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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 1. Expressões equivalentes: Direito das Gentes (época de Roma), Direito dos Trata- dos, Direito Interestadual, Direito Plurinacio- nal ou Multinacional, Direito Superestatal. 2. Conceito: sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos. 3. Sujeitos: 3.1. Estado (mais importante); 3.2. organizações intergovernamentais (ex.: ONU); 3.3. organizações não-governamen- tais (ex.: Greenpeace); 3.4. indivíduo (espe- cialmente no plano dos direitos humanos); 3.5. empresas multinacionais. 4. Classificação do Direito Internacional Público: 4.1. Natural: funda-se na razão humana e nos princípios de Justiça que devem reger as relações entre os povos; 4.2. Positivo: resulta dos acordos firmados entre os Estados ou de fatos jurídicos consagrados por uma prática habitual durante um longo período de tempo. 5. Fontes do Direito Internacional Público: 5.1. Fontes formais: são os procedimentos de elaboração do direito, ou seja, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma norma pertence ao direito positivo; 5.2. Fontes materiais: são os fundamentos sociológicos de normas internacionais, isto é, sua base política, moral ou econômica. Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacio nal de Justiça, são fontes formais: a) tratados internacionais (gerais e especiais); b) costume internacional; c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelos Estados. Fontes materiais segundo o citado artigo são: a) atos unilaterais praticados pelos Estados; b) resoluções e decisões de organizações internacionais; c) doutrina e jurisprudência internacionais. 5.3. Classificação hierárquica das fontes do Direito Internacional Público: a) fontes principais: tratados internacionais, costu- mes internacionais e princípios gerais do di- reito; b) fontes secundárias: jurisprudência internacional (incluindo sentenças judiciais e arbitrais), doutrina (elaborada pelos juristas dos mais diversos Estados), atos unilaterais dos Estados e decisões e resoluções das organizações governamentais; c) fontes complementares: eqüidade (aplicação pela Corte Internacional de Justiça das fontes prin- cipais e secundárias se as partes estiverem de acordo). 6. Períodos de evolução do Direito Interna- cional: 6.1. da antigüidade até os Tratados de Westfália (1648); 6.2. de 1648 até a Revolução Francesa (1789) ou o Congresso de Viena (1815); 6.3. do Congresso de Viena até a Primeira Guerra Mundial (1914-1918); 6.4. de 1918 até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945); 6.5. de 1945 até os dias de hoje. 7. Eventos ocorridos no século XIX que contribuíram para a consolidação do Direito Internacional Público: 7.1. 1ª Convenção da Cruz Vermelha Internacional (1864); 7.2. declaração, em 1868, contra a fabricação e o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis; 7.3. Conferência Africana de Berlim (1884- 1885), que redefiniu fronteiras na África; 7.4. Conferência de Bruxelas (1889-1890), contra o tráfico de escravos; 7.5. Conferência de Paz em Haia (1899). Link Acadêmico 1 1. Conceito: O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” (Clóvis Beviláqua, citado por Sahid Maluf). 2. Elementos indispensáveis à formação do Estado: 2.1. território (base territorial) – espaço terrestre, marítimo e aéreo; 2.2. população; 2.3. governo; 2.4. soberania (governo soberano). 3. Principais direitos fundamentais do Esta- do: 3.1. à independência; 3.2. ao exercício da sua jurisdição no território internacional; 3.3. à igualdade jurídica com os demais Estados; 3.4. à legítima defesa. 4. Principais deveres do Estado perante a comunidade internacional: 4.1. respeitar os demais Estados; 4.2. cumprir os tratados; 4.3. não-intervenção; 4.4. não-utilização da força, exceto em legítima defesa; 4.5. não permitir que em seu território se prepare revolta ou guerra contra outro Estado; 4.6. respeitar os direitos do homem; 4.7. evitar que em seu território sejam praticados atos contrários à paz ou à ordem internacional; 4.8. resolver os litígios de forma pacífica; 4.9. não utilizar a força como ameaça à integridade de outro Estado; 4.10. não reconhe- cer aquisição de território havida pelo emprego de ameaça à integridade de outro Estado; 4.11. não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; 4.12. não auxiliar Estado que tenha utilizado a guerra como instrumento de política nacional; 4.13. relacionar-se com a comunidade internacional. 5. Conceito de Estado soberano: é aquele cujo governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior; não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências. 6. Imunidade de Jurisdição. 6.1. Conceito: é o direito de um Estado independente à não submissão às leis de outro Estado. 6.2. Decorrência: 2.1. independência; 2.2. igualdade jurídica internacional. 7. Neutralidade Permanente. 7.1. Conceito: é a restrição à soberania do Estado, que o sujeita aos deveres de não fa- zer guerra (tem direito a legítima defesa), de não concluir tratados que o levem à guerra, e de manter-se imparcial na condução de suas relações exteriores. 7.2. Exemplos de países que atualmente têm o Estatuto de Neutralidade Permanen- te: Suíça, Vaticano e Áustria. 7.3. Características: 7.3.1 “somente os Estados podem ter esse status”; 7.3.2 tem origem numa convenção. 7.3.3 tem duração perpétua. 1. Conceito: é o dever de reparação do Estado que pratica ato contrário ao Direito Internacional (ilícito internacional), que con- siste em indenizar o Estado contra o qual foi o ato praticado. 2. Características: 2.1. destina-se à repa- ração do dano; 2.2. é de Estado a Estado; 2.3. é consuetudinário; 2.4. forte componente político. 3. Espécies: 3.1. responsabilidade direta: quando o ato ilícito internacional é praticado pelo Governo, por um órgão de Estado, ou por um de seus funcionários; 3.2. res- ponsabilidade indireta: quando o ato ilícito internacional é cometido por uma coletividade sob tutela, ou por um Estado protegido; 3.3. responsabilidade comissiva: quando o ato ilícito internacional resulta de uma ação; 3.4. responsabilidade omissiva: quando o ato ilícito internacional resulta da falta de prática de ato obrigatório perante o Direito Internacional. 4. Conceito ilícito internacional: é a viola- ção de uma norma de Direito Internacional que regulamenta interesses fundamentais da comunidade internacional (ex.: escravidão, racismo, genocídio, crimes de guerra). 1. Conceito: é medida repressiva, de caráter compulsório e coativo, imposta a alguém por violação da lei ou do contrato. 2. Finalidades: 2.1. punição do culpado; 2.2. reparação do dano em favor do ofendido. 3. Espécies: Direito Internacional Pú- blico Estado como Sujeito de Direito Internacional Responsabilidade Inter- nacional do Estado Sanção no Direito Inter- nacional Público DIREITO INTERNACIONAL

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Guia acadêmico para a cadeira de Direito Internacional Privado

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1. Expressões equivalentes: Direito das Gentes (época de Roma), Direito dos Trata-dos, Direito Interes tadual, Direito Plurinacio-nal ou Multinacional, Direito Superestatal.

2. Conceito: sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos.

3. Sujeitos: 3.1. Estado (mais importante); 3.2. organi zações intergovernamentais (ex.: ONU); 3.3. organiza ções não-governamen-tais (ex.: Greenpeace); 3.4. indi víduo (espe-cialmente no plano dos direitos humanos); 3.5. empresas multinacionais.

4. Classificação do Direito Internacional Público: 4.1. Natural: funda-se na razão humana e nos princípios de Justiça que devem reger as relações entre os povos; 4.2. Positivo: resulta dos acordos firmados entre os Estados ou de fatos jurídicos consagrados por uma prática habitual durante um longo período de tempo.

5. Fontes do Direito Internacional Público: 5.1. Fontes formais: são os procedimentos de elaboração do direito, ou seja, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma norma pertence ao direito positivo; 5.2. Fontes materiais: são os fundamentos sociológi cos de normas internacionais, isto é, sua base política, moral ou econômica.Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacio nal de Justiça, são fontes formais: a) tratados inter nacionais (gerais e especiais); b) costume internacional; c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelos Estados.Fontes materiais segundo o citado artigo são: a) atos unilaterais praticados pelos Estados; b) resoluções e decisões de organizações internacionais; c) doutrina e jurisprudência internacionais.5.3. Classificação hierárquica das fontes do Direito Internacional Público: a) fontes principais: tratados internacionais, costu-mes internacionais e princípios gerais do di-reito; b) fontes secundárias: jurisprudência internacional (incluindo sentenças judiciais e arbitrais), doutrina (elaborada pelos juristas dos mais diversos Estados), atos unilaterais dos Estados e decisões e resoluções das organizações governamentais; c) fontes complementares: eqüidade (aplicação pela Corte Internacional de Justiça das fontes prin-cipais e secun dárias se as partes estiverem de acordo).

6. Períodos de evolução do Direito Interna-cional: 6.1. da antigüidade até os Tratados de Westfália (1648); 6.2. de 1648 até a

Revolução Francesa (1789) ou o Congresso de Viena (1815); 6.3. do Congresso de Viena até a Primeira Guerra Mundial (1914-1918); 6.4. de 1918 até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945); 6.5. de 1945 até os dias de hoje.

7. Eventos ocorridos no século XIX que contribuí ram para a consolidação do Direito Internacional Público: 7.1. 1ª Convenção da Cruz Vermelha Inter nacional (1864); 7.2. declaração, em 1868, contra a fabricação e o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis; 7.3. Conferência Africana de Berlim (1884-1885), que redefiniu fronteiras na África; 7.4. Conferência de Bruxelas (1889-1890), contra o tráfico de escravos; 7.5. Conferência de Paz em Haia (1899). Link Acadêmico 1

1. Conceito: “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” (Clóvis Beviláqua, citado por Sahid Maluf).

2. Elementos indispensáveis à formação do Esta do: 2.1. território (base territorial) – espaço terrestre, marítimo e aéreo; 2.2. população; 2.3. governo; 2.4. so berania (governo soberano).

3. Principais direitos fundamentais do Esta-do: 3.1. à independência; 3.2. ao exercício da sua jurisdição no território internacional; 3.3. à igualdade jurídica com os demais Estados; 3.4. à legítima defesa.

4. Principais deveres do Estado perante a comuni dade internacional: 4.1. respeitar os demais Estados; 4.2. cumprir os tratados; 4.3. não-intervenção; 4.4. não-utilização da força, exceto em legítima defesa; 4.5. não permitir que em seu território se prepare revolta ou guerra contra outro Estado; 4.6. respeitar os direitos do homem; 4.7. evitar que em seu território sejam praticados atos contrários à paz ou à ordem inter nacional; 4.8. resolver os litígios de forma pacífica; 4.9. não utilizar a força como ameaça à integridade de outro Estado; 4.10. não reconhe-cer aquisição de território havida pelo emprego de ameaça à integridade de outro Estado; 4.11. não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; 4.12. não auxiliar Estado que tenha utilizado a guerra como instrumento de política nacional; 4.13. relacionar-se com a comuni dade internacional.

5. Conceito de Estado soberano: é aquele cujo gover no não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior; não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências.

6. Imunidade de Jurisdição.

6.1. Conceito: é o direito de um Estado independente à não submissão às leis de outro Estado.6.2. Decorrência: 2.1. independência; 2.2. igualdade jurídica internacional.

7. Neutralidade Permanente.7.1. Conceito: é a restrição à soberania do Estado, que o sujeita aos deveres de não fa-zer guerra (tem direito a legítima defesa), de não concluir tratados que o levem à guerra, e de manter-se imparcial na condução de suas relações exteriores.7.2. Exemplos de países que atualmente têm o Estatuto de Neutralidade Permanen-te: Suíça, Vaticano e Áustria.7.3. Características: 7.3.1 “somente os Estados podem ter esse status”; 7.3.2 tem origem numa convenção. 7.3.3 tem duração perpétua.

1. Conceito: é o dever de reparação do Estado que pratica ato contrário ao Direito Internacional (ilícito internacional), que con-siste em indenizar o Estado contra o qual foi o ato praticado.

2. Características: 2.1. destina-se à repa-ração do dano; 2.2. é de Estado a Estado; 2.3. é consuetudinário; 2.4. forte componente político.

3. Espécies: 3.1. responsabilidade direta: quando o ato ilícito internacional é praticado pelo Governo, por um órgão de Estado, ou por um de seus funcioná rios; 3.2. res-ponsabilidade indireta: quando o ato ilícito internacional é cometido por uma coletividade sob tutela, ou por um Estado protegido; 3.3. responsa bilidade comissiva: quando o ato ilícito internacional resulta de uma ação; 3.4. responsabilidade omissi va: quando o ato ilícito internacional resulta da falta de prática de ato obrigatório perante o Direito Internacional.

4. Conceito ilícito internacional: é a viola-ção de uma norma de Direito Internacional que regulamenta interesses fundamentais da comunidade internacional (ex.: escravidão, racismo, genocídio, crimes de guerra).

1. Conceito: é medida repressiva, de caráter compul sório e coativo, imposta a alguém por violação da lei ou do contrato.

2. Finalidades: 2.1. punição do culpado; 2.2. reparação do dano em favor do ofendido.3. Espécies:

Direito Internacional Pú-blico

Estado como Sujeito de Direito Internacional Responsabilidade Inter-

nacional do Estado

Sanção no Direito Inter-nacional Público

DIREITO INTERNACIONAL

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3.1. Embargo: é o seqüestro, por um Estado, em tempo de paz, de navios estrangeiros ou de cargas, que se encontram em seus portos ou águas territoriais, e que tem por finalidade pressionar o Estado cujos navios ou cargas foram seqüestrados.3.2. Boicote: é a interrupção de relações econômicas e financeiras com determinado Estado.3.3. Rompimento de relações diplomá-ticas: é a me dida adotada pelo Estado que considera infrutíferas e inúteis as ne-gociações diplomáticas com outro Estado, sendo manifestada pela retirada de todos os agentes diplomáticos acreditados no Estado estran geiro.Obs: é a sanção mais empregada no Direito Internacional e tem natureza jurídica de ato unilateral e discricionário, exceto quando for ocasionada por previsão a respeito, em tratado internacional, caso em que será obrigatória. Pode ser empregada quando há violação dos direitos de um Estado por outro, e também para forçar o governo a adotar de-terminada atitude que favoreça o Estado que tomou a iniciativa de romper relações.3.4. Retorsão: é a aplicação, por um Esta-do, de medida ou processo a outro Estado, equivalente à sanção aplicada pelo segundo ao primeiro. É medida de retalia ção, como, por exemplo, aumento de impostos de importação sobre produtos provenientes de outro país, em resposta à mesma medida, anteriormente adotada por aquele.3.5. Represália: é a aplicação de sanção a um Estado, como retaliação a determinada medida adotada por este.Obs: diferença entre retorsão e repre-sália: na retorsão a sanção é aplicada em conformidade com a norma internacional, motivada por ato que o Direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que prejudica o outro Estado. Consiste geralmente em sim-ples medidas legislativas ou administrativas adotadas sempre em tempo de paz. Já a represália é medida aplicada em violação à norma internacional, em tempo de paz ou de guerra, baseada na prática de ato injusto ou em violação à norma jurídica. A represália é efetivada com recurso à força, por meio de atos violentos.3.6. Bloqueio pacífico ou comercial: é espécie de represália que consiste em inter-rupção, com o emprego das forças armadas, das comunicações com portos ou com a costa de um país com o qual não se está em guerra, com o objetivo de forçá-lo a praticar ou a deixar de praticar determinado ato.3.7. Exclusão de entidade internacional: medida aplicada por qualquer organização internacional, que costuma ser efetivada quando um Estado-membro viola gravemente as suas regras. Há casos em que a exclu são é mera conseqüência de interesses políticos, como ocorreu com a China Nacionalista (Taiwan), excluída da ONU, quando da ad-missão da República Popular da China.3.8. Intervenção: é ato pelo qual um Estado inter vém, por meio da força, nos negócios internos de outro Estado. Só é considerada legal, conforme o Direito Internacional, quan-do realizada por organis mo internacional, nos casos expressamente pre vistos. Link Acadêmico 2

1. Conceito: é a área sobre a qual o Estado exerce soberania, ou seja, é o domínio de validade da ordem jurídica de cada Estado.

O território de um Estado é uno, embora por razões de cunho didático seja costume dividi-lo em aéreo, marítimo e terrestre.

2. Elementos que constituem o território a partir do século XX: 2.1. domínio terrestre; 2.2. domínio ma rítimo; 2.3. domínio aéreo; 2.4. plataforma submarina; 2.5. subsolo do mar.

3. Modo de separação dos territórios: os territórios são separados por limites, isto é, por linhas traçadas em cartas geográficas.

4. Importância da delimitação dos territó-rios: 4.1. constitui fator de paz e estabilidade nas relações internacionais; 4.2. denota autonomia e independência dos Estados limítrofes; 4.3. confere segurança às populações que neles habitam.

5. Critérios utilizados para delimitar territó-rios: 5.1. artificial: baseado em longitudes e latitudes; 5.2. natural: leva em consideração os acidentes geográ ficos, como montanhas, lagos e rios.

6. Domínio terrestre: o domínio terrestre do Es-tado compreende o solo e o subsolo da parte da superfície do globo circunscrita pelas suas fron-teiras e, também, as ilhas que lhe pertencem.

7. Domínio fluvial: o domínio fluvial do Estado é cons tituído pelos rios e demais cursos de água que, dentro de seus limites, cortam o seu território.

8. Lagos e rios internacionais.8.1. Conceito: são aqueles que, da nascente até a foz, cortam mais de um território, ou seja, parte de seu curso se dá dentro de um Estado e parte em outro, ou por vezes em um terceiro.8.2. Espécies: 8.2.1. rio internacional contí-guo: é aquele que empresta o leito para dividir o território de dois ou mais Estados. Ex.: Rio Para-ná (Brasil/Paraguai) e Rio Grande (EUA/México); 8.2.2. rio internacional sucessivo: é aquele que simples mente cruza o território de dois ou mais Estados, sem lhes servir como fronteira natural. Ex.: Rio Tejo (nasce na Espanha e a foz é em Portugal), Rio Ama zonas e Rio Nilo (nasce no Lago Vitória e atra vessa Uganda, Sudão e o Egito, e acaba no Mar Mediterrâneo).

9. Domínio marítimo: o domínio marítimo do Estado abrange hoje em dia diversas áreas, ou seja, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental.9.1. Águas interiores: são as localizadas en-tre a costa e o limite interior do mar territorial, entendendo-se por limite interior a linha de base que serve de referência para a determinação da largura do mar territorial, em direção ao alto-mar. A linha de base normal é demarcada ao longo da costa, no baixo-mar.9.2. Mar territorial: faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas limitações deter minadas pelo Direito Internacional.Direitos que tem o Estado em decorrência de sua soberania sobre o mar territorial: o mais importante é o direito de exclusividade sobre a pesca, além dos direitos sobre o solo e o subsolo do mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo sobre ele. O Estado também pode, na zona do mar territorial, estabelecer controles sanitários, adotar medidas de segurança e de defesa, além de ditar a regulamentação sobre navegação nessa região. Compete ainda ao

Estado exercer a jurisdição civil e penal sobre navios e pessoas que se encontrem em seu mar territorial.9.3. Zona Econômica Exclusiva: é definida no artigo 55 da Convenção de Montego Bay como: “uma zona situada além do mar ter-ritorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico estabelecido na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado cos teiro e os direitos e as liberdades dos demais Estados são regidos pelas dispo-sições pertinentes da presente Convenção”; a largura da ZEE “não se estenderá além de 200 milhas marítimas” (art. 57), mas a própria Convenção prevê o direito do Estado costeiro de ampliar tal limite na hipótese de a respectiva plataforma continental se estender além das 200 milhas, mas nunca além de 350 milhas.9.4. Plataforma continental: é o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacen-tes de 200 metros, ou, além deste limite, até o ponto em que a pro fundidade das águas sobrejacentes permita o apro veitamento dos recursos naturais das referidas regiões. É o fundo do mar propriamente dito.9.5. Alto-mar: tem início no ponto em que ter-mina a zona econômica exclusiva. O trânsito e a exploração comercial de seus recursos é livre. É considerado de uso comum, sendo que o seu uso obedece à regulamen tação es-pecífica sobre a exploração da fauna marinha e dos recursos naturais não renováveis.

10. Domínio aéreo: é determinado pela superfície terrestre e marítima do Estado, projetando-se até o limite da atmosfera. O Estado exerce plena soberania sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial.

1. Principais diferenças entre as ordens jurídicas internacional e nacional: 1.1. na ordem internacional, o principal sujeito de direito internacional é o Estado; na ordem in-terna, é o homem; 1.2. o Direito Internacional Público tem por fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta de forma expressa nos tratados, e de forma tácita no costume internacional; o Direito interno resulta da vontade de um único Estado; 1.3. a ordem internacional baseia-se numa relação de coordenação; a ordem interna, numa relação de subordinação.

2. Teoria da Incorporação: estabelece que, para que uma norma internacional seja aplicável no plano interno de um Estado, deve ser transformada em norma de direito interno desse Estado.

3. Correntes doutrinárias que explicam a incorpo ração da norma internacional ao direito interno: 3.1. Dualista: considera a norma internacional e a interna como autôno-mas, sendo necessário que um procedimen to legislativo complexo autorize a norma inter-nacional a vigorar no ordenamento jurídico interno; 3.2. Monista: sustenta a unidade da ordem jurídica, razão pela qual a norma internacional é imediatamente aplicável no ordenamento interno.

4. Posição dos tribunais brasileiros quanto à ma téria: Desde 1 de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão em sede de recurso extraordinário

Território

Relações entre oDireito Internacional eo Direito dos Estados

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(RE 80.004/SE), passou a considerar que uma lei interna revoga o tratado anterior.”

Link Acadêmico 3

1. Conceito: “associação de sujeitos de Direito Internacional, constituída por meio de tratado, criada para atingir objetivos especí-ficos no campo internacional, e que goza de privilégios e imunidades, extensíveis a seus funcionários (ex.: OIT, OACI e OCDE).”

2. Funções: 2.1. desenvolvimento de meios para dissua dir Estados a entrar em conflito armado; 2.2. aumento da importância das posições adotadas pelos países subdesen-volvidos, pois atuam como grupo de pressão; 2.3. proteção aos direitos do homem; 2.4. internacio nalização dos problemas; 2.5. contribuição para a criação de Estados novos; 2.6. contribuição para criar normas internacionais.

3. Forma de criação: são criadas por meio de conven ções ou tratados internacionais que passam a ter um caráter de norma constitucional de organização.

4. Classificação: 4.1. quanto à finalidade: 4.1.1. fi nalidades gerais, predominantemente de natureza política (ex.: ONU); 4.1.2. finali-dades específicas (ex.: OTAN, que tem fins militares); 4.2. quanto à atuação territorial: 4.2.1. regionais (ex.: OEA); 4.2.2. quase-regionais (ex.: OTAN); 4.2.3. parauniversais (ex.: ONU); 4.3. quanto à natureza dos poderes exercidos: 4.3.1. organiza ções intergovernamentais; 4.3.2. organizações supra nacionais; 4.4. quanto aos poderes recebidos: 4.4.1. organizações de coope-ração; 4.4.2. organizações de integração; 4.5. quanto à fiscalização a que estão submetidas: 4.5.1. organizações indepen-dentes; 4.5.2. organizações dependentes (ex.: União Postal Universal, fiscalizada pelo Governo Suíço).

5. Características dos tratados que ins-tituem as organizações internacionais: 5.1. não têm prazo de duração; 5.2. a interpretação do tratado é feita pela própria organização; 5.3. não podem os Estados denunciar os tratados se inexistir previsão para tal; 5.4. o tratado que institui prevalece sobre outros tratados.

6. Principais órgãos das organizações interna cionais: 6.1. um conselho – consti-tuído por alguns Estados e que possui função executiva; 6.2. uma assembléia – constitu-ída por todos os membros da organização; 6.3. um secretariado – encarregado dos trabalhos burocráticos e administrativos.

OIT - Organização Internacional do Tra-balho, OACI – Organização da Aviação Civil Internacional, OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, etc1. Conceito: são aquelas instituídas por acordos inter governamentais, vinculadas às Nações Unidas, porém autônomas, e dotadas de responsabilidade interna cional delimitada por seus instrumentos básicos, atuan te nos campos cultural, educacional, econômico,

sani tário, social ou outros de interesse da comu-nidade in ter nacional.

2. Modos de manifestação da autonomia: 2.1. elas têm sede diversa da ONU; 2.2. seus membros podem ou não pertencer à ONU; 2.3. desenvolvem atividades próprias; 2.4. estrutura administrativa independe da ONU; 2.5. pos-suem orçamento próprio; 2.6. são dotadas de personalidade internacional própria; 2.7. elas têm o direito de solicitar pareceres à CIJ (Corte Internacional de Justiça), sempre que autorizadas pela Assembléia Geral.

3. Estrutura: 3.1. conselho; 3.2. assembléia; 3.3. se cretariado. Link Acadêmico 4

1. Conceito: segundo o artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (23/05/1969), que entrou em vigor internacionalmente em 27/01/1980, é “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer cons te de um instrumento úni-co, quer de dois ou mais ins trumentos conexos, qualquer que seja sua denomi nação particular”.

2. Partes: necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, ou seja, Esta-dos soberanos, Orga nizações Internacionais, Santa-Sé.

3. Condições necessárias para a celebração de um tratado: 3.1. capacidade dos contratantes para celebrar tratados internacionais; 3.2. habili-tação dos agentes signatários que pode ser: 3.2.1 originária: pertence ao chefe do executivo; no caso brasileiro, do Presidente da República, nos moldes do art. 84, VIII, da Convenção de Viena, de 1969, bem como aos chefes das organiza ções internacionais; 3.2.2 derivada: são aqueles que recebem poderes do chefe do Estado, para, em seu nome, assinar tratados. Normalmente, são os ministros das relações exteriores e os chefes de missão diplomá tica. São os chamados plenipotenciários, isso porque gozam de plenos poderes conferidos pelo chefe do exe cutivo por meio da carta de plenos poderes; 3.3. mútuo consentimento dos Estados; 3.4. objeto lícito e possível: a matéria não pode ser proibida por norma anterior ou pelos costumes internacionais e deve ser juridicamente possível.

4. Espécies de Tratados ou Convenções Internacio nais: 4.1. bilaterais: realizados somente por dois Estados; 4.2. multilaterais: pressupõe várias partes e a negociação realiza-se, normalmente, na sede de uma grande organização internacional – ex.: ONU; 4.3. tratados-contratos (tratados especiais): são aqueles que regulam matérias específicas de in-teresse exclusivo dos Estados signatários, cujos interesses eram primitivamente divergentes; 4.4. tratados-lei (tratados gerais): são aqueles que exprimem vontades coincidentes entre Estados, sendo aberto à adesão de novos Estados.

5. Estrutura do tratado: 5.1. preâmbulo: rol das partes, motivos, circunstâncias e pressupostos do ato; 5.2. parte dispositiva: linguagem jurí-dica, pode conter anexos; 5.3. assinatura: a assinatura é o aceite precário e formal que põe fim às negociações do instrumento convencional (tratado). A assinatura não gera efeitos jurídicos. Trata-se de um aceite, tão-somente, de modo que atesta que o conteúdo do tratado redigido não contém vícios.

6. Extensão dos efeitos de um tratado: em princípio, como todo acordo de vontades, um tratado somente produz efeitos entres as partes contratantes, obrigando-as ao cum-primento do estipulado após a entrada em vigor do documento. Para terceiros, somente criará obrigações mediante consentimento expresso.

7. Formas de manifestação do consenti-mento de um Estado em obrigar-se por meio de um tratado:7.1. Adesão ou aceitação: é o ato por meio do qual um Estado torna-se parte de um tratado de cuja nego ciação ele não parti-cipou, submetendo-se às obrigações nele estipuladas.7.2. Ratificação: é o ato jurídico-administra-tivo mediante o qual o chefe do Estado que foi parte na celebração de um tratado declara submeter-se às obrigações nele estipuladas. A ratificação é a confirmação da assinatura. Trata-se de um ato externo, ou seja, que produz efeitos externamente.Características da ratificação: a) validade: a ratifica ção gera efeitos “ex nunc”, ou seja, os tratados passam a valer a partir da ratifi-cação e não a partir da assinatura; b) irretro-atividade: da mesma forma, os tratados não retroagem à data de sua assinatura. Valem da ratificação em diante; c) irretratável: quer dizer que após a ratifica ção não há possibi-lidade de retratação; entretanto, um Estado poderá deixar de ser parte de um tratado por meio da denúncia (ato unilateral por meio do qual o Estado deixa de ser parte de determi-nado compromisso internacional).Casos em que se dispensa: a) se o tratado dispuser nesse sentido; b) versar somente sobre matéria execu tiva; c) versar sobre assuntos meramente administra tivos; d) somente estabelecer bases para futuras nego ciações.

8. Momento da obrigatoriedade de cum-primento do tratado: o cumprimento de um tratado será obrigatório após o registro no secretariado do organismo internacional que o patrocinou (ex.:ONU) ou do depósito em um organismo denominado depositário, que tem autorização para proceder ao registro.

9. Casos de nulidade de um tratado: 9.1. dolo; 9.2. erro; 9.3. coerção ou corrupção do signatário; 9.4. violação do direito vigente.

10. Principais modos de extinção de um tratado: 10.1 pela sua execução integral; 10.2. pela impossi bilidade de execução; 10.3. pelo acordo entre as partes nesse sentido; 10.4. pela renúncia unilateral por parte do Estado exclusivamente beneficiado; 10.5. pela ocorrência de condição resolutória ex-pressamente prevista; 10.6. pela inexecução do tratado por um dos Estados contratantes; 10.7. pela prescrição liberatória; 10.8. pela denúncia unilateral; 10.9 pela guerra super-veniente entre os Estados contratantes. Link Acadêmico 5

1. Para o Direito Internacional Público, o chefe de Estado, quer se intitule imperador, rei, presidente da República ou chefe de Governo, é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das relações interna cionais dos Estados.

2. Aspectos do órgão encarregado das relações internacionais: 2.1. não cabe aos

Organizações Internacio-nais Especializadas

Tratado ou Convenção In-ternacional

Relações e Imunidades Diplomáticas

Organizações Internacio-nais

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outros Estados opinarem sobre a legitimidade dele; 2.2. cabe ao res pectivo Estado comuni-car oficialmente; 2.3. no Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privati vamente ao presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus represen tantes diplomáticos, bem como cele-brar tratados inter nacionais com eles, sujeitos a referendo do Con gresso Nacional; 2.4. no regime presidencial repu blicano, os poderes do chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são respon-sáveis pela política exterior; 2.5. em território estrangeiro, os chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades; 2.6. ao chefe de Estado é reconhecido o privilégio de imunidade. Entre tais privilégios, figuram: 2.6.1. a prer rogativa de inviolabilidade, que abrange a pessoa do chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência; 2.6.2. isenção de direitos adua neiros e impostos diretos; 2.6.3. isenção de jurisdição terri torial, tanto em matéria pe-nal, quanto em matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no entanto, não exclui o direito de legítima defesa.A imunidade é extensiva aos membros da família e da comitiva do chefe de Estado.

3. Ministro das Relações Exeriores (Minis-tro dos Ne gócios Estrangeiros ou Chanceler, esta última deno minação mais comum na América Latina):3.1. Função: auxiliar o chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior do país. É o chefe dos funcionários diplomá-ticos e consulares do país.3.2. Atribuições: 3.2.1. no âmbito inter-nacional, cabe-lhe manter contatos com governos estrangeiros (por meio do governo diretamente ou por intermédio de missões diplomáticas que lhes são subordinadas ou com as embaixadas e legações existentes no país); 3.2.2. proceder a negociações e assinatura de tratados internacionais.

4. Agentes Diplomáticos. “Agente Diplo-mático” era um termo aplicado apenas ao chefe da missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.4.1. Função das missões diplomáticas: destinam-se a assegurar a manutenção das boas relações entre o Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como proteger os direitos e interesses dos seus nacionais. A missão diplomática é integrada não só pelo chefe da missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. Os funcionários diplomáticos podem ser permanentes ou temporários.

“De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, no âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário), quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas etc.), estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recru-tados “in loco”, gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil.”

São fisicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemu-nha. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária. Possuem também imunidade os

membros das respectivas famílias que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática.Também são fisicamente invioláveis os locais da missão diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico. Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão são invioláveis onde quer que se encontrem.1.1. Exceções: a) processo sucessório em que o agente esteja a título estritamente privado; b) ação real relativa ao imóvel particular.Ver a Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas.2. Deveres das missões diplomáticas: 2.1. deveres em relação ao Estado ao qual se acham acreditadas: a) tratar com respeito e consideração o governo e as autoridades locais; b) não intervir em sua política interna; c) não par-ticipar de intrigas partidárias; d) respeitar as leis e regulamentos locais; 2.2. deveres em relação ao Estado patrial: direito de representação: o agente diplomático fala em nome do seu Governo no Estado em que está acreditado; promover relações amistosas, bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico.

3. Termo da missão diplomática: 3.1. ato administra tivo do Estado patrial; 3.2. remoção para outro posto; 3.3. volta à Secretaria de Es-tado; 3.4. demissão ou aposentadoria; 3.5. se o chefe da missão ou qualquer agente é considera-do “persona non grata” pelo Estado de residência; 3.6. ruptura das relações diplomáticas; 3.7. extinção do Estado acreditado; 3.8. fechamento da Missão; 3.9. falecimento.

1. Consulados: “De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, são re-partições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comer-ciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados.”Ver a Convenção de Viena sobre relações Consulares.2. Tipos de repartições consulares: 2.1. con-sulado geral; 2.2. consulado. 2.3. vice-consulado; 2.4. agência consular.

3. Classes de cônsules: 3.1. cônsules-gerais; 3.2. côn sules; 3.3. vice-cônsules; 3.4. agentes consulares.

4. Nomeação e admissão: depende da acei-tação prévia do nome indicado. Nem todos são funcionários de carreira; ao contrário, a maioria é composta de cônsules honorários.

5. Casos de cassação pelo Estado-patrial: 5.1. culpa do cônsul (má conduta); 5.2. casos de ruptura de relações diplomáticas e consulares entre os Estados.

6. Funções consulares: constam da legislação interna dos respectivos Estados. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um fun-cionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consu lar não é permitido. Exemplo: casamento consular.

7. Privilégios e imunidades7.1. Repartição Consular: inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondên-cia; isenção fiscal e aduaneira; e imunidade trabalhista.7.2. Cônsules: inviolabilidade pessoal (só alcança seus atos de ofício).Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O cônsul poderá ser chamado a depor como testemu-nha no decorrer de processo judiciário ou administrativo (é obrigatório). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos re-lacionados com o exercício de sua função, nem a exibir documentos oficiais.Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida.

8. Termo da função consular: 8.1. remo-ção ao novo posto ou volta ao respectivo país; 8.2. demissão ou aposentadoria; 8.3 falecimento. Link Acadêmico 6

1. Conceito: é o conjunto de vínculos políti-cos e jurí dicos entre alguém e determinado Estado, integrando o indíviduo ao povo de um país, ou seja, é o “status” do indivíduo perante o Estado, sendo um de seus elemen-tos constitutivos.

2. Tipos de “status” do indivíduo perante determi nado Estado: 2.1. nacional; 2.2. estrangeiro.

3. Espécies de nacionalidade: 3.1. originá-ria ou primária: resulta de ato involuntário do indivíduo (ex.: nascimento ou ocorrência de condição considerada pelo Estado como suficiente para atribuir-lhe tal “status” político e jurídico); 3.2. secundária ou adquirida: aquela que se obtém mediante ato voluntário, preenchidas determi nadas condições exi-gidas pelo Estado para que seja concedida.

4. Formas de aquisição da nacionalidade primária: 4.1. origem territorial (ius solis): geralmente adotado pelos Estados de imi-gração, como os da América; 4.2. origem sangüínea (ius sanguinis): geralmente adotado pelos Estados de emigração, como os da Eu ropa.Obs: o Brasil adota um sistema misto de definição da nacionalidade, uma vez que os dois princípios encon tram-se inseridos no corpo da CF/1988 (art. 12).

5. Forma de aquisição da nacionalidade secundária: segundo critérios da vontade do Estado e do indivíduo.

6. Posição da Constituição Federal no to-cante à nacionalidade: considera nacional a pessoa humana que se vincula ao Brasil pelo nascimento ou naturalização.

7. Quem é considerado brasileiro nato (CF, art. 12, I, a, b e c): 7.1. os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país; 7.2. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do governo brasileiro; 7.3. os nascidos no es trangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Os AgentesConsulares

Prerrogativas e Imunida-des Diplomáticas

Nacionalidade

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8. Naturalização: é a aquisição da nacionali-dade de determinado Estado por estrangeiro, mediante declara ção expressa de vontade, preenchidas as condições estipuladas na regra jurídica constitucional.8.1. Natureza jurídica: é ato administrativo discricio nário e unilateral do Estado que a concede.8.2. Espécies: 8.2.1. tácita: quando os estrangeiros residentes em determinado país não manifestarem o ânimo de manter a nacionalidade do seu país de origem, dentro do prazo legal; 8.2.2. expressa: quando depender da manifestação do estrangeiro no sentido de adquirir a naturalização.Obs.: a Constituição Federal Brasileira so-mente prevê a naturalização expressa.8.3. Quem são considerados brasileiros naturali zados (CF, art. 12, II, a e b): 8.3.1. os que, na forma da lei, adquiram a nacio-nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas resi-dência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 8.3.2. os estrangeiros de qualquer nacionalidade, resi dentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, des-de que requeiram a nacionalidade brasileira. (redação da-da pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).Obs.: o artigo 5º da CF consagra o principio da igual dade, não podendo a lei fazer dis-tinção entre brasileiro nato e naturalizado. Somente se houver dispositivo constitucional expresso é que pode ocorrer a distinção.

9. Perda da Nacionalidade: é a perda da condição de nacional, quer seja nato ou naturalizado.9.1. Casos previstos na Constituição em que o brasileiro pode perder a naciona-lidade (art. 12, § 4º, I e II, da CF): 9.1.1. se tiver cancelada sua natu ralização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 9.1.2. adquirir outra nacio nalidade, salvo no casos de reconhecimento de naciona lidade originária pela lei estrangeira (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) ou de impo sição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condi ção para permanência em seu território ou para o exer-cício de direitos civis (incluído pela Emenda Constitu cional de Revisão nº 3, de 1994).

10. Reaquisição da Nacionalidade Per-dida.10.1. Casos de reaquisição da nacionalida-de brasileira: a) por meio de ação rescisória que anule a decisão judicial que a tenha cancelado; b) por decreto do presidente da República, no caso de a perda ter ocorrido por naturalização voluntária ou a perda ter sido decretada no regime das constituições anteriores e do art. 22 do Estatuto do Es-trangeiro.

11. Reciprocidade: é o instituto de Direito Internacional mediante o qual dois Estados soberanos celebram acordo sobre deter-minados pontos, estabelecendo mútuos benefícios a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos nacionais dos países contratantes.

12. Estrangeiro: (segundo a lei brasileira): é aquele que tenha nascido fora do território do Brasil, e que não tenha adquirido nacio-nalidade brasileira por qualquer das formas previstas na Constituição Federal.

1. Conceito: é o instituto de Direito Internacio-nal, fundado nos direitos humanos e erigido à condição de princípio basilar das relações inter-nacionais do Brasil (CF, art. 4º, X), que consiste em permitir a entrada do estrangeiro, em território nacional, sem a necessidade da observância dos requisitos de ingresso, em razão de perseguição, em seu país de origem, por motivos políticos, ideológicos ou religiosos.

2. Características: 2.1. instituição humanitária; 2.2. não exige reciprocidade.

1. Conceito: “é o ato administrativo que consiste na retirada forçada de estrangeiro do território nacional,motivada pela prática de atos que atentem contra a ordem interna ou as relações internacionais do Estado que a promove. O diploma legal que disciplina a extradição no Brasil é o Estatuto do Estrangeiro (Lei n? 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei n? 6.964, de 09/01/1981.”

2. Instância judicial competente para proces-sar e julgar o pedido de extradição formulado por Esta do estrangeiro: nos termos do art. 102, I, g, da CF, o STF (Supremo Tribunal Federal) é competente para processar e julgar o pedido.

3. Princípios que regem a extradição: 3.1. especiali dade: o indiciado não pode ser julgado por crime não contido no pedido de extradição, exceto se estiver de acordo, ou quando for absolvido pelo primeiro crime, ou, ainda, se já tiver cumprido a pena imposta; 3.2. iden tidade: o crime descrito no pedido de extradição deve estar tipificado na legislação do Estado de refúgio.

4. Tipos de pedido: 4.1. executório: é aquele fundado em processo penal findo; 4.2. instru-tório: caso em que a lei exige estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.5. Pressupostos: 5.1. o fato narrado, em todas as suas circunstâncias, deve ser considerado crime por ambas as leis em confronto; 5.2. a extradição pressupõe crime comum, não se admitindo crime político; 5.3. um mínimo de gravidade deve reves-tir o fato imputado, ou seja, frustra-se a extradição quando nossa lei penal não lhe imponha pena privativa de liberdade, ou quando esta comporte um máximo abstrato igual ou inferior a um ano; 5.4. o fato delituoso determinante do pedido há de estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, que pode, eventualmente, sofrer a concorrência de outra jurisdição, desde que não a brasileira; 5.5. a punibilidade do extraditando não pode estar extinta pelo decurso de tempo.

1. Conceito: “é a entrega, por um Estado a outro, de indivíduo acusado de prática de delito ou já condenado perante a Justiça do Estado estrangeiro competente para julgá-lo e puni-lo, mediante solicitação do segundo ao primeiro. O diploma legal que disciplina a expulsão no Brasil é o Estatuto do Estrangeiro (Lei n? 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei n?6.964, de 09/01/1981.”

2. Decisão sobre a expulsão: compete ao presidente da República decretar a expulsão de estrangeiro (ou revogá-la) do território brasileiro, estando o decreto sujeito ao exame de seus pressupostos legais e ao controle de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário,

que analisa apenas se os fatos justificam a medida, nunca adentrando o mérito do juízo governamental de pericu losidade do estran-geiro sujeito à medida.

3. Pressupostos: 3.1. é passível de expulsão o estran geiro que sofra condenação criminal de variada ordem, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interes-ses nacionais; 3.2. deve haver um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa.

4. Casos em que não poderá ser expulso o estrangeiro que praticou atos que tornam sua presença no Brasil inconveniente: 4.1. quando a expulsão implicar extradição não admitida pelo direito brasileiro; 4.2. se o estrangeiro for casado há mais de cinco anos com cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito; 4.3. se o estrangeiro tiver filho brasi-leiro sob sua guarda ou que dele dependa economicamente.

1. Conceito de deportação: é a retirada forçada de estrangeiro do território nacional, por parte da autori dade de polícia marítima, aérea e de fronteiras, mo tivada por sua entrada ou permanência de forma irre gular no país.2. Casos de deportação: 2.1. o natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, se esse se afastar dos limites territoriais do município: 2.2. estrangeiro procedente do exterior que se afasta do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (redação dada pela Lei 6.964, de 09/12/81); 2.3. estran geiro com visto vencido, se não requereu sua renovação ou conversão em outro tipo de visto; 2.4. as demais hipóteses previstas no Estatuto do Estrangeiro.3. Local para onde deve ser deportado o estrangei ro: para o país de origem, ou para o país da última procedência, ou, ainda, para qualquer país que se disponha a acolhê-lo.4. Conceito de repatriação: é a retirada for-çada do estrangeiro clandestino ou impedido de entrar no país, identificado no momento da entrada no território nacional, à custa do transportador.5. Conceito de banimento: também co-nhecido como degredo, é a retirada forçada do nacional do território de seu país de origem.Obs.: o banimento é pena expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, d). Link Acadêmico 7

1. Conceito: é o sistema que visa à paz, mediante a garantia de proteção dos sujei-tos do Direito Internacional da guerra ou da utilização da força.

2. Casos em que o emprego da força é autorizado em Direito Internacional: 2.1. legítima defesa individual ou coletiva; 2.2. autorização expressa da ONU.

3. Conceito de guerra: é o termo político-jurídico que designa o conflito, durante

AsiloPolítico

Expulsão

Extradição

Deportação, Repatriçãoe Banimento

Segurança Coletiva, Guerra e “Ius ad Bellum”

e “Ius in Bello

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determinado espaço de tempo, entre as forças armadas de dois ou mais Esta dos, sob a direção dos respectivos governos, que tem por finalidade impor os interesses do Estado vencedor, por meio da subjugação do adversário.

4.“Ius ad bellum”: é o direito à guerra, isto é, a legiti mação para promovê-la.

5.“Ius in bello”: é a regulamentação da guerra, ou seja, o conjunto de normas aplicáveis à situação de guerra (direito de guerra).5.1. Fontes do direito de guerra: a) tratados interna cionais; b) regulamentos militares internos dos Estados, especialmente os das grandes potências; c) o direito consuetudiná-rio, baseado freqüentemente em interpreta-ções do manual das leis de guerra terrestre das Con venções de Haia, de 1907.5.2. Formas de se iniciar uma guerra: a) pela prática de atos hostis de um Estado contra outro; b) com o não-atendimento a um “ultimatum”, dado por um Estado, de que, se determinadas condições não forem atendidas, será empregada a violência ar-mada; c) quando um Es tado considera que outro praticou ato hostil, indepen dentemente da intenção; d) com uma declaração formal de guerra.

1. Conceito: é o ato estatal, formal, mediante o qual um Estado comunica a outro, ou a outros, sua iniciativa de instaurar o estado de guerra.

2. Competência para declarar guerra: o Direito Inter nacional remete ao direito interno de cada país a deter minação da competência para a declaração de guerra. Nos EUA e no Brasil (entre nós, por força da CF, art. 84, XIX), compete privativamente ao presidente da República declarar a guerra, mediante autorização do Congresso Nacional.

1. Conceito de guerra interna: é a guerra civil, isto é, aquela travada no interior do território de um único Estado. A denominação interna é utilizada para diferenciá-la da guerra internacional.

2. Conceito de golpe de estado: é uma rea-ção contra tentativas de mudanças reformis-tas nas instituições políticas estabelecidas, com o objetivo de preservar a estrutura de dominação existente. Em geral é promovido por militares com o apoio do grupo de poder dominante, e tem como conseqüência a ado-ção de um sistema de governo autoritário.

1. Conceito: é ato discricionário do Estado que não deseja envolver-se em conflito entre outros Estados.

2. Deveres dos neutros: 2.1. de ação: proi-bir a utili zação de seu território, por qualquer dos beligerantes, como base de operação de guerra; 2.2. de abstenção: não praticar qualquer ato hostil aos beligerantes nem prestar-lhes auxílio.

3. Direitos dos neutros: 3.1. fazer respeitar sua neutra lidade; 3.2. integridade do seu

território; 3.3. inviolabilidade do território; 3.4. impedir que aeronaves militares dos beligerantes sobrevoem seu espaço aéreo.

4. Formas de se pôr fim a uma guerra entre Esta dos: 4.1. pela conclusão de um tratado de paz; 4.2. pela debellatio, ou seja, completa aniquilação de um dos beligerantes; 4.3. pela de-sistência, que consiste em simples cessação das hostilidades; 4.4. por meio de ato unilateral.

5. Efeitos do fim de guerra entre Estados: 5.1. cessa ção absoluta das hostilidades; 5.2. cessação dos direitos e deveres de beligerância e neutralidade; 5.3. restabeleci mento das rela-ções diplomáticas; 5.4. solução do conflito que levou à guerra; 5.5. anistia aos atos políticos ou mi litares cometidos pelos beligerantes durante o Estado de guerra, exceto os crimes graves como tortura, geno cídio etc; 5.6. manutenção do estado das coisas quando do término das hosti-lidades, exceto se o tratado de paz dispuser de outro modo; 5.7. restabelecimento dos tratados rompidos, quando esta disposição constar do tratado de paz.

6. Tratado de paz: geralmente segue as regras dos tratados em geral. O Direito Internacional não admite cláusulas leoninas. Em regra, são incluídas as cláusulas referentes à reparação dos danos. A entrega do território ocupado ao Estado vencido só ocorre quando expressa mente prevista no tratado de paz.

1. Conceito: é o ramo da ciência jurídica que consiste em um complexo de normas e princí-pios que, atuando nos diversos ordenamentos jurídicos, estabelece qual o direito aplicável a determinadas relações jurídicas, públicas ou pri-vadas, envolvendo particulares, estando presente o elemento estrangeiro.

2. Fundamentos nos quais repousam a existência do Direito Internacional Privado: 2.1. a existência de conflitos de leis no espaço, isto é, o fato de existirem leis de diferentes países regulando uma mesma matéria; 2.2. a extraterritorialidade das leis, isto é, a autorização que todos os países devem conceder para que leis estrangeiras sejam aplicadas dentro de seu próprio território; 2.3. a existência do intercâmbio universal, melhor representado pelo comércio internacional.

3. Objeto do Direito Internacional Privado: 3.1. uni formização das leis, mediante a criação de um direito uniforme; 3.2. nacionalidade; 3.3. condição jurídica do estrangeiro; 3.4. reconhecimento dos direitos adquiridos no plano internacional; 3.5. conflitos de leis.

4. Principais fontes do Direito Internacional Priva do em geral: 4.1. as leis internas de cada país; 4.2. os tratados e as convenções interna-cionais; 4.3. o costume interno; 4.4. o costume internacional; 4.5. a jurisprudência; 4.6. a doutri-na; 4.7. a boa razão.

1. Conceito: constituem parte da norma indicativa ou indireta do Direito Internacional Privado, com o auxilio da qual se procede à determinação do direito aplicável ao caso concreto. São as parti-cularidades do fato que o põem em relação com dois ou mais meios sociais e jurídicos distintos.

2. Espécies: 2.1. pessoais: nacionalidade, domicílio e residência; 2.2. reais: local onde está situado o bem imóvel; 2.3. conducistas: autonomia das partes, cele bração do contra-to, execução do contrato e o local onde foi cometido o ato ilícito.

3. Modo de utilização: são empregados como critério determinante de escolha do direito a ser aplicado a uma situação de disputa jurídica, sujeita, teoricamente, a mais de um ordenamento jurídico.

4. Seqüência de aplicação do método do DIP para determinar a lei aplicável: 4.1. caracterização da situação ou da relação jurídica, classificando-a (quanto ao estado da pessoa, sua capacidade, situação de um bem); 4.2. localização da sede jurí dica da questão (o estado da pessoa tem localização no país de sua nacionalidade ou de seu domi-cilio), que leva ao elemento de conexão; 4.3. aplicação da regra de conexão que permite indicar a norma aplicável.

5. Elementos de conexão mais utilizados: 5.1. na cionalidade; 5.2. domicílio.

6. Posição do Brasil: antigamente era adotada a nacionalidade, sendo que, com a entrada em vigor, em 1942, da denominada Lei de Introdução ao Código Civil, passou-se a adotar o domicílio. Link Acadêmico 8

Neutralidade

Direito Internacional Privado

Elementosde Conexão

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Internacional – 3ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor uni-versitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Renato Duarte, Advogado e Professor de Direito Internacional.

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