C-28-62 Da Costa

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SCHAAKE E O ./ADMINISTRAÇÃO FISCAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27 de Março de 1963 * Nos processos apensos 28/62, 29/62 e 30/62, que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do primeiro parágrado, alínea a), e terceiro parágrafo do artigo 177.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pela Tariefcommissie, tribunal adminis trativo neerlandês decidindo em última instância os recursos contenciosos em matéria fiscal, destinado a obter nos processos pendentes neste órgão jurisdicional, respec tivamente, entre Sociedade Da Costa en Schaake NV, Amesterdão, representada por H. G. Stibbe e L. F. D. ter Kuile, advogados no foro de Amesterdão (processo 28/62), Sociedade Jacob Meijer NV, Venlo (processo 29/62), Sociedade Hoechst-Holland NV, Amesterdão (processo 30/62), e Administração Fiscal neerlandesa, representada pelo Inspecteur der invoerrechten en accijinzen (inspector dos direitos aduaneiros e impostos indirectos), respectiva mente, em Amesterdão (processo 28/62), em Venlo (processo 29/62) e em Roterdão (processo 30/62), uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões: 1) O artigo 12.° do Tratado CEE produz um efeito interno como pretendem as recorrentes ou, por outras palavras, os cidadãos nacionais podem invocar, com base no artigo em causa, direitos individuais que o juiz deva salvaguardar? * Língua do processo: neerlandês. 235

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Acórdão do STJUE no caso Da Costa

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  • SCHAAKE E O ./ADMINISTRAO FISCAL

    ACRDO DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    27 de Maro de 1963 *

    Nos processos apensos 28/62, 29/62 e 30/62,

    que tm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justia, nos termos doprimeiro pargrado, alnea a), e terceiro pargrafo do artigo 177. do Tratado queinstitui a Comunidade Econmica Europeia, pela Tariefcommissie, tribunal administrativo neerlands decidindo em ltima instncia os recursos contenciosos em matria

    fiscal, destinado a obter nos processos pendentes neste rgo jurisdicional, respectivamente, entre

    Sociedade Da Costa en Schaake NV, Amesterdo, representada por H. G. Stibbee L. F. D. ter Kuile, advogados no foro de Amesterdo (processo 28/62),

    Sociedade Jacob Meijer NV, Venlo (processo 29/62),

    Sociedade Hoechst-Holland NV, Amesterdo (processo 30/62),

    e

    Administrao Fiscal neerlandesa, representada pelo Inspecteur der invoerrechtenen accijinzen (inspector dos direitos aduaneiros e impostos indirectos), respectivamente, em Amesterdo (processo 28/62), em Venlo (processo 29/62) e em Roterdo(processo 30/62),

    uma deciso a ttulo prejudicial sobre as seguintes questes:

    1) O artigo 12. do Tratado CEE produz um efeito interno como pretendemas recorrentes ou, por outras palavras, os cidados nacionais podem invocar,com base no artigo em causa, direitos individuais que o juiz deva salvaguardar?

    * Lngua do processo: neerlands.

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  • ACRDO DE 27.3.1963 PROCESSOS APENSOS 28/62 A 30/62

    2) Em caso afirmativo, houve aumento ilcito do direito aduaneiro de importaoou trata-se apenas de uma modificao razovel dos direitos aplicveis antes de1 de Maro de 1960, modificao que, apesar de representar um aumento doponto de vista aritmtico, no deve, todavia, ser considerada proibida nos termos do artigo 12.?

    O TRIBUNAL DE JUSTIA,

    composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Rossi, presidentes de seco, Ch. L. Hammes, A. Trabucchi, R. Lecourt e W. Strauss, juzes,

    advogado-geral: M. Lagrangesecretrio: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acrdo

    (A parte relativa matria de facto no reproduzida)

    Fundamentos da deciso

    A regularidade do pedido apresentado pela Tariefcommissie, para obter do Tribunaluma deciso a ttulo prejudicial ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, no foicontestada nem d lugar oficiosamente a qualquer crtica.

    A Comisso, que intervm ao abrigo do artigo 20. do Estatuto do Tribunal deJustia da CEE, sustenta que o pedido deve ser rejeitado por falta de objecto, umavez que as questes que constituem o objecto do pedido de interpretao formulado ao Tribunal no presente processo se encontram j resolvidas no acrdo 26/62, de 5 de Fevereiro, proferido sobre questes idnticas que foram suscitadasnum processo anlogo.

    Todavia, essa tese no tem fundamento. Com efeito, em primeiro lugar, necessrio distinguir a obrigao imposta aos rgos jurisdicionais nacionais de ltimainstncia pelo terceiro pargrafo do artigo 177. da faculdade concedida pelo segundo pargrafo a qualquer rgo jurisdicional nacional de apresentar ao Tribunalde Justia das Comunidades uma questo de interpretao do Tratado.

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    Se o artigo 177., ltimo pargrafo, obriga, sem excepo, os rgos jurisdicionaisnacionais como a Tariefcommissie cujas decises no sejam susceptveis derecurso jurisdicional no direito interno a submeter ao Tribunal de Justia qualquerquesto de interpretao suscitada perante eles, pode, porm, acontecer que, por

    fora da interpretao dada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 177., essa obrigaoperca a sua razo de ser e fique destituda de contedo.

    Isto acontece, designadamente, quando a questo suscitada materialmente idntica a uma questo que foi j objecto de uma deciso a ttulo prejudicial numprocesso anlogo.

    Quando o Tribunal interpreta o Tratado, no mbito concreto de um litgio penden

    te perante um rgo jurisdicional nacional, limita-se a deduzir da sua letra e esprito o significado das normas comunitrias, ficando a aplicao ao caso concretodas normas assim interpretadas reservada ao juiz nacional.

    Corresponde esta concepo funo atribuda ao Tribunal pelo artigo 177. e que

    visa assegurar a unidade de interpretao do direito comunitrio nos seisEstados-membros.

    De resto, se o artigo 177. no tivesse este alcance, no se justificariam as disposies processuais do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justia, que prev aparticipao no processo dos Estados-membros e das instituies comunitrias, bemcomo do terceiro pargrafo do artigo 165., que obriga o Tribunal a reunir emsesso plenria.

    Finalmente, este aspecto da actividade do Tribunal no mbito do artigo 177.

    corroborado pela inexistncia de partes, no sentido prprio do termo, que caracteriza este processo.

    Mas no menos verdade que o artigo 177. permite sempre a um rgo jurisdicionalnacional, se o considerar oportuno, apresentar de novo ao Tribunal questes deinterpretao.

    Isso resulta do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justia, nos termos do qualo procedimento previsto para a resoluo de questes prejudiciais se inicia de plenodireito a partir do momento em que uma questo formulada por um rgojurisdicional nacional.

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  • ACRDO DE 27.3.1963 PROCESSOS APENSOS 28/62 A 30/62

    O Tribunal deve, portanto, pronunciar-se sobre os presentes pedidos.

    Deve observar-se, quanto ao mrito, que a interpretao do artigo 12. do TratadoCEE, ora solicitada, foi j dada no acrdo do Tribunal, de 5 de Fevereiro de 1963,proferido no processo 26/62. Com efeito, o Tribunal declarou que:

    1) O artigo 12. do Tratado que institui a Comunidade Econmica Europeia produzefeitos imediatos e cria na esfera jurdica dos particulares direitos individuaisque os rgos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

    2) Para verificar se direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente foramaumentados, contrariando a proibio contida no artigo 12. do Tratado, necessrio ter em considerao os direitos e encargos efectivamente aplicados noEstado-membro em questo aquando da entrada em vigor do Tratado.

    Esse aumento pode resultar quer de uma modificao da classificao pautalque tenha tido por consequncia a classificao do produto numa posio maisseveramente tributada quer da majorao da taxa aduaneira aplicada.

    Uma vez que as questes de interpretao suscitadas no presente processo soidnticas s que foram resolvidas do modo referido e que no foi apresentado aoTribunal qualquer elemento novo, deve, nessas condies, remeter-se aTariefcommissie para a jurisprudncia constante do acrdo anterior.

    Quanto s despesas

    As despesas efectuadas pela Comisso da CEE e pelos Governos dos Estados-membros,que apresentaram observaes ao Tribunal, no so reembolsveis. Revestindo o processo, quanto s partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado peranteo rgo jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto s despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    ouvido o relatrio do juiz-relator,

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  • SCHAAKE E O./ADMINISTRAO FISCAL

    ouvidas as alegaes da Comisso,

    ouvidas as concluses do advogado-geral,

    vistos os artigos 9., 12., 14., 169., 170. e 177. do Tratado que institui a Comunidade Econmica Europeia,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justia da Comunidade Eco

    nmica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justia da Comunidade EconmicaEuropeia,

    visto o acrdo 26/62, de 5 de Fevereiro de 1963,

    O TRIBUNAL DE JUSTIA,

    pronunciando-se sobre as questes submetidas pela Tariefcommissie, em 19 de Setembro de 1962, declara:

    1) No h razo para nova interpretao do artigo 12. do Tratado CEE.

    2) Compete Tariefcommissie decidir quanto s despesas do presente processo.

    Donner Delvaux Rossi Hammes

    Trabucchi Lecourt Strauss

    Proferido em audincia pblica no Luxemburgo, em 27 de Maro de 1963.

    O secretrio

    A. Van Houtte

    O presidente

    A. M. Donner

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