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CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS 2018

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O grupo MonerisComo já é habitual no início de cada ano fiscal, o grupo Moneris tem o prazer de lhe disponibilizar um completo Calendário Fiscal para o corrente ano, de fácil consulta, e que o ajudará a planear as suas obrigações fiscais.

As inúmeras alterações no sistema fiscal e as crescentes obrigações declarativas e fiscais exigidas às empresas portuguesas são muitas vezes difíceis de gerir e obrigam a uma atualização e conhecimento constantes.

Somos um grupo líder na prestação de serviços de contabilidade, consultoria e apoio à gestão em Portugal, e como tal os nossos profissionais altamente especializados nas áreas de contabilidade, fiscalidade e laboral, produzem conteúdos ágeis, de excelência e relevância para o dia-a-dia das empresas e empresários.

Orgulhamo-nos em apoiar os nossos clientes na gestão dos seus negócios, através da oferta integrada de serviços e soluções que promovem a excelência da informação financeira e a melhoria dos processos de tomada de decisão. Acreditamos que podemos ter um papel decisivo para assegurar a sustentabilidade e apoiar o crescimento da atividade dos nossos clientes.

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A MONERIS esclarece que:

1. As informações constantes deste Calendário Fiscal para o ano de 2018 são passíveis de ser legalmente alteradas.

2. As informações aqui apresentadas são de natureza genérica e meramente informativa, abrangendo apenas as obrigações fiscais e parafiscais aplicáveis à maioria das pessoas singulares e coletivas, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, pelo que não substituem a obtenção de esclarecimentos e aconselhamento profissional adequado a cada caso concreto.

3. Como é obvio, para além da informação aqui apresentada, poderão existir obrigações fiscais, parafiscais ou outras, não contempladas neste Calendário Fiscal.

4. Não foram considerados os feriados municipais nem outros fatores legais que possam surgir, sendo que as datas indicativas de último dia de prazo podem não ser aplicáveis às obrigações a cumprir por transmissão eletrónica de dados ou entrega presencial, havendo necessidade de confirmar se os serviços competentes se encontram em funcionamento.

5. As datas indicadas resultam dos enquadramentos da legislação fiscal, podendo eventualmente haver necessidade de as ajustar em função da interpretação legal das regras de contagem de prazos, recomendando-se sempre a confirmação do final dos prazos junto das entidades oficiais perante as quais é devido o cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IRC Pagamento Especial por Conta - IRC

Prestação do Pagamento Especial por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com periodicidade coincidente com o ano civil. Pagamento da totalidade em março ou em duas prestações (março e outubro).

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IRC Pagamento Adicional por Conta - Derrama Estadual

Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual devido por entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1.500.000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.

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IRC Pagamento por Conta - IRC

Pagamento por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com periodicidade coincidente com o ano civil.

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IRC

Modelo 22 - Envio da Declaração Modelo 22, pagamento do IRC, da Derrama e da Derrama Estadual

Entrega e pagamento final do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) autoliquidado e respetivas derramas relativo ao ano anterior, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com periodicidade coincidente com o ano civil. Para os sujeitos passivos com período especial de tributação, o prazo termina no último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de ser ou não dia útil, conforme n.ºs 1 e 2 do artigo 120.°do CIRC.

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IRC Modelos 22 relativas ao período em que ocorre a dissolução

No período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas: a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta; e b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.

Último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução e último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação em que ocorreu a dissolução

IRCLiquidação oficiosa do IRC pela AT perante a falta de apresentação da Modelo 22

Na falta de apresentação da Modelo 22, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita e tem por base o maior dos seguintes montantes: 1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75; 2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; e 3) O valor anual da retribuição mínima mensal.

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IRC

Opção a exercer pela sociedade dominante, pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro

Entrega da declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil.

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IRC

Opção ou renuncia a exercer pela sociedade dominante, relativamente aos gastos de financiamento líquidos do grupo

Entrega da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, pela sociedade dominante para optar pelo regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 67.º do CIRC, relativamente aos gastos de financiamento líquidos do grupo.

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IRCOpção pelo Regime Simplificado de determinação da matéria coletável

Entrega da declaração de alterações para os sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, que verifiquem as condições e queiram optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

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IRC

Opção (ou renúncia) pela não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português

Entrega da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para a opção (ou renúncia) pela não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, caso o período de tributação coincida com o ano civil.

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IRCModelo 28 - Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada em cada trimestre anterior, bem como o respetivo pagamento.

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IRC Modelo 26 - Contribuição sobre o setor bancário

Entrega da Declaração Modelo 26, referente ao apuramento e pagamento da contribuição sobre o setor bancário, calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

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IRC Candidatura ao sistema de incentivos fiscais – SIFIDE II

As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais SIFIDE II devem submeter as candidaturas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

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IRC Grupos de sociedades – Pagamento por conta autónomo

Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017. É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

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IRC Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

Envio à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 5.º mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, das comunicações previstas no artigo 121.º-A do Código do IRC (Country-by-Country Report), segundos modelos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças (Modelos 54 e 55). Excecionalmente a Modelo 55 referente ao ano de 2016 pode ser apresentada até 28/02/2018.

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IRC / IRS Declaração Mensal de Remunerações - DMR

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

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IRC / IRS IES - Envio da IES / Declaração Anual e anexos aplicáveis

Entrega da Informação Empresarial Simplificada – IES / Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC e IRS, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, com os correspondentes anexos. Para os sujeitos passivos do IRC que adotem um período de tributação diferente do ano civil, deverá ser apresentada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período.

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IRC / IRSModelo 39 - Comunicação de rendimentos pagos e retenções efetuadas a taxas liberatórias

Entrega da Declaração Modelo 39 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares os rendimentos a que se refere o Artigo 71.º do CIRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, no ano anterior, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção ou redução de taxa.

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IRC / IRSModelo 31 - Comunicação de rendimentos isentos, dispensados de retenção ou com redução de taxa

Entrega da Declaração Modelo 31 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

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IRC / IRS

Modelo 30 - Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes

Entrega da Declaração Modelo 30 que se destina ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do Artigo 119.º do Código do IRS e artigo 128.º do Código do IRC, relativa aos rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, cujo prazo termina no final do 2.º mês seguinte.

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IRC / IRS

Modelo 10 - Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações

Entrega da Declaração Modelo 10 (pelos devedores de rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano anterior), por transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel apenas para as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais.

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IRC / IRS Modelo 25 - Donativos recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos

Entrega da Declaração Modelo 25, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades beneficiárias de donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico.

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IRC / IRS

Preços de Transferência - Organização da documentação (quando aplicável) relativa à política de preços de transferência

Prazo limite para organização da documentação (quando aplicável) relativa à política de preços de transferência, referente ao ano anterior. Estão dispensados os sujeitos passivos que, no exercício anterior, tenham atingido um valor anual de vendas líquidas e outros rendimentos inferior a 3.000.000 €. Esta documentação (dossier de preços de transferência) deverá ser entregue mediante notificação da Autoridade Tributária (AT).

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IRC / IRSDossier Fiscal - Prazo limite para constituição do processo de documentação fiscal

Prazo limite para constituição / entrega (quando aplicável) do processo de documentação fiscal referente ao ano anterior. A entrega do dossier fiscal, juntamente com a declaração anual e anexos, deverá ser feita pelos sujeitos passivos que constem do Cadastro do Contribuinte ou que estejam abrangidos pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades. Esta documentação deverá ser entregue por outros sujeitos passivos de IRC mediante notificação da Autoridade Tributária. Os documentos que integram o dossier fiscal constam da Portaria n.° 92-A/2011, de 28 de fevereiro.

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IRC / IRS

Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, de acordo com o artigo 64.º do CIRC e artigo 31.º-A do CIRS

Entrega da Declaração Modelo 22 de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC ou da Modelo 3 apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 31.º-A do CIRS, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica de rendimentos a que respeita a transmissão. Neste caso, a apresentação da declaração de substituição (Modelo 22 do IRC ou Modelo 3 do IRS) é efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários dos imóveis se tornaram definitivos. O pagamento do IRC, se houver lugar, deve ser efetuado na data de envio da Modelo 22 de substituição.

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IRC / IRSModelo 42 - Entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis

Entrega da Declaração Modelo 42, pelas entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º do CIRS, ou a sujeitos passivos de IRC, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior, conforme previsto no artigo 121.º do CIRS e no artigo 127.º do CIRC.

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IRC / IRS Comunicação de inventários

Comunicação por transmissão eletrónica de dados, do inventário relativo ao último dia do exercício do ano anterior, pelas pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, e que registem um volume de negócios do exercício superior a 100.000 €. As entidades abrangidas pela obrigação de comunicação que não tinham qualquer inventário no último dia do exercício anterior devem comunicar que não possuem existências.

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IRC / IRSModelo 27 - Apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Entregas das Declarações Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referentes aos apuramentos da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se referem os n.ºs 3 e 4, n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º do RCESE, respetivamente, e pagamentos das contribuições.

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IRC / IRSModelo 38 - Serviços de pagamento relativamente às transferências transfronteiras

Envio da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências transfronteiras e envios de fundos que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

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IRC / IRS

Modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico

Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos a IRC e por sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS.

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IRC / IRSTributação autónoma especial (Reavaliação facultativa do AFT e PI)

O Decreto-Lei n.º 66/2016 de 3 de novembro, estabeleceu um regime facultativo de revaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agricola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão. Os sujeitos passivos que tenham exercido esta opção devem efetuar o pagamento da tributação autónoma especial em parte iguais até ao dia 15 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.

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IRC / IRS / ISIRC / IRS / Imposto do Selo - Pagamento e envio das importâncias retidas ou liquidadas

Entrega das importâncias retidas ou liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto do Selo (IS).

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IRC / IES

Entrega da Declaração Modelo 22 e IES na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão e pagamento do imposto

No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC (encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão), a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou, bem como a autoliquidação, deve ser enviada/liquidada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de ser ou não dia útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos menciona-dos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CIRC. Também se aplicam estes prazos à IES - Informação Empresarial Simplificada (n.º 4 do artigo 121.º do CIRC).

Até ao 30.º dia seguinte ao da cessação

IRSPrazo para confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no Portal E-fatura

Consulta, registo e confirmação eletrónica de faturas no Portal da AT para inclusão das despesas no IRS do ano anterior.

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IRS Comunicação dos elementos pessoais relevantes

Comunicação através do Portal das Finanças dos elementos pessoais relevantes, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar, a considerar na declaração automática de IRS.

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IRS Despesas dedutíveis em IRS Consulta e reclamação eletrónica de faturas a fim da sua aceitação fiscal na Modelo 3 do IRS do ano anterior.

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IRS Modelo 3 e Anexos Entrega da Declaração de IRS Modelo 3 de 2017 para todas as categorias de rendimentos - prazo de 1 de abril a 31 de maio.

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IRS Pagamento do IRS relativo a 2017 Pagamento final do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de todas as Categorias de Rendimentos.

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IRS Pagamento por Conta - IRS categoria B

Pagamento por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.

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IRS

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção (contabilidade organizada ou regime simplificado).

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IRSModelo 18 - Vales de Refeição e outros títulos de compensação extrassalarial

Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição e outros títulos de compensação extrassalarial, nos termos do disposto no artigo 126.º do CIRS.

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IRS Comunicação de rendimentos e retenções

Entrega aos sujeitos passivos de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 119.º do CIRS.

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IRS Comunicação de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos

Entrega, pelas Instituições de Crédito e Companhias de Seguros, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos rendimentos.

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IRSComunicação de importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta

Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta, de documento comprovativo aos sujeitos passivos.

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IRS Comunicação de encargos, preços ou vantagens económicas

Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º ou por entidade compreendida no âmbito do n.º 10 do artigo 2.º, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos rendimentos relativos a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

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IRS Modelo 44 - Comunicação de rendas recebidas

Entrega da Declaração Modelo 44, por transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel pelos sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria F que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibos de rendas eletrónicos e ainda as entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do CIRS.

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IRSModelo 45 - Comunicação de despesas de saúde por entidades não obrigadas à emissão de fatura

Entrega da Declaração Modelo 45, por transmissão eletrónica de dados pelas entidades que prestem serviços de saúde previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do CIRS, caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de faturas ou estando dispensadas não as tenham emitido, referente ao ano anterior.

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IRS

Modelo 46 - Comunicação de despesas de educação e formação por entidades não obrigadas à emissão de fatura

Entrega da Declaração Modelo 46, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades que prestem serviços de educação e formação previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º-D do CIRS caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de faturas ou estando dispensadas não as tenham emitido, referente ao ano anterior.

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IRS Modelo 47 - Comunicação de encargos com lares

Entrega da Declaração Modelo 47, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades que recebam valores relativos a encargos com lares previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do CIRS caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de faturas ou estando dispensadas não as tenham emitido, referente ao ano anterior.

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IRSPedido de opção pelo englobamento de rendimentos de capitais

Data limite para entrega às instituições bancárias do pedido de opção pelo englobamento de rendimentos de capitais, sujeitos a taxas liberatórias, auferidos pelos sujeitos passivos de IRS.

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IRS Modelo 13 - Instituições de crédito e sociedades financeiras

Entrega da Declaração Modelo 13, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, referente ao ano anterior.

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IRS Modelo 16 - Fundos de Poupança em Ações

Entrega da Modelo 16, por transmissão eletrónica de dados, pelas Entidades Gestoras dos Fundos de Poupança em Ações, referente ao ano anterior.

28

IRS Modelo 35 - Rendimentos de poupança sob a forma de juros

Entrega da Declaração Modelo 35, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários efetivos ou outras entidades não residentes em território português e desde que sejam residentes noutro Estado Membro, bem como, em Andorra, Liechtenstein, Mónaco, San Marino, Suiça e nos territórios de Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas, referente ao ano anterior.

28

IRS Modelo 36 - Rendimentos de poupança sob a forma de juros

Entrega da Declaração Modelo 36, por transmissão eletrónica de dados, por entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que atuam por conta de uma entidades referidas no artigo 3.º ou 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, desde que revelem o nome e o endereço dessa entidade, referente ao ano anterior.

28

IRS

Modelo 37 - Juros de habitação permanente - Prémios de seguros - Comparticipações em despesas de saúde - Planos de poupança reforma (PPR) - Fundos de pensões e regimes complementares

Entrega da Declaração Modelo 37, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), referente ao ano anterior.

31

IRS Modelo 43 - Prestações sociais pagas

Entrega da Declaração Modelo 43, pelos Órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, relativa aos valores de todas as prestações sociais pagas (pensões, bolsas de estudo e formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação), por beneficiário, referente ao ano anterior.

28

IRS

Modelo 48 - Sujeitos passivos titulares de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal

Entrega da Declaração Modelo 48 por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos titulares de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal e tenham optado na declaração modelo 3 de IRS pelo pagamento diferido ou fracionado relativamente ao imposto devido pela transferência de residência para outro Estado Membro.

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IRS

Modelo 49 - Sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de fontes estrangeiras relativamente aos quais haja lugar à atribuição de crédito de imposto por dupla tributação internacional

Entrega da Declaração Modelo 49 por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de fontes estrangeiras relativamente aos quais haja lugar à atribuição de crédito de imposto por dupla tributação internacional quando o montante do imposto pago no Estado da fonte não esteja determinado até ao termo do prazo geral de entrega da mesma declaração.

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IRS / IMTModelo 11 - Atos suscetíveis de produzir rendimentos ou sujeitos a registo predial

Entrega da Declaração Modelo 11 por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n° 1 do artigo 10.º do CIRS, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

15 15 15 16 15 15 16 16 17 15 15 17

IVAEntrega da declaração Mini Balcão Único (MOSS) e pagamento do imposto

Entrega da declaração Mini Balcão Único (MOSS) referente ao trimestre anterior e pagamento do imposto. Aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado membro de consumo (EMC) e aos sujeitos passivos que, não estando estabelecidos na Comunidade, prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

20 20 20 20

IVA

Declaração de alteração dos Contribuintes isentos que tenham ultrapassado os limites do artigo 53.º do CIVA

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º, tenham no ano anterior ultrapassado os limites estabelecidos (10.000 €).

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IVA Declaração IVA Mensal e anexos - Pagamento e Envio

Envio da Declaração Periódica por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos pagamento do imposto, pelos contribuintes do regime normal mensal.

10 12 12 10 10 11 10 10 10 10 12 10

IVA Declaração IVA Trimestral e anexos - Pagamento e Envio

Entrega da Declaração Periódica por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos e pagamento do imposto, pelos contribuintes do regime normal trimestral.

15 15 16 15

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IVA

Envio da Declaração Recapitulativa Mensal (Transmissões Intracomunitárias de bens e Prestações de serviços)

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de 50.000 €. Aplicável também aos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.

22 20 20 20 21 20 20 20 20 22 20 20

IVA

Envio da Declaração Recapitulativa Trimestral (Transmissões Intracomunitárias de bens e Prestações de serviços)

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no trimestre anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

22 20 20 22

IVA Opção pela periodicidade mensalA declaração de alterações, com opção pela periodicidade mensal, só pode ser apresentada durante o mês de janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

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IVA Pequenos Retalhistas - Declaração Anual - Modelo 1074

Entrega da Declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

2

IVA

Pequenos Retalhistas Artigo 60.º do CIVA - Modelo 1074 ou P2 (pagamento trimestral do imposto)

Entrega da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074 pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, referente ao trimestre anterior.

20 21 20 20

IVAPequenos Retalhistas - que no ano anterior tenham ultrapassado os volumes de compras

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º, tenham no ano anterior ultrapassado os volumes de compras estabelecidos (50.000 €).

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IVA

Pedido de restituição do IVA suportado na aquisição de bens do ativo imobilizado pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Envio dos pedidos de restituição, por transmissão eletrónica de dados, do IVA suportado na aquisição de bens do ativo imobilizado pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se refere o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, referentes a faturas emitidas até 30 de junho do ano anterior.

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IVA

Pedido de restituição do IVA mensal suportado pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, o pedido de restituição de IVA é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles, devendo reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte, relativos a: i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários; ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações; e iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.

31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 31

IVAPedido de reembolso de IVA suportado noutros Estados-Membros (no ano civil anterior)

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a 50 €, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

30

IVAPedido de reembolso de IVA suportado noutros Estados-Membros

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a 400 € e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 31

IVAComunicação dos elementos das faturas (envio do ficheiro SAF-T da faturação)

Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

22 20 20 20 21 20 20 20 20 22 20 20

IVA Comunicação dos elementos dos documentos de transporte

Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a 100.000 €.

Comunicação prévia ou até ao 5.º dia útil seguinte, conforme a via de comunicação utilizada

IVA Caixa Postal Eletrónica

Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do CIVA, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA

IVAOpção pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA

Entrega por transmissão eletrónica de dados, da opção pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, caso pretenda a aplicação do regime a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IVA Opção pelo Regime Forfetário dos produtores agrícolas

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos suscetíveis de ser abrangidos pelo regime forfetário dos produtores agrícolas que pretendam exercer a opção pela sua aplicação.

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IVA Pedido de Compensação Forfetária

Envio, por transmissão eletrónica de dados do pedido de compensação forfetária pelos sujeitos passivos de imposto que optaram pelo regime previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do CIVA, relativamente às operações nele abrangidas e efetuadas no ano anterior.

2

IVA Inscrição no regime de reembolso mensal

A inscrição no regime de reembolso mensal é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças.

30

IVAOpção pela dispensa de pagamento na Alfandega do IVA devido pelas importações

Os sujeitos passivos de IVA de periodicidade mensal que efetuem importações podem optar até 15/02/2018 pela dispensa do pagamento do IVA na Alfandega, desde que reúnam as condições previstas no n.º 8 do artigo 27 do CIVA. Caso a opção seja efetuada até 15/02/2018, a mesma produz efeitos a partir de 1 de março de 2018, mesmo que beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

15

IS Declaração mensal de imposto do selo

As entidades públicas e privadas são obrigadas a apresentar mensalmente à AT por via eletrónica, declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, com: a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo; b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo; c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários; e d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.

20 20 20 21 20 20 20 20 22 20 20

IMI Pagamento do Imposto Municipal de Imóveis

Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis em abril, referente ao ano anterior, se for igual ou inferior a 250 €. Pagamento em duas prestações (abril e novembro), se o IMI for superior a 250 € e igual ou inferior a 500 €. Pagamento em três prestações (abril, julho e novembro) se o IMI for superior a 500 €.

30 31 30

IMI Pedido de Isenção do IMI

A isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

No prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IMI Modelo 2 - Comunicação trimestral

Entrega da Declaração Modelo 2, por transmissão eletrónica de dados, por parte das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

15 16 16 15

IMI Participação de rendas relativas a dezembro

Entrega da participação de rendas relativas a dezembro, pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro.

15

IMI Pedido de redução de taxa para prédios urbanos arrendados

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa até 20% que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos arrendados, conforme previsto no n.º 7 do artigo 112.º do Código do IMI. O requerimento deverá ser dirigido ao Município pelo proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

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AIMIHeranças Indivisas - Identificação pelo cabeça de casal dos herdeiros e respetivas quotas

Entrega pelo cabeça de casal da herança indivisa da identificação de todos os herdeiros e suas quotas, conforme previsto no artigo 135.º-E do CIMI (Adicional ao IMI), através de declaração a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, a qual deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

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AIMIHeranças Indivisas - Opção pela tributação individual em AIMI por cada herdeiro

Opção individual pelo cabeça de casal e por todos os demais herdeiros das heranças indivisas, relativa à tributação individual em sede de AIMI, através de declarações a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, as quais devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

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AIMI

Sujeitos passivos casados ou em união de facto - Opção pela tributação conjunta em AIMI ou identificação da titularidade jurídica dos imóveis

Opção pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta do AIMI. Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção pela tributação conjunta, podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. A declaração de opção, a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

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AIMITitularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados

Comunicação por transmissão eletrónica de dados da titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados - bens comuns -, não refletidos na matriz, tendo em vista a atualização matricial com efeitos a 1 de janeiro.

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AIMI Pagamento do AIMI

Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos titulares em 1 de janeiro de 2018 de prédios urbanos para habitação e terrenos para construção (com exceção dos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”). Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Os serviços da AT enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IMTTransmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro

Envio por transmissão eletrónica de dados de relação pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.

15 16 16 15

IUC Imposto Único de Circulação - Viaturas

Liquidação e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC por transmissão eletrónica de dados. A data de pagamento é no último dia do mês do aniversário da viatura, caso seja dia útil, ou no primeiro dia útil do mês seguinte. Existe uma exceção: no ano da matrícula ou do registo do veículo em território nacional, o IUC deve ser pago no prazo previsto no artigo 17.º do Código do IUC. As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

Último dia do mês da matrícula (se for dia útil), ou primeiro dia útil do mês seguinte

SEG SOCIAL Comunicação da admissão de novos trabalhadores

Por força do Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, as entidades empregadoras terão que proceder à comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, devendo igualmente as empresas incluir os novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da atividade. Todavia, sempre que o prazo acima mencionado não possa ser cumprido, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, tal comunicação deve ser efetuada pelas entidades empregadoras nas 24 horas subsequentes ao início da atividade.

Nas 24 horas anteriores à data de produção de efeitos do contrato de trabalho ou do início de atividade

SEG SOCIALSegurança Social - Envio da Declaração Mensal de Remunerações

A Declaração de Remunerações deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte a que diz respeito. Sempre que o dia 10 seja feriado ou fim-de-semana o fim do prazo passará para o dia útil seguinte. As DR’s podem ser entregues em qualquer altura, estando disponível 24 horas por dia, exceto aos domingos entre as 01h00 e as 05h00.

10 12 12 10 10 11 10 10 10 10 12 10

SEG SOCIAL Segurança Social - Pagamento de Contribuições

O pagamento mensal das contribuições é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito.

22 20 20 20 21 20 20 20 20 22 20 20

SEG SOCIAL

Emissão e pagamento da contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) - fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento até 50 % do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) - fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

22 20 20 20 21 20 20 20 20 22 20 20

SEG SOCIALDeclaração do valor da atividade - Trabalhadores independentes (anexo SS)

Os trabalhadores independentes, devem declarar o valor de atividade em anexo ao modelo 3 do IRS (anexo SS), junto dos serviços da administração fiscal, dentro do prazo legal para o efeito.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

IPSS Envio das contas anuais à Segurança Social

Envio eletrónico à Segurança Social, através da plataforma OCIP, das contas anuais reportadas ao exercício de 2017, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.

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IPSS Envio do orçamento anual à Segurança Social

Envio eletrónico à Segurança Social do orçamento anual reportado ao exercício de 2019, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.

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Aprovação de contas anuais

Aprovação anual do Relatório e Contas pelas Assembleias Gerais das Sociedades Comerciais

A aprovação anual do Relatório e Contas pelas Assembleias Gerais das Sociedades Comerciais deve ocorrer até 31 de março de cada ano ou, nos casos de empresas que apliquem o método de equivalência patrimonial (MEP) ou elaborem demonstrações financeiras consolidadas, a aprovação deve ocorrer até 31 de maio.

31 31

ACT Mapa de FériasNos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, o Mapa de Férias deve estar afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador.

15

IAPMEI Renovação anual da certificação PME

As empresas certificadas devem comunicar os dados de atividade de um novo exercício, no máximo, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para a entrega da IES/Declaração anual do exercício em questão. Esta comunicação, caso seja exclusivamente de apresentação de dados de atividade de um novo exercício, deve ser feita através de uma operação de “Renovação da Certificação”. De notar que a operação de renovação só pode ser feita após a entrega efetiva da declaração anual de informação contabilística e fiscal às Finanças (prazo previsto para o ano 2018 até 10/08/2018).

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Banco de Portugal (BdP)

Comunicação de operações e posições com o exterior (COPE)

As empresas estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal as respetivas transações e posições com o exterior. Todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais, num total anual superior a 100.000 €.

22 21 21 20 22 21 20 22 21 22 22 21

CGACGA (Caixa Geral de Aposentações) - Pagamento/Envio de Contribuições

As quotas descontadas nas remunerações dos subscritores e as contribuições das entidades empregadoras são entregues à Caixa Geral de Aposentações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito. Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, são entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e prestações a que respeitam. Em ambas as situações anteriores, quando o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado nacional, a entrega pode ocorrer até ao primeiro dia útil seguinte.

15 15 15 16 15 15 16 16 17 15 15 17

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Calendário das Obrigações Fiscais 2018Informação atualizada em 2018/01/08

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Aquisição e ou alienação de valores mobiliários

Modelo 4 - Comunicação de aquisições e ou alienações de valores mobiliários

A Declaração Modelo 4 é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários, quando a respetiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários (Ações; Obrigações e outros títulos de dívida; Títulos de participação; Unidades de participação; e Outros valores mobiliários).

No prazo de 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários

Emissão Valores Mobiliários

Modelo 34 - Comunicação pelas entidades emitentes de valores mobiliários

Entrega da Declaração Modelo 34 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal, referente ao ano anterior.

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Registo ou depósito de Valores Mobiliários

Modelo 33 - Comunicação pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários

Entrega da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, referente ao ano anterior.

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SGPS Partes de capital das SGPS - Comunicação à IGF

As Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) comunicam anualmente, até 30 de junho, à Inspeção-Geral das Finanças (IGF) informação referente às partes de capital, o início e o termo de funções dos titulares dos seus órgãos sociais. Para o efeito, devem ser preenchidos os três modelos de formulários disponíveis do site da IGF, designados “Identificação da SGPS”, “Participações da SGPS” e “Participantes da SGPS”.

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IMPIC

Comunicação de Compras e Vendas de Prédios Rústicos e Urbanos (Lei do branqueamento de capitais)

A comunicação deve ser feita através do serviço online específico, disponível na área de acesso reservado no Portal do IMPIC para as entidades registadas. O Regulamento n.º 282/2011, que estabelece os deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e revoga o Regulamento n.º 79/2010, estabelece a transmissão eletrónica como a única via admitida para efetuar as comunicações obrigatórias. As entidades que exercem as atividades imobiliárias devem comunicar os elementos referentes às transações imobiliárias efetuadas no semestre anterior, através do formulário “DECLARAÇÃO SOBRE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS EFETUADAS”. Por cada transação imobiliária com escritura pública celebrada, ou documento particular equivalente, deverá proceder-se ao preenchimento de um destes formulários eletrónicos.

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INTRASTATINTRASTAT - Envio das declarações de chegadas e ou expedições

São responsáveis pelo fornecimento da informação (RIE) ao INTRASTAT as pessoas singulares ou coletivas, sujeitos passivos de IVA, que ultrapassem os limiares estatísticos de assimilação (com exceção dos sujeitos passivos de IVA sedeados na Região Autónoma da Madeira-limiar de assimilação de 25.000 €), por fluxo, definidos anualmente pelo INE. Os valores dos limiares estatísticos para o comércio intracomunitário são de 350.000 € na chegada e 250.000 € na expedição. Deste modo, os operadores intracomunitários que nos últimos 12 meses disponíveis (à data da seleção das amostras) realizaram chegadas superiores ou iguais a 350.000 € e ou expedições iguais ou superiores a 250.000 €, terão obrigação de prestar informação estatística. O responsável pelo fornecimento da informação deve transmitir os dados relativos a cada mês do ano civil e a cada fluxo, até ao dia 15 do mês seguinte.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS INFORMAÇÃO DETALHADA DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

MTSSS Relatório ÚnicoO Relatório Único deve ser entregue pelos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente, entre 16 de março e 15 de abril.

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Planeamento Fiscal Abusivo

Comunicação de esquemas e atuações de planeamento fiscal propostos - PROMOTORES

Os promotores que foram intervenientes na conceção ou implementação de esquemas e estruturas de Planeamento Fiscal são obrigados a comunicar tais esquemas à AT até 20 dias subsequentes ao termo do mês a que respeitam.

Nos 20 dias subsequentes ao termo do mês a que respeitam

Planeamento Fiscal Abusivo

Comunicação de esquemas e atuações de planeamento fiscal adotados - UTILIZADORES

Os Utilizadores que foram intervenientes na conceção ou implementação de esquemas e estruturas de Planeamento Fiscal são obrigados a comunicar tais esquemas à AT até ao fim do mês seguinte em que foram adotados.

Até ao fim do mês seguinte em que foram adotados

Planos de Ações

Modelo 19 - Comunicação da criação ou aplicações (de valores mobiliários) em planos de opção/subscrição/ atribuição/outros, em benefício de colaboradores e/ou Membros de Órgãos Estatutários

Entrega da Declaração Modelo 19, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades patronais que criem ou apliquem, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, referente ao ano anterior.

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