica III - Penal

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1 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR PRÁTICA DE PROCESSO PENAL PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL 1. Introdução: é impossível estudar verticalmente o direito processual penal, sem termos noção de quais sejam os seus princípios norteadores: 1.1. Princípio do devido processo legal: do qual retira-se o comando de que não há pena sem o devido processo, ou seja, nulla puena sine judicio. No direito brasileiro o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LIV da CF deve ser aplicado, inclusive, aos procedimentos administrativos, não podendo se venti- lar sobre sua inexistência quando suprimidas algumas fases processuais, como ocorre na Lei 9.099/95. Sendo o Brasil adepto ao sistema acusatório, no qual o julgador não pode agir de ofício, é também princípio a afirmativa de que não há pena sem ação, cabendo tal mister, em regra, ao Ministério Público. 1.2. Princípio do juiz natural: segundo o qual o jul- gador deve ser competente para apreciar a ação, sen- do vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção, que são aqueles criados após o cometimento de um crime determinado. 1.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, inciso LV: donde resta assegurado aos liti- gantes, em processo judicial ou administrativo a mais larga possibilidade de se produzir provas , com todos os meios e recursos inerentes. É bom ressaltar, no entanto, que apesar de ser imprescindível o respei- to ao contraditório, pode haver medidas cautelares, como, por exemplo, a produção de provas cautelares (perícias policiais, interceptação telefônica, etc), nos quais possa restar prejudicado, momentaneamente, o respeito a dito princípio. Nesses casos, o contraditório é adiado para que a defesa, oportunamente e no de- correr do processo, valha-se do mesmo. Este instituto é denominado de contraditório diferido ou poster- gado, existente no âmbito dos inquéritos policiais. 1.4. Princípio da presunção de inocência - art. 5º, inciso LVII da CF: o qual prefiro denominar, como muitos outros, como princípio da presunção de não culpabilidade, segundo o qual ninguém será consi- derado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio essse referendado, in- clusive, no art. 8º, inciso II, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos. Lembremos, no entanto, que tal princípio não afasta eventual ocorrência de prisão cautelar, desde que o juiz fundamente a neces- sidade de tal prisão. 1.5. Princípio da verdade real – art. 475, CPP: segundo o qual há no processo penal liberdade na produção de provas para a comprovação da verda- de. Atente-se que essa liberdade é relativa, tendo em vista que não se tolera a utilização de provas ilícitas (v.g., torturas) ou provas ilegítimas (v.g., violação de direito processual. 1.6. Princípio da obrigatoriedade: traz o comando de que, o O mp na nos crimes de ação penal pública, é obrigado a agir. Neste sentido, bom lembrar que com o advento da lei 9.099/95, em seu artigo 76, criou-se uma exceção a esta regra, mitigando-se a aplicação desse princípio, pois tal regramento criou e possibi- litou o instituto da transação penal, mesmo em se tratando de crimes de ação penal pública. Importante aqui lembrar que, na ação penal privada, o princípio é exatamente o oposto, qual seja, o da oportunidade, podendo a parte interessada(pretenso querelante), optar pela propositura ou não da ação penal; se não propuser precluso estará o seu direito. 1.7. Princípio da indisponibilidade – art. 42 do CPP: segundo o qual, após o recebimento da denúncia, o promotor não mais pode desistir da ação penal. Toda- via, criou-se uma exceção com a lei 9099/95, instala- da no art. 89 da Lei, na qual prescreve-se que o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo nas condições lá especifica- das. Do mesmo modo, não se ignore que nas ações penais privadas, o princípio é o da disponibilidade, segundo o qual pode o querelante dispor da ação pe- nal caso seu perdão seja aceito pelo querelado. 1.8. Princípio da oficialidade: segundo o qual os órgãos da persecução penal devem ser oficiais. Podemos citar ainda o princípio da imparcialidade, que necessariamen- te implica na lógica de que para se ter uma justiça límpida e cristalina, deve o juiz ser imparcial, mantendo-se equidis- tante das partes. 1.9. Princípio do duplo grau de jurisdição: segundo o qual as decisões monocráticas podem ser revistas pelos Tribunais competentes, não estando presente, no entanto, quando do julgamento de crimes cuja competência seja originária dos tribunais. 1.10. Princípio da identidade física do juiz: pelo qual entende-se que o juiz que sentencia deve ser o mesmo que preside a instrução criminal que a partir da entrada em vigor da Lei x passou a ser observado no processo penal. LINK ACADÊMICO 1 REGRAS DE COMPETÊNCIA Estas regras determinam qual será o órgão judicial respon- sável pelo julgamento de determinado processo. Desta forma, necessário verificar como se distribui a organização judiciária que está assim dividida: a) Justiça Especial, composta pelas Justiças Eleitoral, Militar e do Trabalho; b) Justiça Comum que abrange a Justiça Estadual e a Justi- ça Federal. 1. Justiça Especial: a) Justiça Eleitoral – art. 121 da CF: julga crimes eleitorais e conexos. Se houver conexão entre crime eleitoral e homicídio doloso, entende-se ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os dois delitos; b) Justiça Militar – arts. 124 e 125 da CF: julga os crimes militares cometidos exclusivamente por policiais militares e que estejam previstos no Código Penal Militar, sem, no entanto, julgar os que lhe sejam conexos. São casuísmos: i) crime cometido com viatura: se a vítima for civil, com- petente é a Justiça Comum; se a vítima for militar, com- petente é a Justiça Militar; ii) uso de arma da corporação: Justiça Militar é competente; iii) militar que comete crime exclusivamente previsto no CP competente é a Justiça Co- mum; iv) crime doloso contra a vida cometido por miliciano: competente é a Justiça Comum, ou seja, Tribunal do Júri (§ 5º do art. 125 da CF). Nota: Súmula 90 do STJ: compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum si- multâneo àquele. 2. Justiça Comum: a) Justiça Federal – art. 109 da CF: julga os crimes praticados contra a União ou contra suas autarquias e demais hipóteses dispostas no artigo 109 da CF. Casuísmos: i) se por exemplo houver crime de roubo praticado contra a CEF ou o Banco do Brasil, a competên- cia será da Justiça Federal; ii) a competência para julgar crimes políticos(em sentido estrito), também é da Justiça Federal iii) crime cometido a bordo de navio ou aeronave que não seja militar é de competência da Justiça Federal; iv) se o delito a bordo destes meios de transporte for homi- cídio doloso, competente será o Tribunal do Júri Federal. A Justiça Federal também é competente para julgar o tráfico internacional de entorpecentes; b) Justiça Estadual: seu caráter é residual e desta forma, todas as matérias não estudadas até agora, são da competência da justiça co- mum estadual. Portanto, tudo o que não for crime eleitoral, militar ou federal é da competência da justiça estadual. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA 1. Justiça Estadual: dividi-se em: a) juízes de primeira instância, os quais atuam nas comarcas; b) Tribunais de Justiça que representam a segunda instância. Cada Esta- do da federação possui um Tribunal de Justiça. 2. Justiça Federal: divide-se em: a) juízes federais de primeira instância; b) Tribunais Regionais Federais dis- tribuídos da seguinte maneira: i) Tribunal Regional da 1 Região, com sede Brasília e que abrange os seguintes estados: AC, AM, RO, RR, PA, MT, TO, MA, PI, GO, BA e MG; ii) Tribunal Regional da 2 Região, com sede no Rio de Janeiro e que abrange os seguintes estados: RJ e ES; iii) Tribunal Regional da 3 Região, com sede em São Paulo, abrangendo os estados de SP e MS; iv) Tribunal Regional da 4 Região, com sede em Porto Alegre e que abrange os estados do RS, SC e PR; v) Tribunal Regional da 5 Região, com sede em Recife, abrangendo os estados de AL, CE, PB, PE, RN e SE. 3. Tribunais Superiores: são 2: a) Supremo Tribunal Federal, cuja competência está definida no art. 101 da CF; b) Superior Tribunal de Justiça com a competên- cia prevista no art. 105 da CF. LINK ACADÊMICO 2 INQUÉRITO POLICIAL 1. Características: a) peça informativa de natureza administrativa; b) dispensável, pois, se o MP en- tender possuir provas suficientes, poderá denunciar, conforme artigo 27 do CPP, independentemente da existência de IP; c) peça escrita, conforme enuncia o artigo 9º do mesmo Diploma; d) sigiloso segundo o artigo 20 do CPP, porém, não se dando dito sigilo às partes e aos seus advogados, conforme assegurado pelo EOAB; e) inquisitivo o que indica ser incompa- tível com o contraditória e a ampla defesa, falando- se, como já salientado, em contraditório diferido ou postergado. Para melhor expor, bom lembrar que no IP são colhidas, por exemplo, as provas cautelares (provas periciais) e nessas provas pode haver a ne- cessidade de se preservar o contraditório; ele existirá, porém só poderá ser arguido quando da ação penal, naquilo que já citamos e é conhecido por contraditó- rio diferido ou postergado. f) Deve ser observado também no IP o princípio da legalidade eis que to- dos os seus atos deverão ser pautados pela lei. 2. Início: pode ser iniciado de diversas formas: a) ação penal pública incondicionada: i) por portaria do delegado; ii) por auto de prisão em flagrante delito; iii) por requisição de juiz ou do membro do ministério público; iv) por requerimento da vítima. Lembre-se que a requisição é imposição, ordem; requerimento é um pedido, solicitação. b) ação penal pública con- dicionada: i) por representação da vítima (“delatio cri- minis postulatória”), ou seja, a vítima representa, so- licita a abertura do inquérito policial, autorizando não só as investigações como a propositura de eventual ação penal; ii) por requisição do ministro da justiça: a requisição é encaminhada ao MP, que poderá ofe- recer denúncia se presentes provas bastantes, caso contrário, requisitará abertura de inquérito policial. Se não formar a sua opinião sobre o crime, não está o promotor de justiça obrigado a denunciar, sendo tal requisição considerada como mera autorização e con- dição de procedibilidade para a “persecutio” de crimes que a exigirem. c) ação penal privada: o inquérito se iniciará por requerimento exclusivo da vítima (art. 30 CPP), que deve se dar no prazo de 6 meses a contar da ciência de quem seja o autor do fato, sendo dito prazo decadencial. 3. Indiciamento: é a atribuição de um fato definido a uma determinada pessoa, que tem por conseqü- ências: a) transformar o suspeito em indiciado; b) submetê-lo a identificação criminal e datiloscópica; c) identificá-lo fotograficamente. d) sujeitar o indiciado ao interrogatório. Recorde-se que a partir da CF/88, a pessoa que é identificada civilmente (RG), não está sujeita a identificação criminal de qualquer espécie, salvo quando a lei assim determine expressamente, como ocorre na lei 9.034/95, Lei do Crime Organi- zado, bem como quando houver suspeita sobre a identificação apresentada. Do mesmo modo, lembre- se que o indiciamento quando arbitrário pode ser en- frentado por HC, no qual se busque o trancamento do procedimento. Ao indiciado menor (18 a 21 anos), mesmo com o advento do novo Código Civil, deverá ser dado curador, segundo artigo 15 do CPP, eis que

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Guia acadêmico para a cadeira de Laboratório de Prática Jurídica (Criminal)

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PRÁTICA DE PROCESSO

PENAL

PRINCÍPIOS GERAISDO PROCESSO PENAL

1. Introdução: é impossível estudar verticalmente o direito processual penal, sem termos noção de quais sejam os seus princípios norteadores:1.1. Princípio do devido processo legal: do qual retira-se o comando de que não há pena sem o devido processo, ou seja, nulla puena sine judicio. No direito brasileiro o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LIV da CF deve ser aplicado, inclusive, aos procedimentos administrativos, não podendo se venti-lar sobre sua inexistência quando suprimidas algumas fases processuais, como ocorre na Lei 9.099/95. Sendo o Brasil adepto ao sistema acusatório, no qual o julgador não pode agir de ofício, é também princípio a afirmativa de que não há pena sem ação, cabendo tal mister, em regra, ao Ministério Público.1.2. Princípio do juiz natural: segundo o qual o jul-gador deve ser competente para apreciar a ação, sen-do vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção, que são aqueles criados após o cometimento de um crime determinado.1.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, inciso LV: donde resta assegurado aos liti-gantes, em processo judicial ou administrativo a mais larga possibilidade de se produzir provas , com todos os meios e recursos inerentes. É bom ressaltar, no entanto, que apesar de ser imprescindível o respei-to ao contraditório, pode haver medidas cautelares, como, por exemplo, a produção de provas cautelares (perícias policiais, interceptação telefônica, etc), nos quais possa restar prejudicado, momentaneamente, o respeito a dito princípio. Nesses casos, o contraditório é adiado para que a defesa, oportunamente e no de-correr do processo, valha-se do mesmo. Este instituto é denominado de contraditório diferido ou poster-gado, existente no âmbito dos inquéritos policiais.1.4. Princípio da presunção de inocência - art. 5º, inciso LVII da CF: o qual prefiro denominar, como muitos outros, como princípio da presunção de não culpabilidade, segundo o qual ninguém será consi-derado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio essse referendado, in-clusive, no art. 8º, inciso II, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos. Lembremos, no entanto, que tal princípio não afasta eventual ocorrência de prisão cautelar, desde que o juiz fundamente a neces-sidade de tal prisão.1.5. Princípio da verdade real – art. 475, CPP: segundo o qual há no processo penal liberdade na produção de provas para a comprovação da verda-de. Atente-se que essa liberdade é relativa, tendo em vista que não se tolera a utilização de provas ilícitas (v.g., torturas) ou provas ilegítimas (v.g., violação de direito processual.1.6. Princípio da obrigatoriedade: traz o comando de que, o O mp na nos crimes de ação penal pública, é obrigado a agir. Neste sentido, bom lembrar que com o advento da lei 9.099/95, em seu artigo 76, criou-se uma exceção a esta regra, mitigando-se a aplicação desse princípio, pois tal regramento criou e possibi-litou o instituto da transação penal, mesmo em se tratando de crimes de ação penal pública. Importante aqui lembrar que, na ação penal privada, o princípio é exatamente o oposto, qual seja, o da oportunidade, podendo a parte interessada(pretenso querelante), optar pela propositura ou não da ação penal; se não propuser precluso estará o seu direito.1.7. Princípio da indisponibilidade – art. 42 do CPP: segundo o qual, após o recebimento da denúncia, o promotor não mais pode desistir da ação penal. Toda-via, criou-se uma exceção com a lei 9099/95, instala-da no art. 89 da Lei, na qual prescreve-se que o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo nas condições lá especifica-das. Do mesmo modo, não se ignore que nas ações penais privadas, o princípio é o da disponibilidade, segundo o qual pode o querelante dispor da ação pe-nal caso seu perdão seja aceito pelo querelado.

1.8. Princípio da oficialidade: segundo o qual os órgãos da persecução penal devem ser oficiais. Podemos citar ainda o princípio da imparcialidade, que necessariamen-te implica na lógica de que para se ter uma justiça límpida e cristalina, deve o juiz ser imparcial, mantendo-se equidis-tante das partes.1.9. Princípio do duplo grau de jurisdição: segundo o qual as decisões monocráticas podem ser revistas pelos Tribunais competentes, não estando presente, no entanto, quando do julgamento de crimes cuja competência seja originária dos tribunais.1.10. Princípio da identidade física do juiz: pelo qual entende-se que o juiz que sentencia deve ser o mesmo que preside a instrução criminal que a partir da entrada em vigor da Lei x passou a ser observado no processo penal.

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REGRAS DE COMPETÊNCIAEstas regras determinam qual será o órgão judicial respon-sável pelo julgamento de determinado processo. Desta forma, necessário verificar como se distribui a organização judiciária que está assim dividida: a) Justiça Especial, composta pelas Justiças Eleitoral, Militar e do Trabalho; b) Justiça Comum que abrange a Justiça Estadual e a Justi-ça Federal.

1. Justiça Especial: a) Justiça Eleitoral – art. 121 da CF: julga crimes eleitorais e conexos. Se houver conexão entre crime eleitoral e homicídio doloso, entende-se ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os dois delitos; b) Justiça Militar – arts. 124 e 125 da CF: julga os crimes militares cometidos exclusivamente por policiais militares e que estejam previstos no Código Penal Militar, sem, no entanto, julgar os que lhe sejam conexos. São casuísmos: i) crime cometido com viatura: se a vítima for civil, com-petente é a Justiça Comum; se a vítima for militar, com-petente é a Justiça Militar; ii) uso de arma da corporação: Justiça Militar é competente; iii) militar que comete crime exclusivamente previsto no CP competente é a Justiça Co-mum; iv) crime doloso contra a vida cometido por miliciano: competente é a Justiça Comum, ou seja, Tribunal do Júri (§ 5º do art. 125 da CF).Nota: Súmula 90 do STJ: compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum si-multâneo àquele.

2. Justiça Comum: a) Justiça Federal – art. 109 da CF: julga os crimes praticados contra a União ou contra suas autarquias e demais hipóteses dispostas no artigo 109 da CF. Casuísmos: i) se por exemplo houver crime de roubo praticado contra a CEF ou o Banco do Brasil, a competên-cia será da Justiça Federal; ii) a competência para julgar crimes políticos(em sentido estrito), também é da Justiça Federal iii) crime cometido a bordo de navio ou aeronave que não seja militar é de competência da Justiça Federal; iv) se o delito a bordo destes meios de transporte for homi-cídio doloso, competente será o Tribunal do Júri Federal. A Justiça Federal também é competente para julgar o tráfico internacional de entorpecentes; b) Justiça Estadual: seu caráter é residual e desta forma, todas as matérias não estudadas até agora, são da competência da justiça co-mum estadual. Portanto, tudo o que não for crime eleitoral, militar ou federal é da competência da justiça estadual.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1. Justiça Estadual: dividi-se em: a) juízes de primeira instância, os quais atuam nas comarcas; b) Tribunais de Justiça que representam a segunda instância. Cada Esta-do da federação possui um Tribunal de Justiça.

2. Justiça Federal: divide-se em: a) juízes federais de primeira instância; b) Tribunais Regionais Federais dis-tribuídos da seguinte maneira: i) Tribunal Regional da 1 Região, com sede Brasília e que abrange os seguintes estados: AC, AM, RO, RR, PA, MT, TO, MA, PI, GO, BA e MG; ii) Tribunal Regional da 2 Região, com sede no Rio

de Janeiro e que abrange os seguintes estados: RJ e ES; iii) Tribunal Regional da 3 Região, com sede em São Paulo, abrangendo os estados de SP e MS; iv) Tribunal Regional da 4 Região, com sede em Porto Alegre e que abrange os estados do RS, SC e PR; v) Tribunal Regional da 5 Região, com sede em Recife, abrangendo os estados de AL, CE, PB, PE, RN e SE.

3. Tribunais Superiores: são 2: a) Supremo Tribunal Federal, cuja competência está definida no art. 101 da CF; b) Superior Tribunal de Justiça com a competên-cia prevista no art. 105 da CF.

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INQUÉRITO POLICIAL1. Características: a) peça informativa de natureza administrativa; b) dispensável, pois, se o MP en-tender possuir provas suficientes, poderá denunciar, conforme artigo 27 do CPP, independentemente da existência de IP; c) peça escrita, conforme enuncia o artigo 9º do mesmo Diploma; d) sigiloso segundo o artigo 20 do CPP, porém, não se dando dito sigilo às partes e aos seus advogados, conforme assegurado pelo EOAB; e) inquisitivo o que indica ser incompa-tível com o contraditória e a ampla defesa, falando-se, como já salientado, em contraditório diferido ou postergado. Para melhor expor, bom lembrar que no IP são colhidas, por exemplo, as provas cautelares (provas periciais) e nessas provas pode haver a ne-cessidade de se preservar o contraditório; ele existirá, porém só poderá ser arguido quando da ação penal, naquilo que já citamos e é conhecido por contraditó-rio diferido ou postergado. f) Deve ser observado também no IP o princípio da legalidade eis que to-dos os seus atos deverão ser pautados pela lei.

2. Início: pode ser iniciado de diversas formas: a) ação penal pública incondicionada: i) por portaria do delegado; ii) por auto de prisão em flagrante delito; iii) por requisição de juiz ou do membro do ministério público; iv) por requerimento da vítima. Lembre-se que a requisição é imposição, ordem; requerimento é um pedido, solicitação. b) ação penal pública con-dicionada: i) por representação da vítima (“delatio cri-minis postulatória”), ou seja, a vítima representa, so-licita a abertura do inquérito policial, autorizando não só as investigações como a propositura de eventual ação penal; ii) por requisição do ministro da justiça: a requisição é encaminhada ao MP, que poderá ofe-recer denúncia se presentes provas bastantes, caso contrário, requisitará abertura de inquérito policial. Se não formar a sua opinião sobre o crime, não está o promotor de justiça obrigado a denunciar, sendo tal requisição considerada como mera autorização e con-dição de procedibilidade para a “persecutio” de crimes que a exigirem. c) ação penal privada: o inquérito se iniciará por requerimento exclusivo da vítima (art. 30 CPP), que deve se dar no prazo de 6 meses a contar da ciência de quem seja o autor do fato, sendo dito prazo decadencial.

3. Indiciamento: é a atribuição de um fato definido a uma determinada pessoa, que tem por conseqü-ências: a) transformar o suspeito em indiciado; b) submetê-lo a identificação criminal e datiloscópica; c) identificá-lo fotograficamente. d) sujeitar o indiciado ao interrogatório. Recorde-se que a partir da CF/88, a pessoa que é identificada civilmente (RG), não está sujeita a identificação criminal de qualquer espécie, salvo quando a lei assim determine expressamente, como ocorre na lei 9.034/95, Lei do Crime Organi-zado, bem como quando houver suspeita sobre a identificação apresentada. Do mesmo modo, lembre-se que o indiciamento quando arbitrário pode ser en-frentado por HC, no qual se busque o trancamento do procedimento. Ao indiciado menor (18 a 21 anos), mesmo com o advento do novo Código Civil, deverá ser dado curador, segundo artigo 15 do CPP, eis que

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a lei processual penal não fora revogada. Alguns dou-trinadores entendem que houve revogação tácita e acolhendo tal entendimento, na prática, muitos juízes vem dispensando a presença de tal curador. A meno-ridade deve ser a existente na data do interrogatório. Qualquer pessoa maior e capaz pode ser curador, não necessitando ser advogado. Todavia, é de bom tom que não se nomeie policial como curador. A função desse curador é fiscalizar a legalidade do interrogató-rio. A falta de curador configura irregularidade do ato. Entretanto, se a falta se deu quando da prisão em fla-grante, esta se torna ilegal, devendo o juiz relaxá-la. Vindo o indiciado a falsear a sua idade, não poderá alegar tal fato para caracterizar a nulidade do ato, já que não se pode alegar a própria torpeza, responden-do ainda o indiciado pelo crime de falsidade ideológi-ca. O índio, em regra, precisa de curador, sendo ou não adaptado à civilização, sendo este normalmente um representante da FUNAI.

4. Incomunicabilidade – art. 21 do CPP: poderá se dar por até 3 dias, sendo que somente o juiz pode decretar esta situação. Entretanto, ao advogado é permitido o direito de livre acesso ao seu cliente, mes-mo preso e incomunicável. Duas correntes ainda se debatem sobre a constitucionalidade ou não do artigo 21 do CPP. Uma delas entende ser constitucional, pois tal artigo foi recepcionado pela CF/88; a outra, en-tende ser inconstitucional, tendo por fundamento o artigo 136, § 3º da CF/88 que vela não haver incomunicabilidade no estado de sítio; assim, se não é permitido numa situa-ção especial como o estado de sítio, quanto mais não se permitir em momentos ordinários.

5. Relatório Final: o inquérito policial será finalizado com o relatório feito por seu presidente, a autoridade policial. Assim, o delegado relata todo o havido no procedimento, percebendo-se nalgumas vezes, inclusive a classificação jurídica para o delito investigado, sendo que esta classifi-cação, se existir, não vincula nem o juiz e nem o MP; o delegado para concluir o IP e entregar o relatório tem o prazo de 10 dias, se preso o indiciado e 30 dias, se solto. Estando o indiciado solto, pode o delegado requerer a dilação do prazo do IP, sendo o juiz a autoridade compe-tente para deferi-la. Entretanto, se o indiciado está preso, não há possibilidade de dilação do mesmo, pois se há ra-zão para a prisão, há razão para a denúncia. 5.1. Devolução do Inquérito – art. 16 do CPP: o MP poderá devolver o IP à autoridade policial, caso entenda faltar diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia; em recusando o juiz a devolução daquele, cabe correição parcial, pois a persecução é do MP e não do magistrado.

6. Arquivamento – arts. 17 e 18 do CPP: a autoridade policial não pode arquivar o inquérito. Afirme-se que o ar-quivamento só ocorrerá se o MP requerê-lo fundamenta-damente, cabendo ao juiz determinar o seu arquivamento. Destaque-se que dependendo do fundamento utilizado pelo julgador para o arquivamento, sua decisão transitará ou não em julgado. Transitará se o fundamento foi de, v.g., ser o fato atípico ou estar prescrita a pretensão. Mas regra geral, o arquivamento não faz coisa julgada, podendo a qualquer momento ser reaberto, segundo artigo 18 do mesmo diploma, desde que surjam novas provas. Neste sentido é a Súmula 524 do STF.Importante não olvidar que não cabe recurso contra a de-cisão que determinou o arquivamento do IP.Caso o magistrado não concorde com o pedido de arqui-vamento do IP, poderá remetê-lo para o Procurador Geral de Justiça (artigo 28 do CPP). Insistindo este no arquiva-mento, só resta ao juiz arquivá-lo, pois a decisão do PGJ vincula o magistrado.Havendo pedido de arquivamento de IP em crime de com-petência originária de tribunal, não se fala em aplicação do artigo 28 do CPP.Do mesmo modo, não há que se falar em pedido de arqui-vamento de IP de ação penal privada. Neste caso, o que acontece realmente é a renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade do infrator.Bom destacar brevemente que a presidência de IP contra magistrado será exercida por um desembargador; preso o juiz em flagrante, devem ser levados este e o IP ao TJ. No caso de promotor de justiça, o PGJ ou procurador desig-nado é quem exercerá a presidência do IP.Sendo indiciado delegado de polícia, a presidência do IP será exercida por outro delegado de categoria superior.Pragmaticamente, como já dito anteriormente, tem cabi-mento a impetração de H.C. para trancar I.P.Nos crimes de menor potencial ofensivo (juizados espe-ciais criminais) o inquérito policial é dispensado, prevendo a lei 9099/95, em seu artigo 69, a confecção do termo circunstanciado. No entanto, caso haja complexidade nos fatos, pode a autoridade policial preferir o IP ao TC.PEÇAS CABÍVEIS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL

1. Relaxamento da prisão em flagrante: este pe-

dido deverá ser formulado sempre que se identificar: a) ocorrência da prisão fora das hipóteses legais; b) vício na elaboração do auto de prisão em flagrante.

2. Conceito de prisão em flagrante: subsume-se na cap-tura do autor do crime na hora em que o delito está acon-tecendo ou acabou de acontecer, quando for perseguido ou ainda quando encontrado com instrumentos do crime (art. 302 do CPP). A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar, que não requer ordem escrita, e só pode ser mantida enquanto necessária. Qualquer pessoa tem a faculdade para prender em flagrante delito, enquanto a autoridade e seus agentes estão obrigadas. Trata-se de ato compulsório. Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, salvo: a) Presidente da República; b) representantes diplomáticos estrangeiros; c) quem presta socorro à vítima (CTB); d) quem se apresenta espontane-amente à autoridade; e) o autor de crimes capitulados na lei 9.099/95.

3. Natureza jurídica: a) quando da captura, ser ato ad-ministrativo, pois se está retendo uma pessoa; b) após a lavratura do auto de prisão, ser prisão processual.Nota: nos crimes capitulados pela lei 9099/95 não se lavra flagrante, mas sim termo circunstanciado, salvo se o autor do crime se recusar a comparecer em juízo.

4. Restrições à prisão em flagrante: a) parlamentares, juízes e promotores só podem ser presos por crime ina-fiançável; b) advogado que cometa crime no exercício da sua profissão só pode ser preso por crime inafiançável; c) crime cometido em legítima defesa: lavra-se o flagrante e o juiz concede a liberdade provisória; d) flagrante em cri-me de ação privada ou pública condicionada é possível a prisão, porém o recolhimento depende de manifestação de vontade da vítima. O querelante tem 5 dias para apre-sentar a queixa-crime e manter o réu na prisão. Fora este caso, o prazo para a propositura da queixa é de 6 meses. Só caberá prisão em flagrante pela prática de contraven-ção penal se o autor se recusar a assumir o compromisso de comparecer em juízo.

5. Espécies de prisão em flagrante – art. 302 do CPP: a) flagrante próprio ou verdadeiro – art. 302, I e II do CPP: ocorre quando o crime está sendo cometido ou acabou de acontecer. O crime permanente admite prisão em flagran-te, pois ele se protrai no tempo; b) flagrante impróprio ou quase-flagrante – art. 302, III do CPP: quando o agente é perseguido logo após o crime. A perseguição deve ser ininterrupta, não havendo limites para ocorrer o flagrante, seja temporal ou territorial, salvo se preso no estrangeiro; c) flagrante presumido ou ficto – art. 302, IV do CPP: ocorre quando o criminoso é encontrado logo após com instrumentos do crime, arma do crime etc. A expressão “logo depois” configura conceito jurídico indeterminado, não havendo regra na jurisprudência a respeito. Depende da interpretação do magistrado da causa; e) flagrante pre-parado ou provocado ou crime de ensaio: dá-se quando o agente é levado ardilosamente a cometer o delito, sendo o mesmo ilegal; f) flagrante esperado: sabe-se com an-tecedência que o crime será praticado; em conseqüência, espera-se a ação e lavra-se o flagrante, sendo o mesmo le-gal; g) flagrante forjado: é o fabricado, construído; h) flagrante prorrogado ou retardado ou ação controlada: a autoridade policial pode aguardar o momento mais oportuno para efetuar o flagrante (previsto pela lei do crime organizado).

6. Requisitos formais do flagrante: a) lavratura do auto imediatamente, logo que possível; b) formalizado pela au-toridade policial. Juiz e Promotor não presidem flagrante; c) oitiva do condutor; d) interrogatório, se possível; e) assinatu-ra de todos os participantes. O menor infrator não será preso em flagrante, mas sim, apreendido em estado de flagrância (lembre-se que o menor não comete crimes, mas atos infra-cionais). Concluído o flagrante, em regra, o preso é recolhido ao cárcere, salvo nos casos de: i) fiança; ii) direito de livrar-se solto; iii) quando não resultar das respostas, fundada suspeita contra o conduzido (art. 304 CPP).6.1. Falta dos requisitos essenciais: torna a prisão ile-gal, devendo o juiz relaxa-la imediatamente. O magistrado pode relaxar a prisão e no ato seguinte decretar a prisão preventiva do indiciado. Em regra, para a lavratura do fla-grante não há necessidade de exame pericial, salvo no caso de drogas. A nota de culpa é o documento escrito onde se explica o motivo da prisão. Deve a nota de cul-pa ser elaborada no máximo em 24 horas, entregando-se uma cópia ao preso. A falta de nota de culpa torna a prisão ilegal. Pode a autoridade presenciar o fato e lavrar o fla-grante (art. 307 CPP).

MODELO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de _____ do Estado de ___.(pular 5 linhas) “A”, (nacionalidade), (estado ci-vil), (profissão), portador do R.G. nº____, inscrito no CPF sob o nº _____, (endereço), no auto da prisão em flagran-

te nº _________, por seu defensor abaixo assinado (procuração em anexo), vem á presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, pelas razões que passa a expor:(pular 1 linha) 1. Dos Fatos O requerente foi preso em flagrante, pois teria infringido no art. 155, “caput’ do Código Penal, ao subtrair a bolsa da vítima “B”, no dia 10 de julho de 2008, razão pela qual encontra-se preso na delegacia de polícia desde o dia dos fatos.(pular 1 linha) 2. Do Direito Excelência, não há razão para a manutenção da prisão do requerente. Isto porque, a prisão que a ele foi imposta não atendeu aos requisitos legais previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e que exige tenha sido o agente preso durante a prática do crime ou, logo após co-metê-lo. Além disso, o requerente não foi perseguido em circunstâncias que se fizessem presumir ser ele o autor da infração, nem foi encontrado com objetos do crime.(pular 1 linha) Ao contrário, o requerente foi preso 3 dias depois do fato a ele imputado, quando re-tornava do trabalho e chegava na casa de seus pais, não havendo nada que o ligue a cena do crime. (pular 1 linha) Ainda que se pudesse presu-mir ser ele o autor do crime, em razão de algum ob-jeto ter sido encontrado com ele, o que não ocorreu, a prisão não foi realizada segundo o previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, fato que impõe o relaxamento da prisão cautelar.(pular 1 linha) Neste sentido é a jurispru-dência dos Supremo Tribunal Federal: “.....................................................................................”.(pular 1 linha) No mesmo sentido, ensina o doutrinador___________:“.....................................................................................”. (pular 1 linha) 3. Do Pedido “Ex positis”, requer o relaxa-mento da prisão em flagrante imposta ao requerente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausu-lado em seu favor, por ser medida de JUSTIÇA!(pular 1 linha) Nestes Termos, Pede deferimento. (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________

LIBERDADE PROVISÓRIA1. Conceito: Esta disciplinada nos arts. 321 e se-guintes do CPP. É a liberdade sob condições. É su-cedâneo, que indica desnecessidade da prisão. Tem natureza jurídica de causa suspensiva da eficácia da prisão anteriormente ocorrida. Ela pode ser concedi-da com ou sem fiança. a) liberdade provisória sem fiança: tem por pressuposto a prisão em flagrante. Quando se trata de prisão preventiva, deve o ad-vogado pedir revogação da prisão e não liberdade provisória. Não cabe liberdade provisória no caso de prisão civil e administrativa. Somente o juiz pode con-ceder esta liberdade provisória, ouvindo o MP. Desde que preenchidos os requisitos legais, a liberdade em tela é um direito do preso. Indeferido o pedido, cabe “habeas corpus” ou recurso em sentido estrito. Sendo deferida também caberá o recurso em sentido estrito. A liberdade provisória sem fiança pode ser conce-dida quando: i) há a presença de uma das causas de exclusão da ilicitude (art. 310, “caput”, do CPP); ii) ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único do CPP); iii) réu for pobre e não pu-der prestar fiança (art. 350 do CPP). Lembre-se que o relaxamento pressupõe ilegalidade e não desne-cessidade da prisão. Os crimes de sonegação fiscal e os delitos contra a economia popular não podem ter liberdade sem fiança, pois esta deve ser sempre com garantia. Atente-se para não confundir liberdade provisória com o direito de se livrar solto. Este direito apresenta-se no art. 321 do CPP; b) liberdade provi-sória com fiança: trata-se de uma garantia real, con-sistente num depósito em dinheiro, pedras preciosas, títulos da dívida pública e etc., em favor da União. Seu pressuposto é uma prisão ocorrida ou na iminência de ocorrer. A prisão em flagrante e a derivada de senten-ça condenatória, admitem fiança. Não cabe para as prisões preventivas e temporárias, tampouco para os

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crimes hediondos e equiparados. A fiança é um direi-to do preso, desde que preenchidos todos os re-quisitos legais, tendo dupla finalidade: i) garantir a liberdade; ii) assegurar o pagamento das custas, da multa e da indenização. Além disso, poderá prestada até o trânsito em julgado da sentença ou mesmo durante o IP. De acordo com a Súmu-la 81 do STJ, na hipótese de concurso material, devem as penas mínimas serem somadas para a concessão da fiança. O afiançado tem obrigação de comparecer a todos os atos judiciais, não mu-dar de residência, sem comunicação prévia ao juiz ou. não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência. Descumprida uma dessas obrigações, a fiança será considerada quebrada. A perda da fiança ocorre quando o réu é condenado e não se apresenta à prisão; A cassação da fiança se dá quando ela não era cabível.

MODELO DE REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Júri da Comarca de ______________ do Es-tado de _________________. (pular 5 linhas) “A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do R.G. nº____, inscrito no CPF sob o nº _____, (endereço), no auto da prisão em flagrante nº _________, por seu defensor abaixo assinado (procuração em anexo), vem á presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓ-RIA SEM FIANÇA, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, pelas razões que passa a expor:(pular 1 linha) 1. Dos Fatos O requerente foi preso em flagrante delito no último dia 10 de julho, pois teria infringido no art. 155, “caput” do Código Penal, ao subtrair a bolsa da vítima “B”, no dia 10 de julho de 2008, razão pela qual encontra-se preso na delegacia de polícia desde o dia dos fatos.(pular 1 linha) 2. Do Direito Excelência, não há razão para a manutenção da prisão do requerente, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois não há que se falar em ga-rantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, nem tampouco há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que não há provas do crime e indícios suficientes de autoria.(pular 1 linha) O requerente é trabalhador, tem família constituída, residência fixa e não apresen-ta qualquer indício de que vá se furtar a aplicação da lei penal.(pular 1 linha) Assim, ausentes os requisi-tos da prisão preventiva, a soltura do requerente se impõe no presente caso, pois não há como se justifi-car a manutenção da prisão em flagrante.(pular 1 linha) Neste sentido é a jurispru-dência: “..................................................”(pular 1 linha) No mesmo sentido, ensina o doutrinador___________: “.................................................”. 3. Do Pedido “Ex positis”, requer a oitiva do ilustríssimo representante do “Parquet”, a conces-são da liberdade provisória ao requerente, mediante assinatura do termo de comparecimento, expedindo-se o alvará de soltura clausulado em seu favor, por ser medida de JUSTIÇA!(pular 1 linha) Nestes Termos, Pede deferimento. (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________

Nota: o pedido de liberdade provisória também é ca-bível depois de oferecida a denúncia ou queixa.

LINK ACADÊMICO 3 AÇÃO PENAL

1. Conceito: não há pena sem processo, tam-pouco processo sem ação, eis que como já sa-lientado, o juiz não pode agir de ofício. O direito de ação está previsto no artigo 5º, XXXV da CF. Embora também disciplinada no Código Penal, nos artigos 100 e seguintes, a natureza jurídica da ação penal é eminentemente processual.

2. Características: a) ser um direito público: visa apli-car o direito penal, o qual é ramo do direito público; b) ser um direito subjetivo: porque pertence a alguém, tem um titular, que é o MP ou o ofendido em certo casos; c) ser um direito abstrato: não depende da procedência ou improcedência do pedido; d) ser um direito determinado (ou específico): já que trata-se de um direito coligado sempre a um fato concreto.

3. Condições de procedibilidade da ação penal: a) genéricas: são as sempre exigidas para o exercício do direito da ação. São elas: i) possibilidade jurídica do pedi-do: aquilo que se pede (condenação) deve se referir a um fato típico; ii) legitimidade ad causam: no processo penal a titularidade é, em regra, do MP (na ação pública) ou do ofendido, em certos casos (ação penal privada); no pólo passivo deve figurar exclusivamente o sujeito ativo da in-fração penal, sendo este sempre pessoa física, maior de 18 anos; pessoa jurídica não pode figura no pólo passivo, exceto em se tratando de crimes ambientais; iii) interesse de agir ou interesse processual: o pedido deve ser idôneo, sendo este o que tem justa causa (justa causa é a prova ou probabilidade do crime e de sua autoria. b) específicas: exigidas em determinadas hipóteses, quais sejam: i) repre-sentação da vítima; ii) requisição do Ministro da Justiça.Rejeitada a denúncia por falta de requisito específico, esta poderá ser reapresentada, desde que sanada a falta. A di-ferença entre requisito de procedibilidade e de prosseguibi-lidade consiste em que aquela deve ser estar presente no momento da propositura da ação, enquanto esta é requisi-to para que a ação tenha prosseguimento.

4. Classificação da Ação4.1. Ação Penal Pública: a) incondicionada: O MP é quem a propõe, independen-temente de qualquer fato. É o “dominus litis”. Em princípio, essa ação é de iniciativa exclusiva do parquet. Todavia, se ele não a propuser no prazo legal, poderá o ofendido fazê-lo subsidiariamente, estando revogados assim os artigos 26 e 531 do CPP;a1) Princípios da ação penal pública incondicionada: i) oficialidade: o MP é órgão oficial e responsável pela APPI; todavia este princípio é relativizado frente a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública; ii). obrigato-riedade ou legalidade formal: o MP, na ação penal públi-ca incondicionada, é obrigado a agir, ou seja, a denunciar (artigo 24 CPP), não sendo pois um poder discricionário, evidentemente se existirem indícios de autoria e prova da materialidade; bom notar que a exceção a esse princípio está na transação penal (artigo 76, lei 9.099/95), pois ao MP é possível a proposta de acordo ao invés da ação pe-nal. iii) indisponibilidade: a ação não pode ser disposta, desistida pelo parquet (artigo 42 CPP). Os recursos tam-bém seguem este princípio (artigo 576 CPP). A exceção está na suspensão condicional do processo (artigo 89, lei 9.099/95). iv) indivisibilidade: a ação deve ser proposta contra todos os agentes conhecidos; v) intranscendên-cia: a ação penal não transcende, não passa da pessoa do criminoso. b) condicionada: promovida pelo MP que, no entanto, de-pende da manifestação de vontade da vítima ou do Minis-tro da Justiça: i) representação da vítima: é manifestação no sentido do desejo de processar. Trata-se de autorização sem a qual a autoridade policial não pode investigar, tam-pouco o MP denunciar. Sua natureza jurídica é a de ser condição de procedibilidade; A representação poderá ser feita perante a autoridade policial, ao juiz ou ao promotor de justiça. Entretanto, cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, que exija representação, esta deve ser feita, exclusivamente, perante o magistrado. O termo circunstanciado da lei 9.099/95 não exige representação da vítima, sendo ele feito “ex officio”. Se a vítima for me-nor de 18 anos a representação compete exclusivamente ao seu representante legal; na ausência deste, a pessoa que detém a guarda do menor; faltando este também, o curador especial nomeado para tal fim. A emancipação civil não serve para o processo penal. Por fim, lembre-se que ao completar 18 anos, é devolvido a vítima o prazo de 6 meses para representar, se evidentemente não o feito por seu representante legal. A representação não vincula o MP, já que pode livremente formar a sua “opinio delicti”. A retratação da representação será possível até o ofere-cimento da denúncia (artigo 25 CPP). Lembre-se que em se tratando de violência doméstica(Lei Maria da Penha), a retratação somente poderá ser feita perante o juiz, em audiência designada para esse fim. Pode também se falar em retratação da retratação da representação, desde que feita a segunda retratação dentro do prazo decadencial de 6 meses. Em havendo concurso de agentes não poderá a vítima escolher quem representará. Lembremos que se a vítima persistir quanto a uma só representação, o promotor não poderá denunciar apenas um ou alguns dos agentes ante o princípio da indivisibilidade da ação penal. Assim, haverá renúncia da vítima em favor de todos os réus, mes-mo tendo representado contra um deles. Não há retratação da renúncia, pois há impeditivo de ordem penal, que é a declaração da extinção da punibilidade; ii) a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Jus-tiça: o termo requisição é impróprio, pois o MP tem vonta-de própria. Assim a requisição do Ministro da Justiça não

é ordem, não vinculando o promotor de justiça, o qual pode, livremente, formar a sua “opinio delicti”. A requi-sição do MJ, tal qual a representação do ofendido não passa de mera autorização, tendo a mesma natureza desta, qual seja, instituto de direito processual - con-dição de procedibilidade. O MJ pode por analogia (posição doutrinária) se retratar, mas desde o faça até o oferecimento da denúncia. Se houve requisição do MJ somente contra um dos autores, o MP não pode oferecer a denúncia. Neste caso deve o “Parquet” fis-calizar o princípio da indivisibilidade, ou seja, deverá oficiar ao Ministro já citado par que diga contra quem deseja representar. Se o mesmo renunciar contra um, esta vale para todos os autores do crime, tal qual ocorre com a representação.4.2. Ação Penal Privada: promovida pelo próprio ofendido ou o seu representante legal. Poderá ser será deflagrada com o oferecimento da queixa-crime, sendo o autor denominado de querelante e o réu de querelado. A queixa exige os mesmos requisitos da de-núncia (artigo 41 do CPP), quais sejam: a) oportunida-de e conveniência: o ofendido opta pela propositura ou não da queixa-crime. Se ele não quiser, poderá deixar decorrer o prazo “in albis”, operando-se a decadência ou renunciar ao direito de queixa. b) disponibilidade: o ofendido pode abrir mão da ação penal, via perdão ou deixar de movimentá-la, ocorrendo a perempção. c) Indivisibilidade: em caso de concurso de pessoas, deve a ação ser proposta contra todos os autores conhecidos. Se o querelante propõe ação somente contra um e renuncia quando aos demais, a renúncia se estende a todos os ofensores (artigo 48 e 49 CPP). Exceção: O perdão concedido a co-autores/partícipes: se um(ns) aceita(m) e outro(os) não, continuará a ação penal contra aquele(s) que recusou(aram) o perdão. d) intranscendência: a ação privada, como a pública, não pode ultrapassar a pessoa do ofensor. A queixa poderá ser oferecida pessoalmente (se advogado a vítima) ou por procurador. O advogado é indispensá-vel à propositura da queixa. Se a vítima for pobre, o magistrado nomeará advogado dativo/defensor públi-co. Esse profissional deverá ter poderes especiais. Na procuração deverá constar, expressamente, os pode-res especiais e um breve resumo dos fatos. Trata-se de exigência legal. O prazo normal para ofertar-se a queixa é de 6 me-ses. Na lei de imprensa, cuja aplicabilidade resta suspensa por determinação do STF, o prazo é de 3 meses. Trata-se de prazo decadencial. Assim, não se prorroga, não se suspende e não se interrompe. Com efeito, se o prazo para propositura da queixa cair num domingo, deve a vítima procurar um juiz ou o escrivão para apresentá-la. O que importa para demonstrar-se o cumprimento do prazo é a data do protocolo da queixa crime. O pedido de abertura de IP não sus-pende o prazo decadencial citado. Se o prazo está vencendo, deve a vítima propor a queixa e requerer ao juiz, em sendo necessário, que requisite o IP à autoridade policial.O CPP prevê a condenação em custas nas ações pri-vadas, sendo ela obrigatória em muitos Estados. O MP participa da ação privada, na condição de fiscal da lei. Poderá aditar a queixa crime para acrescen-tar dados não essenciais (ex. hora do crime, data do crime etc.), sendo a inadmissível que objetive aditar para o fim de incluir réu, pois não possui legitimidade processual. São suas espécies:a) exclusivamente privada ou privada propriamen-te dita: caso o ofendido venha a falecer, o direito de queixa passa para o cônjuge, ascendente, descen-dente ou irmão (CADI); b) personalíssima: falecendo o ofendido, extingue-se a punibilidade do réu, pois a titularidade não é transferida para o CADI (exemplo: artigo 236 do CP). Aliás, nesta ação, ocorrerá a perempção se a vítima falecer, pois não há transferência de titularidade; se falecer antes de a ação ser intentada, não poderá a mesma ser distribuída; c) subsidiária da pública – art. 29 do CPP: só terá cabimento quando ocorrer inércia injustificada do MP. Se este pedir o arquivamento não cabe a ação subsi-diária. O prazo para a sua propositura é de 6 meses (prazo impróprio). Assim, se a vítima não interpõe a queixa, o MP continua podendo interpô-la. Não se fala em renúncia, perempção e perdão quanto a ação for subsidiária. Se a vítima a propor, o MP poderá intervir com os seguintes poderes: i) repudiar a queixa, pro-pondo a competente denúncia substitutiva; ii) aditá-la; iii) fornecer provas; iv) interpor recursos; v) reassumir o pólo ativo da ação se houver desídia do querelante.

DENÚNCIA1. Conceito: é a peça processual que inicia a ação penal pública (art. 40 do CPP), sendo que o recebi-mento dela inaugura a fase judicial e interrompe a prescrição (art. 117, I do CP). Recebido o inquérito policial, o Promotor de Justiça, se convencido dos fatos trazidos pela autoridade policial, formará a sua “opinio delicti” e oferecerá denúncia, pois convencido

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da justa causa ou “fumus boni iuris”.QUEIXA-CRIME

1. Conceito: é a petição que inicia a ação penal priva-da (art. 41 do CPP).1.1. Requisitos da queixa-crime: a) exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias:; b) qualificação ou identificação do acusado; c) classifi-cação do crime; d) rol de testemunhas; e) procuração outorgada ao advogado, com mandato com poderes especiais, mencionando o fato criminoso e o nome do querelado. A falta de qualquer destes requisitos acar-reta a inépcia da queixa-crime (art. 44 do CPP).

2. Ação Penal nos Crimes contra os Costumes: o art. 225 do CP prescreve como regra geral que a ação nestes crimes será privada. No entanto, im-portante frisar-se as seguintes exceções: a) vítima miserável: a ação penal será pública condicionada a representação; b) crime cometido pelos pais, tu-tor ou curador: a ação penal será pública incondi-cionada; c) crime sexual que resulta lesão grave ou morte: a ação penal será pública incondicionada; d) estupro com violência real: ação penal pública incondicionada, segundo teor exposto pela Súmula 608 do STF.

3. Ação Penal nos crimes contra a honra: regra ge-ral, a ação nesses crimes é privada. São, no entanto, exceções: a) injúria real com lesão corporal: a ação penal será pública incondicionada; b) crime contra a honra do Presidente da República: requer a requisi-ção do Ministro da Justiça; Atente-se para o fato de que, em regra, o julgamento de tais delitos dar-se-á perante os juizados especiais criminais.

4. Rejeição da denúncia ou queixa – art. 43 do CPP: a) exordial inepta: quando falta requisito essencial, como, por exemplo, ausência da narrativa dos fatos; ausência de identificação do réu etc.; b) falta condição de procedibilidade genérica ou específica; c) quanto está extinta a punibilidade do agente; d) quando faltar pressuposto processual (exemplo: incompetência).

MODELO DE QUEIXA-CRIME

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ______________.(pular 5 linha) “A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do R.G. nº____, inscrito no CPF sob o nº _____, (endereço), no auto da prisão em flagrante nº _________, por seu defensor abaixo assinado (procuração com poderes especiais em ane-xo), vem á presença de Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, em face de ‘B”, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, pelas razões que passa a expor:(pular 1 linha) 1. Dos Fatos No dia 10 de julho o quere-lante voltava do trabalho para sua casa quando foi abordado pelos querelados ao passar junto a um matagal. Portando uma arma de fogo, os querelantes obrigaram-no a entrar naquele local e ali o constran-geram a praticar atos libidinosos diversos da conjun-ção carnal.(pular 1 linha) Instaurado inquérito policial, foram colhidas todas os elementos necessários para a propositura da presente ação penal privada.(pular 1 linha) 2. Do Direito Excelência, de acordo com os fatos narrados não resta dúvida de que os querela-dos praticaram o fato tipificado no art. 214 do Código Penal, o qual restou demonstrado no laudo de exame de corpo de delito (fls.).(pular 1 linha) 3. Do Pedido “Ex positis”, requer seja re-cebida a presente queixa-crime, prosseguindo-se nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória, como incurso no art. 214 do Código Penal.(pular 1 linha) Nestes Termos, Pede deferimento. (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________(pular 1 linha) Requer, ainda, sejam ouvi-das as testemunhas constantes no rol abaixo:(pular 1 linha) Rol de testemunhas:1)____________, residente na Rua_________,

nº_____;2)____________, residente na Rua_________, nº_____;3)____________, residente na Rua_________, nº_____;

LINK ACADÊMICO 4

PROCESSO E PROCEDIMENTOS

1. Conceito: Processo é o conjunto de atos processuais que visam a solução de um litígio. Procedimento é a ordem dos atos, é a seqüência ordenada dos atos. O processo tem como natureza jurídica ser uma relação jurídica trian-gular, porque envolve três sujeitos processuais: autor, juiz e réu. São características da relação processual: a) ser pú-blica, pois visa a aplicação da lei penal; b) ser progressiva, pois o processo deve sempre caminhar para um final; c) ser autônoma, porque independe da procedência ou não do pedido.1.1. Pressupostos processuais: poderão ser de: a) de existência: i) órgão jurisdicional; ii) pedido; iii) partes (autor e réu). b) de validade: São infinitos, mas como exemplo: i) imparcialidade do Juiz; ii) ausência de litispen-dência; iii) ausência de coisa julgada. Tudo o que possa anular o processo é pressuposto de validade.1.2. Condições da Ação: são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legitimidade das partes; c) interesse de agir. O processo se inicia com o recebimento da peça acusatória pelo juiz.

RITOS PROCESSUAIS1. Conceito: determinam a elucidação do problema. A se-qüência dos atos que determina a peça adequada.

2. Classificação dos procedimentos: a) procedimento para os crimes de competência originária dos Tribunais: O rito é dado pelas leis 8.038/90 e 8.658/93 e é constituído por: denúncia; defesa preliminar (apresentada antes do re-cebimento da denúncia); recebimento ou não da denúncia; o processo então seguirá o procedimento comum para os crimes apenados com reclusão. O órgão competente para o julgamento de pessoas com foro por prerrogativa de fun-ção é o estabelecido no Regimento Interno de cada Tribu-nal (posicionamento do STF). No julgamento originário não cabe apelação; somente recurso especial ou extraordinário, que reexaminará somente o direito, nunca a prova fática; b) procedimento dos crimes que não são da competência dos Tribunais. O art. 394 descreve o rito comum ordinário. A lei de drogas, Tribunal do Júri, crimes militares, eleitorais den-tre outros, seguem rito especial. Os arts. 538 e seguintes prescrevem o rito sumário para os crimes apenados com de-tenção. Contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo seguem o rito previsto na lei 9.099/95 (rito suma-ríssimo), donde se tem previsto os institutos da transação penal e suspensão do processo.

3. Do procedimento ordinário para os crimes apenados com reclusão: Neste procedimento, ter-se-á as seguintes etapas: a) peça acusatória: denúncia ou queixa-crime; pode-se arrolar até 8 testemunhas; b) recebimento ou rejeição da peça acusatória: se o juiz a recebe, não precisa fundamentar (STF e STJ): c) citação; d) interrogatório; e) defesa prévia: pode-se arrolar até 8 testemunhas; f) oitiva das testemunhas arroladas pela acusação; g) oitiva das testemunhas arrola-das pela defesa; não pode haver inversão na colheita dos testemunhos. Mas, se houver, tem-se dita nulidade como relativa. h) artigo 499: diligências; i) artigo 500: alegações finais; lembremos que não deve o juiz sentenciar sem ale-gações finais, pois será nulo o processo. O art. 500 do CPP é fundamental para a ampla defesa (posição majoritária). Também não pode haver renúncia das alegações finais. Se o advogado não apresenta alegações finais, nomeia-se um dativo; j) sentença.

RECURSOS

1. Conceito e natureza jurídica dos recursos: para uma parte dos estudiosos, a natureza jurídica dos recursos é ser um desdobramento do direito de ação que vinha sen-do exercido até a decisão proferida; para outros, trata-se de ação nova dentro do mesmo processo; há ainda quem entenda tratar-se de qualquer meio destinado a obter a re-forma da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância su-perior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício. A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa” (Grinover, Gomes Filho, Fer-nandes, 1996, p. 32).

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RECURSOS EM ESPÉCIE

1. Recurso em sentido estrito: art. 581 do CPP: Recur-so, em sentido amplo, é todo meio de defesa pelo qual se impugna uma decisão. Porém, no sentido estrito da pala-vra, é todo remédio jurídico processual que visa o reexa-me, por um órgão jurisdicional superior, de uma determina-da decisão não transitada em julgado. O recurso previsto

no art. 581 do CPP trata-se de recurso inominado, pois o legislador não lhe emprestou nome. É o recur-so mediante o qual, se procede o reexame de uma decisão, nas hipóteses especificadas em lei, possibi-litando ao próprio juízo a quo uma nova reapreciação da matéria, antes da remessa dos autos à instância superior. Existem divergências na doutrina e mesmo jurisprudência acerca da taxatividade do rol do art. 581 do CPP. O STF recentemente adotou o entendi-mento de que a enumeração não é taxativa. Parte da doutrina entende que a ampliação, contudo, somente terá cabimento para hipóteses assemelhadas, quan-do evidente o intuito do legislador em alcançá-las, não podendo estender-se às hipóteses que a lei exclui in-tencionalmente, por omissão, a hipótese contrária à decisão expressamente prevista. Além do rol previsto no art. 581 do CPP, há previsão para o cabimento do recurso em sentido estrito em algumas leis extrava-gantes, como por exemplo, na Lei de imprensa(art. 44, § 2º, lei 5.250/67-ora suspensa por decisão do STF) e no Código de Trânsito Brasileiro(art. 294, pa-rágrafo único, Lei 9.503/97).As hipóteses estão no art. 581 do CPP.

2. Apelação: art. 593 a 603 do CPP: Recurso inter-posto da sentença definitiva ou com força de defini-tiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação total ou parcial da matéria. Trata-se de recurso amplo, pois em regra, devolve o conhecimen-to pleno da matéria impugnada. Entretanto, não pode o apelante inovar, formulando pedido novo até então não discutido na instância inferior. É recurso residual, que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese.

3. Embargos De Declaração: Com previsão nos arti-gos 619 e 620 do CPP, trata-se de recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambigüidade, obscu-ridade, contradição ou omissão da sentença. Os embargos de declaração não tem caráter infringente do julgado, logo, em regra, não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam. Apenas o ex-plicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos.

4. Recurso ordinário constitucional: Previsto nos artigos 102 e 105 da CF. No STF, a fundamenta-ção legal exsurge do artigo 102, II, a e b, da CF e artigos 30 a 35 da Lei n. 8.038/90. Neste tribunal o recurso ordinário constitucional será cabível: 1. das decisões dos Tribunais Superiores que julgarem em única instância o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção, des-de que denegatórias (art. 102, II, a, CF); assim, não cabe recurso ordinário constitucional para o STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais; 2. das decisões referentes a crimes políticos, sendo, neste caso, cha-mado de recurso criminal ordinário constitucional. No STJ, caberá conforme artigo 105, II, a, b e c, da CF e artigos 30 a 35 da Lei n. 8.038/90: 1. das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fede-rais, ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal (art. 105, II, a, CF); 2.das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, b, CF); 3. das decisões proferidas em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, c, CF). No STF, o processamento do RO em HC está regulado pelos artigos 310 a 312 do regimento interno do STF e o referente ao mandado de segurança pelos arts. 247 e 248 do referido regimento. No STJ, o processamento do recurso ordinário constitucional em HC está regu-lado pelos artigos 244 a 246 do regimento interno do STJ e o referente ao mandado de segurança pelos artigos 247 e 248 do referido regimento.

5. Agravo em execução penal: Prevê o artigo 197 da Lei 7.210/84: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Percebe-se que o legislador não atribuiu um nome a este recurso, a exemplo da apelação, da Carta Testemunhável, dos Embargos, etc., limitando-se a dizer que das decisões proferidas pelo juiz na exe-cução penal é cabível agravo. Mais do que não lhe emprestar um nome próprio, o legislador foi omisso no tocante ao procedimento a ser adotado para tal re-curso. São legitimados para interpo-lo o sentenciado ou seu representante legal, por meio do seu defensor constituído ou dativo, quando a decisão lhe causar gravame. Também possui legitimidade e interesse o MP, se suportar prejuízo da decisão proferida pelo ju-

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ízo da Execução Penal, v.g., quando o juiz conceder a progressão de regime ou livramento condicional e o Ministério Público discordar desta decisão. A Súmula 700 do STF vela que “É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da exe-cução penal”. A matéria restou sumulada em razão da ausência de expressa previsão legal sobre o prazo para interpor o recurso, bem como pela ausência de procedimento próprio. O recurso deve ser interposto perante o juiz que proferiu a decisão recorrida, porém devem suas razões serem endereçadas ao Tribunal competente, tal como no recurso em sentido estrito. O agravo em execução, em face da ausência de previsão de proce-dimento próprio, restou pacífico em obedecer ao rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP. Entre-tanto, a matéria no passado não era pacífica, existin-do quem defendesse o uso do procedimento previsto para o Recurso de Agravo de Instrumento previsto no CPC. Assim, tudo quanto a interposição, razões recur-sais, contra-razões e demais regras de procedimento obedecem ao estatuído no recurso em sentido estrito, inclusive quanto ao juízo de retratabilidade.Lembre-se: A competência do juiz da execução pe-nal está prevista no artigo 66 da LEP. O agravo em execução, nalgumas hipóteses já tratadas, deve ser oposto no lugar do recurso em sentido estrito, em que pese o artigo 581 do CPP traga previsão para tal. Existem outros agravos ligados à seara processual penal, quais sejam: 1. agravo de instrumento: cabí-vel contra decisão que indefere o processamento de recurso extraordinário e recurso especial; 2. agravo inominado (art. 625, § 3º CPP): cabível quando a re-visão criminal for indeferida liminarmente; 3. agravo de competência originária: toda decisão do relator é agravável; 4. agravo regimental.

6. Recurso especialPrevisto no artigo 105, III, da CF e artigos. 26 a 29 da Lei n. 8.038/90, trata-se de recurso destinado a devolver ao STJ a competência para conhecer e jul-gar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Visa manter a ordem a ordem federal infra-constitucional.Tem por meta jurídica a apreciação, exclusivamente, de matéria de direito, eis que a de fato deve ficar exaurida no âmbito das instâncias ordi-nárias, notadamente com o julgamento dos recursos de apelação, embargos infringentes e de nulidade.Além dos pressupostos comuns a todos os recur-sos, o recurso especial exige ainda que: a) a cau-sa tenha sido decidida em única ou última instância: difere do recurso extraordinário apenas no tocante a origem das decisões recorridas, pois no extraor-dinário o art. 102, III, da CF não restringe, quanto a origem das decisões recorridas, ao passo que o art. 105, III, considera passíveis de impugnação median-te recurso especial somente aquelas emanadas dos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; b) prequestionamen-to: o recurso especial – bem como o extraordinário – pressupõem um julgado contra o qual já foram es-gotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária. Ou seja, não podem ser exercitados per saltum, dei-xando in albis alguma possibilidade de impugnação; c) questão federal de natureza infraconstitucional: as hipóteses estão elencadas no art. 105, III, da CF.Atente-se pois não se admite recurso especial das de-cisões advindas das turmas recursais da lei 9.099/95. O Resp só tem efeito devolutivo. Se cabíveis o recur-so especial e o recurso extraordinário, devem ser eles interpostos em petições distintas. Primeiro se julga o recurso especial, salvo se o recurso extraordinário for prejudicial do recurso especial.Segundo dispõe os artigos 26 da Lei n. 8.038/90, “Os recursos extraordinários e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Pre-sidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão...: O artigo 28 da mesma lei dispõe que: “Denegado o recurso extraordinário ou o recurso es-pecial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” O parágrafo quinto do mesmo artigo diz: “Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agra-vo de instrumento, caberá agravo para o órgão julga-dor no prazo de 5 (cinco) dias.” Por fim, o artigo 29 reza que “É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno”.

7. Recurso extraordinário: Enunciado na CF, preci-samente em seu artigo 102, III e artigos 26 a 29 da Lei n. 8.038/90, é o recurso mediante o qual se propicia

ao STF manter o primado da Constituição Federal. Não se procura ver se o acórdão foi injusto, apenas se a Constitui-ção foi desautorizada. Tem finalidade de conferir aplicação uniforme ao direito constitucional, a fim de garantir a auto-ridade e a unidade da Constituição Federal. O RE (assim como o Especial) não devolve ao STF (e ao STJ) questões de fato, e sim de direito. Nesse sentido o STF editou a Súmula 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Tem como condições de admissi-bilidade que: a) a causa tenha sido decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF): significa que devem ser esgotadas todas as possibilidades recursais ordinárias. Nesse sentido a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o re-curso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”; b) prequestiona-mento: deflui do pressuposto acima citado. Visa preservar a higidez do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição e dos princípios do contraditório e ampla de-fesa (art. 5o LV, CF); c) questão federal de natureza cons-titucional: a causa decidida em única ou última instância deve suscitar questão federal de natureza constitucional. As hipóteses são encontradas no art. 102, III, da CF; d) repercusão geral: a Reforma do Judiciário, consubstancia-da na Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, introduziu ao art. 102 da Constituição Federal de 1988, o § 3º, o qual determina que, no recurso extraordi-nário o recorrente deverá demonstrar a repercussão ge-ral das questões constitucionais discutidas no caso, para que o Tribunal examine a admissão do recurso. A norma que estabelece a obrigação do recorrente demonstrar em seu RE a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a ad-missão do recurso, também estabelece que este somente poderá ser recusado pela manifestação de dois terços de seus membros”. Lembre-se entao: i) a repercussão geral deverá ser considerada mais um requisito de admissibili-dade; ii) a repercussão geral deverá ser demonstrada em todo e qualquer recurso extraordinário, inclusive na forma retida; iii) o acolhimento da repercussão geral não induz o juízo positivo de mérito; iv) a demonstração da repercus-são geral não é fundamento do recurso extraordinário, mas sim, apenas, o preenchimento de mais um requisito para interposição deste recurso.Algumas Súmulas do STF sobre recurso extraordinário: Súmula 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”; Súmula nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”; Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscita-da.”; Súmula nº 283: “É inadmissível o recurso extraor-dinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”; Súmula nº 284: “É inadmissível o recurso extraor-dinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”; Súmula nº 286: “Não se conhece do recurso extraordinário funda-do em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”Pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor RE, desde que possua capacidade postulatória. Quanto ao assistente de acusação, há duas restrições impostas pelas Súmulas 208 e 210 do STF, segundo as quais o assistente só poderá recorrer de extraordinário nos casos dos arts. 584, § 1o (impronúncia e extinção da punibilidade) e 598 (apelação supletiva), ambos do CPP e desde que não se trate de decisão concessiva de HC.Cabe RE contra decisão das Turmas Recursais da lei 9.099/95. Se o acórdão for omisso, deve-se primeiro opor embargos de declaração (Súmula 356 STF). O RE tem somente efeito. Pretendendo a parte efeito suspensivo, poderá, tal qual no recurso especial, interpor ação cautelar inominada.O prazo para interposição é de 15 dias. Deve ser apresen-tado ao presidente do tribunal recorrido. Do indeferimento do seu processamento cabe agravo de instrumento. Será julgado por uma das duas Turmas do STF. Se houver di-vergência entre elas sobre a matéria, caberá embargos de divergência. Se o juiz não cumprir decisão do STF, deve ser interposta reclamação ao STF. A argüição de relevân-cia não existe mais desde a CF/88, estando operante entre nós, como vimos, a “repercussão geral”.

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AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMAS

1. Revisão criminal: É ação que permite rever uma sen-tença com trânsito em julgado. É ação de impugnação e não condenatória. Assim, não há réu. A finalidade da re-visão criminal é corrigir uma injustiça. São pressupostos da revisão criminal: a) sentença condenatória: também cabe contra sentença absolutória imprópria. A revisão não cabe contra pronúncia e igualmente contra a sentença que concede o perdão. b) existência de coisa julgada.Não existe prazo para propor uma revisão criminal. A revi-são tem cabimento antes, durante e após o cumprimento da pena. Pode estar o condenado vivo ou morto. A reiteração do

pedido é possível, desde que haja novas provas ou novos argumentos. Só existe revisão pro reo. A revisão criminal é dirigida ao presidente do tribunal competente. 1.1 hipóteses de cabimento da revisão criminal: a) quando a sentença contrariou texto expresso de lei penal (processual ou material); b) quando a sentença contrariou a evidência dos autos; c) se a sentença teve por fundamento depoimento ou documento comprovada-mente falso (deve haver prova pré constituída); d) quando surgem novas provas que favoreçam o réu; e) para anular o processo.Entende-se por teoria da afirmação a necessidade de o autor da revisão criminal dever afirmar na inicial uma das hipóteses legais para o cabimento da ação. Caso contrá-rio, haverá carência da ação.Não tem cabimento a revisão criminal para alterar fun-damento da condenação ou para apreciar provas. O STF/STJ julgam as revisões das suas sentenças con-denatórias (competência originária). O TRF julga revisão criminal das suas condenações e das condenações dos juízes federais. O TJ revisa suas condenações e as con-denações dos juízes de primeiro grau, desde que seja da sua competência recursal. O próprio réu, seu advo-gado com poderes especiais e o CADI têm legitimidade para propor a revisão criminal. Se o réu morrer durante a ação, nomeia-se um curador especial. O MP pode in-terpor revisão em favor do condenado, pois ele também é custos legis. O ofendido não participa de forma alguma da revisão criminal. O réu solto não precisa se recolher a prisão para propor a revisão criminal (Súmula 393 STF). A revisão não tem efeito suspensivo. O pedido de revisão criminal pode ser indeferido liminarmente pelo relator. O julgamento da revisão pode ser convertido em diligência. Contra a decisão da revisão criminal cabe em-bargos de declaração, recurso especial e recurso extra-ordinário e o tribunal pode decidir das seguintes formas: a) desclassificar a infração; b) absolver o réu; c) modificar a pena para melhor; d) anular o processo: o juiz não pode na nova sentença aumentar a pena.O tribunal pode deferir a revisão criminal por motivo di-verso do levantado pelo peticionário. Se o condenado for absolvido, todos os seus direitos serão restabelecidos. O réu pode entrar com ação civil autônoma ou pedir a inde-nização na própria revisão (art. 630 CPP). Havendo erro judiciário, o tribunal reconhece o direito a indenização. O tribunal não decidirá o quantum, o qual deverá ser liqui-dado no juízo cível. O responsável pela indenização é o Estado. A responsabilidade é objetiva. Mesmo tendo sido a condenação proferida em ação privada, o responsável pela indenização é o Estado, pois ele é quem condenou o réu. A revisão criminal não fere a soberania do Tribunal do Júri. Sentença estrangeira mesmo depois de homologada pelo STF não permite revisão criminal. Se o peticionário sofreu várias condenações, deverá propor uma revisão criminal para cada processo onde foi condenado. Ocorrida a abolitio criminis não cabe a revisão, pois são apagados todos os efeitos penais da condenação. O mesmo ocor-re em relação à anistia. A decisão proferida na revisão criminal pode ser estendia, salvo se fundada em motivo pessoal (art. 580 CPP).

2. “Habeas Corpus”: Trata-se de remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalida-de ou abuso de poder. Tem fundamento legal no CPP, em seus artigos 647 e seguintes, bem como na Constituição Federal, art. 5o: LXVIII. Quanto à sua natureza jurídica, diverge a doutrina. Por estar situado no Livro III, Título II, Capítulo X, do CPP, ou seja, dentro dos estudos dos re-cursos em geral, sustenta-se que se trata de uma espécie de recurso. Paulo Rangel sustenta que trata-se de ação autônoma de impugnação cuja pretensão é de liberdade, citando três pontos que embasam sua tese: a) o recurso pressupõe decisão não transitada em julgado, ao passo que o HC pode ser impetrado contra decisão que já tran-sitou em julgado, nos termos que autoriza o art. 648, VI e VII do CPP; b) o recurso é sempre interposto de decisão judicial ao passo que o HC pode ser impetrado contra ato de autoridade administrativa ou, conforme tese sua, de ato de particular; c) o recurso é interposto dentro da mesma relação jurídico-processual e o HC instaura uma nova rela-ção jurídica, independentemente daquela que deu origem à sua instauração. Até mesmo sem que haja uma relação jurídica instaurada.2.1. Espécies: O HC poderá ser: a) liberatório ou repres-sivo: concedido quando a liberdade de locomoção já está sendo restringida por violência ou coação. Neste caso concedendo-se a ordem expede-se alvará de soltura em favor do paciente-impetrante (CPP, art. 660, § 1o); b) pre-ventivo: concedido quando há ameaça de violência ou co-ação à liberdade de locomoção do indivíduo. Neste caso, concedendo-se a ordem expede-se um salvo-conduto ao paciente ou contramandado de prisão.Pode ser impetrante qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (CPP, art. 654). É dispensada a formalidade da procuração, conforme já decidiu o STF. A legitimidade passiva sopesará sobre a autoridade coatora, ou seja, a que determinou a prisão considerada ilegal ou que expedir a ordem de prisão. Dis-

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cute-se na doutrina e jurisprudência se particular pode ser parte passiva em HC. Os que defendem a impossibilidade argumentam que a ação policial deve resolver a questão. Já os que adotam a tese da admissibilidade, fundamentam no corpo da própria Constituição Federal. E sustentam que a ilegalidade pode advir tanto de autoridade policial, judici-ária, administrativa ou ato de particular.O objeto do HC é o direito sobre o qual recai a prestação da tutela jurisdicional, qual seja: a liberdade corpórea do in-divíduo, seu direito de locomoção. Trata-se de um direito li-quido e certo, específico, que somente pode ser amparado por HC. Qualquer outro direito líquido e certo que não seja a liberdade de locomoção será tutelado por mandado de segurança (CF, art. 5o, LXIX). As hipóteses de cabimento encontram-se enumeradas no art. 648 do CPP. Importante ainda verificar o comando enunciado pelas Súmulas 395, 692, 693, 694 e 695 do STF.2.2. Competência: Será: a) do juiz de direito de primeira instância: quando a autoridade co-atora for o delegado, ou, instaurado o inquéri-to pelo Delegado, pretenda o indiciado trancá-lo; b) do Tribunal de Justiça: quando a autoridade coatora for o juiz de primeira instância ou Promotor de Justiça; c) do Tribunal Regional Federal: se a autoridade coatora for juiz federal (CF, art. 108, I, d); d) do Superior Tribunal de Justi-ça: Constituição Federal, art. 105, I, b e c); 5. do Supremo Tribunal Federal: Constituição Federal, art. 102, I, d e i. Conforme já salientado, qualquer pessoa pode impetrar HC, sendo desnecessário o instrumento de procuração e a capacidade postulatória comum às ações, consistente em ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A petição inicial deve conter: o órgão jurisdicional a quem é ende-reçada; o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer a coação (denominado de paciente); o nome de quem exerce a coação ou ameaça; a descrição dos fatos que configuram o constrangimento; a assinatura do impe-trante, ou de alguém a seu rogo. A liminar é admissível, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação (CPP, art. 660, § 2o).2.3 Processamento: Segundo Fernando Capez, o pro-cessamento do HC dá-se da seguinte forma: a) recebida a petição, se o réu estiver preso, o juiz poderá determinar que seja imediatamente apresentado, em dia e hora que designar; b) o paciente preso só não será apresentado no caso de grave enfermidade ou de não estar sob a guarda do pretenso coator (CPP, art. 657, caput). Neste caso, o juiz poderá ir ao local onde está o preso; c) em seguida, o juiz poderá determinar a realização de alguma outra diligência que entender necessária e interrogará o paciente, decidindo dentro de vinte e quatro horas; d) na prática, recebida a petição, o juiz requisita informações da autoridade coatora, dentro do prazo que fixar, e, em seguida, decide. Contudo, a lei somente fala em informa-ções quando a impetração se der em tribunal (CPP,a rt. 662); e) o Ministério Público não se manifesta no proce-dimento de HC, quando impetrado perante juiz de direito, somente quando a impetração for em tribunal. Paulo Rangel discorda, sustentando que o MP deve atuar mes-mo no juízo de primeira instância, citando, dentre outros argumentos, que se o MP tem legitimidade para impetrar HC em favor do réu, não faz sentido não possa atuar quando for impetrado pelo próprio réu; sustenta também que o MP pode, inclusive, recorrer em favor do réu (CPP, art. 577 e 581, X), o que torna incoerente não atuar em HC perante juiz de direito. Na pragmática jurídica, verifi-ca-se a presença do MP em primeira instância.2.4 Julgamento e seus efeitos: Quanto ao julgamento e efeitos tem-se que: a) a concessão de HC liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (CPP, 660, § 1o); b) se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça ou violência ou coação ilegal, será expedido ordem de salvo-conduto ou contramandado de prisão em favor do paciente; c) se a ordem for concedida para anular o pro-cesso, este será renovado a partir do momento em que se verificou a eiva (CPP, art. 652); d) quando o objeto do pedido for para arquivar o inquérito policial ou extinguir o processo com (ou sem) julgamento do mérito (no geral, a doutrina refere-se a expressão “trancar” inquérito ou ação penal), a ordem será pelo arquivamento do inquéri-to ou extinção do processo; e) a decisão favorável pode ser estendida a outros interessados que se encontrem em situação idêntica à do paciente beneficiado (CPP, art. 580, aplicável por analogia).2.5 Recursos cabíveis: a) cabe recurso em sentito es-trito da decisão do juiz que conceder ou negar a ordem de HC (CPP, art. 581, X); b) cabe recurso de ofício da decisão concessiva da ordem de HC (CPP, art. 574, I); c) da decisão proferida originariamente pelos Tribunais, caberá recurso ordinário constitucional para o STJ, nos termos do art. 30 e ss, da Lei n. 8.030/90; d) da decisão proferida pelos Tribunais, poderá ser cabível o recurso extraordinário ou recurso especial. Admite-se que no lugar do recurso extraordinário e do recurso especial a parte ingresse com novo HC, para o STJ, inclusive pa-ralelamente ao recurso especial, pois quando o tribunal estadual ou regional denega a ordem, passa a ser coator. Entretanto, deve-se ater ao fato que no HC não pode fa-zer um exame aprofundado das provas.

3. Mandado de segurança: Remédio jurídico processual, de índole constitucional, utilizado por toda pessoa, física ou jurídica, com escopo de proteger todo e qualquer direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado de lesão por ilega-lidade ou abuso de poder praticados por autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Paulo Rangel, p. 868).O ato a ser impugnado é aquele que fere direito líquido e certo, diverso da liberdade de locomoção e do direito à informação. Líquido e certo é o direito incontroverso, que independe de prova, pois no MS o julgador não estabelece instrução proba-tória, devendo a prova da violação de direito líquido e certo ser juntado com a petição inicial. Na seara criminal, a utilização do MS sá-se frequentemente nas seguintes hipóteses: a) direito de vista do inquérito policial ao advogado; b) direito do advogado de acompanhar o cliente na fase do inquérito policial; c) direito do advogado em entrevistar-se com seu cliente; d) direito de obter certidões; e) direito a juntar documentos em qualquer fase do processo penal, de acordo com o art. 231 do CPP; f) direito de obter efeito suspensivo em recurso; g) direito de terceiro de boa-fé à restituição de coisas apreendidas; h) contra despacho que não admite assistente de acusação; i) contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime; j) para assegurar o processamento da correição parcial, quando denegada pelo juízo corrigido.Somente o próprio titular do direito líquido e certo violado poderá impetrar mandado de segurança.No tocante a capacidade postulatória, subordina-se às regras do CPC, devendo ser impetrado por meio de advogado previa-mente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Será parte passiva a autoridade superior que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado. Só pode ser impetrado contra aquele que tiver poderes para desfazer o ato. Para fixação do juízo competente para julgar o MS, não interes-sa a natureza do ato impugnado, mas a categoria funcional da autoridade passiva. O procedimento do MS está previsto na Lei n. 1.533/51, que disciplina o instituto.

TESES DE DEFESAS1. Extinção da punibilidade: previstas no art. 107 do Có-digo Penal. 2. Nulidade: ocorre sempre que houver erro no procedi-mento. Estão definidas no art. 564 do Código de Processo Penal. Haverá nulidade sempre que houver prejuízo para a defesa.3. Falta de justa causa: ocorre quando houver atipicidade.4. Abuso de autoridade: está ligada ao excesso das auto-ridades no exercícios das suas funções.

MODELO PARA INTERPO-SIÇÃO DE RECURSOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de _____ do Estado de ___.(pular 5 linhas)

Autos nº _________(pular 10 linhas) “A”, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO, com fundamento no art. _______ do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido e encaminhado ao Egrégio tribunal de Justiça do Estado de ________________. Nestes Termos, Pede deferimento. (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________

RAZÕES DE RECURSORECORRENTE:__________RECORRIDA: Justiça PúblicaPROCESSO nº___, da ___Vara Criminal da Comarca______.(pular 5 linhas)

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,(pular 1 linha) Em que pese o notório saber jurídico do MM Juiz de 1º Grau, impõe-se a reforma da respeitável decisão pelas razões que passa a expor.(pular 1 linha) 1. Dos Fatos (expor os fatos)(pular 1 linha) 2. Do Direito (argumentar e defen-der a tese sustentada, objetivando o que se pretende).(pular 1 linha) 3. Do Pedido

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disci-plinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Prática de Processo Penal – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Witter, Professor universitário e de cursos prepa-ratórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Alfredo José de Oliveira Gonzaga. Advogado atuante. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universad del Museo Social Argentino. Membro da Comissão de Direito Penal e Processual Penal da OAB / MT. Conselheiro representante da OAB/MT junto ao Conse-lho Estadual de Promoção da Igualdade Racial/CEPIR/MT.

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Diante do exposto, requer seja _______, por medida de JUSTIÇA!(pular 1 linha) (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________

MODELO PARA INTERPOSI-ÇÃO DE REQUERIMENTOS

Trata-se de uma única peça com endereçamento, qualificação, descrição dos fatos, do direito e do pedi-do. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de _____ do Estado de ___.(pular 10 linhas) “A”, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, requerer ________________, com fundamento no art. _______ do Código de Processo Penal.(pular 1 linha) 1. Dos Fatos (relatar os fatos do problema formula-do).(pular 1 linha) 2. Do Direito (apresentar argumentação).(pular 1 linha) 3. Do Pedido “Ex positis”, requer seja_______ por ser medida de JUSTIÇA!(pular 1 linha)Nestes Termos, Pede deferimento. (cidade), __, de ___, de ____ ________________________ OAB/______nº____________

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