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19/12/2014 CAMEX - Resolução 120/2014 http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1327 1/48 CAMEX - Câmara de Comércio Exterior RESOLUÇÃO Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 (Publicada no DOU de 19/12/2014) Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, RESOLVE ad referendum do Conselho: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) EUA Arkema Inc. 0,19 The Dow Chemical Company 0,19 Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 Demais 0,42 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO SCHAEFERMinistro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior, Interino Este texto não substitui o publicado no D.O.U. BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais

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CAMEX - Câmara de Comércio Exterior

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 (Publicada no DOU de 19/12/2014)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilatode butila, originárias dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o§ 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importaçõesbrasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL –NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

EUA

Arkema Inc. 0,19

The Dow Chemical Company 0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and HaasTexas Inc.

0,19

Demais 0,42

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%,comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO SCHAEFERMinistro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior, Interino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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ANEXO IDOS ANTECEDENTES1.1. Da investigação originalNo dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolouno Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nasexportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominadosimplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do

Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.

Por meio do Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou-se a existência de indícios de dumping nas exportaçõesde acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de taisexportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário

Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX no 71, de 21 de dezembro de 2007.Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento aceleradodas importações de acrilato de butila dos EUA. Em análise às informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meiodo Parecer no 15, de 18 de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente detal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, o qual foi aplicado por intermédio da publicação

no D.O.U. de 4 de julho de 2008, da Resolução CAMEX no 41, de 3 de julho de 2008.Após investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX),por meio da Resolução no 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução no 4, de 5 de fevereiro de2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos,sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, excetoaquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumenteclassificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL conforme tabela abaixo:

País Empresa Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.US$ 0,08/kg (oito centavos de dólaresestadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e UnionCarbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólaresestadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohmand Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólaresestadunidenses por quilograma)

DemaisUS$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólaresestadunidenses por quilograma)

1. DA REVISÃO 2.1 Da manifestação de interesse e da petição

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento públicode que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila – ficando excluído o acrilato de butila cujo teor depureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros – comumente classificadas noitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-iano dia 25 de março de 2014.

Em 31 de julho de 2013 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 43, de 31 de julho de 2013, também dandoconhecimento público a respeito do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às exportações de acrilato de butilaoriginárias dos Estados Unidos da América.Atendendo aos prazos prescritos na citada circular, a Basf S.A. manifestou interesse na revisão e majoração do direitoaplicado em documento protocolado em 24 de outubro de 2013.Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de

butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013. No

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mesmo documento, a peticionária apontou a necessidade de majoração do direito, declarando que a medida antidumping

aplicada por meio da Resolução CAMEX no 15, de 2009 não teria impedido a prática de dumping.

Em 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício no 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base

no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente,no dia 23 de dezembro de 2013. 2.2 Do início da revisãoO Parecer DECOM nº 1, de 15 de janeiro de 2014, recomendou o início da revisão tendo em vista terem sido constatadosindícios suficientes de que a extinção do direito aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidoslevaria muito provavelmente à continuação do dumping e do dano dele decorrente.Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 24 dejaneiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2014. 2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partesEm atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo dos Estados Unidos foi notificado do inícioda revisão, além da peticionária, assim como os importadores e os exportadores identificados por meio dos dadosdetalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deuorigem à investigação aos produtores/exportadores e ao governo dos Estados Unidos da América.Segundo o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aosprodutores/exportadores e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.Ressalte-se que foram identificados os seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Arkema Inc., CelaneseCorporation, Rohm and Haas Company, Rohm and Haas Texas Incorporated, The Dow Chemical Company, Union CarbideCorporation e Sigma-Aldrich Corporation.Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhadosdas importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.Todas as partes interessadas identificadas encontram-se listadas no Anexo Idesta Resolução.2.4 Do recebimento das informações solicitadas2.4.1 Do produtor nacionalA Basf apresentou suas informações na petição de início da investigação e quando da apresentação das suas informaçõescomplementares.2.4.2 Dos importadoresAs seguintes empresas apresentaram suas respostas tempestivamente no prazo inicialmente concedido: Reichhold doBrasil Ltda e Águia Química Ltda. Os importadores Tanquímica Indústria e Comércio Ltda, Sherwin-Williams do BrasilIndústria e Comércio Ltda. e Arkema Química Ltda., após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmenteestabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado.As demais empresas importadoras identificadas não responderam o questionário.Foram solicitadas informações complementares à empresa Arkema Química Ltda. por meio de ofício enviado em 30 de maiode 2014. A importadora apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente.Deve-se ressaltar que após a análise das informações apresentadas pela Arkema Química Ltda., constatou-se que atotalidade das vendas desta importadora era destinada à empresa relacionada Coatex Latin America Indústria e ComércioLtda. Dessa forma, visando obter informações que permitissem a reconstrução do preço de exportação da Arkema Inc., nos

termos do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, foi encaminhado, em 5 de junho de 2014 o questionário de adquirenterelacionado à Coatex.Em 10 de junho de 2014 a Coatex solicitou prorrogação do prazo para envio da resposta ao questionário. Todavia, em virtude

dos prazos processuais estabelecidos pelo Decreto no 8.058, de 2013, a extensão do prazo não foi concedida.A Coatex apresentou resposta ao questionário do adquirente relacionado tempestivamente no dia 14 de julho de 2014.Entretanto, constatou-se que as informações apresentadas não se referiam à totalidade do período investigado, mas tãosomente aos meses de janeiro a setembro de 2013.Isso não obstante, deve-se ressaltar que, como será explicitado no item seguinte, tendo em vista a desconsideração daresposta ao questionário apresentada pela produtora/exportadora Arkema Inc., restou inviabilizada a reconstrução de seu

preço de exportação, nos termos no art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, não tendo sido necessária, portanto, a solicitaçãode informações complementares à Coatex. 2.4.3 Dos produtores/exportadoresOs produtores/exportadores relacionados a seguir, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmenteestabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado: Arkema Inc. e The Dow ChemicalCompany.

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Foram solicitadas informações complementares às empresas The Dow Chemical Company e Arkema Inc. por meio deofícios enviados em 22 de maio de 2014.A The Dow Chemical Company apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente; porém, a ArkemaInc. não apresentou sua resposta dentro do prazo estendido.Nesse sentido, considerando que a resposta ao questionário do produtor/exportador incialmente apresentada pela ArkemaInc. não forneceu informações que permitissem a aferição da totalização de suas vendas de acrilato de butila destinadas aomercado doméstico e aos mercados externos, não foi possível a utilização dos dados apresentados pela empresa emresposta ao questionário do produtor/exportador. Deve-se ressaltar que a empresa foi devidamente notificada de que aausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas ao ofício de informações complementares poderia ensejaro uso da melhor informação disponível e a desconsideração da resposta ao questionário apresentada.As demais produtoras/exportadoras identificadas não responderam ao questionário.2.5 Das verificações in loco2.5.1 Do produtor nacionalCom base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da BasfS.A., no período de 24 a 28 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pela empresa no curso da investigação.Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sidoverificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas ascorreções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados daverificação in loco.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.2.5.2 Dos produtores/exportadoresCom base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações doprodutor/exportador The Dow Chemical Company, no período de 11 a 15 de agosto de 2014, na cidade de Filadélfia, EUA, como objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sidoverificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados doprodutor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados da mencionada verificação in loco.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais. 2.5.3 Dos importadoresCom base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da ArkemaQuímica Ltda. no período de 16 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pela empresa no curso da investigação.Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sidoverificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas ascorreções pertinentes. Os cálculos referentes à reconstrução do preço de exportação da Dow constantes desta Resoluçãoincorporam os resultados da verificação in locona Arkema Química Ltda.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.2.6 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 20 de outubro de 2014encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação

da Nota Técnica no 83, de 30 de setembro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadasapresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 83, de 2014, as partes interessadas Dow eArkema Inc., produtores/exportadores estadunidenses. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatosessenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas asinformações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas quefizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto da revisãoO produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dosEstados Unidos da América para o Brasil.

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O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamentemiscível com a maioria dos solventes orgânicos.Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinasacrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria deceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintasimobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia deTecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (www.cetesb.sp.gov.br):

Especificações Valor

Peso molecular 128,17

Ponto de ebulição (ºC) 148,8

Ponto de fusão (ºC) -64,4

Temperatura crítica (ºC) 327

Pressão crítica (atm) 29

Densidade relativa 0,899 a 20ºC

Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4

Calor de combustão (cal/g) -7.700

Viscosidade (cP) 0,85

Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20ºC

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácidosulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação através deseparação destilativa.Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperaçãoextrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa deneutralização.A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual sãoseparados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter aespecificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retiradados subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificaçãode produto final.As matérias primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e sãorecuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento deóxidos de acrilato.No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente cominibidor de polimerização.3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

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O produto objeto da revisão de que trata a presente resolução está classificado comumente no item 2916.12.30 daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos,seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados,sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12 Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30 De butila

Ressalta-se que estão excluídos do escopo da revisão os acrilatos de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%,e comercializados em frascos de vidro de até 2,5 litros.Quanto à alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12% durante todo operíodo de análise.3.2 Do produto fabricado no BrasilO acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2,

tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações 2Valor

Pureza (% mínimo) 99,5

Água (% máximo) 0,05

Ácido (% máximo) 0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5

O acrilato de butila fabricado pela Basf também é designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ouAcrilato de n-Butila.Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações epossui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.3.3 Da similaridadeO § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deveser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, oproduto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico); apresentam mesma composiçãoquímica, C7H12O2; apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor

frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, eteor máximo de ácido acrílico de 0,01%; seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmasaplicações; são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílicoe do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água; têm osmesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à basede água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintasimobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrênciabaseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambosaos mesmos segmentos industriais e comerciais.3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da revisão, o

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produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos EstadosUnidos da América para o Brasil. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descriçãoapresentada no item 3.2 desta Resolução.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” seráentendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outroproduto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produtoobjeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, ratificando-se a conclusão alcançada na investigaçãooriginal, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICAPara fins de determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileirade acrilato de butila de outubro de 2012 a setembro de 2013.5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPINGDe acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadobrasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão finalSegundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstradoque sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existênciade indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos daAmérica.5.1.1. Dos Estados Unidos da AméricaPara fins de início da revisão, o valor normal dos EUA foi apurado com base no preço médio do acrilato de butilacomercializado no mercado estadunidense (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no períodode outubro de 2012 a setembro de 2013. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partirda média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, na qual foram confirmados osdados fornecidos pela peticionária. O preço disponibilizado pela mencionada publicação é apresentado na condiçãodelivered, em vendas efetuadas mediante contrato, estando nele incluídas as despesas de frete do percurso fábrica-clienteno mercado interno estadunidense.Dessa forma, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de: US$ 2.458,15/t.De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produtoobjeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduçõesefetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de acrilatode butila originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova decontinuação de dumping, de outubro de 2012 a setembro de 2013, o qual correspondeu a US$ 2.013,70/t (dois mil e trezedólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativade dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos no início da revisão.Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.458,15 2.013,70 444,45 22,1

Deve-se ressaltar que, para fins de início de revisão, considerou-se que o frete e seguro despendidos no transporte damercadoria até o porto, no caso das exportações, seria equivalente ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendasdestinadas ao mercado interno estadunidense. Dessa forma, considerou-se adequada a comparação do preço deexportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered para fins de início da revisão.Constatou-se, portanto, a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUApara o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, para fins de início da revisão.5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação finalPara fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 para verificar a existência depossibilidade de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil.

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5.2.1. Dos Estados Unidos da AméricaA The Dow Chemical Company e a Arkema Inc. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportadorencaminhado.Entretanto, como já mencionado anteriormente, a empresa Arkema, em resposta ao questionário, não apresentouinformações que permitissem determinar a totalidade (quantidade e valor) de suas vendas destinadas ao mercado interno eaos mercados externos, impossibilitando, portanto, a apuração do seu valor normal e do seu preço de exportação com basenas informações apresentadas em resposta ao questionário. Importante destacar que foram solicitadas à empresainformações complementares àquelas apresentadas em resposta ao questionário de forma a permitir a utilização dessesdados. Isso não obstante, não houve qualquer resposta a essas solicitações por parte da empresa. Ressalte-se, ainda, que a Arkema foi alertada, por meio do ofício de solicitação de informações complementares, de que aausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas àquele ofício poderia ensejar o uso da melhor informaçãodisponível.5.2.2. Da Arkema Inc.Tendo em vista o exposto no item anterior, a apuração da margem de dumping para a Arkema Inc. foi realizada com base namelhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, aquela apurada para fins de início da revisão, conforme

determina parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013.Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.458,15 2.013,70 444,45 22,1

5.2.2.1. Das manifestações acerca da margem de dumping para a Arkema Inc.Em manifestação protocolada em 2 de setembro de 2014, o grupo Arkema, constituído pelas empresas Arkema Inc., ArkemaQuímica Ltda. e Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda. apresentou seus comentários a respeito da utilização dapublicação internacional Independent Commodity Information Service – London Oil Reports (ICIS-Lor) como indicativo para oValor Normal da produtora e exportadora Arkema Inc.Conforme argumentou a empresa, a legislação brasileira prescreve que se utilizem preferencialmente os preços reaissempre que disponíveis, ao invés de estimativas, para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, a empresa solicitouque fosse utilizado o valor normal efetivamente apurado para empresa produtora e exportadora estadunidense - no casoespecífico, o valor normal apurado para a empresa The Dow Chemical Company - como melhor informação disponível.Segundo os argumentos da Arkema, ambas as empresas (Arkema e Dow) são concorrentes no mercado estadunidense,exportam o mesmo produto investigado para o Brasil, de qualidade e níveis de performance semelhantes e incorrem emcustos análogos no mercado local. Ademais, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há cinco anos na investigaçãoantidumping que culminou com a aplicação de um direito com base em margens individuais para empresa, destoaria dautilização de preços tão descaracterizados como os do ICIS-Lor.A empresa assumiu que o valor normal calculado de US$ 2.458,15/t, obtido com base nas cotações publicadas no ICIS-Lor,de outubro 2012 a setembro de 2013, é factível e apropriado para fins de início da revisão. Entretanto, no tocante àdeterminação final, a empresa argumenta que os valores constantes do ICIS-Lor são mais elevados se comparados aospreços de venda do exportador ou, até mesmo, aos custos de produção da própria empresa. Com base em informações dopróprio instituto, o grupo Arkema afirmou que os valores estabelecidos pelo ICIS-Lor chegam a ser até 30% mais altos que osvalores efetivamente praticados no mercado estadunidense para alguns produtos, incorporando-se os periódicos ajustes.Para corroborar a diferença de preço, a empresa consultou o ICIS-Lor, a fim de averiguar se era possível que o institutodetalhasse a apuração dos preços divulgados, indicando especificamente quais tipos de pesquisa eram conduzidas, a quemeram dirigidas, qual a porcentagem de mercado, entre outras questões. Como resposta, a empresa afirma ter obtido aconfirmação de que a publicação indicaria cotação de preços para commodities da indústria química e petroquímica emforma de tendências de preços para as principais regiões comerciais do mundo, entretanto o nível de detalhamento seriainsuficiente e talvez inadequado para a finalidade da revisão, sendo apenas apropriado para indicação de tendências depreços dos produtos.Ademais, o grupo Arkema aduziu que obteve a confirmação de que a metodologia utilizada pelo ICIS-Lor envolve a pesquisadireta de preços de mercado com os agentes econômicos da indústria específica, mediante entrevistas escritas e orais.Logo, por questões de confidencialidade e negociações altamente estratégicas, os agentes entrevistados não revelam ospreços praticados no mercado e desconsideram, em seus depoimentos, os abatimentos concedidos por volumes,justamente para não revelar ao mercado as condições mais benéficas oferecidas a clientes tradicionais ou grandesindústrias. Essa rigorosidade de preços colocaria as empresas em total exposição, agravada diante da incerteza relacionadaà transparência das demais empresas. Insta ressaltar que as transações realizadas em moldes preferenciais contemplamum grande volume das operações concretizadas nesse mercado. Nesse sentido, a Arkema conclui que a racionalidadeeconômica acerca da metodologia da obtenção dos preços permite confirmar que os valores indicados no ICIS-Lor refletem

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apenas tendências.O grupo Arkema também citou em sua manifestação que o sistema ICIS-Lor utiliza preços spot e de contratos como basepara as suas publicações. Os preços spot são, reconhecidamente, preços determinantes nas indicações de expectativas demercado e de movimentos futuros de preços, mas não são utilizados para recomendação de preços reais. No mercado, essainformação é utilizada para os preços de títulos futuros e contratos de commodities. Em outras palavras, agentes utilizam ainformação para indicação de movimento de preços, para estabelecer uma base de dados a fim de realizar planejamentos eestimativas, para entender a futura demanda e a direção para quais mercados os produtos estão divergindo, e para anteciparos potenciais preços de matérias-primas. Isto confirmaria, segundo a empresa, que a publicação em voga é basicamenteutilizada pelo mercado para se antecipar aos níveis de preços, não havendo indicações de que o ICIS-Lor se presta aidentificar os preços efetivos.No tocante aos termos de venda, os preços utilizados para a determinação do valor normal no parecer de abertura estão notermo delivered, impossibilitando uma comparação real com um preço de exportação FOB. Assim, conforme preveem osprincípios do acordo, as informações reais de empresas específicas do mercado interno estadunidense para chegar aospreços ex fabrica mostram-se como alternativa mais condizente com a realidade.Diante do exposto, em que pese as informações concedidas pelo ICIS-Lor serem de confiança para tomar decisõesestratégicas, elas não se prestariam ao propósito de realizar análises de dados específicos. Logo, o grupo Arkemaasseverou que os valores encontrados no ICIS-Lor não seriam confiáveis para determinação de preços domésticos, uma vezque não seriam efetivos e refletiriam, apenas, uma tendência ao invés de valores e preços reais de mercado.Em sua manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Arkema solicitou novamente que se adotasse como referência devalor normal para a Arkema os preços praticados pela Dow nas suas vendas domésticas, uma vez que a publicação ICIS-LOR, seriameramente referencial e indicativa, usada nos mercados internacionais para batizar tendências, nunca para fixarpreços.Em 20 de outubro de 2014, a Basf manifestou-se em relação à alegação feita pela Arkema no sentido de que o sistema ICIS-LOR não seria uma base de dados confiável para apuração de seu valor normal, bem como sobre a requisição daexportadora para que o seu valor normal fosse apurado com base nas informações da Dow, utilizando-as como melhorinformação disponível: “os dados do ICIS-LOR são confiáveis e constituem a melhor informação disponível para a apuraçãode preços da indústria química. Os preços podem não ser exatos, pois isso somente seria possível com a prestação dainformação pela própria parte, não restando dúvida que se trate da melhor fonte disponível. Deve-se destacar, também, quepouquíssimos mercados possuem uma publicação tão fidedigna quanto o ICIS-LOR.” A peticionária argumentou ainda que, caso fosse do desejo em “não utilizar os valores da abertura desta investigação para aapuração do valor normal, optando-se pelo preço verificado pela outra exportadora”, solicitou que também fosse utilizado opreço de exportação apurado para a Dow, com base nos preços de revenda de Arkema Química Ltda., parte relacionada deArkema.5.2.2.2. Do posicionamentoEm relação às considerações apresentadas pela Arkema a respeito da solicitação de adoção do valor normal apurado para aThe Dow Chemical Company no cálculo de sua margem de dumping como alternativa aos valores indicados no ICIS-Lor,inicialmente cabe esclarecer que, ao contrário do que alega a exportadora, não existe nenhuma prescrição na legislaçãobrasileira para que se dê preferência aos preços reais, ao invés de estimativas, para a apuração do valor normal, em quepese ser esta a prática adotada sempre que possível. Parece a empresa desconhecer a legislação e o próprio conceito de prática de dumping. Isto porque esta se relaciona àconduta específica de determinada empresa, sendo que cada qual possui uma política diferente no que se refere àdiscriminação de preços. Ou seja, o fato de a Dow e a Arkema serem concorrentes no mesmo mercado e exportarem oproduto investigado para o Brasil, com custos análogos e qualidades e níveis de performance semelhantes não implicanecessariamente que ambas possuem a mesa política de formação de preços.Nesse sentido, não se pode assumir que a prática das empresas seja semelhante simplesmente devido ao fato de ambasestarem sujeitas à mesma investigação. Se assim fosse, o Acordo Antidumping não determinaria que a autoridadeinvestigadora procedesse ao cálculo da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores identificados daorigem investigada. Se o fato de ambas as empresas estarem no mesmo mercado, exportando o mesmo produto para osmesmos clientes, tivesse alguma relação com a política de discriminação de preços de cada uma delas, bastaria que seinvestigasse o país como um todo e que se calculasse uma margem de dumping média por país.Ora, como a Arkema não apresentou tempestivamente a resposta ao pedido de informação complementar, não estãopresentes nos autos elementos de prova que permitam avaliar se as suas afirmações acerca da semelhança entre os preçosde venda no mercado interno do país exportador estão corretas. Além disso, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há 5anos na investigação antidumping que culminou com a aplicação de um direito com base em margem individual, em nadacontribui para o processo, até mesmo porque, se assim o fosse, não seria necessário iniciar uma revisão. Procura-se apurarefetivamente qual a política de preços de cada empresa no período que está sendo investigado.O fato de a Arkema ter escolhido não colaborar com a revisão pode indicar que a empresa, tendo conhecimento de que, parafins de determinação final, poderiam ser adotados os fatos disponíveis no início da revisão, conforme determina o parágrafoúnico do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, tenha entendido ser mais benéfica a adoção como valor normal dosindicadores do ICIS-Lor.Ao contrário do que defende a empresa, não há como afirmar que os preços de venda no mercado interno estadunidense

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constantes do ICIS-Lor são mais elevados se comparados aos preços de venda do exportador ou aos custos de produção,até porque tais informações não constam nos autos do processo, tendo em vista a omissão da Arkema quanto à resposta aopedido de informação complementar. O mesmo cabe para a alegação feita pela empresa no sentido de que os valoresfornecidos pelo ICIS-Lor seriam até 30% mais altos que os valores efetivamente praticados no mercado estadunidense.Além disso, em sua manifestação, a própria Arkema reconhece que as cotações publicadas pelo ICIS-Lor são adequadaspara o início da revisão. Não obstante, deve-se ter em vista que não era a intenção de se utilizar estas informações para finsde determinação final de dumping, tanto que foi dada oportunidade para que o produtor/exportador apresentasse seus dados,os quais constituiriam, estes sim, a melhor informação a respeito da prática da empresa.Como isto não ocorreu no momento oportuno, e tendo a própria empresa assumido que a opção pelo ICIS-Lor foi adequadapara o início da revisão, não há porque discutir neste momento a metodologia de cálculo do valor normal uma vez que esta éa informação já disponível para a autoridade.Ainda sobre este tema, cabe destacar que a própria Arkema parece se contradizer ao afirmar ao mesmo tempo que o ICIS-Lorconstitui-se em indicação de tendência de preços e em pesquisa de mercado para avaliação de preços. Apesar dadeclaração da Arkema no sentido de que os preços não seriam fidedignos devido a informações sensíveis de mercado nãoreveladas pelos entrevistados, o ICIS-Lor é uma publicação internacional altamente reconhecida por todas as empresas queatuam no setor e por elas utilizada como base para formação de preços. Além disso, a Arkema teve toda a oportunidade decomprovar que estes dados estariam inflacionados, mas não o fez, uma vez que optou por não apresentar as informaçõesrelativas à prática da própria empresa.Isto posto, o valor normal adotado para fins de início da revisão será o mesmo a ser considerado para esta determinaçãofinal, independentemente de indicar uma tendência ou de ser baseado em pesquisa de preços.Quanto às alegações acerca da utilização de preços spot do ICIS-Lor - preços determinantes nas indicações de expectativasde mercado e de movimentos futuros de preços – esclarece-se que, para fins de cálculo do valor normal, foram utilizadossomente os preços de vendas efetuadas mediante contrato, que estão disponibilizados na referida publicação. Logo, ospreços spot apresentados pelo ICIS-Lor foram desconsiderados no cálculo do valor normal.Em relação à incompatibilidade dos termos de venda, sendo a condição delivered utilizada no valor normal e a condição FOBno preço de exportação, o ressalta-se que, para fins de início de revisão, considerou-se que o frete e seguro despendidos notransporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seria equivalente ao transporte da mercadoria até o cliente,nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Dessa forma, entende-se ser adequada a metodologia adotadapara a comparação do preço de exportação com o valor normal, tendo sido efetuada comparação justa nos termos do art. 22

do Decreto no 8.058, de 2013.A respeito da afirmação de que as informações reais de empresas específicas do mercado interno estadunidense parachegar aos preços ex fabrica se mostram como alternativa mais condizente com a realidade, como bem destacou a Arkema,esta seria a opção mais adequada caso se tivesse tido acesso às “informações reais” da exportadora, todavia esta optou pornão apresentá-las, restando-se a utilização dos fatos disponíveis nos autos para apuração do valor normal da empresa.5.2.3. Da The Dow Chemical CompanyA apuração do valor normal e do preço de exportação da The Dow Chemical Company teve como base a resposta aoquestionário do produtor/exportador e suas informações complementares. Ressalte-se que tal apuração levou em conta osresultados da verificação in loco nessa empresa.Inicialmente, cabe esclarecer que a The Dow Chemical Company é a empresa controladora da Rohm and Haas Company eda Rohm and Haas Texas Inc., que foram adquiridas por ela em 2009. A partir desse ano, a Dow vendeu sua planta deprodução de acrilato de butila e passou a produzir acrilato de butila apenas na planta da Rohm and Haas Texas.Nesse sentido, os dados apresentados pela Dow englobam as vendas realizadas pela Rohm and Haas Company e pelaRohm and Haas Texas no mercado estadunidense e no Brasil.A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador.5.2.3.1. Do valor normalO valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Dow relativos aos preços efetivamente praticados nasvendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, no

período de outubro de 2012 a setembro de 2013, consoante o disposto no art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013.Segundo informações apresentadas pela Dow, durante o período objeto da revisão, as vendas da empresa no mercadointerno estadunidense foram destinadas a partes não relacionadas, a partes relacionadas e sob contrato de swap. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Dow no mercado de comparaçãoreportadas pela empresa em resposta ao questionário e consideradas totalizaram [confidencial] toneladas, tendo alcançadoUS$ [confidencial]. Na apuração do valor normal da Dow, considerou-se os dados referentes às vendas de acrilato de butila no mercadoestadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e conferidos durante verificação in loco,procedendo aos ajustes necessários para obtenção do preço médio ponderado, na condição ex fabrica, durante o período derevisão de dumping. Dessa forma, procedeu-se à análise dos ajustes solicitados pela empresa no preço bruto dessas operações destinadas aomercado interno dos EUA.Com relação ao desconto para pagamento antecipado, a empresa informou que esses são concedidos, dependendo do

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tamanho do cliente, para aqueles que efetuarem o pagamento [confidencial]. Tais descontos variam de [confidencial] do valorde venda da fatura.Com relação aos abatimentos, a empresa relatou que eles são sempre estabelecidos por meio de um contrato com aempresa beneficiária. [confidencial]. Nesse sentido, a empresa calculou o valor total de abatimento concedido aosrespectivos clientes e rateou pelo volume total de acrilato de butila adquirido por cada um deles, chegando-se ao valor unitáriode abatimento por cliente.É importante destacar que tanto os valores reportados como “descontos para pagamento antecipado” como “abatimentos”foram devidamente confirmados durante verificação in loco realizada na empresa.A despesa financeira reportada pela empresa foi calculada por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número dedias entre a data de emissão e a data de pagamento da fatura. O resultado foi multiplicado pelo preço unitário bruto damercadoria.Com relação à taxa de juros apresentada, para fins de cálculo da despesa financeira, a empresa explicou que se baseou nosempréstimos de curto prazo tomados, em bases mensais. Para comprovação da taxa de juros utilizada, a empresaapresentou planilha com todas as respectivas taxas cobradas em cada um dos meses. Ressalta-se que as referidas taxasde juros foram comprovadas durante a verificação in loco.Em relação ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, a empresa esclareceu inicialmente queisso ocorreu apenas nos casos de venda de acrilato de butila acondicionado em tambores. A apuração dessa despesa foibaseada no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butila da planta de produção para o local dearmazenagem, dividido pelo volume total enviado, aplicando-se tal valor unitário para cada fatura em que houve esse tipo detransporte. Tais valores foram comprovados durante a verificação in loco.Sobre as despesas de armazenagem (pré-venda), do mesmo modo, a empresa esclareceu que apenas nos casos de vendade acrilato de butila acondicionado em tambores é que ocorre este tipo de despesa. Neste caso, o valor unitário informadopela empresa foi equivalente ao valor total pago em P5 à empresa [confidencial] responsável pela armazenagem dostambores, dividido pela quantidade de acrilato de butila comercializada em tambor no mesmo período. Tais valores foramcomprovados durante a verificação in loco.Com relação ao frete interno para o cliente, ele foi baseado no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butilada planta de produção ou do local de armazenagem para o cliente, nas vendas classificadas como frete pago pela empresa,dividido pelo volume total enviado. Para comprovação, a empresa apresentou os valores dispendidos com o pagamento dotransporte realizado por [confidencial]. Questionada, a empresa informou que os pagamentos referentes ao serviço detransporte, conforme reportado pela Dow, se referiam exclusivamente ao serviço de frete para a entrega do produto similar. Osvalores informados pela empresa foram devidamente comprovados quando da verificação in loco.A empresa reportou adicionalmente as despesas de outros custos logísticos, que se referem aos custos incorridos nasvendas realizadas a granel. O primeiro custo representa a locação do vagão de trem e taxas de manutenção. O segundo custorepresenta as taxas de terminal da [confidencial], que é um terminal terceirizado que a Dow utiliza para armazenar material agranel antes de vendê-lo. E o terceiro custo refere-se ao custo de manuseio do produto enviado por meio ferroviário paracaminhões tanque, para que possa então ser enviado ao cliente por meio rodoviário. O cálculo foi realizado através da somadessas três rubricas, que foram identificadas como sendo relacionadas apenas à comercialização do produto similar, edividido pelo total comercializado. Os valores informados pela empresa foram devidamente comprovados quando daverificação in loco.Com relação às outras despesas diretas de vendas, a empresa informou que estas se refeririam às despesas comerciaisincorridas pela empresa nas suas operações de venda, com exceção do frete, e que tais valores foram retirados do balancetefinanceiro da empresa; ou seja, na verdade se referiam às despesas indiretas de venda. A empresa dividiu o valor total dedespesas comerciais pelo total em dólares estadunidenses das vendas do grupo Dow para calcular quanto as despesascomerciais representavam, percentualmente, do faturamento da empresa, e utilizou esse percentual para calcular asdespesas comerciais apenas das vendas de acrilato de butila. Além disso, a empresa fez esse rateio apenas nos casos devenda a clientes não-relacionados, pois, do seu ponto de vista, ela não despenderia qualquer esforço para realizar suasvendas a clientes relacionados.Optou-se, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de acrilato de butila destinadasao mercado interno estadunidense as referidas despesas de venda, haja vista que, estas não poderiam ser diretamenteapropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação. Frise-se, no entanto,que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.A empresa reportou ainda como despesas indiretas de vendas os valores referentes às despesas gerais e administrativas eàs despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, as quais foram retiradas do balancete financeiro daempresa como um todo. Entretanto, tais valores não foram deduzidos do preço praticado pela empresa em suas vendasdestinadas ao mercado interno, pois essas rubricas não se referem às despesas comerciais diretamente alocadas àsvendas do produto similar. Além disso, cabe ressaltar que essas despesas são consideradas no custo de produção utilizadopara fins de determinação das operações comerciais normais. Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessaocasião, do preço de venda líquido das despesas gerais e administrativas com o custo que inclui as mencionadas despesas.A despesa de manutenção de estoques foi calculada pela empresa considerando-se a média mensal (inventário final –inventário inicial) de nível de estoques para todos os clientes e mercados, sem diferenciação. Em seguida, esses estoques

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em quilogramas foram avaliados utilizando-se um índice de custo de capital de [confidencial]% anuais, conforme orientaçãodo setor gerencial da empresa, obtendo-se os custos mensais de estoque em dólares estadunidenses. O resultado foimultiplicado pelo número de dias de estoque mantido pela Dow em cada um dos meses de P5.Entretanto, não foi aceita a metodologia utilizada pela empresa, e utilizou a taxa de juros reportada para fins de determinaçãoda despesa financeira no lugar do índice de custo de capitais informado. Foi aplicada, então, a taxa de juros ao custo deprodução mensal unitário, multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e dividindo-se por 365 dias. Por se tratarde informação referente à venda apenas de acrilato de butila da empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendasdo produto investigado, para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de estoques.Com relação ao custo de embalagem, a Dow informou que o acrilato de butila é comercializado pela empresa de duasformas: granel e tambor. Assim, o custo de embalagem ocorreu apenas quando o produto foi comercializado entamborado.Os dados foram comprovados quando da verificação in loco na empresa.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, se essas operaçõespoderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal da empresa dosEUA.Inicialmente, cabe destacar que a Dow adquire as duas principais matérias primas para a produção de acrilato de butila, o n-butanol e o propileno, de partes relacionadas.Com relação ao n-butanol, a Dow adquire esse produto da [confidencial] a um preço [confidencial]% inferior ao que a[confidencial] pratica para clientes não-relacionados. Tais informações foram apresentadas pela Dow por ocasião daverificação in loco, levando-se em consideração o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Dessa forma, o valordessa matéria prima foi ajustado na mesma proporção no custo de produção da Dow.Da mesma forma, a Dow adquire o propileno da [confidencial]. Nesse caso, consultou-se os preços praticados no mercadoestadunidense com base no sistema ICIS-Lor, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, verificando que o preço damatéria prima adquirida pela Dow era [confidencial]% inferior ao preço normalmente praticado no mercado estadunidense.Nesse sentido, o valor do propileno foi ajustado na mesma proporção no custo de produção da Dow.Assim, após a realização destes ajustes no custo de produção informado pela Dow, constatou-se que do total das vendas deacrilato de butila realizadas pela Dow no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período deinvestigação da existência de dumping, 40,2% ([confidencial] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário(computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, comexceção das despesas de vendas, ajustados como explicado anteriormente) no momento da venda.Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a

determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o comoem quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período dainvestigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de umperíodo razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas, [confidencial] t (19,8%) superaram, no momento da venda, o custounitário médio ponderado obtido no período da revisão, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou noconsumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valornormal da Dow.O volume restante de [confidencial] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos oscustos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais,conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.Constatou-se ainda que a Dow vendeu no mercado interno na condição swap, que se refere a um mecanismo em que[confidencial]. A empresa esclareceu ainda que [confidencial]. Conforme determina o § 7ºdo Art. 14 do Decreto nº 8.058, de2013, não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal as vendasamparadas por contratos envolvendo a troca de produtos – swap. Assim, do total de vendas reportadas pela Dow, o volumereferente a [confidencial] t não foi considerado para fins de determinação final do valor normal.Além disso, constatou-se que o preço praticado nas operações para partes relacionadas da Dow foi [confidencial] % inferiorao preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações

serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, conforme determina o § 6odo Art. 14 do Decreto nº 8.058,de 2013, essas vendas, no volume total de [confidencial] t, não foram consideradas para fins de determinação do valor normalda exportadora.Desse modo, o volume comercializado pela Dow no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valornormal totalizou [confidencial] t de acrilato de butila. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volumefoi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que é superior a 5% do volume deacrilato de butila exportado ao Brasil no período de revisão de dumping.Por fim, registre-se que a empresa apresentou todos os dados em dólares estadunidenses, não tendo sido realizada, parafins de determinação final, conversão cambial.Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Dow, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.017,98 (dois mile dezessete dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

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5.2.3.2. Do preço de exportaçãoInicialmente, deve-se esclarecer que a The Dow Chemical Company informou, em resposta ao questionário do exportador,que a totalidade de suas vendas ao mercado brasileiro era destinada a empresas relacionadas do grupo no Brasil. Dessaforma, de acordo com o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação da empresa poderia ser construído apartir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou apartir de uma base considerada razoável, uma vez que considerou-se que o preço praticado entre as partes relacionadas nãoseria confiável.Ocorre que as empresas relacionadas à The Dow Chemical Company no Brasil não responderam ao questionário doimportador encaminhado. Nesse contexto, não há nos autos do processo qualquer informação relativa ao preço de revendado produto investigado ao primeiro comprador independente no Brasil pela importadora relacionada à The Dow ChemicalCompany.Assim, diante da ausência das mencionadas informações, recorreu-se, para fins de apuração do preço de exportação da TheDow Chemical Company, à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do produto importado dosEUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de exportação da Dow foi construído a partir do preço praticado pelaempresa Arkema Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada estadunidense Arkema Inc, noBrasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador.Cabe mencionar que os dados fornecidos pela Arkema Química Ltda. em resposta ao questionário do importador foramverificados.Assim, o preço de exportação da Dow praticado nas vendas realizadas para a [confidencial] foi apurado a partir dos dados derevenda de acrilato de butila importado dos Estados Unidos ao primeiro comprador no Brasil, informados pela ArkemaQuímica Ltda. em resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela The Dow ChemicalCompany, relativos às despesas incorridas na venda de acrilato de butila ao mercado brasileiro, conforme o contido no art. 21do Decreto nº 8.058, de 2013.Deve-se ressaltar que todo o acrilato de butila importado pela empresa Arkema Química Ltda. é revendido no mercadobrasileiro à empresa relacionada, a Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda., que, por sua vez, utiliza o produtoadquirido na fabricação de resinas acrílicas. Isso não obstante, considerou-se para fins de apuração do preço de exportaçãoda The Dow Chemical, que essa informação poderia ser utilizada como melhor informação disponível no que diz respeito aopreço de revenda do produto importado estadunidense no mercado brasileiro a comprador independente. Isso porque seconsiderou que, caso a Dow tivesse que fornecer o acrilato de butila à Coatex, empresa, portanto, não relacionada ao GrupoDow, deveria praticar preços que fossem capazes de concorrer com o preço praticado pela relacionada da empresa, qualseja, a Arkema Química Ltda. Importante ressaltar, mais uma vez, que esses dados foram utilizados para fins de apuração dopreço de exportação da Dow em função da inexistência nos autos do processo de informações acerca dos preços praticadospela [confidencial].Com relação aos valores reportados pela Arkema no questionário do importador, inicialmente foram analisados os preçosunitários brutos de venda no Brasil e os montantes referentes aos tributos, custos incorridos na revenda, margem de lucro edespesas de internação.Do valor unitário bruto reportado pela empresa, foram deduzidos os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS. Do valorcalculado, foram deduzidas as despesas incorridas na revenda, reportadas pela Arkema e confirmadas por ocasião daverificação in loco na empresa.Além disso, foi deduzida uma margem de lucro, com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente noBrasil. Essa informação foi obtida a partir da análise das respostas ao questionário do importador apresentadas no âmbitoda investigação de dumping nas exportações de MDI Polimérico dos Estados Unidos da América e da República Popular daChina para o Brasil. A margem utilizada, de 16,2%, se refere à média das margens de lucro de revenda dos importadores queresponderam ao questionário no âmbito daquela investigação.Deve-se ressaltar que os importadores que responderam ao questionário no âmbito da revisão não comercializam o acrilatode butila e portanto, não foi possível obter a partir de suas respostas, margem de lucro auferida por empresacomercializadora do produto objeto da análise. Dessa forma, buscou-se informação relativa à margem de lucro auferida porempresas que comercializam produto diverso, mas incluído na mesma categoria de produto que aquele analisado na revisão(produtos químicos). Do valor alcançado, foram deduzidas as despesas de internação, as quais foram calculadas com base nos dados deimportação da resposta ao questionário do importador da Arkema, obtendo-se o percentual de [confidencial]%.Foram deduzidos ainda o imposto de importação, cuja alíquota é de 12%, e o direito antidumping aplicado à empresa Rohmand Haas, que é de US$ 0,19/kg.Do valor calculado, foi deduzido o frete internacional, cujo preço médio por quilograma foi obtido com base no freteinternacional reportado pela Dow em suas vendas ao Brasil, e validado durante a verificação in loco. Do valor de venda no Brasil calculado, foram deduzidos também o custo financeiro das operações de revenda no Brasil, ocusto de manutenção de estoque no Brasil e nos EUA e as despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil.Quanto ao custo financeiro das operações de revenda no Brasil, apurou-se a taxa de juros de curto prazo com base na médiado índice SELIC, calculado de outubro de 2012 a setembro de 2013, a qual alcançou 7,7%. Ainda, considerou-se para ocálculo do custo financeiro o interstício médio entre a data do recebimento do pagamento pela Arkema e a data do embarqueda mercadoria, 365 dias por ano e o valor de venda da mercadoria.

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Com relação ao custo de manutenção de estoques no Brasil, foi utilizada a média de dias em estoque informada pelaArkema, confirmada durante a verificação in loco, que foi de [confidencial] dias para o período de outubro de 2012 a setembrode 2013.No que diz respeito às despesas reportadas pela Dow em suas vendas ao Brasil, foram deduzidas para fins de apuração dopreço de exportação ex fabrica da Dow as despesas de frete interno da planta de produção até o porto de embarque,incluídas as despesas de manuseio de carga e corretagem, e as taxas bancárias. Estas originalmente não foram incluídaspela empresa em sua base de dados, mas, quando da verificação in loco, constatou-se o pagamento no valor de USD[confidencial] em duas das oito faturas selecionadas. Assim, considerou-se que essa despesa poderia ter sido incorrida, enão reportada, em todas as operações não selecionadas para verificação. Dessa forma, o montante referente a essasdespesas bancárias foi deduzido do preço de venda praticado nessas duas faturas de venda, bem como nas demais vendasdestinadas ao Brasil que não haviam sido selecionadas para verificação.Sobre o frete interno, segundo informações da empresa, esta rubrica refere-se ao pagamento dos serviços da [confidencial],que administra o terminal portuário utilizado pela Dow, prestando também os serviços de armazenagem de acrilato de butila agranel e transporte do produto até o navio por meio de oleoduto. O valor informado foi determinado tomando-se o custo totalanual com os serviços da [confidencial] e dividindo-o pelo volume transferido para armazenamento. Cabe ressaltar que osvalores dizem respeito apenas ao produto investigado. Os dados foram comprovados quando da verificação in loco naempresa.Consoante informado no item 5.2.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas devenda, bem como as despesas gerais, administrativas e de pesquisa e desenvolvimento não foram deduzidas da receitaobtida com as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil.Com relação ao custo de embalagem, a Dow informou que como todas as vendas ao Brasil são feitas a granel, não hádespesa com embalagem nesse tipo de venda.Portanto, levando-se em consideração o valor total dessas despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil,constatou-se terem alcançado [confidencial]% do seu preço de venda bruto. Assim, tal percentual foi deduzido do preço devenda da Arkema no Brasil.Assim como mencionado anteriormente, a despesa de manutenção de estoques (nos EUA) foi calculada, pela empresa,considerando-se a média mensal do estoque (inventário final – inventário inicial) para todos os clientes e mercados, semdiferenciação. Em seguida, esses estoques em quilos foram avaliados utilizando um índice de custo de capital de[confidencial] % anuais, conforme orientação do setor gerencial da empresa, obtendo-se os custos mensais de estoque emdólares estadunidenses. O resultado foi multiplicado pelo número de dias de estoque mantido pela Dow em cada um dosmeses de P5.Entretanto, a metodologia utilizada pela empresa não foi aceita, uma vez não ter sido reportada de acordo com o solicitado noquestionário do produtor/exportador, e utilizou a taxa de juros reportada para fins de determinação da despesa financeira nolugar do índice de custo de capitais informado. Foi aplicada a taxa de juros ao custo de produção mensal unitário,multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e dividindo-se por 365 dias. Por se tratar de informação referente àvenda apenas de acrilato de butila da empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendas do produto investigado,para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de estoques. O resultado unitário foi então deduzido do preço devenda da Arkema no Brasil, chegando-se ao preço de exportação ex fabrica da Dow.Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Dow, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.392,53 /t(um mil trezentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).5.2.3.3. Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base emcomparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis deexportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos oscasos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da revisão, somando-se os resultados positivos enegativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normalmédio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamenteconsideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e ovalor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e damargem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, éexplicitado no quadro a seguir:Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de DumpingAbsoluta

US$/t

Margem de DumpingRelativa

(%)

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2.017,98 1.392,53 625,45 44,9

5.2.3.3.1. Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para a DowEm manifestação protocolada em 19 de setembro de 2014, a Dow aduziu que não houve prática de dumping de sua parte,afirmação que, segundo a exportadora, pôde ser atestada da análise dos dados financeiros e contábeis da empresa.Ressaltou que todas as exportações para o Brasil teriam sido realizadas para sua parte relacionada, não ocorrendo, portanto,

exportações diretas a partes não relacionadas. Dessa forma, e com base no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiuque o preço de exportação a ser utilizado para o cálculo de dumping deveria ser o preço efetivamente recebido pela venda doproduto para a Rohm and Haas Química, pois em seu ponto de vista não haveria qualquer indício de que tal dado não fosseconsiderado confiável para utilização na revisão.Alegando a necessidade de semelhança e proporcionalidade entre o valor considerado para cálculo do preço de exportaçãoda Dow e o valor normal, a empresa estadunidense requereu, com base no art. 14, § 6o do Decreto no 8.058, de 2013, que asoperações intercompany realizadas dentro do território estadunidense (entre Rohm and Haas Texas e Rohm and HaasChemicals) fossem tomadas como o valor normal a ser apurado.Nas palavras da Dow, a utilização de qualquer outro dado configurar-se-ia clara violação aos princípios da OrganizaçãoMundial de Comércio, além de clara tentativa de se proteger excessivamente a indústria doméstica, que não careceria de talproteção, além de prejudicar a principal consumidora do acrilato de butila importado pela Dow, qual seja, sua planta emJacareí.No dia 20 de outubro de 2014, a Dow manifestou novamente sua discordância a respeito da reconstrução do preço deexportação realizada, solicitando a revisão da metodologia proposta. Segundo a empresa, não cabe a aplicação da “melhorinformação disponível”, uma vez que não haveria justificativas plausíveis para se desconsiderar o preço de exportaçãoinformado pela Dow. Ela enfatizou ainda que “a Dow respondeu o questionário do exportador tempestivamente; apresentoutempestivamente todas as informações adicionais solicitadas pelo Departamento; não criou qualquer obstáculo àinvestigação; e teve todos os seus dados devidamente verificados quando na verificação in loco”.A Dow alegou que na própria investigação antidumping original o cálculo da margem de dumping considerou apenas osdados da exportadora, sem realizar qualquer distinção entre partes relacionadas e não relacionadas. Logo, seria natural queno processo de revisão da medida fosse adotada a mesma metodologia, não sendo razoável a alteração sem qualquerjustificativa plausível, ainda mais que tal metodologia imputaria um ônus desproporcional ao exportador que colaborou com ainvestigação.A empresa argumentou que o fato de a parte relacionada Dow Brasil não ter sido capaz de responder o questionário doimportador não seria justificativa para que o preço de exportação da Dow fosse desconsiderado. Além disso, a Dow afirmouque em momento algum da investigação foi notificada de que seria aplicada a melhor informação disponível para o preço deexportação, o que impossibilitou a empresa de apresentar qualquer justificativa ou metodologia alternativa para o tema,desrespeitando o disposto no artigo 181 do Decreto no 8.058, de 2013, bem como o Acordo da OMC.Ainda em relação ao preço de exportação construído, a Dow apontou sua discordância pela opção de utilizar o preço derevenda da Arkema Química para a parte relacionada Coatex como referencial para o cálculo da margem. Segundo aempresa, seria contraditório assumir que o preço de venda da Dow para a Coatex seria comparável ao preço praticado pelaArkema, uma vez que se trataria de vendas intercompany e o preço de venda praticado deveria ser menor que o preço demercado.Segundo a empresa, presumir que a Dow deveria praticar os preços que fossem capazes de concorrer com a Arkema navenda de acrilato de butila para a Coatex “é irreal, afinal, em tal cenário, a Dow teria que vender abaixo do preço de mercado”.Isto porque, de acordo com a Nota Técnica DECOM, o preço de venda da Arkema para a Coatex foi estimado em R$ 4.986,08,preço que seria impossível ser praticado pela Dow, uma vez que seu preço CIF internado é superior a este preço estimado.Dessa forma, caso a Dow vendesse para a Coatex ao mesmo preço da Arkema, haveria uma perda de [confidencial] paracada tonelada vendida em relação ao preço CIF internado do produto.A empresa argumentou também que o preço de exportação reconstruído (US$ 1.392,53/t) seria substancialmente inferior aocusto total de produção verificado e ajustado ([confidencial]), bem como menor que o próprio custo variável informado everificado ([confidencial]). Tendo isso em vista, aduziu que não haveria razoabilidade em se construir o preço de exportação daDow a partir dos dados de venda da Arkema para uma parte relacionada, ainda que tenham sido verificados. Mencionou que oDecreto e a jurisprudência da OMC seriam claros no sentido de que caso se opte pela construção do preço de exportação, ocálculo deve se basear na venda para o primeiro cliente independente. De forma a embasar sua declaração, citou o seguintetrecho do Painel DS 179: US – Stainless Steel (Korea): “Further, Article 2.3 specifies that the export price may beconstructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer. It is clearfrom this language that, while the price charged to the first independent buyer is a starting-point for the construction of anexport price, it is not itself the constructed export price.”Ainda, ao se estimar o preço CIF internado da Dow constatar-se-ia a inexistência de subcotação em relação ao preço devenda da BASF ([confidencial]), devido ao recolhimento do direito antidumping em vigor na ordem de R$ [confidencial] portonelada. Na opinião da empresa, a redução do direito para cerca de R$ [confidencial] por tonelada ou algo em torno de US$[confidencial]/kg seria suficiente para igualar os preços.Este suposto prejuízo incorrido pela Dow caso a empresa vendesse para a Coatex se estenderia para a própria Arkema. Com

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base nas informações dos autos, a Dow conseguiu estimar o preço CIF internado da Arkema em P5 em US$ [confidencial]/tou R$ [confidencial]/t. Utilizando os parâmetros da Nota Técnica, esse preço CIF internado resultou em um preço igual a R$[confidencial]. Dessa forma, nota-se que o preço de venda da Arkema para a Coatex contemplaria um prejuízo de, no mínimo,R$ [confidencial]/t (sem considerar os custos financeiros e de manutenção de estoque). Logo, a empresa conclui que adiferença entre o preço de importação e o preço de transferência da Arkema para a Coatex é de [confidencial]%, fato suficientepara descaracterizar esse preço como uma transação mercantil normal, devendo ser desconsiderado pelos mesmoscritérios aplicados às transações entre partes relacionadas da Dow.A Dow demonstrou também sua insatisfação a respeito de suposta incoerência no cálculo da margem de dumping. Combase nas informações constantes da Nota Técnica, a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem dedumping calculada para a Dow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da investigação. Talsituação desestimularia empresas a participar de investigações futuras, uma vez que a empresa exportadora que nãoparticipou de maneira adequada da investigação teria uma margem menor do que a empresa que apresentou todas asinformações solicitadas.Com relação ao valor normal, a Dow solicitou a revisão de alguns procedimentos. Segundo a empresa, optou-se por nãodeduzir as despesas diretas (comerciais) e indiretas (gerais e administrativas) das vendas reportadas na resposta aoquestionário do produtor/exportador, uma vez que não poderiam ser diretamente apropriadas ao produto e a diferentesmercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação. Entretanto, na visão da empresa, o fato dessas despesas nãoserem diretamente apropriadas ao produto não invalida o critério de alocação utilizado. Dessa forma, o produtor/exportadoroptou por alocar tais despesas em razão do faturamento líquido, conforme o demonstrativo financeiro das pessoas jurídicasenvolvidas.Outro critério para o qual a Dow solicitou retificação refere-se à não atribuição de despesas comerciais às exportações para oBrasil, as quais foram realizadas para partes relacionadas. No entendimento da empresa, os custos incorridos com asvendas não devem ser alocados às vendas para partes relacionadas, seja no mercado de comparação, seja nas exportaçõesao Brasil. Afinal, por se tratarem de partes relacionadas, não há que falar em esforço de venda. Logo, os salários pagos aosvendedores e a respectiva atividade laboral são dispendidos apenas nas vendas para partes não relacionadas.5.2.3.3.2. Do posicionamentoInicialmente, no que se refere à afirmação da Dow no sentido de que não houve prática de dumping de sua parte, ao contráriodo que afirmou a empresa, o que se constatou dos cálculos efetuados é que houve dumping no período, no montante de US$625,45/t.

Sobre a menção ao art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, no intuito de demonstrar que o preço de exportação a ser utilizadopara o cálculo do dumping deveria ser o efetivamente recebido pela venda do produto para a Rohm and Haas Química, caberessaltar que o dispositivo mencionado não se aplica ao caso analisado. Na verdade, o art. 20 do referido Decreto trata doscasos em que o fabricante e o exportador são entes diferentes, mas relacionados. No caso em análise, a empresa produtoraexporta diretamente ao Brasil, não fazendo uso de uma terceira parte nos EUA para realizar suas vendas ao seu clientebrasileiro.

De fato, o dispositivo aplicado ao caso concreto é o art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, o qual estabelece que nos casos emque o preço de exportação não pareça confiável em razão de associação entre o produtor/exportador e o importador, o preçode exportação poderá ser reconstruído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira veza um comprador independente, ou de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a umcomprador independente na mesma condição em que foram importados. Ou seja, o Decreto é claro ao estabelecer ametodologia que deve ser aplicada para fins de apuração do preço de exportação nos casos em que o preço de exportaçãonão é confiável em virtude de o produtor/exportador ser associado ao importador brasileiro.Com relação à manifestação acerca do uso da melhor informação disponível na reconstrução do preço de exportação, deve-se esclarecer que não se está desconsiderando os dados fornecidos pela Dow. Em realidade, todos os dados fornecidos evalidados foram considerados na reconstrução do peço de exportação. Ocorre que o art. 21 do Decreto dispõe que, nos casosem que o preço de exportação não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ouexportador e o importador, o preço de exportação pode ser reconstruído, de acordo com a metodologia citada no parágrafoanterior. Repise-se que não se fez uso de melhor informação disponível no que diz respeito aos dados fornecidos pela Dow,mas sim às informações que cabiam à importadora relacionada fornecer e que não foram disponibilizadas, uma vez que nãofoi apresentada resposta ao questionário por parte do importador relacionado à empresa estadunidense.Sobre a ausência de notificação à importadora relacionada acerca da decisão pelo uso da melhor informação disponível, nos

termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, esclarece-se não ser este o caso, já que não se trata da não aceitação dedados, mas da ausência da apresentação destes dados. Dessa forma, foi cumprido o parágrafo único do art. 179 do Decreto,tendo em vista que quando do envio do questionário informou-se que se os dados e informações solicitadas não fossemapresentados no prazo estabelecido, poder-se-ia elaborar suas determinações com base na melhor informação disponível.Em relação ao argumento da empresa de que seria irreal assumir o preço de revenda da Arkema Brasil para Coatex comoreferencial para o cálculo do preço de exportação da Dow, ressalta-se que nem sempre os preços praticados em operaçõesintercompany são inferiores aos preços realizados em transações entre partes não relacionadas. Aliás, compreende-se queas operações realizadas entre partes relacionadas possuem um caráter peculiar e exclusivo, entretanto, a carência deresposta ao questionário do importador por parte da Dow Brasil impossibilitou-se de aferir o real preço de revenda, não

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restando alternativa senão a utilização da melhor informação disponível com o intuito de estimar o possível preço de venda daDow para um comprador independente.Como demonstrado anteriormente, concluiu-se ser adequada a adoção do preço de revenda da Arkema Brasil para sua parterelacionada como base para o cálculo do preço de exportação da Dow, não havendo que se falar em falta de razoabilidade.Em relação à menção à decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC retirada do Painel DS 179: US – StainlessSteel (Korea), deve-se ressaltar que da leitura do inteiro teor da decisão conclui-se que no trecho mencionado pela Dow nãohá a afirmação de que, caso se opte pela construção do preço de exportação, o cálculo deve necessariamente se basear navenda para o primeiro cliente independente, mas sim que esta é uma das alternativas de que dispõe a autoridadeinvestigadora, tanto que no painel empregou-se o verbo auxiliar may (“Further, Article 2.3 specifies that the export price maybe constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer”), o qualimprime a ideia de possibilidade, e não de determinação.Além disso, na hipótese de a Coatex prospectar novos fornecedores de acrilato de butila dentro do mercado nacional, além daArkema Brasil, a empresa tenderia a buscar um preço similar ao praticado pela parte relacionada. Destarte, amparado pelo

inciso II do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se uma base razoável a utilização dos preços de venda daArkema Brasil para Coatex para fins de construção do preço de exportação.Isto não obstante, a argumentação da Dow de que sofreria prejuízo caso vendesse acrilato de butila para a Coatex não éválida, uma vez que, adotando-se o custo de produção de acrilato de butila da Dow, fornecido pela empresa e validado porocasião da verificação in loco, acrescido das despesas de venda, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação edireito antidumping, o preço internalizado seria de USD [confidencial]. Já o preço de revenda da Arkema para a Coatex,deduzido dos tributos no mercado brasileiro, seria de USD [confidencial]. Logo, caso a Dow vendesse seu produtodiretamente para a Coatex, teria ainda um lucro de [confidencial]%, ou seja, um lucro coerente com o normalmente observadono mercado.No que se refere à apuração do valor normal, não é possível considerar as operações intercompany realizadas dentro doterritório estadunidense ente a Rohm and Haas Texas e a Rohm and Haas Chemicals, como propõe a Dow. Isto porque, de

acordo com o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, este tipo de transação só será considerada como operaçãocomercial normal se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada nãofor superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas aspartes que não tenham tais vínculos entre si.Dessa forma, tendo em vista que o resultado do teste realizado e demonstrado anteriormente na Nota Técnica e nestaResolução indicou uma diferença de [confidencial]% entre o preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partesrelacionadas e não relacionadas, não se pode descumprir o estabelecido no Regulamento Brasileiro para atender aorequerido pela empresa.Ademais, ao contrário do que alega a empresa, não se poderia agir de outra forma, pois aí sim violaria a legislação pátria.Destaca-se que a metodologia adotada não tem o condão de proteger excessivamente a indústria doméstica; ao contrário,apenas segue e obedece ao que está estabelecido na legislação.Com relação à manifestação da Dow referente a não utilização das despesas diretas e indiretas para o cálculo do valornormal da empresa, e conforme já mencionado anteriormente, entendeu-se que as outras despesas diretas de vendas,classificadas pela empresa como despesas comerciais incorridas em suas operações de venda, com exceção do frete, nãodevem ser deduzidas da receita auferida com as vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno estadunidense,haja vista que, estas não poderiam ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois,de estimativa para alocação. Além disso, da forma como foram apresentadas, essas despesas sequer afetariam acomparabilidade entre o valor normal e preço e exportação, não havendo, portanto, que se falar na sua dedução. Frise-se que

visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013,idêntico critério na apuração do valor normal e do preço de exportação. Em nenhum dos casos houve a dedução dasmencionadas despesas.Com relação às denominadas despesas indiretas de venda, que se tratavam, na realidade das despesas gerais eadministrativas e despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, entendeu-se também que taisvalores não deveriam ser deduzidos do preço praticado pela empresa em suas vendas destinadas ao mercado interno, poisessas rubricas não se referiam às despesas comerciais diretamente alocadas às vendas do produto similar. Além disso,cabe ressaltar que essas despesas são consideradas no custo de produção utilizado para fins de determinação dasoperações comerciais normais. Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessa ocasião, do preço de venda líquidodas despesas gerais e administrativas com o custo que inclui as mencionadas despesas.Acerca da menção à metodologia adotada na investigação original para o cálculo da margem de dumping, cabe lembrar que

esta foi pautada pelo Decreto no 1.602 de 1995, o qual regulamentava as investigações à época e não estabelecia umametodologia de cálculo de margem de dumping de forma detalhada. Por isto, tendo em vista que a revisão iniciou-se já na

vigência do Decreto no 8.058, de 2013, não há como se furtar ao cumprimento do que está claramente estabelecido em seusartigos. A respeito da insatisfação manifestada pela Dow a respeito de eventual incoerência do cálculo da margem dedumping, tendo em vista que a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem de dumping calculada para aDow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da investigação, esclarece-se que a Arkema teve

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sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, diferentemente da Dow, que poderá serbeneficiada por ter apresentado as informações requisitadas. Diante do exposto, entende-se que não há desestímulo àsempresas em contribuir com a investigação, ao contrário do que afirmou a Dow.5.3. Da conclusão a respeito da continuação do dumpingA partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a continuação da prática de dumping nas exportaçõesde acrilato de butila para o Brasil, originárias dos EUA, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1ºdo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTENeste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análisedeve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano àindústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.Assim, para efeito de determinação final, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido daseguinte forma: P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P3 – outubro de 2010 asetembro de 2011; P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.6.1. Das importaçõesPara fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foramutilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas noitem 2916.12.30 da NCM importações do produto objeto da revisão, bem como de outros produtos, distintos do acrilato debutila objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de seobterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais eadesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessadescrição, como a cifetronina. Também foi excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, ecomercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, por não fazer parte do escopo da revisão.6.1.1. Do volume das importaçõesA tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação decontinuidade do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:Importações Totais (em número índice de t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América 100,0 61,0 104,4 34,5 60,3

Total (origem investigada) 100,0 61,0 104,4 34,5 60,3

África do Sul 100,0 310,4 145,1 226,7 244,4

Alemanha 100,0 45.543.400,0 531.000,0 48.137.000,0 58.645.600,0

China 100,0 18,1 33,0 45,9 54,2

Taipé Chinês 100,0 116,2 144,7 123,4 111,2

Outras Origens 100,0 86,8 85,0 182,1 26,6

Total (outras origens) 100,0 254,8 109,6 263,4 254,5

Total Geral 100,0 100,6 105,5 81,2 99,9

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.As importações brasileiras do acrilato de butila objeto da revisão apresentaram redução de 39,7% ao longo do período derevisão. De P1 a P2 e de P3 a P4 o volume de importações da origem sujeita ao direito antidumping sofreu queda de 39% e

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de 66,9%, respectivamente. Já de P2 para P3, houve crescimento de 71,1%, assim como de P4 para P5, quando asimportações brasileiras da origem investigada aumentaram 74,6%.Deve-se destacar que em 2009, em decorrência da aquisição da Rohm and Haas Texas Inc. e da Rohm anda Haas Chemicalpela Dow, o órgão de defesa da concorrência dos Estados Unidos – Federal Trade Comission – determinou a venda de umadas fábricas de acrilato de butila para reduzir a participação da Dow no mercado estadunidense, sendo que a partir de entãoapenas a Rohm and Haas passou a fabricar o produto. Esta alteração no mercado parece ter se refletido, em um primeiromomento, no aumento de 71,09% nas importações da origem investigada de P2 para P3, tendo em vista que o direitoantidumping para a Rohm and Haas, de US$ 0,19/kg, era menor que os US$ 0,24/kg aplicados à Dow. Esta tendência deaumento parece ter sido estagnada em decorrência da elevação do volume importado de outras origens, a ser analisada emseguida.As importações de outras origens apresentaram aumento de 154,5%, considerando o período completo de análise (P1 a P5).Nos períodos isolados, as importações cresceram abruptamente de P1 a P2, em 154,8%, assim como de P3 a P4, quandocresceram 140,3%. Nos outros intervalos, contudo, houve queda, de 57% de P2 a P3 e de 3,4% de P4 a P5.Neste ponto, cabe observar que parece haver uma relação no comportamento do volume importado dos Estados Unidos emrelação ao das demais origens, tendo em vista que o aumento das importações de acrilato de butila originário dos EstadosUnidos observado entre P2 e P3 foi acompanhado da queda nas importações de outras origens, especialmente as daAlemanha. Além disso, com a queda das importações americanas de P3 para P4, concomitantemente houve aumentosignificativo das importações das outras origens, as quais se mantiveram no mesmo patamar do período seguinte (P5), aopasso que o volume das importações americanas voltou a apresentar tendência de elevação.Na análise das origens principais, identificou-se aumento de 144,4% nas importações da África do Sul, entre P1 e P5, o querepresentou 1.834,14 toneladas em termos absolutos. Porém, o maior aumento do volume importado, tanto em termosabsolutos como em relativos, ficou a cargo da Alemanha. Enquanto em P1 foi registrado um volume pouco significante, em P5a origem já contava com o segundo lugar em termos de participação nas importações totais brasileiras de acrilato de butila,ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Porém, houve significativa variação ao longo do período de análise, sendo que deP1 para P2 houve aumento de [confidencial] no volume importado. De P2 para P3 houve queda de 98,8%, seguida de novoaumento, de 8.965,3% de P3 para P4 e de 21,8% de P4 para P5.As importações com origem no Taipé Chinês também apresentaram crescimento, registrado em 11,2% de P1 a P5. Já asimportações da China sofreram queda de 45,8% ao longo do período de análise, assim como as importações de outrasorigens, que caíram 73,4% de P1 a P5.Em suma, o total de acrilato de butila importado durante o período analisado, quando considerados os extremos da série, semanteve praticamente constante, tendo apresentado uma variação negativa de 0,1% de P1 para P5. Deve-se ressaltar que, defato, as importações objeto da revisão parecem ter complementado e sido complementadas pelas importações das demaisorigens. Nos período em que se verificaram reduções dos volumes importados dos EUA (de P1 para P2 e de P3 para P4),observou-se elevações significativas das importações das demais origens de 154,8% e de 140,3%, respectivamente. De P2para P3, quando se observou elevação de 71,1% das importações dos EUA, constatou-se, por outro lado, uma queda de 57%nas importações das demais origens. Apenas durante o último período de análise, de P4 para P5, constatou-se que,efetivamente, a elevação das importações totais de 23% verificada nesse período foi de fato ocasionada pelo aumento dasimportações dos EUA, uma vez que se verificou aumento de 74,6% das importações objeto da revisão, concomitante adiminuição de 3,4% das importações das demais origens.6.1.2. Do valor e do preço das importaçõesVisando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo daorigem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercadobrasileiro, os dados foram apresentados em base CIF.As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila noperíodo de investigação de continuidade de dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em número índice de US$ Mil CIF)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América 100,0 49,2 127,7 43,9 66,7

Total (origem investigada) 100,0 49,2 127,7 43,9 66,7

África do Sul 100,0 384,7 268,6 314,4 302,7

Alemanha 100,0 1.983.884,8 70.336,4 3.624.127,3 3.733.503,0

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China 100,0 20,8 49,1 55,8 61,4

Taipé Chinês 100,0 139,6 287,1 199,7 158,0

Outras Origens 100,0 102,5 138,0 248,2 33,8

Total (outras origens) 100,0 265,3 192,3 374,8 316,9

Total Geral 100,0 88,5 139,5 104,0 112,1

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.Cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos àsimportações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informaçõessobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.Destaca-se que as importações realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e [confidencial] e sãoprovenientes [confidencial], origem não gravada com o direito antidumping. Ademais, os volumes, respectivamente de[confidencial] e [confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total importado nestes períodos.Ainda, é importante destacar que o comportamento das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direitoantidumping, em valor, foi bastante semelhante ao comportamento do volume importado. Houve queda do valor dasimportações investigadas, de 50,8% e 65,7%, de P1 para P2 e de P3 para P4; e crescimento de 159,5% e 52,1% de P2 paraP3 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), o valor destas importaçõesdiminuiu 33,3%.Por outro lado, verificou-se que a evolução das importações das demais origens, em valor, apresentou o seguintecomportamento: houve crescimento de 165,3% de P1 para P2 e de 95% de P3 para P4, tendo havido queda de 27,5% de P2para P3 e de 15,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se aumento nos valores importadosdos demais países de 216,9%.Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América 100,0 80,6 122,3 127,0 110,6

Total (origem investigada) 100,0 80,6 122,3 127,0 110,6

África do Sul 100,0 99,1 148,1 110,9 99,1

Alemanha 100,0 75,7 230,3 130,9 110,7

China 100,0 119,1 153,4 125,5 117,0

Taipé Chinês 100,0 96,5 159,3 130,0 114,1

Outras Origens 100,0 103,3 142,1 119,3 111,3

Total (outras origens) 100,0 90,1 151,7 123,1 107,7

Total Geral 100,0 85,5 128,6 124,5 109,1

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.O preço médio das importações brasileiras sob análise diminuiu 19,4% de P1 para P2, aumentou 51,7% de P2 para P3 e3,9% de P3 para P4, e voltou a cair 12,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio das

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importações brasileiras das origens sob análise aumentou 10,6%.O preço médio das importações das demais origens apresentou aumento de 4,1% e 68,5% nos períodos de P1 para P2 e P2para P3, respectivamente. Nos períodos seguintes diminuiu 18,9% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5esses preços aumentaram 24,5%.É interessante observar existência de correlação no comportamento dos preços das importações de acrilato de butila dosEstados Unidos e das demais origens, especialmente em P4 e P5, quando o preço do produto estadunidense diminuiuaparentemente para fazer frente às importações das outras origens.O preço CIF médio ponderado total das importações brasileiras apresentou queda de 12,1% de P1 para P2, elevação de50,3% de P2 para P3, seguido de consecutivas de 3,2% e 12,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1para P5, observou-se elevação dos preços das demais origens de 12,2%.6.2. Do mercado brasileiroPara dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercadointerno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com basenos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período Vendas InternasImportações – objeto do

direito antidumpingImportações – Demais

OrigensMercado Brasileiro

P1 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 136,7 61,0 254,8 119,3

P3 151,5 104,4 109,6 129,3

P4 145,4 34,5 263,4 114,4

P5 146,5 60,3 254,5 124,0

Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendasde fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendoem vista já constarem dos dados relativos às importações.Observou-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção deP3 para P4 quando houve queda 11,5%. Nos demais períodos o aumento ficou em 19,3% de P1 para P2; 8,4% de P2 para P3,e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu24%.Verificou-se que as importações objeto do direito antidumping diminuíram 39% e 66,9% nos períodos de P1 para P2 e P3para P4, respectivamente. Porém, estas importações cresceram 71,1% de P2 para P3 e no último período, de P4 para P5, asimportações objeto do direito antidumping aumentaram [confidencial] t (74,6%) enquanto o mercado brasileiro acrilato debutila aumentou [confidencial] t (8,4%).6.3. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as quantidades vendidas no mercadointerno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com basenos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, além do consumo cativo da peticionária.Apenas as vendas internas da indústria doméstica do produto de fabricação própria foram incluídas na tabela referente aoconsumo nacional aparente, uma vez que as revendas de produtos importados constam dos dados relativos às importações.Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t)

PeríodoVendas Internas Indústria

Doméstica

Consumo Cativo eTransferências Intra

Company

Importações objetodo direito antidumping

DemaisImportações

ConsumoNacionalAparente

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 136,7 106,0 61,0 254,8 115,9

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P3 151,5 110,9 104,4 109,6 124,6

P4 145,4 112,7 34,5 263,4 114,0

P5 146,5 104,5 60,3 254,5 119,1

Observou-se que o CNA cresceu em todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando caiu 8,5%. De P1 paraP2 o aumento alcançou 15,9%, de P2 para P3, 7,5%, de P4 para P5, 4,5%. Considerando-se os extremos da série houveaumento de 19,1%, de P1 para P5.6.4. Da evolução das importações6.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiroA tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice de %)

PeríodoImportações

objeto do direito antidumping

Importações

Outras origensImportações Totais

P1 100,0 100,0 100,0

P2 51,3 213,1 84,3

P3 81,0 84,8 81,6

P4 30,2 229,3 71,0

P5 48,7 204,0 80,5

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante osperíodos analisados: queda de P1 para P2, alta de P2 para P3, queda de P3 para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todoo período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.A participação das demais importações, por sua vez, aumentou, de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo diminuído de P2 paraP3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.A participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou quedas consecutivas durante todo o período deanálise, com exceção de P4 para P5, quando observou-se elevação. As quedas observadas nos demais períodos foram deP1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, verificou-se ter havido queda daparticipação das importações totais no mercado brasileiro.6.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparenteO quadro a seguir apresenta as participações das vendas internas, do consumo cativo e das importações no consumonacional aparente de acrilato de butila. Participação no Consumo Nacional Aparente (em número índice de %)

PeríodoVendas da Indústria

DomésticaConsumo Cativo

Importações objetodo direito

antidumping

Importações deOutros Países

Consumo NacionalAparente

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 117,9 91,3 52,6 218,9 100,0

P3 121,5 89,0 83,6 87,8 100,0

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P4 127,5 98,8 30,3 229,7 100,0

P5 123,1 87,8 50,5 212,2 100,0

A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente oscilou durante os períodosanalisados: queda de P1 para P2, alta de de P2 para P3, queda de P3 para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todo operíodo (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.Já a participação das importações dos demais países aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo diminuído de P2 paraP3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que a participação das importações originárias de outrospaíses no consumo aparente aumentou em 112,2%.Já no caso das importações do produto objeto do direito antidumping, considerando o período completo da análise (P1 a P5),observa-se que houve redução de 49,5% em sua participação.6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacionalA tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato debutila.Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional(em número índice)

PeríodoProdução Nacional (t)

(A)

Importações objeto do

direito antidumping (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1 100,0 100,0 100,0

P2 128,4 61,0 47,6

P3 137,2 104,4 76,2

P4 130,8 34,5 26,3

P5 129,6 60,3 46,5

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila caiude P1 para P2, subiu de P2 para P3, caiu de P3 para P4 e se elevou de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o períodoem análise, essa relação, que era de [confidencial] % em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando uma reduçãode [confidencial].6.5. Da conclusão a respeito das importaçõesCom base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: as importações originárias dos EUA, em toneladas,caíram 39,7%, comparando-se P1 a P5 e aumentaram 74,6% de P4 para P5; de P4 para P5 houve queda do preço do produtoobjeto do direito antidumping de 12,9%. Mesmo com a queda em P5, quando comparado a P1, verificou-se aumento de10,6% do preço CIF das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA; as importações objeto do direitoantidumping diminuíram em [confidencial] p.p. a participação em relação ao CNA de P1 para P5. De P4 para P5, essaparticipação aumentou em [confidencial] p.p.; os demais países, por sua vez, aumentaram a participação no CNA, de P1, paraP5 em [confidencial] p.p. No entanto, de P4 para P5, essa participação diminuiu [confidencial] p.p.; e em P5, as importaçõesdo produto objeto da medida antidumping corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a relaçãoentre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu [confidencial] p.p., enquantoque de P4 para P5 essa relação elevou-se [confidencial] p.p. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações objeto do direito antidumping, tanto em termos absolutos,quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente quando analisado o interstício de P4para P5.7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que um direito antidumping pode ser prorrogado caso determinado quesua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica.O período de análise de continuidade do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses

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utilizados para apuração das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente.Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes com base no Índice Geral dePreços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas foram corrigidos, constante no Anexo II.De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preçosmédio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos osvalores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivodo volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercadobrasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústriadoméstica foi definida como a linha de acrilato de butila da Basf, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacionaldo produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultadosalcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada naBasf S.A.7.1. Do volume de vendasA tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, destinadas ao mercadointerno, conforme informado na petição e confirmado na verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas dedevoluções.Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)

PeríodoVendas

Totais

Vendas noMercado Interno

Participação

no Total (%)

Vendas noMercado Externo

Participação noTotal (%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 136,2 136,7 100,3 128,1 94,0

P3 152,0 151,5 99,7 161,1 106,0

P4 141,7 145,4 102,5 72,0 52,0

P5 139,9 146,5 104,7 15,3 10,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, comexceção de P3 para P4, quando caiu 4%. Nos demais períodos as elevações equivaleram a 36,7% de P1 para P2, 10,8% deP2 para P3 e 0,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria domésticapara o mercado interno apresentou aumento de 46,5%. Cabe destacar que em P3 a indústria doméstica apresentou seumelhor resultado no período analisado; em vista disso, de P3 para P5, as vendas no mercado doméstico diminuíram 3,3%.As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, aumentaram de P1 até P3, quando passaram a cair até P5. De P1para P2 o aumento equivaleu a 28,1%, enquanto que de P2 para P3 foi de 25,7%. Os decréscimos subsequentesequivaleram a 55,3% e 78,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, asvendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 84,7%. P3 também foi o período quea indústria doméstica apresentou seu maior volume de vendas no mercado doméstico; ao se analisar de P3 a P5, as vendasdiminuíram 90,5%.Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 36,2%, e 11,5% de P1 para P2 e de P2para P3, respectivamente. Por outro lado, esse volume decresceu 6,8% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Durante todo operíodo de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 39,9%. Conforme analisado anteriormente, asvendas da indústria doméstica apresentaram seu ápice em P3, quando passaram a declinar nos períodos subsequentes;em consequência disso, suas vendas totais caíram 7,9% de P3 a P5.7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparenteA tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercadobrasileiro.Participação das Vendas da Indústria Domésticano Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)

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P1 100,0 100,0 100,0

P2 136,7 119,3 114,7

P3 151,5 129,3 117,2

P4 145,4 114,4 127,1

P5 146,5 124,0 118,2

A participação das vendas de acrilato de butila da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodoscom exceção de P4 para P5, quando caiu. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se elevação nessaparticipação. Apesar do maior volume de vendas da indústria doméstica ter ocorrido em P3, sua maior participação nomercado brasileiro se deu em P4. Esse fato pode ser explicado pela diminuição do mercado brasileiro de P3 para P4, de11,5%, face a menor queda das vendas da indústria doméstica, de 4%, e à diminuição das importações da origeminvestigada, de 66,9%.A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no consumonacional aparente de acrilato de butila.Participação das vendas da indústria domésticano consumo nacional aparente (em número índice de t)

Período CNA Vendas Internas Participação (%) Variação (p.p.)

P1 100,0 100,0 100,0 -

P2 115,9 136,7 117,9 [confidencial]

P3 124,6 151,5 121,5 [confidencial]

P4 114,0 145,4 127,5 [confidencial]

P5 119,1 146,5 123,1 [confidencial]

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNAapresentou crescimento de 8,9%, saindo de 38,6% em P1 para 47,5% em P5. Em relação aos períodos isolados da análise,observa-se redução na participação em P5 (1,7%) e crescimento nos demais períodos: P2 (6,9%), P3 (1,4%) e P4 (2,3%), emrelação ao período imediatamente anterior.7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instaladaInicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva daindústria doméstica. Conforme dados obtidos quando da verificação in loco, a capacidade efetiva foi calculada tomando porbase a capacidade nominal das linhas de produção e assumindo-se que [confidencial] horas/ano são destinadas à operaçãodas linhas de produção e [confidencial] horas/ano são destinadas a limpezas (de [confidencial] a [confidencial] paradas aoano, com duração de [confidencial] dias) ou a manutenções preventivas e corretivas (com duração total de [confidencial] a[confidencial] dias) no sistema.A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessacapacidade efetiva:Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação(em número índice)

PeríodoCapacidade Instalada

Efetiva (t)Produção (t) Grau de ocupação (%)

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P1 100,0 100,0 100,0

P2 100,0 128,4 128,3

P3 107,5 137,2 127,5

P4 110,0 130,8 118,9

P5 110,0 129,6 117,9

O volume de produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 28,4% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. DeP3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 4,7% e 0,9%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, ovolume de produção da indústria doméstica aumentou 29,6%. Observou-se que em P3 a indústria doméstica apresentou seumaior volume de produção no período analisado, quando passou a diminuir; assim, de P3 a P5, a produção caiu 5,5%.A capacidade instalada efetiva manteve-se constante de P1 para P2, elevou-se em 7,5% de P2 para P3, 2,3,% de P3 para P4,e permaneceu inalterada de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva aumentou 10%.Segundo informações apresentadas pela peticionária, de P2 para P3, em função de otimizações no processo de produção daplanta de acrilato de butila, houve aumento da capacidade instalada efetiva em aproximadamente [confidencial]toneladas/ano.O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2, e retraçõesconsecutivas de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau deocupação da capacidade instalada.Insta salientar que, em 2011, a Basf deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácidoacrílico, acrilato de butila, e polímeros superabsorventes no município de Camaçari, Estado da Bahia. O volume deinvestimentos para sua construção deve chegar a 500 milhões de euros ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos decapacidade produtiva, o Complexo Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf, no tocante à produção deprodutos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila.7.4. Dos estoquesO quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando estoque inicial, em P1, de[confidencial] t.Estoque Final (em número índice de t)

PeríodoProdução

(A)

Importação

(B)

Vendas

Internas

(C)

VendasExternas

(D)

ConsumoCativo

(E)

Outrasentradas e

saídas

(F)

Estoque Final

(A+B-C-D-E+F)

P1 100 - 100 100 100 -100 100

P2 128 - 137 128 106 674 299

P3 137 - 151 161 111 -398 355

P4 131 100 145 72 113 4 309

P5 130 52 147 15 105 -389 593

* na coluna “outras entradas e saídas” estão considerados amostras, sucatas, baixas de estoque e ajustes de inventárioO volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 198,8% de P1 para P2, 18,8% de P2 para P3,e 92% de P4 para P5, tendo diminuído 13% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoquefinal da indústria doméstica cresceu 493%.A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cadaperíodo de análise.

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Relação Estoque Final/Produção(em número índice)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação A/B (%)

P1 100,0 100,0 100,0

P2 298,6 128,4 227,3

P3 354,8 137,2 254,5

P4 308,9 130,8 227,3

P5 592,6 129,6 445,5

A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos com exceção de P3 para P4, quando caiu. Considerando-seos extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarialAs tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações obtidas a partir da petição de abertura e retificadas quando daverificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/vendade acrilato de butila pela indústria doméstica.Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial, abaixo explicitados, se referem apenas aos empregadoscontratados pela Basf, visto que a peticionária informou não possuir mão de obra terceirizada.Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela indústria doméstica ocorre emprocesso contínuo e em sistema de revezamento de [confidencial] horas.Número de Empregados(em número índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção 100,0 113,5 125,0 107,7 105,8

Administração 100,0 185,7 142,9 171,4 128,6

Vendas 100,0 60,0 80,0 100,0 100,0

Total 100,0 117,2 123,4 114,1 107,8

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 13,5% de P1 para P2, 10,2% de P2para P3, sofreu queda de 13,8% de P3 para P4 e de 1,8% P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número deempregados ligados à produção aumentou 5,8%. Observou-se que em P3 o número de empregados que atuam na linha deprodução apresentou seu maior número, quando passou a cair nos períodos subsequentes; assim, de P3 para P5, esseindicador diminuiu 15,4%.Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto da revisão, houve aumento de P1 para P2de 85,7%, seguido de redução de 23,1% de P2 para P3, aumento de 20,0% de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5 em25,0%. De P1 a P5, o número de empregados na área administrativa aumentou 28,6%.Já o número de empregos ligados às vendas decresceu 40% de P1 para P2, aumentando 33,3% de P2 para P3 e 25% de P3para P4, mantendo-se constante de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas manteve-seconstante. Produtividade por Empregado (em número índice)

Período Produção (t)Empregados ligados à

produçãoProdução por empregadoenvolvido na produção (t)

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P1 100,0 100,0 100,0

P2 128,4 113,5 113,1

P3 137,2 125,0 109,7

P4 130,8 107,7 121,4

P5 129,6 105,8 122,6

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou de P1 para P2 em 13,1%, teve declínio de 3% de P2 para P3,tornando a subir 10,7% e 0,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, considerando-se todo o período deanálise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 22,6%.O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção em 29,6% ao longo do período de análise dedano, acompanhado pelo aumento de 5,8% no número de empregados ligados à produção. Massa Salarial (em número índice de mil reais corrigidos)

P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção 100,0 120,2 130,8 111,0 120,3

Administração 100,0 112,6 107,4 87,3 81,1

Vendas 100,0 88,5 87,3 70,8 98,1

Total 100,0 115,4 121,7 102,2 110,3

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4,quando caiu 15,2%. Os aumentos equivaleram a 20,2% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3 e 8,4% de P4 para P5.Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produçãocresceu 20,3%. Da mesma forma como observado anteriormente, a massa salarial dos empregados ligados à linha deprodução atingiu ápice em P3, quando voltou a cair nos períodos subsequentes; assim, esse item apresentou queda de 8,1%de P3 para P5.A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 18,9%. A massa salarial dosempregados ligados às vendas, de P1 para P5, permaneceu praticamente estável, diminuindo 1,9%. Já a massa salarialtotal, no mesmo período, se elevou em 10,3%.7.6. Do demonstrativo de resultado7.6.1. Da receita líquidaRessalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dosvalores de fretes incorridos sobre essas vendas.Receita Líquida das Vendasda Indústria Doméstica (em número índice de mil reais corrigidos)

Receita Total

Mercado Interno Mercado Externo

Valor % no total Valor % no total

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 140,5 140,5 100,1 139,6 98,0

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P3 173,3 171,9 99,3 199,6 114,0

P4 158,9 162,6 102,3 88,4 56,0

P5 149,0 155,8 104,6 15,8 10,0

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 40,5% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3. De P3 paraP4, e de P4 para P5, diminuiu 5,4% e 4,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquidaobtida com as vendas no mercado interno aumentou 55,8%. Cabe destacar que P3 foi o período em que a indústriadoméstica obteve sua maior receita com vendas no mercado interno, tendo apresentado queda nos períodos subsequentes;assim de P3 para P5, a receita líquida diminuiu 9,4%.A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu nos dois primeiros períodos: 39,6% de P1 para P2, 43%de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou redução de 55,7% e de P4 para P5 teve uma queda de 82,1%. Ao se considerar operíodo de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 84,2%.A receita líquida total cresceu 40,5% de P1 para P2 e 23,4% de P2 para P3, decresceu nos dois próximos primeiros períodos:8,3% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtidacom as vendas acumulou expansão de 49%.7.6.2. Dos preços médios ponderadosOs preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitaslíquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar queos preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.Preço Médio de Venda daIndústria Doméstica (em número índice de reais corrigidos/t)

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1 100,0 100,0

P2 102,8 108,9

P3 113,5 123,9

P4 111,8 122,8

P5 106,4 103,5

Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado internoapresentou elevações de 2,8% de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução dos preçosdo produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno, de 1,5% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu 6,4%. Em P3, o preço praticado pelaindústria doméstica no mercado interno foi o mais elevado no período analisado, tendo diminuído nos demais períodos;assim, de P3 para P5, o preço médio no mercado interno caiu 6,3%.O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou a mesma tendência do preço no mercado interno, tendose elevado de P1 para P2 (8,9%) e de P2 para P3 (13,7%). Houve queda de 0,9% de P3 para P4 e de 15,7% de P4 para P5.Tomando-se os extremos da série, observou-se crescimento de 3,5% de P1 para P5 dos preços médios de acrilato de butilavendidos no mercado externo.7.6.3. Dos resultados e margensAs tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda deacrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme na petição e validado quando da verificação in loco.Demonstração de Resultados (em número índice de mil reais corrigidos)

P1 P2 P3 P4 P5

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1 Faturamento Bruto 100 140,0 188,5 182,4 191,0

1.1 IPI - - - - -

2 Receita Operacional Bruta 100 140,0 188,5 182,4 191,0

2.1. ICMS 100 140,7 189,5 154,9 185,4

2.2 PIS 100 141,2 190,1 186,0 191,3

2.3 COFINS 100 141,2 190,1 186,0 191,3

2.4 Deduções e abatimentos - - - 100 7.597,7

2.5Devoluções - - - - -

2.6 Fretes sobre vendas 100 114,9 156,8 171,6 156,2

3 Receita Operacional Líquida 100 140,5 171,9 162,6 155,8

4 CPV 100 122,9 143,0 141,5 137,1

5 Resultado Bruto 100 366,3 542,2 433,0 395,3

6 Despesas Operacionais 100 100,6 96,7 141,7 89,5

6.1 Desp Gerais e Adm 100 143,5 190,8 91,2 5,9

6.2 Despesas com Vendas (excetofrete s/ vendas)

100 70,9 78,2 98,2 67,5

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras 100 135,7 -20,3 338,6 341,2

6.4 Outras desp./rec. operacionais 100 70,6 93,9 143,0 50,0

7 Resultado Operacional -100 513,1 932,5 531,3 617,0

8 Result. Operac. s/ ResultadoFinanceiro

-100 1.184,7 1.876,5 1.431,5 1.608,7

Margens de Lucro (em número índice de %)

P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta 100,0 262,5 316,7 268,1 255,6

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Margem Operacional -100,0 367,7 548,4 329,0 400,0

Margem Operacional s/Desp. Financeiras -100,0 866,7 1.120,0 906,7 1.060,0

O resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2 (266,3%) e deP2 para P3 (48%), apresentando redução nos demais períodos. De P3 para P4 e de P4 para P5 as reduções foram de 20,1%e 8,7%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 295,3% maior do que oresultado bruto verificado em P1.Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou crescimento de P1 paraP2 e de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou recuos consecutivos. Considerando-se os extremos da série,a margem bruta obtida em P5 elevou-se em relação a P1.A indústria doméstica operou com prejuízo operacional em P1, enquanto nos demais períodos de análise operou em lucro.De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-se melhoras de 613,1% e 81,7%, respectivamente, enquanto que de P3 para P4houve piora de 43%. De P4 para P5 tem-se recuperação de 16,1%. Considerando-se os extremos da série, a indústriadoméstica conseguiu se recuperar em 717,0%.De maneira semelhante, a margem operacional foi negativa apenas em P1. De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-semelhoras, enquanto que de P3 para P4 houve piora. De P4 para P5 tem-se recuperação. Considerando-se os extremos dasérie, a indústria doméstica conseguiu se recuperar sua margem operacional de P1 para P5.Considerando o resultado operacional sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica obteve prejuízoapenas em P1. Em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando caiu 23,7%, o resultado cresceu. Os acréscimosforam, respectivamente, de 1.284,7% de P1 para P2, 58,4% de P2 para P3 e 12,4% de P4 para P5. Analisando todo o períodoanalisado, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 1.708,7% melhor doque o prejuízo obtido em P1.A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou crescimento de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5,apresentando queda de P3 para P4. Quando se considera os extremos da série, observou-se alta da margem operacionalsem as despesas financeiras de P1 para P5.Analisando todos estes indicadores, observou-se que em P3, a indústria doméstica apresentou seu melhor momento,quando estes indicadores voltaram a piorar. Assim, o resultado bruto, o resultado operacional e o resultado operacional semas despesas financeiras diminuíram 27,1%, 33,8% e 16,2%, respectivamente. Já as margens bruta, operacional eoperacional sem resultado financeiro decresceram.O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de acrilato de butila nomercado interno por tonelada vendida.Demonstração de Resultados Unitária (em número índice de mil reais corrigidos/t)

P1 P2 P3 P4 P5

1 Faturamento Bruto 100,0 102,4 124,5 125,5 130,4

1.1 IPI - - - - -

2 Receita Operacional Bruta 100,0 102,4 124,5 125,5 130,4

2.1. ICMS 100,0 103,0 125,1 106,5 126,6

2.2 PIS 100,0 103,3 125,5 128,0 130,6

2.3 COFINS 100,0 103,3 125,5 128,0 130,6

2.4 Deduções e abatimentos - - - 100,0 6.366,7

2.5 Fretes sobre vendas 100,0 84,1 103,5 118,0 106,6

3 Receita Operacional Líquida 100,0 102,8 113,5 111,8 106,4

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4 CPV 100,0 89,9 94,4 97,3 93,6

5 Resultado Bruto 100,0 268,0 357,9 297,9 269,8

6 Despesas Operacionais 100,0 73,6 63,8 97,5 61,1

6.1 Desp Gerais e Adm 100,0 105,0 125,9 62,7 4,1

6.2 Despesas com Vendas(exceto frete s/vendas)

100,0 51,9 51,6 67,5 46,1

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras 100,0 99,3 -13,4 232,9 232,9

6.4 Outras desp./rec. operacionais 100,0 51,7 62,0 98,4 34,1

7 Resultado Operacional -100,0 375,4 615,6 365,4 421,1

8 Result. Operac. s/ Resultado Financeiro -100,0 866,8 1.238,8 984,7 1.098,0

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos7.7.1. Dos custosA tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)

P1 P2 P3 P4 P5

1- Matéria-prima (n-butanol e ácido acrílico) 100,0 88,2 93,6 101,4 101,8

2 – Outros insumos (outras matérias-primas) 100,0 56,7 62,1 64,0 69,4

3 – Utilidades 100,0 74,9 60,3 75,6 69,1

4 - Mão de obra direta 100,0 79,7 81,0 53,5 56,3

5 – Depreciação 100,0 76,9 66,1 17,5 12,7

6 – Outros custos fixos 100,0 74,5 80,7 96,7 115,4

Custo de Produção (1+2+3+4+5+6) 100,0 86,3 90,4 97,1 98,0

Verificou-se que houve queda do custo de produção por tonelada do produto de P1 a P2, nos demais períodos houveelevação. O custo de produção caiu 13,7% de P1 para P2, e subiu 4,7% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 0,9% de P4 paraP5. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu 2%.7.7.2. Da relação custo/preçoA relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, nomercado interno, ao longo do período de análise.Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t)

Custo de Preço de Venda no

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Produção Mercado Interno Relação (%)

P1 100,0 100,0 100,0

P2 86,3 102,8 83,9

P3 90,4 113,5 79,5

P4 97,1 111,8 86,7

P5 98,0 106,4 92,2

Observou-se que a relação custo de produção/preço recuou de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos seguintes elevou-se, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relaçãocusto de produção/preço diminuiu. Em P3, a indústria doméstica apresentou a melhor relação custo/preço, em virtudeprincipalmente do maior preço observado em P3 durante todo o período analisado, quando voltou a piorar; assim, de P3 paraP5, esse indicador aumentou.7.8. Do fluxo de caixaA tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando daverificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantesda petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais corrigidos)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas AtividadesOperacionais

100,0 507,3 -517,3 -676,5 1.152,2

Caixa Líquido Utilizado nasAtividades de Investimentos

-100,0 -179,7 -369,9 -2.054,5 -3.782,2

Caixa Líquido Utilizado nasAtividades de Financiamento

100,0 93,4 427,2 732,7 354,2

Aumento Líquido nasDisponibilidades

100,0 303,3 -80,0 -308,9 98,9

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período deinvestigação de dano. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve quedas de 126,4% e 132%, respectivamente, não tendo havido,inclusive, geração de caixa em P3 e P4. De P1 para P2 e de P3 para P4, observaram-se aumentos de 203,3% e 286%,respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se diminuição de 1,1% de geração líquida dedisponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.7.9. Do retorno sobre investimentosA tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e alterado emvirtude da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativostotais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais corrigidos)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A) 100,0 95,6 191,8 162,2 113,1

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Ativo Total (B) 100,0 155,7 208,7 208,8 251,8

Retorno (A/B) (%) 100,0 61,4 91,9 77,7 45,5

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, emboracom oscilações negativas. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução. Apenas de P2 para P3 houvecrescimento. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retornoverificado em P1, tendo em P5, alcançado o seu pior resultado do período.7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentosPara avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos àtotalidade dos negócios da Basf S.A. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstraçõesfinanceiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidezcorrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.Capacidade de captar recursos ou investimentos(em número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral 100,0 85,1 112,6 98,1 86,5

Índice de Liquidez Corrente 100,0 76,4 86,4 68,3 71,4

O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 14,9% de P1 para P2. De P2 para P3, subiu 32,2%, tendo voltado a cair nos doisperíodos subsequentes (12,8% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1para P5, esse indicador diminuiu 13,5%. O índice de liquidez corrente experimentou comportamento praticamente similar aodo índice de liquidez geral: diminuiu 23,6% de P1 para P2, subiu 13,2% de P2 para P3, caiu 20,9% de P3 para P4, e voltou asubir 4,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 28,6%, de P1 a P5, de talindicador.Os investimentos realizados pela empresa em sua nova planta produtiva em Camaçari, durante o período de investigação dedano, foram financiados parte com capital próprio e parte com empréstimos de longo prazo com instituições financeiras noBrasil. Isso leva a conclusão que, mesmo com a diminuição em P5 em relação a P1, de sua capacidade para saldar dívidascom terceiros, a empresa conseguiu captar recursos externos para expandir seus investimentos.7.11. Do crescimento da indústria domésticaSegundo informado pela indústria doméstica na petição, a taxa de retorno do investimento em P5 foi a pior dentre todos osperíodos considerados. De acordo com a peticionária, isto teria ocorrido mesmo com a vigência dos direitos antidumping emperíodo em que as importações investigadas teriam voltado a crescer a preços cada vez mais baixos.A peticionária, após a aplicação dos direitos antidumping, aumentou sua capacidade produtiva de [confidencial]toneladas/ano (em 2008) para [confidencial] toneladas/ano em 2013, e afirmou ter planos de duplicar sua capacidade nocurso do período de prorrogação dos direitos antidumping por meio da construção do Complexo Acrílico de Camaçari, quetem previsão de início das atividades no primeiro semestre de 2015.A Basf também ressaltou que um dos fatores que influenciaram na decisão estratégica de iniciar as obras do novo complexoacrílico foi a neutralização da prática de dumping nas importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos daAmérica, decorrente dos direitos antidumping atualmente em vigor.Não obstante a indústria doméstica ter se preparado para atender ao aumento da demanda do mercado interno decorrenteda aplicação do direito antidumping, a partir de P3 esta expansão das vendas foi detida pelo aumento das importações deacrilato de butila de outras origens. Nesse sentido, a diminuição de 12,4% de P3 a P5 na participação no mercado brasileirodo produto originário dos Estados Unidos não foi absorvida pelas vendas produto da indústria doméstica, que sofreramaumento de apenas 0,5% no mesmo período, mas pelas vendas do produto similar das outras origens, cuja participação nomercado brasileiro aumentou 11,9% de P3 a P5.Da mesma forma, apesar de a queda de 3,3% observada nas vendas internas da Basf de P3 a P5 ter sido menor do que aretração do mercado brasileiro no mesmo período (-4,1%), deve-se levar em conta que simultaneamente as importações doproduto similar das outras origens cresceram 132,2%.Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercadointerno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.De fato, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendasregistrado tanto em P1 (46,5%) quanto em P4 (0,8%), não obstante ter sido inferior com relação a P3 (-3,3%), quandoalcançou seu melhor índice.No entanto, frise-se que tal “crescimento” foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação à sua

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receita e seu resultado operacional, considerando a queda do preço praticado pela mesma no mercado interno (6,3% de P3para P5) e tendo em vista os seus resultados operacionais diminuíram a 33,8% partir de P3.Ademais, não se pode olvidar que o crescimento de 46,5%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado internofoi acompanhado pelo crescimento de 154,5% do volume das importações investigadas.7.12. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria domésticaDa análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, verificou-se que: os EUA continuamsendo o principal fornecedor de acrilato de butila ao Brasil, apesar da queda das importações de origem estadunidense deP1 para P5; o mercado brasileiro alternou períodos de expansão e de retração, mas obteve resultado acumulado deexpansão equivalente a 24%, de P1 a P5; a produção da indústria doméstica acompanhou a instabilidade do mercado aolongo do período considerado, tendo apresentado períodos de expansão e de queda. Considerando os extremos da série, oresultado acumulado revelou expansão de 29,6%. Entretanto, apesar da evolução neste indicador, a indústria nacional nãoconseguiu avançar de maneira consistente em direção à plena utilização de sua capacidade produtiva; o faturamento obtidocom as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também oscilou entre momentos de expansão e de contração aolongo do período. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi de elevação de 55,8%; os preços médios acompanharam a variaçãodo faturamento, tendo aumentado 6,4% de P1 a P5, apesar da queda apresentada de P4 para P5, de 4,9%. De forma oposta,o custo de produção de acrilato de butila diminuiu ao longo do período, tendo apresentado um resultado acumulado de P1 aP5 equivalente a uma redução de 2%, apesar do aumento de 0,9% de P4 para P5. Dessa forma, a relação custo/preçoapresentou a mesma tendência do custo de produção, tendo diminuído de P1 para P5, e aumentado de P4 para P5; o númerode empregados ligados à produção aumentou 5,8% de P1 a P5, apesar da queda de 1,8% de P4 para P5. Já a massasalarial dos empregados ligados à área de produção aumentou 20,3% de P1 para P5 e 8,4% de P4 para P5; o resultado brutoapresentou crescimento de 295,3% de P1 para P5, apesar da queda de queda de 8,7% de P4 para P5; já o resultadooperacional melhorou tanto de P1 para P5 (717%), como de P4 para P5 (16,1%), uma vez que operou com prejuízo em P1; ecom relação ao resultado operacional sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica, que tambémoperou com prejuízo em P1, melhorou sua situação em 1.708,7% de P1 para P5, e 12,4% de P4 para P5. Com relação àmargem bruta, a indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P5, apesar da queda de P4 para P5; a margemoperacional, que foi negativa em P1, cresceu de P1 para P5, e de P4 para P5; e a margem operacional sem as despesasfinanceiras, que também foi negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P5, e de P4 para P5; P3 foi o período em quea indústria doméstica apresentou melhora nos seus principais indicadores (quantidade vendida, produção, receita líquida,preço no mercado interno, relação custo/preço, resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional sem asdespesas financeiras, margem bruta, margem operacional, margem operacional sem resultado financeiro, número deempregados e massa salarial), porém, a partir de então observou-se tendência de deterioração destes índices nos períodossubsequentes.

Dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado,desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping edo dano decorrente de tal prática.8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO8.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacionalDe acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumpingsobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência desubcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventualdepressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústriadoméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direitoantidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido naausência de tais importações.A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio devenda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importadodessa origem no mercado brasileiro.Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos Estados Unidos da América, foi considerado o preço deimportação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dadosde importação da RFB; (ii) o valor, em reais, do Direito Antidumping efetivamente pago, obtido também dos dados deimportação da RFB; (iii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacionalreferente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iv) os valores dasdespesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,4%, obtidos a partir das respostas dos importadores aoquestionário enviado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF. Ademais, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações deimportação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.Por fim, os preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping foram corrigidos com base noIGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

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Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reaiscorrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período deinvestigação de dano.Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Estados Unidos da América(em número índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t) 100,0 63,3 90,5 108,4 104,1

Imposto de Importação (R$/t) 100,0 57,4 87,1 108,4 104,2

AFRMM (R$/t) 100,0 61,6 67,3 82,9 100,9

Despesas de internação (4,4% s/ CIF) 100,0 63,3 90,5 108,4 104,1

Direito Antidumping recolhido 100,0 125,7 113,8 118,4 188,6

CIF Internado (R$/t) 100,0 65,9 91,1 108,7 108,3

CIF Internado (R$ corrigidos/t) 100,0 64,2 81,0 91,5 85,6

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)100,0 102,8 113,5 111,8 106,4

Subcotação (R$ corrigidos/t) -100,0 38,9 5,9 -37,2 -30,1

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem objetodo direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. Deve-se ressaltar que emP4 e em P5, não se observou subcotação dos preços dos Estados Unidos. Entretanto, se o direito for retirado, observa-se queo preço da indústria doméstica está bastante próximo ao preço dos Estados Unidos. Deve-se observar ainda que a partir deP3 houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, ou seja, não foi possível repassar para o preço do produtoa elevação dos custos. Como o preço dos Estados Unidos ainda é superior ao preço da indústria doméstica mesmo sem odireito, esse efeito sobre o preço parece ter sido causado pelo volume relevante das importações das demais origensnesses dois períodos, o qual foi superior ao volume importado dos Estados Unidos, e a preços mais baixos sem a incidênciade direito.Como mencionado anteriormente, observou-se que, durante o período analisado, houve depressão dos preços da indústriadoméstica após P3, quando estes apresentaram queda de 1,5% e de 4,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.Além disso, ocorreu deterioração na relação custo/preço nos últimos dois períodos analisados. Verifica-se que em P5, emrelação à P4, o preço da indústria doméstica sofreu redução de 4,9%, ao mesmo tempo em que os custos de produçãoaumentaram em 0,94%. O mesmo cenário pode ser visto em P4, em relação à P3: enquanto o preço da indústria domésticareduziu 1,4%, os custos de produção tiveram significativo aumento de 7,3%.8.2. Da magnitude da margem de dumpingBuscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas The Dow Chemical Group e ArkemaInc. afetaram a indústria doméstica.Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de acrilato debutila dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.Considerando os valores normais brutos apurados para a Arkema de US$ 2.458,15 (baseado na melhor informaçãodisponível) e Dow de US$ [confidencial]/t, isto é, o preço pelo qual a empresa venderia acrilato de butila ao Brasil na ausênciade dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiroao valor de US$ [confidencial]/t e US$ [confidencial]/t, respectivamente, conforme demonstrado na tabela a seguir:

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EUA Arkema Dow

Valor Normal Bruto [confidencial] [confidencial]

Imposto de Importação (US$/t) [confidencial] [confidencial]

Frete e Seguro Internacional (US$/t) [confidencial] [confidencial]

Despesas de Internação (4,4%) [confidencial] [confidencial]

AFRMM (25%) [confidencial] [confidencial]

Valor Normal CIF Internado (US$/t) [confidencial] [confidencial]

Valor Normal CIF Internado (R$/t) [confidencial] [confidencial]

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado,foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,10, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importaçãodisponibilizados pela RFB.Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionárioenviado, considerando o percentual de 4,4% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambosexplicitados na tabela anterior.Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentualde 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados daRFB.Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbiodo período, de 2,10.Deve-se ressaltar que, para fins dessa comparação entre o valor normal bruto internado no Brasil com o preço de venda daindústria doméstica, não foi adicionado o direito antidumping imposto sobre as importações dos EUA, uma vez que sebuscou apurar qual seria o cenário caso as importações dos EUA ocorressem sem a prática de dumping.Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$[confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping da Dow não existisse, não haveria subcotação e,portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.8.3 Da causalidade8.3.1 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria domésticaVerificou-se que o volume das importações de acrilato de butila da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preçoscom continuação do dumping, elevou-se 62,6% de P4 para P5, tendo elevado sua participação no mercado brasileiro nomesmo período. No entanto, essa origem não conseguiu apresentar o mesmo desempenho observado em P1, visto que, aolongo do período analisado (P1 a P5), diminuíram as importações provenientes dos EUA, em volume, 38,1%, perdendo osprodutores daquele país [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.Ademais, frise-se que, mesmo tendo aumentado o volume das importações objeto do direito antidumping no último períodoanalisado, não se constatou subcotação dos preços destas em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e tampoucoem P5.Por outro lado, constatou-se que as importações das demais origens apresentaram comportamento inverso àqueleapresentado pelas importações objeto da revisão. De P1 para P2, aumentaram, em volume, 154,8% (enquanto asimportações provenientes dos EUA diminuíram em 39,6%); de P2 para P3, diminuíram 57% (tendo aumentado aquelas objetodo direito antidumping em 71,1%), voltaram a aumentar 140,3% de P3 para P4 (enquanto as investigadas diminuíram 66,9%)e, por fim, diminuíram 3,4% de P4 para P5 (enquanto as investigadas aumentaram 74,6%). Ao se considerarem os extremosda série, as importações provenientes das demais origens aumentaram seu volume em 154,5%.Mesma tendência se observa quando se analisa a participação dessas importações no mercado brasileiro, as quais, duranteo período investigado (P1 a P5), aumentaram tal participação em [confidencial] p.p. Ademais, quando se observam os preçosde tais importações, constata-se que, a partir de P4, quando estas voltaram a crescer consideravelmente em volume(aumento de 142,2% de P3 a P5), passaram a ser realizadas a preços (em US$ CIF/t) inferiores àqueles praticados pelos

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produtores estadunidenses, o que não ocorreu em P1, P2 ou P3.Dessa forma, quando analisada a situação da indústria doméstica de P1 a P5, constatar-se-ia um desagravo do dano por elasofrido, tendo em vista a aplicação do direito antidumping às importações originárias dos EUA. No entanto, não se podeignorar que a partir de P3, quando as importações provenientes das demais origens voltaram a crescer em volumessignificativos e a preços decrescentes (e até inferiores àqueles praticados pelos produtores estadunidenses), a indústriadoméstica viu prejudicada sua situação, tendo esta, de P3 a P5, entre outros, diminuído suas vendas no mercado interno em3,3%, sua produção em 5,5%, seu resultado operacional em 33,8%, sua receita líquida em 9,4% e seu preço em 6,3%.Além disso, conforme explicitado pelo quadro a seguir, observou-se que a partir de P3 o preço das importações das demaisorigens se aproximou ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, passando, inclusive,de P4 para P5, a apresentar subcotação. Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Demais Origens (em número índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t) 100,0 83,82 133,25 121,14 118,64

Imposto de Importação (R$/t) 100,0 85,65 133,23 121,63 121,05

AFRMM (R$/t) 100,0 112,08 94,30 109,44 134,48

Despesas de internação (4,4% s/ CIF) 100,0 83,81 133,25 121,14 118,64

CIF Internado (R$/t) 100,0 84,31 132,82 121,06 119,06

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a) 100,0 82,20 118,04 101,97 94,07

Preço da Indústria Doméstica (b)

(R$ corrigidos/t)100,0 102,80 113,51 111,84 106,36

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)) -100,0 109,15 -160,19 -10,23 20,08

Assim, tendo em consideração a situação anteriormente exposta, conclui-se que a aplicação do direito antidumping àsimportações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano causado à indústria doméstica por aquelasimportações, uma vez que durante o período de análise da revisão observou-se uma recuperação dos indicadores da Basf(de P1 para P5). Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos daindústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica, de P3 para P5, tenhasido causado pelas importações objeto da revisão.Isso não obstante, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo,inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, observou-se que coma redução das importações de acrilato de butila estadunidense de P1 para P5 essas foram claramente substituídas, duranteo período de análise, pelas importações das demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping.Assim, caso houvesse a retirada do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, essas, muitoprovavelmente, voltariam a se elevar, deslocando as importações das demais origens, como ocorreu durante todo o períodode análise da revisão, voltando a causar dano à indústria doméstica. Mesmo por que essas importações estadunidensesteriam que ocorrer a preços que permitissem o deslocamento das importações das demais origens que, em P5, já ocorriama preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo após a ocorrência de depressão e supressãodos preços da Basf ocorridas a partir de P3.Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não poder ser atribuído às importações dos EUA,poderia continuar a ocorrer e até mesmo se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta àsimportações daquele país.8.3.2 Dos possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuiçãoTendo em vista a análise anteriormente realizada, não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelasimportações provenientes das demais origens, ainda que esse fato não afaste a probabilidade de agravamento de tal dano

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caso haja a retirada do direito aplicado às importações objeto de dumping.Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada pelo Brasil às importações de acrilato de butilano período de investigação de continuação dano. Desse modo, não tendo sido constatado processo de liberalização dessasimportações, não pode esse ser considerado outro fator que tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica apartir de P3.Durante todo o período analisado na revisão (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda como outro fator quepudesse ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica, uma vez que, nesse período, observou-se uma expansãode 24% do mercado brasileiro de acrilato de butila, acompanhado, inclusive pelo aumento da participação da indústriadoméstica no mesmo período. Deve-se ressaltar, no entanto, que no período em que se constatou dano à indústriadoméstica, de P3 para P5, foi observada uma retração do mercado brasileiro de 4,1%. Isso não obstante, nesse mesmoperíodo, houve uma elevação na participação da indústria doméstica nesse mercado, o que evidencia que a contração domercado brasileiro não pode ser considerado outro fator causador de dano à indústria doméstica.Ao longo do período analisado, não foram constadas: mudança no padrão de consumo, existência de práticas restritivas aocomércio ou a ocorrência de progresso tecnológico que pudesse explicar o agravamento da situação da indústria domésticade P3 para P5.Não pode também o desempenho exportador ser apontado como fator explicativo do desempenho da indústria doméstica nomercado interno, dado que os volumes exportados representaram parcela insignificante da produção nacional. Além disso,ressalte-se que simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P4 e P5 omesmo volume atingido em P3, quando foi observado o melhor desempenho para este indicador. O resultado obtido mostrouque a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos. Resultado esteprevisível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf no mercado externo não representou, em nenhum período,percentual significativo do volume total vendido pela empresa. Exercício semelhante foi feito para aferir o impacto da queda doconsumo cativo em P5 sobre os custos fixos da Basf, resultando em impacto de apenas 0,5%, não podendo este também serapontado como outro fator causador de dano.Ainda, a produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo serconsiderada, portanto, fator causador de dano.Por fim, destaca-se que as importações realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e [confidencial] esão provenientes da [confidencial], origem não gravada com o direito antidumping. Ademais, os volumes, respectivamente de[confidencial] e [confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total importado nestes períodos.Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser considerados os volumes importados pela indústria doméstica comofatores causadores de dano.8.4 Das manifestações acerca da continuação do danoEm manifestação protocolada no dia 2 de setembro de 2014, a empresa Arkema Inc., produtora e exportadora estadunidensedo produto investigado, declarou que seria clara a falta de qualquer necessidade de extensão dos direitos antidumpingaplicados às importações provenientes dos Estados Unidos com a finalidade de proteger a indústria doméstica. Segundo amanifestante, não apenas constatou-se franca e sustentável a recuperação dos indicadores de vendas, uso de capacidade,participação de mercado e margens pela indústria doméstica desde P2, como tampouco se poderia atribuir às importaçõesda origem investigada qualquer causalidade nas flutuações observadas nos indicadores de dano tradicionalmente usadosneste tipo de análise durante o período de investigação completo.Conforme argumentado pela empresa, em procedimentos de sunset review, seria fundamental a atenção aos reajustescomerciais decorrentes da proteção concedida, ficando no caso em tela patente a mudança de patamares nas importaçõesinvestigadas, que teriam perdido volume em 39,7% de P1 a P5, tendo sido substituídas por importações de origens nãoinvestigadas e imunes a quaisquer direitos antidumping internadas a preços CIF menores do que os praticados pelosexportadores dos EUA em P1, P4 e P5. Estes dois períodos mais recentes indicariam a entrada forte dos exportadores daAlemanha e, especialmente, da África do Sul no mercado brasileiro, impondo referenciais de preços para as importações quetornariam inócuas e desnecessárias as medidas de defesa comercial que se pretende estender.Ainda, a Arkema afirmou que seria possível perceber a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica,ressalvados os efeitos da redução das vendas externas e do uso cativo do acrilato de butila, bem como da concorrência sul-africana. Logo, não haveria motivos ou base técnica para o prolongamento dos direitos antidumping sobre as importaçõesdos Estados Unidos.Ao analisar os dados disponibilizados, a Arkema concluiu que a indústria se recuperou do dano alegado e o direitoantidumping auxiliou a indústria a se manter estável.Em relação às importações investigadas, ter-se-ia constatado queda de 42,3% nos volumes internados entre P3 e P5, sendode 39,7% a involução no período da revisão como um todo. Em contrapartida, o aumento de 75,6% nos volumes importadosdos EUA de P4 para P5 precisaria ser relativizado, tendo em vista que parte da base (P4) que representa o menor volume dasimportações no período de revisão completo.A fim de ratificar os argumentos supracitados, a manifestante propôs uma análise no comportamento dos preços dasimportações em USD/t (CIF), apontando a elevação de 10,6% neste indicador de P1 a P5, chegando-se a USD [confidencial]/tno caso dos Estados Unidos, e o concomitante aumento de 24,5% nos preços CIF das demais origens, que teria atingido, emP5, preços médios de USD [confidencial]/ton. Destarte, os volumes importados de origens não investigadas jádemonstrariam a falta de requisitos legais para um aumento do direito antidumping atualmente aplicado. Estas importações

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representavam cerca de 26% dos volumes provenientes dos EUA em P1. Em P4 e P5, com preços CIF inferiores aos dasimportações investigadas, os volumes das demais origens corresponderiam a, respectivamente, 196% e 108% dos volumesinternados por importações dos EUA.Prosseguindo sua análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, a Arkema constatou o aumento nasvendas totais (considerando as vendas no mercado interno conjuntamente com as exportações) de 52% entre P1 e P3, comatenuação para 39,9% quando considerado o POI completo, que seria explicado pela queda de 90,5% das exportações daprópria Basf e de 3,3% das vendas cativas entre P3 e P5. Essa diminuição das exportações não auxiliaria na melhora docenário da indústria doméstica, devendo esse indicador de dano ser corretamente separado daquele atribuído àsimportações investigadas. De acordo com a manifestante, os efeitos da queda nas exportações da peticionária deveriam seraplicados a todos os elementos a que estes estejam relacionados, não apenas aos estoques finais, mas também àutilização da capacidade instalada, aumento dos custos devido à redução de escala, rateio dos custos fixos e despesasgerais, indicadores de lucratividade e emprego.A empresa destacou também que a queda das exportações da peticionária e as reduções nas vendas cativas teriamimplicado, de P3 a P5, perda de [confidencial] toneladas em vendas. Caso estes volumes fossem adicionados à produção deP5, ela passaria de [confidencial] toneladas para [confidencial] toneladas, o que corresponderia a um grau de utilização dacapacidade instalada de 99%. Ademais, os indicadores de produção e de uso da capacidade, mesmo que sujeitos a ligeiradeterioração no período de revisão, não poderiam ser atribuídos às importações investigadas e ao direito antidumpingvigente. A Arkema insistiu que a recuperação da Basf seria sólida e não estaria ameaçada pela retirada imediata dasmedidas de defesa comercial.Com relação ao mercado brasileiro do produto investigado, este teria sido ampliado em 24% e, se consideradas as vendascativas da indústria doméstica, o consumo aparente teria sido ampliado em 18,6%, enquanto a capacidade instalada daindústria doméstica teria crescido apenas 10%. No tocante à participação da Basf no mercado brasileiro (que exclui asvendas cativas da Basf), essa teria passado de 51,7% em P1 para 61,7% em P5, com ganho percentual de 18,1%. Aparticipação da indústria doméstica no consumo aparente teria passado de 64,7% em P1 para 69,7% em P5, agora comdesempenho menor porque as vendas cativas teriam aumentado apenas 3% no período de revisão. As quedas departicipação no mercado brasileiro e no consumo aparente observadas de P4 a P5 seriam provenientes parcialmente doaumento da participação das origens investigadas e não investigadas, sendo que os produtos provenientes dos EUA teriamsido internados em P5 com margens de subcotação negativas em R$ [confidencial]/t, ao passo que as importações dasdemais origens teriam vindo subcotadas em R$ [confidencial]/t positivos.Quanto à massa salarial (real) e a produtividade dos trabalhadores na indústria doméstica, a Arkema apontou uma melhoraconsistente, com ganhos respectivos de 23,7% e de 27,2% entre P1 e P5. Nestes termos, a estabilidade no número deempregados durante o período de investigação de dano seria coerente e não indicaria qualquer evidência de gravame.A empresa apontou também um aumento de 55,8% nas receitas líquidas de vendas no POI - corrigidos os efeitos da inflação- decorrentes tanto da ampliação dos volumes comercializados, como do ganho de 6,4% nos preços reais praticados.Ademais, os ganhos nos resultados operacionais, com e sem despesas financeiras, teriam sido “impressionantes” esustentáveis a partir de P2, atentando-se para o fato de que a deterioração destes indicadores de P3 a P4 e de P4 a P5 nãoseriam atribuíveis às importações investigadas, uma vez que nesses intervalos teria havido redução significativa nasexportações e vendas cativas da indústria doméstica.A Arkema encerrou sua manifestação argumentando que todos os indicadores de dano considerados têm comportamentojustificado por fatores alheios e distintos à evolução das importações investigadas, não havendo motivo ou base técnica queampare o prognóstico de dano ou aumento de dano por decorrência da extinção do direito antidumping vigente.Em 19 de setembro de 2014, a The Dow Chemical Company manifestou o entendimento de que o investimento feito pelaindústria doméstica na construção da fábrica de Camaçari não seria um argumento para a renovação da medida, uma vezque haveria mecanismos de auxílio ao investidor mais eficazes e racionais e que causariam menos dano às indústrias queconsomem acrilato de butila, tais como a desoneração da carga tributária e trabalhista.Para a exportadora, a expansão do negócio de acrilato de butila pela Basf seria contraditória, pois uma empresa que sofredanos que justificam uma medida antidumping não investiria em um mercado de rentabilidade ameaçada. De acordo com aDow, a realização desses investimentos seria um indicador razoável da adequação da rentabilidade corrente alcançada pelonegócio do acrilato de butila e de sua continuidade no futuro próximo, mesmo na ausência do direito antidumping, pois casocontrário a incerteza inerente à perpetuação da vigência do direito obstaria a realização dos investimentos.A Dow ressaltou que não teria praticado dumping e que teria usado boa parte do acrilato importado na produção deemulsões, as quais não seriam concorrentes no mercado de acrilato de butila. Segundo a empresa, na verdade a ameaça àindústria doméstica estaria relacionada à Arkema e às exportações com origem na África do Sul.Em seguida, a exportadora aduziu que no período de aplicação da medida não teria havido redução expressiva do volume deacrilato de butila importado pelo Brasil, apesar de a participação das exportações dentre as origens investigadas e nãoinvestigadas ter se alterado, ao passo que os indicadores da indústria nacional seriam cada vez melhores.Na concepção da Dow, a continuidade da aplicação do direito dependeria da demonstração de que sua extinção levaria aoretorno ou à continuação do dumping e do dano. Todavia, tendo em vista os indicadores da BASF e a ausência da prática dedumping pela Dow, que estaria comprovada pelos dados verificados, não haveria que se falar em dano ou ameaça deretomada de dano.Ainda em sua manifestação de 19 de setembro de 2014, a Dow trouxe a análise de alguns indicadores da indústria

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doméstica com o intuito de demonstrar a ausência de dano ou de ameaça de retomada de dano.Com relação ao consumo nacional aparente, a exportadora ressaltou que as importações apresentaram redução ao longo doperíodo. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica teriam acompanhado a tendência de crescimento do consumonacional aparente, mas em maior proporção.De acordo com a Dow, o crescimento do consumo nacional aparente não foi capturado pelas vendas do produtoestadunidense, as quais teriam sofrido queda de mais de 14% entre P1 e P5, mas pelas vendas do produto da indústriadoméstica, que teriam aumentado 46,5% no mesmo período.A exportadora também chamou atenção para o aumento do preço do produto da BASF em 6,4% de P1 a P5, não tendoocorrido compressão de margem, o que significaria que a expansão de sua participação no CNA não teria se dado emdetrimento de sua margem. Além disso, destacou que parte da fatia de mercado criada pela expansão do CNA teria sidoabsorvida pelas importações de outras origens.Com base em dados retirados do processo de investigação original, a Dow apresentou uma análise da evolução das vendase da participação de mercado da BASF desde outubro de 2002, chegando à conclusão de que a BASF atualmente seencontraria próxima aos melhores patamares históricos, não se podendo falar em dano.No que se refere à produção e grau de ocupação, a Dow destacou que a capacidade produtiva da indústria doméstica estariamuito distante da demanda nacional pelo produto, e desse modo não restaria alternativa ao mercado nacional senão importaracrilato de butila. A Dow chegou a esta conclusão com base nos períodos P2 e P3, em que a BASF teria operado acima desua capacidade, e no excedente de oferta apresentado em P4 e P5, o qual teria sido bastante inferior ao volume deimportações investigadas.Neste ponto, a Dow chamou a atenção para o aumento da capacidade instalada da BASF, a ocorrer em 2015 devido àconstrução do complexo acrílico em Camaçari. Segundo ela, esta produção não será totalmente revertida para o mercadobrasileiro, já que boa parte teria como destinos o consumo cativo e a venda a empresas que teriam firmado contratos defornecimento com a BASF.Sobre os estoques, a Dow entendeu que o aumento observado de P1 a P3 não poderia ser atribuído às importaçõesinvestigadas, uma vez que neste período ocorreu o aumento do CNA, bem como da produção e das vendas da BASF, demodo que o estoque poderia ter sido reduzido se este fosse o interesse da empresa. Quanto aos demais períodos, oaumento do estoque em P5 poderia ser atribuído à desproporção entre a redução da produção e a queda na utilização doproduto dentro do grupo econômico ao qual a empresa pertence.Em seguida, a exportadora fez observações acerca do comportamento do número de empregados ao longo do período derevisão, com aumento de P1 a P3 e queda em P4, a qual se deveria à redução do CNA e à evolução tecnológica.A Dow destacou que a receita líquida da indústria doméstica teve um desempenho notável, crescendo 49% durante o períodode revisão, o que teria sido possível pelo aumento das vendas e do preço praticado. A exportadora relacionou estecrescimento à expansão do CNA e observou que a queda na receita em P5, apesar do crescimento nas vendas, teria ocorridodevido à redução do preço praticado pela indústria doméstica. Este, apesar de menor que o praticado na venda do produtoimportado dos Estados Unidos, lutaria para competir com a pressão exercida pelos preços reduzidos praticados pelosprodutores de origens não investigadas.A Dow também chamou a atenção para o aumento da rentabilidade da indústria doméstica, tendo em vista a ampliação dareceita líquida decorrente do crescimento do volume de vendas e do preço líquido. Além disso, destacou que este aumentonão teria sido acompanhado pelos custos, de forma que os resultados bruto, operacional e operacional sem o resultadofinanceiro apresentaram desempenho ainda mais expressivo. A exportadora concluiu que estes resultados não seriam os deuma empresa em recuperação, mas de um negócio em plena expansão e com poder suficiente para elevar seu preço e aindaassim aumentar sua atuação, tornando impensável ou extremamente dificultosa uma perda razoável de mercado e defaturamento para as importações.A Dow finalizou sua análise dos indicadores da indústria doméstica destacando que a BASF adquire as matérias-primas n-butanol e ácido acrílico de partes relacionadas, e que por este motivo os respectivos custos de aquisição obedeceriam àpolítica de preços intercompany do grupo, em vez de seguirem o fluxo do mercado.Nesse sentido, a manipulação do preço intercompany seria capaz de transferir prejuízos na produção e venda destasmatérias-primas pela parte relacionada que os fabrica para a BASF, alterando dessa maneira os indicadores de dano deforma negativa. A exportadora chamou a atenção para o entendimento expressado em decorrência da verificação in loco naDow, no sentido de que o n-butanol adquirido de parte relacionada deveria ser precificado conforme os preços de mercado eque, portanto, dever-se-ia avaliar se os preços intercompany adotados pela BASF na aquisição de matérias-primas de partesrelacionadas seriam semelhantes aos preços de mercado, e em caso negativo, que fossem realizados os devidos ajustes.Com relação ao nexo de causalidade, a Dow afirmou que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria comas vendas da indústria doméstica, uma vez que elas seriam destinadas ao consumo de parte relacionada em Jacareí.A Dow aduziu que seria temerário afirmar que a BASF teria condições de suprir a demanda da planta de sua parte relacionadaem Jacareí, por não ter suficiente capacidade produtiva e devido ao fato de as emulsões acrílicas produzidas em Jacareíserem concorrentes das emulsões fornecidas pela BASF. A exportadora destacou que o art. 32, § 1o do Decreto Antidumpingdetermina que a avaliação de nexo de causalidade deve levar em consideração elementos como a concorrência entre oproduto importado e o nacional e que o fato de a Dow Brasil Sudeste não ter sido capaz de apresentar o questionário doimportador não seria justificativa para que esta análise fosse desconsiderada. Segundo a exportadora, as vendas à planta deJacareí puderam ser verificadas por meio do exame das informações fornecidas no questionário do exportador e pela

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verificação realizada.Ressaltando a previsão contida no Decreto Antidumping de que a avaliação do nexo de causalidade será feita também pelaanálise do volume e do preço de importações não objeto de dumping, a Dow apontou a ocorrência de queda de 39,7% de P1a P5 no volume do produto objeto da revisão exportado pelos Estados Unidos. Segundo a Dow, esta queda teria sido supridapelas importações provenientes da África do Sul e da Alemanha, as quais representariam atualmente mais de 43% dovolume total importado pelo Brasil. Tendo isso em vista, a Dow concluiu que não haveria perigo de retomada do danocausado por importações estadunidenses diante da força e expressividade que as demais origens teriam no mercadobrasileiro.Com relação ao preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila realizadas durante o período de revisão, a Dowdestacou que no caso das exportações estadunidenses houve aumento acumulado de 10,65%, o que seria o oposto doesperado com a aplicação do direito antidumping. De acordo com a exportadora, mesmo com o crescimento do preço deforma geral entre as origens, o preço praticado pelas origens não investigadas teria se mantido abaixo do preço médiopraticado pelos Estados Unidos, com exceção de P2 e P3, os quais se reportariam ao início das operações da Arkema naplanta adquirida. A Dow reiterou que haveria uma nítida tendência de elevação dos preços dos Estados Unidos ao longo doperíodo de revisão, o que não se constituiria em cenário de iminente risco de retomada de dano caso o direito seja extinto.Segundo a Dow, o resultado da análise da subcotação do produto importado dos Estados Unidos em relação ao preço doproduto objeto da revisão praticado pela indústria doméstica mostra que a não renovação da aplicação do direito antidumpingnão seria capaz de agravar a situação de dano, pois este não poderia ser caracterizado. Além disso, aduziu que a capacidadede a indústria doméstica aumentar preços e ainda assim crescer sua participação no mercado demonstrariam de formabastante contundente a inexistência de probabilidade de retomada de dano.Para a Dow, a indústria doméstica ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto deutilização quase total de sua capacidade efetiva de produção e expandiu sua rentabilidade. Isto, aliado aos investimentos dealto valor despendidos pela Basf para a expansão do negócio de acrilato de butila no Brasil, não se coadunaria com umquadro de dano.Com relação à ausência de subcotação em P4 e P5, a exportadora chamou a atenção para a falta de justificativa para que oconsumidor pague mais caro pelo produto importado quando a indústria doméstica pratica preço menor. Concluiu que estaaparente contradição pode ser explicada pela ausência da capacidade da indústria doméstica para atender ao mercadobrasileiro, e que, por exemplo, as empresas exportadoras estadunidenses com produção de resinas acrílicas no Brasilseriam obrigadas a recorrer às exportações para cumprir com suas metas de produção.O fato de a Basf ser a única fabricante de acrilato de butila no Brasil também poderia justificar a compra do produto importado,ainda que por um preço maior do que o preço da indústria doméstica, pois as empresas em geral buscariam uma alternativaqualquer a um fornecedor monopolista. Para a Dow essa situação seria agravada pela verticalização de mercados no grupoeconômico da Basf entre os mercados de acrilato de butila e de tintas, e que deste modo a Basf não seria apenas o únicoofertante no Brasil, mas também concorrente de seus clientes no mercado de tintas, por meio da Suvinil.Em seguida a Dow questionou a respeito do motivo que teria levado a Basf a vender seu produto a um preço inferior ao preçointernalizado do produto importado. Segundo ela, isto teria ocorrido devido à pressão competitiva por parte das importaçõesprovenientes da África do Sul, cujo preço CIF seria cerca de 10% inferior ao preço das importações investigadas. Nessesentido, não seria mera coincidência que esta diferença de preços fosse igual à encontrada entre o preço CIF internado dasimportações investigadas e o preço da Basf. A exportadora concluiu aduzindo que ainda que houvesse cenário de dano ou deameaça de dano, este encontraria nexo de causalidade com as importações vindas da África do Sul.Outro aspecto levantado pela Dow diz respeito a uma das justificativas apresentadas pela Basf para a abertura da revisão,qual seja, a alteração de circunstâncias decorrente da aquisição do negócio de acrilato de butila da Dow pela Arkema em P2.De acordo com a exportadora, teria de ser determinado qual o nexo causal para suas exportações e para as exportações daArkema, para que não se corra o risco de aplicar direito antidumping em excesso, contrariando assim o disposto no art. 11.1do Acordo Antidumping.Em sua manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Arkema procurou demonstrar que não haveria amparo legal para aprorrogação das medidas antidumping por mais cinco anos. A empresa afirmou que, após a aplicação do direitoantidumping, e mesmo com uma fábrica antiga e que opera com tecnologia e escala ineficientes, a indústria doméstica teriaconseguido se recuperar em todos os indicadores de dano que poderiam ser associados às importações dos EUA. Aindústria doméstica, além disso, seria beneficiada com o aumento de sua produção com a entrada em operação de sua novaplanta produtiva em Camaçari, suficiente para atender a todo o consumo aparente brasileiro.De P1 a P5 a Basf aumentou suas vendas no mercado interno; sua participação no mercado brasileiro aumentou; suaprodução cresceu e ocorreu o aumento do uso da capacidade produtiva; aumentou o número de funcionários e a respectivamassa salarial na linha de produção de acrilato; o preço recebido pela indústria doméstica aumentou, fazendo com que asreceitas líquidas com estas vendas fossem ampliadas; houve diminuição dos custos médios; e ganho no ResultadoOperacional e no Resultado Operacional sem Receitas/ Despesas Financeiras. Ainda segundo a Arkema, apenas o indicadorde estoque final se deteriorou no período analisado, tendo aumentado de P1 a P5.Para explicar o indicador negativo de aumento dos estoques, a empresa estadunidense argumentou que isto seria devido,muito provavelmente, à queda das vendas externas da indústria doméstica, que diminuíram entre P1 e P5; ou a deterioraçãoda proporção entre vendas cativas e produção da Basf.Ao contrário, a empresa afirmou que se tivesse ocorrido algum dano à indústria doméstica, ele não teria sido causado pelas

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importações provenientes dos EUA que teria diminuído consideravelmente entre P1 e P5 e ocorrendo em P4 e P5 commargens de subcotação negativas. As importações investigadas, de P1 a P5, caíram e sua participação no mercado brasileirodiminuiu.Adicionalmente, as importações de origens não investigadas cresceram consideravelmente no intervalo, com preços maisbaixos do que os praticados pela origem EUA em P1 e P5, fato que fez com que as exportadoras de outras origens tomassemo lugar das empresas estadunidenses.A empresa estadunidense solicitou, em razão do aumento das importações de outras origens, que se verificasse junto à RFBse as importações oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf naquele país, “já que a queda observada no ConsumoCativo da indústria doméstica, parte importante da ligeira queda de produção observada de P3 a P5, provavelmente foisubstituída por importações diretas de empresas do Grupo Basf que produzem tintas e adesivos que, neste caso, deveriamser consideradas como importações para revenda, tornando mais clara a inexistência de dano, mesmo de P3 a P5.”Em 20 de outubro de 2014, a The Dow Chemical Company aduziu que a BASF teria se contradito ao afirmar ao mesmo tempoque o dumping nas importações dos Estados Unidos foi neutralizado, quando mencionou a importância da manutenção dodireito tendo em vista os investimentos feitos nas nova planta de Camaçari, e que a medida antidumping não teria surtido oefeito pretendido uma vez que a indústria doméstica não teve sua posição de mercado melhorada. Para a Dow, o direitoantidumping deveria ser calculado de forma a eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto dedumping, e não criar uma barreira comercial de importação com o intuito de estimular práticas monopolísticas.Em relação aos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica, a Dow reforçou o entendimento de que taisindicadores estão fortalecidos e estáveis, e que não se justificaria a continuidade do direito antidumping. A posição da BASFno mercado brasileiro de acrilato de butila estaria completamente estabilizada e a continuação de um direito antidumpingserviria apenas para proporcionar uma reserva de mercado à empresa.Para a Dow a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do dano, uma vez que não haveria subcotação dasexportações oriundas dos EUA. Além disso, o investimento de R$ 1,5 bilhão na construção da fábrica de Camaçari seriaindicativo da “excelente saúde financeira da empresa”.A Dow ressaltou que durante a verificação in loco em sua planta, entendeu-se que o n-butanol adquirido de parte relacionadadeveria ser precificado a preços de mercado, realizando, assim, ajustes necessários na Nota Técnica. Da mesma forma, aDow entende que a mesma metodologia deva ser aplicada à BASF (já que esta empresa adquire n-butanol e ácido acrílico departes relacionadas) a fim de se evitar que haja transferência de prejuízo na produção e venda desses insumos, alterando,assim, os indicadores de dano.A Dow também contestou a afirmação da BASF no sentido de que “a medida antidumping não surtiu o efeito pretendido, jáque a indústria não teve sua posição de mercado melhorada”, uma vez que a peticionária estaria trabalhando com quase100% de sua capacidade de produção e, portanto, não teria como aumentar sua participação no mercado.Pelo mesmo motivo, segundo a Dow, o volume de importações se manteve relativamente constante. Do ponto de vista daexportadora, a aplicação da medida antidumping às importações dos Estados Unidos, aliada à falta de capacidade deprodução da indústria doméstica para abastecer o mercado nacional, teria estimulado as exportações de outras origens, emespecial da África do Sul.Aduziu que o mercado brasileiro de acrilato de butila seria diferente do existente há 5 anos, pois “(i) a indústria doméstica estáfortalecida; (ii) a partir do início de 2015 a indústria doméstica será capaz de atender a totalidade da demanda nacional; e (iii)há concorrentes de outras origens atuando no mercado brasileiro.”Em seguida a exportadora passou a analisar alguns indicadores econômicos da indústria doméstica com vistas ademonstrar sua estabilidade financeira e estrutura para elevar seu preço e participação de mercado. Do ponto de vista daDow, “a indústria doméstica ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto de utilizaçãoquase total de sua capacidade efetiva de produção. Do mesmo modo, a indústria doméstica expandiu notavelmente suarentabilidade.” Nesse sentido, seria utópica a hipótese de que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano,especialmente tendo em vista a capacidade da nova planta da BASF; e o pleito de revisão da indústria doméstica deveria serconsiderado como litigância de má fé.A Dow destacou o aumento do preço médio das exportações dos Estados Unidos para o Brasil no período investigadoobservado ao longo dos cinco anos. Tendo isso em vista, aduziu que não seria razoável se falar em risco de retomada dodano caso o direito seja extinto.De acordo com a exportadora, em P4 e P5, a subcotação foi menor do que o direito antidumping recolhido, e mesmo assimos preços praticados pelas origens não investigadas mantiveram-se abaixo do preço médio praticado pelos Estados Unidos.Também destacou o crescimento das importações originárias da África do Sul, apontando que o preço CIF para esta origemteria sido significativamente inferior ao preço CIF para os Estados Unidos. Nesse sentido, afirmou ainda que mesmo que seentenda haver cenário de dano, este seria decorrente das importações da África do Sul e que a manutenção do direitoantidumping às exportações dos EUA não se justificaria e não alteraria este cenário.A Dow ressaltou ainda que “a principal variável do consumidor para optar pela importação de acrilato de butila ou pela comprano mercado interno é o "preço". Neste contexto, e sem considerar a existência da margem de dumping, as melhores opçõespara o consumidor seriam: (i) adquirir da indústria doméstica; (ii) importar da África do Sul; e (iii) importar dos EUA.Certamente este cenário irá se manter com a partida da planta de Camaçari em 2015.”Mencionando o § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, aduziu que as exportações oriundas dos EUA não causaramqualquer impacto no preço praticado pela indústria doméstica, o que estaria registrado na Nota Técnica de fatos essenciais

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citado pela exportadora: “É possível constatar que o preço médio de exportação do acrilato de butila para o Brasil, mesmocom o direito aplicado, é 8,4% maior que o preço médio praticado nas exportações dos EUA para todos os destinos”.A Dow declarou ainda que não haveria racionalidade na alegação da peticionária de que os Estados Unidos teriamcapacidade de aumentar suas vendas ao Brasil unicamente com base em sua capacidade de produção de acrilato de butila.Em seguida a Dow afirmou que [confidencial]% do volume exportado por ela se destinaria ao consumo cativo de sua plantade Jacareí, e que portanto não concorreria com o produto da indústria doméstica, não podendo ser considerado para fins deanálise da relação causal.A Dow aduziu que a planta de Jacareí estaria operando com cerca de [confidencial]% de sua capacidade instalada devido àfalta de acesso a uma matéria-prima competitiva, e, consequentemente, teria reduzido sua participação no mercado deemulsões acrílicas e adesivos.Segundo a exportadora, caso seja aplicada a medida antidumping calculada na Nota Técnica divulgada, o volume de acrilatode butila utilizado como matéria-prima também estará sujeito ao pagamento do direito, sendo que os efeitos deste aumentode preço inviabilizariam a manutenção da planta em funcionamento.A empresa inferiu que o cenário acima descrito muito provavelmente seria igual para os outros produtores de emulsõesacrílicas, já que o mercado brasileiro de acrilato de butila seria completamente dominado por um futuro monopolista após apartida do complexo industrial de Camaçari.Ainda segundo a Dow, restaria comprovada nos autos a inexistência de dano à peticionária, ao se analisar os indicadoreseconômicos da indústria doméstica com resultados expressivos e realização de alto investimento em um novo parqueindustrial. A única justificativa possível para a renovação do direito antidumping seria alegar que é provável a retomada dodano caso o direito seja extinto.De acordo com a exportadora, tal alegação não poderia se basear em meras suposições da indústria doméstica, tendo emvista o entendimento apresentado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso “United States – Sunset Review of Anti-DumpingDuties on Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Japan”, que “definiu que a regra do artigo 11.3 do AcordoAntidumping impõe que a autoridade deve "determinar" a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano,devendo buscar bases factuais para embasar sua avaliação”, e que “a análise da ‘probabilidade’ de retomada do dumping edo dano deve basear-se em evidências positivas, e não apenas em simples presunções”.A Dow manifestou o entendimento de que os dados de vendas no mercado doméstico e de exportação apresentados por elademonstram a ausência de dumping em suas exportações para o Brasil. Além disso, inexistiria subcotação em relação àsexportações da Dow, não sendo possível inferir que poderia haver uma retomada de dumping caso o direito deixasse devigorar.Também destacou os indicadores da indústria doméstica, os quais apontariam para um forte crescimento durante o período,e concluiu que não seria razoável assumir a existência de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso odireito antidumping deixe de vigorar. Nesse sentido, a manutenção do direito antidumping às importações dos EstadosUnidos seria completamente desnecessária, podendo ser interpretada como uma medida discriminatória.A Dow apresentou uma tabela com os preços CIF das importações, em dólares por tonelada, dos Estados Unidos e deoutras origens, de forma a desconstruir eventual argumentação no sentido de que a produtora tenha ajustado seus preçosem P5 para evitar que se calculasse uma margem de dumping positiva. De acordo com os dados apresentados, o preço dasimportações da origem investigada caiu 12,9% entre P4 e P5. Ademais, segundo a empresa, a alegação de que o exportadorpode preparar os números para a revisão também deveria aplicar-se à indústria doméstica. Nesse sentido, a Dow apontoupara uma queda do preço praticado pela indústria doméstica de 13,8% entre P4 e P5.Em manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Basf buscou defender o procedimento de revisão do direito antidumpingaplicado sobre as importações de acrilato de butila dos EUA. Inicialmente, a peticionária lembrou que os arts. 103 e 106 doDecreto nº 8.058, de 2013: “preveem que a análise para a renovação dos direitos antidumping em uma revisão de final deperíodo deve levar em consideração variados fatores relevantes, incluindo: (i) se a extinção dos direitos levará, muitoprovavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente; (ii) existência de dumping durante a vigência da medida;(iii) desempenho do produtor ou exportador; (iv) alteração nas condições de mercado do país exportador e dos outros países;(v) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a possibilidade de desvio decomércio para o Brasil.”Segundo a Basf, se uma medida foi eficaz, então o dano antes existente deve ter sido extinto, e as importações investigadasparam de ingressar no país a preços desleais. “Justamente por isso, se a análise se restringisse à presença de dumping ede dano material, dificilmente haveria casos de renovação dos direitos antidumping.”Segundo a peticionária, restou comprovado que as importações de acrilato de butila originárias dos EUA continuam sendorealizadas com a prática de dumping.A Basf também reclamou do fato de que nenhum dos exportadores estadunidenses apresentou elementos completos paraque se pudesse chegar a uma análise da prática de dumping com base unicamente em seus números.Concluindo, a Basf argumentou que a extinção dos direitos antidumping somente contribuiria para a manutenção da práticade dumping. Assim, a fim de evitar que o dumping das importações investigadas cause a retomada do dano à indústriadoméstica, a peticionária solicitou que a margem de dumping a ser aplicada seja a apurada neste procedimento de revisão,pois esta seria a que melhor refletiria a situação da indústria doméstica e dos exportadores no atual momento do mercado.Por conseguinte, a margem atualmente em vigor não teria sido suficiente para extinguir o dumping das importaçõesinvestigadas.

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8.5 Do posicionamentoInicialmente, deve-se ressaltar que as análises e conclusões em relação à continuação do dumping e do dano à indústriadoméstica estão apresentadas nesta Resolução, nos itens correspondentes. Dessa forma, a seguir serão feitoscomentários pontuais acerca das manifestações das partes interessadas acerca deste tema, apresentadas no tópicoanterior.Deve-se ressaltar, inicialmente, que não apenas os indicadores relacionados a produção, estoques e utilização dacapacidade instalada foram relevantes para a conclusão da continuação de dano.Além disso, destaca-se que a determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição obrigatória para que umdireito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto. O que se considera é a probabilidade de que,extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, odano à indústria doméstica continue ou seja retomado.Sobre a manifestação da Dow no sentido de que a conclusão de probabilidade de continuação do dumping e do dano devebasear-se em evidências positivas, e não em simples presunções, pode-se observar pela leitura dos itens 5.3 e 8.6 destaResolução que se procedeu a acurada análise dos elementos de prova apresentados pelas partes deste processo parachegar a suas conclusões, e não se baseou simplesmente em suposições.Isto posto, de fato, da análise dos indicadores pode-se observar que, de uma maneira geral, houve melhora no desempenhoda Basf a partir de P1, quando considerada a evolução dos indicadores durante todo o período analisado, em que pese aocorrência de deterioração de alguns indicadores, a partir de P3.Todavia, deve-se ter em vista que o intuito da medida antidumping é neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Navigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Dessa forma, a melhora emalguns indicadores econômicos não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas demonstra que a medida defato surtiu o efeito esperado.A mesma observação feita acima cabe para a manifestação da Dow acerca de suposta contradição entre a expansão donegócio de acrilato de butila pela peticionária e o pedido de revisão do direito, uma vez que a imposição da medidaantidumping possibilitou uma melhora no desempenho da indústria doméstica a ponto de permitir investimentos no setor.Ademais, na revisão, não se está avaliando simplesmente se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o que poderáacontecer caso o direito atualmente vigente seja retirado.Ainda com relação à inauguração da nova planta e sua relação com uma potencial elevação dos preços praticados pelaindústria doméstica, não se tem elementos para estimar qual será o preço do acrilato de butila vendido pela Basf, nem se elase tornará uma formadora de preços ou, ao contrário, continuará a ser uma tomadora de preços.Com relação à solicitação de ajuste dos preços do n-butanol adquirido pela BASF de partes relacionadas, de forma a aplicara mesma metodologia de ajuste do custo de produção da Dow, foi apurado durante a verificação in loco na BASF que o preçopraticado nas transferências entre unidades, a peticionária procura seguir o princípio do arm´s length, ou seja, busca-seequiparar as condições em que são realizadas as transações intercompany como se fossem efetivadas entre partesindependentes, em mercado de livre concorrência. [confidencial].Sobre a análise proposta pela Dow acerca de eventual ajuste de preços ocorrido em P5, reitera-se que a lógica da revisãodifere da adotada para a investigação original. Em uma revisão faz-se uma análise prospectiva, pela qual busca-se analisar o

cenário decorrente de eventual retirada do direito antidumping em vigor, ao contrário de uma investigação original, em que aanálise restringe-se aos períodos de análise de dano e de dumping. Por isso, em uma revisão não se pode delimitar a

análise a uma relação de causa e efeito, em que da constatação da existência de dumping causador de dano impõe-se umdireito. Aqui está-se traçando uma perspectiva de futuro, a qual tem como base elementos do passado.Sobre a observação feita pela Arkema acerca do efeito da queda nas exportações da Basf sobre os custos, restou

demonstrado que, conforme mencionado no tópico referente à análise dos possíveis outros fatores causadores dacontinuação do dano e da não atribuição, que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto

irrelevante sobre seus custos, não chegando a 1%. Resultado este previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basfno mercado externo não representou em nenhum período percentual significativo do volume total vendido pela empresa.

A respeito da declaração feita pela Dow de que não teria praticado dumping, ao contrário do alegado pela empresa, foiconstatado que efetivamente houve prática de dumping, conforme demonstrado no item 5 desta Resolução. Não obstante,

conforme exposto anteriormente, a análise da retirada ou não do direito independe exclusivamente da continuidade da práticade dumping, mas do cenário prospectivo decorrente de eventual extinção da medida imposta.

No que se refere à alegação da Arkema e da Dow acerca da queda do volume de importações da origem investigada, doconcomitante aumento da participação de importações de outras origens e da relação destas com a queda do desempenhoda indústria doméstica, de fato a deterioração evidenciada no resultado da empresa de P3 a P5 não pode ser integralmente

atribuída à evolução das importações estadunidenses de acrilato de butila, mesmo porque se constatou que as importaçõesdas demais origens ocorreram a preços inferiores e em quantidade que se elevou substancialmente.

Neste ponto cabe esclarecer a respeito da comparação feita pela Arkema entre a evolução do volume importado da origeminvestigada em comparação ao das demais origens que, diferentemente do que afirmou a exportadora, em P4 e P5 os

volumes importados das demais origens foram 95,62% e 8,28%, respectivamente, superior ao volume importado dosEstados Unidos.

Com relação à observação feita pela Dow e pela Arkema de que houve aumento no preço do produto exportado pelos EstadosUnidos ao longo do período de revisão, e que isto seria o oposto do esperado com a aplicação do direito antidumping, reitera-

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se que o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, trazendo o preço a um nível denão dano. Ainda com relação aos preços praticados pela indústria doméstica, apesar de terem se elevado até P3, a partir

deste período iniciou-se tendência de queda. Mesmo com esta redução, a indústria doméstica não foi capaz de evitar a quedaem sua participação de mercado observada de P4 para P5. Além disso, deve-se ressaltar que não cabe em uma revisão definal de período a observação feita pela Dow acerca de inexistência de ameaça de dano, mas de possibilidade de retomada

do dano.Sobre a solicitação apresentada pela Arkema para que se verifique junto à Receita Federal do Brasil se as importações

oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf naquele país, esclarece-se que é indiferente que o acrilato de butila seja ounão exportado pela Basf, mesmo porque as demais origens não são objeto da revisão em questão. A conclusão da

investigação apenas busca auferir se o dano à indústria doméstica observado a partir de P3 foi causado por outros fatoresdiversos das importações objeto da revisão.

A respeito da declaração da Dow de que a capacidade produtiva da indústria doméstica estaria distante da demanda nacionalpelo produto, cabe esclarecer que com a imposição do direito antidumping não se está impedindo a importação de acrilato de

butila da origem investigada, mas se buscando apenas a neutralização do efeito do dumping. Corrobora este entendimento ofato de que, mesmo após a aplicação do direito antidumping, que parece ter tido o condão de neutralizar os efeitos do dano àindústria doméstica causado pelas importações dos EUA, este país continuou a ser o principal fornecedor de acrilato de

butila ao mercado brasileiro.Não procede também a afirmação da Dow de que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria com as

vendas da indústria doméstica, pois estas seriam destinadas ao consumo de sua planta em Jacareí. O fato de uma empresavender seu produto a parte relacionada não implica na ausência de concorrência deste com o produto da indústria doméstica.

É claro que se a planta de Jacareí não adquirisse matéria-prima da Dow nos Estados Unidos, poderia adquirir o produtooferecido pela Basf. No mesmo sentido não procede a alegação de que a concorrência no mercado de emulsões acrílicas

faria com que a Basf não tivesse interesse em vender acrilato de butila à parte relacionada da Dow. É evidente que, umaempresa que vise obter lucro realizará suas operações comerciais de forma a maximizá-lo.

Finalmente, sobre as considerações feitas pela Dow acerca dos motivos que teriam levado a Basf a vender seu produto a umpreço inferior ao preço internalizado do produto importado dos EUA, deve-se ter em vista que a pressão competitiva por partedas importações provenientes da África do Sul, mencionada pela exportadora, seria imposta tanto às vendas da indústria

doméstica quanto às importações estadunidenses e das demais concorrentes.De fato, a elevação do volume importado das demais origens, a preços inferiores aos preços dos EUA, corrobora a conclusão

de que, caso fosse extinta a medida antidumping imposta às importações estadunidenses, muito provavelmente, estasteriam que ocorrer a preços que viabilizassem sua concorrência com os preços praticados pelas demais origens. Assim, os

preços estadunidenses seriam inferiores, portanto, àqueles praticados pela indústria doméstica, mesmo após a ocorrênciade depressão e supressão dos preços domésticos, como constatado anteriormente.

8.6 Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidadeFrise-se, primeiramente, como já demonstrado anteriormente, que o art. 106 do Decreto nº8.058, de 2013, dispõe que o prazo

de duração de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levariamuito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Ademais, ressalte-se que sejam analisados, em suas decisões, todos os elementos listados no Acordo Antidumping e noRegulamento Brasileiro, a fim de avaliar a situação da indústria doméstica. No entanto, é importante lembrar que, emconformidade com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será

necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano – ou da probabilidade deretomada dele.

Dito isto, passa-se à análise objetiva dos fatores relevantes previstos no artigo 103 do Decreto nº 8.058, de 2013.No tocante à existência de dumping durante a vigência da medida, conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, ficou

comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, originárias dos EUA,realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Ademais, constatou-se, quando considerado o período de P1 a P5, um desagravo do dano sofrido pela indústria domésticaem função das importações sujeitas ao direito antidumping. No entanto, não se pode ignorar que a partir de P3, quando as

importações provenientes das demais origens voltaram a crescer em volumes significativos e a preços decrescentes (e atéinferiores àqueles praticados pelos produtores estadunidenses e pela própria Basf, em P5), a indústria doméstica viuprejudicada sua situação. Dessa forma, as importações provenientes das demais origens não foram afastadas como outro

fator causador de dano e foi constatada a continuação do dano sofrido pela indústria doméstica.No entanto, ainda que o dano constatado não possa ser principalmente explicado pelas importações originárias dos EUA,

não se pode ignorar o grande potencial exportador daquele país, conforme se depreende do quadro abaixo apresentado, oqual explicita os valores e volumes de exportação dos Estados Unidos segundo dados disponibilizados pelo United Nations

Statistics Division – Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE) para a classificação do Sistema Harmonizadorelativa à acrilato de butila:

Potencial Exportador – EUA (acrilato de butila)

Exportações de acrilato debutila dos EUA

Período Valor US$ Peso Líquido (kg)Quantidade(unidades)

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2916.12

2008 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

2009 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

2010 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

2011 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

2012 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

2013 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

Analisando-se os dados consolidados de exportação de acrilato de butila dos Estados Unidos, constatou-se que houve

queda no volume exportado em 2013 em relação a 2008, verificando-se que há um potencial exportador não utilizado.Ademais, restou comprovada na verificação in loco realizada na planta da Dow a subutilização da capacidade nominal

instalada nessa empresa em P5 ([confidencial]), o que demonstra a possibilidade de aumento de sua produção e,consequentemente, de suas exportações.

Resta necessária ainda a análise acerca das alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto emoutros países, aqui ilustrada pelas aquisições e vendas das plantas produtoras de acrilato de butila no mercado

estadunidense durante a vigência da medida antidumping original.Em 2009, a The Dow Chemical Company adquiriu o controle das empresas Rohm and Haas Company e da Rohm and HaasTexas Inc., suas concorrentes no mercado de acrílicos. Em virtude de regras de comércio dos EUA, a empresa foi impelida a

vender sua planta produtora de acrilato de butila para a Arkema Inc. Nesse sentido, a Dow passou a exportar o produto objetoda investigação em nome do grupo Rohm and Haas. Todavia, essa modificação de cenário não impactou a oferta nem o

preço do acrilato de butila no mercado exportador, uma vez que não houve entrada de novos players no mercado e a produçãose manteve em patamar constante.

No que diz respeito ao inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058 de 2013, constatou-se que não há em vigor nenhumaaplicação de medida de defesa comercial sobre o produto similar pelos Estados Unidos, nem pelos principais exportadores

do produto para o Brasil. Consequentemente, não há que se falar em desvio de comércio para o Brasil decorrente daaplicação de medidas de defesa comercial.

Assim, em conformidade com os dados disponibilizados nesta Resolução e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado odano à indústria doméstica causado por aquelas importações, tendo em vista a evolução geral positiva dos indicadores da

Basf de P1 a P5. Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos daindústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano evidenciado, de P3 para P5, tenha sido causado pelas

importações objeto da revisão.Isso não obstante, como já explicitado anteriormente nesta Resolução, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de

exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butilaao mercado brasileiro. Além disso, tendo em vista que foi constatado que as importações originárias dos EUA e aquelas

provenientes das demais origens são substitutas entre si, caso a medida antidumping atualmente aplicada fosse retirada,ver-se-ia a retomada da participação do produto estadunidense no mercado brasileiro. Para tanto, além da continuação do

dumping, constatada na revisão, verificar-se-ia também a retomada da subcotação dos preços das importações origináriasdos EUA em relação ao preço da Basf, conforme ocorreu em P2 e P3. Portanto, tais importações muito provavelmentevoltariam a causar dano à indústria doméstica.

Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de agravamento do dano àindústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor imposta às importações brasileiras de

acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme já citado nesta Resolução, dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direitoantidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à

continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil,

durante o período de revisão de dumping.Ademais, observou-se que as importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, mesmo considerando-se o direito em

vigência, ocorreram a preços subcotados em P2 e P3.

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Além disso, ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original e

ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente paraneutralizar os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações estadunidenses a preços de dumping.

Ressalte-se que o direito proposto para as empresas estadunidenses, que não participaram da investigação, serádeterminado com base nos fatos disponíveis.

10. DA RECOMENDAÇÃOConsoante à análise realizada nesta Resolução, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de

acrilato de butila dos Estados Unidos para o Brasil, e de continuação do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor aplicados sobre as importações de

acrilato de butila dos Estados Unidos da América, mantendo-se os direitos antidumping em vigor por período de até 5 anosna forma de alíquotas específicas, abaixo especificadas:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo

(US$/kg)

Arkema Inc., 0,19

The Dow Chemical Company 0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19

Demais 0,42

Tendo em vista a aquisição da Rohm and Haas Texas Inc. e da Rohm and Haas Company pela The Dow Chemical Company,

será aplicada para estes a mesma alíquota, de US$ 0,19/kg para estes produtores/exportadores. Considerando que a Arkema Inc. não cooperou com a investigação, propõe-se a prorrogação do direito da empresa com

base no direito aplicado às empresas The Dow Chemical Company, Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.