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Serviços Acção Social da UTAD Caderno de Encargos 1 SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UTAD FORNECIMENTO CONTINUO DE BENS ALIMENTARES CADERNO DE ENCARGOS CONCURSO PÚBLICO nº 01/SAS/2010

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Caderno de Encargos

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SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UTAD

FORNECIMENTO CONTINUO DE BENS ALIMENTARES

CADERNO DE ENCARGOS

CONCURSO PÚBLICO nº

01/SAS/2010

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ÍNDICE

I – CLÁUSULAS GERAIS

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. OBJECTO

1.2. CONTRATO

1.3. PRAZO

1.4. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

2. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

2.1. OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO

2.2. OBRIGAÇÕES DO SASUTAD

3. PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

3.1. PENALIDADES CONTRATUAIS

3.2. FORÇA MAIOR

3.3. RESOLUÇÃO POR PARTE DO SASUTAD

3.4. RESOLUÇÃO POR PARTE DO ADJUDICATÁRIO

4. CAUÇÃO

5. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. SUBCONTRAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

6.2. COMUNICAÇÕES DE PRAZOS

6.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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II- PRODUTOS ALIMENTARES E OUTROS PRODUTOS GERALMENTE CONSUMIDOS NOS SASUTAD

A N E X O S

Anexo I – CARNE DE VITELA EMBALADA A VACUO

Anexo II – CARNE DE SUINO

Anexo III – CARNES DE AVES

Anexo IV – OVOS E OVOPRODUTOS

Anexo V – PEIXES E MOLUSCOS

Anexo VI – LEITE E DERIVADOS

Anexo VII – PRODUTOS CHARCUTARIA

Anexo VIII- SALSICHAS ENLATADAS

Anexo IX- FIAMBRE

Anexo X – AZEITE, ÓLEO E VINAGRE

Anexo XI – MERCEARIA FINA

Anexo XII – BACALHAU SALGADO TIPO CRESCIDO, CORRENTE E GRAÚDO

III – CLÁUSULAS ESPECIAIS

Anexo XIII

Anexo XIV

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I- CLÁUSULAS GERAIS

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. OBJECTO --------------------------------------------------------------------------------------------

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar

na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição ou

a adjudicação do fornecimento de bens alimentares durante o ano económico de 2011. -----

1.2. CONTRATO ----------------------------------------------------------------------------------------

1.2.1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. -

1.2.2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: --------------------------------

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos

concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo

órgão competente para a decisão de contratar; --------------------------------------------

b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos; ------------------

c) O presente Caderno de Encargos; -------------------------------------------------------------------

d) A proposta adjudicada; --------------------------------------------------------------------------------

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. ----------

1.2.3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a

respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. -----------------

1.2.4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no ponto 1.2.2 e o clausulado

do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos

propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos contratos Públicos e

aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma

legal. ---------------------------------------------------------------

1.3. PRAZO ------------------------------------------------------------------------------------------------

1.3.1. O contrato mantém-se em vigor por um prazo não superior a um ano, em

conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das

obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. --------

1.3.2. As propostas têm que ser apresentadas até às 17.30 horas do dia 06/12/2010, na

plataforma electrónica www.compraspublicas.com.

1.4. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

A adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço. Em caso de empate, será

adjudicada à proposta que apresente o menor prazo de apresentação de proposta.

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2. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

2.1 OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO -------------------------------------------------------

2.1.1. Obrigações principais do adjudicatário ----------------------------------------------------

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de

Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o

adjudicatário as seguintes obrigações principais: ---------------------------------

a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta; -----------------------

b) Obrigação de garantia dos bens; ---------------------------------------------------------------------

c) Obrigação de continuidade de fabrico; -----------------------------------------------------------

2.1.2. Conformidade e operacionalidade dos bens

a) O adjudicatário obriga-se a entregar aos SASUTAD os bens objecto do contrato com as

características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo ao presente Caderno

de Encargos, que dele faz parte integrante. -----------------------------------

b) Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem

utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à

sua entrada em funcionamento. ------------------------------------------------------------------

c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos

relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à

conformidade dos bens. ----------------------------------------------------------------------------------

d) O adjudicatário é responsável perante os SASUTAD por qualquer defeito ou

discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe

são entregues. ----------------------

2.1.3. Entrega dos bens objecto do contrato

a) Os bens objecto do contrato devem ser entregues nos Armazéns ou nos diversos

sectores dos SASUTAD, no prazo de 48 horas. -----------------------------------------------

b) Os fornecimentos serão efectuados com base em requisições feitas via telefone, fax ou

por outro qualquer meio de comunicação, apresentadas com a devida antecedência.

c) O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens

objecto do contrato, todos os documentos, em língua portuguesa, que sejam necessários

para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles. -----------------------

d) O horário geral da entrega de produtos alimentares nos armazéns dos SASUTAD é o

seguinte:

. Pão – Todos os dias de Segunda a Sexta-feira, em horários e locais predefinidos.

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. Peixe – Terças, Quartas e Sextas-Feiras, das 9:30 às 11:30 horas ou das 14:30 às

16:30 horas, nos locais definidos.

. Carne – Terças, Quartas e Sextas-Feiras, das 9:30 às 11:30 horas ou das 14:30 às

16:30 horas, nos locais definidos.

. Legumes e hortaliças – Todos os dias, das 9:30 às 11:30 horas, nos locais

definidos.

. Fruta – Todos os dias, das 9:30 às 11:30 horas, nos locais definidos.

. Outros produtos – Todos os dias, das 9:30 às 11:30 horas e das 14:30 às 16:30

horas, no armazém central.

e) Com a entrega dos bens objecto do contrato, ocorre a transferência da posse e da

propriedade daqueles para os SASUTAD, bem como do risco de deterioração ou

perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o

adjudicatário. --------------------------------

f) Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objecto do contrato e respectivos

documentos para o local de entrega são da responsabilidade do adjudicatário. -----------------

2.1.4. Dever de sigilo

a) O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e

não técnica, comercial ou outra, relativa aos SASUTAD de que possa ter conhecimento ao

abrigo ou em relação com a execução do contrato. ------

b) A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser

transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não

o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato. --------------------------

c) Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem

comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo adjudicatário ou

que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a

pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. --------

d) O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do

cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição

subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos

comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. -

2.2- OBRIGAÇÕES DOS SASUTAD

2.2.1. Preço contratual ----------------------------------------------------------------------------------

a) Pelo fornecimento dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das

demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, os SASUTAD devem

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pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa

legal em vigor, se este for legalmente devido.

b) O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída aos SASUTAD, nomeadamente os

relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo local de entrega,

bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou

licenças. ---------------------------------------------

c) Relativamente aos produtos congelados, nomeadamente peixe, mariscos, moluscos e

carne, os preços apresentados devem ser por quilo de peso líquido escorrido e não por

quilo de peso líquido. Sempre que assim não seja deve ser referenciado na proposta.

2.2.1. Condições de pagamento ----------------------------------------------------------------------

a) As quantias devidas pelos SASUTAD, nos termos das cláusulas anteriores, devem ser

pagas no prazo de 60 dias após a recepção pelos SASUTAD das respectivas facturas, as

quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva. ---

b) Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos

bens objecto do contrato. ----------------------------------------------------------------------------

c) Em caso de discordância por parte dos SASUTAD, quanto aos valores indicados nas

facturas, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos,

ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à

emissão de nova factura corrigida. ------

d) Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas

através de transferência bancária.

3. PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

3.1. PENALIDADES CONTRATUAIS ---------------------------------------------------------

3.1.1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, os SASUTAD podem

exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em

função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: -----------------------

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos bens objecto do contrato, até

10% da nota de encomenda; ----

b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até 10%; -------------------------------

c) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico e de fornecimento, até

10% do valor contratado; ----

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3.1.2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, os

SASUTAD podem exigir-lhe uma pena pecuniária de até 15% do valor contratado. ----

3.1.3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as

importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do ponto 3.1.1, relativamente

aos bens objecto do contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respectiva

resolução. ------------------------------------------------------

3.1.4. Na determinação da gravidade do incumprimento, os SASUTAD têm em conta,

nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do

fornecedor e as consequências do incumprimento. -----------------------------------------

3.1.5. Os SASUTAD podem compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato

com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente disposição --------------

3.1.6. As penas pecuniárias previstas na presente disposição não obstam a que os

SASUTAD exijam uma indemnização pelo dano excedente. --------------------------------------

3.2. FORÇA MAIOR

3.2.1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como

incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das

partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que

impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não

pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse

razoavelmente exigível contornar ou evitar. ------------------------

3.2.2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,

designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,

embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e

determinações governamentais ou administrativas injuntivas. -----

3.2.3. Não constituem força maior, designadamente: -----------------------------------------------

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário,

na parte em que intervenham; -----------------------------------------------------------------

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de

sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos

seus subcontratados; --------------------------------------------------------------------------------------

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória

ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que

sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;

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e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa,

propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de

normas de segurança; ------

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a

sabotagem; ---

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. ------------------------------------

3.2.4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve

ser imediatamente comunicada à outra parte. --------------------------------------------------------

3.2.5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações

contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao

impedimento resultante da força maior. ------------------------------------------

3.3. RESOLUÇÃO POR PARTE DOS SASUTAD

3.3.1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, os

SASUTAD podem resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário

violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem,

designadamente nos seguintes casos: ----------------------------

a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato superior a um mês ou

declaração escrita do adjudicatário de que o atraso em determinada entrega excederá esse

prazo; ----------

b) Se comprovar a falta de qualidade dos produtos no acto da sua utilização ou ainda

quando se verificar a sua rejeição por parte dos utentes. --------------------------------------------

3.3.2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração

enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos

que tal seja determinado pelos SASUTAD. ------------------------------------

3.4. RESOLUÇÃO POR PARTE DO ADJUDICATÁRIO

3.4.1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor

pode resolver o contrato quando: -----------------------------------------------------------------------

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o

montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros; ------------------------

3.4.2. O direito de resolução é exercido por via judicial, nos termos do ponto 5. ---------

3.4.3. Nos casos previstos na alínea a) do ponto 3.4.1, o direito de resolução pode ser

exercido mediante declaração enviada aos SASUTAD, que produz efeitos 30 dias após a

recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse

prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. --

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3.4.4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a

repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as

obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo

444.º do Código dos Contratos Públicos. -------

4. CAUÇÃO

4.1. Conforme estipulado no nº 3 do art.º 88º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, os

SASUTAD procederão à retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar.

5. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência

do tribunal judicial da comarca de Vila Real, com expressa renúncia a qualquer outro. -------

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL --------------

A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das

partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos. ----

6.2. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ------------------------------------------------------

6.2.1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e

comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código

dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no

contrato. -------------------------------------------

6.2.2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser

comunicada à outra parte. --------------------------------------------------------------------------------

6.3. CONTAGEM DOS PRAZOS --------------------------------------------------------------------

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias

feriados. ---------

6.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

6.4.1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa. --------------------------------------------

6.4.2. A legislação aplicada ao fornecimento dos bens alimentícios, regras de higiene dos

produtos alimentares, transporte, temperaturas de transporte e outras aplicadas deverão ser

as seguintes:

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1º- A higiene dos géneros alimentícios e higiene dos géneros alimentícios de origem animal

deverão obedecer na íntegra ao Dec.-lei nº 223/2008, de 18 de Março e ao Regulamento

(CE) nº1020/2008, da comissão, de 17 de Outubro (Anexo II e III).

2- As condições técnicas e higiénicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus

produtos deverá cumprir o disposto no Dec.-Lei nº 207/2008, de 23 de Outubro.

3- Os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os

géneros alimentícios, nomeadamente a carne deverão ser os estipulados no Dec.-Lei

nº29/2009, de 2 de Fevereiro.

4- Dar-se-á preferência à carne de bovinos nascidos, criados, abatidos e desmanchados em

Portugal, a qual deverá respeitar a rotulagem estabelecida no Despacho nº 10 818/2001, de

23 de Maio (DR nº 119, II Série), sem prejuízo de outras medidas nacionais que irão ser

adoptadas nesta matéria.

5- Todas as peças fornecidas deverão ser identificadas e rotuladas conforme a legislação em

vigor, quer se trate de carne fresca, refrigerada e congelada. As peças que possam causar

dúvidas no acto do fornecimento poderão ser recusadas sem prejuízo dos SASUTAD.

6- Os preparados de carne deverão obedecer ao estipulado no Dec.- Lei nº 158/97, de 24

de Junho.

7- Toda a carne de bovino e produtos à base de carne de bovino de origem não Portuguesa

terão de apresentar rotulagem de acordo com o Regulamento (CE) nº 1760/2000 do

Parlamento Europeu e do Concelho, de 17 de Julho, sem prejuízo de outras alterações que

possam ocorrer nesta matéria.

8- Os rótulos de carnes importadas de países terceiros devem no mínimo indicar as

menções: “origem: não CE” e “local de abate”.

9- Os convites das empresas ficarão condicionados à apresentação, pelas Firmas/Empresas

concorrentes, de um documento certificativo, emitido pelas entidades competentes, em

como têm instalado ou em fase de instalação, um processo de autocontrolo imposto pelas

normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, conforme o

exposto no Decreto-Lei nº 67/98 de 18 de Março e outra legislação complementar.

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I – PRODUTOS ALIMENTARES GERALMENTE CONSUMIDOS NOS SASUTAD

ANEXO I- Carnes e produtos á base de carne 1-CARNE DE VITELA 1.1- A carne de vitela a fornecer deverá ser fresca nos cortes abaixo indicados: Carne de bife Carne de 1ª (assar) Tranches vitela 1.2- As carnes deverão apresentar-se de cor vermelha, com aspecto granuloso ao corte, isentas de sebo e apanevroses excessivas. 1.3- Deverão ser rejeitadas as carnes com aspecto untuoso ou com qualquer mancha reveladora de traumatismo ou ainda que não tenham sofrido tempo de enxugo regulamentar. 1.4- As carnes devem ser fornecidas de acordo com as normas comunitárias para o sector, no que respeita à embalagem, transporte e demais condições higio-sanitárias. 1.5- Os registos de temperatura do transporte deverão ser apresentados sempre que solicitado. 1.6-Só serão admitidos como fornecedores as Firmas abrangidas pela Regulamentação vigente para o fornecimento deste tipo de alimentos, devendo as salas de desmancha estar aprovadas para o efeito. Exige-se a apresentação de documento comprovativo da marca sanitária. Dá-se preferência a Empresas com o sistema de autocontrolo implementado ou em fase de implementação. 1.7- As carnes devem provir de bovinos abatidos e preparados em matadouros devidamente aprovados e, sob a direcção de médicos veterinários, ser inspeccionadas, aprovadas e marcadas de acordo com regulamentos legais. 1.8- As carnes frescas deverão ser embaladas a vácuo e respeitar as regras de qualidade e higiene, conforme a legislação em vigor e conter a respectiva rotulagem obrigatória. Deverão ser identificadas todas as peças com o nome dado após a desmancha. 1.9- Serão recusadas, mesmo que dentro das validades, todas as peças de carne mal identificadas e que pareçam suspeitas, quer em termos de apresentação, quer em termos das condições de embalamento e transporte. 1.10- Serão rejeitadas as carnes que não mereçam a aprovação, após inspecção a efectuar pelo Técnico Superior na área da medicina veterinária a exercer nos SASUTAD. 1.11- Se o adjudicatário não concordar com a decisão dos SASUTAD, as carnes serão seladas e o mesmo poderá recorrer à entidade competente. 2- ANEXO II-OVOS E OVOPRODUTOS 2.1- Os ovos a fornecer deverão ser frescos e ter a qualidade da categoria A, tamanho L (63 a 73g). 2.2- Todos os ovos terão de ter uma marcação individual, como é obrigatório a partir de Janeiro de 2004 de forma a garantir a rastreabilidade. A marcação dos ovoprodutos deverá obedecer ao estabelecido pela Portaria nº 46/97 de 17 de Janeiro. 2.3- Ovos e ovoprodutos deverão estar sujeitos às medidas de ordem higiénica estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 90/94 de 18 de Abril. 2.4-A marcação dos ovoprodutos deverá obedecer ao estabelecido pela Portaria nº 46/97 de 17 de Janeiro.

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2.5- Relativamente às normas de comercialização, deve ser cumprido o Regulamento (CE) nº 1582/2006, do Concelho, de 24 de Outubro.

3- ANEXO III-CARNES DE SUÍNO 3.1- Carnes de suíno frescas e congeladas. 3.2-As carnes de suíno frescas serão apresentadas segundo os seguintes cortes, provenientes de animais novos:

Perna desossada, limpa de gorduras e courato.

Lombos c/ peso máximo de 8 Kg, limpos de gorduras, courato e osso.

Costeletas mistas em unidades de 150 grs a 170 grs, frescas e/ou congeladas.

Chispe c/ perna, salgado, fresco ou congelado.

Orelha s/ osso, fresca, congelada ou salgado.

Barriga fresca de porco.

Entrecosto fresco. 3.2-Os lombos, pás, perna e barriga deverão ser fornecidos embalados em vácuo. 3.3- As carnes de suíno deverão ser fornecidas de acordo com as normas definidas para as carnes de bovino, nomeadamente as constantes nas cláusulas 1.2 a 1.6 do presente caderno de encargos, na parte aplicável e com as adaptações convenientes. 3.4- As pernas e pás desossadas deverão ser fornecidas com o peso máximo de 5 Kg, totalmente isentas de gordura, courato e apresentando carimbo de salubridade legível e visível. 3.5-Os lombos devem apresentar-se limpos de gordura, couro e osso, enxutos e com carimbo de salubridade. 3.6-As costeletas serão provenientes apenas das regiões lombar e dorsal, totalmente isentas de gordura. 3.7-Os chispes serão provenientes da secção dos membros anteriores pela articulação húmero-rádio-cubital e dos membros posteriores, pela articulação fémur-tíbio-rotuliana e devem apresentar-se abertos mediante corte longitudinal, a todo o cumprimento da peça. Serão fornecidos salgados, frescos ou congelados. 3.8-Deverão os chispes apresentar-se ainda completamente isentos de unhas, pelos, equimoses, mutilações, etc. 3.9-A orelha deverá ser fornecida completamente isento de pelos, manchas de qualquer natureza, equimoses, mutilações, etc. Pode ser fornecida fresca, salgada ou congelada mas sempre devidamente embalada e rotulada. 3.10-A pedidas das respectivas unidades, as carnes referidas neste Anexo poderão ser requisitadas já cortadas, da forma que for estipulada. 3.11-As carnes que revelem, no decorrer da preparação ou mesmo na sua confecção, cheiros ou sabor anormais ou qualquer outra alteração que traduza longa conservação, serão devolvidas, seja qual for o seu estado de preparação culinária.

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4- ANEXO IV-CARNES DE CRIAÇÃO 4.1-As carnes de criação a fornecer serão as seguintes:

Frango fresco s/ miudezas e sem pescoço e limpo da gordura pericloacal.

Perú fêmea inteiro fresco sem pescoço e s/miudezas e pontas de asas.

Peito de perú fresco ou congelado.

Pato congelado sem miúdos, e embalado sem pescoço.

Coelho fresco c/ cabeça.

Perna inteira de frango fresca com peso não inferior a 250 g e não superior a 300 g. 4.2-Os frangos e perus deverão ser do tipo ―pronto a cozinhar‖ e devem apresentar as seguintes características: carcaças devidamente sangradas e depenadas, desprovidas da cabeça, pescoço, patas e vísceras. A cloaca será eliminada, as carcaças deverão ter o mínimo de gordura pericloacal. 4.3-O pato congelado deverá ser sem miúdos, sem pescoço, embalado e devidamente rotulado segundo a legislação em vigor. 4.4-As carcaças serão entregues no estado de fresco ou congelado e deverão apresentar os selos ou carimbos comprovativos de inspecção sanitária ―post mortem‖. 4.5-Serão rejeitadas as carcaças que se apresentarem deficientemente depenadas e sangradas, com penugem ou canudos, roturas da pele, cortes, deformações, fracturas, magreza excessiva ou quaisquer outros sinais que evidenciem doença ou alterações posteriores ao abate que as tornem repugnantes ou impróprias para consumo. 4.6-Constitui ainda causa de rejeição o excesso de humidade, o aspecto cozido da pele, hematomas, fracturas, presença de fezes, restos de alimentação, sangue ou quaisquer deficiências de ordem tecnológica que impliquem desvalorização comercial. 4.7-As carcaças que revelem, no decorrer da preparação ou mesmo na sua confecção, cheiro ou sabor a ranço ou quaisquer outras alterações que traduzam longa conservação por congelação, serão devolvidas, seja qual for o seu estado de preparação culinária. 4.8-As carcaças de coelho deverão ser de animais jovens com cabeça, devidamente embaladas e rotuladas. 4.9-O peso das carcaças deverá pautar-se dentro dos seguintes limites: ESPÉCIES QUILOGRAMAS

Frangos 1,2 – 1,5

Perús 4 - 5

Coelho 1 – 1,5

Pato até 1,3 4.10-A embalagem a granel deverá ser feita em recipientes metálicos de rede ou chapa, de preferência em aço inoxidável ou em embalagens de plástico. As embalagens deverão apresentar-se limpas, protegendo devidamente o conteúdo.

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5- ANEXO V- PEIXES E MOLUSCOS 5.1- Os peixes e moluscos a fornecer são os seguintes, devendo o seu peso estar incluído dentro dos limites indicados: ESPÉCIES PESO (GRAMAS)/CALIBRE Congelados

Abrótea média congelada (nº3 a nº4) + de 1000 g

Filetes de pescada nº 1 em bloco nº 1

Red-fish nº 3 + de 500 g

Solha s/ cabeça tamanho L + de 500 g

Pescada nº 3ª nº4 1000 a 1500 g

Salmão congelado sem cabeça + de 2000 g

Potas congeladas + de 22 cm

Perca inteira até 3 Kg

Chocos. Calibre 13/20 Outras espécies, desde que aceites pelos SASUTAD. 5.2-Os peixes congelados não devem revelar sinais de recongelação, desidratação, oxidação, manchas hemorrágicas ou de qualquer outra natureza. O excesso de humidade traduzida pela presença de gelo será descontado sempre que for superior a 1%. 5.3-Os peixes e moluscos, qualquer que seja o tipo de apresentação, devem ser congelados pelo processo ultra-rápido e revelar uma preparação cuidadosa – descamação, corte das barbatanas e evisceração completa e corresponder a espécies de 1ª categoria e de tamanho apropriado ao fim a que se destinam. 5.4-O peixe inteiro deverá apresentar-se convenientemente preparado, eviscerado e sem guelras. 5.5-Os moluscos deverão apresentar-se convenientemente limpos e prontos para confecção. 5.6-Quaisquer alteração verificada após a sua preparação ou confecção quer em termos de alterações de cheiro ou desidratação acentuada de produto será causa de rejeição. Quaisquer outros defeitos de ordem sanitária ou deficiência tecnológica, serão da inteira responsabilidade do fornecedor, e por consequência, descontadas nos respectivos fornecimentos. 5.7-Só poderão ser fornecedoras as firmas devidamente autorizadas por alvará à congelação do peixe, moluscos e crustáceos, e dispondo, de câmaras de congelação próprias.

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6- ANEXO VI -LEITE E PRODUTOS DERIVADOS 6.1-Os leites e produtos derivados a fornecer são os seguintes:

Leite ultrapasteurizado gordo.

Leite ultrapasteurizado meio gordo.

Leite achocolatado.

Iogurtes.

Queijo tipo barra.

Manteigas e margarinas de origem animal e/ou vegetal 6.2-O leite ultrapasteurizado e o leite achocolatado deverão ser fornecidos em embalagens de 1 litro e 1,5 L, de acordo com as características legais. 6.3-Os iogurtes deverão ser fornecidos com um prazo de validade não inferior a 20 dias, a contar da data do fornecimento. 6.4-A percentagem de gordura no queijo deve variar entre 35 e 45%. 6.5-Serão rejeitados os queijos, cujas características químicas não correspondam à composição legal e os que revelem falsificações, alterações ou conspurcação, ou quaisquer outros sinais que os desvalorizem ou os tornem impróprios para consumo. 6.6-Os SASUTAD aceitarão os preços para fornecimento de outros produtos abrangidos por este capítulo, desde que obedeçam às condições higieno-sanitárias definidas por lei e cujo consumo seja aceitável nos refeitórios. 7- ANEXO VII- PRODUTOS DE CHARCUTARIA 7.1-Os produtos de charcutaria a fornecer são os seguintes:

Banha em balde de - 5 a 15 L.

Alheiras embaladas - 10 por embalagem e 150 grs/ Unidade.

Chouriço (de vinho ou colorau).

Mouras embaladas.

Salsichas enlatadas.

Salsichas tipo cachorro.

Fiambre da perna até 3 Kg.

Fiambre da pá até 3kg.

Presunto sem osso, em quartos ou fatiado .

Salpicão fumado.

Toucinho (bacon) fumado embalado a vácuo.

Linguiça.

Canoco fumado, embalado em vácuo. 7.2-Só poderão ser fornecedores de produtos de charcutaria os que possuírem as condições exigidas por lei, devendo os mesmos identificar o local de preparação dos produtos. 7.3-Todos os produtos de salsicharia deverão ser fabricados com matérias-primas provenientes de porcos abatidos e aprovados para consumo público, de acordo com o regulamento da inspecção sanitária.

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7.4- O toucinho (bacon) deverá ser entremeado, de coloração branco marfim ou branco rosado, superfície lustrosa, consistência firme e com cheiro característico. 7.5-Deverão ser acondicionados em embalagens adequadas, limpas e convenientemente protegidas de poeiras e outros factores de conspurcação. Sempre que se exija, deverão obedecer à embalagem em vácuo. 7.6-Os SASUTAD aceitarão os preços para fornecimento de outros produtos abrangidos por este capítulo, desde que obedeçam às condições higio-sanitárias definidas por lei e cujo consumo seja aceitável nos refeitórios. 8- AXEXO VIII- SALSICHAS ENLATADAS 8.1-O enlatamento será em embalagens de folha flandres, herméticas, de formato cilíndrico e litografadas com a indicação do P.B., nome do fabricante e data do enlatamento e validade. 8.2-A percentagem de excipiente oleoso não deverá exceder 6% em relação ao peso bruto. 8.3-Qualquer anomalia de natureza higieno-sanitária ou de outra natureza que justifique a devolução de uma embalagem origina a devolução do respectivo lote. 8.4-As salsichas em frasco de vidro, serão fornecidas em embalagens de 2 pares ou outros conforme o solicitado. Serão do tipo cachorro. 9- ANEXO IX-FIAMBRE 9.1-O fiambre da perna a fornecer deverá ser devidamente embalado, tipo inglês, e deverá ser fabricado com pernas de porco e apresentado em formato piriforme. 9.2-As embalagens deverão apresentar-se devidamente rotuladas e isentas de quaisquer sinais de alteração ou ruptura. Quaisquer anomalias organolépticas verificadas na matéria-prima e, bem assim, em excesso excipiente gelatinoso no decorrer de uma abertura para consumo e que revelem deficiências de preparação tecnológica, insanidade ou diminuição do seu valor comercial implicam à sua rejeição e substituição imediata. 9.3-O fiambre deverá ser fornecido com um peso até 3 kg devidamente embalado e rotulado. 10- ANEXO X- AZEITE E ÓLEO 10.1- O azeite a fornecer será, de preferência, do tipo fino, de acordo com a classificação legal e de acidez não superior a 1,5 graus. 10.2- O óleo (alimentar, girassol) será fornecido em embalagens com as características legais de 5 litros. 10.3- O azeite será fornecido em embalagens de 1 litro ou 0,75 litros para as embalagens inviolável.

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11- ANEXO XI 11.1-MERCEARIA FINA As variedades de produtos a adquirir são as seguintes:

Massas alimentícias macarrão.

Arroz carolino e arroz agulha .

Açúcar.

Farinha com e sem fermento.

Farinha de amido.

Aletria de cozedura normal.

Maionese pasteurizada em embalagem industrial.

Vinagre de vinho e de cidra.

Sal marinho em pacotes de 1 kg. 11.2- Os produtos deverão ser fornecidos nas embalagens de origem que os proteja contra factores que possam afectar a sua qualidade de higiene. Embalagens rotas ou em mau estado obrigam à recusa do produto. 11.3- O arroz deverá apresentar grão uniforme (dependendo do tipo de arroz) e sem impurezas. Deverão ser referenciados sempre a marca e o tipo de arroz. 11.4- O sal deve ser obtido por qualquer processo de purificação que o isente de impurezas e ser incolor em solução aquosa a 10%. Deve apresentar-se sob a forma de cristais uniformes e sem vestígios de impurezas e fornecido em embalagens de plástico com o peso de 1 kg devidamente identificadas com a marca, designação do conteúdo, peso líquido e unidade fabril produtora. 11.5- O vinagre a fornecer deverá ser resultante da fermentação do vinho (vinagre de vinho), ou da maçã (vinagre de cidra). Deverá apresentar-se límpido, com cheiro, cor e sabor próprios, com respeito pelas características legais. Em garrafas plásticas de tara perdida, indicando os ingredientes, grau de acidez e outros requisitos, conforme legislação em vigor. 12- ANEXO XII- BACALHAU SALGADO E SECO

12.1-O bacalhau a fornecer deverá ser de categoria I, do tipo crescido (de 1,5 a 2 ou mais quilogramas por peixe). O produto descrito não deve apresentar quaisquer defeitos de preparação e/ou conservação, com a presença de vísceras ou de coágulos de sangue, parasitas, cor avermelhada e excesso de humidade. 12.2-. Deverá ser fornecido em embalagens devidamente seladas e rotuladas. 12.3- A comercialização do bacalhau deverá ser regulada pelo Dec. Lei nº 25/2005 de 28 de Janeiro. Deve ser respeitada a quantidade de água de 47% e de pelo menos 16% do teor de sal. 12.4- As denominações de bacalhau a fornecer deverão ser as seguintes: bacalhau do Atlântico, bacalhau da Gronelândia e bacalhau do Pacifico. 12.5- Os tipos comerciais e as denominações comerciais da espécie devem constar na embalagem.

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II – CLÁUSULAS ESPECIAIS

ANEXO XIII

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]

1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de

representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de

agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado

inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a

celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento

em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a

executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de

encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes

documentos, que junta em anexo (3):

a) ...

b) ...

3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à

execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou

cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou

em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que

afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de

administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a

sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria

profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou

gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em

matéria profissional (8)] (9);

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d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança

social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu

estabelecimento principal) (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal

(ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003,

de 11 de Junho, e no n.º 1

do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do

artigo 627.º do Código do Trabalho (13);

h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa

ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento

de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas

que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se

situe o seu estabelecimento principal) (14);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos

seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou

gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como

definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio

de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos

Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º

91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio

técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações

implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da

adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave,

nos termos do artigo 456.º

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do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória

de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro

de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a

formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para

efeitos de procedimento criminal.

6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do

disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que

constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que

se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos

documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável,

determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta

apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do

Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de

privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de

agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a

formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade

competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do

disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(10) Declarar consoante a situação.

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(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(18) Nos termos do disposto no n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º

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ANEXO XIV

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]

1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de

representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de

agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a)

no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob

compromisso de honra, que a sua representada (2):

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou

cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou

em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;

b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria

profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou

gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em

matéria profissional (4)] (5);

c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003,

de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6);

d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do

artigo 627.º do Código do Trabalho (7);

e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou

judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de

impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que

imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe

o seu estabelecimento principal) (8);

f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio

técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

2 — O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde

podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10)

não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos.

3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica

a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do

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artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da

sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente

ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento

adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade

competente para efeitos de procedimento

criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (11)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 57.º

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