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    Turma e Ano: Flex A (2014)

    Matria / Aula: Empresarial / Aula 17

    Professor: Thiago Carapetcov

    Contedo:Sociedade Limitada: Capital Social; Quotas.

    10. Capital Social:

    c) Integralizao do Capital Social:

    Em regra, a integralizao do capital social realizada atravs de dinheiro, bens oucrditos.

    Obs1: Na sociedade simples possvel a integralizao do capital social atravs deserviossociedade de capital indstria (sociedades empresrias no!)

    Obs2: As instituies financeiras somente podero integralizar o seu capital socialcom dinheiro.

    CAPITAL SOCIAL AGUADO OU SUB CAPITALIZAO:

    Capital social aguado aquele que est abaixo, em desarmonia com a atividadeexercida (beira a fraude) - Ex: Sociedades que vendem carros importados na Barra capitalsocial no valor de 3 mil reais, no sendo capaz de garantir os credores (funo externa do capitalsocial).

    No Brasil, em regra, no h controle sobre o capital social - Excees: Instituiesfinanceiras (Banco Central), seguradoras (SUSEP). A soluo para a sub capitalizaoser a desconsiderao da personalidade jurdica.

    BENS:

    Bens Impenhorveis:No possvel integralizar o capital social com bens impenhorveis, pois a sua

    indisponibilidade no permite a garantia dos credores. Porm, se isso ocorrer, por exemplocom um bem de famlia, entende-se que abriu-se mo da proteo da Lei.

    Endosso sem garantia:Consiste na transferncia do ttulo de crdito, eximindo-se de responsabilidade,

    sendo perfeitamente admitido no mundo cambirio.

    possvel o endosso sem garantia na integralizao do capital social. Porm,aquele que transfere um crdito para integralizar o capital social responder pela sua

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    existncia e solvncia, independente da clusula cambiria. Sendo assim, se o devedorprincipal no pagar, o scio responder pelo crdito. O scio remisso expulso dasociedade limitada.

    Integralizao do capital social atravs de bens na sociedade limitada, os bensobrigatoriamente devem estar ligados atividade.

    O laudo de avaliao dos bens facultativo (#sociedade annimaobrigatria). A integralizao do capital social atravs de bens deve ser levada ao registro

    competente. Em relao aos bens imveis, obrigatrio o registro no RGI e, nestecaso, excepcionalmente, no incidir ITBI(arts. 36 e 37 CTN).

    Aquele que integraliza com bens responder pela evico.

    d) Aumento ou Reduo do Capital Social:

    O aumento do capital social benfico para economia e credores. Poder ocorrer deduas formas:

    Subscrio - promessa dos scios em aumentarem o capital atravs de bens,dinheiro ou crditos (capital social subscrito);

    Diviso de lucros acumuladoso lucro da pessoa jurdica, que poder ou noser dividido entre os scios de acordo com a quota parte de cada um. Porm, o lucro

    poder ser reinvestido na sociedade (aumentando o valor das quotas).A reduo do capital social limitada, j que representa um risco para a garantia dos

    credores, sendo possvel em duas hipteses (art. 1082 CC):

    Capital excessivo Perdas irreparveis(conceito subjetivo)

    A reduo do capital social automaticamente acarretar a desvalorizao das quotas,pois esta constituda por uma fatia do capital social.

    O aumento e a reduo do capital social sero sempre atos formais, pois exigem aalterao contratual. Caso contrrio, a sociedade estar irregular.

    11. Quotas:

    As quotas so fraes do capital social (quota-parte). As sociedades contratuaispossuem quotas, enquanto as sociedades estatutrias possuem aes.

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    Cesso de quotas:

    Tema importante Prova Magistratura

    A cesso de quotas um contrato (negcio jurdico), no qual o proprietriotransfere as suas quotas, integral ou parcialmente, a um terceiro de forma gratuita ouonerosa.

    Decreto 3708/19 (1 norma sobre sociedade limitada) - nada previa sobre acesso de quotas. Na vigncia do decreto, a corrente majoritria defendia que noseria possvel a cesso das quotas a um estranho.

    Art. 1057 do CC - a possibilidade de cesso de quotas livremente ou limitada aosscios dever ser definida no contrato social. Inclusive, isso que ir diferenciaruma sociedade de pessoas de uma sociedade de capital. No entanto, diante deomisso no contrato social, aplica-se a previso legal:

    Transferncia para sciosliberdade

    Transferncia para terceiros (estranhos)somente ser possvel se no tivera oposio de dos scios.

    Reponsabilidade na cesso de quotas:

    Responsabilidade do cedenteresponsabilidade solidria por 2 anospelas obrigaes que tinha como scio.Prova federal tratando-se de dbitos tributrios eprevidencirios h a dilatao do prazo para 5 anos(Princpio da Especialidade).

    Responsabilidade do cessionriose o contrato for omisso quanto cesso de quotas, deve-se observar qual a regncia supletiva dasociedade:

    1) Regras da Sociedade Simples (art. 1025) cessionrioresponder pelas dvidas anteriores.

    2) Regras da Sociedade Annima (art. 108 Lei 6404) cessionrio responder apenas pelas obrigaes a partir dacesso, no respondendo por dvidas anteriores.

    Cauo e penhor de quotas:

    Antigamente, discutia-se a possibilidade ou no do cauo e penhor dequotas. Atualmente, de acordo com o STJ, pacfica a possibilidade de cauo e

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    penhor de quotas. Em se tratando de sociedade de pessoas, haver apurao dehaveres.

    Acordo de quotistas:

    O acordo de quotista admitido no Brasil.A discusso gira em torno dapossibilidade de execuo especfica no acordo de quotistas (efeito do acordo entreacionistasart. 108 LSA).

    1) possvel, pois no gera prejuzos, aplicando-se por analogia ao art. 118 LSA2) Majoritrio - Somente ser possvel a utilizao da analogia do art. 118 LSA,

    se a sociedade optou pela regncia supletiva da LSA (art. 1053, p. nico).

    Obs: O direito de preferncia poder ser estipulado atravs de acordo dequotistas e tambm no contrato social.

    Menor quotista:

    Scio no empresrio! Portanto, o scio poder ser incapaz (idade esade mental).

    Incapaz como scio Condies (art. 974, 3 CC):

    1. Capital social estar integralizadoIsso porque, caso o capital social no esteja integralizado, os sciosrespondero solidariamente. Ademais, o capital social poder seraumentado, desde que o ato do aumento corresponda ao da integralizao.

    2. No poder participar da administraoJustifica-se pela responsabilidade pessoal do administrador (ex. tributrio).

    12. Visualizaes Prticas/Mercadolgicas:

    Sociedade LimitadaHolding:

    A sociedade holding aquela que administra, controla e coordena as demais sociedade crebro (separao formal). A holding poder ter qualquer tipo societrio.Poder ser de duas espcies:

    a) Holding Pura aquela que apenas controla as demais.

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    A ho lding pu ra exerce empresa?

    1. Doutrina Minoritria - holding pura no exerce atividade empresarial.2. Doutrina Majoritria a sociedade holding sempre ser empresria.

    Administrar e coordenar as demais j exige complexidade exerccio deempresa indiretamente.

    b) Holding Mistaalm de controlar as demais, tambm exerce atividade empresria.

    Sociedade LimitadaFamiliar:

    aquela em que a maioria das quotas est nas mos da mesma famlia ou grupo. Asociedade familiar gera muitos problemas, principalmente quando a diviso 50 /50% ( nomundo empresarial, algum sempre tem que mandar).

    Sociedade Limitada Offshore:

    Sociedade Offshore aquela constituda em paraso fiscal(no necessariamenteuma sociedade limitada).

    No h nenhuma ilicitude no paraso fiscal, sendo apenas um local onde h umaboa economia e benefcios tributrios (ex. Uruguai, Sua, Ilha de Porto Portugal). Ailegalidade poder estar na forma como a sociedade offshore utilizada.

    Sociedade Limitada de grande porte:

    Obrigatoriamente, a sociedade limitada de grande porte dever publicar balanos.