CábulaDtºSucessório.doc
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Faça a partilha da herança com base na lei:
No caso em apreço estamos perante uma sucessão legitimaria (2159º), e sucessão testamentaria (2179º e ss),
Damos inicio à partilha da herança calculando a Massa Patrimonial (MP) para podermos proceder ao cálculo da legitima (QLG) Art.º 2162º.
Para calcular MP, MP= Bens deixeidos (BD) + Doações (DO) + Despesas sujeitas à colação (DSC) – Dívidas (Div).
MP = BD + DO + DSC - DIV
Bens deixados: 1,236,000.00€Doações: 185,000.00€Despesas sujeita à colação: (0)Dívidas: 32,000.00€Então:…MP= 1,389,000.00€
Após ter calculado a massa patrimonial, iremos calcular a legitima global (LG), que é o mesmo que a quota indisponível global (QIG). LG=QIG. Nos termos do 2159º.
A LG, será variável 1/2 a 2/3 da MP, consoante haja só o cônjuge ou cônjuge e filhos herdar, 2158º e ss.
No presente caso a LG será de 2/3 MP. (Art.º 2159º, n.1)
Assim sendo LG=2/3 x MP = 926,000.00€ .
Após termos calculado a LG, passamos para a o cálculo da legitima individual (LI) que é a legitima individual dos presuntivos herdeiros, sendo que o cônjuge nunca poderá herdar menos de ¼ da LG (Art. 2139.º n.º1, 2ª parte). Como no presente caso existem mais de três filhos, iremos calcular primeiramente a legitima individual de B (esposa de A), que é ¼ de LG. Procedendo posteriormente então ao cálculo da legitima individual dos restantes herdeiros. (Art. 2139º, n.º1, 2ª parte). LI(B)= ¼(LG) = 231,500.00€
Agora vamos calcular a LI dos restantes herdeiros legitimários.
LI(C,D,E,F,G) = LG-LI(B) / 5= (926,000.00€ - 231,500.00€) / 5 = 694,500.00€ / 5 = 138,900.00€
Após termos calculado a legitima individual de todos os presuntivos herdeiros ir-se-á proceder à dedução das doações sujeitas à colação de cada filho, para se saber a legitima individual de cada filho, Art. 2104º (colação) e 2105º (descendentes sujeitos à colação), 2107º (doações feitas a cônjuge isentos à colação – esta não está sujeita à colação).
LI(C) = 138,900.00€ - 5000.00€ = 133,900.00€LI(D) = 138,900.00€ - 15,000.00€ = 123,900.00€LI(E) = 138,900.00€ - 5000€ = 133,900.00€LI(F)= 138,900.00€ - 20,000.00€ = 118,900.00€LI(G)= 138,900.00€ - 10,000.00€ = 128,900.00€
Agora iremos calcular a quota disponível global (QDG),
QDG = MP – LG - DnSC
QDG = 1,389,000.00€ - 926,000.00€ - 130,000.00€ = 333,000.00€
No presente caso A deixou em testamento que ½ de QDG seria para a mulher (B). A outra metade, ½ é a dividir na proporção de 1/5 para D, E, F, G e H.Agora 333,000.00€/2 = 166,500.00€166,500.00€/5= 33,300.00€
Da QDG, B irá herdar 166,500.00€, D,E, F, G e H herdam 33,300.00€ cada um.
Suc. de A LG__________________LI
QDG_____________QDI/Testamento
Total
B 926,000X1/4=231,500.00€*Herdeiro legitimário
333,000X1/2=166,500.00€*Herdeiro testamentário
398,000.00€
C/---L/ ---M
694,500X1/5=138,900138,900-5000=133,900*Herdeiro legitimário
133,900.00€
D/---I ---J/---Z
694,500X1/5=138,900138,900-15,000=123,900123,900/2=61,950(I e Z) *Herdeiro legitimário
33,300/2= 16,65016,650 (I e Z)*Herdeiro testamentário
157,200.00€
E/---N 694,500X1/5=138,900138,900-5000=133,900*Herdeiro legitimário
33,300*Herdeiro testamentário
167,200.00€
F/---O ---P*P repudia F mas não A
694,500X1/5=138,900138,900-20,000=118,900118,900/2=59,450(O e P) *Herdeiro legitimário
33,300/2=16,65016,650 (O e P)*Herdeiro testamentário
152,200.00€
G/---Q/ ---R ---S/ ---T/
694,500X1/5=138,900138,900-10,000=128,900128,900/4=32,225 *32,225X4=128,900 porque R herda tudo devido ao direito de acrescer. A parte de Q,S e T acrescem a R.E também, porque neste caso há dupla capacidade dos herdeiros. Só R é que a possui. *Herdeiro legitimário
33,300 *como há o direito de transmissão não se divide e no direito de transmissão tem de haver dupla capacidade dos herdeiros (Q,R,S,T) para G e para A. O único que possui dupla capacidade para G e para A, é o R que herda a totalidade. Doutrina Prof. Diogo Leite Campos.*Herdeiro testamentário
162,200.00€
H 33,300*Herdeiro testamentário
33,300.00€
Total:…………………….…………………………………………………………………………1,204,000.00€*(Total = BD – Dív)1,204,000.00€ = 1,236,000.00€ - 32,000.00€(Div.)Artigos:
(B)- 2159º- Sucessão legitimaria; 2179º Sucessão testamentária(C)- 2159º- SL; 2062º Repúdio da herança(L)- 2039º- Direito representação; 2034º- Incapacidade por indignidade (sucessória); 2037º- Efeitos da indignidade/incapacidade; 2062º- Repúdio da herança (2066º- repúdio é irrevogável)
2104º- Colação A doações sujeitas à colação são deduzidas à legitima individual, as doações não sujeitas à colação são deduzidas na quota disponível global.
2039º- Direito de representaçãoNa estirpe de C, D, E e F os sucessíveis deste estão abrangidos no âmbito do artigo 2039º, porque
Quanto à estirpe de G, os sucessiveis de G, estão abrangidos pela transmissão, Art. 2058º.
Relativamente aos sucessíveis Q, R, S, e T, os sucessíveis estão abrangidos pelo 2058º- Transmissão. Todos eles têm de ter dupla capacidade em relação ao autor da sucessão, assim como ao ascendente G. No caso em apreço, resulta que apenas o R possui essa dupla capacidade, como tal será o único a herdar. Acresce que aqui há a acrescentar o direito de acrescer em relação aos seus irmãos, Art. 2301º.