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CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ Avenida Gilberto Filgueiras, 1631 – Colina da Boa Vista – Avaré/SP – CEP 18706-240 http://www.camaraavare.sp.gov.br – E-mail: [email protected] Tel. (14) 3711 3070 – 0800 77 10 999 CIRCULAR N º 40/2018- DG Avaré, 13 de novembro de 2.018. LEMBRETE Estarão presentes representantes da AMVAPA Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema para explanar sobre o SAMU, nos termos do Requerimento nº 1168/2018, de autoria do Ver. Flávio Eduardo Zandoná e outros, aprovado por unanimidade. Senhor (a) Vereador (a):- Designa a matéria para Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 19/11/2018 - Segunda Feira às 19h00min. Pela presente levo ao seu conhecimento que o Exmo. Sr. Presidente Vereador Antonio Angelo Cicirelli designou para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 19 de novembro do corrente ano, que tem seu início marcado para as 19h00min, a seguinte matéria: 1. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2018 - Discussão Única Autoria: Mesa Diretora Assunto: Dispõe sobre alteração da Resolução 386 de 2014, alterada pela Resolução 398/2016 quanto às atribuições do cargo de Chefe Jurídico e dá outras providências. Anexo: Cópias do Projeto de Resolução nº 11/2018 e dos Pareceres do Jurídico; e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (c/emendas) 2. PROJETO DE LEI Nº 101/2018 - Discussão Única Autoria: Prefeito Municipal Assunto: Institui no âmbito da FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA, o Programa de Recuperação de Crédito - PRC/FREA e dá outras providências (c/SUBSTITUTIVO) Anexo: Cópias do Projeto de Lei nº 101/2018 e dos Pareceres do Jurídico e das Comissões de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Dir. do Consumidor. (c/emenda) Sem outro particular, valho-me do ensejo para apresentar-lhe os protestos de minha elevada estima e distinta consideração. Exmo.(a). Sr. (a) Vereador (a) N E S T A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA PORTARIA 328/2015 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ

Avenida Gilberto Filgueiras, 1631 – Colina da Boa Vista – Avaré/SP – CEP 18706-240

http://www.camaraavare.sp.gov.br – E-mail: [email protected]

Tel. (14) 3711 3070 – 0800 77 10 999

CIRCULAR N º 40/2018- DG Avaré, 13 de novembro de 2.018.

LEMBRETE

Estarão presentes representantes da AMVAPA – Consórcio Intermunicipal do Vale do

Paranapanema para explanar sobre o SAMU, nos termos do Requerimento nº 1168/2018, de

autoria do Ver. Flávio Eduardo Zandoná e outros, aprovado por unanimidade.

Senhor (a) Vereador (a):-

Designa a matéria para Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 19/11/2018 - Segunda Feira – às 19h00min.

Pela presente levo ao seu conhecimento que o Exmo. Sr. Presidente Vereador Antonio Angelo Cicirelli designou para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 19 de novembro do corrente ano, que tem seu início marcado para as 19h00min, a seguinte matéria:

1. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2018 - Discussão Única Autoria: Mesa Diretora

Assunto: Dispõe sobre alteração da Resolução 386 de 2014, alterada pela Resolução

398/2016 quanto às atribuições do cargo de Chefe Jurídico e dá outras providências.

Anexo: Cópias do Projeto de Resolução nº 11/2018 e dos Pareceres do Jurídico; e da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (c/emendas)

2. PROJETO DE LEI Nº 101/2018 - Discussão Única

Autoria: Prefeito Municipal

Assunto: Institui no âmbito da FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA,

o Programa de Recuperação de Crédito - PRC/FREA e dá outras providências

(c/SUBSTITUTIVO)

Anexo: Cópias do Projeto de Lei nº 101/2018 e dos Pareceres do Jurídico e das Comissões

de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Dir. do Consumidor.

(c/emenda)

Sem outro particular, valho-me do ensejo para apresentar-lhe os protestos de minha elevada estima e distinta consideração.

Exmo.(a). Sr. (a) Vereador (a) N E S T A

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA PORTARIA 328/2015 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré D I V I S Ã O J U R Í D I C A

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Processo nº 160/2018. Projeto de Resolução nº 11/2018. Autor: Mesa da Câmara

Assunto: “Dispõe sobre alteração da Resolução 386/2016, alterada pela Resolução nº 398/2016 quanto às atribuições do cargo de Chefe Jurídico e dá outras providencias.

P A R E C E R

Trata-se de Projeto de Resolução que altera a Resolução

386/2016, alterada pela Resolução nº 398/2016 quanto às atribuições do cargo

de Chefe Jurídico.

O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que

compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, o artigo 4º, I, da Lei Orgânica do Município

de Avaré, dentre outras, atribui ao Município competência para legislar sobre

assuntos de interesse local.

Nesse passo, cumpre relembrar o traz a Carta Republicana

vigente, em especial o disposto no caput do artigo 37, que reza:

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. ”

Não é outro o respeito a tais princípios pela Constituição

Estadual, senão vejamos o artigo 111:

“Art. 111. A administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.

Para delimitar um campo de ação necessariamente máximo ao

agente público, para estabelecer parâmetros socialmente exigíveis na sua

gestão dos negócios públicos, para cercear excessos, para coibir abusos e

desmandos, é que a Constituição de l988, por vez primeira na história fez

constar do seu texto exatamente os princípios de administração, no que foi

imitada e até mesmo complementada pelas Constituições dos Estados.

O magistério de Celso Ribeiro Bastos ensina:

"Este princípio entronca-se com a própria noção de Estado de Direito. Estado de Direito é aquele que se submete ao próprio direito que criou, razão pela qual não deve ser motivo surpresa constituir-se o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais do estado de Direito.(...)

De tudo ressalta que a Administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica."(In Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, l.994, pp. 24/5).

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Neste sentido, necessário tecer algumas considerações sobre

o projeto ora analisado.

No tocante à iniciativa pode-se afirmar que o tema é de

iniciativa da Mesa por força do artigo 15, “a” do Regimento Interno.

No mérito, a matéria é afeta à organização interna da Câmara,

consoante previsão do artigo 51, IV da Carta Republicana aplicável

simetricamente aos demais entes federados, consoante artigo 20, III da Carta

Bandeirante.

Nesse sentido também dispõe o Regimento Interno da Câmara

Municipal de Avaré (Resolução 407/2017).

Art. 20 - A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os

trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara Municipal

e a ela, dentre outras atribuições, compete:

XV – propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) sua organização, funcionamento e poder de polícia,

bem como criação, transformação ou extinção dos seus

cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração,

observados parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

Destarte, não se vislumbra no vertente Projeto qualquer mácula

capaz de inquiná-lo de ilegal ou inconstitucional.

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Diante do exposto, s.m.j., o Projeto em epígrafe não se

encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo

pelo qual opina esta divisão jurídica pela regular tramitação, devendo ter o

seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa,

respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.

É o parecer.

Avaré (SP), 13 de novembro de 2018.

LETICIA F. S. P. DE LIMA Procuradora Jurídica

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D I V I S Ã O J U R Í D I C A

P A R E C E R P R E L I M I N A R

Processo nº 151/2018

Projeto de Lei nº 101/2018

Autor: Prefeito Municipal

Assunto: Institui no âmbito da FUNDAÇÃO

REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ –

FREA, o Programa de Recuperação de Crédito –

PRC/FREA e dá outras providencias.

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo local que

institui no âmbito da FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ – FREA, o

Programa de Recuperação de Crédito – PRC/FREA.

Devido à falta de assinatura do documento de fls. 07, esta Divisão Jurídica

entende, por ora, ser a melhor solução solicitar esclarecimento a esse respeito. Sendo certo que,

após a vinda do solicitado, pugna esta Divisão por nova vista para ulterior manifestação.

É o parecer.

Avaré (SP), 29 de outubro de 2018.

Leticia F. S. P. de Lima José Antonio Gomes Ignácio Júnior

Procuradora Jurídica OAB/SP 119.663

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1

Processo n.º 151 /2018

Projeto de Lei n.º 101/2018

Autor: Prefeito Municipal

Assunto: “Institui no âmbito da FUNDAÇÃO REGIONAL

EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA o Programa de

Recuperação de credito – PRC/FREA e dá outras

providências”.

P A R E C E R J U R Í D I C O

O projeto de Lei em epigrafe tem como escopo instituir no âmbito

da FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA o Programa de Recuperação

de credito – PRC/FREA.

Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal,

compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, o artigo 4º, inciso I, da Lei Orgânica do

Município de Avaré, dentre outras, atribui ao Município competência para legislar

sobre assuntos de interesse local.

Não é de hoje que os municípios procuram formas de incrementar

a arrecadação de Recursos, dentre as quais destacam-se os Programas de Parcelamento

de Débitos.

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2

Nesse passo, cumpre relembrar o traz a Carta Republicana

vigente, em especial o disposto no caput do artigo 37, que reza:

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade .”

Não é outro o respeito a tais princípios pela Constituição Estadual,

senão vejamos o artigo 111:

“Art. 111. A administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.

Para delimitar um campo de ação necessariamente máximo ao

agente público, para estabelecer parâmetros socialmente exigíveis na sua gestão dos

negócios públicos, para cercear excessos, para coibir abusos e desmandos, é que a

Constituição de l988, por vez primeira na história fez constar do seu texto exatamente

os princípios de administração, no que foi imitada e até mesmo complementada pelas

Constituições dos Estados.

O magistério de Celso Ribeiro Bastos ensina:

"Este princípio entronca-se com a própria noção de Estado de Direito. Estado de Direito é aquele que se submete ao próprio direito que criou, razão pela qual não deve ser motivo surpresa constituir-se o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais do estado de Direito.(...)

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3

De tudo ressalta que a Administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica." (In Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, l.994, pp. 24/5)

Neste sentido, necessário tecer algumas considerações sobre o

projeto ora analisado.

O novel projeto, ao seu turno, tem por escopo instituir incentivos

para quitação de pendências com a FREA, instituindo o parcelamento de créditos, em

razão de compromissos ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ajuizadas ou a ajuizar,

com exigibilidade suspensa ou não.

É certo que as vantagens (descontos) oferecidas não são

relacionadas a dívida principal, mas em relação aos acessórios (multas e juros).

Ao Município é facultado estabelecer, por lei, regras sobre o

parcelamento dos débitos, o que poderá ser feito administrativa ou judicialmente sendo

cabível determinar o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela,

hipóteses expressamente previstas no anexo 1 da propositura.

Outrossim, pode o Município, como medida de exceção

estabelecer Programa de Recuperação de Crédito, criando condições especiais para

quitação ou parcelamento dos débitos.

Os programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao

Erário Municipal, e aos devedores pela possibilidade de solverem o débito.

Portanto, s.m.j, não há qualquer mácula no projeto que possa

inquiná-lo de ilegal ou inconstitucional.

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Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré A S S E S S O R I A J U R Í D I C A

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Telefones: 0800-77-10-999/(14) 3711-3070

e-mail: jurí[email protected] - www.camaraavare.sp.gov.br

4

SUGESTÃO TÉCNICA LEGISLATIVA, não sugerimos correções.

Posto isso, s.m.j., opina esta Divisão Jurídica FAVORAVELMENTE

pela REGULAR TRAMITAÇÃO do projeto de lei complementar em epígrafe, que deverá

ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa,

respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.

É o parecer.

Avaré, 12 de novembro de 2018.

Leticia F. S. P. de Lima Jose Antonio G. Ignácio Júnior Procuradora Jurídica Chefe da Divisão Jurídica

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