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BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no :24/2014- Renata Rogê Ferreira e Tadeu Tavares Martins- T~Crmo
de Acusação·- Fls. J
TERMO DE ACUSAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO No 24/2014
DEFENDENTES: RENATA ROGÊ FERREIRA
TADEU TA V ARES MARTINS
O Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESP A Supervisão de Mercados - BSM
("BSM"), no exercício da competência que lhe é conferida pela Instrução da Comissão
de Valores Mobiliários ("ICVM") n° 461/2007, determina a instauração de Processo
Administrativo, sob o rito ordinário, em face de RENATA ROGÊ FERREIRA
("Renata"), brasileira, solteira, portadora do RG n° e inscrita no CPF/MF
sob o n° residente e domiciliada na
operadora da Corretora
Alfa CCVM S.A. ("Alfa") à época dos fatos, e TADEU TAVARES MARTINS
("Tadeu"), brasileiro, solteiro, portador do RG n° , e inscrito no CPF/MF
sob o n° residente e domiciliado na
operador da Corretora
Alfa à época dos fatos, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de
infração apurados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado
("SAM") no 91/2014 (doc. 1).
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Processo Administrativo Ordimlrio no 24/2014- Renata Rogê Ferreira e Tadeu Tavares Marlins - Termo de Acusação-- Fls. :2
1. DOSFATOS
1. No período de 16.6.2014 a 29.7.2014,
sua esposa, realizaram 22 (vinte e duas) operações 1,
entre si, com o ativo CARD3, cujo propósito foi a transferência de recursos de a
por meio do mercado de bolsa. Renata foi responsável pela execução de 16
(dezesseis) dessas operações e Tadeu pela execução de 6 (seis) dessas operações.
2. A seguir, passa-se a exposição da forma pela qual a transferência de recursos
foi operada.
3. Primeiramente, Renata e Tadeu executaram a compra, por (cliente da
Alfa), de 333.800 ações CARD3 de (corretora de código 74), por meio de 19
negócios acordados previamente, em 18 pregões, a um preço médio de R$ 1,85. Após,
Renata executou a recompra, por (Alfa), de 198.100 ações do mesmo ativo, de
(Alfa), a um preço médio de R$ 2,67, por meio de 3 negócios diretos intencionaís, em
três pregões.
4. De acordo com as gravações dos diálogos telefônicos apresentadas,
telefonava para Renata ou Tadeu e solicitava que, após seu sinal, inserissem ordem de
compra em nome de sua esposa. Simultaneamente, telefonava a operador da
corretora de código 74, e solicitava a inserção de ordem de venda de ações CARD3 em
seu nome.
1 As operações ocorreram em 21 (vinte e um) pregões.
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Pregão
16.06.2014
17.06.2014 ?-5\.06.2014
_J.06.2014
23.06.2014
2S.06.2014
30.06.2014
02.07.2014 02.07.2014
03.07.2014 04.07.2014 10.07.2014
11.07.2014
14.07.2014 1S.07.2014
21.07.2014
22.07.2014 23.07.2014
24.07.2014 Total
vende para
S.07.2014 28.07.2014
29.07.2014 Total
compra de
TOTAL GERAL
RESULTADO
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Processo Administr8tivo Ordinário n° 24/20 J 4- Renata Rogé FetTeira e Tadeu Tavares Martms -Termo de Acusação - Fls. 3
5. A execução dessas operações por Renata e Tadeu2 resultou na transferência
de R$ 162.442,00 de para (doc. 1, p. 2), como se observa da tabela abaixo:
Comprador Vendedor Número
Preço Qtde Volume Negócio Participante Conta Cliente Terminal Participante Conta Cliente
30 1,86 21.200 39.432,00 4 21.06S 10S 74 -
40 1,80 2S.OOO 4S.OOO,OO 4 21.06S 10S 74 -
30 1,82 2S.OOO 4S.SOO,OO 4 21.06S 10S 74 . 80 1,80 1S.OOO 27.000,00 4 21.06S 114 74 -40 1,82 14.400 26.208,00 4 21.06S 10S 74 -160 1,81 20.000 36.200,00 4 21.06S 10S 74 -30 1,80 30.000 S4.000,00 4 21.06S 10S 74 -
30 1,78 14.900 26.S22,00 4 21.06S 114 74 -
40 1,78 100 178,00 4 21.06S 114 74 -
90 1,76 24.000 42.240,00 4 21.06S 114 74 -20 1,78 2S.OOO 44.500,00 4 21.06S 114 74 -40 1,76 24.600 43.296,00 4 21.06S 10S 74 -90 1,82 14.400 26.208,00 4 21.06S 10S 74 -60 1,83 13.300 24.339,00 4 21.06S 10S 74 -
130 1,83 1S.OOO 27.4SO,OO 4 21.06S 10S 74 -
30 1,86 12.000 22.320,00 4 21.06S 10S 74 -420 2,03 10.000 20.300,00 4 21.06S 10S 74 -40 2,01 1S.OOO 30.1SO,OO 4 21.06S 10S 74 -
100 2,29 14.900 34.121,00 4 21.06S 114 74 -
19 1,85 333.800 614.964,00 - - - - - - -
190 2,36 16.100 37.996,00 4 21.064 10S 4 21.06S
310 2,94 120.000 3S2.800,00 4 21.064 10S 4 21.06S 40 2,70 62.000 167.400,00 4 21.064 10S 4 21.06S
3 2,67 198.100 SS8.196,00 - - - - - - -
22 1,97 S31.900 1.173.160,00 - - - - - - -
- - - - - - - - -QTDE. CASADA
198.100 162.442,00
2 O terminal de número 105 era utilizado por Renata e o Terminal de número 114 era utilizado por Tadeu.
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Terminal
---
--
-
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-
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-
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10S
10S
10S
-
-
-
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Processo Administrativo Ordinário no 24/2014- Renata Rogê Ferreira e Tadeu Tavares Manins Termo de Acusac;ão- Fls. 4
6. A tabela acima indica que as ações CARD3 de estavam custodiadas na
corretora de código 74. Como possuía conta-corrente apenas na Alfa (código "4"),
a primeira parte da operação (venda de a foi intermediada por duas corretoras
distintas ( cf. coluna denominada "Participante"). Para tanto, realizava contato
telefônico simultâneo com os operadores das duas corretoras e ordenava a venda das
ações custodiadas em seu nome para (doc. 3).
7. Renata ou Tadeu, que estavam em uma das linhas telefônicas com
ouviam a conversa de com já que mantinha os microfones dos aparelhos
telefônicos próximos um do outro, conforme comprovado pela gravação anexa e abaixo
transcrita. Observe-se que, Renata e Tadeu ouviam combinando a operação com o
operador da corretora de código 7 4 em todas as gravações.
8. Nessa gravação, assim como nas outras que estão anexadas ao presente Termo
de Acusação (doc. 3 ), verifica-se que ordena uma operação previamente acertada,
combinando o momento exato da inserção das ordens nas duas pontas do negócio, em
duas corretoras distintas, para que não houvesse interferência do mercado:
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Alfa- Pregão de 15.7.2014- compra 15 mil ações ao preço de R$ 1,83 Renata [Operadora]: Alfa Corretora, Renata.
[Investidor J: Renata, é o seguinte. Você vai comprar 15 mil CARD3 a 1,83, ta? Renata [Operadora]: ta, pra sua esposa?
[Investidor]: Tá, então segura um minutinho que tem lá comprador de 1900, não é isso? Renata [Operadora]: Ta.
[Investidor]: Vamo colocar atrás dele mais 15. Renata [Operadora]: Ta. Na hora que vc falar sim.
[Investidor]: Fica preparada ai com 15 comprando a 1,83, para a . Renata [Operadora]: Ta bom.
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Processo Administrativo Ordinário 0° 24/20 l4- Renata Rogê Fet-reira c Tadeu Tavares Martins · \\:nno de Acusação~- Fls. 5
9.
[ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: então vamos vender as 17lá a 1,83, certo?
[Investidor]: Isso, isso, pode, pode enfiar, enfia Vai, Vai! Renata [Operadora]: Saiu.
[Investidor]: Então ta bom. Obrigado viu! [ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: E
vc vendeu então quantas? 17 mil. Ta, tudo bem. Tá bom. Obrigado. Tchau.
[Investidor]: V c comprou quantas? Renata [Operadora]: 15 miL
[Investidor]: 15mil e 100 saiu pra quem então? Tinha 1900. Deixa eu ver aqui. É CARD3. Alguém comprou ... Era pra sobrar I 00 né? Na pedra, a UBS comprou. Ta, tudo bem. Então ta bom, então tá bom, muito obrigado então. Renata [Operadora]: Imagina.
[Investidor]: Tchau Tchau. Renata [Operadora]: Tchau.
De acordo com as gravações das ordens apresentadas pela Alfa, as quais se
encontram anexas ao presente Termo de Acusação (doc. 3), repetiu essa prática por
19 vezes de forma a transferir 333.800 ações a sua esposa, a um preço médio de
R$ 1,85/ação. Em seguida, fez o movimento reverso, ou seja, recomprou as ações de sua
esposa, a um preço médio de R$ 2,67/ação. Como e são clientes da Alfa, a
operação reversa foi mais simples, pois a transferência foi intermediada apenas pela Alfa,
por meio de três negócios diretos intencionais3 executados por Renata.
3 Manual de Procedimentos Operacionais do Segmento Bovespa: 14.2 APREGOAÇÃO POR DIRETO INTENCIONAL Denomina-se apregoação por direto intencional aquela na qual uma mesma Sociedade Corretora se propõe a comprar e a vender um mesmo Ativo para comitentes diversos, sendo feito apenas o registro da operação direta no sistema eletrônico de negociação.
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Processo Administrativo Ordinário no 24/2014 ··-·Renata Rogê FetTeira e Tadeu Tavares Martins- 'f~rmo
de Acusação- Fls. 6
1 O. Como resultado dessas operações, obteve ganho de R$ 162.442,00 e
incorreu em perda de idêntico valor (doc. l, p. 2).
2. DA CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE OFERTA,
DEMANDA E PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ll. Negócios com resultados previamente acertados, tais como aqueles
executados por Renata e Tadeu, caracterizam-se como criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pela ICVM 8/79, incisos
I e II, alínea "a". 4
12. Nesse sentido já decidiu a CVM por ocasião do julgamento do processo
administrativo sancionador n° 12/2004, ocorrido em 11.5.2010. Nessa decisão, o Diretor
Relator Alexsandro Broedel Lopes, esclareceu, inclusive, que prescinde de comprovação
o impacto dessas operações no fluxo de ordens para que se caracterize a criação de
condições artificiais, haja vista que sua artificialidade, por si somente, altera o fluxo de
ordens do ativo:
"Em defesa, os acusados alegaram que as operações realizadas, no mercado de opções flexíveis de dólar, não se enquadram na hipótese da alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM n° 08/79, sob o argumento de que as operações realizadas não provocaram alteração no fluxo de ordens do mercado, notadamente por terem sido realizadas no mercado de balcão, em que não há apregoação.
4 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intetmediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. 11 - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
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A fim de reforçar essa alegação, alguns acusados afirmaram que foram realizados poucos negócios, em volume inexpressivo, quando comparado ao total movimentado pelo mercado, em negociações com dólar, no período. Tais argumentos não procedem, pois havendo artificialidade, há efetiva alteração no fluxo de ordens no mercado. Independentemente do volume ou do mercado em que foram operados, os negócios artificiais interferem, sempre, no bom funcionamento do mercado, que passa a ser um meio para transações com finalidades impróprias. E ainda que o impacto da alteração no fluxo de ordens seja desconhecido, isso não descaracteriza a irregularídade, visto que o tipo "condições artificiais de demanda, oferta ou preço" não depende da comprovação do montante da alteração no fluxo de ordens do mercado."
13. Tanto naquele caso quanto no presente, "as operações foram realizadas
artificialmente, tendo objetivo diverso daquele que é usual no mercado em que foram
praticadas. Desse modo, as ocorrências expostas pela acusação enquadram-se na
definição trazida pela alínea 'a', do inciso II, da Instrução CVM n° 08/79" 5.
14. Ainda a respeito da dispensa de comprovação do efeito materíal da alteração
do fluxo de ordens para a caracterização do ilícito de criação de condições artificiais,
veja-se o voto da então Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, por ocasião do
julgamento doPAS 4/2013, ocorrido em 25.2.2014:
"Da leitura das normas em questão, contudo, não extraio a necessidade de se verificar algum efeito material, como por exemplo, impacto no preço do contrato futuro, tal como alegado pela defesa. Basta, como já decidiu este Colegiado, 'que se verifiquem alterações no fluxo de ordens de compra ou venda dos papéis decorrentes de negociações preestabelecidas, tal como
5 Voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes proferido em 11 de maio de 201 O no Processo Administrativo Sancionador n" 12/2004.
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ocorreu no caso em tela, em que a bolsa foi indevidamente utilizada para a satisfação de interesses particulares, a partir da livre transferência de recursos entre participantes do mesmo grupo em operações que não visavam efetivamente transferir a propriedade dos títulos negociados '6 E não poderia ser diferente! Se os participantes de mercado tivessem consciência que determinados participantes (aqueles operando com lotes pequenos) pudessem transacionar valores mobiliários de forma a assegurar a transferência de riqueza entre si, ajustando antecipadamente o preço, e consequentemente os ganhos e as perdas, imediatamente, o preço de mercado não seria mais livremente determinado por partes independentes. Sob tais condições, teríamos um preço amorfo, sem transparência e percebido pelos participantes de mercado como sendo artificial. O resultado evidentemente seria o prejuízo para a formação de preço de mercado. E quando os preços não servem mais para alocar recursos eficientemente, o mercado míngua e perde sua própria razão de ser. ( ... ) Além disso, me parece que existe uma lógica por trás de se coibir operações artificiais, mesmo que sem efeitos perante terceiros. Isso porque, permitir tal tipo de conduta seria uma permissão para que o mercado pudesse ser utilizado para práticas como lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal, dentre outras consequências igualmente perniciosas para o interesse público."
15. No caso concreto, ainda que se considerasse essencial a alteração do fluxo de
ordens para a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, veja-se que a
execução das operações pelos Defendentes provocou alteração do volume de negócios do
ativo, criando uma falsa impressão de liquidez aos demais participantes do mercado. Esse
aumento artificial de volume pode ser verificado pela tabela abaixo, que indica o
percentual de ações negociadas do ativo CARD3, discriminando a participação de e
na negociação do ativo. Veja-se que nos pregões de 20.6, 23.6, 30.6, 2.7, 3.7 e
6 PAS 16/2001, Diretora Relatora Norma Parente, julgado em 3/11/2005. Embora, no caso, os acusados tenham sido absolvidos, permanecem válidas as afirmações de cunho geral acerca da caracterização do ilícito de criação de condições artificiais de demanda.
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de AcusClção - Fls. 9
4.7.2014, o percentual de negócios executados pelos Acusados, em nome de e
foi superior a 60% do total negociado com o ativo.
Data
16/06/2014
17/06/2014
18/06/2014
20/06/2014
23/06/2014
25/06/2014
30/06/2014
02/07/2014
03/07/2014
04/07/2014
10/07/2014
11/07/2014
14/07/2014
15/07/2014
21/07/2014
22/07/2014
23/07/2014
24/07/2014
25/07/2014
28/07/2014
29/07/2014
Total:
Quant Total
91.900
123.600
138.000
18.900
20.600
44.300
46.900
18.200
28.200
32.900
61.100
94.800
50.800
93.200
94.800
101.700
118.800
202.800
209.400
360.900
235.000
2.186.800
Qtde negociada entre Qtde negociada entre
(compra) e (vende) (compra) e (vende)
21.200
25.000
25.000
15.000
14.400
20.000
30.000
15.000
24.000
25.000
24.600
14.400
13.300
15.000
12.000
10.000
15.000
14.900
333.800
16.100
120.000
62.000
198.100
%Participação
23%
20%
18%
79%
70%
45%
64%
82%
85%
76%
40%
15%
26%
16%
13%
10%
13%
7%
8%
33%
26%
16. Assim, verifica-se que os negócios executados por Renata e Tadeu
configuraram a criação de condições artificias de oferta, demanda ou preço de valores
mobiliários, nos termos dos incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM n° 8/79.
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3. DA CONDUTA DOS OPERADORES
17. Renata e Tadeu executaram 19 compras em nome de por ordem de
Como visto acima e conforme se verifica das gravações telefônicas (doc. 3), ao
receber as ordens de os operadores Renata e Tadeu estavam cientes de que se tratava
de negociação previamente combinada entre cônjuges.
18. Ao perceber essa circunstãncia, Renata e Tadeu deveriam ter se recusado a
executar as operações, questionado o cliente, reportado à Corretora e impedido a
utilização do mercado de bolsa para a transferência indevida de recursos. Todavia, Renata
e Tadeu quedaram-se silentes e executaram as operações sem qualquer ressalva.
19. As gravações das operações executadas por Tadeu demonstram que ele estava
ciente que se tratava de negociação de ações com ordens emitidas pela mesma pessoa e,
mesmo assim, auxiliou a dissimular a transferência de custódia por meio de
operações em bolsa.
20. A conduta de Tadeu, i.e. inserção de ordens de operações previamente
combinadas, é verificada nas gravações dos negócios que Tadeu executou entre e
(doc. 3).
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Alfa- pregão de 4.7.2014- compra 25.000 ações de [Investidor]: CARD está 1,78 e 1,79, não é isso? Quanto tem
comprador a 1,78 e 1,79? Tadeu [Operador]: Deixa eu dar uma olhadinha aqui. CARD 1,78 com 1,79. No 79 tem cinco mil, no 78 tem cem.
[Investidor]: Ta, então vamos lá. Agora você vai ... Tadeu [Operador]: Mas o papel não abriu ainda.
[Investidor]: Você vai comprar para a . Você vai comprar para a . Tadeu [Operador]: Você não quer abrir o papel antes?
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[Investidor]: Não, pera aí, deixa eu só ver lá, um minutinho só. [ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: Oi
é o ,tudo bem? Você vai vender pra mim a CARD, é o seguinte, tem comprador a 1,78, né?
[Investidor]: É, Tadeu, você compra ... Você compra 20 mil. Tadeu [Operador]: 20 mil a 1,78?
[Investidor]: Isso, para a ... Tadeu [Operador]: Posso colocar?
[Investidor]: Pode ser 25. 25. Tadeu [Operador]: Então calma aí [ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: Enfia 25, ô 25 e 100. Isso, venda sim também. Ta, fazer, ele já foi já.
[Operador]: Pronto, comprei. [ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: Ta, então, ô agora você vende mais 900,
[Investidor]: Acho que tem comprador, nós passamos a o quê? Tadeu: 1,78. [ligação para a corretora de código 74] [Investidor]: Põe a 1,78. Põe a 1,78. Isso, ta bom. Obrigado. José [Investidor]: Obrigado, Tadeu. Tadeu [Operador]: Obrigado,
[ligação para a corretora de código 74]: Tchau, tchau.
21. Da transcrição acima, verifica-se que Tadeu ouviu solicitando a inserção
de ordem de venda de ações CARD3 para a corretora de código 74, pelo preço comprado
por na Alfa, e combinou a execução simultânea dessa operação.
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22. Ao assim agir, Tadeu contribuiu para a criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em violação ao item 5.10.3.e do
Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.7
23. No que diz respeito à operadora Renata, que executou tanto a compra, por
dos ativos de quanto os três negócios diretos intencionais de venda, por
a o teor dos diálogos demonstram de forma inequívoca que Renata definiu
os lotes e preços dos negócios para que pudesse transferir recursos a sua esposa por
meio de operações em bolsa (doc. 3).
24. A exemplo disso veja-se a gravação do dia 28.7.2014, em que (i) informa
Renata que o motivo da realização de negócios entre os cônjuges era a realização de um
planejamento tributário por meio de operações em bolsa ("justo agora que passei
tudo para o nome dela para não pagar imposto") e (ii) solicita aconselhamento sobre
qual seria o preço apropriado para fechar negócio direto intencional sem que houvesse
interferência do mercado8 ("Qual o lote que não vai a leilão?") (doc. 3):
Alfa- pregão de 28.07.2014- compra 120.000 ações de
7 5.1 0.3 É vedado ao Operador de Pregão: e) executar ordem ou realizar qualquer negócio que contribua, direta ou indiretamente, para: a criação de condições artificiais de demanda, oferta e ou preço; manipulação de preço; a realização de operações fraudulentas e à prática não eqüitativa; 8 O Ofício Circular BM&FBOVESPA 004/2013-DP permite o registro de negócio direto intencional em instrumentos pertencentes a grupos de menor liquides, como é o caso do CARD3, nos seguintes termos: 2. Registro de negócio direito intencional A Bolsa permitirá o registro de negócio direto intencional em instrumentos pertencentes a grupos de menor liquidez desde que: ( ... ) Se a diferença entre o melhor preço de venda e o melhor preço de compra corresponder à variação mínima de apregoação, será permitido o direto intencional com preço igual ao da melhor oferta de compra ou igual ao da melhor oferta de venda;
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[Investidor]:( ... ) Qual a minha posição de CARD da e minha, por favor?
Renata [Operadora]: A sua posição é 16.900, você. [Investidor]: A minha é 16.900.
Renata [Operadora]: É. [Investidor]: E a da ?
Renata [Operadora]: 340.000. [Investidor]: Nossa Senhora. Você viu que não para de
subir o papel? Justo agora que passei tudo para o nome dela pra não pagar imposto e agora voltou tudo. Renata [Operadora]: É
[Investidor]: Bem, faz o seguinte, dá um direto de 100 mil a 2,94. Se tiver interferência você põe a mercado. Qual o lote que não vai a leilão? Renata [Operadora]: Isso que eu ia falar para gente olhar. Pera ai.
[Investidor]: Tá. Renata [Operadora]: CARD3. Ah pode fazer.
[Investidor]: Pode fazer? Renata [Operadora]: Pode.
25. Dessa forma, as gravações comprovam que, embora Renata tivesse à sua
disposição informações suficientes para identificação da irregularidade do que lhe era
solicitado (o emitente das ordens, inclusive, expressou que a motivação dos negócios era
não pagar imposto ("justo agora que passei tudo para o nome dela para não pagar
imposto")), executou 13 negócios para a transferência de ações de a e 3
negócios diretos intencionais (doc. 3). Ao proceder dessa forma, resta caracterizado o
dolo de Renata, razão pela qual lhe é imputada violação aos incisos I e II, alínea "a", da
ICVM no 8/79.
4. ACUSAÇÃO
26. Diante do exposto, Renata responde por violação aos incisos I e II, alínea "a"
da ICVM 8/79, em razão da execução das operações para transferência de ações de
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a e, em seguida, execução da operação reversa, para transferência de ações de
a o que acarretou lucro para e prejuízo de igual valor para
27. Tadeu, por sua vez, responde por violação ao item 5.10.3.e do Regulamento
de Operações do Segmento BOVESPA9, por contribuir para a execução de negócios
sabidamente artificiais, combinados por conferência telefônica em que Tadeu estava
ciente de que acordava os preços e as quantidades dos ativos com o operador da outra
corretora, simultaneamente à execução da operação da Alfa.
28. Intimem-se os Defendentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem
sua defesa. Nos termos do artigo 46 e seguintes do Regulamento Processual da BSM,
informamos que poderá ser proposta celebração de Termo de Compromisso.
São Paulo, 18 de março de 2015.
~~~}r vvv, Marcos José Rodrigues Torres Diretor de Autorregulação
9 Regulamento de Operações do Segrnento Bovespa: 5. I 0.3 É vedado ao Operador de Pregão: e) executar ordem ou realizar qualquer negócio que ~ontribua, direta ou indiretamente, para: a criação de condições artificiais de demanda, oferta e ou preço; manipulação de preço; a realização de operações fraudulentas e à prática não eqüitativa;
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