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Faça a partilha da herança com base na lei: No caso em apreço estamos perante uma sucessão legitimaria (2159º), e sucessão testamentaria (2179º e ss), Damos inicio à partilha da herança calculando a Massa Patrimonial (MP) para podermos proceder ao cálculo da legitima (QLG) Art.º 2162º. Para calcular MP, MP= Bens deixeidos (BD) + Doações (DO) + Despesas sujeitas à colação (DSC) – Dívidas (Div). MP = BD + DO + DSC - DIV Bens deixados: 1,236,000.00€ Doações: 185,000.00€ Despesas sujeita à colação: (0) Dívidas: 32,000.00€ Então:… MP= 1,389,000.00€ Após ter calculado a massa patrimonial, iremos calcular a legitima global (LG), que é o mesmo que a quota indisponível global (QIG). LG=QIG. Nos termos do 2159º. A LG, será variável 1/2 a 2/3 da MP, consoante haja só o cônjuge ou cônjuge e filhos herdar, 2158º e ss. No presente caso a LG será de 2/3 MP. (Art.º 2159º, n.1) Assim sendo LG=2/3 x MP = 926,000.00€ . Após termos calculado a LG, passamos para a o cálculo da legitima individual (LI) que é a legitima individual dos presuntivos herdeiros, sendo que o cônjuge nunca poderá herdar menos de ¼ da LG (Art. 2139.º n.º1, 2ª parte). Como no presente caso existem mais de três filhos, iremos calcular primeiramente a legitima individual de B (esposa de A), que é ¼ de LG. Procedendo posteriormente então ao cálculo da legitima individual dos restantes herdeiros. (Art. 2139º, n.º1, 2ª parte). LI(B)= ¼(LG) = 231,500.00€ Agora vamos calcular a LI dos restantes herdeiros legitimários.

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Faça a partilha da herança com base na lei:

No caso em apreço estamos perante uma sucessão legitimaria (2159º), e sucessão testamentaria (2179º e ss),

Damos inicio à partilha da herança calculando a Massa Patrimonial (MP) para podermos proceder ao cálculo da legitima (QLG) Art.º 2162º.

Para calcular MP, MP= Bens deixeidos (BD) + Doações (DO) + Despesas sujeitas à colação (DSC) – Dívidas (Div).

MP = BD + DO + DSC - DIV

Bens deixados: 1,236,000.00€Doações: 185,000.00€Despesas sujeita à colação: (0)Dívidas: 32,000.00€Então:…MP= 1,389,000.00€

Após ter calculado a massa patrimonial, iremos calcular a legitima global (LG), que é o mesmo que a quota indisponível global (QIG). LG=QIG. Nos termos do 2159º.

A LG, será variável 1/2 a 2/3 da MP, consoante haja só o cônjuge ou cônjuge e filhos herdar, 2158º e ss.

No presente caso a LG será de 2/3 MP. (Art.º 2159º, n.1)

Assim sendo LG=2/3 x MP = 926,000.00€ .

Após termos calculado a LG, passamos para a o cálculo da legitima individual (LI) que é a legitima individual dos presuntivos herdeiros, sendo que o cônjuge nunca poderá herdar menos de ¼ da LG (Art. 2139.º n.º1, 2ª parte). Como no presente caso existem mais de três filhos, iremos calcular primeiramente a legitima individual de B (esposa de A), que é ¼ de LG. Procedendo posteriormente então ao cálculo da legitima individual dos restantes herdeiros. (Art. 2139º, n.º1, 2ª parte). LI(B)= ¼(LG) = 231,500.00€

Agora vamos calcular a LI dos restantes herdeiros legitimários.

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LI(C,D,E,F,G) = LG-LI(B) / 5= (926,000.00€ - 231,500.00€) / 5 = 694,500.00€ / 5 = 138,900.00€

Após termos calculado a legitima individual de todos os presuntivos herdeiros ir-se-á proceder à dedução das doações sujeitas à colação de cada filho, para se saber a legitima individual de cada filho, Art. 2104º (colação) e 2105º (descendentes sujeitos à colação), 2107º (doações feitas a cônjuge isentos à colação – esta não está sujeita à colação).

LI(C) = 138,900.00€ - 5000.00€ = 133,900.00€LI(D) = 138,900.00€ - 15,000.00€ = 123,900.00€LI(E) = 138,900.00€ - 5000€ = 133,900.00€LI(F)= 138,900.00€ - 20,000.00€ = 118,900.00€LI(G)= 138,900.00€ - 10,000.00€ = 128,900.00€

Agora iremos calcular a quota disponível global (QDG),

QDG = MP – LG - DnSC

QDG = 1,389,000.00€ - 926,000.00€ - 130,000.00€ = 333,000.00€

No presente caso A deixou em testamento que ½ de QDG seria para a mulher (B). A outra metade, ½ é a dividir na proporção de 1/5 para D, E, F, G e H.Agora 333,000.00€/2 = 166,500.00€166,500.00€/5= 33,300.00€

Da QDG, B irá herdar 166,500.00€, D,E, F, G e H herdam 33,300.00€ cada um.

Suc. de A LG__________________LI

QDG_____________QDI/Testamento

Total

B 926,000X1/4=231,500.00€*Herdeiro legitimário

333,000X1/2=166,500.00€*Herdeiro testamentário

398,000.00€

C/---L/ ---M

694,500X1/5=138,900138,900-5000=133,900*Herdeiro legitimário

133,900.00€

D/---I ---J/---Z

694,500X1/5=138,900138,900-15,000=123,900123,900/2=61,950(I e Z) *Herdeiro legitimário

33,300/2= 16,65016,650 (I e Z)*Herdeiro testamentário

157,200.00€

E/---N 694,500X1/5=138,900138,900-5000=133,900*Herdeiro legitimário

33,300*Herdeiro testamentário

167,200.00€

F/---O ---P*P repudia F mas não A

694,500X1/5=138,900138,900-20,000=118,900118,900/2=59,450(O e P) *Herdeiro legitimário

33,300/2=16,65016,650 (O e P)*Herdeiro testamentário

152,200.00€

G/---Q/ ---R ---S/ ---T/

694,500X1/5=138,900138,900-10,000=128,900128,900/4=32,225 *32,225X4=128,900 porque R herda tudo devido ao direito de acrescer. A parte de Q,S e T acrescem a R.E também, porque neste caso há dupla capacidade dos herdeiros. Só R é que a possui. *Herdeiro legitimário

33,300 *como há o direito de transmissão não se divide e no direito de transmissão tem de haver dupla capacidade dos herdeiros (Q,R,S,T) para G e para A. O único que possui dupla capacidade para G e para A, é o R que herda a totalidade. Doutrina Prof. Diogo Leite Campos.*Herdeiro testamentário

162,200.00€

H 33,300*Herdeiro testamentário

33,300.00€

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Total:…………………….…………………………………………………………………………1,204,000.00€*(Total = BD – Dív)1,204,000.00€ = 1,236,000.00€ - 32,000.00€(Div.)Artigos:

(B)- 2159º- Sucessão legitimaria; 2179º Sucessão testamentária(C)- 2159º- SL; 2062º Repúdio da herança(L)- 2039º- Direito representação; 2034º- Incapacidade por indignidade (sucessória); 2037º- Efeitos da indignidade/incapacidade; 2062º- Repúdio da herança (2066º- repúdio é irrevogável)

2104º- Colação A doações sujeitas à colação são deduzidas à legitima individual, as doações não sujeitas à colação são deduzidas na quota disponível global.

2039º- Direito de representaçãoNa estirpe de C, D, E e F os sucessíveis deste estão abrangidos no âmbito do artigo 2039º, porque

Quanto à estirpe de G, os sucessiveis de G, estão abrangidos pela transmissão, Art. 2058º.

Relativamente aos sucessíveis Q, R, S, e T, os sucessíveis estão abrangidos pelo 2058º- Transmissão. Todos eles têm de ter dupla capacidade em relação ao autor da sucessão, assim como ao ascendente G. No caso em apreço, resulta que apenas o R possui essa dupla capacidade, como tal será o único a herdar. Acresce que aqui há a acrescentar o direito de acrescer em relação aos seus irmãos, Art. 2301º.