CAIXA ESCOLAR Decreto nº 45.085/2009 e Resoluções nº 2.245/2012 / 2.299/2013 SECRETARIA DE...
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CAIXA ESCOLARDecreto nº 45.085/2009 e
Resoluções nº 2.245/2012 / 2.299/2013
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
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Art. 44 A Caixa Escolar que utilizar os recursos repassados pelos entes federados em desacordo com os objetivos pactuados e normas contidas nesta Resolução terá suas despesas impugnadas, sendo passíveis tais recursos de devolução ao erário, devendo ser feita a apuração de responsabilidades.
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Art. 244 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
PENALIDADES – Lei nº 869/1952
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PENALIDADES – Lei Orgânica TCMG
Art. 83. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:I - multa;II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.
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Art. 84. A multa será aplicada, de forma individual, a cada
agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento
da multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único. A decisão que determinar a aplicação de
multa definirá as responsabilidades individuais.
PENALIDADES – Lei Orgânica TCMG
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Art. 84. A multa será aplicada, de forma individual, a cada
agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da
multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único. A decisão que determinar a aplicação de
multa definirá as responsabilidades individuais.
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Art. 85. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsáveis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, observados os seguintes percentuais desse montante:I - até 100% (cem por cento), por contas julgadas irregulares;II - até 100% (cem por cento), por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;IV - até 70% (setenta por cento), por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal;
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V - até 50% (cinqüenta por cento), por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;X - até 30% (trinta por cento), pela retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;XI - até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamenteprotelatórios.
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Parágrafo único. O valor máximo da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada no período por índice oficial.
Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
PENALIDADES – Lei Orgânica TCMG