Cálculo da Jornada de Trabalho Semanal e Mensal.doc

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Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ? R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta. Artigo 64 da CLT: “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.” Art. 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“ Isso significa que para uma jornada de 8 horas: : Jornada diária 8 X 30 vezes (texto do artigo 64) 30 = Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) 240 Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais. Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte

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Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal

Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

: Jornada diária 8X 30 vezes (texto do artigo 64) 30= Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) 240

Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+ Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas+ Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas= Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> 44 Horas

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b) Cálculo da Média diária (em decimais)

= Total de Horas Semanais 44 horas: Dias de Segunda à Sábado 6= Média de Horas Diárias 7,3333

Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

: Jornada diária em decimais (letra b, acima) 7,3333X 30 vezes (texto do artigo 64) 30= Jornada Mensal 220

Que é igual a:

: Jornada Semanal (letra a) 44 horasX Multiplicador 5= Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) 220

Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+ Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 30 Horas+ Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas= Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> 34 Horas

b) Cálculo da Média diária (em decimais)

= Total de Horas Semanais 34 horas: Dias de Segunda à Sábado 6= Média de Horas Diárias 5,6666

c) Artigo 64:

: Jornada diária em decimais (letra b, acima) 5,6666X 30 vezes (texto do artigo 64) 30= Jornada Mensal 170

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Que é igual a:

: Jornada Semanal (letra a) 34 horasX Multiplicador 5= Jornada Mensal 170

Agora respondo o primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Fonte: http://fernandotondelli.blogspot.com/2009/08/calculo-da-jornada-de-trabalho-semanal.html