Brasília, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004 Nº 369...Precatórios Execução provisória de...
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Maio/2017
Sessões de 2 a 31 de maio de 2017
69 número
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Maio de 2017
Compilação dos Informativos nos 863 a 867
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Anistia Política
Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito líquido e
certo
Direito Civil
Sucessão
Sucessão e regime diferenciado para cônjuges e companheiros
Direito sucessório e distinção entre cônjuge e companheiro
Direito Constitucional
Competência
Justiça competente e servidor público celetista Confisco
Tráfico de drogas e confisco de bens Controle de Constitucionalidade
Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão
de funções Extradição
Homologação de declaração de concordância do extraditando Federação
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por
governador Meio Ambiente
Paralisação de atividade econômica e meio ambiente Precatórios
Execução provisória de débitos da Fazenda Pública: obrigação de fazer e regime de
precatórios Tributos
Município e taxa de combate a sinistros
Direito Internacional
Tratados e Convenções
Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional
Direito Penal
Crimes contra a Liberdade Sexual
Atentado violento ao pudor qualificado e relação de parentesco
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Crimes contra a Ordem Tributária
Crime societário, individualização da conduta e teoria do domínio do fato Dosimetria da Pena
Participação em organização criminosa e quantidade de drogas Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica e acumulação de cargos públicos Imunidade Parlamentar
Crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira e imunidade
parlamentar Pena
Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa Prisão Preventiva
Prisão preventiva, risco de reiteração delitiva e presunção de inocência
Direito Processual Civil
Honorários Recursais
Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais
Intervenção de Terceiro
Amici curiae e tempo de sustentação oral Representação Processual
Propositura da ação: associação e momento para a filiação
Direito Processual Penal
Denúncia
Lavagem de dinheiro, prescrição e crime permanente Execução Provisória da Pena
Reclamação, preso advogado e execução provisória da pena Habeas Corpus
Habeas corpus impetrado contra decisão de ministro do STF Recursos
Habeas corpus: pedido de extensão e circunstâncias fáticas incomunicáveis
Direito Tributário
Contribuição Previdenciária
Contribuição previdenciária e exercentes de mandato eletivo Contribuições
COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Anistia Política
Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito
líquido e certo
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal
(MPF) — na qualidade de substituto processual —, em que se pretendia impedir o
prosseguimento do processo específico de revisão de portaria que conferiu anistia política a
ex-integrante da Força Aérea Brasileira.
Ao julgar o mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu
pela ausência de interesse processual do impetrante. A Advocacia-Geral da União (AGU)
alegou não existir direito líquido e certo a ser protegido quando a Administração está na
fase de investigação sobre suposta ilegalidade — ver Informativo 860.
O Colegiado determinou ao STJ que prossiga na apreciação do mandado de
segurança, com exame da pretensão veiculada pelo impetrante. Pontuou haver duas fases
distintas no processo de revisão das anistias deferidas a militares afastados por motivos
políticos: a) determinação de amplo procedimento de revisão pelo Ministério da Justiça e
pela AGU; e b) abertura de processos individuais de reanálise dos atos de anistia.
No caso, ao contrário do afirmado pelo STJ, o processo individual do recorrente já
teve início. Ademais, para a Turma, a impetração de mandado de segurança é adequada à
situação concreta. Em respeito à cláusula constitucional de acesso ao Judiciário, ao cidadão
é assegurada tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que deram
provimento ao recurso. Para eles, a segunda fase da revisão da anistia é uma decorrência
concreta da primeira fase.
De acordo com os ministros vencidos, a inexistência de direito líquido e certo na
hipótese de fato futuro que potencialmente pudesse lesar o impetrante impede o uso do
mandado de segurança. Caso contrário, haveria duas situações ensejadoras de mandado de
segurança: na instauração do procedimento e, depois, na decisão. Ademais, a simples
instauração de processo administrativo para verificar suposta existência de má-fé não viola
direito líquido e certo.
RMS 34054/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.5.2017.
(Informativo 863, 1ª Turma)
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DIREITO CIVIL
Sucessão
Sucessão e regime diferenciado para cônjuges e companheiros
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de
regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em
ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da
repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para
reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código
Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu
companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do
referido código.
No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas os
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando presentes os
requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou ser imprópria a
equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e afastou a aplicação do art.
1.829, I e II (2), do citado diploma legal. Ao interpretar o art. 226, § 3º (3), da
Constituição Federal (CF), concluiu que não estariam igualados, para todos os fins,
os institutos do casamento e da união estável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê
diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas
modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a
homoafetiva.
Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias
equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei
8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e
as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as
famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o
mesmo grau de valia, respeito e consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os
princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao
retrocesso.
Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a
equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho Nacional de
Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo sexo. Tal situação
impede a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da
CF. Diante disso, a desequiparação é ainda mais injusta.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que
negaram provimento ao recurso.
O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório
previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união estável,
independentemente da orientação sexual dos companheiros.
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O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e
união estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º) justifica o tratamento
diferenciado no que diz respeito ao regime sucessório das pessoas que optam por
uma dessas duas situações ou por um desses dois regimes.
(1) CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com
filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for at ribuída ao filho; II – se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer
com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.”
(2) CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos
colaterais.”
(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.”
RE 646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 10.5.2017.
(Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral)
Direito sucessório e distinção entre cônjuge e companheiro
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes
sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o
regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 809 da repercussão
geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma
incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) e declarar
o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade
com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código (2) (vide
Informativos 837 e 859).
No caso, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de
bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O
falecido não tinha descendentes nem ascendentes, apenas três irmãos.
O tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil de 2002,
limitou o direito sucessório da recorrente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente
durante a união estável, excluídos os bens particulares do falecido, os quais seriam
recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, se fosse casada com o falecido, a
recorrente teria direito à totalidade da herança.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes
formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias
formadas mediante união estável. Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins
sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a
constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se
incompatível com a Constituição.
O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996
e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores
aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da
igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de
proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.
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A Corte ainda ressaltou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento ora firmado aplica-se apenas aos inventários judiciais em que a sentença
de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda
não haja escritura pública.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que
negaram provimento ao recurso. Para eles, a norma civil apontada como
inconstitucional não hierarquiza o casamento em relação à união estável, mas acentua
serem formas diversas de entidades familiares. Nesse sentido, ponderaram que há de ser
respeitada a opção dos indivíduos que decidem submeter-se a um ou a outro regime.
(1) CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes
só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.
(2) CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge
sobrevivente; IV – aos colaterais”.
RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017.
(Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência
Justiça competente e servidor público celetista
O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e
julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo,
entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o
processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido.
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve
deflagrada por guardas municipais.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se
trata de celetista ou estatutário.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de
segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho
não pode analisar a abusividade do movimento paredista.
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a
competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao
exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se
houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do
trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre
a Justiça comum.
Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada
posterior.
RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 25.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral)
Confisco
Tráfico de drogas e confisco de bens
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade,
reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único (1), da Constituição
Federal (CF).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por
maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que
determinou a devolução de veículo de propriedade de acusado pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que a perda do bem pelo confisco deve
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ser reservada aos casos de utilização do objeto de forma efetiva, e não eventual, para a
prática do citado delito.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator). Para ele, o confisco de bens pelo
Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art.
5º, caput e XXII, da CF (2).
Asseverou que o confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, da
mesma forma como as demais restrições aos direitos fundamentais expressamente
previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto
constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por outros requisitos que não os
estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF.
Consignou que o confisco, no direito comparado, é instituto de grande
aplicabilidade aos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não
deve compensar”. Tal perspectiva foi adotada pelo constituinte brasileiro e pela
República Federativa do Brasil, que internalizou diversos diplomas internacionais que
visam reprimir severamente o tráfico de drogas.
Observou que o tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, por meio de
modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. Os
preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens
constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte
originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o
ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos
fundamentais.
Segundo o relator, o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da CF deve ser
interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, ou seja,
não se pode ler o direito de propriedade em separado, sem considerar a restrição feita a
esse direito. Concluiu que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua
adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da
droga, não é pressuposto para o confisco de bens nos termos do citado dispositivo
constitucional.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negaram
provimento ao recurso.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, deve prevalecer a regra constitucional da
proibição do confisco, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, para ser confiscado, seria necessário provar que o veículo
teria sido destinado integralmente para a prática do delito. Além disso, considerou que o
parágrafo único do art. 243 não é um dispositivo independente, mas deve ser lido em
harmonia com o seu caput, o qual diz respeito apenas a propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei.
O ministro Marco Aurélio, de igual modo, emprestou ao parágrafo único do citado
artigo a disciplina de simples acessório, a remeter, necessariamente, a bens encontrados
na propriedade objeto de expropriação.
(1) CF/1988: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e
a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho
escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
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(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade”.
RE 638491/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17.5.2017.
(Informativo 865, Plenário, Repercussão Geral)
Controle de Constitucionalidade
Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e
suspensão de funções
Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o
recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador
de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato
de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a
aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para: a) dar interpretação
conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para
consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa
para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de
Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no
curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas
cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e b) julgar improcedente o pedido
de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I,
da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos 851 e 855.
O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e
julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na
hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ.
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação. Vencidos os
ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
No mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), reajustado
nesta sessão com os acréscimos do voto do ministro Roberto Barroso no sentido do
afastamento do cargo não se dar de forma automática.
O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na
dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, caput, da
Constituição Federal (CF), diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência
deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se
negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a
referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e
inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (CF, art. 1º, caput); c)
ofensa à separação de poderes (CF, art. 2º, caput) e à competência privativa da
União (CF, art. 22, I); e d) ofensa à igualdade (CF, art. 5º, caput).
Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização
prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador
por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-
constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em
suas Constituições estaduais.
Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. No ponto, o
relator considerou que, se o princípio democrático que constitui nossa República
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(CF, art. 1º, caput) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular e à
eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do
presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de
forma expressa e taxativa, sem exceções.
O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de
crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização
da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, caput e § 1º, I). Essa exigência foi
expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e
ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que
moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam
no cargo de governador.
Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional
válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador.
Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse
regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para
governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a
despeito de se fundamentarem em suposto respeito à Constituição Federal, ofensa e
usurpação das regras constitucionais.
Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a
consequência da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para
processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é o
congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais
responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa
previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o
princípio republicano do Estado.
A exigência viola, ainda, a separação de poderes, pois estabelece condição não
prevista pela CF para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ
fica impedido de exercer suas competências e funções até a autorização prévia do
Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição é sempre excepcional e deve estar
expresso na CF. Além disso, a previsão do estabelecimento de condição de
procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma
processual, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), portanto
impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais.
O relator afirmou que estabelecer essa condição de procedibilidade equivale a
alçar um sujeito à condição de desigual, supostamente superior por ocupar relevante
cargo de representação. No entanto, tal posição deveria ser, antes de tudo, a de
servidor público. A autorização prévia de assembleias estaduais para o
processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é,
portanto, afronta cristalina à cláusula geral de igualdade estabelecida na CF.
Destacou que a Emenda Constitucional (EC) 35/2001 alterou a redação do art.
53, § 1º, da CF e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para
o processamento e julgamento de deputados federais e estaduais. O mesmo
entendimento de valorização da igualdade e accountability dos representantes do
povo deve ser aplicado aos governadores, sem as exigências prévias que
consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela CF.
Por fim, sustentou inexistir inconstitucionalidade na expressão “ou queixa”,
por considerá-la coerente com o disposto no art. 105, I, “a”, da CF. Explicou que a
CF não fez nenhuma distinção ao se referir a “crimes comuns”, ou seja, não fez
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diferenciação entre crimes de ação penal pública ou crimes de ação penal privada.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais previu o afastamento do
governador no caso de recebimento de denúncia ou queixa.
Nesta assentada, o ministro Roberto Barroso esclareceu acompanhar o relator,
e o ministro Marco Aurélio esclareceu, ultrapassada a preliminar de admissibilidade
da ação, também acompanhar o relator.
Vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgaram
improcedente a ação, na linha da jurisprudência até então prevalecente na Corte no
sentido de considerar legítimas as normas de Constituições estaduais que
subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o governador a
um juízo político da assembleia legislativa local.
ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017.
(Informativo 863, Plenário) 1ª Parte: 2ª Parte :
Extradição
Homologação de declaração de concordância do extraditando
A Segunda Turma resolveu questão de ordem para homologar a declaração de
concordância com pedido extradicional apresentada por cidadão português, nos termos da
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (Artigo 19). Em consequência, deferiu pedido de extradição formulado pelo
Governo da República Portuguesa contra acusado por suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado, roubo e furto qualificado.
O extraditando, por meio de advogado regularmente constituído, manifestou, de
forma expressa, inequívoca e voluntária, anuência em ser imediatamente entregue às
autoridades competentes, independentemente da prévia observância das formalidades
inerentes ao processo extradicional.
O Colegiado ressaltou que a circunstância de o extraditando se declarar de acordo
com o pedido não exonera, em princípio, o Supremo Tribunal Federal do dever de efetuar
rígido controle de legalidade, em obediência ao princípio constitucional do devido processo
legal.
Entretanto, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, que substituiu o tratado bilateral de extradição
Brasil/Portugal, estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega
imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o
súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu
desejo de ser extraditado (1).
A Turma considerou atendido o princípio da dupla tipicidade, já que os delitos
imputados ao extraditando também são considerados crimes pelo Direito Penal brasileiro.
Também avaliou estar presente o princípio da dupla punibilidade, uma vez que não se
verificou nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Registrou a obrigatoriedade da observância da detração penal, a fim de que seja
deduzido da pena eventualmente imposta ao extraditando o período de prisão cautelar a que
foi submetido no Brasil, por efeito exclusivo do processo de extradição. Consignou o
respeito ao limite de execução da pena por tempo não superior a trinta anos.
Concluiu no sentido de delegar autorização ao relator da causa para que proceda, em
casos futuros, se assim entender pertinente, ao julgamento monocrático dos pleitos
extradicionais, sempre que o próprio extraditando, com fundamento em norma
13
convencional autorizativa, manifestar, expressamente, de modo livre e voluntário, com
assistência técnico-jurídica de seu advogado ou defensor público, concordância com o
pedido de sua extradição. Nessa hipótese, o ato de homologação judicial da referida
declaração equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição,
ouvida, previamente, a Procuradoria-Geral da República.
(1) Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
“Artigo 19. Extradição simplificada ou voluntária. O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa
reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua
expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um
procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”.
Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9.5.2017.
(Informativo 864, 2ª Turma)
Federação
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por
governador
É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de
ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa,
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a
aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de
dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os
preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e
julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de
chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto
de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793.
O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade
de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou
que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio
federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a
responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as
assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra
governadores.
Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de
jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na
realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.
Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto.
Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder
constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções
materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso
consta do Enunciado 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação
penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode
importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode
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ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado,
mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.
Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua
natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-
membro pode legislar a respeito.
ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 4.5.2017.
ADI 4797/MT, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 4.5.2017.
ADI 4798/PI, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 4.5.2017.
(Informativo 863, Plenário) 1ª Parte: 2ª Parte:
Meio Ambiente
Paralisação de atividade econômica e meio ambiente
O Plenário, por maioria, deu provimento a dois agravos regimentais para indeferir o
pedido de suspensão de liminar em que se discutia a paralisação de empreendimento de
mineração em Município paraense no qual existentes comunidades indígenas, tendo em
conta a proteção constitucional do meio ambiente, do índio e das atividades econômicas
(vide Informativo 830). Na mesma assentada, também por maioria, julgou prejudicados
embargos de declaração.
Em síntese, a Corte determinou o restabelecimento da decisão proferida em
antecipação de tutela recursal pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Naquela decisão foi determinada a suspensão das atividades de mineração, o
depósito mensal de R$ 1.000.000,00 a cada uma das sete aldeias indígenas afetadas e a
multa diária para a hipótese de descumprimento do julgado no valor de R$ 10.000,00.
No caso, o Colegiado afirmou haver um conflito entre dois valores. De um lado, o
meio ambiente, presente na comunidade indígena e merecedora de proteção, nos termos da
Constituição Federal de 1988; de outro, um aspecto patrimonial, que diz respeito não só à
prestação de serviço, como também à arrecadação do Estado e do próprio Município.
Salientou a presença de indícios de descumprimento pela mineradora de medidas
preventivas, mitigadoras e compensatórias previstas na licença ambiental. Em juízo mínimo
de delibação, constatou haver evidências de danos graves causados às comunidades
indígenas pela atividade de mineração. Considerou que, ainda que esses indícios não sejam
posteriormente confirmados no curso da ação civil pública, são suficientes para, com
fundamento no princípio da precaução, justificar a suspensão da atividade minerária.
Ademais, ressaltou que o pedido de suspensão de liminar é medida excepcional que
pressupõe a existência de dano inafastável.
Tendo em vista a complexidade fática da matéria e o não cabimento da apreciação de
matéria de mérito nesse tipo de ação, o Tribunal decidiu devolver a discussão da matéria
para as instâncias ordinárias.
Vencidos o ministro Ricardo Lewandowski (relator), que recebia os embargos como
agravo regimental e a ele negava provimento, e o ministro Gilmar Mendes, que recebia os
embargos como agravo regimental e a ele dava provimento. Quanto aos demais recursos,
também ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes,
que negavam provimento aos agravos regimentais. Afirmavam que a paralisação das
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atividades econômicas de mineração na região poderia causar prejuízos econômicos
elevados, imediatos e de difícil reparação ao Estado do Pará, inclusive com a possível e
indesejável demissão de grande número de trabalhadores.
SL 933 AgR-segundo, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 31.5.2017.
SL 933 ED/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 31.5.2017.
( Informativo 867, Plenário)
Precatórios
Execução provisória de débitos da Fazenda Pública: obrigação de fazer e regime de
precatórios
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai
o regime constitucional dos precatórios.
Com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45
da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em
que se questionava a possibilidade de execução provisória (1) de obrigação de fazer
contra a Fazenda Pública, haja vista a previsão constitucional dos precatórios.
O caso trata de execução de obrigações de fazer, mediante implantação de
benefício equivalente à metade do valor de pensão instituída por militar decesso em
favor da companheira, a par da outra metade a ser percebida pela esposa, até então
favorecida com a integralidade da verba.
Inicialmente, a Corte relembrou a jurisprudência firmada no sentido da
inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de
prestação obrigacional, após a Emenda Constitucional 30/2000, que deu nova redação
ao § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Considerou, entretanto, que a sistemática dos precatórios não se aplica no caso
concreto, por se tratar de obrigação de fazer, ou seja, implantação de pensão instituída
por militar.
Asseverou que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Não há
parâmetro constitucional nem legal que obste a pretensão de executar provisoriamente a
sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implementação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda
Pública. Assim, inexiste razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro
postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra
constitucional de índole excepcionalíssima.
Dessa forma, concluiu haver compatibilidade material entre o regime de
cumprimento integral de decisão provisória do art. 475-O do CPC/1973 e a sistemática
dos precatórios, com previsão no art. 100 da CF, haja vista que este apenas se refere às
obrigações de pagar quantia certa.
(1) CPC/1973: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que
a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo
acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do
inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
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ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I
– quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o
valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em
que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a
execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,
podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV
– decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias”.
RE 573872/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral)
Tributos
Município e taxa de combate a sinistros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 16 da repercussão geral, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a
constitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
Na espécie, o tribunal de origem assentou a inconstitucionalidade da taxa, por
considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual. De acordo
com o acórdão recorrido, houve inadequação do custeio, por meio de taxa, em face
da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (vide Informativo 855).
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator).
O relator inicialmente citou a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI 1.942 MC/PA (DJ de 22.10.1999), no sentido de que, em face
do art. 144, caput, V e § 5º (1), da Constituição Federal, sendo a segurança pública
dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia
militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não
por taxa.
Consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a
atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do
Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser
inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o
Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante
arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de
polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da
segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o
Estado poderia instituir validamente taxa.
Em suma, considerou que a manutenção do corpo de bombeiros, que é um
órgão estadual, e não municipal, é feita estritamente por impostos, e não por taxas.
Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar
Mendes, que deram provimento ao recurso.
Em seguida, a Corte deliberou fixar a tese referente à repercussão geral em
assentada posterior.
(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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(...) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil”.
RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral)
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DIREITO INTERNACIONAL
Tratados e Convenções
Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência
em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de
recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929
(ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo
internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na
cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto
2.861/1998).
No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para
reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido,
em razão da prescrição.
A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de
indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo
internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao
prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por
atraso em voo internacional (vide Informativo 745).
No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de
Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento
do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu
provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos
materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que
impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da
Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo
transportador, a título de reparação.
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a
defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)]
impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.
Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a
ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art.
178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte
aéreo internacional.
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Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na
Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –,
não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de
lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios
cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos
internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não
obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas
modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia
– e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em
relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o
contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade,
sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o §
2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).
Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos
internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo
internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte
nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de
Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a
reparação por danos materiais, e não morais.
No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF,
em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo
internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios
tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e
especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional
legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não
fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse
conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu,
na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o
prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte,
deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da
prescrição.
Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de
transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas
como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação
jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às
normas internacionais em debate.
O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a
defesa da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que
o Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento
constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter
absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de
direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de
princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170, V),
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cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções de
Varsóvia e Montreal.
(1) Convenção de Varsóvia/1929 (Decreto 20.704/1931): “Art. 22. (1) No transporte de pessoas, limita-se a
responsabilidade do transportador, à importância de cento e vinte e cinco mil francos, por passageiro. Se a
indenização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrad a em
constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial
com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade. (2) No transporte de
mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e
cinquenta francos por quilograma, salvo declaração especial de ‘interesse na entrega’, feita pelo expedidor no
momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual.
Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser
esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega. (3) Quanto aos objetos que o viajante conserve
sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador. (4) As quantias
acima indicadas consideram-se referentes ao franco francês, constituído de sessenta e cinco e meio miligramas
do ouro, ao título de novecentos milésimos de mental fino. Elas se poderão converter, em números redondos na
moeda nacional de cada país”.
(2) CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo -se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor”.
(4) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor”.
(5) CF/1988: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade”.
(6) LINDB/1942: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
(7) Convenção de Varsóvia/1929 (Decreto 20.704/1931): “Art. 29. (1) A ação de responsabilidade deverá intentar-
se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois anos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave devia
ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte. (2) O prazo será computado de acordo com a lei
nacional do tribunal que conhecer da questão”.
RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017.
ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte:
2ª Parte:
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DIREITO PENAL
Crimes contra a Liberdade Sexual
Atentado violento ao pudor qualificado e relação de parentesco
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus no qual se discutiu o alcance da expressão “ascendente” prevista no
inciso II do art. 226 (1) do Código Penal (redação anterior à Lei 11.106/2005), para
saber se é possível a majoração da reprimenda fixada a bisavô condenado pelo delito de
atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta [art. 214 (2) c/c art. 224 (3), “a”,
do Código Penal (redação anterior à Lei 12.015/2009)].
O Colegiado asseverou que, na relação de parentesco com a bisneta, o bisavô está
no terceiro grau da linha reta, nos termos previstos no Código Civil, e não há, no
ordenamento jurídico, nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações.
Nesse contexto, pontuou ser juridicamente possível a majoração da pena privativa
de liberdade imposta ao recorrente, bisavô da vítima, em razão da incidência da causa
de aumento prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, considerada a figura do
ascendente.
Ademais, observou que a vítima foi violentada dos sete aos nove anos de idade,
entre o ano de 2003 e o início de 2006. Nesse período, o recorrente se aproveitou da sua
condição especial de ascendente e, em consequência, da confiança dos demais
familiares. Assim, não só a relação de parentesco tem relevância jurídica no caso, mas
também a autoridade que o recorrente exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou
presenteando-a para satisfazer o desejo sexual dele.
(1) CP/1940: “Art. 226. A pena é aumentada da quarta parte: (...) II – se o agente é ascendente, pai adotivo,
padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela” (Redação anterior à Lei 11.106/2005).
(2) CP/1940: “Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que
com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de dois a sete anos” (Redação anterior
à Lei 12.015/2009).
(3) CP/1940: “Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos” (Redação
anterior à Lei 12.015/2009).
RHC 138717/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017.
(Informativo 866, Segunda Turma)
Crimes contra a Ordem Tributária
Crime societário, individualização da conduta e teoria do domínio do fato
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em habeas corpus para
trancar ação penal envolvendo ex-diretores de empresa de telefonia por crimes
contra a Fazenda Pública [art. 1º, II (1), da Lei 8.137/1990 c/c. art. 71 (2) do Código
Penal].
De acordo com a denúncia, os impetrantes, com domínio dos fatos na
administração da sociedade anônima, teriam fraudado a Fazenda Pública de
Pernambuco por meio da inserção de elementos inexatos em livros fiscais. Créditos
tributários supostamente inexistentes teriam sido destacados em notas fiscais de
aquisição de serviços de telecomunicações para reduzir o valor do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Além disso, os acusados não apenas
detinham poder para decidir sobre a ilicitude, como também para persuadir os
funcionários contratados a executarem o ato, sendo responsáveis pela ocorrência da
redução do tributo.
22
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) asseverou que não se pode invocar
a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando
de forma genérica os diretores estatutários da empresa, espalhados pelo Brasil, para
lhes imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado no Estado-membro.
O Colegiado pontuou que, em matéria de crimes societários, a denúncia deve
apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes,
de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na
estrutura jurídico-administrativa da empresa.
Ressaltou que, no caso, a acusação feita aos pacientes deriva apenas dos cargos
por eles ocupados na empresa de telefonia, estando ausente descrição mínima dos
supostos atos ilícitos por eles praticados.
(1) Lei 8.137/1990: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II – fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal”.
(2) CP/1940: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
HC 136250/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017.
(Informativo 866, Segunda Turma)
Dosimetria da Pena
Participação em organização criminosa e quantidade de drogas
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso ordinário
em habeas corpus para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1) e determinar que o juízo a quo, após definir o
patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do
cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (2).
No caso, a paciente foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa alegou que o não reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, pelas instâncias ordinárias, baseou-se unicamente na quantidade da
droga apreendida.
O Colegiado assentou que a grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter
sido o único fundamento apontado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, foi isoladamente utilizada como elemento para presumir-se a
participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à
minorante.
Ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a
paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa (3).
Ademais, observou que a paciente foi absolvida da acusação do delito de associação
para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (4), por ausência de provas.
Dessa forma, a Turma considerou ser patente a contradição entre os fundamentos
usados para absolvê-la da acusação de prática do mencionado delito e os utilizados para
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negar-lhe o direito à minorante no ponto referente à participação em organização
criminosa.
(1) Lei 13.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas
de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
(2) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime
doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
(3) HC 131.795/SP, DJE de 17.5.2016.
(4) Lei 13.343/2006: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
RHC 138715/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017.
(Informativo 866, Segunda Turma)
Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica e acumulação de cargos públicos
A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a denúncia oferecida contra deputado
federal, em razão da ausência de justa causa necessária à instauração da ação penal [Código
de Processo Penal, art. 395, III (1)].
Na peça acusatória, o Parquet imputa ao acusado a prática de falsidade ideológica
[Código Penal, art. 299 (2)], em razão de assinatura do termo de posse no cargo de
ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com a
omissão da informação de que ocupava, desde o mês anterior, o cargo de secretário
parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE). O termo de
posse mencionado na exordial foi assinado tanto pelo superintendente da Sudene quanto
pelo empossado (denunciado), apenas com a referência à juntada de “declaração de bens
e rendimentos e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública”.
O Colegiado salientou que a inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos
probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e os indícios
suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, pontuou que a denúncia não
está acompanhada da mencionada “declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública”, que teria sido assinada pelo acusado e, assim,
conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica.
Narrou que a referida “declaração de bens e valores” constitui um formulário
preenchido pelo acusado, destinado ao controle da evolução patrimonial dos ocupantes
de cargo em comissão na Sudene, no qual inexiste campo destinado à informação sobre
acúmulo de cargos públicos.
Relatou que o não preenchimento, mencionado pelo Parquet, do item relativo aos
“rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular” está justificado no próprio
documento, que orienta o subscritor, no caso de “declaração de ingresso”, a preencher
unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui aquele referido na denúncia.
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A Turma consignou não haver qualquer dado material a comprovar a afirmação da
denúncia, no sentido de que, “consciente e voluntariamente, omitiu tanto do respectivo
termo quanto de seu anexo a informação de que já ocupava outro cargo público e
recebia rendimentos correspondentes”. Assim, inexistindo qualquer campo no
formulário sobre o acúmulo de cargos, não há justa causa para receber denúncia que
imputa ao acusado a omissão dessa informação em documento público.
Ademais, o Colegiado asseverou que as decisões proferidas pelas esferas
administrativas e jurisdicionais competentes são autônomas e independentes, razão por
que o juízo criminal não está vinculado à decisão proferida no âmbito administrativo,
seja ela contrária ou favorável ao jurisdicionado. Consectariamente, nenhuma
repercussão sobre o presente feito têm as decisões proferidas no âmbito da Sudene e da
Alepe quanto à ausência de prejuízo ou de má-fé do acusado, no que se refere ao
acúmulo de cargos públicos. Pelas mesmas razões, a Turma ressaltou que o fato de uma
mesma conduta ser sancionada por diferentes ramos do Direito não conduz à incidência
do princípio da intervenção mínima, de modo a afastar a coercibilidade das normas de
Direito Penal criminalizadoras da conduta.
(1) CPP/1941: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III – faltar justa causa para o
exercício da ação penal”.
(2) CP/1940: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.
Inq 4105/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.5.2017.
(Informativo 867,1ª Turma)
Imunidade Parlamentar
Crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira e imunidade
parlamentar
A Primeira Turma, por maioria, admitiu a impetração e, por unanimidade, concedeu
ordem de habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
que condenou parlamentar pela prática do delito de divulgação de informação falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no art. 3º da Lei
7.492/1986 (1).
No caso, o parlamentar convocou a imprensa e, no exercício da Presidência da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, opinou sobre a conveniência da
privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), ante a existência de
dívida no valor de R$ 500 milhões.
A Turma pontuou que a declaração revelou a satisfação do parlamentar com a
privatização do Banco, que implicaria desoneração de dívida do Estado. Entendeu que
não ficou configurado, na conduta do paciente, o dolo de divulgar informação falsa ou
incompleta sobre instituição financeira, pois as afirmações do parlamentar estavam
ligadas a análises de operações realizadas pelo Banestes.
Nesse contexto, o Colegiado asseverou haver ligação entre o que foi veiculado e o
exercício do mandato parlamentar. Tal aspecto foi potencializado pelo fato de as
declarações terem ocorrido dentro da assembleia. Concluiu pelo não afastamento da
imunidade parlamentar relativa às opiniões, palavras e votos, prevista no art. 53 (2),
combinado com o art. 27, § 1º (3), da Constituição Federal.
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(1) Lei 7.492/1986: “Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
(2) CF/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”.
(3) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.
HC 115397/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.5.2017.
(Informativo 865, Primeira Turma)
Pena
Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação penal e
condenou deputado federal à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, mais 374 dias-multa no valor de 3 salários mínimos, pela prática dos
crimes de corrupção passiva [Código Penal, art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei
9.613/1998, art. 1º, V (2)]. Como efeitos da condenação foram determinadas a perda do
mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de
qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência
das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior),
pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade.
No caso, foi revelado esquema criminoso que atuou em vários Estados, com o
objetivo de desviar recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por
prefeituras, de ambulâncias e equipamentos médicos, como resultado de licitações
direcionadas. Segundo a acusação, cabia ao deputado condenado apresentar emendas ao
orçamento geral da União, destinadas a Municípios das regiões norte e nordeste do
Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar grupo empresarial.
Em relação ao crime de corrupção passiva, o Colegiado considerou haver nos
autos elementos de provas que demonstram o recebimento de vantagens indevidas por
meio de depósitos em contas-correntes de terceiros. O livro-caixa da empresa
apreendido na operação continha registros de pagamento ao acusado com as datas e os
valores dos repasses. Além disso, em acordo de colaboração premiada, os proprietários
afirmaram haver acertado o pagamento de comissão de 10% sobre o valor de cada
emenda apresentada, fato comprovado por meio de recibos de operações de crédito
efetuadas em nome de pessoas ligadas ao parlamentar condenado.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma concluiu que as provas
colhidas nos autos indicam que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para
pagamento de despesas do deputado com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e
quitação de impostos. Essa foi a forma como o acusado efetivou a circulação
dissimulada dos valores, por terceiros e em benefício próprio, convertendo dinheiro
oriundo de corrupção em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio formal.
Quanto a esse crime, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela
absolvição do acusado.
Relativamente à fixação da pena e aos efeitos da condenação, a ministra Rosa
Weber (relatora) ressaltou que a corrupção ocorreu em momento singular de cooptação
de parlamentar federal para esquema criminoso, planejado e infiltrado nos altos cargos
da Administração Pública. Além do descrédito para a democracia, o crime drenou
recursos da saúde pública, área extremamente carente na sociedade brasileira. A
motivação foi criar fonte perene de recursos ilícitos provenientes da corrupção
26
associada a métodos de lavagem de capitais diretamente conectados ao mandato
parlamentar.
Quanto à pena, prevaleceu o voto da relatora, também por maioria. Vencido o
ministro Alexandre de Moraes, que majorou a pena em relação a cada crime, presente a
continuidade delitiva, na metade.
O Colegiado, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso e por decisão
majoritária, decidiu pela perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da
Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada
sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse caso, não há necessidade de
deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em
regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação
em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho
externo, que inexiste em condenação em regime fechado.
Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a
mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da
Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em
regime fechado, no qual deva permanecer por mais de 120 dias, a perda é automática.
Vencido, quanto à interdição, o ministro Marco Aurélio.
Por último, a Turma assentou a perda do mandato e sinalizou a necessidade de
declaração pela Mesa da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da CF (4).
(1) CF/1988: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. (2) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) V – contra
a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer
vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”.
(3) CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada”. (4) CF/1988: “Art. 55. (...) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
AP 694/MT, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 2.5.2017.
(Informativo 863,1ª Turma)
Prisão Preventiva
Prisão preventiva, risco de reiteração delitiva e presunção de inocência
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para revogar
a prisão preventiva do paciente e determinar a sua substituição por medida cautelar
diversa [Código de Processo Penal (CPP), art. 319 (1)], a ser estabelecida pelo juízo de
origem. Além disso, determinou a extensão da ordem concedida à prisão decretada em
outro processo em que o paciente também é réu (2).
No caso, o paciente foi preso preventivamente em 3.8.2015 em razão de decisão do
juízo de primeiro grau fundada na garantia da ordem pública — em virtude do risco de
reiteração delitiva — e da conveniência da instrução criminal. Sobreveio, em
17.5.2016, sentença condenatória na qual o paciente foi condenado à pena de vinte
anos e dez meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de
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dinheiro em contexto de organização criminosa, vedado o direito de recorrer em
liberdade.
O Colegiado pontuou que a prisão cautelar é a ultima ratio, e somente pode ser
imposta se as outras medidas cautelares não se mostrarem adequadas ou suficientes para a
contenção do periculum libertatis [CPP, art. 282, § 6º (3)].
Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não
apenas no momento de sua imposição, como também necessitam se prolongar no tempo,
para legitimar sua subsistência.
A constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada dez meses após o
último pagamento atribuído a ele — em outubro de 2014 — pelo juízo de origem. Com
efeito, ainda que a decisão da autoridade judiciária tenha-se amparado em elementos
concretos de materialidade, os fatos que ensejaram o aventado risco de reiteração delitiva
estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional.
Nesse contexto, a Turma entendeu subsistir o periculum libertatis, que pode ser
remediado com medidas cautelares diversas da prisão e menos gravosas, o que repercute
significativamente no direito de liberdade do réu.
Ademais, o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º,
LVII (4)], como norma de tratamento, significa que, no curso da persecução penal, o
imputado, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, não pode ser tratado como
culpado nem ser a ele equiparado. Em sua mais relevante projeção, o referido princípio
implica a vedação de medidas cautelares pessoais automáticas ou obrigatórias. A prisão
provisória derivada meramente da imputação se desveste de sua indeclinável natureza
cautelar e perde seu caráter de excepcionalidade [CF, art. 5º, LXVI (5)] — traduz punição
antecipada —, o que viola o devido processo legal [CF, art. 5º, LIV (6)].
Para o Colegiado, descabe utilizar a prisão preventiva como antecipação de uma pena
que não foi confirmada em segundo grau. Do contrário, seria implementada verdadeira
execução provisória em primeiro grau. Tal medida seria contrária ao entendimento fixado
pela Corte no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (7).
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello, que denegaram a
ordem. Para eles, a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem
que isso configure constrangimento ilegal. Ademais, pontuaram que, diante da pluralidade
de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais, o receio
de reiteração delitiva que ensejou a manutenção da prisão preventiva estaria fundado em
base empírica idônea.
(1) CPP/1941: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver
justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de
crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
(art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
(2) Ação Penal 5030883-80.2016.4.04.7000/PR.
28
(3) CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando -se
a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” .
(4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo -se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;”
(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;”
(6) CF/1988: “Art. 5º (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;”
(7) HC 126.292/SP (DJE de 17.5.2016).
HC 137728/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 2.5.2017.
(Informativo 863, 2ª Turma)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Honorários Recursais
Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do
Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou
contraminuta pelo advogado.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação
originária e, por maioria, fixou honorários recursais.
Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz
Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou
seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos,
independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi
remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.
O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”,
contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies,
entre elas, a contraminuta e as contrarrazões.
Vencidos, nesse ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e
Cármen Lúcia, que não fixaram os honorários, considerada a inércia do agravado em
apresentar contraminuta ao agravo interno. O ministro Marco Aurélio asseverou que,
sem a apresentação de contrarrazões nem de contraminuta, não há como aditar os
honorários anteriormente fixados.
(1) CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 18.5.2017.
(Informativo 865, Plenário, Repercussão Geral)
Intervenção de Terceiro
Amici curiae e tempo de sustentação oral
Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral, o Plenário, por maioria,
deliberou considerar o prazo em dobro e dividir pelo número de sustentações orais.
O tempo de sustentação oral é de quinze minutos. O Colegiado considerou esse
tempo em dobro (trinta minutos) e, dividido pelos três amici curie, disponibilizou dez
minutos para a manifestação de cada um deles na tribuna.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que não dobrou o prazo para
sustentação oral pelo fato de amicus curiae não ser parte processual.
RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.5.2017. (RE-
612043)
(Informativo 863, Plenário) 1ª Parte: 2ª Parte:
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Representação Processual
Propositura da ação: associação e momento para a filiação
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 499 da repercussão
geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
constitucionalidade do art. 2º-A (1) da Lei 9.494/1997.
No caso, determinada associação propôs ação coletiva ordinária contra a União. O
objetivo era a repetição de valores descontados a título de imposto de renda de
servidores, incidente sobre férias não usufruídas por necessidade do serviço.
Com a procedência do pleito no processo de conhecimento e o subsequente
trânsito em julgado, foi deflagrado, por associação, o início da fase de cumprimento de
sentença. Nesta, o tribunal de origem assentou, em agravo, a necessidade de a primeira
peça da execução vir instruída com documentação comprobatória de filiação do
associado em momento anterior ou até o dia do ajuizamento da ação de conhecimento,
conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida
Provisória 2.180-35/2001 (vide Informativo 863).
O Plenário ressaltou que, ante o conteúdo do art. 5º, XXI (2), da Constituição
Federal, autorização expressa pressupõe associados identificados, com rol determinado,
aptos à deliberação. Nesse caso, a associação, além de não atuar em nome próprio,
persegue o reconhecimento de interesses dos filiados. Decorre daí a necessidade da
colheita de autorização expressa de cada associado, de forma individual, ou mediante
assembleia geral designada para esse fim, considerada a maioria formada.
Enfatizou que a enumeração dos associados até o momento imediatamente
anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo
legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio da enumeração, presente a
relação nominal, é que se viabilizam o direito de defesa, o contraditório e a ampla
defesa. Reputou que a condição de filiado é pressuposto do ato de concordância com a
submissão da controvérsia ao Judiciário.
Vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao recurso para
afastar a exigência de prévia filiação para que o associado possa executar a sentença
proferida em ação coletiva de rito ordinário. Para o magistrado, o legislador ordinário
restringiu, indevidamente, o alcance dos dispositivos constitucionais que garantem o
amplo acesso à Justiça e a representatividade das associações quanto aos seus
associados.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, na linha do ministro Ricardo Lewandowski, mas restringiu a
condição de filiado até a época da formação do título exequendo.
Vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes que proveu parcialmente o
extraordinário para dar interpretação conforme quanto à circunscrição.
(1) Lei 9.494/1997: “Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas
ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações,
31
a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a
autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”.
(2) CF/1988: “Art. 5º (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.5.2017.
(Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte:
32
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Denúncia
Lavagem de dinheiro, prescrição e crime permanente
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, condenou, por unanimidade, réu
parlamentar à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em
regime inicial fechado e multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo
vigente à época do fato, aumentada em 3 vezes, pela prática do delito de lavagem de
dinheiro.
Na denúncia, considerando o que pende de exame pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), os fatos delituosos foram organizados em cinco grupos fático-delitivos.
Os dois primeiros grupos referem-se à ocorrência de ocultação e dissimulação da
origem, natureza e propriedade de recursos ilícitos, um entre 1993 e 2002, em contas-
correntes localizadas na Suíça, e outro entre 1997 e 2001, em contas localizadas na
Inglaterra.
O terceiro fato delituoso reporta-se à conduta do acusado, na qualidade de diretor
de empresa registrada nas Ilhas Virgens Britânicas, de orientar e comandar a conversão
de ativos ilícitos em ADRs (American Depositary Receipts) de outra pessoa jurídica,
com o fim de dissimular sua utilização.
O quarto fato delituoso relaciona-se à ocorrência de imputações de ocultação e
dissimulação da origem de recursos ilícitos, bem como da movimentação e transferência
desses valores, a fim de ocultar e dissimular sua utilização, entre 1997 e 2006, por meio
de doze contas-correntes na Ilha de Jersey.
O quinto fato delituoso diz respeito à conduta do acusado, na qualidade de
representante e beneficiário de pessoa jurídica registrada nas Ilhas Virgens Britânicas,
de transformar ativos ilícitos em debêntures conversíveis em ações, com o fim de
dissimular sua utilização, no período de 29.7.1997 e 30.7.1998 (vide Informativo 864).
Preliminarmente, a defesa requereu o desentranhamento do “parecer técnico” que
acompanhava a denúncia e a conversão do feito em diligência para a realização de
perícia oficial pelo Instituto Nacional de Criminalística. Alegou que o referido
documento não se presta como prova válida, a substituir o exame de corpo de delito a
que se refere o art. 159 (1) do Código de Processo Penal, que deve ser elaborado por
perito oficial.
O Colegiado, por maioria, rejeitou a preliminar arguida. Ressaltou que o
referido parecer, embora se autoqualifique “técnico”, não ostenta a característica de
prova pericial. Trata-se apenas de descrição e compilação dos documentos acostados
nos outros 140 volumes apensos aos autos principais. A materialidade delitiva está
provada pelos documentos contidos nos autos, e não pela descrição e compilação no
parecer. Salientou não haver qualquer opinião técnica especializada nele contida
capaz de influir na compreensão sobre a existência, ou não, da atividade criminosa.
Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (revisor), que admitia a
preliminar. Para ele, o laudo técnico elaborado por perito oficial é indispensável para
a instrução do processo, por se tratar de um crime que deixa vestígios.
Nada obstante, o Colegiado acolheu a manifestação da defesa relativamente à
ocorrência de prescrição do primeiro, do segundo, do terceiro e do quinto fatos
delituosos constantes na denúncia. Salientou que o acusado possui mais de setenta
33
anos, fazendo incidir a regra do art. 115 (2) do Código Penal (CP), que manda
computar os prazos prescricionais pela metade. Assim, haja vista ser a pena máxima
cominada aos delitos imputados de dez anos de reclusão e, em 29.9.2011, quando o
STF recebeu parcialmente a denúncia, já haver se passado mais de oito anos, a
punibilidade desse conjunto de fatos está extinta, nos termos dos arts. 107, IV, e
109, II, do CP (3).
A Turma entendeu não estar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao
quarto fato imputado ao acusado e condenou-o pela prática das condutas descritas no
art. 1º, V e § 1º, II (4), da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012).
Pontuou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores praticados na
modalidade de ocultação tem natureza de crime permanente. A característica básica
dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não
se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem
oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
A Turma destacou que o prazo prescricional referente ao quarto fato delitivo
imputado tem sua contagem iniciada, nos termos do art. 111, III, do CP (5), em
11.5.2006, data em que o órgão acusador tomou conhecimento de documentação
enviada ao Brasil pelas autoridades de Jersey. Desse modo, mesmo que se
considerasse instantânea, de efeitos permanentes, a ação de ocultar os bens, direitos
e valores, o crime narrado no quarto fato não estaria prescrito. Ainda que parte da
doutrina entenda consumar-se o delito de lavagem apenas no momento em que
ocorre o encobrimento dos valores, compreendendo a permanência do
escamoteamento mera consequência do ato inicial, reconhece-se que, se houver
novas movimentações financeiras por parte do agente, essas últimas são atos
subsequentes de uma mesma lavagem que começou com o mascaramento inicial.
Asseverou que as provas dos autos permitem perquirir o caminho percorrido
desde a obtenção criminosa dos recursos financeiros. Além disso, possibilitam
verificar como as empresas relacionadas nos autos foram utilizadas para a
constituição de contas e fundos de investimento com a finalidade de ocultar e
dissimular a procedência criminosa de valores e, ainda, de transformar os ativos
ilícitos em aparentemente lícitos.
Nesse contexto, entendeu estar devidamente constatada a materialidade, bem
como a autoria do réu, que, entre 1998 e 2006, de forma permanente, ocultou e
dissimulou vultosos valores oriundos da perpetração do delito de corrupção passiva.
Para isso, utilizou-se de diversas contas bancárias e fundos de investimentos
situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas offshores, com o objetivo
de encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes
financeiros. Configura-se, assim, a prática do crime de lavagem de dinheiro.
Apontou que a conduta do acusado foi dolosa, por visar à ocultação e
dissimulação da origem criminosa dos valores que movimentou e manteve ocultos
no exterior até, pelo menos, o ano de 2006.
Vencido, no tocante à prescrição, o ministro revisor. Para ele, a lavagem de
dinheiro é crime de natureza instantânea com efeitos permanentes. O termo inicial
da prescrição é a data da prática criminosa e não a da ciência pelo Estado acusador.
Assim, ficou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva de todas as condutas
delituosas descritas na denúncia.
No entanto, superada essa etapa, a votação foi unânime quanto à condenação
do parlamentar.
34
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Colegiado identificou vetoriais
negativas do art. 59 do CP (6) suficientes para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, mas ligeiramente abaixo do termo médio, quais sejam:
a) O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente
intenso, na medida em que se trata de quem exerce há longa data representação
popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação. A
transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular
para o exercício do poder, enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que
seria cabível em se tratando de um cidadão comum;
b) Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo,
no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância
de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas, às
quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada
de conhecer e compreender a necessidade de observá-las;
c) No que diz respeito às circunstâncias do crime, merece maior reprovação o
fato de que a lavagem ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de
múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado
soberano. Ainda, a origem pública dos valores lavados é circunstância que impõe um
juízo de reprovabilidade mais acentuado;
d) Quanto às consequências, estas devem sofrer, nessa fase de aplicação da
pena, maior juízo de reprovação quando vão além das consequências usuais dessa
modalidade criminosa. Nesse tópico, o crime praticado pelo réu violou o bem
jurídico tutelado pelo tipo de forma muito mais intensa do que o usual, tendo em
vista a vultuosidade dos valores envolvidos.
Na segunda fase da dosimetria, entendeu configurada a agravante do art. 62, I,
do Código Penal, uma vez que o acusado tinha papel primordial na trama criminosa,
dirigindo a atividade dos demais agentes, chegando até a se valer do temor
reverencial próprio da condição de ascendente para dirigir a atuação dos demais
agentes. Considerou, ainda, presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal, tendo em vista que o réu tem mais de 70 (setenta) anos. Vencido, nesse ponto,
o revisor quanto à ordem de consideração da atenuante e da agravante.
Na terceira fase da dosimetria, o Colegiado reputou presente a majorante da
habitualidade prevista no art. 1º, § 4º (9), da Lei 9.613/1998. As múltiplas transações
financeiras realizadas desde o momento em que os valores aportaram nas contas
situadas nas Ilhas de Jersey e as inúmeras transferências que perduraram por longo
período indicam que o crime de lavagem de capitais, para além de mera reiteração
de condutas, passou a se constituir numa prática usual por parte do acusado.
Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, em razão do contido nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como em razão
de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, será o fechado.
Com base no art. 7º, I, da Lei 9.613/98, decretou a perda, em favor da União,
dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação a qual foi o réu
condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Com fundamento no art. 7º, II, da Lei 9.613/98, decretou a interdição do
condenado para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei, pelo dobro do tempo da pena privativa
de liberdade aplicada, bem como condenou o réu ao pagamento das custas
processuais.
35
Por fim, o Colegiado assentou a perda do mandato de deputado federal do réu,
comunicando-se a decisão à Câmara dos Deputados para o efeito do disposto no § 3º
do art. 55 (12) da Constituição Federal. Ressaltou que, conforme jurisprudência
consolidada da Turma, nos casos de prisão em regime inicial fechado, a decretação
da perda do mandato de parlamentar será apenas declarada pela Mesa legislativa.
Isso porque, nesses casos, por força do disposto nos arts. 55, III (10), e 56, II (11),
da Constituição Federal, como o parlamentar fica material e juridicamente
impossibilitado de comparecer às sessões, a perda deve ocorrer não por deliberação
política do Plenário, porque não há juízo político a ser feito, mas apenas por uma
declaração vinculada da Mesa.
(1) CPP/1941: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”.
(2) CP/1940: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
(3) CP/1940: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou
perempção; (...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º
do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”.
(4) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal. (...) V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos; (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, dir eitos
ou valores provenientes de infração penal: (...) II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere” (Redação anterior à Lei 12.683/2012).
(5) CP/1940: “Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
(6) CP/1940: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.
(7) CP/1940: “Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
(8) CP/1940: “Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”.
(9) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do ‘caput’
deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa” (Redação
anterior à Lei 12.683/2012).
(10) CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III – que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada”.
(11) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador (...) II – licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa”.
(12 CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) § 3º Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa”.
(13) Lei 9.613/1998: “Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: (...) II – a
interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho
de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada”.
(14) Lei 9.613/1998: “Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não: I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
36
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou
valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores e bolsas de
mercadorias ou futuros; II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização; III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito,
bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV – as administradoras ou
empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos; V – as empresas de arrendamento mercantil (‘leasing’) e as de fomento comercial
(‘factoring’); VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,
mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método
assemelhado; VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das
atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII – as demais entidades cujo funcionamento
dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX – as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras,
comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das
atividades referidas neste artigo; X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou
compra e venda de imóveis; XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antiguidades; XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo
ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie” (Redação anterior
à Lei 12.683/2012).
AP 863/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2017. (AP-863)
(Informativo 866, Primeira Turma)
Execução Provisória da Pena
Reclamação, preso advogado e execução provisória da pena
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em
reclamação no qual se pretendia a transferência do agravante de cela comum de
estabelecimento prisional para sala de estado-maior em razão da sua condição de advogado
preso provisoriamente.
A defesa sustentou que o agravante teria direito a permanecer custodiado em sala
de estado-maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (1). A constitucionalidade
dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da
ADI 1.127/DF (2).
O Colegiado pontuou que a execução em debate diz respeito a acórdão penal
condenatório proferido em segundo grau. Dessa forma, seguindo a orientação
jurisprudencial do STF (3), ainda que não transitada em julgado a condenação do
agravante, a prisão não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características
de prisão-pena, a qual exige a formulação de juízo de culpabilidade em título judicial
condenatório.
Salientou ainda que a Corte não discutiu, na ADI 1.127/DF, se o direito de o
advogado permanecer recolhido em sala de estado-maior se estenderia, ou não, ao preso
em razão de acórdão penal condenatório de segundo grau. Nesse contexto, a Turma
reputou ausente a estrita aderência do objeto do ato reclamado ao conteúdo da ação
direta paradigma e concluiu pela impropriedade da reclamação constitucional.
(1) Lei 8.906/1994: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) V – não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em
prisão domiciliar”.
(2) ADI 1.127/DF, DJE de 11.6.2010.
(3) HC 126.292/SP, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, DJE de 17.5.2016: “(...) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição
Federal”.
Rcl 25111 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.5.2017.
(Informativo 865, Segunda Turma)
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Habeas Corpus
Habeas corpus impetrado contra decisão de ministro do STF
Não cabe habeas corpus, se a impetração for ajuizada em face de decisões
monocráticas proferidas por ministro do Supremo Tribunal Federal.
O Plenário, por maioria, não conheceu do writ impetrado contra decisão de
ministro desta Corte que determinou a custódia cautelar do paciente.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que julgou prejudicada a
impetração ante a revogação da prisão preventiva do paciente.
HC 115787/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 18.5.2017.
(Informativo 865, Plenário)
Recursos
Habeas corpus: pedido de extensão e circunstâncias fáticas incomunicáveis
A Segunda Turma conheceu em parte, e, na parte conhecida, por unanimidade,
indeferiu pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido neste habeas corpus. A
ordem havia sido conferida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos
autos de ações penais da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, determinando
sua substituição por medidas cautelares dela diversas [CPP, art. 319 (1)], a serem
estabelecidas pelo juízo de origem. A Turma também não conheceu de outros pedidos
de extensão no mesmo sentido formulados em favor de três réus.
Inicialmente, observou que o art. 580 (2) do Código de Processo Penal (CPP) é
norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus
que apresentam idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso. De
acordo com a referida norma, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de
caráter exclusivamente pessoal. Essa regra da teoria geral dos recursos é aplicável ao
habeas corpus, porque, embora não seja recurso, é ação autônoma de impugnação e
deve receber o mesmo tratamento legislativo.
A Turma asseverou defluir, ainda, do art. 580 do CPP que a extensão somente
pode alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi
beneficiado em seu recurso ou ação. Em razão disso, duas hipóteses de ordem objetiva
não legitimam a invocação do dispositivo legal:
(a) quando o requerente da extensão não participa da mesma relação jurídico-
processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que evidencia a
sua ilegitimidade;
(b) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram
examinados pela Corte, o que denuncia fórmula de transcendência dos motivos
determinantes, com o propósito de promover a análise per saltum do título processual
pelo Supremo Tribunal Federal, e expõe a risco o sistema de competências
constitucionalmente estabelecido.
Desse modo, o Colegiado entendeu haver, em relação a um dos pedidos
formulados, legitimidade do requerente, haja vista ele figurar como corréu do paciente
beneficiado com a ordem em duas ações penais. Entretanto, julgou ser inviável a
extensão na forma do art. 580 do CPP.
No que se refere à primeira dessas ações penais, registrou que o voto condutor do
acórdão, ao reputar adequada a substituição da custódia do paciente por medidas
cautelares diversas, considerou, além dos crimes investigados, a condição pessoal do
38
paciente naquele contexto fático-processual. Segundo o Colegiado, não há relação de
identidade com a situação do requerente. Existem, quanto a este, incomunicáveis
circunstâncias fáticas na custódia processual com aquelas que viabilizaram a prisão do
paciente do habeas corpus. Em razão disso, indeferiu-se o pedido de extensão.
No tocante à segunda ação penal, não há interesse de agir do requerente, visto que,
ao contrário do que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia feito em relação ao
paciente deste habeas corpus, não teria sido necessário decretar nova prisão cautelar do
requerente.
A Turma não conheceu do pedido de extensão para outras três ações penais desse
mesmo requerente, nas quais o paciente do habeas corpus não seria corréu. Citou, nesse
sentido, o que decidido no julgamento do HC 118.533/MS (DJE de 24.4.2017).
Salientou que o propósito da defesa do requerente seria o de promover, pelo mecanismo
da transcendência dos motivos determinantes, o controle de legalidade, diretamente pelo
STF, de decisões estranhas ao objeto do presente writ, em ofensa ao sistema de
competências constitucionalmente estabelecido.
Por fim, a Turma também não conheceu dos pedidos de extensão de outros dois
requerentes por entender que isso seria pretensão revisional do que fixado no HC
138.850/PR (DJE de 16.3.2017) e no HC 141.431/PR (DJE de 22.3.2017), cujos
agravos regimentais pendem de julgamento. Frisou que, quando forem julgados os
referidos agravos, o relator, com base na adequada instrução daqueles habeas corpus,
disporá de melhores condições de reavaliar precisamente a situação prisional dos
requerentes, à luz do entendimento firmado pelo Colegiado neste habeas corpus. Do
contrário, seria decidir, por via transversa, os agravos regimentais daqueles habeas
corpus, em manifesta usurpação da competência do juiz natural da causa.
(1)CPP/1940: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado
tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de
resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
(2)CPP/1940: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros”.
HC 137728 EXTN/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 30.5.2017.
(Informativo 867, 2ª Turma)
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição Previdenciária
Contribuição previdenciária e exercentes de mandato eletivo
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de
mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, aos Estados e ao Distrito
Federal ou aos Municípios, após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não
vinculados a regime próprio de previdência.
Com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 691
da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em
que se discutiu a submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição
previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não
vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004,
na forma do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (1).
A Corte entendeu que a Emenda Constitucional 20/1998 passou a determinar a
incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da previdência social,
art. 195, I, “a” e II (2) e no art. 40, §13 (3), ambos da Constituição Federal, que
submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral de previdência, o
que alcança os exercentes de mandato eletivo.
(1) Lei 8.212/1991: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201”.
(3) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.
RE 626837/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral)
Contribuições
COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota
O Plenário, ao apreciar o Tema 34 da repercussão geral, em conclusão de
julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se
discutiu a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de
alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória
135/2003 (vide Informativo 844).
40
O Tribunal entendeu não haver vício formal na conversão da referida medida
provisória, nem ofensa ao art. 246 da Constituição Federal (1) na hipótese de mera
majoração de alíquotas de contribuições sociais. Além disso, assentou não se fazer
necessária a reserva de lei complementar por não se tratar de novo tributo.
Quanto à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente
insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional.
Tal posicionamento considerou a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a
qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e
peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga
tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura
econômica.
Por fim, afirmou que eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de
lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam
ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva. A sujeição ao regime do lucro
presumido é uma escolha do contribuinte, considerado seu planejamento tributário.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que conheceu em parte do recurso e, na
parte conhecida, deu provimento ao extraordinário. Pontuou haver vício formal, por
afronta ao art. 246 da Constituição Federal, na conversão da medida provisória.
Além disso, reputou violado o princípio da isonomia.
Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em
assentada posterior.
(1) “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgaçã o
desta emenda, inclusive”.
RE 570122/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 24.5.2017.
(Informativo 866, Plenário, Repercussão Geral)
Supremo Tribunal Federal
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