C 213 89 Factortame

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ACÓRDÃO DE 19. 6. 1990 — PROCESSO C-213/89 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL 19 de Junho de 1990 * No processo C-213/89, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela House of Lords, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre The Queen e Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd e outros, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário e relativa à extensão do poder dos órgãos jurisdicionais nacionais para conceder providências cautelares quando estão em causa direitos conferidos pelo direito co- munitário, O TRIBUNAL, constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Diez de Velasco, juízes, advogado-geral: G. Tesauro secretario: H. A. Rühl, administrador principal vistas as observações apresentadas: * Língua do processo: inglês. I - 2466

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Acordão do STJUE sobre o processo ''Factortame''

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  • ACRDO DE 19. 6. 1990 PROCESSO C-213/89

    ACRDO DO TRIBUNAL 19 de Junho de 1990 *

    No processo C-213/89,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela House of Lords, destinado a obter, no processo pendente neste rgo jurisdicional entre

    The Queen

    e

    Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd e outros,

    uma deciso a ttulo prejudicial sobre a interpretao do direito comunitrio e relativa extenso do poder dos rgos jurisdicionais nacionais para conceder providncias cautelares quando esto em causa direitos conferidos pelo direito co-munitrio,

    O TRIBUNAL,

    constitudo pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, M. Zuleeg, presidentes de seco, G. F. Mancini, R. Jolit, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodrguez Iglesias, F. Grvisse, M. Diez de Velasco, juzes,

    advogado-geral: G. Tesauro secretario: H. A. Rhl, administrador principal

    vistas as observaes apresentadas:

    * Lngua do processo: ingls.

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  • FACTORTAME E OUTROS

    em representao do Governo do Reino Unido, por T. J. Pratt, Principal As-sistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Sir Nicholas Lyell, QC, Solicitor General, Christopher Bellamy, QC, e Christopher Vajda, barrister,

    em representao do Governo irlands, por Louis J. Dockery, Chief State Soli-citor, na qualidade de agente, assistido por James O'Reilly, SC na Irlanda,

    em representao de Factortame Ltd e outros, por David Vaughan, QC, Ge-rald Barling, barrister, David Anderson, barrister, e Stephen Swabey, solicitor, da sociedade Thomas Cooper & Stibbard,

    em representao da Comisso, por Gtz zur Hausen, consultor jurdico, e Peter Oliver, membro do seu Servio Jurdico, na qualidade de agentes,

    visto o relatrio para audincia,

    ouvidas as alegaes do Governo do Reino Unido, de Factortame Ltd e outros, de Rawlings (Trawling) Ltd, representada por N. Forwood, QC, e da Comisso, na audincia de 5 de Abril de 1990,

    ouvidas as concluses do advogado-geral apresentadas na audincia de 17 de Maio de 1990,

    profere o presente

    Acrdo

    1 Por acrdo de 18 de Maio de 1989, que deu entrada no Tribunal em 10 de Julho seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questes prejudiciais relativas interpretao do direito comunitrio e extenso do poder dos rgos jurisdicionais nacionais para conceder providn-cias cautelares quando esto em causa direitos conferidos pelo direito comunitrio.

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    2 Essas questes foram suscitadas no mbito de um litgio que ope ao Secretary of State for Transport a sociedade Factortame Ltd e outras sociedades reguladas pelo direito do Reino Unido, bem como os administradores e accionistas dessas socie-dades, na maioria cidados espanhis (a seguir recorrentes no processo princi-pal).

    3 Resulta dos autos que as sociedades em questo so proprietrias ou exploram 95 navios de pesca que estavam matriculados no registo dos navios britnicos ao abrigo do Merchant Shipping Act 1894 (lei de 1894 relativa marinha mercante). Desses navios, 53 estavam originalmente matriculados em Espanha e arvoravam bandeira espanhola, mas foram matriculados no registo britnico em diferentes da-tas a partir de 1980. Os restantes 42 navios sempre estiveram registados no Reino Unido, mas foram adquiridos pelas sociedades em diferentes datas, especialmente a partir de 1983.

    4 O regime legal que rege a matrcula de navios de pesca britnicos foi alterado radicalmente pela parte II do Merchant Shipping Act 1988 (lei de 1988 sobre a navegao mercante, a seguir lei de 1988) e pelos Merchant Shipping (Registra-tion of Fishing Vessels) Regulations 1988 (regulamentos de 1988 relativos matr-cula dos navios de pesca, a seguir regulamentos de 1988; S. I. 1988, n. 1926). No se contesta que o Reino Unido tenha procedido a esta modificao com o objectivo de pr termo prtica dita quota hopping, ou seja, a prtica que, segundo o Governo do Reino Unido, consiste na pilhagem das quotas de pesca atribudas ao Reino Unido por navios arvorando bandeira britnica, mas que no so verdadeiramente britnicos.

    s A lei de 1988 previu a criao de um novo registo onde devem passar a estar inscritos todos os navios de pesca britnicos, inclusive os que j se encontravam matriculados no antigo registo geral ao abrigo da lei de 1894 sobre a navegao mercante. Todavia, s os navios de pesca que obedeam s condies enunciadas no artigo 14. da lei de 1988 podem ser matriculados no novo registo.

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    6 Esse artigo estabelece, no seu n. 1, que, salvo derrogao aprovada pelo ministro dos Transportes, o navio de pesca s pode ser inscrito no novo registo desde que:

    a) o seu proprietrio seja britnico,

    b) o navio seja explorado a partir do Reino Unido e a sua utilizao seja dirigida e controlada a partir do territrio do Reino Unido, e

    c) o afretador, armador ou quem explore o navio seja uma pessoa ou uma socie-dade qualificada.

    De acordo com o n. 2 do mesmo artigo, um navio de pesca considerado como sendo de propriedade britnica quando o titular da propriedade (legal ownership) for uma ou mais pessoas ou sociedades qualificadas e se a propriedade efectiva (beneficial ownership) pertencer a uma ou mais sociedades qualificadas ou em pelo menos 75 % a uma ou mais pessoas qualificadas; o n. 7 da mesma disposio esclarece que por pessoa qualificada se entende uma pessoa que cidad brit-nica, que tenha residncia e domiclio no Reino Unido, e por sociedade qualifi-cada uma sociedade constituda no Reino Unido e tendo a a sua sede, sendo pelo menos 75 % do seu capital social detido por uma ou mais pessoas ou sociedades qualificadas e sendo pelo menos 75 % dos administradores pessoas qualificadas.

    7 A lei e os regulamentos de 1988 entraram em vigor em 1 de Dezembro de 1988. Todavia, nos termos do artigo 13. da lei, a validade das matrculas efectuadas nos termos do regime anterior foi prorrogada, a ttulo transitrio, at 31 de Maro de 1989.

    8 Em 4 de Agosto de 1989, a Comisso intentou perante o Tribunal uma aco ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, destinada a obter a declarao de que, ao impor as condies de nacionalidade fixadas pelo artigo 14. da lei de 1988, o Reino Unido no cumpriu as obrigaes que lhe incumbem por fora dos artigos 7, 52. e 221. do Tratado CEE. Essa aco objecto do processo 246/89, ac-tualmente pendente. Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tri-

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    bunal no mesmo dia, a Comisso solicitou ao Tribunal, a ttulo provisrio, a sus-penso da aplicao dessas condies de nacionalidade no que se refere aos nacio-nais de outros Estados-membros e relativamente aos navios de pesca que, at 31 de Maro de 1989, exerciam uma actividade de pesca arvorando a bandeira britnica e com uma licena de pesca britnica. Por despacho de 10 de Outubro de 1989 (246/89 R, Colect., p. 3125), o presidente do Tribunal deferiu esse pedido. Em execuo do despacho, o Reino Unido aprovou um decreto real modificando o artigo 14. da lei de 1988 com efeitos a partir de 2 de Novembro de 1989.

    9 Quando foi instaurado o processo que esteve na origem do litgio principal, os 95 navios de pesca das recorrentes no satisfaziam pelo menos uma das condies de matrcula previstas no artigo 14. da lei de 1988 e no podiam, portanto, ser ma-triculados no novo registo.

    io Como esses navios iam ficar privados do direito de pescar a partir de 1 de Abril de 1989, as sociedades em questo impugnaram, atravs de um pedido de fiscalizao jurisdicional que apresentaram em 16 de Dezembro de 1988 na High Court of Justice, Queen's Bench Division, a compatibilidade da parte II da lei de 1988 com o direito comunitrio. Solicitaram igualmente a concesso de providncias cautela-res at ser proferida a deciso definitiva no processo de fiscalizao jurisdicional.

    n Atravs da sua deciso de 10 de Maro de 1989, a Divisional Court da Queen's Bench Division : i) decidiu suspender a instncia e submeter ao Tribunal um pedido prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, sobre as questes de direito comunitrio suscitadas durante o processo; ii) ordenou, a ttulo cautelar, a suspenso da aplicao da parte II da lei e dos regulamentos de 1988 relativamente s recorrentes.

    i2 Em 13 de Maro de 1989, o Secretary of State for Transport interps recurso do despacho proferido pela Divisional Court a propsito das providncias cautelares. Por acrdo de 22 de Maro de 1989, a Court of Appeal considerou que, nos termos do direito nacional, os rgos jurisdicionais no tinham o poder de suspen-der provisoriamente a aplicao das leis. Por conseguinte, anulou o despacho da Divisional Court.

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    i3 Tendo-lhe sido submetida a questo, a House of Lords proferiu o citado acrdo de 18 de Maio de 1989. Atravs dessa deciso considerou, antes de mais, que as alegaes das recorrentes no processo principal a propsito do prejuzo irreparvel que sofreriam em caso de no concesso das providncias cautelares solicitadas e do provimento do recurso que interpuseram no processo principal eram proceden-tes. Todavia, considerou que, nos termos do direito nacional, os rgos jurisdicio-nais britnicos no tinham o poder de decidir da concesso de providncias caute-lares num caso como o do processo principal; em especial, a velha regra da com-mon law segundo a qual no pode ser ordenada nenhuma providncia cautelar contra a Coroa, ou seja, contra o governo, conjugada com a presuno de que as leis nacionais esto em conformidade com o direito comunitrio, enquanto nada for decidido sobre a sua compatibilidade com esse direito, seriam um impedimento.

    M A House of Lords interrogou-se em seguida sobre a questo de saber se, no obs-tante a referida regra de direito nacional, os rgos jurisdicionais britnicos ti-nham o poder de ordenar medidas provisrias contra a Coroa baseando-se no direito comunitrio.

    is Considerando, portanto, que o litgio colocava um problema de interpretao do direito comunitrio, a House of Lords decidiu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, suspender a instncia at que o Tribunal se pronuncie sobre as se-guintes questes prejudiciais:

    1) Quando,

    i) um particular invoque perante um tribunal nacional direitos conferidos pelo direito comunitrio, com efeito directo no direito nacional ("os direitos invo-cados"),

    ii) claro que uma medida nacional, se aplicada, automaticamente privar esse particular dos direitos invocados,

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    iii) existam srios argumentos contra e a favor da existncia dos direitos invo-cados e o tribunal nacional tenha pedido uma deciso prejudicial, nos ter-mos do artigo 177., sobre a existncia desses direitos,

    iv) o direito nacional presuma a medida nacional em questo compatvel com o direito comunitrio, at ser declarada incompatvel,

    v) o tribunal no tenha competncia para proteger a ttulo cautelar os direitos invocados suspendendo a aplicao da medida nacional na pendncia do processo prejudicial,

    vi) se a deciso prejudicial for a favor dos direitos invocados, provvel que o particular titular desses direitos sofra danos irreparveis por no lhe ter sido concedida proteco cautelar,

    o direito comunitrio

    a) obriga o tribunal nacional a proteger a ttulo cautelar os direitos invoca-dos, ou

    b) autoriza esse tribunal a proteger a ttulo cautelar os direitos invocados?

    2) Se questo 1, alnea a), for respondido negativamente e questo 1, alnea b) afirmativamente, quais so os critrios a aplicar para decidir sobre a conces-so de proteco cautelar dos direitos invocados?

    i6 Para mais ampla exposio dos factos no processo principal, da tramitao do pro-cesso e das observaes apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatrio para audincia. Estes elementos do processo apenas sero adiante retomados na medida do necessrio para a fundamentao da deciso do Tribunal.

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    i7 Dos autos e, designadamente, do acrdo de reenvio e da tramitao do processo, acima descrita, perante os rgos jurisdicionais nacionais a que anteriormente foi colocada a questo, decorre que, pela questo prejudicial, o rgo jurisdicional nacional pretende, em substncia, saber se o juiz nacional, a quem tenha sido sub-metido um litgio relativo ao direito comunitrio e entenda que o nico obstculo que se ope a que conceda providncias cautelares uma norma de direito nacio-nal, deve no aplicar essa norma.

    is Para responder a esta questo, convm recordar que o Tribunal, no seu acrdo de 9 de Maro de 1978, Simmenthal (106/77, Recueil, p. 629), declarou que as regras de aplicabilidade directa do direito comunitrio devem produzir todos os seus efeitos, de maneira uniforme em todos os Estados-membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o seu perodo de validade (n. 14) (traduo provisria) e que, por fora do princpio do primado do direito comunitrio, as disposies do Tratado e os actos das instituies directamente aplicveis tm como efeito, nas suas relaes com o direito interno dos Estados-membros ... tor-nar automaticamente inaplicvel de pleno direito, pelo prprio facto da sua prpria entrada em vigor, qualquer disposio em contrrio da legislao nacional (n. 17) (traduo provisria).

    i9 De acordo com a jurisprudncia do Tribunal, aos rgos jurisdicionais nacionais que compete, por aplicao do princpio da cooperao enunciado no artigo 5. do Tratado, garantir a proteco jurdica decorrente, para os particulares, do efeito directo das disposies do direito comunitrio (ver, em ltimo lugar, acr-dos de 10 de Julho de 1980, Ariete, 811/79, Recueil, p. 2545, e Mireco, 826/79, Recueil, p. 2559).

    20 O Tribunal considerou igualmente que seria incompatvel com as exigencias ine-rentes prpria natureza do direito comunitrio qualquer disposio de uma or-dem jurdica nacional ou qualquer prtica, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficcia do direito comunitrio por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exacto dessa aplicao, tudo o que fosse necessrio para afastar as disposies legislativas nacionais susceptveis de obstar, ainda que temporariamente, plena eficcia das normas comunitrias (acrdo de 9 de Maro de 1978, Simmenthal, citado, n.os 22 e 23).

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    2i Convm acrescentar que a plena eficcia do direito comunitrio seria igualmente afectada se uma regra do direito nacional pudesse impedir o juiz a que subme-tido um litgio regulado pelo direito comunitrio de conceder medidas provisrias para garantir a plena eficcia da deciso jurisdicional a tomar sobre a existncia dos direitos invocados com base no direito comunitrio. Daqui resulta que o juiz que, nessas circunstncias, concederia providncias cautelares se no encontrasse como obstculo uma norma do direito nacional obrigado a no aplicar essa norma.

    22 Esta interpretao corroborada pelo sistema institudo pelo artigo 177. do Tra-tado CEE, cujo efeito til seria prejudicado se o rgo jurisdicional nacional que suspende a instncia at que o Tribunal responda sua questo prejudicial no. pudesse conceder providncias cautelares at que seja pronunciada a sua deciso na sequncia da resposta do Tribunal.

    23 Por conseguinte, deve responder-se questo submetida declarando que o direito comunitrio deve ser interpretado no sentido de que, quando o rgo jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litgio que se prende com o direito comunitrio considere que o nico obstculo que se ope a que ele conceda medidas provis-rias uma norma do direito nacional, deve afastar a aplicao dessa norma.

    Quanto s despesas

    24 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo irlands e pela Comisso das Comunidades Europeias, que apresentaram observaes ao Tri-bunal, no so reembolsveis. Revestindo o processo, quanto s partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o rgo jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto s despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL,

    pronunciando-se sobre a questo submetida pela House of Lords, por acrdo de 18 de Maio de 1989, declara:

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    O direito comunitrio deve ser interpretado no sentido de que, quando o rgo jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litgio que se prende com o direito comunitrio considere que o nico obstculo que se ope a que ele conceda medidas provisrias uma norma do direito nacional, deve afastar a aplicao dessa norma.

    Due Slynn Kakouris Schockweiler Zuleeg

    Mancini Jolit Moitinho de Almeida

    Rodrguez Iglesias Grvisse Diez de Velasco

    Proferido em audiencia pblica no Luxemburgo, a 19 de Junho de 1990.

    O secretrio

    J.-G. Giraud O presidente

    O. Due

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