Campus Virtual Memes - Guia Acadêmico Direito - Direito da Criança e do Adolescente

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1 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR Trata-se de matéria relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro. Alguns autores querem a sua autonomia; outros, no entanto, entendem que ela está inserida no ramo dos Direitos Humanos, conceituando-a como Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, corrente com a qual comungo, uma vez que o direito “é para toda a crian- ça ou adolescente e para cada um dele, individualmente”. 1. Introdução: São os chamados direitos humanos. É o conjunto de direitos básicos e essenciais ao nascimento e desenvolvi- mento saudável da pessoa, especialmente da criança e do adolescente, os quais estão assegurados na Constituição Federal (art. 227) e no art. 4º da Lei 8.069/90 - ECA . Tais dispositivos rezam que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos. Dentre eles, que são subjetivos e indisponíveis, é oportuno destacar alguns, com suas particularida- des. 2. Modalidades de Direitos Fundamen- tais. 2.1. Direito à vida e à saúde (arts. 7º a 14 do ECA): o art. 7º prevê que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Significa que, desde a gestação (pré e perinatal), esse direito deve ser protegido e promovido, inclu- sive pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É oportuno ressaltar o direito: do recém-nascido de ser identificado me- diante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe (art. 10, II do ECA), evitando-se, com isso, p. ex., a troca de bebês nas maternidades e postos de saúde; do recém-nascido a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidade no seu metabolismo (teste do pezinho), bem como prestar orientação aos pais (art. 10, III do ECA); ao fornecimento de declaração de nas- cimento (Declaração de Nascido Vivo – DNV), onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (criança recém-nascida) (art. 10, IV do ECA); a alojamento conjunto, possibilitando ao ne- onato a permanência junto da mãe (art. 10, V do ECA). Já o art. 11 e seus §§ asseguram atendimento integral à saúde da criança e do adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saú- de, inclusive com fornecimento gratuito àqueles que necessitarem de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Segundo entendimento fixado pelo STJ, o Minis- tério Público é parte legítima para promover a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação busque a tutela de pessoa individualmente considerada. Outro aspecto importante é quanto ao direito da criança ou do adolescente de ser acompanhado, em tempo integral, pelo pai, mãe ou responsável na hipótese de internação hospitalar (art. 12 do ECA). Esse direito deve ser buscado, a todo custo, tendo em vista a existência de estudos científicos que mostram que a presença dos pais reduz o tempo de internação. Significa dizer que é bom para a criança, para a família e para o poder público, que gasta menos. Por último, devem os profissionais da área de saúde, especialmente os médicos e os diretores de estabelecimentos hospitalares, comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 13 do ECA), sob pena de restar configurada a infração administrativa prevista no art. 245 do ECA. 2.2. Direito à liberdade, ao respeito e à digni- dade (arts. 15 a 18 do ECA): dispõe o art. 15 que “a criança e o adolescente têm direito à liber- dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. Este artigo representou um divisor de águas entre as velhas práticas, do antigo Código de Menores, e os no- vos paradigmas. Proibiu-se, com isso, que juízes expedissem portarias disciplinando o direito de ir e vir do público infanto-juvenil. Permitiu-se, assim, que crianças e adolescentes pudessem exercer os direitos de: ir e vir, inclusive de estar em logradouros públicos e espaços co- munitários; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem dis- criminação; participar da vida política, na forma da lei, e buscar refúgio, auxílio e orientação (art. 16, do ECA). Como se vê, são direitos de cidadania, que só são aprendidos com o seu exercício. É inadmissível privar a criança ou o adolescen- te desses direitos, sob pena de comprometer toda a formação da pessoa humana. Link Acadêmico 1 2.3. Direito à convivência familiar e comu- nitária (arts. 19 a 52 do ECA): toda criança ou adolescente tem o direito de ser criada e educada no seio da sua família e, excepcio- nalmente, em família substituta (art. 19 do ECA). Significa dizer que nenhuma criança ou adolescente deva ser criada fora de uma família, seja ela natural ou substituta. O im- portante é que eles sejam criados e educados no seio de uma família. Parece redundância, mas não é. Rompe com um velho modelo no qual o direito era dos pais de ter um filho e sobre ele exercer, de forma absoluta, o poder familiar. Agora, não. É diferente. Trata-se de um modelo novo, no qual o direito não é dos pais, mas, sim, do filho de ter um pai e uma mãe e por estes ser assistido, mesmo que eles vivam separados. Deve-se olhar esse direito por um outro ângulo. É mudança de paradigma mesmo. De acordo com esse princípio, deve a crian- ça ou o adolescente ser criado no seio da família natural (art. 25 do ECA). Porém, nem sempre isso é possível, uma vez que há famílias que, por diversas razões (maus- tratos, violência sexual, abandono material e intelectual etc.), não cumprem com os preceitos do art. 22 do ECA. É oportuno enfatizar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 23 do ECA). Nesse caso deve a família ser incluída em programas oficiais de auxílio (parágrafo único do art. 23 do ECA). Existem três modalidades de colocação em família substituta: guarda (arts. 33 a 35 do ECA), tutela (arts. 36 a 38 do ECA) e adoção (arts. 39 a 52 do ECA), independentemente da situação jurídica da criança ou adoles- cente (art. 28 do ECA). 2.3.1. Guarda: trata-se de medida de prote- ção (art. 101, VIII) precária, provisória, que tem lugar quando alguém mantém sob a sua responsabilidade criança ou adoles- cente, sob o mesmo teto, prestando-lhe assistência material, moral, educacional e espiritual (arts. 3º e 33, §§ do ECA), ante a ausência dos pais. Características: não é necessária a des- tituição do poder familiar dos pais; não gera vínculo de filiação; não gera efeitos Noções Gerais Direitos Fundamentais DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Guia acadêmico para a cadeira de Direito da Criança e do Adolescente

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Trata-se de matéria relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro. Alguns autores querem a sua autonomia; outros, no entanto, entendem que ela está inserida no ramo dos Direitos Humanos, conceituando-a como Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, corrente com a qual comungo, uma vez que o direito “é para toda a crian-ça ou adolescente e para cada um dele, individualmente”.

1. Introdução: São os chamados direitos humanos. É o conjunto de direitos básicos e essenciais ao nascimento e desenvolvi-mento saudável da pessoa, especialmente da criança e do adolescente, os quais estão assegurados na Constituição Federal (art. 227) e no art. 4º da Lei 8.069/90 - ECA . Tais dispositivos rezam que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos. Dentre eles, que são subjetivos e indisponíveis, é oportuno destacar alguns, com suas particularida-des.

2. Modalidades de Direitos Fundamen-tais.2.1. Direito à vida e à saúde (arts. 7º a 14 do ECA): o art. 7º prevê que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Significa que, desde a gestação (pré e perinatal), esse direito deve ser protegido e promovido, inclu-sive pelo Sistema Único de Saúde (SUS).É oportuno ressaltar o direito:• do recém-nascido de ser identificado me-diante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe (art. 10, II do ECA), evi tando-se, com isso, p. ex., a troca de bebês nas maternidades e postos de saúde;• do recém-nascido a exames visando ao diagnós tico e terapêutica de anormalidade no seu metabolismo (teste do pezinho), bem como prestar orientação aos pais (art. 10, III do ECA);• ao fornecimento de declaração de nas-cimento (Declaração de Nascido Vivo – DNV), onde constem necessariamente as

intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (criança recém-nascida) (art. 10, IV do ECA);• a alojamento conjunto, possibilitando ao ne-onato a permanência junto da mãe (art. 10, V do ECA).Já o art. 11 e seus §§ asseguram atendimento integral à saúde da criança e do adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso uni versal e igualitário às ações e serviços para pro moção, proteção e recuperação da saú-de, inclu sive com fornecimento gratuito àqueles que ne cessitarem de medicamentos, próteses e outros re cursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.Segundo entendimento fixado pelo STJ, o Minis-tério Público é parte legítima para promover a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação busque a tutela de pessoa individualmente considerada.Outro aspecto importante é quanto ao direito da criança ou do adolescente de ser acompanhado, em tempo integral, pelo pai, mãe ou responsável na hipótese de internação hospitalar (art. 12 do ECA). Esse direito deve ser buscado, a todo custo, tendo em vista a existência de estudos científicos que mostram que a presença dos pais reduz o tempo de internação. Significa dizer que é bom para a criança, para a família e para o poder público, que gasta menos.Por último, devem os profissionais da área de saúde, especialmente os médicos e os diretores de estabelecimentos hospitalares, comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 13 do ECA), sob pena de restar con figurada a infração administrativa prevista no art. 245 do ECA.2.2. Direito à liberdade, ao respeito e à digni-dade (arts. 15 a 18 do ECA): dispõe o art. 15 que “a criança e o adolescente têm direito à liber-dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. Este artigo representou um divisor de águas entre as velhas práticas, do antigo Código de Menores, e os no-vos paradigmas. Proibiu-se, com isso, que juízes expedissem portarias disciplinando o direito de ir e vir do público infanto-juvenil.Permitiu-se, assim, que crianças e adolescentes pudessem exercer os direitos de: ir e vir, inclusive de estar em logradouros públicos e espaços co-munitários; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem dis-criminação; participar da vida política, na forma da lei, e buscar refúgio, auxílio e orientação (art.

16, do ECA).Como se vê, são direitos de cidadania, que só são aprendidos com o seu exercício. É inadmissível privar a criança ou o adolescen-te desses direitos, sob pena de comprometer toda a formação da pessoa humana. Link Acadêmico 12.3. Direito à convivência familiar e comu-nitária (arts. 19 a 52 do ECA): toda criança ou ado lescente tem o direito de ser criada e educada no seio da sua família e, excepcio-nalmente, em família substituta (art. 19 do ECA). Significa dizer que nenhuma criança ou adolescente deva ser criada fora de uma família, seja ela natural ou substituta. O im-portante é que eles sejam criados e educados no seio de uma família. Parece redundância, mas não é. Rompe com um velho modelo no qual o di reito era dos pais de ter um filho e sobre ele exer cer, de forma absoluta, o poder familiar. Agora, não. É diferente. Trata-se de um modelo novo, no qual o direito não é dos pais, mas, sim, do filho de ter um pai e uma mãe e por estes ser assistido, mesmo que eles vivam separa dos. Deve-se olhar esse direito por um outro ân gulo. É mudança de paradigma mesmo.De acordo com esse princípio, deve a crian-ça ou o adolescente ser criado no seio da família natural (art. 25 do ECA). Porém, nem sempre isso é possível, uma vez que há famílias que, por diver sas razões (maus-tratos, violência sexual, aban dono material e intelectual etc.), não cumprem com os preceitos do art. 22 do ECA. É oportuno en fatizar que a falta ou carência de recursos ma teriais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 23 do ECA). Nesse caso deve a família ser incluída em pro gramas oficiais de auxílio (parágrafo único do art. 23 do ECA).Existem três modalidades de colocação em família substituta: guarda (arts. 33 a 35 do ECA), tutela (arts. 36 a 38 do ECA) e adoção (arts. 39 a 52 do ECA), independentemente da situação jurídica da criança ou adoles-cente (art. 28 do ECA).2.3.1. Guarda: trata-se de medida de prote-ção (art. 101, VIII) precária, provisória, que tem lugar quando alguém mantém sob a sua responsa bilidade criança ou adoles-cente, sob o mes mo teto, prestando-lhe assistência material, moral, educacional e espiritual (arts. 3º e 33, §§ do ECA), ante a ausência dos pais.Características: não é necessária a des-tituição do poder familiar dos pais; não gera vínculo de filiação; não gera efeitos

NoçõesGerais

DireitosFundamentais

DIREITO DACRIANÇA E DOADOLESCENTE

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sucessórios; é revogável, a qualquer tempo; gera efeitos de direito previdenciário (§ 3º do art. 33 – entendimento pacífico do STJ); extingue-se quando o guardado completa 18 anos de idade; o guardião pode se opor aos pais ou a terceiros (art. 33 do ECA).Espécies. a) Estatutária: é a prevista no art. 33 do ECA. Trata-se de colocação em família substi tuta. b) Natural: é aquela na qual, qualquer que seja a decisão judicial, a criança ou o adolescente permanece na família natural (art. 25 do ECA). Le va-se em consideração que a guarda é um dos atributos do poder familiar. Caracteriza-se pela disputa entre os pais biológicos, nos pro cessos de separação. c) Institucional: é a que está prevista no parágrafo único do art. 92 do ECA, onde o dirigente de entidade de abrigo é equi parado ao guardião para todos os fins de di reito. d) Familiar: trata-se da guarda (§ 2º, art. 33) na qual qualquer pessoa comum do povo, previamente cadastrada na vara da infância e da juventude, recebe uma criança ou adolescen te, provisoriamente, em seu seio, até que a autori dade judiciária determine o seu retorno à família natural ou o encaminhamento a uma família subs tituta. Evita-se, com isso, que a criança seja en-caminhada para um abrigo. Lugar de criança ou adolescente é na família, jamais em abrigos. e) Do méstica: trata-se da guarda prevista no art. 248 do ECA. Ela é atípica. Ocorre quando o adolescente é trazido de outra comarca para pres tação de serviços domésticos, mesmo que autori zado pelos pais ou responsável. O adolescente deve ter mais de 16 anos de idade. f) A guarda po de ser deferida, liminarmente ou incidentalmente (guarda provisória), nos pedidos de tutela e ado ção, exceto no de adoção por estrangei-ros (§ 1º, art. 33). g) Inexiste na legislação a “guarda previ denciária”. Esta era requerida com o único obje tivo de deixar pensão pre-videnciária para algum parente, ou pessoa próxima, tornando-a “ad aeternum”.2.3.2. Tutela: é a segunda modalidade de coloca ção de criança ou adolescente em família subs tituta. Dispõe o art. 36 do ECA que esta será de fe rida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 anos de idade incompletos. O art. 36 faz men ção à idade de 21 anos. Operou-se, porém, com o novo Código Civil, sua revogação parcial para 18 anos incompletos (art. 5º CC).Conceito: é a responsabilidade atribuída, por lei, a terceiro, para representar ou assistir criança ou adolescente cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou tiveram o po-der familiar suspenso ou destituído, devendo ainda administrar seus bens.Características: implica, necessariamente, a destituição ou suspensão do poder familiar e o dever de guarda; é revogável; não tem efei-tos sucessórios; tem efeitos previdenciários e extingue-se quando o tutelado completa dezoito anos de idade.Espécies: a) Testamentária: dispõe o art. 1.729 do Código Civil que os pais podem nomear, por testamento ou qualquer outro documento idôneo, tutor para o filho que tenha menos de 18 anos de idade; b) Legí-tima: na ausência de tutor nomea do a tutela poderá ser deferida a parentes próxi mos (art.

1.731 do CC); e, por último, c) Dativa: o juiz, na ausência de tutor nomeado ou de paren tes próximos, pode deferir a tutela a pessoa idônea (art. 1.734 CC).Especialização da hipoteca legal. Esta poderá ser dispensada sempre que o tutelado não pos-suir bens ou rendimentos ou ainda, se existirem bens, estes estiverem devidamente registrados no cartório de imóveis (art. 37 do ECA).Protutor. O novo Código Civil criou o instituto do protutor, pessoa nomeada (faculdade) pelo juiz para fiscalizar o exercício da tutela pelo tutor (art. 1.742, do CC). Link Acadêmico 22.3.3. Adoção: é a terceira modalidade de inser-ção em família substituta. É a mais completa.Conceito: é ato jurídico bilateral que constitui vínculos de filiação e paternidade entre pessoas. É ficção legal.Requisitos legais e específicos:Para o adotante: a) maiores de 18 anos de ida de, independentemente do estado civil (art. 42 do ECA c/c art. 1.618 do CC). Significa dizer que solteiros, casados, divorciados, viúvos ou pessoas que vivam em união estável podem ado-tar. Alguns Tribunais de Justiça, como o do RS, admitem a adoção por pessoas do mesmo se xo (homossexuais); b) diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotando; c) con sen ti mento. A vontade é fundamental, como uma facul dade jurídica; d) não podem adotar os ascen dentes e os irmãos do adotando (§ 1º, art. 42, ECA); e) por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser deferida, desde que um deles tenha com-pletado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade familiar (§ 2º, art. 42, ECA c/c p.ú. do art. 1.618 do CC); f) possibilidade de um dos cônjuges ou concubinos adotar o filho do outro (§ 1º, art. 41, ECA); g) possibilidade de os divorcia-dos e os judicialmente separados adotarem con-juntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e ainda quando o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal (§ 4º, art. 42, ECA); h) possi-bilidade de um dos cônjuges ou concubinos de ado tar, sozinho, com a anuência do outro (art. 165, I, ECA); i) pos sibilidade de ser deferida a adoção ao adotante que, após inequívoca mani-festação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento (adoção “post mortem”), antes de prolatada a sentença (§ 5º, art. 42, ECA). Os efeitos retroagem à data do óbito; j) o tutor ou o cu rador só pode adotar o pupilo ou o curatelado depois que prestar conta de sua administração e saldar o seu alcance (art. 44, ECA).Para o adotando:a) deve contar com, no máximo, dezoito anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante (art. 40, ECA); b) consentimento dos pais ou do representante legal (art. 45, ECA), salvo se estes forem des-conhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (§ 1º); c) quando contar com mais de doze anos de idade, também deve consentir (§ 2º, art. 45, ECA).Requisito formal: a adoção é sempre judicial, inclusive de adultos (art. 1.623, CC). É vedada a adoção por escritura pública ou por procuração (p.ú., art. 39, ECA). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47, ECA), de forma irrevogável (art. 48, ECA).Efeitos jurídicos da adoção:Para o adotando:

a) pessoais: a.1) atribui a condição de filho, para todos os fins de direito (art. 41, ECA); a.2) rompe o vínculo de filiação com os pais biológicos e os parentes destes (art. 41, ECA), exceto quando um dos cônjuges adota o filho do outro (§ 1º, art. 41, ECA); a.3) alteração do nome, incluindo-se o do adotante, e da possibi lidade de mudança do prenome; b) patrimo niais: b.1) todos os direitos e deveres de filho previstos em lei, inclusive previdenciários e sucessórios (art. 41, ECA);Para o adotante:a) pessoais: a.1) atribui a condição de pai, para todos os fins de direito, devendo exercer o poder familiar em sua plenitude, o que implica o dever de assistência material, moral, educacional e espiritual (art. 42 do ECA); a.2) nos casos pre vistos em lei, pode perder o poder familiar; b) pro fissional e previdenciário: licença-maternidade (Lei 10.421/02 e art. 392-A CLT); c) patrimo-nial: dever de assistência material, moral, educacional e espiritual (arts. 3º e 22, ECA), inclusive sucessó rio e alimentício (sucessão recíproca - § 2º, art. 41, ECA).Para a família natural do adotado: a) perda do poder familiar, desligando-a, por completo, do filho, de forma irrevogável. Não tem sequer direito de visita. A única ressalva são os impe dimentos matrimoniais (art. 41 “caput”, ECA); b) a morte ou a perda do poder familiar dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49, ECA). No entanto, há a possibili dade de os pais biológicos virem a adotar o próprio filho, pois a lei não veda que a pessoa seja adotada mais de uma vez; c) não há dever nem direito en tre o filho adotado e a família natural.Outros aspectos importantes da adoção: o mandado judicial de lavratura do novo registro de nascimento do adotando também determinará que se cancele o registro ante-rior. Este será cancelado, e não averbado ou anulado como entendem alguns (art. 47 do ECA).A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interes-sadas na adoção (art. 50 do ECA).2.3.4. Do procedimento de colocação em fa mí lia substituta – requisitos da petição ini cial. Alguns aspectos: os arts. 165 a 170 do ECA indica os requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substitu-ta (guar da, tutela e adoção). São eles:I. qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II. indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III. qualifica ção completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV. indicação do cartó rio onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V. de claração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.É oportuno tecer algumas considerações quanto aos requisitos da petição.

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A anuência prevista no inciso I pode ser dispen sada se o casal estiver separado, situação que deve ficar devidamente compro-vada na fase de instrução processual. Além disso, não é recomen dável que apenas um dos cônjuges adote.O requisito contido no inciso II é para se cumprir o que dispõe o § 2º do art. 28 do ECA, uma vez que “na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida”. No entanto, independentemente do grau de parentesco, levar-se-á em conta, sempre, o melhor para a criança ou o ado-lescente. Deve, inclusive, ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente consi-derada (§ 1º, art. 28, ECA).Quanto ao inciso III, é importante a qualifica-ção da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos, a fim de se verificar o requisito específico do consentimento e, se for o caso, esgotar todos os meios de citação pessoal.Nenhuma medida de proteção deve trami-tar sem estar instruída com a certidão de nascimento da criança ou do adolescente (art. 102, ECA). Se não for possível juntar cópia, como prevê o inciso IV, deve o juiz requisitá-la do cartório de registro de pessoas naturais. Caso não exista registro de nascimento, este será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária (§ 1º, art. 102, ECA).A declaração de bens serve mais para os casos de tutela e guarda (inciso V).Os pedidos devem ser feitos por advogado. No entanto, se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido, este poderá ser formulado diretamente na secretaria da vara da infância e da juventude, em petição assinada pelos próprios requeren-tes (art. 166, ECA).Nos pedidos de colocação em família substi-tuta, a autoridade judiciária deve determinar a realização de estudo psicossocial (art. 167, ECA), inclusive para subsidiar a con-cessão de guarda provisória ou estágio de convivência.Competência: a competência para julgar a adoção de criança ou adolescente é da vara da infância e da juventude, independente-mente de sua situação jurídica (direitos violados ou ameaçados de violação – art. 148, III, ECA). Já a adoção de pessoa adulta, prevista no Código Civil, deve ser julgada pe-las varas de família ou outra vara, de acordo com a lei de organização judiciária de cada estado da federação.Porém, a guarda e a tutela dependem da situa ção jurídica da criança ou do adoles-cente. Se este estiver com os seus direitos violados ou ameaçados de violação (cre-dores de direitos), nas condições do art. 98 do ECA, a competência será da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, p.ú., “a”, ECA). No entan to, se a criança ou o ado-lescente estiver com todos os seus direitos respeitados, será da vara de família ou outra prevista na lei de organi zação judiciária.

Nos pedidos de guarda, tutela ou adoção, deve o juiz observar o melhor para a criança, indepen-dentemente do que dispõe o § 2º, primeira parte, art. 28, ECA.2.3.5. Da adoção internacional (arts. 51 e 52, ECA). A colocação em família substituta es-trangeira constitui medida excepcional (grifei), somente admissível na modalidade de adoção (art. 31, ECA). Por ser medida excepcional, a prefe rência é para o brasileiro. A criança ou o adoles cente só poderá ser adotado por estran-geiro residente e domiciliado fora do Brasil depois de esgotados todos os meios de mantê-la em família brasileira. Se o estrangeiro é residente no Brasil, com visto de permanência, a adoção será nacional.A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá laudo de habilitação para instruir futuro processo judicial de adoção, nos juízos da infância e da juventude (art. 52).Não será concedida a guarda provisória (§ 1º, art. 33) do adotando nem permitida a sua saída do território brasileiro, antes do trânsito em jul-gado da sentença (§ 4º, art. 51).A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Inter-nacional, de 29 de maio de 1993, ratificada pe lo governo brasileiro em maio de 1995, insti tuiu a autoridade central, que deve dar cum primento às obrigações impostas por ela, e le gitimou a atua-ção de entidades especializadas, estrangeiras, governamentais ou não, na assis tência ao inte-ressado em adoção, tornando-as inclusive partes legítimas na postulação de pedidos judiciais. Link Acadêmico 32.4. Do direito à educação, à cultura, ao es-porte e ao lazer (arts. 53 a 59, ECA). A criança e o adolescente têm direito à educação, que proporcione o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 53). Alguns princípios devem ser observados, dentre outros: a) acesso à escola pública e gra tui ta próxima a sua residência (art. 53, V do ECA); b) ensino fun damental, obrigatório e gra tuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (art. 54, I do ECA); c) aten di men to em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV); d) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador (art. 54, VI do ECA); e) aten dimento no ensino fundamental, através de pro gramas suplementares de material didático-escolar, trans porte, alimentação e assistência à saúde (art. 54, VII do ECA);O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2º, art. 54 do ECA). E ainda: os pais ou responsá vel têm a obrigação de matricular seus filhos ou pu-pilos na rede regular de ensino (art. 55 do ECA), sob pena de incorrerem nas penas do art. 246 do Código Penal.Por último, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tu telar ou, na ausência deste órgão, à autorida de judiciária (art. 262, ECA) notícias de: maus-tratos envolvendo seus alunos, sob pena de co meter a infração administrativa prevista no art. 245 do ECA; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos esco lares

e os elevados níveis de repetência (art. 56 do ECA).2.5. Do Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69, ECA): o traba lho do adolescente está regulado pelo ECA e pelos arts. 402 a 441 da CLT. A legislação exclui qualquer possibilidade de trabalho para criança, pessoas com menos de doze anos de idade incom pletos.O art. 60 do ECA foi revogado pelo inciso XXXIII do art. 7º da CF, passando a ter a seguinte redação: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de apren-diz, a partir de quatorze anos”. O trabalho, portanto, só é permitido para pessoas a partir dos dezesseis anos de idade, salvo na condi-ção de aprendiz, devendo ser observadas as seguintes condições: não pode ser noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; não pode ser perigoso, insalubre ou penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desen-volvimento físico, psíquico, moral e social e ainda em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 67 do ECA).Ao adolescente aprendiz ou trabalhador são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 227, § 3º, II, CF).Conceito: considera-se trabalho de apren-dizado aquele desenvolvido na busca da “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor” (art. 62 do ECA), devendo obedecer aos seguintes prin cípios: garantia de acesso e frequência obri gatórios ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades (art. 63 do ECA).A legislação proporciona ao adolescente o acesso à profissionalização e à proteção no trabalho, sem afastar, no entanto, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvol-vimento. Ademais, a capacitação profissional deve ser adequada ao mercado de trabalho (art. 69 do ECA).O momento é de proteção e promoção des-ses direitos, o que implica, necessariamente, a desmistificação de duas culturas. A pri-meira: é melhor a criança estar trabalhando do que roubando; a segunda: educação pelo trabalho (não é necessário estudar, só trabalhar).

1. Evolução histórica: é oportuno, nesse momento, fazer uma breve retrospectiva do direito sócio-educativo no Brasil em face de um novo entendimento que, com o advento do ECA, implementou o Direito Penal juvenil. Antes das doutrinas tutelares, prevalecia na América Latina os códigos penais retribu-cionistas, do século XIX, o que se estendeu até 1919.1.1. O Código Criminal do Império previa no § 1º do art. 10 que “não se julgarão os criminosos menores de 14 anos, excetuando-se os casos em que demonstrasse discerni-mento”. Admi tia-se a internação em casas de

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correção, por período determinado pelo juiz, com desliga mento obrigató rio aos 17 anos de idade. As penas dos infratores com idade entre 14 e 21 anos seriam atenuadas. Em casos graves, porém, a pena po deria ser de trabalhos forçados, executados com calceta nos pés e correntes de ferro.Com a passagem para o regime republicano, a criança e o adolescente deixam de ser preocupação somente da família e da Igreja e passam a ser também do Estado.1.2. O Código Penal Republicano de 1890 previa, em seus dispositivos, que menores de 9 anos de idade eram completamente irresponsáveis por seus atos. Na faixa dos 9 aos 14 anos a responsabilização era con-dicionada à demonstração do discernimento (grifei), o que se aferia com o fato de o menor ter ou não providenciado a ocultação dos vestígios do crime. O art. 30 previa o recolhi-mento de infratores em estabelecimentos disciplinares. Na faixa etária dos 14 aos 17 anos, o discernimento era sempre presumi-do, o que resultava na diminuição de dois terços das penas cominadas aos adultos. Dos 17 aos 21 anos, havia a imposição das mesmas penas impostas aos adultos, mas com atenuantes. Foi um período que tinha como parâmetro o discernimento e, por con-seguinte, a periculosidade.1.3. A fase tutelar nasceu na Argentina, em 1921, com o advento da Lei 10.903 (Lei Agote), e, no Brasil, em 1923, consolidada, posterior mente, com o primeiro Código de Menores, em 1927 (Decreto 17.943), ela-borado pelo juiz de menores José Cândido Albuquerque de Mello Mattos (juiz no Rio de Janeiro). A partir dessa no va legislação, o tratamento dispensado à crian ça e ao ado-lescente saiu do campo do Direito Penal e passou a fazer parte de uma legislação específica. A imputabilidade foi fixada abaixo dos 14 anos de idade. O art. 24, § 2º, previa que “se o menor for abandonado, pervertido, ou em peri go de o ser”, a autoridade com-petente poderia colocá-lo em asilo, casa de educação, escola de preservação, ou o con-fiaria a pessoa idônea, pelo tempo que fosse necessário à sua educação, desde que não ultrapassasse a idade de 21 anos. Na faixa etária dos 14 aos 18 anos, a responsabili-dade penal era apurada sob rito especial. Se fosse considerado de alta periculo sidade, poderia ser recolhido em estabelecimen tos destinados a adultos, até completar os 21 anos de idade.Menores abandonados e infratores recebiam o mesmo tratamento.1.4. Em 8 de fevereiro de 1979, foi editado o segundo código de menores (Lei Federal 6.697), sob a égide da doutrina da situação irre gular. Para se ter uma idéia da nova doutrina, basta ler os seus dois primeiros artigos, in verbis:Art. 1º: “Este Código dispõe sobre a assistên-cia, proteção e vigilância a menores:I – até dezoito anos de idade, que se encontre em situação irregular e, II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei”.O art. 2º tenta conceituar o que seja menor em situação irregular, e nele inclui, na mes-

ma situação jurídica, o adolescente privado dos direitos básicos e o autor de infração penal.A doutrina da situação irregular se pautava pela imposição do medo e da solução dos problemas sociais pela internação. Pregava que a criança ou o adolescente abandonado era um bandido em potencial e, como forma de prevenção, deveria ser aplicada a melhor política pública da época, que eram os orfanatos e as internações. O art. 41 previa, inclusive, a possibilidade de encaminha-mento ao sistema comum, caso o adolescente demonstrasse periculosidade. Foi a fase do subjetivismo e da discricionarieadade.1.5. Por fim, veio o ECA, que é objeto deste estudo.

2. Do ato infracional (arts. 103 a 105 do ECA)2.1. Conceito: é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA).O adolescente é penalmente inimputável (art. 228, CF). Está, porém, sujeito às medidas pre-vistas no ECA (art. 104 c/c art. 112). Já a criança infratora é penalmente inimputável (art. 228, CF) e irresponsável diante do ECA, recebendo ape-nas medidas de proteção (art. 105 c/c art. 101).Deve ser levada em consideração a idade da criança e do adolescente à data do fato (pará-grafo único do art. 104 do ECA).2.2. Dos direitos individuais (arts. 106 a 109 do ECA): nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autor-dade judiciária competente (art. 106 do ECA); o adolescente tem direito à identificação dos res-ponsáveis por sua apreensão, devendo ser infor-mado acerca de seus direitos (art. 106. parágrafo único ECA); a apreensão de qual quer adolescen-te e o local onde se encontre recolhido serão incontinenti comunicados à autori dade judiciária competente e à família do apreen dido ou à pes-soa por ele indicada; examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (art. 107 do ECA); é possível a internação provisória, por prazo não superior a quarenta e cinco dias, devendo a decisão que a decretar fundamentar-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a sua necessidade (art. 108 do ECA). Link Acadêmico 4

3. Das medidas sócio-educativas (arts. 112 a 128 do ECA).3.1. Natureza jurídica: “É o modo legal de res ponsabilização do adolescente autor de ato infra cional, com o significado de evidenciar a inadequa ção de uma determinada conduta penal e destina do a prevenir a prática de novas infrações e propi ciar a adequada inserção social e familiar, através da adesão voluntária ao fazer incidir vivências pe dagógicas correspondentes às necessidades do infrator” (Afonso A. Konzen). É a responsabili za ção sócio-educativa do adoles-cente infrator.3.2. São medidas sócio-educativas (art. 112 do ECA): advertência, obrigação de reparar o da no, prestação de serviços à comunidade, liber dade assistida, semiliberdade e internação.Em meio aberto (restrições de direitos): pres-tação de serviços à comunidade – PSC, liberdade assistida – LA. Em meio fechado (privação de liberdade): semiliberdade e internação. Em am-

bos os regimes, elas podem ser cumuladas com as medidas de proteção previstas nos incisos II a VI do art. 101 (art. 112, VII do ECA), e ainda apli cadas isolada ou cumula-tivamente, bem como substituídas a qualquer tempo (art. 113 c/c art. 99 do ECA).a) Advertência (art. 115 do ECA): consiste em admoestação verbal, em audiência designada para esse fim, que será reduzida a termo e assi nada. O parágrafo único do art. 114 do ECA prevê a possibilidade de se aplicar advertência só com a prova da ma-terialidade e indícios suficientes da autoria. Porém, o entendimento predominante é que deve existir a prova tanto da materialidade quanto da autoria, até por se tratar de san-ção. É medida altamente pedagógica.b) Obrigação de reparar o dano (art. 116 do ECA): em se tratando de ato infracional com re flexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá determinar, se for o caso, que o adolescente resti tua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da víti ma. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.c) Prestação de serviços à comunida-de – PSC (art. 117 do ECA): consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, em enti dades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêne-res, bem como em pro gramas comunitários ou governamentais.Carga horária: 8 horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de modo que se compatibilize com os estudos e com a jornada normal de trabalho do sócio-educando;Tempo máximo: 6 meses;Proposta pedagógica: as tarefas serão atribuídas de acordo com as aptidões do adolescente, podendo este se recusar a cumpri-las, caso não seja observado esse critério, em face do que dispõe o § 2º do art. 112 do ECA, que não admite o trabalho forçado.Não se admite a prestação de serviços a empresas privadas.d) Liberdade assistida – LA (arts. 118 e 119 do ECA): consiste no acompanhamento, au-xílio e orientação ao adolescente em conflito com a lei, devendo a autoridade judiciária de-signar pessoa (orientador judiciário) idônea e qualificada para acom panhá-lo.Deve o orientador, dentre outros encargos: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assis-tência social; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; pro-mover a inserção do adolescente no mercado de trabalho e, ainda, apresentar relatório do caso.Duração da medida: o prazo mínimo é de seis meses. A lei não fixou o tempo máximo, sendo este interpretado como o tempo suficiente à inserção familiar e social do adolescente ou até que ele complete 21 anos de idade (art. 118 do ECA).Durante a execução da medida, esta pode ser, a qualquer tempo, prorrogada, revogada

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ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, § 2º do ECA).e) Semiliberdade (art. 120 do ECA): é me-dida de privação de liberdade, em entidade especiali zada, uma vez que o adolescente sujeito a ela enfrenta restrição no direito de ir e vir. São obriga tórias a escolarização e a profissionalização. Eles podem trabalhar e estudar durante o dia e recolher-se à noite e nos finais de semana. Não comporta prazo determinado. Aplicam-se, no que couber, as diretrizes para a internação (§ 2º, 120 ECA), o que implica a apresentação do relatório de acom panhamento no prazo máximo de seis meses e in ternação por um período que não exceda a três anos, ou ainda, até o jovem completar 21 anos de idade (§ 2º, 3º e 5º do art. 121 ECA).A medida pode ser aplicada como meio de transição para o meio aberto (progressão) ou como regime inicial (art. 120 “caput” ECA).Porém, ela não vem dando a resposta que se esperava, sendo, hoje, objeto de vários estudos. Depende, essencialmente, da co-responsabilidade do sócio-educando, uma vez que ele tem a liberdade de se ausentar para trabalhar, estudar e retornar, sozinho, à entidade de atendimento. Entretanto, nem sempre isso acontece.f) Internação (arts. 121 a 125 do ECA): im-plica a privação da liberdade do adolescente, em en tidade de atendimento especializada, com pro posta pedagógica obrigatória e com possibilidade de atividades externas, salvo ordem judicial em contrário.Condições de aplicabilidade (art. 122 e §§ do ECA): só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior-mente imposta (regressão – 122, III, e § 1º do ECA e súmula 265 do STJ).Princípios: são três os princípios que nor-teiam a aplicação e execução da internação: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em de-senvolvimento (art. 121 “caput” ECA). O primeiro orienta quanto ao tempo de interna-ção. Deve ser de, no mínimo, seis meses (§ 2º, art. 121), e, no máximo, três anos (§ 3º, art. 121). Não comporta prazo deter minado. Quanto ao segundo, a previsão legal é que “em nenhuma hipótese será aplicada a inter-nação, havendo outra medida adequada” (§ 2º, art. 122 do ECA). Por último, a terceira diz respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvi mento. Por essa razão ele deve ficar internado em estabelecimento adequa-do, exclusivo para ado lescentes, obedecida a rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravida de do ato (arts. 123 e 125 do ECA).Direitos do adolescente privado de liberdade (art. 124 do ECA): são eles: ser entrevistado, pessoalmente, pelo repre-sentante do Ministério Público; peticionar diretamente a qualquer autori dade; avistar-se reservadamente com seu defen sor; ser infor-mado de sua situação processual, sempre que solicitado; ser tratado com respeito e

dignidade; permanecer internado na localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; receber visitas, ao menos semanalmente; corresponder-se com os seus fa miliares e amigos; ter acesso aos objetos necessá rios à higiene e asseio pessoal; habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubrida de; receber escolarização e profissio-nalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ter acesso aos meios de comunicação social; re ceber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daque les que porventura depositados em poder da entidade; receber, quando de sua desinterna-ção, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.Em nenhuma hipótese haverá incomunicabilida-de, podendo a autoridade judiciária suspender, temporariamente, a visita de parentes e amigos, em de cisão fundamentada (§§ 1º e 2º do art. 124 do ECA). Link Acadêmico 5

4. Da Remissão (arts. 126 a 128): trata-se de uma espécie de perdão prevista no ECA. Pode ser promovida pelo órgão do Ministério Público, como forma de exclusão do processo (art. 126 do ECA), podendo incluir, eventualmente, qual quer das medidas prevista no estatuto, exceto as de privação de liberdade (art. 127 do ECA). A re-missão não implica necessariamente o reconhe-cimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.Iniciado o procedimento, a remissão será conce-dida pela autoridade judiciária (parágrafo único do art. 126 e § 1º do art. 186 do ECA), como forma de extinção ou suspensão do processo.A medida aplicada por força remissão pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representan-te legal, ou do Ministério Público (art. 128 do ECA).

5. Da apuração do ato infracional cometido por adolescente e da aplicação de medidas sócio-educativas (arts. 171 a 190 do ECA).5.1. Das garantias processuais (arts. 110 e 111 do ECA): são elas: nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal; pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equi-valente; igualdade na relação processual, poden-do confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.5.2. Fase policial (arts. 171 a 178 do ECA): o adolescente apreendido por força de ordem judi-cial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária, enquanto que aquele apreendido em flagrante de ato infracional será, incontinenti, encaminhado à autoridade policial competente (arts. 171 e 172 do ECA).Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com

maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências ne-cessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria (parágrafo único art. 172 do ECA).Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ame-aça à pessoa, a autoridade policial, deverá: a) lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; b) apreender o produto e os instrumentos da infração; c) requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração; d) comunicar a autoridade judiciária competente e a família do apreendido ou a pessoa por ele indicada de sua apreensão; e) ser informado dos seus direitos. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto po-derá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173 do ECA).5.2.1. Liberação e privação de liberda-de: com parecendo qualquer dos pais ou responsá vel, o adolescente será prontamen-te liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao repre sentante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente per-manecer sob internação para garantia de sua se gurança pessoal ou manutenção da ordem pública (art. 174 do ECA).5.2.2. Encaminhamento ao Ministério Públi co: não sendo o caso de liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Sendo impossível a apresentação ime diata, a autoridade policial encaminhará o adoles-cente à entidade de atendimento, que fará a apre sentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas (art. 175 “caput” e § 1º do ECA).5.2.3. Delegacia Especializada: nas lo-calidades onde não houver entidade de atendimento, a apre sentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição poli-cial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência sepa rada da destinada a maiores, não podendo, em qual-quer hipótese, exceder o prazo referido no pará grafo anterior (art. 175 § 2º do ECA).Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao re-presentante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176 do ECA).Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (art. 177 do ECA).5.3. Do procedimento na fase do Ministério Público (arts. 179 a 182).5.3.1. Audiência de apresentação: apresenta do o adolescente, o represen-tante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreen são, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente

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autuados pelo cartório judicial e com informa-ção sobre os antecedentes do adolescen te, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsá vel, vítima e testemunhas (art. 179 “caput” ECA).Não sendo o caso de apresentação, o repre-sentante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (art. 179, parágrafo único do ECA).5.3.2. Providências: adotadas as provi-dências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: a) promover o arquiva mento dos autos; b) conceder a remissão; c) re presentar à au-toridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa (art. 180 do ECA).5.3.3. Homologação Judicial – arquiva-mento ou remissão: promovido o arquiva-mento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamen tado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para ho mo lo gação. Homologado o arquivamento ou a re missão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida (art.181 “caput” e §1º do ECA).5.3.4. Não-homologação: discordando, a auto ridade judiciária fará remessa dos autos ao Procu rador Geral de Justiça, mediante despacho funda mentado, e este oferecerá representação, designa rá outro membro do Ministério Público para apre sentá-la ou ratifi-cará o arquivamento ou a re missão, caso em que a autoridade judiciária ficará vinculada (art. 181 § 2º do ECA).5.3.5. Representação: se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não pro mo ver o arquivamento ou não con-ceder a remis são, oferecerá representação à autoridade judiciá ria, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se mostrar mais adequa-da (art. 182, “caput” e Súmula 108 do STJ).5.3.6. Requisitos da representação: a repre sentação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de teste munhas, podendo ser reduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. A repre-sentação independe de prova pré-consti tuída da autoria e materialidade (art. 182, §§ 1º e 2º do ECA).5.4. Do procedimento na fase judicial (arts. 183 a 190 do ECA).5.4.1. Adolescente internado. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimen to, estando o adolescente internado provisoria mente, será de quarenta e cinco dias (art. 183 do ECA).5.4.2. Recebimento da representação e audiên cia de apresentação. Oferecida a repre sentação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, deci dindo, desde logo, sobre a decretação ou manu tenção da internação, observado o disposto no art. 108 e seu pa-rágrafo único. O adolescente e seus pais ou

responsável serão cientificados do teor da repre-sentação, e notificados a comparecer à audiên-cia, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (art. 184 “caput” e §§ 1º e 2º do ECA).5.4.5. Suspensão do processo: não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, deter-minando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º do ECA). No entanto, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apre sentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando a sua condução coerci-tiva (art. 187 do ECA).Estando o adolescente internado, será requi-sitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável (art. 184, § 4ºdo ECA). Comparecendo o adolescente, seus pais ou res ponsável, a autoridade judici-ária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado (art. 186 “caput” do ECA).5.4.4. Remissão judicial: se a autoridade judi-ciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes de prola-tada a sentença (arts. 186, § 1º e 187 do ECA).5.4.5. Defensor nomeado: sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a au-toridade judiciária, verificando que o adolescen te não possui advogado constituído, nomeará de-fensor, designando, desde logo, audiência em con tinuaçã o, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso (art. 186, § 2º do ECA).5.4.6. Defesa prévia: o advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias con tado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas (art. 186, § 3º do ECA).5.4.7. Audiência de continuação (instrução e julgamento): na audiência em continuação, ouvi-das as testemunhas arroladas na represen tação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Minis-tério Pú blico e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão (art. 186, § 4º do ECA).5.4.8. Procedência da representação. Dos cri-térios de aplicação de medidas sócio-educa-tivas: a) critério da necessidade pedagógi ca. A autoridade judiciária deve levar em conta, obrigatoriamente, as necessidades pedagógicas, preferindo aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários (art. 100 do ECA); b) cri-tério da capacidade de cumprimento (§ 1º, art. 112 do ECA); c) critério da proporcionali dade (Regras de Beijing – item 5.1): a aplicação da medida será sempre proporcional às circuns-tâncias do infrator e da infração. Foi essa regra que introduziu nas medidas sócio-educativas o caráter retributivo. Assim, para o ato infracional grave, medidas graves; para os atos infracionais leves, medidas brandas.

5.4.9. Da improcedência da representação: a autoridade judiciária não aplicará qualquer me dida, desde que reconheça na sentença: a) estar provada a inexistência do fato; b) não haver pro va da existência do fato; c) não constituir o fato ato infracional; d) não existir prova de ter o adoles cente concorrido para o ato infracional. Nessa hi pótese, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade (art. 189 do ECA).5.4.10. Da intimação da sentença: a inti-mação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: a) ao adoles cente e ao defensor; b) quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. Sendo outra a medida apli cada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença (art. 190 do ECA). Link Acadêmico 6

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito da Criança e do Adolescente – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e Semi-ótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:José Dantas de Paiva, Juiz de Direito, Especialista em Direito e Cidadania, Professor de Direito da Criança e do Adolescente.

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