BTOC News 03|2015 - Prestações de Serviços

2
CABO VERDE Follow us: Com a aprovação dos novos Códigos de IRPS e IRPC passa a ser importante salvaguardar algumas situações relativamente às prestações de serviços. Ao recorrer a este tipo de serviços as empresas devem ter em consideração: O prestador de serviços deverá estar inscrito nas Finanças como prestador de serviços e emitir uma factura ou factura/recibo por cada serviço prestado, o que servirá de base para o preenchimento DPR (anexo fornecedor). A empresa que efectuar a retenção na fonte deverá entregar ao estado o valor retido, através do documento de pagamento originado pela Declaração Periódica de Rendimentos (DPR). Rendimentos da categoria B, Decreto-Lei n.º 6/2015, art.º 8, alínea 1) e 4) Alínea 1) “Estão sujeitos a retenção na fonte á taxa de 20%, por conta do imposto devido a final os rendimentos empresariais e profissionais relativos a prestação de serviços, obtidos em território nacional, pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor da contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos e organizações internacionais e não-governamentais”. Alínea 4) “As entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais, são obrigados a reter o Tributo Especial Unificado (TEU) sobre os rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de micro e pequenas empresas, mediante aplicação de taxa de 4%, por conta do tributo devido ao trimestre correspondente”. 10 | 06 | 2015 JUNHO 03 | 2015 REQUISITOS PARA EMISSÃO DE FACTURAS REMPE (PORTARIA N.º 7/2015, ART.º 2º) A factura ou factura/recibo deverá cumprir todos os requisitos definidos na lei, nomeadamente: • Data; • Numeração sequencial; • Denominação social do fornecedor ou prestador dos serviços; • Denominação social do adquirente; • Sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; • Sede ou domicílio do destinatário ou adquirente; • Número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador dos serviços; • Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente; • A quantidade e denominação dos bens transmitidos/serviços prestados; • O preço líquido de imposto e outros elementos do valor tributável; • A taxa e o montante de imposto devido; • A identificação da série a partir da qual o documento foi emitido; • Devem ser emitidos na língua oficial do Estado de Cabo Verde.

description

Com a aprovação dos novos Códigos de IRPS e IRPC passa a ser importante salvaguardar algumas situações relativamente às prestações de serviços. Neste artigo, destacamos aspetos que as empresas devem ter em consideração quando contratam este tipo de serviços. Palavras-chave: IRPC; IRPS; Rendimentos Categoria B; Emissão de faturas; REMPE; Tributo Especial Unificado.

Transcript of BTOC News 03|2015 - Prestações de Serviços

Page 1: BTOC News 03|2015 - Prestações de Serviços

CABO VERDE

Follow us:

Com a aprovação dos novos Códigos de IRPS e IRPC passa a ser importante salvaguardar algumas situações relativamente às prestações de serviços. Ao recorrer a este tipo de serviços as empresas devem ter em consideração:

O prestador de serviços deverá estar inscrito nas Finanças como prestador de serviços e emitir uma factura ou factura/recibo por cada serviço prestado, o que servirá de base para o preenchimento DPR (anexo fornecedor).

A empresa que efectuar a retenção na fonte deverá entregar ao estado o valor retido, através do documento de pagamento originado pela Declaração Periódica de Rendimentos (DPR).

Rendimentos da categoria B, Decreto-Lei n.º 6/2015, art.º 8, alínea 1) e 4)

Alínea 1) “Estão sujeitos a retenção na fonte á taxa de 20%, por conta do imposto devido a final os rendimentos empresariais e profissionais relativos a prestação de serviços, obtidos em território nacional, pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor da contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos e organizações internacionais e não-governamentais”.

Alínea 4) “As entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais, são obrigados a reter o Tributo Especial Unificado (TEU) sobre os rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de micro e pequenas empresas, mediante aplicação de taxa de 4%, por conta do tributo devido ao trimestre correspondente”.

10 | 06 | 2015

JUNHO03 | 2015

REQUISITOS PARA EMISSÃO DE FACTURAS REMPE(PORTARIA N.º 7/2015, ART.º 2º)

A factura ou factura/recibo deverá cumprir todos os requisitos definidos na lei, nomeadamente:

• Data;

• Numeração sequencial;

• Denominação social do fornecedor ou prestador dos serviços;

• Denominação social do adquirente;

• Sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

• Sede ou domicílio do destinatário ou adquirente;

• Número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador dos serviços;

• Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente;

• A quantidade e denominação dos bens transmitidos/serviços prestados;

• O preço líquido de imposto e outros elementos do valor tributável;• A taxa e o montante de imposto devido;

• A identificação da série a partir da qual o documento foi emitido;

• Devem ser emitidos na língua oficial do Estado de Cabo Verde.

Page 2: BTOC News 03|2015 - Prestações de Serviços

CABO VERDE

Follow us:

A factura ou factura/recibo emitida A numeração sequencial quando não resulta do processamento automático pelo prestador de serviços ou de programas informáticos, deve ser impressa em tipografia autorizada pelo empresa enquadrada no Regime membro do Governo responsável pela área das finanças.Especial de Micro e Pequenas E m p re s a s n ã o c o n fe re a o Recomenda-se ainda a consulta da Portaria nº 64/2014, que aprova o adquirente o direito à dedução do regulamento da emissão de facturas por programa informático.IVA, devendo delas constar expressamente a menção “Tributo Chama-se à atenção de que despesas não documentadas estão sujeitas a Especial Unificado” e não conter tributação autónoma a taxa de 40%, sem prejuízo da sua não consideração nenhuma referência ao IVA. como gastos. Lei n.º 82/VIII/2015, art.º 89, n.º1 a).

Quando a factura for processada Esta informação é de carácter informativo geral, não dispensando a consulta de serviços por programa informático, deve profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo

garantir a numeração sequencial e emergente de decisão tomada com base nesta informação. © 2015 BTOC Consulting cronológica dos documentos a Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv

emitir, sem possibilidade de eliminação de um número no sistema de facturação e conter os requisitos acima, devendo o programa estar devidamente certificado e licenciado junto da DCI.

JUNHO03 | 2015