Breve Introducao Ao Estudo Da Dogmatica Juridica

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    Breve Introduo ao Estudo da Dogmtica Jurdica

    Escrito por Gustavo Henrique Carvalho SchieflerQui, 12 de Maro de 2009 23:02

    Breve Introduo ao Estudo da Dogmtica Jurdica

    Gustavo Henrique Carvalho Schiefler [1]

    RESUMO

    Este artigo tem por objeto a anlise do tema da dogmtica jurdica. Primeiramente, expem-secaractersticas do assunto: conceito, objeto de estudo e a sua correlao funcional com azettica. Discutem-se, ento, as crticas feitas ao modelo dogmtico. A partir disso,argumenta-se sobre a ineficcia do Direito sem que haja um sistema dogmtico como base dasegurana jurdica concomitante com a presena do pensamento zettico para acompanhar asmudanas sociais, ou seja, a funo social da dogmtica jurdica.

    Palavras-chave: Dogmtica Jurdica. Filosofia do Direito. Zettica.

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    Introduo

    Fundalmental para a formao intelectual do jurista ter o conhecimento da dogmtica jurdicae da sua correlao funcional com a zettica. Somente assim, ter condies para operar oDireito de forma a respeitar a funo exercida por estas duas maneiras de observar osfenmenos jurdicos. Este o assunto abordado pelo presente trabalho, no qual so tratados a

    importncia, os conceitos, os sujeitos, os objetos e a funo da cincia jurdica apoiada porestes mtodos de anlise do Direito.

    1 Caractersticas da Dogmtica Jurdica

    A dogmtica jurdica o mtodo de observar, analisar e atuar perante o Direito segundoorientaes cujos pressupostos so provados de forma cognitiva ou so levantados porexperincias reais geradas por casos concretos ocorridos anteriormente. H, ainda, a

    possibilidade de a orientao ser fundamentada em valores e princpios gerais do Direito.

    Preocupa-se, portanto, a dogmtica, em orientar a ao e possibilitar uma deciso, semprecalcada em premissas estabelecidades, pressupostos vlidos conforme a lgica, experincia

    concreta ou valores fundamentais do Direito. Estes pressupostos s sero modificadosconforme o que est institudo nas normas constitucionais, ou mesmo, superiores norma

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    incidente, adotando a formalidade estabelecida para que este fenmeno ocorra. Com isso, adogmtica pretende instaurar uma sociedade juridicamente segura, retirando parte da rea dedeciso do operador do Direito, que deve agir de maneira a respeitar os limites do que foiimposto pela legislao. A interpretao do jurista, desta maneira, ocorre sobre e conforme a

    norma em vigor.

    Nesta mesma linha de pensamento est o renomado jurista Joo Maurcio Adeodato:

    "A dogmtica jurdica preocupa-se com possibilitar uma deciso e orientar a ao, estandoligada a conceitos fixados, ou seja, partindo de premissas estabelecidas. Essas premissas oudogmas estabelecidos (emanados da autoridade competente) so, a priori, inquestionveis. Noentanto, conformadas as hipteses e o rito estatudos na norma constitucional ou legal

    incidente, podem ser modificados de tal forma a se ajustarem a uma nova realidade. Adogmtica, assim, limita a ao do jurista condicionando sua operao aos preceitos legaisestabelecidos na norma jurdica, direcionando a conduta humana a seguir o regulamento postoe por ele se limitar, desaconselhando, sob pena de sano, o comportamento contra legem.Mas no se limita "a copiar e repetir a norma que lhe imposta, apenas depende da existnciaprvia desta norma para interpretar sua prpria vinculao"(ADEODATO, 2002, p. 32)

    Segundo o exmio autor Miguel Reale, a interpretao dogmtica do jurista o momentomximo de aplicao da Cincia do Direito, quando o jurista se eleva ao plano terico dosprincpios e conceitos gerais indispensveis interpretao, construo e sistematizao dospreceitos e institutos de que se compe." (REALE, 2003, p.322)

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    A dogmtica jurdica possui funes tpicas da tecnologia, como ensina Trcio Sampaio FerrazJnior. Suas premissas bsicas devem ser tomadas de modo no-problemtico, pois somente

    assim poder criar as condies para a ao, ou seja, a decidibilidade de conflitosjuridicamente definidos. (FERRAZ JNIOR, 1990) A aproximao frente tecnologiaencontra-se em dois motivos principais: a adoo de uma postura no-problemtica em face aseus pressupostos e a adoo de uma funo voltada para a decidibilidade dos casosconcretos. Desta forma, o saber jurdico-dogmtico pretende alcanar a estabilidade social,conferindo segurana jurdica, pois condiciona a soluo dos conflitos de forma a causar amenor perturbao social possvel.

    Conforme o mesmo autor, as funes essenciais do saber dogmtico so as seguintes: funopedaggica, funo de desencargo e funo institucionalizante.

    A funo pedaggica consiste na modelagem da viso dos juristas no que diz respeito adeterminados conflitos sociais. Desta forma, h certa padronizao da resposta jurdica aoocorrer determinado fato jurdico. O Estado que detm o monoplio da coero pararesoluo dos litgios transmite confiana sociedade de que existe resposta e de quemaneira ela ocorre aps determinado fato jurdico.

    A funo de desencargo indica ao operador do Direito algumas solues possveis paradeterminado conflito, desta forma, orienta a ao dentro dos limites estabelecidos pela normaem vigor para a interpretao do operante.

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    A funo institucionalizante diz respeito concepo e sustentao de uma tradio jurdicacomum e segura para quem lida com as leis. Trata-se da legitimao das decises atravs da

    institucionalizao dos poderes do Estado, que criam e aplicam a legislao, sem retirar ainterpretao necessria para cada caso concreto, servindo como guia do jurista perante olitgio.

    A teoria zettica do Direito, por sua vez, tem como fundamento o questionamento depressupostos, a dvida. A zettica busca o processo de fundamentao, justificao equestionamento, promovendo a quebra de dogmas. O zettico a dissoluo das opinies, aespeculao explcita e infinita. Preocupa-se com o questionamento dos significados,perquirindo o que e no o que deve ser.

    Assim, para facilitar o entendimento da correlao funcional entre a dogmtica jurdica e ateoria zettica do Direito, necessrio que se explicite as diferenciaes bsicas.

    A dogmtica procura a ao, enquanto zettica importa a especulao. A zettica no temreserva em perquirir, sentir dvida, j a dogmtica almeja respostas. A zettica se faz dequestionamentos infinitos, a dogmtica tem finitude. A zettica informativa; a dogmtica, porsua vez, alm de informativa, diretiva.

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    2 Da Crtica feita dogmtica

    Interessante fenmeno a ser observado a tentativa de se desconstruir a funo da dogmticajurdica atravs de crticas pouco fundamentadas ou de argumentaes incoerentes falcias- dirigidas ao jurista que adota a crtica como ideologia, apenas.

    O discurso corrente na academia de Direito contra a dogmtica. Esta seria a raiz malfica dafraca qualidade do ensino jurdico superior no Brasil, pois tomaria o espao das disciplinasreflexivas, tornando-as insuficientes para uma boa formao.

    Alm disso, o modo dogmtico de ordenar as relaes sociais atravs do respeito legalidadetraria como consequncia a imposio de grupos sociais sobre outros, ou seja, obeneficiamento dos grupos opressores sobre os grupos oprimidos. Desta forma, tentafundamentar a luta de classes marxista na doutrinao dogmtica. Esquece-se que todainterpretao da realidade feita por indivduos, que so dotados de valores e experinciasdiferenciados. Portanto, para que haja segurana jurdica, deve haver limites estipulados para a

    interpretao e atuao do jurista, exatamente o que a dogmtica jurdica promove. No funo da dogmtica jurdica inibir a interpretao do jurista, mas sim delinear os caminhos poronde a reflexo e deciso devero ocorrer, conforme a legislao imposta.

    que as leis devem, segundo a melhor tcnica, ser redigidas em termos gerais, no s paraabranger a totalidade das relaes que nelas incidem, seno tambm, para poderem ser

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    aplicadas, com flexibilidade correspondente, s mutaes de fato das quais estas mesmasrelaes resultam.(VELLOSO, 1994)

    A dogmtica jurdica tratada como inimiga do Direito. Desde o ingresso na academia, oestudante levado a crer que as mazelas do ensino so causadas pelo tratamento tcnico doDireito. Esquece-se que, na verdade, possuem razes na insuficiente formao e atualizaopedaggica dos docentes, no precrio incentivo pesquisa cientfica e na escassaestruturao dos cursos no que concerne qualidade de ambiente de ensino, de equipamentos

    e remunerao dos profissionais envolvidos.

    Veja, por exemplo, o que se encontra em artigos cientficos escritos por acadmicos de Direito:

    Se os alunos de Direito pudessem apenas aprender as leis e aplic-las, ou seja, serem merosrepetidores e operadores mecnicos das normas jurdicas sem precisarem aprender sobre ascaractersticas da sociedade, na qual indivduos estaro em conflitos e estes alunos resolvero,para eles seria timo. Mas isso seria como se estes alunos estivessem presos aos grilhes dos

    ps ao pescoo e dentro da caverna de Plato, vendo apenas as sombras; eles no queremdiscutir o direito de outra forma, ou seja, de forma reflexiva, que gere dvidas e discusses,no querem enxergar a luz, a realidade e sim os objetos refletidos em sombras. (DUARTE,2004)

    Atribuem ao ensino dogmtico, e no s reais causas da baixa qualidade de ensino jurdico

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    superior, o pequeno ndice de aprovao para o ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil,por exemplo.

    Esse baixssimo ndice de aprovao nesses exames se d, em grande parte, dificuldade queos alunos tm de interpretar e responder s questes. Dificuldade essa, que vai ser a mesmapara interpretar as normas e aplic-las ao caso concreto. Tudo isso retoma a discusso sobre aforma pragmtica com a qual os alunos aprendem durante o perodo acadmico. E a,novamente, que se volta a perceber o quanto importante uma nova forma de aprender o

    direito, que se utilizando do enfoque zettico da hermenutica jurdica para uma melhorformao dos alunos e que no futuro no volte a ter resultados to vergonhosos nessesconcursos. Portanto, que se esteja em convivncia com a realidade social. (DUARTE, 2004)

    Esta linha de raciocnio tpica do discurso corrente que se tenta impregnar na academia, umavalorizao da zettica e da desconstruo de dogmas fundamentais para a decidibilidade doscasos concretos na prtica jurdica em detrimento da necessria tcnica jurdica, guia elimitadora da interpretao do operador do Direito, garantidora da segurana jurdicanecessria a um sistema judicial eficaz.

    3 A funo social da Dogmtica Jurdica

    A prpria teoria dogmtica percebe que deve haver uma constante reformulao de seusconceitos, pois seu estudo vincula a oposio entre norma e realidade. O processo normativo,portanto, evita que a imposio legalista estatal se torne obsoleta. Trcio Sampaio FerrazJnior entende a positivao do Direito como caracterstica fundamental da dogmtica e

    responsvel pela mutabilidade que a cincia jurdica possui, conforme os procedimentosformais adequados.

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    Para entendermos a Dogmtica Jurdica comtempornea, necessrio reconhecer que elanasce pelo fenmeno da positivao. Este, como j vimos, caracterizado pela libertao que

    sofre o Direito de parmetros imutveis e duradouros, de premissas materialmente invariveis,apresentando uma tendncia a um certo formalismo e institucionalizao da mudana e daadaptao atravs de procedimentos cambiveis, conforme as diferentes situaoes.(FERRAZ JR., 1998, p. 84-85)

    A lei positivada a problemtica da dogmtica, de forma a delinear o problema central dela.Seja qual for o objeto observado, sempre envolver uma questo de decidibilidade sobre alegalidade posta. A funo da dogmtica consiste em prever conseqncias pragmticas paratodos os casos concretos, de maneira a solucionar uma problemtica com a menor perturbaopossvel.

    Quando um jurista se depara com um caso concreto litigioso, inicia-se uma investigaojurdica. Para este processo, ento, que h dois mtodos de investigao: questionamentos erespostas. Se os questionamentos so mais enfatizados em relao s respostas, adquire-seuma postura crtica, hipottica, problemtica. Ao contrrio, se as respostas so enfatizadas,so exauridas as dvidas, predominando a decidibilidade, a ao, afetando materialmente oprprio caso concreto. No primeiro caso, temos a zettica, no outro, a dogmtica. Enquanto afuno da dogmtica ressalvar as opinies e o prprio ato de opinar, a da zettica

    transformar o conceito em dvida.

    A funo da dogmtica no de aprisionar o arbtrio do juiz ao dogma, mas de legitimar aflexibilidade na deciso, de interpretar o que foi estabelecido. A dogmtica no consistena

    inegabilidade dos seus pressupostos fundamentais, masdepende

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    deles para movimentar o sistema. Trazidas a um grau de menor pertubao social, asincertezas geradas pela complexidade das relaes pessoais so controladas pela dogmtica,relacionando o que ou no juridicamente possvel, tendo na decidibilidade o pice daliberdade do jurista. Segundo Trcio Sampaio Ferraz Jnior, a Dogmtica se estabelece como

    um instrumento mediador entre a generalidade das normas e a singularidade dos casosconcretos.. (FERRAZ JR., 1998, p. 98)

    4 Concluso

    Por fim, o jurista completo aquele atento tanto s questes dogmticas, quanto s zetticas.Os dogmas so concretos at que sejam submetidos a questionamentos que busquemjustificaes e fundamentaes, no intento de, ento, se adequar a mudanas e orientar a ao

    dos fatos sociais ao longo do tempo de forma adequada.

    O interminvel questionamento, progressivo e contnuo atrapalha a deciso e a ao, aespeculao excessiva impossibilita a justia, causa incerteza. O questionamento ininterrupto

    dos pressupostos imobiliza o sistema, por isso necessrio o respeito dogmtica. atravsdela que o jurista pode cumprir a vontade do legislador, viabilizando a separao dos poderes.

    A partir do momento em que o questionamento dissolve o que tido como certo, tem-se uma

    modificao do que o Estado considera um dever-ser, que cumpre uma funo social. Poristo, as transformaes dos dogmas devem ocorrer sob a tica da formalidade, atravs do

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    poder competente para tanto, de forma a respeitar o princpio republicano da diviso dospoderes. Pregar a crtica e o no seguimento da lei pelo operador jurdico atentar contra aestabilidade dos poderes e a legitimidade estatal para impor coero, pois a legalidade supe apadronizao das reaes, a certeza do que permitido ou proibido, a segurana jurdica.

    REFERNCIA

    Referncia Bibliogrfica

    ADEODATO, Joo Maurcio. tica e retrica.So Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 32.

    DIAS, Gustavo Holanda. Consideraes Introdutrias Acerca da Dogmtica Jurdica. BoletimJurdico ,Uberaba/MG, a. 3, n 116. Disponvel em: Acesso em: 26 nov. 2008.

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    FERRAZ JR, Trcio Sampaio. Cincia dogmtica do direito e seu estatuto terico. In:_________. Introduo ao estudo do direito: tcnica, deciso, dominao.So Paulo:Atlas, 1990. Cap. 3, p. 85-93.

    FERRAZ JR, Trcio Sampaio. Introduo ao estudo do Direito. So Paulo, 1994, Editora Atlas,p 39-51.

    FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Funo social da dogmtica jurdica.Sao Paulo: Revista dosTribunais, 1998. 205p

    DUARTE, caro de Souza. Mais zettica, menos dogmtica. A Hermenutica comopressuposto para uma melhor formao dos alunos. JusNavigandi ,Teresina, ano 8, n. 434, 14 set. 2004. Disponvel em:. Acesso em: 26 nov. 2008.

    REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. So Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 322.

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    VELLOSO, Carlos Mrio da silva. Temas de direito pblico. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.p.421.

    WILHER, Vtor. O mito da conscientizao social. Portal Jurdico Investidura. 26 mai. 2008.Disponvel em:http://www.investidura.com.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=81:sociedad

    e&id=65:mito-conscientizacao-social&Itemid=864 Acesso em: 26 nov. 2008.

    [1] Gustavo Henrique Carvalho Schiefler ([email protected]) graduando emDireito pela Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, administrador do stio virtualPortal Jurdico Investidura (www.investidura.com.br), atualmente exerce a funo de monitorda disciplina de Informtica Jurdica da UFSC, sob a orientao do Prof. Dr. Aires Rover. Fazparte do grupo de pesquisa sobre Governo Eletrnico do Laboratrio de Informtica Jurdica

    da UFSC LINJUR/UFSC.

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