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Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio de Janeiro) Av. Marechal Floriano, 196 Palácio Itamaraty, Centro CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 2253-2211Site: http://rio.unic.orgE-mail: [email protected]

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Tradução: Divisão de Direitos Humanos do MRE e Warã Instituto Indígena BrasileiroRevisão bibliográfica: Evelyn Rocha (UNIC)Revisão de textos: Jeanne SawayaDiagramação: Paulo SelveiraProjeto gráfico e capa: Edson Fogaça

Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas: perguntas e respostas. 2.ed. – Rio de Janeiro : UNIC;Brasília : UNESCO, 2009.

80 p.

ISBN: 978-85-7652-106-8

1. Direitos Humanos 2. Direitos Políticos e Civis 3. Povos Indígenas 4. Direitos Linguísticos5. Direitos Culturais 6. Instrumentos Internacionais 7. Discriminação Étnica 8. Diversidade Cultural9. Conhecimento Tradicional 10. Proteção Ambiental 11. Brasil I. Centro de Informação das NaçõesUnidas para o Brasil II. UNESCO

©2008, 2009 Centro de Informação das Nações Unidas (UNIC) e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).Publicado originalmente sob o título: Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas: perguntas e respostas.

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A Assembleia Geral,

Tomando nota da recomendação que figura na Resolução1/2 do Conselho dos Direitos Humanos, de 29 de junhode 2006, na qual o Conselho aprovou o texto da Declaraçãodas Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

Recordando sua Resolução 61/178, de 20 de dezembrode 2006, em que decidiu adiar o exame e a adoção demedidas sobre a Declaração a fim de dispor de maistempo para seguir realizando consultas a respeito, edecidiu também concluir o exame da Declaração antesque terminasse o 61º período de sessões,

Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre osDireitos dos Povos Indígenas que figura no anexo dapresente resolução.

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Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

107a Sessão Plenária 13 de setembro de 2007

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Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

A Assembleia Geral,

Guiada pelos propósitos e princípios da Carta dasNações Unidas e pela boa-fé no cumprimento dasobrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta,

Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos osdemais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direitode todos os povos a serem diferentes, a se consideraremdiferentes e a serem respeitados como tais,

Afirmando também que todos os povos contribuem paraa diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, queconstituem patrimônio comum da humanidade,

Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e

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Anexo

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práticas baseadas na superioridade de determinadospovos ou indivíduos, ou que a defendem alegando razõesde origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicasou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridi-camente inválidas, moralmente condenáveis e socialmenteinjustas,

Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povosindígenas devem ser livres de toda forma de discriminação,

Preocupada com o fato de os povos indígenas teremsofrido injustiças históricas como resultado, entre outrascoisas, da colonização e da subtração de suas terras,territórios e recursos, o que lhes têm impedido de exercer,em especial, seu direito ao desenvolvimento, em confor-midade com suas próprias necessidades e interesses,

Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e

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promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, quederivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociaise de suas culturas, de suas tradições espirituais, de suahistória e de sua concepção da vida, especialmente osdireitos às suas terras, territórios e recursos,

Reconhecendo também a necessidade urgente de respeitare promover os direitos dos povos indígenas afirmados emtratados, acordos e outros arranjos construtivos com osEstados,

Celebrando o fato de os povos indígenas estaremorganizando-se para promover seu desenvolvimentopolítico, econômico, social e cultural, e para pôr fim atodas as formas de discriminação e de opressão, ondequer que ocorram,

Convencida de que o controle, pelos povos indígenas,

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dos acontecimentos que os afetam e as suas terras,territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suasinstituições, culturas e tradições e promover seu desen-volvimento de acordo com suas aspirações e necessidades,

Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, àsculturas e às práticas tradicionais indígenas contribui parao desenvolvimento sustentável e equitativo e para agestão adequada do meio ambiente,

Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terrase territórios dos povos indígenas para a paz, o progressoe o desenvolvimento econômico e social, a compreensãoe as relações de amizade entre as nações e os povos domundo,

Reconhecendo, em particular, o direito das famílias ecomunidades indígenas a continuarem compartilhando aresponsabilidade pela formação, a educação e o bem-

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estar dos seus filhos, em conformidade com os direitosda criança,

Considerando que os direitos afirmados nos tratados,acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados eos povos indígenas são, em algumas situações, assuntosde preocupação, interesse e responsabilidade inter-nacional, e têm caráter internacional,

Considerando também que os tratados, acordos e demaisarranjos construtivos, e as relações que estes representam,servem de base para o fortalecimento da associação entreos povos indígenas e os Estados,

Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o PactoInternacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais1

e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos2, assimcomo a Declaração e o Programa de Ação de Viena3

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1. Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.2. Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.

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afirmam a importância fundamental do direito de todosos povos à autodeterminação, em virtude do qual estesdeterminam livremente sua condição política e buscamlivremente seu desenvolvimento econômico, social ecultural,

Tendo em mente que nada do disposto na presenteDeclaração poderá ser utilizado para negar a povo algumseu direito à autodeterminação, exercido em confor-midade com o direito internacional,

Convencida de que o reconhecimento dos direitos dospovos indígenas na presente Declaração fomentarárelações harmoniosas e de cooperação entre os Estados eos povos indígenas, baseadas nos princípios da justiça, dademocracia, do respeito aos direitos humanos, da nãodiscriminação e da boa-fé,

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3. A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.

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Incentivando os Estados a cumprirem e aplicaremeficazmente todas as suas obrigações para com os povosindígenas resultantes dos instrumentos internacionais, emparticular as relativas aos direitos humanos, em consultae cooperação com os povos interessados,

Enfatizando que corresponde às Nações Unidasdesempenhar um papel importante e contínuo depromoção e proteção dos direitos dos povos indígenas,

Considerando que a presente Declaração constitui umnovo passo importante para o reconhecimento, a promoçãoe a proteção dos direitos e das liberdades dos povosindígenas e para o desenvolvimento de atividadespertinentes ao sistema das Nações Unidas nessa área,

Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenastêm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanosreconhecidos no direito internacional, e que os povos

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indígenas possuem direitos coletivos que são indispen-sáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimentointegral como povos,

Reconhecendo também que a situação dos povosindígenas varia conforme as regiões e os países e que sedeve levar em conta o significado das particularidadesnacionais e regionais e das diversas tradições históricas eculturais,

Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidassobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura àcontinuação, como ideal comum que deve ser perseguidoem um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:

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Artigo 1

Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual,ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liber-dades fundamentais reconhecidos pela Carta das NaçõesUnidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos4 eo direito internacional dos direitos humanos.

Artigo 2

Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais atodos os demais povos e indivíduos e têm o direito de nãoserem submetidos a nenhuma forma de discriminação noexercício de seus direitos, que esteja fundada, emparticular, em sua origem ou identidade indígena.

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4. Resolução 217 A (III).

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Artigo 3

Os povos indígenas têm direito à autodeterminação.Em virtude desse direito determinam livremente suacondição política e buscam livremente seu desenvol-vimento econômico, social e cultural.

Artigo 4

Os povos indígenas, no exercício do seu direito àautodeterminação, têm direito à autonomia ou aoautogoverno nas questões relacionadas a seus assuntosinternos e locais, assim como a disporem dos meios parafinanciar suas funções autônomas.

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Artigo 5

Os povos indígenas têm o direito de conservar ereforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas,econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmotempo seu direito de participar plenamente, caso odesejem, da vida política, econômica, social e cultural doEstado.

Artigo 6

Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7

1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade físicae mental, à liberdade e à segurança pessoal.

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2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viverem liberdade, paz e segurança, como povos distintos, enão serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou aqualquer outro ato de violência, incluída a transferênciaforçada de crianças do grupo para outro grupo.

Artigo 8

1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a nãosofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.

2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes paraa prevenção e a reparação de:

a) Todo ato que tenha por objetivo ou consequênciaprivar os povos e as pessoas indígenas de sua integridadecomo povos distintos, ou de seus valores culturais ou desua identidade étnica.

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b) Todo ato que tenha por objetivo ou consequênciasubtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.

c) Toda forma de transferência forçada de populaçãoque tenha por objetivo ou consequência a violação ou adiminuição de qualquer dos seus direitos.

d) Toda forma de assimilação ou integração forçada.e) Toda forma de propaganda que tenha por

finalidade promover ou incitar a discriminação racial ouétnica dirigida contra eles.

Artigo 9

Os povos e pessoas indígenas têm o direito depertencerem a uma comunidade ou nação indígena, emconformidade com as tradições e costumes da comuni-dade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminaçãopoderá resultar do exercício desse direito.

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Artigo 10

Os povos indígenas não serão removidos à força desuas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizarásem o consentimento livre, prévio e informado dos povosindígenas interessados e sem um acordo prévio sobreuma indenização justa e equitativa e, sempre que possível,com a opção do regresso.

Artigo 11

1. Os povos indígenas têm o direito de praticar erevitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso incluio direito de manter, proteger e desenvolver as manifes-tações passadas, presentes e futuras de suas culturas, taiscomo sítios arqueológicos e históricos, utensílios, dese-nhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativase literaturas.

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2. Os Estados proporcionarão reparação por meio demecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição,estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, emrelação aos bens culturais, intelectuais, religiosos eespirituais de que tenham sido privados sem o seuconsentimento livre, prévio e informado, ou em violaçãoàs suas leis, tradições e costumes.

Artigo 12

1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar,praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes ecerimônias espirituais e religiosas; de manter e protegerseus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estesde forma privada; de utilizar e dispor de seus objetos deculto e de obter a repatriação de seus restos humanos.

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2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou arepatriação de objetos de culto e restos humanos quepossuam, mediante mecanismos justos, transparentes eeficazes, estabelecidos conjuntamente com os povosindígenas interessados.

Artigo 13

1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar,utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suashistórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas deescrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comu-nidades, lugares e pessoas e de mantê-los.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantira proteção desse direito e também para assegurar que ospovos indígenas possam entender e ser entendidos ematos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando

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para isso, quando necessário, serviços de interpretação ououtros meios adequados.

Artigo 14

1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer econtrolar seus sistemas e instituições educativos, que ofere-çam educação em seus próprios idiomas, em consonânciacom seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem.

2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direitoa todos os níveis e formas de educação do Estado, semdiscriminação.

3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto comos povos indígenas, para que os indígenas, em particularas crianças, incluindo as que vivem fora de suas comu-nidades, tenham acesso, quando possível, à educação emsua própria cultura e em seu próprio idioma.

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Artigo 15

1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade ea diversidade de suas culturas, tradições, histórias easpirações sejam devidamente refletidas na educaçãopública e nos meios de informação públicos.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consultae cooperação com os povos indígenas interessados, paracombater o preconceito e eliminar a discriminação, epara promover a tolerância, a compreensão e as boasrelações entre os povos indígenas e todos os demaissetores da sociedade.

Artigo 16

1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seuspróprios meios de informação, em seus próprios idiomas,e de ter acesso a todos os demais meios de informaçãonão indígenas, sem qualquer discriminação.

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2. Os Estados adotarão medidas eficazes paraassegurar que os meios de informação públicos reflitamadequadamente a diversidade cultural indígena. OsEstados, sem prejuízo da obrigação de assegurarplenamente a liberdade de expressão, deverão incentivaros meios de comunicação privados a refletiremadequadamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17

1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito dedesfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidosno direito trabalhista internacional e nacional aplicável.

2. Os Estados, em consulta e cooperação com ospovos indígenas, adotarão medidas específicas paraproteger as crianças indígenas contra a exploraçãoeconômica e contra todo trabalho que possa ser perigoso

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ou interferir na educação da criança, ou que possa serprejudicial à saúde ou ao desenvolvimento físico, mental,espiritual, moral ou social da criança, tendo em conta suaespecial vulnerabilidade e a importância da educação parao pleno exercício dos seus direitos.

3. As pessoas indígenas têm o direito de não seremsubmetidas a condições discriminatórias de trabalho,especialmente em matéria de emprego ou deremuneração.

Artigo 18

Os povos indígenas têm o direito de participar datomada de decisões sobre questões que afetem seusdireitos, por meio de representantes por eles eleitos deacordo com seus próprios procedimentos, assim como demanter e desenvolver suas próprias instituições de tomadade decisões.

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Artigo 19

Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé comos povos indígenas interessados, por meio de suasinstituições representativas, a fim de obter seu consen-timento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicarmedidas legislativas e administrativas que os afetem.

Artigo 20

1. Os povos indígenas têm o direito de manter edesenvolver seus sistemas ou instituições políticas, eco-nômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrutede seus próprios meios de subsistência e desenvolvimentoe de dedicar-se livremente a todas as suas atividadeseconômicas, tradicionais e de outro tipo.

2. Os povos indígenas privados de seus meios desubsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparaçãojusta e equitativa.

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Artigo 21

1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquerdiscriminação, à melhora de suas condições econômicase sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,capacitação e reconversão profissionais, habitação,saneamento, saúde e seguridade social.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quandocouber, medidas especiais para assegurar a melhoracontínua das condições econômicas e sociais dos povosindígenas. Particular atenção será prestada aos direitos eàs necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens,crianças e portadores de deficiência indígenas.

Artigo 22

1. Particular atenção será prestada aos direitos e àsnecessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças

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e portadores de deficiência indígenas na aplicação dapresente Declaração.

2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povosindígenas, para assegurar que as mulheres e as criançasindígenas desfrutem de proteção e de garantias plenascontra todas as formas de violência e de discriminação.

Artigo 23

Os povos indígenas têm o direito de determinar eelaborar prioridades e estratégias para o exercício do seudireito ao desenvolvimento. Em especial, os povosindígenas têm o direito de participar ativamente daelaboração e da determinação dos programas de saúde,habitação e demais programas econômicos e sociais quelhes afetem e, na medida do possível, de administrar essesprogramas por meio de suas próprias instituições.

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Artigo 24

1. Os povos indígenas têm direito a seus medica-mentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde,incluindo a conservação de suas plantas, animais e mine-rais de interesse vital do ponto de vista médico. As pessoasindígenas têm também direito ao acesso, sem qualquerdiscriminação, a todos os serviços sociais e de saúde.

2. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, domais alto nível possível de saúde física e mental. OsEstados tomarão as medidas que forem necessárias paraalcançar progressivamente a plena realização destedireito.

Artigo 25

Os povos indígenas têm o direito de manter e defortalecer sua própria relação espiritual com as terras,

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territórios, águas, mares costeiros e outros recursos quetradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e deassumir as responsabilidades que a esse respeito incorremem relação às gerações futuras.

Artigo 26

1. Os povos indígenas têm direito às terras, territóriose recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ouque tenham de outra forma utilizado ou adquirido.

2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar,desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos quepossuem em razão da propriedade tradicional ou de outraforma tradicional de ocupação ou de utilização, assimcomo aqueles que de outra forma tenham adquirido.

3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteçãojurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhe-

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cimento respeitará adequadamente os costumes, astradições e os regimes de posse da terra dos povosindígenas a que se refiram.

Artigo 27

Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjuntocom os povos indígenas interessados, um processoequitativo, independente, imparcial, aberto etransparente, no qual sejam devidamente reconhecidasas leis, tradições, os costumes e regimes de posse da terrados povos indígenas, para reconhecer e adjudicar osdireitos dos povos indígenas sobre suas terras, territóriose recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmentepossuem, ocupam ou de outra forma utilizem. Os povosindígenas terão direito de participar desse processo.

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Artigo 28

1. Os povos indígenas têm direito à reparação, pormeios que podem incluir a restituição ou, quando issonão for possível, uma indenização justa, imparcial eequitativa, pelas terras, territórios e recursos quepossuíam tradicionalmente ou de outra forma ocupavamou utilizavam, e que tenham sido confiscados, tomados,ocupados, utilizados ou danificados sem seu consen- timento livre, prévio e informado.

2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelospovos interessados, a indenização se fará sob a forma deterras, territórios e recursos de igual qualidade, extensãoe condição jurídica, ou de uma indenização pecuniária oude qualquer outra reparação adequada.

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Artigo 29

1. Os povos indígenas têm direito à conservação e àproteção do meio ambiente e da capacidade produtivade suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverãoestabelecer e executar programas de assistência aos povosindígenas para assegurar essa conservação e proteção,sem qualquer discriminação.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantirque não se armazenem, nem se eliminem materiaisperigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas,sem seu consentimento livre, prévio e informado.

3. Os Estados também adotarão medidas eficazes paragarantir, conforme seja necessário, que programas devigilância, manutenção e restabelecimento da saúde dospovos indígenas afetados por esses materiais, elaboradose executados por esses povos, sejam devidamente aplicados.

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Artigo 301. Não se desenvolverão atividades militares nas terras

ou territórios dos povos indígenas, a menos que essasatividades sejam justificadas por um interesse públicopertinente ou livremente decididas com os povosindígenas interessados, ou por estes solicitadas.

2. Os Estados realizarão consultas eficazes com ospovos indígenas interessados, por meio de procedimentosapropriados e, em particular, por intermédio de suasinstituições representativas, antes de utilizar suas terrasou territórios para atividades militares.

Artigo 31

1. Os povos indígenas têm o direito de manter,controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural,seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais

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tradicionais e as manifestações de suas ciências,tecnologias e culturas, compreendidos os recursoshumanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, oconhecimento das propriedades da fauna e da flora, astradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes ejogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas.Também têm o direito de manter, controlar, proteger edesenvolver sua propriedade intelectual sobre omencionado patrimônio cultural, seus conhecimentostradicionais e suas expressões culturais tradicionais.

2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estadosadotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger oexercício desses direitos.

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Artigo 32

1. Os povos indígenas têm o direito de determinar ede elaborar as prioridades e estratégias para odesenvolvimento ou a utilização de suas terras outerritórios e outros recursos.

2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão deboa-fé com os povos indígenas interessados, por meio desuas próprias instituições representativas, a fim de obterseu consentimento livre e informado antes de aprovarqualquer projeto que afete suas terras ou territórios eoutros recursos, particularmente em relação aodesenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursosminerais, hídricos ou de outro tipo.

3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes paraa reparação justa e equitativa dessas atividades, e serãoadotadas medidas apropriadas para mitigar suas

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consequências nocivas nos planos ambiental, econômico,social, cultural ou espiritual.

Artigo 33

1. Os povos indígenas têm o direito de determinar suaprópria identidade ou composição conforme seuscostumes e tradições. Isso não prejudica o direito dosindígenas de obterem a cidadania dos Estados ondevivem.

2. Os povos indígenas têm o direito de determinar asestruturas e de eleger a composição de suas instituiçõesem conformidade com seus próprios procedimentos.

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Artigo 34

Os povos indígenas têm o direito de promover,desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seuspróprios costumes, espiritualidade, tradições,procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ousistema jurídicos, em conformidade com as normasinternacionais de direitos humanos.

Artigo 35

Os povos indígenas têm o direito de determinar asresponsabilidades dos indivíduos para com suascomunidades.

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Artigo 36

1. Os povos indígenas, em particular os que estãodivididos por fronteiras internacionais, têm o direito demanter e desenvolver contatos, relações e cooperação,incluindo atividades de caráter espiritual, cultural, político,econômico e social, com seus próprios membros, assimcomo com outros povos através das fronteiras.

2. Os Estados, em consulta e cooperação com ospovos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitaro exercício e garantir a aplicação desse direito.

Artigo 37

1. Os povos indígenas têm o direito de que ostratados, acordos e outros arranjos construtivos concluídoscom os Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos,

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observados e aplicados e de que os Estados honrem erespeitem esses tratados, acordos e outros arranjosconstrutivos.

2. Nada do disposto na presente Declaração seráinterpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitosdos povos indígenas que figurem em tratados, acordos eoutros arranjos construtivos.

Artigo 38

Os Estados, em consulta e cooperação com os povosindígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídasmedidas legislativas, para alcançar os fins da presenteDeclaração.

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Artigo 39

Os povos indígenas têm direito a assistência financeirae técnica dos Estados e por meio da cooperaçãointernacional para o desfrute dos direitos enunciados napresente Declaração.

Artigo 40

Os povos indígenas têm direito a procedimentos justose equitativos para a solução de controvérsias com osEstados ou outras partes e a uma decisão rápida sobreessas controvérsias, assim como a recursos eficazes contratoda violação de seus direitos individuais e coletivos. Essasdecisões tomarão devidamente em consideração oscostumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicosdos povos indígenas interessados e as normas inter-nacionais de direitos humanos.

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Artigo 41

Os órgãos e organismos especializados do sistema dasNações Unidas e outras organizações intergo-vernamentais contribuirão para a plena realização dasdisposições da presente Declaração mediante a mobi-lização, especialmente, da cooperação financeira e daassistência técnica. Serão estabelecidos os meios paraassegurar a participação dos povos indígenas em relaçãoaos assuntos que lhes afetem.

Artigo 42

As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o FórumPermanente sobre Questões Indígenas, e organismosespecializados, particularmente em nível local, bem comoos Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação dasdisposições da presente Declaração e zelarão pela eficáciada presente Declaração.

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Artigo 43

Os direitos reconhecidos na presente Declaraçãoconstituem as normas mínimas para a sobrevivência, adignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.

Artigo 44Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na

presente Declaração são garantidos igualmente para ohomem e a mulher indígenas.

Artigo 45

Nada do disposto na presente Declaração seráinterpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitosque os povos indígenas têm na atualidade ou possamadquirir no futuro.

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Artigo 46

1. Nada do disposto na presente Declaração seráinterpretado no sentido de conferir a um Estado, povo,grupo ou pessoa qualquer direito de participar de umaatividade ou de realizar um ato contrário à Carta dasNações Unidas ou será entendido no sentido de autorizarou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrarou a reduzir, total ou parcialmente, a integridadeterritorial ou a unidade política de Estados soberanos eindependentes.

2. No exercício dos direitos enunciados na presenteDeclaração, serão respeitados os diretos humanos e asliberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitosestabelecidos na presente Declaração estará sujeitoexclusivamente às limitações previstas em lei e emconformidade com as obrigações internacionais em matéria

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de direitos humanos. Essas limitações não serãodiscriminatórias e serão somente aquelas estritamentenecessárias para garantir o reconhecimento e o respeitodevidos aos direitos e às liberdades dos demais e parasatisfazer as justas e mais urgentes necessidades de umasociedade democrática.

3. As disposições enunciadas na presente Declaraçãoserão interpretadas em conformidade com os princípiosda justiça, da democracia, do respeito aos direitoshumanos, da igualdade, da não discriminação, da boagovernança e da boa-fé.

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Perguntas e respostas sobre a

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE

OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

I - Introdução

O Secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon,comemora a adoção da Declaração dos Direitos dosPovos Indígenas e acredita que esta seja uma vitória detodos os povos indígenas do mundo. A adoção da Decla-ração é um marco na história da ONU, quando os Países-membros e os representantes dos povos indígenasconseguiram se reconciliar com seu doloroso passado ese dispuseram a seguir em frente no caminho que levaaos direitos humanos, à justiça e ao desenvolvimento para

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todos. O Secretário-geral pede aos governos e à socie-dade civil que incluam em suas agendas as questõesindígenas para que o estabelecido na Declaração se trans-forme, urgentemente, em realidade.

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A Declaração não representa apenas o ponto de vistadas Nações Unidas, nem apenas o ponto de vista dospovos indígenas. Esta é uma Declaração que combinanossas visões e interesses, e que estabelece um modelopara o futuro. É uma ferramenta para a paz e a justiça,fundada no reconhecimento e respeito mútuos.

Les Malezerpresidente do Conclave

Internacional dos Povos Indígenas13 de setembro de 2007

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II- O que é a Declaração

1. O que é a Declaração dos Direitos dos PovosIndígenas?

A Declaração é um documento abrangente queaborda os direitos dos povos indígenas. Ela não estabe-lece novos direitos, mas reconhece e afirma direitosfundamentais universais no contexto das culturas, realida-des e necessidades indígenas. A Declaração constitui uminstrumento internacional importante de direitos huma-nos em relação a povos indígenas porque contribui paraa conscientização sobre a opressão histórica impetradacontra os povos indígenas, além de promover a tolerância,a compreensão e as boas relações entre os povos indígenase os demais segmentos da sociedade.

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2. Por que a Declaração é um documento impor-tante?

O documento enfatiza os direitos dos povos indígenasde manter e reforçar suas próprias instituições, culturas etradições, além de prosseguir com seu desenvolvimentoem sintonia com suas necessidades e aspirações. O docu-mento registra o compromisso dos Estados para tomaremmedidas a fim de ajudar e garantir que os povos indígenastenham respeitados os seus anseios e decisões sobre osassuntos que lhes dizem respeito. Muitos dos direitos naDeclaração requerem novas abordagens sobre problemasglobais, tais como desenvolvimento, descentralização edemocracia multicultural. Os países precisam adotarnovas formas de interação com os povos indígenas, querequerem participação e consultas com os povos e orga-nizações indígenas.

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3. A Declaração é um instrumento de direitoshumanos?

Sim. A Declaração diz que os povos indígenas têmdireito de gozar plenamente, como coletividade ou comoindivíduo, de todos os direitos humanos e liberdadesfundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas,na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no direitointernacional humanitário. Nos seus diversos artigos, aDeclaração trata de assuntos de direitos humanos, ressal-tando as peculiaridades pertinentes às realidades dospovos indígenas, reafirmando direitos fundamentais epromovendo o combate de violações que vão desde otrabalho infantil à discriminação racial.

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4. A Declaração é o único instrumento interna-cional sobre direitos indígenas?

Não. Além da Declaração da ONU sobre Direitos dosPovos Indígenas, as resoluções relativas às duas DécadasInternacionais dos Povos Indígenas do Mundo e os Obje-tivos de Desenvolvimento do Milênio são os principaisdocumentos internacionais que guiam os Países-membrosda ONU na sua relação com os povos indígenas. Essesinstrumentos estabelecem diretrizes para as políticas quesão destinadas ou referentes aos povos indígenas. Tratadosgerais de direitos humanos também se aplicam aos povosindígenas sem distinção porque são universais.

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5. Quais são os tratados internacionais de direitoshumanos pertinentes a assuntos indígenas?

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociaise Culturais; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí-ticos; a Convenção para a Eliminação da DiscriminaçãoRacial; a Convenção 169 da Organização Internacional doTrabalho; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitosda Criança e a Convenção da Diversidade Biológica, dosquais o Brasil é signatário, reafirmam direitos indígenasfundamentais de caráter individual e coletivo para seremobservados e respeitados por todos os países que os tenhamaceitado.

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III – Quais os direitos assegurados aos povos indígenas

6. Quais direitos são assegurados pela Declaração?A Declaração aborda tanto direitos individuais quanto

coletivos, tais como os direitos culturais e de identidade,os direitos à educação, saúde e emprego, o direito à língua,entre outros. A Declaração reconhece que as pessoasindígenas têm o direito de viver com integridade física emental, liberdade e segurança. O documento afirma quepovos e pessoas indígenas têm o direito a não seremforçosamente assimilados ou destituídos de suas culturas.A Declaração reconhece a estreita relação dos povos indí-genas com o meio ambiente, lembrando que as terrasancestrais dos povos indígenas constituem o fundamentode suas existências coletivas, suas culturas e espirituali-dade, a exemplo do que já se reconhece em instrumentosnormativos domésticos como a Constituição Brasileira.

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7. A Declaração estabelece sistemas e institui-ções indígenas?

Não. A Declaração apenas reconhece no Artigo 20 queos povos indígenas têm o direito de manter e desenvolverseus sistemas e instituições políticas, econômicas e sociaispara assegurar seus próprios meios de subsistência edesenvolvimento com liberdade e respeito à diversidadecultural. Nessa mesma linha, a Declaração reconhece noArtigo 34 o direito dos povos indígenas de manterem edesenvolverem seus próprios costumes, espiritualidade,tradições, práticas, e ainda quando existam, costumes ousistemas de leis, desde que em conformidade com a nor-mativa internacional de direitos humanos.

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Destaques da Declaração

• Dezessete dos 46 artigos da Declaração se referemà cultura indígena e as formas de protegê-la e promovê-la pelo respeito às demandas diretas dos povos indígenasno processo de tomada de decisão.

• A Declaração afirma que os povos indígenas têmo direito a que a dignidade e a diversidade de suas cultu-ras, histórias e anseios sejam adequadamente refletidosna educação pública e nos meios de comunicação.

• A Declaração confirma o direito dos povos indígenasde autodeterminação e reconhece o direito de subsistênciae o direito a terras, territórios e recursos.

• A Declaração confirma a obrigação dos Estados defazer consultas aos povos indígenas antes de adotar e apli-car medidas legislativas e administrativas que os afetem,a fim de obter seu consentimento prévio, livre e informado.

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Essencialmente, a Declaração condena a discriminaçãocontra os povos indígenas, promove a sua efetiva eplena participação em todos os assuntos relacionados aeles, bem como o direito a manter sua identidade culturale tomar suas próprias decisões quanto às suas maneirasde viver e se desenvolver.

IV – Como foi adotada a Declaração

7. Como foi elaborada a Declaração?A Declaração foi elaborada e discutida formalmente

entre representantes de Estados com a participação delideranças e organizações indígenas por mais de vinteanos no âmbito das Nações Unidas. Em 2006, o texto daDeclaração passou por ajustes no Conselho de DireitosHumanos da ONU para contemplar a preocupação dosEstados em esclarecer os limites do termo “autodetermi-nação”; as atividades militares em terras indígenas; e os

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diferentes contextos para aplicação da Declaração nosdiferentes países do mundo. A Declaração foi finalmenteadotada, em 13 de setembro de 2007, pela AssembleiaGeral da ONU.

8. O que significou a adoção da Declaração?A Declaração é o reflexo do consenso internacional

cada vez mais avançado sobre direitos indígenas. A adoçãoda Declaração consagrou o início da nova era de direitoshumanos em questões indígenas. Durante a sessão daAssembleia Geral da ONU, 143 países votaram a favor dotexto revisto no Conselho de Direitos Humanos, quatrovotaram contra (Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândiae Austrália) e 11 nações se abstiveram de votar. O Brasil,junto com a grande maioria dos países do mundo e coma quase totalidade da América Latina – exceto a Colômbia,que se absteve - votou a favor da adoção da Declaração.

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9. Por que a Declaração levou mais de duas déca-das para avançar?

O processo de adoção foi lento, mas, ao longo dessesanos, foi estabelecido um frutífero diálogo entre Estadose os povos indígenas, que resultou num texto de consensosobre questões como direitos humanos, terras e recursos,identidade indígena e não discriminação, além de seremesclarecidas algumas preocupações dos Estados acerca dealguns conceitos e termos utilizados.

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Cronologia da Declaração

• Em 1982, o Conselho Econômico e Social das NaçõesUnidas (Ecosoc) estabeleceu o Grupo de Trabalho sobreos Povos Indígenas (WGIP) para desenvolver os padrõesde direitos humanos que protegeriam os povos indígenas.O Grupo de Trabalho foi criado como resultado do estudorealizado pelo Relator Especial da ONU, José R. MartinezCobo, que identificou o sério problema da discriminaçãosofrida pelos povos indígenas no mundo.

• Em 1985, o Grupo de Trabalho deu início aos pre-parativos da minuta da Declaração das Nações Unidassobre os Direitos dos Povos Indígenas.

• Em 1993, o Grupo de Trabalho chegou a um consensosobre o texto final da minuta da Declaração e o submeteuà Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteçãodas Minorias. Em 1994, o texto foi aprovado e subsequen-

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temente enviado à antiga Comissão de Direitos Humanosdas Nações Unidas.

• Em 1995, no contexto da Primeira Década Interna-cional dos Povos Indígenas no Mundo (1995-2004), aComissão de Direitos Humanos da ONU criou um Grupode Trabalho com o mandato de considerar o textoapresentado e elaborar um projeto de Declaração a serapresentado e aprovado pela Assembleia Geral da ONU.A Comissão também estabeleceu um procedimento quepermitia às organizações indígenas participarem ativa-mente no trabalho de redação.

• Em 2001, foi criado o Fórum Permanente da ONUpara Assuntos Indígenas (UNPFII) – órgão consultivo doConselho Econômico e Social – com a missão de promovera conscientização sobre assuntos indígenas e promover aintegração e coordenação de atividades relacionadas aassuntos indígenas dentro do sistema das Nações Unidas.

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O Fórum Permanente participou ativamente nos trabalhospela adoção da Declaração

• A Cúpula Mundial de 2005 e a Quinta Sessão do FórumPermanente sobre Assuntos Indígenas (UNPFII) em 2006solicitaram a adoção da Declaração o mais rápido possível.

• Em junho de 2006, o Conselho de Direitos Humanosda ONU aprovou o texto da Declaração tal como propostopelo Grupo de Trabalho e com o apoio do Fórum Perma-nente para Assuntos Indígenas.

• Em dezembro de 2006, antes de encaminhar o re-ferido texto para votação na Assembleia Geral da ONU, oConselho decidiu prorrogar sua análise e consulta, com oobjetivo de adequar a redação final da Declaração com apreocupação dos Estados acerca do esclarecimento dealguns conceitos e termos utilizados.

• O texto foi reformulado, esclarecendo os limites dotermo autodeterminação atrelado à estrutura do Estado;

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aumentando o reconhecimento da hipótese de atividadesmilitares em terras indígenas em casos de interessepúblico e não apenas em situação de grave ameaça; ereconhecendo que a situação dos povos indígenas variasegundo as particularidades nacionais e regionais e asdiversas tradições históricas e culturais. Só então a Decla-ração foi submetida à votação em setembro de 2007.

• A Declaração foi adotada pela Assembleia Geral daONU em 13 de setembro de 2007.

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10. O que disse o Brasil na ONU sobre a Declaração?O Estado brasileiro declarou, ainda no Conselho de

Direitos Humanos da ONU, em 2006, que não havia dúvidade que a Declaração era uma reafirmação do compro-misso da comunidade internacional para garantir o gozode todos os direitos humanos e liberdades fundamentaisdos povos indígenas, e para respeitar o valor das culturase identidades indígenas. Após votar a favor da aprovaçãoda Declaração, em 2007, o representante do governo brasi-leiro manifestou que o texto adotado pelo Conselho deDireitos Humanos era o mais hábil para lidar com os assuntosem questão, e que por isso não deveria ter sido reaberto àdiscussão, mas recebeu com satisfação o novo texto evotou pela sua aprovação. A delegação brasileira na ONUainda ressaltou que o exercício dos direitos dos povosindígenas é consistente com a soberania e integridade

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territorial dos Estados em que residem. Ao mesmo tempo,afirmou que os Estados deveriam ter sempre em menteseu dever de proteger os direitos e a identidade de seuspovos indígenas.

V – A Declaração e o ordenamento jurídico brasileiro

11. A Declaração afronta a soberania nacional?Não. Instrumentos internacionais de direitos humanos,

como a Declaração da ONU sobre os Direitos dos PovosIndígenas, na verdade refletem a soberania de cada paísno cenário internacional. Ao votar pela aprovação daDeclaração na Assembleia Geral da ONU, o Brasil marcouseu posicionamento como Estado soberano que é, e querespeita a diversidade cultural dos indígenas no país. Aprópria Constituição da República Federativa do Brasil

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recepciona o direito internacional dos direitos humanosem seu Artigo 5º, parágrafos 2 e 3, comprovando que aCarta Magna nacional caminha de mãos dadas com odireito internacional dos direitos humanos. A Constituiçãobrasileira reconhece direitos indígenas em seus artigos231 e 232.

12. O que diz a Declaração sobre o direito àautodeterminação?

O Artigo 3° da Declaração apresenta a estrutura básicado direito à autodeterminação, advinda do Artigo Primeiropadrão dos Pactos de Direitos Humanos da ONU. O Artigo4° da Declaração esclarece que o direito à autodetermi-nação está relacionado ao direito dos povos indígenasao autogoverno e à autonomia no que diz respeito a seusassuntos internos e locais.

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13. O que está por trás do conceito de direito àautodeterminação?

Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguaisperante todos os outros povos e indivíduos. Eles têm odireito de serem livres de qualquer tipo de discriminaçãono exercício de seus direitos, em especial com base na ori-gem indígena ou de identidade. Os povos indígenas têmdireito à autodeterminação e, por isso, podem escolherlivremente como se organizar e buscar desenvolvimentoeconômico, social e cultural. Eles têm o direito de mantere fortalecer suas próprias instituições políticas, jurídicas,econômicas, sociais e culturais, conservando ainda o direitode participar plenamente, se assim o decidirem, nas áreaspolítica, econômica, social e cultural do Estado.

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14. O direito à autodeterminação sugere asecessão dos povos indígenas em relação aosEstados soberanos?

Não. O Artigo 5° da Declaração esclarece que o escopodo direito à autodeterminação reside na participação eenvolvimento dos povos indígenas na vida nacional doEstado, ao mesmo tempo em que se protege a identidadecultural indígena.

15. A Declaração trata os povos indígenascomo entidades independentes dos Estados?

Não. Os artigos 18 e 19 da Declaração reconhecem queos povos indígenas têm suas formas peculiares de orga-nização e sistemas de representação, que devem ser respei-tadas dentro da estrutura dos Estados. Essas peculiaridadesdevem ser levadas em conta para a obtenção do consen-

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timento livre, prévio e informado dos povos indígenas emrelação às medidas legislativas e administrativas que osafetem. A Declaração, portanto, reconhece a relação dospovos indígenas com o Estado e a necessidade de mantere melhorar essa relação.

16. A Declaração compromete a segurança dasfronteiras dos países?

Não. A Declaração não constitui lei ou tratado interna-cional, mas estabelece diretrizes e valores a serem tomadosem conta pelos diversos atores nacionais e internacionais.O Artigo 36 da Declaração versa sobre o direito dos povosindígenas de manter e desenvolver os contatos, as rela-ções e a cooperação com seus próprios membros e outrospovos através das fronteiras onde vivem. Especificam-seas atividades indígenas de caráter espiritual, cultural,econômico e social - atividades que transcendem as barrei-

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ras formais das fronteiras, mas não constituem de formaalguma afronta à estrutura estatal.

17. A Declaração pode levar os povos indígenasà criação de estados independentes?

Não. O Artigo 46 da Declaração é explícito em escla-recer que nenhum dispositivo do documento poderá serinterpretado para autorizar ou fomentar qualquer açãoque afete no todo ou em parte a integridade territorial oua unidade política dos Estados soberanos independentes,respeitando assim a Carta da ONU. A Declaração comple-menta e reforça os dispositivos constitucionais nacionaisem matéria de direitos humanos.

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VI – Quais as consequências da adoção da Declaração?

18. A Declaração é legalmente obrigatória?As declarações da ONU não são obrigatórias; no entanto,

elas representam o desenvolvimento dinâmico de normaslegais internacionais e refletem o comprometimento dosEstados a se moverem em certas direções, regidos poralguns princípios. Este é o caso para a Declaração sobreos Direitos dos Povos Indígenas. No momento de suaadoção, ela estabeleceu um padrão importante para otratamento dos povos indígenas e é, indubitavelmente,importante ferramenta para eliminar violações dos direitoshumanos contra os mais de 370 milhões de indígenas emtodo o mundo, e auxiliá-los no combate à discriminaçãoe à marginalização.

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19. Para que serve a Declaração?Apesar de não ser um instrumento juridicamente vin-

culante, a Declaração da ONU serve para estabelecerdiretrizes para as políticas e legislações nacionais quedizem respeito aos povos indígenas. Além disso, a Decla-ração reconhece direitos importantes e reafirma algunsdireitos já estipulados de forma vinculante por tratadosinternacionais de direitos humanos e pela prática deorganismos internacionais como, por exemplo, o direitoàs terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos naturaisnelas existentes, e o direito à consulta prévia e informada.

20. O que significa reconhecer direitos?O reconhecimento de direitos é o referencial jurídico

das políticas públicas porque direitos são exigíveis. Emalguns países - até o advento da Declaração - direitos indí-genas eram tratados como meras necessidades, ou então

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como favores ou privilégios concedidos pelos Estados.Com a Declaração, os Estados comprometeram-se a con-ferir garantia jurídica para os direitos indígenas.

21. Como a Declaração pode ser usada?A Declaração pode e deve ser invocada por qualquer

pessoa, sempre que houver uma situação de opressão oude violação de direitos indígenas. A Declaração reflete umcompromisso do Estado e todos os seus poderes – nonível federal, estadual e municipal - com os povos indíge-nas. Assim, a Declaração pode ser usada para guiar pro-jetos de leis, políticas públicas e decisões judiciais sobreassuntos indígenas em todos os níveis. A Declaração podeainda ser usada por toda a sociedade para conscientiza-ção sobre os povos indígenas, suas situações e aspiraçõesparticulares, auxiliando no combate ao racismo, à discri-minação e violência cometidos contra os povos indígenas.

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22. A Declaração pode virar lei no Brasil?Para ser aplicada no Brasil a Declaração não precisa se

tornar lei, nem ser ratificada pelo Congresso Nacionalporque o Brasil já se manifestou favorável à Declaraçãona Assembleia da ONU. A Bolívia optou por adotar aDeclaração na sua integralidade como lei doméstica, emnovembro de 2007. O Brasil pode também aprovar leisque abordem os direitos indígenas e a relação dos indí-genas com o Estado - como, por exemplo, o Estatuto dosPovos Indígenas, observando os parâmetros estabelecidosna Declaração, com os quais se comprometeu.

23. Quais os desafios para o futuro?O desafio que se põe com a aprovação da Declaração

é a implementação dos direitos ali estabelecidos, parafazer valer o respeito aos povos indígenas, suas vidas, cul-turas e formas de organização. Para tanto, os Estados

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devem engajar-se em mais frequentes e significativas con-sultas com os povos indígenas no que diz respeito às po-líticas e leis que afetam suas vidas. Os Estados devemadotar legislação e medidas para garantir direitos básicose para combater a discriminação e o racismo. A sociedadecivil tem como desafio conhecer a Declaração, participare cobrar sua implementação.

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24. Como o caso Raposa Serra do Sol reflete aparticipação indígena no processo de demarcaçãode suas terras de acordo com a Declaração?

Paralelo aos 20 anos de discussões para a aprovaçãoda Declaração na ONU, movimentos indígenas em todoo mundo dialogavam com seus governos e exigiam o reco-nhecimento e a implementação de direitos originários.

A luta por 30 anos dos povos indígenas macuxi, wapi-chana, taurepang, patamona e ingarikó da Raposa Serrado Sol, pela demarcação de seu território, a partir do des-fecho do caso no STF, revela que apesar dos inúmerosobstáculos o Brasil vem incorporando a participaçãoindígena nos procedimentos de reconhecimento e de-marcação de terras indígenas. Essa incorporação dedireitos indígenas, ainda que gradual, nas políticas e naprestação jurisdicional brasileira atende ao dispositivo

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constitucional brasileiro do art. 231 e vai ao encontro aoestabelecido na Declaração da ONU, especialmente nosartigos 26 e 27.

25. Como a Declaração se insere na decisão doSTF no caso da Raposa Serra do Sol?

Em 19 de março de 2009, o Supremo Tribunal Federalreconheceu que a demarcação continua da terra indígenaRaposa Serra do Sol, conforme realizada pelo Poder Exe-cutivo, é constitucional. A decisão passa a oferecer maiorsegurança jurídica à demarcação da terra indígena RSS,possibilitando o fortalecimento das instituições indígenase o efetivo gozo e exercício de direitos dos povos indíge-nas, tais como o direito coletivo à terra e ao uso de recur-sos naturais, direito à autodeterminação que implica nodireito de buscar livremente seu desenvolvimento social,

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econômico e cultural, entre outros, conforme os artigos3, 4, 5, 25 e 26 da Declaração.

Ainda que os ministros do STF não tenham feito refe-rência expressa à Declaração – e em alguns momentos atérechaçado a necessidade do uso de tal instrumento – adecisão do STF que determina a constitucionalidade dademarcação encontra-se em harmonia com os princípiose direitos da Declaração da ONU.

26. Em que medida a Declaração fortalece aaplicação do direito constitucional brasileiro nocaso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol?

Apesar de a Suprema Corte reconhecer a demarcaçãorealizada como constitucional, ela determinou que sejamobservadas 19 condições, algumas das quais restringema posse permanente da terra e o uso exclusivo dos recursos

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naturais pelos povos indígenas da Raposa Serra do Sol.A Declaração e outros instrumentos internacionais incor-porados no ordenamento jurídico pátrio – tal como aConvenção 169 da OIT, estabelecem importantes parâme-tros para impedir o retrocesso dos direitos indígenas naaplicação das condições que contrariam a ConstituiçãoFederal Brasileira.

Para mais informações sobre a Declaração sobre osDireitos dos Povos Indígenas, visite:

http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/en/declaration.html

http://www2.ohchr.org/english/issues/indigenous/index.htm

UNIC/Rio/023-ago.2009

http://pib.socioambiental.org/pt

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