Caderno de Direito a Educação

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    Caderno de Direito a Educao LFG 2012

    DIREITO A EDUCAO

    ndice

    Aula 1: 12.03.2012 ........................................................................................... 1

    Aula 1: 12.03.2012.. o ato omissivo inconstitucional desafia um mandado de injunoque pertence a via do controle difuso e ADI por omisso, que tramitapela via do controle concentrado.

    Tais aes at 2007 apresentavam os mesmos efeitos: o STF no MIse limitava a declarar a mora e no fixava um prazo para o poder criar anorma regulamentadora e muito menos autorizada a aplicao poranalogia de uma lei existente. Observe que trata-se do controle difusoque apresenta uma causa de pedir condicionada a omissoinconstitucional e o mrito, que vem representado pela pretenso deum bem da vida (Liebman utiliza a expresso bem da vida), que querdizer a resoluo no seu caso concreto. Assim, a causa de pedir aconstitucionalidade da norma, apenas. No se resolvia o caso concreto-

    mrito. Artigo 103, pargrafo 2 da CF.At 2007 o mandado de injuno seguia a teoria no concretista.E a ADI por omisso apenas seguia a cincia.

    No que diz respeito a ADO proposta em desfavor de um dos poderes,devidamente representados, a deciso de mrito ter efeitos deadmoestao, apenas, ou seja, no passa de uma advertncia- cincia.

    Por tal motivo, at 2007 a teoria no concretista do Mandado deInjuno seguia a mesma sorte da Ao Direta de Inconstitucionalidadepor omisso. O poder cria a norma se quiser, posto que seu ato discricionrio e no vinculado.

    Aps, 2007, o mandado de injuno passou a seguir as teoriasconcretistas: concretista individual e concretista geral.

    A teoria concretista individual corresponde a o STF declarar a mora,e poder fixar um prazo para que o poder crie a normaregulamentadora. Ou autorize a aplicao por analogia de uma outralei. Ex. aposentadoria especial do servidor pblico, conforme artigo 40pargrafo 4 combinado com artigo 61 pargrafo 1 inciso II, alnea c:atividades que prejudiquem a sade ou integridade fsica-aposentadoria especial do servidor pblico deveria ser exercida nostermos de lei complementar. de iniciativa do presidente da repblicaa criao de tais leis para regulamentao da aposentadoria dos

    servidores pblicos. Neste caso, o STF julgou procedente a demanda,declara a mora, notifica a autoridade coatora, determina a intimao doMinistrio Pblico, e autoriza a aplicao por analogia do artigo 57 dalei 8213, que trata do regime geral da previdncia social. Os efeitosseriam interpartes.

    Pela teoria concretista geral, o STF declara a mora, fixa um prazopara regulamentao da norma ou autoriza a aplicao por analogia deuma lei, e consegue efeitos erga omnes. Como foi o caso do artigo 37,inciso VII que d aos servidores o direito constitucional a greve maspela falta de lei especfica os servidores estavam impossibilitados deexercer a greve.

    No caso da ADI por omisso, nada mudou: continuou a funcionar por

    cincia.

    A ordem social apresenta 3 subsistemas autnomos: cultura,desporto e educao. Mas a cultura e desporto so os braos daeducao.

    SUBSISTEMA CONSTITUCIONAL DA CULTURA

    Artigo 215 e 216 da CF.A CF constituio culturalista.Por fora expressa da norma constitucional brasileira, a Constituio

    culturalista: ou constituio cultural: pois revela a funo do Estado

    em apoio a formao do povo, bem como o seu potencial de expressofilosfico e sociolgico.

    SUBSISTEMA CONSTITUCIONAL DO DESPORTOA idia do esporte integral a famlia e a sociedade e proporcional

    bem estar e lazer.Pressupe a integrao da vida social e do aperfeioamento das

    relaes sociais e familiares, trazendo uma finalidade de maiorexpresso da educao do homem, tais como bem social, bem estarsocial, lazer, e sade.

    o pensamento de Jos Afonso da Silva.

    Conforme o professor Uadi Lammego Bulos, o subsistema

    constitucional do desporto estimula a sade, educao, bem estar e olazer.

    DA EDUCAO norma constitucional programtica o que denuncia uma

    constituio dirigente.Competncia para legislao sobre educao da Unio legislar

    sobre cultura, educao e cincia, bem como proporcionar o seuacesso, conforme artigo 22, inciso XXIV da CF.

    A Unio tem o dever de criar uma lei de diretrizes de base daeducao nacional.

    Por isso que se trata de uma competncia privativa da Unio.

    O acesso a educao ser viabilizado .Em que pese a competncia privativa da Unio para legislar sobre

    diretrizes e bases da educao nacional, todos os entes da federaotem competncia para viabilizar o seu exerccio, conforme artigo 23,inciso V da CF.

    possvel a competncia concorrente?A CF artigo 24, inciso IX autoriza a concorrncia para legislar.Tal competncia no dada aos municpios. Pertence to somente a

    Unio, Estados e DF, que podero legislar sobre educao, ensino,cultura e desporto.

    O Municpio, entretanto, poder viabilizar o acesso

    Alm de tais observaes, a prpria CF prev instrumentosprocessuais formais para que alunos e professores encontrem a tutelajurisdicional incondicional- Gilmar Mendes. Ex. mandado de segurana.

    Conforme a melhor doutrina Uadi Lammego Bulos- o texto de 1988alm de explicitar princpios e normas atinentes a educao, albergouem seu seio normaes universais, vetores generalssimos aplicveisao processo educacional ao processo de aprendizagem e dedesenvolvimento educacional.

    A educao tem trs pontas, correspondentes a: isonomia, princpioda legalidade e devido processo legal.

    O sistema educacional neste particular se coaduna com o devidoprocesso legal, o vetor da legalidade e o princpio da isonomia, que soelementos mnimos informadores de todo o sistema.

    A educao um sistema?O sistema da ordem social.

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    A educao um subsistema e deve observar os trs princpiosprincipais.

    norma infraconstitucional de base constitucional.Mandado constitucional o comando para o ente federado criar lei

    sobre determinado assunto: lei diretrizes bases da educao.

    Complementando os fundamentos jurdicos da educao vem a lei dediretrizes e bases da educao nacional, lei 9394.

    Qualquer fundamento jurdico relacionado a educao tem baseconstitucional, logo uma norma materialmente constitucional.

    As normas inseridas na CF so normas formalmente constitucionais.As normas materialmente constitucionais esto inseridas no corpoconstitucional e fora da Constituio, mas apresentam um contedo denorma constitucional. Como o caso da lei 9394 de 1996.

    Nem todas as normas formais so materiais: pois h materiais fora daCF.

    EDUCAO COMO PROGRAMA CONSTITUCIONAL

    Educao norma programtica, que deve ser perseguida peloEstado.

    Assim, extrai-se do texto constitucional que a educao umprograma que deve ser perseguido pelo Estado, por fora da redaodo artigo 205 da CF, que dispe que a Educao direitos de todos edever do Estado e da Famlia, ser promovida e incentivada com acolaborao da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoae seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para otrabalho.

    O MP poder incentivar a educao? Sim. O Ministro Maurcio Correano recurso Extraordinrio 163. 231 pontuou que o Ministrio Pblico

    pode incentivar a educao por ser ele o custos legis, por ter eleautonomia constitucional.

    PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO ENSINO

    A luz do artigo 206, ensino mtodo de transmisso e decapacitao do indivduo, para a educao regular, educao formal ouescolarizada.

    O ensino deve ser ministrado com base nos 8 princpios elencadosno artigo 206 da CF, destacando-se o inciso II e IV: liberdade deaprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,e gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais.

    Taxa de matrcula, gratuidade do ensino publico, e sumula vinculanten.12: no pode cobrar taxa de matricula. As universidades mantidaspela Estado no podem criar obstculo de natureza financeira para oacesso dos estudantes aos cursos que ministram, sob alegao desubsidiar os estudantes carentes. O poder constituinte sabia que oensino pblico acessvel para as camadas de maior valor aquisitivo.Ento, tentou buscar superar essa desigualdade, prevendo agratuidade.

    Desta forma, no razovel a cobrana de taxa de matrcula pois oartigo 212 da CF e os incisos V, VI e VIII do artigo 70 da Lei 9394/96, jprev os recursos necessrios para subsidiar os estudantes carentesou mais necessitados

    Se a recorrente universidade federal- tivesse razo passaria a ser

    contribuinte duplamente: para pagar impostos e taxas. , logo a decisofoi pacificada pela SV12.

    AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADESArtigo 207 da CF.

    As universidades gozam de autonomia didtica cientfica,administrativa, financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio daindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.

    O prtico da autonomia das universidades o carro chefe do ensinopblico no Brasil.

    Artigo 5, inciso IX: livre a expresso da atividade intelectual,

    artstica, cientfica independentemente de censura ou licena.Assim, a autonomia das universidades busca fundamento no artigo 5da CF: liberdade da atividade intelectual, artstica e cientfica.

    E esse preceptivo se verifica tambm no artigo 206, inciso II da CF:liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento e arte dosaber.

    Os desdobramentos da autonomia universitria didtica cientficaso: o pluralismo de idias e concepes pedaggicas, bem comocoexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino. So uns dosprincpios do artigo 206 da CF.

    J a autonomia administrativa: as universidades tm poder de criarseus estatutos, nomear seus diretores.

    Por outro lado, a autonomia de gesto financeira e patrimonial: omarco para o surgimento das universidades autrquicas, que sesubmetem ao regime especial.

    Newton Sucupira introduziu no Brasil, em sede infra constitucional, oprincpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso,previsto no artigo 207 da CF, que uma concepo unimodular deensino superior, que DEVE ser adotado por todas as universidades.

    O princpio ora citado materializa a liberdade de aprender, ensinar,pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

    As universidades e a faculdade (poder)Todas as universidades na forma da lei podero admitir professores,

    tcnicos e cientistas estrangeiros, conforme artigo 37, inciso I da CF e o207.

    A autonomia um princpio absoluto?No. um princpio relativo pois as universidades pblicas se submetem

    ao controle do Estado atravs de seus rgos e autoridades, como porexemplo o Tribunal de Contas, que inspeciona as universidadesfederais.

    Garantias constitucionais de ensino: artigo 208.Conforme o inciso I do artigo 208 da CF, dever ser implementado

    progressivamente at 2016 nos termos do plano nacional de educao,

    com apoio tcnico e financeiro da Unio.

    Aula 02- 27.03.2012

    DIREITO A SAUDEA previdncia social passou a ter autonomia e a sade tambm. Para

    Jos Afonso da Silva, a previdncia social deixou de se preocupar coma sade.

    Antes de 88 como a previdncia social abraava a sade, que erafinanciada mediante contribuies era um direito dos trabalhadores,que contribuam, pelo INPS- Instituto Nacional de Previdncia Social .Com a CF a seguridade social passou a ser de trs sistemasautnomos, a sade passou a ser um direito de todos. A seguridade

    social divida em trs sistemas ratifica a vontade do constituinteoriginrio, que determinou no artigo 196 da CF que a sade umdireito de todos e dever do Estado.

    A assistncia social tem a funo de resguardar os direitosfundamentais do homem. A dignidade da pessoa humana dar ao serhumano a condio de ser humano; considerada o supra princpio,

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    alm de ser um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil,conforme artigo 1, inciso III da CF.

    Artigo 201 da CF: a previdncia tem carter contributivo e de filiaoobrigatria mas a sade aparentemente no tem carter contributivopor ausncia normativa expressa- na CF.

    Ateno: a previdncia social de carter contributivo denota a

    formao de um seguro social. Assim, a sade ou assistncia socialno denota um seguro social.

    ESPECFICA DESTINAO CONSTITUCIONAL: artigo 194 da CF:tal artigo traz um sujeito denominado de segurado que paga umacontribuio para fazer jus a seguridade social. Tal contribuio modalidade de tributo autnoma, totalmente desvinculada.

    Dessa forma, a seguridade social destinada a assegurar os direitosfundamentais do homem, que ser financiada por todos. AoDeclaratria 8- Ministro Celso de Mello.

    As contribuies tem natureza jurdica tributria logo se submetem atodos os princpios constitucionais.

    OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL:- Universalidade da cobertura e do atendimento: trata-se de umobjetivo constitucional que deve atingir a todos. NORMA DE EFICCIALIMITADA PROGRAMTICA (NO TEM EFICACIA IMEDIATA). IncisoI do artigo 194 da CF norma de eficcia limitada e de princpioprogramticos, pois o poder pblico s ir atingir tal objetivo quandocriar polticas pblicas e sociais efetivas, sob pena do atendimento e dacobertura serem vilipendiados. Os pargrafos 11 e 12 do artigo 201 daCF ratificam a idia da universalidade de cobertura e de atendimento,pois se o constituinte originrio fez meno a previdncia social, porque a sade e assistncia social seguem a mesma sorte. Cad nicopermite que as donas de casa possam estar cobertas pela seguridadesocial.

    Lei complementar 123 de 2006: institui a microempresa e EPP, e oSIMPLES nacional implica o reconhecimento mensal de contribuiespara o financiamento da seguridade social- COFINS e contribuio parao PIS e PASEP.

    - Seletividade e distributividade: so desdobramentos dauniversalidade. O legislador seleciona benefcios e beneficirios, sendoque a lei ainda no definiu quem so os necessitados.

    - princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios dapopulao urbana e rural: tem por objetivo acabar com asdesigualdades rurais e urbanas sociais e regionais. Trata-se de umobjetivo da repblica federativa do Brasil.

    - irredutibilidade do valor NOMINAL dos benefcios da seguridadesocial. Ex. repasse do Estado aplicar na sade. Conforme o STF, o

    valor que no ser reduzido o nominal. O pargrafo 4 do artigo 201 assegurado o reajustamento dos benefcios pra preservar-lhes o valorreal- nominal- conforme critrios definidos em lei. A lei no pode fugirdestes valores. A IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES UMOBJETIVO DE TODA SEGURIDADE SOCIAL COMO RATIFICADOPELO PARGRAFO 4 DO ARTIGO 201 DA CF. Todavia, houvecontrovrsia sobre a aplicabilidade do inciso IV do artigo 194 da CF naSade.

    (DILMA SANCIONOU OS VALORES MNIMOS DE APLICAO NASADE- LC 141/2012: fixa 11 e 15 %)

    Artigo 195 prev as modalidades possveis de contribuies sociais,

    que se submetem apenas ao princpio da nonagesimal, conforme artigo195 pargrafo 6 combinado com 150, inciso III alnea b). Tal ooramento diferenciado - da seguridade social- que abarca os 3sistemas. No se submete as regras prprias do processo legislativo(procedimento legislativo ordinrio, especial e sumrio: leisoramentrias so de procedimento legislativo especial).

    O processo legislativo brasileiro se materializa atravs do devidoprocesso legislativo que compreende trs procedimentos: ordinrio,sumrio e o especial.

    O sumrio diz respeito a urgncia presidencial. Tal procedimentosomente pode durar at 100 dias, pois a partir da solicitao. Somentepara matria de competncia privativa do presidente.

    Se houver emendas ao projeto, a casa iniciadora Cmara- ter oprazo de dez dias.

    J o procedimento especial compreende as diretrizes oramentrias,resolues, decretos legislativos, medidas provisrias, emendasconstitucionais, leis das diretrizes bsicas, e planos plurianuais.

    As leis oramentrias que se submetem ao procedimento especialmas de contedo material social- sade- o oramento ser submetido auma regra diferenciada, conforme o artigo 165 paragrafo 5, inciso III. Oartigo 167 inciso XI tambm faz parte de um oramento diferenciado daseguridade social, que observa as contribuies dos patronos e dostrabalhadores.

    Lei 9718 de 1998 artigo 3