Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da...

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano VII • Edição 1472 • Maceió, terça-feira, 15 de setembro de 2015 http://www2.tjal.jus.br/cdje Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU Presidente: Washington Luiz Damasceno Freitas TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capital Varas Cíveis da Capital 1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0269/2015 ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0050455-57.2008.8.02.0001 (001.08.050455-9) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Banco Itaubank S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 116, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 04 de setembro de 2015. Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0703103-57.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: Madeira Forte Ltda - ME e outro - Defiro o quanto requerido às fls. 34. Efetivado as consultas, dê-se vistas dos autos à exequente. ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO, CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0703470-13.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Claudio José Monteiro Rego - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Vistos etc. CLÁUDIO JOSÉ MONTEIRO REGO ajuizou, com base na legislação que entenderam pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados às fls. 01 dos autos. As partes acostaram aos presentes autos requerimento (fls. 121 ut 128) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo. Pactuaram que: 1) A instituição financeira receberá a importância de R$ 18,039,96 (dezoito mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), para dar plena e geral quitação ao contrato entabulado entre as partes sob o nº 12066000092189 | 920143662, devendo ser pago da seguinte forma: R$ 6.622,18 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), mediante expedição de alvará judicial a ser expedido em favor do patrono do banco réu, somado ao valor de R$ 12.417,78 (doze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) que deverá ser pago mediante boleto com data de vencimento para 13/08/2014. 2) Se no momento do saque/repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponder ao montante acordado no item 1, o DEVEDOR se compromete a complementar tal quantia à instituição financeira no prazo de 05 (cinco) dias. Caso tenham sido levantados valores incontroversos anteriores ao acordo, os mesmos foram repassados como amortização do débito, ficando o financiado ciente de que já foram abatidos ora apontado e não podem portanto compor o presente acordo. 3) O desconto concedido pelo credor destina-se única e tão somente a proporcionar que o autor efetue quitação do contrato de financiamento, de forma que se isto não ocorrer, desde logo, as partes convencionam que será revogada tal liberalidade e consequentemente restabelecida a responsabilidade do autor em efetuar o pagamento de acordo com os índices pactuados em contrato. 4) O Autor da Ação Revisional RENUNCIA e DESISTE AO DIREITO QUE SE FUNDA A MESMA, não tendo mais nada a reclamar em juízo ou fora dele referente ao contrato de nº 12066000092189 | 920143662, bem como renunciam a qualquer recurso interposto ou eventuais prazos em aberto. 5) Cada parte arcará com a verba honorárias de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora da ação. Ainda as partes renunciam aos honorários de sucumbência. 6) Caberá ao devedor efetuar o cancelamento de protestos lavrados contra sua pessoa. O devedor, após o cumprimento integral do acordo, deverá providenciar requerimento formal junto ao credor para que este lhe forneça a carta de anuência necessária. 7) Havendo pagamento integral do presente acordo, conforme pactuado nesta minuta, será procedida à liberação do gravame do veículo, objeto da demanda. Esta, acontecerá através do SNG (Sistema Nacional de Gravame), no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do levantamento dos valores acordados. A liberação ocorrerá desde que, o Autor tenha efetuado a transferência da propriedade do bem para sua titularidade junto ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar conforme prevê o contrato de financiamento nº 12066000092189 | 920143662. Caso o Autor não tenha realizado a devida transferência na forma contratada, o mesmo ficará responsável em comparecer ao DETRAN, a fim de proceder a transferência e emissão de CRV atualizado. Após este procedimento, deverá o Autor entregar cópia do novo documento ao BV FINANCEIRA S/A, para que este possa devidamente baixar o gravame. Enquanto esta etapa não for concluída pelo Autor, o prazo de 40 dias acima previsto para liberação, não estará em curso. 8) Que o acordo dará fim ao litígio, cuja composição tem caráter irrevogável e obriga seus sucessores, pelo que desistem da Ação Revisional, e renunciam a eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, multa astreintes, bem como a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide, requerendo, desta forma, a homologação do mesmo e extinção do feito, com base no artigo 269, III e V do CPC No que pertine ao pagamento das despesas processuais, pactuaram que as custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Quanto aos honorários, acordaram as partes que cada uma dela arcará com (a)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano VII • Edição 1472 • Maceió, terça-feira, 15 de setembro de 2015 http://www2.tjal.jus.br/cdje

Caderno 2JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU

Presidente:

Washington Luiz Damasceno Freitas

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capital

Varas Cíveis da Capital

1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0269/2015ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo

0050455-57.2008.8.02.0001 (001.08.050455-9) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Banco Itaubank S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 116, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 04 de setembro de 2015. Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0703103-57.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: Madeira Forte Ltda - ME e outro - Defi ro o quanto requerido às fl s. 34. Efetivado as consultas, dê-se vistas dos autos à exequente.

ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO, CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0703470-13.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Claudio José Monteiro Rego - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Vistos etc. CLÁUDIO JOSÉ MONTEIRO REGO ajuizou, com base na legislação que entenderam pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualifi cados às fl s. 01 dos autos. As partes acostaram aos presentes autos requerimento (fl s. 121 ut 128) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo. Pactuaram que: 1) A instituição fi nanceira receberá a importância de R$ 18,039,96 (dezoito mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), para dar plena e geral quitação ao contrato entabulado entre as partes sob o nº 12066000092189 | 920143662, devendo ser pago da seguinte forma: R$ 6.622,18 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), mediante expedição de alvará judicial a ser expedido em favor do patrono do banco réu, somado ao valor de R$ 12.417,78 (doze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) que deverá ser pago mediante boleto com data de vencimento para 13/08/2014. 2) Se no momento do saque/repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponder ao montante acordado no item 1, o DEVEDOR se compromete a complementar tal quantia à instituição fi nanceira no prazo de 05 (cinco) dias. Caso tenham sido levantados valores incontroversos anteriores ao acordo, os mesmos foram repassados como amortização do débito, fi cando o fi nanciado ciente de que já foram abatidos ora apontado e não podem portanto compor o presente acordo. 3) O desconto concedido pelo credor destina-se única e tão somente a proporcionar que o autor efetue quitação do contrato de fi nanciamento, de forma que se isto não ocorrer, desde logo, as partes convencionam que será revogada tal liberalidade e consequentemente restabelecida a responsabilidade do autor em efetuar o pagamento de acordo com os índices pactuados em contrato. 4) O Autor da Ação Revisional RENUNCIA e DESISTE AO DIREITO QUE SE FUNDA A MESMA, não tendo mais nada a reclamar em juízo ou fora dele referente ao contrato de nº 12066000092189 | 920143662, bem como renunciam a qualquer recurso interposto ou eventuais prazos em aberto. 5) Cada parte arcará com a verba honorárias de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora da ação. Ainda as partes renunciam aos honorários de sucumbência. 6) Caberá ao devedor efetuar o cancelamento de protestos lavrados contra sua pessoa. O devedor, após o cumprimento integral do acordo, deverá providenciar requerimento formal junto ao credor para que este lhe forneça a carta de anuência necessária. 7) Havendo pagamento integral do presente acordo, conforme pactuado nesta minuta, será procedida à liberação do gravame do veículo, objeto da demanda. Esta, acontecerá através do SNG (Sistema Nacional de Gravame), no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do levantamento dos valores acordados. A liberação ocorrerá desde que, o Autor tenha efetuado a transferência da propriedade do bem para sua titularidade junto ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar conforme prevê o contrato de fi nanciamento nº 12066000092189 | 920143662. Caso o Autor não tenha realizado a devida transferência na forma contratada, o mesmo fi cará responsável em comparecer ao DETRAN, a fi m de proceder a transferência e emissão de CRV atualizado. Após este procedimento, deverá o Autor entregar cópia do novo documento ao BV FINANCEIRA S/A, para que este possa devidamente baixar o gravame. Enquanto esta etapa não for concluída pelo Autor, o prazo de 40 dias acima previsto para liberação, não estará em curso. 8) Que o acordo dará fi m ao litígio, cuja composição tem caráter irrevogável e obriga seus sucessores, pelo que desistem da Ação Revisional, e renunciam a eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, multa astreintes, bem como a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide, requerendo, desta forma, a homologação do mesmo e extinção do feito, com base no artigo 269, III e V do CPC No que pertine ao pagamento das despesas processuais, pactuaram que as custas processuais fi nais fi carão a cargo da parte autora. Quanto aos honorários, acordaram as partes que cada uma dela arcará com

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o pagamento de seus respectivos patronos. Por fi m, ambas as partes renunciaram ao prazo recursal desta sentença homologatória, no sentido de verem surtidos seus efeitos desde logo. Estando o requerimento devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nº 0703470-13.2013.8.02.0001, nos exatos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia consignada, no importe de R$ 5.622,18 (cinco mil seiscentos e vinte e dois centavos e dezoito centavos), com as devidas atualizações até a data do levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,19 de agosto de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: JAMES SANTOS DA SILVA, NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0704008-23.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Fundação SISTEL de Seguridade Social - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 31 de agosto de 2015. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã

ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 0723604-61.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - RÉU: Banco GMAC S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 454,14 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e catorze centavos) , para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ).

ADV: JUCELINO GOKAI MATSUDA TANI (OAB 11476BA/L), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR) - Processo 0724537-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: SOFTWAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - VILMA ALMEIDA ASSIS - ESPÓLIO DE ORNILO DE OLIVEIRA ASSIS - RÉU: BANCO DO BRASIL S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 31 de agosto de 2015. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 10702/AL) - Processo 0730497-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Vistos etc. NILSON TEIXEIARA DA SILVA ajuizou, com base na legislação que entenderam pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualifi cados às fl s. 01 dos autos. As partes acostaram aos presentes autos requerimento (fl s. 115 ut 118) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo. Pactuaram que: a) O autor da ação revisional confessa e reconhece ser devedor para com o réu na importância de R$ 24.482,04 ( vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos). A instituição fi nanceira aceitou receber a importância de R$ 5.643,19 ( cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), para dar plena e geral quitação ao contrato acordado entre as partes sob o n° 4328243471, devendo ser pago por meio de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, através de TED ou DOC para conta inframencionada, certifi cando nos autos o valor da transferência e a data em que a mesma fora efetuada para fi ns de localização do numerário na conta indicada, bem como a intimação através de Diário Ofi cial quando da realização da transferência. Banco: 237 - Agência: 4040 - Conta: 1-9 - Titularidade: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.746.048/0001 b) Se no momento do saque/repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete a complementar tal quantia a Instituição Financeira ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. Caso tenham sido levantados valores incontroversos anteriores ao acordo, os mesmos foram repassados como amortização do débito, fi cando o fi nanciado (a) ciente de que já foram abatidos do débito ora apontado e não podem portanto compor o presente acordo. c) Ajustam as partes que o desconto concedido pele credor destina-se única e tão somente a proporcionar que o autor efetue quitação do contrato de fi nanciamento, de forma que se isto não ocorrer, desde logo, as partes convencionam que será revogado tal liberalidade e consequentemente restabelecida a responsabilidade do autor em efetuar o pagamento de acordo com os índices pactuados em contrato d) O autor da ação revisional RENUNCIA e DESISTE AO DIREITO QUE SE FUNDA A MESMA, não tendo mais nada a reclamar em juízo ou fora dele referente ao contrato de n° 4328243471, bem como renunciam a qualquer recurso interposto ou eventuais prazos recursais em aberto, a fi m de que ocorra o trânsito imediato da sentença homologatória. e) Caberá ao devedor efetuar o cancelamento de protestos lavrados contra sua pessoa. O devedor, após o cumprimento integral do presente acordo, deverá providenciar requerimento formal junto ao Credor para que este lhe forneça a carta anuência necessária. f) Havendo pagamento integral do presente acordo conforme pactuado nessa minuta, será procedida á liberação do gravame do veículo, objeto da demanda. Esta, acontecerá através do SNG (Sistema Nacional de Gravame), no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do levantamento dos valores acordados, a parte autora deverá entrar em contato com o Banco, Capitais e regiões metropolitanas no telefone 4004-4433 e demais localidades 0900 722 4433, para solicitar a baixa do gravame existente sobre o bem. A liberação ocorrerá desde que o Autor tenha efetuado a transferência da propriedade do bem para sua titularidade junto ao DETRAN, no prazo de máximo 30 (trinta) dias, a contar conforme prevê o contrato de fi nanciamento n° 4328243471. Caso o Autor não tenha realizado a devida transferência na forma contratada, o mesmo fi cará responsável em comparecer ao DETRAN, a fi m de proceder a transferência e emissão de CRV atualizado. Após este procedimento, deverá o Autor entregar a cópia do novo documento ao BANCO BRADESCO S.A, para que este possa devidamente baixar o gravame. Enquanto esta etapa não for concluída pelo Autor, o prazo de 40 (quarenta) dias acima previsto para liberação não estará em curso. g) As partes declaram ausência de vícios e portanto, fi rmam o presente acordo para o fi m ao litígio, cuja composição tem caráter irrevogável e obriga seus sucessores, pelo que desistem da ação revisional e renunciam a eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, multa astreintes, bem como a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide, requerendo, desta forma, a homologação do mesmo e extinção do feito, bom base no artigo 269, III e V do CPC. h) Requer ainda que o valor mencionado na alínea a) da presente minuta seja pago conforme solicitado. No que pertine ao pagamento das despesas processuais, fi cará a cargo da parte Autora efetuar o seu pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, as partes arcarão com seus respectivos pagamentos. Por fi m, ambas as partes renunciaram ao prazo recursal desta sentença homologatória, segundo o artigo 186 do CPC. Estando o requerimento devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nº 0730497-68.2013 nos exatos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,17 de agosto de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito em substituição

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 3

Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE)Celso Marcon (OAB 10990/ES)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)Eduardo Henrique Monteiro RêgoFlaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 10702/AL)James Santos da SilvaJucelino Gokai Matsuda Tani (OAB 11476BA/L)Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL)Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ)Melissa Abramovici Pilotto (OAB 35270/PR)Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP)

3ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0156/2015ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0728426-93.2013.8.02.0001

(apensado ao processo 0724381-80.2012.8.02) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: NIVALDO BARBOSA GOMES - EMBARGADO: Banco Santander Banespa S/A - 5. Desta feita, haja vista a ausência de requisito essencial à propositura da presente execução, acato a preliminar invocada pelo executado, ao tempo em que DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...) 6.Outrossim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 1º e 4º da Lei n. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Brasileira. 7.Por fi m, condeno a Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esse no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 20, 3º do CPC. 8.Após o pagamento das custas processuais, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. Maceió,21 de agosto de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

Celso Marcon (OAB 8210/AL)Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0157/2015ADV: ANA KAROLINA CALADO DA SILVA (OAB 11712/AL) - Processo 0714148-53.2014.8.02.0001 - Retifi cação ou Suprimento ou

Restauração de Registro Civil - Retifi cação de Nome - REQUERENTE: MARIA DE SOUZA CORDEIRO - Aos 09/09/2015, às 15:41 hs, na sala de audiência da 3ª Vara Cível da Capital, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Henrique Gomes de Barros Teixeira, comigo Analista Judiciário a meu cargo Sandra de Lima Buarque, presente a autora MARIA DE SOUZA CORDEIRO acompanhada de sua advogada Bela. Ana Karolina Caldo da Silva, OAB/AL 11712. ABERTA A AUDIÊNCIA o MM. Juiz provocou as partes a uma conciliação, aos quais as partes não chegaram a um acerto. ABERTA A AUDIÊNCIA, passou o MM Juiz a ouvir a 1ª TESTEMUNHA, SEVERINO BRAZ DE AGUIAR, pernambucano, divorciado, portador do CPF n.º 018.196.074-53, residente na Avenida Brasil, 949, Poço, Maceió/AL, que devidamente compromissado respondeu: Que conhece a autora acerca de 20 anos, residindo defronte a mesma, esclarecendo que a requerente passou a morar depois do depoente, o qual já reside no local há aproximadamente 30 anos, esclarecendo bem assim, que a autora mudou-se de residência, mas continua morando na mesma rua; Que Que durante todo esse tempo conhece a autora como Maria Noemi, com o apelido de “Nau”; Que nunca ouviu qualquer pessoa chamando-a de Maria Jorge, nome este sob o qual a requerente foi registrada; Que muitas vezes na convivência com a requerente a mesma chegou a chorar porque a mesma se sentia magoada em face de ter sido registrada com o nome de Maria Jorge do qual desconhecia, chegando até a relatar ter chegado ao Colégio Marista de Maceió, vinda do interior, momento em que deixava de responder a chamada na sala de aula, em face de não reconhecer seu nome como sendo Maria Jorge; Que segundo o relato da requerente ao depoente, o registro de maria jorge deu-se por iniciativa do seu genitor; Que tem conhecimento de um médico esta acompanhando a requerente sob tratamento, em decorrência dos fatos acima narrados.Nada mais a perguntar. Dada a palavra a advogada da autora e ao Ministério Público nada requereram. Passou o MM. Juiz a ouvir a 2ª TESTEMUNHA, LUIZ CARLOS DA SILVA, alagoano, casado, portador do CPF de nº 177.448.304-15, residente Avenida Brasil, 1211, Poço, Maceió/AL, que devidamente compromissado respondeu: Que conhece a requerente acerca de 35 anos, conhecendo-a primeiramente quando ambos residiam em um sítio na cidade de Paripueira/AL, esclarecendo ainda, que atualmente residem na mesma rua, no bairro do Poço; Que conheceu a requerente, primeiramente pelo apelido “ Nau”, sendo que em seguida a própria esclareceu que se chamava Maria Noemi, tendo mencionado que o nome Maria jorge foi registrado pelo seu pai, nome este que não tinha conhecimento, além de incomodá-la por demais; Que durante o colégio a requerente relatou que se sentia bastante incomodada com o prenome Jorge, além de relatar de ter fi cado bastante magoado com seu pai pelo seu nome no registro; Que tem conhecimento da requerente esta sendo submetida a tratamento psicológico em face da confusão acima narrada além de problemas familiares. Dada a palavra a advogada da autora e ao Ministério Público nada requereram. Dada a palavra ao Ministério Pública para as razões assim se manifestou: “ MM. Juiz trata-se de pedido de retifi cação de prenome onde a requerente pretende incluir o prenome Noemi ao seu nome sem alteração dos patronímicos sob a alegação de constragimento emocional e de que é conhecida em seu meio social como Noemi. A Lei do Registro Público permite ou fl exibiliza a alteração do prenome sem comprometer os patronímicos, desde que a interessada seja conhecida em seu meio social e laboral pelo prenome que se pretende incluir no caso Noemi, como também em face do constrangimentos psico-emocional da sonoridade semântica do seu nome registral. Intervindo nos autos como custo legis entendo

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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que o pedido se enquadra perfeitamente no permissa legal da LRP comprovada pelas testemunhas nessa audiência, como também pela dedução lógica que uma pessoa do sexo feminino não poderá deixar de se constranger com o prenome registral masculino “ Jorge”. Assim opino pelo deferimento do pedido condicionado a juntada das certidões que não esteja fi gurando no polo passivo de demanda judicial. Por fi m o MM. Juiz prolatou a seguinte sentença. Visto etc. Considerando o depoimento das testemunhas acima listadas, os quais efetivamente, corroboraram com os fatos elencados na exordial; considerando o bem lavrado parecer da Douta Promotoria o qual tem como fundamento da presente sentença, julgo com base no artigo 109 da LRP PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial para determinar que o nome da parte autora passe a ser lavrado como MARIA NOEMI DE SOUZA CORDEIRO, devendo-se ser lavrado o competente mandado de registro após acostadas as certidões mencionadas pela Ilustre Promotoria. Sem custas. Publique-se. E como nada mais disse, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Eu,_________________ Sandra de Lima Buarque, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Ministério Público Autora Advogada da autora 1ª Testemunha 2ª Testemunha

Ana Karolina Calado da Silva (OAB 11712/AL)

4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE CALDAS LINSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0397/2015ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0015457-58.2011.8.02.0001 - Procedimento

Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Formitek Quimica Ltda-EPP - RÉU: Banco Itaú S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 17,72, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: GEORGE RAPOSO MAIA NETO (OAB 11305/AL) - Processo 0018068-52.2009.8.02.0001 (001.09.018068-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: REYCON EMPREENDIMENTOS LTDA - REQUERIDO: José Márcio de Medeiros Maia - Wellita Maria Tenório Lisboa Maia - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 32,30, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP) - Processo 0034546-38.2009.8.02.0001 (001.09.034546-1) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 6,79, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0038161-36.2009.8.02.0001 (001.09.038161-1) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jonas Vieira da Silva - RÉU: Banco Finasa S.A - Recebo o apelo no seu duplo apelo. Vistas ao apelado para as contra razões em 15 dias, querendo. Após ao TJAL.

ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE) - Processo 0038573-30.2010.8.02.0001 (001.10.038573-8) - Procedimento Ordinário - Serviços - AUTORA: Andréa Mirian de Lucena - RÉU: Tim Nordeste S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 385,59, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ALEXSANDRO FARIAS DE OMENA (OAB 6070/AL) - Processo 0039962-50.2010.8.02.0001 (001.10.039962-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Josefa Maria de Cerqueira - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Juiz, redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/12/2015, às 11h30. Maceió, 11 de setembro de 2015.

ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), THIAGO ÍTALO BARROS E SILVA (OAB 7531/AL), RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL) - Processo 0047199-38.2010.8.02.0001 (apensado ao processo 0076663-10.2010.8.02) (001.10.047199-5) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Roberto Freitas Goulart - RÉU: Banco Finasa S.A - DESPACHO Por não estar o acordo assinado pelo demandado (fl s. 98-100), intime-se o réu para que sobre ele se manifeste em cinco dias. Maceió(AL), 10 de setembro de 2015. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Juiz de Direito

ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31.618/SP), RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL) - Processo 0058002-51.2008.8.02.0001 (001.08.058002-6) - Monitória - Pagamento - AUTORA: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 58,25, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0061730-32.2010.8.02.0001 (001.10.061730-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Carlos Barros Nascimento - RÉU: Banco HSBC Leasing S/A e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 456,84, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

Page 5: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 5

ADV: BRUNA TELES BENTES (OAB 9473/AL), KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ALEXANDRE PEIXOTO DACAL (OAB 8000/AL), MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO (OAB 5878/AL), EVELYNE NAVES MAIA (OAB 6567/AL), TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE (OAB 5159/AL), JOÃO GUSTAVO MENDES ALVES PINTO (OAB 5676/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONÇA (OAB 9479/AL), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL) - Processo 0078220-32.2010.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTORA: Cerutti Engenharia Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7,33, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: ANITA MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500AL), DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), PAULO ROBERTO FREITAS DE ALBUQUERQUE (OAB 00003076AL) - Processo 0078401-38.2007.8.02.0001 (001.07.078401-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: OSANA GOES MAZONI - LITSPASSIV: Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL - RÉ: Betania Marinho Reis Branco da Silva - Recebo o apelo no seu duplo efeito. Ao apelado para as contra razões, querendo, em 15 dias. Após subam ao TJAL.

ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0088209-33.2008.8.02.0001 (001.08.088209-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S.A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 18,54, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL) - Processo 0095140-52.2008.8.02.0001 (001.08.095140-7) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Metaltec Comércio, Representações e Serviços Ltda e outro - REQUERIDO: Central de Distribuição Cimento Poty - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 362,20, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 10 de setembro de 2015.

ADV: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL), ANDRÉ ROCHA SAMPAIO (OAB 7621/AL), EDUARDO JORGE LOPES MACEDO (OAB 12400/AL) - Processo 0098347-59.2008.8.02.0001 (001.08.098347-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - DEMANDANTE: Exata Engenharia Ltda - DEMANDADA: Fernanda Maria Novaes Costa Pereira - Conciliação e Julgamento Data: 06/11/2015 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL) - Processo 0701850-34.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: BANCO FIAT S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Juiz, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01/12/2015, às 14h30. Maceió, 11 de setembro de 2015.

ADV: JOSÉ IVO QUEIROZ DE BULHÕES (OAB 5870/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314AP/B) - Processo 0703368-88.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: José Ivo Queiroz de Bulhões - RÉU: ITAU UNIBANCO S/A - PROCURADOR: José Ivo Queiroz de Bulhões - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Juiz, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2015, às 15h00. Maceió, 11 de setembro de 2015.

Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL)Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL)Alexsandro Farias de Omena (OAB 6070/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL)Anita Miranda Gameleira (OAB 2500AL)Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL)Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL)Bruno Salla (OAB 262007/SP)Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 7566A/AL)Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE)Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP)Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31.618/SP)Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL)eduardo jorge lopes macedo (OAB 12400/AL)Evelyne Naves Maia (OAB 6567/AL)Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL)Fernando Luz Pereira (OAB 9343A/AL)George Raposo Maia Neto (OAB 11305/AL)Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL)Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL)João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB 5676/AL)José Ivo Queiroz de Bulhões (OAB 5870/AL)Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL)Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 6

Maria Juliana Vasconcelos Soares de Mendonça (OAB 9479/AL)Moisé Batista de Souza (OAB 7190/AL)Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP)Paulo Roberto Freitas de Albuquerque (OAB 00003076AL)Rafael Barros e Silva (OAB 8604/AL)Raimundo José Cabral de Freitas (OAB 2266/AL)Taciana Pessoa Cavalcante Normande (OAB 5159/AL)Thiago Ítalo Barros e Silva (OAB 7531/AL)WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314AP/B)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE CALDAS LINSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0399/2015ADV: DR. MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL) - Processo 0021756-51.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário

- Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Condominio Residencial Dom Adelmo Machado - Conciliação e Julgamento Data: 09/05/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Dr. Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0400/2015ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0005327-43.2010.8.02.0001 (001.10.005327-1) - Execução

de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A. - EXECUTADO: JOSÉ YALDO DE OLIVEIRA LOPES - ME - José Yaldo de Oliveira Lopes - Sandra Maria de Andrade Lopes - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 05 de maio de 2016 às 16:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: THIAGO SOUTO AGRA - Processo 0005991-11.2009.8.02.0001 (001.09.005991-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Norcred Factoring Fomento Mercantil ltda - EXECUTADA: Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A - Paulo José Paes Vasconcelos - Adalberto Alves de Andrade - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 04 de maio de 2016 às 16:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: TARCISIO CÉSAR TENÓRIO COSTA (OAB 6590/AL), CARMEN LÚCIA REMÍGIO BUARQUE (OAB 1431/AL) - Processo 0013537-40.1997.8.02.0001 (001.97.013537-9) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - EXEQUENTE: Banco do Estado de Alagoas S. A. - PRODUBAN - EXECUTADA: Maria Lucia Miranda de Melo - Jose Pontes de Melo - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 16 de maio de 2016 às 16:00 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: RAPHAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO (OAB 8977/AL), AYRTON ALENCAR DE GUSMÃO SILVA (OAB 5229/AL), MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 0015305-78.2009.8.02.0001 (001.09.015305-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Seventy Comércio e Representações Ltda. - EXECUTADO: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 04 de maio de 2016 às 14:00 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), VITOR SOARES

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RIBEIRO (OAB 11279/AL), PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ERALDO MALTA BRANDÃO NETO (OAB 9143/AL), TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ROSA CÂNDIDA DE MELO (OAB 4598/AL) - Processo 0016224-72.2006.8.02.0001 (001.06.016224-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Petrobras Distribuidora S.A. - RÉU: Posto das Palmeiras - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 04 de maio de 2016 às 15:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: ROBERTO BECKER MISTURINI (OAB 68841/RS), CAROLINE DE GASPERI (OAB 84782/RS), VIVIANE VARISCO MANTOVANI (OAB 51071/RS) - Processo 0018364-74.2009.8.02.0001 (001.09.018364-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Grendene S/A - EXECUTADO: Elias Correia Santos - ME - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 16 de maio de 2016 às 14:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB 19242/PE), SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL) - Processo 0025559-13.2009.8.02.0001 (001.09.025559-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Dislub Combustiveis Ltda. - EXECUTADO: Auto Posto Fernandes Ltda - Oliveira & Freitas - Liderança Comércio e Distribuidora de Combustível - Antonio Alexandre dos Santos Neto - João Ferreira da Silva Júnior - Jean Marcelo Caetano Ferreira - Ana Paula Quintella Melo Ferreira - Josefa Maria Rodrigues da Silva - Liderança Comércio e Distribuidora de Combustíveis Ltda - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 16 de maio de 2016 às 13:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: JOÃO GUSTAVO MENDES ALVES PINTO (OAB 5676/AL) - Processo 0028585-19.2009.8.02.0001 (001.09.028585-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profi ssionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED - EXECUTADO: Jorge Alberto Gonçalves - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 04 de maio de 2016 às 17:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE (OAB 10919/PB) - Processo 0032071-75.2010.8.02.0001 (001.10.032071-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A - EXECUTADA: Transportadora Ello Ltda - EPP - Francielma Farias da Silva - Marcos Antônio Calixto - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 10 de maio de 2016 às 13:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL) - Processo 0032931-42.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - EXECUTADO: Clinica Medica Odontologica de Alagoas Ltda - Roberto de Oliveira Lopes - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 17 de maio de 2016 às 16:00 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL) - Processo 0037673-13.2011.8.02.0001 - Monitória - Obrigações - AUTORA: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - RÉU: Lucca Picchio - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 16 de maio de 2016 às 14:00 horas, devendo-se

Page 8: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.ADV: LUCIANA LEAL PAIVA (OAB 19990/PE) - Processo 0038637-40.2010.8.02.0001 (001.10.038637-8) - Execução de Título

Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - RÉU: Francisco Lindojonson de Almeida - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 05 de maio de 2016 às 17:00 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), MÔNICA VALÉRIA C. XAVIER (OAB 3688/AL) - Processo 0041890-70.2009.8.02.0001 (001.09.041890-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Industrial do Brasil S.A. - EXECUTADO: ANA AMELIA BUARQUE DE MELO - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 17 de maio de 2016 às 13:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: BERNADETE DE MELO CALDAS MOURA (OAB 8268/AL), ALEXANDRE NICHOLAS DE OLIVEIRA SAMPAIO DANTAS (OAB 8269/AL), SIOMARA MIRANDA DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 6214/AL) - Processo 0046912-41.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Tyresoles de Alagoas Ltda. - Jose Malgueiro da Silva - EXECUTADO: Wellington Magalhães de Melo - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 10 de maio de 2016 às 14:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0050684-46.2010.8.02.0001 (apensado ao processo 0003558-97.2010.8.02) (001.10.050684-5) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - EMBARGANTE: Pedro Henrique da Sá Teixeira - Maria José de Sá - Intelcard Ltda - ME - EMBARGADO: Banco Itaú S/A - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 17 de maio de 2016 às 14:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0072378-76.2007.8.02.0001 (001.07.072378-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Candido Ribeiro Toledo - Rosa Maria Siqueira Toledo - EXECUTADA: Cristiane Gonçalves Silva - Mário Jorge Barbosa Filho - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 05 de maio de 2016 às 15:30 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

ADV: RICARDO NOBRE AGRA (OAB 3595/AL), ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO (OAB 8478/AL), CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0080002-74.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: CGR- CONSULTORIA GERENCIAMENTO FINANCEIRO E REPRESENTAÇÕES LTDA - REQUERIDA: Flavio Ramon de Almeida Lima - Francisco Fernando de Almeida Lima - Demais disso, atolado numa infi nidade de processos, submetido a metas e mais metas incumpríveis e - no caso particular desta unidade judiciária - cercado por uma estrutura física defi citária, poucos servidores e estagiários e um único assessor, o magistrado fi ca como que de mãos atadas, sendo-lhe inviável tomar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, à busca de bens penhoráveis ou de quaisquer meios para garantir o resultado efetivo do processo. Em face dessa estrutura que beira a irracionalidade e com o intuito de buscar soluções concretas e defi nitivas para os processos que há muito estão paralisados em fase executiva, a despeito da política adotada pelo CNJ, decido pela realização de audiência com a fi nalidade de saneamento e resolução de impasses existentes. Designo audiência para o dia 04 de maio de 2016 às 16:00 horas, devendo-se promover a intimação pessoal do exequente e do executado, bem como a intimação dos respectivos advogados. Publique-se.

Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB 8478/AL)Alexandre Nicholas de Oliveira Sampaio Dantas (OAB 8269/AL)Antonio Faria de Freitas Neto (OAB 19242/PE)Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL)Bernadete de melo Caldas Moura (OAB 8268/AL)Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL)Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 9

Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)Carmen Lúcia Remígio Buarque (OAB 1431/AL)Caroline de Gasperi (OAB 84782/RS)Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)Eduardo Fraga (OAB 10658/BA)Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL)Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB 5676/AL)Lídia de Freitas Sousa Albuquerque (OAB 10919/PB)Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)Luciana Leal Paiva (OAB 19990/PE)Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL)Mônica Valéria C. Xavier (OAB 3688/AL)Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL)Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL)Raphael Cavalcante de Oliveira Neto (OAB 8977/AL)Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL)Roberto Becker Misturini (OAB 68841/RS)Rosa Cândida de Melo (OAB 4598/AL)Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL)Siomara Miranda de Oliveira Sampaio (OAB 6214/AL)

Tarcisio César Tenório Costa (OAB 6590/AL)Thiago Souto AgraTiago Pereira Barros (OAB 7997/AL)Vitor Soares Ribeiro (OAB 11279/AL)Viviane Varisco Mantovani (OAB 51071/RS)Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL)

6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALANE OMENA CALDAS COSTAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0122/2015ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0018061-

89.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Aparecida dos Santos Farias - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade(s) processual(ais) que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, entretanto, a parte interessada não foi localizada, mostrando evidente descaso com este processo em tela, visto que não foi comunicado a este Juízo qualquer mudança de endereço. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, foi expedida intimação pessoal para a parte interessada providenciar o andamento do feito, entretanto, foi certifi cado pelo Ofi cial de Justiça que a mesma não residia no endereço informado nos autos. A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 267,III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, o art. 238, parágrafo único, do mesmo diploma legal prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cabendo as partes comunicar qualquer mudança de endereço. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta confi gurada a negligência assentada no artigo, 267, II, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas fi nais do processo, que serão pagas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intime-se.

ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL) - Processo 0091491-79.2008.8.02.0001 (001.08.091491-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Honório da Silva - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Vistos, O Exequente postula que se proceda com o bloqueio de valores em dinheiro objetivando a satisfação do crédito. Então, para que se impulsione o processo, defi ro o pedido e ordeno que se proceda ao bloqueio, por via do BACEN-JUD, de valores ou ativos fi nanceiros porventura existentes em nome do Réu/Executado. Em caso de resposta positiva,

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transfi ra-se para conta judicial do Banco do Brasil S/A, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora e Depósito, fi gurando como depositário o gerente da agência respectiva, devendo, ainda, ser intimado o Executado, nos termos do Art. 475-J, do CPC. Em caso negativo, intime-se o Exequente para que se manifeste em 10(dez) dias. Cumpra-se. TERMO DE PENHORA Autos n° 0091491-79.2008.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: José Honório da Silva Réu: Unimed Maceió Aos 10 de setembro de 2015, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Maceió/AL, onde em cumprimento a determinação da M.M. Juíza de Direito Substituta desta Comarca, Dra. Maria Valéria Lins Calheiros às fl s. 384, e tendo em vista a realização do bloqueio on line, através de sistema eletrônico bancário (BacenJud), efetuado nas contas descritas no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores colecionado aos autos às fl s. 376/379, realizador da seguinte forma: do Réu, UNIMED Maceió Cooperativa, CNPJ: 12.442.737/0001-43, o valor bloqueado R$ 22.978,38 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), procedi a PENHORA dos valores acima descritos, o qual fi cará bloqueado no próprio sistema bancário até fi nal decisão, do que para constar, lavrei o presente auto, dou fé. Eu, ________ Alane Omena Caldas Costa, Escrivã o digitei, conferi e subscrevi. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito Alane Omena Caldas Costa Escrivã

ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0703002-15.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profi ssionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED - EXECUTADO: Eduardo Laercio Lima Palmeira - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte Exequente sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: MARCELO PIMENTA CAVALCANTI (OAB 8969/AL) - Processo 0704544-34.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda. - DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda. em face de JOSE ERNANDI FERREIRA MALTA, através da qual se pede, liminarmente, a antecipação de tutela para reintegrar a autora na posse do imóvel que fora objeto do contrato de promessa de compra e venda, acostado na petição inicial, cuja resolução se pretende. Busca-se nos autos o deferimento do pedido de concessão de antecipação de tutela reintegratória de posse do imóvel especifi cada na inicial, em pedido cumulado de “rescisão” do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo como causa de pedir principal o inadimplemento das prestações assumidas na avença fi rmada entre os litigantes. Segundo consta dos autos, as partes fi rmaram contrato particular de promessa de compra e venda acertando preço e condições de pagamento, com a transferência da posse direta do imóvel a(o)(s) comprador(a)(es), porém este(a)(s) deixou(aram) de cumprir, por período de tempo inaceitável contratualmente, a obrigação de pagar a(s) prestação(ões) avençada(s) no negócio, confi gurando-se a mora ex re; além disso, a parte ré foi notifi cada para adimplir o débito existente, mas quedou-se inerte até então. Diante da recusa do pagamento pelo(s) promitente(s) comprador(es), e possuindo o contrato cláusula resolutiva expressa, o promitente vendedor promoveu a interpelação extrajudicial do(s) devedor(es), a fi m de constituí-lo em mora. Não ocorrendo o adimplemento, e com fundamento na cláusula de resolução referida, a parte autora pretende obter a reintegração imediata na posse do imóvel vendido a parte ré, porquanto a posse direta exercida por esta resulta precária, o que autorizaria o deferimento da antecipação postulada na inicial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, tempos atrás, no sentido de que “a resolução do contrato por inadimplemento do devedor, no sistema brasileiro, depende de manifestação judicial (art. 1.092, parágrafo único do CCivil)” (REsp n. 139.305-RS, DJ 16.3.1998). Certo é, no entanto, que em determinados contratos a cláusula resolutória expressa opera-se de plano, a partir do momento do inadimplemento, como nos contratos de leasing. Na espécie sob análise, trata-se de compra e venda de imóvel, caso em que se tem por indispensável a manifestação judicial, como assentou, no início da década, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 237.539-SP (DJ 8.4.2000), nestes termos: “Logo, o litígio há de ser solucionado em Juízo, e no processo será apreciada não apenas a existência da cláusula, mas também a verifi cação das circunstâncias que justifi quem a resolução do contrato, pois bem pode acontecer que o inadimplemento não tenha a gravidade sufi ciente para extinguir o contrato. Com isso quero dizer que a cláusula de resolução expressa não afasta, em princípio, a necessidade da manifestação judicial, para verifi cação dos pressupostos que justifi cam a cláusula de resolução. A própria lei já tratou de fl exibilizar o sistema do Código ao exigir a notifi cação prévia (art. 1º do DL 745/69), a mostrar que as relações envolvendo a compra e venda de imóveis, especialmente em situação como a dos autos, de conjunto habitacional para população de baixa renda, exigem tratamento diferenciado, com notifi cação prévia e apreciação em concreto das circunstâncias que justifi cam a extinção do contrato, atendendo ao seu fi m social. No sistema brasileiro, a regra é que a resolução ocorra em juízo, uma vez que somente ali poderá ser examinada a defesa do promissário, fundada, entre outras causas, em fato superveniente e no adimplemento substancial, as quais, se presentes, impediriam a extinção do contrato.” Portanto, a despeito de possuir o contrato em questão cláusula resolutiva expressa e ter ocorrido a interpelação do promissário-comprador para a sua constituição em mora, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 754/69 e do enunciado sumular n. 76/STJ, a resolução do compromisso ainda não se consumou, uma vez ausente declaração judicial a respeito. Assim sendo, e sabido que a ação possessória não se presta à recuperação da posse sem que antes tenha havido a resolução do contrato, resta incabível a concessão de liminar reintegratória. Apenas quando resolvido o compromisso, a posse passa a ser injusta, e a sua manutenção caracteriza o esbulho autorizador da reintegração liminar. No tema, o Ministro Franciulli Netto, no REsp n. 64.170-SP(DJ 5/3/2001), embora vencido, assentou: “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes ou concomitantemente se rescinda (resolva) o negócio jurídico que embasou a posse. A razão jurídica desse modo de pensar está lastreada exatamente nisto: a posse perdura enquanto perdurar o contrato que a instituiu. Então o contrato tem de ser rescindido com amplo debate. No lugar de rescisão, melhor é dizer resolução, em sentido estrito (efeito ex tunc). Nem há invocar a cláusula resolutiva expressa. Como ensina o saudoso Pontes de Miranda, ‘não se opera, automaticamente, a resolução. Tem de haver decisão judicial’ (cf. Tratado de Direito Privado, Ed. Borsoi, 1971, tomo XXV, § 3.091, item n. 3, p. 331)”. No caso, pretende a parte autora o deferimento da reintegração na posse do imóvel fi nanciado in limine litis, antecedendo qualquer manifestação meritória da ação de resolução contratual, o que se mostra incabível, como se viu. É bom que se diga, para fi nalizar, que a questão não tomou rumo diverso com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, razão pelas quais as citações feitas na fundamentação encontram idêntico respaldo no novel sistema civil, não se encontrando em descompasso com as normas que atualmente regem a espécie sob análise. Veja-se a respeito decisões atuais do STJ, assim ementadas: Processo AgRg no REsp 969596 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169262-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2010 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. Processo REsp 620787 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0232615-7 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador

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T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009 REPDJe 11/05/2009 REPDJe 15/06/2009 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de reintegração liminar, para determinar seja a parte ré citada com o objetivo de responder à demandada, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afi rmados na petição inicial. Acaso a resposta traga arguição preliminares ou junte documentos ouça-se a autora pelo prazo de dez dias, independentemente de novo despacho; da mesma forma deve agir o cartório se a réplica trouxer documentos ou questões que imponha o contraditório, oportunidade em que deve ser o réu ouvido. Publique-se.

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0705121-80.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CÍCERO FERREIRA DE LIMA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Banco Itaúcard S/A SENTENÇA Vistos, etc., Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes fi rmaram um acordo para por fi m ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas fi nais divididas igualmente pelas partes, conforme art. 26, §2º do CPC. Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado. Publique-se. Maceió,01 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito

ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE - Processo 0708323-65.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CICERA DE LIMA MAGALHÃES - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 483,37, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 09 de setembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário

ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0708635-41.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco GMAC S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 306,43 , para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 09 de setembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário

ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0709552-60.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - AUTORA: MARIA JÚLIA MELO DOS SANTOS - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 292,93, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 09 de setembro de 2015. Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário

ADV: EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL), JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO (OAB 121110/SP), ABEL CASTELLO BRANCO NETO (OAB 13543/AL) - Processo 0710652-50.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSE EDSON NASCIMENTO LIMA - REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes fi rmaram um acordo para por fi m ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas fi nais pelo demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará em favor do Autor. Publique-se.

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ADV: MOISÃS CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 11562/AL) - Processo 0716611-31.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Francisco de Almeida - DECISÃO Com efeito, a melhor interpretação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 traduz o entendimento de que a simples afi rmação referida no seu texto, deve ser considerada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos. Portanto, a mera afi rmação do Autor no sentido de que carece de recursos para custear os custos do processo não redunda em presunção absoluta de sua incapacidade fi nanceira. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4º, § 1º, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 - Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências sufi cientes que descaracterizem a hipossufi ciência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum; 2 - In casu , o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 334.569/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 252). (destaquei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 6º DA LEI 1.060/50 . 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confi rmem o estado de hipossufi ciência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1055040/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008).(destaques acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado ; 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 957.761/RJ , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008). Considerando que não foi comprovado pelo Autor a sua incapacidade fi nanceira para arcar com as custas processuais, pois não foi juntado nenhum documento que demonstre os seus rendimentos, indefi ro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defi ro, no entanto, o pagamento das custas ao fi nal do processo. Intime-se. Cumpra-se Decisão de fl s. 20/22.

ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0717384-81.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0712300-02.2012.8.02) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a Reconvinda para que se manifeste sobre a Reconvenção e documentos acostados.

ADV: MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL), FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL), JACLYN FALCÃO (OAB 6754/AL) - Processo 0719425-21.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0716083-02.2012.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCELO GOES DA SILVA - S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas fi nais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0720104-50.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ADRIANA AURELIANO BABOSA OLIVEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO(PARTE FINAL): (...)Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse ofi ciado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defi ro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, ADRIANA AURELIANO BABOSA OLIVEIRA, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão. Por fi m, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, devendo ser observados os exatos termos do contrato fi rmado, conforme art. 285-B, parágrafo único do CPC, assim como suas datas de vencimento, ou seja, deve ser depositado o valor da parcela integral, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientifi cando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Ademais, em relação ao pedido de assistência gratuita, com efeito, a melhor interpretação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 traduz o entendimento de que a simples afi rmação referida no seu texto deve ser considerada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos. Portanto, a mera afi rmação do Autor no sentido de que carece de recursos para custear os custos do processo não redunda em presunção absoluta de sua incapacidade fi nanceira, até porque, as alegações do próprio Autor demonstram o contrário, porquanto incabível a alegação de que não pode pagar as custas processuais sem o sacrifício próprio e de sua família se paga uma prestação de fi nanciamento de veículo no valor de R$ 1.167,19 (hum mil, cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Sendo assim, indefi ro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que as custam sejam pagas no fi nal do processo. Intimem-se. Após, cite-se.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0720816-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos

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Bancários - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0720816-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: JOSE ROBSON RIBEIRO WERCELENS - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO (OAB 17869/PE) - Processo 0730592-64.2014.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: PT Areias & Cia Ltda - D E C I S Ã O Vistos, etc., PT Areias Cia Ltda, devidamente representada e qualifi cada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios com pedido de Liminar em face de Wellington de Lima Spinellis, também já devidamente qualifi cado. Alegou a parte Autora que fi rmou contrato de locação com o Réu, entretanto, desde março de 2014 o Réu não efetua o pagamento dos aluguéis, bem como, dos demais encargos da locação. Desta forma, pretende a Autora, inaudita altera pars, como medida de antecipação parcial da tutela ajuizada, o despejo liminar do Réu, com respaldo no inciso IX, do § 1º, do artigo 59 da Lei das Locações, com as modifi cações da Lei nº 12.112, de 09 dezembro de 2009, com a desocupação do imóvel, no prazo máximo de 15 dias. O pedido se encontra devidamente instruído e fundamentado, merecendo assim, o acolhimento do mesmo, por parte deste Julgador. Outrossim, convém ressaltar que, o locatário no prazo acima, poderá convalidar o contrato e evitar a sua rescisão, nos termos do artigo 62, inciso II, da lei locatícia, a saber: O locatário e o fi ador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fi xados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Em se analisando o contrato fi rmado entre as partes litigantes, observa-se que, do mesmo não consta nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da lei referenciada, razão pela qual, o pedido Liminar é de ser acolhido. Ante o exposto, concedo a Liminar de desocupação do imóvel no prazo máximo de 15 dias e mediante a caução no valor equivalente a três aluguéis, desde que o locatário não cumpra dentro do aludido prazo o disposto no artigo 62, II, da Lei 8.245/91, com as modifi cações da Lei nº 12.112/09. Intime-se e cite-se o Réu, para, querendo, purgar a mora ou contestar o pedido. Intimem-se.

Abel Castello Branco Neto (OAB 13543/AL)Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)André Vicente Tenório de AlbuquerqueAntônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR)Emmanuel Evi Rocha Junior (OAB 4145/AL)Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL)Fernando Albuquerque (OAB 5126/AL)Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)Jaclyn Falcão (OAB 6754/AL)José Assis de Araújo (OAB 121110/SP)Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL)Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB 8969/AL)Marisa Maria Wanner (OAB 4006/AL)MOISÃS CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 11562/AL)Paulo Vieira Fernandes Filho (OAB 17869/PE)Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)

6ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DEPÓSITOCOM PRAZO DE 30 DIAS

A Exma Drª. Maria Valéria Lins Calheiros, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Depósito n.º 0073974-95.2007.8.02.0001, requerida pelo Banco do Brasil S.A, em desfavor de Danielle Soares Lobão Barreto e outros. É o presente Edital expedido para CITAR ALDO LOBÃO BARRETO SOBRINHO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, através de seu representante legal, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.279.624/0001-15 e ALDO LOBÃO BARRETO SOBRINHO, brasileiro, empresário, casado, portador da Cédula de Identidade de nº 266543 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 185.468.624-00, ambos atualmente em local incerto e não sabido, fi cando os mesmo CITADOS para entregar o(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, depositá-lo(s) em juízo, consignar-lhe(s) o equivalente em dinheiro, ou responder(em) à ação, querendo, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital (art. 902, do CPC). Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Maceió, aos 26 de agosto de 2015.Eu, Edivania Santos Silva da Palma, Analista Judiciário, digitei e Eu, ____Alane Omena Caldas Costa, Escrivã, Subscrevo.

Maceió, 26 de agosto de 2015.

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 14

Maria Valéria Lins CalheirosJuiza de Direito Substituta

Autos nº 0700925-96.2015.8.02.0001Ação: UsucapiãoAutor: LINDOLFO DA SILVA LIMARéu: JOSÉ UBIRAJARA FREITAS DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 15 DIASA Exma Dra. Maria Valéria Lins Calheiros, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o

presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700925-96.2015.8.02.0001, requerida por LINDOLFO DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.162.414-34, portador da Cédula de Identidade de nº 98001392507, SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 03, Vergel do Lago, Maceió/AL em desfavor de JOSÉ UBIRAJARA FREITAS DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, requerendo o domínio de um imóvel localizado na Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 03, Vergel do Lago, Maceió/AL, com valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). De acordo com a planta baixa anexa, o imóvel a ser usucapido possui as seguintes medidas e confrontações: 6,80 metros de frente, limitando-se com a Rua Coronel Lucena Maranhão; 6,92 metros de fundo, limitando-se com o prédio residencial identifi cado no local sob o nº 839 da Av. Monte Castelo; 18,13 metros de comprimento pelo lado direito, limitando-se com o prédio residencial identifi cado no local sob o nº 02 da Rua Coronel Lucena Maranhão; 18,13 metros de comprimento pelo lado esquerdo, limitando-se com a Rua Estudante Ailson da Rocha Nogueira. ASSIM CHAMA E CITA todos os Réus, em local incerto e não sabido e os eventuais desconhecidos (e respectivos cônjuges se casados forem), para querendo contestarem no prazo de 20 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2015. Eu, Edivânia Santos Silva da Palma, Analista Judiciária, digitei e Eu, _____Ana Ceres Bastos Justo, Escrivã Substituta, Subscrevo.

Maria Valéria Lins CalheirosJuiza de Direito Substituta

Autos nº 0700925-96.2015.8.02.0001Ação: UsucapiãoAutor: LINDOLFO DA SILVA LIMARéu: JOSÉ UBIRAJARA FREITAS DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 15 DIASA Exma Dra. Maria Valéria Lins Calheiros, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o

presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700925-96.2015.8.02.0001, requerida por LINDOLFO DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.162.414-34, portador da Cédula de Identidade de nº 98001392507, SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 03, Vergel do Lago, Maceió/AL em desfavor de JOSÉ UBIRAJARA FREITAS DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, requerendo o domínio de um imóvel localizado na Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 03, Vergel do Lago, Maceió/AL, com valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). De acordo com a planta baixa anexa, o imóvel a ser usucapido possui as seguintes medidas e confrontações: 6,80 metros de frente, limitando-se com a Rua Coronel Lucena Maranhão; 6,92 metros de fundo, limitando-se com o prédio residencial identifi cado no local sob o nº 839 da Av. Monte Castelo; 18,13 metros de comprimento pelo lado direito, limitando-se com o prédio residencial identifi cado no local sob o nº 02 da Rua Coronel Lucena Maranhão; 18,13 metros de comprimento pelo lado esquerdo, limitando-se com a Rua Estudante Ailson da Rocha Nogueira. ASSIM CHAMA E CITA todos os Réus, em local incerto e não sabido e os eventuais desconhecidos (e respectivos cônjuges se casados forem), para querendo contestarem no prazo de 20 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2015. Eu, Edivânia Santos Silva da Palma, Analista Judiciária, digitei e Eu, _____Ana Ceres Bastos Justo, Escrivã Substituta, Subscrevo.

Maria Valéria Lins CalheirosJuiza de Direito Substituta

8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0204/2015ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0031602-

29.2010.8.02.0001 (001.10.031602-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Vera Lúcia de Oliveira Barbosa - RÉU: Banco Itaúleasing S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 255,64 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700578-63.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: JOSE CARLOS ACIOLI - RÉU: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 431,02 (quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: LUCIANA RIBEIRO FREITAS (OAB 78027/RS), DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0702389-58.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 0702618-86.2013.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LUCICLEIDE MARCELINO DOS SANTOS - RÉU: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0710365-53.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - EXECUTADO: SEURB SERVIÇOS URBANOS E IND. LTDA. - JOSE HELDER PAIVA MONTEIRO - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18821AS/C), SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0712380-58.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: KELLY PINTO ROCHA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0715945-64.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDVALDO DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 33,44 (trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL), IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), CLEDSON DA FONSECA CALAZANS, LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0717613-36.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 0703768-68.2014.8.02) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - AUTORA: Marta Braga Grigório da Silva - RÉ: Maria de Souza Cordeiro - Luiz Alves Cordeiro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ANTONIO BEZERRA BATISTA (OAB 11645/AL) - Processo 0720146-65.2015.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: Marta Braga Grigório da Silva - RÉ: Vilse Maria de Oliveira - DECISÃO 01.Tendo em vista que a Ré se antecipou e apresentou contestação (págs. 36/42), alegando fatos relevantes, suspendo, temporariamente, a determinação contida na decisão de págs. 34/35. 02.Intime-se a Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias.

ADV: ANTENOR M. CORREIA NETO (OAB 8222/AL), RODOLFO VIEIRA FARIAS DE SOUZA (OAB 11971/AL), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0726155-48.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Valquíria Betânia da Rocha Ferreira - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar a cerca do pedido de desistência constante as fl s. 138/141.

ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0730871-50.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0729350-70.2014.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EFIGENIO MESSIAS SANTOS SILVA - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Antenor M. Correia Neto (OAB 8222/AL)Antonio Bezerra Batista (OAB 11645/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)Cledson da Fonseca CalazansCristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC)Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821AS/C)Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)José Adalberto Petean Júnior (OAB 7830/AL)Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES)Luciana Ribeiro Freitas (OAB 78027/RS)Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL)Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)Rodolfo Vieira Farias de Souza (OAB 11971/AL)Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898B/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS

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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0205/2015ADV: MARCOS ANTÔNIO MENEZES PRADO (OAB 4485/SE), DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), PEDRO DUARTE PINTO

(OAB 11382/AL), ARTUR DUARTE PINTO (OAB 12944/AL) - Processo 0004377-29.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTOR: Nilson Tenório de Oliveira e outro - RÉU: IZIO MAURO CUDISEVICI - Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilson Tenório de Oliveira e Dinorah de Albuquerque Tenório, em 01/06/2013, em face do Sr. Izio Mauro Cudisevici na Comarca de Maceió/AL que tem como objeto o reconhecimento da rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano referente ao apartamento n. 801 do edifício n. 47 da Rua Maria Quitéria, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, de matrícula n. 17.361 do 5º Ofício de Registros de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, e o consequente pagamento de indenização pelo período em que o Réu permaneceu na posse do imóvel, bem como sobre o valor dos alugueis indevidamente recebidos. A inicial detalha que o negócio jurídico objeto desta demanda foi celebrado em 15 de dezembro de 2009, referindo-se à promessa de compra e venda do bem já citado, tendo como contrapartida o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), cujo pagamento deveria ocorrer conforme cláusula terceira do instrumento contratual, sendo feito da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como sinal, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) como condição para que o Autor fosse imitido na posse do bem e 54 (cinquenta e quatro) parcelas, ajustadas pelo IGPM, totalizando R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Segundo a petição inicial, o negócio haveria sido fi rmado conscientemente em valor abaixo daquele de mercado em virtude da existência de gravames sobre o bem, com hipoteca cedular a favor do BANCO DO BRASIL S/A e penhora a favor do BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, o que restaria expressamente consignado na Cláusula Segunda do instrumento contratual de compra e venda, contanto a anuência do então Comprador, ora Réu. Os Autores narram que o contrato haveria sido rescindido em 21 de março de 2012, por comunicação do próprio Réu, que foi devidamente acostada aos autos, na qual consignou que estaria esvaziando o apartamento e não mais responderia pelos custos de manutenção do imóvel, ou promoveria com os pagamentos das parcelas mensais, o que já não o fazia desde janeiro de 2012. Narram, ainda, que o Réu, após notifi car quanto à rescisão contratual e devolução do bem, também comunicou que teria celebrado contrato de aluguel do bem com terceiro, pelo valor histórico de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por três anos e meio e que usaria tais recursos para compensar com os valores já pagos aos Autores. Foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o qual foi deferido pelo Juízo nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, no sentido de reconhecer a imediata rescisão do contrato, imitindo-se na posse do bem acaso desocupado, ou determinando-se a desocupação do mesmo no prazo de 30 dias acaso esteja ocupado por locatário ou comodatário autorizado pelo réu, com a ordem expressa de que os aluguéis vencidos e vincendos deverão ser pagos diretamente aos autores. (...)” Na contestação, o Réu defende preliminares como a sua ilegitimidade passiva, por negar a existência de relação jurídica de locação entre as partes; a impossibilidade jurídica do pedido; e a inépcia da inicial, requerendo a extinção sem julgamento de mérito. No mérito, alega que houve o descumprimento contratual por parte do Autores e que realizou despesas com o imóvel. Houve réplica à contestação. Nesta, os Autores contestam as preliminares arguidas, argumentam que houveram tentativas de boa-fé de promoção da baixa dos gravames do imóvel e que o bem encontrava-se em bom estado de conservação quando da celebração do contrato de compra e venda, reforçando, por fi m, os argumentos relativos à rescisão do instrumento pactuado. O Réu interpôs, ainda, reconvenção, na qual pleiteou a condenação dos Autores a indenizá-lo por danos morais, além de relatar que a intenção dos Autores seria a de rescindir contrato de aluguel, acusando-os de má-fé em tal pretensão. Na contestação à reconvenção, por sua vez, os Autores arguiram que jamais existiu qualquer contrato de aluguel entre as partes, nem que a rescisão de aluguel jamais foi objeto de pedido nos autos. Os Autores sustentam a inépcia da petição, litispendência com as matérias já discutidas nos autos e, no mérito, a inexistência de dano moral. Em audiência realizada perante a 11ª Vara Cível de Maceió/AL, as partes declararam que não possuíam interesse em conciliar a causa e dispensaram a produção de outras provas, pleiteando o julgamento da demanda. Através de decisão de 29 de outubro de 2013, o Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió/AL acatou alegação de incompetência desta comarca para apreciar o feito, determinando a remessa do feito àquela do Rio de Janeiro/RJ. Havendo a interposição de Agravo de Instrumento em face dessa decisão, no qual se conferiu efeito suspensivo, o Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió/AL promoveu, por decisão de 22 de maio de 2015, a reconsideração de sua decisão, mantendo a competência da comarca de Maceió em virtude da renúncia de foro pelo próprio Réu, remetendo, ainda, os autos para esta 8ª Vara Cível de Maceió/AL, em virtude do reconhecimento de conexão com demanda anterior. No que interessa, é o relatório. Fundamento e decido. 1º) Competência do Juízo Quanto à discussão existente nos autos relativa à competência das comarcas de Maceió/AL ou do Rio de Janeiro/RJ para a apreciação da presente demanda, entendo como preclusa qualquer alegação quanto à matéria, pois já foi objeto de decisão anterior do Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió/AL, que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, tendo transitado em julgado, que fi xou a 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió - Estado de Alagoas como competente para julgar a ação, nos seguintes termos: “Em consulta ao sistema de distribuicao verifi co a existencia de acao notifi cacao (0720978-06.2012.8.02.0001), ajuizada em 10/10/2012, em que o polo ativo e ocupado pelo Sr. Izio Mauro Cudisevici, ora Reu, ao passo de que no polo ativo encontram-se o Sr. Nilson Tenorio de Oliveira e a Sra. DINORAH DE ALBUQUERQUE TENORIO, os quais foram citados em 27 de fevereiro de 2013, conforme se extrai daqueles autos. Nesta acao, o Sr. Izio Mauro Cudisevici requer a demonstracao do cancelamento das penhoras e hipoteca gravadas sobre o apartamento no 801 do edifi cio no 47 da Rua Maria Quiteria, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, de matricula no 17.361, inclusive com indicativo de que houve o inadimplemento de obrigacoes contratuais e da paralisacao de suas obrigacoes com relacao aos entao Reus. (...)Assim, reconheco a conexao entre a presente acao e aquela de n. -06.2012.8.02.0001, declinando a competencia de processar e julgar o presente feito a 8a Vara Civel da Capital, cujo primeiro despacho data de 10/10/2012, anterior, inclusive, ao ingresso desta acao. Remetam-se os autos a distribuicao, que entao devera encaminha-los a 8a. Vara Civel da Comarca de Maceio, Estado de Alagoas.” No mesmo sentido, a competência para o julgamento da demanda foi objeto de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme noticiado nos autos pelo próprio Tribunal e pelo Réu, em decisão também transitada em julgado que fi xou na comarca de Maceió/AL a competência para julgar a demanda. Patente, portanto, a competência desta comarca e deste Juízo para julgar a demanda, inclusive diante da preclusão para a análise do tema. 2º) Produção de Prova Como já apontado na narrativa fática, as partes renunciaram em audiência realizada no dia 17/09/2013 à produção de outras provas nos autos, pleiteando o julgamento imediato da lide, consignando em ata (fl s. 654) que “não pretendem produzir mais nenhuma prova e por se tratar de matéria tipicamente de direito, pedem o julgamento imediato da lide”. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verifi cados os pressupostos estabelecidos no art. 330, II do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. E que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e efi ciência a prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confi ra-se. “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui sufi ciente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Recurso especial não conhecido (REsp 162424 /ES; recurso especial 1998/0005708-0).” No caso em tela, a despeito dos petitórios do Réu afi rmando que haveria o interesse em repetir a fase de produção probatória, ele não indica qualquer prova concreta

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que entende cabível produzir, nem mesmo justifi ca a realização de tais pedidos, não havendo impedimento para que esta Magistrada proceda ao julgamento da demanda, mormente por estar convencido de que os autos já foram instruídos com as provas sufi cientes para formação do livre convencimento. Dessa forma, já tendo sido ultrapassado o momento de produção de provas nos autos, inclusive com a renúncia expressa pelas partes de outros meios de prova, e por se tratar de questão exclusivamente de direito, entendo como possível o julgamento, para o qual procedo. 3º) Das preliminares arguidas na contestação Quanto às preliminares arguidas pelo Réu, observo que se tratam de alegações genéricas, carentes de imputações concretas à presente lide, não se demonstrando os elementos concretos que levariam à ilegitimidade do Réu, impossibilidade jurídica do pedido ou à inépcia da inicial. O pleito de ilegitimidade ad causam ampara-se em uma alegação de que os Autores estariam versando sobre um contrato de locação que nunca teria existido entre as partes. Compulsando os autos, todavia, verifi co que não existe tal argumento nos autos, razão sufi ciente para o indeferimento desta preliminar. Já em relação à impossibilidade jurídica dos pedidos e à inépcia, entendo que há conexão lógica entre a inicial, os fatos e documentos apresentados e a causa de pedir, possibilitando a análise jurídica dos pedidos e mérito da ação, o que passo a fazer a seguir. 4º) Rescisão Contratual A presente lide versa sobre instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual é defi nido pelo Código Civil de 2002 como: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Trata-se, nesse contexto, de contrato bilateral ou sinalagmático, no qual as partes assumem obrigações recíprocas com as demais, como, por exemplo, a entrega do bem e sua contrapartida fi nanceira do pagamento, ou ainda, como no caso dos autos, a obrigação de promover a baixa dos gravames sobre o imóvel. Havendo obrigações recíprocas, o Código Civil de 2002, em seu artigo 476, impõe que nenhuma das partes poderá exigir o cumprimento das obrigações do outro se não houver adimplido com as suas, tal como se extrai claramente de sua redação: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” É este, pois, o caso dos autos, tal como narrado tanto pelos Autores, como pelo Réu. Havendo a ciência do Réu, comprovada pela cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda, da existência de gravames sobre o imóvel objeto da lide, as partes pactuaram neste mesmo contrato que caberia aos Autores a realização das diligência e a promoção das baixas da penhora e da hipoteca existentes no imóvel. Esta obrigação, apesar dos alegados esforços, não foi satisfatoriamente cumprida pelos Autores. Por outro lado, o Réu possuía a obrigação contratual de efetuar o pagamento de contraprestação pecuniária, no valor histórico de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) a ser pago conforme cláusulas terceira e quarta do contrato presente nos autos, sendo duas parcelas iniciais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) respectivamente, com o saldo remanescente sendo pago em cinquenta e quatro parcelas. Ocorre que, como comprovado pelos Autores e reconhecido pelo Réu, desde janeiro de 2012, o Réu deixou de adimplir com suas obrigações de pagamento, passando a se portar como se houvesse ocorrido a rescisão do imóvel. Nesse contexto, por força da incidência do já citado artigo 476 do Código Civil, surge para o Réu a impossibilidade de exigir a quitação e cancelamento dos gravames do apartamento, já que tais obrigações só poderiam ser exigidas plenamente quando do total adimplemento do valor correspondente às 54 (cinquenta e quatro) parcelas, como expresso na alínea d) da cláusula terceira do instrumento contratual: “d) A lavratura da escritura defi nitiva de compra e venda será feita mediante a quitação de todas as parcelas pelo outorgado, bem como os cancelamentos da penhora e da hipoteca citadas acima, junto ao 5º RGI pelos outorgantes.” O Réu, portanto, pagou quantia ínfi ma pelo imóvel, incoerente inclusive com os valores de mercado para um imóvel de suas proporções e na nobre área que se localiza, não podendo ser reconhecido como proprietário do bem, sob risco de se homologar um enriquecimento ilícito. Pelas alegações e provas dos autos, assim como pelo já relatado acima, está claro que houve o inadimplemento contratual recíproco, o qual leva à rescisão do contrato celebrado. Esta conclusão é partilhada de forma uníssona pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. Diante da inadimplência culposa do apelante (promitente comprador), torna-se inafastável a rescisão contratual, bem como a correlata reintegração da apelada na posse do imóvel de sua propriedade. 2. Contrato de promessa de compra e venda que previa a devolução de 30% (trinta por cento) dos valores pagos. Comprador que pagou apenas poucas mensalidades do parcelamento e teve a disponibilidade sobre o imóvel por vários anos, o que justifi ca a manutenção do percentual contratado. 3. Recurso ao qual se nega seguimento, como permite o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 16233320018190011 RJ 0001623-33.2001.8.19.0011, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS, Data de Julgamento: 14/05/2012, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/08/2012)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITOS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA E ÁGUA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I -”As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já assentaram que, na hipótese de compra e venda a prazo ou de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a restituição de parte dos valores pagos quando verifi cada a extinção antecipada do contrato (rescisão).” (AgRg no AgRg no AREsp 9.178/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 30/08/2013). In casu, a resolução do contrato deu-se naturalmente pela inadimplência do comprador. II - Prevê o Código Civil no Capítulo da Compensação, em seu artigo 368: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” III - Apelo parcialmente provido, para do valor da devolução das parcelas pagas ser deduzido os débitos havidos com as empresas prestadoras dos serviços de energia e água. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0333202015 MA 0031639-34.2010.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA - VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM RENEGOCIAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - PROPOSTA NÃO ACEITA PELA PARTE VENDEDORA - RESCISÃO INEVITÁVEL DO CONTRATO - TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO - DATA DA POSSE/OCUPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada pelo ordenamento jurídico a inovação recursal, consubstanciada na impossibilidade de a parte suscitar, no recurso, matérias que não foram objeto da inicial ou contestação. - Se a parte promitente compradora deixa de pagar as prestações do contrato pelo qual se obrigou, se a parte vendedora não aceita proposta de renegociação e opta pela rescisão prevista no contrato de compra e venda de imóvel, mostra-se inevitável tal rescisão, com o retorno das partes ao status quo ante. - A indenização a título de fruição do imóvel tem como termo inicial a data da posse/ocupação do imóvel, abrangendo assim todo o período em que a parte usufruiu injustamente do imóvel sem qualquer contraprestação. - Preliminar de ofício acolhida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10384120024912001 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 13/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2015)” “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA VENDEDORA, ALEGADA NÃO ENTREGA DE INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO À COMPRADORA, A DESPEITO DO PAGAMENTO DE SINAL. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. APELO PELA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, MANTIDAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES. 1. Rescisão contratual deve ser reconhecida e declarada, decorrente de faculdade do promitente comprador de requerer o desfazimento do negócio. Demais pontos julgados da sentença fi cam mantidos por seus próprios fundamentos. Ausência de demonstração de inadimplemento culposo atribuído às rés. Indevida a restituição de quantia paga a título de sinal, também do valor

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pago a título de comissão de corretagem. Dever de indenizar por danos morais não confi gurado. 2. Honorários advocatícios de sucumbência. Sucumbência carreada exclusivamente à parte autora, diante do decaimento relevante dos pedidos iniciais (artigo 21, § único, CPC). Adequado o arbitramento por equidade (artigo 20, § 4º, CPC), fi xadas três faixas de R$ 1.500,00, uma para cada das três corrés e seus respectivos patronos constituídos. 3. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00316134920118260003 SP 0031613-49.2011.8.26.0003, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2015)” Nesse sentido, reconheço a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e o Réu, como já declarado quando da decisão de antecipação da tutela, em virtude do inadimplemento contratual recíproco e da opção das partes por essa rescisão, não havendo interesse conciliatório, como fi xado em audiência realizada. 5º) Pleito Indenizatório Com o reconhecimento da rescisão contratual, faz-se necessário reestabelecer as partes ao estado existente anteriormente à celebração do instrumento particular, promovendo-se as indenizações cabíveis. É o que prescreve o artigo 475 do Código Civil de 2002: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso dos autos, verifi ca-se que ambas as partes possuem pretensões e direitos indenizatórios. Quanto aos Autores, tal como pleiteado na inicial, deve-se reconhecer o direito à indenização pelo período de ocupação do imóvel pelo Réu, já que os Autores fi caram privados do uso do bem nesse interregno. Assim, para que não haja enriquecimento ilícito do Réu em virtude do uso, gozo e usufruto do bem desde a transmissão do imóvel, devem os Autores serem compensados pela permanência indevida à título de alugueis. Os precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito dos Autores a serem indenizado pela permanência indevida do Réu no imóvel em caso de rescisão contratual. Assim se lê: “CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE “ESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. SITUAÇÃO PECULIAR. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO. USO. DESGASTE. I. Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fi xar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp 887.516/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2.- Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 3.- A jurisprudência desta Corte orienta que “a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador deixa de pagar as prestações e continua na posse do imóvel, enseja ao promissário-vendedor o direito à indenização pela posse do imóvel” (REsp 590.209/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 6.12.2004). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modifi car a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 106592 MG 2011/0249040-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013)” “CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Devolução parcial do preço. Compensação pelo uso do imóvel. A inadimplência do promitente comprador não justifi ca a perda dos valores pagos a título de preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente vendedor tem direito à indenização do que poderia auferir a título de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado por aquele. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 416.338/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 296).” Segundo o próprios entendimentos jurisprudenciais, o valor da indenização a que os Autores fazem jus deverá corresponder ao valor de prestações mensais à título de aluguel, pelo período que o Réu permaneceu na posse do imóvel, de forma que o montante desses alugueis deverá corresponder ao valor de mercado para este imóvel e de acordo com a região em que se encontra. Por outro lado, deve-se reconhecer também o direito do Réu em ser indenizado com a restituição dos pagamentos realizados como contraprestação pela aquisição do imóvel, desde que devidamente comprovados. É assim que vem decidindo a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA RÉ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO. Com o desfazimento do negócio, imperiosa a devolução dos valores pagos pela ré, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Trata-se de conseqüência lógica da resolução do contrato, devida ainda que inexistente pedido do compromissário neste sentido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70059654236 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/05/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015)”. O Réu deve, ainda, ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, como ele implicitamente requer. Como despesas imprescindíveis para a própria manutenção e não-perecimento do imóvel, o Réu estava obrigado a realizá-las, tanto para resguardar seu possível direito, como em benefício dos próprios Autores. É assim que se vem tecendo o entendimento dos Tribunais. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo cláusula prevendo a compensação em razão da rescisão do contrato, diante do inadimplemento, cabível a condenação dos devedores (promitentes compradores) ao pagamento de uma parcela mensal a título de aluguel desde a constituição em mora até a retomada do bem, pela promitente compradora. Previsão contratual nesse sentido, inclusive já considerada válida em outra ação (revisional, movida pelos réus). 2. As benfeitorias existentes no imóvel, no caso, não podem ser consideradas necessárias, inexistindo direito à indenização ou retenção, considerando, ainda, que os réus as introduziram no imóvel depois de já constituídos em mora (e, ao que tudo indica, depois do ajuizamento da presente ação), isto é, como possuidores de má-fé. 3. A restituição das parcelas pagas é conseqüência da rescisão, não podendo ser decretado o perdimento de valores, a título de indenização, inclusive por afrontar o que está expresso no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, porém, à compensação desses valores com os valores devidos ao promitente comprador. 4. Fixados os honorários advocatícios em valor condizente com o trabalho exigido do causídico, impõe- se sua manutenção. (TJ-PR - AC: 6469445 PR 0646944-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 28/04/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 402) Ocorre, porém, que apesar de uma extensa juntada de comprovantes de compras dos mais diversos materiais de construção por parte do Réu, não se pode identifi car ou atestar pelas provas dos autos sua efetiva aplicação no imóvel objeto da demanda, havendo, inclusive, em alguns deles referências a endereços diversos daquele do bem litigioso, como também pela apresentação de recibos ilegíveis ou apócrifos, nos quais é impossível identifi car o declarante ou a conformidade das informações. Comprovar satisfatoriamente os fatos alegados é ônus que recai sobre as partes, conforme distribuição promovida pelo artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, a indenização deverá recair apenas sobre aquelas benfeitorias necessárias e cujos comprovantes nos presentes nos autos permitam, indubitavelmente, concluir por sua utilização nas obras do imóvel. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. FUNDAMENTO DIVERSO. PRELIMINAR AFASTADA E DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. COMPRA

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E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO APENAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. VALOR ATUAL OU DE CUSTO. ESCOLHA DO RETOMANTE. DIREITO POTESTATIVO. I - Segundo entendimento pacífi co dos Tribunais pátrios, não caracteriza o vício da sentença extra petita o fato do magistrado, ao apreciar o pedido e aplicar o direito, utilizar-se de fundamentos diversos daqueles constantes da peça inicial, mas conexos à causa de pedir. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III - Havendo provas acerca das alegações trazidas pelo demandante e apresentando, o réu, fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito do autor, cabe a este comprová-lo, consoante exegese prevista no artigo 333, II do CPC. IV - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. V - A parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução do contrato. VI - a reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. VII - É possível formular pedido de indenização por benfeitorias em contestação, não sendo imperativo o aviamento de reconvenção para o desiderato. Precedentes do STJ, VII - O possuidor de má-fé tem direito à indenização somente das benfeitorias necessárias, cabendo ao retomante do imóvel, em razão de direito potestativo previsto no Código Civil, escolher pagar o valor atual ou de custo daquelas. (TJ-MG - AC: 10003100029481002 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2013)” Por fi m, com relação à indenização por dano moral pleiteada pelo Réu, vislumbra-se nos autos que ele não demonstrou ou comprovou satisfatoriamente os elementos necessários à confi guração do dever de indenizar por dano moral, quais sejam: o fato, o nexo causal e a lesão. Seu pleito deu-se com a enumeração de passagens legais e doutrinárias e com a passagens genéricas, como, por exemplo, “resultando mal-estar, desgostos, afl ições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa sufi ciente para a obrigação de reparar.” No mais, fi lio-me à concepção já pacifi cada nos Tribunais de que meros dissabores negociais e do cotidiano não confi guram danos de natureza moral. Em caso análogo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSODE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL.INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só,indenização por dano moral. “Salvo circunstância excepcional quecoloque o contratante em situação de extraordinária angústia ouhumilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente àexpectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual seinsere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão àhonra ou violação da dignidade humana” (REsp n. 1.129.881/RJ,relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 546608 RJ 2003/0153952-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2012)”. Dessa forma, não havendo indicação ou comprovação nem do dano moral sofrido ou ainda de seu nexo causal, impossível e, portanto, improcedente, o pleito pela condenação dos Autores em ressarcir danos morais. Diante da já declarada rescisão contratual, condeno os Autores a indenizarem o Réu com a restituição dos valores pagos à título de contraprestação pela aquisição do imóvel, bem como a indenizarem pelas despesas referentes somente às benfeitorias necessárias promovidas no imóvel. Outrossim, condeno o Réu a indenizar os Autores pela ocupação e permanência indevida do imóvel no montante mensal de um aluguel, calculado desde a imissão na posse do Réu, conforme valor de mercado. Havendo condenações recíprocas à indenização, torna-se imperativa que se promova a compensação de tais valores. A apuração e compensação recíproca de indenizações na rescisão de contratos de compra e venda é hipótese reconhecida pela jurisprudência, como se lê: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. Inadimplemento pelo comprador. Não tendo havido o adimplemento do contrato, por parte do comprador, correta se mostra a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante. Compensação dos valores. Possibilidade. Inovação no pedido da recorrente em relação as benfeitorias. As alegações referentes às benfeitorias não fazem parte do pedido inicial ou de análise da sentença não devem ser conhecidas por inovarem em sede recursal. (ARTS. 128 E 303 DO CPC). (TJ-RS - AC: 70046806386 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 04/04/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2012)”. Frente à possibilidade de compensação das indenizações cabíveis, determino que os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação sentença por artigos. 6º) Reintegração Imediata dos Autores

ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ANTONIO BEZERRA BATISTA (OAB 11645/AL) - Processo 0720146-65.2015.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: Marta Braga Grigório da Silva - RÉ: Vilse Maria de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido de Liminar ajuizada por Marta Braga Grigório da Silva, devidamente qualifi cada e representada, em face de Vilse Maria de Oliveira, também qualifi cada. Segundo a inicial, as partes celebraram Contrato de Locação de imóvel, em 05 de julho de 2007, com prazo de duração de 12 (doze) meses, sendo objeto do contrato o imóvel localizado na Av. Brasil, n.º 1009, Poço, nesta capital. Naquela ocasião, fi cou acordado que a Ré pagaria o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de aluguel. Após as devidas atualizações anuais, a Ré deveria pagar a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). No entanto, a Ré não vem realizando o pagamento do valor devido. Assim, a Autora, considerando o histórico de inadimplência, encaminhou Notifi cação Extrajudicial à Ré informando não possuir mais qualquer interesse em manter qualquer tipo de relação contratual, pois, além da mesma estar inadimplente, a Autora necessita do referido imóvel para pôr em prática suas atividades. A referida notifi cação foi recebida pela Ré no dia 04 de agosto de 2015 (terça-feira), não tendo qualquer resposta aquele documento, estando a Ré no imóvel de maneira totalmente injusta e ilegal. É o relato da inicial. Por estas razões, requereu a concessão de liminar objetivando o despejo da Ré. Anexados à inicial os documentos de págs. 08/27. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Locação de um imóvel localizado na Av. Brasil, n.º 1009, Poço, nesta capital. No entanto, a Ré, há aproximadamente três meses, deixou de efetuar o pagamento do aluguel. O art. 59, § 1º, VIII, da lei 8.245/91 estabelece o seguinte: Art. 59. Com as modifi cações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). No que tange à prestação de caução para concessão de liminar, a Autora já efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), pág. 26, referente a três meses de aluguel. Assim, no presente caso, tendo em vista a manifesta inadimplência da Ré, verifi ca-se que estão presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar pleiteada. Pelo exposto, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, defi ro o requerido e determino que a Ré Vilse Maria de Oliveira desocupe liminarmente o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a Ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fi m, determino o apensamento do presente processo ao PG n.º 0703768-68.2014. Providências cabíveis.

Antonio Bezerra Batista (OAB 11645/AL)Artur Duarte Pinto (OAB 12944/AL)David Araújo Padilha (OAB 9005/AL)

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Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL)Marcos Antônio Menezes Prado (OAB 4485/SE)PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0203/2015ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562AP/B), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L), HENRICH KELSEN

PEREIRA DE CORDEIRO FERREIRA (OAB 21968/PE), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - Processo 0012638-22.2009.8.02.0001 (001.09.012638-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco PSA Finance Brasil S/A - RÉU: Patrick Calumby Costa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 17,72 (dezessete reais e setenta e dois centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA, CARLA FERNANDA AQUINO XAVIER (OAB 4769/AL), SAÚ LIBANO XAVIER DA SILVA (OAB 4377/AL), SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL), JULIANA GUIMARÃES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP) - Processo 0015547-42.2006.8.02.0001 (001.06.015547-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Lucineide Vieira da Silva - RÉU: Continental - Braservice Com. e Serviços Alagoanos Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLVIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento do autor às fl s. 269/271, fi ca intimada a parte ré para se manifestar em 10 (dez) dias .

ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0019744-35.2009.8.02.0001 (001.09.019744-6) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Gilvan de Santana Oliveira - Intime-se o autor, por seu advogado, para dar cumprimento ao item 2 da decisão de fl s. 80, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0025694-25.2009.8.02.0001 (001.09.025694-9) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Maria Vanderley Lima - REQUERIDO: Brasil Veículos Companhia de Seguros - Banco do Brasil S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 915,71 (novecentos e quinze reais e setenta e um centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0701853-52.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0000469-74.2012.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: DANIEL FREIRE DE MOURA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 432,91 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL) - Processo 0701918-81.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: WALDOMIRO DANTAS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 491,07 (quatrocentos e noventa e um reais e sete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0703231-38.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: ROBERTA CRISTINA OMENA DA SILVA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703462-02.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: ESPEDITO MONTEIRO DOS SANTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 37, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: PETRUCIO PEREIRA GUEDES (OAB 3412/AL), ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL), LUCAS SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 10563/AL), ANDRÉ FELIPE ALVES CARDOSO (OAB 9965/AL), PRISCILA ARAÚJO GUEDES (OAB 8761/AL) - Processo 0703723-30.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Sociedade - AUTOR: PABLO DIEGO ARAÚJO GUEDES e outro - RÉ: Liliana de Albuquerque Maranhão Lemos - LATUS- ATIVIDADE FISICA PERSONALIZADA LTDA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes por meio de seus advogados, para efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 912,74 (novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Custas Pro Rata devendo cada parte recolher o valor de R$ 456,37

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(quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L), MARLOS GAIO

(OAB 11871AA/L) - Processo 0703861-94.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL), FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0705412-12.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: MARIA ELZA DOS SANTOS e outro - REQUERIDO: Bradesco Seguros Ltda - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.299,77 (mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA PONTES (OAB 4459/AL), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), NELSON PASCHOALOTTO, JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/AL) - Processo 0705587-74.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ERIKA FREIRE CARDOSO OLIVEIRA - RÉU: Banco Safra S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706824-75.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: VANDERLAN JOSÉ DA SILVA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 187,43 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0707345-20.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: MARCIO JAMES ALVES DA SILVA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 343,68 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0709950-36.2015.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S A - REQUERIDO: A B DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSORIOS EIRELI - ME - LISTPASSIV: CLAUDIA MARIA PACHECO BESERRA - ADRIANO BESERRA DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fl s. 66/67/73, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 10083AA/L), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA (OAB 11822AA/L) - Processo 0712530-44.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LILIAN ANDRÉIA FREITAS CONSTANTE - RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 277,34 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0713490-63.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: ULISSES ALVES TEIXEIRA JUNIOR - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 28, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0714416-10.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CLAUDIA DE AZEVEDO SANTOS - S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação Revisional de Contrato movido(a) pelo(a) Sr(a). CLAUDIA DE AZEVEDO SANTOS, qualifi cado(a) e representado(a) por seus advogados, em face do(a) BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualifi cado(a) e representado(a) por seus advogados, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Entretanto, antes mesmo do Réu ser devidamente citado, a parte Autora requereu a extinção do processo haja vista não ter mais interesse no seguimento do feito, bem como requereu expedição de Alvará, dos valores depositados em Juízo, em favor de um dos patronos do autor, Bel. Allyson Sousa de Farias, conforme requerimento de fl s. 75. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte Autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Tendo em vista que o advogado do Autor tem poderes para receber e sacar Alvará, conforme Procuração de fl s. 76, defi ro o pedido de Expedição de Alvará Judicial em nome do em nome do advogado do Autor, Dr. Allyson Souza de Farias (OAB/AL n.º 8.763), para o levantamento dos valores depositados em conta judicial devidamente atualizados, Em havendo, custas fi nais pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió,02 de julho de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

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ADV: SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL) - Processo 0717616-25.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - REQUERENTE: ANDERSON ROGÉRIO ALVES DE ANDRADE - REQUERIDO: RODRIGO QUINTILIANO CABRAL DE LIMA - ÉDERSON LUIZ DE VASCONCELOS QUITILIANO CABRAL - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 161, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: MÁRCIA ZENIRA MENDONÇA NUNES PINTO (OAB 10890/AL), ALINE BRITO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 9099/AL), DELANE MAURÍCIO DE ARAÚJO RAMIRES LIMA (OAB 9168/AL) - Processo 0719684-79.2013.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0719684-79.2013.8.02) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: Delane Tadeu Ramires Lima - RÉU: Fred da Silva Ramires - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 25/27, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: LUCAS MARQUES PINTO (OAB 11216/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION, ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632AA/L) - Processo 0726066-25.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SEVERINO VIEIRA DA SILVA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 342,57 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: ITALO EDUARDO BENTES NORMANDE (OAB 11044/AL) - Processo 0726800-39.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0727250-79.2013.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CICERA PEREIRA DE SÁ - RÉU: Banco Volkswagen S/A - S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida pelo(a) Sr(a). CICERA PEREIRA DE SÁ, qualifi cado(a) e representado(a) por seus advogados, em face do(a) Banco Volkswagen S/A, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial Às fl s. 57, determinei a intimação do Autor, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de trazer aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, independente de seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preconiza o art. 284 do CPC. Por fi m, foi certifi cado o decurso de prazo sem qualquer manifestação do Autor, conforme certidão de fl s. 59. É o relatório. PASSO A DECIDIR. É sabido que cabe à parte, e não ao juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial; bem como, nestes casos, é facultado ao juiz, verifi cando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos na lei, ou que apresente defeito e irregularidades capazes de difi cultar o julgamento de mérito, determinar que o Autor a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias. Não atendendo o Autor a determinação do juiz para emendar a inicial, no prazo legal, impõe-se o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sobre este entendimento, veja-se: 133038856 - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTOS E ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS CUJA AUSÊNCIA DIFICULTA O JULGAMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - 1. Não tendo sido cumprida, no prazo legal (CPC, art. 284), a determinação judicial em questão, impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). Precedentes desta Corte. 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 01000884087 - BA - 3ª T.Supl. - Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz - DJU 05.12.2002 - p. 142)JCPC.284 JCPC.284.PUN JCPC.267 JCPC.267.I (Destaquei). No caso em tela, não resta dúvida do descumprimento por parte do Autor da determinação judicial deste magistrado, pois no prazo legal, não cumpriu a determinação acima referida. Vale ainda salientar que em casos como estes não há que se falar em intimação pessoal da parte para a extinção do processo, pois não se confunde com aquela situação posta no artigo 267, § 1º, do CPC. Neste sentido: Marinoni, “Código de Processo Civil, comentado, 2ª edição, Editora RT, página 292”. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, indefi ro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas fi nais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió,28 de abril de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

ADV: ANTONIO BASILIO DOS SANTOS (OAB 1563/AL) - Processo 0727507-07.2013.8.02.0001 - Petição - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 339,92 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois reais), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0731251-73.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - RÉU: JOACYR FRANCISCO SILVA CARDOSO - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 31, no prazo de 10 (dez) dias.

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros CavalcanteAline Brito Cavalcante Fernandes (OAB 9099/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)André Felipe Alves Cardoso (OAB 9965/AL)André Mendes Lima (OAB 8160/AL)Antonio Basilio dos Santos (OAB 1563/AL)Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL)Carla Fernanda Aquino Xavier (OAB 4769/AL)CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL)EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)

Page 23: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 23

Fabiano Coutinho Malheiros (OAB 9928/AL)Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB 5737/AL)Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)Henrich Kelsen Pereira de Cordeiro Ferreira (OAB 21968/PE)Italo Eduardo Bentes Normande (OAB 11044/AL)

JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL)João Artur AndionJoão Carlos Flor Junior (OAB 11872AA/L)José Claudio Gomes de Albuiquerque (OAB 5336/AL)José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562AP/B)Juliana Guimarães Vieira Alves (OAB 273584/SP)KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL)Lucas Marques Pinto (OAB 11216/AL)Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL)Márcia Zenira Mendonça Nunes Pinto (OAB 10890/AL)Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)Marlos Gaio (OAB 11871AA/L)Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 10083AA/L)Nelson PaschoalottoNelson Paschoalotto (OAB 108911/SP)Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL)Petrucio Pereira Guedes (OAB 3412/AL)Priscila Araújo Guedes (OAB 8761/AL)Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)Rodrigo de Lima Costa (OAB 10167/AL)Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632AA/L)Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL)Saú Libano Xavier da Silva (OAB 4377/AL)Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL)Silvane D. Batista de OliveiraSilvio Peixoto Rodrigues (OAB 9055/AL)simone aparecida saraiva lima (OAB 11822AA/L)Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE)Tiago Carvalho de Oliveira

10ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO ERICK COSTA DE OLIVEIRA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOREDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0201/2015ADV: GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL), VANIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2866/AL), HUMBERTO

MEDEIROS DE BARROS (OAB 00001847AL) - Processo 0000119-50.1988.8.02.0001 (001.88.000119-9) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 30 (trnta) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas judiciais, ( ) iniciais e/ou (x ) fi nais, no valor de R$ 486,63, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito. Maceió, 14 de setembro de 2015 Sueli Costa Guimarães Analista Judiciário

ADV: ARLINDO JOSÉ AGUIAR DE MIRANDA (OAB 3587/AL), RITA DE CÁSSIA VIEIRA MALTA (OAB 4129/AL) - Processo 0024364-95.2006.8.02.0001 (001.06.024364-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: American Factoring Formento Mercantil Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl s. , no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 08 de setembro de 2015. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0706336-28.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDVALDO COELHO ROCHA - RÉ: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Isto posto, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 158, § único, do C.P.C., julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 267, VIII, da lei adjetiva civil pátria. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial, conforme requerido no petitório suso mencionado, observando-se os comprovantes de depósitos judiciais acostados aospresentes autos. Custas processuais, acaso devidas, a serem suportadas pela parte autora, na qualidade de desistente (art. 26, Caput, do CPC). P . R . I. Maceió,24 de agosto de 2015. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 7174/AL), JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO - Processo 0711990-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: GENEDALVA VENTURA - RÉU: JEFFERSON DA SILVA SANTOS -

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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MARIA DO SOCORRO GALDINO DA SILVA - Conciliação Data: 05/10/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: PendenteADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0725773-21.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -

Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: YVONE SANTOS DE AZEVEDO - RÉU: Banco Bradesco S/A - Isto posto, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 158, § único, do C.P.C., julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 267, VIII, da lei adjetiva civil pátria. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial, conforme requerido no petitório suso mencionado, observando-se os comprovantes de depósitos judiciais acostados aos presentes autos. Custas processuais, acaso devidas, a serem suportadas pela parte autora, na qualidade de desistente (art. 26, Caput, do CPC). P . R . I. Maceió, 04 de setembro de 2015 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Arlindo José Aguiar de Miranda (OAB 3587/AL)Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP)Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL)Humberto Medeiros de Barros (OAB 00001847AL)José Augusto Araújo FilhoJosé Ronaldo Vieira da Silva (OAB 7174/AL)Rita de Cássia Vieira Malta (OAB 4129/AL)Vania Maria Cavalcanti Lima (OAB 2866/AL)

12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0232/2015ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0081022-03.2010.8.02.0001 - Execução de Título

Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A - EXECUTADA: C. G. Serviços Ltda Me (CEL-LAR ) - Celeste Gomes Silva - Autos nº: 0081022-03.2010.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Itaú Unibanco S.A Executado: C. G. Serviços Ltda Me (CEL-LAR ) e outro ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora para dar impulso ao feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo. Deve constar na carta ou mandado que caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando da sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo. Maceió, 31 de agosto de 2015 Eurycles Protásio de Oliveira Júnior Analista

Josias Gomes dos Santos Neto (OAB 5980/PB)

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0231/2015ADV: ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES (OAB 17132/PE) - Processo 0709928-75.2015.8.02.0001 - Prestação de Contas

- Exigidas - Responsabilidade dos sócios e administradores - AUTORA: TEREZA CRISTINA MAGALHÃES DE FREITAS MELO - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 33, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: CARLOS CESAR SALDANHA DA SILVA (OAB 3589/AL) - Processo 0710956-15.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: JOSEFA MARIA DOS SANTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 72, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0718710-08.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO JSAFRA S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 36, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0723554-35.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 29, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0729448-55.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO FIAT S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 34, no prazo de 10 (dez) dias.

Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Carlos Cesar Saldanha da Silva (OAB 3589/AL)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)Eriko Cezar Ramos Gomes Pontes (OAB 17132/PE)Rosemeiry Francino Ferreira (OAB 4713/AL)

13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

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JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃOESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0323/2015ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), DANIELA CAMPOS CERULLO, CESAR AUGUSTO COSTA VIEIRA

(OAB 00005838AL), ARCHIMEDES DOS SANTOS (OAB 8716/AL), GUILHERME DIAMANTARAS DE FIGUEIREDO (OAB 11444/AL), MARCO ANTÔNIO JACINTO DO NASCIMENTO (OAB 3.352/AL), DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL) - Processo 0000098-83.2002.8.02.0001 (001.02.000098-8) - Procedimento Ordinário - Nulidade - AUTOR: Laginha Agro Industrial S/A - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito para DECLARAR a nulidade dos títulos de crédito objeto da contenda, bem assim CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, globalmente calculados com base na taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO, CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0015376-12.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ely Wagner Alves Pereira - RÉU: Banco Finasa S.A - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. Defi ro o pedido de liberação dos valores depositados judicialmente em favor do causídico do demandante, conforme documento de fl . 103. 6. Sem condenação em honorários. Custas fi nais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,08 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314AP/B), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0025136-19.2010.8.02.0001 (001.10.025136-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: João Claudio dos Santos Filho - RÉU: Banco Finasa S.A - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, com resolução do mérito, e, em consequência: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Com fundamento no artigo 20 do CPC, § 4º, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Em razão do demandante ter decaído de todos os pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. PRI e Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0031481-35.2009.8.02.0001 (001.09.031481-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para ACOLHER o pedido de não cumulação da comissão de permanência com outros remuneratórios e moratórios. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, com esteio no artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno as partes, em igual montante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem compensados entre as partes. PRI e Cumpra-se. Maceió,14 de julho de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 5252/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0039247-71.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Luiz Antônio dos Santos Filho - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo fi rmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8. Publique-se, registre-se e cumpra-se. 9. Defi ro a renuncia do prazo recursal Maceió,01 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0055665-89.2008.8.02.0001 (001.08.055665-6) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certifi cando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas fi nais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,08 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L) - Processo 0057902-28.2010.8.02.0001 (apensado ao processo 0062159-96.2010.8.02) (001.10.057902-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Joab Ferreira da Silva - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo fi rmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que fi cou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió,09 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0062159-96.2010.8.02.0001 (001.10.062159-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: Joab Ferreira da Silva - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo fi rmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que fi cou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Maceió,09 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito

ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 0713426-19.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo fi rmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

ADV: ALEXANDRE DAVID DE MENDONÇA CAETANO (OAB 8400AL), KÉZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES (OAB 8029/AL), LÚCIA HELENA SANTANA D’ANGELO MAZARÁ (OAB 139046/SP) - Processo 0717897-44.2015.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José de Almeida Eireli - Epp e outros - Ante o exposto, DETERMINO, incontinenti, a expedição de OFÍCIO, VIA E-MAIL (preferencialmente) e POSTAL, ao Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, órgão responsável pelo registro dos veículos da Base de índice Nacional BIN nos endereços abaixo indicados, a fi m de dar cumprimento ao decisum proferido por este juízo, precisamente quanto aos seguintes termos: “Concedo a liminar para determinar que: 1 - seja emitida ordem judicial obrigando a empresa ré a proceder ao CADASTRAMENTO DE TODOS OS VEÍCULOS que se encontram nos estoques das empresas autoras, na Base de Índice Nacional BIN, ante a total incoerência contratual cometida pela empresa ré em negar as atividades comerciais dos autores.” Portanto, a ordem refere-se a determinação DE CADASTRAMENTO DE TODOS OS VEÍCULOS que se encontram nos estoques das empresas autoras, na BASE DE ÍNDICE NACIONAL - BIN. Seguem os endereços e telefones: 1 [email protected] e [email protected]; 2 Setor das Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar; CEP 70070-010; Brasília, DF; 3- Telefones: (61) 2108- 1803 e 2108.1802. Remetam-se ainda as informações referentes as Notas Fiscais dos veículos que demandam a liberação do cadastro em referência, conforme fl s. 627/639. CUMPRA-SE. Maceió , 11 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS - Processo 0719077-32.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: RM CONSTRUÇÕES LTDA - DISPOSITIVO Diante das razoes expostas, com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução com resolução do mérito em face da transação fi rmada entre as partes. Custas pelo executado. Honorários na forma do acordo. PRI e cumpra-se. Maceió,26 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 0719218-85.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Alexandre de Freitas Costa - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Expeça-se Alvará em nome de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, podendo ser retirado por procurador habilitado para tanto, cabendo a parte providenciar qualquer tipo de transferência posterior à expedição de Alvará. O pedido de expedição de alvará em nome do advogado, em tais casos, é algo que torna o processo moroso, visto que o crédito, ao que indica, não é do próprio advogado, fato que faz com que se juntem inúmeros substabelecimentos que não tem condão de modifi car o possuidor do crédito. Assim, fi que a parte ré ciente de que, caso queira que o crédito seja expedido em seu nome, torna-se desnecessário formular diversos requerimentos, com mudanças constantes, para expedição em nome do advogado, bastando, para tanto, conceder ao advogado poderes para retirar o alvará, não formulando requerimento de transferência do crédito para o advogado, como se fosse benefi ciário do alvará o próprio advogado. Maceió(AL), 26 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0721768-19.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: ADSON WELLINGTON CORREIA SILVA - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo fi rmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0723408-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALAN GOMES DE LIMA - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. Defi ro o pedido de fl . 96 dos autos, no sentido de autorizar que os valores depositados judicialmente sejam liberado em favor de um dos patronos do autor. 6. Acolho o pedido de dispensa do transcurso do prazo recursal. Sem condenação em honorários. Custas fi nais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros CavalcanteAlexandre David de Mendonça Caetano (OAB 8400AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL)Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)Celso Marcon (OAB 8210/AL)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Cesar Augusto Costa Vieira (OAB 00005838AL)Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Daniela Campos CerulloDavi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL)Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL)Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL)José Augusto Araújo FilhoJosé Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)José Oliveira da Silva (OAB 5252/AL)Kézia Sayonara Franco Rodrigues (OAB 8029/AL)Lúcia Helena Santana D’Angelo Mazará (OAB 139046/SP)Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3.352/AL)Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL)Mônica Lins MedeirosPatrícia Freyer (OAB 12185AA/L)Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314AP/B)ZENEIDE DO CARMO LIMA

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15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPALJUIZ(A) DE DIREITO MAURÍLIO DA SILVA FERRAZESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRANILDA DE FRANÇA LIMA MERGULHÃOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0220/2015ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0011566-63.2010.8.02.0001 (001.10.011566-8)

- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - REQUERENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: MARIA GLEIDE TENORIO DOS SANTOS - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0028425-23.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADA: Zey Cabeleireira Ltda ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0046855-23.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Casas José Araújo S/A - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0046865-67.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: JORGE E OMENA LTDA - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0046866-52.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0046905-49.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Reolar Comercio e Representacoes Ltda - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0047296-04.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: MED MERCURY REPRESENTACOES - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0047316-92.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: BYE BAR BRASIL LTDA ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0048205-46.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE LIMA BAR ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0050086-58.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADA: ASTEC Assistencia em Computadores - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0050115-11.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0050696-26.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: VISUAL SIGN SINALIZAÇÃO E BRINDES LTDA - EPP - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0052005-82.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: A L ATIVIDADES FISICAS LTDA - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art.

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39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0053795-04.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal -

Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: ANDRE HOGETOP ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0054116-39.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Embala Comércio Ltda - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0054645-58.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0055015-37.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADA: Vera Lúcia Sipriano-Me - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056085-89.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: O.G. DA SILVA ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056086-74.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056185-44.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: ATACADAO TRIUNFO LTDA-ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056266-90.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: JAIR CAVALCANTE DO NASCIMENTO ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056686-95.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056716-33.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Colegio da Paz - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056826-32.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Universo Comercio Representações e Serviços ltda - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0056855-82.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: UBIRATAN SAAVEDRA MENDES - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057216-02.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Madeireiras Vitória Ltda - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057335-60.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: COSTA RICA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057345-07.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: TC CALÇADOS LTDA ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057516-61.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: D V G DE OLIVEIRA - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057586-78.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057755-65.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0058185-17.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: LUIZ ALBERTO B B DE ARAÚJO -ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0058325-51.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS FERREIRA-INFORMA - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0058336-80.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Pontes e Amorim Representação e Comércio Ltda - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0059006-21.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: NOBRE OLIVEIRA & NOBRE LTDA ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0059015-80.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0059166-46.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0059206-28.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxas - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: J J DECORAÇÃO E ARTE LTDA - ME - Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.

Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)

17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUALJUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOMÁRIO DOURADO SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0333/2015ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0704017-82.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de

Periculosidade - AUTORA: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA e outros - PROCESSO N° 0704017-82.2015.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por Marcia dos Santos Pereira e outros em face da UNCISAL. Os autores são servidores públicos estaduais lotados no Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho, recebem subsidio mensal acrescentado do adicional de periculosidade. Contudo, sustentam os autores que os adicionais que compõem o subsidio estão sendo calculados de maneira errônea, incidindo sobre o valor do menor salário pago pelo Estado, quando deveria ser calculado sobre o menor salário pago à categoria a que pertencem. A antecipação de tutela foi indeferida às fl s. (73/77). Devidamente citada a parte ré apresentou Contestação aduzindo que o adicional de periculosidade sequer deveria ser pago, pois é inconstitucional, em vista do fato de que o regime aplicado aos servidores públicos a ela vinculados é o de subsídios. Disse ainda que a inconstitucionalidade da Lei n.º 6.772/06, que institui o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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referido adicional, já foi reconhecida por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Subsidiariamente, aduziu a legalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de periculosidade percebido. Em parecer de fl s. 253/259, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa analisar a alegação aventada pela parte ré de que o pagamento do adicional aos servidores e ela vinculados é inconstitucional, por ser incompatível com o regime de subsídios a eles aplicados. O réu alegou que a lei estadual que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade (Lei n.º 6.772/06) não se coaduna com os ditames da Carta Magna, pois acrescenta valores a regime que deveria ser pago em parcela única, nos termos do que disciplina do art. 39, § 4º da CF/88, bem como que a referida Lei já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Não assiste razão ao Estado. Consoante decisões proferidas por esse Juízo sobre o assunto, o referido adicional é constitucional. De fato, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou, na apelação cível de n.º 20009.000001886-0.0001.00, arguição de inconstitucionalidade da referida lei, levantada de ofício, e decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, que previam o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor público remunerado por meio de subsídio. Contudo, apesar do entendimento fi rmado pelo TJ/AL, não está afastada a possibilidade de incidência do adicional de periculosidade, do ponto de vista formal. Isso porque um dos efeitos quer advém da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é a vigência da norma anteriormente revogada, consubstanciando o chamado efeito repristinatório, admitido no ordenamento jurídico pátrio. Tendo os artigos em espeque sido julgados inconstitucionais, são considerados nulos desde sua criação. Deste modo, jamais tiveram aptidão para, validamente, revogar ou alterar a matéria contida no art. 73 da Lei n.º 5.247/91. Foi esse o entendimento aplicado pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 2011.005646-5/0001.00, do qual foi relatora, verbis: Todavia, necessário observar que a Lei n.º 6.772/2006, a qual teve seus dois primeiros artigos declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, alterava dispositivo da Lei n.º 5.247/91, especifi camente o artigo 73, bem como regulamentava a porcentagem a ser paga pelo exercício de atividades insalubres e as consideradas de periculosidade. (...) Demais disso, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que signifi ca dizer que tal declaração produz efeito ex tunc, “fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço”. (...) Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual seja, a Lei n.º 5.247/91. Assim, a decisão proferida naquela arguição de inconstitucionalidade traz de volta à vigência o art.73 da Lei n.º 5.247/91, que prescreve: Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fi zer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Dessa forma, ainda que declarados inconstitucionais os art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, subsiste a possibilidade de incidência do referido adicional na remuneração na forma de subsídio, com base no art. 73 da Lei n.º 5.247/91, na Constituição Federal, em seu art. 39, § 8º e na Constituição Estadual de Alagoas, no art. 55, VII, verbis: Constituição do Estado de Alagoas Art. 55. São direitos especifi camente assegurados aos servidores públicos civis: VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A jurisprudência também admite o pagamento do referido adicional, pelos fundamentos aqui expostos: ACÓRDÃO N.º 2.0534/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO ATACADO DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA NÃO APLICAR A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/04/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) ACÓRDÃO N.º 2.0401/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 2011.009189-2, Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) De fato, a remuneração paga mediante subsídio deve sê-lo em parcela única, pressupondo, portanto, a vedação ao acréscimo de gratifi cações, adicionais, abonos ou outras espécies remuneratórias ao servidor. Não obstante, é a própria Constituição Federal que atenua o sentido de parcela única ao prever que direitos trabalhistas como o adicional de serviço extraordinário e noturno se estendem aos ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º), bem como que tais direitos constituem acréscimos ao subsídio. O mesmo faz a Constituição do Estado de Alagoas, no artigo supratranscrito. Cumpre observar o (art. 1º, caput e parágrafo único da Lei Estadual n.º 6.708/2006, que rege a categoria em questão) e o art. 73 da Lei n.º 5.247/1991, em confronto com o previsto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da CF/88. Os mencionados dispositivos prescrevem, verbis: Art. 1oO sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira dosProfi ssionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, do PoderExecutivo do Estado de Alagoas, é o estabelecido através de subsídio, fi xado na forma doAnexo Único da presente Lei.§ 1º O subsídio de que trata ocaputdeste artigo é fi xado emparcela única, vedadoo acréscimode qualquer gratifi cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ouqualqueroutra espécie remuneratória, ressalvadas ashipótesesprevistas naConstituiçãoFederal e as verbas decaráter indenizatório. Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Constituição Federal/1988: [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fi xado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratifi cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fi xada nos termos do § 4º. (Destaquei). Uma primeira leitura dos artigos supratranscritos pode induzir a conclusão de que a remuneração dos servidores públicos através de subsídio, de regra, afasta a incidência de quaisquer adicionais, considerando que este é parcela única. Mas, não se pode olvidar que a questão deve ser observada em cotejo com já referido art. 39 da CF/88, em especial com o seu § 3º, que prevê a extensão de diversos direitos sociais do trabalho aos servidores públicos. Esses direitos não podem ser desconsiderados, ainda que o regime de remuneração seja o dos subsídios. Desta forma, o adicional pleiteado na presente ação é perfeitamente compatível com os ditames constitucionais, dado o caráter particular dos serviços prestados. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso análogo: ACÓRDÃO N.º

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1.1568/2011. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. AGENTES PENITENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO PERCEBER VANTAGEM A TÍTULO DE ADICIONAL POR PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO DO ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABARCA A REFERIDA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA C/C A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. (Relator Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgamento: 30.11.2011) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI DE Nº 9.906/06 - ADICIONAL NOTURNO. ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVISÕES COMPATÍVEIS COM O ART. 39, § § 4º E 8º, DA CF/88. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO CARGO. MÉRITO. 1 ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. 1.1 ADICIONAL NOTURNO QUANTO AS HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) E 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE, CONSOANTE O ART. 79 DA LEI DE Nº 5.247/91. A ADMINISTRAÇÃO DEVE PAUTAR SEUS ATOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. 2.1 BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STYF. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO TETO REMUNERATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORATÓRIOS FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARAMETROS DO ART. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI DE Nº 11.906/09, A FLUIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível n.º: 2012.000157-3/AL - Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Apelante : Estado de Alagoas - Procuradora : Rita de Cássia Coutinho (6.270/AL) - Apelados : Rute Mikaele Pacheco da Silva e outros - Advogado : Yuri de Carvalho Nogueira (9.407/AL). - Acórdão n.º 2.0828 /2012). (Destaquei). Frise-se, por fi m, que o Estado de Alagoas não incorporou o adicional suscitado na parcela única do subsídio, o que se comprova pelo fato de que o próprio ente público o paga em parcela avulsa, mantendo-se sua natureza de complemento remuneratório transitório. Isso posto, não há mais que se discutir a constitucionalidade da verba pleiteada. No mérito, a parte autora alegou que o requerido usa como base de cálculo do adicional de periculosidade a retribuição pecuniária mínima nacional, que difere do subsídio da categoria, em violação ao que prescreve a Súmula Vinculante n.º 04. A referida Súmula Vinculante reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de periculosidade, mas, por outro lado, proibiu a instituição de tal parâmetro via decisão judicial. Disso se infere que, em que pese seja inconstitucional a fi xação do salário mínimo como base de cálculo, até que outra seja instituída por lei, este continuará a ser aplicado. Este foi o entendimento exarado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre o tema, que se menciona a título de informação. Sobre as referidas decisões: A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de cálculo de vantagem para servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva fi nal, poder-se-ia cogitar a substituição critério artigo 192 da CLT, relativo ao adicional insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional - o salário- trabalhador, uma vez que periculosidade e insalubridade são ambas fatores de risco para o trabalhador. Mas a parte fi nal da súmula não permite criar novo critério. “A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro Ives Gandra Filho. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da infl ação no período, os trabalhadores que pleiteassem uma revisão de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica: “Como a parte fi nal da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9).(Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741 http://ww3 .lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080527http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741 41341895mode=print\>. (Destaquei). Dessa maneira, quando não existir piso salarial para a categoria, a base de cálculo deverá ser o salário mínimo. Contudo, havendo piso salarial mínimo para a categoria, este deve fi gurar como base de cálculo para os adicionais, sem que sequer se adentre à discussão gerada pela Súmula Vinculante n.º 04. Por isso, a discussão, ao que nos parece, cinge-se à interpretação do que vem a ser remuneração pecuniária mínima. Parece-nos que, por força da própria dicção legal do diploma em que o réu se embasa para usar o salário mínimo como base de cálculo, que o adicional deve ser calculado tendo como base a retribuição pecuniária mínima da categoria a que pertencem os servidores, paga pelo Poder Executivo sob a forma de subsídio. É esta a interpretação que se coaduna com o disposto na multirreferida Súmula Vinculante n.º 04, posto que nem se toma por base de cálculo o salário mínimo, nem se está a atribuir nova base de cálculo por decisão judicial. Quanto à repercussão em férias e 13º não é possível, porquanto, como verba indenizatória que é, o adicional só é devido pelo período efetivamente trabalhado em situação de risco. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a parte ré que calcule o adicional de periculosidade pago aos autores Marcia dos Santos Pereira, Abelardo Toledo de Almeida, Ivanildo Ferreira Siqueira, Andreia Marinho Maia, Zenilda Manuel Matias, Benedito José dos Santos, Djane Almeida Tenório, Ana Carla Omena de Araujo, Sara Calheiros de Lima, Amanda Aparecida de Araujo Braga, Audenis Lima de Aguiar Peixoto e Maria Renise da Silva Santos, tomando como base a retribuição pecuniária mínima da categoria a que pertence os referidos servidores, paga pelo Poder Executivo sob a forma de subsídio, bem assim para que efetue o pagamento valores retroativos, observando-se, por consequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, bem assim o sistema de precatório. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fi xados em R$ 1.000,00 (mil reais). P. R. I. Maceió, 31 de agosto de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0704198-83.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção / Ascensão - AUTOR: Miguel Milton Pereira - PROCESSO N° 0704198-83.2015.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MIGUEL MILTON PEREIRA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Miguel Milton Pereira, qualifi cado, em face do Estado de Alagoas. Aduziu que preencheu todos os requisitos para sua promoção ao posto de 3º sargento da PMAL, especifi camente as exigências contidas na Lei 6.544/2004, razão pela qual solicitou, administrativamente, ao Comandante da Polícia Militar de Alagoas a sua promoção por tempo de Serviço, pleito este que restou indeferido. Ao fi nal, requereu a procedência do pedido para que seja promovido à graduação de 3º Sargento da PM de Alagoas.

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Às fl s. 23/26, fora proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. O Estado de Alagoas apresentou contestação (fl s. 34/43) argumentando a inconstitucionalidade da lei a qual se baseia a parte autora, bem como, deduzindo que o autor requer a sua promoção ao posto de 3º Sargento, sem atentar para o número de vagas disponíveis e sem o devido preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência (fl s. 56/60). É o relatório. Decido. Conforme já vem sendo analisado pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais pertinentes à implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o Poder Judiciário. Percebe-se, bem assim, um recrudescimento por parte do referido Comando que tem acentuado os questionamentos e infl ado ainda mais o quadro de demandas. Tais fatos impõem a tomada de decisões que resolvam a controvérsia em âmbito mais abrangente, pois é perceptível que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial. O autor justifi cou o seu pedido no fato de que somente foi promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2008, permanecendo por mais tempo do que deveria na primeira graduação da Polícia Militar. Assim, caso a Administração Pública não houvesse retardado o Curso de Formação respectivo, o requerente já disporia do interstício temporal exigido pela Lei nº 6.544/2004. A solução do caso, em face de sua excepcionalidade já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame , somente pode se pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação fi nalística da absurda legislação militar estadual, considerando o procedimento das promoções como um todo. Caso haja apego formalista e burocrático à literalidade das regras, confi rma-se a omissão administrativa e, consequentemente, a ilegalidade material, deixando o autor, e muitos na situação dele, sem qualquer alternativa. É que, para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como vem ocorrendo até então e assim o interstício fi ca controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como deve ser. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida, que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, a aplicação literal do texto legislativo acabará por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública, em especial a moralidade, a efi ciência e a proporcionalidade, destacados expressa e implicitamente em norma constitucional, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência... O controle judicial do ato administrativo opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais reportados e corrigir a omissão administrativa e, mesmo, a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. O controle é fundamental até que a nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo quando preencham os pressupostos para a elevação funcional. O controle dos atos administrativos na espécie, para atender a um critério de justiça constitucional, não pode ser feito, portanto, a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de fi nalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de defi nição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser, notadamente, discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por defi nir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo, adiante, por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do devido processo legal. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação fi nalística da legislação específi ca e não apenas literal. A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fi ns, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para se afastar da literalidade estrita e aplicar a denominada legalidade constitucional. Nesta senda, Luigi Ferrajoli, um dos mais lúcidos teóricos contemporâneos, destaca com clareza didática: A sujeição do juiz à lei já não é de facto, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à lei somente quando válida, ou seja, coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz dos seus signifi cados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os signifi cados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos. (FERRAJOLI, L. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JR., J. A. de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). (Destaquei). Nesse desiderato, verifi ca-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal. Portanto, não se mostra razoável “punir” o militar postulante à promoção por uma falha atribuída, exclusivamente, à Administração. Note-se o texto legal: Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto. (Lei Estadual nº 6.544/04). Preenchidos os critérios os cabos e soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata (vide art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração, por comissão específi ca, seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha. Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção dos praças, resta buscar uma resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade identifi cadas. Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções dos praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para ofi ciais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de cabo e sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especifi car as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004. Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável verifi car judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que, sabendo que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, o militar que de há muito se encontram na corporação , foi preterido em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei situações subjetivas de cada indivíduo. Com tal exegese, faz-se aplicar em sua essência a antiguidade como critério objetivo único, o que evidentemente traduz o fi m da norma em questão. Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de soldado são computados como tempo de serviço, somando-se

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ao tempo mínimo de anos para cabo e os cinco anos para 3º sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir à expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Assim, resta atendido o princípio da proporcionalidade ao fi xar-se um parâmetro de origem legislativa de caráter objetivo para que não haja restrição indefi nida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais militares, até que a situação seja reordenada devidamente e haja vontade política de modifi car uma legislação jurássica. Comprovado que o autor está na patente de Cabo desde o ano de 2004 e possui mais vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004; observado o parâmetro de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui ele o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. Diante do exposto, julgo procedente, em, parte o pedido para determinar ao Estado de Alagoas que proceda à promoção do autor Miguel Milton Pereira, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fi xo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fi xo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sujeito ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 01 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0709501-83.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: ERALDO DE MOURA - PROCESSO N° 0709501-83.2012.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: ERALDO DE MOURA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Eraldo de Moura, qualifi cado, em face do Estado de Alagoas, argumentando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar há mais de 30 anos, no posto de soldado, permanecendo nessa condição por cerca de 20 anos, quando foi promovido à cabo em 17/12/2008. Aduziu que preencheu todos os requisitos para sua promoção ao posto de 3º sargento da PMAL, especifi camente as exigências contidas na Lei 6.544/2004, razão pela qual solicitou, administrativamente, ao Comandante da Polícia Militar de Alagoas a sua promoção por tempo de Serviço, pleito este que restou indeferido. Ao fi nal, requereu a procedência do pedido para que seja promovido à graduação de 3º Sargento da PM de Alagoas. Às fl s. 27/29, fora proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. O Estado de Alagoas apresentou contestação (fl s. 36/46) argumentando a inconstitucionalidade da lei a qual se baseia a parte autora, bem como, deduzindo que o autor requer a sua promoção ao posto de 3º Sargento, sem atentar para o número de vagas disponíveis e sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica às fl s. 50/58. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência (fl s. 63/67). É o relatório. Decido. Conforme já vem sendo analisado pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais pertinentes à implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o Poder Judiciário. Percebe-se, bem assim, um recrudescimento por parte do referido Comando que tem acentuado os questionamentos e infl ado ainda mais o quadro de demandas. Tais fatos impõem a tomada de decisões que resolvam a controvérsia em âmbito mais abrangente, pois é perceptível que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial. O autor justifi cou o seu pedido no fato de que somente foi promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2008, permanecendo por 22 (vinte e dois) anos na primeira graduação da Polícia Militar. Assim, caso a Administração Pública não houvesse retardado o Curso de Formação respectivo, o requerente já disporia do interstício temporal exigido pela Lei nº 6.544/2004. A solução do caso, em face de sua excepcionalidade já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame , somente pode se pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação fi nalística da absurda legislação militar estadual, considerando o procedimento das promoções como um todo. Caso haja apego formalista e burocrático à literalidade das regras, confi rma-se a omissão administrativa e, consequentemente, a ilegalidade material, deixando o autor, e muitos na situação dele, sem qualquer alternativa. É que, para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como vem ocorrendo até então e assim o interstício fi ca controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como deve ser. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida, que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, a aplicação literal do texto legislativo acabará por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública, em especial a moralidade, a efi ciência e a proporcionalidade, destacados expressa e implicitamente em norma constitucional, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência... O controle judicial do ato administrativo opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais reportados e corrigir a omissão administrativa e, mesmo, a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. O controle é fundamental até que a nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo quando preencham os pressupostos para a elevação funcional. O controle dos atos administrativos na espécie, para atender a um critério de justiça constitucional, não pode ser feito, portanto, a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de fi nalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de defi nição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser, notadamente, discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por defi nir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo, adiante, por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do “devido processo legal”. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação fi nalística da legislação específi ca e não apenas literal. A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fi ns, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para se afastar da literalidade estrita e aplicar a denominada “legalidade constitucional”. Nesta senda, Luigi Ferrajoli, um dos mais lúcidos teóricos contemporâneos, destaca com clareza didática: “A sujeição do juiz à lei já não é de facto, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à lei somente quando válida, ou seja, coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz dos seus signifi cados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os signifi cados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos.” (FERRAJOLI, L. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JR., J. A. de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). (Destaquei). Nesse

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desiderato, verifi ca-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal. Portanto, não se mostra razoável “punir” o militar postulante à promoção por uma falha atribuída, exclusivamente, à Administração. Note-se o texto legal: Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto. (Lei Estadual nº 6.544/04). Preenchidos os critérios “os cabos e soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata” (vide art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração, por comissão específi ca, “seleciona” aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha. Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção dos praças, resta buscar uma resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade identifi cadas. Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções dos praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para ofi ciais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de cabo e sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especifi car as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004. Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável verifi car judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que, sabendo que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, o militar que de há muito se encontram na corporação , foi preterido em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei situações subjetivas de cada indivíduo. Com tal exegese, faz-se aplicar em sua essência a antiguidade como critério objetivo único, o que evidentemente traduz o fi m da norma em questão. Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de anos para cabo e os cinco anos para 3º sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir à expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Assim, resta atendido o princípio da proporcionalidade ao fi xar-se um parâmetro de origem legislativa de caráter objetivo para que não haja restrição indefi nida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais militares, até que a situação seja reordenada devidamente e haja vontade política de modifi car uma legislação jurássica. Comprovado que o autor está na patente de Cabo desde o ano de 2008 e possui mais vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004; observado o parâmetro de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui ele o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para determinar ao Estado de Alagoas que proceda à promoção do autor Eraldo de Moura, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fi xo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fi xo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sujeito ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,31 de agosto de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 0710948-04.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Francisco Melo dos Santos - PROCESSO N° 0710948-04.2015.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: FRANCISCO MELO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Francisco Melo dos Santos, qualifi cado, em face do Estado de Alagoas, argumentando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar desde 22/02/1991, no posto de soldado, permanecendo nessa condição por cerca de 19 (dezenove) anos, quando foi promovido à cabo em 03/02/2010. Aduziu que preencheu todos os requisitos para sua promoção ao posto de 3º sargento da PMAL, especifi camente as exigências contidas na Lei 6.544/2004, Segundo o autor, o Comando da Polícia Militar se manteve inerte, não o promovendo em tempo hábil, impedindo-o de ascender na carreira, conforme preconizado na Lei de Regência. Assim, foi preterido em diversas promoções, o que redundou em substancial prejuízo, inclusive de ordem fi nanceira. Ao fi nal, requereu a procedência do pedido para que seja promovido à graduação de 3º Sargento da PM de Alagoas. Às fl s. 33/37, fora proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. O Estado de Alagoas apresentou contestação (fl s. 46/52) deduzindo que o autor requer a sua promoção ao posto de 3º Sargento, sem atentar para o número de vagas disponíveis e sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Aduziu que não há que se falar em preterição do autor, pois não preencheu o requisito insculpido no art. 7º, II, a, da Lei n.° 6.544/2004, o qual exige, para a promoção de Cabo PM para 3º Sargento, tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos como cabo, sendo certo que o autor atingiu a categoria de Cabo apenas em fevereiro de 2010. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica às fl s. 64/70, insistindo na procedência do pedido. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência às fl s. 75/79. É o relatório. Decido. Conforme já vem sendo analisado pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais pertinentes à implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o Poder Judiciário. Percebe-se, bem assim, um recrudescimento por parte do referido Comando que tem acentuado os questionamentos e infl ado ainda mais o quadro de demandas. Tais fatos impõem a tomada de decisões que resolvam a controvérsia em âmbito mais abrangente, pois é perceptível que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial. O autor justifi cou o seu pedido no fato de que somente foi promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2004, permanecendo por 19 (dezenove) anos na primeira graduação da Polícia Militar. Assim, caso a Administração Pública não houvesse retardado o Curso de Formação respectivo, o requerente já disporia do interstício temporal exigido pela Lei nº 6.544/2004. A solução do caso, em face de sua excepcionalidade já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame , somente pode se pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação fi nalística da absurda legislação militar estadual, considerando o procedimento das promoções como um todo. Caso haja apego formalista e burocrático à literalidade das regras, confi rma-se a omissão administrativa e, consequentemente, a ilegalidade material, deixando o autor, e muitos na situação dele, sem qualquer alternativa. É que, para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como vem ocorrendo até

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então e assim o interstício fi ca controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como deve ser. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida, que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, a aplicação literal do texto legislativo acabará por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública, em especial a moralidade, a efi ciência e a proporcionalidade, destacados expressa e implicitamente em norma constitucional, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência... O controle judicial do ato administrativo opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais reportados e corrigir a omissão administrativa e, mesmo, a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. O controle é fundamental até que a nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo quando preencham os pressupostos para a elevação funcional. O controle dos atos administrativos na espécie, para atender a um critério de justiça constitucional, não pode ser feito, portanto, a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de fi nalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de defi nição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser, notadamente, discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por defi nir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo, adiante, por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do devido processo legal. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação fi nalística da legislação específi ca e não apenas literal. A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fi ns, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para se afastar da literalidade estrita e aplicar a denominada legalidade constitucional. Nesta senda, Luigi Ferrajoli, um dos mais lúcidos teóricos contemporâneos, destaca com clareza didática: A sujeição do juiz à lei já não é de facto, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à lei somente quando válida, ou seja, coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz dos seus signifi cados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os signifi cados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos. (FERRAJOLI, L. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JR., J. A. de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). (Destaquei). Nesse desiderato, verifi ca-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal. Portanto, não se mostra razoável “punir” o militar postulante à promoção por uma falha atribuída, exclusivamente, à Administração. Note-se o texto legal: Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto. (Lei Estadual nº 6.544/04). Preenchidos os critérios os cabos e soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata (vide art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração, por comissão específi ca, seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha. Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção dos praças, resta buscar uma resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade identifi cadas. Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções dos praças (art. 3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para ofi ciais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de cabo e sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especifi car as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004. Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável verifi car judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que, sabendo que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, o militar que de há muito se encontram na corporação , foi preterido em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei situações subjetivas de cada indivíduo. Com tal exegese, faz-se aplicar em sua essência a antiguidade como critério objetivo único, o que evidentemente traduz o fi m da norma em questão. Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de anos para cabo e os cinco anos para 3º sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir à expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Assim, resta atendido o princípio da proporcionalidade ao fi xar-se um parâmetro de origem legislativa de caráter objetivo para que não haja restrição indefi nida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais militares, até que a situação seja reordenada devidamente e haja vontade política de modifi car uma legislação jurássica. Comprovado que o autor está na patente de Cabo desde o ano de 2010 e possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar (fl s. 24/26); bem como não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004; observado o parâmetro de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui ele o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar ao Estado de Alagoas que proceda à promoção do autor Francisco Melo dos Santos, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fi xo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 330) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fi xo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sujeito ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió ,01 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0715527-92.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTORA: Marta Sampaio de Andrade - Autos nº: 0715527-92.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Marta Sampaio de Andrade Réu: Estado de Alagoas D E C I S Ã O A parte informa na inicial que o valor da causa corresponde R$ 788,00. Entrementes, já está consolidado jurisprudencialmente que este valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido por ela. Na espécie, a diferença dos valores não pagos durante os últimos cinco anos. Nesta trilha decidiu o Superior Tribunal de Justiça fazendo ver, inclusive, os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A falta de impugnação, no agravo de instrumento, aos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da orientação fi xada pela Súmula n.º 182/STJ, por analogia. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Tendo o eg. Tribunal a quo considerado os elementos probatórios dos autos para concluir pela desnecessidade da perícia técnica, não há como infi rmar tal fundamento, sem o reexame dos fatos e das provas dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Pacífi ca a orientação traçada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao benefício patrimonial almejado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Na espécie, denoto que o quantum devido a título de verbas retroativas corresponde à diferença decorrente da promoção almejada pela parte autora. Esse valor pode ser encontrado mediante simples cálculo aritimético, pois exige, tão somente, a subtração do importe devido, com base nos vencimentos acima mencionados, da quantia efetivamente paga durante os últimos cinco anos, devidamente atualizado, mês a mês, com base no percentual aplicado à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). Para tal, devem ser observados os acréscimos remuneratórios advindos das evoluções de classe no seu respectivo cargo. Não se deve olvidar que, com a indicação do valor líquido e certo referente ao pagamento retroativo, o Juízo poderá prolatar sentença líquida em favor do autor, viabilizando, com isso, a execução direta do quantum requerido, eliminando-se morosa fase de liquidação de sentença. Os advogados que cuidam de tais ações precisam atentar para o fato de que, uma vez indicado o valor devido a título retroativo e estando este em patamar inferior à alçada dos precatórios, o Juízo pode determinar o pagamento do quantum debentur em 60 (sessenta dias), o qual, não sendo pago faz incidir o artigo 17, §2º, da Lei 10.259, bloqueando-se diretamente as contas do Estado. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através do causídico constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial atribuindo à causa o valor correspondente ao somatório das verbas que se pede em caráter retroativo, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Maceió, 09 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0717168-18.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0717168-18.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Maria Luzia Macedo da Silva D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719248-52.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0719248-52.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Claudenir da Silva Herminio D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719627-90.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0719627-90.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Daiana Sthefani da Silva D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719641-74.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0719641-74.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: José Maria de Oliveira e outro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: MARCELLA BELTRÃO BENTES (OAB 13089/AL), LÍBIO PIMENTEL DA ROCHA (OAB 8502/AL), JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA (OAB 7728/AL), ALNA MARIA DE SOUZA (OAB 2095/AL), FERNANDA ROCHA GOIS DA SILVA (OAB 8531/AL), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AMORIM (OAB 2243/AL), ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0719768-12.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0719768-12.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: José de Oliveira e outro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0720111-08.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0720111-08.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Maria Lúcia da Silva D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0720118-97.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0720118-97.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Benedito Alceu Correia e outro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0720361-41.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -

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Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0720361-41.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Marcelo Paulo do Nascimento e outro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0720881-98.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n° 0720881-98.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Ivo Amorim Silva e outro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL) - Processo 0721568-75.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Daniela Pereira da Silva Santos - Autos nº: 0721568-75.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Daniela Pereira da Silva Santos Réu: Estado de Alagoas Por Sua Procuradoria Geral D E C I S Ã O Tendo em vista a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e considerando as prescrições da Lei Federal 12.153/2009, notadamente em seus artigos 2º, caput e § 4º, bem assim tendo em conta a Lei Estadual 7.519/2013 e o Ato Normativo 22 de 15 de junho de 2015 do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em seu artigo 1º, especifi ca que o funcionamento do Juizado se dará “a partir do dia 17 de junho de 2015”, combinado com o Ato Normativo n. 01, de 12 de janeiro de 2015 da Presidência do TJ/AL, falece competência a este juízo para o feito. É que a presente demanda foi proposta em face de pessoa jurídica de direito público estadual (especifi camente o Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas, consoante disposição expressa do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009) com o valor da causa dentro do limite estabelecido para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se incluindo dentre as exceções legais. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se, de logo, a competente baixa. Maceió, 09 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0721871-26.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: CINTHIA GILZALLA INÁCIO SILVA e outros - PROCESSO N° 0721871-26.2014.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: CINTHIA GILZALLA INÁCIO SILVA E OUTROS RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por Cinthia Gilzalla Inácio Silva, Fagna da Silva Souza, Helena Cristiane de Araújo Silva, Kátia Rejane de Souza Casado, Maria Aparecida Nascimento dos Santos e Rozilda Maria da Silva, em face ao Estado de Alagoas. As autoras são servidoras públicas estaduais, recebem subsidio mensal acrescentado do adicional de insalubridade. Contudo, sustenta as autoras que o adicional que compõe o subsidio estão sendo calculados de maneira errônea, incidindo sobre o valor do menor salário pago pelo Estado, quando deveria ser calculado sobre o menor salário pago à categoria a que pertence. Devidamente citada a parte ré apresentou Contestação aduzindo que o adicional de insalubridade sequer deveria ser pago, pois é inconstitucional, em vista do fato de que o regime aplicado aos servidores públicos a ela vinculados é o de subsídios. Disse ainda que a inconstitucionalidade da Lei n.º 6.772/06, que institui o referido adicional, já foi reconhecida por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Subsidiariamente, aduziu a legalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido. Às fl s. 60/67 foi proferida decisão deferindo os efeitos da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa analisar a alegação aventada pela parte ré de que o pagamento do adicional aos servidores e ela vinculados é inconstitucional, por ser incompatível com o regime de subsídios a eles aplicados. O réu alegou que a lei estadual que disciplina o pagamento do adicional de insalubridade (Lei n.º 6.772/06) não se coaduna com os ditames da Carta Magna, pois acrescenta valores a regime que deveria ser pago em parcela única, nos termos do que disciplina do art. 39, § 4º da CF/88, bem como que a referida Lei já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Não assiste razão ao Estado. Consoante decisões proferidas por esse Juízo sobre o assunto, o referido adicional é constitucional. De fato, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou, na apelação cível de n.º 20009.000001886-0.0001.00, arguição de inconstitucionalidade da referida lei, levantada de ofício, e decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, que previam o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público remunerado por meio de subsídio. Contudo, apesar do entendimento fi rmado pelo TJ/AL, não está afastada a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade, do ponto de vista formal. Isso porque um dos efeitos quer advém da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é a vigência da norma anteriormente revogada, consubstanciando o chamado efeito repristinatório, admitido no ordenamento jurídico pátrio. Tendo os artigos em espeque sido julgados inconstitucionais, são considerados nulos desde sua criação. Deste modo, jamais tiveram aptidão para, validamente, revogar ou alterar a matéria contida no art. 73 da Lei n.º 5.247/91. Foi esse o entendimento aplicado pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 2011.005646-5/0001.00, do qual foi relatora, verbis: Todavia, necessário observar que a Lei n.º 6.772/2006, a qual teve seus dois primeiros artigos declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, alterava dispositivo da Lei n.º 5.247/91, especifi camente o artigo 73, bem como regulamentava a porcentagem a ser paga pelo exercício de atividades insalubres e as consideradas de periculosidade. (...) Demais disso, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que signifi ca dizer que tal declaração produz efeito ex tunc, “fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço”. (...) Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual seja, a Lei n.º 5.247/91. Assim, a decisão proferida naquela arguição de inconstitucionalidade traz de volta à vigência o art.73 da Lei n.º 5.247/91, que prescreve: Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fi zer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Dessa forma, ainda que declarados inconstitucionais os art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, subsiste a possibilidade de incidência do referido adicional na remuneração na forma de subsídio, com base no art. 73 da Lei n.º 5.247/91, na Constituição Federal, em seu art. 39, § 8º e na Constituição Estadual de Alagoas, no art. 55, VII, verbis: Art. 55. São direitos especifi camente assegurados aos servidores públicos civis: VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A jurisprudência também admite o pagamento do referido adicional, pelos fundamentos aqui expostos: ACÓRDÃO N.º 2.0534/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO ATACADO DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA NÃO APLICAR A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de

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Julgamento: 19/04/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) ACÓRDÃO N.º 2.0401/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 2011.009189-2, Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) De fato, a remuneração paga mediante subsídio deve sê-lo em parcela única, pressupondo, portanto, a vedação ao acréscimo de gratifi cações, adicionais, abonos ou outras espécies remuneratórias ao servidor. Não obstante, é a própria Constituição Federal que atenua o sentido de parcela única ao prever que direitos trabalhistas como o adicional de serviço extraordinário e noturno se estendem aos ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º), bem como que tais direitos constituem acréscimos ao subsídio. O mesmo faz a Constituição do Estado de Alagoas, no artigo supratranscrito. Cumpre observar o (art. 1º, caput e parágrafo único da Lei Estadual n.º 6.708/2006, que rege a categoria em questão) e o art. 73 da Lei n.º 5.247/1991, em confronto com o previsto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da CF/88. Os mencionados dispositivos prescrevem, verbis: Art. 1oO sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira dosProfi ssionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, do PoderExecutivo do Estado de Alagoas, é o estabelecido através de subsídio, fi xado na forma doAnexo Único da presente Lei.§ 1º O subsídio de que trata ocaputdeste artigo é fi xado emparcela única, vedadoo acréscimode qualquer gratifi cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ouqualqueroutra espécie remuneratória, ressalvadas ashipótesesprevistas naConstituiçãoFederal e as verbas decaráter indenizatório. Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Constituição Federal/1988: [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fi xado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratifi cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fi xada nos termos do § 4º. (Destaquei). Uma primeira leitura dos artigos supratranscritos pode induzir a conclusão de que a remuneração dos servidores públicos através de subsídio, de regra, afasta a incidência de quaisquer adicionais, considerando que este é parcela única. Mas, não se pode olvidar que a questão deve ser observada em cotejo com já referido art. 39 da CF/88, em especial com o seu § 3º, que prevê a extensão de diversos direitos sociais do trabalho aos servidores públicos. Esses direitos não podem ser desconsiderados, ainda que o regime de remuneração seja o dos subsídios. Desta forma, o adicional pleiteado na presente ação é perfeitamente compatível com os ditames constitucionais, dado o caráter particular dos serviços prestados. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso análogo: ACÓRDÃO N.º 1.1568/2011. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. AGENTES PENITENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO PERCEBER VANTAGEM A TÍTULO DE ADICIONAL POR PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO DO ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABARCA A REFERIDA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA C/C A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. (Relator Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgamento: 30.11.2011) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI DE Nº 9.906/06 - ADICIONAL NOTURNO. ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVISÕES COMPATÍVEIS COM O ART. 39, § § 4º E 8º, DA CF/88. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO CARGO. MÉRITO. 1 ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. 1.1 ADICIONAL NOTURNO QUANTO AS HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) E 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE, CONSOANTE O ART. 79 DA LEI DE Nº 5.247/91. A ADMINISTRAÇÃO DEVE PAUTAR SEUS ATOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. 2.1 BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STYF. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO TETO REMUNERATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORATÓRIOS FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARAMETROS DO ART. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI DE Nº 11.906/09, A FLUIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível n.º: 2012.000157-3/AL - Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Apelante : Estado de Alagoas - Procuradora : Rita de Cássia Coutinho (6.270/AL) - Apelados : Rute Mikaele Pacheco da Silva e outros - Advogado : Yuri de Carvalho Nogueira (9.407/AL). - Acórdão n.º 2.0828 /2012). (Destaquei). Frise-se, por fi m, que o Estado de Alagoas não incorporou o adicional suscitado na parcela única do subsídio, o que se comprova pelo fato de que o próprio ente público o paga em parcela avulsa, mantendo-se sua natureza de complemento remuneratório transitório. Isso posto, não há mais que se discutir a constitucionalidade da verba pleiteada. No mérito, as demandantes alegaram que o requerido usa como base de cálculo do adicional de insalubridade a retribuição pecuniária mínima nacional, que difere do subsídio da categoria, em violação ao que prescreve a Súmula Vinculante n.º 04. A referida Súmula Vinculante reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas, por outro lado, proibiu a instituição de tal parâmetro via decisão judicial. Disso se infere que, em que pese seja inconstitucional a fi xação do salário mínimo como base de cálculo, até que outra seja instituída por lei, este continuará a ser aplicado. Este foi o entendimento exarado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre o tema, que se menciona a título de informação. Sobre as referidas decisões: A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de cálculo de vantagem para servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva fi nal, poder-se-ia cogitar a substituição critério artigo 192 da CLT, relativo ao adicional insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional - o salário- trabalhador, uma vez que periculosidade e insalubridade são ambas fatores de risco para o trabalhador. Mas a parte fi nal da súmula não permite criar novo critério. “A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro Ives Gandra Filho. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os processos

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em que se discute o adicional insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da infl ação no período, os trabalhadores que pleiteassem uma revisão de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica: “Como a parte fi nal da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9)”.(Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741 http://ww3 .lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080527http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741 41341895mode=print\>. (Destaquei). Dessa maneira, quando não existir piso salarial para a categoria, a base de cálculo deverá ser o salário mínimo. Contudo, havendo piso salarial mínimo para a categoria, este deve fi gurar como base de cálculo para os adicionais, sem que sequer se adentre à discussão gerada pela Súmula Vinculante n.º 04. Por isso, a discussão, ao que nos parece, cinge-se à interpretação do que vem a ser remuneração pecuniária mínima. Parece-nos que, por força da própria dicção legal do diploma em que o réu se embasa para usar o salário mínimo como base de cálculo, que o adicional deve ser calculado tendo como base a retribuição pecuniária mínima da categoria a que pertence o servidor, paga pelo Poder Executivo sob a forma de subsídio. É esta a interpretação que se coaduna com o disposto na multirreferida Súmula Vinculante n.º 04, posto que nem se toma por base de cálculo o salário mínimo, nem se está a atribuir nova base de cálculo por decisão judicial. Quanto à repercussão em férias e 13º não é possível, porquanto, como verba indenizatória que é, o adicional só é devido pelo período efetivamente trabalhado em situação considerada insalubre. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar ao Estado de Alagoas que calcule o adicional de insalubridade pago às autoras Cinthia Gilzalla Inácio Silva, Fagna da Silva Souza, Helena Cristiane de Araújo Silva, Kátia Rejane de Souza Casado, Maria Aparecida Nascimento dos Santos e Rozilda Maria da Silva, tomando como base a retribuição pecuniária mínima da categoria a que pertencem as referidas servidoras, paga pelo Poder Executivo sob a forma de subsídio, bem assim para que efetue o pagamento valores retroativos, observando-se, por consequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e posterior sistema de precatório. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fi xo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). P. R. I. Maceió,02 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0728618-26.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: MANOEL PEDRO CARDOSO - PROCESSO N° 0728618-26.2013.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MANOEL PEDRO CARDOSO RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Manoel Pedro Cardoso dos Santos, qualifi cado, em face do Estado de Alagoas, argumentando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar há mais de 20 anos, no posto de soldado, sendo promovido a soldado de 2ª e logo após, de 1ª classe, quando foi promovido a cabo em maio de 2006. Aduziu que em 13/09/2006, foi reformado por invalidez permanente, onde já havia preenchido todos os requisitos para sua promoção ao posto de 3º sargento da PMAL, especifi camente as exigências contidas na Lei 6.544/2004. Portanto, a forma correta seria a reforma como 3º Sargento da PM/AL, já que a promoção a cabo deveria ser retroativa a maio de 2006. Ao fi nal, requereu a procedência do pedido para que seja promovido à patente de 3º Sargento da PM de Alagoas por inatividade. Às fl s. 85/86, fora proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. O Estado de Alagoas apresentou contestação (fl s. 141/147) argumentando a inconstitucionalidade da lei a qual se baseia a parte autora, bem como, deduzindo que o autor requer a sua promoção ao posto de 3º Sargento, sem atentar para o número de vagas disponíveis e sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Instado a se manifestar sobre a contestação, o demandante apresentou réplica às fl s. 158/168. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência (fl s. 172/174). É o relatório. Decido. Sustenta a parte ré que em razão da presente ação ordinária haver sido proposta em 17/07/2013 ela foi atingida pela prescrição, notadamente porquanto, segundo o próprio autor, sua promoção deveria deveria ter ocorrido em 13/09/2006. É certo que o autor foi reformado por invalidez em 2006, mesmo ano em que fora promovido a cabo da PM/AL. Todavia, apenas em 2013, propôs ação pretendendo sua promoção a 3º Sargento por inatividade, ou seja, 7 anos após a sua reforma. Confi gura-se, assim prescrição, consoante disposto nos termos do art. 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, IV, julgo improcedente a demanda. Condeno o demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fi xados em R$ 1000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 01 de setembro de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

Alna Maria de Souza (OAB 2095/AL)Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL)Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL)Fernanda Rocha Gois da Silva (OAB 8531/AL)Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB 7728/AL)Líbio Pimentel da Rocha (OAB 8502/AL)Marcella Beltrão Bentes (OAB 13089/AL)Marcos Fernandes dos Santos (OAB 4615/AL)Maria de Fátima da Silva Amorim (OAB 2243/AL)Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL)PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL)Rosemeiry Francino Ferreira (OAB 4713/AL)VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL)

20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAESESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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RELAÇÃO Nº 0065/2015ADV: MARCOS ANTONIO CINTRA (OAB 00004740AL) - Processo 0001968-37.2000.8.02.0001 (001.00.001968-3) - Inventário -

Inventário e Partilha - INVTE: Ana Maria de Souza Barros - INVDO: Armando Jorge Albuquerque Barros - DEFIRO o pedido de fl s. 114-115, para DETERMINAR a expedição de alvará e a expedição ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido. Expeça-se o competente alvará, de imediato. Ofi cie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001977-13.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Gleyce Santos de Oliveira - Dê-se vista à Curadora Especial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA (OAB 4862/AL), EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0004982-19.2006.8.02.0001 (001.06.004982-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Vera Lúcia Vilela Silva Borges - HERDEIRO: Elianete Vilela da Silva Belém e outros - TERCEIRO I: Caixa Econômica Federal - CEF e outro - À Escrivania, para certifi car o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fl s. 241. Cumpra-se.

ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794), ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588), SEBASTIÃO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 964/AL) - Processo 0006952-69.1997.8.02.0001 (001.97.006952-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Nadja Pereira de Albuquerque - HERDEIRO: Paulo Fernando Jeronimo de Morais e outro - À Escrivania, para certifi car o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fl s. 182-183. Cumpra-se.

ADV: ANA LUIZA C. CAVALCANTI MANSO (OAB 4991-AL), ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0007585-65.2006.8.02.0001 (001.06.007585-7) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: EMIR ARAGAO FILHO - HERDEIRO: Emir Aragão Neto e outros - Converto o rito processual ao de arrolamento, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. Consoante já determinado por este Juízo, a cessão de direitos hereditários prescinde de escritura pública de cessão de direitos hereditários, não podendo ser realizada por meio de alvará, uma vez que já houve a venda com recebimento dos valores. Regularize-se, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fi ns. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: FRANCISCO J. G. RIBEIRO (OAB 4010/AL), ROMERO DO AMARAL DI LORENZO (OAB 3090) - Processo 0007940-42.1987.8.02.0001 (001.87.007940-9) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Eleide Araújo - HERDEIRO: Alvacir Barros de Oliveira - Adelmo José Barros de Oliveira - Rosangela Barros de Oliveira Gomes - INVDO: Genauro de Oliveira Cerqueira - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca(m) a(s) parte(s) * intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas judiciais, ( ) iniciais e/ou ( ) fi nais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0010628-68.2010.8.02.0001 (001.10.010628-6) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: Eliane Batista da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.

ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL) - Processo 0011348-69.2009.8.02.0001 (001.09.011348-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Eliane Gomes da Silva - Arthur de Assis Gomes dos Santos - Ana Carolina Gomes de Assis dos Santos - REQUERIDA: Francisco de Assis dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.

ADV: FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA (OAB 7537AL), ANA CECILIA VALENÇA CAHÚ - Processo 0018735-14.2004.8.02.0001 (001.04.018735-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Lúcia Fernandes dos Santos - INVDO: Jonas Elias dos Santos - À Escrivania, para cumprir a determinação de fl s. 280. Cumpra-se.

ADV: CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL), ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS (OAB 3964/AL) - Processo 0019194-50.2003.8.02.0001 (001.03.019194-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Marcelo Leão Rêgo - INVTE: Mariana Leão Rego - Certifi que-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se a demandante, para que compareça, junto à escrivania, desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e retirada do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, sem cumprimento, Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: JULIANO ACIOLY FREIRE (OAB 6564/AL), ROBERTO CORREIA FARIAS (OAB 609/AL) - Processo 0019249-64.2004.8.02.0001 (001.04.019249-1) - Arrolamento Comum - Sucessões - HERDEIRA: Daniella Costa de Miranda - João Paulo de Miranda Netto - ARROLADO: Ulpio Paulo de Miranda - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.

ADV: MARIA DO CARMO SILVA - Processo 0021336-56.2005.8.02.0001 (001.05.021336-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edivan Severo dos Santos - INVTE: Edivan Severo dos Santos - INVDO: Maria de Fátima da Silva Severo - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.

ADV: SYDNEY DE LIMA SANTOS (OAB 3634/AL) - Processo 0033679-45.2009.8.02.0001 (001.09.033679-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Afrânio Felix Cândido - À Escrivania, para cobrar a devolução da carta precatória enviada, conforme certidão de fl s. 76. Cumpra-se.

ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0036165-03.2009.8.02.0001 (001.09.036165-3) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Allan Kennedy Menezes Cunha e outro - Dê-se vista à Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB 7167/AL) - Processo 0036973-37.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Zélia Tenório de Araújo - HERDEIRO: EVILASIO CORREIA DE ARAUJO FILHO e outros - ARROLADO: Evilásio Correia de Araújo - Considerando que não consta dos autos renuncia ou esboço de partilha amigável, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR que as partes juntem aos autos cessão de direitos hereditários, compareçam para fi rmar termo de renúncia, ou apresentem esboço de partilha amigável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão do rito processual. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: JOSE MARIO SOARES NETO (OAB 5584/AL) - Processo 0043276-67.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Cynthia Costa Teixeira - HERDEIRO: JOÃO ARTHUR VIEIRA TEIXEIRA POR SUA REPRESENTANTE LEGAL - INVDO: Aguinaldo Teixeira Junior - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da

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Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.

ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 7839/AL), EXPEDITO GOMES DA SILVA (OAB 1.379/AL), ALBERTO CARVALHO AGRA NETO - Processo 0059283-76.2007.8.02.0001 (001.07.059283-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Lúcia de Oliveira Firmino - HERDEIRO: ANDREIA AGRA DE OLIVEIRA e outro - MANTENHA-SE o feito sobrestado, até a juntada aos autos da certidão de cumprimento de testamento. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ISAIAS JOAQUIM DE SOUZA JUNIOR (OAB 85407/MG) - Processo 0073636-19.2010.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jubertina Felix da Conceição - Joelma Felix Silva da Rocha - HERDEIRA: Karla Mirella Felix Silva da Rocha - Arthur Felix Silva da Rocha - Elias Felix Silva da Rocha - INVDO: Ananias Silva da Rocha - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca(m) a(s) parte(s) * intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas judiciais, ( ) iniciais e/ou ( ) fi nais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO (OAB 7764/AL) - Processo 0095115-39.2008.8.02.0001 (001.08.095115-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Gizélia Andrade de Araújo - José Carlos Ferreira de Araújo - HERDEIRA: Nadir Alvim Brito - Narciza Alvim Silva - Rosa de Fátima Alvim Brito - Petrúcia de Brito Rocha - Deolinda Souza Brandao - INVDO: Manoel Alvim Callaça - Petronilla Stanislau da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca(m) a(s) parte(s) * intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas judiciais, ( ) iniciais e/ou ( ) fi nais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0705079-65.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marluce Lino Ferreira - HERDEIRO: Elaine Cristina Lino Ferreira e outros - INVDO: Edvaldo Gomes Ferreira - À Escrivania, para cumprir a determinação de fl s. 108. Cumpra-se.

ADV: LEONE LOPES VIEIRA (OAB 1804/AL) - Processo 0708485-89.2015.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Valmo Ferreira de Holando Junior - Cite-se o cônjuge sobrevivente, intimando-o para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0711764-83.2015.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Selma Pereira dos Santos Silva - No que concerne ao pedido de liberação do saldo residual das quotas de PIS, estas devem ser liberadas, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específi ca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome da demandante, para liberação da quantia existente no valor de R$ 650,32 e rendimentos no valor de R$ 34,94, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da falecida. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Certifi que-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, intime-se a parte, por meio de carta com AR, para que compareça junto à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e recebimento do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.

ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0712480-13.2015.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: EDILENE MEDEIROS ALVES - Dê-se vista à Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ANDRÉ BRITO TEIXEIRA (OAB 9603/AL) - Processo 0713844-20.2015.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: GENALDI RAMALHO XAVIER - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Antônio Anacleto Xavier, falecido em 12.11.1981, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fl s. 30 e Alice Ramalho Xavier, falecida em 27.01.2012, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fl s. 31, nos termos do art. 982 c/c 1.043 do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o rito de arrolamento, uma vez que existem herdeiros que não se encontram representados por advogado, bem como não houve a juntada da escritura pública de cessão de direitos hereditários/renúncia, para adjudicação do bem do espólio à demandante. Intime-se a demandante, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quem é o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens do espólio. DEFIRO, em parte, o pedido de justiça gratuita, para CONCEDER o pagamento das custas ao fi nal do processo. Intimem-se os herdeiros que desejam renunciar seu quinhão hereditário, para que compareçam à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LIVIA ELENA TENORIO MEDEIROS (OAB 13082/AL) - Processo 0714375-09.2015.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: EXPEDITA ELIAS FREITAS - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específi ca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta primeira hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 42

o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 6.326,42 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Certifi que-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, intime-se a parte, por meio de carta com AR, para que compareça junto à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e recebimento do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.

ADV: CARLOS AUGUSTO MACHADO LEAL (OAB 106138/RJ) - Processo 0718583-70.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: NELBA MARIA CALHEIROS BITTENCOURT - Nesta fase, verifi ca-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fl s. 01-18, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante Nelba Maria Calheiros Bittencourt e dos herdeiro(a)(s) Niégida Bittencourt de Sá Palmeira, Nadjon Calheiros Bittencourt, Nara Maria Calheiros Bittencourt, Nadjalma Calheiros Bittencourt, Nedson Calheiros Bittencourt, Marilita Lúcia Calheiros de Castro, Rosane Maria Calheiros da Silva e Viviane Calheiros da Silva Barbosa, fi cando ressalvados os direitos de terceiros. Intime-se as partes, para juntara aos autos as certidões negativas de débito expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos formais/alvarás. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fi ns do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifi que-se o trânsito em julgado e, juntadas as CNDs e estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás. Por fi m, dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.

ADV: HAROLDO LUCCA GONÇALES (OAB 12277/AL), MARCELA PEREIRA TORRES (OAB 11978/AL), JOSÉ YGOR OLIVEIRA DA ROSA (OAB 12537/AL) - Processo 0719964-79.2015.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Juliano Felipe Amorim da Silva - Intime-se o demandante, para juntar aos autos comprovante da existência dos valores pleiteados e de que estes foram depositados indevidamente na conta da falecida, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CÁSSIA MARIA BARRETO FERRAZ GOMINHO (OAB 8491/AL) - Processo 0721238-15.2014.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Antonio Santos e outros - Nesta fase, verifi ca-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais dos arts. 1.040 e 1.041, do CPC, especialmente no que pertine à disponibilidade da importância objeto da sobrepartilha. Finalmente, foram pagas as custas processuais. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fl s. 107-110, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor de Antonio Santos, Rogério Caires Santos e Rodrigo Caires Santos, fi cando ressalvado o direito de terceiros. Comprovado o pagamento dos cálculos de fl s. 120-122, expeçam-se os formais de partilha. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.

ADV: GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL), LOREN PARASCHIN MASO (OAB 213433/SP) - Processo 0722217-74.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: ANA LUIZA LEAL VENEZIANO e outro - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Alcebíades Veneziano, falecido em 25.06.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fl s. 08, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. ACOLHO o pedido inserto na exordial para NOMEAR o herdeiro Marcelo Leal Veneziano ao cargo de inventariante, que deverá fi rmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil, juntar a procuração da herdeira e do cônjuge sobrevivente. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LOREN PARASCHIN MASO (OAB 213433/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL) - Processo 0722217-74.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: ANA LUIZA LEAL VENEZIANO e outro - DEFIRO o pedido de fl s. 56-57 e 73. Concedo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. À Escrivania, para atender às diligências solicitadas. INDEFIRO o pedido de fl s. 74, uma vez que a aludida herdeira se encontra devidamente habilitada nos autos. À Escrivania, para cumprir a determinação de fl s. 54. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0726482-22.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MICHELE DOS SANTOS ALBUQUERQUE - À Escrivania, para cumprir a determinação de fl s. 18. Cumpra-se.

ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0730312-93.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA JOSÉ RUFINO DE ARAUJO - No que concerne ao pedido de liberação da restituição de imposto de renda, esta deve ser liberada, devidamente acrescida dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta primeira hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome da demandante, para liberação da quantia existente no valor de R$ 777,06 (setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco Bradesco, em nome do falecido. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará, independentemente de publicação. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, intime-se a parte, por meio de carta com AR, para que compareça junto à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e recebimento do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.

Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL)Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL)Adriano Soares da Costa (OAB 5588)Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)Alberto Carvalho Agra NetoAna cecilia valença CahúAna Karina Brito de BritoAna Luiza C. Cavalcanti Manso (OAB 4991-AL)Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 43

André Brito Teixeira (OAB 9603/AL)Arlete de Oliveira Silva (OAB 7839/AL)Carlos Augusto Machado Leal (OAB 106138/RJ)Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB 9316/AL)Cássia Maria Barreto Ferraz Gominho (OAB 8491/AL)‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)Dioclecio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL)

Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL)Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL)Expedito Gomes da Silva (OAB 1.379/AL)Francisco Daniel Brandão Alcântara (OAB 7537AL)Francisco J. G. Ribeiro (OAB 4010/AL)Grace Paraschin Maso (OAB 235556/SP)Haroldo Lucca Gonçales (OAB 12277/AL)isaias joaquim de souza junior (OAB 85407/MG)Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB 7167/AL)Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL)José Ygor Oliveira da Rosa (OAB 12537/AL)Juliano Acioly Freire (OAB 6564/AL)Júlio Cezar da Silva Castro (OAB 7764/AL)Leone Lopes Vieira (OAB 1804/AL)Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL)LIVIA ELENA TENORIO MEDEIROS (OAB 13082/AL)LOREN PARASCHIN MASO (OAB 213433/SP)Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)Marcela Pereira Torres (OAB 11978/AL)Marcos Antonio Cintra (OAB 00004740AL)Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)Maria do Carmo SilvaRoberto Correia Farias (OAB 609/AL)Romero do Amaral di Lorenzo (OAB 3090)Sebastião Teixeira Cavalcante Neto (OAB 964/AL)Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB 3964/AL)Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL)Sydney de Lima Santos (OAB 3634/AL)Waldomiro de França (OAB 1794)

22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)

A Doutora Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito em substituição da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...

F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, Marilene Rosa dos Santos, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob n.º 278.512.568-10 e portadora do RG sob n.º 1661503 SSP/AL, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0721407-65.2015.8.02.0001, contra Everaldo Benedito dos Santos, brasileiro, casado, fi lho de Benedito Isídio dos Santos e de Antônia Maria da Conceição, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Defi ro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 715/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 17 de novembro de 2015, às 16:30 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas das testemunhas arroladas, que poderão ser ouvidas, caso não seja lograda a conciliação. 3. Cite-se a parte ré, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afi rmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió ,04 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juíza de Direito em Substituição”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 09 de setembro de 2015, Eu, Morgana Torres de Castro Portela, estagiária, o digitei, e eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Analista Judiciária, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevi.

Nirvana Coelho de MelloJuíza de Direito em substituição

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)

A Doutora Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito em substituição da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...

F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, Maria Janete dos Santos Silva, brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF sob n.º 024.058.254-30 e portadora do RG sob n.º 1485349 SEDS/AL, residente

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 44

e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0720217-67.2015.8.02.0001, contra Cícero Belarmino da Silva, brasileiro, casado, motorista, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Defi ro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 715/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 18 de novembro de 2015, às 15:0 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas das testemunhas arroladas, que poderão ser ouvida, caso não seja lograda a conciliação. 3. Cite-se a parte ré, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afi rmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió ,04 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juíza de Direito em Substiuição”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 09 de setembro de 2015, Eu, Morgana Torres de Castro Portela, estagiária, o digitei, e eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Analista Judiciária, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevi.

Nirvana Coelho de MelloJuíza de Direito em substituição

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)

A Doutora Nirvana Coelho de Mello da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...

F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, Maria José Barbosa da Silva, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob n.º 118.192.548-79 e portadora do RG sob n.º 21.731.054-0 SSP/SP, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0720417-74.2015.8.02.0001, contra Odair André da Silva, brasileiro, casado, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “ 1. Defi ro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 715/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 18 de novembro de 2015, às 15:30 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas das testemunhas arroladas, que poderão ser ouvidas, caso não seja lograda a conciliação. 3. Cite-se a parte ré, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afi rmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC.4. Intimem-se as partes. Maceió ,04 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juíza de Direito em Substituição”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 09 de setembro de 2015, Eu, Morgana Torres de Castro Portela, estagiária, o digitei, e eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Analista Judiciária, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevi.

Nirvana Coelho de MelloJuíza de Direito em substituição

CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)

A Doutora Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito em substituição da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...

F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, Rosiete dos Santos Carvalho, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob n.º 020.220.704-88 e portadora do RG sob n.º 1198716 SEDS/AL, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Declaração e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, nos autos do Processo n.º 0718451-76.2015.8.02.0001, contra Manoel Messias da Silva, brasileiro, solteiro, servente, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Defi ro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 715/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 17 de novembro de 2015, às 17:0 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas das testemunhas arroladas, que poderão ser ouvidas, caso não seja lograda a conciliação. 3. Cite-se o réu, via edital, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afi rmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió, 08 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juíza de Direito em Substituição”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 09 de setembro de 2015, Eu, Morgana Torres de Castro Portela, estagiária, o digitei, e eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Analista Judiciária, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevi.

Nirvana Coelho de MelloJuíza de Direito em substituição

23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 45

RELAÇÃO Nº 0165/2015ADV: RENILDO PEREIRA LEÃO (OAB 1854/AL), ANNA KARLLA FERREIRA SILVA (OAB 4316/AL) - Processo 0015747-

83.2005.8.02.0001 (001.05.015747-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edneusa Correia da Silva - REQUERIDO: Jozete Teixeira da Silva - D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso positivo, manifeste-se, a parte autora, sobre os documentos de fl s. 109/110 e parecer do Ministério Público às fl s. 114, pelo mesmo prazo. Maceió - AL, 06 de agosto de 2015 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito

ADV: WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 9795/AL), CARLA ALINE CORREIA DE MELO (OAB 10196/AL) - Processo 0709559-52.2013.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Liminar - ALIMENTAND: G.S.S.X. - RÉU: P.S. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA IZIDORO (OAB 10331/AL) - Processo 0720698-98.2013.8.02.0001 - Petição - Interdição Temporária de Direitos - INTERDITAN: PASTORA SANTOS FELIZARDO - DECISÃO Nomeio o Dr. Everaldo Ramos Moreira como perito judicial neste processo e determino que seja expedido ofício de quesitos para o mesmo. Em tempo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação de fl s. 105/112. Maceió , 14 de janeiro de 2015. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTONIO BEZERRA BATISTA (OAB 11645/AL), RICARDO NOBRE AGRA (OAB 3595/AL) - Processo 0725756-48.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Mônica Mazoni Romão da Silva - INTERDITAN: PEDRO DE PAIVA MANZONI - Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: “Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos procesuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora declarou em audiência o seu interese em desistir da ação. Por força da desistência a demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VII, do CPC. No esencial, é o relatório. O pedido de desistencia formulado pela parte autora, manifestado de forma expresa, não encontra obstáculo algum no sistema procesual, sequer se fazendo necesária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que posa produzir todos os seus efeitos legais e rídicos,julgando extinto o proceso sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VII, do CPC. Custas pela requerente. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se o proceso. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0726535-03.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: SABRINA CAVALCANTI PEREIRA - 24. OUTROS: “Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para providenciar as publicações do Edital”.

Anna Karlla Ferreira Silva (OAB 4316/AL)Antonio Bezerra Batista (OAB 11645/AL)Carla Aline Correia de Melo (OAB 10196/AL)Júlio Cesar de Oliveira Izidoro (OAB 10331/AL)Renildo Pereira Leão (OAB 1854/AL)Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL)Wesley Franco de Azevedo Nogueira (OAB 9795/AL)Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0171/2015ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0700703-

02.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dissolução - AUTORA: K.M.M.P. e outro - RÉU: I.J.S.M.F. - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso concomitante com Pedido de Alimentos e Regulamentação de Guarda, promovida por KÁDJA MICHELLE MEDEIROS DA PUREZA, que representa também os interesses do seu fi lho, KAIO MEDEIROS MAFRA, em face de ILAERCIO JOSÉ SOBRAL MAFRA FILHO. Preenchidos os pressupostos processuais, foi dado o devido andamento processual, com a apreciação de pedido liminar, apresentação de contestação e reconvenção, antes mesmo da apreciação judicial, os divorciandos acostaram aos autos acordo extrajudicial realizado entre as partes e seus postulantes, requerendo, assim, a homologação judicial, convertendo-se a demanda em divórcio consensual. Cuida-se de pedido de divórcio litigioso em que os interessados supracitados requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes do acordo de fl s. 130/135, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação. Pois bem. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo fi lhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.”, não vejo necessidade na realização de audiência de ratifi cação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir fi lhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratifi cação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratifi cação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fi m do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 46

tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratifi cação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento”. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in “Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003: “a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. Por isso, se a ofi cialização da união dos nubentes fi ca condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo fi ltro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratifi cação para homologar acordos de separação. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.124-A, do CPC, e 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades celebrado entre os divorciandos, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos de direito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1571, IV, do Código Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Ofi cial do 6º Ofício de Registro e Notas desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 22006, às fl s. 201, Livro B-56, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, ou seja, Kádja Michelle Medeiros da Pureza. Dispenso o prazo recursal em face do consenso. Custas pelos requerentes. Cumpridas às formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Notifi que-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 03 de setembro de 2015 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito

Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL)Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL)

26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0307/2015ADV: ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (OAB 4874/AL), GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL), FILIPE

GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL) - Processo 0724907-13.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: E.C.E. - RÉU: D.M.E. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o que faço com fundamento no artigo 226 da Constituição Federal, para manter a decisão que decretou o divórcio de ELAINE DE CASTRO DO EGITO e DANIEL MELO DO EGITO e estabeleço, para tanto, conforme fundamentação supra, as seguintes condições: a guarda das fi lhas BIANCA MILLENY DE CASTRO DO EGITO e DÉBORAH DE CASTRO DO EGITO será compartilhada, cabendo ao divorciando o direito de fi car em companhia das fi lhas em suas folgas em consenso com as adolescentes; o divorciando pagará a título de pensão alimentícia em favor das fi lhas 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da remuneração do alimentante, descontado em folha da pagamento, bem como fi cará a cargo do genitor o plano de saúde das menores. Quanto ao plano de saúde destinado à divorcianda, INDEFIRO o pedido, em virtude do pleito da inicial ter sido sua permanência por doze meses, o que ocorreu durante a tramitação do processo. No que concerne àpartilha de bens, fi cou prejudicado o pedido de partilha do imóvel e automóvel declinado na petição inicial, uma vez que as partes resolveram a questão amigavelmente no decorrer do processo e INDEFIRO O pedido de partilha da previdência privada do demandado, uma vez que o benefício exclui-se da partilha por estar enquadrado no art. 1659 do código Civil. Expeça-se mandado ao cartório de registro civil competente, para a devida averbação. Custas rateadas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.

Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL)Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0297/2015ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB 13085/AL), ADRUALDO DE

LIMA CATÃO (OAB 6355/AL) - Processo 0715807-97.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTANT: S.O.R. - Certifi que-se transcurso de prazo de defesa. Designo o dia 09/05/2016 às 10 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, ressaltando que deverão comparecer trazendo suas respectivas testemunhas, independentemente de intimação.

ADV: ALTERMAM LIMA DA ROCHA (OAB 7958/AL) - Processo 0718629-59.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D.P.F. - Designo o dia 10/05/2016 às 09:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se, a(o) ré(u), por mandado/ carta, para comparecer à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL, onde poderá produzir provas e apresentar defesa, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 322, do CPC. Intimem-se.

ADV: PAULA ROBERTA ROCHA VIEIRA FARIAS (OAB 11588/AL) - Processo 0720378-77.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Catarina Rocha dos Santos - Designo o dia 11/05/2016, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a(o) ré(u), por Edital, com prazo de 20(vinte) dias para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 47

a contar do fi nal do prazo editalício, sob pena de revelia quanto à matéria de fato de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322, do CPC, intimando-o(a) da audiência abaixo designada. Certifi que-se quando decorrer o prazo para defesa, com ou sem o oferecimento desta. Intime-se o(a) autor(a), através do advogado, ou pessoalmente, no caso de Defensoria Pública, alertando que deverá trazer as testemunhas arroladas.

ADV: ALOISIO SOARES (OAB 2416/AL), HELENICE OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 7323/AL), SILVIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 12209/AL), MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0725615-29.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTANT: J.E.S. - Designo o dia 09/05/2016 às 09:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se, a(o) ré(u), por mandado/ carta, para comparecer à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL, onde poderá apresentar defesa e produzir provas, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 322, do CPC. Intimem-se.

ADV: ABDIAS FLORINDO JUCÁ FILHO (OAB 5073/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA - Processo 0725852-63.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: A.E.A.B. e outro - Designo o dia 10/05/2016 às 09 horas para audiência de concilação, instrução e julgamento. Cite-se, a(o) ré(u), por mandado/ carta, para comparecer à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL, onde poderá apresentar defesa e produzir provas, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 322, do CPC. Intimem-se.

ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo 0729385-30.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTANT: P.A.S.F. - Designo o dia 09/05/2016 às 09 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se, a(o) ré(u), por carta, para comparecer à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL,onde poderá apresentar defesa e produzir provas, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 322, do CPC. Intimem-se.

ADV: SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576/AL) - Processo 0730650-67.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.D.S.V. - Designo o dia 12/05/2016 às 09:15 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se, a(o) ré(u), por carta precatória, para comparecer à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL, onde poderá apresentar defesa e produzir provas, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 322, do CPC. Intimem-se.

ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL) - Processo 0731399-84.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTANT: V.P.S. - Vista à parte autora, por 10 dias, acerca da contestação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2016 às 09:30h. Intimem-se.

Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL)Adrualdo de Lima Catão (OAB 6355/AL)Aloisio Soares (OAB 2416/AL)Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL)Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB 9478/AL)Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL)ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRAHelenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL)Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL)Luana Karen de Azevedo Santana (OAB 13085/AL)Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)Paula Roberta Rocha Vieira Farias (OAB 11588/AL)Seila Buziles de Melo (OAB 8576/AL)Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0308/2015ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778/AL) -

Processo 0726354-02.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - RÉ: MARIA APARECIDA e outros - Na data de ontem, 10 de Setembro de 2015, faltou energia , e não foi possível realizar a audiência de Instrução, fi cando acordado verbalmente entre as partes que a audiência se realizaria na data de hoje, às 10:00 horas. Aguardado 45 minutos, além da hora acordada para audiência, compareceu apenas a parte autora, não tendo comparecido nenhum dos reus, nem seus advogados. Como não fi cou nada defi nido, formalmente nos autos, do adiamento para data de hoje, tendo havido apenas um acordo verbal, a realização da Instrução sem a presença da outra parte, pode gerar nulidade. Diante de tal possibilidade, e para evitar atos desnecessários, redesigno audiência de Instrução para o dia 25/09/2015, às 09:00 horas, devendo ser intimada a parte ré, através de seus advogados, que deverão conduzir suas testemunhas. A parte autora presente fi ca desde logo intimada, assim como, fi ca notifi cada à representante do Ministério Público

Marco Aurélio Delfi no de Almeida (OAB 9778/AL)SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0309/2015ADV: ABDIAS FLORINDO JUCÁ FILHO (OAB 5073/AL), ELEN MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 11089/AL) - Processo 0710714-

27.2012.8.02.0001/02 - Embargos de Declaração - Alimentos - EMBARGANTE: Edson Carlos Barros Cabral de Melo - EMBARGADO: A.P.S. - Autos nº: 0710714-27.2012.8.02.0001/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Edson Carlos Barros Cabral de Melo Embargado: Ana Paula da Silva DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto contra sentença que julgou a ação de oferta de alimentos, processo acima referido, onde a parte autora, através de seu Advogado, alega que houve erro material na sentença atacada,

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uma vez que não analisou pedido formulado em audiência que pleiteava a redução da pensão alimentícia arbitrada provisoriamente em virtude que o valor de 20% feriam ao proporcionalidade, posto que o requerente estaria contribuindo com valor superior a contribuição da mãe da alimentanda. Argumentou, ainda, que não foi apreciado adequadamente a questão da sucumbência. Pleiteou, ao fi m, a redução dos alimentos do percentual de 20% para 10% da remuneração do embargante. Contrarrazões de fl s. 17/23, onde a embargada indicou que não nas razões recursais o embargante não demonstrou contradição, omissão ou obscuridade e pleiteou a aplicação da multa por litigância de má-fe em virtude de serem os presentes embargos de declaração meramente protelatórios. Parecer do Ministério Público às fl s.30/32, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Merece adiantar que embora os embargos declaratórios interpostos têm caráter meramente protelatório, uma vez que não apresenta, nem por longe, requisitos para sua admissibilidade, o que não enseja litigância de má-fé, pois o embargante na verdade é o maior prejudicado com a demora na tramitação do feito, no que concerne a possível recurso. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar o acatamento dos embargos. Tal fato se verifi ca pelos próprios argumentos do embargante, pois se refere a uma postulação feita em audiência, que não teria sido analisada na sentença, sem sequer mencionar os fundamentos da sentença, ou que parte de tais fundamentos foi omissa. Ressalte-se que a postulação realizada em audiência tratou acerca da proporcionalidade na fi xação dos alimentos e da leitura da sentença depreende-se que o questionamento do autor foi enfrentado especifi camente às fl s. 551. Trata-se, inclusive, de embargo que se vê pouco na prática forense, pois ataca uma sentença e nada analisa do que consta na sentença. A sentença foi prolatada seguindo os requisitos legais e tudo quanto foi discutido nos autos, foi nela considerado para efeito de fi xação dos alimentos defi nitivos, não cabendo aqui a repetição de tais argumentos, até porque, sequer foram enfrentados nos embargos. Em consequência, entendo que não se apresenta nenhum dos requisitos que possam ensejar o acatamento de embargos declaratórios, razão pela qual, dele conheço por tempestivo, para negar-lhe acolhimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Maceió , 14 de agosto de 2015. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito

Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL)Elen Marques do Nascimento (OAB 11089/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0311/2015ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL), VERA CRISTINA MAURÍCIO DA ROCHA (OAB 6127/AL),

MARCILENE MELO DOS SANTOS (OAB 7733/AL) - Processo 0002877-79.2000.8.02.0001 (001.00.002877-1) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Maria de Fatima de Lima Santos - RÉU: Manasséis Silvério da Silva e outro - Trata-se de requerimento de fl s. 281/283, onde o requerente pleiteia a efetivação da partilha em face do espólio do requerido, que faleceu após a prolação da sentença. Como já decido às fl s. 275, este Juízo ser competente apenas para os feitos de direito de família e sendo a partilha em face do espólio, considerando que o Juízo do inventário é universal, e havendo Vara Especializada em direitos sucessórios, é incabível o pedido perante a este Juízo em razão de sua incompetência material, devendo o pedido ser formulado em ação própria perante ao Juízo sucessório, como pode ser verifi cado por meio do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE CUMULADA COM P ARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA PARA ACORDO DE P ARTILHA. JUÍZO SUCESSÓRIO. 1. EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE CUMULADA COM P ARTILHA DE BENS ACORDADA ENTRE OS PRETENSOS SUCESSORES, É DA ALÇADA DO JUÍZO DE FAMÍLIA A PRESTAÇÃO DA JURISDIÇÃO RELATIVA ESTRITAMENTE À DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, EXORBITANDO A SUA COMPETÊNCIA A P ARTILHA DE BENS DO FALECIDO. 2. COMPETIRÁ AO JUÍZO DE SUCESSÕES A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO DE P ARTILHA (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) DOS BENS PERTENCENTES AO DE CUJUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-DF - Apelação Cível APL 418614520108070001 DF 0041861-45.2010.807. 0001, data de publicação: 25/05/2011) Assim, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Arquive-se.

ADV: TATIANA DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 6113/AL), MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS (OAB 4406/AL), JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0007694-40.2010.8.02.0001 (001.10.007694-8) - Separação de Corpos - Casamento - REQUERENTE: I.F.B. - REQUERIDA: A.L.F.S.B. - Considerando que a fi lha Michely Laís está residindo com o genitor, uma vez que intimada a genitora não apresentou qualquer manifestação, expeça-se ofício suspendendo o pagamento da pensão alimentícia relativa a menor. Ofi cie-se ao empregador. Considerando o lapso em que a execução no tocante á partilha fi cou paralisada e que a mesma pode já ter sido efetivada, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL)Marcilene Melo dos Santos (OAB 7733/AL)Maria Célia Silva dos Santos (OAB 4406/AL)Tatiana de Oliveira Simões (OAB 6113/AL)Vera Cristina Maurício da Rocha (OAB 6127/AL)

27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0238/2015ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB 8467/AL) - Processo 0712942-72.2012.8.02.0001

- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: V.M.V.C. - RÉU: S.J.V.C. - R.H VANESSA MARIA VIEIRA COSTA, já qualifi cada na inicial, ajuizou Ação de Alimentos em face de SYLVIO JOSÉ VIEIRA COSTA, também qualifi cado na mesma peça. Às fl s.16 a autora requereu a extinção do presente feito em face da sua desistência. É o relatório. Decido. Assim sendo, uma vez que

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a autora desistira da ação e amparado pela legislação pátria, tenho por bem JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso VIII do CPC. Sem custas. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I Maceió,08 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

ADV: REINALDO CAVALCANTE MOURA (OAB 1972/AL), BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0713380-64.2013.8.02.0001 - Interdição - Substituição da Parte - REQUERENTE: JAELSON ULISSES ROCHA DA SILVA - NEWTON CARDOSO DOS SANTOS - REQUERIDO: Ildete Cardoso dos Santos - R.H JAELSON ULISSES ROCHA DA SILVA e NEWTON CARDOSO DOS SANTOS, já qualifi cados na inicial, ajuizaram Ação de Exoneração do Encargo de Curador C/C Nomeação de Curador Substituto da interditanda ILDINETE CARDOSO DOS SANTOS. Às fl s.15 o autor requereu a extinção do presente feito em face da sua desistência. É o relatório. Decido. Assim sendo, uma vez que o autor desistira da ação e amparado pela legislação pátria, tenho por bem JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso VIII do CPC. Sem custas. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I Maceió,09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0714391-94.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: D.J.P.S. - J.C.S. - Assim sendo, em conformidade com o parecer favorável do Parquet Estadual, e sob arrimo dos artigos 1.580, §2° e 1.582 do Código Civil em vigor, e do artigo 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio dos ex-cônjuges JAMERSON CARMO DA SILVA e DANUBIA JAMILE PALMEIRA DA SILVA. A requerente, Sra. Danubia, deseja voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, DANÚBIA JAMILE PALMEIRA. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.

ADV: MARCELA AUGUSTA ACIOLI DO CARMO DE OLIVEIRA (OAB 10408/AL) - Processo 0719537-82.2015.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A.R.B.A. - J.C.S.S. - R.H. ANDERSON RICARDO BEZERRA DE ALENCAR JANE CARLA SOARES SANTOS ALENCAR , já qualifi cados na inicial, ajuizaram Ação de divórcio consensual. As fl s.12 os autores requereram a extinção do presente feito em face da sua desistência. É o relatório. Decido. Assim sendo, uma vez que o autor desistira da ação e amparado pela legislação pátria, tenho por bem JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,10 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL)José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB 10408/AL)Reinaldo Cavalcante Moura (OAB 1972/AL)Rodrigo Ferreira Lima (OAB 8467/AL)Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)

JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0239/2015ADV: AÉRCIO FLÁVIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 4771/AL), FRANCISCO DA SILVA CARVALHO (OAB 4568/AL), MADSON

BORGES DELGADO (OAB 11327/AL) - Processo 0025834-25.2010.8.02.0001 (001.10.025834-5) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Ana Paula Vieira dos Santos - RÉU: Esequiel Nery de Oliveira - REQUERIDO: Igor de Melo Nery Oliveira - Maria Cicera de Melo Nery de Oliveira - Diante do exposto, principalmente das argumentações das partes, e da reanalise das provas contidas nos autos, JULGO, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para reformar a sentença no que diz respeito ao lapso temporal da união estável existente entre ANA PAULA VIEIRA DOS SANTO e ESEQUIEL NERY DE OLIVEIRA, fi xando-o entre o período de 15 de janeiro de 2006 a 27 de fevereiro de 2010. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MARCELA PEREIRA TORRES (OAB 11978/AL), FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL) - Processo 0703366-84.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: E.C.M. - ALIMENTANT: E.G.C.M.J. - E.G.C.M. - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), DANIEL DOS SANTOS LEITE (OAB 7840/AL), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0705588-88.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: A.L.G.V. - RÉU: H.J.A.V. - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA, ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0708537-90.2012.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: ANA MARIA NUNES SANTOS - REQUERIDA: ISMENIA NUNES DA COSTA - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA - Processo 0709336-31.2015.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A.A.L.L. - C.F.S. - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: VERA CRISTINA MAURÍCIO DA ROCHA (OAB 6127/AL) - Processo 0718146-97.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: T.H.S.G.G. - RÉU: I.G.S. - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL) - Processo 0733064-38.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: J.B.M.L. - ALIMENTANT: A.J.O.L. - Homologo as presentes custas para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

Aércio Flávio Alexandre da Silva (OAB 4771/AL)Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL)DERLY FERREIRA LIMA DE PAULADiego Carvalho TexeiraDjalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)

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Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL)Francisco da Silva Carvalho (OAB 4568/AL)Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL)Marcela Pereira Torres (OAB 11978/AL)SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL)Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)Vera Cristina Maurício da Rocha (OAB 6127/AL)Wendel Sobreira Leal (OAB 9776A/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0240/2015ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), KARLO

ALEXANDRE SANTOS DE LIMA (OAB 12133/AL) - Processo 0715944-45.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTORA: Simone Marques Menezes - RÉ: Soledade Marques Menezes - DECISÃO Trata-se de ação de oferta de alimentos em que SIMONE MARQUES MENEZES , interpôs para sua genitora, SOLEDADE MARQUES MENEZE. O valor será de dois salários mínimos vigentes (o que equivalerá atualmente a r$ 1576,0) a tíulo de pensão alimentícia, devendo ser ofi ciada a fonte pagadora da autora, para que cumpra com o desconto, depositando o valor na conta indicada pela requerente às fl s 9. Intimem-se. Sem custas. Maceió , 1 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiza de Direito

ADV: JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS (OAB 12387AA/L) - Processo 0719612-24.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: F.A.S.J. - RÉU: C.N.A.A. - Desta vista, diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo requerente, deixo de conceder a antecipação da tutela requerida, uma vez que não consta dos autos provas sufi cientes a comprovação das alegações efetivadas pelo requerente, não restando, portanto, confi gurados os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, os elementos de prova inequívoca da desnecesidade, pelos alimentados, da pensão prestada, ou fundado receio de dano ireparável ao requerente caso seja mantida a prestação dos alimentos até a decisão fi nal nos autos, tornando inviável a concesão da tutela sem prévia manifestação da outra parte interesada. 7 - Designo audiência de concilação, instrução e julgamento para o dia 05/1/2015 às 16:30. 8 - Cite-se os réus na forma requerida e intime-se a parte autora, a fi m de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus Advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando, a ausência desta, em extinção e arquivamento do proceso, e, daquele, em confi são e revelia. 9 - Na audiência, se não houver acordo, poderão os réus contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, pasando-se, em seguida, à oitva das testemunhas e a prolação de sentença. 10 - Intimem-se. Maceió , 1 de setembro de 2015. Nirvana Coelho de Melo Juiz(a) de Direito

Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)Janaina Ferreira Pontes de Farias (OAB 12387AA/L)Karlo Alexandre Santos de Lima (OAB 12133/AL)

28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0281/2015ADV: ANA CAROLINA DE MENDONÇA RICCI (OAB 12686/AL) - Processo 0700286-05.2015.8.02.0090 - Procedimento Ordinário -

Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: D.A.L.A.F. - DESPACHO Intime-se o patrono do autor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da contestação ofertada pelo ente público demandado. Cumpra-se.

Ana Carolina de Mendonça Ricci (OAB 12686/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0282/2015ADV: ODILON LUIZ SIMÕES CASTRO (OAB 11876/AL) - Processo 0700178-10.2014.8.02.0090 - Procedimento Ordinário -

Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: A.M.N. - RÉU: S.E.T.S.F.T.F. - SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por Alexander Marsiglia do Nascimento, menor púbere, assistido por seu genitor, Sr. Pierre Alexander Arruda do Nascimento, todos devidamente qualifi cados no processo, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, objetivando a sua matrícula no curso de Engenharia Civil, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Engenharia Civil, graduação para o qual foi aprovado, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como artigo 208, inc. V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada. Juntou os documentos de fl s. 12/22 dentre eles, Declaração fi rmada pela própria instituição de ensino demandada, informando que o autor foi aprovado no referido processo seletivo. Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, o jovem fi caria impedido de levar adiante os seus estudos, o que resultaria,

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 51

certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualifi cação para o trabalho. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis, o prazo de que dispunha. Posteriormente, o jovem Alexander Marsiglia do Nascimento, acostou o documento de fl s. 55, declaração de que foi aprovado no 3º ano, demonstrando a conclusão do ensino médio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fl s. 57, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifi cação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualifi cação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fi m de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fi ns sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualifi cação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .................................... ................................... ............................. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria fi rmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modifi car decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifi co que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certifi cado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência

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que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto à Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, a sua matrícula no curso de Enegenharia Civil, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a juntada da cópia do Histórico Escolar, comprovando a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualifi cação para o trabalho. Ratifi cando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fl s. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido sufi cientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex offi cio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex offi cio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fi m, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um confl ito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confi rmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que fi cou devidamente comprovado que o autor concluiu o ensino médio, com a certidão de conclusão do Ensino Médio, às fl s. 55 do processo. Outrossim, em virtude do jovem Alexander Marsiglia do Nascimento ter efetivado a matrícula na Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, no curso para o qual foi aprovado, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualifi cação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se.

Odilon Luiz Simões Castro (OAB 11876/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0283/2015ADV: ÁBDON MOREIRA ALMEIDA (OAB 5903/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0737851-

13.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: D.V.O. - DESPACHO Acolho a prestação de contas apresentada pela parte autora às fl s. 142/151, ratifi cada pelo representante do Ministério Público Estadual às fl s. 159, pois, é possível verifi car de forma legível os valores dos recibos juntados aos autos com os gastos efetuados com o tratamento do menor em tela, totalizando o valor de R$ 22.323,30 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos). Intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário. Cumpra-se.

Ábdon Moreira Almeida (OAB 5903/AL)RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 53

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0284/2015ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0700302-56.2015.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Ensino

Superior - AUTOR: J.P.N.B. - RÉU: C.U.T.U. - SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO PEDRO NOGUEIRA BARBOSA, representado por sua genitor, o Sr. Sildo Klay Barbosa Silva, ambos devidamente qualifi cados, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT. Discorre o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de graduação para a qual foi aprovado, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fl s. 13/35, em virtude do posicionamento dominante no STJ, que não admite a imposição de astreintes aos agentes públicos, devido à falta de jurisdicidade da mesma, e constatando a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas, assim como do periculum in mora, no que pertine a obrigação de fazer disposta na presente ação, este Juízo concedeu, em parte, a antecipação de tutela requestada. Entretanto, já tramita nesta 28ª Vara Especializada outro processo, o de n.º 0700045-31.2015.8.02.0090, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja perfectibilização/estabilização da lide se deu em momento anterior a este processo (mandado de citação daquele juntado em 13/03/2015, enquanto que nestes autos o mandado foi juntado apenas em 06/04/15) ocasionando, assim, a duplicidade de ações e, por conseguinte, o instituto da litispendência, matéria que pode ser conhecida de ofício por este Magistrado. Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida, o que o faço com fulcro no art. 273, § 4º, do CPC, assim como JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 267, inciso VIII, do CPC, em virtude da desistência entre este e os autos tombados na Escrivania deste Juízo sob o nº 0700045-31.2015.8.02.0090, que continuará normalmente o seu trâmite. Sem custas na forma da Lei. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.

Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0285/2015ADV: MANUELLA FERNANDES LIMA PEREZ (OAB 11435/AL) - Processo 0700240-16.2015.8.02.0090 - Medidas de Proteção

à Criança e Adolescente - Ensino Superior - AUTOR: C.C.V. - REQUERIDO: F.I.T.F. - SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar formulado por CARLOS COSTA VILELA, representado por sua genitora, Flávia Roberta Costa Vilela, em face do diretor do Centro Universitário Tiradentes UNIT. Compulsando os autos, observa-se que o mencionado procedimento foi instaurado, sendo que às fl s. 22/23, dos autos, a parte autora requereu a desistência do processo. Com vista dos autos, diante das informações prestadas, o representante do Ministério Público Estadual, em parecer ofertado às fl s. 29, opinou pela extinção do presente processo. Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação destes autos, acolhendo o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência do processo por parte da parte autora. Outrossim, acaso surja qualquer informação, outro processo deverá ser aberto para as medidas cabíveis. Sem custas na forma da lei. P.R.I, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

MANUELLA FERNANDES LIMA PEREZ (OAB 11435/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNESESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0286/2015ADV: JAILSON PEREIRA DE BRITO (OAB 5455/AL) - Processo 0700247-60.2014.8.02.0084 - Mandado de Segurança - Inscrição

/ Documentação - IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA NETO e outro - SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Cominatória, com pedido Liminar, formulado por JOSÉ BARBOSA DA SILVA NETO, representado por seus genitores Luiz Alberto de Araújo e Eliene Fontes Barbosa, todos devidamente qualifi cados na exordial, em face da Fundação Educacional Jayme de Altavila FEJAL - CESMAC. Compulsando os autos, observa-se que o mencionado procedimento foi instaurado, inclusive, tendo sido deferida liminar concedendo a matrícula na referida faculdade e determinando, na parte fi nal, que fosse juntado aos autos o certifi cado de conclusão do ensino médio, sob pena de revogação da liminar concedida. Nesse Diapasão, às fl s. 61/63, dos autos, conforme certidão do ofi cial de justiça e do cartório desse Juízo, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial. Com vista dos autos, diante das informações prestadas, o representante do Ministério Público Estadual, em parecer ofertado às fl s. 65, opinou pela extinção do presente processo. Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação destes autos, acolhendo o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor abandonou a ação. Outrossim, acaso surja qualquer informação, outro processo deverá ser aberto para as medidas cabíveis. Sem custas na forma da lei. P.R.I, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL)

Varas Criminais da Capital

1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados

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JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLA JEANNE DE ARAÚJO SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0144/2015ADV: PEDRO ASSIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 11921/AL),

FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0000578-20.2013.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - INVESTIGAD: C.E.G.S. - DESPACHO 01.Analisando o presente caso, observo que o adolescente encontra-se na UIME II, cumprindo medida de internação permanente (processo nº 129-91.2015), motivo pelo qual determino que seja ofi ciado à DECAC para que devolva o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de C. E., com a devida baixa no sistema. 02.Designo o dia 05.10.2015 às 10h, nesta Vara, para audiência de apresentação. 03.Cientifi quem-se o investigado, bem como seus pais ou responsáveis do teor da representação, notifi cando-os que devem comparecer à audiência acompanhados de advogado e que, se não dispuserem de recursos para constituir procurador, será designado Defensor Público. 04.Ofi cie-se à UIME II dando ciência dessa decisão, comunicando que deve encaminhar o adolescente para audiência suso designada, bem como enviar o estudo do caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Maceió(AL), 02 de setembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

Carlos Eduardo Oliveira de Mendonça (OAB 11921/AL)Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL)Pedro Assioly Lins de Barros (OAB 11731/AL)

2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADEESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0130/2015ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL), PAULO GUIULHERME DE SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo

0700097-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Rogério Bernardino da Silva - DESPACHO Remeta-se as informações solicitadas pelo Superior Tribunal de Justiça de Alagoas, via malote digital, fazendo constar que o processo encontra-se para alegações fi nais da defesa, esta intimada em 25 de agosto de 2015, no entanto, até o presente momento, não juntou qualquer manifestação. Intime-se, novamente, a defesa do acusado para oferecer as alegações fi nais, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal. Maceió(AL), 10 de setembro de 2015. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL)Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL)

3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTEESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0134/2015ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0700590-73.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -

Roubo Majorado - AUTORA: Promotoria de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital - VÍTIMA: AMANDA DE OLIVEIRA BRITO e outros - INDICIADO: José Jean Mendonça de Araújo e outro - Instrução e Julgamento Data: 24/09/2015 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Darlan Cicero Matias (OAB 4151/AL)

3ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 15 DIASO(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal -

Procedimento Ordinário n.º 0723848-87.2013.8.02.0001, tendo como autor Ministério Público estadual, e como réu Alexandre Felipe dos Santos, Administrador, nascido em 29/02/1992, CPF 393.448.658-41, RG 480483899-SSP/SP, fi lho de Sandro José dos Santos e Maria Valderez dos Santos, Rua Serafi m Costa, 50, Pilar - CEP 57000-000, Pilar-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 26 de maio de 2015. Nada mais disse. Eu, ______________, Chefe de Secretaria, judiciário, digitei e subscrevi.

Carlos Henrique Pita DuarteJuiz(a) de Direito

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6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANNESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0304/2015ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO - Processo 0728634-43.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -

Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Eduardo Bruno dos Santos Feitosa - O Ministério Público Estadual, através de seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em desfavor de Eduardo Bruno dos Santos Feitosa, já qualifi cado nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal. Consta na denúncia que: “Conforme o inquérito policial embasador da presente denúncia, no dia 25 de junho de 2014, por volta das 14:00 h, uma guarnição do BPRP realizava ronda rotineira, quando os policiais componentes dela foram informados pelo CIODS, que havia um homem, armado, tentando invadir o prédio do IML desta capital. De imediato, essa guarnição policial rumou para o IML, contudo, antes que lá chegasse, o CIODS informou “(...) que o veículo TAXI, CORSA SEDAN de cor branca, de placas NMG9856, supostamente utilizado pelo tal indivíduo que tentara invadir o prédio do IML, momentos antes, estava nas imediações do antigo “CINE IDEAL” (cf. fl . 05). A guarnição policial dirigiu-se, então, para o local onde fi ca o antigo cinema Ideal e, ao chegarem na Rua 16 de setembro, Levada, nesta, os policiais militares viram o automóvel retromencionado (...) estacionado e com as portas fechadas (cf. fl . 04). Em seguida, chegou àquele local o proprietário do táxi, GERSON SOARES FEITOSA, o qual esclareceu que seu fi lho, o denunciando EDUARDO BRUNO DOS SANTOS FEITOSA, é quem estava a dirigir aquele automóvel e o deixara estacionado ali. Os policiais militares fi zeram uma revista em tal veículo e constataram que havia, dentro do porta luvas, o revólver de marca Taurus n° 0C231262, calibre 38, carregado com 02 (duas) munições do mesmo calibre. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o ora denunciado confessou que o revólver acima especifi cado era seu e que o comprara na Praça Guedes de Miranda, Ponta Grossa, nesta, por R$ 1.200,00 (mil e duzentos e reais). Consta que o tal revólver pertencia a Carlos Henrique Lima de Oliveira e que ele fora furtado, em data de 17 de junho de 2009, cerca das 17:00 h, do interior da residência de nº 03 da Rua 13 de maio, Ponta Grossa, nesta.” A fase inquisitorial foi iniciada através de Portaria, conforme fl s. 04. Denúncia recebida às fl s. 31/32. Resposta à acusação às fl s. 48/49. Despacho saneador às fl s. 50 Decisão deferindo o pedido de isenção do pagamento da fi ança às fl s. 107/108. Iniciada a instrução criminal, foi ouvida a testemunha Alex Sandro dos Santos, arrolada pelo Ministério Público Por fi m, realizou-se o interrogatório do réu. As partes instadas a requerer diligências, nada requereram. Em sede de alegações fi nais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa pugnou pelo afastamento da receptação, haja vista que não há prova acerca de tal fato criminoso. Além disso, requereu o reconhecimento da confi ssão. É, em síntese, o relatório. Fundamento e passo a Decidir: A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do termo de apresentação e apreensão de fl s. 11. Quanto à autoria, Alex Sandro dos Santos afi rmou que tomaram conhecimento acerca da existência de um cidadão que tentava invadir o IML, efetuaram buscas e localizaram o táxi do agente. Soube que o réu se evadiu ao perceber a presença dos policiais. Em sequência, tomaram conhecimento de que o veículo era de propriedade do pai do acusado. Frisou que o genitor do denunciado abriu o carro, oportunidade em que localizaram a arma de fogo. Contou que o réu não chegou a ser preso em fl agrante. Eduardo Bruno dos Santos Feitosa confessou que a arma era de sua propriedade e estava dentro de seu carro. Negou que estava no IML, porque seu ponto não fi ca naquele local. Destacou que pagou mil e duzentos reais pelo objeto. Pontuou que adquiriu o revólver para promover sua defesa pessoal. Respondeu que se arrepende do ato praticado. É cediço que a Lei nº 10.826/03, no que diz respeito aos crimes de porte de arma e fogo e condutas assemelhadas, tem por objetivo jurídico imediato a coletividade. Por conseguinte, busca prevenir eventuais práticas de homicídios, lesões corporais graves, roubos etc. Neste diapasão, pouco importa se havia má-fé na conduta do portador, bastando para confi guração do delito em tela que este porte arma de fogo sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se diga que a ausência de produção de qualquer perigo de dano concreto afasta o tipo penal aqui discutido, porquanto “o porte ilegal de arma de fogo qualifi ca-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado”. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça pautou seu entendimento no sentido que a ausência de perícia é irrelevante, visto que o crime em apreço, como dito, é de mera conduta e perigo abstrato. Diante disso, face à comprovação material do fato e de sua autoria, não restam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 14, da lei nº 10.826/2003. Quanto ao crime de receptação: O ilustre membro do Ministério Público quando ofereceu a denúncia também imputou ao réu a prática do crime de receptação (art. 180, do Código Penal), haja vista que a arma apreendida era produto do crime de furto. No entanto, entendo que entre a receptação e o porte ilegal de arma de fogo incide a consunção, tendo em vista que em casos tais, a aplicação de uma disposição legal é sufi ciente à plena reprovação jurídico-penal. Diante disso, reconhece-se a prática de crime único, ou seja, o delito de receptação resta absorvido pelo porte de arma de fogo (por se tratar do mesmo armamento), mantendo a condenação do réu pelo artigo 14 da Lei 10.826/03. Além disso, pode-se dizer que o delito de receptação de revólver apreendido com o réu é crime meio para a perpetração do crime de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser absorvido por este, como dito, em respeito ao princípio da consunção. Ademais, não há o que se falar em aparente impunidade do crime de receptação, tendo em vista que no cálculo da pena um dos elementos a ser ponderados deverá ser, justamente, a procedência da arma, bem como a forma de aquisição. Isto posto, Eduardo Bruno deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Eduardo Bruno dos Santos Feitosa como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Absolvendo-o do crime de receptação com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu possui bons antecedentes. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos sufi cientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: foram especialmente graves, haja vista que a arma que o réu portava era produto de furto. Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim sendo, fi xo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confi ssão), razão pela qual reduzo a pena em 02 (dois) meses. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno defi nitiva a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fi xá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos

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legais defi nidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade - de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) ofi cie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, fi liação e data de nascimento do condenado. D) Intime-se a pessoa indicada às fl s. 28 para que comprove a propriedade da arma e manifeste interesse em sua restituição E) Caso não seja possível a localização de Carlos Henrique Lima de Oliveira, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.

José Carlos de Oliveira Ângelo

8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRIJUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISÂNGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0168/2015ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954), THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL) - Processo 0015311-

61.2004.8.02.0001 (001.04.015311-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Carlos Roberto Rocha Santos - ACUSADO: ROGÉRIO DE MENEZES VASCONCELOS e outros - Autos n° 0015311-61.2004.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Publica Acusado: Luiz Pedro da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar os advogados RAIMUNDO PALMEIRA - OAB/AL 1954 e THIAGO PINHEIRO, OAB/AL 7503, da sessão de julgamento, designada nos autos em epígrafe, para o dia 23/09/15, às 08 horas, no 2º Tribunal do Júri da Capital, em relação aos acusados ROGÉRIO DE MENEZES VASCONCELOS e LUIZ PEDRO DA SILVA, ora acusados no Processo nº 0015311-61.2004. O referido é verdade e dou fé. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 14 de setembro de 2015. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã

Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954)Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)

10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)

Autos nº 0706098-72.2013.8.02.0001Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.Vítima e Autor: Cyro Rangel Santos e outrosRéu: Aderson Lima da SilvaIntimando(a)(s): Aderson Lima da Silva, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Paulo dos Santos, mãe Ana

Paula da Silva. Rua Triunfo, 27, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL.Advogado: Ronivalda de Andrade

Parte Conclusiva da Sentença: III - DISPOSITIVO Diante do exposto: A) EXTINGO a punibilidade do réu WELLINGTON GOMES DOS ANJOS pela morte nos termos do art. 107, I do CPB, conforme certidão de óbito de fl s. 156; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o réu ANDERSON LIMA DA SILVA, já qualifi cado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CPB. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atendimento ao preceito constitucional de individualização da pena, bem como o disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena. A sanção em abstrato é de reclusão de 02 a 08 anos, e multa. Na fi xação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifi co que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado é primário, valoro positivamente; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não fi cou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi o lucro fácil, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, foram inerentes ao tipo; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo, mormente que o dinheiro foi restituído à vitima e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações fi xo a pena base em 02 anos reclusão. Não existem circunstancias agravantes, porém presente a atenuante da confi ssão. Entretanto, deixo de atenuar a pena por já estar no mínimo legal nos termos da sumula 231-STJ, razão pela qual fi xo, provisoriamente, a pena em 2 anos de reclusão. Não há causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual fi xo defi nitivamente a pena em 2 anos de reclusão. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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as condições econômicas do acusado, fi xo em 20 (vinte) dias-multa, fi xo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais. V- DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Quanto à fi xação do regime, fi xo o regime aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifi co que o tempo da prisão provisória de 07/03 a 30/07/2013, equivalente a 4 meses e 23 dias, não altera o regime fi xado, motivo pelo qual mantenho o regime aberto de acordo com o art. 33, § 2º, c, do CP, restando pena a cumprir de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No entanto, verifi co que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição sufi ciente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade duas restritivas de direitos por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º, do CPB; B) multa no mesmo patamar anteriormente fi xado; Deverá ainda, ser cientifi cado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC. VII - DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. VIII - FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. IX- DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1- Isento o réu do pagamento das custas. Registre-se no SAJ. 2- Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC; b) expeça as necessárias guias de execução nos termos da Resolução 113/2010 - CNJ, com as cautelas legais de praxe, acompanhada do comprovante da fi ança, se houver; c) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) ofi cie-se ao TRE, informando a existência de sentença de extinção de punibilidade acompanhada da certidão de óbito, bem como condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, fi liação e data de nascimento do condenado. e)Decreto a perda do instrumento do crime em favor da União (art. 91, II, “a” do CPB). Neste sentido: A teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa ao Exército para destruição. Registre-se no sistema do CNJ. 3- Atualize-se- histórico de partes, retifi que-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 09 de setembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió (AL), 11 de setembro de 2015.

Rodolfo Osório Gatto HerrmannJuiz de Direito

13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITARJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0057/2015ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0720392-61.2015.8.02.0001 - Ação Penal Militar -

Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - DENUNCIDO: Daniel Simões Coutinho - DECISÃO Estando a exordial acusatória em termos, e reconhecendo haver justa causa para a Ação Penal, diante do que foi apurado no Procedimento de Investigação Criminal da Procuradoria Militar (fl s. 01/33), recebo a presente denúncia em desfavor do Sd PM DANIEL SIMÕES COUTINHO, com fundamento na Legislação Processual Castrense. Vejamos: (CPPM) Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. A presente preencheu os requisitos necessários, segundo o Código de Processo Penal Militar para o prosseguimento da persecução penal. A audiência de interrogatório será marcada em momento oportuno, em observação as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Maceió(AL), 09 de setembro de 2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar

Manoel Leite dos Passos Neto (OAB 8017/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITARJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0056/2015ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL) - Processo 0082907-

23.2008.8.02.0001 (001.08.082907-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - ACUSADO: José Almir Santos - PROCESSO Nº 0082907-23.2008.8.02.0001 CRIME MILITAR Autora: Justiça Pública Militar Vítima: Fazenda Pública Estadual Acusado: Sd PM José Almir Santos SENTENÇA O Procurador Militar, no uso de suas atribuições legais e considerando o material probatório constante no Inquérito Policial Militar instaurado pela portaria nº009-IPM-CG/CORREG, de 28 de janeiro de 2008, publicado no BGO nº 023, de 01 de fevereiro de 2008, ofereceu a presente DENÚNCIA fl s. 02/04, em 13 de agosto de 2008, contra o militar Sd PM José Almir Santos, civilmente qualifi cado, pela prática do crime capitulado no artigo 265, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l, todos do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 58

Código Penal Militar. Narra a denúncia, de acordo com os autos de IPM, que no dia 10 de outubro de 2007, por volta das 13h30min a guarnição da 2ª CIA/8º BPM, composta pelo Cb PM Ivan da Silva (comandante da guarnição), Sd PM Clodoaldo Correira dos Santos (patrulheiro), Sd PM Aldo (motorista), o ora denunciado Sd PM José Almir Santos (patrulheiro) e Sd PM Emanoel Tenório dos Santos (patrulheiro), recebeu uma ligação da Polícia Rodoviária Federal e em seguida foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de uma carreta tombada nas proximidades da usina terra nova, que fi ca localizada na cidade de Pilar. Quando a guarnição chegou ao local, constatou que a carreta estava tombada na pista e que a mesma estava carregada de sandálias. Em tal momento observou a guarnição que existia um aglomerado de pessoas querendo saquear a carga, e diante de tal situação a guarnição juntamente com os patrulheiros da PRF, isolaram o local do tombamento, aguardando a chegada de outra carreta para fazer o transporte da carga e o guincho para fazer a remoção da carreta tombada. Por volta das 17h00min, a outra carreta chegou para fazer a transferência da carga, e o mesmo pessoal que estava querendo saqueá-la partiu para cima da mesma, com o intuito de pegar alguma sandália, momento em que a guarnição, juntamente com a PRF, afastou o pessoal, controlando a aproximação deles, possibilitando, assim, a transferência da carga para outra carreta. A guarnição, contando novamente com o auxílio da PRF, isolou o local para a retirada da carreta tombada, a qual foi retirada com o auxílio do guincho. Ocorre que, após a retirada da carreta, quando a guarnição retornou a 2ªCIA/8ºBPM, o ora denunciado que estava portando uma carabina calibre .40 com carregador contendo 30 (trinta) munições e um carregador reserva com 15 (quinze) munições calibre .40 que estava no coldre, percebeu que o carregador reserva da carabina calibre .40 não mais se encontrava no coldre. Diante de tal constatação a guarnição voltou ao local do tombamento, fazendo uma varredura com a ajuda do farol da viatura, a fi m de encontrar o carregador perdido. No entanto, a guarnição não obteve êxito. O ora denunciado na tentativa de encontrar o material perdido, retornou ao local para iniciar uma nova busca, mas novamente não obteve sucesso. Desta feita, assim provém a denúncia imputada ao militar Sd PM José Almir Santos pelo desaparecimento de 01 (um) carregador carabina .40 com 15 (quinze) munições, pertencente à carga da 2ª CIA/8º BPM/PMAL. O Parquet Estadual Militar pugnou pelo processo, julgamento e condenação de denunciado. A denúncia foi recebida neste juízo em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2008, conforme despacho de fl . 77. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva das testemunhas e nas razões fi nais entendeu que o crime foi cometido sobre excludente de ilicitude, ao fi nal requereu a absolvição do acusado. A defesa concordou com a desistência de oitiva das testemunhas arroladas e em suas razões fi nais se apropriou do que foi requerido pelo Ministério Público por economia de tempo, ressaltando que restou sobejamente demonstrado nos autos a ausência do elemento subjetivo do dolo, ademais demonstra o acusado que durante 24 anos de serviço nunca se envolveu em fatos dessa natureza e sempre se dedicou em prol do bom trabalho da Polícia Militar, ao fi nal pede deferimento requereu a absolvição do acusado. No essencial, é o relatório. Decisão. A exordial acusatória diz que o denunciado cometeu o crime capitulado nos artigos 265, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l (extravio de material ou aparelhamento de guerra), do Código Penal Militar, quando de serviço em viatura no dia 10 (dez) de outubro de 2007 desapareceu 01 (um) carregador carabina .40 com 15 (quinze) munições, pertencente à carga da 2ª CIA/8º BPM/PMAL. Vejamos o que estatui a Lei Penal Castrense para o tipo penal em tela: Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. O delito em análise tem como bem jurídico protegido o Patrimônio Militar e como elemento subjetivo do tipo o dolo ou mesmo a culpa. Trata-se de crime militar próprio, posto que está defi nido apenas no Código Penal Castrense. Ora os fatos aconteceram conforme noticiam os autos, estando as palavras do denunciado em total sintonia. Vejamos: INQUIRIÇÃO DO ACUSADO SD PM JOSÉ ALMIR SANTOS: Perguntado ao acusado se já se envolveu em fatos dessa natureza, extravio de carregador ou outros equipamentos da administração militar, respondeu negativamente; Perguntado se respondeu por qualquer outro crime de natureza militar, respondeu nagativamente; Que no dia 20 de outubro de 2007, pelas 13:30 horas, estava de serviço de patrulheiro na 2ª Cia/8º BPM, quando recebeu uma ligação da PRF e Copom, para que juntamente com a guarnição comandada pelo então Cb Ivan, fosse atender uma ocorência de uma carreta que tombou, próximo a Usina Terra Nova, na cidade do Pilar; Que várias pessoas ali se encontravam tentaram saquear a carga, sendo contidos pela guarnição da PMAL e PRF; Que a transportadora da carreta providenciou outra carreta para fazer o translado da carga tombada para a outra carreta; Que nesse momento, mais uma vez os populares tentaram investir contra a carga para saqueá-la, de modo que a guarnição da PMAL e PRF afastaram os populares a fi m de evitar o saque, conseguindo conter os ânimos e isolar a área; Que o interrogado encontrava-se portando uma carabina .40 contendo um carregador com 30 munições e outro carregador reserva com 15 munições que foi colocado no seu coldre; Que após a ocorrência, já na 2ª Cia, percebeu que o carregador reserva que continha 15 munições da carabino .40, que havia sido cautelado pela Corporação não se encontrava mais no coldre; Que após tal constatação, por volta das 19:00 horas, retornou ao local do tombamento da carreta com a guarnição e iniciou um busca minunciosa no local, sendo iluminada pelo farol da viatura, mas não obtiveram êxito; Que no dia seguinte, retornou ao local para fazer buscas, mas não obtendo êxito mais uma vez; Que o fato em tela, foi comunicado imediatamente ao seu superior hierárquico para adoção das providências cabíveis e necessárias; Que tem 24 anos de atividade policial militar e nunca se envolveu em fatos dessa natureza; Que atualmente encontra-se no comportamento ótimo; Perguntado se em algum momento tentou fazer a reposição do carregador perdido, respondeu que época tentou fazer reposição do carregador perdido em site da Taurus, tendo como resposta que não era possível pessoa física adquirir tal carregador, somente a PMAL, através do Cmt Geral poderia adquirir tal armamento em grande quantidade e mediante processo licitatório; Dada a palavra aos Juízes Militares: Dada a palavra ao Juiz Militar 1º Ten PM Luiz Gonzaga de Melo Filho, Perguntado se o local onde estava o carregador era adequando ou foi adaptado, respondeu que usava colete simples e não tinha um compartimento específi co para guardar o carregador, não se tratava de capa tática, sendo usada na época um coldre de revolver, totalmente inapropriado para carregador de carabina .40, tendo sendo feita uma adaptação para portá-la; Dada a palavra ao Juiz Militar Maj BM Milton Carnaúba Torres, nada requereu; Dada a palavra ao Juiz Militar Maj PM Diogenes Ramos de Magalhaes Júnior, nada requereu ; Dada a palavra ao Juiz Militar Ten Cel PM Adeilton Silva Ataide, nada requereu. Dada a palavra ao MP, nada requereu. Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Com a declaração e as demais provas que constam nos autos, restou evidente que o acusado estava de serviço, em uma ocorrência em momento em que existia um aglomerado de pessoas querendo saquear a carga, que chegaram a partir para cima do mesmo com intuito de pegar parte da carga, onde a guarnição foi responsável por dispersar as pessoas, o que permite afastar do acusado a responsabilidade pelo ocorrido, haja vista que no contexto fático é de se observar a inexistência de crime militar por manifesta ausência de fato típico, pois, como demonstrado na instrução processual e ainda no relatório do IPM, o acusado, estava em serviço militar, quando ao voltar para a 2ª CIA/8ºBPM, percebeu que o carregador reserva da carabina calibre .40 com 15 (quinze) munições, que havia lhe sido acautelado pela corporação, não se encontrava no coldre. Por tudo o que foi apurado, restou clarividente que o acusado, estava diante da situação de estrito cumprimento de dever legal, circunstância que leva ao ensejo da exclusão do crime, de acordo com o artigo 42, III, do Código Penal Militar. Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento do dever legal; (...) Não havendo como imputar ao réu a conduta criminosa pela não existência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em tela, qual seja: o dolo, imperioso é o reconhecimento da existência de circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente por está em estrito cumprimento do dever legal, por conseguinte, é também imperiosa a absolvição do acusado, o que faço com fulcro no artigo 439, d do Código de Processo Penal Militar. Vejamos: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); Desta forma, resolve o Conselho Permanente de Justiça do

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3º Tri/2015, por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia e absolver o acusado Sd PM José Almir Santos do crime defi nido no artigo 265 do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, d do Código de Processo Penal Militar c/c artigo 42, III do Código Penal Militar. Dada a presente por publicada e as partes intimadas, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ofi cie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas para a devida ciência. Maceió, 10 de setembro de 2015. O CONSELHO: ____________________________________ ___ Juiz Auditor Militar - Presidente ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar CIENTE: ____________________________________ ____ Réu ____________________________________ ____ Advogado ____________________________________ ____ Procurador Militar

ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0087841-24.2008.8.02.0001 (001.08.087841-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - INDICIADO: Dorgival Gerônimo da Silva - PROCESSO Nº 0087841-24.2008.02.0001 CRIME MILITAR Autora: Justiça Pública Militar Vítima: Fazenda Pública Estadual Acusado: Cb PM Dorgival Gerônimo da Silva SENTENÇA O Procurador Militar, no uso de suas atribuições legais e considerando o material probatório constante no Inquérito Policial Militar instaurado pela portaria nº 016-IPM-CG/CORREG, de 15 de abril de 2008, publicado no BGO nº 076, de 24 de abril de 2008, ofereceu a presente DENÚNCIA fl . 02/03, em 06 de novembro de 2008, contra o militar Cb PM Dorgival Gerônimo da Silva, civilmente qualifi cado, pela prática do crime capitulado no artigo 265, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l, todos do Código Penal Militar. Narra a denúncia, de acordo com os autos de IPM, que no dia 25 de fevereiro de 2008, o Cb Dorgival Gerônimo da Silva, ora denunciado, ao assumir o serviço de armeiro, rendendo à época o Cb PM Enock, constatou que não havia alteração do quantitativo de armamento conforme livro de controle, e em sendo assim, executou o serviço normalmente, armando e desarmando as guarnições de serviço. O denunciado em apreço, no dia 26/02/2008 ao passar o serviço ao Cb PM Arthur notou a falta da PT 100.40 nº 15879 com 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições, sendo tal fato comunicado pelo Cb PM Arthur ao Sub Cmt do BPRp, onde foram feitas várias reuniões com todos os policias que concorrem a escala de armeiro a fi m de se fazer uma verifi cação e descobrir o destino da referida arma, porém sem êxito. Desta feita, assim provém a denúncia imputada ao militar Cb PM Dorgival Gerônimo da Silva pelo desaparecimento de 01 (uma) pistola PT 100, CAL .40, nº 15879, pertencente à Carga de Material Bélico da PMAL. O Parquet Estadual Militar pugnou pelo processo, julgamento e condenação de denunciado. A denúncia foi recebida neste juízo em 19 (dezenove) de novembro de 2008, conforme despacho de fl . 110. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva das testemunhas e durante a sua exposição oral, afi rmou que versam presente delito de extravio de arma previsto no art. 265 do CPM, os autos demonstram conforme depoimento da testemunha e do próprio acusado que todo esses fatos ocorreram pela falta do dever de cuidado do acusado e demais armeiros, apesar de não terem sido denunciados, assim por questão de justiça requer o Órgão do Ministério Público que em caso de dúvida, faz jus o acusado ao benefício do “in dubio pro réu” pela insufi ciência de provas, devendo ser absolvido da imputação que lhe fora feita. A defesa concordou com a desistência de oitiva das testemunhas arroladas e em suas razões fi nais se apropria do que foi requerido pelo Ministério Público por economia de tempo, ressaltando que restou sobejamente demonstrado nos autos a ausência do elemento subjetivo do dolo, observando que as circunstancias não indicam que o acusado deva sofrer uma condenação penal devido a desorganização da administração pública, sendo imperioso ressaltar que não havia um regramento da entrada e saída do armamento que possibilitasse não ocorrer fatos dessa natureza, ao fi nal requereu a absolvição da imputação que lhe fora imposta, e por cautela, em caso de condenação que seja aplicada uma pena no mínimo legal. No essencial, é o relatório. Decisão. A exordial acusatória diz que o denunciado cometeu o crime capitulado nos artigos 265, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l (extravio de material ou aparelhamento de guerra), do Código Penal Militar, quando de serviço de armeiro no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2008 desapareceu 01 (uma) pistola PT 100, CAL .40, nº 15879, pertencente à Carga de Material Bélico da PMAL. Vejamos o que estatui a Lei Penal Castrense para o tipo penal em tela: Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. O delito em análise tem como bem jurídico protegido o Patrimônio Militar e como elemento subjetivo do tipo o dolo ou mesmo a culpa. Trata-se de crime militar próprio, posto que está defi nido apenas no Código Penal Castrense. Ora os fatos aconteceram conforme noticiam os autos, estando as palavras do denunciado e da testemunha Cb PM Arthur Batista da Silva em total sintonia. Vejamos: INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA CB PM ARTHUR BATISTA DA SILVA Que confi rma sua inquirição as fl s. 18/19; Que reconhece que recebeu a arma do disparo 15900 e não fez a devida baixa no livro de registro como devolvida; Que fez isso para destacar a arma em de haver necessidade de uma perícia pela justiça; Que já sábia que na reserva havia arma do disparo devolvida, no entanto, não foi dada baixa no livro; Que o cabo Enock sabia que a referida arma tinha sido devolvida e tinha sido dada baixa no livro; Que não sabe informar se o cabo Enock passou essa informar para o denunciado, da arma que foi efetuada disparo e confundida pelo acusado pela arma extraviada; Perguntado se a reserva de armamento era segura e quem adentrava ao recinto, respondeu que só os ofi ciais entravam no local; Perguntado se havia possibilidade de algum armeiro dar baixa na arma extraviada sem efetivada ser devolvida a reserva de armamento, respondeu que sim; Perguntado quando o armamento era devolvido qual o procedimento era realizado pelo armeiro, respondeu quer realizado apenas um risco sob o registro da arma, gerando a baixa. Dada a palavra aos Juízes Militares: Dada a palavra ao Juiz Militar 1º Ten PM Luiz Gonzaga de Melo Filho, nada requereu; Dada a palavra ao Juiz Militar Maj BM Milton Carnaúba Torres, nada requereu. Dada a palavra ao Juiz Militar Maj PM Diogenes Ramos de Magalhães Júnior, perguntado há quanto tempo os armeiros trabalhavam juntos, respondeu que desde o ano de 2001, quando fundado o BPRp; Que foi armeiro por 22 anos e que sempre colocava um risco sobre o registro das armas que eram devolvidas. Dada a palavra ao Juiz Militar Maj PM Adeilton Silva Ataide, nada requereu. Dada a palavra a Defesa, perguntado se durante o tempo que trabalhou com o acusado, qual a sua conduta, respondeu que era um bom profi ssional; perguntado quem adotou procedimento de dar baixa no armamento através do risco, respondeu que foram todos os armeiros, e esse procedimento adotava no Bope, quando esteve na função de armeiro; Perguntado a testemunha se o acusado sem a informação de que a arma 15900, destinada a perícia havia sido devolvida e estava dentro da reserva sem a devida baixa no livro, teria como o acusado descobrir que estava faltando uma arma e realizar uma conferência perfeita, respondeu que não era possível INQUIRIÇÃO DO ACUSADO CB PM DORGIVAL GERÔNIMO DA SLVA Que o interrogado confi rma suas declarações prestadas em sede de IPM às fl s. 63/65; Que se encontra com 37 anos de efetivo serviço, sendo que quando faltava seis meses para se aposentar foi envolvido com o fato em apuração; Que nunca se envolveu em fatos dessa natureza e nunca respondeu por outro crime militar; Que por erro da administração pública encontra-se há dois anos aguardando a transferência ex-offício e atualmente está adido à DP; Que no dia 25 de fevereiro de 2008 para o dia 26 de fevereiro de 2008, entrou de serviço de armeiro no BPRp no turno de 24:00 horas e ao fi nal do serviço, ao passar o serviço deu sem alteração para o Cb Artur, o total de 55 pistolas; Perguntado ao acusado se ao assumir o serviço fez a contagem do quantitativo do armamento da reserva, respondeu positivamente; Que na passagem do serviço ao Cb PM Artur, foi detectado a ausência da pistola PT 100.40 15879, com dois carregadores e 20 munições, objeto de apuração do presente processo; Perguntado como explica o Cb Artur detectou a ausência da pistola e dos dois carregadores extraviados, respondeu que o Cb PM Artur tinha conhecimento de que havia uma pistola reservada em caráter excepcional por ter sido efetuado disparo e poderia ser objeto de perícia ou mesmo processo criminal ou administrativo, ou seja, 15900, sem que tenha dada a respectiva baixa no livro de controle e que no entender acusado ela foi contabilizada como apta a ser paga as guarnições de serviço, batendo com a soma total das pistolas da reserva de armamento, tendo sido levado ao erro ao contabilizar a pistola do disparo como pistola apta a ser paga; Perguntado ao interrogado quem pagou a pistola 15900 (que

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deveria estar separada à disposição da Justiça), respondeu que na visão do acusado o Cb Enock foi quem fez o pagamento da arma ao Sd Eduardo, no dia 24 de fevereiro de 2008 e possivelmente ter recebido a arma do disparo no fi nal serviço, sem fazer a respectiva anotação de no livro do caráter de excepcionalidade no sentido de tal arma não ser paga a qualquer guarnição, sendo certo que tal equívoco o levou ao acusado contabilizar por erro a referida arma; Perguntado se teria sido proposital esse erro, acredita que não, porque os armeiros são homens de bem; Perguntado quem pagou a arma extraviada, respondeu que pelo livro de armas, acredita que foi o armeiro Artur que pagou a arma extraviada; Perguntado por que não fez a conferência minunciosa das armas pagas e recebidas, confrontando-se o quantitativo com a numeração das armas, respondeu que era um grande número de armas, mas se tivesse confrontado teria detectado com certeza a arma extraviada; Que nenhum armeiro faz essa contagem minunciosa de confrontar o número de armas com a numeração das armas; Que não tomou nenhuma providência no sentido de localizar a arma extraviada, o batalhão foi que diligenciou na grota no sentido de localizá-la; Dada a palavra aos Juízes Militares: Dada a palavra ao Juiz Militar 1º Ten PM Luiz Gonzaga de Melo Filho, nada requereu; Dada a palavra ao Juiz Militar Maj BM Milton Carnaúba Torres, Perguntado se na contagem faz a verifi cação do quantitativo de pistolas e carregadores, respondeu positivamente, esclarecendo que os militares que vão para o quartel geral, utilizam apenas um carregador; Dada a palavra ao Juiz Militar Maj PM Diogenes Ramos de Magalhaes Júnior, perguntado se existe a possibilidade de uma pessoa estranha entrar na reserva e furtar, respondeu que o armeiro passa a chave de um para o outro, inclusive os armeiros dormem dentro da reserva; Que reconhece que era grande a desorganização da reserva de armamento; Dada a palavra ao Juiz Militar Ten Cel PM Adeilton Silva Ataide, perguntado como era feito o registro da devolução das armas dos militares que saiam de serviço, respondeu que através de um risco; Perguntado quanto tempo trabalhou na função de armeiro, respondeu que aproximadamente 20 anos, divididos em várias unidades; Perguntado, segundo consta no livro a pistola extraviada estava com dois carregadores e a pistola objeto de disparo, tinha apenas um carregador, o acusado detectou a falta de um carregado quando assumiu o serviço ou passou o serviço, respondeu que não percebeu a falta de um carregador. Dada a palavra ao MP, nada requereu . Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Entretanto, o decreto condenatório precisa estar fi ncado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao Conselho Permanente de Justiça 3ºTRI/2015 sentenciante a pacífi ca certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edifi cado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas. De acordo com os documentos acostados aos autos, bem como o interrogatório do acusado, não há lastro sufi ciente para expedição de uma condenação criminal, dessa forma, devendo o acusado ser absolvido da imputação do crime do art. artigo 265, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l (extravio de material ou aparelhamento de guerra), do Código Penal Militar, sempre que as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do Conselho Permanente de Justiça 3ºTRI/2015, dando segurança para embasar um decreto condenatório. Inexistindo prova robusta para proferir-se um decreto condenatório, a melhor solução é a absolvição do acusado, atendendo ao princípio do in dubio pro reu, uma vez que, para ensejar uma reprimenda criminal, a autoria e a materialidade do delito têm de estar absolutamente comprovadas nos autos, o que faço com fulcro no artigo 439, e do Código de Processo Penal Militar. Vejamos: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: e) não existir prova sufi ciente para a condenação; Desta forma, resolve o Conselho Permanente de Justiça do 3º Tri/2015, por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia e absolver o acusado Cb PM Dorgival Gerônimo da Silva do crime defi nido no artigo 265 do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, e do Código de Processo Penal Militar. Dada a presente por publicada e as partes intimadas, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ofi cie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas para a devida ciência. Maceió, 10 de setembro de 2015. O CONSELHO: ____________________________________ ___ Juiz Auditor Militar - Presidente ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar CIENTE: ____________________________________ ____ Réu ____________________________________ ____ Advogado ____________________________________ ____ Procurador Militar

DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL)Manoel Leite dos Passos Neto (OAB 8017/AL)

15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Atos Cartorários e Editais

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTESJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIAEDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS

RELAÇÃO Nº 0200/2015

Os advogados abaixo identifi cados, fi cam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:

NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116OABAL) - 0500210-14.2010.8.02.0001

17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0372/2015ADV: FRANCISCO SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116/AL), MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL),

EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), JOANES DE LIMA SAMPAIO (OAB 10275/AL), RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0722846-48.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - DENUNCIDO: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS e outros - 17ª

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VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) fi cando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0722846-48.2014.8.02.0001 Réus: Valdir dos Santos e outros. Advogados: Marcos Alexandre Azevedo de Miranda, OAB/PE 1.427- OAB/AL 5.350 DESPACHO: Tendo em vista o recebimento do Cartório da 17ª Vara Criminal da Capital das Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público, abro vista as defesas dos acusados, a fi m de que apresentem as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da Lei. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 14 (catorze) dias do mês de Setembro, ano dois mil e onze (2015). Eu, MGLM, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial

Emmanuel Evi Rocha Junior (OAB 4145/AL)Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)Joanes de Lima Sampaio (OAB 10275/AL)José Carlos de Oliveira ÂngeloMarcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL)Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL)

Centro Judiciário de Solução de Confl itos - CJUS - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0402/2015ADV: SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL), GEORGE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 11949/AL) - Processo 0717056-

83.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A.F.S. - REQUERIDA: A.V.S.S. - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 22/09/2015 às 13:30h, na sala 301, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações/citações necessárias.

GEORGE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 11949/AL)Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0407/2015ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), IGOR WANDERLEY PERSIANO LOPES (OAB 10908/AL) - Processo 0704900-

63.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTORA: ROSEANA BUARQUE CAVALCANTE - RÉU: FINANCEIRA RENAULT - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 15:30H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias.

ADV: JOSÉ ERNESTO DE SOUSA NETO (OAB 11462/AL), MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA (OAB 11743/AL), PAULO MARINHO (OAB 3163B/AL) - Processo 0705332-82.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Marcelo Batista da Silva - RÉU: JOSÉ NUNES SANTIAGO - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 13:30H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias.

ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL), ARLENE DA SILVA CIDREIRA (OAB 9356B/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL) - Processo 0708068-73.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: CLAUDIO SEVERINO FIRMINO - RÉU: Unimed Maceió - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 16:00H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias.

ADV: JOÃO ARTUR ANDION, RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0716941-33.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CARLOS SANTOS SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 14:00H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações/citações necessárias.

ADV: PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0724540-23.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ERENILDA DE LIMA SANTOS PACHECO - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 15:00H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias.

ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0729713-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ADEMIR SILVA DA COSTA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação para o dia 09/11/2015 ÀS 14:30H , na sala 7, 3º andar do Centro Judiciário de Solução de Confl itos e Cidadania- CJUS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias.

Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Arlene da Silva Cidreira (OAB 9356B/AL)AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)IGOR WANDERLEY PERSIANO LOPES (OAB 10908/AL)João Artur AndionJOSÉ ERNESTO DE SOUSA NETO (OAB 11462/AL)Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL)Márcio Barbosa dos Santos Silva (OAB 11743/AL)Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL)Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L)Paulo Marinho (OAB 3163B/AL)Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0408/2015ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo

0720452-05.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: RENATA NAIRA RAMOS LARANJEIRA LEITE - RÉU: MEDVIDA SAÚDE - Conciliação Data: 03/11/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - 07 Situacão: Pendente

Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL)Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0397/2015ADV: BOANERGES VIEIRA G. JÚNIOR (OAB 5205/AL), JUSSARA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 6298/AL) - Processo 0709010-

71.2015.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação - AUTORA: Karollina Siqueira Moura - RÉU: Carlos Alberto Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da CGJ, fi ca designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de setembro de 2015 às 14H neste Centro Judiciário - CJUS PROCESSUAL (Sala 301, 3º andar do Fórum do Barro Duro). Intimações necessárias.

Boanerges Vieira G. Júnior (OAB 5205/AL)Jussara Cavalcante da Silva (OAB 6298/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0404/2015ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL), HERBERT MOZART

MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0703517-84.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ADEILDA MARIA DA SILVA - RÉU: BANCO FIAT S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 08:30 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: JULIANA MARIA PITA DE ALMEIDA VERAS REIS (OAB 8496/AL), MONIQUE EMANUELLE DE FARIAS TENÓRIO (OAB 9565/AL) - Processo 0709099-94.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.A.M. - M.A.M. - ALIMENTANT: A.G.M. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 10:30 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0710278-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ADROVANDO SOARES DOS SANTOS - RÉU: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 09:00 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL

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situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0712274-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LUCIANA SANDRA LÚCIO DO NASCIMENTO - RÉU: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 09:30 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0717384-47.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA - RÉU: Banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 10:00 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL), HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (OAB 10780/AL), DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), GIANE AGUIAR CARDOSO (OAB 12162AA/L) - Processo 0727975-34.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: NIVALDO ÂNGELO DOS SANTOS - RÉU: Comprev Seguros e Previdência S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 08:00 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB 8904A/AL)Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162AA/L)Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL)Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)Juliana Maria Pita de Almeida Veras Reis (OAB 8496/AL)MONIQUE EMANUELLE DE FARIAS TENÓRIO (OAB 9565/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0405/2015ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA

LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703777-64.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTÔNIA ROCHA NETA GUINCHO - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 09:00 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: BRUNO JOSÉ BRAGA MOTA GOMES (OAB 8451/AL) - Processo 0705580-14.2015.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - ALIMENTAND: S.R.S.C. - ALIMENTANT: C.S.C. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 08:00 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0707089-14.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LIGIA PINTO DE MORAES - RÉU: COMPANHIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 10:30 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 14 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0710078-27.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ SOARES DA SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 10:00 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 14 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0721387-45.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: REINALDO PROFIRO DOS SANTOS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 08:30 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 64

Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 04 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722308-04.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CHRISTIANO MORAIS DE AMORIM - RÉU: Banco ABN AMRO Real S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 30/10/2015,às 09:30 horas, sala 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias . Maceió, 03 de setembro de 2015 Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)André Vicente Tenório de AlbuquerqueAntônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL)Celso Marcon (OAB 8210/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL)Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0399/2015ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE

- Processo 0703475-98.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 09:30 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0707229-48.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 10:00 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

ADV: GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL), DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0707743-98.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 10:30 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ZENEIDE DO CARMO LIMA, GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG) - Processo 0713437-48.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 08:00 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP) - Processo 0713988-28.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 08:30 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

ADV: GABRIELLE ARCOVERDE (OAB 21721/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL) - Processo 0742238-08.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2015, às 09:00 horas, na Sala 05, do CJUS-Processual, situado no Setor 301, 3º andar, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Avenida Juca Sampaio, 206, Barro Duro, nesta Capital. Intimações necessárias.

Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros CavalcanteAlexandre Pasquali Parise (OAB 112409/SP)Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)Gabrielle Arcoverde (OAB 21721/PE)Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB 8904A/AL)Giulio Alvarenga Reale (OAB 65628/MG)Gustavo Pasquali Parise (OAB 155574/SP)Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 65

Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)ZENEIDE DO CARMO LIMA

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0401/2015ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo

0701541-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTORA: MONIQUE GUIMARAES CORREIA - RÉU: BRADESCO SAUDE - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 14:30 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA (OAB 10487/AL), SAULO ACIOLI RIBEIRO BEZERRA LEITE (OAB 10849AL) - Processo 0706070-36.2015.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.J.M.S. - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 13:30 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: PATRÍCIA BIANCA GOMES DE LIMA (OAB 4817/AL) - Processo 0708007-81.2015.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - ALIMENTAND: F.M.S.F.N. - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 15:30 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA (OAB 7728/AL) - Processo 0711369-91.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: C.M.V.V. e outro - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 15:00 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9892/AL), NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10728/AL) - Processo 0711759-66.2012.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - AUTOR: TALENTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - RÉU: VIDA ALIMENTOS LTDA - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 14:00 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOE (OAB 11479AA/L) - Processo 0715971-96.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: ARISTEU FRANCISCO DA SILVA NETO - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 16:00 sala 07, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB 7728/AL)José Carlos Skrzyszowski Junioe (OAB 11479AA/L)Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB 9892/AL)Nathália de Araújo e Silva Oliveira de Oliveira (OAB 10728/AL)Patrícia Bianca Gomes de Lima (OAB 4817/AL)Paulo Ricardo Monteiro Seabra (OAB 10487/AL)Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)Saulo Acioli Ribeiro Bezerra Leite (OAB 10849AL)Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0403/2015ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSON MARCON (OAB 10990/ES), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB

1445/AL) - Processo 0701972-13.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Rozana do Nascimento - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 16:00 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0702775-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALTAMIRO TRIBUTINO DE LIRA - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 14:00 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: DIEGO ANTONIO DE BARROS ACIOLI, NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0703858-13.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MAYARA MACÊDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - RÉU: Banco J Safra S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 15:00 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá

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Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessáriasADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/

AL) - Processo 0709598-83.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ELZA MARIA LEITE DOS SANTOS - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 15:00 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), MARIA DE FÁTIMA CUESTAS - Processo 0710064-43.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LENILSON GOMES DA SILVA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 15:30 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0711261-33.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sérgio Egídio Tiago Pereira - RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A - PROCURADOR: Sérgio Egídio Tiago Pereira - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 16:00 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB 065202RS), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 0721824-23.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: ANDRÉ LUCIANO ABDALLA COSTA - RÉU: GAFISA SA e outro - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 14:30 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0724843-03.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: HELIO CORREIA DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 14:30 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0727128-03.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: PAULA FERNANDA LEMOS FARIAS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015, às 13:30 sala 08 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0728286-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PEDRO TENÓRIO DE AQUINO - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 13:30 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0729014-03.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO AURELIANO GOMES ARRUDA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 14:00 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0729916-53.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA DE LIMA - REQUERIDO: Banco Safra S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 26-10-2015,às 15:30 sala 09, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)Alexandre Feliciano Bainy (OAB 065202RS)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Celson Marcon (OAB 10990/ES)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Diego Antonio de Barros AcioliHugo Melro Bentes (OAB 8057/AL)Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL)MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL)Maria de Fátima CuestasMaria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)Nelson PaschoalottoSérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUALJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 67

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0388/2015ADV: MONIQUE DE CARVALHO MACAUBAS (OAB 28932/PE), JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), ANNA

ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB 27249/PE), MARIANA FAULIN GAMBA (OAB 208140/SP) - Processo 0701526-44.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca redesignada audiência de Conciliação para o dia 29/10/2015, às 14:30 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias.

ADV: ANTENOR M. CORREIA NETO (OAB 8222/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0710595-32.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: DIANA SUELLY DE AZEVEDO BARBOSA - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 29/10/2015, às 15:00 horas, mesa 02, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias.

ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), PRISCILLA LESSA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 13040/AL) - Processo 0712866-43.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: ANTONIO ROMAO SOARES - MARIA JOSÉ SOARES - MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS - REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência S/A - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca designada audiência de Conciliação para o dia 29/10/2015, às 15:00 horas, mesa 04, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Sala 301, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias.

ADV: FERNANDA NATÁLIA XAVIER DUTRA (OAB 10636/AL), ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) - Processo 0721877-33.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: I.V.L.R. - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca redesignada audiência de Conciliação para o dia 29/10/2015, às 14:00 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias.

ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0725964-32.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Luana Lôbo Ferreira - Em cumprimento ao Provimento de nº 13/2009, da Corregedoria geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca redesignada audiência de Conciliação para o dia 29/10/2015, às 13:30 horas, sala 01, do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Avenida Jucá Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias.

Anna Elvira Maia Passos Brito (OAB 27249/PE)Antenor M. Correia Neto (OAB 8222/AL)ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL)Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB 10636/AL)João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)Mariana Faulin Gamba (OAB 208140/SP)Monique de Carvalho Macaubas (OAB 28932/PE)Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)PRISCILLA LESSA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 13040/AL)

Comarca de Água Branca

Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUEESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0574/2015ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0700084-80.2015.8.02.0202 - Procedimento Sumário - Pagamento -

AUTORA: NERIVALDA LOURENÇO MARQUES DE SOUZA - CERTIDÃO/DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, para os devidos fi ns, que os autos n.º 0700084-80.2015.8.02.0202 - Procedimento Sumário - requerida por Nerivalda Lourença Marques de Souza em face de JFR Engenharia e Construções Ltda., está na pauta de audiência do dia 15/10/2015, às 10h30. O referido é verdade, do que dou fé. Agua Branca, 14 de setembro de 2015. Vanderlan da Silva Analista Judiciario

Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUEESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0573/2015ADV: ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE) - Processo 0000895-52.2013.8.02.0202 - Alvará Judicial -

Levantamento de Valor - REQUERENTE: Manoel Vieira Sandes e outro - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o Requerente através de seu advogado, para se manifestar quanto as fl s. 27/28, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 09 de setembro de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 68

Éber Emanuel Viana Serafi m Araújo (OAB 1045B/PE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUEESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0575/2015ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0000275-06.2014.8.02.0202 - Petição - Indenização por

Dano Moral - DEMANDANTE: Cristiane dos Santos da Silva - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se a requerente, através de seu advogado, para requerer o que for de direito; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 18 de agosto de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito

Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUEESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0576/2015ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000666-92.2013.8.02.0202/01 - Embargos de Declaração - Dissolução

- EMBARGADA: Flavia dos Santos Lopes - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se autor através de seu advogado para se manifestar quanto aos embargos de declaração no prazo de 10 dias; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 20 de agosto de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito

Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)

Comarca de Anadia

Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0918/2015ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000110-63.2008.8.02.0203 (203.08.000110-7) - Ação

Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Márcio dos Santos Feitosa - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos do Código Penal, PRONUNCIO MÁRCIO DOS SANTOS FEITOSA, já qualifi cado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, §2º, IV do código penal. Considerando que o réu respondeu ao feito em liberdade e não havendo motivo superveniente que enseje a sua segregação cautelar, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Ressalto que o fato do mesmo ter se tornado revel, não implica, ao menos neste momento, como motivo sufi ciente para a decretação da sua prisão preventiva, uma vez que tal fato implicou, tão somente, na abdicação do seu direito de presença e de ser interrogado. Intime o Ministério Público pessoalmente. Intime-se a advogado do acusado pessoalmente. Intime-se o pronunciado por edital. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e a defesa para os fi ns do art. 422 do CPP. Publique-se e Registre-se.

Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL)

Comarca de Arapiraca

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUALJUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0265/2015ADV: SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL), FÁBIO RIVELLI (OAB 12640AA/L) - Processo 0702064-09.2015.8.02.0058 -

Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: MARIA SUELY MEDEIROS LIMA - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - Autos n° 0702064-09.2015.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA SUELY MEDEIROS LIMA Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2015 às 11:30 horas para realização de audiência de conciliação. Intimações necessárias. Arapiraca(AL), 11 de setembro de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

Fábio Rivelli (OAB 12640AA/L)Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUALJUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0264/2015ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0700741-66.2015.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação

Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - Autos n° 0700741-66.2015.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil Requerido: GLORIA JANE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que o autor acima identifi cado e qualifi cado na inicial, propôs contra a requerida, também acima identifi cada e qualifi cada nos autos, pelos motivos elencados na exordial. Juntou documentos. Às fl s. 35, o Advogado requereu a desistência da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P. R. I. Arapiraca,07 de julho de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0701050-87.2015.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MOISES SILVA DONATO - Autos n° 0701050-87.2015.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MOISES SILVA DONATO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de Revisão de Contrato entre as partes acima epigrafadas. Alega o autor que aderiu ao contrato de abertura de crédito para fi nanciamento com o réu, na forma descrita na petição inicial. Discorreu sobre o contrato de adesão, tabela Price e capitalização de juros, comissão de permanência, tutela antecipada, e inversão do ônus da prova. Requereu tutela antecipada para proteger-se da negativação do nome, manter a posse do bem fi nanciado, e consignar o valor das prestações no valor que tem por correto. No mérito pediu, além da confi rmação da liminar, a fi xação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização dos juros, substituição da tabela Price pelo método Gauss, restrição nos encargos de inadimplência da comissão de permanência sem concurso com outro encargo moratório, afastamento da tarifa de emissão de carnê, e afastamento da taxa de abertura de contrato. Não analisada a medida liminar. É o Relatório e decido. Refl uído o entendimento da sentença com base no art. 285-A, § 2º, CPC. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 330, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é sufi ciente para formar o convencimento deste julgador. Consta no contrato das partes os valores atribuídos ao negócio jurídico. Passo a analisar as teses levantadas pelas partes, tomando por base o novo julgamento do STJ. Inscrição negativa do nome do devedor - Esse fato é corolário lógico da inadimplência, pois obrigação de quem deve é pagar, e pagar em dia e do modo como convencionado, não exorbitando do seu direito o credor que promove a inscrição negativa do devedor remisso e/ou toma as medidas legais cabíveis para reaver seu crédito e prevenir demais sujeitos que têm no crédito o pilar de seus empreendimentos. Não é o simples ajuizar ação revisional de contrato fato bastante para impedir a inscrição negativa, entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Manutenção de posse - Consiste a alienação fi duciária garantia de contrato por meio da qual ao credor é dado promover a busca e apreensão do bem da garantia, sua alienação extrajudicial e aplicação do produto da venda na satisfação de seu crédito. Esse direito é decorrência natural do inadimplemento e mora do devedor, não podendo ter seu exercício obstado tão somente porque o devedor esteja perseguindo pagar menos do que obrigou-se honrar. Consignação em pagamento - Também nominado ‘depósito incidental’, o que presta-se a dizer do divórcio do instituto previsto nos arts. 334 e seguintes, CC, e procedimento inscrito desde o art. 890, CPC. Seu cabimento é nos limites do art. 335, CC, ao que não atende o simples desejo do devedor pagar menos que o convencionado, o que não pode ser imposto ao credor por afrontar o art. 313, CC, por não ser este obrigado a receber de modo diverso do pactuado, ainda que mais vantajoso para si, quanto mais receber menos que o pactuado. Juros remuneratórios - Pactuados os juros remuneratórios, tais não encontram limitação, seja por força da Súmula 648 e Súmula Vinculante 7, STF, uma e outra referente à inaplicabilidade do revogado art. 192, § 3º, Constituição Federal, ou por força da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que de igual tem que o art. 406 e 591, Código Civil, não aplicam-se às instituições do sistema fi nanceiro nacional. Os juros remuneratórios estão expressos no contrato, e abaixo do limite do pedido. Taxa média de juros. Legal a taxa de juros remuneratórios contratados, sua modifi cação é autorizada se representar onerosidade excessiva, que é o fato e fundamento jurídico da pretensão de tomar a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil para regular o negócio das partes. A onerosidade excessiva não repousa-se no bom lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual; o equilíbrio contratual assenta-se, também, na satisfação da objetividade fi nal do pacto que, para o mutuário, é a aquisição do bem desejado, para o mutuante a obtenção do lucro fi nanceiro. Os encargos contratados não extrapolam do razoável, inclusive com taxa inferior. Capitalização de juros - A jurisprudência do STJ, na Súmula 93, admitiu a capitalização de juros em alguns contratos e, alargando, o estendeu aos demais, conforme julgamento de recurso repetitivo, REsp 1251331/RS e REsp. 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), parte que importa: [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é sufi ciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] O contrato das partes é posterior à MP 2.170-36/2001, e nele prevista a capitalização, ao que basta a conferência da taxa mensal, seu duodécuplo e a taxa anual pactuada. Ademais disso, as parcelas são em valor fi xo, afastando ignorância e surpresa quanto ao montante mensal da obrigação. Tabela Price - Esta não é sinônimo de capitalização de juros, porque sua utilização presta-se a encontrar valor uniforme da parcela a pagar, o todo dos juros do período e uma parte do capital emprazado, embora em sua fórmula haja exponenciação dos juros, pelo que a capitalização é dela afastada em razão do conceito que não há capitalização de juros porque estes são por inteiro quitados no período. No caso, e como invocado, o tratamento dado ao tema é o da capitalização dos juros, descabendo falar-se na inversão pelo método GAUSS, mesmo porque não consta no contrato estipulação para tal. Encargos de Inadimplência - Consta do contrato que os encargos moratórios restringem-se a juros de mora a 1% ao mês, juros remuneratórios, e multa de 2%, não havendo estipulação de comissão de permanência, consequentemente cumulação com outros encargos, devendo ser mantido o que fora contratado. Taxa de emissão de carnê (TEC) - Falta de interesse processual porque o encargo não foi contratado. Taxa de abertura contrato/cadastro (TAC) - Interessa tanto ao mutuante como ao mutuário conhecer e dar-se a conhecer a capacidade fi nanceira do segundo, sem a qual este não habilita-se ao crédito pleiteado. Assim, desde que pactuado, e cobrada somente no início do relacionamento negocial é devida. Esse é o entendimento STJ: [...] Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas fi cou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 70

Cadastro expressamente tipifi cada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição fi nanceira. [...]. REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Função social do contrato. Sua função é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria... que é diverso de distribuição fi lantrópica do resultado do empreendimento alheio, o que parece ser a vontade da grande maioria que primeiro contrata para depois tomar consciência do encargo que assumiu, fato que revela leviandade no compromissar. Boa-fé contratual - A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário. Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, desiludido com sua própria insensatez no arvorar-se capaz de suportar o compromisso, quiçá movido pelo perdulário e inconsequente desejo consumista de possuir bens, busca socorrer-se de brechas no direito para acomodar o pacto muito mais, senão exclusivamente, aos seus limites, que ao equilíbrio das partes contratantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de revisão de contrato, com base no art. 269, I do CPC. Caso conste depósito judicial, defi ro a liberação, via alvará judicial ao depositante. Sem custas. P.R.I. Arapiraca,11 de maio de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0701828-57.2015.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - Autos n° 0701828-57.2015.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO ITAÚ S/A Executado: RS LOCACOES LTDA - ME e outro SENTENÇA Vistos, etc. Banco Itaú Unibanco S/A, qualifi cado às fl s. 02, ajuizou a presente ação de execução em face de RS Locações Ltda - ME e outro. Juntou Documentos. O exequente às fl s. 50, através do seu advogado, requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que é extinto o processo quando o autor desistir da ação, devendo o presente processo ser extinto na forma estabelecida no artigo referido. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Arapiraca,27 de julho de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL)Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais

Autos n° 0700741-66.2015.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil Requerido: GLORIA JANE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que o autor acima identifi cado e qualifi cado na inicial, propôs contra a requerida, também acima identifi cada e qualifi cada nos autos, pelos motivos elencados na exordial. Juntou documentos. Às fl s. 35, o Advogado requereu a desistência da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P. R. I. Arapiraca,07 de julho de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

Autos n° 0701828-57.2015.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO ITAÚ S/A Executado: RS LOCACOES LTDA - ME e outro SENTENÇA Vistos, etc. Banco Itaú Unibanco S/A, qualifi cado às fl s. 02, ajuizou a presente ação de execução em face de RS Locações Ltda - ME e outro. Juntou Documentos. O exequente às fl s. 50, através do seu advogado, requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que é extinto o processo quando o autor desistir da ação, devendo o presente processo ser extinto na forma estabelecida no artigo referido. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Arapiraca,27 de julho de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Ihering Silva de Carvalho, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700512-09.2015.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) Carla Vanessa de Sá Leitão Torres, CPF 042.815.084-57, RG 1832126, Casada, Brasileira, do lar e Carlos Chesmo Ferreira Torres, CPF 035.110.634-00; RG 1.888.858 SSP/AL, brasileiro, casado, agente de trânsito, residente(s) e domiciliado(s) na Jose Cicero de Queiroz, 311, Santa Esmeralda - CEP 57312-240, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel URBANO situado na Rua José Cícero de Queiroz, 311, Santa Esmeralda,nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: medindo 9,60m, confrontando-se com a Rua José Cícero de Queiroz; Fundos: medindo 9,60m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Manoel Vieira Pereira; Lado Direito: medindo 25,00m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Marleide Lucio de Oliveira; Lado Esquerdo: medindo 25,00m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Tarciso Ferreira Torres. Com uma área total de 240m² e uma área construída de 115,95m², contendo os seguintes cômodos: 03 quartos; 01 sala; 01 cozinha; 02 wc; 01 garagem e 01 terraço. Pelo presente, CITA a todos os interessados, que por ventura tenham quaisquer direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 11 de setembro de 2015. Eu, Ana Lucia Feitosa de Melo,Analista Judiciário, o digitei e eu, ________ (Maria Suely Medeiros Lima), Escrivã, conferi e subscrevi.

Ihering Silva de CarvalhoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIASO(a) Exmo(a) Dr(a). Ihering Silva de Carvalho, Juiz(a) de Direito da 2ªVara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º0701859-7.2015.8.02.058, requerida pelo(a) Sr(a) CÍCERO CORREA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 71

DE LIMA, CPF 383.537.764-72, RG 610192, Casado, Brasileiro, Gari e MARIA MARTA DE LIMA, brasileira, gari, casada, inscrita no Cadastro de

Pesoas Física (MF), sob n° 903.051.24-04 e RG n° 1.27.825 SSP/ALresidente(s) e domicilado(s) na Rua Arizona, 84, Manoel Teles - CEP57305-170, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel URBANO situado na Rua Arizonas, 84, Manoel Teles, nesta cidade, com os

seguintes limites econfrontações: Frente: medindo 6,45m, confrontando-se com a RuaArizona; Fundos: medindo 6,45m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) MarinezJoaquina da Silva; Lado Direito: medindo 14,4m, confrontando-se como(a) Sr.(a) José Gomes Lourentino; Lado Esquerdo: medindo 14,4m,confrontando-se com o(a) Sr.(a) Jane Lopes da Silva. Com uma área totalde 93,13m² e uma área construída de 6,04m². Pelo presente, CITA atodos os interesados, que por ventura tenham quaisquer direitos sobre oimóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem,querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a açãono prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foiexpedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume epublicado na forma da lei. Dado e pasado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 08 de setembro de 2015. Eu, Ana Lucia

Feitosa deMelo,Analista Judiciário, o digitei e eu, ____ (Maria Suely MedeirosLima), Escrivã, conferi e subscrevi.Ihering Silva de CarvalhoJuiz(a) de Direito

Autos n° 0701050-87.2015.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MOISES SILVA DONATO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de Revisão de Contrato entre as partes acima epigrafadas. Alega o autor que aderiu ao contrato de abertura de crédito para fi nanciamento com o réu, na forma descrita na petição inicial. Discorreu sobre o contrato de adesão, tabela Price e capitalização de juros, comissão de permanência, tutela antecipada, e inversão do ônus da prova. Requereu tutela antecipada para proteger-se da negativação do nome, manter a posse do bem fi nanciado, e consignar o valor das prestações no valor que tem por correto. No mérito pediu, além da confi rmação da liminar, a fi xação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização dos juros, substituição da tabela Price pelo método Gauss, restrição nos encargos de inadimplência da comissão de permanência sem concurso com outro encargo moratório, afastamento da tarifa de emissão de carnê, e afastamento da taxa de abertura de contrato. Não analisada a medida liminar. É o Relatório e decido. Refl uído o entendimento da sentença com base no art. 285-A, § 2º, CPC. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 330, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é sufi ciente para formar o convencimento deste julgador. Consta no contrato das partes os valores atribuídos ao negócio jurídico. Passo a analisar as teses levantadas pelas partes, tomando por base o novo julgamento do STJ. Inscrição negativa do nome do devedor - Esse fato é corolário lógico da inadimplência, pois obrigação de quem deve é pagar, e pagar em dia e do modo como convencionado, não exorbitando do seu direito o credor que promove a inscrição negativa do devedor remisso e/ou toma as medidas legais cabíveis para reaver seu crédito e prevenir demais sujeitos que têm no crédito o pilar de seus empreendimentos. Não é o simples ajuizar ação revisional de contrato fato bastante para impedir a inscrição negativa, entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Manutenção de posse - Consiste a alienação fi duciária garantia de contrato por meio da qual ao credor é dado promover a busca e apreensão do bem da garantia, sua alienação extrajudicial e aplicação do produto da venda na satisfação de seu crédito. Esse direito é decorrência natural do inadimplemento e mora do devedor, não podendo ter seu exercício obstado tão somente porque o devedor esteja perseguindo pagar menos do que obrigou-se honrar. Consignação em pagamento - Também nominado ‘depósito incidental’, o que presta-se a dizer do divórcio do instituto previsto nos arts. 334 e seguintes, CC, e procedimento inscrito desde o art. 890, CPC. Seu cabimento é nos limites do art. 335, CC, ao que não atende o simples desejo do devedor pagar menos que o convencionado, o que não pode ser imposto ao credor por afrontar o art. 313, CC, por não ser este obrigado a receber de modo diverso do pactuado, ainda que mais vantajoso para si, quanto mais receber menos que o pactuado. Juros remuneratórios - Pactuados os juros remuneratórios, tais não encontram limitação, seja por força da Súmula 648 e Súmula Vinculante 7, STF, uma e outra referente à inaplicabilidade do revogado art. 192, § 3º, Constituição Federal, ou por força da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que de igual tem que o art. 406 e 591, Código Civil, não aplicam-se às instituições do sistema fi nanceiro nacional. Os juros remuneratórios estão expressos no contrato, e abaixo do limite do pedido. Taxa média de juros. Legal a taxa de juros remuneratórios contratados, sua modifi cação é autorizada se representar onerosidade excessiva, que é o fato e fundamento jurídico da pretensão de tomar a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil para regular o negócio das partes. A onerosidade excessiva não repousa-se no bom lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual; o equilíbrio contratual assenta-se, também, na satisfação da objetividade fi nal do pacto que, para o mutuário, é a aquisição do bem desejado, para o mutuante a obtenção do lucro fi nanceiro. Os encargos contratados não extrapolam do razoável, inclusive com taxa inferior. Capitalização de juros - A jurisprudência do STJ, na Súmula 93, admitiu a capitalização de juros em alguns contratos e, alargando, o estendeu aos demais, conforme julgamento de recurso repetitivo, REsp 1251331/RS e REsp. 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), parte que importa: [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é sufi ciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] O contrato das partes é posterior à MP 2.170-36/2001, e nele prevista a capitalização, ao que basta a conferência da taxa mensal, seu duodécuplo e a taxa anual pactuada. Ademais disso, as parcelas são em valor fi xo, afastando ignorância e surpresa quanto ao montante mensal da obrigação. Tabela Price - Esta não é sinônimo de capitalização de juros, porque sua utilização presta-se a encontrar valor uniforme da parcela a pagar, o todo dos juros do período e uma parte do capital emprazado, embora em sua fórmula haja exponenciação dos juros, pelo que a capitalização é dela afastada em razão do conceito que não há capitalização de juros porque estes são por inteiro quitados no período. No caso, e como invocado, o tratamento dado ao tema é o da capitalização dos juros, descabendo falar-se na

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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inversão pelo método GAUSS, mesmo porque não consta no contrato estipulação para tal. Encargos de Inadimplência - Consta do contrato que os encargos moratórios restringem-se a juros de mora a 1% ao mês, juros remuneratórios, e multa de 2%, não havendo estipulação de comissão de permanência, consequentemente cumulação com outros encargos, devendo ser mantido o que fora contratado. Taxa de emissão de carnê (TEC) - Falta de interesse processual porque o encargo não foi contratado. Taxa de abertura contrato/cadastro (TAC) - Interessa tanto ao mutuante como ao mutuário conhecer e dar-se a conhecer a capacidade fi nanceira do segundo, sem a qual este não habilita-se ao crédito pleiteado. Assim, desde que pactuado, e cobrada somente no início do relacionamento negocial é devida. Esse é o entendimento STJ: [...] Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas fi cou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipifi cada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição fi nanceira. [...]. REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Função social do contrato. Sua função é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria... que é diverso de distribuição fi lantrópica do resultado do empreendimento alheio, o que parece ser a vontade da grande maioria que primeiro contrata para depois tomar consciência do encargo que assumiu, fato que revela leviandade no compromissar. Boa-fé contratual - A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário. Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, desiludido com sua própria insensatez no arvorar-se capaz de suportar o compromisso, quiçá movido pelo perdulário e inconsequente desejo consumista de possuir bens, busca socorrer-se de brechas no direito para acomodar o pacto muito mais, senão exclusivamente, aos seus limites, que ao equilíbrio das partes contratantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de revisão de contrato, com base no art. 269, I do CPC. Caso conste depósito judicial, defi ro a liberação, via alvará judicial ao depositante. Sem custas. P.R.I. Arapiraca,11 de maio de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito.

Autos n° 0702032-38.2014.8.02.0058 Ação: Retifi cação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: AMARA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de óbito, jurisdição voluntária, ajuizada por Amara de Fátima Ferreira Costa, qualifi cada às fl s. 02, onde alega que a Srª. Amara Ferreira Costa faleceu em 31 de agosto de 2014, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento do Cartório de Registro competente, tendo em vista o desconhecimento do prazo para requerer a certidão de óbito. Com a petição inicial vieram os documentos de fl s. 03/11. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido por meio do parecer de fl s. 14. No essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supre ou retifi que assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, já que a requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito da Srª. Amara Ferreira Costa, porque não o fez no prazo estabelecido em lei. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo, também, desnecessária a produção de prova oral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o ofi cial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Arapiraca-AL, lavre o assentamento de óbito da Srª. Amara Ferreira Costa, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pela requerente e no documento de fl s. 06. Intimem-se a Defensora Pública e o Ministério Público, e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de registro endereçado ao cartório competente. Sem condenação em custas e honorários. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Arapiraca,07 de julho de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Ihering Silva de Carvalho, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0703164-33.2014.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) Alysson Nogueira de Magalhães, CPF 091.514.024-16, RG 32993447, Solteiro, Brasileiro, Estudante, residente(s) e domiciliado(s) na Praça Rozendo Vieira Lima, 330, Cacimbas - CEP 57304-500, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel URBANO situado na Praça Rozendo Vieira Lima, nº 330, bairro Cacimbas, Arapiraca-AL, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: medindo 9m, confrontando-se com a Praça Rozendo Vieira Lima; Fundos: medindo 12,21m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Adriana Nogueira de Magalhães; Lado Direito: medindo 25,27m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) José Adilson de Magalhães; Lado Esquerdo: medindo 27,22m de forma irregular iniciando-se na Rua Costa Gama, medindo 16,00m com uma defl exão para a direita de 1,85m, com uma defl exão para esquerda de 9,37m, confrontando-se com a Rua Costa Gama. Com uma área total de 250,94m². Pelo presente, CITA a todos os interessados, que por ventura tenham quaisquer direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu, Ana Lucia Feitosa de Melo, Analista Judiciário, o digitei e eu, ________ (Maria Suely Medeiros Lima), Escrivã, conferi e subscrevi.

Ihering Silva de CarvalhoJuiz(a) de Direito

3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais

Autos nº 0700707-28.2014.8.02.0058Ação: UsucapiãoAutor: Silvio Felix Brandão e outro

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700707-28.2014, referente a um imóvel urbano, com área total de 300,00m², área de construção da casa de 147,66m², contendo 01 residência com os seguintes cômodos: 01 varanda, 01 garagem, 01 sala/visita, 01 sala/jantar, 02 quartos, 01 suíte, 03 W.C. (banheiros), 01 cozinha, 01 área de serviço e 01 depósito, com as seguintes medidas: frente: 9,15m, lado direito: 17,40m, lado esquerdo:17,40m e fundos: 8,35m e área da construção da dependência de 29,00m², com as seguintes medidas; frente: 10,00m, lado direito: 2,90m, lado esquerdo 2,90m e fundos 10,00m, requerida pelo(a) Sílvio Félix Brandão e Cledja Cavalcante Brandão, brasileiros, casados, ele autônomo, ela do lar, inscritos no CPF sob n.º 008.334.714-30 e 034.215.264-51 e RG n.º 1.742.561 SSP/AL e 1.735.774 SSP/AL, respectivamente, residentes e domiciliados na Rua Cláudio de Albuquerque Lima, n.º 697, bairro São Luiz I, Arapiraca- AL, sendo o dito imóvel localizado no mesmo endereço dos requerentes, com os seguintes limites e confrontações; FRENTE: medindo 10,00m, confrontando-se com a Rua Cláudio de Albuquerque Lima; FUNDOS: medindo 10,00m, confrontando-se com o Sr. José Aldo Vanderlei Silva; LADO DIREITO: medindo 30,00m, confrontando-se com a Sr.ª Maria Alves de Souza; LADO ESQUERDO: medindo 30,00m, confrontando-se com a Sr.ª Lidiane Alves Cavalcante. Pelo presente, chama, convida a todos os réus ausentes, incertos e desconhecidos para responderem a ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Otaciana B. de Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e eu,_____, Marlyane Vanderlei Santos de Almeida, Escrivã, conferi e subscrevi.

Arapiraca, 14 de setembro de 2015.

Silvana Maria Cansanção de AlbuquerqueJuiz(a) de Direito

5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0272/2015ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0002508-

88.2012.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ACUSADO: Samuel Teodosio dos Santos - Edinaldo da Silva Santos - Madson Alan Ferreira Rocha - Ato Ordinatório - Tornar Processo Digital

André Chalub Lima (OAB 7405B/AL)Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0273/2015ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0001273-18.2014.8.02.0058 - Auto de Prisão em

Flagrante - Receptação - INDICIADO: José Ferreira dos Santos - Proc. 0001273-18.2014.8.02.0058 Réu: José Ferreira dos Santos Instrução e Julgamento Data: 14/10/2015 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0274/2015ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL), ESPEDITO PIRES DE LACERDA (OAB 3543/AL), PAULO

ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB 2132B/TO), MARCOS ANTONIO NEGRÃO (OAB 4751/TO) - Processo 0000001-86.2014.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Quadrilha ou Bando - INDICIADO: Gustavo Ferreira de Brito - Valdemar José Pinheiro Netto - Edson Borba Júnior - Geyvyson Silva dos Santos - Iraildo Simão da Silva - Proc. 0000001-86.2014.8.02.0058 Réus: Gustavo Ferreira de Brito, Valdemar José Pinheiro Netto, Edson Borba Júnior, Geyvyson Silva dos Santos e Iraildo Simão da Silva Instrução e Julgamento Data: 12/11/2015 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL)Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)Marcos Antonio Negrão (OAB 4751/TO)Paulo Roberto Vieira Negrão (OAB 2132B/TO)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0275/2015ADV: GEOVÂNIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 11458/AL) - Processo 0000267-40.2014.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante -

Crimes de Trânsito - INDICIADO: Widarllan Francisco Lima - Proc. 0000267-40.2014.8.02.0058 Réu: Widarllan Francisco Lima Instrução e Julgamento Data: 03/11/2015 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0275/2015ADV: GEOVÂNIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 11458/AL) - Processo 0000267-40.2014.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante -

Crimes de Trânsito - INDICIADO: Widarllan Francisco Lima - Proc. 0000267-40.2014.8.02.0058 Réu: Widarllan Francisco Lima Instrução e Julgamento Data: 03/11/2015 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANE SAMARA LEANDRO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0276/2015ADV: FLÁVIO HENRIQUE DE MELO (OAB 21266OA/B) - Processo 0000226-16.2012.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento

Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIADO: Eudo de Andrade Lima - Proc. 0000226-16.2012.8.02.0058 Réu: Eudo de Andrade Lima Instrução e Julgamento Data: 03/11/2015 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Flávio Henrique de Melo (OAB 21266OA/B)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0271/2015ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/

AL) - Processo 0703108-97.2014.8.02.0058 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Prisão Preventiva - REPTANTE: D.R.P.D.A. - Processo: 070310897.2014.8.02.0058 Indiciados:Darlysson de Oliveira Santos e Geovane Mateus de Abreu e Silva Instrução e Julgamento Data: 22/10/2015 Hora 08:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL)Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL)

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0406/2015ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE BARROS REZENDE (OAB 1439/AL) - Processo 0704126-22.2015.8.02.0058 - Guarda - Família -

REQUERENTE: G.F.B. - REQUERIDA: C.S.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

Maria das Graças de Barros Rezende (OAB 1439/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0408/2015ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL) - Processo 0702304-95.2015.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº

5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.M.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a advogada do autor sobre as certidões de fl s. 22 e 26, no prazo de 10 (dez) dias.

Cláudia de Albuquerque Coelho (OAB 7978/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 75

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0409/2015ADV: MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 9522/AL), EURIDES P SOUTO ACCIOLY (OAB 3947/AL), JAMES

PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), MAREVAL CÉSAR ANGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), FABRÍCIO LÚCIO DE MAGALHÃES MIRANDA (OAB 9334/AL), RITA DA CÁSSIA SILVA (OAB 9492/AL), MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), DR.. HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL), VERA LÚCIA MIKEVIS SOBREIRA (OAB 312689/SP), PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), JORGE LUIS PEREIRA (OAB 11443/CE), JULIANNE CESAR DE FÁTIMA MELO SILVA RAMOS (OAB 13191/AL), CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), EDILSON JACINTO DA SILVA (OAB 4271/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ARLINDO RAMOS JUNIOR, WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), ANDREIA DOS SANTOS VICENTE (OAB 7682/AL), REUDO HELENO AMORIM FERREIRA (OAB 3318/AL), MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA (OAB 5417/AL) - Processo 0000845-80.2007.8.02.0058 (058.07.000845-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Berenice Araújo da Silva - HERDEIRA: Daniela Simões Daltro de Moura Nunes e outros - TERCEIRO I: Lúcia Maria Lira de Almeida e outros - DECISÃO Nomeamos perito o Dr. Francisco Henrique de Barros Mata Machado, cadastrado no Tribunal de Justiça de Alagoas, para realizar levantamento dos bens pertencentes ao espólio, especifi cando-os individualmente, assim como seus valores de mercado, no prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se referido perito desta decisão, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, valor de seus honorários, que serão pagos pelo espólio, após a conclusão da perícia. Deixamos para nos manifestar sobre pedidos apresentados pelos interessados quando da conclusão da perícia acima determinada. Intimem-se. Arapiraca, 13 de agosto de 2015. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito

Andreia dos Santos Vicente (OAB 7682/AL)Arlindo Ramos JuniorClaudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)Dr.. Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL)Edilson Jacinto da Silva (OAB 4271/AL)Eurides P Souto Accioly (OAB 3947/AL)Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda (OAB 9334/AL)James Pereira Lopes (OAB 3348/AL)Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)Jorge Luis Pereira (OAB 11443/CE)José César da Silva (OAB 4299/AL)Julianne Cesar de Fátima Melo Silva Ramos (OAB 13191/AL)Marcondes Aurélio de Oliveira (OAB 5417/AL)Marcos Bernardes de Mello (OAB 512/AL)Mareval César Agra Cavalcante (OAB 2382/AL)Mareval César Angra Cavalcante (OAB 2382/AL)Michele Jeane Barbosa de Oliveira Lopes (OAB 9522/AL)Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629/CE)Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL)Reudo Heleno Amorim Ferreira (OAB 3318/AL)Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL)Vera Lúcia Mikevis Sobreira (OAB 312689/SP)Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0407/2015ADV: EDSON LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL), RENATA MAURICIO DE LIMA SILVA (OAB 10504/AL) - Processo 0002768-

97.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Edijane Nunes Lima Costa e outros - DESPACHO Tendo em vista que há possibilidade de conciliação na presente lide, designamos Audiência de Conciliação para o dia 20 de outubro de 2015, às 12:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhados de advogado ou estarem representadas por quem possa conciliar. Intimem-se. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), BIANCA APARECIDA PEREIRA (OAB 296124/SP), WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 333179/SP) - Processo 0703493-11.2015.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.D.A.L. - REQUERIDO: J.A.S.L. - DESPACHO Vista à parte autora para conhecimento e manifestação sobre contestação e documentos apresentos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Designamos o dia 29 de outubro de 2015, às 11:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito

ADV: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA (OAB 8957/AL) - Processo 0703883-78.2015.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0703883-78.2015.8.02) - Assistência Judiciária - Dissolução - REQUERENTE: Karolyne Alves da Silva - DESPACHO Uma vez que o pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido à requerente nos autos da ação principal (fl s. 34/35), estando inclusive esta sentenciada, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito

Bianca Aparecida Pereira (OAB 296124/SP)Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL)Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha (OAB 8957/AL)

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 76

Renata Mauricio de Lima Silva (OAB 10504/AL)Wesley Batista de Oliveira (OAB 333179/SP)

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0207/2015ADV: DOUGLAS SOARES ARAÚJO (OAB 10391/AL) - Processo 0700696-62.2015.8.02.0058 - Habeas Corpus - Dano Qualifi cado

- IMPETRANTE: Douglas Soares Araújo - ADVOGADO: Douglas Soares Araújo - Autos nº: 0700696-62.2015.8.02.0058 Ação: Habeas Corpus Impetrante: Douglas Soares Araújo Paciente e Impetrado: Hildebrando Ferreira Soares e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifi co que o pedido encontra-se prejudicado em face da remessa dos autos ao Poder Judiciário, não sendo a autoridade policial a coatora, falecendo competência a este Juízo, conforme informações contidas nas páginas 14/18. Cumpra-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Arapiraca , 04 de setembro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito

Douglas Soares Araújo (OAB 10391/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0208/2015ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0004120-03.2008.8.02.0058 (058.08.004120-2) - Ação

Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIADO: José Laelcio dos Santos Júnior - Proc. n° 0004120-03.2008.8.02.0058 Autor : Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: José Laelcio dos Santos Júnior Dê-se vistas ao Defensor do acusado para apresentação das alegações. Arapiraca, 11 de setembro de 2015 Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito

Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0209/2015ADV: ROMULO FERNADES SILVA (OAB 5414/AL) - Processo 0000789-81.2006.8.02.0058 (058.06.000789-0) - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Ricardo Alexandre Lisboa Vieira - Autos n° 0000789-81.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Justica Publica e outros Réu: Ricardo Alexandre Lisboa Vieira Compulsando os autos, verifi ca-se que o acusado constituiu advogados (fl s. 100). Determino, assim, a intimação para apresentação de resposta à acusação. Arapiraca, 14 de setembro de 2015 Cargo do Escrivão do Cartório \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito

Romulo Fernades Silva (OAB 5414/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0210/2015ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0501908-55.2010.8.02.0001 (001.10.501908-0) - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - REPTADO: F.R.J. - T.C.S. - E.T.M. - Autos n° 0501908-55.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Representante: Delegado de Policia Federal Bel. Daniel Coraça Junior Representado: Fernando Ribeiro de Jesus e outros DESPACHO Considerando a certidão de página de fl s. 413, intime-se novamente os advogados para que apresentem as Alegações Finais. Faça constar na intimação a advertência de que o não cumprimento desta determinação no prazo supramencionado implicará em notifi cação perante a OAB e aplicação da sanção prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Arapiraca(AL), 14 de setembro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito

Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal de ArapiracaEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 (sessenta) DIASAlisson Silva das Neves, Conj. Denisson Menezes-QD 08, 14, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, nascido em 26/11/1996, Solteiro,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 77

Brasileiro, natural de Neopolis-SE, mãe Maria José Silva das NevesO(A) Dr.(ª) Jandir de Barros Carvalho, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0888065-64.1999.8.02.0058, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outros, e réu: Manoel de Aquino Bezerra, vulgo Mané de Ivone, Sítio Pau D’Arco, Arapiraca-AL, Brasileiro, pai Leonidio de Aquino Bezerra, mãe Ivone Tereza Bezerra, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor:”... 3. DispositivoApresentadas , portanto, as razões de fato e de direito que lastreiam a presente Decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO MANOEL DE AQUINO BEZERRA no processo em questão, por incidência do instituto da prescrição, em sua modalidade antecipada, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal. 4. Disposições fi nais -Expeça-se contramandado de prisão em favor do réu, encaminhe-o aos órgãos competentes e cobre-se a devolução dos Mandados de Prisão que constam em aberto pelo presente processo. Publique-se e registre-se a presente Sentença.Intimem-se o réu, seu Defensor e o Ministério Público. Caso o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, proceda-se com a intimação por edital, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, consoante previsão do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal.Intimadas todas as partes e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifi que-se o trânsito em julgado da presente, comunique-se ao Instituto de Identifi cação do Estado sobre a extinção da punibilidade do acusado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas processuais pelo réu. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu,____, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.

Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 15 DIAS (QUINZE DIAS)

O(a) Exmo(a) Dr(a). Jandir de Barros Carvalho, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0003759-54.2006.8.02.0058, tendo como autor Justica Publica e outros, e como réu Rodrigo Felix da Silva e outros, Rodrigo Felix da Silva, Solteiro, Loteamento Ana Carolina, 30, Centro - CEP 57300-000, Craibas-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Arapiraca (AL), 03 de agosto de 2015. Nada mais disse. Eu, ______________, Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos, Analista Judiciário, judiciário, digitei e subscrevi.

Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL LUCIO BARBOSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2015ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL) - Processo 0701900-

44.2015.8.02.0058 - Guarda - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: M.L.I.S. e outro - Autos nº: 0701900-44.2015.8.02.0058 Ação: Guarda Requerente: MARIA LÚCIA INÁCIO SANTOS e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> DESPACHO 1- Processe-se em segredo de justiça, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 155 do CPC; 2- Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme Lei 1.060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88; 3- Designo audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento para o dia 03.03.2016, às 09:30 horas, neste Fórum e Vara; 4- Cite-se a requerida, a senhora Anne Merielle Santos, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fi nal do prazo Editalício, sob pena de revelia, ou seja, sob pena de aplicação dos efeitos dos artigos 319 e 322 do CPC. Em caso de não haver manifestação da requerida em tempo hábil, nomeio curador de ausente, o doutor José Teixeira dos Santos, para se manifestar sobre o feito, após o decurso do prazo editalício, conforme preceitua o II, do artigo 9º do CPC. Intimando-o da audiência acima designada; 5- Intime-se os requerentes, Maria Lúcia Inácio Santos e Abrahão Rodrigues Santos, por Ofi cial de Justiça/Carta Precatória (como for o caso nos autos), para comparecer à audiência acima designada, quando deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação; 6- Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca , 20 de agosto de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito

Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL)

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA / DIVÓRCIOCOM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 78

O(a) Exmo(a) Dr(a). Antonio Barros da Silva Lima, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0704295-09.2015.8.02.0058, requerida pelo(a) Elenira Lima da Silva, em desfavor de Damião Ferreira da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 02/03/2016 às 13:00h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3521-9526, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected], bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados de aludida data, caso inexista a reconciliação do casal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 14 de setembro de 2015.

Antonio Barros da Silva LimaJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Antonio Barros da Silva Lima, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0007521-68.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Daniela Melo Soares Santos, em desfavor de Adeval Grisostino Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 14 de setembro de 2015.

Antonio Barros da Silva LimaJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO GUARDACOM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Antonio Barros da Silva Lima, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º 0701900-44.2015.8.02.0058, requerida pelo(a) MARIA LÚCIA INÁCIO SANTOS e outros, em desfavor de ANNE MERIELLE SANTOS, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 03/03/2016 às 09:30h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3521-9526, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected], bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados de aludida data, caso inexista a conciliação das partes. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 14 de setembro de 2015.

Antonio Barros da Silva LimaJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Antonio Barros da Silva Lima, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa n.º 0008452-37.2013.8.02.0058, requerida pelo(a) José Gomes da Silva, em desfavor de Josafá José da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 14 de setembro de 2015.

Antonio Barros da Silva LimaJuiz de Direito

Comarca de Boca da Mata

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 79

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATAJUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0522/2015ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700208-72.2015.8.02.0005 - Procedimento

Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cicero Alves de Almeida - Autos n° 0700208-72.2015.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Cicero Alves de Almeida Réu: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de pedido revisional de contrato proposto por Cícero Alves de Almeida em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pelos motivos narrados na peça inicial. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência (fl . 18). Por força da desistência, o demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Não vejo, pois, razão para não acatar a desistência pretendida, principalmente porque o pedido está de acordo com a legislação pertinente. Desta feita, homologo por sentença, a desistência de fl . 17, para fi ns do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boca da Mata/AL, 03 de setembro de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito

ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700210-42.2015.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ana Celia Neves dos Santos - Autos n° 0700210-42.2015.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Celia Neves dos Santos Réu: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de pedido revisional de contrato proposto por Ana Celia Neves dos Santos em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pelos motivos narrados na peça inicial. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência (fl . 17). Por força da desistência, a demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Não vejo, pois, razão para não acatar a desistência pretendida, principalmente porque o pedido está de acordo com a legislação pertinente. Desta feita, homologo por sentença, a desistência de fl . 17, para fi ns do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boca da Mata/AL, 03 de setembro de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito

Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATAJUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0523/2015ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA, ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0000532-

11.2012.8.02.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: Nivea Maria Ribeiro de Oliveira - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualifi cada, em face de NÍVEA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA. À fl . 88, o requerente pediu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, a desistência da ação de fl . 88, para fi ns do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Boca da Mata(AL), 01 de julho de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000658-61.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - AUTOR: Elisangela Alves Barbosa Santos - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ELISANGELA ALVES BARBOSA SANTOS, devidamente qualifi cado à fl . 02 dos autos, em face de JANAÍNA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, também devidamente qualifi cada à fl . 02 dos autos, pelos motivos narrados na peça vestibular. Ocorre que, tendo sido a parte autora devidamente intimada, pessoalmente, por ofi cial de justiça, para demonstrar interesse no feito, indicando novo endereço da ré, sob pena de extinção do processo, a mesma não se pronunciou, tendo inclusive certifi cado pelo Cartório desta Vara o decurso do prazo in albis, é dizer, sem qualquer manifestação (fl . 52). Ora, em casos tais verifi ca-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte autora, já que, tendo dado início à atividade jurisdicional, uma vez intimada para se pronunciar no processo, deixou de manifestar seu interesse, impedindo com isso, fosse dado prosseguimento no feito. Torna-se, por consequência, desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pela requerente. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inciso III do Estatuto Processual Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Boca da Mata(AL), 08 de julho de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida

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RELAÇÃO Nº 0524/2015ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0700056-24.2015.8.02.0005 - Monitória - Pagamento -

AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0700056-24.2015.8.02.0005 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Antônio Macus da Costa DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 10 de setembro de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0700099-58.2015.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: M.T.V. - DESPACHO Nomeio, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC, a Dra. Nayra Cristina, para atuar como curadora especial do réu, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; Cumprida diligência acima, designe-se Audiência de Instrução, fazendo constar no Mandado de intimação do autor, que o mesmo deverá comparecer acompanhado das testemunhas que pretender ouvir; Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 10 de setembro de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito

Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida

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RELAÇÃO Nº 0525/2015ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 0000602-91.2013.8.02.0005 - Ação Penal de Competência do Júri -

Homicídio Simples - RÉU: Laelson de Almeida Santos - Autos n° 0000602-91.2013.8.02.0005 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público da Comarca de Boca da Mata/AL Réu: Laelson de Almeida Santos DESPACHO 1. Considerando o conteúdo da certidão de fl . 337, determino a intimação do advogado do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do réu. 2. Cumpra-se. Boca da Mata (AL), 30 de julho de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito

ADV: JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL) - Processo 0501710-11.2007.8.02.0005 (005.07.501710-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - RÉU: V.S. - Autos n° 0501710-11.2007.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Maria Patrícia Justino da Silva Réu: Vanderlino dos Santos DESPACHO 1. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fl s. 269/274, bem como a decisão de fl s. 244/246, determino a Serventia que, acaso ainda não tenham sido tomadas, adotem todas as diligências necessárias ao recolhimento dos mandados de prisão expedidos em nome do acusado, em virtude da revogação da prisão preventiva. Ofi cie-se, outrossim, às autoridades competentes, comunicando a revogação da custódia cautelar. 2. Em seguida, verifi co que o réu não foi localizado no endereço informado nos autos (fl s. 263/265), razão pela qual determino a intimação do advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o atual endereço do denunciado, com todas as informações para a sua efetiva localização. 3. Por fi m, após a indicação do endereço, cumpra-se corretamente a decisão de fl s. 244/246, no que pertine a audiência de instrução. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boca da Mata (AL), 02 de setembro de 2015. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito

Alberto Jorge de Farias (OAB 2860/AL)João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL)

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RELAÇÃO Nº 0526/2015ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, SALUS DA SILVA SANTOS (OAB 8575/AL) - Processo 0000108-32.2013.8.02.0005

- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Leomi Anderson dos Santos Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e outro - Autos n°: 0000108-32.2013.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Leomi Anderson dos Santos Silva Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e outro ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0000143-26.2012.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: Lourenço Correia Neto - Autos n°: 0000143-26.2012.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento Autor: Lourenço Correia Neto Réu: Clementino Herculano dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: PEDRO HENRIQUE P. NOGUEIRA (OAB 6406/AL), CELSO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 11028/AL) - Processo 0000200-10.2013.8.02.0005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Revcom Revenda de Combustíveis Ltda - Autos n°: 0000200-10.2013.8.02.0005 Ação: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Exequente: A União Executado: Revcom Revenda de Combustíveis Ltda

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 81

ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP) - Processo 0000202-43.2014.8.02.0005 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA - ALAGOAS - Autos n°: 0000202-43.2014.8.02.0005 Ação: Desapropriação Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Autor: O MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA - ALAGOAS Réu: ESPÓLIO DE OLIVAL TENÓRIO DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL), NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA, JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL) - Processo 0000358-31.2014.8.02.0005 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: Marluce da Silva Almeida - Autos n°: 0000358-31.2014.8.02.0005 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) Autor: Marluce da Silva Almeida Réu: Espólio de Manoel Odorico Borges ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/AL) - Processo 0000359-16.2014.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RÉU: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A e outros - Autos n°: 0000359-16.2014.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Responsabilidade do Fornecedor Autor: Irene Ferreira de Araújo Réu: CLARO S/A ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL) - Processo 0500645-78.2007.8.02.0005 (005.07.500645-0) - Monitória - Pagamento - AUTOR: SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - RÉU: Guatavo Adolpho Soares - Autos n°: 0500645-78.2007.8.02.0005 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO Réu: Guatavo Adolpho Soares ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 0501128-11.2007.8.02.0005 (005.07.501128-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: União - EXECUTADO: Supermercado Nova Esperança Comércio Ltda e outro - Autos n°: 0501128-11.2007.8.02.0005 Ação: Execução Fiscal Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: União Executado: Supermercado Nova Esperança Comércio Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 14 de setembro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime

Antonio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)Carlos Alberto Falcao Pedrosa (OAB 1795/AL)Celso Pereira de Araújo (OAB 11028/AL)DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/AL)Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 82

Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP)Nadja Alves Wanderley de MeloNayra Cristina Souza Bastos de AlmeidaPedro Henrique P. Nogueira (OAB 6406/AL)Roberto Vasconcelos de A. Araújo (OAB 6060/AL)Salus da Silva Santos (OAB 8575/AL)

Comarca de Capela

Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELAJUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELOESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0364/2015ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE), ALAN FERREIRA

DE SOUZA (OAB 21801/CE) - Processo 0000140-26.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco BV Financeira S.A.- Crédito e Financiamento e Investimento - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 09:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s.142. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) - Processo 0000228-64.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Itaúcard S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 10:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 117. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 10702AA/L), GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE), ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0000292-74.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Panamericano S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 10:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 146. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) - Processo 0000391-44.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Wlisses de Oliveira Lima - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 08:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 173. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) - Processo 0000392-29.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Gerson Nelson da Silva - RÉU: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 08:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 226. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE) - Processo 0000604-50.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Badesco Fnanciamentos S.A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/10/2015, às 09:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 135. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 14 de setembro de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário

Alan Ferreira de Souza (OAB 21801/CE)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 10702AA/L)Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE)Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL)VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL)

Vara do Único Ofício de Capela - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMPRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Aley Santos de Melo, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução Fiscal n.º 0000276-23.2013.8.02.0041, requerida pelo(a) Fazenda Pública Estadual, em desfavor de José Banasio de Albuquerque Silva-ME, CPF nº 000.074.036.644-00, R. MANOEL MARQUES DE ARAUJO, 161- CENTRO- CAPELA/AL, CEP- 57780000, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo

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deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Capela, 08 de setembro de 2015.

Carlos Aley Santos de MeloJuiz(a) de Direito

Comarca de Colônia Leopoldina

Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINAJUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0152/2015ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 0700021-83.2014.8.02.0010 - Procedimento Ordinário

- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: A Favorita - Conciliação Data: 10/11/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL)

Comarca de Coruripe

Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPEJUIZ(A) DE DIREITO NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA VALÉRIA ROCHA ALBUQUERQUEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0317/2015ADV: JOSE ROBERTO PEIXOTO SOARES (OAB 1054/AL) - Processo 0000539-57.2010.8.02.0042 (042.10.000539-1) - Alimentos -

Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTADO: T.N.S. e outros - ALIMENTANT: G.B.S. - Autos nº 0000539-57.2010.8.02.0042 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentado: Talvane Neves da Silva e outros Alimentante: Genival Bezerra da Silva CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 27/10/2015, às 12:00h, para realização de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de julho de 2015. Márcia Valéria Rocha Albuquerque Escrivã Judicial

Jose Roberto Peixoto Soares (OAB 1054/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPEJUIZ(A) DE DIREITO NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA VALÉRIA ROCHA ALBUQUERQUEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0318/2015ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAIDE (OAB 4070/AL), ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/

AL), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 0000083-39.2012.8.02.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Edilza Marques dos Santos - INVDO: José Edilson Marques da Costa - A vista do parecer do Ministério Público de fl s. 14, adoto as seguintes providências: 1) Nomeio a autora para o cargo de inventariante, nos termos do art.990 do CPC, devendo ser ela intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fi elmente desempenhar o cargo. 2) Uma vez prestado o compromisso, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, in casu, negativas quanto à existência de bens de propriedade do de cujos, mediante certidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, ao Detran, certidões negativas das Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, assim como a última declaração de imposto de renda do de cujos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de agosto de 2015. Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição

ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAIDE (OAB 4070/AL), ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 0000083-39.2012.8.02.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Edilza Marques dos Santos - INVDO: José Edilson Marques da Costa - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, passo a cumprir o Despacho de páginas 17. Cumpra-se. Coruripe, 14 de setembro de 2015 Thiago Guilherme da Silva Auxiliar Judiciário

ADV: BRUNO CHINAGLIA GOMES VALENTE (OAB D/FS), ISAAC BARRADAS NUNES (OAB 11963/AL) - Processo 0001131-33.2012.8.02.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Raimundo de Carvalho Nunes - HERDEIRO: Jéssica dos Santos Carvalho - Janaina dos Santos Carvalho - João Victor Santos de Carvalho Nunes - Maria Erlaine Padre dos Santos - INVDO: João Murilo de Carvalho Nunes - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Coruripe, 14 de setembro de 2015 Thiago Guilherme da Silva Auxiliar Judiciário

Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL)Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB D/FS)Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB 8647/AL)ISAAC BARRADAS NUNES (OAB 11963/AL)José Minervino de Ataide (OAB 4070/AL)

Comarca de Delmiro Gouveia

2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / ENTORPECENTESJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAMÉLIA DEMES GUALBERTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0243/2015ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 0000057-33.2015.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

- Ameaça - ACUSADO: José Izidoro - Autos n° 0000057-33.2015.8.02.0043 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: A Justiça Pública Acusado: José Izidoro DESPACHO Tendo em vista que o acusado constituiu advogado particular nos autos (pg. 81), bem como a ausência de resposta por parte da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, atualize-se o histórico de partes e intime-se o causídico (DJE) para apresentar resposta à acusação em favor de seu constituinte dentro do prazo legal; Vistas ao Ministério Público para que se manifeste a respeito do pedido de pg. 82, voltando-se concluso em seguida. Delmiro Gouveia(AL), 17 de agosto de 2015. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito

ADV: LEONILSON RICARDO DE SANTANA (OAB 6866/AL) - Processo 0000131-87.2015.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - ACUSADO: Witallo Roosevelt da Silva Cavalcante - Autos nº: 0000131-87.2015.8.02.0043 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: A Justiça Pública Acusado e Indiciado: Witallo Roosevelt da Silva Cavalcante, Claudionor Geronimo Neres DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WITALLO ROOSEVELT DA SILVA CAVALCANTE, devidamente qualifi cado, imputando a este a prática das infrações penais revistas no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia fora recebida em 05/05/2015 (páginas 131/135). O acusado respondeu à acusação às páginas 204/205, através de advogado particular devidamente constituído. Vieram-me conclusos. Decido. Conforme já fora ressaltado, o julgador somente tem o dever de absolver sumariamente o acusado quando verifi car a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando verifi car também de forma inconfundível que o fato é atípico ou que está extinta a punibilidade, de acordo com o quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Repisando o que fora decidido anteriormente, até aqui, não se mostra presente, neste caso, qualquer das causas listadas no parágrafo anterior, não havendo que se falar em absolvição sumária. Em compasso, não se confi gura nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal; o art. 41 deste mesmo diploma fora observado; bem assim, há justa causa, estando em ordem a denúncia. Diante do exposto, REAFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e a ausência de qualquer causa determinante da absolvição sumária, dando prosseguimento ao processamento da ação penal. Intimem-se o acusado pessoalmente e através de seu advogado (DJE) e o Ministério Público a respeito do teor desta decisão. Designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 07/10/2015, às 11h. Intimem-se o acusado pessoalmente, seu advogado (DJE) e o Ministério Público, bem como as testemunhas, também pessoalmente, para que se façam presentes. Ofi cie-se à autoridade policial para que colacione aos autos os Laudos Periciais, com urgência. Delmiro Gouveia(AL), 04 de setembro de 2015. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito

ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), FERNANDA TENORIO CALAÇA (OAB 12199/AL) - Processo 0001075-26.2014.8.02.0043 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: J.H.S. - REQUERIDA: F.G.S. - Em se tratando de contestação por negativa geral inócua a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a mesma, motivo pelo qual indefi ro o pleito ministerial. Noutro giro, em havendo pedido de regulamentação de guarda indispensável a realização de audiência de instrução, a fi m de aferir quem melhor desempenha tal mister. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2015, às 10 h. Intime-se o autor, por seu advogado, para que compareça acompanhada das testemunhas que serão ouvidas. Intime-se, pessoalmente, a curadora de ausentes. Vista ao MP.

ADV: FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB 130394/MG) - Processo 0700113-59.2014.8.02.0043/01 (apensado ao processo 0700113-59.2014.8.02) - Exceção de Ilegitimidade de Parte - Da Poluição - EXCIPIENTE: Paulo Sérgio de Andrade - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, julgo procedente a exceção de ilegitimidade passiva e por conseguinte, com fi ncas no art. 395, II do CPP, rejeito a denúncia ofertada nos autos principais, a fi m de extingui-lo, em face da ilegitimidade passiva do réu em fi gurar naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colaciono, nesta oportunidade, cópia do presente decisum nos autos principais. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para que, caso queira, defl agre a ação penal em face do excipiente e da empresa T-Dago, desde que promova a adequada descrição do fato típico, pormenorizando a conduta dos eventuais réus, bem como obedeça aos critérios de defi nição de competência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 85

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0700273-50.2015.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Zilda Braga Vieira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Considerando que, em tese, o contrato foi fi rmado com o Banco BMG, defi ro a preliminar de alteração de polo passivo, devendo o feito tramitar em face do Banco BMG S.A. Designo o dia 15/10/2015, às 08 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com fi ncas no art. 331, § 3o, do CPC. Intime-se as partes, para que compareçam à audiência designada, acompanhada das provas que pretendam produzir, bem como para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos rol de testemunhas, acaso necessária a realização da prova testemunhal, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, acaso as mesmas necessitem ser intimadas.

ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700276-05.2015.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Zilda Braga Vieira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Considerando que, em tese, o contrato foi fi rmado com o Banco BMG, defi ro a preliminar de alteração de polo passivo, devendo o feito tramitar em face do Banco BMG S.A. Designo o dia 15/10/2015, às 09 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com fi ncas no art. 331, § 3o, do CPC. Intime-se as partes, para que compareçam à audiência designada, acompanhada das provas que pretendam produzir, bem como para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos rol de testemunhas, acaso necessária a realização da prova testemunhal, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, acaso as mesmas necessitem ser intimadas.

ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700279-57.2015.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Zilda Braga Vieira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 15/10/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0700280-42.2015.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Zilda Braga Vieira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Considerando que, em tese, o contrato foi fi rmado com o Banco BMG, defi ro a preliminar de alteração de polo passivo, devendo o feito tramitar em face do Banco BMG S.A. Designo o dia 15/10/2015, às 09 horas 30 min para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com fi ncas no art. 331, § 3o, do CPC. Intime-se as partes, para que compareçam à audiência designada, acompanhada das provas que pretendam produzir, bem como para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos rol de testemunhas, acaso necessária a realização da prova testemunhal, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, acaso as mesmas necessitem ser intimadas.

ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700284-79.2015.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Zilda Braga Vieira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 15/10/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)Fernanda Tenorio Calaça (OAB 12199/AL)Flavio Ribeiro de Alvarenga (OAB 130394/MG)João Soares Neto (OAB 7919/AL)Leonilson Ricardo de Santana (OAB 6866/AL)Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB 5586/AL)

2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Atos Cartorários e Editais

COMARCA DE DELMIRO GOUVEIAESTADO DE ALAGOASEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS

O Doutor FAUSTO MAGNO DAVID ALVES, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de USUCAPIÃO sob n.º 0700378-27.2015.8.02.0043, movida por Maria das Neves Silva de Lima,de um imóvel situado a Rua Henrique Dias, s/n, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, medindo 420,00 m²(quatrocentos e vinte metros quadrados), sendo 14,00 m (quatorze metros) de frente; igual dimensão de fundo; 30,00 (trinta metros) de frente a fundos em ambos os lados; limitando-se pela frente com a via pública, aos fundos com com a Sra. MARIA TEREZA PORFIRIO, pelo lado direito com o Sr. JOÃO ANDRÉ LIMA e pelo lado esquerdo com a Sra. ALAIDE GONÇALVES QUEIROZ DE JESUS. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente na Imprensa Ofi cial do Estado, bem como afi xar no átrio deste Cartório, no lugar de costume, pelo que fi cam CITADOS os terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para no prazo da lei, contestarem, querendo a referida ação, fi cando cientes que não contestando, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã Judicial, o digitei, conferi e subscrevo.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº 0700385-19.2015.8.02.0043Ação: UsucapiãoAutor: Vera Lucia Oliveira

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 40 DIASAssistência Judiciária

O(a) Exmo(a) Dr(a). Fausto Magno David Alves, Juiz(a) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, na forma da Lei, etc.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 86

FAZ SABER a todos que o presente Edital, com o prazo de 40 dias, virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700385-19.2015.8.02.0043, requerida pelo(a) Vera Lucia Oliveira, de um imóvel residencial contendo uma área constituída, situado na Rua D. Pedro II, 78, Centro, Delmiro Gouveia/AL, c com área total medindo 239,48 metros quadrados e que confronta pela Frente: pela frente com a referida rua, pelos fundos com o imóvel nº 08 pertencente ao Sr. Pedro Vieira dos Santos, pelo lado direito com a com o imóvel pertencente a Sra. Edineide Alves de Oliveira, pelo lado esquerdo com a propriedade pertencente a Sra. Helena Maria dos Santos, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Nada mais. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto,Escrivã, o digitei e subscrevo. Delmiro Gouveia, 06 de setembro de 2015.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº: 070462-28.2015.8.02.043Ação: UsucapiãoAutor: Carla Ferreira da SilvaEDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 40 DIASAsistência JudiciáriaO(a) Exmo(a) Dr(a). Fausto Magno David Alves, Juiz(a) deDireito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, na formada Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital, com o prazo de 40dias, virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por esteJuízo os autos de Usucapião n.º 070462-28.2015.8.02.043,movida por Carla Fereira da Silva, um tereno, situado na RuaMarechal Cordeiro de Farias, s/n, Bairo Eldorado, DelmiroGouveia/AL, consistente de um tereno, com área medindo 720,0metros quadrados que confronta a Frente: com a via Pública, RuaMarechal Deodoro de Farias; Do lado direito com a propriedadeda senhora Maria Vaneide dos Santos; Do lado esquerdo com apropriedade da Sra. Eva de Brito Costa; nos fundos confrontandose com a propriedade da Sr. José Fernandes , que em seu fi elcumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus, os interesadosausentes, incertos e desconhecidos, em lugar incerto e não sabido edemais interesados, para que respondam a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confeso, cientifi cando-os deque, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articuladospela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. E para que não sealegue ignorância, mandei pasar o presente edital, que seráafi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial.Dado e pasado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Alagoas, aos 06de setembro de 2015. Eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o)Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 40 (Quarenta) DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos termos dos autos da Ação de Usucapião, tombados sob nº 0700467-50.2015.8.02.0043, que tem como Requerentes: Cicero Geronimo Neres e Josefa Geronimo Neres, de um terreno, situado na Rua da Aurora, s/n, Bairro Pedra Velha, Delmiro Gouveia/AL, consistente de um terreno, com área medindo 90,00 metros quadrados que confronta a Frente: com a via Pública, Rua da Aurora; Do lado direito com a propriedade da Sra. Maria de Lourdes; Do lado esquerdo com a propriedade da Sra. Maria Lucia dos Santos Melo; nos fundos confrontando-se com a propriedade da Sr. Cicero Andrea dos Santos, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 de setembro de 2015. Eu, (Isamélia Demes Gualberto), Escrivão, que digitei e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃO

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 87

PRAZO DE 40 (Quarenta) DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos termos dos autos sob nº 0700487-41.2015.8.02.0043 USUCAPIÃO, movida por João Tadeu Dantas da Silva Filho e Edna Juliane Sousa Silva, de um imóvel situado na Rua Quadra B, s/n, no Bairro Cohab Velha, Delmiro Gouveia/AL, consistente de um terreno urbano contendo uma residência, com área de 196,40 metros quadrados de terreno e de 178,25 metros quadrados de área construída que confronta Frente: com a via Pública, do esquerdo com a propriedade do Sr. Alexandre Henrique Godoi, do lado direito com a propriedade a Senhora Ednei Miranda Moreira e nos fundos a propriedade da Senhora Maria Vieira Cavalcante, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 de setembro de 2015. Eu, (Isamélia Demes Gualberto), Escrivão, que digitei e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 40 DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos termos dos autos da Ação de Usucapião, tombados sob nº 0700034-80.2014.8.02.0043, que tem como Requerentes: Silvanio Carvalho Bezerra e Lucineide Marques de Santana Bezerra, de um imóvel localizado na Rua da Independência, 264, Centro, nesta, confrontando-se pela frente com a referida via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. Pedro Vieira dos Santos, pelo lado esquerdo com propriedade da Sra. Maria do Livramento Soares Santos e pelos fundos com a Rua Seminarista Marcos Antônio de Queiroz, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO da confi nante Maria do Livramento Soares Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 de setembro de 2015. Eu, (Isamélia Demes Gualberto), Escrivã, que digitei e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 40 DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos termos dos autos da Ação de Usucapião, tombados sob nº 0700034-80.2014.8.02.0043, que tem como Requerentes: Silvanio Carvalho Bezerra e Lucineide Marques de Santana Bezerra, de um imóvel localizado na Rua da Independência, 264, Centro, nesta, confrontando-se pela frente com a referida via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. Pedro Vieira dos Santos, pelo lado esquerdo com propriedade da Sra. Maria do Livramento Soares Santos e pelos fundos com a Rua Seminarista Marcos Antônio de Queiroz, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO da confi nante Maria do Livramento Soares Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 de setembro de 2015. Eu, (Isamélia Demes Gualberto), Escrivã, que digitei e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 40 DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos termos dos autos da Ação de Usucapião, tombados sob nº 0700053-86.2014.8.02.0043, que tem como Requerente: MARIA DE LOURDES NUNES BRANDÃO, e um imóvel urbano situado na Rua Fernandes Lima, 521, Campo Grande, nesta, medindo 360m², confrontando-se pela frente com a referida via pública, pelo lado direito com a Sra. Joana de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 88

Alencar, pelo lado esquerdo com a Sra. Maria de Fátima Freire e pelos fundos com o Sr. Geraldo Luciano Vilar de Oliveira, que em seu fi el cumprimento proceda a CITAÇÃO do Geraldo Luciano Vilar de Oliveira e o esposo da confi nante Maria de Fátima Freire, em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientifi cando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 de setembro de 2015. Eu, _____________ (Isamélia Demes Gualberto), Escrivão, que digitei e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº: 0700012-22.2014.8.02.0043Ação: Execução Fiscal, 0700012-22.2014.8.02.0043Exequente: Exequente: Fazenda Pública Estadual, com endereço à Avenida Assis Chateaubriand, 2578, Prado, CEP 57010-070,

Maceió-ALExecutado: MINAS FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA - e outrosCitando(a)(s)/Intimando(a)(s): ANTONIO PEREIRA NETO, R Jose Pereira de Sa, 168, Novo - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL,

CPF 062.139.668-03, Brasileiro

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA ESTADO DE ALAGOASEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Execução Fiscal - Proc. Nº 0700012-22.2014.8.02.0043, movida pela Fazenda Pública Estadual em face da Minas Fashion Calçados e Confecções LTDA, e como corresponsáveis Ione Pereira de Campos e Antônio Pereira Neto. Para tanto fi ca o Sr. Antônio Pereira Neto, CPF nº 062.139. 668-03, atualmente em local incerto ou não sabido, por intermédio do presente, ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, será transformada em penhora o arresto efetuado no(s) bem(ns) acima descrito(s). Valor do Débito: R$ 85.412,95. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e Passado na Delmiro Gouveia - AL, em 06 de setembro de 2015. Eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº: 0001045-88.2014.8.02.0043Ação: Execução Fiscal, 0001045-88.2014.8.02.0043Exequente: Exequente: Fazenda Pública Estadual, com endereço à Avenida Assis Chateaubriand, 2578, Prado, CEP 57010-070,

Maceió-ALExecutado: Cleonice Miranda Silva - ME

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA ESTADO DE ALAGOASEDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS

O(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Execução Fiscal - Proc. Nº 0001045-88.2014.8.02.0043, que tem como Exequente: Fazenda Pública Estadual e como Executados: Cleonice Miranda Silva - ME, CGC(MF): 6.862.660/0001-68 e outra. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, será transformada em penhora o arresto efetuado no(s) bem(ns) acima descrito(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Valor do Débito: R$ 19.745,42. Data do Cálculo: 26.08.2014. Dado e Passado na Delmiro Gouveia - AL, em 06 de setembro de 2015. Eu,_______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº: 070090-16.2014.8.02.043Ação: UsucapiãoRequerente: JOSÉ ADEILSON MELO COSTA e outro

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 89

JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia /EntorpecentesEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIASO(A) Doutor(a) Fausto Magno David Alves, Juiz de Direito desta2º Varade Delmiro Gouveia / Entorpecentes, Estado de Alagoas, na formada lei etc.FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, por eseJuízo e Cartório da Única Vara da 2º Vara de Delmiro Gouveia/Entorpecentes, nos termos dos autos da Ação de Usucapião,tombados sob nº 07090-16.2014.8.02.043, que tem comoRequerentes: JOSÉ ADEILSON MELO COSTA e SAMEAKARINE DOS SANTOS FEITOSA, um tereno situado na RuaAna Nery, Lote 18, s/n, Bairo Novo, na Cidade de DelmiroGouveia, consistente de um tereno urbano, com área de 360.0metros quadrados, que confronta pela frente: com a Rua Ana Nery,pelo esquerdo com a propriedade do Sr. Marcio Lima, pelo ladodireito com a propriedade o Sr. Cosme e pelos fundos apropriedade da Sr. José Vanildo dos Santos, que em seu fi elcumprimento proceda a CITAÇÃO da proprietária registralCompanhia Imobilária Camaragibe, CGC nº 1.924.438/001-82,em lugar incerto e não sabido e demais interesados, para querespondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena derevelia e confeso, cientifi cando-os de que, não contestandoreputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, naforma do art. 297 do CPC. E para que não se alegue ignorância,mandei pasar o presente edital, que será afi xado no átrio desteFórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e pasado nestacidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 06 desetembro de 2015. Eu, (Isamélia Demes Gualberto), EscrivãJudicial, digitei e subscrevi.Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Autos nº: 070024-36.2014.8.02.043Ação: Execução Fiscal, 070024-36.2014.8.02.043Exequente: Exequente: Fazenda Pública Estadual, com endereço à Avenida Asis Chateaubriand, 2578,Prado, CEP 57010-070, Maceió-ALExecutado: JOSE OLIVEIRA MENDONCA ME e outroCitando(a)(s)/Intimando(a)(s): JOSE OLIVEIRA MENDONCA ME, Avenida Presidente CasteloBranco, 139, Centro - CEP 57480-00, Delmiro Gouveia-AL, CNPJ 10.453.210/001-9JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DEDELMIRO GOUVEIA ESTADO DE ALAGOASEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIASO(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) deDireito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação,com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimentotiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara seprocesam os termos da Ação de Execução Fiscal- Proc. Nº070024-36.2014.8.02.043, que tem como Exequente:Fazenda Pública Estadual e como Executados: JOSEOLIVEIRA MENDONÇA ME, CGC(MF) 10453210/001-9e outro. Por intermédio do presente, a(s) pesoa(s) acimaidentifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam osautos do proceso epigrafado, bem como CITADA(S) para, em5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital,efetuar(em) o pagamento do principal, acesórios, honoráriosadvocatícios e despesas procesuais, ou garantir(em) o juízo,através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c)nomeação de bens à penhora, observada a gradaçãoestabelecida no art. 1, da Lei nº 6.830/80, provando-os de suapropriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, emmomento posterior adequado, a interposição de embargos, em30 (trinta) dias. Não ocorendo o pagamento, nem a garantiado Juízo, será transformada em penhora o aresto efetuadono(s) bem(ns) acima descrito(s). E, para que chegue aoconhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido opresente edital, o qual será afi xado no local de costume epublicado na forma da lei. Valor do Débito: R$ 3.151,21. Datado Cálculo: 02.10.2014. Dado e Pasado na Delmiro

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 90

Gouveia - AL, em 06 de setembro de 2015. Eu, IsaméliaDemes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o digitei, conferi esubscrevi.Fausto Magno Dav

Comarca de Girau do Ponciano

Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANOJUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0743/2015ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ) - Processo 0700047-41.2015.8.02.0012 - Busca e Apreensão - Busca

e Apreensão de Menores - AUTORA: R.S.S. - CERTIFICO que, por determinação do(a) Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, designei o dia 18/09/2015 às 08:30horas, para a realização da audiência de Conciliação. Providências necessárias.

Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ)

Comarca de Igaci

Vara do Único Ofi cio de Igaci - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACIJUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOREDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0092/2015ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0000289-48.2009.8.02.0013

(013.09.000289-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Processo e Procedimento - REQUERIDO: Banco GE Capital S/A e outros - DECISÃO Defi ro o pedido de desarquivamento. Intime-se o representante do Banco GE Capital S/A a fi m de que requeira o que entender devido em 10(dez) dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos. Publique-se. Igaci , 09 de setembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP)Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACIJUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOREDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0091/2015ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL), KÉSSIA RAYSSA TENÓRIO DA SILVA (OAB 11548/AL), LUCIANA

MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 29016/PE) - Processo 0000007-34.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Avelino de Araújo - REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda e outro - ATO ORDINATÓRIO Em atenção a determinação judicial da MM. Juíza Supervisora, esta Central de Conciliação designa o dia 13/10/2015, às 09:30 para audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. Inclua-se a presente na pauta das audiências. Cumpra-se

ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0000703-75.2011.8.02.0013 - Usucapião - Propriedade - REQUERENTE: João Alves da Silva - DESPACHO Designo audiência de Instrução para o dia 05/11/15, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Igaci(AL), 24 de agosto de 2015. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito

ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo 0700029-51.2014.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA PEREIRA - DESPACHO Intime-se o requerente, pessoalmente, a fi m de que informe se o Estado de Alagoas vem cumprindo a decisão de fl . 23/31. Intimem-se o requerente e seu advogado da decisão de fl s. 23/31. Cumpra-se com urgência. Igaci(AL), 28 de agosto de 2015. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito

ADV: ANA CIBELLY SOUZA DA SILVA (OAB 11852/AL) - Processo 0700037-28.2014.8.02.0013 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela e Curatela - AUTORA: VICENCIA MARIA SOARES DOS SANTOS - DECISÃO Intime-se a requerente, através de seu patrono, a fi m de que emende a Inicial para colacionar procuração por escritura pública no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Igaci , 23 de julho de 2015. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito

Ana Cibelly Souza da Silva (OAB 11852/AL)Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB 9330/AL)Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)Késsia Rayssa Tenório da Silva (OAB 11548/AL)Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL)Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 91

Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL)Simone Alves da Silva (OAB 29016/PE)

Comarca de Igreja Nova

Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0882/2015ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL), BRUNO FERREIRA BATISTA (OAB 12412/AL) - Processo

0700111-45.2015.8.02.0014 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: MARIA DE LOURDES SANTANA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, II, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, falar sobre a contestação e documentos acostados aos autos. Igreja Nova, 14 de setembro de 2015 Solange Machado Mariano Vital Analista Judiciário

Bruno Ferreira Batista (OAB 12412/AL)PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL)

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RELAÇÃO Nº 0882/2015ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL), BRUNO FERREIRA BATISTA (OAB 12412/AL) - Processo

0700111-45.2015.8.02.0014 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: MARIA DE LOURDES SANTANA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, II, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, falar sobre a contestação e documentos acostados aos autos. Igreja Nova, 14 de setembro de 2015 Solange Machado Mariano Vital Analista Judiciário

Bruno Ferreira Batista (OAB 12412/AL)PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL)

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RELAÇÃO Nº 0879/2015ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO, HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0000336-43.2014.8.02.0014

- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA - Autos nº: 0000336-43.2014.8.02.0014 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA Requerido: ADERINALDO MESSIAS LEITE DECISÃO Trata-se de pedido liminar, formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de ADERINALDO MESSIAS LEITE, através da qual pretende a apreensão do veículo marca/modelo Yamaha/XTZ 125 E, cor preta, chassi 9C6K31250B0022371, modelo 2011, ano 2011, adquirido mediante contrato de fi nanciamento com alienação fi duciária nº 103110037827. Aduziu que o bem acima descrito foi dado em garantia ao contrato de alienação fi duciária fi rmado entre as partes. No entanto, o requerido não cumpriu as obrigações pactudas na avença celebrada, estando em débito desde abril de 2012, perfazendo um débito total vencido no valor de R$ 18.596,51 (acrescido de encargos). Requereu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do veículo acima descrito. Com a inicial fora colacionado o contrato de fi nanciamento de crédito, protestado pelo cartório, notifi cação extrajudicial, demonstrativo de débito. Relatado. Decido. Em razão do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fi duciariamente. Assim, defi ro a liminar requestada, tendo em vista que restam preenchidos os requisitos legais, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão. Intime-se o credor para que proceda aos atos necessários ao depósito do veículo, a fi m de possa ser cumprida a liminar ora deferida. Intime-se o devedor-fi duciante e credor fi duciário de que cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fi duciário, e que no prazo acima referido (cinco dias a contar da execução da liminar), o devedor fi duciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fi duciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Cite-se o devedor fi duciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento liminar, caso entenda que este fora a maior e deseje restituição. Providências necessárias. Intimações devidas. Igreja Nova , 21 de novembro de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito

Eliane Ferreira de Moraes CarvalhoHiran Leão Duarte (OAB 10422/CE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 92

RELAÇÃO Nº 0880/2015ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP), DANIELA PROTÁSIO DOS SANTOS (OAB 6879/SE) - Processo 0000042-

98.2008.8.02.0014 (014.08.000042-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS - Autos n°: 0000042-98.2008.8.02.0014 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Lesão Corporal Vítima e Autor: Luiz Carlos Rodrigues dos Santos e outro Réu: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Igreja Nova, 14 de setembro de 2015 Randerson Bezerra Barbosa Servidor Cedido

Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)Daniela Protásio dos Santos (OAB 6879/SE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0881/2015ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP), DANIELA PROTÁSIO DOS SANTOS (OAB 6879/SE) - Processo 0000310-

21.2009.8.02.0014 (014.09.000310-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADO: José Antonio dos Santos - Autos n°: 0000310-21.2009.8.02.0014 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Vítima e Autor: Geraldo dos Santos e outro Acusado: José Antonio dos Santos ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Igreja Nova, 14 de setembro de 2015 Randerson Bezerra Barbosa Servidor Cedido

Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)Daniela Protásio dos Santos (OAB 6879/SE)

Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE INTERDIÇÃO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAO Doutor José Miranda Santos Júnior, Juiz de Direito desta Comarca de Igreja Nova, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital Virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito tramita uma

Ação de Interdição, registrada neste Cartório sob o nº 0000298-41.2008.8.02.0014, requerida através de Assistência Judiciária Gratuita, por Andréa Cardoso Oliveira, brasileira, casada, prendas do lar, residente no Povoado Cajueiro, s/n, zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL, portadora do CPF nº 049.902.814-70 e do RG nº 1.957.707-SSP-AL, nascida em 07/10/1978, natural de Penedo-AL, fi lha de José Cardoso de Oliveira e Maria de Lourdes Oliveira, sendo decretada por Sentença de fl s. 82/84 , a interdição de DAMIÃO RODRIGUES, brasileiro, casado, residente no Povoado Cajueiro, s/n, zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL, portador do CPF nº 524.971.354-87 e do RG nº 998.804-SSP-AL, nascido em 02/07/1966, natural de Sao Bras-AL, fi lho de Antonio Rodrigues e Maria Santos, portador de doença mental CID 10=F06.9, impossibilitado para os atos da vida civil. Em Sentença prolatada por este Juízo foi decretada a interdição do mesmo, se estendendo a todos os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador(a) sua esposa ANDRÉA CARDOSO OLIVEIRA, qualifi cada acima, fi cando o(a) mesmo(a) obrigada a prestar o compromisso no prazo de 05 dias, devendo o presente ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afi xado no átrio deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Igreja Nova(AL), aos 14 de setembro de 2015, Eu,_____________ Cleovansostenes Donato da Fonseca, Escrivão, o digitei, conferi e subscrevi.

José Miranda Santos JuniorJuiz de Direito

Comarca de Joaquim Gomes

Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMESJUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM MAURICIO CORRÊAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0222/2015

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 93

ADV: ANNA CAROLINA GAIA DUARTE, ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO - Processo 0000457-68.2014.8.02.0015 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Liminar - RÉU: Antonio Márcio Geronimo da Silva - AUTOS Nº: 0000457-68.2014.8.02.0015 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JOAQUIM GOMES/AL RÉU: ANTONIO MÁRCIO GERONIMO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Márcio Gerônimo da Silva, com a fi nalidade de impor-lhe condenação por prática de atos que supostamente implicaram em enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Joaquim Gomes. Ao se examinar os autos, com efeito, observa-se que parte do procedimento especial (naquilo o quanto pertinente ao início) das Ações de Improbidade Administrativa fora cumprido, qual seja: aquele positivado no Art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Resulta daí que, nesta quadra processual, encontra-se o feito à espera de decisão que receba, ou não, a petição inicial, nos moldes dos §§ 8º e 9º do Art. 17 da Lei n. 8.429/92. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão a ser editada neste momento processual deve ter conteúdo que verse sobre a admissibilidade da demanda como qualquer espécie de demanda aforada no Judiciário, seja ela cível ou penal , bem assim que exercite, caso haja espaço na linha da improcedência do pedido, determinado exame sobre o mérito da causa, em moldes a fazê-lo já no limiar do procedimento por expressa autorização do Art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Aparte-se, com efeito, que a causa autorizativa de espécie de “julgamento liminar de mérito” exposta na norma, consistente na “inexistência do ato de improbidade”, é conteúdo frente à “improcedência da ação”, que é continente. Sobre essas causas bastantes para o julgamento de mérito liminar da causa, traz a norma outra, só que de ordem processual: a “inadequação da via eleita”. Entretanto, essa, como todas as demais, já se anunciou, tem caráter de admissibilidade, cujo exame é pressuposto para se inferir a regularidade do procedimento e, portanto, se possa admitir tenha o processo seu devido desenvolvimento (e.g.: pressupostos processuais e das condições da ação). A fundamentação a ser exposta neste momento processual, portanto, consiste em se afi rmar porque não estão presentes os motivos de rejeição liminar da ação, pelo mérito, bem como pontuar estarem preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação (gerais ou especifi camente descriminado na norma regente), e, com isso, receber a petição inicial e determinar a citação do réu; ou, por outra, lançar argumentos, calcado no conteúdo dos autos, que substancie o entendimento que conduza ao julgamento imediato da causa, ou dilate o seu trâmite (mera irregularidade sanável), ou, ainda, encaminhe-a para outra sede. Na primeira das alternativas, encontra assento esta demanda. A leitura dos autos não dá substância fática, calcada em prova documental segura, para que se possa sustentar não tenham ocorrido as condutas afi rmadas e qualifi cadas, ao menos em tese, como ímprobas. Ao contrário disso, há, sim, indícios sérios de que tenham mesmo sido perpetradas, a conduzir a decisão em linha que a afaste do julgamento imediato da causa, mesmo que fosse por outra causa capaz de levar ao julgamento de improcedência imediata dos pedidos (continente). Na linha de que não é necessário haver exauriente exame sobre o quadro probatório contido nos autos, exigindo-se apenas a investigação sobre os indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa, tem assim se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que “a efi cácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus”; e que “a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição”. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 3. No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1008568/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/08/2009. 4. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não está prequestionado, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 91516/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10/04/2012, DJe 17/04/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tema central discutido nos autos diz respeito à análise da existência ou de indícios para o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. A instância ordinária, soberana na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, foi clara ao consignar que o magistrado motivou sua decisão em face da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da ação civil pública, principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. 3. Assim, restou atendida a contento a norma constitucional constante do inciso IX do artigo 93 da Carta de 1988, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir para o fi m de se apurar os fatos descritos na peça vestibular. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso acerca do que foi fi rmado na instância ordinária, em relação à existência ou inexistência dos elementos necessários ao recebimento da exordial da ação civil pública, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 5. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fi m de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1403624/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 07/02/2012, DJe 16/02/2012). Demais disso, os elementos necessários e sufi cientes para a instauração da demanda, e hábil a permitir o seu devido processamento, em grau mínimo que seja, estão devidamente preenchidos, algo a contribuir para que a decisão ora editada tenha conteúdo positivo, em moldes a concretizar o recebimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Desse modo, recebo a petição inicial, em obediência ao que preconizam os §§ 7º, 8º e 9º do Art. 17 da Lei n. 8.429/92, e determino a citação do demandado para que, no prazo legal, apresente, caso queira, a sua contestação. Providências necessárias. Joaquim Gomes , 04 de setembro de 2015. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de

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Direito

Anna Carolina Gaia DuarteArthur de Araújo Cardoso Netto

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMESJUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM MAURICIO CORRÊAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0223/2015ADV: ANNA CAROLINA GAIA DUARTE, ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO - Processo 0000455-98.2014.8.02.0015 - Ação

Civil de Improbidade Administrativa - Liminar - RÉU: Cícero Almeida Lira - AUTOS Nº:0000455-98.2014.8.02.0015 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JOAQUIM GOMES/AL RÉU: CÍCERO ALMEIDA LIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Cícero Almeida Lira, com a fi nalidade de impor-lhe condenação por prática de atos que supostamente ocasionaram lesão ao patrimônio do município de Joaquim Gomes. Ao se examinar os autos, com efeito, observa-se que parte do procedimento especial (naquilo o quanto pertinente ao início) das Ações de Improbidade Administrativa fora cumprido, qual seja: aquele positivado no Art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Resulta daí que, nesta quadra processual, encontra-se o feito à espera de decisão que receba, ou não, a petição inicial, nos moldes dos §§ 8º e 9º do Art. 17 da Lei n. 8.429/92. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão a ser editada neste momento processual deve ter conteúdo que verse sobre a admissibilidade da demanda como qualquer espécie de demanda aforada no Judiciário, seja ela cível ou penal , bem assim que exercite, caso haja espaço na linha da improcedência do pedido, determinado exame sobre o mérito da causa, em moldes a fazê-lo já no limiar do procedimento por expressa autorização do Art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Aparte-se, com efeito, que a causa autorizativa de espécie de “julgamento liminar de mérito” exposta na norma, consistente na “inexistência do ato de improbidade”, é conteúdo frente à “improcedência da ação”, que é continente. Sobre essas causas bastantes para o julgamento de mérito liminar da causa, traz a norma outra, só que de ordem processual: a “inadequação da via eleita”. Entretanto, essa, como todas as demais, já se anunciou, tem caráter de admissibilidade, cujo exame é pressuposto para se inferir a regularidade do procedimento e, portanto, se possa admitir tenha o processo seu devido desenvolvimento (e.g.: pressupostos processuais e das condições da ação). A fundamentação a ser exposta neste momento processual, portanto, consiste em se afi rmar porque não estão presentes os motivos de rejeição liminar da ação, pelo mérito, bem como pontuar estarem preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação (gerais ou especifi camente descriminado na norma regente), e, com isso, receber a petição inicial e determinar a citação do réu; ou, por outra, lançar argumentos, calcado no conteúdo dos autos, que substancie o entendimento que conduza ao julgamento imediato da causa, ou dilate o seu trâmite (mera irregularidade sanável), ou, ainda, encaminhe-a para outra sede. Na primeira das alternativas, encontra assento esta demanda. A leitura dos autos não dá substância fática, calcada em prova documental segura, para que se possa sustentar não tenham ocorrido as condutas afi rmadas e qualifi cadas, ao menos em tese, como ímprobas. Ao contrário disso, há, sim, indícios sérios de que tenham mesmo sido perpetradas, a conduzir a decisão em linha que a afaste do julgamento imediato da causa, mesmo que fosse por outra causa capaz de levar ao julgamento de improcedência imediata dos pedidos (continente). Na linha de que não é necessário haver exauriente exame sobre o quadro probatório contido nos autos, exigindo-se apenas a investigação sobre os indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa, tem assim se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que “a efi cácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus”; e que “a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição”. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 3. No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1008568/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/08/2009. 4. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não está prequestionado, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 91516/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10/04/2012, DJe 17/04/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tema central discutido nos autos diz respeito à análise da existência ou de indícios para o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. A instância ordinária, soberana na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, foi clara ao consignar que o magistrado motivou sua decisão em face da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da ação civil pública, principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. 3. Assim, restou atendida a contento a norma constitucional constante do inciso IX do artigo 93 da Carta de 1988, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir para o fi m de se apurar os fatos descritos na peça vestibular. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso acerca do que foi fi rmado na instância ordinária, em relação à existência ou inexistência dos

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elementos necessários ao recebimento da exordial da ação civil pública, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 5. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fi m de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1403624/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 07/02/2012, DJe 16/02/2012). Demais disso, os elementos necessários e sufi cientes para a instauração da demanda, e hábil a permitir o seu devido processamento, em grau mínimo que seja, estão devidamente preenchidos, algo a contribuir para que a decisão ora editada tenha conteúdo positivo, em moldes a concretizar o recebimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Desse modo, recebo a petição inicial, em obediência ao que preconizam os §§ 7º, 8º e 9º do Art. 17 da Lei n. 8.429/92, e determino a citação do demandado para que, no prazo legal, apresente, caso queira, a sua contestação. Providências necessárias. Joaquim Gomes , 04 de setembro de 2015. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito

Anna Carolina Gaia DuarteArthur de Araújo Cardoso Netto

Comarca de Junqueiro

Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0442/2015ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000113-50.2015.8.02.0016 - Termo Circunstanciado - Crimes

de Trânsito - INDICIADO: Alex Darlen dos Santos Silva - D E S P A C H O Tendo em vista as informações à fl . 36, intime-se o advogado do autor de fato (via DJe) para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Junqueiro (AL), 17 de agosto de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Antonio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0441/2015ADV: GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL) - Processo 0700242-14.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário -

Indenização por Dano Moral - AUTORA: Noélia Santos de Albuquerque - D E C I S Ã O 1 - Processo sujeito à Lei n.9.099/1995. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2015, às 09h45min. 3 - Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia e intime-se a parte autora, cientifi cando-a de que a sua ausência ensejará a extinção do feito. 4 - Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tenho como admitida a inversão do ônus da prova, o que faço em favor da parte autora, tendo em vista que é manifestamente hipossufi ciente em relação à parte ré (art. 6º, inc. VIII, doCDC), a qual, diante da peculiaridades do direito envolvido, pode ser concedida “a requerimento da parte” ou “de ofício”. 5 - Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art.5º,LV,CF/88), reservar-me-ei ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da referida audiência. 6 - Cumpra-se. Junqueiro, 08 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0444/2015ADV: GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL) - Processo 0700095-85.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário -

Indenização por Dano Material - AUTORA: LUANA PRISCILA DOS SANTOS - D E C I S Ã O 1 - Processo sujeito à Lei n.9.099/1995. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2015, às 10h00min. 3 - Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia e intime-se a parte autora, cientifi cando-a de que a sua ausência ensejará a extinção do feito. 4 - Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tenho como admitida a inversão do ônus da prova, o que faço em favor da parte autora, tendo em vista que é manifestamente hipossufi ciente em relação à parte ré (art. 6º, inc. VIII, doCDC), a qual, diante da peculiaridades do direito envolvido, pode ser concedida “a requerimento da parte” ou “de ofício”. 5 - Cumpra-se. Junqueiro , 09 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 96

RELAÇÃO Nº 0438/2015ADV: BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI (OAB 19353/PE), GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL) - Processo

0700060-28.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS - RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A (PONTOFRIO.COM) - D E S P A C H O 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a juntada do acordo original fi rmado, acompanhado de atos constitutivos e de procuração e/ou substabelecimento que atestem a regularidade na representação da ré. 2 - Após, voltem os autos conclusos. Junqueiro(AL), 09 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Bruno Novaes B. Cavalcanti (OAB 19353/PE)Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)

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RELAÇÃO Nº 0440/2015ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL) - Processo 0700241-29.2015.8.02.0016 - Execução de Título Extrajudicial

- Cheque - EXEQUENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOCICLETAS LTDA. em face de JOSÉ GERALDO DA SILVA, ambos qualifi cados. Nos termos dos arts.652, 736e738doCPC, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo que 15 (quinze) dias opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuando o pagamento, deverá o ofi cial de justiça, munido da segunda via do mandato de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º, do art. 652, do CPC); O ofi cial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo três vezes em dias distintos, de tudo certifi cando no mandado (art. 653, doCPC); De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art.652-A, doCPC), devendo fi car ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, do artigo652-A,Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Junqueiro(AL), 08 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL)

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RELAÇÃO Nº 0445/2015ADV: DARLAM GARCIA - Processo 0700250-88.2015.8.02.0016 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Adriano Jorge da

Silva - D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADRIANO JORGE DA SILVA, já qualifi cado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de sua companheira, a Sra. IVANILDA FÉLIX DÃO, também qualifi cada, em que se requer o deferimento da curatela provisória. Inicialmente, defi ro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº1.060/50. Convém destacar que a ação de interdição é regida por procedimento especial com previsão legal nos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem, nos termos do artigo 1.177 do CPC e do artigo 1.768 do CC, a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério Público. Em que pese o silêncio do legislador, a meu ver, não há dúvidas de que o companheiro possui legitimidade para promover a ação de interdição, afi nal de contas, a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, sepultando, de uma vez por todas, qualquer discussão a respeito da matéria. Até mesmo porque, o próprio legislador, elencou o companheiro como curador do seu convivente, inclusive em posição privilegiada, consoante se depreende do artigo 1.775, caput, do CC. Mas, isso não quer dizer que a condição de companheiro não mereça ser comprovada, seja por via própria mediante ação declaratória ou de justifi cação, seja nestes autos à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Dito isto, verifi co que não há nos autos comprovação de prole comum (via certidão de nascimento) ou outros documentos que demonstrem, ainda que indiciariamente, a existência de entidade familiar entre as partes. Entendo que, no decorrer do processo, mediante juntada ulterior de documentos, interrogatório da ré e oitiva de testemunhas, tanto a alegada condição de companheiro, quanto a incapacidade de exercício da ré, restarão demonstradas e, em sendo o caso, poderá a parte requerer novamente o pedido de tutela antecipada. Face ao exposto acima, diante do exposto acima e sem apreciar a documentação médica trazida aos autos, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Ofi cie-se ao CRAS deste município para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar estudo psicossocial do caso, enviando relatório a este juízo. Designo audiência de interrogatório para o dia 15/10/2015, às 09h45min. Cite-se a interditanda para que compareça à audiência de interrogatório, na data e horário acima designados, advertindo-lhe de que terá 05 (cinco) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (arts.1.181e 1.182, CPC). Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr. Ofi cial de Justiça certifi car minuciosamente a ocorrência, nos termos do art.218,§ 1º, do CPC. Intime-se ainda a parte autora para que compareça à audiência, munidas de certidão de nascimento de fi lhos do casal (se houver) e de documentos comprobatórios da união estável. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cientifi que-se o Ministério Público. Junqueiro , 08 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Darlam Garcia

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0437/2015

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 97

ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE BARROS REZENDE (OAB 1439/AL), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL) - Processo 0700114-91.2015.8.02.0016 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE: Márcia Fernanda Peixoto Costa - REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A - Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora MARCIA FERNANDA PEIXOTO COSTA para com o réu BANCO ITAU S/A, especifi camente a descrita na consulta acostada com a inicial (fl . 27). b) CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a indenização por danos morais, correspondente a indenização por danos morais, valor sobre o qual deve incidir a taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face o que dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junqueiro,

Eduardo Fraga (OAB 10658/BA)Maria das Graças de Barros Rezende (OAB 1439/AL)Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0439/2015ADV: EMANUELA MORAES DE MIRANDA (OAB 11770/AL) - Processo 0700243-96.2015.8.02.0016 - Procedimento Ordinário -

Dano Moral - AUTOR: Gilvanildo da Silva - D E S P A C H O 1 - Considerando ser faculdade do litigante conferida pelo artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, intima-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, informar se pretende sujeitar o presente feito ao rito sumaríssimo e, caso contrário, para informar justifi cadamente qual o rito que pretende atribuir à causa. Na oportunidade, poderá ratifi car os pedidos ora formulados. 2 - Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Junqueiro(AL), 08 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Emanuela Moraes de Miranda (OAB 11770/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0443/2015ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700245-66.2015.8.02.0016 - Procedimento

Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Lenilse Paulino - D E C I S Ã O 1 - Processo sujeito à Lei n.9.099/1995. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2015, às 10h00min. 3 - Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia e intime-se a parte autora, cientifi cando-a de que a sua ausência ensejará a extinção do feito. 4 - Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tenho como admitida a inversão do ônus da prova, o que faço em favor da parte autora, tendo em vista que é manifestamente hipossufi ciente em relação à parte ré (art. 6º, inc. VIII, doCDC), a qual, diante da peculiaridades do direito envolvido, pode ser concedida “a requerimento da parte” ou “de ofício”. 5 - Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art.5º,LV,CF/88), reservar-me-ei ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da referida audiência. 6 - Cumpra-se. Junqueiro , 08 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL)

Comarca de Limoeiro do Anadia

Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0350/2015ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL), ANTONIO JOSÉ CARDOSO FRAGA (OAB 2782/SE), MÁRCIO VINÍCIUS

COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ) - Processo 0700305-36.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Valmir da Silva - DEMANDADA: Editora Abril S.A - 12.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, condeno a parte demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais por ela sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. 13.Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 679,95 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em razão dos danos materiais causados, sobre os quais a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 14.Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95. 15.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro de Anadia,03 de setembro de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE)Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB 84367/RJ)

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Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0351/2015ADV: ROSINEIDE FERREIRA LEÃO (OAB 7543/AL), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo 0000038-

42.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Gilenilson Silva - DEMANDADO: Banco Bradescard S/A - Trata-se de requerimento para que este Juízo reconheça a tempestividade da penhora. O pedido não merece lograr êxito, uma vez que a impugnação da penhora (fl s. 123/124) fora apresentada sem o protocolo postal e, assim, foi indeferida liminarmente a referida impugnação, dado que a única informação quanto ao recebimento do incidente era a protocolização no cartório que se mostrava intempestiva (fl . 128). Após, o requerente apresentou nova impugnação à penhora com a protocolização dos Correios (fl s. 133/136). Dessa vez, o requerente colacionou o protocolo dos Correios, todavia já se operou a preclusão consumativa para impugnação dos valores penhorados. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO da impugnação da penhora. Intimem-se. Arquivem-se.

ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL), DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA, EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL) - Processo 0000378-83.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Charleide Mandu da Silva em face do Companhia Energética de Alagoas - CEAL. 6-Expeçam-se os respectivo alvarás de levantamento da quantia depositada em nome da exequente e do causídico(honorários sucumbenciais). 7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ADV: JACIARA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0000464-59.2011.8.02.0017 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E.I.S. - REQUERIDO: M.C.S.S. - Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de fl . 69.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000496-59.2014.8.02.0017 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Banco do Brasil S.A, Agência de Limoeiro de Anadia /AL - 5-Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Valdemir Hilário da Silva em face do Banco do Brasil S.A, Agência de Limoeiro de Anadia /AL. 6-Expeça-se o respectivo alvará de levantamento da quantia depositada em nome do causídico. 7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8-Calcule-se as custas e intime-se o executado para pagamento no prazo de 30 dias e caso não haja pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS e arquivem-se os autos após os procedimentos de praxe.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), JORGE BARBOSA CAETANO (OAB 2903/AL) - Processo 0000525-85.2009.8.02.0017 (017.09.000525-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Carlos Silva de Almeida - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000720-36.2010.8.02.0017 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: L.S.M. - Tendo em vista a colação de documentos, a penhora através do Sistema BACENJUD de quantia que não satisfaz a pretensão do exequente e que há impossilidade de se localizar o executado, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de dez dias.

Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL)Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)Diogo Pires Ferreira de MirandaEURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL)Jaciara Nunes Ferreira (OAB 4802/AL)Jorge Barbosa Caetano (OAB 2903/AL)José Valter Santos (OAB 11268/AL)Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)Rosineide Ferreira Leão (OAB 7543/AL)Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0352/2015ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490AA/L) - Processo

0000001-15.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José da Silva - DEMANDADO: Banco Fiat S/A - Autos n° 0000001-15.2014.8.02.0017 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: José da Silva Demandado: Banco Fiat S/A DESPACHO 1-Tendo em vista o ofício de fl s. 235, bem como de não existir valores bloqueados e nem bloqueios ativos em contas do demandado, determino o arquivamento dos autos após as cautelas legais e de praxe. 2-Intimem-se. 3-Cumpra-se. Limoeiro de Anadia(AL), 11 de setembro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0000490-52.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Banco do Brasil S A - Autos nº: 0000490-52.2014.8.02.0017 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante:Maria das Graças dos Santos Gomes Demandado: Banco do Brasil S A DECISÃO 1-Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s) por acórdão, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 2-Não havendo pagamento no prazo estabelecido no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via BacenJud, em contas de titularidade do(a) Executado(a).

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3-Confi rmada a realização do bloqueio, providencie-se pela mesma via a transferência da quantia bloqueada para a Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, nos termos do enunciado 140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII FONAJE-BA). “ 4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fi m de que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Cumpra-se. Limoeiro de Anadia (AL), 11 de setembro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito MFS

Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0353/2015ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E) - Processo

0000014-14.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Aparecida da Silva Chagas Ortino - DEMANDADA: Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departamento - 6-Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Maria Aparecida da Silva Chagas Ortino em face do Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departamento. 7-Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento da quantia depositada em nome da exequente e do causídico(honorários contratuais). 8-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ADV: FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL), RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), REBECA ALBUQUERQUE GOMES DA SILVA (OAB 11147/AL) - Processo 0000237-64.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Ramiro de Farias - DEMANDADO: Banco Itaúcard S/A - -Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por José Ramiro de Farias em face do Banco Itaúcard S/A. 7-Expeça-se o respectivo alvará de levantamento da quantia depositada em nome do exequente. 8-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0000382-57.2013.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Júlia da Silva - DEMANDADO: Banco BMG S/A - 7-Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Maria Júlia da Silva em face do Banco BMG S/A. 8-Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento da quantia depositada em nome da exequente e do causídico. 9-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ADV: JAMES SANTOS DA SILVA, JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - Processo 0000390-68.2012.8.02.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Juarez Fabricio Boia Porto - Aberta a audiência o MM. Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: tendo em vista que a parte ré e seu advogado foram devidamente intimados para a presente audiência e não compareceram (fl s. 147), considerando também que a testemunha que seria ouvida não foi localizada no endereço informado pelo réu (fl s. 151) e, por fi m, que não foi localizado pela autoridade policial material apreendido, o qual deveria se submeter a perícia (fl s. 127), declaro encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem alegações fi nais através de memoriais no prazo sucessivo de 05 dias.

ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), SUSETE GOMES BARNÉ (OAB 163760/SP) - Processo 0000427-61.2013.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Edivania Ferreira da Silva - DEMANDADO: Akatus Meios de Pagamentos S/A - 1.Tendo em vista que a parte demandada efetuou, tempestivamente, o pagamento parcial do que era devido, somente sobre o valor remanescente poderá incidir a multa do 475-J do CPC. 2.Dessa forma, acolho os cálculos da impugnante, em seu pedido subsidiário, razão pela qual determino a expedição de alvará em seu favor, para que efetue o levantamento da quantia de R$ 679,49 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). 3.O restante da quantia bloqueada deverá ser entregue à parte autora, mediante expedição de outro alvará. 4.Calculem-se as custas fi nais e intime-se a parte demandada para que efetue seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser certifi cado ao Funjuris, medida que, em sendo caso, desde já fi ca determinada. 5.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL)Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)Eduardo Fraga (OAB 10658/BA)Francis Lopes Melo (OAB 10586/AL)James Santos da SilvaJean Carlos Santos da SilvaJosé Valter Santos (OAB 11268/AL)Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL)Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E)Rebeca Albuquerque Gomes da Silva (OAB 11147/AL)Susete Gomes Barné (OAB 163760/SP)Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL)

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RELAÇÃO Nº 0354/2015

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ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) - Processo 0700244-78.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Romão da Silva - 14.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, declaro inexistente o débito em comento, bem como condeno a parte demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais por ela sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito, conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. 15.Determino que sejam ofi ciados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especifi camente em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 16.Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95. 17.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro de Anadia,05 de agosto de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0355/2015ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0000187-38.2014.8.02.0017 - Procedimento do

Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Banco Citibank S.A - 1-Certifi que-se o trânsito em julgado da sentença. 2-Tendo em vista a execução já ter sido satisfeita em sua integralidade, já tendo até sido expedido alvará em favor da exequente, expeça-se alvará da quantia depositada às fl s. 52, em favor da parte executada. 3-Intime-se a parte executada para levantamento do alvará em 10 dias. 4-Decorrido o prazo, sem o levantamento do alvará, proceda as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. 5-Cumpra-se.

ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0000255-22.2013.8.02.0017 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ana Tereza Silva - DEMANDADO: Bud Comércio de Eletrodoméstico Ltda - Compra Certa BRASTEMP - Defi ro o pedido de levantamento de alvará. Após, arquivem-se.

ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775AA/L), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000367-54.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Manoel Florêncio da Silva - DEMANDADO: Tim Celular S/A - 5-Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação e declaro o valor correto da execução o exposto nos cálculos da contadoria deste juízo (fl s. 133/134), uma vez que não foram contestados pelas partes, dando por entender que anuíram tacitamente. Assim, resta a executada proceder o pagamento da quantia de R$ 1.199,19, mais a multa de 10% do art. 475-J, do CPC em cima desse valor remanescente, que enseja em R$ 119,91, perfazendo o total de R$ 1.319,10. Além disso, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Manoel Florêncio da Silva em face de Tim Celular S/A. 6-Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento da quantia R$ 1.319,10 em nome do exequente e do causídico(honorários contratuais e sucumbenciais). 7-Expeça-se alvará da quantia restante em nome da parte executada. 8-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP)José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)José Valter Santos (OAB 11268/AL)Mauricio Silva Leahy (OAB 10775AA/L)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0356/2015ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL), WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0700281-08.2015.8.02.0017

- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Vanessa Silva do Carmo - 7.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 9h15mim. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se. 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700288-97.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Elias José da Silva - 7.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 10h30mim. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se. 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700289-82.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Erandes Antonio da Silva - 5.Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 9h. 7.Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8.Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9.Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova. 10.Cite(m)-se e intime(m)-se. 11.Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 01 de julho de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito I.R.R.F.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700290-67.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ivaneide Maria da Conceição - 7.Designo audiência de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 101

conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 10h15mim. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se. 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700314-95.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Silvania Barbosa Freitas - 7.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 10h. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se. 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700315-80.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Banco Bradesco S/A - 7.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 9h45mim. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o demandante para comparecer em audiência. 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700316-65.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Santelmo Henrique Silva - 7.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 9h30mim. 8. Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 9. Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 10. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o demandante para comparecer em audiência . 11. Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700317-50.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Santelmo Henrique Silva - 5.Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 8h15min. 7.Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8.Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9.Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova. 10.Cite(m)-se e intime(m)-se. 11.Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 01 de julho de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700318-35.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Santelmo Henrique Silva - 5.Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 8h30min. 7.Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8.Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9.Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova. 10.Cite(m)-se e intime(m)-se. 11.Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 01 de julho de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700319-20.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Paula Gomes Beserra - 5.Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 8h45min. 7.Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8.Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9.Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova. 10.Cite(m)-se e intime(m)-se. 11.Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 01 de julho de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito I.R.R.F.

ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0700370-31.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Girleide Barbosa de Oliveira - 7.Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que o banco junte aos autos prova de que houve o empréstimo por parte da autora, pois estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VII, do CDC. 8.Designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2015, às 12hs15min. 9. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, fi cando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. (CPC, art. 277, §2º). 10.Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700393-74.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Genauro Domingos da Silva - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 11hs. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700394-59.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Genauro Domingos da Silva - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 102

11h15min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700395-44.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Genauro Domingos da Silva - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 11h30min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700396-29.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Genauro Domingos da Silva - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 11h45min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700397-14.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Jose Lima Santos - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 12hs. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700398-96.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Jose Lima Santos - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 12h15min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700399-81.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Jose Lima Santos - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 12h30min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700400-66.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Jose Lima Santos - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 12h45min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, estarem preenchidos, defi ro o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada junte contrato fi rmado entre as partes ou outro documento capaz de provar a relação entre ambos. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte demandante ser intimada pessoalmente. 11- Cumpra-se.

ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700472-53.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Edivanio Santos da Costa - 7.Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a demandada junte aos autos contrato assinado pela parte autora, estando preenchidos os requisitos do art. 6º, VII, do CDC. 8.Designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2015, às 13hs15min. 9. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, fi cando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. (CPC, art. 277, §2º). 10.Intime-se o autor pessoalmente. 11.Cumpra-

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 103

se.ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700473-38.2015.8.02.0017 - Procedimento do

Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Edivanio Santos da Costa - DECIDO 7.Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a demandada junte aos autos contrato assinado pela parte autora, estando preenchidos os requisitos do art. 6º, VII, do CDC. 8.Designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2015, às 13hs30min. 9. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, fi cando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. (CPC, art. 277, §2º). 10.Intime-se o autor pessoalmente. 11.Cumpra-se.

Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL)Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB 10321/AL)Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL)

Comarca de Major Izidoro

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDOROJUIZ(A) DE DIREITO DIEGO ARAÚJO DANTASESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELVIA CRISTINA AMARAL ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0173/2015ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000490-49.2014.8.02.0018 (apensado ao processo 0000213-

04.2012.8.02) - Habilitação de Crédito - Depósito - REQUERENTE: Yvaldo Ferreira dos Santos - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE OS HERDEIROS PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERIDA. Major Isidoro(AL), 26 de outubro de 2014. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito

ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL) - Processo 0700230-91.2015.8.02.0018 - Procedimento Ordinário - Negatória de Paternidade - AUTOR: V.C.C. - Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil c/c exoneração de alimentos ajuizada por VALDEMIR CORREIA DA COSTA em face de ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS, menor, representada por sua genitora Karina Santos dos Santos, todos devidamente qualifi cados. Relata o autor que a genitora da ré ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face do ora promovente no Estado de São Paulo, ação esta que fora julgada procedente declarando a paternidade da ré ANA CAROLINA atribuindo-a ao autor, então réu, tendo sido este condenado, na oportunidade, a arcar com 30% dos seus rendimentos à título de prestação alimentícia. Todavia, narra o promovente não ser o genitor biológico da menor, colacionando, para tanto, o documento de págs. 15/18 (exame de DNA), realizado pelas partes extrajudicialmente, o qual dá conta da inexistência de vínculo biológico entre ambas, razão pela qual pugna pela destituição da paternidade da menor e consequente exoneração de alimentos. Instruiu o feito às págs. 09/22. Custas satisfeitas. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil c/c exoneração de alimentos em que o autor relata, e apresenta documentação comprobatória das suas alegações, que a ré, representada por sua genitora, ajuzou ação de investigação de paternidade no Estado de São Paulo, a qual fora julgada procedente, condenando o autor, então réu, a pagar 30% do salário mínimo à título de alimentos. Pois bem. Dissecando o feito, verifi co, dos documentos de págs. 09/14, que a matéria posta em discussão por meio destes autos já foram defi nitivamente julgados por juízo diverso, tendo a sentença sido revestida pelo manto da coisa julgada em 24/06/2010 (p. 14). Ora, é certo que em se tratando de ação de investigação de paternidade, prima facie fala-se em relativização da coisa julgada, todavia, tal relativização só ocorre em casos em que o feito é julgado improcedente por ausência de provas que façam nascer no magistrado um juízo de valor, ou seja, uma convicção acerca da matéria posta em discussão, hipótese divorciada do caso dos autos. Explico: Às págs. 09/12 o juízo que julgou a ação de investigação de paternidade relata, no decisum fi nal, que o então réu daquele processo fora devidamente citado, cingindo-se a contestar o feito negando a paternidade a ele atribuída, sem, contudo, apesar de devidamente intimado para tanto, se fazer presente para coleta de material genético, nem apresentar justifi cativa cabal para a sua ausência, razão pela qual, na esteira do parecer ministerial, julgou procedente o pedido autoral. Assim, diante da máxima constante no Direito no sentido de quem a ninguém é dado valer-se da própria torpeza, a extinção prematura do feito em face da existência de coisa julgada é medida judicial que se impõe, haja vista a existência do reconhecimento da paternidade em juízo diverso, não havendo que se falar, portanto, acerca da desconstituição da paternidade. O Código de Processo Civil prevê, dentre as causas de extinção do feito sem resolução do mérito, quando o magistrado acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, tal como ocorre no caso dos autos, ante a existência de reconhecimento da paternidade em juízo diverso. Com efeito, pontuo que a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo a jurisprudência pátria é pacífi ca nesse sentido. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Reconhecimento, de ofício, da existência de acordo homologado e celebrado entre o Autor e a Corré instituição

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fi nanceira antes da prolação da r. sentença. Exclusão da Corré do polo passivo da demanda. Anulação parcial da r. sentença, apenas para afastar a condenação da Corré ao pagamento de indenizações ao Autor. RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO, com reforma parcial e de ofício da r sentença. (TJ-SP - APL: 00559822420098260506 SP 0055982-24.2009.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/08/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2014) Nessa toada, em razão do reconhecimento da coisa julgada no sentido de ser atribuída a paternidade da ré ao autor, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida judicial que se impõe. Destarte, tendo em vista o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.

ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo 0700269-88.2015.8.02.0018 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J.A.A. - Defi ro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos, nos termos do disposto na Lei n° 1.060/50, bem como do documento colacionado à p. 06 (fatura de energia elétrica). Processe-se em segredo de justiça (art.155, II, do CPC). Designe-se audiência de tentativa de reconciliação conforme pauta cartorária, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das partes. Cite-se a ré, ressaltando que o prazo para contestar iniciar-se-á a partir da audiência, intimando-a, bem como o autor, para que compareçam ao ato designado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Conclusos no dia da audiência.

ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL) - Processo 0700275-95.2015.8.02.0018 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: D.C.S.S.F. - Defi ro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o preenchimento dos requisitos constantes na Lei nº 1.060/50. Processe-se em segredo de justiça (art.155, II, do CPC). Designe-se para audiência de tentativa de reconciliação, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das partes. Cite-se o réu, ressaltando que o prazo para contestar iniciar-se-á a partir da audiência, intimando-o, bem como a autora, para que compareçam ao ato designado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Audiência designada para o dia 27/10/2015, às 08:30 horas.

Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL)Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL)Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL)

Comarca de Maragogi

Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGIJUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃOESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRAN PEREIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0125/2015ADV: HELAINE CARLOS DA SILVA (OAB 7718/AL), ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL), MANOEL FÉLIX DOS SANTOS

NETO (OAB 9504B/AL) - Processo 0000600-45.2014.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Elizabeth Maria da Silva - REQUERIDO: João Batista Pereira da Silva Gonçalves - DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, necessário sanear o feito, face incidente apresentado. O incidente de falsidade foi apresentado antes da instrução, devendo, por tanto, correr nos próprios autos. Inicialmente, proceda-se apensamento ao processo 070021-22.2015, face a conexão, com a digitalização dos presentes autos. Suscitado incidente de falsidade, nos termos do art. 394 do CPC, determino a suspensão do processo, com cancelamento da audiência anteriormente designada. Intime-se o requerido, por publicação, e os suscitados às fl s.116, item III, por mandado, para que se manifestem sobre incidente do prazo de 10(dez) dias. Também, intime-se o requerido para que proceda juntada dos documentos originais aptos à realização de perícia, item V, a), b), c), d). Juntado os documentos e manifestações, vista ao Ministério Público, para o que entender de direito. Apresentadas as manifestações acima, proceda-se consulta de perito especialista em grafotécnica através do sitema de peritos on-line do Tribunal para, com fundamento no artigo 421, caput e parágrafos, funcionar como perito do presente processo, que deve ser intimado para, pela via mais rápida, inclusive telefone, no prazo de dez dias, aceitar o encargo e apresentar planilha de honorários; aceitando a nomeação deve ofertar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Os encargos dos honorários caberão a parte autora suscitante da perícia. Maragogi , 02 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: JAILSON BARROS CARNAÚBA (OAB 3657/AL) - Processo 0000858-89.2013.8.02.0019 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERIDO: Abidiel Aroeira - Autos n° 0000858-89.2013.8.02.0019 Ação: Interdito Proibitório Requerente: Gildo da Silva Guedes, Conhecido por “Gildo do Coco” Requerido: Abidiel Aroeira DESPACHO Tendo em vista a inexistência de exceções ou objeções alegadas ou a serem apreciadas ex offi cio por este Magistrado, neste momento, designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2015, às 11:00 horas, determinando a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, com a advertência de que, não sendo realizado acordo, serão dirimidas eventuais questões processuais pendentes, fi xados os pontos controvertidos, especifi cadas as provas e determinada a produção daquelas que se entender pertinentes, com a designação de audiência de instrução e julgamento, caso seja necessário, tudo a teor do art. 331, §2º, do Código de Processo Civil. Maragogi(AL), 30 de março de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB), EDMILSON EWERTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB 16273/PB) - Processo 0700509-74.2015.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco GMAC S/A - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão conexa com ação revisional de contrato. A ação revisional intenta rediscutir os termos do contrato, as condições do inadimplemento do requerido e a própria atenuação ao pacta sunt servanda, inclusive o valor da mora, sua legalidade e legitimidade. Segundo o Agravo de Instrumento de n.° 2010.002829-8, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, é evidente que a ação de busca e apreensão encontra-se prejudicada em função do trâmite da ação revisional, haja vista se debruçarem sobre o mesmo bem mediato, estando a primeira ação, que se fundamenta no contrato pactuado entre as partes, sujeita ao julgamento da regularidade e da justeza do instrumento aventado. Inclusive, tal é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fi duciária, o que justifi ca a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 923.836/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 12/05/2009)(grifado) Por esses fundamentos, face a conexão dos feitos, por haver prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Maceió, determino a remessa dos autos para que corram em apenso ao processo revisional nº 0708752.61.2015.8.02.0001. Publique-se. Maragogi , 08 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)Edmilson Ewerton Ramos de Almeida (OAB 16273/PB)Helaine Carlos da Silva (OAB 7718/AL)Jailson Barros Carnaúba (OAB 3657/AL)Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL)Milton Gomes Soares Júnior (OAB 8262/PB)Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)

Comarca de Maravilha

Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAESESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0618/2015ADV: JOÃO EUDES NETTO DE ASSIS (OAB 3847/AL) - Processo 0000082-23.2012.8.02.0020/01 (apensado ao processo 0000082-

23.2012.8.02) - Restituição de Coisas Apreendidas - REQUERENTE: Francisco de Assis Silva - Ato Ordinatório - Tornar Processo Digital Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maravilha-AL, 11 de setembro de 2015.

João Eudes Netto de Assis (OAB 3847/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAESESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0620/2015ADV: ALBANY LUIZ DA SILVA (OAB 2630/AL) - Processo 0000164-54.2012.8.02.0020 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito -

RÉU: Maykson David do Nascimento - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Cumpra-se.

Albany Luiz da Silva (OAB 2630/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAESESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0621/2015ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0000318-72.2012.8.02.0020 - Inquérito Policial - Tentativa de Homicídio -

VÍTIMA: Adjailda Soares da Silva - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se.

José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 106

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0619/2015ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000355-31.2014.8.02.0020 - Procedimento Ordinário -

Responsabilidade Civil do Empregador - REQUERIDO: O Municipio de Maravilha - Conciliação Data: 17/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL), Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL)

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000356-16.2014.8.02.0020 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Empregador - REQUERIDO: O Municipio de Maravilha - Conciliação Data: 17/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL), Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL)

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000360-53.2014.8.02.0020 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Municipio de Maravilha-AL - Conciliação Data: 17/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000377-89.2014.8.02.0020 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Maravilha- AL - Relação: 0617/2015 Teor do ato: Conciliação Data: 17/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL)

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000378-74.2014.8.02.0020 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Maravilha- AL - Relação: 0615/2015 Teor do ato: Conciliação Data: 17/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL)

Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL)

Comarca de Mata Grande

Vara do Único Ofício de Mata Grande - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATA GRANDEJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO GOMES NUNESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0064/2015ADV: PEDRO ALVES BEZERRA FILHO (OAB 11944/AL), MARIA DO ROSÁRIO C. CORDEIRO (OAB 8405/PE) - Processo

0000022-73.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria da Paz Rodrigues de Matos - DESPACHO Considerando as informações constantes no termo de audiência de fl s. 91, intimem-se as partes, para que especifi quem as provas que pretendem produzir em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Providências e expedientes necessários. Mata Grande(AL), 20 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000048-08.2013.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: D.S.S. e outros - Autos n° 0000048-08.2013.8.02.0022 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente e Representante: Denise Silva de Souza e outros Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da Certidão de fl s. 32. Mata Grande, 27 de julho de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798/PE), CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529/AL) - Processo 0000100-67.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Arcelina da Silva - REQUERIDO: Banco BMG S/A - DESPACHO Antes de proferir sentença, certique-se sobre eventual prova a ser juntada aos autos. Intimem-se. Mata Grande(AL), 17 de julho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito

ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo 0000100-67.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Arcelina da Silva - DESPACHO Considerando que a contestação de fl s. 34/50 veio acompanhada dos documentos de fl s. 51/103, necessário de se faz a oitiva da parte promovente, o que desde já determino, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre os sobreditos documentos. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 25 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE) - Processo 0000116-71.2014.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: EDIVANIO GOMES DA SILVA - DESPACHO Intime-se o Defensor Eber Emanuel Viana Serafi m Araújo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração outorgada pelo acusado, sob pena de não recebimento da peça de defesa. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 12 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: ADRIANA NOGUEIRA DE MELO OMENA (OAB 5607/AL), JOAO BATISTA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 2584/AL) - Processo 0000141-44.2008.8.02.0022 (022.08.000141-8) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Roza Gomes dos Santos - DESPACHO Chamo o feito à ordem, para anular o comando contido no segundo parágrafo do despacho de fl s. retro, ao passo, que determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 21 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000188-42.2013.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Maria José da Silva - DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fl s. 43, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, a fi m de que informe a este Juízo sobre o cumprimento do acordo celebrado, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 01 de setembro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL) - Processo 0000213-21.2014.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: M.A.S.N. e outro - DESPACHO Intime-se a parte promovente para que se manifeste sobre a

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certidão de fl s. retro, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se a escrivania a continuação da numeração das folhas dos presentes autos. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 24 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0000223-02.2013.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Abram-se vistas dos autos à parte promovente, para que tome ciência de todos os atos processuais e documentos acostados aos autos desde sua última intervenção no feito, bem como para que requeira o que entender de direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.

ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ), DEOCLIDES PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 157975/RJ), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ) - Processo 0000270-73.2013.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - DESPACHO Abram-se vistas dos autos à parte promovente, para que tome ciência de todos os atos processuais e documentos acostados aos autos desde sua última intervenção no feito, bem como para que requeira o que entender de direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.

ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000275-32.2012.8.02.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Matos da Silva - Autos n° 0000275-32.2012.8.02.0022 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Maria Matos da Silva Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Como requer o Ministério Público às fl s. 47. Mata Grande, 27 de julho de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL), AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo 0000286-32.2010.8.02.0022 (022.10.000286-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Miguel Tavares da Paixão - REQUERIDO: Gilson Bezerra - DESPACHO Tendo em vista a notícia da morte do réu, como se percebe na certidão de fl s. 121 e, também, o requerimento de fl s. 130, determino a intimação da parte requerente, pelo DJE, a fi m de que qualifi que os herdeiros e sucessores do réu Gilson Bezerra (falecido), no prazo de 10 (dez) dias. Feito isto, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado às fl s. retro. Providências e expedientes necessários. Mata Grande(AL), 24 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE), NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL) - Processo 0000335-34.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERIDO: Lojas Renner S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Noel Canuto da Silva em face das Lojas Renner S/A, através da qual busca provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, assim como seja esta condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ou em valor fi xado por este Juízo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo à decidir. O caso concreto caracteriza uma relação de consumo. Por isso, aplicáveis ao caso as disposições da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC). Cabe registrar que, nas relações de consumo, é cediço, que existe uma desigualdade entre os contratantes, que se dá tanto no âmbito material, face ao desconhecimento técnico do consumidor, quanto no âmbito processual, em virtude da hipossufi ciência do consumidor, tornando impossível a produção de provas no processo, o que autoriza, de plano, a inversão do ônus da prova. Assim, não obstante a regra contida no artigo 333, inciso I, do CPC, estabeleça que incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, todavia, nas hipóteses reguladas pelo CDC, de conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, deste Diploma, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossufi ciente, segundo as regras ordinárias da experiência. Nesse sentido são os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. STJ e deste C. Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Dispensável ao autor da ação de complementação de ações a juntada do contrato de participação fi nanceira ou documentos a ele relacionados. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. A companhia ré deve acostar com a contestação a documentação necessária. Deram provimento ao agravo de instrumento.”(Agravo de Instrumento Nº 70011816899, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/10/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O credor tem o dever de apresentar os documentos comuns às partes e que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 70008830218, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Rogério Gesta Leal, julgado em 18/05/04). Incontroverso nos autos a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. No caso dos autos, anoto que a empresa ré não apresentou qualquer comprovante de débito fi rmado pelo autor, capaz de justifi car a negativação, tendo sido apresentado telas sistêmicas, na contestação apresentadas nestes autos, onde a empresa requerida alega que houve sim, a abertura de crédito junto com o requerente. Visualiza-se em tais telas os dados pessoais do demandante e as prestações não pagas, supostamente fi nanciadas pela parte requerente. O consumidor que tem seu nome inscrito no rol de maus pagadores e disso toma conhecimento através de terceiros, ao tentar realizar uma compra a prazo ou cadastrar-se para tanto, passa por situação constrangedora, vexatória e humilhante provocativas de evidente dano moral. Vale dizer, é de se presumir que qualquer cidadão de boa conduta sofra alteração em seu estado psíquico pelo simples fato de ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores, o que se potencializa pelo fato destes cadastros serem públicos e suas inscrições acessíveis a terceiros. Assim, também por esta razão, o dano moral dispensa prova objetiva para ser reconhecido. Inegável, pois, a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, que por si só, causa ato lesivo a honra da parte autora, passível de indenização por dano moral. Senão vejamos: RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfl uente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliado à difi culdade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fi xação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (REsp n. 265.350/RJ, 2a. Seção, por maioria, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27/08/2001). IV - Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido”. (RESP 432177/SC Quarta Turma Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ 28.10.2003 p.00289). Provada a ilegalidade da inscrição, resta indiscutível a ocorrência do dano moral alegado pela parte autora. O indevido e ilícito apontamento do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito lançou-lhe profundas implicações na vida profi ssional e doméstica, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios da dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: “A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de ‘clientes negativados’, notadamente se injustifi cada, causa-lhe dano moral” (STJ in RT 592/186). Assim, não procedem as alegações de ausência de danos, porquanto a simples inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de devedores já é sufi ciente para gerar dano reparável. Fixadas estas premissas existência da lesão e nexo de causalidade com a conduta da empresa ré impõe-se a reparação do dano moral, que, ante a

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absoluta impossibilidade da reposição ao status quo ante, opera-se através da compensação pecuniária, única forma de amenizar as seqüelas do ato lesivo. Em relação ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos; a segunda de natureza pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fi m de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, defi nir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada, bem como devem ser observadas as condições fi nanceiras das partes envolvidas, na busca efetiva proporcionalidade, já que o quantum não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Assim, levando em consideração tais circunstâncias e princípios entendo razoável fi xar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1.º) a partir do ato ilícito (inscrição negativa), a teor da Súmula 54, do STJ e atualização monetária incidente a partir da publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mata Grande,20 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028B/AL), GARDÊNIO NUNES DE CARVALHO (OAB 4301/SE) - Processo 0000365-11.2010.8.02.0022 (022.10.000365-8) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Robson dos Santos Pereira - Autos n° 0000365-11.2010.8.02.0022 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Vistos, etc. Abra-se vista dos autos a Defesa para apresentação das Alegações Finais, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mata Grande, 09 de junho de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000388-49.2013.8.02.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: José Alves de Araújo - DESPACHO Abram-se vistas destes autos à parte requerente para que se manifeste sobre o documento de fl s. 21, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Proceda-se a escrivania a continuidade da numeração dos presentes autos autos. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 04 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL) - Processo 0000417-65.2014.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: V.R.B. - DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fl s. 31/32, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim, impulso ofi cial ao feito. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 26 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL) - Processo 0000450-55.2014.8.02.0022 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Paulo Emídio de Maria - Autos n° 0000450-55.2014.8.02.0022 Ação: Usucapião Requerente: Paulo Emídio de Maria Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Como requer o Ministério Público às fl s. 79. Intime-se o requerente, por intermédio do seu advogado para fi m de acostar aos autos documento legal que comprove o estado civil dos mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Mata Grande, 31 de agosto de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL), ANA HELENA JOÃO CAMPOY (OAB 10571/AL) - Processo 0000489-52.2014.8.02.0022 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ademilson Adauto Melo da Silva - DESPACHO Defi ro o pedido de dilação de prazo requerida às fl s. 77, ao passo, que concedo ao Banco Itaucard S.A o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos o documento determinado na audiência de fl s. 43/44. Após a juntada do supraindicado documento, cite-se a empresa Cielo no endereço declinado às fl s. 79. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 12 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 9904/AL), RICARDO DE LIMA (OAB 9873/AL), ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420/AL) - Processo 0000511-13.2014.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - RÉU: José Carlos Gomes Pauferro e outros - DESPACHO Intimem-se o advogado e o defensor subscritores das defesas preliminares de fl s. 163/164 e 165/166, respectivamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem instrumentos procuratórios outorgados pelos acusados, sob pena de não recebimento das defesas. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 12 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL) - Processo 0000547-89.2013.8.02.0022 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: Rosivalda Fagundes Xavier Campos - Autos n° 0000547-89.2013.8.02.0022 Ação: Interdição Interditante: Rosivalda Fagundes Xavier Campos Interditando: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Como requer o Ministério Público às fl s. 43. Intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado para o fi m de proceder a adequação quanto ao objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que, pleiteia a substituição da curatela, e não a interdição da já interditada Maria Rosivânia Fagundes Xavier. Mata Grande, 31 de agosto de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0000578-17.2010.8.02.0022 (022.10.000578-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco BMC S.A - Autos n° 0000578-17.2010.8.02.0022 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMC S.A Requerido: Antônio Vieira Lima DESPACHO Considerando o teor da Certidão de fl s. 66, intime-se o promovente , para no prazo de 10 (dez) dias impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 05 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: JOSÉ SOARES (OAB 5136/AL) - Processo 0000587-42.2011.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Maria de Lourdes Souza da Costa - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 83, no prazo de 10 (dez) dias. Mata Grande, 24 de agosto de 2015. Leonardo Gomes Nunes Escrivão

ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0000621-51.2010.8.02.0022 (022.10.000621-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Abram-se vistas dos autos à parte promovente, para que tome ciência de todos os atos processuais e documentos acostados aos autos desde sua última intervenção no feito, bem como para que requeira o que entender de direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.

ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL), ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE) - Processo 0000638-82.2013.8.02.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: José Soares de Holanda - Autos n° 0000638-82.2013.8.02.0022 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: José Soares de Holanda Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Como requer o Ministério Público às fl s. 24. Mata Grande, 27 de julho de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL), FLÁVIA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 109

REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 9225/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL) - Processo 0000710-06.2012.8.02.0022 (apensado ao processo 0000637-68.2011.8.02) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Gabriel Barbosa Correia - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Processo examinado, devendo-se apurar melhor as provas. Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/08/2014 às 08:00hs. Intime-se as partes litigantes.; Mata Grande(AL), 12 de junho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL), FLÁVIA REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL) - Processo 0000710-06.2012.8.02.0022 (apensado ao processo 0000637-68.2011.8.02) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Gabriel Barbosa Correia - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Chamo o feito à ordem, para anular o despacho de fl s. retro, ao passo, que determino a intimação das partes, pelo DJE, para que informem se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 21 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB 791/SE) - Processo 0000722-88.2010.8.02.0022 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - REQUERENTE: J.J.S. e outro - Autos n° 0000722-88.2010.8.02.0022 Ação: Adoção C/c Destituição do Poder Familiar Requerente: José Jerônimo da Silva e outro Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da Certidão de fl s. 123. Mata Grande, 05 de agosto de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo 0000726-28.2010.8.02.0022 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Luciléia Lima da Silva - Autos n° 0000726-28.2010.8.02.0022 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Luciléia Lima da Silva Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da Certidão de fl s. 68. Mata Grande, 27 de julho de 2015 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000798-44.2012.8.02.0022 (apensado ao processo 0000672-96.2009.8.02) - Execução de Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXEQUENTE: T.P.S. - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a Carta Precatória devolvida às folhas 39/48v, assim como do teor da certidão de fl s. 50, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Mata Grande(AL), 30 de julho de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: DR. MARCOS BARROS AGUIAR (OAB 3527/AL) - Processo 0500223-52.2007.8.02.0022 (022.07.500223-1) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: V.A.S. - REQUERIDO: V.F.S. - DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído às fl s. 60, a fi m de que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o conteúdo do ofício de fl s. 100. Procedimentos necessários. Mata Grande(AL), 27 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

ADV: JOSÉ CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO (OAB 3015/AL) - Processo 0500655-03.2009.8.02.0022 (022.09.500655-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL, Autarquia Federal - DECISÃO No caso dos presentes autos, a execução fi scal encontra-se frustrada até este momento, seja porque a parte devedora não foi localizada ou, sendo localizada, não foram encontrados bens em seu patrimônio sobre os quais pudesse recair a penhora. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) reza que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) No caso dos presentes autos, conforme se afere o despacho de fl s. 92, o curso da presente execução fi scal foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, e desse despacho o Conselho exequente foi intimado com a determinação, inclusive, de abertura de vistas para ela (fl s. 97). Durante o transcurso desse prazo de um ano, previsto no §2º do art. 40 transcrito acima, conforme a certidão retro advinda da escrivania às fl s. 91, estes autos não foram impulsionados por parte do Conselho exequente. Em outras palavras, decorrido um ano do despacho que determinou a suspensão do curso deste processo, a execução permanece frustrada: não foi localizado o devedor ou, localizado este, não houve a localização de bens em seu patrimônio penhoráveis. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, o que faço com espeque no §2º do art. 40 da LEF transcrito acima. Anote-se este arquivamento no SAJ e acautele-se o processo pelo período de 05 (cinco) anos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou bens penhoráveis pertencentes a ele, deverão ser desarquivados os autos para prosseguimento da execução, mediante requerimento do Conselho exequente. Decorrido o período de cinco anos, independentemente de nova conclusão ou determinação judicial, intime-se o Conselho exequente (com a remessa dos autos, se for o caso), para que, querendo, impulsione o feito em 10 (dez) dias, o que determino em observância ao disposto no § 4o do mesmo art. 40 da Lei 6.830/80, transcrito acima. Após o escoamento desse novo prazo concedido ao Conselho exequente, retornem-me os autos conclusos para impulso ofi cial. Expedientes necessários. Mata Grande , 27 de julho de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

Adriana Nogueira de Melo Omena (OAB 5607/AL)Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 9789A/AL)Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)Ana Helena João Campoy (OAB 10571/AL)Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529/AL)Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL)Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL)CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 9225/AL)Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)David Lemos Gomes de Sá (OAB 4560/AL)Deoclides Pereira da Silva Junior (OAB 157975/RJ)Dr. Marcos Barros Aguiar (OAB 3527/AL)Éber Emanuel Viana Serafi m Araújo (OAB 1045B/PE)Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ)Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)Flávia Rejane Gomes Costa (OAB 4913/AL)

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 110

Gardênio Nunes de Carvalho (OAB 4301/SE)Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE)Joao Batista Silva de Albuquerque (OAB 2584/AL)José Claudionor Rocha Lima Melo (OAB 3015/AL)José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028B/AL)José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)José Soares (OAB 5136/AL)Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL)Leonardo Carmo Ribeiro de Lima (OAB 9200/AL)Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)Maria do Rosário C. Cordeiro (OAB 8405/PE)Maria do Socorro de Aguiar Rocha Ribeiro (OAB 791/SE)Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056/RJ)Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)Natalia França Von Sohsten (OAB 10271/AL)Pedro Alves Bezerra Filho (OAB 11944/AL)Ricardo de Lima (OAB 9873/AL)Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL)Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL)Tarsys Henrique Gama dos Santos (OAB 10422/AL)Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL)

Comarca de Matriz de Camaragibe

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0418/2015ADV: ABDON DE ODILON CÂNDIDO NETO (OAB 10907/AL) - Processo 0000571-51.2012.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento

Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - AUTORFATO: Alexandre José Lima de Assis - Autos n° 0000571-51.2012.8.02.0023 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor do Fato: Alexandre José Lima de Assis S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE JOSÉ LIMA DE ASSIS, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 309, da Lei N° 9.503/97. Às fl s. 22, procedeu-se à audiência preliminar do acusado, não tendo o mesmo aceitado fazer transação penal, aduzindo que o fato descrito é atípico, pois se trataria de crime de perigo concreto, além de que não teria sido surpreendido dirigindo o veículo, pois este se encontrava estacionado. Em seguida, dado vista Ministério Público (fl . 23-V), este solicitou a remessa dos autos à delegacia de origem para realizar a oitiva das testemunhas e complementar as provas, o que foi atendido pelo MM. Juiz. A denúncia foi recebida às fl s. 35/36. Defesa prévia acostada às fl s. 42 a 46. Durante a instrução processual, ouviu-se 02 (duas) testemunhas arroladas pela Acusação (fl s. 83/84), 02 (duas) indicadas pela Defesa (fl . 84), bem como procedeu-se com o interrogatório do réu (fl s. 85 a 88). Em sede de alegações fi nais (fl . 90), o MP pugnou pela condenação do denunciado Alexandre José Lima de Assis, nos termos da exordial. Já a Defesa, em suas últimas considerações (fl s. 96/97), pleiteou a absolvição do imputado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, é o relatório. Extrai-se da peça acusatória que, no dia 14 de setembro de 2012, policiais civis estavam fazendo uma ronda rotineira e, resolveram fazer a abordagem do acusado, onde se constatou que o mesmo não tinha habilitação ou permissão para dirigir motocicleta. Quando interrogado em Juízo (fl s. 22), aduziu, o denunciado Alexandre José Lima de Assis, que, no momento da abordagem, não se encontrava praticando o crime a ele imputado, posto que estava sentado em um bar familiar, e a moto estava estacionada próxima. Veja-se: “ (...) Que a abordagem pela polícia e apreensão de sua moto aconteceu no conjunto Campanha e que se encontrava no bar familiar, esclarecendo que era noite momento em que a polícia chegou, mandou encostar na parede e realizou uma revista; que após perguntaram se a moto lhe pertencia, a qual encontrava-se estacionada próxima; Que quando a polícia constatou a irregularidade de sua documentação recolheu para a delegacia local (...).” (Interrogatório prestado em Juízo - fl s. 85 a 87. (grifo meu). A primeira testemunha indicada pela Defesa, Jackson Antonio da Silva, à fl . 84, afi rmou que se encontrava no local da apreensão do acusado e de sua moto, que também teve sua moto apreendida da mesma forma, mas que não foi preso ou processado em face da apreensão, manifestando-se, pois, no mesmo contexto do declarante acima citado. Acrescentou, ainda, que o réu nunca foi preso ou processado anteriormente. A segunda testemunha indicada pela Defesa, Cícero José da Silva, à fl . 84, afi rmou que estava próxima ao local da abordagem policial, de forma que presenciou todo o ocorrido, corroborando o alegado pela primeira testemunha. Compulsando-se os autos, vê-se que a materialidade delitiva resta devidamente corroborada através do boletim de ocorrência de fl . 09, o qual constata a abordagem do acusado pilotando veículo automotor sem habilitação, motivo do crime. Contudo, muito embora o acusado Alexandre José de Lima de Assis fosse proprietário veículo apreendido, o conteúdo de seu interrogatório e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não comprovam o efetivo cometimento do delito imputado. Depreende-se, pois, que os elementos probatórios colhidos são inaptos à consubstanciação de uma sentença penal condenatória. De certo, exige-se, para tanto, certeza da autoria, e não mero juízo de probabilidade. Como se vê, o denunciado, veementemente, nega a sua participação no delito em tela. Nesse mesmo contexto, manifestaram-se as testemunhas inquiridas. Portanto, na situação em concreto, a dúvida é imensa, já que o réu nega a sua atuação delituosa e não existe uma prova robusta que aponte em sentido contrário, militando em seu favor a previsão constitucional de presunção de inocência. Imperativa, pois, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, no intuito de se afastar eventual injustiça. Logo, não resta outra opção senão o acolhimento da tese sustentada pela sua defesa técnica, absolvendo-o, assim, da imputação posta na denúncia, por não haver provas sufi cientes de que concorreu para a efetuação da conduta criminosa em debate. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER ALEXANDRE JOSÉ LIMA DE ASSIS da imputação contida na peça acusatória. Após o trânsito em julgado desta sentença,

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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 111

dê-se baixa no SAJ e arquive-se. Dê-se ciência desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I. Matriz de Camaragibe,03 de setembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito

Abdon de Odilon Cândido Neto (OAB 10907/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0419/2015ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL) - Processo 0000237-51.2011.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumário

- Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Armando Roques da Silva - O Ministério Público atuante nesta Comarca de Matriz de Camaragibe/AL, ofereceu denúncia em face de Armando Roque da Silva, devidamente qualifi cado nos autos, dando-o como incurso no art. 12, caput, primeira fi gura, da Lei nº 10.826/03. Após a devida instrução processual penal, o réu foi sentenciado pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº10.826/06 e condenado a uma pena de 01 ano de detenção e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, que totalizou no valor de R$ 180,66(cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos). À fl . 184 consta certidão do Srº Escrivão informando que o réu cumpriu todas as condições que lhe foram impostas, consoante documentos de fl s. 149/164,166,171 e 173/174. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade e o consequente arquivamento do feito (fl .187). É o relatório. Passo a decidir. No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que o condenado cumpriu a pena que lhe foi imposta. Assim, com fulcro no art. 82 e 107, ambos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ARMANDO ROQUE DA SILVA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Sem custas. Realizadas as comunicações e feitas as necessárias intimações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

José Cicero da Silva Filho (OAB 3858/AL)

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RELAÇÃO Nº 0417/2015ADV: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO (OAB 12391/AL) - Processo 0700153-67.2015.8.02.0023 - Alimentos - Lei Especial

Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: J.Y.S. - Portanto, não restam dúvidas da legitimidade do pedido ora realizado, razão pela qual, arbitro os alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento), o que nos dias atuais corresponde ao valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), a ser depositados na conta informada na inicial, em nome da genitora da menor. Posto isso, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 04/11/2015, às 12:20 horas, no Fórum local.

Antonio Pacheco Moreira Neto (OAB 12391/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0420/2015ADV: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO (OAB 12391/AL) - Processo 0700156-22.2015.8.02.0023 - Alimentos - Lei Especial Nº

5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: J.R.M.T. - Portanto, não restam dúvidas da legitimidade do pedido ora realizado, razão pela qual, arbitro os alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento), o que nos dias atuais corresponde ao valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta posteriormente informada pela representante legal do autor. Posto isso, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 11 de novembro de 2015, às 9h e 40m, no Fórum local.

Antonio Pacheco Moreira Neto (OAB 12391/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0421/2015ADV: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO (OAB 12391/AL) - Processo 0700125-02.2015.8.02.0023 - Procedimento Ordinário -

Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: ANDREA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor de seus fi lhos, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 30 (trinta), de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, Srª. Andrea Maria Araújo dos Santos.

Antonio Pacheco Moreira Neto (OAB 12391/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0422/2015

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 112

ADV: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO (OAB 12391/AL) - Processo 0700125-02.2015.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: ANDREA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor de seus fi lhos, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 30 (trinta), de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, Srª. Andrea Maria Araújo dos Santos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor de seus fi lhos, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 30 (trinta), de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, Srª. Andrea Maria Araújo dos Santos. Intime-se a autora para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem conta bancária aberta em seu nome, colhendo-se, em caso afi rmativo, o número da conta e da agência. Caso não possua, ofi cie-se ao Ilmo. Gerente do Banco do Brasil, agência desta cidade, a fi m de determinar a abertura de uma conta corrente em nome da mesma, para recebimento de pensão alimentícia. Cite-se o réu e intime-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2015, às 11h20min, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas (no máximo 03, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.478/68), independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido inaugural, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, para a instrução do feito. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente assistida pela Defensoria Pública e com declaração de pobreza fi rmada nos autos, o que já é sufi ciente ao deferimento do pleito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe , 03 de setembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito

Antonio Pacheco Moreira Neto (OAB 12391/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0423/2015ADV: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO (OAB 12391/AL) - Processo 0700165-81.2015.8.02.0023 - Procedimento Ordinário

- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Aline de Aguiar dos Santos - Decisões Interlocutórias - Genérico Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor de seus fi lhos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 30 (trinta), de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, Srª. Aline Aguiar dos Santos (Caixa Econômica, Conta 212-8, Operação 023, Agência 3442). Após, intime-se o réu acerca da presente decisão. Cite-se o réu e intime-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2015, às 12:00H, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas (no máximo 03, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.478/68), independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido inaugural, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, para a instrução do feito. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente assistida pela Defensoria Pública e com declaração de pobreza fi rmada nos autos, o que já é sufi ciente ao deferimento do pleito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe , 03 de setembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito

Antonio Pacheco Moreira Neto (OAB 12391/AL)

Comarca de Murici

Vara do Único Ofício de Murici - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICIJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0284/2015ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL) - Processo 0700174-74.2015.8.02.0045 - Busca e Apreensão

em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - DESPACHO Expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão e Citação a ser cumprido no endereço indicado na inicial, indicando como fi el depositário o Sr. Victor Levi Peixoto de Mello e o Sr. Yuri Peixoto de Mello, conforme indicado em requerimento de fl s. 32. Advirta-se que, seguindo a disciplina do Provimento nº 16/2011 da Corregedoria de Justiça do Estado, incumbe a parte interessada indicar nos autos o nome do fi el depositário ou reintegrado a cargo de quem fi cará a responsabilidade pelo veículo apreendido, bem como da pessoa que será responsável pela condução do mesmo no cumprimento da diligência. Ainda à luz do referido Provimento nº 16/2011, incumbe a parte interessada providenciar os atos necessários ao cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias a partir da expedição do mandado, entrando o próprio advogado em contato com o Ofi cial de Justiça, sob pena de devolução do mesmo sem o devido cumprimento. Devendo entrar em contato com Ofi cial de Justiça o qual foi distribuido o mandado, tel. (82) 3286-1334 Murici(AL), 13 de agosto de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

ADV: MÁCIO ALEX TENÓRIO DE MELO (OAB 11860/AL) - Processo 0700354-90.2015.8.02.0045 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE: Maria Ivandete Messias Acacio - DECISÃO Maria Ivandete Messias Acácio, qualifi cada à fl . 02 dos autos, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação Por Danos Morais com pedido Liminar, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, também qualifi cado à fl . 02 dos autos. Na inicial, a parte autora alega que nunca fi rmou contrato com a parte Ré e que, ao comparecer em uma loja com a intenção de efetuar compras, foi informada que não poderia pois seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA. Sustenta a demandante que, ao entrar em contato com a empresa ré, foi-lhe informado que a mesma estava inserida no cadastro de inadimplentes por não cumprimento de contrato de fi nanciamento bancário no valor de R$ 7.772,31 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), consignado e com parcelas no valor de R$ 199,29 (cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). É o relatório. Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de concessão de tutela antecipada. Da análise dos fatos e documentos carreados aos autos verifi co que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, ou seja, a presença de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Para Nelson Nery

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Júnior, em sua obra, a respeito dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, ensina que: “O primeiro requisito para a concessão da tutela é o periculum in mora, e essa urgência, como já afi rmado acima, não tem o condão de transmudar sua natureza satisfativa-executiva em medida cautelar. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela antecipada, é o mesmo perigo exigido para a concessão de qualquer medida cautelar. É necessário que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deve estar, portanto, especialmente qualifi cado: exige-se que o fato, examinado com base na prova já carreada, possa ser tido como fatos certos. (Código de Processo Civil Comentado”, edição 1997, editora Revista dos Tribunais, fl s. 548). Ainda, comentando o art. 273, do Código de Processo Civil, Clito Fornanciari Júnior preleciona: “Exige o Código à demonstração da plausibilidade do direito do requerente o que corresponde ao fumus boni iuris, retratando-se na prova inequívoca, suscetível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Logicamente, o juízo sobre a prova e a concessão da medida é sempre a título precário; a prova defi nitiva virá com o desenvolvimento do processo e será retratada na sentença. Da mesma forma, requer-se o periculum in mora, que se caracteriza como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou com o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”(A Reforma Processual Civil”, Ed. Saraiva) É o caso dos autos. A Requerente encontra-se com seu crédito abalado, sem condições de efetuar qualquer transação comercial abalando o prestígio creditício que a mesma gozava, suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, em razão de situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Requerida. O pleito da antecipação de tutela é viável na ação de indenização por danos morais quando estes vêm fundados na indevida inscrição em cadastros de inadimplente. Vejamos: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SPC E SERASA CANCELAMENTO DOS REGISTROS Autoriza o artigo 273 do CPC a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, quando a parte prova, de forma inequívoca, o seu direito, ou o magistrado se convence da sua verossimilhança e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessidade, por isso, de prova da incidência da prescrição menor (cambiaria) a autorizar a tutela antecipada para excluir o autor dos registros negativos do serviço de proteção ao crédito e SERASA. Agravo improvido. (TJRS AI 598559003 RS 5ª C.Cív. Rel. Des. Carlos Alberto Bencke J. 08.04.1999) A antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A manutenção do nome da Requerente no SPC e no Serasa, causa grande prejuízo a mesma. Ante o exposto, Defi ro a tutela antecipada, determinando, de imediato, que a Requerida Banco Bradesco Financiamentos, tomem as providências necessárias para exclusão do nome do autor do Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Inclua-se o presente feito em pauta de audiência. Citem-se e Intimem-se os demandados desta decisão e da audiência designada. Murici , 30 de julho de 2015. Conciliação Data: 11/11/2015 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

ADV: ORLANDINO JOSÉ BANDEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 12791AL) - Processo 0700364-37.2015.8.02.0045 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Claudia Nazaré da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Claudia Nazaré da Silva, em face de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento e Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, todos qualifi cados às fl s. 02 dos autos. Alegou na exordial que passou por constrangimento do tentar alienar veículo quitado que estava, indevidamente, com restrições junto ao Departamento de Trânsito, requerendo providência liminar no sentido de obter a referida determinação. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECISO SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar se fazem presentes, Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelar pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da efi cácia da tutela jurisdicional ao fi nal requerida. Na presente ação, a pretendida antecipação se impõe porquanto relevantes os fundamentos da ação. Desta forma, torna-se prudente estabelece os pressupostos de concessão de liminar, nos seguintes termos: a) A exigência da prova inequívoca, o que a melhor doutrina tem conceituado como “aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (J. E. CARREIRA ALVIM, Cód. de Proc. Civil Reformado, ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115); b) Determina que tal prova deve levar o magistrado ao convencimento da “verossimilhança da alegação”, chegando, assim, ao conceito de probabilidade, “portador de maior segurança do que a mera verossimilhança” (CÂNDIDO DINAMARCO, A Reforma do Código de Processo Civil, ed. Malheiros, pág. 106); c) Torna imprescindível, a fi m de que seja concedida a tutela antecipatória, que o autor possa invocar situação de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (o periculum in mora, comum às ações cautelares) ou, alternativamente, que seja evidenciado o “manifesto propósito protelatório do réu”; o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação; No tocante ao\<small\> requisito da verossimilhança, verifi ca-se que o autor dispõe de prova documental para comprovar a ocorrência da quitação do veículo, porém tais documentos estão em estado pouco legível. Por outro lado, necessário de faz o ingresso de procedimento administrativo junto ao Detran para retirada de reserva de domínio, fato não comprovado pelo autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida antecipatória requerida. Determino que o feito siga do rito da Lei 9.099. Assim, citem-se e intimem-se as partes para contestarem e comparecerem à audiência de tentativa de conciliação. Tentativa de Conciliação Data: 11/11/2015 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Providências necessárias. Murici , 10 de setembro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

ADV: MÁCIO ALEX TENÓRIO DE MELO (OAB 11860/AL) - Processo 0700423-25.2015.8.02.0045 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Cláudia Juliana Ferreira Damasceno - Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência designada para esta data Interrogatório Data: 18/11/2015 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência

Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL)Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL)ORLANDINO JOSÉ BANDEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 12791AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICIJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0283/2015ADV: EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL) - Processo 0000164-81.2009.8.02.0045 (045.09.000164-2) - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Carlos Gonçalo da Silva - O advogado acima fi ca intimado do seguinte: Processo com vistas para alegações fi nais, prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: FERNANDO ANTÔNIO ARRUDA DE ASSIS (OAB 11374/PE) - Processo 0000276-16.2010.8.02.0045 (045.10.000276-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: Autoridade Policial - O advogado acima fi ca intimado do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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seguinte: Processo com vistas para alegações fi nais, prazo de 05 (cinco) dias.ADV: JOSÉ BERTO RAMOS DA SILVA (OAB 35256/PE) - Processo 0000276-16.2010.8.02.0045 (045.10.000276-0) - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: Autoridade Policial - INDICIADO: Leonício Teixeira de Lima - O advogado acima fi ca intimado do seguinte: Processo com vistas para alegações fi nais, prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0500014-09.2010.8.02.0045 (045.10.500014-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENUNCIDO: Valdomiro Ferreira Lopes - DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de União dos Palmares - DISTRIBUIÇÃO - O advogado acima fi ca intimado do seguinte: Processo com vistas para alegações fi nais, prazo de 05 (cinco) dias.

Antônio Carlos Leão Galvão (OAB 6260/AL)Emmanuel Evi Rocha Junior (OAB 4145/AL)Fernando Antônio Arruda de Assis (OAB 11374/PE)José Berto Ramos da Silva (OAB 35256/PE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICIJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0285/2015ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0000615-51.2010.8.02.0052 (052.10.000615-0) - Auto de

Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Rafael Aureliano da Silva - O advogado acima fi ca intimado da: Audiência: Instrução Data: 24/09/2015 Hora 09:00 Local: Fórum de Murici - AL

Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICIJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0282/2015ADV: WAGNER MORAIS DE LIMA (OAB 9398/AL) - Processo 0000292-28.2014.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Medida

Cautelar - REQUERENTE: R.S.A. - DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl . 165. Cumpra-se. Murici(AL), 27 de agosto de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito DESPACHO Intime-se a parte autora para,querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos de fl s. 143/164, no prazo de 10 (dez) dias. Murici(AL), 24 de fevereiro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

Wagner Morais de Lima (OAB 9398/AL)

Vara do Único Ofício de Murici - Atos Cartorários e Editais

Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de MuriciParque Res. Antenor Marinho de Melo, 2, . - CEP 57820-000, Fone: 3286-1334, Murici-AL - E-mail: [email protected]

Autos nº: 0000050-69.2014.8.02.0045Ação: Procedimento OrdinárioRequerente: Pedro Alves da SilvaInterdito(a)(s): Leandro Brito Alves da Silva, Fazenda Cansanção, S/N, Zona Rural - CEP 57820-000, Murici-AL, CPF 076.894.774-

02, RG 31641679-SEDS/AL, nascido em 27/10/1990, Brasileiro, natural de Flexeiras-AL, pai Pedro Alves da Silva, mãe Rosineide Brtio da Silva

EDITAL DE INTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

Doença Mental Diagnosticada: Desenvolvimento mental retardado. Data da Sentença: 12/05/2014. Curador(a) Nomeado(a): Pedro Alves da Silva

Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, fi cam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença fi nal, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Murici, 14 de setembro de 2015.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuiz(a) de Direito

Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de MuriciParque Res. Antenor Marinho de Melo, 2, . - CEP 57820-000, Fone: 3286-1334, Murici-AL - E-mail: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 115

O(a) Exmo(a) Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Sumário n.º 0000513-45.2013.8.02.0045, requerida pelo(a) José Anderson de Almeida Morais, em desfavor de Casas Aurora (Empresa Brasileira de Vendas On Line Eireli), este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Murici, 14 de setembro de 2015.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuíza de Direito

Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de MuriciParque Res. Antenor Marinho de Melo, 2, . - CEP 57820-000, Fone: 3286-1334, Murici-AL - E-mail: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO

O(a) Exmo(a) Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução Fiscal n.º 0000047-22.2011.8.02.0045, requerida pelo(a) Fazenda Pública Estadual, em desfavor de José Lúcio Marcelino de Jesus e outros, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para em 03 (três) dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 15(dez) dias. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á a penhora ou arresto de bens do executado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Murici, 14 de setembro de 2015.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuiz(a) de Direito

Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de MuriciParque Res. Antenor Marinho de Melo, 2, . - CEP 57820-000, Fone: 3286-1334, Murici-AL - E-mail: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIOCOM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Adoção n.º 0000312-92.2009.8.02.0045, requerida pelo(a) Antonio Francisco Ferreira e outro, em desfavor de Cláudio Francisco dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Murici, 14 de setembro de 2015.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuíza de Direito

Comarca de Novo Lino

Vara do Único Ofício de Novo Lino - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO LINOJUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2015ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0000232-89.2012.8.02.0024 - Execução de Alimentos

- Alimentos - EXEQUENTE: Hevely Taís Silva Batista de Araújo - Autos n°: 0000232-89.2012.8.02.0024 Ação: Execução de Alimentos Assunto: Alimentos Exequente: Hevely Taís Silva Batista de Araújo Executado: Antonio de Araujo Barros ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 116

que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito * . Cumpra-se. Novo Lino, 14 de setembro de 2015 Paulo Henrique Pinheiro Analista Judiciário

Romerio Vitoriano de Vasconcelos (OAB 7258/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO LINOJUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0191/2015ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE),

ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0000416-45.2012.8.02.0024 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - RÉU: Paulo João da Silva - Autos n°: 0000416-45.2012.8.02.0024 Ação: Busca e Apreensão Assunto: Propriedade Fiduciária Autor: Banco Panamericano S/A Réu: Paulo João da Silva ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito * . Cumpra-se. Novo Lino, 14 de setembro de 2015 Paulo Henrique Pinheiro Analista Judiciário

Alan Ferreira de Souza (OAB 21801/CE)Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)

Comarca de Olho D’Água das Flores

Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0463/2015ADV: CICERO ANGELINO SANTANA (OAB 1362/AL) - Processo 0700071-30.2015.8.02.0025 - Petição - Dano Material -

REQUERENTE: Maria Florencio dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos n° 0700071-30.2015.8.02.0025 Ação: Petição Requerente: Maria Florencio dos Santos Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 14 de setembro de 2015. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

Cicero Angelino Santana (OAB 1362/AL)

Comarca de Palmeira dos Índios

1º Vara de Palmeira dos Índios / Infância - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PALMEIRA DOS INDIOS / CÍVEL E INF. E JUV.JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIMÉIA PEREIRA FEITOZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0229/2015ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL), CELSO MARCON (OAB

8210A/AL), NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL) - Processo 0002839-09.2012.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Lenira das Chagas - REQUERIDO: Banco BMC S.A. e outro - Instrução Data: 20/10/2015 Hora 09:30 Local: Sala de audiência Situacão: Pendente

Celso Marcon (OAB 8210A/AL)Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL)Rafael Barros e Silva (OAB 8604/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 117

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0838/2015ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700444-95.2015.8.02.0046 - Interdição - Tutela e Curatela -

AUTORA: MARIA ELISABETE DA SILVA - D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido e Curatela Provisória, onde a parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária. A lei 1.060/50, em seu art. 4º, aduz que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afi rmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso em tela, além da afi rmação prevista no artigo supra-citado, o fato de a parte requerente ter juntado declaração de pobreza (fl s. 07), leva-me a crer que, de fato, não possui condições fi nanceiras de arcar com as custas do presente processo. Por estes motivos, entendo que lhe há de ser concedido o benefício da Gratuidade Judiciária. Passo à análise do pedido liminar ventilado pela requerente. Sobre o tema Curatela, o mestre Murilo Sechieri Costa Neves ensina que “o segundo dos institutos protetivos previstos no Código Civil é a curatela, que à semelhança da tutela, é o encargo conferido a alguém para cuidar da pessoa e do patrimônio, ou só do patrimônio, de quem não pode fazê-lopor si, em razão de incapacidade”¹, ou seja, se o ônus incumbido a alguém para zelar de algumas pessoas que, por motivos diversos, não possuem a capacidade de reger-se sozinhas, tanto física quanto patrimonialmente. O Código Civil acentua, em seu inciso III do art. 1.767, que estão sujeitos à curatela, dentre outros, os defi cientes mentais. Assim como no art. 1768 em seu inciso I, afi rma que, a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores. No caso em tela, a interditante integra o rol dos legitimados do referido dispositivo legal, e requer, liminarmente, que lhe seja concedida a curatela provisória do interditando que, alegadamente, possui defi ciências mentais, consoante relatado nas declarações médicas acostadas aos autos. Entendo, neste momento, que a autora, companheira do interditando e que dele cuida, é a pessoa mais indicada para desempenhar o munus de ser sua curadora, sobretudo porque, do documento de fl s. 15/25, afere-se que padece de Transtornos depressivos recorrente - CID 10 F 33.3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requestado pela parte autora, nomeando MARIA ELISABETE DA SILVA, provisoriamente como curadora de ANTONIO CORREIA DA SILVA. A curadora nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Defi ro, ainda, o benefício da Gratuidade Judiciária, estando a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no art. 3.º da Lei 1.060/50. Cite-se o Interditando para se ver interrogar no dia 29 de setembro 2015 às 11:15 horas, na sala de audiências deste Fórum (art. 1.181 do CPC). Intimem-se a parte requerente, seu defensor e o respeitável membro do Ministério Público.

Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0839/2015ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700272-56.2015.8.02.0046 - Interdição - Tutela e Curatela -

AUTORA: MARIA MÔNICA ARAÚJO - D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela Provisória, onde a parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária. A lei 1.060/50, em seu art. 4º, aduz que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afi rmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso em tela, além da afi rmação prevista no artigo supra-citado o fato de a parte requerente ter juntado aos autos declaração de pobreza (fl s.06), leva-me a crer que, de fato, não possui condições fi nanceiras de arcar com as custas do presente processo. Por estes motivos, entendo que lhe há de ser concedido o benefício da Gratuidade Judiciária. Passo à análise do pedido liminar ventilado pela requerente. Sobre o tema Curatela, o mestre Murilo Sechieri Costa Neves ensina que “o segundo dos institutos protetivos previstos no Código Civil é a curatela, que à semelhança da tutela, é o encargo conferido a alguém para cuidar da pessoa e do patrimônio, ou só do patrimônio, de quem não pode fazê-lopor si, em razão de incapacidade”¹, ou seja, se o ônus incumbido a alguém para zelar de algumas pessoas que, por motivos diversos, não possuem a capacidade de reger-se sozinhas, tanto física quanto patrimonialmente. O Código Civil acentua, em seu inciso III do art. 1.767, que estão sujeitos à curatela, dentre outros, os defi cientes mentais. Assim como no art. 1768 em seu inciso I, afi rma que, a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores. No caso em tela, a interditante integra o rol dos legitimados do referido dispositivo legal, e requer, liminarmente, que lhe seja concedida a curatela provisória do interditando que, alegadamente, possui defi ciências mentais, consoante relatado nas declarações médicas acostadas aos autos. Entendo, neste momento, que a autora, companheira do interditando e que dele cuida, é a pessoa mais indicada para desempenhar o munus de ser sua curadora, sobretudo porque, do documento de fl s. 12/15, afere-se que padece de F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide) da CID 10. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requestado pela parte autora, nomeando MARIA MÔNICA ARAÚJO, provisoriamente como curadora de ABRAHAO FRANCISCO ALVES DA COSTA. A curadora nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Defi ro, ainda, o benefício da Gratuidade Judiciária, estando a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no art. 3.º da Lei 1.060/50. Cite-se o Interditando para se ver interrogar no dia 29 de setembro 2015 às 11:45 horas, na sala de audiências deste Fórum (art. 1.181 do CPC). Intimem-se a parte requerente, seu defensor e o respeitável membro do Ministério Público. Palmeira dos Índios , 24 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)

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RELAÇÃO Nº 0840/2015ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL), EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB), MARYNY

DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 118

(OAB 6617/AL), RITA DA CÁSSIA SILVA (OAB 9492/AL), NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL) - Processo 0500240-45.2009.8.02.0046 (046.09.500240-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Antônio Garrote da Silva Filho - DESPACHO 1. Designo audiência de instrução, para o dia 22 de outubro de 2015, às 12:15 horas; 2. Deixo para apreciar pedido de habilitação (fl s. 293/296) em audiência; 3. Providências necessárias. Palmeira dos Índios(AL), 19 de agosto de 2015. Jairo Xavier CostaJuiz de Direito

Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB 4810/AL)EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB)Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL)Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB 10149/AL)Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL)

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RELAÇÃO Nº 0841/2015ADV: SÉRGIO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 5740/AL) - Processo 0001927-46.2011.8.02.0046 - Ação Civil Pública - Obrigações -

AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - REQUERIDA: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e Julgamento, para o dia 27 de outubro de 2015, às 11:15 horas; 2. Providências necessárias. Palmeira dos Índios(AL), 19 de agosto de 2015. Jairo Xavier CostaJuiz de Direito

Sérgio Ricardo Vieira Leite (OAB 5740/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0837/2015ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700507-23.2015.8.02.0046 - Interdição - Tutela e Curatela -

INTERDITAN: AURENI BEZERRA LINO - Cite-se o Interditando para se ver interrogar no dia 29 de setembro de 2015, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum (art. 1.181 do CPC).

Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0842/2015ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), REGINA HELENA COSTA

E COSTA LIMA (OAB 11493AA/L) - Processo 0700144-70.2014.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0700144-70.2014.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: NELSON LUCIO TEIXEIRA e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco no Nordeste do Brasil S/A em face de Espólio de Nelson Lúcio Teixeira. Às fl s. 61, foi protocolado pedido de desistência da ação. Breve relato, decido. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII), exigindo o consentimento do réu apenas no caso de decorrido o prazo para a resposta (§ 4.º do art. 267). Ocorre que no caso em tela, uma vez que a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, nem constituiu advogado nos autos, deixa de ser necessária a sua intimação para os demais atos do processo, inclusive, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, conforme o art. 322 do CPC. Nada obsta, portanto, ao acolhimento desse pedido de desistência formulado pela parte promovente. Diante do exposto, acolho esse último pedido formulado pela parte promovente e, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas fi nais pelo demandado. Sem condenação em honorários advocatícios. Ofi cie-se às instituições SERASA, SPC e CADIN, para que excluam o nome do executado dos cadastros. Certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios,06 de setembro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE)Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 11493AA/L)Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0700430-14.2015.8.02.0046 Ação: Divórcio Litigioso Autor: GILTON SILVA DE CARVALHO Réu: NÁDIA JACINTA DE SOUSA MORAES Citando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notifi cando(a)(s):NÁDIA JACINTA DE SOUSA MORAES, nascida em 15/01/1969, Casada, Brasileiro, natural de Sobradinho-DF, Empregada Doméstica, pai Pedro de Sousa Moraes, mãe Maria Nazaré de Sousa EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) Jairo Xavier Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0700430-

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 119

14.2015.8.02.0046, que tem como Requerente: GILTON SILVA DE CARVALHO e Requerido: NÁDIA JACINTA DE SOUSA MORAES, Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade, Estado de Alagoas, aos 28 de agosto de 2015. Eu, _________ Jorge Luiz de Barros, que digitei e subscrevi. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Jairo Xavier Costa, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução Fiscal n.º 0700485-96.2014.8.02.0046, requerida pelo(a) Fazenda Pública Estadual, em desfavor de F. DA SILVA NEMESIO & CIA LTDA - EPP e seus có-responsáveis FÁBIO DA SILVA NEMÉSIO, inscrito no CPF sob o nº 068.720.384-89 e MARCOS VIRTUOSO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 104.843.324-22, estes atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$ 60.367,36 (sessenta mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado ate 03/11/2014, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Palmeira dos Índios, 28 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Jairo Xavier Costa, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução Fiscal n.º 0700108-91.2015.8.02.0046, requerida pelo(a) Fazenda Pública Estadual, em desfavor de G. DA SILVA MELO - ME e sua có-responsável Gisele da Silva Melo, inscrita no CPF sob o nº 053.598.394-00, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 4.367,66 (quatro mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Palmeira dos Índios, 28 de agosto de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito

4º Vara de Palmeira dos Índios / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ TORQUATO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0063/2015ADV: DR.LEONARDO CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 10151/AL) - Processo 0700002-60.2015.8.02.0069 - Auto de Prisão em

Flagrante - Ameaça - INDICIANTE: Eraldo Brasil Filho - DECISÃO Benício Aparecido da Costa Poli, qualifi cado nos autos, fora preso em fl agrante delito pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e dano em sede de violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo. Após ser revogada a prisão preventiva do autuado, com aplicação de medidas cautelares, no mesmo dia que foi colocado em liberdade, voltou a praticar crime, adentrando em uma Igreja localizada nesta Comarca e fazendo refém, sob ameaças, a zeladora da unidade, que só conseguiu fugir após o fl agranteado se descuidar. Dadas as circunstâncias, considerando os relatos da companheira do autuado em audiência de custódia, bem como do advogado da família e da autoridade policial diante deste Magistrado, os quais indicavam que o referido poderiam sofrer de algum tipo de transtorno mental, apenas identifi cável por profi ssional competente, ou seja, médico psiquiatra, a prisão preventiva foi decretada, sendo o acusado imediatamente levado para ser consultado por profi ssional do CAPS. Na data de hoje foi juntado aos autos o laudo médico fi rmado por médico psiquiatra, o qual sugeriu a internação do preso, informando que o mesmo está sofrendo vários surtos psicóticos (CID 10 - F 20.0). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado sempre que há dúvida sobre a integridade mental do réu/indiciado. Tem legitimidade para desencadear o incidente o Ministério Público, seu defensor e o curador do réu (quando este for maior de 18 e menor de 21). Legitimados também estão para provocar a constatação da integridade mental do acusado seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, observando-se que não há naquela norma uma enumeração cronológica dando preferência para um ou outro parente do réu, nem ela é taxativa, podendo requerer o exame médico-legal qualquer outra pessoa com que ele tenha afi nidade (padrasto, madrasta, tutor, etc.). Ainda permite o legislador que o próprio magistrado ordene de ofício a submissão do acusado a exame médico-legal. Pois bem. Ao me deparar com a situação dos autos, verifi co que outro meio não resta, senão a instauração de ofício do incidente de insanidade mental do indiciado BENÍCIO APARECIDO DA COSTA POLI, como forma, inclusive, de prestigiar a sua sáude física e mental e acautelar o meio social, haja vista que as condições mentais atuais, na forma indicada pelo médico, indicam a necessidade de privação da liberdade, pois em caso de melhora, identifi cada por médico psiquiatra, o mesmo poderá ser colocado em liberdade, retornando ao convívio social. Tenho que tal incidente trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu/indiciado, só poderá formar juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas. Uma vez que deve haver fortes indícios, plenamente demonstrados, de que não goza o réu de boa higidez mental, no caso dos autos estes foram formados a partir do laudo médico realizado por profi ssional de saúde competente e imparcial, do quadro da Secretaria de Saúde do Município, que asseverou que o acusado apresenta quadro de transtorno psicótico, merecendo, assim, internação. Praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta. Somente pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 120

mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento. Assim, a Perícia, através de uma Junta Médica Ofi cial da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra deve ser realizada no indiciado, pois está evidenciada a dúvida sobre a sua sanidade mental, impondo-se a proposição de quesitos para a resposta dos peritos médicos. Nestas condições, justifi ca-se o exame médico-legal, para o esclarecimento acerca da integridade mental do réu, nos termos do art. 149, CPP, posto que, dependendo do resultado do laudo poderei, em caso de condenação, aplicar pena ou internar o acusado para tratamento médico. Registre-se, por oportuno, que durante o inquérito policial, o Código de Processo Penal autoriza que o mencionado incidente seja instaurado, cabendo que seja realizado por este Magistrado, dada a condição peculiar do caso concreto. Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL do autuado conforme se infere dos autos, com fulcro nos ditames do art. 149, § 2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM FACE DE BENÍCIO APARECIDO DA COSTA POLI, com a fi nalidade de submetê-lo a exame médico- psiquiátrico, apresentando, desde já, os seguintes QUESITOS, sem prejuízo da manifestação do MP e defesa para o mesmo fi m: 1º QUESITO: O acusado, ao tempo da ação ou amissão, por motivo de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou em razão de dependência química, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 2º QUESITO: O acusado, ao tempo da ação ou amissão, por motivo de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou em razão de dependência química, era parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 3º QUESITO: Ao acusado, após a prática da infração penal, sobreveio doença mental que o torna inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 4° QUESITO: Ao acusado, após a prática da infração penal, sobreveio doença mental que o torna parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 5° QUESITO: O estado mental atual do acusado oferece perigo a sociedade? Lembro que, por imposição legal, os Drs. Peritos deverão responder aos quesitos, posto que a simples conclusão do laudo não supre a ausência de resposta aos quesitos formulados. Nestes, pretende-se saber sobre a integridade mental do réu, no momento do delito, para fi ns de inimputabilidade, semi-inimputabilidade ou imputabilidade. Demais disso, tendo em vista os fatos explicitados acima, entendo, por razões obvias, que o acusado não poderá permanecer na Delegacia desta cidade nem mesmo em Casa de Custódia, devendo ser encaminhado para local específi co. Por isso, a prisão preventiva outrora decretada deverá ser substituída pela internação no manicômio judiciário - CPJ em Maceió, sendo válido registrar que o Juiz da 16 ª Vara Criminal já autorizou a internação (cópia em anexo). Por fi m, requisite-se o exame ao Centro Psiquiátrico, remetendo os quesitos deste juízo e das partes, para serem respondidos pelos peritos, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justifi cada de prorrogação e sem prejuízo do envio de relatórios semanais, caso a situação do interno assim recomende. Junte-se, aos autos do incidente, cópia desta decisão, da portaria e do auto de prisão em fl agrante. Autue-se em apenso o presente INCIDENTE, baixando-se a pertinente Portaria, juntando-se a ela, cópia desta decisão. Nomeio Curador ao réu a Sra. Valquíria da Silva Santos. Com a apresentação do laudo em juízo, conclusos os autos. Encaminhe-se cópia da presente decisão e da autorização de internação à autoridade policial, a fi m de que promova o encaminhamento do preso ao Centro Psiquiátrico, adotando as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Palmeira dos Índios , 11 de setembro de 2015. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz(a) de Direito em Substituição Legal.

Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ TORQUATO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0064/2015ADV: ANTÔNIO DJALMA BEZERRA POLICARPO (OAB 2243/PI) - Processo 0002648-37.2007.8.02.0046 (046.07.002648-9) - Ação

Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: HELVÍDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fi ns, que, em cumprimento ao despacho de fl . 67 INTIMO o Dr. Antônio Djalma Bezerra Policarpo, OAB/PI nº 2243, advogado do réu Helvídio Joaquim de Oliveira, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do referido acusado, tendo em vista que o mesmo não fora encontrado no endereço constante nos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios-AL, 14 de setembro de 2015. Manoel Francisco da Silva Filho Analista Judiciário

Antônio Djalma Bezerra Policarpo (OAB 2243/PI)

Comarca de Pão de Açúcar

Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000772-94.2014.8.02.0048, que tem como Interditante: Abigail dos Santos Rodrigues e Interditandas: Maria Gorete Costa Vieira e Maria do Amparo Costa Vieira, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, datada de 31/03/2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Maria Gorete Costa Vieira e Maria do Amparo Costa Vieira, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Abigail dos Santos Rodrigues, Av. Braúlio Cavalcante, Centro - CEP 57400-000, Pão de Açúcar-AL, CPF 483.043.874-68, RG 833287-SSP/AL, nascida em 18/10/1960, Brasileiro, natural de Pão de Açúcar-AL, Auxiliar de Serviços Gerais, pai Quirino Vieira Rodrigues, mãe Valdete Teixeira dos Santos. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 121

com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 09 de junho de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), Escrivão Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.

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O Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000777-19.2014.8.02.0048, que tem como Interditante: Maria Mércia Farias Santos e Interditando: Mayanna Farias Santos Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, datada de 28 de abril de 2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Mayanna Farias Santos Silva, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Maria Mércia Farias Santos, Povoado Lagoa de Pedra, Zona Rural - CEP 57400-000, Pão de Açúcar-AL, CPF 494.100.164-87, RG 1.514.926-SSP/AL, nascido em 04/12/1963, Brasileiro, natural de Pão de Açúcar-AL, pai Antônio Paulino dos Santos, mãe Josefa Alves de Farias. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 09 de junho de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), Escrivão Judiciário, o digitei, conferi e subscrevo.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000594-19.2012.8.02.0048, que tem como Interditante: Maria Helenila Teixeira da Silva e Interditando: Siloé Teixeira da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, datada de 28 de abril de 2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Siloé Teixeira da Silva, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Maria Helenila Teixeira da Silva, Povoado Ilha do Ferro, Zona Rural - CEP 57400-000, Pão de Açúcar-AL, CPF 007.387.328-42, RG 12.280.621-9, nascida em 16/01/1949, Solteira, Brasileiro, natural de Pão de Açúcar-AL, Costureira, pai Agripino Bezerra da Silva, mãe Helena Lafaete Teixeira. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 09 de junho de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), Escrivão Judiciário, o digitei, conferi e subscrevo.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Autos nº 0700097-56.2015.8.02.0048Ação de InterdiçãoRequerente: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOSInterditando: Renata dos Santos Torres

O Excelentíssimo Senhor Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, no uso de suas atribuições e na forma da Lei etc.

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou na Vara do Único Ofício desta Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, os autos da ação nº 0700097-56.2015.8.02.0048, Interdição, nos quais este Juízo prolatou a seguinte Sentença: Processo n.º 0700097-56.2015.8.02.0048 Autor(a): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS Réu: Renata dos Santos Torres SENTENÇA Vistos etc. 1.LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualifi cada na exordial, representada por advogado legalmente constituído, conforme instrumento de mandato às fl s. 01/09, ajuizou a presente Ação de Interdição, objetivando a interdição da sua esposa RENATA DOS SANTOS TORRES, igualmente qualifi cada nos autos, com fundamente no art. 1.177, inciso I, e o artigo 1.183 do Código de Processo Civil, considerando a sua condição de incapacidade decorrente de transtorne psiquiátrico compatível com afecção codifi cada, alegando em síntese: Que, é esposo da requerida, e esta é portadora de incapacidade mental há mais de cinco anos, cuja patologia vem se desenvolvendo com o passar dos anos, tornando-a totalmente ausente de sua lucidez, e, portanto, necessita ser interditada, por não mais poder administrar sua vida. Juntou documento aos autos ( fl s.15/26). Requereu a notifi cação do Representante do Ministério Público, para os fi ns de direito, a citação da interditanda para comparecer a audiência de interrogatório e, ainda a gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da Lei. E requereu ao fi nal, que fosse decretada a interdição da interditanda nomeando-lhe curador.

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Designado interrogatório, foi o mesmo realizado, sendo determinado a abertura de prazo de cinco(05) dias para impugnação do pedido pela interditanda, sendo que, decorrido o prazo a mesma não promoveu a impugnação, consoante certidão do Sr. Escrivão nos autos. Tendo sido nomeado perito, foi a mesma encaminhada ao CAPS para a perícia médica, sendo esta realizada, conforme Termo de Compromisso e Laudo de Exame( fl s. 37/38). Aberto vista ao Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido, conforme conta de vista às fl s. 41. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição requerida por LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a interdição de sua esposa. O perito em seu laudo médico, afi rma que a interditanda é portadora de transtorno mental compatível com afecção codifi cada CID 10 F41.2 (Transtorno de Ansiedade), com prognóstico desfavorável irreversível, o que a torna incapaz para a prática dos seus atos na vida civil e do exercício de qualquer atividade laborativa. Evidencia-se, portanto, que deve ser a requerida interditada, pois que não tem capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. Pelo exposto, decreto a Interdição de RENATA DOS SANTOS TORRES, fi lha natural de José Batista dos Santos Torres e Maria Cecília dos Santos Torres, nascida em 25.09.1986, na forma que dispõe o art. 5º, inciso II do Código Civil e conforme o disposto no art. 454, § 1º do citado Diploma legal, nomeio sua curador o senhor LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, que prestará o compromisso de praxe. Em atenção ao disposto no art. 1.184, do Código de processo Civil, e art. 12, inciso III, do Código civil, que seja inscrita a presente, após trânsito em julgado, no assento de registro civil da interditanda, publicando-se por 03 (três) vezes, de forma reduzida, no Diário Ofi cial do Estado, com intervalo de dez (10) dias entre uma e outra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pão de Açúcar, 14 de agosto de 2015. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito. Sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito acima e, nomeado(a) como curador(a), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, o(a) qual aceitou a incumbência, prestando compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), Escrivão Judiciário, que o digitei e subscrevi.

Pão de Açúcar (AL), 14 de setembro de 2015.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias

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O(A) Doutor(a) Galdino José Amorim Vasconcellos, Juiz de Direito da Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000063-93.2013.8.02.0048, que tem como Interditante: Maria de Lourdes da Silva Ferreira e Interditando: José Paulo da Silva Ferreira, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, datada de 11/03/2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de José Paulo da Silva Ferreira, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Maria de Lourdes da Silva Ferreira, Travessa Maneol Rego, 48, Casa, Centro - CEP 57400-000, Pao de Acucar-AL, CPF 110.924.164-04, RG 259067, Solteiro, Brasileiro, Funcionário Público Civil Aposentado. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conforme sentença adiante transcrita: Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, devidamente qualifi cada, através de advogado legalmente constiuído, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, aduzindo em síntese que a interditando JOSÉ PAULO DA SILVA FERREIRA é portador de doença mental, desde o inicio de sua adolescência e que já conta com 52 anos de idade, solteiro, restando a sua irmã, ora requerente, não podendo reger por iso sua própria vida civil e particular. Requer a citação do interditando para interogatório e que o mesmo seja submetido a perícia médica. Requer ainda que a ação seja julgada procedente, decretando a interdição de JOSÉ PAULO DA SILVA FERREIRA, sendo-lhe nomeado curador a requerente. Com a inicial vieram os documentos de fl s. 07 a 13. O interditando foi interogado às fl s. 31 a 34. Não houve impugnação ao pedido. Submetido a exame médico, consta no Laudo que este é portador de defi ciência mental, não apresentando condições de trabalho e incapaz de reger sua pesoa e seus bens, fl s. 54 a 5. Ouvido o Ministério Público apresenta parecer favorável ao deferimento do pleito, fl s. 60 a 61. Decido. As provas produzidas nos autos, levam a procedência da Ação de Interdição, porquanto o laudo médico atesta de forma irefutável, que o interditando é portador de defi ciência mental, não apresentando condições de trabalho, bem como imposibiltada de reger sua pesoa e seus bens. Ouvido o MP, opinou favorável ao pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO, com fulcro na legislação pertinente, PROCEDENTE a Ação de Interdição e, em consequência, DECRETO a interdição de JOSÉ PAULO DA SILVA FERREIRA, nomeando como sua curadora, a requerente MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, em caráter defi nitvo, a qual deverá prestar Compromiso no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo de determinar que o curador apresente hipoteca legal, uma vez que a petição inicial não informa que o interditado posua bens. Inscreva-se a Sentença no Registro de Pesoas Naturais e Publique-se pela imprensa local e pelo órgão ofi cial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 1.184 do CPC). Dispenso, com a anuência da representante do Ministério Público, o trânsito em julgado da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pão de Açúcar,1 de março de 2015. Galdino José Amorim Vasconcelos. Juiz de Direito. É o relatório Dado e passado nesta cidade de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), Escrivão que digitei e subscrevi.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.

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O(A) Doutor(a) Galdino José Amorim Vasconcellos, Juiz de Direito da Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000450-11.2013.8.02.0048, que tem como Interditante: Senivá José Correia dos Santos e Interditando: Lucivânia Vieira Sandes, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, datada de 31/03/2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Lucivânia Vieira Sandes, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Senivá José Correia dos Santos, Rua Maestro Nozinho, 150, Conjunto Residencial José Gonçalves de Andrade, Cohab - CEP 57400-000, Pão de Açúcar-AL, CPF 741.440.654-72, RG 1.031.476-SSP/AL, nascido em 04/12/1968, Casado, Brasileiro, natural de Pao de Acucar-AL, Motorista, pai José Rodrigues dos Santos, mãe Mirian Correia. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conforme sentença proferida por este Juízo assim transcrita: A requerente ajuizou a presente ação objetivando a interdição de seu cônjuge, acostando documentos. Comprovada documentalmente a legitmidade ativa (CPC, 1.17 e 1.180), o interditando foi submetido a interogatório judicial, bem como se sujeitou ao exame pericial sem apresentar impugnação. Laudo pericial acostado aos autos. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, coroborado pela perícia, opinou favoravelmente ao pedido. Relatei. Decido. As provas elucidadas, aliadas ao exame pesoal do Sra. Lucivania Vieira Sandes., mais precisamente pela perícia, denotam a total incapacidade do mesmo em reger a si e aos seus bens, asim como a imposibildade de exercer qualquer atividade laborativa, em razão da existência da enfermidade relatada no exame pericial (psiquiátrica), conforme se deprende das fl s.45/46, o que autoriza a curatela. Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e asim DEFIRO o pedido, decretando a interdição requerida, ao tempo em que nomeio curadora a requerente, a qual, após prestar o compromiso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.187, I, e 1.18 do CPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e resalvada a ordem do art. 1.75 do CC. Inscreva-se a presente no Registro das Pesoas Naturais e publique-se na imprensa ofi cial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, I, do CC, c/c art. 1.184 do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, ofi cie-se ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento de eventual inscrição. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado certifcado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pão de Açúcar,31 de março de 2015. Galdino José Amorim Vasconcelos. Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu,(Valtanir Cardozo dos Anjos), ,Escrivão que digitei e subscrevi.

Galdino José Amorim VasconcellosJuiz de Direito

Comarca de Paripueira

Vara do Único Ofício de Paripueira - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRAJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0289/2015ADV: CARLOS TADEU MORAES DE MELO (OAB 3479/AL) - Processo 0000075-07.2012.8.02.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa

- EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE ALAGOAS CRECI 22º REGIÃO. - Autos n° 0000075-07.2012.8.02.0028 Ação: Execução Fiscal Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE ALAGOAS CRECI 22º REGIÃO. Executado: NÍBSON DE SOUZA PEIXOTO Creci: 881 Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 26, no prazo da Lei. Paripueira, 11 de setembro de 2015. MÔNICA MARIA BEZERRA Auxiliar Judiciário(a)

Carlos Tadeu Moraes de Melo (OAB 3479/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRAJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0290/2015ADV: LUIZ JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 111111/AL) - Processo 0000774-61.2013.8.02.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa -

EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Processo nº: 0000774-61.2013.8.02.0028 Classe do Processo: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: A M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, através da PROCURADORIA DO ESTADO, ajuizou ação de execução fi scal da dívida ativa em face de A M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na Lei n.º 6.380/80. Juntou a certidão da dívida ativa. Autuado e registrado o feito, foi determinada a citação do executado (fl s. 04), porém, antes mesmo do cumprimento do mandado, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da existência de acordo de parcelamento do débito, requereu a suspensão do curso da presente execução fi scal, pelo período de 90 (noventa) dias (fl s. 08), com fulcro no artigo 151, do Código Nacional Tributário, que assim disciplina: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 124

cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Assim também dispõe o Art. 729, do Código de Processo Civil: “Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Verifi ca-se, portanto, a existência de acordo fi rmado entre as partes para composição do litígio. Isto posto, defi ro o requerimento de fl . 08, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, cumulado com o art. 792 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 90 (noventa dias), devendo, após a decorrência do prazo, ser aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública. P. R. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico, sem necessidade de remessa dos autos. Paripueira-AL, 17 de junho de 2015. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição

Luiz Januario de Oliveira (OAB 111111/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRAJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0291/2015ADV: TIAGO DA FRANCA NERI, ELAINE DE LIMA SILVA (OAB 10920/AL) - Processo 0000144-10.2010.8.02.0028/01 - Impugnação

ao Valor da Causa - Obrigações - IMPUGNANTE: Município de Barra de Santo Antônio/AL - IMPUGNADA: MARIA CLEMILDA DA CONCEIÇÃO - Processo nº: 0000144-10.2010.8.02.0028/01 Classe do Processo: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Município de Barra de Santo Antônio/AL Advogado: Dr. Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi Impugnado: MARIA CLEMILDA DA CONCEIÇÃO R.H. DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa, interposto pelo Município de Barra de Santo Antônio - Al, contra a Sr.ª Maria Clemilda da Conceição, devidamente qualifi cada na ação principal de cobrança individual. Baseia-se o Município, ora impugnante, que a impugnada atribuiu á causa principal a quantia de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para fi ns meramente fi scais, quando deveriam ter atribuído um valor equivalente à soma do quantifi cado nos pedidos. Fundamenta-se no sentido de que à causa deveria ter sido atribuído o valor correspondente ao total da soma, calculando-se o percentual de 20% sobre cada vencimento mensal da autora, no período de 2005/2009, somando-se o total geral, adquirindo-se assim, o valor correto que deveria ter sido atribuído à causa. Intimada a impugnada, por seu advogado, não houve manifestação sobre a Impugnação apontada pelo Município. É o Relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, convém destacar o enunciado disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil: Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havêndo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modifi cação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa ofi cial para lançamento do imposto. É de bom alvitre ressaltar que a impugnação ao valor atribuído à causa terá cabimento toda vez que o réu discordar da estimativa feita pelo autor, quer seja no caso em que a lei deixa livre ao autor a estimativa, quer seja nos casos em que a lei impõe um padrão para o cálculo e o autor a infrinja. Em concordância (em parte) ao alegado pelo Impugnante, entendo que o pedido formulado na inicial da ação de cobrança deveria conter como valor da causa a soma de todas as parcelas atrasadas que supostamente o Município teria que arcar, em caso de procedência do pedido, incidindo desta forma o contido no inciso I do artigo 259 do Código de Processo Civil. Todavia, incerto saber quais serão os meses devidos, em caso de procedência da ação, bem assim, quanto corresponderia o salário da autora, quando da decisão. Verifi ca-se que a autora/impugnada atribuiu á causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para efeitos meramente fi scais. Tomando por base o pedido principal, têm-se que a autora requer o pagamento alusivo a 20% mensal sobre os seus vencimentos, a título de adicional de insalubridade, além da implantação do adicional aos seus vencimentos. Ocorre, porém, que o processo principal ainda está pendente de julgamento, portanto, já decorreu quase dois anos do ajuizamento da ação, fazendo com que o pedido inicial não corresponda mais com o atual, uma vez que cobra-se os últimos cinco anos. Obviamente, impossível efetuar tal cálculo, vez que não se pode prever quando estará encerrado o processo, nem quem será o vencedor, destarte, torna-se impossível fazer o cálculo do valor da causa no presente momento. No entanto, é cediço que o juiz, inclusive de ofício, poderá atribuir o valor correto à causa quando da sentença fi nal, cabendo a quem de direito complementar o valor das custas processuais, em relação ao valor fi nal atribuído, o que não causará prejuízo ao autor, tampouco à parte ré e, muito menos, ao próprio judiciário. Corrobora ainda o fato de que a autora requereu o pedido de justiça gratuita, subentendendo-se que foi deferido, uma vez que não consta decisão em contrário, portanto, havendo aceitação tácita do pedido pelo juízo. Diante do exposto, acolho o processamento do presente incidente e INDEFIRO O PEDIDO nele deduzido, mantendo o valor inicialmente atribuído à causa. Traslade-se cópia para os autos principais, intimando-se as partes desta decisão. Não havendo recurso, desapense-se, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo. Paripueira, 02 de dezembro de 2011. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

Elaine de Lima Silva (OAB 10920/AL)Tiago da Franca Neri

Vara do Único Ofício de Paripueira - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Sérgio Roberto da Silva Carvalho, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal Crime de Furto Qualifi cado de n.º 0000290-12.2014.8.02.0028, tendo como autor O Ministério Público Estadual, e como réu JOSE ROSEMBEG ALVES DE AQUINO conhecido como “ROSE”, brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 05/10/1987, fi lho de José Antônio Filho e de Amara Maria Alves de Aquino residente na Rua Padre Cicero, nº 24, Conjunto Rume Farias, Ilha da Croa, Barra de Santo Antonio-AL, estando o ele atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o mesmo CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Paripueira (AL), 14 de setembro de 2015. Nada mais disse. Eu, ______________, Mac Ronald Bandeira Q. Maia, Auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.

Sérgio Roberto da Silva CarvalhoJuiz(a) de Direito

Comarca de Penedo

3º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDOJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA MARIA SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0172/2015ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0700810-28.2015.8.02.0049/01 (apensado ao processo 0700810-28.2015.8.02)

- Exceção de Incompetência - Liminar - EXCEPTO: Banco Safra S/A - DESPACHO Vistas ao excepto para, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir.

Celso Marcon (OAB 8210A/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDOJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA MARIA SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0174/2015ADV: IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 59382/MG), WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB 70580/MG) - Processo

0001375-04.2013.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - RÉU: Banco Bonsucesso S/A - ASSENTADA Aos dez(10) dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (2015), às 11:00 horas, na sala de audiência, situada no prédio do Fórum nesta cidade de Penedo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Américo Galvão Filho, comigo, Rita Maria Santos, Escrivã, foi feito o pregão da audiência, referente à Ação de Antecipação de Tutela, Proc. Nº 0001375-04.2013.8.02.0049. Aberta a audiência e apregoados as partes, estava presente a autora e sua advogada, Manuela Barros Freire Vasconcelos Rodrigues, OAB/AL 10324. Pelo MM. Juiz: Ouvido informalmente a autora, ela reconheceu como sua a assinatura lançada no contrato de fl s. 51. Adiante segue decisão. SENTENÇA. Cuidam os autos de ação de indenização por dano moral decorrente de empréstimo consignado em folha não contratado. A autora alega nunca ter pedido dinheiro emprestado ao Banco Bonsucesso, requerido. No entanto, reconheceu como sua a assinatura lançada no contrato do empréstimo encontrado nos autos ás fl s. 51 portanto, existe um empréstimo contratado pela autora que deve ser respeitado e torna inviável a sua pretensão. Assim, ante o exposto, julgo improcedente a ação, pois a autora realizou o empréstimo e existe um contrato. Sem custas nem honorários. Publicado em audiência. Registre-se. Nada mais a consignar, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,Escrivã, digitei, subscrevi. Juiz de Direito Autora Advogada

IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 59382/MG)William Batista Nésio (OAB 70580/MG)

4º Vara de Penedo / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDOJUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0175/2015ADV: FABIO JOSE LOBO NUNES (OAB 2847/AL) - Processo 0002137-54.2012.8.02.0049 - Ação Penal de Competência do Júri

- Tentativa de Homicídio - RÉU: DANIEL BRUNO RODRIGUES LIMA e outro - DESPACHO Recebo a apelação e, por conseguinte, determino que seja intimado o apelante para apresentar as suas razões. Em seguida, intime-se o apelado para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Penedo(AL), 13 de agosto de 2015. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito

Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDOJUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0174/2015ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4637/AL) - Processo 0000219-15.2012.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento

Ordinário - Homicídio Qualifi cado - RÉU: RONALDO DOS SANTOS SABINO - Instrução e Julgamento Data: 17/09/2015 Hora 10:45

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente

Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL)

Comarca de Piaçabuçu

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇUJUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOREDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0412/2015ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439AL) - Processo 0700056-58.2015.8.02.0026 - Monitória - Pagamento - AUTOR:

Recicla Reciclagem Lobo Ltda (Infograph) - INFORGRAPH -Lucas Cruz Lobo - Me - DECISÃO - Cite-se para pagar a quantia referida na inicial em 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, nos termos do Art. 102, b e c do CPC, sob pena de não o fazendo constiuirse tíulo executivo judicial. Piacabucu , 03 de setembro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito em Substiuição

ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA BASTOS (OAB 11553/AL) - Processo 0700085-11.2015.8.02.0026 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE: Vadja Lair Morais - DECISÃO - Vistos etc. Após análise apurada dos autos verifi co carência, neste momento processual, dos requisitos legais para a concessão da Antecipação de Tutela (art. 273, inciso I do CPC) especialmente no que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque o ponto central da questão reclama uma análise mais apurada para o provimento satisfatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, determinando: I) A citação/intimação da parte requerida para conhecer do teor da inicial e da decisão, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. II) determino à escrivania que inclua o presente processo na pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste Fórum. Intimações necessárias. P.R.I.. Cumpra-se. Piacabucu , 04 de setembro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL) - Processo 0700147-51.2015.8.02.0026 - Monitória - Cheque - AUTOR: Fharmedy Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - Me - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fi ns, que a cópia solicitado tem que ser física e entregue no Cartório desta Vara. O referido é verdade, do que dou fé.

ADV: VANUSA MOURA FEITOZA (OAB 40234/AL) - Processo 0700163-05.2015.8.02.0026 - Monitória - Cheque - AUTOR: Rangel Feitoza Santos Clemente - Decisões Interlocutórias - Analisando os autos, muito embora o requerente tenha acostado aos autos declaração de pobreza, sequer houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na exordial. Não obstante, ainda que o autor tivesse peticionado nesse sentido, este Juízo não restou convencido da hipossufi ciência da parte autora. Assim, intime-se a parte Requerente para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento correto das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Cumpra -se. Piacabucu , 04 de setembro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) - Processo 0700164-87.2015.8.02.0026 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Edilucia dos Santos - Decisões Interlocutórias - (Liminar Concedida) Vistos etc. O presente litígio versa sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILUCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualifi cados na inicial. A parte autora tentou realizar o fi nanciamento bancário e foi surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela demandada, muito embora afi rme nunca ter contratado com a parte requerida. Verifi ca-se nos autos que a demandante está sofrendo dano, ao menos de difícil reparação, pela negativação indevida de seu nome. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A antecipação da tutela é um instituto que possibilita ao autor que preencher os requisitos legais, obter de forma antecipada os efeitos do provimento jurisdicional que ele somente alcançaria com o trânsito em julgado da sentença defi nitiva de mérito. É uma medida concedida mediante simples cognição sumária baseada tão somente na prova documental trazida pelo autor na inicial, atendendo a sua pretensão de direito material antes mesmo do momento normal. Embora em regra, ela seja concedida liminarmente, nada impede sua concessão no curso do processo, antes de prolatada a sentença. De qualquer forma, somente pode ser antecipado aquilo que será, eventualmente, concedido pela sentença. A concessão da tutela antecipada exige a materialização da prova inequívoca capaz de convencer a verossimilhança das alegações, conforme preleciona o art. 273, caput do CPC, outrora, conciliada com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito ou o manifesto protelatório do réu. Observe-se que no caso em tela, mostra-se bastante a existência da prova inequívoca consubstanciada no extrato do SPC/SERASA, de fl . 11, tornando, destarte, verossímel a alegação da parte autora. De igual forma, o receio da demora uma vez que a reclamante encontra-se com sua condição de bom pagador abalado perante o comércio local, restando impossibilitado de entabular qualquer negócio jurídico, como simples empréstimo, atualmente tão comuns e, por vezes, necessários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido até decisão fi nal do mérito, com fundamento no art. 798, c/c art. 273, I do CPC bem como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º do CDC, determinando: I) Que seja procedida à baixa nos Cadastros de Proteção ao Crédito, SPC/SERASA/CCF por ordem da demandada, à fl . 11, e afi ns restrições de crédito, se não for por outro motivo; II) Intime-se a Empresa/Requerida desta decisão, para providenciar o seu cumprimento, sob pena de multa diária na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o dobro do valor da causa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, no mesmo prazo, esta empresa fi ca obrigada a comunicar a este Juízo o cumprimento da presente determinação; III )A citação da demandada para conhecer o teor da petição inicial. Inclua-se o presente processo na pauta de audiência de conciliação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Piacabucu , 04 de setembro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439AL)ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA BASTOS (OAB 11553/AL)EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL)Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL)Vanusa Moura Feitoza (OAB 40234/AL)

Comarca de Pilar

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 127

Vara do Único Ofício de Pilar - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILARJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0649/2015ADV: JOSE BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL), DENISE DE ALMEIDA SILVA (OAB 11785/AL) - Processo 0000436-93.2014.8.02.0047

- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: L.M.C. - REQUERIDO: Adelmo Alves Santos - DESPACHO Designo audiência para o dia 30/09/2015, às 11h, para fi ns de nova tentativa de conciliação, bem como para que sejam esclarecidas as questões levantadas na petição de fl s. 120/123. Intimem-se as partes e seus advogados. Pilar(AL), 11 de setembro de 2015. Sandro Augusto dos Santos Juiz(a) de Direito

Denise de Almeida Silva (OAB 11785/AL)Jose Benedito Alves (OAB 4452/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILARJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0652/2015ADV: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7757/AL) - Processo 0000436-93.2014.8.02.0047 - Divórcio Litigioso

- Dissolução - REQUERIDO: Adelmo Alves Santos - Relação: 0649/2015 Teor do ato: DESPACHO Designo audiência para o dia 30/09/2015, às 11h, para fi ns de nova tentativa de conciliação, bem como para que sejam esclarecidas as questões levantadas na petição de fl s. 120/123. Intimem-se as partes e seus advogados. Pilar(AL), 11 de setembro de 2015. Sandro Augusto dos Santos Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jose Benedito Alves (OAB 4452/AL), Denise de Almeida Silva (OAB 11785/AL)

Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILARJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0648/2015ADV: GILKA MARIA ARQUIMÍNIO DE CARVALHO ANGEIRAS (OAB 5241), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), LÚCIA MARIA

FERREIRA BATISTA PATRÍCIO (OAB 4997/AL), MICHELLE SANTOS AMORIM (OAB 6780/AL), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0011909-23.2007.8.02.0047 (047.07.011909-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - AUTORA: Aleksandra dos Santos - DESPACHO 1 - Determino a abertura do 2º volume dos autos. 2 - Designo a audiência de conciliação para 11/11/2015, às 11h30min. Intimem-se as partes e procuradores. Pilar(AL), 24 de julho de 2015. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito

Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras (OAB 5241)Lúcia Maria Ferreira Batista Patrício (OAB 4997/AL)MICHELLE SANTOS AMORIM (OAB 6780/AL)Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILARJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0651/2015ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL) - Processo 0001755-33.2013.8.02.0047 - Procedimento Sumário - Dano

Moral - REQUERENTE: Carlla Gleidiane de Oliveira Silva - DESPACHO Designo o dia 12 DE NOVEMBRO DE 2015, ÀS 09:00 HORAS, no Fórum desta cidade, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, antes agendada. Intimem-se com as cautelas antes referidas.

Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL)

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RELAÇÃO Nº 0653/2015ADV: CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA (OAB 6517/AL), JOSÉ PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL) - Processo

0000124-54.2013.8.02.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - RÉ: V.F.D. - DESPACHO Vistos, etc. Verifi cando a possibilidade da solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento das partes, designo o dia 12 DE NOVEMBRO DE 2015, ÀS 09:15 HORAS, no Fórum desta Cidade, para a realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 125, inciso IV, do CPC. Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. Cumpra-se.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 128

Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL)José Petrucio de Oliveira (OAB 3164/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILARJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0650/2015ADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490AA/L) - Processo 0000155-

40.2014.8.02.0047 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Emanuel Rosalvo Silva Alves - REQUERIDO: Banco Itaú Card S/A - Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos do demandante, e: Declaro inexistente a dívida consubstanciada no nome da parte promovente em relação ao BANCO ITAUCARD. Condeno a parte promovida BANCO ITAUCARD S.A., a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da prolatação desta sentença. Por fi m, MANTENHO a decisão proferida às fl s. 25/28, que determinou a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, devendo comprovar nos autos a retirada, mediante documentos, no prazo de cinco dias.

João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL)Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L)

Comarca de Piranhas

Vara do Único Ofício de Piranhas - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0423/2015ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, PIO ALVES DE QUEIROZ (OAB 465B/PE) - Processo 0001131-40.2010.8.02.0030

(apensado ao processo 0000160-26.2008.8.02) (processo principal 0000160-26.2008.8.02) (030.08.000160-2/00003) - Exceção de Incompetência - Responsabilidade Civil - EXCIPIENTE: Autarquia Educacional de Serra Talhada - AESET - EXCEPTO: Gilvan Moreno Barbosa - D E C I S Ã O Cuidam os presentes autos de Exceção de Incompetência, interposta pela Autarquia Educacional de Serra Tralhada AESET, alegando que a ação principal deveria correr no Juízo de Serra Tralhada, Estado de Pernambuco, local onde se encontra a sede da pessoa jurídica, haja vista, trata-se Autarquia Municipal, pois tal dispositivo encontra-se respaldo no art. 100, inc. IV, alínea “a”. Alega ainda, que na cláusula XIII, as partes elegeram o foro da cidade de Serra Talhada/PE, para ajuizamento de qualquer demanda decorrente do contrato que fi rmaram. Notifi cado o excepto, conforme depreende-se da certidão de fl .30, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem contestar a presente exceção de incompetência, tendo em vista a certidão de decurso de prazo à fl . 36. Diante do exposto, julgo procedente a exceção de incompetência relativa ora apresentada pelo excipiente, remetendo os autos ao juízo de Serra Tralhada, Estado de Pernambuco, com baixa no SAJ/PG e demais anotações de estilo. Sem custas, em razão do excipiente tratar-se de Autarquia Municipal, vale dizer, pertence ao rol da Fazenda Pública. Deixo de condenar o excepto em custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se. Piranhas, 12 de agosto de 2015 Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Ailton Antonio de Macedo ParanhosPio Alves de Queiroz (OAB 465B/PE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0414/2015ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0000252-91.2014.8.02.0030 - Alimentos - Lei Especial

Nº 5.478/68 - Alimentos - REPTANTE: Maria José da Silva - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência

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da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à fl . 12. Sem condenação em honorários. Piranhas,02 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000452-35.2013.8.02.0030 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista já terem sido pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido. Publique-se. Piranhas,09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000452-35.2013.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0000452-35.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Sandra Maria Oliveira Lima - EXCEPTO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Assim, ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa. Piranhas/AL, 09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL) - Processo 0000572-44.2014.8.02.0030 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - REQUERENTE: Farney Henrique Doria da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, VI, do Cód. de Proc. Civil, indefi ro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. À contadoria para elaboração da conta de custas fi nais, se houver. Publique-se. Piranhas,16 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL), ANTONIO DE PÁDUA SANTOS SALGADO (OAB 8485/AL), JOSÉ DORGIVAL CAMILO (OAB 11498AA/L) - Processo 0000822-14.2013.8.02.0030 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXECUTADO: Sebastião Monteiro da Silva - Assim, ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas, em razão do . Após as formalidades legais, arquive-se com baixa. Piranhas/AL, 02 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0000853-34.2013.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0000853-34.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Acacio Queiroz Cardoso - Ante as razões expostas, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Piranhas/AL, 17 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000913-41.2012.8.02.0030 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem custas, em razão de já terem sido pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido. Publique-se. Piranhas,09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000913-41.2012.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0000913-41.2012.8.02) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: AURENICE GOMES VIERA FELIX - Assim, ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa. Piranhas/AL, 09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: JOSÉ DORGIVAL CAMILO (OAB 11498AA/L), MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0001032-02.2012.8.02.0030 - Autorização judicial - Seção Cível - REQUERENTE: MARIA CONCEIÇÃO FÉLIX DA SILVA - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No

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caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão da parte autora ser pobre na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Piranhas,19 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)ANTONIO DE PÁDUA SANTOS SALGADO (OAB 8485/AL)Eliane Ferreira de Moraes CarvalhoHerbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)José Dorgival Camilo (OAB 11498AA/L)Manoel Ronildo Cordeiro Leite (OAB 1709/AL)Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL)Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0415/2015ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0000123-86.2014.8.02.0030/01 (apensado ao processo

0000123-86.2014.8.02) - Exceção de Incompetência - Busca e Apreensão - EXCIPIENTE: Renildo Gonçalves Ventura - EXCEPTO: Banco FIAT S/A - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 13 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0000903-94.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: ALDROVANDO PEREIRA MATOS - Considerando a ausência de preparo, intime-se o excipiente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0421/2015ADV: ANDERSON AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 11160/AL) - Processo 0000007-80.2014.8.02.0030 - Procedimento

Sumário - Obrigações - REQUERENTE: Cooperativa Educacional de Xingó - Coopex - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a COOPERATIVA EDUCACIONAL DE XINGÓ - COOPEX moveu em face de JOSÉ FÁBIO PEREIRA DA SILVA. Em petição de fl . 16, a parte autora requereu a desistência da presente ação, considerando que realizou um acordo extrajudicial com o requerido. Dispõe o art. 569 do Código de Processo Civil: “Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fulcro no artigo alhures mencionado. Desentranhe-se os documentos anexados conforme requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Piranhas,04 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA (OAB 28998/BA) - Processo 0000327-04.2012.8.02.0030 - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: JOSÉ VAL LUIS DOS SANTOS - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, VI, do Código de Processo Civil, indefi ro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Por fi m, deixo de condenar o demandante ao pagamento das despesas processuais, haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita deferida à fl . 11 Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Piranhas/AL, 08 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0000676-70.2013.8.02.0030 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERIDO: Cícero de Menezes Ferreira - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da aparte autora ser pobre na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Piranhas, 02 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA DE HOLANDA (OAB 6397/AL) - Processo 0000807-16.2011.8.02.0030 - Petição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: EDVANIA SOARES DE LIMA - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 131

estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão da parte autora ser pobre na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Piranhas,08 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL), JOSÉ DORGIVAL CAMILO (OAB 5322/SE) - Processo 0000836-32.2012.8.02.0030 - Execução de Alimentos - Alimentos - REPRTATEAT: V.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da parte autora ser pobre na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Piranhas, 03 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000906-49.2012.8.02.0030 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pela parte autora. Como houve renúncia do prazo recursal, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Piranhas/AL, 17 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO, ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0000906-49.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: KATIANA FIGUEIREDO ALVES - Assim, ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas, em razão de já terem sido pagas. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa. Piranhas/AL, 17 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0001086-31.2013.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0001086-31.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: ADAUTO JOSE DE LIMA - EXCEPTO: Banco GMAC S/A - Ante as razões expostas, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Piranhas/AL, 13 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: PATRICIA MARQUES DA SILVA (OAB 5813B/AL) - Processo 0500056-11.2007.8.02.0030 (030.07.500056-3) - Guarda - Relações de Parentesco - REQUERENTE: J.C.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do art. 141, § 2ª, da Lei nº 8069/90, vale dizer, Estatuto da Criança e Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Piranhas, 02 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL), PATRICIA MARQUES DA SILVA (OAB 5813B/AL) - Processo 0500217-84.2008.8.02.0030 (030.08.500217-8) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos - ALIMENTAND: Vanessa da Silva Lima e outro - REPTANTE: Mariluz Maria da Silva - ALIMENTANT: José Umbelino de Lima - Assim, ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa. Piranhas,08 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB 11160/AL)Eliane Ferreira de Moraes CarvalhoJosé Dorgival Camilo (OAB 5322/SE)Lázaro Paulo Apolônio Ferreira (OAB 28998/BA)Manoel Ronildo Cordeiro Leite (OAB 1709/AL)Patricia Marques da Silva (OAB 5813B/AL)Rita de Cássia Teixeira de Holanda (OAB 6397/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0422/2015

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 132

ADV: REGINALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 7195B/AL) - Processo 0000767-68.2010.8.02.0030 (030.10.000767-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Renilda Pereira Nunes - D E S P A C H O Analisando detidamente os presentes autos, denota-se que os mesmos estão sujeitos aos moldes da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual, determino a escrivania que paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. No entanto, verifi ca-se que fora proferido despacho determinando a citação da demandada por meio de edital à fl . 79, o que foi realizado, conforme depreende-se às fl s. 80 e 82/83, situação em que está contrário ao art. 18 da Lei supracitada, uma vez que a presente demanda comporta o rito dos juizados, se não vejamos o que diz o referido artigo: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou fi rma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi cado; III - sendo necessário, por ofi cial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Assim sendo, chamo o feito a ordem tornar sem efeito o despacho de fl . 79 e, consequentemente, anular os atos praticados pela escrivania a partir das fl s. 80 até 85, bem assim, revogar o despacho de folha retro, datado de 13/08/2015. Outrossim, determino que intime-se via DJE/AL o advogado da requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço atualizado da parte demandada, a fi m da mesma ser citada, sob pena de extinção nos moldes do art. 267, incs. III/IV, do Código de Processo Civil. Por fi m, prestadas as devidas informações pela requerente por meio de seu patrono, determino que cite-se a parte ré, por via postal, nos ditames do art. 18 da referida lei, com a fi nalidade de comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia com arrimo no art. 20 do mesmo diploma lega supracitado, bem como, intime-se a parte autora, cientifi cando-a de que a sua ausência ensejará a extinção do feito nos moldes do art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95

ADV: JOÃO ARTUR ANDION - Processo 0000967-07.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Rosani Ferreira Barros - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se.

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0001006-67.2013.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0001006-67.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: JOSEANDRO RODRIGUES DE SOUZA - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0001067-25.2013.8.02.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - REQUERENTE: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil - D E S P A C H O Em exame dos autos, contudo, verifi co que a medida antecipada cautelar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo, e somente não se tornou efetiva por desídia do autor da ação, conforme certidão do Sr. Meirinho de folhas retro que não fez apresentar, na comarca, o seu representante e responsável pela condução do veículo (cf. Provimento n. 16/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas). A leitura do provimento, especifi camente de seus Artigos 28 a 34, dá conta de que o autor da demanda de busca e apreensão é responsável por, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do mandado pelo Ofi cial de Justiça, fazer comparecer a comarca, em dia aprazado com o Agente do Poder Judiciário, representante seu, o qual será responsável pela condução do veículo (algo, inclusive, vedado ao Ofi cial de Justiça pelo aludido Provimento acima delineado). Com efeito, determino a intimação do autor, por meio de seu patrono, via DJE/AL, para que, no prazo de 48 horas, promova os atos ou diligências que lhe competir, sob pena de, não o fazendo, ver extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, inc. III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas/AL, 13 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)João Artur AndionReginaldo Rodrigues Pereira (OAB 7195B/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0416/2015ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0000905-64.2012.8.02.0030 - Busca e Apreensão em Alienação

Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - D E S P A C H O Intime a parte requerente, para que, no prazo de 48 horas, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de, não o fazendo, ver extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inc. II ou III, do Código de Processo Civil Pátrio. Caso não seja atendido, no tocante ao determinado acima delineado no prazo estabelecido, determino desde já que certifi que-se nos presentes autos e, após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 09 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Eliane Ferreira de Moraes Carvalho

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0417/2015ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0000914-89.2013.8.02.0030/01 (apensado ao processo

0000914-89.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - Busca e Apreensão - EXCIPIENTE: JAKELINE FERREIRA CRUZ - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 133

nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.

Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0418/2015ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0000875-97.2010.8.02.0030 (030.10.000875-5) - Procedimento Sumário

- Obrigações - REQUERENTE: J. M. Araújo e Cia LTDA (J.V. Construções) - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão de ter sido processado perante a Lei nº 9.099/95, vale dizer, rito dos juizados especiais. Sem condenação em honorários. Piranhas,04 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0419/2015ADV: ANDERSON AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 11160/AL) - Processo 0000005-13.2014.8.02.0030 - Execução de

Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Cooperativa Educacional de Xingó - Coopex - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a COOPERATIVA EDUCACIONAL DE XINGÓ - COOPEX moveu em face de ANTÔNIO MARIA CAPELA. Em petição de fl . 20, a parte autora requereu a desistência da presente ação, considerando que realizou um acordo extrajudicial com o requerido. Dispõe o art. 569 do Código de Processo Civil: “Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fulcro no artigo alhures mencionado. Desentranhe-se os documentos anexados conforme requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Piranhas,01 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0000395-17.2013.8.02.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERIDO: Carlos de Melo Rodrigues - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência

Page 134: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 134

de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita às 12/13. Sem condenação em honorários. Piranhas,08 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0000434-14.2013.8.02.0030 - Ação de Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERIDO: Maria Nalva Pereira Lima - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, interposta por José Juarez Sabino dos Santos em favor de seus fi lhos menores, GABRIEL SABINO DE LIMA E PATRÍCIA SABINO DE LIMA representados por sua genitora a Sra. Maria Nalva Pereira Lima para que seja descontado dos proventos da aposentadoria do autor no patamar de 50 % (cinquenta por cento), junto ao AL - Previdência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piranhas,19 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/PR), SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0001015-63.2012.8.02.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante as razões expostas, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, entendendo confi gurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito Sem custas, em razão de já terem sido pagas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Piranhas,

ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO (OAB 7123A/AL) - Processo 0500015-10.2008.8.02.0030 (030.08.500015-9) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTORA: Algodoeira Sertaneja Ltda - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizada a presente Ação pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fi m de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil Pátrio, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento com o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, isolada (=autor ou réu) ou conjuntamente (=autor e réu), o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso ofi cial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso ofi cial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução defi nitiva para a lide e o interesse que os envolve na relação jurídica processual, motivo pelo qual, aplica-se a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, no tocante a providenciar irregularidades existentes, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento ofi cial (=judicial), deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas já pagas pelo autor. Sem condenação em honorários. Piranhas,20 de agosto de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB 11160/AL)Carlos Benedito Lima Franco (OAB 7123A/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/PR)Manoel Ronildo Cordeiro Leite (OAB 1709/AL)Marco Aurélio Delfi no de Almeida (OAB 9778A/AL)Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHASJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0420/2015ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1709/AL) - Processo 0000534-08.2009.8.02.0030 (030.09.000534-1) - Alimentos

- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: V.A.M.S. - REPTANTE: Franci Mary Ferreira Mendes - Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, e § 1.º, do mesmo diploma legal supracitado, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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legais. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à fl . 10. Sem condenação em honorários. Piranhas,08 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

Manoel Ronildo Cordeiro Leite (OAB 1709/AL)

Comarca de Porto Calvo

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0388/2015ADV: BRENO CALHEIROS MURTA (OAB 1570/AL), QUITÉRIA DANTAS MURTA (OAB 2743/AL) - Processo 0700021-

26.2015.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Férias - REQUERENTE: David Mário Feitosa - REQUERIDO: Município de Jacuípe/AL - Autos n° 0700021-26.2015.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: David Mário Feitosa Requerido: Município de Jacuípe/AL Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Porto Calvo, 14 de setembro de 2015. Rosivan Oliveira Cedrim Azevedo Analista Judiciário

Breno Calheiros Murta (OAB 1570/AL)Quitéria Dantas Murta (OAB 2743/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0390/2015ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0700265-52.2015.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação

Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉU: JOSE FERNANDO AZEVEDO SANTOS FILHO - Autos n° 0700265-52.2015.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil Réu: JOSE FERNANDO AZEVEDO SANTOS FILHO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 40, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Calvo, 14 de setembro de 2015. Rosivan Oliveira Cedrim Azevedo Analista Judiciário

Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0391/2015ADV: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS (OAB 9674/AL) - Processo 0000772-88.2014.8.02.0050 - Procedimento Ordinário

- Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Alice Maria Cavalcante da Silva - REPTANTE: Mauricleide Martins Cavalcante - REQUERIDO: Renato Gusmão Sposito de Lima - LITSPASSIV: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Autos n° 0000772-88.2014.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Requerente e Representante: Alice Maria Cavalcante da Silva e outro Requerido e Litisconsorte Passivo: Renato Gusmão Sposito de Lima e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Porto Calvo, 14 de setembro de 2015. Rosivan Oliveira Cedrim Azevedo Analista Judiciário

Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0389/2015ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700316-63.2015.8.02.0050 - Seqüestro - Liminar

- AUTORA: Shaiane Ayssa Peixoto do Nascimento - DECISÃO Indefi ro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora não juntou qualquer declaração de pobreza, estando, inclusive, patrocinada por advogado particular, bem como pelo fato de que há outros herdeiros do falecido. Entretanto, permito o recolhimento das custas ao fi nal do processo. Mantenho o valor dado a causa até a apresentação das primeiras declarações, quando analisarei o real valor dos bens a inventariar. Recebo a inicial. *** Quanto ao pedido liminar, não há nos autos prova inequívoca do alegado bem como a verossimilhança das alegações. Em que pese tenha dito a parte Requerente que os bens do espólio estão sendo dilapidados, não há nos autos, neste momento inicial, qualquer indício do alegado. Por essas razões, indefi ro o pedido de sequestro dos bens. Nomeio a requerente como inventariante, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias. Intime-se, por intermédio do procurador constituído. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.

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Citem-se, em seguida, os interessados, herdeiros indicados na exordial, e comunique-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações. Depois de efetivadas tais providências, especialmente de concluída a fase de citações, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 1.000).

KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0392/2015ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0500888-81.2007.8.02.0050 (050.07.500888-2) - Execução Fiscal -

Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual em Alagoas - EXECUTADA: Cia. Açucareira Norte de Alagoas e outros - Autos nº: 0500888-81.2007.8.02.0050 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual em Alagoas Executado: Cia. Açucareira Norte de Alagoas e outros Ao(À) Senhor(a) Ednilma Gomes Xavier CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para se manifestar acerca das alegações de fl s. 132/134, no prazo de 05(cinco) dias. Porto Calvo, 14 de setembro de 2015 Maria José Santana Venâncio Escrivã Judicial

Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)

Comarca de Quebrangulo

Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULOJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0617/2015ADV: JOSÉ JANIEL DA SILVA (OAB 12416/AL) - Processo 0700041-05.2014.8.02.0033 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE:

ANTÔNIO FAGUNDES DE LIMA - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antônio Fagundes de Lima em face de Lojas Colombo S/A, ambas qualifi cadas na inicial. Sendo constatado ausência de adequação da petição inicial quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 283 do CPC, foi determinada, em despacho de fl . 12, a emenda da petição inicial para que a parte autora, em dez dias (v. art. 284 do CPC), suprisse a falta, objetivando o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, entretanto, apesar de devidamente intimada da determinação, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da defi ciência encontrada. É o breve relatório. Decido Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 267, I, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. O demandante não sanou o defeito da petição inicial, especialmente a juntada de documentos imprescindíveis para a propositura da ação, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Em atenção ao que estabelece o artigo 284 do Código de Ritos, foi dada oportunidade ao autor para suprir a ausência de formalidade imprescindível. Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. No caso em análise, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, pois a previsão do artigo 267, § 1.º, do CPC, não tem aplicação aos casos de indeferimento da inicial. Aliás, no mesmo diapasão, vem decidindo a jurisprudência majoritária dos tribunais, conforme deixa claro a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA (ART. 267, I, DO CPC). EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - “Após haver o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a exordial, se, inobstante tal providência, ainda persistir o vício, deverá o magistrado indeferir a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC, e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, descabida, a extinção do feito com base no inciso IV deste artigo” (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC nº 97.02.197880, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, unânime, DJU de 20.08.2003). - A intimação pessoal da parte autora só é necessária nos casos de extinção do feito com base no art. 267, III, do CPC. - Recurso parcialmente provido para indeferir a petição inicial (parágrafo único, do art. 284, do CPC) e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 267, do CPC. (TRF-2 - AC: 414410 RJ 2007.51.17.005321-4, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 31/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/04/2008 - Página::377/378) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.

JOSÉ JANIEL DA SILVA (OAB 12416/AL)

Comarca de Rio Largo

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RIO LARGO / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIA MEDEIROS DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 137

RELAÇÃO Nº 0177/2015ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0000484-06.2015.8.02.0051 - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - Homicídio Qualifi cado - INDICIADO: Aldigesy Deodato da Silva - Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)

Comarca de São Luiz do Quitunde

Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0419/2015ADV: JOSÉ FÉLIX DE ARAÚJO (OAB 1930/AL) - Processo 0000440-80.2012.8.02.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -

Estupro - INDICIADO: J.S.L.V.N. - Autos nº: 0000440-80.2012.8.02.0054 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutor:Sabrina Lacerda da Silva e outro, Representante do Ministério Público de São Luiz do Quitunde Indiciado: Joseilton da Silva Lima, Vulgo “NEY” DECISÃO Considerando que há dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado JOSEILTON DA SILVA LIMA, vulgo “NEY”, qualifi cado às fl s. 02 e o requerido pelo representante do Ministério Público, determino: A) Consubstanciado no art. 149 e seguintes do CPP, determinar a instauração de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, a fi m de ser o acusado JOSEILTON DA SILVA LIMA, vulgo “NEY”. B) Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) Pôr doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?, e 2) Qual a capacidade do réu, ao tempo da ação e no presente, de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? C)Autue-se o incidente em apartado, acostando-se ao mesmo, cópia da denúncia, do inquérito policial e do interrogatório do réu, se houver. D)Tendo em vista que o representante do MP já apresentou os quesitos fl s.114/115, intime-se o advogado do Réu para apresentar outros quesitos, no prazo de 03 (três) dias. E) O Sr. escrivão remeta ofício ao Diretor do Manicômio Judiciário do Estado, juntando-se O Incidente de Sanidade Mental. F) Após a apresentação do laudo, dê-se vistas as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, primeiro ao Defensor do réu e depois ao Ministério Público. Junte-se cópia da presente aos autos da ação principal. G) Finalmente, suspendo, desde já, os presentes autos até a solução do incidente. H) Encaminhe-se ofício ao Delegado Municipal afi m de conduzir o réu ao supracitado Manicômio onde deverá realizar-se o requerido exame. Intimações necessárias e providências devidas. São Luiz do Quitunde, 18 de fevereiro de 2014. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito

José Félix de Araújo (OAB 1930/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0418/2015ADV: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP) - Processo 0500093-29.2008.8.02.0054 (054.08.500093-4) - Falência

de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - AUTOR: Shark Automotive Distribuidora de Peças Ltda - Autos n° 0500093-29.2008.8.02.0054 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor: Shark Automotive Distribuidora de Peças Ltda Réu: Mourivaldo Rodrigues dos Santos -ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Falência proposta por Shark Automotive Distribuidora de Peças Ltda em face de Mourivaldo Rodrigues dos Santos -ME, ambos devidamente qualifi cados no presente caderno processual. O autor afi rma, em suma, que é credor da requerida no valor de R$ 4.324,16, juntando aos autos, cinco duplicatas mercantis. Juntou documentos aos autos. Às fl s. 107, visando impulsionar os autos, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. Certifi cou a escrivania que a parte autora não se manifestou no prazo legal (110). É o relatório. Decido. A parte interessada (requerente), devidamente intimada para impulsionar a presente ação, deixou o prazo correr in albis. Dessa forma, diante do que leciona o Código de Processo Civil, deverão os autos serem julgados extintos sem resolução de mérito. Em consequência, com fundamento no art. 267, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, determinando que, após o trânsito em julgado da presente, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luiz do Quitunde,11 de setembro de 2015. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito

Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0420/2015ADV: OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 4593/AL) - Processo 0000719-37.2010.8.02.0054 - Procedimento Ordinário -

Obrigações - REQUERENTE: Cicero Batista de Farias - Relação: 0136/2014 Teor do ato: Autos n° 0000719-37.2010.8.02.0054 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Cicero Batista de Farias Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Diante do lapso temporal decorrido desde o último ato processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na hipótese de inércia do causídico, intime-se a autora, pessoalmente, via postal, para que se manifeste nos autos, em 48 horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luiz do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 138

Quitunde, 12 de março de 2014. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito Advogados(s): Oberdan de Araújo Oliveira (OAB 4593/AL)

Oberdan de Araújo Oliveira (OAB 4593/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0421/2015ADV: CARLA P.VERAS SILVER (OAB 5985/AL), NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA (OAB 67460/RJ) - Processo 0000808-

55.2013.8.02.0054 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras - Autos n° 0000808-55.2013.8.02.0054 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras Requerido: Andre Luiz Coutinho Nogueira DESPACHO Intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o requerimento apresentado às fl s.116 São Luiz do Quitunde(AL), 09 de setembro de 2015. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito

Carla P.Veras Silver (OAB 5985/AL)Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB 67460/RJ)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0422/2015ADV: JOSÉ FÉLIX DE ARAÚJO (OAB 1930/AL) - Processo 0700109-52.2015.8.02.0054 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA:

M.L.C.R. - Autos n° 0700109-52.2015.8.02.0054 Ação: Divórcio Litigioso Autor: MARIA DE LOURDES COUTINHO ROCHA Réu: MANOEL JUREMA DOS SANTOS DESPACHO Cite-se por via editalícia a parte ré, para que apresente resposta da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Estipulo o prazo de 20 (vinte) dias do ato comunicatório. Transcorrido o prazo acima, in albis, nomeio o Dr. José Félix de Araújo para exercer o munus de curador especial (art. 9º do CPC). Cumpra-se. São Luiz do Quitunde(AL), 30 de abril de 2015. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito

José Félix de Araújo (OAB 1930/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0423/2015ADV: ROSEANE RIESEL (OAB 36734PR) - Processo 0700174-47.2015.8.02.0054 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado

/ Correção Monetária - AUTOR: DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTIOLÓGICOS LTDA. - Autos n° 0700174-47.2015.8.02.0054 Ação: Procedimento Ordinário Autor: DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTIOLÓGICOS LTDA. Réu: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO QUITUNDE DESPACHO Analisados os autos, dê-se vistas a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação apresentada às fl s.56/61. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde(AL), 14 de agosto de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ROSEANE RIESEL (OAB 36734PR)

Comarca de São Miguel dos Campos

1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0368/2015ADV: JOÃO VICENTE DA SILVA (OAB 4635/AL) - Processo 0000476-62.2011.8.02.0053 - Inventário - Nulidade - REQUERENTE:

Cícera Sérgio de Moura - Autos n° 0000476-62.2011.8.02.0053 Ação: Inventário Requerente: Cícera Sérgio de Moura Inventariado: Espólio de Maristela de Moraes Pinheiro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 49,16 (quarenta e nove reais e dezesseis centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Givanilda Paula Torres Escrivã em Substituição

ADV: ANDREA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 0001516-74.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sebastiana Maria da Conceição Silva - Autos n° 0001516-74.2014.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Sebastiana Maria da Conceição Silva Requerido: Banco Itaú BGM Consignado S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Ré para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 459,10 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) , para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 139

- (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Givanilda Paula Torres Escrivã em Substituição

ADV: BELA. LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0002462-56.2008.8.02.0053 (053.08.002462-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: F.S. - Autos n° 0002462-56.2008.8.02.0053 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Requerido: Esequiel José Santos de Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 42,53( quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) , para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Givanilda Paula Torres Escrivã em Substituição

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0002526-66.2008.8.02.0053 (053.08.002526-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: V. - Autos n° 0002526-66.2008.8.02.0053 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Requerido: Edson Alves dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 57,43(cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Givanilda Paula Torres Escrivã em Substituição

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL)Andrea Freire Tynan (OAB 10699/BA)Bela. Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL)Eduardo Fraga (OAB 10658/BA)João Vicente da Silva (OAB 4635/AL)Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0366/2015ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL)

- Processo 0000095-83.2013.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Ato O. Pagamento das Custas Processuais

ADV: FILIPE LINS BORGES (OAB 7469/AL), RENATA TRIGUEIRO FREITAS (OAB 8492/AL), FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO (OAB 8959/AL), JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL), FÁBIO HENRIQUE CAETANO (OAB 593B/PE), HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), ALYNE KAREN DA SILVA BARBOSA (OAB 11457/AL) - Processo 0000167-70.2013.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Rodobens Administradora de consorcios ltda - Ato O. Pagamento das Custas Processuais

ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL), SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0000495-68.2011.8.02.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ato O. Pagamento das Custas Processuais

ADV: EVALDO DANTAS SEGUNDO (OAB 23793/CE) - Processo 0000725-42.2013.8.02.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Elisângela do Monte de Oliveira e outros - ATO ORDINATÓRIO - FRUSTRAÇÃO INTIMAÇÃO CITAÇÃO PELO CORREIO - VISTA À PARTE - 11383

ADV: GUSTAVO DE MACEDO VERAS (OAB 6035/AL) - Processo 0001015-28.2011.8.02.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: José Epitácio de Souza - Ato O. Manifestação da parte autora sobre certidão

ADV: ROSANNA KELLY DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8639/AL), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), ANDREZZA DE BRITO SILVA (OAB 10687/AL) - Processo 0001027-37.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Hilário da Silva Filho - RÉU: Losango Promoções de Vendas Ltda. - ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS - 11383

ADV: ANA LETÍCIA LACERDA MULAZANI (OAB 39297/PR), GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556BC/E), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE) - Processo 0001135-37.2012.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO - FRUSTRAÇÃO INTIMAÇÃO CITAÇÃO PELO CORREIO - VISTA À PARTE - 11383

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL) - Processo 0001477-77.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Rosendo dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - SENTENÇA (Ordinária - Consignação Indevida - Dano Material e Moral - Procedência) Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por José Rosendo dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, com fi to de obter provimento jurisdicional que condene o réu na repetição de indébito em dobro a título de danos materiais e o devido dano moral decorrente de consignação indevida em benefício previdenciário. Aduz a parte autora que em dezembro de 2013 descontos indevidos no valor de R$ 57,69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) foram efetuados de seu benefício. Na busca por esclarecimentos, o INSS informou que o responsável pelos descontos seria o banco réu, devido a suposta consignação indevida no valor de R$ 1.857,37 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), parcelado em 60 (sessenta) meses com início em setembro de 2009. Relata, ainda, que havia proposto a ação inicialmente no Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº. 0000198-29.2014.8.02.0353), mas que após a juntada do contrato da suposta consignação, requereu a desistência, diante da necessidade, no seu entender, de perícia grafotécnica que seria irrealizável no rito dos Juizados. Documentos às fl s.13/33. Liminar concedida às fl s. 37/38. Porque citado, o Banco Bradesco contestou o pleito asseverando a improcedência da pretensão autoral, pois afi rma que a parte autora celebrou o negócio jurídico em discussão, não devendo prosperar a alegação de desconhecimento da avença,

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o que implicaria na inexistência de danos materiais e morais. Documentos fl s. 63/92. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que formado o convencimento do magistrado com o arcabouço probatório já constante nos autos, desnecessário é o prolongamento do feito para designação de audiência de instrução e até mesmo prolatação de despacho saneador para advertir que a lide será julgada antecipadamente. Neste sentido, o julgado abaixo a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. O artigo 330, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que: “Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença : I - quando a questão de mérito for unicamente de direito , ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).” 2. Revela-se escorreito o fundamento da decisão monocrática, no sentido de que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ante a imprescindibilidade da produção de prova pericial na hipótese dos autos. A matéria em análise, admissibilidade de embargos à execução antes de garantia do juízo, é unicamente de direito, portanto, não há necessidade da produção de prova requerida pelo ora recorrente. 3. A falta de despacho saneador quando requerida à produção de provas, encontra-se sedimentada no STJ, no sentido de que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui sufi ciente força probante para nortear e instruir seu entendimento e não caracteriza cerceamento de defesa diante da ausência de despacho saneador. 4. As demais alegações trazidas pela parte Recorrente em sua exordial abordou questões de méritos, sendo defeso ao juízo ad quem sua análise, ante a manutenção da sentença extintiva, sem julgamento de mérito. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - AGV: 2084068 PE 0022530-04.2010.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 14/12/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 232 - grifo nosso) Neste passo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A rotina das consignações indevidas abarrota o Poder Judiciário já há alguns anos. São incontáveis as ações que versam sobre o tema, tratando-se de contratos indevidos, alguns descaradamente fraudulentos, outros que sequer são apresentados em juízo, constatando a fraude com maior nitidez. Os consumidores vitimados, em especial, costumam ser pensionistas do INSS, pessoas com pouco grau de instrução que percebem benefícios previdenciários próximos ao valor de um salário mínimo em sua esmagadora maioria. O caso dos autos não foge do cenário acima descrito. A parte autora contesta a consignação de contrato nº. 553605160 efetuada pelo banco réu sem a sua autorização. Oportunizada a defesa, o banco réu trouxe o contratos do empréstimo em litígio, conforme constatado às fl s. 84/86). Todavia, após detida análise, verifi co que o instrumento de contrato é nulo. A assinatura lá contida em nada se assemelha à do demandante e é desnecessária a opinão de expert, pois se trata de uma fraude grosseira. Confrontando as assinaturas do RG e do instrumento de mandato constante nos autos é notório que a parte autora não imprimiu sua assinatura. Acresço que inexiste ainda a sua rubrica nas demais páginas e as assinaturas das duas testemunhas, o que robustece uma provável operação fraudulenta. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único prever a repetição em dobro nos casos de descontos indevidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz um requisito para o deferimento do pagamento dobrado, que é a comprovação da má-fé da instituição fi nanceira responsável pela consignação. Assim, ausente a prova da má-fé, a restituição dos valores será de maneira simples. Nesse sentir, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos sem dobra, conforme preconiza jurisprudência pátria, desde o início do contrato (setembro de 2009) até o momento do cumprimento da liminar (fevereiro de 2013). Quanto ao dano moral, este se confi gura pelo alongado período de descontos indevidos suportados pela parte autora em verba de natureza alimentar, além de ser motivo caracterizador sufi ciente da reparação extrapatrimonial. Vejamos: APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o fornecedor de serviços tenha reconhecido o desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário do consumidor, os danos morais são devidos, pois que o ato em si gera o dever de indenizar. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser fi xado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto sufi ciente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10569110030313001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 25/07/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2013 - grifo nosso) No tocante a liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que a fi xação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, penso que a indenização deve ser fi xada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Desta forma, em razão da parte demandada ter lesado a parte demandante moralmente entendo ser sufi ciente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fi xação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o réu no pagamento do valor apurado em liquidação, devidamente corrigido e acrescidos de juros a partir do evento danoso, a título de danos materiais concernente a restituição dos descontos indevidos. Condeno-o, ainda, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento. Condeno o réu nas custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com espeque no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Remetam os autos à Contadoria para apuração do valor dos danos materiais, conforme diretrizes traçadas por este decisum. Cumpridas todas as diligências, certifi cado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)Aloisio Rosendo da Silva (OAB 7269/AL)ALYNE KAREN DA SILVA BARBOSA (OAB 11457/AL)ANA LETÍCIA LACERDA MULAZANI (OAB 39297/PR)Andrezza de Brito Silva (OAB 10687/AL)Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)Evaldo Dantas Segundo (OAB 23793/CE)

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Fábio Henrique Caetano (OAB 593B/PE)Fernanda de Medeiros Azevedo (OAB 8959/AL)Filipe Lins Borges (OAB 7469/AL)Guilherme Marinho Soares (OAB 18556BC/E)Gustavo de Macedo Veras (OAB 6035/AL)Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL)Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL)Jhonatha Pereira Pedrosa (OAB 11870/AL)Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL)Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL)MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL)Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL)Renata Trigueiro Freitas (OAB 8492/AL)Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB 8639/AL)Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB 14694/CE)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0367/2015ADV: JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) - Processo 0000194-19.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações -

REQUERENTE: Talvanis Marcos de Oliveira - Ato O. Manifestação da parte autora sobre contestação e documentosADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 43943/PR), PATRICIA

PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L) - Processo 0002055-40.2014.8.02.0053/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCEPTO: BANCO PANAMERICANO S.A - Ato O. Pagamento das Custas Processuais

ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0700036-83.2015.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ ANTERO DOS SANTOS - SENTENÇA (Extinção - Indeferimento da Inicial) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ANTERO DOS SANTOS em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos qualifi cados na inicial. A inicial veio instruída de documentação, de fl s. 21/29. Decisão às fl s. 30, indeferindo o pagamento das custas ao fi nal do processo, ao passo que determinou a correção do valor da causa e o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Decurso de prazo e inércia da parte requerente certifi cados, às fl s. 34. É o que importa a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o interesse maior é da parte demandante, e não havendo demonstração do mesmo no andamento do processo e, consequentemente, constatando-se o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora, às fl s. 34 impossível se torna o prosseguimento do feito. Este Juízo vislumbrou a eventual inépcia da inicial, contudo, muito embora tenha determinado que a parte autora corrigisse o valor da causa, e procedesse o pagamento das custas complementares, a parte requerente se manteve inerte, o que culmina no indeferimento da inicial e, por consequência lógica, julgamento pela extinção da ação sem resolução de mérito, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do c/c art. 267, I do CPC. A situação presente, repise-se, enseja a extinção processual prematura, posto que ausente requisito essencial ao julgamento de mérito, especialmente o insculpido no art. 295, inciso I do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos arts. 295, inciso I c/c art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito. Custas, acaso existente, pela parte autora. Decorridos os prazos legais, certifi que-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL), ELAINE DE LIMA SILVA (OAB 10920/AL) - Processo 0700064-51.2015.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Gratifi cação de Incentivo - AUTORA: CRISTINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros - SENTENÇA (Extinção - Indeferimento da Inicial) Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Cristina da Conceição dos Santos e outros em face do Município da Barra de São Miguel - AL, com fi to de obter provimento jurisdicional que determinasse o pagamento de parcelas supostamente devidas, concernentes ao incentivo adicional fi nanceiro previsto em portarias do Ministério da Saúde em favor dos agentes comunitários, cargo exercido pelos requerentes. Documentos de fl s. 09/55. Despacho requerendo emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial, à fl . 57. É o que importa relatar. Decido. Decorrido o prazo sem cumprimento do despacho anterior, inexiste motivos para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, por indeferimento da inicial, com arrimo no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certifi cado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.

ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL), ARTHUR ÉLIO CAVALCANTE PORCIÚNCULA (OAB 10585/AL), ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL) - Processo 0700212-62.2015.8.02.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Graham David Thrower - SENTENÇA (Homologatória) Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária cumulada com pedido liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos proposta por Graham David Thrower contra Carlos Alberto Sebastião da Silva e Izabel Cristina Albuquerque da Silva, com fi to de obter provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a reintegração do demandante na posse do imóvel objeto de acordo homologado judicialmente (autos n. 0000900-70.2012.8.02.0053) que fora descumprido, bem como a devida indenização nas perdas e danos decorrentes do descumprimento. Aduz que, em juízo, acordaram o adimplemento da compra e venda do imóvel situado na Rua 7 de setembro, 8, Loteamento Praia das Conchas, Barra de São Miguel - AL, CEP: 57.180-970, lote de nº. 01, quadra H, matriculado no Cartório de São Miguel dos Campos sob o Registro nº R.1-3197, em 40 (quarenta) parcelas e mediante a transferência da propriedade de um imóvel do fi lho do demandado em favor do demandante. Todavia, meses depois a homologação do acordo, a parte autora informou nos autos 0000900-70.2012.8.02.0053 o seu descumprimento, descobrindo, inclusive, que o imóvel trazido ao acordo em juízo é de propriedade de pessoa estranha à lide. Documentos às fl s. 16/55. Decisão liminar reconhecendo o descumprimento do acordo homologado nos autos 0000900-70.2012.8.02.0053 e determinando a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora (fl s. 58/60). Citada regularmente, no curso do prazo da defesa, fora carreado aos autos novo acordo às fl s. 69/77 assinado por ambas, requerendo a homologação do mesmo e a extinção do feito. Relatei. Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por outro lado, preleciona o art. 269, III, do CPC, haverá resolução do mérito: (...) III-quando as partes transigirem. Já o art. 158, caput,do CPC, preleciona que “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 142

produzem imediatamente a constituição, a modifi cação ou a extinção de direitos processuais”. Como se percebe, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pela partes às fl s. 69/77. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 158, caput,e 269, III, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (fl s. 69/77), a fi m de que surta os efeitos jurídicos almejados, e por conseguinte, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Revogo a liminar de reintegração de posse concedida às fl s. 58/60. Custas fi nais, acaso existentes, pela parte ré. Dispensado o prazo recursal entre as partes e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO, HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0700226-46.2015.8.02.0053 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDO: ADEILTON SILVA BARBOSA - SENTENÇA (Extinção Sem Resolução do Mérito - Desistência da Ação) Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ADEILTON SILVA BARBOSA, ambos qualifi cados pág. 01, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial. Alegou o requerente que celebrou com o requerido contrato de fi nanciamento para aquisição de bens garantido por cláusula de alienação fi duciária, conforme documentação acostada ao pedido, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devida. Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide. Contudo, o autor formulou pedido de desistência do processo e por conseguinte, a extinção do mesmo sem o julgamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz o art. 267 do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, com fundamento no artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, em conseqüência JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, fundado no artigo 267, inciso VIII da mesma Legislação Civil. Custas processuais, acaso existentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifi que-se, em seguida arquive-se, observadas as formalidades legais.

ADV: JOSE HONORIO DOS SANTOS (OAB 2762/AL) - Processo 0700261-40.2014.8.02.0053 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Jose Honorio dos Santos - ADVOGADO: Jose Honorio dos Santos - SENTENÇA (Extinção - Indeferimento da Inicial) Vistos etc. Cuida-se de Alvará Judicial proposto por José Honório dos Santos com fi to de levantar valores aprovisionados do FGTS em sua conta vinculada. Documentos às fl s. 04/13. Despacho requerendo emeda à inicial sob pena de extinção do feito à fl . 17. Certifi cado o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Decorrido o prazo do despacho sem o seu cumprimento, inexiste motivos para o prosseguimento da demanda. A condição de miserabilidade não resta demonstrada sequer de forma indiciária, bem como inexiste indicação da hipótese que o requerente se adequa para levantar o valor aprovisionado em seu FGTS. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, por indeferimento da inicial, com arrimo no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Certifi cado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0700343-71.2014.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA (Busca e Apreensão - Homologação de Acordo) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de MOISÉS AMORIM DOS SANTOS, ambos qualifi cados às fl s. 02 dos presentes autos. Documentos às fl s. 04/21. Decisão às fl s. 26. Exitosa a busca e apreensão do veículo, conforme se vê às fl s. 26/27. Por conseguinte, as partes celebraram acordo às fl s. 28/31 requerendo ao fi nal a homologação do presente. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por outro lado, preleciona o art. 269, III, do CPC, “ Haverá resolução do mérito: ... III - quando as partes transigirem”. Já o art. 158, caput, do CPC, preleciona que “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modifi cação ou a extinção de direitos processuais”. Como se percebe, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes às fl s. 28/31. Acrescente-se que, a parte autora informou às fl s. 34 que o acordo fora cumprido satisfatoriamente. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 158, caput,e 269, III, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (fl s. 28/31), a fi m de que surta os efeitos jurídicos almejados, e por conseguinte, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas pelo demandado conforme o item 6.1. No mais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL) - Processo 0700441-22.2015.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA EDLEUSA DOS SANTOS - DECISÃO Defi ro o inventário e nomeio inventariante a Sra. Maria Edleusa dos Santos que prestará o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações em 20 (vinte) dias subsequente. Requisite-se certidão negativa de débito referente ao imposto de renda. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fi scais. Citem-se os interessados não representados, o Ministério Público, que fi ca nomeado Curador Especial de ausentes, cite-se também a Fazenda Pública Estadual que se manifestará sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar documentos do cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceito pelo interessado, manifestando-se expressamente. Havendo concordância quanto às declarações e valores, iniciais ou atribuídos, ao cálculo e digam, sobre ele, em 05 dias. Depois ao contador judicial, para conferência do plano de partilha e constatação de que esta sendo feita uma partilha de forma igualitária para todos os herdeiros. Após, voltem-me os autos conclusos.

Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL)Aloisio Rosendo da Silva (OAB 7269/AL)Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL)Aykoerne Lima Barbosa (OAB 10248/AL)

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Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)Elaine de Lima Silva (OAB 10920/AL)Eliane Ferreira de Moraes CarvalhoFELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL)Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE)José Duarte Santana (OAB 384A/RN)Jose Honorio dos Santos (OAB 2762/AL)Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L)Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB 43943/PR)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0369/2015ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0001301-45.2007.8.02.0053 (053.07.001301-5) - Busca e Apreensão -

Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA (Ação de Busca e Apreensão - Extinção Sem Resolução do Mérito - Abandono da Causa) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor PEDRO BARBOSA DE MORAES, todos qualifi cadas na inicial. Documentos acostados às fl s. 06/26. Decisão inicial às fl s. 19. As tentativas de citação da parte ré, restaram infrutíferas. Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, às fl s. 117 dos autos, o qual, foi realizada por meio de AR (de fl . 119), a mesma quedou-se inerte. É o que importa a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o interesse maior é da parte demandante, e não havendo demonstração da mesma no andamento do processo, muito menos na atualização do banco de dados deste Juízo e, consequentemente, constatando-se o abandono da causa, impossível se torna o prosseguimento do feito. Neste diapasão, verifi ca-se que o desinteresse da parte autora, impede a continuidade da ação e está respaldado no que estabelece o art. 267, III do CPC, o que culmina no o julgamento pela extinção da presente ação sem resolução de mérito. Destarte, vale ressaltar o que estatui a regra do art. 267, III, do CPC que prescreve o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso posto, face a desídia da parte autora, confi gurada pelo relato acima, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos dos art. 267 III do CPC. Custas, acaso existentes, pela parte autora. Decorridos os prazos legais, certifi que-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ALINE PATRÍCIA ARAÚJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127/AL) - Processo 0003041-28.2013.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fl s. 59 no que concerne a ausência de citação do réu, sob pena de extinção. Findo prazo, conclusos

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB 10127/AL)Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0370/2015ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0000424-37.2009.8.02.0053 (053.09.000424-0) - Busca e Apreensão em

Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S.A - Autos n° 0000424-37.2009.8.02.0053 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Requerido: Vanessa Barreto dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 58.25, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Marcela Tenório de Araújo Assistente Judiciário

Celso Marcon (OAB 8210A/AL)

2º Vara de São Miguel dos Campos / Cível - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO ELIANA NORMANDE ACIOLIESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA BARBOSA TRINDADEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0133/2015ADV: ISAAC PEREIRA LIMA FILHO (OAB 10654/AL) - Processo 0000825-94.2013.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao

por Dano Moral - REQUERENTE: Marisa de Lima Silva - REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil - Agência Penedo - DESPACHO Considerando a manifestação do perito grafotécnico à fl . 133, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para comparecer no Cartório deste Juízo no dia 18 de setembro de 2015, às 11:00 horas, munida de seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor), a fi m de fornecer materiais gráfi cos. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 09 de setembro de 2015. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 144

ISAAC PEREIRA LIMA FILHO (OAB 10654/AL)

2º Vara de São Miguel dos Campos / Cível - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0700455-06.2015.8.02.0053Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: ROSILENE DA SILVA SANTOSRequerido: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS NETOCitando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notifi cando(a)(s):JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS NETO, Casado, Brasileiro, Autônomo

EDITAL DE CITAÇÃOCOM PRAZO DE 15 DIAS

O(A) Doutor(a) Eliana Normande Acioli, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0700455-06.2015.8.02.0053, que tem como Requerente: ROSILENE DA SILVA SANTOS e Requerido: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS NETO. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade, Estado de Alagoas, aos 17 de agosto de 2015. Eu, _________ Diego Ramon Omena Firmino, que digitei e subscrevi e Rosângela Barbosa Trindade, conferiu.

Eliana Normande AcioliJuiz(a) de Direito

Autos nº: 0700469-87.2015.8.02.0053Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: JOÃO BEZERRA NETORequerido: MARIA SALETE DA SILVA BEZERRACitando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notifi cando(a)(s):MARIA SALETE DA SILVA BEZERRA, nascida em 15/08/1959, Casada, Brasileiro,

natural de Rio Largo-AL, Prendas do Lar, pai João Augusto da Silva, mãe Benedita fernandes da Silva

EDITAL DE CITAÇÃOCOM PRAZO DE 15 DIAS

O(A) Doutor(a) Eliana Normande Acioli, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0700469-87.2015.8.02.0053, que tem como Requerente: JOÃO BEZERRA NETO e Requerido: MARIA SALETE DA SILVA BEZERRA. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade, Estado de Alagoas, aos 17 de agosto de 2015. Eu, _________ Diego Ramon Omena Firmino que digitei e subscrevi e Rosângela Barbosa Trindade o conferi.

Eliana Normande AcioliJuiz(a) de Direito

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0351/2015ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0000426-94.2015.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -

Tentativa de Homicídio - ACUSADA: Maria Cicera de Araújo Sabino - José Luiz dos Santos Martins - Autos n° 0000426-94.2015.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Delagado Bel. Nilson Costa Alcnâtara de Oliveira Acusado: Maria Cicera de Araújo Sabino e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a Dra. Carla letícia da Silva Lins - OAB/Al 9.428, para audiência que será realizada no dia 17/09/2015, às 9 horas, nesta 3ª Vara Criminal. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Janeide Vieira Correia Assistente Judiciária

Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 145

JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0353/2015ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), MURILO DE

ALBUQUERQUE ALCÂNTARA SOBRINHO (OAB 12748/AL) - Processo 0000918-23.2014.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - ACUSADO: A.F.S. - P.H.S.S. - Autos n° 0000918-23.2014.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Representante: Delegado de Policia Civil Da Barra de São Miguel/AL Acusado: Angelo Fernando dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os advogados abaixo relacionados, para comparecerem na audiência que será realizada no dia 17/09/2015, às 09h30, nesta 3ª Vara Criminal: - Dr. João Francisco de Assis neto - OAB/BA nº 37.674; - Dr. Marisnesio Dantas Luz - OAB/Al nº 9.482, e - Dr. Murilo Albuquerque Alcântara Sobrinho - OAB/AL nº 12.748. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. Janeide Vieira Correia Assistente Judiciária

JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA)MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)Murilo de Albuquerque Alcântara Sobrinho (OAB 12748/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0352/2015ADV: JOSE BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL) - Processo 0000023-28.2015.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

- Crimes de Trânsito - INDICIADO: José Benedito de Souza Gomes - Autos n° 0000023-28.2015.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Bel. Maria Fernandes Porto Indiciado: José Benedito de Souza Gomes Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. José Benedito Alves, OAB/AL 4.452, para audiência que será realizada no dia 17/09/2015, Às 9h15, nesta 3ª Vara Criminal. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. RAQUEL DA SILVA ALVES Analista Judiciaria

Jose Benedito Alves (OAB 4452/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILAESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0354/2015ADV: SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL) - Processo 0001340-32.2013.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

- Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: José Cicero Panta - Autos n° 0001340-32.2013.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Indiciado e Réu: Celma Alves da Silva, José Cicero Panta Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL 7254, para audiência que será realizada no dia 24/09/2015,às 10h, nesta 3ª Vara Criminal. São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015. RAQUEL DA SILVA ALVES Analista Judiciaria

Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL)

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0000591-20.2010.8.02.0053Ação:Auto de Prisão Em Flagrante, 0000591-20.2010.8.02.0053Vítima e Autor: Marcos da Silva Paixão e outroRéu: Maciel Horácio dos Santos e outroCitando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notifi cando(a)(s): Miguel Aprigio do Nascimento Filho, Qd E, S/Nº, próximo do cemitério, Rio Novo -

CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 16/05/1984, Brasileiro, pai Miguel Aprigio do Nascimento, mãe Maria José da Silva

EDITAL DE INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 30 DIAS

Objetivo: Intimar os réus: Maciel Horácio dos Santos, nascido aos 16/09/1989, pai José Horácio dos Santos e mãe Marilene Roque da Silva e Miguel Aprígio do Nascimento Filho, nascido aos 16/05/1984, pai Miguel Aprigio do Nascimento e mãe Maria José da Silva, para efetuar o pagamento das custas processuais, Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fi xado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Miguel dos Campos, 14 de setembro de 2015.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

Page 146: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 146

4ª Vara de São Miguel dos Campos / Execuções por Títulos Extrajudiciais - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EXEC. POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE S.MJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALYSSON CABRAL DOS SANTOS SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0420/2015ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469AA/L) - Processo 0700486-

26.2015.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: AFRANIO DE ANDRADE JATOBA - DESPACHO Não obstante a petição de fl . 38 estar correta em sua afi rmação de que o título executivo extrajudicial se trata de Contrato de Composição e Confi ssão de Dívida, e não de Cédula Rural Hipotecária, entendo que a determinação ali contida (para que parte exequente deposite neste Juízo a original do título executivo e de seu aditivo) deve ser mantida, pois o título em comento é passível de circulação por cessão de crédito. Por tal razão, INTIME-SE a parte exequente para que deposite nesta Vara o original do Contrato de Composição e Confi ssão de Dívida e de seu aditivo, a fi m de evitar a sujeição do devedor à exigência de novo pagamento.

ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469AA/L)Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)

Comarca de São Sebastião

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃOJUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DA SILVA BOMFIMEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0292/2015ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0000179-98.2014.8.02.0037 - Adoção - Adoção

de Criança - REQUERENTE: J.W.S.S. - C.M.T. - Instrução e Julgamento Data: 20/10/2015 Hora 11:30 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: DARLAN GARCIA (OAB 2208/AL) - Processo 0000189-84.2010.8.02.0037 (037.10.000189-7) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fabiana Maria dos Santos - Interrogatório Data: 27/10/2015 Hora 12:30 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: ALEXANDRE DE LIMA FEREIRA (OAB 8027/AL), ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS - Processo 0000205-96.2014.8.02.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Felismina dos Santos - REQUERIDO: José Ananias dos Santos - Instrução e Julgamento Data: 27/10/2015 Hora 11:30 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: DARLAM GARCIA - Processo 0000313-96.2012.8.02.0037 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Luciene Santana dos Santos - Interrogatório Data: 13/10/2015 Hora 12:30 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0000658-28.2013.8.02.0037 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: J.Q.M.S. - R.S. - Instrução e Julgamento Data: 27/10/2015 Hora 10:00 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: FLÁVIO MAURÍCIO MACHADO (OAB 8806/AL) - Processo 0000894-77.2013.8.02.0037 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Ivonete dos Santos - Instrução e Julgamento Data: 20/10/2015 Hora 12:00 Local: Audiência Situacão: Pendente

ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0001101-76.2013.8.02.0037 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Maria José Tenório - Interrogatório Data: 13/10/2015 Hora 11:30 Local: Audiência Situacão: Pendente

Alexandre de Lima Fereira (OAB 8027/AL)Antonio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)Darlam GarciaDarlan Garcia (OAB 2208/AL)Elson José dos SantosFlávio Maurício Machado (OAB 8806/AL)Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃOJUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LÚCIA ALVES DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0294/2015ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700034-98.2014.8.02.0037 - Averiguação de

Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Orlando Queiroz dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 18, no prazo de 10 (dez) dias. São Sebastião, 14 de setembro de 2015. Márcia Lúcia Alves da Silva Escrivã Judicial

Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 147

JUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LÚCIA ALVES DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0295/2015ADV: GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL) - Processo 0000253-26.2012.8.02.0037 - Procedimento Ordinário

- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Roselaine Guilherme - REQUERIDO: Banco Cacique S/A - Tendo em vista o teor da resposta do Sistema Bacenjud, dando conta da existência/constrição de ativos fi nanceiros da parte requerida, determino seja esta intimada para, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, segundo preceitua o § 1º, do art. 475-J do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. São Sebastião(AL), 15 de julho de 2015. Joyce Araújo dos Santos Juiz(a) de Direito

Genilson José Amorim de Carvalho (OAB 5423/AL)

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a) José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Adoção n.º 0700100-78.2014.8.02.0037, requerida pelo(a) Edimilson Joaquim dos Santos e Adriana Oliveira Santos, em desfavor de MARCOS DA SILVA e LUANA DA SILVA SANTOS, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Sebastião, 25 de fevereiro de 2015.

José Eduardo Nobre CarlosJuiz(a) de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a) José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Adoção n.º 0700100-78.2014.8.02.0037, requerida pelo(a) Edimilson Joaquim dos Santos e Adriana Oliveira Santos, em desfavor de MARCOS DA SILVA e LUANA DA SILVA SANTOS, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Sebastião, 25 de fevereiro de 2015.

José Eduardo Nobre CarlosJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ney Costa Alcântara de Oliveira, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0700067-88.2014.8.02.0037, requerida pelo(a) José Gildo dos Santos, em desfavor de Vera Lucia Santos, fi lha de Alfredo Santos e Maria Eunice Santos, nascida em 16.06.1963 este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. São Sebastião, 17 de junho de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Ney Costa Alcântara de Oliveira, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º 0700061-81.2014.8.02.0037, requerida por: Genildo Marcos de Lima Junior, em desfavor de Claudia dos Santos, fi lha de João Luiz dos Santos e maria Salete dos Santos, esta atualmente em local incerto e não sabido, fi cando a mesma CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Sebastião, 17 de junho de 2015.

Page 148: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 148

Ney Costa Alcântara de OliveiraJuiz de Direito

Autos nº 0700060-96.2014.8.02.0037Ação: UsucapiãoRequerente: Adelmo Farias dos Santos e outro

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0700060-96.2014.8.02.0037, requerida pelo(a) Adelmo Farias dos Santos e outro, e estando os réus ausentes e desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder à ação, querendo, em 15 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Claudio Leonidio da Silva, Analista Judiciário, o digitei e eu, ______ Márcia Lúcia Alves da Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. São Sebastião, 12 de março de 2015.

José Eduardo Nobre CarlosJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOCOM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS

O Exmo. Sr. Dr. Joyce Araújo dos Santos, da Comarca de São Sebastião, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.Autos nº 0000676-25.2008.8.02.0037Ação de Ação Penal - Procedimento Sumário, 0000676-25.2008.8.02.0037Autor: Justiça Pública Estadual - Comarca de São Sebastião-ALAcusado: José Edson Bezerra

Citando: José Edson Bezerra, vulgo “cule”, CPF: 062.962.564-69, RG 2000002085369 SSP/AL, nascido em 01/03/1985, residente e domiciliado na Rua Maria Alves, centro, São Sebastião-AL, CEP: 57.275-000, Concubino, Brasileiro, natural de Junqueiro-AL, Trabalhador Rural, fi lho de José Bezerra Neto e Josefa Maria Bezerra.

Objetivo: Citação do acusado de todo o teor da Denúncia, (art. 14 e § único, da Lei nº 10.826, de 22.12.03) bem como, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualifi cando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor dos Artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), não constituir(em) defensor(es), o juiz nomeará defensor(es) para oferecê-la(s), concedendo-lhe(s) vista dos autos por 10 (dez) dias, de acordo com o § 2º, Artigo 396-A, do Código de Processo Penal.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fi xado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Sebastião (AL), 14 de setembro de 2015.

Joyce Araújo dos SantosJuiz(a) de Direito

Comarca de Teotônio Vilela

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA VANESSA MARINHO DE SÁEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0251/2015ADV: GUSTAVO HENRIQUE LAURINDO TENÓRIO SILVEIRA (OAB 7314/AL) - Processo 0000051-75.2014.8.02.0038 -

Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Vieira da Costa - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0000051-75.2014.8.02.0038 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Vieira da Costa Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO Considerando que a parte autora não se manifestou no prazo que lhe fora conferido para falar nos autos, objetivando suprir uma falta processual que a ela competia, determino sua intimação, inicialmente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afi rmativo, requerer o que for de direito visando suplantar a ausência somente possível com sua manifestação. Acaso não haja manifestação do advogado no prazo

Page 149: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · repasse do alvará ao banco, após o protocolo da minuta, o valor depositado não corresponda ao montante acordado, o de DEVEDOR se compromete

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 149

acima estabelecido, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, para, no prazo de 48 horas, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afi rmativo, requerer o que for de direito visando suplantar a ausência somente possível com sua manifestação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono. Teotonio Vilela, 08 de julho de 2015 Joyce Araújo dos Santos Juiz(a) de Direito

ADV: CRISTIANE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 7467/AL), NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246/PE), MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO PINHEIRO - Processo 0000309-61.2009.8.02.0038 (038.09.000309-5) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Cicero Graça da Silva - Floraci Gomes da Cruz - REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros S/A - Autos n° 0000309-61.2009.8.02.0038 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Cicero Graça da Silva e outro Requerido: Companhia Excelsior de Seguros S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por Cicero Graça da Silva e outro em face da Companhia Excelsior de Seguros S/A, ambos qualifi cados na exordial, em que o autor pleitea valor não percebido do seguro em caso de óbito. Os demandantes afi rmaram, em suma, que sua fi lha sofrerá acidente automobilístico, em 01/10/2004, o que ensejou o óbito da Sra. Edjane Gomes da Silva. Por estes motivos, requereu fosse a parte requerida condenada ao pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de 40 vezes o salário mínimo vigente no país. Juntou os documentos de fl s. 13//25. Requereu, às fl s. 18, a concessão da gratuidade judiciária, a qual foi concedida às fl s. 23v. Citada, a parte demandada apresentou contestação (fl s. 37/47), na qual alegou que a Lei que trata dos seguros DPVAT’s não estavam em vigor à época do fato e que não havia contratação do ônibus referente ao sinistro em seguro. No mérito, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos de fl s. 48/67. A audiência de instrução (fl s. 35/36) foi realizada no dia 16 de dezembro de 2009, na qual a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada e os pontos controvertidos foram fi xados. Certidão de óbito às fl s. 16 bem como boletim de ocorrência da PRF às fl s. 18/21. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. PRELIMINARES Em peça contestatória, o réu afi rmou que deve haver a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda. Essa preliminar há de ser rejeitada, pois a demandada é parte legítima para fi gurar no pólo passivo e, ademais, inexiste, in casu, litisconsórcio necessário, seja por determinação legal, ou em virtude da natureza a relação jurídica. A verdade é que existe um consórcio entre as seguradoras, ou seja, uma obrigação solidária que compele qualquer das mesmas a pagar os valores determinados na lei do DPVAT, não carecendo de um litisconsórcio para o cumprimento da obrigação. Calha ressaltar que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, o que não implica dizer que deve haver necessariamente um litisconsórcio. Sobre o tema, a própria Lei no 6.194/74 disciplina o assunto asseverando que: Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identifi cado, com seguradora não identifi cada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 1º. O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, fi cando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fi duciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 2º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio. Art. 8º. Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já pacifi cou o assunto, conforme se observa com as transcrições dos seguintes julgados: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. Precedente. Recurso conhecido e provido. (REsp 401.418/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 10/06/2002 p. 220). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. Veículo causador do acidente identifi cado. 1. “Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identifi cado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (REsp nº 68.146/SP, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 325.300/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 01/07/2002 p. 336). DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identifi cação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 602.165/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 13/09/2004 p. 260). Dessarte, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo neste caso, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, assegurado seu direito de regresso, de modo que afasto a preliminar aventada. Uma segunda preliminar ventilada na peça contestatória seria no sentido da ilegitimidade dos autores para receber o seguro DPVAT em decorrência da morte de sua fi lha em acidente automobilístico. Não obstante, o art. 4º da Lei do DPVAT prevê que a indenização deverá ser paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legais. No caso da falecida, depreende-se do documento de fl s. 16 (Certidão de Óbito), que era solteira, de forma que a indenização passa aos herdeiros legais. Por outro lado, o art. 1.799 do Código Civil reza que, na ausência de cônjuge e descendentes, os ascendentes passam à qualidade de herdeiros legais. Os demandados, por sua vez, ao ventilar tal preliminar, não comprovou que o falecido tinha descendentes, quando o ônus da prova incubiria a eles, em harmonia com o disposto no art. 333, II, do CPC. Assim, não se há de negar legitimidade àos pais da jovem que faleceu, uma vez que está comprovado que era solteira e a demandada não logrou êxito em fornecer documentos que atestassem ter descendentes. Por esse motivo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. A demandada argüiu, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir em face da falta de prova das alegações e do não esgotamento das vias administrativas por parte da autora. Tenho que tal preliminar também não merece prosperar, pois, no que tange à falta de provas, a autora não falhou, uma vez que, às fl s. 16, juntou a Certidão de Óbito do falecido, bem como, às fl s. 49, bem como boletim da PRF, causado pelo acidente automobilístico referido na inicial. Portanto, não há que se falar em falta de provas. Ainda quanto à falta de interesse de agir, desta vez pelo não esgotamento das vias administrativas, é cediço que, após o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é condição para ajuizamento de ação. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. Neste sentido, o trato jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: Estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do amplo acesso ao Judiciário. Dele decorre a inconstitucionalidade da exigência de exaurimento da via administrativa antes do ingresso na via judicial. (Remessa Ofi cial nº 900414316-5/RS - TRF da 4ª Região - Rel. Ellen Gracie Northfl eet - julgado em: 05.04.95). DPVAT. ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92. DEVER DE

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INDENIZAR. I - Não há que se falar em necessidade da parte buscar as vias administrativas antes de ajuizar ação judicial buscando indenização DPVAT, mesmo porque a necessidade está demonstrada mesmo após a sentença existe resistência no pagamento pela seguradora. II - O prazo da prescrição da ação proposta por benefi ciário, fundada em seguro obrigatório, é de vinte anos (sumula n.124, do TFR, em vigor). III - Não se discute irretroatividade ou não da lei 8.441/92, porquanto esta não criou a indenização, mas apenas adequou sob novo enfoque a obrigação de indenizar decorrente da lei 6.194/74. Precedentes desta turma. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJGO - Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais - Recurso Cível 200101430773 - Rel. Wilton Muller Salomão - DJ 13/11/2001). COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. DUT. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A ausência de comunicação à seguradora, pela via administrativa, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. (...) (TAMG - Apelação 0473.299-8 - Rel. Juiz Irmar Ferreira Campos - julgado em: 03.12.04). O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da atividade jurisdicional para o atendimento da pretensão da parte autora. Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e o interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada. Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especifi camente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fi zermos, vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afi rmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). A exigência, portanto, do esgotamento da via administrativa, como pretende a demandada, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Rejeito, também, esta preliminar. A demandada também alegou que Lei que trata dos seguros DPVAT’s não estavam em vigor à época do fato e que não havia contratação do ônibus referente ao sinistro em seguro. Este juízo às fl s. 39 determinou que fosse expedido ofício à Viação Proprietária do ônibus sinistrado para que juntasse aos autos informações referentes à contratação do bilhete seguro, apresentando o bilhete de contratação do seguro DPVAT, bem como a FENASEG para informar o procedimento de contratação do seguro DPVAT para ônibus coletivos em janeiro de 2014. Os ofícios foram enviados conforme certidão de fl s. 41. Foi juntado documento de fl s. 42 dando informações a este juízo sem juntas contratos ou provas requeridas em determinação retro, deixando por fi m de comprovar as alegações feitas, rejeito assim, essa preliminar. Dessa forma, afastadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. MÉRITO O art. 3º da Lei 6.194/74 preconiza que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o da referida Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. No caso em testilha, a parte autora afi rmou que, em virtude de acidente automobilístico, sua fi lha veio à óbito. Com efeito, em análise a Certidão de óbito de fl s. 16 depreende-se que a fi lha dos requerente veio a falecer de Carbonização devido a acidente de trânsito. Dessa forma, conclui-se que o demandante se encaixa no quadro de invalidez permanente e por morte, o que lhe assegura o direito de perceber até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelece o art. 3º, I, da Lei 6.194/74. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 269, I, do CPC c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, para determinar à parte ré, Companhia Excelsior de Seguros S/A, a pagar, a título de indenização prevista para o seguro obrigatório DPVAT, em favor da parte autora, Cicero Graça da Silva e outro, o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária com base do INPC e juros de mora a partir da citação, conforme orienta a Súmula 426 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Teotonio Vilela - AL, 30 de abril de 2015. José Braga Neto Juiz de Direito

ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 2963/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0000774-36.2010.8.02.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Nilson dos Santos Alves - REQUERIDO: Banco Citibanck S.A - Autos n° 0000774-36.2010.8.02.0038 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Nilson dos Santos Alves Requerido: Banco Citibanck S.A SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes fi rmaram um acordo para por fi m ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (defi ro o requerido de fl s. 75), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas fi nais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado. Publique-se. Teotonio Vilela,01 de julho de 2015.

ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0000867-28.2012.8.02.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: JOÃO DOS SANTOS RÉGIS - REQUERIDO: Banco Citbank S/A - Ação: Procedimento Ordinário Requerente: JOÃO DOS SANTOS RÉGIS Requerido: Banco Citbank S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por JOÃO DOS SANTOS RÉGIS em face de Banco Citbank S/A, ambos já qualifi cados nos presentes autos. Depreende-se dos autos à fl . 145, que, em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo nos termos consignados às fl s. 145. Breve relato. Decido. Nesse contexto, aduz o art. 269, III, do Código de Processo Civil que “haverá resolução do mérito quando as partes transigirem”. No caso em comento, extrai-se dos autos que o disposto no supramencionado artigo tem aqui aplicabilidade, uma vez que que as partes chegaram a um acordo, incidindo no que preconiza a norma citada, ensejando assim, a resolução do mérito de acordo com a leitura do dispositivo legal em tela. Por outro lado, na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto

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no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem qualquer receio. Nessa senda, este Magistrado não vislumbra outro caminho a ser seguido, senão a homologação do acordo celebrado entre as parte, nos exatos termos retrotranscritos. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Expedientes necessários.

ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0000878-23.2013.8.02.0038/01 (apensado ao processo 0000878-23.2013.8.02) - Exceção de Incompetência - Propriedade Fiduciária - EXCIPIENTE: Jonas José da Silva - EXCEPTO: Banco GMAC S/A - Trata-se de Ação de Exceção de Incompetência proposto por Jonas José da Silva em face de Banco GMAC S/A, ambos qualifi cados nos autos. Alega o excipiente a incompetência deste juízo para julgar a Ação de busca e Apreensão de nº:0000878-23.2013-8.02.0038, face já existir uma ação de revisão de contrato, tramitando na 12ª vara Cível da capital, onde o objeto da ação é o mesmo. É o relatório. Decido. O excipiente alega ser este juízo incompetente por existir revisão de contrato em outra comarca, sendo o objeto o mesmo. Sim, o objeto é o mesmo e as partes, mas não as causas de pedir. Vez que esta comarca é competente para julgar a Ação de busca e Apreensão, pois o proprietário do objeto da lide, reside neste Juízo. Pois bem, os autos da Busca e Apreensão visa resolver uma lide que teve por consequência de inadimplência do requerido. Logo, percebe-se que a causa de pedir não é a mesma da revisão de contrato, que busca uma possível correção aos efeitos de juros. Ex posits, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, a presente exceção de imcompetência, considerando ser este Juízo competente para julgar a Ação de Busca e Apreensão. P.R.I

ADV: THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS (OAB 5530/SE), JOSÉ ROBSON SANTOS DE BARROS (OAB 5763/SE), FELLIPE DE MELO CARNEIRO (OAB 10350/AL) - Processo 0001130-26.2013.8.02.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Lucimar Sales - RÉ: Laidijania Gregório - MAPFRE- Vera Cruz Seguradora S. A. - Conciliação Data: 03/11/2015 Hora 11:30 Local: sala de audiência Situacão: Pendente

Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL)Cristiane Tomaz dos Santos (OAB 7467/AL)DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL)Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL)Gustavo Henrique Laurindo Tenório Silveira (OAB 7314/AL)Isac Pereira Lima (OAB 2963/AL)João Alves Barbosa Filho (OAB 4246/PE)José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)JOSÉ ROBSON SANTOS DE BARROS (OAB 5763/SE)Maria de Lourdes de Araújo PinheiroNadja Alves Wanderley de MeloTheo Ribeiro e Silva Santos (OAB 5530/SE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA VANESSA MARINHO DE SÁEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0252/2015ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0000262-53.2010.8.02.0038 (038.10.000262-2) - Termo

Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - ACUSADO: LUCIANO DA SILVA - Processo nº: 0000262-53.2010.8.02.0038 Classe do Processo: Termo Circunstanciado Vítima:Estado - Meio ambiente Acusado: LUCIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial, em que, por falta de base para oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu o seu arquivamento. Reza o art. 18 do Código de Processo Penal que, em faltando arrimo para o oferecimento da denúncia, deve a autoridade judiciária arquivar o inquérito policial, salvaguardando a possibilidade de a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Dessa feita, com fundamento na manifestação do Ministério Público, bem como no que dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal, determino que seja o presente inquérito policial ARQUIVADO. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Teotonio Vilela (AL), terça-feira, 14 de outubro de 2014. José Braga Neto Juiz de Direito

ADV: VALTER BRITO DIAS (OAB 2373/AL) - Processo 0501193-67.2008.8.02.0038 (038.08.501193-0) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - RÉU: BERISVALDO BARROS DOS SANTOS, vulgo “DOIDEIRA” - S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento inquisitorial instaurado para apurar a possível prática de crime de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo praticado por BERISVALDO BARROS DOS SANTOS, vulgo “DOIDEIRA”, já qualifi cado nos autos. Às fl s. 98, o representante do Ministério Público ofertou parecer, pugnando pelo arquivamento do feito com relação ao crime de desobediência, tendo em vista a extinção da punibilidade o indiciado por ocorrência da prescrição. Depreende-se dos presentes autos que a denúncia foi recebida em 07.11.2000, razão porque este Juízo passará a analisar a possibilidade de haver ocorrido prescrição do direito de punir do Estado. É o que interessa relatar. Decido. O art. 107 do Código Penal preceitua que, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] Por sua vez, regulando os prazos prescricionais do sistema penal brasileiro, o art. 109 do CP determina que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença fi nal, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifi cando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em epígrafe, ao indiciado foi imputada a conduta descrita no art. 330 do CP, para a qual é prevista a pena em abstrato de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Nestes casos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em 03 anos, conforme se vislumbra no inciso VI, do art. 109 do CP. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2000 (marco interruptivo do curso da prescrição, consoante dispõe o art. 117, I, do CP), o aludido crime prescreveria em 07.11.2003. Desta feita, considerando que a denúncia foi recebida em 07.11.2000, o crime de desobediência prescreveu em 07.11.2003, ou seja, três anos depois, o que obriga esta Magistrada a declarar extinta a punibilidade do Sr. Berisvaldo Barros dos Santos, segundo determina o art, 107, VI, primeira fi gura, do CP, com relação ao crime de desobediência. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, este ainda não atingiu a sua prescrição uma vez que o referido crime prescreve-se em oito anos, conforme o artigo 107, IV do CP, e contado o prazo prescricional quando do recebimento da denúncia. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, consequentemente, nos termos do art. 107, IV, primeira

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fi gura do CP, declaro a extinção da punibilidade de Berisvaldo Barros dos Santos quanto ao crime de desobediência e determino, o prosseguimento do feito quanto ao crime de embriaguez ao volante, fi cando os autos em cartório aguardando o aparecimento do réu ou o curso do prazo prescricional. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,21 de janeiro de 2015. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito Trata-se de procedimento inquisitorial instaurado para apurar a possível prática de crime de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo praticado por BERISVALDO BARROS DOS SANTOS, vulgo “DOIDEIRA”, já qualifi cado nos autos. Às fl s. 98, o representante do Ministério Público ofertou parecer, pugnando pelo arquivamento do feito com relação ao crime de desobediência, tendo em vista a extinção da punibilidade o indiciado por ocorrência da prescrição. Depreende-se dos presentes autos que a denúncia foi recebida em 07.11.2000, razão porque este Juízo passará a analisar a possibilidade de haver ocorrido prescrição do direito de punir do Estado. É o que interessa relatar. Decido. O art. 107 do Código Penal preceitua que, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] Por sua vez, regulando os prazos prescricionais do sistema penal brasileiro, o art. 109 do CP determina que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença fi nal, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifi cando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em epígrafe, ao indiciado foi imputada a conduta descrita no art. 330 do CP, para a qual é prevista a pena em abstrato de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Nestes casos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em 03 anos, conforme se vislumbra no inciso VI, do art. 109 do CP. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2000 (marco interruptivo do curso da prescrição, consoante dispõe o art. 117, I, do CP), o aludido crime prescreveria em 07.11.2003. Desta feita, considerando que a denúncia foi recebida em 07.11.2000, o crime de desobediência prescreveu em 07.11.2003, ou seja, três anos depois, o que obriga esta Magistrada a declarar extinta a punibilidade do Sr. Berisvaldo Barros dos Santos, segundo determina o art, 107, VI, primeira fi gura, do CP, com relação ao crime de desobediência. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, este ainda não atingiu a sua prescrição uma vez que o referido crime prescreve-se em oito anos, conforme o artigo 107, IV do CP, e contado o prazo prescricional quando do recebimento da denúncia. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, consequentemente, nos termos do art. 107, IV, primeira fi gura do CP, declaro a extinção da punibilidade de Berisvaldo Barros dos Santos quanto ao crime de desobediência e determino, o prosseguimento do feito quanto ao crime de embriaguez ao volante, fi cando os autos em cartório aguardando o aparecimento do réu ou o curso do prazo prescricional. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,21 de janeiro de 2015. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: RAMIRES EUGÊNIO DA SILVA (OAB 1536/AL), VALTER BRITO DIAS (OAB 2373/AL) - Processo 0502064-63.2009.8.02.0038 (038.09.502064-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “CABEÇA DE AÇO” - ANTÔNIO SABINO DA SILVA, vulgo “PAULISTA” - JOSÉ FIRMINO FILHO, vulgo “DEZINHO” - SÉRGIO DE TAL - Autos n° 0502064-63.2009.8.02.0038 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Estadual de Teotônio Vilela Réu: ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “CABEÇA DE AÇO” e outros SENTENÇA EMENTA: Código Penal Brasileiro - Pena Privativa de Liberdade - Substituição por duas Penas Restritivas de Direito - Prescrição da Pretensão Executória - Incidência do Artigo 110, § 1º, c/c o artigo 107, IV, ambos do CPB. Ocorrida a Prescrição da Pretensão Executória, há de ser declarada extinta a punibilidade, com arrimo no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Vistos, etc. ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “CABEÇA DE AÇO” e outros, já devidamente qualifi cado nos autos, foi sentenciado às fl s. 117/122. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pela extinção da punibilidade. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Em uma análise aprofundada dos autos, verifi ca-se que o apenado foi condenado em sentença datada do dia 09 de agosto de 1994, tendo esta transitado em julgado para a acusação, já se passaram 20 (vinte) anos. Os condenados encontram-se foragidos, e não deram início a execução das penas. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença fi nal, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifi cando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; [...]. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação e, a partir desta data, começou a correr o prazo da prescrição executória, passando se, já, mais de 20 (vinte) anos desde o trâsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que é o que impõe o art. 112, I, do Código Penal: Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: [...] I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; [...]. Posto isto, diante do decurso do prazo prescricional da pretensão executória, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos condenados ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “CABEÇA DE AÇO” e outros, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro. 12.Ofi cie-se ao T.R.E./AL, ao Instituto de Identifi cação, a respeito da decisão ora prolatada. 13.Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se a respectiva baixa. P.R.I. Teotonio Vilela,02 de fevereiro de 2015. José Braga Neto Juiz de Direito

Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL)Ramires Eugênio da Silva (OAB 1536/AL)Valter Brito Dias (OAB 2373/AL)

Comarca de União dos Palmares

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0291/2015ADV: JOSÉ PEDRO PATRIOTA, RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL) - Processo 0001404-96.2014.8.02.0056 - Ação

Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualifi cado - INDICIADO: CRISTIANO IZIDORIO FERREIRA e outros - Assim, o MM. Juiz redesignou a audiência para os interrogatórios dos réus para o dia o dia 23/09/2015, às 12:00 horas, neste fórum. Ofi cie-se ao DUP para a devida condução.

José Pedro PatriotaRivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 153

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0289/2015ADV: JOSÉ PEDRO PATRIOTA - Processo 0001448-18.2014.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfi co de Drogas

e Condutas Afi ns - INDICIANTE: Delegacia de Policia Civil de União dos Palmares-AL - CARTA DE INTIMAÇÃO Autos nº 0001448-18.2014.8.02.0056 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Delegacia de Policia Civil de União dos Palmares-AL Indiciado: Mikaela Jardane Barbosa da Silva Santos e outro União dos Palmares-AL, 14 de Setembro de 2015 Senhor Advogado. De ordem do Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, José Pedro Patriota de Oliveira, OAB/AL 7607 para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias, da Indiciada: Geise Paula dos Santos, Quadra “H” (próx. a Mercearia de “Zé Ramário”), 22, Rua Minervino Miguel dos Prazeres- Alto do Cruzeir, Conjunto Newton Pereira Gonçalves - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, CPF 385.662.708-19, RG 50.105.7675SSP-AL. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria

José Pedro Patriota

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADEEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0290/2015ADV: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL) - Processo 0000327-91.2010.8.02.0056 (056.10.000327-9) - Ação Penal

- Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: Manoel Ferreira de Melo - SENTENÇA O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou MANOEL FERREIRA DE MELO, qualifi cado nos autos, pela prática da infração descrita na denúncia. Às fl s. 58/59, o Representante do Ministério Público ofertou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 anos, consoante o art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que foi aceito pelo denunciado e seu Defensor, em 12.06.2013. À fl . 83, a CEAPA certifi cou o cumprimento das condições estabelecidas no período de prova, em relação ao denunciado, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade. É o relatório. DECIDO. O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, expirado o período de prova, sem revogação, o magistrado declarará extinta a punibilidade. No caso dos autos, resta comprovado pelos documentos de fl s. 60/90, bem como pela certidão de fl . 83, que o benefi ciado cumpriu as condições impostas. À luz do exposto, com fundamento no art. 89, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL FERREIRA DE MELO, qualifi cado nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certifi cado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identifi cação Criminal, após, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,04 de setembro de 2015. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito

Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL)

Comarca de Viçosa

Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA TERMO DE CHÃ PRETAJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0042/2015ADV: KÁTIA FELINA DE O.FERREIRA (OAB 5797/AL), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), PAULO HENRIQUE

FERREIRA (OAB 894B/PE), DENIZE DE MELO TENÓRIO (OAB 5093/AL) - Processo 0000067-73.2008.8.02.0059 (059.08.000067-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: Antônio da Silva - REQUERIDO: BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Viçosa, 04 de setembro de 2015

ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL) - Processo 0000269-51.2011.8.02.0057 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Emília Martins da Silva - Ato Ordinatório - Tornar Processo Digital Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Chã Preta, 14 de setembro de 2015 Edielza Rodrigues Ventura Analista Judiciário

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 154

ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0000595-06.2014.8.02.0057 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO E SILVA - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Chã Preta, 10 de setembro de 2015 Edielza Rodrigues Ventura Analista Judiciário

ADV: JOSÉ IVALDO CASADO BRANDÃO (OAB 3808/AL) - Processo 0000775-22.2014.8.02.0057 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.C.F.S. - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fi sicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fi ns processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento defi nitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fi ns de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Chã Preta, 02 de setembro de 2015 Edielza Rodrigues Ventura Analista Judiciário

Denize de Melo Tenório (OAB 5093/AL)Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL)José Ivaldo Casado Brandão (OAB 3808/AL)Kátia Felina de O.Ferreira (OAB 5797/AL)Luiz Adálio Canuto de Souza (OAB 8324/AL)Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSAJUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0264/2015ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA (OAB 6968/AL) - Processo 0700209-95.2015.8.02.0057 - Procedimento Ordinário -

Dano Material - AUTORA: Antônia Vieira da Silva e outro - Autos n° 0700209-95.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Antônia Vieira da Silva e outro Réu: Companhia Energética de Alagoas - CEAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, para, sob pena de indeferimento do feito sem análise do mérito: A) juntar nos autos cópia do comprovante de residência bem como de seus documentos pessoais, inclusive para fi ns de comprovação de que a promovente é pessoa idosa, conforme aduz na exordial; B) proceder, nos termos do art. 259, II, do CPC, à adequação do valor da causa atribuído na inicial; e C) esclarecer o motivo de estar a autora representada por seu fi lho na presente demanda, quando ambos assinam o instrumento de mandato outorgando poderes aos patronos subscritores da peça pórtica. Cumpra-se. Viçosa(AL), 28 de maio de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito

ADV: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA - Processo 0700232-41.2015.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - Autos nº: 0700232-41.2015.8.02.0057 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Safra S/A Réu: LUZINETE MARQUES SOARES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar fundada em contrato de alienação fi duciária intentada por BANCO SAFRA S/A, regularmente qualifi cado na inicial e representado na forma da lei, em face de LUZINETE MARQUES SOARES, aduzindo, em suma, que a demandada caiu em mora com relação ao contrato de alienação fi duciária referente ao bem descrito na inicial, razão porque pugna pela busca e apreensão do mesmo. A presente ação trata de contrato de fi nanciamento de veículo automotor, com alienação fi duciária. Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Para a obtenção da medida liminar de busca e apreensão, cabe ao credor comprovar a mora pela forma mencionada no art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69, o qual merece transcrição: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fi duciária, o proprietário fi duciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) () Art. 3º O proprietário fi duciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fi duciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O doutrinador Arnaldo Rizzardo leciona que a legislação de regência impõe como condição única para o deferimento de liminar em Ação de Busca e Apreensão a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. Do vislumbre dos documentos acostados às fl s. 22/23 destes autos, vê-se que o promovente preencheu em fundo e forma o requisito legal para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fi duciária, sendo imperiosa a procedência da medida de urgência. Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do automóvel descrito na peça inaugural, vez que demonstrada a mora da demandada, comprovada na forma da lei. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Na oportunidade, cite-se a devedora para ofertar resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. Cientifi que-se a devedora fi duciária de que poderá pagar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida, a quantia apontada pelo promovente na exordial, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de qualquer ônus. Informe-se ainda, ao devedor, que mesmo gozando da faculdade de pagar o débito apontado na inicial no prazo de cinco dias, poderá ofertar ulterior resposta, caso deseje discutir o valor em vértice. Viçosa (AL) , 15 de junho de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 155

Andréa Fonseca de Lima Rocha (OAB 6968/AL)Eric Garmes de OliveiraNelson Paschoalotto

Distribuição do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital

Juizado Violência Doméstica C/ Mulher Arapiraca - Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA C/ MULHERJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0080/2015ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0701721-47.2014.8.02.0058 - Ação Penal -

Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MINISTÉRIO PÚB: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Edivaldo da SIlva Barbosa - D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Penal onde o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edivaldo da Silva Barbosa, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, por ter agredido a integridade física da vítima, Josefa da Silva Barbosa, em 13.06.2009. A denúncia foi recebida em 29.10.2014, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca, ao passo que foi determinada a citação do réu. Às fl s. 88, consta certidão do Ofi cial de Justiça dando conta de que deixou de citar o acusado, tendo em vista o mesmo estar em lugar incerto e não sabido, sabendo, apenas, que se encontra no Estado de São Paulo. Em 23.01.2015, o processo foi remetido à este Juizado, conforme decisão de fl s. 89/90. Dando cumprimento à decisão de fl s. 84/86, procedeu-se à pesquisa do endereço do denunciado através do sistema SIEL, assim como foi expedidos ofícios à CASAL E CEAL, a fi m de apurar se havia nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado. Em razão das respostas terem sido infrutíferas, o réu foi citado por Edital, conforme se verifi ca das fl s. 100. Por este motivo, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos pelo período de 08 (oito) anos, ao passo que foi decretada a prisão preventiva do acusado, salientando-se que o mandado de prisão deveria ser cumprido até o dia 08.11.2030. Às fl s. 123/128, chegou a este Juízo a informação de que o mandado de prisão havia sido cumprido com a consequente prisão do réu, que ocorreu em 06.08.2015. A defesa do acusado apresentou pedido de “Liberdade Provisória c/c medida cautelar” (sic), às fl s. 129/133, acompanhado dos documentos de fl s. 134/135, aos 13.08.2015. Instado a se manifestar, o D.D representante do Ministério Público, em seu parecer de fl s. 139/140, manifestou-se pela manutenção da medida cautelar constritiva do peticionário, a fi m de salvaguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se evadiu do destrito da culpa que deu ensejo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Brevíssimo relato, decido. O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que: “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, fi carão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312” Nesse sentido, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que tal suspensão deverá perdurar por período equivalente ao período do prazo prescricional máximo, considerando-se, no caso em tela (em que não houve condenação), a pena cominada ao delito praticado em abstrato. Tanto isso é verdade que o STJ editou a Súmula 415, que afi rma: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, ou seja, por tratar a denúncia do crime de lesão corporal o presente processo teve sua suspensão decretada até o dia 08.11.2030. No entanto, considerando que o réu foi preso, conforme mandado cumprido de fl s. 125, REVOGO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, BEM COMO A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ao passo que determino que o mesmo volte a seu curso normal. Considerando que a denúncia ofertada pelo Ministério Público às fl s. 81/83, determinou a citação do réu que foi infrutífera, determino NOVA CITAÇÃO do réu, para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, lembrando-se que na defesa escrita poderão ser arguidas preliminares e alegado tudo o que interessar à defesa, oferecendo-se documentos e justifi cações, especifi cando-se as provas pretendidas, arrolando-se testemunhas, qualifi cando-as e requerendo-se a sua intimação, se necessário. A esta altura, determino à escrivania que remova o comando de suspensão destes autos e atualize imediatamente o Histórico de Partes, assim como determino a evolução de classe do processo no sistema SAJ. Requisite-se, por ofício, a folha de antecedentes do denunciado, bem como certifi que-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre sua pessoa. Inclua-se no Mandado de Citação a observação de que o Ofi cial de Justiça deverá indagar do citando sobre sua situação fi nanceira e, na hipótese de o mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deverá ser certifi cada nos autos, a fi m de que seja designado Defensor Público para a promoção da defesa do réu. Na hipótese de o réu não possuir condições fi nanceiras para constituir advogado, ou, ainda, se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada Resposta à Acusação, nem sequer consitutído advogado nos autos, certifi que-se e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, fi cando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Cientifi que-se o Ministério Público desta decisão. Arapiraca - AL, quinta-feira, 10 de setembro de 2015. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito em Substituição

Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)

Distribuição do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital

Juizado Violência Doméstica C/ Mulher Arapiraca- Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DO Juizado Violência Doméstica C/ MulherEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 15 (QUINZE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Dr.(ª) José Miranda Santos Junior, Juiz de Direitoda Juizado Violência Doméstica C/ Mulher,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 156

Estado de Alagoas, na forma da lei etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital viremou dele tomarem conhecimento que tramita poreste Juízo os autos da Ação de Ação Penal -Procedimento Ordinário n.º 0004072-73.2010.8.02.0058,que tem como Autor: A Justiça Pública da Comarca deArapiraca/AL, e réu: Márcio José dos Reis Silva, RuaProjetada, 30, Cohab Nova - CEP 57300-000, Arapiraca-AL,RG 99001180745SSP/AL, nascido em 11/03/1978, Brasileiro,Servente, pai Benedito José da Silva, mãe Ana Hilário dosReis, este(a) atualmente em local incerto e não sabido,fi cando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor dasentença prolatada, que tem o seguinte teor: “Exposits, com fulcro no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTAA PUNIBILIDADE DE MÁRCIO JOSÉ DOS REIS SILVA,devidamente qualifi cado,em relação aos fatos quelhe foram imputados na inicial acusatória, em virtudeda ocorrência da prescrição do ius puniendi estatal,na forma do art. 107, V c/c art. 109, VI, ambos doCódigo Penal. Transitada em julgado, arquive-se, combaixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.Arapiraca - AL, sexta-feira, 03 de julho de 2015.Isabelle Coutinho Dantas Sampaio- Juíza de Direito.”E para que não se alegue ignorância, mandei passaro presente edital, que será afi xado no átrio desteFórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico -DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estadode Alagoas, aos 14 de setembro de 2015. Eu,______(VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRA), Escrivã, que digiteie subscrevi.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito em Substituição

S E N T E N Ç AMEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS

TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC.Cuida-se de Pedido de Concessão de Medida Protetiva de Urgência formulado por MARIA CLAUDENICE DOS SANTOS, qualifi cada

e representada nestes autos, em face de GILVAN DOS SANTOS SILVA, também qualifi cado nos autos.A liminar foi deferida na decisão de fl s. 07/10.As partes não compareceram à audiência designada para o dia 10.03.2015 (fl s. 30).Às fl s. 34, consta Certidão, assinada pela autora, dando conta de que a representante compareceu ao Cartório deste Juízo pugnando

pela desistência do presente feito, afi rmando que não tem mais interesse em continuar com a presente ação, o que foi feito antes mesmo que houvesse a citação da parte promovida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006.A audiência foi designada para o dia 27.08.2015, na decisão de folhas 41/42.Breve relato, decido.Inicialmente, registro que em correição permanente, percebi o equívoco perpetrado por esta magistrada ao designar a audiência

requerida pelo Ministério Público.É que a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é designada no caso de ações criminais, desde que haja retratação

da representação oferecida pela vítima antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso destes autos, que tratam de uma ação cautelar de natureza CÍVEL.

De fato, o presente feito rege-se pelo Código de Processo Civil, não se aplicando o art. 16 da já referida lei.Portanto, chamo o feito à ordem e anulo todos os atos processuais praticados a partir das folhas 41/42.Feito isso, registro que o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir

da ação (art. 267, VIII), exigindo o consentimento do réu apenas no caso de decorrido o prazo para a resposta (§ 4.º do art. 267), o que não ocorreu no caso em tela, onde a parte promovida sequer chegou a ser citada.

Nada obsta, portanto, ao acolhimento desse pedido de desistência formulado pela parte promovente pessoalmente, às folhas 34.Diante do exposto, acolho esse último pedido formulado pela parte promovente e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, ao passo que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS.

Sem custas e sem honorários, conforme prevê o art. 28 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.Cancele-se a audiência designada nestes autos, liberando-se a pauta para a realização de outro ato processual no horário

previamente designado para este processo.Verifi cado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.Publique-se. Intime-se a parte demandante, através da Defensoria Pública, e o Ministério Público.Arapiraca - AL, quarta-feira, 22 de julho de 2015.

ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIOJuíza de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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SUMÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PresidenteEndereçoTelefoneInternet

Washington Luiz Damasceno FreitasPraça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL(82) 4009-3190www.tjal.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1

Capital 1

Varas Cíveis da Capital 1

1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 1

3ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 3

4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 4

6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 9

6ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais 13

8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 14

10ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 23

12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 24

13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 24

15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - Intimação de Advogados 27

17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados 29

20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados 39

22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais 43

23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados 44

26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 46

27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados 48

28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 50

Varas Criminais da Capital 53

1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados 53

2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 54

3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 54

3ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais 54

6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 55

8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados 56

10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais 56

13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados 57

15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Atos Cartorários e Editais 60

17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 60

Centro Judiciário de Solução de Confl itos - CJUS - Intimação de Advogados 61

Comarca de Água Branca 67

Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados 67

Comarca de Anadia 68

Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados 68

Comarca de Arapiraca 68

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados 68

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais 70

3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais 72

5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados 73

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados 74

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados 76

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Atos Cartorários e Editais 76

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados 77

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais 77

Comarca de Boca da Mata 78

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados 79

Comarca de Capela 82

Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados 82

Vara do Único Ofício de Capela - Atos Cartorários e Editais 82

Comarca de Colônia Leopoldina 83

Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados 83

Comarca de Coruripe 83

Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados 83

Comarca de Delmiro Gouveia 84

2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Intimação de Advogados 84

2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Atos Cartorários e Editais 85

Comarca de Girau do Ponciano 90

Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Intimação de Advogados 90

Comarca de Igaci 90

Vara do Único Ofi cio de Igaci - Intimação de Advogados 90

Comarca de Igreja Nova 91

Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Intimação de Advogados 91

Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Atos Cartorários e Editais 92

Comarca de Joaquim Gomes 92

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1472 158

SUMÁRIO

Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Intimação de Advogados 92

Comarca de Junqueiro 95

Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados 95

Comarca de Limoeiro do Anadia 97

Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados 97

Comarca de Major Izidoro 103

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados 103

Comarca de Maragogi 104

Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados 104

Comarca de Maravilha 105

Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados 105

Comarca de Mata Grande 106

Vara do Único Ofício de Mata Grande - Intimação de Advogados 106

Comarca de Matriz de Camaragibe 110

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados 110

Comarca de Murici 112

Vara do Único Ofício de Murici - Intimação de Advogados 112

Vara do Único Ofício de Murici - Atos Cartorários e Editais 114

Comarca de Novo Lino 115

Vara do Único Ofício de Novo Lino - Intimação de Advogados 115

Comarca de Olho D’Água das Flores 116

Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados 116

Comarca de Palmeira dos Índios 116

1º Vara de Palmeira dos Índios / Infância - Intimação de Advogados 116

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados 117

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais 118

4º Vara de Palmeira dos Índios / Criminal - Intimação de Advogados 119

Comarca de Pão de Açúcar 120

Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Atos Cartorários e Editais 120

Comarca de Paripueira 123

Vara do Único Ofício de Paripueira - Intimação de Advogados 123

Vara do Único Ofício de Paripueira - Atos Cartorários e Editais 124

Comarca de Penedo 125

3º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados 125

4º Vara de Penedo / Criminal - Intimação de Advogados 125

Comarca de Piaçabuçu 126

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados 126

Comarca de Pilar 126

Vara do Único Ofício de Pilar - Intimação de Advogados 127

Comarca de Piranhas 128

Vara do Único Ofício de Piranhas - Intimação de Advogados 128

Comarca de Porto Calvo 135

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados 135

Comarca de Quebrangulo 136

Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Intimação de Advogados 136

Comarca de Rio Largo 136

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Intimação de Advogados 136

Comarca de São Luiz do Quitunde 137

Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados 137

Comarca de São Miguel dos Campos 138

1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados 138

2º Vara de São Miguel dos Campos / Cível - Intimação de Advogados 143

2º Vara de São Miguel dos Campos / Cível - Atos Cartorários e Editais 144

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Intimação de Advogados 144

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Atos Cartorários e Editais 145

4ª Vara de São Miguel dos Campos / Execuções por Títulos Extrajudiciais - Intimação de Advogados 146

Comarca de São Sebastião 146

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Intimação de Advogados 146

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Atos Cartorários e Editais 147

Comarca de Teotônio Vilela 148

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados 148

Comarca de União dos Palmares 152

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados 152

Comarca de Viçosa 153

Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados 153

Distribuição do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital 155

Juizado Violência Doméstica C/ Mulher Arapiraca - Intimação de Advogados 155

Distribuição do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital 155

Juizado Violência Doméstica C/ Mulher Arapiraca- Atos Cartorários e Editais 155