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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

168ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE AGOSTO DE 2016

TERÇA-FEIRA LOCAL: RUA SÃO BENTO, Nº 887

HORÁRIO: 20 HORAS 02 (DOIS) ITENS

Conforme o deferimento do Requerimento nº 0718/16, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Araraquara e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa, a sessão ordinária de 30 de agosto de 2016 teve seu horário de início alterado para as 20 (vinte) horas.

A Leitura do trecho da Bíblia será procedida pela Vereadora Juliana Damus

================================================================ ITEM 01 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 04 - Em única discussão e votação, o Parecer nº 240/16, emitido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, manifestando-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 129/16, de autoria do Vereador Edio Lopes, que dispõe sobre a formatação de preços em postos revendedores de combustíveis estabelecidos no município de Araraquara e dá outras providências (Processo nº 156/16). ================================================================ ITEM 02 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 75 - Em única discussão e votação, o Projeto de Lei nº 164/16, de autoria do Vereador Gerson da Farmácia, que denomina Maria Do Carmo Rosito Gaspar o dispositivo viário localizado na confluência da Avenida Manuel de Abreu com a Avenida Orlandino Terzo de Emilio, do loteamento Jardim Zavanella, neste Município (Processo nº 198/16). ================================================================

Araraquara, 26 de agosto de 2016.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

168ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE AGOSTO DE 2016

ITEM 01

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Parecer nº 240/16, emitido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, manifestando-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 129/16, de autoria do Vereador Edio Lopes, que dispõe sobre a formatação de preços em postos revendedores de combustíveis estabelecidos no município de Araraquara e dá outras providências (Processo nº 156/16).

segue...

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECERN° 240 /16.

o presente projeto de lei n° 129/16, de iniciativa do Vereador EDIO LOPES, dispõe sobre a formatação de preços em postos revendedores de combustíveis estabelecidos no município de Araraquara e dá outras providências.

Preliminarmente solicitamos que fosse o IBAM -Instituto Brasileiro de Administração Municipal sobre a matéria.

O parecer n° 1921/2016, emitido pelo referido Instituto, tem a seguinte ementa:

CJLR- Parecer no 240 /16

"PG Processo Legislativo. Projeto de lei. Formatação de preços em postos revendedores de combustíveis. Considerações.".

Destacamos do referido parecer os seguintes trechos:

Preliminarmente, cumpre ressaltar o entendimento assente no âmbito desta Consultoria no sentido de que, apesar de o Município possuir inteira competência para instituir regras que digam respeito ao exercício do poder de polícia administrativa do Poder Público sobre os estabelecimentos locais, bem como sobre seus munícipes, o exercício da atividade legislativa está submetido fundamentalmente ao princípio da necessidade. Por conseguinte, havendo norma federal já dispondo acerca de determinada matéria, torna-se supérflua e rebarbativa eventual lei municipal que trate do tema em caráter concorrente.

Assim, sob o prisma do princípio da necessidade, verifica-se que o projeto de lei em comento configura medida inócua. Com efeito, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), agência reguladora federal com

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CJLR- Parecer n° 240 /16

atribuição de fiscalizar as atividades da indústria e do comércio de óleo, gás natural e biocombustíveis, já disciplinou a questão por meio da Resolução ANP n° 41/2013. Vejamos:

Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Desta forma, projeto de lei remetido à análise repete comandos expressos em norma já existente no ordenamento jurídico, pelo que representa atividade legiferante desnecessária. Neste toar, pertinentes são as seguintes lições de Gilmar Mendes acerca do denominado abuso do poder de legislar:

"Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar" (in MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível em http://www. planalto .gov. br/ccivil_ 03/revista/Rev _ 0/T e o ria.htm).

Conclui o parecer:

Em suma, o projeto de lei sob comento padece de vício de inconstitucionalidade por malferir o princípio da necessidade, razão pela qual não reúne condições de validamente prosperar.

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Solicitamos também fosse ouvida a UVESP - União dos Vereadores do Estado de São Paulo, através de seu Departamento Jurídico sobre a matéria.

O Parecer n° 110/2016, emitido pelo Departamento Jurídico da mencionada União, tem a seguinte introdução:

CJLR- Parecer no 240 /16

"Projeto de Lei. Método de exposição dos preços dos combustíveis nos postos de revenda. Imposição de limitação. Vício de iniciativa. Competência da União.".

Destacamos do referido parecer os seguintes trechos:

Aplica-se ao caso o princípio da simetria, porquanto cabe ao Presidente da República exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção da Administração Federal, ao Governador do Estado, com os Secretários de Estado, a Administração Estadual, também é indiscutível que ao Prefeito Municipal, com a colaboração de seus auxiliares diretos, incumbe o controle e o exercício da Administração Municipal.

O artigo 144 da Constituição Paulista dispõe sobre a autonomia administrativa de que foram dotados os Municípios, cujo exercício, no entanto, não está fora ou acima dos preceitos constitucionais, os quais traçam os limites a serem obedecidos pela Administração Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Nessa senda, a lição do ilustre professor Hely Lopes Meirelles, confira-se:

"o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. ( ... ) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a elecabe o envio de. projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos,

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CJLR- Parecer n° 240 /16

funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal."

Assim, primeiramente deve-se reconhecer que a competência para a iniciativa de lei referente ao modo de exposição dos preços de combustíveis nos estabelecimentos de revenda localizados no Município pertence ao Executivo.

Todavia, não competiria ao Executivo local, pois a matéria encontra-se fora dos limites definidos para a autonomia do Município como entidade federativa, em face da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal.

Nesse sentido, elucidativo o voto vencedor do eminente Des. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no julgamento da ADIN no 130.227.0/0-00, quanto à inconstitucionalidade de lei municipal por eventual violação do princípio da repartição de competências estabelecido na Constituição Federal:

" ... Ora, um dos princípios da Constituição Federal- e de capital importância - é o princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado 'Dos Princípios Fundamentais', logo no artigo 12: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito .. .'. Sendo a organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a distribuição de competência legislativa entre os entes federados, inescapável a conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na Constituição Federal. Assim, quando o referido artigo 144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os princ1p1os da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio federativo e, pois, afrontando estão o artigo 144 da Constituição do Estado".

Página 4

CJLR- Parecer no 240 /16

Assim, em que pese o projeto de lei municipal, de iniciativa parlamentar, disponha sobre o modo de apresentação dos preços dos combustíveis pelos postos de distribuição e comercialização instalados no Município, sob o argumento de disciplinar, por suplementação de competência - autorizada pelo artigo 30, 11 , da Constituição Federal -, questões regionais ligadas ao direito de informação do consumidor, deve-se respeitar o limitador imposto pela norma através da expressão "no que couber".

Destarte, considerando-se os próprios termos da justificativa do projeto de lei apresentado pelo parlamentar, pode-se inferir a existência de regramento em nível nacional, veja-se:

"Esta prática, que causa prejuízo aos consumidores, afronta a resolução da ANP (Agência Nacional do Petróleo) n. 41 de 5 de novembro de 2013, no artigo 20, em seu parágrafo único, que veda a multiplicação utilizando os três dígitos:

,Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.""

Desse modo, os limites da autonomia municipal previstos no artigo 144 da Constituição Estadual, afastam o cabimento da suplementação de competência legislativa, exclusiva da União (nos termos do artigo 22, VI , Constituição Federal), pelo Município, porquanto a matéria do projeto analisado está regulamentada de forma uniforme e geral para observância em todo o território nacional.

Conclui o parecer:

Destarte, opina-se, salvo melhor juízo, desfavoravelmente ao Projeto de Lei Municipal n. 129, de 2016.

Página 5

Isto posto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade da proposição submetida ao nosso exame.

É o parecer, s.m.j.

18 de julho de 2016.

Presidente e Relator rma~ Jéferson Yashuda

Cd Ch /J-

Edio Lopes

MRDC/

CJLR- Parecer n° 240 /16 Página 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

DESPACHOS

Processo "º '\ f:; b /16

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I Ar•roquar~~=<:~--~ l. " '"---···='~~ .... """""""'Jí

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO Número 0 fi 5 3 /16

Autor: Vereador EDIO LOPES

DESPACHO:

APROVADO

Araraquara, __ 2_6_J_U_L._Z_01_6 __

Presidente

PROCESSO n° 156/15

PROPOSIÇÃO: Parecer n° 240/16, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, opinando pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei no 129/16

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, VISTA pelo

--· prazo de 30 (trinta) dias, da proposição acima referida, constante do item n° 01,

da Ordem do Dia da presente sessão.

26 de julho de 2016.

)

PROJETO DE LEI Nº 129 /16.

Dispõe sobre a formatação de preços em postos revendedores de combustíveis estabelecidos no município de Araraquara e dá outras providências.

Art. 1° Ficam os estabelecimentos revendedores de combustíveis do Município obrigados a adotar o limite máximo de duas casas decimais, no que se refere aos preços de combustíveis comercializados.

Parágrafo único A formatação de que trata o caput deste artigo se fará diretamente na bomba de abastecimento e divulgado em cartaz ou letreiro indicando o valor do combustível, em local visível e com destaque.

Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em multa estabelecida em 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sendo, o valor da multa, duplicado a cada reincidência .

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Sala de sessões Plínio de Carvalho, ·15 de junho de 2016.

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Projeto de Lei Combustíveis dígitos

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa estabelecer que os postos revendedores de combustível do município de Araraquara somente possam utilizar estratégia de precificação com dois dígitos após a vírgula.

Isto porque a estratégia atualmente utilizada por alguns postos revendedores de gasolina no município, com a utilização de três dígitos após a vírgula, acaba por confundir e lesar o consumidor, ao disfarçar o real preço do combustível.

Existem postos de combustível que compõem o preço com três casas decimais e, para o cálculo da quantia de combustível, utilizam essas três casas para multiplicar o valor por litro.

Esta prática, que causa prejuízo aos consumidores, afronta a resolução da ANP (Agência Nacional do Petróleo) n. 41 de 5 de novembro de 2013, no artigo 20, em seu parágrafo único, que veda a multiplicação utilizando os três dígitos:

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

A prática de embutir no valor dos combustíveis o terceiro dígito decimal é desvantajosa para o consumidor, porque o preço final dificilmente representará a quantia de combustível efetivamente adquirida pelo consumidor.

O valor decimal questionado pode não parecer desfavorável isoladamente, pois

o mesmo é consideravelmente pequeno. No entanto, é a longo prazo que o

prejuízo se torna mais perceptível, onde o fornecedor estará a adquirir uma vantagem excessiva em detrimento do consumidor. A título de exemplificação, se o litro do combustível for de R$ 2,999 ao adquirir 1 O litros do produto o consumidor desembolsará R$ 29,90; se o valor for de R$ 2,99 o valor diminuirá

para R$ 29,90.

De forma subsidiária, acionamos aqui o Código de Defesa do Consumidor, que

em seu artigo 6°. dispõe que é direito do consumidor a informação adequada e

clara sobre os preços dos produtos. Deste modo, faz-se necessária a

Projeto de Lei Combustíveis dígitos

' .

demonstração do preço em duas casas decimais, que trará maior clareza em

relação ao preço pela quantidade de combustível adquirida.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala de sessões Plínio de Carvalho, 15 de junho de 2016.

Projeto de Lei Combustíveis dígitos

PROJETO DE LEI

AUTORES: DEPUTADO EVANDRO ARAUJO

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ.

PROTOCOLO N°: 3865/2015 111111~111111111111111 00056798

Assembleia Legislativa do Estado do Par .

PROJETO DE LEI N.0 /2015

Dispõe sobre a formatação de preços ao

consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decreta:

Art. 1° Institui a formatação dos preços para comercial ização de combustíveis

limitado a dois dígitos de centavos.

§Único A formatação que trata o caput deste artigo se fará diretamente na bomba

de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de julho de 2015.

\ / .(_,'- (~ (J/ -i'vandro Araú . . Deputado Estadual

Gabinete Deputado NOME

Gabinete xxx - xxx0 Andar - Fone 3350-xxx

1

Assembleia Legislativa do Estado do Par

JUSTIFICATIVA

Os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Estado do Paraná tem

estratégia de precificação completamente diferente de qualquer outro produto vendido

neste Estado. Nestes produtos, os proprietários usam três dígitos após a vírgula,

contrastando completamente com qualquer outra placa de preços de produtos.

Assim, esta estratégia confunde e causa prejuízo ao consumidor. Pois vejamos: o

Paraná tinha em maio deste ano uma frota de 6.592.257 veículos cadastrados, entre

automóveis, caminhões, motos e outros.

Supondo uma média de abastecimento de 100 litros mensais por veículo,

teremos um valor ocultado de $ 72.000.000,00 anuais.

Ora, a prática do terceiro dígito é uti lizada unicamente como mecanismo para

disfarçar o preço real do combustível, perfazendo assim uma prática irregular.

Curitiba, 15 de julho de 2015.

Gabinete Deputado NOME

Gabinete xxx - xxx0 Andar - Fone 3350-xxx

2

r

_ Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Diretoria Legis.lativa

. .

Certifico· que o presente expediente, protocolado sob n° 3865/15 - DAP, em 1517/15, foi autuado nesta data como Projeto de Lei n° 540/2015.

Curitiba, 15 de julho de 2015. Jl ' r-.l ·_ C\

' I Q'o<.J\._~ ..Q_,

Fátiml R. Vicente Matrícuia 40.154

Informamos que revendp nossos registros, em busca preliminar, constatamos que o presente projeto: ( ) guarda similitude com ________________ _

( )

( )

(i) ( )

guarda similitude com a(s) proposição(ões) em trâmite ___ _

guarda similitude com a(s) proposição(ões) arquivada(s) __ _

------------------------------------não possui similar nesta Casa.

dispõe sobre matéria que sofreu rejeição na presente Sessão Legislativa. ,

éiLu_O. .-,( Dani·e~Re~

Matrícula 13071

1- Ciente; 2- Encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça

f'·

PARANÁ GOVERNO DO ESTADO

Casa Civil

Palácio Iguaçu- Curitiba, 19 de agosto de 2015 OF CEE/CC 2078/15

Protocolo n.0 13.692.827-9

Senhor Líder do Governo,

Encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento, cópia, em anexo, das informações recebidas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sobre o referido Projeto de lei.

Atenciosamente,

Excelentíssimo Senhor

/L' / '~ .... - •. , t..t:l/t...' ~- ~ç ... .. ~ EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI Líder do Governo na Assembleía Legislativa do Estado CURITIBA- PR

CEEICE\11'/JC

Palácio lgvaçul Praçil Noss11 Senhora de Sa(ette. sfn l Centro Ovico \80530 9091 Curitiba I Pdranâ 1 Brasil Fone: !41 ) 3350 2400 [Fax: [41132512381 l 3254 734Sj32S4 4299! www.pr.9ov.br

Anexo

Pãg. (>~~ I '-/

)

)

PARANÁ GOVERNO 00 ESTADO

_.«;,;:'.- .. f''j··-~-' .. I ~'1 C,.: '., \l" ... -; "c- -)

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DIRETORIA GERAL

Protocolo n• 13.692.1;127-9

Ref.: Projeto de Lei n' 540/2015

Ao Diretor Administrativo-Financeiro- Casa Civil.,

Retorno o presente protocolado com a inclusa Informação da Diretora do

Departamento Estadu a l de Proteção e Defesa do Consumidor . PROCON. às fls .

07 .1 10, pa ra conhecimento e providências pertinentes .

Palácio das Araucárjas- RUil Jílcy loureiro de Campos. s!n°, 2" andar AJa C- Cen1ro Civica- Curitiba·PR - CEP 80.530 · g15 -Fone: 413221·7290/Fax3254·8512

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DEPARTAMEWTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

Ofício n° 152!2015 - PROCON/PR

Curitiba, 11 de agosto de 2015.

limo. Sr. Osmar Alves Baptista Junior Diretor Geral da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Vimos por meio deste, encaminhar para a apreciação de Vossa

Senhoria o parecer elaborado por este PROCON/PR acerca do projeto de lei n°

540/2015, de autoria do Deputado Estadual Evandro Araújo em trâmite perante a

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

consideração.

Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e

p.p. Claudia Francisca Silvano Diretora do PROCON/PR

Ala@'à;rb~tos Divisão Jurldica • PROCON/PR

Rua Presidente Faria , 431 - Centro- 80020-290- Curitiba- PR Fone: 41 3219 7400 Fax: 41 3219 7425- www.procon.pr.gov.br E-mail: [email protected]

• } .;. ..

~. :: i>ROCON -I'R

Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

PARECER TÉCNICO N" 40/2015

ASSUNTO: Análise do projeto de lei n• 540/2015

1. ANÁLISE DO PROJETO

1.1. RELATÓRIO

~~ ,, 't' ... . .

~~- --·-'

o~

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Refere-se o presente. ao pedido de manifestação deste Procon-PR,

realizado limo. Diretor Geral da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Senhor Osmar Alves Baptista Junior. acerca do projeto de lei n• 540!2015. de autoria do

Deputado Estadual Evandro Araújo.

Cópia do referido projeto foi encaminhada a este Departamento. para

emissão de parecer.

O presente projeto de lei dispõe sobre "formatação de preços ao

consumidor de combustíveis no Estado do Paraná".

1.2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente. é mister salientar que em breve consulta a existência ou

não de legislação acerca do tema do presente projeto de lei em outros Estados e

Municípios, fora localizado projeto de lei semelhante ao em análise no Estado do Espírito

Santo e a Lei n• 14063/2012 do Estado do Río Grande do Sul.

Desta forma, é de suma importância a iniciativa do presente projeto de

lei, uma vez que beneficia o consumidor, dado que. ao abastecer nos postos

revendedores de combustíveis, o mesmo está sujeito à composição de preço com 3

(três) casas decimais, porém, para o cálculo da quantia de combustível por vezes o

. fornecedor utiliza as três casas para multiplicar o valor por litro. tal pràtica tem causado

'\~ejuízos aos consumidores. Nota-se que a resolução da ANP (Agência Nacional do

\

Rua Presidente Faria, 431 ·Centro- 80020·290- Curitiba- PR Fone: 41 3219 7400 Fax: 41 3219 7425 - www.procon.pr.gov.br • E-mau: [email protected]

• PROC'ON- I'R

«;<~ ''' t;; · .. -. . '

\~:-<';-Departamento EStadual de Proteção e

Defesa do Consumidor Secretaria da Justiça, Cidadania e

Direitos Humanos

Petróleo). de n° 41 de 5 de novembro de 2013, no artigo 20 em seu parágrafo único veda

a multiplicação utilizando os três digitas, vejamos:

Art. 20 - Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Parágrafo único. Na compra reita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros aCiquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Em análise ao dispositivo supracitado, é notório que a referida prática é

desvantajosa para o consumidor. vez que o terceiro digito decimal, embutido no valor dos

combustíveis, é contabilizado no preço final o qual dificilmente representará a quantia de

combustível efetivamente adquirida pelo consumidor. É válido acrescentar que para o

consumidor leigo o valor decimal questionado pode não parecer desfavorável, pois o

mesmo é consideravelmente pequeno. mas a longo prazo o que se conclui é que o

fornecedor estará a adquirir uma vantagem excessiva em detrimento do consumidor, pois

se o valor do litro do combustível for de R$ 2,999. quando adquirido 1 O litros do produto,

o consumidor desembolsará R$ 29.99. agora se o valor do litro for de R$ 2.99 quando

adquirido 1 O litros. o valor diminuirá para R$ 29,90.

Conforme o exemplo supracitado, o valor cobrado pelo combustível

utilizando a terceira casa decimal gera ônus ao consumidor, já com o presente projeto de

lei o ônus seria extirpado.

Ademais. o presente projeto vem ao encontro do disposto no artigo 6",

111, do coe. vejamos:

:\

Art. s• São direitos básicos do consumidor:

( ... ) 111 - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e servtços. com espect!icação correta de quantidade, caracterlstlcas, composiçêo, qualidade, tributos incidentes e preço. bem como sobre os riscos que apresentem; ( ... )

~ Rua Presidente Fana, 431 - Centro - SOOZQ-290- Curitiba- PR ~ne: 413219 7400 Fax: 413219 7425- www.procon.pr.gov.br - E-ma1l: [email protected]

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\~:/': Ao

Oepartamento Estadual de Proteção e Oefesa do Consumidor

Secretaria da JustiÇa, Odadania e Direitos Humanos

Deste modo, faz-se necessãria a demostração do preço em duas casas

decimais, tal adequação e nitidez de informação são indispensãveis para o consumidor,

vez que trarão maior clareza em relação ao preço e a quantidade de combustível

adquirida.

2. CONCLUSÃO

Dessa forma, tendo em vista que a lei trará benefícios aos

consumidores, este PROCON/PR. no âmbito da defesa dos direitos dos consumidores,

para o qual tem competência, manifesta-se favorãvel á aprovação do presente projeto

no Estado do Paraná,

É o parecer.

Curitiba, 06 de agosto de 2015.

Rua Presklente Faria, 431 ·Centro· 80020·290- Curitiba- PR fone: 41 3219 7400 Fax: 41 3219 7425 • www.procon.pr.gov.br • E-matl: [email protected]

PARECER AO PROIETO DE LEI 540/2015

Projeto de Lei n9 540/2015

Autor: Deputado Evandro Araújo

Dispõe sobre a formatação de prec;os ao consumidor· cJe combustíveis no Estado do Paraná.

EMENTA:FORMATAÇÃO DE PREÇOS LIMITADA A DUAS CASAS

DECIMAIS. PROTEÇÃO AO

CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 24, V DA CF. ART. 13, V DA CE. ART. · 20 § ÚNICO DA RESOLUÇÃO D.ô, AGENCIA

NACiONAL DE PETRÓLEO. LEI Nº. 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DlUGENCLô. AO PROCON

FAVORÁVEL. APROVAÇÃO.

i'-'1AN!FESTAÇÃO PARECER PEU.\

O presente pr·ojeto de lei, de autoria elo Deputado

Evandr·o ,1\,;·aúJO, ter:--: por finaliciade instituir a forrnatação cios

preços para con1ercialização cJe combustíveis, lirr.itado a dois

dí~Jitos de centavos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que compete à

Con1issão ele Const:ituic;ão e justiça, en1 consonância ao di sposto

no artigo 33, A, i, do R.egimento lnterno da Assernbieia

legislativa do Est ado do Paraná, verificar a

constitucional ida de, legalidade, legitimidade do pr-oponente,

bem como a téc nica legislativa ora uti li zada :

Art. 33-.õ. Cabe às comissões

permanentes, observada a

competência específica:

emitir parecer sobre as

proposições quanto a sua

constitucionalidade, legalidade,

juridicidade, adequação regimental e

caráter estrutura!, em face do que

dispõe a Lei Complementar 95, de 26

de fevereiro de 1998 e alterações

poste ri ores.

Sobre a iniciativa de projetos de lei. dispõe o mesrYlO

Reqin1ento , art. 124, § (m ico , seg ui nte:

... .. ... ~ . . ..... , . ···-·· .

Art . 124. A iniciativa dos projetos

caberá a qualquer membro da

Assembleia , ao Governador, dos

T ri b u n ais e ao M inistério Pú bli c o,

que poderão solicitar o seu

Pmçc.1 Nossn Senhom do Solctc sii( - Ce urro Cí1·ico - Curit iho - Pumn ci C()J IIiS.\tlO df' c:onsli rlliÇ<I o ('.lu s/ iço

f

Neste mesmo

arquivamento ou a sua restituição,

em qualquer fase de sua tramitação.

Parágra'fo único. Todos os projetos,

ressaivada a competência exclusiva

do Governador, dos Tribunais e do

Ministério Público, terão origem na

Assemb!eia, sob a iniciativa de

qualquer Deputado ou Comissão .

sentido, observar a

Constituição do Estado do Paraná, en"\ seu art. 65:

.n.t·t. 65. .A iniciativa das !eis

complementares e ordinárias cabe a

qualquer membro ou comissão da

Assembleia Legisiativa, ao

Governador do Estado, ao Presidente

do Tribunal de justiça, ao

Procurador-Geral de justiça e aos

cidadãos, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição.

Sobre o assunl:o, cietennirld o élr·t:. 24, inciso V, da

Constituição da República, a con1petência concorrente cJa Uni 2,o.

dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o consumo,

conforme segue

Art. 24. Compete à União, aos

Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

Pru(O Nosso Senhoru do Suif'l<' s i n'·' .. C: c ~nlm C:ívin;- C:uri!i/)u f'nrowi C.:omissclo de Cons1 iwiç:ilo e ./us1 ic:u

~~?;~~~~E~· .. t~;tit:;~ :'<A: é/:·' - Assembleia Legislativa do Estado do Paraná qf'• .,

Da n1esma forma, a Constituição Estadual prevÊ~

através do art. 13, inciso V, seguinte:

Art. 13.Compete ao Estado,

concorrentemente com a União,

legislar sobre:

V -produção e consumo;

Con1 o objetivo de verificar a viabilidade elo presente

projeto de lei, bem como, ensejar uma ampla e adequacla

apreciação do objeto deste, opinou-se pe!a baixa em diligênci<."'l

ao P~P-ªr..tªnl~.n~.-º -- Ç;;_:tª_ch:!.ªJ - º--ª ·--P_L9t~ç-ªº----~- -- º-~.f~?ª- __ çlq

Ç_Q_r:l~!!_t:D i ~.QL::..P.RQ_ÇQN.:..

Em resposta a diligência, o parecer técnico nº 40/2015,

da refer·icJo Departan1ento (cloc. anexo) apon to u que "é ele surna

irnportànc1a a iniciat iva elo presente projeto de lei, uma vez que

beneficia o consurnicior, dado que, ao abastecer nos postos

revendedores ele cornbustíveis, o mesmo está sujeito à

cornposição de preço corn 3 (três) casas decirnais, porém, par;::J

o cálculo da quantia ele comi.;ustível por vezes o fornecedor

utiliza as três casas para multiplicar o valor por íitro, tal prática

tern causado prejuízos aos consumidores."

Ademais. aponl:o u a Resolução nº 4 1 ela ANP (Açjência

Nacional do Petróleo). cic :'> de novembro ele 2013. art. 20, ~

Cmico , que veda a n-1ultiplicaçâo utilizando os t1·ês dígitos.

•9< Umç·u Nosso Scn!;om dn So!C'!f' -'i--'n''- Cen1ro Civico- Curilil!o Punrr}(Í Corn is..;cln e/r Consl it:iÍ('iio c .lu<,! iço

,···-.

_,.-·····.

,---..

Defesa

Art. 2 O .Os preços por litro de todos os cornbus tíve is autonwtivos

comercializados deverão ser expressos

com três casas decimais no painel de

preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. 1\!a compra feita

p elo consumidor, o valor total a ser

pago resultará da multiplicação do

preço por litro de combustível pelo

volume total de litros adquiridos,

considerando-se apenas 2 (duas L

çª_?9_?. ____ _g_ ~_çi_m_ª-i_?.J__ __ g~-~Rr::~:z.:-ªD_Q 9 ~~g __ ·--ª -?

demais.

Na n1esrna este ira a Lei nº 8.07 8/90 - Código de

do Consumido r. cl ete nTti na qu e é dire ito elo

consun1idm. infon11açào aclequacla e clara so\Jre os diferentes

produtos e serviços, conforme os terrnos do art. 6, inciso 111 ,

seguinte:

Art. 62 São direitos básicos do

consumidor:

!li - a informação adequada e clara

sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação co rreta

de quantidade, características,

composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre

os riscos que apresentem;

Jlruçu Nosso Senhoru do Solrtc s!n° - (.'entro Cívico- C.'uritibu Puronó Comissdo de Consriwiçôo r .lustiço

Assirn, perfeitamente possível a trarr1itação do presente

projeto de lei, cujo tema, encontra respaldo pe la Aç)ência

N;xional do Petróleo.

Por fim, no que tange à técnica legislativa, o projeto en1

análise não encontra óbice nos r·equis itos da Lei

ÇQ.m Q.1grn ~ nta ( __ .E~-º-~.r..ªLn.~ __ .32L~iUt bem c o mo, no â m b i to

esta d u a I, da !:::.'ªL -Ç.Qn.:mJ~r:r;_g_lltªr... __ IJ~ .. --J:.Z.§L~.QJ. 4, as quais

dispõer-r1 sobre a elaboração, a redação, a alteração e a

consolidação das leis.

Diante elo exposto. urna vez obedecido o tr·ânlite legai.

bern como por estarem presentes todos os requisitos legais,

constitucionais e de técnica legislativa, opina-se pela

~\PP:QV.AÇÃ.Q do ~xesente projeto de lei.

Cur-itiba, rCJP

~~-:-::-::--:::-:~ DEPUTADO PR . EDSON PRACZYK

Relator

APR/5~0V,4(D)'''o(/ ; :('Jli/1)/"() ri .. ()" 11. ' / '' 'n'·'· (· · .. ,,,/" .) ('" \ ·/·(.() c·,,, .,·/,·1'>("1 C6f AK't.n· ·p/,,·''·"'' ._ ,,,, .· . .. _( ~ . ~ ·•··. ·· - . _,. ·:, ···' .... . -""""")'"""--•'-~~ (.r lt11f:-. ."-:i.! () (!( ' ( tJ:! \ .'IfU tr, i.lr.l (' .lu r..; f[(, C!

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Informação

Informo que o Projeto de Lei nº 540/2015, de autoria do Deputado

Evandro Araujo, recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e justiça e

encontra-se em condições de prosseguir em sua tramitação.

Curitíba, 6 de outubro de 2015.

1. Ciente; 2. Encaminhe-se à Comissão de Defesa do Consumidor.

Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões

3' andar- Fone: (41} 3350-4205

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER AO PROJETO DE LEI No 540/2015

Projeto de Lei n° 540/2015

Autor: Deputado Evandro Araujo

PREÂMBULO

SÚMULA: Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORMATAÇÃO DE PREÇOS LIMITADA A DUAS CASAS DECIMAIS POSSIBILIDADE. ART. 24, V DA CF. ART. 13, V DA CE. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 41 DE 11/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. LEI 8.078/1990 CDC. PARECER PELA APROVAÇÃO.

O presente projeto de lei, de autoria do Mareio Pacheco, dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

Submetido à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda desta Casa de Leis, recebeu pareceres favoráveis, tendo seguido para esta Comissão de Defesa do Consumidor para análise nos termos do artigo 33-p do Regimento Interno da ALEP .

FUNDAMENTAÇÃO

Analisada a constitucionalidade do presente Projeto de Lei na CCJ, passamos nesta Comissão de Defesa do Consumidor, à análise do mérito.

A lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor ampara as relações de consumo e tem sido amplamente utilizada em todo o país com eficácia nos casos que determinam a sua aplicação

Quanto ao objeto do presente Projeto de Lei, ressalta-se que o mesmo pretende limitar a duas casas decimais a formatação do preço ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná. Com efeito, o artigo 6°, incisos 111 do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos do consumidor: "/!1 a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com

Assembleia Legislativa do Estado do Par,,fjj;T!iâ,~~~~, Centro Legislativo Presidente Aníbal Khuryf~"Y' ·o::)\

\ I P. 1 i {~g. i v' \ ,/ '\'" .!"~,..

'>:.., ......... . ,....<>"'~"'~

especificação correta de quantidade, compostçao, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresenta". -

Por outro lado, O artigo 20 da resolução n° 41 de 5 de novembro de 2013 da Agência Nacional de Petróleo veda a multiplicação utilizando os três dígitos nos seguintes termos:

Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Das Vedações ao Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos

Todavia, não obstante o alcance social da matéria, falta-lhe regulamentação no âmbito do Estado do Paraná, permitido desse modo que haja por parte dos estabelecimentos comerciais (postos de combustíveis), a prática de cobrança irregular do preço dos produtos e serviços em desfavor dos consumidores.

Neste sentido, considerando inclusive o parecer do Procon/PR favorável ao trâmite do Projeto de Lei em comento e o alcance social dos seus benefícios em favor dos consumidores, mostra-se irrefutável o mérito da matéria.

CONCLUSÃO.

Diante do exposto, reconhecendo o mérito da matéria, que coaduna­se com o Código de Defesa do Consumidor e sem óbices que impeçam sua regular tramitação, o parecer nesta Comissão de Defesa do Consumidor é FAVORÁVEL

Curitiba, ~de ~de 2015.

DEP. REQUIÃO FILHO PRESIDENTE

a_ . ~ ---1 PÉRICEL.s' ~E'H't;;EBEM"MELLO

I REtATOR ./

C} clL cfu., Vu.-lo----o

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Informação

Informo que o Projeto de Lei n2 540/2015, de autoria do Deputado Evandro Araújo,

recebeu pareceres das Comissões a seguir indicadas e encontra-se em condições de

prosseguir em seu trâmite.

1. Comissões com Pareceres Favoráveis:

- Comissão de Constituição e justiça;

-Comissão de Defesa do Consumidor.

Curitiba, 17 de dezembro de 2015.

1. Ciente; 2. Encaminhe-se à Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda.

Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões J º andar- Fone: (41) 3350-4205

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Comissão de Indústria e Comércio

Projeto de Lei n° 540/2015

Autor: Pastor Evandro Araujo

Designo como relator o Senhor Deputado Mareio Pauliki, que

deverá apresentar parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos

do art. 51 do Regimento Interno.

Curitiba, 02 de Fevereiro de 2016.

e em exercício

Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº Telefone: (41) 3350-4176

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

PARECER AO PROJETO DE LEI N° 540/2015

Projeto de Lei n°. 540/2015

Autor: Deputado Evandro Araujo

EMENTA: Dispõe sobre a formatação

de preços ao consumidor de

combustíveis no Estado do Paraná.

RELATÓRIO

O projeto de lei de autoria do Deputado Evandro Araujo

tem por escopo estabelecer critérios sobre formatação de preços ao

consumidor de combustíveis no Estado do Paraná, fora devidamente

analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Direito do

consumidor, obtendo parecer favorável em ambas.

O projeto foi baixado em diligência para o PROCON e

retomo com parecer igualmente favorável.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe destacar que compete à Comissão de

Indústria, Comércio, Emprego e Renda, em consonância ao disposto no Art.

33-M Compete à Comissão de Indústria e Comércio manifestar-se sobre

toda e qualquer proposição relativas à indústria e comércio."

* Nomenclatura da Comissão de Indústria e Comércio

alterada para Comissão de Indústria. Comércio. Emprego e Renda,

conforme Resolução n° 12, publicado no DOA n° 879, de 9 / 6/15.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Os preços dos combustíveis no Brasil são regulamentados

pela Resolução da Agência N acionai de Petróleo - ANP no 41, de 5 de

novembro de 2013, em seu art 20, determina que os preços de combustíveis

indicados nas bombas do posto revendedor devem ser expressos com três

casas após a vírgula, pois diversos itens da estrutura de preços não têm

representatividade com apenas duas casas decimais.

"Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais."

Porém, na compra feita pelo consumidor, o valor total

fmal será pago considerando-se apenas duas casas decimais, desprezando-se

a terceira (sem "arredondamento para cima").

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor,

quando consta o terceiro digito após a vírgula causa ilusão na concorrência e

divulgação dos valores efetivamente cobrados.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Vejamos alguns exemplos e simulação de cálculos,

tomando por base o valor do preço do Litro da gasolina comum por R$

3,459 por litro:

TABELA DOS VALORES PRATICADOS HOJE

V alo r por litro Quantidade de V alo r majorado Valor pago pelo

litros consumidor

3,459 40 138,36 138,36

3,459 42 145,278 145,27

3,499 40 139,96 139,96

3,499 42 146,958 146,95

TABELA DOS VALORES PRATICADOS NO

FORMATO IDEAL:

Valor por litro Quantidade de V alo r majorado Valor pago pelo

litros consumidor

3,459 40 138,36 138,00

3,459 42 145,278 144,90

3,499 40 139,96 139,60

3,499 42 146,958 146,58

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníba\ Khurv

Fica claro com a representação na tabela acima a diferença

dos valores que é paga hoje pelo consumidor e demonstra claramente o

prejuízo real e monetário que acarreta a terceira casa decimal.

O PROCON encaminhou parecer favorável a tramitação

do projeto, e entende que por não ser uma pratica prejudicial ao

Consumidor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, manifesto parecer FAVORÁVEL, e

opinamos pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei nesta Comissão.

Relator

/ ,~; C • .. ·

Curitiba, 17 de Fevereiro de 2016.

1 ente em exercício •t-o ç{LVA

?~ · .,.. .... : 0-.q · ~~ r ·~ c),

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

A Diretoria Legislativa

Informo que o Projeto de Lei no 540/2015, de autoria do Deputado Evandro Araujo, recebeu parecer FAVORÁVEL, na Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda.

a

Curitiba 17 de fevereiro de 2016.

ecretária da Comissão

Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda Praça Nossa Senhora da Salete, s/n°

Telefone: (41) 3350-4176

Curitiba, 22 de fevereiro de 2016.

Senhor Diretor,

Informo que o Projeto de Lei n° 540/2015, de autoria do

Deputado Evandro Araújo, recebeu os pareceres das Comissões a abaixo

indicadas e encontra-se em condições de prosseguir em seu trâmite.

Comissões com Pareceres Favoráveis:

Comissão de Constituição e Justiça,

Comissão de Defesa do Consumidor,

Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda.

1. Ciente;

f )

~[~ Tatian Campanha Matr ula 13.082

2. Encaminhe-se à Diretoria de Assistência ao Plenário.

/'.

--

A ,

DIRETORIA DE ASSISTENCIA AO PLENARIO

CHECK LIST DAS PROPOSIÇÕES RECEBIDAS

~ PROJETO DE LEI NUMERADO No 5 40 ;~Jó

( ) PROJETO DE RESOLUÇÃO No I

( ) PROJETO DE DECRETO No I

( ) PEC- EMENDA CONSTITUCIONAL No I

( ) INDICAÇÃO NUMERADO No I

( ) RECURSO AO PLENÁRIO No I

( )C/ ANEXO ( ) S/ ANEXO

C>-r PROJETO NA ÍNTEGRA (COM JUSTIFICATIVA)

( ) REGIME DE URGÊNCIA

S>4 PARECER DA CCJ AO PROJETO ( )C/EMENDA (~S/ EMENDA

~ PARECER DACOMISSÃO '\J~ v~~ ~ \fn\~)SXNtlstl I

~ PARECERDACOMISSÃO ::y_ ~w)\nD, ~ ~ ,f'1~~~

( ) PARECER DA COMISSÃO--------------

( ) PARECER DA COMISSÃO

( ) EMENDA DA COMISSÃO

( ) EMENDA DA COMISSÃO

( ) EMENDA DA COMISSÃO

( ) PARECER DA CCJ À EMENDA:

( ) PLENÁRIO ( )FAVORÁVEL ( ) CONTRÁRIO

( ) COMISSÃO ( )FAVORÁVEL ( ) CONTRÁRIO

RECEBIDO ~~ ~~\~Q. EM <16 I 0~ I 0010 '

REVISADO ~ EM ;)fi:3, I O&!Q.C)Jê;

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Emenda de Plenárto n° ..... P........_f --•

DAP ~ 8 J.8R. ifJJB I

Visto~' cJ ,'o

Fls. EMENDAADITIVAAO PROJETO DE LEI No 540/201

Nos termos do § 3° do art. 137 do Regimento Interno, apresenta-se Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 540/2015, acrescentando o art. 2°, Parágrafo único e 3°, com as seguintes redações:

Art. zo O descumprimento da presente Lei, implicará nas sanções do artigo 56

da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador

receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram

atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficará à cargo do

órgão estadual de defesa do consumidor- PROCON.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Nossa Senhora da Salete- Centro Cívico 7° Andar, Gabinete n°701- Curitiba- PR, CEP: 80.530-911

Gabinete Deputado Claudio Palozi - --·----

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei n. 540/2015 consiste em extrema importância para o consumidor do Estado do Paraná com a composição do preço com apenas 3 (três) casas decimais que por sua vez está causando prejwzo ao povo do Paraná.

Entretanto, a presente medida, faz necessário a inclusão de sanções administrativas dos órgãos fiscalizadores do Estado para a pratica estabelecida pela legislação que ora se propõe tenha efeito sancionador aos que deixarem de

norma que ..,ará doravante. j

Praça Nossa Senhora da Salete - Centro Cívico 7o Andar, Gabinete n°701- Curitiba- PR, CEP: 80.530-911

Gabinete Deputado Claudio Palozi

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO

Encaminho à Diretoria Legislativa o Projeto de Lei nº540/15, que recebeu emenda Aditiva de Plenário, em segunda discussão na Sessão Plenária de 6 de abril, para C.C.J. apreciar emenda.

Curitiba, 6 de abril de 2016.

Maria joaq

1 e a Filho e Assistência ao Plenário

• Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Deputado Evandro Araújo

REQUERIMENTO

.APROVADO ~ Diretoria Legislativa.

·t.:m , [! ·tf!;· . · ··· : , ~ "J •. u · l.

1" Se etário

Requer Regime de Urgência para

tramitação e votação do Projeto de

Lei n° 540/2015, que dispõe sobre a

formatação de preços ao conswnidor de combustíveis no estado do Paraná.

O Deputado que ao final assina requer, no uso de suas

prerrogativas regimentais, requer, após ouvido o soberano Plenário, nos termos do

artigo 181 do Regimento Interno, REGIME DE URGÊNCIA para tramitação e

votação do Projeto de Lei n° 540/2015, que dispõe sobre a formatação de preços

ao consumidor de combustíveis no estado do Paraná.

Curitiba, 06 de abril de 2016.

Anote -se e encaminhe·seiJ)z Para Providê'Ljas A b · OL,2r.J. -

iJ Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Informação

Informo que o Projeto de Lei nº 540/2015, de autoria do Deputado

Evandro Araújo, recebeu requerimento solicitando REGIME DE URGÊNCIA, conforme

protocolo nº 1685/2016-DAP, aprovado na Sessão Plenária do dia 6 de abril de 2016.

2016.

1. Ciente; 2. Anexe-se à Proposição.

Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões 3!2 andar- Fone: (41) 3350-4205

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Informação

Informo que o Projeto de Lei n° 540/2015, de autoria do Deputado

Evandro Araújo, recebeu Emenda Aditiva de Plenário, apresentada na Sessão

Plenária do dia 6 de abril de 2016.

1. Ciente; 2. Encaminhe-se à CCJ para apreciação

da Emenda de Plenário.

Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões 3fl andar- Fone: (41} 3350-4205

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbnl Khury

PARECER À EMENDA ADITIVA AO PRO ETO DE LEI No 540

Projetos de Lei no 540/2015 Autor: Deputado Evandro Araújo

PREÂMBULO

Dispõe sobre a formatação de preços ao

consumidor de combustíveis no Estado do

Paraná.

EMENTA: EMENDA ADITIVA. POSSIBILIDADE. ARTS. 137, §3° E §5° E 141, I, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. PARECER PELA APROVAÇÃO.

O presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Evandro

Araújo, tem por fmalidade dispor sobre a formatação de preços ao consumidor

de combustíveis no Estado do Paraná.

Ocorre que, em data de 06 de abril de 2016, durante a Sessão

Plenária, em segunda discussão, o presente projeto de lei recebeu Emenda -

Aditiva. Por esta razão, é que a referida Emenda submete-se agora, a análise de

constitucionalidade por esta Comissão.

Praça Nossa Senhora da Salete s/n°- Centro Cívico - Curitiba- Paraná Comissão de Constituição e Justiça

\

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

FUNDAMENTAÇÃO

De início, compete à Comissão de Constituição e Justiça, em

consonância ao disposto no artigo 33-A, I, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa do Estado do Paraná, verificar a constitucionalidade, legalidade,

legitimidade do proponente, bem como a técnica legislativa ora utilizada:

Art. 33-A - Cabe à Comissão de Constituição e Justiça: I - emitir parecer sobre as proposições quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e caráter estrutural, em face do que dispõe a Lei Complementar Federal no 95, de 26 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores.

O Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece as

oportunidades em que podem ser emendadas as proposições:

Art. 141. As proposições poderão ser emendadas nas seguintes oportunidades: I - ao iniciar ª discussão, desde que apoiadas por cinco Deputados; (grifo nosso)

li - nas comissões, pelos respectivos relatores, por qualquer membro da Comissão ou ainda por qualquer Deputado, conforme o disposto no artigo 51, §3° deste Regimento.

Portanto, verifica-se que foi respeitado o inciso I do artigo 141

do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

O Regimento Interno, em seu art. 137, §3°, prevê a possibilidade

em se oferecer emendas ao projeto de lei apresentado, classificando-se como

aditiva aquela proposição que se acrescenta à outra.

Praça Nossa Senhora da Salete sln°- Centro Cívico - Curitiba- Paraná Comissão de Constituição e Justiça

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Art. 137. As emendas são supressivas,

substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 3° Emenda aditiva ~ -ª proposição que se

acrescentaª outra. (grifo nosso).

§53• Não será admissível emenda substitutiva ou

aditiva que não tenha relação direta ou imediata

com a matéria da proposição principal.

Dessa forma, verifica-se que a referida Emenda Aditiva

apresentada em plenário encontra-se em consonância com ditames

constitucionais, haja vista haver relação direta com o projeto inicial, não

encontrando óbice ao seu prosseguimento, devendo a mesma ser aprovada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez obedecido o trâmite legal, bem

como por estarem presentes todos os requisitos constitucionais, legais e técnica

legislativa, opina-se pela APROVAÇÃO da presente Emenda Aditiva,

apresentada em Plenário.

Curitiba, 11 de a~ \,.,_

Dep. Pr. Edson Praczyk /

Relator

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Informação

Senhor Diretor,

Informo que o Projeto de Lei nº 540/2015, de autoria do

Deputado Evandro Araújo, recebeu Emenda Aditiva de Plenário, na Sessão Plenária

do dia 6 de abril de 2016.

Na reunião do dia 12 de abril de 2016, a Comissão de

Constituição e Justiça opinou pela aprovação da Emenda.

1. Ciente; 2. Encaminhe-se à Diretoria de Assistência ao Plenário.

Dyai Diretor Legislativo

Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões 3fl andar- Fone: (41) 3350-4205

A T

DIRETORIA DE ASSISTENCIA AO PLENARIO

CHECK LIST DAS PROPOSIÇÕES RECEBIDAS

w PROJETO DE LEI NUMERADO No &ia I Q()jS

( ) PROJETO DE RESOLUÇÃO No I

( ) PROJETO DE DECRETO No I

( ) PEC- EMENDA CONSTITUCIONAL No I

( ) RECURSO AO PLENÁRIO No I

( ) C/ ANEXO ( ) S/ ANEXO

~ PROJETO NA ÍNTEGRA (COM JUSTIFICATIVA)

t><} REGIME DE URGÊNCIA

.M PARECER DA CCJ AO PROJETO ( ) C/ EMENDA ()..) S/ EMENDA

Ç><) PARECER DA COMISSÃO ''J? ~9s:D ~ ~

(~ PARECERDACOMISSÃO "W-~\~ ~ ~ ,~.~ _9.-~.

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PARECER DA COMISSÃO

PARECER DA COMISSÃO

EMENDA DA COMISSÃO

EMENDA DA COMISSÃO

EMENDA DA COMISSÃO

PARECER DA CCJ À EMENDA:~

PLENÁRIO

COMISSÃO

().Q FAVORÁVEL ( ) CONTRÁRIO .

( ) FAVORÁVEL ( ) CONTRÁRIO

RECEBIDO ~~ ____ EM 1Y I 04 I J.olk ~ REVISADO --=----=---t---- EM JLQLORJ~ ~

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

COMISSÃO DE REDAÇÃO

,..A.....,P~R-0---tot~~l"r"r'hinal ao Projeto de Lei no 540/2015 Em Redação Final. (Au oria do Deputado Evandro Araújo)

Em, 2 6 ABR. 2016

~~~ Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

Art.1º Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos.

Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor- Procon-PR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de abril de 2016.

~Q~ Presidente

~-R-e-la-t-or ___ .L..;,:>r-

Praça Nossa Senhora da Salete sln°- Centro Cívico - Curitiba- Paraná

~ !Jissembleia Begisla!iva do 0siado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury ----18ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO

À Comissão Executiva para assinatura do autógrafo.

Curitiba, em 26 de abril de 2016.

r · , , lj ~.

i ; .. i ' 111 i r. ' d~tMh~\~~a"-~y~~W~

Coor~nadora de Autografia Mat. 40876

De acordo.

,I / ./!

. / . ./ c- ~: . J~~~nlefâ Fii_h_o_ Diretot:tie Assistência ao Plenário /:~/

!7fssembkia Be ·islafiva do Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Of. nº 64/2016- CA/DAP Curitiba, 26 de abril de 2016.

Assunto: Envio de Autógrafo

Senhor Governador,

Em obediência ao disposto na Constituição Estadual, encaminho, em anexo, o autógrafo do Projeto de Lei nº 540/2015, de autoria do Deputado Evandro Araújo, aprovado por esta Assembleia Legislativa em sessão plenária de 26 de abril de 2016.

Respeitosamente,

Excelentíssimo Senhor CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado do Paraná Palácio Iguaçu- Nesta Capital !GCS

Anexo

m !Jlssem6leia Be úlahva da 0s!ada da ?ar ~ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Projeto de Lei nº 540/2015 (Autoria do Deputado Evandro Araújo)

Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

DECRETA:

Art. 1º Institui a formatação dos preços para comercialização

de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos.

Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo

será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em

local visível e com destaque.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas

sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados con1probatórios

de que todos os requisitos foram atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual

sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa

do Consumidor- Procon-PR.

r

Projeto de Lei nº 540/2015 fl.2

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2016.

IANO

~~~/" Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Projeto de Lei nº 540/2015 fl.3

JUSTIFICATIVA

Os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Estado do Paraná têm estratégia de precificação completamente diferente de qualquer outro produto vendido neste Estado. Nestes produtos, os proprietários usam três dígitos após a vírgula, contrastando completamente com qualquer outra placa de preços de produtos.

Assim, esta estratégia confunde e causa prejuízo ao consumidor. O Paraná tinha em maio de 2015 uma frota de 6.592.257 (seis milhões, quinhentos e noventa e dois mil e duzentos e cinquenta e sete) veículos cadastrados, entre automóveis, caminhões, motos e outros.

Supondo uma média de abastecimento de cem litros mensais por veículo, tem-se um valor ocultado de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais) anuais.

A prática do terceiro dígito é utilizada unicamente como mecanismo para disfarçar o preço real do combustível, perfazendo assim uma prática irregular.

SMS/LFN/MRP/TSC/GCS

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná 18a Legislatura- 2a Sessão Legislativa

Presidência

GUIA DE REMESSA DE PROPOSIÇÕES AO PODER EXECUTIVO.

OF. N° 63/2016- CA/DAP DE 25/04/2016. PL N° 389/2015 OF. N° 64/2016- CA/DAP DE 26/04/2016. PL N° 540/2015 OF. No 66/2016- CA/DAP DE 26/04/2016. PL N° 74/2016 OF. No 67/2016- CAIDAP DE 26/04/2016. PL No 106/2016

04 Proposições Enviadas.

Enviado por:

ryn~~ Marcelo Marques. Em -\ijOS I 2..0\_~

OF/CTLICC n° 075/2016. Curitiba, em 17 de maio de 2016. GOVERNO DO ESTADO

Gabinete do Governador

LIDO NO EXPEDIENTE CONCEDIDO APOIAMENTO A D. L.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Oficio n°

64/2016/CA/DAP, dessa Presidência, e de comunicar a Vossa Excelência que, em

data de 17 de maio de 2016, sancionei o Projeto de Lei n° 540/2015, o qual

convertido em lei tomou o n° 18.782 (cópia anexa).

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os

meus protestos de elevado apreço e distinta consideração .

. ---_ l () ( ).}1vv~~~ \_.~LOS ALBERTO RICHA

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado ADEMAR TRAIANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/CTL/CC i 8 !5

referência e arquive-se. ~ Anote ·Se, junte-se a Propo$lçio ~ ~

DI., 11tT I I /, I Palácio Iguaçu I Praça Nossa Senhora de Salette s/n 180530 9091 Curitiba I Paraná I Brasi l f;

Fone: [41]3350 2800 I Fax: [41] 3254 7345 1 www.pr.gov.br

Data 17 de maio de 2016

Súmula Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

decretou e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1° Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos.

Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

Art. 2° O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba , por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor- Procon-PR.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 d maio de 2016.

Carlos Alberto Richa Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

AJB/CTL/Prot.13.692.827-9

Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo Deputado Estadual

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Diretoria Legislativa - Coordenadoria de Apoio às Comissões

ti Certifico que, a Lei decorrente do Projeto de Lei

n° 540/2015, de autoria do Deputado Evandro Araujo, foi publicada no Diário Oficial do Estado n° 9700, de 18/5/2016, tendo sido sancionada sob o n° 18.782, de 17 de maio de 2016, conforme cópia em anexo.

Curitiba, 19 de maio de 2016. ~

Ta~mpanha Matncufa n° 13.082

1. O processo está concluído com a cópia e publicação da Lei;

2.

Di<ílioQFJCIALP,lmll.i 4'feira \18/Mai/2016 -tdiçãon"9700

~ ····· Poder Executivo

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Da til 17 1.k •uai~• ~h: .?1J 16

SilllHtla : ll1~p•lc ~L>bn.: a f(,nnalil-.;à~l d<.: pu.:-.:u~ üll

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A :h~mbh:i:l l.~o:).!.islali~ ' ' Ju l ·. ~nado tlu Par;u&:J

d~o:t.:u.:Ulll ~ t.:U ~Ul~loiKI a ~l.!'~tutllt.: h:t:

1\rt . J• illS[itui 3 f\.WIII.;,da\jàll llus WC:~(IS 1)3\ô.i t.:lllllC'f!.:iillii'.C\\=ti~l (, h,: çolnh~I . .: LiH,::l ~

liiJiilada a ~.h,is díl!-itvs do.: \o:..: lUa\~.. ~

Purãl!raJ~, UJ&L..:•'· t\ ti.mu:Jtu._:ào l]LLt: lratu u ~ ··'f'lfl dc~tc: <:1 l"1iJ.!.v :s...:1~ t'citilllil\.:liULl..:Jol..:

na ho1nha de abash:~in•c••lo c a di\ u!!!at,·;iv ..:111 lt•~ iJi \i si\ ..:I t.: c um J..:sl<.HJ\11.: .

Art. 2" U dt.:st.:UUIJ)I·iJu..:nlo da pr..:scnh; l.ci inlpl i...:Jr& na:> l'i<lll~ócs 1.b Jrl . 5<• Ja Lei Fl!d..:r"J u"' 8 .07K. d~ li <.h: s~tcmhm de 1'11i(l, i:il~ ~JUC u úrg.à•) Jiscatinu.lof n,,:..,;~hJ .

por cs..:•itt\, dud,)s c~•mpr·obatnnns dl! qui! tm.l ~ •s os n:'qU IS it<.•s J'orall\ ah.:ndidth .

Parâttrafo úni..:o. t\ li sl.""odir...t...;iJv.: aplu.:a..;ãu Lk t.:\-CI\11.1~1 san..;;iu til.""anio a \:afg~ • .._ ).._ ,

()..:pa11<-tU1Ci lh• t·.stadual li~ 1,1\llc:..;ilo c I h:l\: . .,a Ll~• < ·,H,sumit.hlr i•r,,~.:.,r•~·l'!<. .

< ·:.~ d~..~ .\lh..::rto Rkhot ( ioYc:rnadm· du ~ ·. :-tildP

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Valdir RusSc.•n i

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A n <Jh!">ld t t:~ I :::. I~Uvu ~ v ll\fl,)bl

DESPACHOS

Processo no ·1 t: 6 v /16

Julgado objeto de deliberação. Às Comissões competentes.

Araraquara, ----:--2 _l_JU_N_. Z_O_l6 ___ _

Presidente

Solicitamos parecer para saber sobre a constitucionalidade ou legalidade do projeto de lei n° 129/ 16 do Vereador EDIO LOPES conforme fotocópia inclusa, que dispõe sobre a formatação de preços em postos revendedores de combustíveis estabelecidos no município de Araraquara e dá outras providências.

Parecer Jurídico

instituto brasileiro de administração municipal

lncíado em 23/CN312Gl6 17:52 por MARCELO ROBERTO DISPEI RATTI CAVALCANTI, DIRETOR LEGISLATIVO Em atemf.imento /l.nexar complementar

!MA.RCELO ROBERTO D!SPE!P..l.TT! CAVA!...CANT! . Diretor !...8'li'1ati~o

So~id;:•....:>> pareu~ ~ar~ ~~t~ ~ ~<lt>r~ ;o co~~<:!.;c~<:~~r.,>.l.!.<l>~e 1;4 !esb1id,.~e eo p~oje-:: () ~e lei.,. ll!' l~ê .::~ver~~.::.:.:· ~_Q.;~) ~(.~I:S" co~fo~..., fc.<:c~:tip:!a :n~ :: u~;o,, 'l"" ~:i•p3e «>b"~ ~ -:'o,..,.•-:~çl,, <l~

rr-e~<>> • ., ç~· otc.~ rcv~n~ : Jo:-c> <I~ ~~.,t>uni< : i• e::;~~b o hd~o• ~" .,.u, ,c.: ;.l.: .::c ~r ~~~«~•r~ c d,., :)"<.> t re; pro~!di:~c~~•-

~~~~-~~-!!....~-~~-~..! PL ·123 'l ei.~

,-·-e:;e~·~;;:~;O: .. i ~~nh.um ~·~ui~o ~eloxiooaclo

M4P.CE!.O ROes:!TO CI~P..ATll C..."\"i.J.CM<m. 0~~, .. ~-!!!;,,

1.1AACEl ORQ6ERTCOISPEIRATTI CA\~C.I.NTI • D<tolw t.tçr~•w•~

f.AACELO ROBERTO OISP8AATTl C.llo!'...t.Ctonn . Ofr.tG! ~Wtl.o<>

IC.RC E.LORC6ERTCOI5PEIRA.nr Cil~~N'TI.D<te!"'Lt'9<*r1i<>

IMP.CE.Lr)R06ERTCOISP€lRAnl CAVkl.C.<.NTI · Du !<>r Lygi<kllit~

• I instituto brasileiro de

administração municipal

PARECER

N° 1921/20161

CONSULTA:

PG - Processo Legislativo. Projeto

de lei. Formatação de preços em

postos revendedores de

combustíveis. Considerações.

Câmara consulente remete para análise de constitucionalidade e

juridicidade projeto de lei, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a

formatação de preços em postos revendedores de combustíveis

estabelecidos no município em duas casas decimais.

Consulta segue documentada com o referido projeto de lei.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar o entendimento assente no

âmbito desta Consultoria no sentido de que, apesar de o Município possuir

inteira competência para instituir regras que digam respeito ao exercício do

poder de polícia administrativa do Poder Público sobre os

estabelecimentos locais, bem como so·bre seus munícipes, o exercício da

atividade legislativa está submetido fundamentalmente ao princípio da

necessidade. Por conseguinte, havendo norma federal já dispondo acerca

de determinada matéria, torna-se supérflua e rebarbativa eventual lei

municipal que trate do tema em caráter concorrente.

Assim, sob o prisma do princípio da necessidade, verifica-se que

1PARECER SOLICITADO POR MARCELO ROBERTO DISPEIRATTI CAVALCANTI,DIRETOR LEGISLATIVO­CÂMARA MUNICIPAL (ARARAQUARA-SP)

• I instituto brasileiro de

administração municipal

o projeto de lei em comento configura medida inócua. Com efeito, a

Agência Nacional do Petróleo (ANP), agência reguladora federal com

atribuição de fiscalizar as atividades da indústria e do comércio de óleo,

gás natural e biocombustíveis, já disciplinou a questão por meio da

Resolução ANP n° 41/2013. Vejamos:

Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis

automotivos comercializados deverão ser expressos com três

casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor

total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de

combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se

apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Desta forma, projeto de lei remetido à análise repete comandos

expressos em norma já existente no ordenamento jurídico, pelo que

representa atividade legiferante desnecessária. Neste toar, pertinentes são

as seguintes lições de Gilmar Mendes acerca do denominado abuso do

poder de legislar:

"Embora a competência para editar normas, no tocante à

matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade

legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma

atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade

legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que

a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do

poder de legislar" (in MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da

Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas.

Revista Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível

em http://www.planalto.gov.br/ccivii_03/revista/Rev_O /Teoria.htm).

• I instituto brasileiro de

administração municipal

Em suma, o projeto de lei sob comento padece de vício de

inconstitucionalidade por malferir o princípio da necessidade, razão pela

qual não reúne condições de validamente prosperar.

É o parecer, s.m.j.

Aprovo o parecer

Guilherme Malvar da Costa

da Consultoria Jurídica

Marcus Alonso Ribeiro Neves

Consultor Jurídico

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016.

PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO http://lam.ibam.org.br/confirma.asp E UTILIZE O CÓDIGO gch2hedkei

UVESP Interessado: Câmara Municipal de Araraquara.

Parecer n. 110/2016.

Data: 29 de junho de 2016.

Projeto de Lei. Método de exposição dos

preços dos combustíveis nos postos de

revenda. Imposição de limitação. Vício de

iniciativa. Competência da União.

DA CONSULTA

O Dr. MARCELO ROBERTO DISPEIRATII

CAVALCANTI, Diretor Legislativo da Câmara Municipal de Araraquara, solicita exame

sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei n. 129, de 2016, de iniciativa

parlamentar, voltado à limitação da apresentação dos preços dos combustíveis, nos

postos de revenda localizados no Município, a duas casas decimais.

ANÁLISE

Aplica-se ao caso o princípio da simetria,

porquanto cabe ao Presidente da República exercer, com o auxílio dos Ministros de

Estado, a direção da Administração Federal, ao Governador do Estado, com os

Secretários de Estado, a Administração Estadual, também é indiscutível que ao

Prefeito Municipal, com a colaboração de seus auxiliares diretos, incumbe o controle

e o exercício da Administração Municipal.

Rua Pamplona, 118814° e 7° Andar 1 Jardim Paulista 1 CEP 01405-001 1 São Paulo 1 SP www.uvesp.com.br 1 www.escolauvesp.com.br 1 [email protected]

11 3884.6746 111 3884.6661 111 3477.2995

O artigo 144 da Constituição Paulista dispõe

sobre a autonomia administrativa de que foram dotados os Municípios, cujo

exercício, no entanto, não está fora ou acima dos preceitos constitucionais, os quais

traçam os limites a serem obedecidos pela Administração Pública, seja no âmbito

Federal, Estadual ou Municipal.

Nessa senda, a lição do ilustre professor

Hely Lopes Meirelles, confira-se:

"o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação

das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui

contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros

e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos

Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas

previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. ( ... ) Leis de iniciativa exclusiva

do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa

categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos,

funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de

servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem

despesa, ou reduzam a receita municipal."

Assim, primeiramente deve-se reconhecer

que a competência para a iniciativa de lei referente ao modo de exposição dos

preços de combustíveis nos estabelecimentos de revenda localizados no Município

pertence ao Executivo.

Todavia, não competiria ao Executivo local,

pois a matéria encontra-se fora dos limites definidos para a autonomia do Município

como entidade federativa, em face da repartição de competências estabelecida na

Constituição Federal.

Rua Pamplona, 1188 14° e 7° Andar 1 Jardim Paulista 1 CEP 01405 -001 1 São Paulo 1 SP www.uvesp.com.br 1 www.escolauvesp.com.br 1 [email protected]

11 3884.6746 111 3884.6661 111 3477.2995

UVESP Nesse sentido, elucidativo o voto vencedor

do eminente Des. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no julgamento da ADIN no

130.227.0/0-00, quanto à inconstitucionalidade de lei municipal por eventual

violação do princípio da repartição de competências estabelecido na Constituição

Federal:

" ... Ora, um dos princípios da Constituição Federal - e de capital importância- é o

princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado 'Dos Princípios

Fundamentais', logo no artigo lo : 'A República Federativa do Brasil, formada

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui­

se em Estado Democrático de Direito ... '. Sendo a organização federativa do

Estado brasileiro um princípio fundamental da República do Brasil, e

constituindo elemento essencial dessa forma de estado a distribuição de

competência legislativa entre os entes federados, inescapável a conclusão de ser

essa discriminação de competência um princípio estabelecido na Constituição

Federal. Assim, quando o referido artigo 144 ordena que os Municípios, ao se

organizarem, devem atender os princípios da Constituição Federal, fica claro que

se estes editam lei municipal fora dos parâmetros de sua competência

legislativa, invadindo a esfera de competência legislativa da União, não estão

obedecendo ao princípio federativo e, pois, afrontando estão o artigo 144 da

Constituição do Estado".

Assim, em que pese o projeto de lei

municipal, de iniciativa parlamentar, disponha sobre o modo de apresentação dos

preços dos combustíveis pelos postos de distribuição e comercialização instalados no

Município, sob o argumento de disciplinar, por suplementação de competência -

autorizada pelo artigo 30, 11, da Constituição Federal-, questões regionais ligadas ao

direito de informação do consumidor, deve-se respeitar o limitador imposto pela

norma através da expressão "no que couber".

Rua Pamplona, 118814° e 7° Andar 1 Jardim Paulista 1 CEP 01405-001 1 São Paulo I SP www.uvesp.com.br 1 www.escolauvesp.com.br 1 [email protected]

11 3884.6746 111 3884.6661 111 3477.2995

Destarte, considerando-se os próprios

termos da justificativa do projeto de lei apresentado pelo parlamentar, pode-se

inferir a existência de regramento em nível nacional, veja-se:

"Esta prática, que causa prejuízo aos consumidores, afronta a resolução da ANP

(Agência Nacional do Petróleo) n. 41 de 5 de novembro de 2013, no artigo 20, em

seu parágrafo único, que veda a multiplicação utilizando os três dígitos:

'Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago

resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de

litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se

as demais."'

Desse modo, os limites da autonomia

municipal previstos no artigo 144 da Constituição Estadual, afastam o cabimento da

suplementação de competência legislativa, exclusiva da União (nos termos do artigo

22, VI, Constituição Federal), pelo Município, porquanto a matéria do projeto

analisado está regulamentada de forma uniforme e geral para observância em todo

o território nacional.

CONCLUSÃO

Destarte, opina-se, salvo melhor

desfavoravelmente ao Projeto de Lei Municipal n. 129, de 2016.

É o parecer.

Luiz Gustavo Cordeiro Gomes

OAB/SP n. 286.641

Rua Pamplona, 118814° e 7° Andar 1 Jardim Paulista 1 CEP 01405-001 I São Paulo I SP www.uvesp.com.br I www.escolauvesp.com.br I [email protected]

11 3884.6746 111 3884.6661 111 3477.2995

juízo,

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

168ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE AGOSTO DE 2016

ITEM 02

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Projeto de Lei nº 164/16, de autoria do Vereador Gerson da Farmácia, que denomina Maria Do Carmo Rosito Gaspar o dispositivo viário localizado na confluência da Avenida Manuel de Abreu com a Avenida Orlandino Terzo de Emilio, do loteamento Jardim Zavanella, neste Município (Processo nº 198/16).

segue...

75

PROJETO DE LEI Nº 64 /16

Denomina Praça Saturno Gagliardi dispositivo viário do Município.

Art. 1º Fica denominado Maria Do Carmo Rosito Gaspar o dispositivo viário localizado na confluência da Avenida Manuel de Abreu com a Avenida Orlandino Terzo de Emilio, do loteamento Jardim Zavanella, neste Município.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões Plínio de Carvalho, 16 de agosto de 2016.

Veread (..11

M RDC/ dlom

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1

Maria do Carmo Rosito Gaspar

Maria do Carmo nasceu no dia 29 de junho de 1942, em Araraquara- SP, filha de Mario Rosito e Yolanda Silva Rosito. Estudou em ... e, ao voltar para Araraquara, após um período em que a família morou em São Paulo para facilitar o tratamento de saúde de sua mãe, terminou o Magistério no Colégio Progresso, sendo uma das melhores alunas de seu curso.

Desde pequena mostrou-se uma pessoa sensível a quem lhe estava ao lado, principalmente aos mais sofredores.

Mais velha de três irmãos, perdeu a mãe aos 15 anos e passou a ajudar o pai na educação dos menores. Não demorou a se casar com Rozário Gaspar, também filho desta Cidade, que bastante mais velho já levava pra frente com seu irmão, Arnaldo, um dos maiores escritórios de Contabilidade da cidade naquela época. Fixaram residência na Av. Osório e mais tarde, construíram uma casa na Av. Espanha.

Abertos à vida, tiveram 5 filhos e, embora ela se dedicasse à educação deles, sentia uma forte atração a ir em busca dos mais necessitados. Inspirada pelos princípios cristãos, sentiu-se impulsionada a fazer um trabalho voluntário com os engraxates da cidade, transmitindo-lhes os valores para que crescessem na dignidade humana. Por alguns anos ia também visitar semanalmente os presidiários, levando-lhes palavras de conforto e solidariedade.

Em 1966, participou de um Congresso do Movimento dos Focolares, fundado por Chiara Lubich e cujo Carisma é colaborar para levar a fraternidade ao nosso redor, colocando as bases para a

construção de um mundo de paz, um mundo unido. O encontro com esse Carisma determinou uma reviravolta em sua vida, colocando-a mais do que nunca na atitude de viver pelos outros, e levar o amor de Deus há muitos.

Em Araraquara, esse novo estilo de vida irradiou-se rapidamente e foi-se formando ao redor de sua família uma viva comunidade de jovens, adultos, famílias, religiosos e sacerdotes. Aos sábados, por exemplo, encontrava-se um grupo de adultos reunidos na sala, um de jovens na garagem e as crianças no quintal. Desta comunidade nasceram dois grupos musicais que animavam os encontros e se apresentavam em outras cidades. Também esses jovens faziam seus ensaios em sua casa. Ali se faziam ainda atividades para angariar fundos para ajudar pessoas necessitadas e também para que muitos pudessem participar dos encontros

promovidos pelo Movimento. Deste modo, o Ideal da Unidade se expandiu por toda a região.

A vida dessa pequena comunidade refletia um pouco a vida dos primeiros cristãos. Vários desses jovens sentiram-se chamados a se doarem a Deus totalmente para levarem o ideal da unidade a outros povos e outros constituíram família e continuaram em Araraquara e em outras cidades do estado de São Paulo, tendo sempre essa ideia como fundamento de suas vidas.

Nessa época começou a surgir em Vargem Grande Paulista uma pequena cidade inspirada na vida do amor recíproco, que é a principal lei seguida por seus habitantes, uma das aproximadamente 30 que surgiram em todo o mundo, expressão do Movimento dos Focolares. A família Gaspar não mediu esforços para partilha r o que tinha para a construção dessa cidadezinha. Sonhavam um dia estar entre os habitantes dessa cidade. De repente, algo mudou radicalmente a sua vida, como Maria do Carmo mesma conta :

Um fato veio mudar radicalmente nossa vida. Os cinco filhos eram ainda pequenos quando Rozário sofreu um acidente e partiu repentinamente para o Paraíso, no dia 4 de fevereiro de 1973. Uma nova etapa se iniciava e, continuar a acreditar no amor de Deus, me dava forças e muita luz. Procurava tomar todas as decisões diante dessa luz e os filhos e toda a comunidade se beneficiavam dessa experiência. Realmente, a dor abraçada por amor é fecunda.

No final daquele ano, a convite dos responsáveis do Movimênto, decidiu se transferir com os filhos para a então nascente e já mencionada Mariápolis Ginetta (na época Mariápolis Araceli). Ali, como ela continua, na Mariápo/is, sentimo-nos parte integrante de uma comunidade viva,

2

de uma grande família. Contribuir para edificá-la e testemunhar essa vida a muitas pessoasr

foram. as gra~des graças que recebemos e que muito concorreram para a educação e formação dos filhos. Tive a oportunidade de desenvolver capacidades pessoais ainda desconhecidas e colaborar não só na construção desta cidadezinha, como também em algumas das realidades que nela se desenvolviam. Por exemplo, na redação da revista Cidade Nova, na realização de programas de formação para famílias e jovens, nas obras sociais. Como nós, muitas outras famílias sentiram o chamado a morar na Mariápo!is, realizando nossa vocação como famílias, e procurando irradiar a espiritua!idade ao nosso redor, aos visitantes e cidades vizinhas. Éramos uma grande família ajudando-nos uns aos outros, esforçando-nos por manter vivo o amor recíproco na própria casa e com todos os outros, abertos aos diferentes modos de ser de cada um, sempre prontos a recomeçar a fim de construir a unidade.

Por muitos anos dedicou-se às Famílias do Movimento, depois aos jovens, desenvolvendo essas funções com muito amor, criatividade e responsabilidade. Junto com outros membros da Obra de Maria ou Movimento dos Focolares, a pedido da Igreja, dedicou-se na difusão nacional do conhecimento dos métodos naturais de planejamento familiar. Um dos frutos desse trabalho foi a publicação pela Edit ora Cidade Nova do livro: "Amor Conjugal e Paternidade Responsável" .

Muitas foram as famílias que se recompuseram, por reacender entre os esposos o amor, impulsionados pela sua escuta, pela sua compreensão, pelo seu conselho. Alguém confidenciou : Eu estava casada há poucos anos, mas numa grande crise. Meu marido gostava muito de jogar futebol e sempre me deixava em casa cuidando das 3 crianças. E ainda quando ficava em casa ,

gostava de assistir as corridas de Formula 1. Eu contei à Maria do Carmo a minha grande dificuldade, pois não estava aguentando mais. E ela me orientou sabiamente .. . eu deveria amá­lo por Jesus, não por mim mesma. Deveria ir assistir os jogos de futebol, sentar-me com ele na sala para assistir as corridas de F-1, enfim, deveria dar o primeiro passo para ir ao encontro dele. E então comecei ... levava as crianças comigo e juntas íamos assistir às partidas de futebol. Na real idade, eu gostava mesmo era de dançar, ir a festas, mas deixei tudo para estar ao lado dele. Não demorou muito, ele começou a se interessar pelas festas, perguntado se eu não

queria ir para dançar um pouco ... e como ele não sabia dançar, entrou numa escola de dança para poder dançar comigo. Assim o nosso relacionamento cresceu sempre mais ... continuamos juntos por mais 30 anos e hoje somos líderes em um grupo de Neo-Catecumenato.

Em 1991, quando Chiara Lubich -fundadora do Movimento dos Focolares, lançou a Economia de Comunhão- projeto que passou a envolver as empresas para compartilharem os lucros com os pobres- , acreditando na força da unidade e na grandeza profética do projeto, Maria do Carmo enfrentou mais um desafio: com um pequeno grupo se lançou de corpo e alma na La túnica, uma das primeiras empresas criadas para responder a esse apelo. M. Carmo evidenciou a percepção de um "chamado de Deus" na concretização do Projeto: Embora não tivesse recursos colocou à disposição a sua vida, as suas forças.

Mais tarde, em vista do desenvolvimento do Movimento Político pela Unidade, ela foi de incansável dedicação. Transferiu-se para Brasília para acompanhar de perto as Escolas e projetos para a formação de uma humanidade mais voltada a viver pela concretização do bem comum, da fraternidade entre pessoas de diferentes ideologias. Por ocasião de seu falecimento, a deputada federal Luisa Erundina, entre tantos outros, testemunhando a sua contribuição nesse movimento, fala da "extraordinária lição de vida" que Maria do Carmo deixou. Escreve: " na sua simpl icidade, desprendimento e fidelidade incondicional à sua missão de viver a fraternidade, ela muito nos ajudou na construção da Unidade no mundo esgarçado da política e na vivência do Ideal da fraternidade. Sua presença discreta nas nossas reuniões na Câmara dos Deputados nos motivava a irmos em frente, apesar do desencanto e das decepções no dia a dia da vida parlamentar. Certamente nos fará muita falta, mas seu exemplo continuará nos inspirando e dando força para continuarmos tentando viver a fraternidade e a unidade entre nós do Movimento, no parlamento e onde o exercício do mandato nos levar".

Maria do Carmo realmente cumpriu a sua missão, realizou o sonho que tinha desde muito jovem: construir uma família sólida, que pudesse oferecer algo para a humanidade. M issão

3

cumprida. É o coro que ecoa também na terra, pelas centenas de mensagens que a família recebeu por ocasião de seu falecimento.

Alguém resumiu a sua vida nessas palavras: "Unidade -Amor- Fidelidade a Jesus, Esposo da alma - Equilibrio - Elegância - Inteligência - disponibilidade ... orgulho e exemplo para seus filhos, irmãos, netos, sobrinhos, e para os que tiveram a fortuna de conhece-la."

Faleceu em São Paulo no dia 22 de dezembro de 2014 e foi sepultada no pequeno cemitério da Mariápolis Ginetta, ao lado da Igreja de Jesus Eucaristia.

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PREFEITURA DO MUNICfPIO DE ARARAQUARA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

COORDENADORIA EXECUTIVA DE<PLANEJAMENTO l,JRBANO GERENCIÁ DE CAl) ASTRO TECNTCO MULTIFINALITARfO

DENQMINAÇÃ.OI>E DISPOSITIVOVIÁlUO ..

Interessad<>: . · Vere(:ldQr Gerson da Farm~cia Guichên° 030.2:28/2.016 Processo n° 000:97lil.988 .

Indicado: Dispositivo Viário Locàl: Avenida Manuel de Abreu confluência com a A v. ürlandino Terzo de Emilio Nome·: MARIA DOCARt'\10 ROSITO GASPAR

DESCRIÇÃO

Fica. denominado Maria do Carmo Rosito Gaspar, .o dispositivo viário localizado na confluênçía d;:.t Avenida Manuel de Abreu com a Avenida Oilandino Terzo de Emilio, . -· ·• .. -- . . ' " ·• .. . . . . . . . . .... ' .

·ao loteameD.to.Jardil11 .Z,avane.lla, neste muniCípio. c

Vj. 0110812.016

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

Ao Excelentíssimo Senhor GERSON DA FARMÁCIA MO. Vereador à Câmara Municipal Rua São Bento, 887 14801-300 - ARARAQUARA/SP

Senhor Vereador:

Em 1 O de agosto de 2016

Com os nossos cumprimentos, referimo-nos à solicitação formulada por Vossa Excelência por meio do Ofício GF n° 003/2016, protocolado nesta Prefeitura sob o guichê n° 030.228/2016, no qual solicitava a descrição de uma via pública a ser denominada Maria do Carmo Rosito Gaspar.

Sobre o assunto, esclarecemos que um amigo da homenageada, identificado como Senhor Marasca, procurou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sugerindo que a homenagem seja feita em um Dispositivo Viário. ·

Diante disso, encaminhamos à Vossa Excelência, cop1a da descrição de um Dispositivo Viário, fornecida pela Coordenadoria de Planejamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser denominado MARIA DO CARMO ROSITO GASPAR

Na oportunidade, renovamos os protestos de nosso elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

MARCELO FORTES BARBIERI - Prefeito Municipal -

RAP.

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.r-.

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Palacete Vereador Carlos Alberto Manço

Gabinete do Vereador Gerson da Farmácia Rua São Bento, no 887- Centro

CEP 14801-300 - ARARAQUARA lSP Telefone PABX (16) 3301-0601 -FAX (16) 3301-0647

Of. GF n° 003 (via publica)

Excelentíssimo Senhor MARCELO FORTES BARBIERI Prefeito do Município de Araraquara Rua São Bento n° 840 - Centro 14801-901- ARARAQUARA- SP

Araraquara, 19 de maio de 2016

Desejando, nos termos do artigo 21 inciso XIII, da Lei Orgânica deste Município, apresentar projeto de lei, dando o nome de MARIA DO CARMO ROSITO GASPAR, à uma das vias da cidade, solicito a Vossa Excelência por especial fineza de digne indicar e descrever uma delas que ainda não tenha denominação oficial.

Agradecendo a atenção que for dispensada ao presente, prevaleço-me do ensejo para apresentar-lhe os protestos de minha estima e apreço .

Atenciosamente,

• m 1111111111/lllllllltrmnitntr~t'r' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARA

Seção de Protocolo QUARA 20/05/2016 13:50:26 Guichi: 030.228/2016 Nome: C.M.A .. OF. 003/2016 Proceuo: 000.971/1988

~~~:~~ição: Secretaria de Articulação Institucional e da Participação

Assunto: ENVIO DE PROJETO DE LEI CÂMARA. MUNICIPAL

nl: .lt.'DA'DAnllAt>A

DESPACHOS

Processo no 1 8 /16

Julgado objeto de deliberação. Às Comissões competentes.

Araraquara, 1 6 AGO. 2016

~ Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE ruSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECERN° ,, 6 9 /16

O presente Projeto de Lei, apresentado pelo Vereador Gerson da Farmácia, denomina Maria Do Carmo Rosito Gaspar o dispositivo viário localizado na confluência da Avenida Manuel de Abreu com a Avenida Orlandino Terzo de Emilio, do loteamento Jardim Zavanella, neste Município.

Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, denominar próprios, vias e logradouros públicos (artigo 21, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município) .

Está a proposição elaborada de conformidade com o disposto no artigo 186, parágrafo 2°, da Resolução n° 399, de 14 de novembro de 2012 (Regimento Interno).

Deverá ser submetido a uma única discussão e votação, nos termos do artigo 312, §5°, do Regimento Interno.

Sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

Pela legalidade.

Quanto ao mérito, o plenário decidirá.

É o parecer, s.m.j.

[16 M70 2016

Ejtio Lopes

MRDC/

Ata da 47ª Sessão Extraordinária da 16ª legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 15 de agosto de 2016, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara, no Palacete Vereador Carlos Alberto Manço, na Rua São Bento nº 887.

1

Aprovada em ____/____/___

____________________________ Presidente

Presidente : Vereador Elias Chediek 1ª Secretária : Vereadora Geani Trevisóli 2º Secretário : Vereador Pastor Raimundo Bezerra

Início às 16 horas e 26 minutos. Vereadores presentes: Adilson Vital, Aluisio Braz, Donizete Simioni, Edio Lopes, Elias Chediek, Gabriela Palombo, Geani Trevisóli, Gerson da Farmácia, Jair Martineli, Farmacêutico Jéferson Yashuda, João Farias, José Carlos Porsani, Juliana Damus, Doutor Lapena, Pedro Baptistini, Pastor Raimundo Bezerra, Rodrigo Buchechinha e William Affonso. Em atendimento ao disposto no § 1º e seguintes do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 399, de 14 de novembro de 2012), foi procedida à leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador João Farias. Dando sequência à sessão foi aprovada a ata da 8ª Sessão Cidadã, realizada em 28/07/2016. Com número legal, “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”, foram iniciados os trabalhos. Passou-se à ORDEM DO DIA, constatando-se a presença dos Vereadores Adilson Vital, Aluisio Braz, Donizete Simioni, Edio Lopes, Elias Chediek, Gabriela Palombo, Geani Trevisóli, Gerson da Farmácia,

Ata da 47ª Sessão Extraordinária da 16ª legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 15 de agosto de 2016, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara, no Palacete Vereador Carlos Alberto Manço, na Rua São Bento nº 887.

2

Jair Martineli, Farmacêutico Jéferson Yashuda, João Farias, José Carlos Porsani, Juliana Damus, Doutor Lapena, Pedro Baptistini, Pastor Raimundo Bezerra, Rodrigo Buchechinha e William Affonso. ITEM ÚNICO: Em única discussão e votação nominal, e é APROVADO, o Projeto de Decreto Legislativo nº 013/16, da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, que dispõe sobre a aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2012. Fizeram uso da palavra os Vereadores Aluisio Braz, Donizete Simioni, Pedro Baptistini, Gabriela Palombo, William Affonso, João Farias, José Carlos Porsani, Farmacêutico Jéferson Yashuda e Elias Chediek. Fizeram declaração de voto os Vereadores Adilson Vital, Aluisio Braz, Donizete Simioni, Edio Lopes, Gerson da Farmácia, João Farias, Juliana Damus e William Affonso. A folha de votação fica fazendo parte do respectivo processo. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente, “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”, deu por encerrados os trabalhos às 18 horas e 26 minutos. Esta ata foi lavrada nos termos do artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 399, de 14 de novembro de 2012). Todo o ocorrido nesta sessão está gravado em fita de vídeo e mídia de DVD – digital video disk, devidamente catalogadas, que se encontram arquivadas em local apropriado. Eu, __________________________, Primeira Secretária, assino a presente ata com os demais membros da Mesa.=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=

_________________________ Presidente

Ata da 47ª Sessão Extraordinária da 16ª legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 15 de agosto de 2016, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara, no Palacete Vereador Carlos Alberto Manço, na Rua São Bento nº 887.

3

_________________________ 1ª Secretária

__________________________ 2º Secretário

dlom/