CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS · Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município...

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ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO CNPJ. 01.623.864/0001-22 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 1 SUMÁRIO ÍNDICE TEMÁTICO PRÊAMBULO TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º).............................................................. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais.................................................................... Capítulo I Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (art. 5º a 11)......................................................................................................... Capítulo II Dos Direitos Sociais (arts. 12 a 14).......................................................................... TÍTULO III Da Organização do Município................................................................................... Capítulo I Da Organização Político-Administrativa (arts. 15 a 17)................................................ Capítulo II Do Município (arts. 18 a 20).................................................................................... Capítulo III Dos Bens Municipais (arts. 21 a 28)......................................................................... Capítulo IV Da Organização Territorial do Município..................................................................... Seção I Dos Distritos (arts. 29 e 30).................................................................................... Capítulo V Da Administração Pública........................................................................................ Seção I Disposições Gerais (arts. 31 a 33)............................................................................ Seção II Dos Servidores Públicos (arts. 34 a 42).....................................................................

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    SUMRIO

    NDICE TEMTICO

    PRAMBULO

    TTULO I Dos Princpios Fundamentais (arts. 1 a 4)..............................................................

    TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais....................................................................

    Captulo I Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

    (art. 5 a 11).........................................................................................................

    Captulo II Dos Direitos Sociais (arts. 12 a 14)..........................................................................

    TTULO III Da Organizao do Municpio...................................................................................

    Captulo I Da Organizao Poltico-Administrativa (arts. 15 a 17)................................................

    Captulo II Do Municpio (arts. 18 a 20)....................................................................................

    Captulo III Dos Bens Municipais (arts. 21 a 28).........................................................................

    Captulo IV Da Organizao Territorial do Municpio.....................................................................

    Seo I Dos Distritos (arts. 29 e 30)....................................................................................

    Captulo V Da Administrao Pblica........................................................................................

    Seo I Disposies Gerais (arts. 31 a 33)............................................................................

    Seo II Dos Servidores Pblicos (arts. 34 a 42).....................................................................

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    Seo III Dos Atos Administrativos.........................................................................................

    Subseo I Disposies Gerais (arts. 43 a 49)............................................................................

    Subseo II Da Publicidade (art. 50)..........................................................................................

    Subseo III Das Informaes e Certides (arts. 51 e 52).............................................................

    Seo IV Das Obras e Servios Pblicos (arts. 53 a 57)............................................................

    TTULO IV Da Organizao dos Poderes...................................................................................

    Captulo I Do Poder Legislativo...............................................................................................

    Seo I Das Garantias e Composio (arts. 58 a 59).............................................................

    Seo II Das Atribuies da Cmara Municipal (arts. 60 a 63)..................................................

    Seo III

    Dos Vereadores (arts. 64 a 71)...............................................................................

    Seo IV Das Reunies (art. 72)...........................................................................................

    Seo V Das Comisses (art. 73).........................................................................................

    Seo VI Do Processo Legislativo..........................................................................................

    Subseo I Disposio Geral (art. 74).......................................................................................

    Subseo II Da Emenda Lei Orgnica (art. 75).........................................................................

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    Subseo III Das Leis (arts. 76 a 87)..........................................................................................

    Subseo IV Da Iniciativa Popular (arts. 88 e 89).........................................................................

    Subseo V Da Consulta Popular (art. 90)..................................................................................

    Seo VII Da Fiscalizao Contbil, Financeira, Oramentria, Operacional e Patrimonial (arts. 91 a 95)

    Captulo II Do Poder Executivo................................................................................................

    Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 96 a 107).........................................................

    Seo II Da Remunerao (art. 108).....................................................................................

    Seo III Das Atribuies do Prefeito Municipal (arts. 109 a 110)

    Seo IV Da Responsabilidade do Prefeito Municipal (arts. 111 a 116)......................................

    Seo V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 117 e 118)...................................................

    TTULO V Da Tributao e do Oramento................................................................................

    Captulo I Do Sistema Tributrio Municipal...............................................................................

    Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 119 e 120).....................................................................

    Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar (art. 121).........................................................

    .

    Seo III Dos Tributos Municipais (arts. 122 a 126).................................................................

    Seo IV

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    Da Receita e da Despesa (arts. 127 a 131)...............................................................

    Captulo II Das Finanas Pblicas.............................................................................................

    Seo I Normas Gerais (arts. 132 a 135)..............................................................................

    Seo II Dos Oramentos (arts. 136 a 147)...........................................................................

    TTULO VI Da Ordem Econmica e Financeira............................................................................

    Captulo I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica (arts. 148 e 149)

    Captulo II Do Planejamento Municipal....................................................................................

    Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 150 a 151).....................................................................

    Seo II Da Poltica de Desenvolvimento Municipal (arts. 152 e 153)..............................

    Captulo III Do Desenvolvimento Urbano...................................................................................

    Seo I Da Poltica Urbana (arts. 154 a 156).........................................................................

    Subseo I Das Diretrizes da Poltica Urbana (arts. 157 a 160).....................................................

    Subseo II Dos Instrumentos da Poltica Urbana (arts. 161 a 163)...............................................

    Subseo III Da Poltica Fundiria (art. 164)................................................................................

    Subseo IV Do Plano Diretor (arts. 165 a 167)...........................................................................

    Captulo IV Do Meio Ambiente (arts. 168 a 173)........................................................................

    TTULO VII

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    Da Ordem Social....................................................................................................

    Captulo I Disposies Gerais (arts.174 e 175).........................................................................

    Captulo II Da Sade e do Saneamento (arts. 176 a 190)...........................................................

    CAPTULO III Da Assistncia Social Famlia, Criana, ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso (arts.

    191 a 204)..................................................................

    CAPTULO IV Da Educao e da Cincia (arts. 205 a 220)..............................................................

    Captulo V Da Cultura, do Desporto, do Lazer e do Turismo........................................................

    Seo I Da Cultura (arts. 221 a 228)...................................................................................

    Seo II Do Desporto e do Lazer (arts. 229 a 237)............................................................

    Seo III Do Turismo (arts. 238 e 239)..............................................................................

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VILA NOVA DOS MARTRIOS- ESTADO MARANHO

    Cria Novo texto para a Lei Orgnica do Municpio de Vila Nova dos Martrios e d outra Providencias.

    A Cmara Municipal de Vila Nova dos Martrios APROVA:

    LEI ORGNICA 1990 - Edio Atualizada em 2009

    PREMBULO

    Ns, os representantes do povo de VILA NOVA DOS MARTRIOS, reunidos sob a proteo de DEUS, em Cmara Constituinte, por fora do art. 11, Pargrafo nico do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal, baseados nos princpios nela contidos, promulgamos a LEI ORGNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de todo cidado mediante a participao do povo no processo poltico, econmico e social do Municpio, repudiando, assim, toda a forma autoritria de governo.

    TTULO I

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 O Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS integra, com autonomia poltica, administrativa e financeira, a Repblica Federativa e o Estado do Maranho, nos termos da Constituio Federal e da Constituio do Estado.

    1 Todo o poder do Municpio emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termo da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    I o exerccio direto do Poder pelo povo do Municpio se d, na forma desta Lei Orgnica, mediante:

    a) plebiscito;

    b) referendo;

    c) iniciativa popular no processo legislativo;

    d) participao de deciso da administrao pblica;

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    e) ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.

    II O exerccio indireto do poder pelo povo do Municpio se d por representantes eleitos pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislao federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgnica.

    2 O Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS organiza-se e rege-se por esta Lei Orgnica e as leis que adotar, observados os princpios da Constituio do Estado do Maranho e da Constituio Federal.

    3 So smbolos do Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS a bandeira, o hino, e o braso, institudos por lei.

    4 A cidade de VILA NOVA DOS MARTRIOS a sede do governo e d o nome ao Municpio.

    Art. 2 So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Pargrafo nico. O Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores sero eleitos para mandato daqueles que devam suceder na forma estatuda na Constituio Federal.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais do Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS:

    I colaborar com os governos federal e estadual na constituio de uma sociedade livre, justa e solidria.

    II garantir, no mbito de sua competncia, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminao;

    III erradicar a pobreza e a marginalizao, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local;

    IV promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua populao.

    V promover as funes sociais da cidade;

    VI promover as condies necessrias para o exerccio pleno da cidadania;

    VII adotar formas de descentralizao do poder e desconcentrao dos servios a cargo do Municpio.

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    Pargrafo nico. O Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural das populaes dos municpios vizinhos.

    Art. 4 O territrio do Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS, tem os limites que lhe so assegurados pela tradio, documentos histricos, leis e julgados, no podendo ser alterados seno nos casos previstos na Constituio Federal.

    TTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO I

    Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

    Art. 5 O Municpio assegurar, pela lei e demais atos de seus rgos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituies da Repblica e do Estado e delas decorrentes, alm dos constantes nos tratados internacionais de que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 6 O Municpio estabelecer por lei, sanes de natureza administrativa, econmica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminao, independentemente das sanes criminais.

    Art. 7 O Municpio assegurar, a todos que solicitarem as informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.

    Art. 8 Todos tm direito de participar, pelos meios legais, das decises do Municpio e do aperfeioamento democrtico de suas instituies, exercendo a soberania popular pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, alm do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

    1 O Municpio prestigiar e facultar, nos termos da lei, a participao da coletividade na formulao e execuo das polticas pblicas em seu territrio, como tambm no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Pblicos.

    2 Alm das diversas formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica, fica assegurada a existncia de Conselhos Populares, no cabendo ao Poder Pblico qualquer tipo de interferncia nos Conselhos e Associaes Populares.

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    Art. 9. Fica assegurado, na forma da lei, o carter democrtico na formulao e execuo das polticas e no controle das aes governamentais atravs de mecanismos que garantam a participao da sociedade civil.

    Art. 10. As omisses dos agentes do Poder Pblico que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais sero sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo mximo de trinta dias, aps requerimento do interessado, sem prejuzo da utilizao de medidas judiciais.

    Art. 11. No podero constar de registros, ou de banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico, as informaes referentes convico filosfica, poltica ou religiosa, nem as que se reportem a filiao partidria ou sindical, nem as que digam respeito vida privada e intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatstico e no individualizado.

    CAPTULO II

    Dos Direitos Sociais

    Art. 12. O Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS, assegurar, em seu territrio e nos limites de sua competncia, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituio Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Art. 13. A liberdade de associao profissional ou sindical ser assegurada pelos agentes pblicos municipais, respeitados os princpios estabelecidos na Constituio Federal.

    Art. 14. Ningum poder ser privado dos servios pblicos essenciais.

    TTULO III

    Da Organizao do Municpio

    CAPTULO I

    Da Organizao Poltico-Administrativa

    Art. 15. A organizao poltico-administrativa do Municpio compreende os distritos, subordinados Administrao Central.

    Pargrafo nico. O Distrito da Sede se denomina Cidade de VILA NOVA DOS MARTRIOS.

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    Art. 16. O Municpio de VILA NOVA DOS MARTRIOS integrar a Regio Tocantina participar da gesto com os demais Municpios e o Estado, nos termos previstos no art. 217, da Constituio Estadual.

    Art. 17. vedado ao Municpio:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distino entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO II

    Do Municpio

    Art. 18. Compete privativamente ao Municpio:

    I legislar sobre assunto de interesse local;

    II suplementar a legislao federal e estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos observados os requisitos estabelecidos na legislao estadual e nesta Lei Orgnica;

    V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter relaes com Estados, Municpios e entidades objetivando o incremento educacional cientfico e cultural;

    VII prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao, ao menor e ao idoso carentes;

    VIII promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

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    IX estabelecer incentivos que favoream a instalao de indstrias e empresas visando promoo do seu desenvolvimento, em consonncia com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislao ambiental e a poltica de desenvolvimento municipal;

    X - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de servios e similares;

    XI solicitar, mediante aprovao da Cmara Municipal, a interveno da Unio no Estado, quando este:

    a) deixar de entregar ao Municpio receitas tributrias fixadas na Constituio da Repblica, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    b) negar a observncia ou ferir, por qualquer meio, o exerccio do princpio constitucional da autonomia municipal.

    XII organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local.

    Art. 19. competncia comum do Municpio da Unio e do Estado:

    I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII fomentar e organizar o abastecimento alimentar;

    IX promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

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    X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos, minerais e outros em seu territrio, inclusive com direito de participar em seus resultados;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao ambiental.

    Pargrafo nico. A cooperao entre o Municpio, a Unio e o Estado, visando ao equilbrio do desenvolvimento e do bem estar no mbito municipal, obedecer s normas fixadas na Lei Complementar prevista no pargrafo nico do art. 23 da Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.

    Art. 20. O Municpio embargar, diretamente, no exerccio de seu poder de polcia, ou atravs de pleito judicial, para que a Unio exera o seu poder de policia, a concesso de direitos, autorizaes ou licenas para a pesquisa, lavra ou explorao de recursos hdricos e minerais que possam afetar o equilbrio ambiental, o perfil paisagstico ou a segurana da populao e dos monumentos naturais de seu territrio.

    CAPITULO III

    Dos Bens Municipais

    Art. 21. So bens do Municpio os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos.

    Art. 22. Pertencem ao Patrimnio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.

    Art. 23. Cabe ao Poder Executivo a administrao do patrimnio municipal, respeitada a competncia da Cmara quanto aos bens utilizados em seus servios.

    Art. 24. Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

    Art. 25. A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer as seguintes normas:

    I- quando imveis, depender sempre de autorizao legislativa e concorrncia, dispensada a concorrncia nos seguintes casos:

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    a) doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado;

    b) permuta.

    II- quando mveis, depender de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado;

    b) permuta;

    1 O Municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia. A concorrncia poder ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado.

    2 A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificao de obra pblica, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa. As reas resultantes de modificao de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, quer sejam aproveitveis ou no.

    Art. 26. A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender sempre de prvia avaliao e autorizao legislativa.

    Art. 27. O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao, se o interesse pblico o justificar, vedada a utilizao gratuita, na forma da lei.

    Art. 28. A concesso administrativa dos bens pblicos de uso especial e dominiais far-se- mediante contrato precedido de autorizao legislativa e concorrncia, dispensada esta, na lei , quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses pblico relevante, devidamente justificado.

    1 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum, somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou tursticas, mediante a autorizao legislativa.

    2 As atividades que requeiram o uso transitrio do bem pblico podero ser autorizadas, por meio de ato unilateral precrio e por prazo no superior a 60 dias.

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    CAPTULO IV

    Da Organizao Territorial do Municpio

    SEO I

    Dos Distritos

    Art. 29. O territrio do Municpio poder ser dividido em distritos, criados por lei municipal, observado o disposto em lei estadual.

    1 O distrito ser designado pelo nome que for conhecido culturalmente.

    2 Os distritos ou equivalentes tem a funo de descentralizar os servios da administrao municipal possibilitando mais eficincia e controle por parte da populao beneficiria.

    Art. 30. So condies para que um territrio se constitua em distrito:

    I ter populao superior a 1.000 (hum mil) habitantes;

    II contar com eleitorado superior a 400 (quatrocentos) eleitores;

    III dispor, na sede, de pelo menos 300 (trezentas) moradias, escola pblica e unidade de sade.

    CAPTULO V

    Da Administrao Pblica

    SEO I

    Disposies Gerais

    Art. 31. A Administrao Pblica Municipal o conjunto de rgos institucionais e de recursos materiais, financeiros e humanos, destinados execuo das decises do governo local.

    1 A Administrao Pblica Municipal direta quando realizada por rgo da Prefeitura ou da Cmara.

    2 A Administrao Pblica Municipal indireta, quando realizada por:

    I autarquia;

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    II sociedade de economia mista;

    III empresa pblica.

    3 A Administrao Pblica Municipal fundacional quando realizada por fundao instituda ou mantida pelo Municpio.

    4 Somente por lei especfica podero ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes municipais.

    5 A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte:

    I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, sempre com autorizao prvia da Cmara Municipal, vedada a limitao de idade, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    III o prazo de validade de concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;

    VI garantido ao servidor pblico municipal o direito livre associao sindical;

    VII assegurado a todos os servidores pblicos municipais o direito de greve, sendo vedada qualquer legislao que restrinja este direito;

    VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definira os critrios de sua admisso, devendo constar este direito em todo edital de realizao de concurso pblico, sendo motivo de nulidade a no previso;

    IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

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    X a reviso geral da remunerao dos servidores municipais far-se- sempre na mesma data;

    XI a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito;

    XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 42;

    XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

    XV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis, ressalvada a inobservncia regra do inciso XI, e tero reajustes peridicos que preservem o seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

    XVI a lei estabelecer a punio do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pblica;

    XVII vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos de mdico;

    XVIII o professor, no exerccio do cargo de diretor de estabelecimento de ensino pblico municipal, considerado como em regncia de classe, ficando dispensado da complementao de carga horria, sem prejuzo da sua remunerao;

    XIX a proibio de acumular estende-se a emprego e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    XX ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam

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    obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

    XXI os Secretrios Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento e os chefes de diviso de rgos da administrao direta, indireta e fundacional, devero apresentar declarao pblica de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

    6 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades, servidores pblicos ou partidos polticos.

    7 So de domnio pblico as informaes relativas aos gastos com a publicidade dos rgos pblicos, devendo esses ser comunicados Cmara Municipal no prazo de quinze dias aps sua contratao.

    8 A no observncia do disposto no 5, incisos II, III e IV implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    9 As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei.

    10. Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    11. A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    12. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 32. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    I investido em mandamento eletivo federal ou estadual, ficar afastado do cargo, emprego ou funo;

    II investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

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    III investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso II;

    IV dever ser pblica a prova de compatibilidade de horrios prevista no inciso anterior;

    V afastando-se o servidor para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento, mantido, enquanto durar o mandato, pelo rgo empregador , assim como a garantia ao servidor dos servios mdicos e previdencirios, dos quais era beneficirio antes de se eleger;

    VI para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se o servidor em exerccio estivesse.

    Pargrafo nico. O servidor pblico, desde o registro de sua candidatura at a posse dos eleitos, ou at o trmino do mandato eletivo, se eleito, no poder ser removido ex officio, do seu local de trabalho.

    Art. 33. vedado ao servidor pblico, sob pena de demisso, participar, na qualidade de proprietrio, scio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e servios, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou de compromisso com o Municpio.

    SEO II

    Dos Servidores Pblicos

    Art. 34. O Municpio instituir, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre a licena remunerada de servidores e a concesso de bolsas de estudo para cursos de especializao, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte:

    I cursos:

    a) nveis da especializao aceitos;

    b) entidades credenciadas para oferta dos cursos;

    c) reas de conhecimento prioritrias.

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    II servidores a serem licenciados:

    a) tempo mnimo de servio prestados ao Municpio, no inferior a dois anos;

    b) no ter punio em seu histrico funcional, observado o direito ampla defesa;

    c) ser efetivo na Administrao Municipal

    III promoo funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e funo de avaliao da complexidade da especializao;

    IV reciprocidade aps a especializao:

    a) prestao obrigatria de servios municipalidade por tempo no inferior a vez e meia o tempo da licena;

    a) socializao dos conhecimentos novos;

    b) ressarcimento de custos municipalidade:

    1 na hiptese de no cumprimento da clusula de que dispe a alnea a deste inciso;

    2 na hiptese de no aproveitamento e no classificao no curso de especializao.

    Art. 35. direito do servidor pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e eficincia na prestao do servio ao pblico, na forma da lei, respeitado o interesse do municpio;

    Art. 36. Aplica-se ao servidor do Municpio o disposto no art.7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituio Federal.

    Art. 37. assegurada a participao paritria dos servidores pblicos nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdencirios sejam objeto de discusso e de deliberao.

    Art. 38. Estende-se o disposto no art. 7, inciso XVIII, da Constituio Federal, servidora pblica municipal que, cumpridas as formalidades legais, tornar-se me adotiva.

    Art. 39. As vantagens de qualquer natureza s podero ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse pblico e as exigncias do servio.

    Art. 40. Fica assegurada aos servidores da administrao direta e indireta, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuies iguais ou assemelhados do

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    mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou local de trabalho.

    Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I em virtude de sentena judicial transitado em julgado;

    II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 42. Fica criado no mbito da Administrao Municipal o Conselho de Justia Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes da Administrao, por servidor indicado pela entidade representativa e por representante da Cmara Municipal de VILA NOVA DOS MARTRIOS, para apreciar, julgar e emitir parecer em recursos de punies e inquritos administrativos, na forma disposta em lei.

    nico a falta de apreciao pelo Conselho de Justia Administrativa do ato torna-o sem efeito.

    SEO III

    Dos Atos Administrativos

    SUBSEO I

    Disposies Gerais

    Art. 43. A explicitao das razes de fato e de direito, alm dos princpios estabelecidos no art. 31, 5, so condies essenciais validade dos atos administrativos expedidos pelos rgos da administrao dos poderes municipais,

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    excetuados aqueles cuja motivao a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que ficar vinculada aos motivos, na hiptese de os enunciar.

    Art. 44. O controle dos atos administrativos ser exercido pelos Poderes Pblicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

    Pargrafo nico. O controle popular ser exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:

    I audincias pblicas;

    II denncia encaminhada Cmara, por entidade legalmente constituda, acompanhada de exposio de motivos e de documentao comprobatria. Julgada a denncia procedente, caber ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorizao do Executivo de praticar tal ato;

    III por qualquer muncipe, atravs de representao ao Poder Pblico para apurar em processo administrativo disciplinar, leso de direito ou abuso de poder cometido por agente pblico.

    Art. 45. Qualquer muncipe poder levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputvel a qualquer agente pblico, cumprindo ao servidor o dever de comunicar ao seu superior hierrquico, para providncias pertinentes.

    Art. 46. A Administrao deve anular seus prprios atos quando eivados de vcios de legalidade e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Pargrafo nico. responsvel o agente pblico municipal pelos danos que cause a terceiros no exerccio de suas funes, pelo desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omisso ou negligncia, com obrigao de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Pblico.

    Art. 47. A autoridade que, ciente de vcios invalidadores de ato administrativo e, sem relevantes razes deixar de promover medidas cabveis visando a san-las, incorrer nas penalidades da lei por sua omisso.

    Art. 48. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Pargrafo nico. No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

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    Art. 49. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    SUBSEO II

    Da Publicidade

    Art. 50. A publicao das leis e atos municipais dos poderes Legislativo e Executivo far-se- na imprensa oficial ou na imprensa local, mas sempre com a afixao no mural da Cmara Municipal e da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTRIOS.

    1 A publicao dos atos normativos pela imprensa, poder ser resumida.

    2 Os atos de efeitos externo s produziro efeitos aps a sua publicao.

    3 Ser responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuio a servidor sem prvia publicao do respectivo ato de nomeao, admisso, contratao ou designao.

    4 A Prefeitura e a Cmara organizaro registros de seus documentos, de forma a preserva-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extrao de cpias e certides sempre que necessrio.

    SUBSEO III

    Das informaes e Certides

    Art. 51. Os agentes pblicos, nas esferas de suas respectivas atribuies, so obrigados a prestar informaes e fornecer certides a todos que as requerem.

    Pargrafo nico. Os agentes pblicos observaro o prazo mximo de:

    I quinze dias para informaes escritas;

    II quinze dias para expedio de certides.

    Art. 52. Ser promovida a responsabilizao administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposies do artigo anterior.

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    SEO IV

    Das Obras e Servios Pblicos

    Art. 53. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidos pela Unio, disciplinar o procedimento de licitao imprescindvel contratao de obras, servios, compras e alienaes do Municpio.

    Art. 54. O Municpio organizar e prestar, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, os servios pblicos de sua competncia.

    1 A lei dispor sobre:

    I o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter essencial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;

    II os direitos dos usurios;

    III a poltica tarifria;

    IV a obrigao de manter servio adequado.

    2 Sero nulas de pleno direito as permisses, as concesses, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

    3 Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos regulamentao, planejamento, controle e fiscalizao do Municpio, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios.

    4 O Municpio poder intervir na prestao dos servios concedidos ou permitidos para corrigir distores ou abusos, bem como retom-los, sem indenizao, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios.

    5 As licitaes para a concesso e permisso de servio pblico devero ser precedidas de ampla publicidade.

    6 A concesso de servio pblico ser outorgada mediante contrato precedido de concorrncia e autorizao legislativa.

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    7 A permisso de servio pblico, sempre a ttulo precrio, ser outorgada por decreto, aps edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente.

    Art. 55. Qualquer interrupo na prestao de servios pblicos municipais, salvo relevante motivo de interesse pblico, desobrigar o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao perodo da interrupo, cujo valor ser deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o rgo ou entidade prestadora do servio.

    Art. 56. A execuo das obras pblicas municipais dever ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas tcnicas adequadas, de acordo com as diretrizes oramentrias e a autorizao no oramento programa do Municpio.

    Pargrafo nico. As obras pblicas podero ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas pblicas e, indiretamente, por terceiros, mediante licitao.

    Art. 57. vedada Administrao Pblica Municipal, direta e indireta, inclusive entidades por ela mantida, a contratao de servios e obras de empresas que no atendam s normas de sade, segurana no trabalho e proteo ambiental.

    TTULO IV

    Da Organizao dos Poderes

    CAPTULO I

    Do Poder Legislativo

    SEO I

    Das Garantias e Composio

    Art. 58. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, constituda de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

    1 Integram a Cmara Municipal os seguintes rgos:

    I a Mesa Diretora;

    II o Plenrio;

    III as Comisses.

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    2 Ao Poder Legislativo assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

    3 Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

    Art. 59. O Poder Legislativo elaborar sua proposta oramentria, que integrar o oramento do Municpio, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas pblicas, autarquias, ou fundaes mantidas pelo Municpio, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes oramentrias.

    Pargrafo nico. A proposta oramentria do Legislativo dever ser apreciada pelos Vereadores, em sesso especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para incluso no Projeto de Lei referente ao Oramento Geral do Municpio.

    SEO II

    Das Atribuies da Cmara Municipal

    Art. 60. Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito Municipal, no exigida esta para os casos de competncia exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio, especialmente sobre:

    I sistema tributrio, arrecadao e distribuio de renda;

    II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

    III planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;

    IV transferncia temporria da sede do Governo Municipal;

    V organizao administrativa dos Servios de Controle e Auditoria Interna do Municpio;

    VI criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas,

    VII criao e extino de Secretarias e rgos da administrao pblica;

    VIII as leis complementares Lei Orgnica do Municpio;

    IX Denominao de prprios, vias e logradouros pblicos.

    X critrios e condies para arrendamento aforamento ou alienao dos prprios bens municipais, bem como aquisio de outros;

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    XI organizao, planejamento, controle e prestao, direta ou sob regime de concesso ou permisso, dos servios pblicos de interesse local;

    XII diviso territorial, desmembramento, fuso ou extino do Municpio ou de seus distritos observada a legislao estadual pertinente;

    XIII criao de entidades intermunicipais, pelo consrcio de municpios;

    XIV criao e extino de autarquias, empresas pblicas, e subsidirias, sociedade de economia mista, fundaes e comisses diretoras personalizadas;

    XV a concesso de iseno e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse pblico, vedadas as concesses unilaterais sem reciprocidade;

    XVI legislao suplementar da Unio e do Estado no que couber;

    XVII ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e tributrias.

    Art. 61. da competncia privativa da Cmara Municipal:

    I dispor sobre a organizao das suas funes legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    II autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio, quando a ausncia exceder a quinze dias;

    III sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

    IV mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede;

    V fixar a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada ano, para a subseqente, no ultrapassando o limite, em espcie, da remunerao do Prefeito, vedada a vinculao;

    VI elaborar seu Regimento Interno;

    VII emendar esta Lei Orgnica;

    VIII zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do outro poder;

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    IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatrios sobre execuo dos planos de governo;

    X julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

    XI fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da Administrao indireta;

    XII proceder tomada de contas do Prefeito quando no apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgnica;

    XIII autorizar referendo e convocar plebiscito no mbito Municipal;

    XIV autorizar, previamente, a alienao de concesso de terras pblicas;

    XV dispor sobre limites e condies para concesso de garantia do Municpio em operaes de crdito;

    XVI dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em lei;

    XVII solicitar interveno estadual, quando necessria, para assegurar o livre exerccio de suas funes;

    XIII solicitar informaes, por escrito, ao Executivo;

    XIX conceder licena ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    XX apreciar os vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Cmara;

    XXI autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, a instaurao de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito do Municpio e os Secretrios Municipais;

    XXII processar e julgar os Secretrios Municipais e o Procurador Geral do Municpio, nos crimes de responsabilidade;

    XXIII processar e julgar Vereadores;

    XXIV deliberar sobre o assunto de economia interna mediante resoluo e nos demais casos de sua competncia privativa, por meio de Decreto Legislativo;

    XXV dispor sobre convnios entre o Municpio e entidades paramunicipais, de economia mista, autarquia e concessionrias de servios pblicos;

    XXVI decretar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, aps sentena condenatria transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido

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    ilicitamente custa do patrimnio pblico municipal, ou no exerccio de cargo e de funo pblica, enviando o mesmo para que a Justia a faa cumprir;

    1 O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Cmara, previsto nos incisos IX e X deste artigo, dever ser feito no prazo improrrogvel de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prvio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.

    2 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo 1 deste artigo, as contas sero colocadas na ordem do dia da sesso imediata, sobrestando as demais at sua votao final.

    3 Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Cmara Municipal na condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos de seus membros, declarar a perda do cargo e a inabilitao, por oito anos, para exerccio de funo pblica sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Art. 62. Compete Cmara propor ao Prefeito a execuo de qualquer obra ou medida que interesse coletividade ou servio pblico, mediante indicao.

    Pargrafo nico. O Prefeito, ou o Secretrio por ele designado, informar Cmara Municipal, no prazo mximo de trinta dias, contados a parti da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade, o encaminhamento dado indicao feita com base no caput deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou no de realizao da obra ou adoo da medida indicada, observando que:

    a) havendo possibilidade de atendimento, ser informado o prazo requerido para sua concretizao;

    b) no havendo possibilidade, sero informados, de forma circunstanciada, as razes pelo no acatamento da indicao.

    Art. 63. A Cmara Municipal, bem como qualquer de suas comisses, poder convocar qualquer integrante do Poder Pblico Municipal bem como qualquer pessoas Fsica ou Jurdica que mantenha ou haja mantido vinculo com administrao Publica Municipal. Para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade ausncia sem justificativa adequada.

    1 Os convocados podero comparecer Cmara Municipal, ou a qualquer de suas comisses, por iniciativa prpria e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevncia de sua Secretaria.

    2 Os requerimentos de informaes apresentados por Vereadores ou Comisses, sero automaticamente deferidos e enviados ao Prefeito Municipal, devendo o Sr.Prefeito respond-los em, no mximo, quinze dias, sob pena de responsabilidade.

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    3 As pessoas Fsicas ou Jurdicas convocadas, ficaro sujeitas s mesmas penalidades prescritas para os integrantes da Administrao Publica diante de sua ausncia injustificada.

    SEO III

    Dos Vereadores

    Art. 64. Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Pargrafo nico. Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem deles receberem informaes.

    Art. 65. Os Vereadores, na forma do art. 29, VII, da Constituio Federal, no podero:

    I desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando contrato obedecer clusulas uniformes;

    II desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores, ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a:

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 66. Perder o mandato o Vereador:

    I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

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    III que deixar de comparecer em cada sesso legislativa tera parte das sesses ordinrias da Cmara Municipal, salvo licena ou misso por esta autorizada;

    IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V quando o decretar justia Eleitoral nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII que se utilizar do mandato para prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa;

    VIII- que fixar residncia fora do Municpio.

    Art. 67. incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas.

    1 Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

    2 Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo anterior, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado na Cmara Municipal assegurada ampla defesa.

    Art. 68. No perder o mandato o vereador:

    I investido no cargo de Secretrio Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa Pblica, Autarquia, Fundao ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de outro municpio, e de Chefe de Misso Diplomtica Temporria.

    II licenciado pela Cmara Municipal por motivo de doena comprovada, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por sesso legislativa, vedado o retorno antes do trmino da licena, quando para tratar de interesse particular.

    1 O Suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em funo prevista neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- a eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3 Na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato.

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    4 No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicar previamente Cmara Municipal a data em que reassumir o seu mandato.

    Art. 69. proibido ao Vereador fixar residncia fora do Municpio.

    Pargrafo nico. A inobservncia deste artigo sujeitar o infrator perda do mandato, por declarao de qualquer partido poltico com representao na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

    Art. 70. livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigao, ou que tenha contra si processo j instaurado ou protocolado junto Mesa da Cmara para apurao de procedimento incompatvel com o decoro parlamentar, quando a renncia ficar sujeita condio suspensiva, s produzindo efeitos se a deciso final no concluir pela perda do mandato.

    1 Sendo a deciso final pela perda do mandato parlamentar, a declarao de renncia ser arquivada.

    2 A renncia far-se- por ofcio autenticado e dirigido ao Presidente e ser irretratvel aps sua leitura na forma regimental.

    Art. 71. Antes da posse, os Vereadores devero apresentar declarao de bens e autorizao expressa para quaisquer investigaes em suas contas bancrias, pelo prazo de durao de seu mandato, desde que tais investigaes sejam requeridas por Comisso Especial de Inqurito legalmente constituda, bem como declarao de bens ao trmino do mandato.

    1 No tomar posse o Vereador que no apresentar a declarao de bens Secretaria da Cmara.

    2 A no apresentao da declarao de bens ao trmino do mandato, at quinze dias aps o incio da nova legislatura, ensejar a adoo das medidas judiciais cabveis, para a decretao da indisponibilidade dos seus bens, alm da solicitao de devassa patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal, Bancos, Instituies Financeiras, Cartrios e demais instituies responsveis pela guarda de bens, registros de direitos, imveis, sociedades e firmas.

    SEO IV

    Das Reunies

    Art. 72. A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, na sua sede, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

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    1 A sesso legislativa no ser interrompida sem aprovao dos projetos de lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual para o exerccio subseqente.

    2 Alm dos casos previstos nesta Lei Orgnica, a Cmara Municipal reunir-se- para:

    I receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    II conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    3 A Cmara reunir-se- em sesso solene de instalao no dia 1 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidncia do Vereador mais velho, para a posse de seus membros, eleio da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional das bancadas ou blocos partidrios, permitindo a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente, em seguida empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, obedecidas as seguintes formalidades:

    I No ato da posse, todos de p, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferir seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituio Federal, a Constituio do Estado e a Lei Orgnica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Municpio e o bem estar da populao, ao que os demais Vereadores confirmaro, declarando: Assim o prometo.

    II No se verificando a posse de Vereador, dever este faz-lo perante o Presidente da Cmara, no prazo mximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a convocao do suplente imediato pelo Presidente da Cmara Municipal, exceto no caso de molstia que, comprovadamente, o impea de o fazer em tal prazo.

    4 A convocao extraordinria da Cmara far-se-:

    I pelo Presidente da Cmara, em caso de apreciao de pedido de interveno da Unio no Estado, ou do Estado no Municpio e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Municpio;

    II pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Cmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Cmara, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.

    5 Na sesso legislativa extraordinria a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada, aps pareceres prvios das comisses tcnicas.

    6 O regimento interno dispor sobre o uso da tribuna para manifestao popular.

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    SEO V

    Das Comisses

    Art. 73. A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no regimento interno.

    1 Na constituio da Mesa e na de cada comisso assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos na Cmara Municipal.

    2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I discutir e votar parecer sobre proposies;

    II realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III convocar qualquer integrante do Servio Pblico Municipal, para prestar esclarecimentos ou informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    IV acompanhar os atos de regulamentao do Poder Executivo, zelando por sua completa adequao s normas constitucionais e legais;

    V receber peties, reclamaes, representao ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omisso de autoridade pblica, de dirigente de rgo ou entidade da administrao indireta e fundacional e de concessionrio ou de permissionrio de servio pblico do Municpio;

    VI acompanhar a execuo oramentria;

    VII solicitar depoimento de autoridade pblica, de dirigente de rgo da administrao direta, indireta ou fundacional ou de cidado;

    VIII apreciar programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Cmara Municipal, sero criadas mediante requerimento de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de noventa dias.

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    SEO VI

    Do Processo Legislativo

    SUBSEO I

    Disposio Geral

    Art. 74. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I emendas Lei Orgnica;

    II leis ordinrias;

    III decretos legislativos;

    IV resolues.

    Pargrafo nico. Ser nulo a ato legislativo que no observar, no processo de sua elaborao, as normas do processo legislativo, especialmente quanto:

    I iniciativa e competncia legislativas;

    II ao quorum de deliberao;

    III hierarquia das leis.

    SUBSEO II

    Da Emenda Lei Orgnica

    Art. 75. A lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

    I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

    II do Prefeito Municipal;

    III de iniciativa popular, na forma do disposto no art. 92.

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    1 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno do Estado no Municpio, de estado de emergncia ou de Estado de stio.

    2 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Casa.

    3 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 A matria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    SUBSO III

    Das Leis

    Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinrias, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica, cabe a:

    I a qualquer Vereador ou comisso da Cmara Municipal;

    II ao Prefeito Municipal;

    III aos cidados.

    Pargrafo nico. So de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

    I criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remunerao;

    II servidores pblicos do Executivo, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    III criao e extino de Secretarias e rgos da administrao pblica.

    Art. 77. No ser admitido aumento da despesa prevista:

    I nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 144, 2;

    II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

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    Art. 78. O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

    1 Se, no caso de urgncia, a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, esta dever ser includa na ordem do dia, sobrestando a deliberao dos demais assuntos, para que se ultime a votao.

    2 O prazo estabelecido no pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei codificada.

    Art. 79. Concluda a votao de um projeto, a Cmara Municipal o enviar ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionar.

    1 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito Municipal importar sano.

    2 Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou contrrio a esta Lei Orgnica ou, ainda, contrrio ao interesse pblico ou lei de diretrizes oramentrias, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara Municipal.

    3 O veto parcial dever abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inicio ou de alnea.

    4 O veto ser apreciado pela Cmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

    5 Se o veto for rejeitado, ser a matria que constitura seu objeto enviada ao Prefeito Municipal para promulgao.

    6 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestando as demais proposies at a sua votao final.

    7 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 1 e 5 deste artigo, o Presidente da Cmara Municipal a promulgar. Se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo. Na omisso deste, observar-se- disposto no Regimento Interno.

    8 O prazo referido no 4 no flui nos perodos de recesso da Cmara Municipal.

    9 A lei promulgada tomar o mesmo nmero da original, quando se tratar de rejeio de veto parcial.

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    10. O veto matria de lei oramentria ser apreciado pela Cmara Municipal, dentro de dez dias teis, contados da data do seu recebimento, observado o disposto no 6, deste artigo e no 2, do art. 76.

    11. A manuteno do veto no restaura matria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Cmara Municipal.

    Art. 80. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir de novo projeto, na mesma sesso legislativa se:

    I se constituir proposta da maioria absoluta dos membros na Cmara Municipal; e

    II rejeitada por motivos de inconstitucionalidade, esta, na representao, tiver sido sanada.

    Art. 81. O projeto de lei, que receber pareceres contrrios de todas as comisses permanentes a que for encaminhado, ser havido por prejudicado implicando o seu arquivamento.

    Art. 82. A deliberao da Cmara Municipal de suas comisses, salvo disposio em contrrio nesta Lei Orgnica, ser tomada pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 83. Dependem do voto favorvel:

    I da maioria absoluta dos membros da Cmara, a aprovao, revogao e alteraes de:

    a) Lei Orgnica dos rgos municipais;

    b) Regimento Interno da Cmara Municipal;

    a) criao de cargos e fixao de vencimento de servidores.

    II de trs quintos dos membros da Cmara a autorizao para:

    a) concesso de servios pblicos;

    b) concesso de direito real de uso de bens imveis;

    c) alienao de bens imveis;

    d) aquisio de bens imveis por doao com encargo;

    e) outorga de ttulos e honrarias;

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    f) contratao de emprstimos de entidades privadas;

    g) lei do sistema tributrio municipal;

    h) estatuto do Magistrio Pblico;

    i) estatuto dos funcionrios pblicos do Municpio;

    j) cdigos de obra, postura, sanitrio e de polcia administrativa e plano diretor urbano;

    k) realizao de plebiscito ou referendo.

    III de dois teros dos membros da Cmara:

    a) rejeio do parecer prvio do Tribunal de Contas;

    b) realizao de sesso secreta.

    Art. 84. No tendo sido votado at o encerramento da sesso Legislativa, os projetos de lei estaro inscritos para a votao na sesso seguinte da mesma legislatura ou na primeira sesso da legislatura subseqente.

    Art. 85. Ser assegurada ao Vereador que a requerer, a incluso na Ordem do Dia, de projetos de lei que, contados trinta dias de sua apresentao, no tenham recebido os pareceres das Comisses Permanentes.

    Art.86. So objeto de deliberao da Cmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

    I indicaes;

    II moes;

    III requerimentos.

    Art. 87. vedada a delegao legislativa.

    SUBSEO IV

    Da Iniciativa Popular

    Art. 88. Fica assegurada a iniciativa popular na elaborao de leis, atravs de proposta subscrita por, no mnimo cinco por cento do eleitorado da cidade, regio ou bairro, conforme a abrangncia da proposio.

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    1 Os projetos de iniciativa popular devero ser apreciados pelo Legislativo no prazo de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo.

    2 Fica garantido o acesso das organizaes patrocinadoras da iniciativa popular de lei ao Plenrio e Comisso da Cmara de Vereadores com direito a voz, durante a tramitao do projeto.

    Art. 89. A Cmara Municipal far o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de acordo com suas regras regimentais, incluindo:

    I audincia publica em que sejam ouvidos representantes dos signatrios, podendo esta ser realizada perante comisso;

    II prazo de deliberao previsto no Regimento;

    III votao conclusiva pela aprovao, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeio.

    Pargrafo nico. A Cmara Municipal pode, em votao prvia, deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, injurdico ou no se atenha competncia do Municpio, na forma regimental.

    SUBSEO V

    Da Consulta Popular

    Art. 90. O Poder Pblico Municipal poder realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de mbito local, cujas medidas devero ser tomadas diretamente pelo Municpio.

    1 A consulta popular ser solicitada ou subscrita por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Municpio, com a identificao do ttulo eleitoral.

    2 O Municpio solicitar Justia Eleitoral que expea instruo, presida a realizao e apure os resultados da consulta popular.

    3 Quando convocar plebiscito ou referendo, o Municpio alocar os recursos necessrios sua realizao.

    4 So formas de consulta popular:

    I plebiscito;

    II referendo.

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    5 Plebiscito a manifestao do eleitorado sobre fato especfico, deciso poltica, programa ou obra pblica, a ser exercitado no mbito de competncia municipal.

    6 Referendo a manifestao do eleitorado sobre matria legislativa de mbito municipal decidida no todo ou em parte.

    7 Consideram-se aprovadas as consulta populares que obtiverem o voto da maioria dos eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do Municpio.

    8 Sero realizados, no mximo, um plebiscito e um referendo por ano.

    9 vedada a realizao de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleies para qualquer nvel de governo.

    10. O resultado da consulta popular proclamado pela Cmara Municipal, vincular o Poder Pblico.

    SEO VII

    Da Fiscalizao Contbil, Financeira, Oramentria, Operacional e Patrimonial

    Art. 91. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta dos seus Poderes constitudos, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica, jurdica ou entidade, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelo quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Art. 92. O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por fora constitucional, compete:

    I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Cmara Municipal, mediante parecer prvio a ser elaborado no prazo fixado pela Lei;

    II julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio, exceto as previstas no inciso I;

  • ESTADO DO MARANHO-PODER LEGISLATIVO

    CNPJ. 01.623.864/0001-22

    CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTRIOS

    41

    III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, inclusive nas fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como apreciar as concesses de aposentadorias e penses ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    IV realizar, por iniciativa prpria ou da Cmara Municipal, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades definidas no inciso II;

    V fiscalizar a aplicao de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres;

    VI fiscalizar os clculos das cotas do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, devidas ao Municpio;

    VII prestar informaes solicitadas pela Cmara Municipal ou por qualquer de suas comisses sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    VIII aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei que estabelecer, dentre outras cominaes, multa proporcional ao vulto do dano causado ao errio;

    IX assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara Municipal;

    XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela Cmara Municipal que, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    2 Se a Cmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal de Contas decidir a respeito.

    3 As decise