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  • c1' 09

    PODÉR ' JUDICIÁRIO

    Juízo DE DIREITO DA

    ,,O CARTÓRIO DO __ o OFíCIO

    SÃO PAULO

    ESCRIV ÃO(Ã} DIRETOR(A} -----~L EJt,.Ã ...... '-'--'-FAItiA'-=--'-_ME_ND6S __ F_UR_T_AIJO ____ _

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    LIVRO

    O 1 Vara dos Registros Públicos Fórum Central Cível João Mendes Júnior Processo: 583.00.2008.243088-9/000000-000

    Grupo: 3.Registro Público Ação: 328·Pedido de Providencias

    Data Distribuição 12/01/2009 Hora: 11 :17 Tipo de Distribuição : Prevenção Motivo . .

    RTE: 5° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO

    N° DE ORDEM: 05.01.2009/000024

    subscr.

    50.04.01.

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    ESCRIVÃO(Ã) DIRETOR(A) . ------------------------

    O 1 Vara dos Registros Públicos Fórum Central Crvel João Mendes Júnior Processo: 583.00.2008.243088-9/000000-000

    I I Grupo: 3.Registro Público Ação: 328·Pedido de Providencias

    Data Distribuição 12/01/2009 Hora:11:17 Tipo de Distribuição : Prevenção Motivo ..

    RTE: 5° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO

    N° DE ORDEM: 05.01.2009/000024

    AUTUAÇÃO Em C9.;,.,.,t9 vt. v\.Nvv\ de ~O~Qõ1..Ó.· =-_~' Q~-~~~~~~=--_________ _ que segue(m) e lavro este termo.

    Eu, ____________ -----------), Escr., subscr.

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    Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais da Comarca de São Paulo.

    ReI Representação. Penhora - indisponibilidade - comandos jurisdicionais contraditórios.

    ~ SÉRGIO JACOMINO, 59 Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos

    do art. 30, XIV, da lei 8.935, de 1994, e tendo em vista o estabelecimento, por esse R. Juízo, de

    normas técnicas para os casos análogos, vem representar a Vossa Excelência os fatos a seguir

    descritos.

    Em 16 de setembro de 2008 foi recepcionada neste Registro a certidão extraída do

    Processo 2584/1998, da 55' Vara do Trabalho de São Paulo, para a averbação da penhora do

    imóvel da matrícula 62.137, deste Registro de Imóveis (doc. #1). O título foi prenotado sob

    número 215.248.

    A averbação não se realizou em virtude de óbices do Registro. As razões impedientes

    foram consignadas na nota devolutíva cujo extrato é o seguinte:

    "Do exame do título verifica-se:

    Conforme Av. 10 da matrícula n.9 62.137, feita em 26/04/2007, consta a Indisponibilidade dos bens de AG~NCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO lTDA, decretada no processo n.Q 2000.61.82.020974-1 da Ação de Execução Fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em trâmite perante a 6'. Vara Especializada das Execuções Fiscais !la Justiça Federal, deste Capital, devidamente registrada sob n.º 2.241 no Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens.

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    observou Vossa Excelílncia, em caso análogo que guarda perfeita identidade com o aqui

    tratado - inclusive com ameaça adjeta de crime de desobediência,

    "caso haja determinação açompanhada de ordem de prisão, como parece ter ocorrido no caso, ainda que o ato registro ou de averbação seja manifestamente violador da indisponibilidade legal determinada por outro Juízo, o registrador, ao cumprir a ordem, deve comunicar essa Corregedoria Permanente imediatamente, por meio de representação, para que sejam adotadas as providências que venham a restaurar os basilares princípios sobre os quais se assentam os Registros ImobiliárioS!, para a garantia do cumprimento da ordem judicial anterior e legal, assim como para proteger a segurança jurídica que o serviço delegado de Registro de Imóveis não pode prescindir, sob pena de grave prejuízo ao cumprimento da anterior ordem judicial legal, e com graves conseqüências para o direito de propriedade imóvel, confiado constitucionalmente à guarda do Oficial Registrador". (decisão proferida no Processo nº 583.00.2007.214520-6 e que figura no Anexo 1).

    Por fim, não custa lembrar que a atribuição legal do Registrador Imobiliário acha-se fundamentada na Constituição Federal (art. 236) e na tutela da propriedade e da segurança. Tratando-se de dever legal de qualificação registral, esse profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/94) está legalmente impedido de abster-se de examinar o título que lhe é submetido, seja o título de extração privada, notarial ou registra I. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDI~NCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma)". (Anexo 2)

    Conclusllo

    Por todo o exposto, apresento a Vossa Excelência a situação jurídica da Matrícula

    62.137, para que possa determinar o que de Direito.

    Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência minhas cordiais

    saudações.

    São pa~~(05 de 1ezembro de 2008.

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  • 55' V ARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

    PROCESSO nO 2584/1998

    CERTIDÃO N." 332/08

    Natureza do Processo: Ação Trabalhista Valor da execução: R$ 6.996,52 (Seis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos), atualizado até 01.10.2004.

    Reclamante: EDUARDO APARECIDO GUANABARA GOMES Reclamados: AGÊNCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO L TOA, MARCO ANTONIO BAGOLIN (sócio), CPF 941.098.938-87 e TANIA BAGOLlN MORENO (sócia), CPF 105.812.498-60 Juiz: Dr. MAURÍLIO DE PArVA DIAS

    Obs: Os emolumelllos devidos ao Qflcio Imobllidrio ser40 satisfeitos ao final. tlJ!ós a praça ou lell40 (Provimento CR-05/84I,

    CERTIFICO e dou fé que nos aulos do processo em epígrafe, no dia 03 de fevereiro de 2007, foi penhorado o Conjwlto n.o 401, localizado no 4.° andar, do Ediflcio Vila Normanda, Bloco B, situado na rua Particular Vila Normanda, que tem acesso para a Av. Ipiranga, 318, no 7.' Subdistrito Consolação, com área útil de 208,19m', e área de 40,52m' nas partes de uso comum do Ediflcio, som do-se a

    _. área total de 248,71m', correspondendo-Ihe a quota parte ideal de 2,88 100 no terreno. Contribuinte n.o 006.064.1913-6, do 5.° Cartório de Re . tro de 'veis de São Paulo, Matricula 62.137, ficha 01, o qual foi avaliado em R I .00, ,em 13 de março de 2007.

    Em 27 de agosto de 2008, a Sr." PA TIDA FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS, RG n· 35.126.694-322.271. 738-90, brasileira, solteira, filha de Roger Loureiro dos antos e Conceição Aparecida L. F. dos Santos, com endereço na rua Benjamin Cons te, 122, Centro, J São Paulo/SP, CEP 01005-000. tel. 8915-6074, assumiu o compromisso de fiel depositário do imóvel supra citado, assinando o respectivo Termo.

    Os executados foram intimados da penhora pelo edital n. o ,./ 151/2008, publicado no DOE de n.o 1428, de 19.5.2008.

    O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de setembro de 2008.

    ·~;ák66~ -··~:i::ray Mokarzel Assistente de Diretora

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    LIVRO N.· 2 • REGISTRO GERAL

    5.0 CARTÓRIO DI REGISTRO DE IMóvEIS : S: de Sio Plulo l~

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    malrfcula

    62.137 (:0 São Paulo. 23 de dezembro de 1992 I"&UELI CONJUNTO n2 401 no 42 andar do Edifício Vila Nor~anda, bloco B, situado' rua Particular Vila NorManda, que teM acellO pela Avenida Ipiranga, 318, no 12 subdistrito Consolaçio, COM a .r.a ~til de 208,19~2, e a irea de 40,52M2, nas partes de uso COMUM do edifício, 10Mando-se a irea total de 248,71.2., correlpondendo-lhe a quota parte ideal de 2,883/100 no terreno.

    CONTRIBUINTEI006.064.1913-6.

    PROPRIET'RIAI BRASIL COHPANHIR DE SEGUROS GERAIS, COM sede nesta Capital,' rua Luiz Coelho n!!ll 26, inscrita no CGC/HF sob n2 61.573.796/0001-66.

    REGISTRO ANTElIORI Tranlcriçlo n2 58.058 de 15 de Junho de 1.968 dote Cartório.

    Oflel.l. Subol..

    ***u ***** ***** ***** R.l H. 62.137, e~ 23 de dezeMbro de 1.992.

    Por escritura de 02.12.1.992, do Cart6rio de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Itlquerl, desta Capital, Lv2 833, fll. 145, I propriet'ril, BRASIL COHPANHIA DE SEGUROS GERAIS, J. qualificada, trl ... itiu par v..da feita a AGêNCIR COSTA DE VIAGENS E TURISHO LIHITRDR, COM sede nlstl Capital, • Av. Ipiranga n2 318, bloco 8, 41 andar, inscrita no CGC/HF sob n2 48.918.585/0001-50, o iM6vel Objeto deltl Matricula, pelo preço de Cri 77.382.000,00 (setenta e sete Milhões, trezentos e oitenta e dois Mil cruleiros), eM cUMpriMento ao contrato particular datado de 15 de dezeMbro de 1.991, nio registrado e referido no titulo.

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    OIVA Hijl.ENA S~LOMAo ~ 0/IIII10 s ....

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    -continua no verso-

    Mod. 017 o 3.000 o 9/82 o Mootr.

    ._,.Ao..-

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    ímatrreura ~ (ficha 1 62.137 ) ~l,rso..l

    21 7461 03/12/2008 2/11

    R. 02 - M. 62.137, em 16 de outubro de 1997

    Pela Cédula de Crédito Comercial nO 286.093-7, emitida nesta Capital aos 30/09/1997 e registrada nesta mesma data, sob nO 5.163, no Livro. 3 de Registro Auxiliar, desta Serventia, a proprietária AGtNCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., já qualificada, deu o imóvel objeto desta, juntamente com outro matriculado sob nQ 62.138, em HIPOTECA CEDULAR DE 10 GRAU e sem concorrência de terceiros, ao BANCO BRADESCO S/A., com sede na Cidade de Deus, no Município e Comarca de Osasco, deste Estado, inscrito no CGC/MF sob nO 60.746.948/0001-12, no valor de US$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América do Nortel, correspondente na data do titulo ao valor de R$ 500.277,90 (quinhentos mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavosl, com vencimento em 16/04/1999. CUSTOS DO FINANCIAMENTO e respectivos vencimentos: (definido como todos os custos do empréstimo externo, comissão de repasse e o imposto de renda brasileiro sobre a remessa de juros ao exterior retido na fon te " a ser pago da seguinte forma: 18 % a. a. , calculados dia a dia sobre o saldo devedor em aberto do VALOR DO REPASSE, a partir da data da liberação do crédito, observando o número efetivo de dias de cada pedodo de juros, tendo como base um ano de 360 dias. PRAÇA DE PAGAMENTO: O VALOR DO REPASSE será pago na praça de emissão desta cédula, mediante a utilização da TAXA DE CAMBIO, em moeda corrente nacional, cuja conversão far-se-á através da taxa de venda do dólar norte-americano, informada pelo Banco Central do Brasil, através do SISBACEN - TRANSACM PCOT 390 - Moeda 220, para as operações praticadas com dois dias úteis de antecedência a data de cada evento. Na hipótese do Banco Central do Brasil deixar de informar a taxa de conversão através do SISBACEN, as partes desde já, concordam em adotar a taxa de compra ou venda do dólar conforme o caso, que o CREDOR estiver praticando na data do efetivo repasse ou na data de vencimento de cada parcela. FORMA DE PAGAMENTO: vencimento 16/04/1998, no valor de US$ 153.000,00: vencimento 16/10/1998, valor em US$ 153.000,00; vencimento 16/04/1999, valor em US$ 151.000,00. DATAS DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO FINANCIAMENTO: 16/04/1998: 16/10/1998; 16/04/1999. Se a data do vencimento das parcelas de quaisquer obrigações ora contrai das cair em dia não útil, consoante o calendário de Nova York e/ou Londres,

    -continua na ficha 02-

  • 217461 03/12/2008 3/11

    LIVRO N,' 2 ' REGISTRO GERAL (ficha,

    5.' SERViÇO DE REGISTRO DI IMOVEIS de 860 Paulo

    (matricula

    62.137 ~ 16 outubro

    São Paulo, de de 19 97

    -continuação da ficha 01vo.-

    o vencimento das consequentes obrigações será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, salvo se, esse primeiro dia cair no mês seguinte, cas? e~ ~ue,o v7nclmento delas poderá ser antecipado para o dla utll lmedutamente anterior. Qualquer quantia devida pela EMITENTE p~r força desta Cédula e não paga, cujo pagamento o CRED9R ~lver qu~ efetuar com recursos próprios por honra do emprestlmo, sera considerada em mora e o débito ficar~ sujeito a ]ur?s ~e mora de % ao mês ou fração, comissao de permanencla, as

    de mercado vigentes desde a data do respectlvo venc'men até a data do efetivo pagamento, mais multa ir eduti el de 10%, sobre o principal impago atualizado

    ne r amente.

    I'rep. Au.áI~r **** **** *****

    Av. 03 - M. 62.137, em 29 de maio de 1998

    Pela instrumento particular de convalescimento e aditamento à cédula de Crédito Comercial nO 286.093-7 datado de 15/05/1998, o BANCO BRADESCO S/A., na qualidade de credor e AG!NCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qualidade de emitente, já qualificados, resolveram de comum acordo aditar a referida Cédula de Crédito que originou a hipoteca cedular registrada sob nO 02 nesta matrícula, para constar que a emitente deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela de principal vencida em 16/04/1998, no valor de US$ 153.000,00, tornando-se inadimplente. Atendendo solicitação da emitente, o credor concordou em convalescer a mencionada parcela, alterando seu vencimento de 16/04/1998 para 16/07/1998. Em decorrência do convalescimento retro mencionado, o montante devido pela emitente, no valor de US$ 457.000,00, tem o prazo final de resgate marcado para o dia 16/04/1999. Sobre o valor total da dIvida mencionada, continuarão a incidir os encargos pactuados no item 3, cláusula IV da Cédula supra, ou seja, 18,00% ao ano, que serão cobrados da emitente, através de 03 parcelas venciveis em 16/07/1998, 16/10/1998 e 16/04/1999. O principal do empréstimo, no valor de US$ 457.000,00, equivalente na data do titulo, a R$ 524.224,70, deverá ser pago pela emitente, através de 03 parcelas, sendo as duas

    > primeiras no valor de US$ 153.000,00, equivalente na data

    -continua no verBO-

    ,

  • 217461 03/12/2008 4/11

    (

    ma1rrCUla

    62.137

    do título a R$ 175.506,30, cada, e a última no valor de US$ 151.000,00 equivalente na data do título a R$ 173.212,10, venciveis em 16/07/1998, 16/10/1998 e 16/04/1999, respectivamente. Ficou, ainda, ajustado entre as partes que os encargos moratórios incidentes sobre a parcela vencida e convalescida, são devidos pela emitente e serão calculados no período compreendido entre a data do vencimento da referida dívida, até a homologação do disposto neste instrumento. Em razão do convalescimento do ·Título, as garantias nele constituídas, permanecerão íntegras e em vigor, até a liquidacão total do empréstimo. Compareceu ainda no instrumento, na qualidade de garanti

    Tdu

    0ltrp(jro1"

    principal pagador, a empresa COSTA TRANSPORTES E LTDA., inscrita no CGC/MF sob nll 74.575.465/0001-0 por um lapso deixou de comparecer no título partes declararam sa, irrevogável e ' que o neste instrumento novação apenas uma adequação da modo a proporcionar-lhe melh()rjjl(s ,",Ul1IC>J,.\fUt:o;

    c\llmplrim'~IH.n. As partes ratificaram, as cláusulas, itens e

    no Título, não atingidas ou strumento.

    ***** ***** Av. 04 - M. 62.137, em 28 de

    _IRGWmIA SIaIIIIO

    Pelo instrumento particular de 03/08/1998 de convalescimento e aditamento à de Crédito Comercial nll 286.093-7, o BANCO BRADESCO S , na qualidade de credor e AGENCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qualidade de emitente, já qualificados, resolveram de comum acordo aditar a referida Cédula de Crédito que originou a hipoteca cedular registrada sob nQ 02, bem como o instrumento averbado sob nll 03, nesta matrícula, para constar que a emitente deixou de efetuar o pagamento da parcela principal vencida em 16/07/1998, pelo valor parcial de US$ 100.000,00 tornando"se inadimplente. Atendendo à solicitação da EMITENTE, o CREDOR concordou em convalescer a mencionada parcela, ficando ajustada a alteração da forma de pagamento do principal do empréstimo que em decorrência do convalescimento retro mencionado, o montante devido pela EMITENTE, passa a ser de US$ 404.000; 00, e terá o prazo

    "., ,'. '

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  • 217461 03/12/2008 5/11

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    LIVRO N,' 2· REGISTRO GERAL

    5.' SERViÇO DE REGISTRO DE IM6vEIS de Sio Paulo

    (

    matricula

    62.137 ~l 28 agosto São Paulo, de ·-continuação da ficha 02vO.-

    98 de 19

    final de resgate marcado para o dia 16/04/1999. Sobre o valor total da dívida mencionada, continuarão a incidir os encargos pactuados no item 3, cláusula IV, da Cédula, ou seja, 18,00% ao ano, que serão cobrados da EMITENTE através de 03 (três) parcelas venciveis em 16/12/1998, 18/01/1999 e 16/04/1999. O principal do empréstimo, no valor de US$ 404.000,00, equivalente nesta data a R$ 469.448,00, deverá ser paga pela EMITENTE, através de 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de US$ 100.000,00, equivalente nesta data a R$ 116.200,00, a segunda no valor de US$ 153.000,00, equivalente nesta data a R$ 177.786,00, e a última no valor de US$ 151.000,00, equivalente na data do título a R$ 175.462,00, vencíveis em 16/12/1998, 18/01/1999 e 16/04/1999. Fica, ainda, ajustado entre as partes que os encargos moratórios incidentes sobre a parcela vencida e convalescida, são devidos pela EMITENTE e serão calculados no período compreendido entre a data do vencimento da referida dívida, até a homologação do disposto te instrumento. Em razão do convalescimento do Tí lo, a garantias nele constituídas permanecerão inte as e em vigor, até a liquidação total do empréstimo. As parte declaram expressa, irrevogável e irretratáve ente que o convencionado neste instrumento não const' ui nova0, represe an apenas uma adequação das brigac* s da

    . EMIT E, de modo a proporciona!:'-lhe melhores condi es para rimento As partes ratificam, ainda, to s os seus

    rmos, a cláusulas, itens e de is disposições estabelec' as no Título, não atingidas o m ificadas pelo presente nstrumento.

    ***** ***. Av. 05 - M. 62.137,

    Pelo instrumento particular de c valescimento e aditamento à Cédula de Crédito Comerei nO 286.093-7 datado de 12/01/1999, o BANCO BRADESCO S ., na qualidade de credor e AGENCIA COSTA DE VIAGENS E ISMO LTDA., na qualidade de emitente, já qualificados, resolveram de comum acordo aditar a referida Cédula de Crédito que originou a hipoteca

    -continua no verso-

  • 217461 03/12/2008 6/11

    malr(cula -) (ficha 1 62.137 ~YM~~

    cedular registrada sob nQ 02, e os posteriores aditamentos averbados sob nOs 03 e 04 nesta matrícula, para constar que a emitente deixou de efetuar o pagamento da parcela principal vencida em 16/12/1998, no montante de US$ 100.000,00. Atendendo à solicitação da EMITENTE, o CREDOR concordou em convalescer o mencionado título, retro mencionado, ficando ajustado a alteração do vencimento da referida parcela de principal, porém, pelo valor parcial de US$ 90.000,00 de 16/12/1998 para 16/03/1999 e a prorrogação do vencimento da parcela de principal, pelo valor parcial de US$ 137.700,00 de 18/01/1999 para 16/04/1999. Em decorrência do convalescimento retro mencionado, o montante devido pela EMITENTE, passa a ser de US$ 394.000,00, continuando a incidir os encargos pactuados no i tem 3, cláusula IV, da Cédula, ou seja, 18,00% ao ano, que serão cobrados da EMITENTE através de 03 (três) parcelas vencíveis em 18/01/1999, 16/03/1999 e 16/04/1999. O principal do empréstimo, no valor de US$ 394.000,00, equivalente nesta data, ou seja, 12/01/1999 a R$ 476.779,40, deverá ser pago pela EMITENTE, através de 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de US$ 15.300,00, equivalente nesta data, ou seja, 12/01/1999 a R$ 18.514,53, a segunda no valor de US$90.000,00, equivalente nesta data, ou seja, 12/01/1999 a R$ 108.909,00 e a última no valor de US$ 288.700,00, equivalente nesta data, ou seja, 12/01/1999 a R$ 349.355,87, vencíveis em 18/01/1999, 16/03/1999 e 16/04/1999. Fica, ainda, ajustado entre as partes que 06 encargos moratórios incidentes sobre a parcela vencida, e convalescida, são devidos pela EMITENTE e serão calculados no período compreendido entre a data do vencimento da referida dívida, até a do disposto neste instrumento. Em razão do conva!e!;Cl~en~~~~ Título, as garantias nele constituídos integras e em vigor, até a liquidação total do e~p~~st:inlo As partes declaram expressa, irretratávelmente que o convencionado neste constitui. novação, representando apenas uma

    EMITENTE, de modo a pr()polrc:iorlar-).Ile m.,nl~oI:es cumprimento. As partes

    seus termos, as cláusulas, estabelecidas no Título, ou

    ca)las pelo presente instrumento.

    ***** **** -continua na :r~(:1I~

    WAGNERGWlO ,. Se' 7r

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    217461 03/12/2008 7111

    LIVRO N." 2 - REGISTRO GERAL

    matrrcula ~ (ftcna,

    I 62.137 J ~

    5.' OFICIAL DE RIGISTRO DI IMOVIIS de Slo Paulo

    28 junho de 19 99

    >

    SAo Paulo, de

    -continuação da ficha 03vo.-

    Av. 06 - M. 62.137, em 28 de junho de 1999

    Pelo instrumento particular de convalescimento e aditamento à cédula de Crédito Comercial nO 286.093-7 datado de 25/05/1999, o BANCO BRADESCO S/A. e AGENCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., já qualificados, com anuência dos AVALISTAS E DEVEDORES SOLIDARIOS e GARANTIDORES E PRINCIPAIS PAGADORES: MARCOS ANTONIO BAGOLIN e TANIA BAGOLIN MORENO, jã qualificados, e da INTERVENIENTE .. HIPOTECANTE: COSTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., Ja qualificada, aditaram a Cédula de Crédito Comercial, que deu origem à hipoteca cedular registrada sob nO 02 e aos posteriores aditamentos averbados sob nOs 03, 04 e 05, a fim de ficar constando que, a EMITENTE deixou de efetuar o pagamento das parcelas do principal e encargos, nos valores de US$ 92.431,00, equivalente em 16 de março de 1999 à R$ 174.001,36 e US$ 311.769,00, equivalente em 16 de abril de 1999 à R$ 520.280,11, vencidas em 16 de março de 1999 e 16 de abril de 1999, respectivamente, tornando-se inadimplente. Que, o montante devido pela EMITENTE, atualizado até a presente data, ou seja, na data do título é de US$ 420.026,10, equivalente na data do título à R$ 721.856,86. Atendendo à pedido da EMITENTE, o CREDOR, concordou em convalescer a citada Cédula, concedendo uma condição especial para que seja efetuado o pagamento do montante de US$ 420.026,10, equivalente na data do titulo à R$ 721.856,86, retro mencionado, devendo o mesmo ser pago da seguinte forma: A) O montante de US$ 41.126,10, equivalente na data do titulo, à R$ 70.679,32, deverá ser pago pela EMITENTE até 30 de junho de 1999, incidindo sobre este valor, ENCARGOS à taxa de 18,00% ao ano, calculados a partir da data da' assinatura do presente instrumento até o dia da quitação do referido montante. B) O montante de US$ 378.900,00, equivalente na data do título à R$ 651.177,54, referentes as parcelas do principal, vencidas em 16 de março de 1999 e 16 de abril de 1999, deverá ser pago através de 03 parcelas, sendo as 02 primeiras no valor de US$ 126.000,00, equivalente na data do titulo i1 R$ 216.543,60, cada e a última no valor de US$ 126.900,00, equivalente na data do titulo, a R$ 218.090,34, com vencimentos em 16 de dezembro de 1999, 17 de julho de 2000 e 16 de outubro de 2000, incidindo sobre o referido montante, encargos à tua de 18,00% ao ano, que serão

    -continua no verso-

  • l _

    217461 03/12/2008 8111

    (m~tlfcUla ~ (flCh~,

    \.. 62. 137 .J O~BISO)

    >

    cobrados da EMITENTE através de 05 parcelas venciveis em de outubro de 1999, 16 de dezembro de 1999, 17 de abri de 2000, 17 de julho de 2000 e 16 de outubro de 00, utilizando-se o mesmo critério de cálculo estabelec' do no Titulo original. As partes declaram expressa, irrevo ável e irretrat ente que o convencionado neste instr nto n-const' i n vac;ão, representard> apenas uma adeq obr ac;ões a EMITENTE, de modo a proporcionar-l c dic;ões ara cumprimento e ratificaram, ain

    s seus t rmos, cláusulas e itens estabelecid não ati idas ou modificadas pelo presente in

    ***** **** **.** Av. 07 - M. 62.l37, em 24 de fevereiroi

    Pelo instrumento particular de pro I; , gac;ão e aditamento à cédula de Crédito Comercial nO' 286.093-7, datado de 15/12/1999, o BANCO BRADESCO S/A. na qualidade de credor e AGeNCIA COSTA DE VIAGENS E TURI O LTDA., na qualidade de emitente, já qualificados, com a anuência dos avalistas MARCOS ANTONIO BAGOLIN e TANIA BAGOLIN MORENO, já qualificados; e da interveniente hipotecante: COSTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., já qualificada, aditaram a Cédula de Crédito Comercial, que deu origem a hipoteca cédular registrada sob nO 02 e aos posteriores aditamentos averbados sob nOs 03, 04, 05 e 06, a fim de constar a prorrogac;ão do vencimento da parcela de principal, no valor de US$ 126.000,00 de 16/12/1999 para 17/07/2000 .. Sobre o valor ora prorrogado continuarão incidindo ENCARGOS à taxa de 18% ao ano, que serão cobrados da EMITENTE através de 02 (duas) parcelas venciveis em 17/04/2000 e 17/07/20 ENCARGOS vencíveis em 16/12/1999, são devido pela EMITENTE, devendo ser: liquidados com recursos róprios, sendo que o não cumprimento deste disposto, t rnar-se-á nulo o quanto aqui pactuado. As partes ratif cam, ai a, em todo os seus tetmos, as cláusulas, ite s e ais disp cões stabelecidas na cédula, e no ins umento pa lcular, não atingidas ou modificadas elo presente i strumento

    ***** *****

    - continua na 'ficha O

  • · ,'''\n

    217461 03112/2008 9111 9 I

    .JJ L

    5." OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS l;;) de São Paula t::

    LIVRO N." 2 - REGISTRO GE • Ficho

    05 S a PlIJla, 19 de dezembro de 1005 AV.8/62.137 decretação defalência Em 19 de dezembro de 2005 - Prot. 188.832 (30111/05)

    Pelo Oficio n.· 5861F AIJ2ooS-GA, expedido aos 08 de novembro de 2005, pelo Juízo de Direito da 3". Vara Cível Foro Central desta Capital, com teor mandamental, extraído dos autos do processo n.' ()()(),02.048035-0 da Ação de Falêccia, procedo à presente averbaçAo para constar que aos 16/0312004, foi decretada a falência da AGtNCIA COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 48,918.585/0001-50. A presente averbaçio está sendo feita, em razIo da reiteraçlo do pedido, constante do Oficio n.· 208lFaJI2005-GA, expedido aos 18 de maio de 2005, pelo Julzo de Direito da 3&. Vara Cível Central desta Capital.

    R. 9/62.137 penhora

    y~JJ ... PRISCILA SANCHEZ DE FREITAS

    Escrevente Autorizada

    Em 21 de dezembro de 2005 - Prot. 174.346 (30110/03)

    Em cumprimento ao r. Mandado expedido aos 21 de setembro de 2005, pela 18• Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca desta Capital, extraído dos autos n.· 000.03.126630-4 CP-806, da Ação de Dúvida Inversa de Registro de Imóveis e em cumprimento ao r, Mandado expedido aos 27 de junho de 2003, pelo Julzo de Direito da 29'. Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca desta Capital, extraído dos autos n.· 000,00.545207-4, da AçAo de ExecuçAo de rílul ajudicial figurando como exequente COMPANHIA THERMAS D RIO Q E, CNPJ 01.540.533/0001-29, com sede no Município de ' Quente, Estado Goiás, na Fazenda Água Quente, s/n,' e como executada AG NelA COSTA DE GENS E TURISMO L TDA., já qualificada, verifica-se q , o imóvel objeto desta trícula, de propriedade da executada, foi penhorado p garantia da divida valor de R$ 242,234,44, tendo sido nomeado fiel deposi '0 o Sr. Luíz vis Bonzato, RG 9.247.0464. A Dúvida Inversa acima ci oi julgada' Cedente nos termos da sentença proferida em 07/0112004 e c ada V. AcórdAo prolatado na Apelaçio Cível n.· 230-6/1, em 1210512005, o 'tou em julgado,

    Co.dall. 110 VIRO

  • 21746103/12/2008 10/11

    Av. 10/62.137 indisponibilidade Em 26 de abril de 2007 - Prot. 200.656 (29/03/07)

    Pelo Oficio n.O 55212007, expedido aos 21 de março de 2007, pelo Juízo de Direito da 6". Vara Especializada de Execuções Fiscais da Justiça Federal desta Capital, extraído dos autos n.o 2000.61.82.020974-1 da Ação de Execução Fiscal, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e cópia que dele faz parte integrante, procedo à presente averbação para constar a INDISPONIBILIDADE DOS BENS e direitos de AGÊNCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., já qualificada, conforme registro n.· 2.241, feito nesta data, no Livro de Registro de Indisponibilidade desta Circunscrição.

    IOLIN

    Av. li /62.137 penhora Em 01 de dezembro de 2008 - Prol. 217.461 (24/11108)

    Pela certidão expedida aos 30 de outubro de 2008, pelo Juízo da 55", Vara do Trabalho desta Capital, extraída dos autos n.· 2584/1998 da Ação Trabalhista, movida por EDUARDO APARECIDO GUANABARA GOMES, em face de:

    • 1) AGENCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, com sede nesta Capital, na avenida Ipiranga, n.o 318, bloco B, 4.· e 5.° andares, já qualificada; 2) MARCO ANTONIO BAGOLlN, brasileiro, casado, agente de viagens, RG 7.932.275/SSP-SP, CPF 941.098.938-87, residente e domiciliado nesta Capital, na rua Antonio de Barros, n.o 2526, apartamento n.O 81; e 3) TANIA BAGOLlN MORENO, brasileira, casada, agente de viagens, RG 10.155.719/SSP-SP, CPF 105.812.498-60, residente e domiciliada nesta Capital, na rua Canuto Saraiva, n.o 429, apartamento n.O 61, B, verifica-se que, o imóvel objeto desta matrícula, de propriedade da executada Agência Costa de Viagens e Turismo Ltda, foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$ 6.996,52 (atualizado até 01/10/2004), tendo sido nomeada fiel depositária a Sra. Paula Aparecida Ferreira Loureiro dos Santos, brasileira, solteira, RG 35. 126.694-X1SSP-SP , CPF 322.271.738-90, com endereço nesta Capital, na rua Benjamin Constante, n.o 122, A presente averbação está sendo feita, atendendo a ordem expressa do M, Juiz da 55". Vara do Trabalho desta Capital, Dr. Maurilio de Paiva Dias "no sentido de que, dado o caráter alimentar e do superprivilégio do crédito trabalhista, a determinação deverá ser cumprida sem qualquer alegação de impedimento de .. penhora sobre o bem, sob pena de caracterização de desobediência e de aplicação'

    ---_._-

  • 217461 03/12/2008 11/11

    LIVRO N.o 2 - REGISTRO GE L o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    í. ---. M:íc~a::l l6~

    Ficha

    06 de São Paulo

    01 de dezembro de 2008

    de multa".

    NTCINlO VIOLIN

    que a i j a que se do parágrafo 1° do art. 1 Q da Lei 6.015/73.

    Paulo, 01 de dezem bro de 2008.

    ISI'rallo Jacomino, Oficial Registrador. , Antonio Violin, Substituto do Oficial.

    025° Subdistrito - Pari pertence ao 5° Registro de Imóveis da Capital desde 01/01/1972 até a presente data, tendo pertencido anteriormente aos 15° e 3° Registros. O 5° Subdistrito -

    Santa Efigênia pertence ao 5° Registro de Imóveis da Capital desde 21/11/1942 até a presente data, tendo pertencido anteriormente aos 80 , 2° e 311 Registros. O 7° Subdistrito - Consolação pertenceu ao 5° Registro de Imóveis da Capital de 20/12/1927 à 09/08/1931, passando novamente a pertencer ao 5° Registro de Im6wis da Capital de 02103/1932 até a presente data tendo rtencido anteri rmente a esses dois iodos ao 4° R istro de Imóveis.

    1\

  • EM BRANCO

  • ssa VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

    PROCESSO n° 2584/1998

    CERTIDÃO N.o 414/08

    Natureza do Processo: Ação Trabalhista

    ti OFICIAL DE REGISTRO DE IMOvEIS CAPITAL ~ÂO PAULO ;;t

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    TITUlO •• OTO

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    TITULOPROIOCO~OOE '''iNOlADO

    Os executados foram intimados da penhora pelo edital n.O \ 151/2008, publicado no DOE de n.o 1428, de 19.5.2008.

    Fica notificado ainda o Sr. Oficial Registrador do despacho do Dr. Juiz Maurílio de Paiva Dias (fls. 249), Juiz Titular desta Vara, no sentido de que, dado o caráter alimentar e do superprivilégio do crédito trabalhista, a determinação deverá ser cumprida sem qualquer alegação de impedimento de penhora sobre o bem, sob pena de caracterização de desobediência e de aplicação de multa.

    O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 d outubro de 2008.

    Maria Luisa Fernandes Domingos Diretora de Secretaria

    SÉRGIO JACOMINO, 5.° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Certifica que, o imóvel objeto da matrícula n.o 62.137, constituído pelo "Conjunto n.o 401, localizado no 4. ° andar do Edifício Vila Normanda, Bloco B, situado na rua particular Vila Normanda, com acesso pela avenida Ipiranga, n. o 318, no 7. ° Subdistrito - Consolação", encontra-se gravado com: hipoteca cedular pelo R. 2, aditada pelas Av. 3, Av. 4, Av. 5, Av. 6 e Av. 7, em favor do BANCO BRADESCO S/A., para a garantia da dívida de R$ 721.856,86; decretação de falência pela Av. 8 da empresa Agência Costa Viagens e Turismo Ltda (Ofício n.o 586/FAL/2005-GA, de 08/11/2005, Juízo de Direito tjda .. 38 • Vara Cível do Foro Central desta Capital, processo n.o 00.02.048035-0 -7 Ação de Falência); penhorado pelo R. 9, em favor de Companhia Th.~as ;j Rio Quente, para a garantia da dívida de R$ 242.234,44, pr~~esso / .~ 000.00.545207-4 - 298 • Vara Cível do Foro Central Cível da Com ca Glésb~ Capital; e Indisponrvel pela Av. 10 (Ofício n.o 552/2007, de 21/03/2 ,07, Juízp de Direito da 68 • Vara Especializada de Execuções Fiscais da Justiç~federal desta Capital, Processo n.o 2000.61.82.020974-1 - Ação de Execução Fiscal -Registro n.o 2.241 do Livro de Registro de Indisponibilidade). Dou fé. Em 01 de dezembro de 2008. O Oficial Substituto, MARCO ANTONIO VIOLlN,

  • ... ~ .............. ~ .....

    Q"jn\:õCartón..-; (t>! ~':-~::::"'v :':0/:- !~.}~~:;

    Anexo 1

    Processo nº 583.00.2007.214520-6

    Vistos, etc.

    Cuida-se de expediente que noticia o registro da certidão de penhora do feito que tramita perante o Digno Juízo da 451 Vara do Trabalho desta Capital, no imóvel da matrícula 130.512, do 152 Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, quando o bem já estava com sua indisponibilidade inscrita na mesma matrícula, anteriormente, por ordem de outros Juízos, no caso, o digno Juízo da 81 Vara Especializada em Execução Fiscal da Justiça Federal, seção Judiciária de São Paulo, Juízo da 2! Vara Especializada em Execução Fiscal da Justiça Federal, seção Judiciária de São Paulo e o Juízo da 78! Vara do Trabalho de São Paulo.

    o prudente Oficial de Registro de São Paulo representou a esta Vara Especializada informando que depois de pretéritas apresentações que deram causa a notas devolutivas recusando a efetuar o registro, foi expedido Ofício com ordem de registro de penhora, sob pena de desobediência à ordem judicial, o que, culminou no integral cumprimento.

    O Ministério Público apresentou parecer no sentido de que seja adotada medida semelhante ao que foi exarada no processo n2 583.00.2003.145493-0, deste juízo.

    É o relatório.

    DECIDO.

    O registro que veio ofender à indisponibilidade, determinada na esfera jurisdicional pelos Juízos das 22 e 82 Varas Especializadas em Execução Fiscal da Justiça Federal, seção Judiciária de São Paulo e do digno Juízo da 78! Vara do Trabalho de São Paulo, não pode ser mantido vigente, porque ofende outra e antecedente ordem, também de caráter jurisdicional, que impôs a indisponibilidade na forma da lei.

    Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa, que, como no caso, ficou à ordem dos referidos Juízos, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária indisponível pode ser admitido no Registro de Imóveis.

    Haveria séria e grave ofensa à segurança jurídica, e até eventual concurso universal de credores, ou à lei que autorizou a ordem judicial de indisponibilidade, se se permitisse eficácia aos registros contraditórios dessa natureza, como a penhora do bem e depois a sua adjudicação, evidentemente incompatíveis com a indisponibilidade registrada anteriormente, e na forma da lei, transportada depois por averbação para a matrícula da unidade imobiliária em questão.

    A penhora ingressa no registro imobiliário para publicitar a constrição judicial, não sendo a averbação, especialmente como agora como tratada no Código de Processo Civil depois do advento da Lei Federal 11.382/86, constitutiva de direito.

    Desse modo, a nada se prestaria o ingresso da penhora senão para dar publicidade ao ato constritivo.

    1

  • ---.. -----~ ....

    Qui~'toCal·tbno r,ç R.o

  • QuintoCP.lrtóno (l~ ~:;:~, .. v ~

  • 25/10/2005

    rc'J,;/wemo c?kbmu:tl c:J-Fede",,(

    COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA D.J. 02.12.2005 EMENTÁRIO N° 2 216 - 2 pR.:uml:RA

    255 -/

    ~~ HABEAS CORPUS 85.911-9 MXHAS GBRAl:S

    RELATOR PACIENTE(S) IMPETRANTE(S)

    ADVOGADO (A/S) COATOR (A/S) (ES)

    Ml:N • MAllCO AtJRiLl:O EUGÊNIO KLEIN DUTRA SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG E OUTRO(A/S) PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTRO(A/S) 2" TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

    REGISTRO PÚBLICO ATUAÇÃO DO TITULAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO Dl1VIDA LEVANTADA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de a.djudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente. longe fica de configurar ato passível de emquadramento no artigo 330 do C6digo penal cri me de desobediência pouco importando o acolhimento. sob o ângulo judicial, do que suscitado.

    A C Ó R DÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos. acordam os

    ministros do Supremo Tribunal Federal, em primeira Turma, sob a

    presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata

    do julgamento e ua~~·otas taquigráficas, por unanimidade, em deferir

    o pedido de hab nos termos do voto do relator. Ausente,

    justificadament , o

    de outubro de 2005.

    RELATOR

    :;TF 102002

  • 256

    25/10/2005

    HABBAS CORPUS 85.911-9 MINAS GBaAIS

    RllLATOP. PACIENTE(S) IMPETRANTE(S)

    ADVOGADO (AIS) COATOR(A/S) (ESI

    MIN. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO KLEIN DUTRA SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG E OUTRO(A/S) PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTRO(A/S) 2' TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Este habeas,

    impetrado em favor de Eugênio Klein Dutra, titular do Sexto Ofício

    de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. tem, como pano de fundo,

    incidente ocorrido quando do registro de certo título emanado da 21-

    vara do Trabalho daquela Capital. O paciente teria questionado a

    possibilidade deSSE! registro, apresentando-o ao Juiz de Direito da

    Vara dos Registros Públicos. A dúvida foi dirimida no sentido da

    nl:~cessidade de atendimento a certos requisitos, sendo que o título.

    após as providências cabíveis, veio a ser registrado. Ante o quadro,

    o Juízo da Vara do Trabalho provocou o Ministério P'.Íblico,

    considerado o tipo do artigo 330 do Código penal - desobediência.

    Sust,mta-se, neste habeas. a impropriedade do enfoque.

    apontando-se que tabeli~o ou oficial de registro público no

    exercício da funçã() pÚblica por delegação não é agente da ci tada

    pI"ática. Mais do que isso, teria havido o estrito cumprimento do

    dE'ver legal, submetendo-se a questão ao juízo competent que

    acolheu, em decisão coberta pela preclusão maior,

    fl T F 1 (y;> oo:?

  • 257 HC 85.911 I MG

    Daí asseverar-se a.. ausência de justa causa para o surgiment.o de

    processo penal, ressaltando-se que, de qualquer forma, a decisão da

    'Turma Recursal, indeferindo ordem piei teada em habeas, não se fez

    satisfatoriamente fundamentada. Evoca-se a excludente de ilicitude

    do inciso IIr do artigo 23 do Código Penal, a atrair a incidência do

    disposto no artigo 43 do CÓdigo de Processo Penal. Discorre-se a

    respeito da mat.éria, pleiteando-se a concessao da ordem preventiva

    para trancar o procedimento criminal. Juntaram-se à inicial os

    documentos de folha 13 a 32. O parecer da procurador ia Geral da

    República é pelo deferimento da ordem.

    Às folhas 47 e 48, as informações do Juizado Especial

    Criminal de Belo Horizonte revelam a tramitação do processo,

    noticiando a designação de audiência que fora suspensa ante a

    liminar concedida no habeas ajuizado na Segunda Turma Recursal

    Criminal de Belo Horizonte.

    Lancei visto no processo em 13 de outubro de 2005,

    designando. como data do julgamento, a de hoje, 25 subseqüente, isso

    objetivando a ciência dos impetrantes, no que a ausência de inserção

    na pauta longe fica de desaguar em surpresa, visando, sim, à

    celeridade processual.

    É relatório.

    SI" Hl2002 2

  • 258

    HC 85.911 I IIG

    v º T O O SE~HOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Difícil é

    imaginar-se que se chegue à necessidade de impetração. no Supremo,

    de habeas para afastar constrangimento como o retratado neste

    p.~ocesso. Tudo se deve à visão distorcida quanto à organicidade do

    Direito, às atribuições dos órgãos públicos, sendo certo que o ato

    da Turma Recursal, indeferindo ordem em habeas, fez-se alicerçado na

    premissa de que não se teria ainda recebido a denúncia. Olvidou-se

    não só o instituto da impetração preventiva, como também a

    circunstância de consubstanciar constrangimento ilegal contexto em

    qu.e, flagrantemente sem justa causa, caminha-se para a audiência

    preliminar prevista na Lei nO 9.099/95, como se esta nAo alcançasse

    a liberdade ampla de ir e vir, no âmago, do próprio envolvido,

    sujeitando-o ao comparecimento a juízo em procedimento criminal.

    o paciente limitou-se a cumprir dever imposto por lei,

    pela Lei dos Registros Públicos. Examinando título emanado da

    jurisdição cível especializada do trabalho - carta de adjudicação -

    percebeu que não se contaria, no instrumento, com informações e

    peças exigidas por lei. Corno lhe cumpria fazer e diante, ao que tudo

    indica, de resistência da parte interessada, suscitou a dúvida e aí,

    mediante pronunciamento que veio a se fazer coberto preclusão

    maior, o Juízo da Vara dos Registros Públicos disse da

    recusa em proceder de imediato ao registro. consignan

    3 STI '02_00~

  • 259 Il.C 85.911 I Ma

    que a observância das exigências legais, após a dúvida levantada,

    não seria de molde a obstaculizar a decisão.

    Assim, nll.o é indispensável definir sobre a

    possibilidade de se ter, como agente do crime de desobediência,

    pessoa que implemente atos a partir de função pública, valendo

    notar, de qualquer maneira, que se procedeu não na condição de

    particular, não considerado o círculo simplesmente privado. mas por

    força de delegação do poder público, tal como previsto no artigo 236

    da Constituição Federal. O que salta os olhos é a impropriedade da

    formalização do procedimento criminal. provocado que foi por visão

    distorcida do órgão da Justiça do Trabalho. como se o Direito não se

    submetesse à organicidade.

    Concedo a ordem para fulminar, e essa é a expressão

    mais adequada ao caso, o procedimento instaurado paciente e

    que se faz em curso no Juizado Especial Criminal Horizont.e.

    considerado o Processo n· 0024.03.099280-4.

    r

    4 S 1 ~ lOJ,QQ7

  • 260

    PRIMEIRA TURMA

    EXTRATO DE ATA

    HABEAS CORPUS 85.911-9 PROCED.: MINAS GERl,IS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. (S): EUGÉiNIO KLEIN DUTRA IMPTE. (S): SINDICA~'O DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS -

    SINOREG/MG E OU~~RO(A/S) ADV. (AIS): PAULO P!,CHECO DE MEDEIROS NETO E OUTRO (AIS) COATOR (AIS) (ES) : 2' TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE

    BELO HORIZONTE

    Decisão: A Turma deferiu o pedido de termos do voto do Relator, Unânime. Ausente, Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente a Valadares. l~ Turma, 7.5.10.2005.

    habeas corpus, nos justificadamente, o Dra. Cláudia Murad

    Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar peluso e Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.

    Presentes à Eros Grau.

    Subprocurador-Geral Mon'tei ro de Barros.

    da República,

    (C Ricardo D}--a~ Duarte

    \rOor'cienador

    STF '0;000:;>

    DI'. Rodrigo Janot

  • [Processo nO 583.00.2008.243088.9~CP~ii9."]

    -~---~-~~~~~ ~------~---~--~ CONCL

    Aos 9 de fevereiro de conclusos ao Dr. G s vo Marzagão, MM. Juiz de \ ir Re islros públic(ls. Eu, '

    faço estes autos Henrique Bretas

    da 1" Vara de .. __ (lsabel), esc.

    VIS TOS.

    Ao Ministério Público.

    In!.

    São Paulo, 9 de fevereiro de 2009.

    Gustavo Hen I ue retas Marzagão Juiz Direito

    ~~; ~~e "~ ::'[~:~~Osp_'"ms r

    PROMOTORIA in • í'-'SÚÇA RFGISTRO

  • I

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    l' Vara de Registros Públicos Processo na 583.00.2008.243088-9 Requerente: 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital Pedido de Providencia

    Parecer do Ministério Público

    MM. Juiz:

    Trata-se de pedido de providencia formulado pelo oficial do 50 Registro de Imóveis da Capital, por meio do qual informa ao Juiz de Direito Corregedor Permanentes dos Registros Públicos, que em 16 de setembro de 2008 recebeu certidão extraída dos autos do processo n° 2584/1998, da 55' Vara do Trabalho da Capital, para averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula 62.137, título que foi prenotado sob o na 217.461 e averbado sob o número Av. 11/62.1378, em 01/12/2008.

    Ocorre que, a despeito da ordem judicial de registro da penhora, sob o mesmo imóvel já existia a Av. 10 relacionada a indiSponibilidade do bem decretada em processo de Execução Fiscal processada na 6' Vara Especializada das Execuções Fiscais da Justiça Federal desta capital.

    Sendo assim, tratando-se de ordem judicial com a ressalva de que o não atendimento importaria em responsabilização por crime de desobediência, o requerente procedeu à averbação da penhora mesmo diante do impedimento decorrente da prévia declaração de indisponibilidade de bens e agora informa o Juízo para a adoção das medidas pertinentes.

    (~ o breve relatório.

    Inicialmente, cumpre frisar que o fato de tratar-se de título judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (cfr.Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, forense, pág.249).

  • I

    'Jo./ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ~ o artigo 591, do Código de Processo Civil,

    consagra norma fundamental do processo executivo, de que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros", fez a ressalva final, "salvo as restriçôes estabelecidas em lei". A regra é complementada por aquela prevista no artigo 648, que dispôe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Entre as restrições, encontra-se aquela prevista no artigo 36, da Lei 6024/74, que veda a alienação, o que resulta na impenhorabilidade do bem - todo bem inalienável se torna impenhorável, porque se o próprio obrigado não dispõe do bem, seria contra-senso que o Estado, diversamente, dele pudesse dispor.

    " ... vedar a alienação, mas não a penhora sobre bens indisponiveis, significaria permitir a quem atingido por seus efeitos obter por via obUqua o que a lei proibe. A medida emergencial é absoluta e visa resguardar o patrimônio do devedor, preservando-o integro para a responsabilidade patrimonial subsidiária e satisfação da comunidade de credores, respeitada a prioridade legal ... " (ApeJ.Civel 5235/0, Re1.Des.Marcos Nogueira Garcez).

    Ressalte-se que a penhora consiste em ato executivo que afeta determinado bem à execução, não tendo sentido admitir recaia sobre bem já revestido de indisponibilidade.

    Nesses termos, lptno pelo CANCELAMENTO da averbação da penhora.

    São Pa ,20 ereiro de 2009.

    Pro otora de Jus 'ça Substituta

    2

  • Processo n° 583.0

  • Em 02103/09, faço e8te8 aut08 co cl

    GU8tavo Henrique Breta8 Marzag . E

    ,

    M. Juiz de Direito, Dr.

    Processo 583.00.2008.2 3088·9 CP 09.

    VISTOS.

    A representaçao do Oficial de Registro de Imóveis noticia inobservancia do

    principio da especialidade subjetiva (Lei nO 6.015/73. art. 176, § 1°. 111,2, "a"), na medida

    em que a certidao de penhora extralda do feito em tramite no D. Juizo do Trabalho nao

    traz a qualificaçao completa dos executados. Demais disso, a averbaçao de penhora

    operou-se a despeito de anterior ordem legal de outro juizo que determinara a

    indisponibilidade do bem. Tais fatos denotam provável existência de nulidade de pleno

    direito de registro, o que pode causar danos de diflcil reparaçao a terceiros, principalmente

    os eventuais arrematantes do imóvel.

    Assim, antes de se deliberar a respeito do cancelamento da avo 11,

    determino o BLOQUEIO da matricula n° 5.857, do 4° Registro de Imóveis da Capital, na

    forma do § 3°, do art. 214, da Lei n° 6015/73.

    Nos termos do art. 214, § 3°, da Lei nO 6.015/73, intime-se o reclamante da

    açao trabalhista Eduardo Aparecido Guanabara Gomes, para manifestaçao em 15 dias.

    Em seguida, com ou sem manifestaçao, ao Ministério Público.

    ServirA e8ta de mandado, n08 tenm08 da Portaria Conjunta nO 01/08, da

    l' e 2' Vara8 de Regi8tro8 Públlc08 da Capital.

    In!.

    sao Paulo, 05 de março de 2009.

    Gustavo Henri~agaO Juiz de Direito

  • Aos 05 de '''''''-/009, recebi os presentes La,,-U,-t--,o--,s_. _Eccu,--, __ ----'---==P.L-~Isabel, esc.

    CERTID O - PUr..IC.AÇ;§!!2 Cer1ifipp e dou fé que o(a) ÁJI.97 de fls. CV' f-M"-' foi disPCV1ibi~do ~o Diario da Justiça Eletrônico em ----I=-'_v_IJ_,_U) __ . Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à d '" ~ 1!cim . ada. São Paulo,

    y ,w ,0 escr.subscrevi.

  • Fls. 28

    L PROCESSO N° 583.00.2008j43088-9-CP.09~ --~-~ .. __ ._---""----" ,._-----_.-

    Aos 11 de março de conclusos ao Dr.G Marzagão, Juiz de Re istros Públicos.

    '"""-

    faço estes autos Henrique Bretas

    1" Vara de Isabel, esc.

    Vistos.

    Corrijo, de ofício, o erro material

    constante no segundo parágrafo do despacho de fls. 27 para que fique

    constando o seguinte: "Assim, antes de se deliberar a respeito do

    cancelamento da A V_ 10, determino o bloqueio da matrícula 62_ 137, do 5°

    Registro de Imóveis da Capital, na forma do § 3°, do art.214, da Lei

    60 15fl3", e não o bloqueio da matrícula nO 5.857, do 4° Registro de

    Imóveis da Capital, como constou.

    Int.

    São Paulo, 11 de março de 2009.

    Gustavo Henrique

    Aos 11 de març éle 09, recebi os presentes ATA :1 autos. Eu, r Isabel), escr.subs ..

    ---CERTIDÃO - PUBLlCti'~ ---Certi ic e dou fé que o(a) . (j!h de fls. &~fOi dísponm:izaQb t~ Dií'iOda Justiça ·~~o em I I~. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à ionada. São Paulo,

    L-\~...!....~-l!...s.t.+~.'O'~lWlI.!Z:;=, ..... e,;;os~cr:.subscrevi.

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  • 5.0 Oficial de Registro de Imóveis Sérgio Jacomino, Registmdor

    Rua Marquês de Paranaguá, 359 - Consolação - São Paulo - CEP: 1303-050 Telefone: (lI) 3129-3555 -Fax: (lI) 3256-8161 E-mail:scrgiojacomino(ã)gmail.com

    São Paulo, 26 de março dc 2009

    Oficio n. " 1091-2009 Ref.: Proc. n.O 583.00.2008.243088-9

    M. Juiz

    Certifico que, tendo tomado ciência da determinação de fi. 27, bem como sua correção de fi. 28, esta foi cumprida em 26/03/2009, com a prática do seguinte ato: Av.l2 na Matrícula n.o 62.137, sob a prenotação n.o 220.549 do Livro de Protocolo n.O I.

    Ao Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO MARTINS BERTHE Juiz da I a. Vara de Registros Públicos Praça João Mendes, s/n.o , 22.° andar - sala n.o 2200 Centro - São Paulo - SP

    /

    I

    (oiérgiO a mino lcial R istrado

  • Processo nO: Requerente:

    CONCLUSÃO:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CíVEL I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900

    DECISÃO

    100.08.243088-9 - Pedido de Providências 5° Oficial de Registro de Imoveis da Capital de São Paulo

    Em 09.10.2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagilo. Eu ........... , esc., subs.

    VISTOS.

    Cuida-se de representação formulada pelo 5° Oficial de Registro de

    imóveis, em virtude da ordem judicial do Digno Juizo da 55' Vara do Trabalho, a qual lhe

    determinou, a despeito da anterior indisponibilidade inscrita do imóvel. a averbação de

    penhora na matrícula n° 62.137/5° RI, oriunda da reclamação trabalhista em fase de

    execução.

    Aduz o Oficial, com base em precedentes desta Corregedoria

    Permanente, que a anterior penhora inscrita em favor do INSS tornou o bem indisponível, o

    que obsta o ingresso da averbação da penhora trabalhista.

    Às fls. 27/28, determinou-se o bloqueio da matrícula com intimação dos

    interessados, que não se manifestaram (fl. 38).

    O Ministério Público opinou pelo cancelamento da averbação da

    penhora trabalhista (fls.24/25 e 38).

    É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    A averbação da indisponibilidade do imóvel em tàvor do INSS é

    anterior à averbação da penhora expedida pela E. Vara do Trabalho (v. Matrícula fls. IOv.).

    Referida indisponibilidade decorre de ordem legalmente expedida e

    100.08.243088-9 - lauda 1

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CíVEL I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900

    inscrita, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade.

    A penhora ingressa no registro imobiliário para dar publicidade à

    constrição judicial, não sendo a averbação, especialmente como agora tratada no Código de

    Processo Civil depois do advento da Lei Federal n° 11.382/06, constitutiva de direito.

    Desse modo, a nada se prestaria o ingresso da penhora senão para dar

    publicidade ao ato constritivo.

    É certo, ainda, que até o direito de preferência, no caso de concurso de

    mais de uma ordem de penhora, não se constitui pela precedência da inscrição da

    constrição no registro predial, mas no processo, independentemente da sua inscrição

    registra!.

    O bem indisponível por força de qualquer ordem, legal ou judicial, não

    pode, a partir da inscrição, ser alienado, nem mesmo em alienação forçada, no caso de se

    pretender excutir tais bens em execução judicial ou extrajudicial.

    Desse modo, inscrever a penhora equivaleria a levar para os

    assentamentos registrais a insegurança jurídica, uma vez que se poderia inferir, a partir do

    ingresso da penhora, que o bem seria passivel de ser arrematado em hasta pública, ou

    mesmo adjudicado, quando, na realidade, absolutamente não o será, dada a sua qualidade

    de bem indisponive!.

    Nesse passo, de todo descabido o registro, ou agora averbação da

    penhora, porque não se justificaria que a publicidade registral refletisse uma aparência de

    que o bem está sujeito à execução de onde partiu a ordem de constrição, quando, na

    realidade, não se admitirá o registro de alienação do bem, ainda que forçada.

    Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa nenhum titulo

    tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária indisponivel pode ser admitida no

    Registro de Imóveis. Do contrário, as indisponibilidades perderiam inteiramente a

    segurança, e de nada serviriam, abrindo-se, inclusive, o caminho para a fraude.

    100.08.243088-9 - lauda 2

  • TRIBUNAL DE JUSTiÇA 00 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CíVEL ,'VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/N", São Paulo - SP - CEP 01501-900

    Correta, portanto, a recusa do Otícial que, em caso de recebimento de

    determinação acompanhada de ordem de prisão - como parece ter ocorrido no caso - ainda

    que o registro seja manifestamente violador da indisponibilidade legal determinada, deve

    cumpri-la, e comunicar essa Corregedoria Permanente imediatamente, por meio de

    representação, para que sejam adotadas as providências que venham a restaurar os basilares

    princfpios sobre os quais se baseiam os Registros Imobiliários, tanto para a garantia do

    cumprimento da ordem judicial anterior e legal, quanto para garantir a segurança jurídica

    que o serviço delegado de Registro de Imóveis não pode prescindir.

    O ingresso de títulos contraditórios no fólio real viola todo o sistema e

    abala a segurança sobre o direito de propriedade privada, um dos pilares do regime

    democrático.

    Assim. a averbação da penhora trabalhista, por ferir o princípio da

    disponibilidade, gerou nulidade de pleno direito, motivo por que, na linha do que sustentou

    o Ministério Público, deve ser cancelada.

    Observe-se, ainda, que os títulos judiciais não estão imunes à

    qualificação da serventia para ingresso no fólio real. Nos autos da apelação cível na 464-

    6/9, de São José do Rio Preto, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura que:

    "Apesar de se tratar de título judicial. está

    ele sujeito à qualificação registrária. Ofato de tratar-se o titulo

    de mandado judicial não o torna imune à qualificação

    registrária, sob o estrito ángulo da regularidade formal, O

    exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da

    decisão judicial, mas à apreciação das jbrmalidades extrínsecas

    da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua

    formalização instrumental ".

    O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive,

    que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão

    judicial (Apelação cível n.413-6/7).

    100.08.243088-9 - lauda 3

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL l' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900

    Destarte, não basta a existência de título proveniente de órgão

    jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular,

    Frise-se, por fim, que o averbação ora anulada também desrespeitou o

    princípio da especialidade subjetiva, porque não trouxe a qualificação completa dos

    executados, exigência contida no art 176, § 1°, m, 2, "a", da Lei n° 6.015/73.

    Uma vez cancelado o ato que gerou a nulidade, não mais se justifica o

    bloqueio da matrícula.

    Posto isso, acolho a representação do Oficial do 5° Registro de Imóveis

    para determinar o cancelamento dos atos "Av. li" e "Av. 12", da matrícula n° 62.137, do

    5° Registro de Imóveis.

    Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 01108,

    da t' e 2' Varas de Registros Públicos da Capital.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P.R.LC.

    São Paulo, 9 de outubro de 2009.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz de Direito

    100.08.243088-9 - lauda 4

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    ~ .... "$'"",,. Porta' d" Serviços Identificar-se

    Bem-Vindo '. Consultas ProL

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    06/02/2009

    13/01/2009

    12/01/2009

    12/01/2009

    Aguardando Conferéncla(mesa diretora)

    Confecção de Expedientes SIM 02/06 ~ INT. - CP 09

    Aguardando Resposta de Oficio Aguardando Resposta da DRF

    Confecção de Expedientes SIM 14/04 CARTA INT. CP 09

    Confecção de Expedientes SIM CARTA INT. 14/04

    Remessa ao Setor XEROX 07/04

    Juntada de Petição e Documentos Juntada em 03.04.2009

    Remessa ao Setor REM AO 50 SRI

    Aguardando Publicação AP. 12/03

    Despacho Proferido Fls. 28 - Vistos. Corrijo, de ofício, o erro material constante no segundo parágrafo do despacho de fls. 27 para que fique constando o seguinte: ?Assim, antes de se deliberara respeito do cancelamento da AV. to, determino o bloqueio da matrícula 62.137, do 50 Registro de Imóveis da Capital, na forma do § 30, do art.214, da Lei 6015/73?, e não o bloqueio da matricula nO 5.857, do 4° Registro de Imóveis da Capital, como constou. Int. CP. 09. Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 11-03

    Aguardando Publicação AP. 05/03

    Despacho Proferido Fls. 27 - V 1ST O 5. A representação do Oficial de Registro de Imóveis notícia inobservância do princípio da especialidade subjetiva (Lei nO 6.015/73, art. 176, § 1°, 111, 2, ?a?), na medida em que a certidão de penhora extrafda do feito em trâmite no D. Juizo do Trabalho não traz a qualificação completa dos executados. Demais disso, a averbação de penhora operou-se a despeito de anterior ordem legal de outro juIzo que determinara a indisponibilidade do bem. Tais fatos denotam provável existéncia de nufidade de pleno direito de registro, o que pode causar danos de diflcil reparação a terceiros, principalmente os eventuais arrematantes do imóvel. Assim, antes de se deliberar a'respeito do cancelamento da avo 11, determino o BLOQUEIO da matrícula nO 5.857, do 40 Registro de Imóveis da Capital, na forma do § 30, do art. 214, da Lei nO 6015/73. Nos termos do art. 214, § 30, da Lei nO 6.015/73, intime-se o reclamante da ação trabalhista Eduardo ApareCido Guanabara Gomes, para manifestação em 15 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nO 01/08, da 1 a e 2 a Varas de Registros Públicos da Capital. Int. CP. 09.

    Conclusos concluso 2/03

    Remessa ao Setor MP.12.02.09

    Remessa ao Setor FICHAR: 11/02

    Despacha Proferido V 1ST O S.Ao Ministério Público. Int. CP. 09.

    Conclusos eIs 09/02/09

    Recebimento Recebimento de Carga sob nO 672582

    Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nO 672582

    Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ la. Vara dos Registros Públicos

    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Número Classe

    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

    Petições diversas Data

    Audíêndas Data

    Tipo

    Tipo

    Não há petições diversas vinculadas a este processo.

    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajwe~/cpo/pglshow.do

    Situação

    Data

    Qt. Pessoas

    21/1012009

    Incial em 05.12.2008Ofício resposta em 26.03.2009DecisãoAcompanhamento