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TDE vale nota no 1º bimestre Prova questões objetivas e uma dissertativa DIREITO ECONÔMICO Sumário SLIDE 1..........................................................2 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ECONÔMICO......................2 2 CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO................................2 3 UM RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO..................................2 4 SUJEITOS DO DIREITO ECONÔMICO................................3 5 DIREITO ECONÔMICO: UM CONJUNTO DE NORMAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO......................................................3 6 OBJETO DO DIREITO ECONÔMICO..................................3 7 OBJETIVOS DO DIREITO ECONÔMICO...............................4 8 AUTONOMIA E COMPETÊNCIA......................................4 9 FONTES DO DIREITO ECONÔMICO..................................4 10 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ECONÔMICO.......................5 11 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ECONÔMICO......................5 12 RELACIONAMENTO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO........................................................6 SLIDE 2..........................................................7 1 INTRODUÇÃO À CONCEITOS BÁSICOS SOBRE O SISTEMA CAPITALISTA...7 2 DILEMA WALRASEANO DA ESCASSEZ................................7 3 ALGUMAS INTER-RELAÇÕES DE MÃO DUPLA..........................7 4 O CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DO DIREITO ECONÔMICO..............8 5 QUAIS BENS DEVEM SER OBJETO DE REGULAÇÃO PELO DIREITO ECONÔMICO?.....................................................8 6 CONCEITOS BÁSICOS – BENS E SERVIÇOS..........................9 7 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS.......................................9 8 ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE BENS QUE PODEM SER ÚTEIS PARA O DIREITO ECONÔMICO.............................................10 9 NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE FUSÃO...........................11 10 O SISTEMA ECONÔMICO E O DIREITO ECONÔMICO..................11 11 O SISTEMA ECONÔMICO........................................12 12 FORMAS DE ORGANIZAR A ECONOMIA: ...........................12 13 NO SISTEMA CAPITALISTA.....................................12 SLIDE 3.........................................................14 1 O ESTADO SOCIAL E A ECONOMIA ...............................14 2 NO CAPITALISMO PURO.........................................15

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TDE vale nota no 1º bimestreProva questões objetivas e uma dissertativa

DIREITO ECONÔMICO

SumárioSLIDE 1..............................................................................................................................................2

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ECONÔMICO.......................................................22 CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO................................................................................23 UM RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO.................................................................................24 SUJEITOS DO DIREITO ECONÔMICO.................................................................................35 DIREITO ECONÔMICO: UM CONJUNTO DE NORMAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO...............................................................................................................................36 OBJETO DO DIREITO ECONÔMICO.....................................................................................37 OBJETIVOS DO DIREITO ECONÔMICO..............................................................................48 AUTONOMIA E COMPETÊNCIA...........................................................................................49 FONTES DO DIREITO ECONÔMICO....................................................................................410 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ECONÔMICO............................................................511 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ECONÔMICO............................................................512 RELACIONAMENTO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.......................................................................................................................................6

SLIDE 2..............................................................................................................................................71 INTRODUÇÃO À CONCEITOS BÁSICOS SOBRE O SISTEMA CAPITALISTA...............72 DILEMA WALRASEANO DA ESCASSEZ.............................................................................73 ALGUMAS INTER-RELAÇÕES DE MÃO DUPLA...............................................................74 O CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DO DIREITO ECONÔMICO.......................................85 QUAIS BENS DEVEM SER OBJETO DE REGULAÇÃO PELO DIREITO ECONÔMICO?.......................................................................................................................................................86 CONCEITOS BÁSICOS – BENS E SERVIÇOS......................................................................97 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS.................................................................................................98 ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE BENS QUE PODEM SER ÚTEIS PARA O DIREITO ECONÔMICO.............................................................................................................................109 NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE FUSÃO......................................................................1110 O SISTEMA ECONÔMICO E O DIREITO ECONÔMICO.................................................1111 O SISTEMA ECONÔMICO..................................................................................................1212 FORMAS DE ORGANIZAR A ECONOMIA: .....................................................................1213 NO SISTEMA CAPITALISTA..............................................................................................12

SLIDE 3............................................................................................................................................141 O ESTADO SOCIAL E A ECONOMIA .................................................................................142 NO CAPITALISMO PURO.....................................................................................................153 POR QUE É QUE O ESTADO DEVE INTERVIR?...............................................................154 FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA..........................................165 SOBRE O ESTADO SOCIAL..................................................................................................186 CONCLUSÃO..........................................................................................................................19

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SLIDE 11 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ECONÔMICO

O surgimento do Direito Econômico como ramo do Direito é recente, dado o predomínio ideológico do Liberalismo econômico.

Seu nascimento, deu-se diante da necessidade de se normatizar um conjunto de princípios e regras que disciplinassem o processo de intervenção do Estado na ordem econômica e social.

-Primeiros atos normativos sobre matéria econômica:França: Decreto de Allarde (1791)Canadá: Compectition Act (1889)E.U.A.: Sherman Act (1890). (A lei Sherman diz que é proibida a existência de

monopólio na economia americana, defendendo a concorrência).

-No campo do direito constitucionalCarta Política do México (1917): a primeira a dispor sobre propriedade privada e sua

função social.Constituição Alemã de 1919 (Weimar): abandonou a concepção formalista e

individualista liberal para se ocupar da justiça e do social. Ver Art. 170 CF88Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

A partir de 1929 o Estado passou a ser um ator no direito econômico, interferindo na economia.

2 CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICODireito Econômico: é o ramo do Direito que disciplina as formas de interferência do

Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis.

É ramo do direito público, uma vez que disciplina relações jurídicas travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado. Todavia, trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades típicas do particular.

Direito Econômico: é o ramo do Direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa já estabelecida entre as empresas, bem como os acertos e arranjos feitos para explorarem o mercado.3 UM RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO

O Direito Econômico é reconhecido como um ramo autônomo do Direito, o que implica dizer que apresenta sujeito, objeto e normas próprias, estas de competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do:

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Embora não haja menção expressa ao Município, está implícito a sua competência no art. 30 CF88

4 SUJEITOS DO DIREITO ECONÔMICO

Destacam-se como sujeitos do Direito Econômico, denominados de agentes econômicos:

1) O Estado: não é agente econômico propriamente dito, mas é considerado sujeito de direito econômico em razão de ser o responsável pela edição das normas que materializam a política econômica e de sua prerrogativa de intervir no domínio econômico.

2) Os Indivíduos: são agentes econômicos em razão do seu trabalho e da sua condição de consumidores de bens e serviços.

3) As Empresas: são agentes econômicos enquanto unidades de produção de bens e de serviços e também enquanto consumidoras.

4) A Coletividade: representa os sujeitos indetermináveis ou indeterminados de direitos, titulares de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

5) Órgãos internacionais ou comunitários. OEA, FMI, etc, são sujeitos de direito econômico.

6) Outros: Associações, comunidades, massas (falidas), entes genéricos (consumidor, investidor, produtor), que constituem categorias que podem figurar como sujeitos da relação jurídica do Direito Econômico.

5 DIREITO ECONÔMICO: UM CONJUNTO DE NORMAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO.

O Direito Econômico materializa-se em normas jurídicas, destacando-se, além das tradicionais de conteúdo genérico e abstrato, as normas programáticas, as normas-objetivo e as normas-premiais

1) Normas programáticas: entendem-se aquelas que apresentam enunciados e orientações sobre a ordem econômica. (norma que dá uma orientação geral. Ex: art. 170, caput, CF dá normas gerais sobre a economia do país).

2) Normas-objetivo: aquelas que tem como objetivo a implementação de políticas públicas. (ex: normas que direcionam a determinado local para melhorar aquela região, como o bolsa família – objetivo é reduzir as desigualdades sociais).)

3) Normas-premiais: identificam-se como normas que contém estímulos e incentivos, como por exemplo, Lei 9.841/99 e 9.137/96, as quais trazem incentivos à pequenas e micro empresas.

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6 OBJETO DO DIREITO ECONÔMICO

É o estudo das normas que dispõe sobre a organização econômica do país.Tem por objeto a fiscalização da atividade econômica.Compreende:1) A intervenção do Estado na Economia;2) As normas disciplinares de políticas econômicas;3) O Direito da Concorrência (direito econômico concorrencial).

7 OBJETIVOS DO DIREITO ECONÔMICOA intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público, ou seja, interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução (perseguição do objetivo) do bem-estar social.

Exemplos constitucionais:Artigos: 170; 192 e 219.

O Direito Econômico tem por fim a realização das metas de transformação social e maximização do desenvolvimento da Nação brasileira.

8 AUTONOMIA E COMPETÊNCIAO direito enquanto ciência é uno e indivisível. A segregação em ramos jurídicos se

dá tão somente para fins didáticos de estudos científicos.Um ramos jurídico somente é considerado autônomo quando possui princípios

próprios que orientam sua produção normativa, legando-lhe um ordenamento jurídico peculiar, independente da produção legislativa de outros ramos do direito.

A atual CF consagra competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre normas de direito econômico, a teor do art. 24, I, estabelecendo, ainda, uma série de princípios explicitos, regedores de sua ordem econômica, nos nove incisos do art. 170.

9 FONTES DO DIREITO ECONÔMICOAs principais fontes do Direito Econômico são:1) A própria Constituição Federal de 1988.2) As normas penais da Lei (8.137/90) que define crimes contra a ordem tributária,

econômica e contra as relações de consumo.3) A Lei de Proteção da Concorrência (8.884/94).4) A Lei que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

(9.279/96).4) A Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (12.529/2011).5) Todos os diplomas normativos que mais impactam o desenvolvimento da atividade

econômica:a) As leis dos Planos Econômicos.

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b) As leis sobe as empresas de Pequeno Porte e Micro Empresa.c) As leis sobre Parcerias Público Privadas – PPP´s.6) As Resoluções do CADE e das Agencias Reguladoras Setoriais7) Legislações decorrentes da Organização Munidal do Comércio, de Convenções

Internacionais ou Acordos de Soberania.

10 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ECONÔMICO

As principais caracteristicas do Direito Econômico são:1) Recenticidade: ramo novo que teve sua gênese com o intervencionismo

econômico, com o fito de discipliná-lo e regrá-lo. Um ramo ainda em formação, ficando sujeito às constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado econômico. (o direito econômico é um ramo novo, está em formação, e está em constante mudança, pois o mercado econômico é muito dinâmico).

2) Singularidade: ramo jurídico próprio para o fato econômico característico de cada país, não havendo, comumente, um conjunto de regras para norteá-lo, como ocorre com outras ramos do direito, tais como o Civil e o Penal. (o direito é singular para cada país)

3) Mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política, havendo tendência de curta vigência no país no que se refere a seus diplomas legais. Sendo assim, seu disciplinamento não cabe apenas ao Legislativo, mas também ao Executivo. (as normas de direito econômico estão em constante mudança de ordem política. O executivo vive interferindo na economia por meio de medidas provisórias).

4) Maleabilidade: Dada a necessidade de farta produção normativa, os estatutos de direito econômico não devem ficar presos e atados unicamente às espécies normativas próprias do legislativo para terem vigência e eficácia. Normas produzidas por mecanismos mais céleres, próprios do executivo, a fim de disciplinar os fatos econômicos e a dinâmica do mercado (as normas de direito econômico são maleáveis).

5) Ecletismo: apesar de ser ramo do direito público, mescla valores e princípios do direito privado. (direito eclético)

Isto porque, dentro de um posicionamento estatal regulador ante a ordem econômica, o Poder Público assumo postura mais direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes econômicos, procurando abster-se de empreender dentro da atividade econômica.

Destarte, deve orientar sua normatização não somente dentro dos princípios de direito público, mas também no direito privado, de maneira a viabilizar a atividade econômica do agente privado.

6) Concretismo: Disciplina os fenômenos socioeconômicos concretos, visceralmente vinculados aos fatos históricos relevantes ao Estado e aos indivíduos. (disciplina coisa concreta)

11 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ECONÔMICO

Os princípios gerais do Direito Econômico são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores de direito público e de direito privado, dado o ecletismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando aos referidos princípios traços próprios e específicos que os distinguem de sua aplicação em outros ramos do direito.

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1) Princípio da Economicidade (Art. 70, caput, da CF88)É oriundo do direito financeiro. Sua aplicação no direito econômico deve ser

precedida de um exercício sistemático de hermenêutica constitucional, a ser norteda e permeada pelo ecletismo de valores do direito privado que caracterizam este ramo jurídico.

Interpretando os artigos 70, caput; 3º II; 170 e 174, caput, sua exegese nos remete que:

A economicidade, sobre o direito econômico, significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em atividades economicamente viáveis, tanto a curto quanto a longo prazo, garantido, assim, o desenvolvimento sustentável e racional do País.

2) Princípio da eficiência (Art. 37, caput, da CF88)É oriundo do direito administrativo, sendo aplicado no diretio econômico mediante

exegese sistemática do referido dispositivo com as previsões contidas no art 170 e incisos, mormente a livre-iniciativa e a livre concorrência.

Assim, no campo do direito: determina que o Estado, ao estabelecer as suas políticas públicas, deve pautar sua conduta com o fim de viabilizar e maximizar a produção de resultadas da atividade econômica, conjugando os interesses privados dos agentes econômicos com os interesses da sociedade, permitindo a obtenção de efeitos que melhor atendam ao interesse público, garantido, assim, o êxito de sua ordem econômica.

3) Princípio da Generalidade.Confere às normas alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo

de incidência ao máximo possível, a fim de possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado.

Isto por que o ordenamento de direito econômico, deve ser capaz de se adaptar às alterações mercadológicas de maneira mais célebre, garantido a eficiência de sua força normativa, como instrumento disciplinador do fato econômico.

12 RELACIONAMENTO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.

1) Direito Constitucional: em que tem o seu fundamento de validade. É a norma fundamental, que dá base a tudo que se pratica no âmbito do país. Todas as demais normas tem incidências bem definidas.

2) Direito Administrativo: cuida da intervenção do Estado no domínio econômico, quando regula por exemplo as normas que prevêem a investidura no serviço público (arts. 37 e 39 da CF88)

3) Direito Tributário: é um direito que está estruturado na prevalência do poder do Estado de arrecadar.

4) Direito Penal: onde há os crimes contra a organização econômica, as violações à ordem econômica, do ponto de vista penal. Portanto, atinge-se também o Processo

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Penal5) Direito Processual Civil: quanto às ações coletivas, com o novo papel do

Ministério Público.6) Direito Empresarial: em que existe os tipos de sociedades.7) Direito Internacional: os contratos administrativos internacionais, que acabam por

ser regrados com estrutura em organismos internacionais, com poder de sanção. Ex. é a OMC. Levam-se em conta os critérios como os do costume e da reciprocidade.

SLIDE 21 INTRODUÇÃO À CONCEITOS BÁSICOS SOBRE O SISTEMA CAPITALISTAPor que as relações econômicas precisam ser reguladas?

Para entender o direito econômico.Para começar a discussão do Direito Econômico, torna-se mister, começar a

discussão pelo que é o sistema capitalista para só depois passarmos pela Constituição Federal, se não, nós não entenderemos o que cada uma dessas leis pretende com tutelar esse tipo de Direito.

RELAÇÃO ENTRE DIREITO E ECONOMIAQual o principal problema econômico a ser enfrentado pelo sistema econômico?

Thomas R. Malthus(1766-1834) e Leon Walras (1834-1910)

2 DILEMA WALRASEANO DA ESCASSEZ

“Os recursos (bens) são escassos (limitados), mas as necessidades/desejos/vontades (demandas) da sociedade são infinitas”.

Economia = Oikos (casa) + nomos (Lei/gerir/administrar)Quando um bem (recurso) se torna escasso, ele se torna um bem econômico e, ao

se tornar um bem econômico, torna-se necessária a sua “regulação”.Há uma relação direta entre escassez e regulação, haja vista que quanto mais um

bem passa a ter valor econômico, mais o Direito Econômico incidirá.Exemplo: O petróleo

3 ALGUMAS INTER-RELAÇÕES DE MÃO DUPLA1) Maconha2) Cocaína3) Crack4) Heroína5) Ópio, etc.Estes são bens que são “proibidos” de serem produzidos “comercialmente”!Ao serem proibidos de serem produzidos, sua produção se torna escassa e muito

lucrativa.Ao se tornar escassos, eles passa a ter um valor econômico, logo é preciso haver

uma regulação!

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LEI 10.826/2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Este é o chamado “Estatuto do Desarmamento”, uma Lei muito boa!Mas a proibição, contribuiu ainda mais para tornar esse “bem” um bem mais

econômico do que ele já era, fomentando o mercado de armas!A proibição faz toda atividade econômica se tornar mais lucrativa ainda!

Lei seca é uma denominação popular dada à proibição oficial de fabricação, varejo, transporte, importação ou exportação de bebidas alcoólicas. Vigorou na década de 20 do século passado.

OUTRAS INTER RELAÇÕES

1) O valor de um terreno, pode sofrer uma alteração em função de uma mudança na legislação ambiental ou na Lei de Zoneamento Urbano.

2) Uma Lei que obrigue, por exemplo, um banco à enviar para seus clientes um extrato semanal para cada uma das suas transações com aquele banco vai encarecer o custo bancário!

3) Uma mudança na política tributária (aumento de impostos para compra de carros) vai repercutir no sistema econômico e vai ser repassado aos consumidores por que implica em aumento de custos de produção.(Repercussão tributária)

4 O CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DO DIREITO ECONÔMICODireito econômico é uma área multidisciplinar, haja vista que as normas econômicas

interferem no processo econômico onerando a atividade e os agentes econômicos “reagem” às normas econômicas. Tudo que possa repercutir no processo econômico (na oferta de bens e serviços) vai ser uma norma de Direito Econômico.

Alguns exemplos:1) Norma de Direito Tributário2) Norma do Direito do Consumidor3) Norma de Direito Civil4) As Normas de Direito Ambiental (Direito Penal Econômico – Crimes

Ambientais)

5 QUAIS BENS DEVEM SER OBJETO DE REGULAÇÃO PELO DIREITO ECONÔMICO?

Não são todos os bens que vão interessar ao Direito Econômico, isto é intuitivo.

Imagine um pedregulho no meio do caminho?Posso me apropriar disto sem nenhum constrangimento?Abastecer o tanque no posto de gasolina e fugir?

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Furar a cancela do pedágio sem pagar a tarifa?Bens econômicos são bens que tem uma dupla característica1) São bens que atendem ao homem, ou seja, são bens necessários; e2) São bens escassos.“SÃO ESTES BENS ESCASSOS QUE INTERESSAM AO DIRETO ECONÔMICO”.

6 CONCEITOS BÁSICOS – BENS E SERVIÇOSAs necessidades infinitas precisam ser satisfeitas mediante a produção de bens e

serviços.Qual a diferença básica entre bens e serviços?

7 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS1) Quanto à naturezaa) Bens PrivadosSão bens que têm característica do uso ser individual, ou seja, o consumo de uma

pessoa exclui o consumo da outra. É preciso pagar para obtê-losGeralmente estes bens são oferecidos pela iniciativa privada.

b) Bens públicosSão bens cujo consumo é efetuado por toda a coletividade. Não se aplica o princípio

da exclusão, ou seja, não é necessário pagar para obtê-los. Além disso, eles não são rivais, isto é, o consumo de um não impede o consumo de outro.

Na maioria das vezes, eles são oferecidos pelo poder público com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas, utilizando-se da tributação para captação de recursos para seu financiamento.

Ex.: Defesa Nacional, Segurança Pública e Administração da Justiça. Mas também se incluem praias, lagos, software livres.

c) Bens Meritórios (semi-públicos)São bens que embora possam ser explorado pelo setor privado, podem e devem ser

produzidos pelo setor público para evitar que a população de baixa renda seja excluída do seu consumo, também, como os bens públicos, são financiados pela tributação.

A definição de bens meritórios está associada a valores históricos, culturais e políticos partilhados por determinado grupo social. Os bens meritórios são definidos por possuir importância social. Ex: educação, saúde.

2) Quanto ao processo ProdutivoA) Bens Primários - bens que ainda não sofreram nenhum tipo de

transformação. Ex: madeira.

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B) Bens Intermediários - são bens produzidos e utilizados na produção de outros bens, não estão disponíveis para o consumo final. Ex: tecido, lingote de aço produzidos pelas siderurgias.

C) Bens de Capital ou bens de produção - são bens que servem para a produção de outros bens, especialmente os bens de consumo. Ex: máquinas, equipamentos e instalações.

D) Bens Finais - são bens já disponíveis para o consumo, podendo ser classificados em: bens de consumo duráveis, não-duráveis.

3) Quanto ao consumo, os bens de consumo dividem-se nas seguintes categorias:

a) Bens de consumo não-duráveis são bens que se esgotam no ato da utilização. Ex.: alimentos (frango e iogurte), bebidas. Símbolo de prosperidade no governo F.H.C.

b) Bens de consumo duráveis são bens que não se esgotam no ato da utilização. Ex.: automóveis, eletrodomésticos, carro, casa, etc..

Símbolo de prosperidade no governo Lula.

4) Quanto à relação que guardam entre sia) Bens complementares: São aqueles que permitem um uso simultâneo, posso

usá-los ao mesmo tempo (café e açúcar ou café e leite).

4) Quanto à relação que guardam entre si

Bens substitutos

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8 ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE BENS QUE PODEM SER ÚTEIS PARA O DIREITO ECONÔMICO

Os bens econômicos, que interessam ao Direito Econômico são aqueles bens que guardam relação entre si e podem ser divididos em:

a) Bens complementares: São aqueles que permitem um uso simultâneo, posso usá-los ao mesmo tempo (café e açúcar ou café e leite).

b) Bens sucedâneos (substitutos ou fungíveis): é um bem que pode ser consumido em substituição a outro, uma vez que basicamente exercem a mesma função. Normalmente, estes bens não permitem o uso simultâneo

(Café em pó e Café Solúvel) ou (Margarina e Manteiga) ou (Leite de caixinha e Leite em pó).

Qual a relevância disto?Isto é extremamente relevante, por exemplo, para discutir Direito da Concorrência

esse aspecto do bem ser complementar ou sucedâneo vai ser extremamente relevante.Quando o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica é o Órgão

Regulador (autoridade anti-Truste) vai apreciar (avaliar) uma concentração econômica, ou a prática de uma infração à ordem econômica, o CADE vai ponderar qual é o tamanho do mercado e ele vai levar em conta os bens econômicos.

O CADE vai levar em conta o mercado onde atuava aquele agente tendo em vista o caráter dos bens econômicos nos respectivos mercados, para avaliar se aquilo deve ser autorizado ou se deve ser proibido.Vamos imaginar a seguinte situação hipotética: Numa determinada cidade, as empresa A e B produzem leite de caixinha e a empresa C produz leite em pó.

Agora vamos imaginar uma outra situação econômica:A empresa A (Batavo) que produz leite em caixinha, começa a fazer uma “promoção”

da venda do leite em caixinha por um preço baixíssimo (preços predatórios) visando destruir a empresa B (Parmalat) por que ela oferece o mesmo produto, ou seja, A (Batavo) quer dominar aquela parte de mercado que é atribuída a B (Parmalat) e C (Nestlé) continua oferecendo leite em pó).

Se dissermos que esses dois bens (Leite em Pó e Leite em Caixinha) são bens sucedâneos (ou seja, o consumidor troca um pelo outro) ainda que haja uma eliminação de parte da concorrência ainda continuamos a ter concorrência entre A (Batavo) e C (Nestlé), então diante disso o CADE não vai se manifestar por punir esse comportamento, salvo se de outra hipótese se trate.

Porém, se o consumidor não aceita de maneira nenhuma, ele usa os dois bens

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são em conjunto, ou seja os bens estão em mercados diferentes (mercado de Leite em caixinha é um e mercado de leite em pó é outro) os bens passariam a ser classificados como complementares e sendo bens complementares qual seria a consequência disto? Haveria uma eliminação da concorrência.

Note que essa classificação (Sucedâneo ou Complementar) repercuti lá no Direito da Concorrência!

9 NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE FUSÃOO CASO SADIA-PERDIGÃO

Sadia e Perdigão são duas grandes empresas que atuam em vários mercados com vários produtos (pizza, frango apresuntado etc.).

O CADE vai ter que avaliar em cada um desses mercados o que iria acontecer se Sadia e Perdigão se juntarem, para avaliar se há ou não há eliminação da concorrência.

É preciso examinar cada bem econômico, cada produto que é oferecido, em cada mercado, no respectivo mercado para que se possa definir se está havendo ou não uma afetação da concorrência! Esse respectivo mercado é chamado de “mercado relevante”

10 O SISTEMA ECONÔMICO E O DIREITO ECONÔMICOAs formas de Organização do Sistema Econômico

A forma de organizar a economia depende do Sistema econômico predominante.

Para definir qual é o Sistema Econômico é preciso responder quatro questões econômicas fundamentais:

1) O que se produz?2) Quem produz?3) Como se produz?4) Para quem se produz?

11 O SISTEMA ECONÔMICOUm Sistema Econômico é o sistema de produção, distribuição e consumo de bens e

serviços de uma economia.

Alternativamente, é o conjunto de instituições, de princípios e técnicas com os quais os problemas de economia são endereçados (RESOLVIDOS), tais como o problema da escassez com a alocação de recursos produtivos limitados (Walras).

O Sistema Econômico é composto por pessoas, instituições e a sua relação com os recursos produtivos, como seja a convenção da propriedade privada.

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12 FORMAS DE ORGANIZAR A ECONOMIA:

1) Sistema Econômico de Tradição: os padrões comportamentais se repetem sem questionamento. Só funciona em comunidades isoladas.

2) Sistema Econômico de Autoridade ou Sistema Socialista: Tem como característica uma apropriação coletiva dos bens de produção (Economias Centralizadas). Pressupõe uma racionalização da economia à partir de um “Órgão” central planejador. Não funciona, por isso aparece a “figura do ágio”.

3) Sistema de Autonomia ou Sistema Capitalista ou Sistema de Economia de Mercado: aqui a idéia central é dar “liberdade” para o homem resolver o problema da escassez.

O homem deve ser “livre” para produzir e consumir o que se quer.

O princípio orientador é a busca pela “maximização” do agentes: a) consumidores querem maximizar a sua satisfação dada a sua “restrição

orçamentária” SALÁRIO.b) Empresas querem maximizar os seus lucros dados os seus custos e os seus

recursos também escassos.Exemplo: Consumidores gostariam de carros com chapas de ouro ou prata, mas

ficam satisfeitos monetariamente em pagar e levar apenas carros feitos com chapas de aço, que são mais baratas que chapas de ouro.

13 NO SISTEMA CAPITALISTAAfirma-se os ideais da Revolução Francesa, quais sejam: 1) Liberdade; 2) Igualdade;

3) Fraternidade. Todo mundo é livre para fazer o que quiser. Acabaram as Corporações de Ofício que fechavam mercados para determinadas pessoas.

Inspira-se nos princípios do Hedonismo ( do grego hedonê, “prazer, “vontade”) para a resolução do problema da escassez, ponderando a relação custo/benefício.

Acredita-se piamente que este seria um sistema auto-regulado (autonomia) e que o “mercado” daria conta de resolver todos os problemas de imperfeições que viessem a aparecer.

Escola Clássica Adam Smith -1723-1790Estas idéias estão explícitas no cerne do pensamento da Escola Clássica, em

especial em Adam Smith, ao afirmar que:“na busca pelo auto-interesse, [ou seja, na satisfação do seu hedonísmo

econômico (busca pelo lucro)], o padeiro produz pão não somente para ele e sua família, mas para todo a “coletividade” e todos se beneficiam desse nobre ato do padeiro”

Desde que ninguém atrapalhe a vida do padeiro (Liberalismo)

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Nem o próprio Smith acreditava que o mercado seria algo auto-regulado e que se deveria confiar no hedonismo do capitalista:

“Os homens de negócio, ou empresários, eram uma grande ameaça à sua própria liberdade de ação: seu infalível instinto era o de impor restrições sobre si mesmos, e dessa circunstância surgiu outra das mais argutas observações de Adam Smith: “Pessoas do mesmo ramo raramente se reúnem, até mesmo para se divertir, mas quando o fazem a conversa sempre termina numa conspiração contra o público, ou então num conluio para aumentar os preços”.

SMITH,A. apud GALBRAITH, J.K. “A Era da Incerteza. São Paulo: Pioneira 1980.

Conclusão: este Sistema Capitalista não funciona corretamente!Esse sistema apresenta falhas, ele não funciona da maneira mais “adequada”.O Sistema Capitalista se consolida no período do Iluminismo e da Revolução

Francesa, num momento onde se exige a expulsão do Estado (personificado naquele período pelas monarquias absolutistas).

O Estado é posto para fora da Economia, numa clara declaração de que a Economia é “campo” para particulares e não “espaço” para o Estado atuar.

Entretanto:1) O que é que aconteceu no Brasil nos anos 90?PROER para corrigir “falhas” no sistema capitalista!

2) Controle sobre a concentração econômica. Controle do CADE sobre Sadia e Perdigão. Por que limitar a liberdade? Porque se for permitida a concentração econômica o que a Sadia vai fazer num segundo momento com os preços? A lógica capitalista manda MAXIMIZAR LUCROS, vai elevar o preço no patamar que quiser! Por isso é preciso controlar a concentração econômica que é um natural do capitalismo, Marx já dizia que o capitalismo “tende” a concentração e centralização do capital.

3) O consumidor tem direito à informação? Sim! Por que? Porque o consumidor precisa saber o que é escasso para que ele possa diante disso resolver o que vai adquirir e o que não vai adquirir, por isso tutela do consumidor no direito à informação.

4) Condenação pela Justiça Federal de São Paulo de um ex-diretor da Sadia por uso de informação privilegiada no mercado de ações (Lei 6385/76). Indicação de Filme: Wall Strett.

Estas falhas no sistema capitalista exigem o retorno do Estado e vai surgir o que nós conhecemos como o modelo de Estado Social.

“O retorno do Estado não é para tomar o lugar da iniciativa privada, mas é para manter o sistema capitalista na forma que ele foi estruturado inicialmente. Manter o sistema de que maneira? Conformando-o a certos aspectos sociais que permitam

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reconhecer ali um modelo “ideal” para resolver o problema da escassez”.Eros Grau.

A ideia dominante aqui é que quando se pensa em Sistema Capitalista e em formas de atuação do Estado na economia é preciso pensar sempre no seguinte:

O sistema é capitalista, mas a regra é que quem faz a atividade econômica é o particular.

O Estado atua exepcionalmente, atua para “salvar o capitalismo” por que o capitalismo é o melhor sistema para resolver o problema da escassez (se não é o melhor, pelo menos é o menos pior de todos os sistemas que podem ser apresentados). Isto está plasmado nos vários tipos de Constituição.

SLIDE 31 O ESTADO SOCIAL E A ECONOMIAAs formas de intervenção do Estado na Economia CapitalistaSomente fatos econômicos interessam ao Direito Econômico

Tendo em vista que o sistema capitalista puro é um sistema falho, caberia ao mercado resolver as falhas do sistema.

Em princípio, haverá concorrência se o mercado se interessar por concorrência, haverá demanda, se o mercado se interessar por demanda, e se um agente demanda um produto e não tem quem o ofereça a demanda fica insatisfeita, mas não caberia ao Estado ir lá regular isso.

Exemplo do processo de recuperação judicial da VARIG.O Estado atuou mas no final das contas sobram apenas duas empresas (TAM e

GOL).O Direito não consegue mudar a realidade econômica, ou seja, cada mercado

resolvendo tudo, somente as empresas mais lucrativas sobreviveriam, que foi o resultado final. Aqui parte-se do princípio de que onde o mercado não resolve o problema é porque o problema não tem como ser resolvido.

“O QUE NÃO TEM REMÉDIO, REMEDIADO ESTÁ”!

Qual o papel do estado nesse processo?Não se deve esquecer que o modelo de Estado considerado ideal para o

capitalismo puro é o Estado Liberal, um estado absenteísta que não intervém!Quando o capitalismo emerge juntamente com o Iluminismo e os ideais da

Revolução Francesa era preciso criar um “ambiente favorável aos negócios da burguesia”. Tanto é que a figura histórica mais festejada pela burguesia emergente é:

2 NO CAPITALISMO PURO

Qual foi a maior contribuição jurídica de Napoleão Bonaparte? O Código Civil, que visava regulamentar basicamente o que, CONTRATOS!

Saímos da liberdade pura de exploração do homem pelo homem, mas agora estamos caminhando para a idéia do Estado Social que temos hoje.

QUAL É A QUESTÃO CENTRAL A SER DISCUTIDA?Como é que o Estado vai atuar na economia para resolver os problemas que o

próprio capitalismo produz?

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Diante de falhas do funcionamento dos mercados, surge um movimento exigindo uma nova modalidade de intervenção do Estado, por exemplo, no campo da Justiça e do Direito do Trabalho (Tutela do Trabalhador)

Nota:A principal contribuição jurídica de Napoleão foi o Código Civil (código civil napoleônico), o qual regulava contratos.O Estado sai do Estado liberal e caminha para o Estado social.A ideia é que o Estado tenha um viés social sem deixar de ser capitalista. Ele faz isso atuando de diversas formas.

3 POR QUE É QUE O ESTADO DEVE INTERVIR?

O Estado deve intervir por que há uma “assimetria social” entre os poderes dos vários agentes econômicos.

E preciso então estabelecer limites para essa liberdade de exploração do homem pelo homem.

“A idéia de liberdade formal é uma idéia tipicamente do capitalismo, mas que não pondera certas diferenças materiais”. Eros Grau.

No capitalismo o trabalhador deve livre para ser explorado. O Estado deve intervir para mitigar (reduzir um risco) aquela exploração do homem pelo homem, e conformando o capitalismo à luz da dignidade humana, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

Nota:Os pilares do sistema capitalista é a propriedade privada e a liberdade de contratar. O Estado deve primar para que isso se torne realidade no dia a dia dos agentes econômicos. E como o Estado faz isso?

Como o Estado vai adotar alguma medida econômica: intervindo e atuando.-intervenção: é quando o Estado começa a entrar numa seara que inicialmente é assunto da iniciativa privada.-atuação do Estado: quando o Estado atua num espaço próprio dele. Ex: criar normas de salário mínimo.

Revolução Francesa: exploração do homem pelo homemViabilizar a exploração do homem pelo homem era fundamental para concretizar a

maximização dos lucros, com redução de custos.Quanto mais mão-de-obra houvesse no mercado de trabalho se oferecendo, menor

seria o salário dos trabalhadores, daí por exemplo a necessidade de toda uma legislação para garantir direito ao Salário Mínimo.

QUAIS SÃO OS PILARES CENTRAIS DO CAPITALISMO?1) Propriedade privada e

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2) Liberdade de contratar.O Estado vai limitar isso, ou seja, vai limitar a propriedade privada e o direito de

contratar!Onde podemos perceber isto? Código de Defesa do Consumidor proibindo

cláusulas abusivas de adesão que fragilizam ainda mais o consumidor!

4 FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

(CAI NA PROVA)O Estado precisa intervir nos contratos para mitigar aquela falta de autonomia que

ocorre no aspecto material.Se esse é o papel do Estado, ele vai fazer isso de que maneira?O Estado vai intervir nos espaços que competem à iniciativa privada limitando essa

gama de liberdades, o que não é uma tarefa simples.

Não devemos confundir:a) Intervenção é o Estado entrando no campo privadob) Atuação é o Estado atuando no espaço que é próprio.Há duas formas do Estado intervir na Economia:1) Intervenção direta e2) Intervenção Indireta

O Estado pode intervir:a) Por absorção: Quando o Estado intervém por absorção, ele toma pra si toda a

atividade economica e a realiza em prol da coletividade, como é o exemplo da Petrobrás. Nessa forma de intervenção corre-se o risco de se criar monopólios.

b) Por participação: Quando o Estado participa do mercado privado ao lado das empresas privadas. Ex: Quando o Estado exerce negócios por meio do Banco do Brasil. O Estado tem a maior parte das ações do banco e detém o seu controle.Por meio do BB o Estado custeia o crédito rural. Ex: o Estado financia o plantio de feijão para incentivar o produtor.Como o Estado está atuando num ramo pertencente a iniciativa privada, o BB se submete as mesmas regras dos bancos privados. O BB não pode ter privilégios, o que seria concorrência desleal.O Estado participa do setor privado quando for de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173).

c) Por indução: o Estado usa determinados instrumentos (política fiscal, tributária, etc) para induzir o comportamento do agente, positiva ou negativamente.Ex: o Estado concedeu redução de IPI para veículos automotores para incentivar o consumo e assim reanimar a atividade da indústria automobilística.

d) Por direção: o Estado estabelece o comportamento do agente econômico. Ex: o Estado baixou uma resolução obrigando os carros a terem catalizadores.

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Quando o Estado intervém por absorçãoO Estado toma todo o setor econômico para si e passa a exercer a atividade

econômica ali em prol da coletividade.Esta forma de intervenção abre a hipótese para a criação de um monopólio, como é

o caso do monopólio da PETROBRÁS.

Observe que a Constituição Federal diz que o sistema é capitalista, mas no artigo 170 está explicito que ela vai tentar conformar o capitalismo à ordem social.

Quando se lê livre iniciativa, leia-se Sistema Capitalista, mas neste mesmo artigo está presente a valorização do trabalho humano, ou seja, tutela do trabalhador, juntamente com tutela da livre iniciativa.

O Estado pode intervir por participação, por exemplo, através dos negócios do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil é um banco controlado acionariamente pelo Estado e que atua, entre outros negócios privados, na concessão de crédito, principalmente na área agrícola. Muitas vezes os produtores querem, por exemplo, plantar soja ou mandioca, mas o governo quer que o fazendeiro plante feijão.

A atividade agrícola, é uma atividade de risco?Mas será que o banqueiro privado, tem interesse em emprestar dinheiro para esse

tipo de fazendeiro? Neste caso, o Estado empresta o dinheiro por que é preciso haver o plantio.

O Estado atua ao lado do mercado privado e se submete à um regime de concorrência, ou seja, o Estado se submete à todas as regras que são inerentes à iniciativa privada.

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Tudo isso por que? Porque se não o Banco do Brasil é colocado para competir com outro agente econômico de forma desigual com aquele outro agente econômico.

Qual será a conseqüência disto?O Estado começa a ocupar o espaço do mercado, começa a ganhar mercados e

acaba subvertendo a lógica do capitalismo.

Se o Estado pretende fazer algo que é da iniciativa privada, o Estado deve fazê-lo no

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mesmo regime da incitativa privada, ou seja, atuando em regime de concorrência.

Sendo assim, o Estado começa a perceber também que ele tem a capacidade de atuar empurrando a iniciativa privada para um determinado tipo de comportamento e começa a fazer uma outra forma de intervenção, a intervenção por indução.

Nesta modalidade, intervenção por indução, o Estado maneja determinados instrumentos, tais como: as políticas fiscal, tributária, de crédito, monetária, de juros, cambial INDUZINDO positiva ou negativamente o compor o comportamento de um determinado agente econômico. Ex. Incentivos da indústria automobilística reduzindo IPI para enfrentar a crise de 2009......Intervenção por direção. O Estado estabelece o comportamento do agente econômico, ou seja, o agente econômico não tem uma opção por outro tipo de comportamento ele tem que adotar esse comportamento.

Exemplo: A instalação “de fábrica” de catalizadores nos veículos automotores no Brasil, certificados pelo IBAMA

Aqui, impõe-se um comportamento!Pode-se proibir a importação de alguma mercadoria. Em tese o mercado é livre, mas

o Estado pode proibir e ao proibir transforma em contrabando quem quer fazer algo que é proibido.

Por exemplo: não é proibido importar cocaína, mas não é contrabando por que existe um crime que é específico, ou seja, tráfico de drogas.

Outra questão importante.O controle de preços feito por parte do Estado seria uma forma de intervenção por

direção? SimRecentemente o STJ proferiu decisão relativa aos preços das passagens aéreas

internacionais. O preço destas tarifas estavam congelados para compensar a reserva de mercado que as companhias aéreas tinham no mercado interno.

Porém, isso é legítimo ou não? Se for legítimo as empresas não podem brigar por indenização.

Num sistema capitalista, tabelar preços é legítimo?Em Direito Econômico nada a rigor é proibido, tudo é relativo!Interferir no preço é interferir no Contrato, mas ele não pode tirar totalmente o lucro

do empresário, porque isso seria negar o sistema capitalista, ou seja, seria esvaziar o conteúdo da atividade econômica.

5 SOBRE O ESTADO SOCIAL

O Estado pode continuar fazendo a atividade econômica em geral, por exemplo, a mineração, criando outra VRC?

Nos anos 90 tivemos o Processo das Privatizações das empresas estatais. Principalmente no Brasil, durante todo o nosso processo de industrialização, a iniciativa privada não tinha nem recursos, nem muito menos interesse em bancar os custosos investimentos de retorno de longo prazos necessários para a industrialização. O Estado brasileiro precisou avocar esse processo.

Observe que o Estado Social é anterior ao processo de privatização! Quais as

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características desse Estado Social?

CARACTERÍSTICAS DO ESTADO SOCIAL1) Reconhece o Sistema Capitalista

2) Atua para corrigir falhas desse Sistema Capitalista

3) Se aproveita dessa possibilidade de atuação para ir conformando o capitalismo por várias formas de intervenção.

4) Um Estado então que atua quando não há interesse da iniciativa privada, atuação supletiva em relação à atividade da iniciativa privada.

Se este é o papel do Estado não está totalmente afastado totalmente das atividades que seriam da iniciativa privada!

Porém, esse Estado tem que se pautar por certas “balizas” estabelecidas na Constituição Federal para esse tipo de modelo econômico ou Sistema Econômico Capitalista.

6 CONCLUSÃO

ALGUMAS CONCLUSÕES INICIAIS

1) A CF adota sim o modelo de economia capitalista (art. 170), porém, esse modelo não é um modelo capitalista puro porque ele deve ser compatível com outros valores constitucionais, por exemplo: valor social do trabalho.

2) Não é capitalismo puro porque permite a intervenção do Estado inclusive prevendo monopólio do petróleo.

3) Sempre que existir uma atividade econômica que se faz relevante para a coletividade e que a iniciativa privada não tenha interesse o Estado pode sim fazer desde que presente este relevante interesse público.

CONCLUSÃO FINAL

1) Adotamos um capitalismo de auto regulação ou optamos por um modelo econômico intervencionista, no qual o Estado faz tudo?

2) Estamos num ponto de equilíbrio, num capitalismo que não acha que o mercado ou o Estado deve fazer tudo mas sim num modelo em que se reconhece que o sistema pede que reconheçamos o mercado mas devemos ver instintivamente o Estado fazendo certas atribuições por que elas são necessárias e não dizer que isso é incompatível com a Constituição Federal.

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Algumas ilustrações finais

J. M. Keynes (1883-1945) dizia que:“não adianta esperar pelo mercado a solução para o problema da escassez. O

conjunto de decisões macroeconômicas deverá derivar muito mais do Estado do que do comportamento individual de cada empresário por que ele não tem capacidade de regular a atividade econômica como um todo”

Agora para encerrar!1) Temos um capitalismo de viés social.2) Não seguimos o modelo de auto regulação comumente rotulado de capitalismo

selvagem.3) É perfeitamente compatível possuir intervenção do Estado na Economia sendo

legítimo e necessária em muitos casos.4) A matriz fundamental em nossa Constituição é a dignidade da pessoa humana

“conforme os ditames da justiça social”. Esta última expressão aponta para a necessidade do Estado interferir na economia buscando alcançar determinados resultados.