Calúnia, Difamação e Injúria

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Calúnia, difamação e injúria Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal: Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140). Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição. O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade. Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código: Calúnia

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Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria.

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Calúnia, difamação e injúria

Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria.

São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:

Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três

institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que

cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.

O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares

de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um

conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre

o caput de cada tipicidade.

Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

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Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado

por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por

sentença irrecorrível.

Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o

que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a

qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida

com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido

como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que

poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica,

onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato

criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de

entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não

detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a

seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra

meses atrás”.

A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe

pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário

público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime

de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso,

mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa

razão (Mirabete).

No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se

de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A

imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em

estudo.

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento

em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito

passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que

é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em

detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa

concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João”

é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve

ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a

difamação (in dubio pro reo)”.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

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I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo

meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,

religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação

dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva

que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais

(decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas

fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo,

depreciação etc.

Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...)

de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade

perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos

pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser

afetada.

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação

ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de

sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de

idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este

tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também

configurará o crime em tela.

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