Cadastro Nacional Dos Atingidos Por Barragens

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CADASTRO SOCIOECONMICO DA POPULAO ATINGIDA POR BARRAGENS

Slvia Maria Frattini Gonalves RamosMINISTRIO DE MINAS E ENERGIA NESA Ncleo Estratgico de Gesto Socioambiental

Belo Horizonte, 31 de maio de 2011

HISTRICO REGULAMENTAO DO CADASTRO SOCIOECONMICO

Grupo de Trabalho Interministerial GTI do Atingido (Decreto s/n de 10/10/2003);

Reconhecimento de passivos sociais na implantao de hidreltricas e formulao dos Acordos Sociais utilizao do conceito amplo de atingido; Acordos Sociais: UHE Cana Brava, UHE Serra da Mesa, UHE Tucuru, APM Manso, UHE Machadinho, UHE Barra Grande, UHE Foz do Chapec, UHE Campos Novos; Fundos de Desenvolvimento: UHE Barra Grande, UHE Campos Novos, UHE Cana Brava e Serra da Mesa, UHE Belo Monte.Cadastro Socioeconmico

HISTRICO REGULAMENTAO DO CADASTRO SOCIOECONMICO

Utilizao do conceito amplo de atingido nos processos de licenciamento nos empreendimentos a partir de 2004. Realizao de estudos em parceria com Banco Mundial (Projetos PNUD) para desenvolvimento de temas socioambientais, dentre outros: conceituao de impactos sociais de hidreltricas; critrios para identificao dos atingidos.

Decreto 7.342, de 26 de outubro de 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Art.

1o

Fica

institudo como

o

cadastro de

socioeconmico,

instrumento

identificao, qualificao e registro pblico da populao atingida por empreendimentos de

gerao de energia hidreltrica.Pargrafo nico. Dever ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.

DECRETO 7.342/ 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Art. 2o O cadastro socioeconmico previsto no art. 1o dever contemplar os integrantes de populaes sujeitos aos seguintes impactos:I - perda de propriedade ou da posse de imvel localizado no polgono do empreendimento; II - perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imvel que faa limite com o polgono do empreendimento e por ele tenha sido parcialmente atingido; III - perda de reas de exerccio da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva; IV - perda de fontes de renda e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vnculo com reas do polgono do empreendimento;DECRETO 7.342/ 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Art. 2o O cadastro socioeconmico previsto no art. 1o dever contemplar os integrantes de populaes sujeitos aos seguintes impactos:

V - prejuzos comprovados s atividades produtivas locais, com inviabilizao de estabelecimento;VI - inviabilizao do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas reas do polgono do empreendimento, incluindo as terras de domnio pblico e uso coletivo, afetando a renda, a subsistncia e o modo de vida de populaes; e VII - prejuzos comprovados s atividades produtivas locais a jusante e a montante do reservatrio, afetando a renda, a subsistncia e o modo de vida de populaes.DECRETO 7.342/ 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Propriedade e posse Capacidade produtiva Perda reas para exerccio de atividade pesqueira

Integrantes da populao sujeitos aos impactos

Fontes de renda e trabalhoPrejuzos Inviabilizao de acessos e atividades de manejo Atividades produtivas locais

de recursos naturais e pesqueiros

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Pargrafo nico.

Para os efeitos do disposto neste

Decreto, o polgono do empreendimento abrange reas sujeitas desapropriao ou negociao direta entre

proprietrio ou possuidor e empreendedor, incluindo as reasreservadas ao canteiro de obras, ao enchimento do

reservatrio e respectiva rea de preservao permanente, s vias de acesso e s demais obras acessrias do empreendimento.DECRETO 7.342/ 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Art. 3o Fica institudo o Comit Interministerial do Cadastro Socioeconmico, no mbito do Ministrio de Minas e Energia, com as seguintes funes: I - apresentar, no mbito do processo de licenciamento ambiental, os requisitos para que o responsvel pelo empreendimento elabore o cadastro socioeconmico da populao atingida por empreendimentos de gerao de energia hidreltrica; e II - acompanhar a elaborao do cadastro socioeconmico, a ser realizada pelo responsvel pelo empreendimento, e manifestar-se sobre sua adequao.

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

1o O Comit ser composto por representantes dos Ministrios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrrio, da Pesca e Aqicultura e da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, cabendo ao Ministrio de Minas e Energia a sua coordenao.

2o O Comit ser integrado, ainda, por representantes dos rgos e entidades federais com atribuies relativas populao atingida pelo empreendimento analisado, quanto aos impactos referidos no art. 2o.

DECRETO 7.342/ 2010

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Ministrio de Minas e Energia (Coordenao) Ministrio da Pesca e Aquicultura Ministrio do Meio Ambiente

Institui Comit Interministerial. Composio:

Ministrio do Desenvolvimento Agrrio Secretaria Geral da Presidncia de Repblica

Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Apresentar requisitos para elaborao do Cadastro pelo responsvel pelo empreendimento Competncia do Comit Interministerial Acompanhar a elaborao do Cadastro

Manifestar-se sobre a adequao do Cadastro

Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Art. 4 O cadastro socioeconmico e o funcionamento do Comit sero disciplinados em ato conjunto dos Ministrios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrrio e da Pesca e Aquicultura. Art. 5 A Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL incluir, nos contratos de concesso de uso do bem pblico e nos editais de leilo, clusula especfica sobre responsabilidades do concessionrio, frente ao cadastro socioeconmico da populao atingida por empreendimentos de gerao de energia hidreltrica. Art. 6 Este Decreto se aplica aos empreendimentos a serem licenciados a partir de janeiro de 2011.

DECRETO 7.342/ 2010

MOMENTO DO CADASTROAprovao Licitao da concesso MOMENTO PREFERENCIAL DO CADASTRO Registro na ANEEL para estudo de viabilidade

SETOR ELTRICO

PROJETO BSICO

ENGENHARI A

INVENTRIO

ESTUDO DE VIABILIDADE

PROJETO EXECUTIVO / CONSTRU O Implantao de projetos e elaborao de programas de monitorament o

PRAZO FINAL DO CADASTO E DAS REPARA ESOperao

ANEEL

MEIO AMBIENTE

Manejo, monitorament o e avaliao ambiental

RGO AMBIENTAL

Apresentao de EIA/RIMA Solicitao LP Obteno LP

Solicita oe obteno da LI

Solicita oe obteno da LO

Renova o da LO

Cadastro Socioeconmico

Empreendimentos em licenciamento no IBAMA

15 Usinas Hidreltricas 1. Apiak Kayabi 2. Erikbatsa 3. Escondido 4. Foz do Formiga Baixo 5. Foz do Sacre 6. Garas 3 7. Garabi/Parnambi 8. Jacar 9. Kabiara 10. Mortes2 11. Pocilga 12. Salto Augusto 13. Salto Utiariti 14. So Simo Alto 15. Tucum

Empreendimentos Fase: licena Prvia no IBAMA26 UHEs1. Cachoeira do Ca 2. Cachoeira dos Patos 3. Castelhano 4. Chacoro 5. Couto Magalhes 8. Itapiranga 9. Itumirim 10. Jamanxim 11. Jardim do Ouro 12. Jatob 15. Pai Quer 16. Pedra Branca 17. Riacho Seco 18. Ribeiro Gonalves 19. Santa Isabel 22. Serra Quebrada 23. Tabajara 24. Tijuco Alto 25. Tpiratins 26. Uruui

6. Davinpolis7. Itacoara

13. Jirau14. Marab

20. So Lus do Tapajs21. So Manoel

Empreendimentos em licenciamento no IBAMA

Empreendimentos com LP e sem LI Empreendimentos com LI e sem LO

5 UHEs

4 UHEs

PCH em fase de licenciamento no IBAMA: 44 PCHs8 PCHs com TR para LP 8 PCHs com LP

Cadastro Socioeconmico

Portaria Interministerial para a regulamentao do Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Linhas Mestras:Objetivo do cadastro: informaes e subsdios para mitigao e compensao dos impactos sociais Composio do Cadastro: dados e informaes do atingido; informaes grficas: Mapas e imagens Responsvel pelo Cadastro: responsvel pelo empreendimento Momento do Cadastro: Incluso de custos no edital Plano Cadastral: Indicao de responsvel tcnico Equipe tcnica para elaborar, sistematizar questionrios em banco de dados Capacitao da equipe que realiza o cadastramento Plano de Comunicao do Cadastramento Meios para assegurar atendimento populao atingidaCadastro Socioeconmico

Portaria Interministerial para a regulamentao do Decreto n 7.342 de 26 de outubro de 2010

Linhas Mestras: Plano de Comunicao: ampla divulgao do cadastramento e dos resultados do cadastro (sem expor o indivduo) Acesso s informaes do Cadastro Aprovao do Cadastro pelo Comit Interministerial Reviso do Cadastro Socioeconmico Alterao do polgono do empreendimento

Omisso de identificao da pessoa atingida Solicitao do Comit Interministerial devido ao concessionrio no ter dado incio ao processo de negociao e implementao das medidas de reparao dos atingidos

Banco de Dados Sociais: MME/NESA

ENCAMINHAMENTOS

1. Portaria Interministerial do Cadastro 2. Regimento do Comit Interministerial do Cadastro Socioeconmico 3. Manual de procedimentos

4. Banco de Dados Sociais

Slvia Ramos [email protected]